Resumo - Alterações Mp 664-2014

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DJP- Departamento Jurídico Previdenciário Resumo sobre alterações da MP 664 e Lei nº 13.063, de 2014. 1-DOS BENEFÍCIOS PAGOS AOS DEPENDENTES 1.1 PENSÃO POR MORTE CARÊNCIA (tempo mínimo de contribuições para ter direito ao benefício) (VIGÊNCIA PARA ÓBITOS A PARTIR DE 01.03.2015 ): Com as alterações promovidas pela MP 664/14, passou a ser exigida a carência de 24 meses para a concessão do benefício. ANTES DA MP664 DEPOIS DA MP 664 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Art.26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - salário-família e auxílio-acidente; (...) VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.” (NR) Portanto, verifica-se que no artigo 25 não havia a previsão de carência para a pensão, pois o inciso IV não existia. Com a MP 664, houve a supressão da pensão por morte no rol de benefícios que dispensavam a carência. Dessa forma, para ter direito ao benefício, o

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MP 664-2014

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DJP- Departamento Jurídico Previdenciário

Resumo sobre alterações da MP 664 e Lei nº 13.063, de 2014.

1-DOS BENEFÍCIOS PAGOS AOS DEPENDENTES

1.1 PENSÃO POR MORTE

CARÊNCIA (tempo mínimo de contribuições para ter direito ao benefício) (VIGÊNCIA PARA ÓBITOS A PARTIR DE 01.03.2015):

Com as alterações promovidas pela MP 664/14, passou a ser exigida a carência de 24 meses para a concessão do benefício.

ANTES DA MP664 DEPOIS DA MP 664Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Art.26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - salário-família e auxílio-acidente;

(...)

VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.” (NR)

Portanto, verifica-se que no artigo 25 não havia a previsão de carência para a pensão, pois o inciso IV não existia. Com a MP 664, houve a supressão da pensão por morte no rol de benefícios que dispensavam a carência. Dessa forma, para ter direito ao benefício, o dependente do segurado deve comprovar que o titular contribuiu no mínimo por 24 meses.

Exemplo: José, empregado da empresa Tabajara, onde trabalhava desde 20/02/2014 faleceu devido a uma cirrose que o acometia. Entretanto, ele não estava em gozo de benefício e estava trabalhando até a data do falecimento. Desse modo, seus dependentes não terão direito ao benefício de pensão por morte, pelo fato do instituidor não ter o tempo mínimo de carência exigida pela lei.

Salienta-se que a MP 664 fez previsão de exceções para a carência da pensão por morte. Conforme os incisos IV do artigo 25 e VII do artigo 26, a carência não será exigida:

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1) Se o falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (inciso IV, artigo 25 da MP 664).

Exemplo: José, empregado da empresa Tabajara, onde trabalhava desde 20/02/2014 faleceu em devido a uma cirrose que o acometia. José estava em gozo de auxílio-doença. Dessa forma, seus dependentes terão direto ao benefício de pensão por morte, mesmo que ele não tenha o tempo mínimo de contribuições.

2)Se a morte decorreu de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho (inciso VII, artigo 26 da MP 664).

Exemplo: José, empregado da empresa Tabajara, onde trabalhava desde 20/02/2014 faleceu em devido a um acidente de trabalho, quando caiu de um elevador onde estava realizando a manutenção. Dessa forma, seus dependentes terão direto ao benefício de pensão por morte, mesmo que ele não tenha o tempo mínimo de contribuições, pois o óbito ocorreu devido a acidente de trabalho.

ATENÇÃO:

Nesse caso, devemos sempre observar o que informa o artigo 24, parágrafo único:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Ou seja, em se tratando da carência exigida para pensão poderemos utilizar o artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91 que informa que o segurado readquire a qualidade realizando 1/3 das contribuições da carência exigida para aquele benefício, ou seja, para se valer das contribuições anteriores, basta o segurado ter realizado oito contribuições (1/3 de 24).

Exemplo: O segurado João trabalhou de 20/02/1998 a 17/03/2007. Após esse período só verteu novas contribuições em 10/05/2014 quando foi contratado pela empresa XL e acabou falecendo em 20/03/2015 devido a infarto. Desse modo, como ele readquiriu a qualidade de segurado após contribuir por mais de oito meses como prevê a Lei, seus dependentes terão direito ao benefício de pensão por morte.

NÃO ESQUECER: VIGÊNCIA PARA ÓBITOS A PARTIR DE 01.03.2015.

TEMPO MÍNIMO DE CONVIVÊNCIA (VIGÊNCIA PARA ÓBITOS A PARTIR DE 14.01.2015)

Com as alterações promovidas pela MP 664, passou a ser exigido um tempo mínimo de convivência entre falecido (a) e dependente. Com as mudanças pretende-se evitar as condutas oportunistas de casamentos com segurados (as) em situação, por exemplo, de estado terminal, apenas para deixar pensão para alguém. Vejamos como ficou a citada alteração:

ANTES DA MP 664 DEPOIS DA MP 664Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

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(...) (...)

§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.” (NR)

Ou seja, para se ter direito a pensão é necessário comprovar o tempo mínimo de união estável ou casamento de dois anos, conforme a MP.

Exemplo: Damião vivia em união estável com Marlene desde 10/09/2014. Em 13/04/2015

Damião faleceu. Desse modo, Marlene não terá direito a pensão, pois não teve o tempo mínimo de convivência exigido, uma vez que estava vivendo com Damião há apenas sete meses.

Exceções:

1) Se a morte do segurado decorreu de acidente de qualquer natureza (inciso I, parágrafo 2º da MP664)

Exemplo: Lorena casou com Onório em 15/06/2014. Onório em 10/06/2015 faleceu devido a um acidente de avião. Onório e Lorena viveram juntos quase um ano, mesmo assim Lorena terá direito a pensão, pois a morte foi decorrente de acidente.

2) Se for comprovada a invalidez do cônjuge após o casamento ou início da união estável, mediante exame médico pericial feito a cargo do INSS. (inciso II, parágrafo 2º da MP664)

Exemplo: Lorena casou com Onório em 15/06/2014. Em dezembro de 2014, Lorena ficou incapacitada totalmente, devido a um AVC. Em 10/06/2015 Onório faleceu. Nesse caso, mesmo que o tempo de casamento tenha sido inferior ao estabelecido pela MP para se ter direito ao benefício, Lorena terá direito a recebê-lo, pois teve sua invalidez posterior ao casamento e a mesma foi comprovada através de exame médico feito pelo INSS.

NÃO ESQUECER: VIGÊNCIA PARA ÓBITOS A PARTIR DE 14.01.2015.

EXCLUSÃO DO DEPENDENTE CONDENADO PELA MORTE DO SEGURADO (CRIME DOLOSO)(VIGÊNCIA A PARTIR DE 30/12/2014).

O dependente condenado pela morte do segurado não terá direito a pensão, conforme §1 , artigo 74

ANTES DA MP 664 DEPOIS DA MP 664Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto

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dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

(...)

dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

(...)§ 1 º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Antes não havia essa previsão, agora o dependente que for condenado pela prática do crime que resultou na morte não terá mais direito a pensão.

Exemplo:

Suzane Von Richthofen é o exemplo real que temos sobre essa previsão, pois ela recebeu a pensão deixada pelos seus pais até os 21 anos. Com a nova previsão legal, ela não teria mais direito a receber quaisquer valores a título de pensão.

Exemplo2:

Adailton dirigia o carro em alta velocidade e estava acompanhado da sua esposa. Ele, devido ao excesso de velocidade, acabou se envolvendo em um acidente grave que resultou na morte de sua esposa. Mesmo que o acidente tenha ocorrido por imprudência de Adailton, ele receberá a pensão, pois o homicídio foi culposo.

Atenção: Veja que a MP fala em dependente condenado. Sendo assim, o dependente acusado ou processado (processo em trâmite) não se inclui neste rol, tendo direito a pensão.

NÃO ESQUECER: VIGÊNCIA A PARTIR DE 30/12/2014.

ALTERAÇÃO NO VALOR DO BENEFÍCIO (VIGÊNCIA PARA ÓBITOS A PARTIR DE 01/03/2015).

O valor da pensão por morte que correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito, teve uma grande alteração no seu valor, pois passou a corresponder a 50% + 10% do valor da mesma aposentadoria por cada dependente, até o máximo de cinco. Vejamos a alteração citada:

ANTES DA MP 664 DEPOIS DA MP 664Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(...)

“Art. 75.    O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.

Salienta-se que o valor da pensão por morte não poderá ser inferior a 1 salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 75, o valor da cota de 10% cessará quando a condição de dependente deixar de existir e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10% (§ 1º do art. 77), como já mencionado.

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Exemplo: Tadeu faleceu, deixou esposa e dois filhos menores. Os dependentes de Tadeu terão direito a: 50% + 10% (cota da esposa) +10% (cota de um filho menor) + 10% (cota do outro filho menor)= 80%.

Entretanto, quando um dos filhos atingir a maioridade, a cota de 10% extinguirá, passando os dependentes de Tadeu a receber: 50% + 10%(cota da esposa) +10% (cota de um filho menor)= 70%.

A partir do momento que o outro filho menor também atingir a maioridade, a dependente de Tadeu receberá: 50% + 10%(cota da esposa)= 60%.

A extinção será apenas da cota individual e não da parcela familiar de 50%.

NÃO ESQUECER: VIGÊNCIA PARA ÓBITOS A PARTIR DE 01/03/2015.

SEGURADO ÓRFÃO DE PAI E MÃE

Se o dependente for órfão de pai e mãe ele terá direito a 50% da pensão+ sua cota (10% por dependente)+ 10% de uma cota “extra” a ser rateada pelos dependentes. Vejamos:

ANTES DA MP 664 DEPOIS DA MP 664 O artigo 75 tinha apenas o caput, sem parágrafos e incisos.

Art. 75 (...)

§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.

§ 3º O disposto no § 2º  não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado” (NR)

Exceções:

1) Essa quota não irá incidir quando o valor pago da pensão já corresponder a 100% do valor da aposentadoria (inciso I, parágrafo 2º, artigo 75).

2) Essa quota extra também não incidirá se o dependente já receber pensão ou tiver direito a mais de uma pensão. (parágrafo 3º, artigo 75).

Salienta-se que o acréscimo da cota especial de 10% poderá ser requerida quando a orfandade ocorrer no tempo da concessão do benefício ou até mesmo durante a manutenção da prestação.

Exemplo: Salete e Pedro viajavam junto com seu único filho João quando sofreram um grave acidente, onde apenas João sobreviveu.

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Pedro deixou pensão para seu dependente e Salete não. Nesse caso, João terá direito a 50%+ 10% (cota dependente) + 10% (cota especial por ter ficado órfão de pai e mãe)= 70%.

Entretanto, se Salete e Pedro tivessem deixado cada um pensão para João, ele não teria direito a essa cota especial de 10% e receberia 50% (pensão pai)+ 10% (cota dependente) e 50% (pensão mãe)+ 10% (cota dependente).

DURAÇÃO DA PENSÃO (VIGÊNCIA PARA ÓBITOS A PARTIR DE 01.03.2015).

A pensão que era vitalícia, agora terá um tempo de manutenção de acordo com a expectativa de sobrevida do cônjuge (Em resumo, o tempo de sobrevivência que se espera de uma pessoa). Deveremos analisar a Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pelo IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor. Vejamos o que dispõe a MP:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...)

§ 5 o O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x

do cônjuge, companheiro ou

companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por

morte (em anos)

55 < E(x) 3

50 < E(x) ≤ 55 6

45 < E(x) ≤ 50 9

40 < E(x) ≤ 45 12

35 < E(x) ≤ 40 15

E(x) ≤ 35 vitalícia

§ 6 o Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01 de dezembro de 2014.

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2013*

Idade

Expectativa de

Sobrevida

Idade

Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

0 74,9 14 62,4 28 49,4 42 36,7 56 24,9 70 14,7

1 75,0 15 61,4 29 48,5 43 35,8 57 24,1 71 14,1

2 74,1 16 60,5 30 47,6 44 35,0 58 23,3 72 13,5

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3 73,2 17 59,5 31 46,7 45 34,1 59 22,6 73 12,9

4 72,2 18 58,6 32 45,8 46 33,2 60 21,8 74 12,3

5 71,2 19 57,7 33 44,9 47 32,3 61 20,0 75 11,7

6 70,2 20 56,7 34 44,0 48 31,5 62 20,3 76 11,2

7 69,3 21 55,8 35 43,0 49 30,6 63 19,6 77 10,7

8 68,3 22 54,9 36 42,1 50 29,8 64 18,8 78 10,2

9 67,3 23 54,0 37 41,2 51 29,0 65 18,1 79 9,7

10 66,3 24 53,1 38 40,3 52 28,1 66 17,4 80+ 9,2

11 65,3 25 52,2 39 39,4 53 27,3 67 16,7 6,0 6,0

12 64,3 26 51,3 40 38,5 54 26,5 68 16,0 6,0 6,0

13 63,4 27 50,4 41 37,6 55 25,7 69 15,4 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

Para melhor entendimento, vejamos um exemplo:

Exemplo: Sandra, casada com José, faleceu em 15/04/2015, deixando pensão para seu esposo. José tem 22 anos. Logo, ele não receberá pensão por tempo indeterminado, pois de acordo com a tabela de expectativa de sobrevida, uma pessoa com 22 anos tem expectativa de 54,9 anos. Dessa forma, conforme a tabela do parágrafo 5º, quando a expectativa é maior que 50 anos e menor ou igual a 55 anos (50 < E(x) ≤ 55), a pensão terá duração de 6 anos.

Exceção:

A pensão por morte será vitalícia (independente da expectativa de sobrevida) se:

1) Acontecer invalidez do dependente, decorrente de acidente ou doença ocorridos após o casamento ou início da união estável e antes da cessação do pagamento do benefício (Lei8.213/91, art. 77, § 7º).

Exemplo: Sandra, casada com José, faleceu em 15/04/2015, deixando pensão para seu esposo. José tem 30 anos, mas adquiriu uma invalidez permanente após o casamento quando sofreu um grave acidente de moto. Dessa forma, comprovada a invalidez após o óbito, João receberá a pensão de forma vitalícia.

Exemplo2: Sandra, casada com José, faleceu deixando pensão para seu esposo. José tem 21anos e recebeu pensão por três anos. Entretanto, após três meses da cessação da pensão, ele sofreu um grave acidente e ficou inválido. Nesse caso, como a invalidez foi posterior ao casamento, mas ocorreu posterior ao óbito e a cessação da pensão, ele não terá direito a pensão de forma vitalícia.

Atentar que se a invalidez já existia antes do início do casamento ou união estável, o dependente inválido se submeterá a tabela do §5 do artigo 77. Logo, se o cônjuge que recebia a pensão teve a mesma cessada devido a tabela do § 5, ele não terá direito de receber a pensão caso fique inválido.

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Lembrando que o dependente tem obrigação de submeter-se a exames médicos, processo de reabilitação profissional, tratamento dispensado gratuitamente (Lei 8.213/91, art. 101).

1.2 AUXÍLIO-RECLUSÃO

A MP 664/2014 não dispôs claramente sobre o auxílio-reclusão. Entretanto, é importante verificarmos que houve a supressão do inciso IV do artigo 26, no que diz respeito aos benefícios que dispensam carência. Antes, a pensão por morte e o auxílio-reclusão eram expressamente previstos. Com a MP664 a previsão de dispensa de carência é somente para o salário-família e o auxílio-acidente.

ANTES DA MP664 DEPOIS DA MP 664Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Art.26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - salário-família e auxílio-acidente;

(...)

VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.” (NR)

Ademais, o artigo 80 informa que tal benefício se dar nas mesmas condições da pensão por morte.

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Sendo assim, a regra da carência de 24 meses de contribuição para concessão deve ser utilizada para o auxílio-reclusão.

Assim como a regra de valor do benefício, ou seja, 50% + 10% por dependente.

Não se aplica a regra da duração da pensão, pois a duração corresponderá ao tempo que o segurado encontra-se recluso.

2- DOS BENEFÍCIOS PAGOS AO SEGURADOS

2.1 AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho (não há mais o prazo de 15 dias). (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.03.2015, não afetando direitos adquiridos).

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ANTES DA MP 664 DEPOIS DA MP 664Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 3 º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

O auxílio será devido pelo INSS a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento, ou seja, os primeiros trinta dias serão pagos pela Empresa (salário integral).

No caso dos demais segurados, a regra continua a mesma com o INSS responsável pelo pagamento em sua integralidade a partir da data de incapacidade ou do requerimento, se entre as datas ocorrerem mais de trinta dias.

-NOVO CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA (VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.03.2015)

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O benefício de auxílio-doença conta agora com um “subteto”, ou seja, depois de feito o cálculo com a média dos 80% maiores salários de contribuição e encontrada a renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, O VALOR DO BNEEFÍCIO não poderá ultrapassar “a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”

ANTES DA MP 664 DEPOIS DA MP 664Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

“Art. 29 (...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

(...)

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.” (NR)

2.2 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Na aposentadoria por invalidez se aplicará as mesmas regras do auxílio-doença, ou seja, os primeiros trinta dias serão pagos pela empresa.

Salienta-se que conforme artigo 101, o segurado em gozo de benefício deve comparecer a exame médico pericial, reabilitação profissional ou tratamento oferecido de forma gratuita, mas ao completar 60 anos ele estará isento dos exames (alteração dada pela Lei 13. 063 de 2014).

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Mas, nesse caso também devemos verificar as exceções inseridas pela Lei 13.063. Portanto, tal regra não se aplica quando:

 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;        (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;        (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.       (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

Importante salientar a nova regra imposta pela nova redação do artigo 60, §5:  

ANTES DA MP 664 DEPOIS DA MP 664Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo

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décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:       (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.       (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (NR)

Ou seja, aquele período em que o segurado ficava sem nenhum benefício por ser considerado inapto pela empresa e apto pelo INSS, poderá ser solucionado através de perícia médica feita pela empresa com supervisão do INSS. Se for realizado convênio, o perito do INSS ficará responsável apenas pela supervisão da perícia médica feita pelo médico “terceirizado”.

FONTES:

BRASIL. Lei n. 13.063, de 30 de dezembro de 2014. Altera a Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13063.htm.

BRASIL. Medida Provisórian. 664, de 30 de dezembro de 2014. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dizer o direito de 05 de janeiro de 2015. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/breves-comentarios-as-alteracoes_5.html.

SAVARIS, José Antonio. Curso de Legislação previdenciária- Alterações para 2015. Notas de Aula. Disponível em: www.esmafe.com.br.

EmanueleAlcantaraDJP | Departamento Jurídico Previdenciário

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