RESUMO : Certificação e Eleição de Diretor e Vice 2015

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Resumo do Edital SEE 03/2015 - Certificação Ocupacional de Diretor de Escola EstadualResumo da Resolução 2795/2015 - Estabelece Normas para a escolha de servidor ao cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escola Estadual de Minas Gerais

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CERTIFICAO OCUPACIONAL DE DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL

EMBASAMENTO LEGALDecreto Estadual n 44.871, de 07 de agosto de 2008, e a Resoluo SEE n 2795, de 28 de setembro de 2015

1. DAS DISPOSIES PRELIMINARES1.1) O processo de Certificao Ocupacional de Diretor de Escola Estadual ser regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificaes, sendo sua execuo de responsabilidade do Instituto Avaliar, contratado pela Secretaria de Estado de Educao (SEE) para este fim, observadas as normas deste Edital e a legislao citada no prembulo.

1.2)A Certificao Ocupacional busca, por meio de prova, avaliar conhecimento pedaggico, tcnico e as competncias necessrias ao satisfatrio desempenho do cargo de Diretor de Escola Estadual.

1. DAS DISPOSIES PRELIMINARES1.3) A Certificao se constitui como pr-requisito para o processo de escolha de Diretor, que se dar por meio de consulta comunidade escolar, conforme critrios definidos em Resoluo especfica. 1.4) O processo de Certificao Ocupacional no constitui concurso pblico para investidura em cargo ou funo pblica, assim como no assegura ao candidato direito ocupao ou nomeao, limitando-se a credenciar junto SEE profissionais certificados, nos termos deste Edital, e formar banco de potenciais candidatos ao cargo de Diretor de Escola Estadual.1.5) O credenciamento obtido no processo de Certificao Ocupacional ter validade de quatro anos, a contar da data da publicao do resultado final no Dirio Oficial dos Poderes do Estado Minas Gerais.

1. DAS DISPOSIES PRELIMINARES1.6) Para participar do processo de Certificao Ocupacional, o candidato dever atender, cumulativamente, s seguintes exigncias:

ser Professor de Educao Bsica ou Especialista em Educao Bsica, detentor de cargo efetivo ou de funo pblica estvel ou ex-efetivado (situao ADI 4876 STF) ou designado para o exerccio de funo pblica; possuir curso de Pedagogia ou licenciatura ou bacharelado acrescido de formao pedaggica de docentes;

1. DAS DISPOSIES PRELIMINARESc) Antes de efetuar o procedimento de inscrio, o candidato dever tomar conhecimento do disposto neste Edital e nos seus Anexos e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos.

d) de inteira responsabilidade do candidato acompanhar, no endereo eletrnico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015, a divulgao e publicao de todos os atos, editais e comunicados referentes Certificao Ocupacional.

3. DAS INSCRIES3.1 As inscries para a Certificao de que trata este Edital estaro abertas no perodo de 30 de setembro a 09 de outubro de 2015, no endereo eletrnico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015

4. DA PROVA4.1 A prova de Certificao Ocupacional de Diretor de Escola Estadual, de carter eliminatrio, constar de 60 (sessenta) questes objetivas de mltipla escolha, com 04 (quatro) opes de resposta cada, sendo atribudo 1 (um) ponto para cada resposta correta, totalizando 60 (sessenta) pontos.

4.2 A prova objetiva versar sobre contedos relativos gesto escolar: pedaggica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva da gesto democrtica, tendo como referncia padres de competncia do diretor de escola estadual.

4.3 O contedo programtico e as referncias para estudo so os constantes do Anexo II deste Edital, disponibilizados no endereo eletrnico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015

4. DA PROVA4.4 A prova ter durao mnima de 1 (uma) hora e mxima de 4 (quatro) horas, incluindo o preenchimento da Folha de Respostas.

4.5 A prova ser realizada no dia 08 de novembro de 2015, domingo, no horrio de 8 horas s 12 horas.

4.6 Os candidatos Certificao Ocupacional da jurisdio das Superintendncias Regionais de Ensino (SRE) Metropolitanas A, B ou C faro prova em Belo Horizonte e os demais candidatos no municpio sede da SRE para a qual se inscreveram.

4. DA PROVA4.7 O local da prova ser informado ao candidato no Comprovante Definitivo de Inscrio (CDI) e ser disponibilizado no endereo eletrnico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015, at 48 (quarenta e oito) horas da data de realizao da prova.

4.8 O candidato dever comparecer ao local de realizao da prova com antecedncia mnima de 30 (trinta) minutos do horrio previsto para o incio, munido, obrigatoriamente, de documento original de identidade com foto, que tenha sido indicado na Ficha de Inscrio, caneta esferogrfica ponta grossa (tinta preta ou azul), lpis e borracha e, preferencialmente, do Comprovante Definitivo de Inscrio (CDI).

4. DA PROVA4.9 Em nenhuma hiptese ser permitido:a)ingresso no local de realizao da prova aps o horrio previsto para seu incio;b)realizao da prova fora da data, horrio, local e municpio registrado no Comprovante Definitivo de Inscrio (CDI);c)ingresso de pessoa estranha ou no autorizada no local de realizao da prova;d)prorrogao do tempo de durao da prova.

4.10 A ausncia do candidato, por qualquer motivo, inclusive doena ou atraso, implicar sua eliminao do processo de Certificao Ocupacional.

4.11 Depois de identificado e instalado, o candidato somente poder deixar o local de realizao da prova mediante consentimento prvio, acompanhado do fiscal ou sob fiscalizao da equipe de aplicao da prova.

6. DA CERTIFICAO6.1 A Certificao Ocupacional de Diretor de Escola Estadual ser concedida aos participantes do processo que cumprirem cumulativamente todas as exigncias deste Edital e que obtiverem pontuao igual ou superior a 60% (sessenta) por cento na prova objetiva.

6.2 A listagem dos candidatos certificados ser divulgada no Dirio Oficial dos Poderes do Estado Minas Gerais e disponibilizada no endereo eletrnico www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015

6.3 A Certificao no assegura ao candidato certificado o direito nomeao/designao ao cargo de provimento em comisso de Diretor de Escola Estadual.

CRONOGRAMA - CERTIFICAOEdital 03/2015 - Certificao Ocupacional de Diretor de Escola Estadual (IOF/MG 29/09)Certificao: Prova com 60 questes ( 4 itens... 1 ponto cada Mnimo 60% - 36 pontos)Ser realizada pelo Instituto AvaliarContedo disponvel em: www.institutoavaliar.org.br/certificacao2015Inscrio: de 30 de setembro a 9 de outubro/2015Data da prova: 08 de novembroResultado final 17 de novembro

ESCOLHA DE SERVIDOR AO CARGO DE DIRETOR E FUNO DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL DE MINAS GERAIS

EMBASAMENTO LEGALRESOLUO SEE N. 2795, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Dispositivos da Lei n. 869, de 05 de julho de 1952, Lei n. 7.109, de 13 de outubro de 1977, Lei n 15.293, de 05 de agosto de 2004, demais normas regulamentares pertinentes.

Captulo I - DAS DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1 Esta Resoluo divulga as normas regulamentares para a realizao do processo de escolha de servidor ao exerccio do cargo de diretor de escola estadual e funo de vice-diretor e estabelece critrios para o provimento do cargo ou funo, nos casos de afastamento temporrio ou vacncia do titular.

Art. 2 O cargo em comisso de Diretor de Escola, com carga horria de 40 (quarenta) horas semanais, exercido em regime de dedicao exclusiva por Professor de Educao Bsica ou Especialista em Educao Bsica, ocupante de cargo efetivo ou de funo pblica estvel ou ex-efetivado (situao ADI 4876 STF) ou designado para o exerccio de funo pblica, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na Administrao Pblica, direta ou indireta, em qualquer ente da Federao.

Captulo I - DAS DISPOSIES PRELIMINARESArt. 3 A nomeao de servidor para exercer o cargo de Diretor de Escola legitimada por ato do Governador do Estado e formalizada por meio de publicao no Dirio Oficial dos Poderes do Estado - Minas Gerais.

Art. 4 A funo de vice-diretor, com carga horria de 30 (trinta) horas semanais, exercida por Professor de Educao Bsica ou Especialista em Educao Bsica, ocupante de cargo efetivo ou de funo pblica estvel ou ex-efetivado (situao ADI 4876 STF) ou designado para o exerccio de funo pblica.

Captulo I - DAS DISPOSIES PRELIMINARESPargrafo nico. O Especialista em Educao Bsica (Supervisor Pedaggico/Orientador Educacional) sujeito carga horria de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais na funo de vice-diretor e complementar sua jornada de trabalho no desempenho da especialidade do seu cargo

Art. 5 A designao de servidor para exercer a funo de vice-diretor legitimada por ato do titular da Secretaria de Estado de Educao e ser formalizada por meio de publicao no Dirio Oficial dos Poderes do Estado - Minas Gerais.

CAPTULO II - DA INSCRIOArt. 6 Os servidores interessados em participar do processo de escolha de diretor e vice-diretor devero constituir chapa completa, composta por um candidato ao cargo de diretor e por um ou mais candidatos funo de vice-diretor, conforme quantitativo definido em Resoluo que estabelece normas para a organizao do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais. Pargrafo nico. As escolas que no comportam vice-diretor, por no atenderem ao quantitativo previsto em Resoluo que estabelece normas para a organizao do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais, constituiro candidatura composta somente pelo candidato ao cargo de diretor.

CAPTULO II - DA INSCRIOArt. 7 A inscrio da chapa dever ser feita junto Comisso Organizadora prevista no artigo 15 desta Resoluo. 1 O candidato ao cargo de diretor ou funo de vice-diretor somente poder se inscrever para uma nica chapa, em uma nica escola.

2 No podero integrar a mesma chapa cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, conforme disposto na Smula Vinculante N 13 do Supremo Tribunal Federal.

CAPTULO II - DA INSCRIOArt. 8 Poder constituir chapa para participao no processo de escolha de diretor e vice-diretor o servidor que comprove:

I ser Professor de Educao Bsica ou Especialista em Educao Bsica, detentor de cargo efetivo ou de funo pblica estvel ou ex-efetivado (situao ADI 4876 STF) ou designado para o exerccio de funo pblica;

II - no caso de diretor, possuir Certificao Ocupacional de Diretor de Escola Estadual vigente, ou seja, referente aos processos de 2013, 2014 ou 2015;

CAPTULO II - DA INSCRIOArt. 8 Poder constituir chapa para participao no processo de escolha de diretor e vice-diretor o servidor que comprove:

III - possuir curso de Pedagogia ou licenciatura ou bacharelado acrescido de formao pedaggica de docentes;

IV - estar em exerccio na escola para a qual pretende candidatar-se por, no mnimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou no, computados nos ltimos 5 (cinco) anos anteriores data da inscrio;

CAPTULO II - DA INSCRIOArt. 8 Poder constituir chapa para participao no processo de escolha de diretor e vice-diretor o servidor que comprove:V estar em situao regular junto Receita Federal do Brasil;

VI estar apto a exercer plenamente a presidncia da Caixa Escolar, em especial a movimentao financeira e bancria;

VII estar em dia com as obrigaes eleitorais;

CAPTULO II - DA INSCRIOArt. 8 Poder constituir chapa para participao no processo de escolha de diretor e vice-diretor o servidor que comprove:VIII no estar, nos 5 (cinco) anos anteriores data da escolha para o cargo ou funo, sofrendo efeitos de sentena penal condenatria;

IX no ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em rgo integrante da Administrao Pblica direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores data da escolha para o cargo ou funo, observado o disposto no artigo 29 da Lei n 21.710, de 30 de junho de 2015.

CAPTULO II - DA INSCRIO1 O servidor que, no ato da inscrio, estiver exercendo o cargo de diretor na escola para a qual pretende candidatar-se, fica dispensado da comprovao de tempo mnimo de 2 (dois) anos de exerccio, de que trata o inciso IV deste artigo.

2 A chapa dever apresentar no ato da inscrio Plano de Gesto, que contemple as dimenses pedaggica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva da gesto democrtica.

CAPTULO II - DA INSCRIOArt. 9 Nas escolas onde no houver chapa para concorrer ao processo devero ser observadas as orientaes a seguir, pela ordem:

I - o Colegiado Escolar indicar servidor da prpria escola que atenda aos critrios do artigo 8;

II - o Colegiado Escolar indicar servidor da prpria escola que atenda aos critrios do artigo 8, exceo do tempo de exerccio previsto no inciso IV;

CAPTULO II - DA INSCRIOArt. 9 Nas escolas onde no houver chapa para concorrer ao processo devero ser observadas as orientaes a seguir, pela ordem:

III - na impossibilidade de indicao de servidor da escola, o Colegiado Escolar indicar servidor de outra escola estadual do mesmo municpio, que atenda aos critrios do artigo 8, exceo do inciso IV;

IV - na falta de servidor nos termos dos incisos I, II e III caber ao Diretor da SRE indicar servidor de escola estadual de municpio de sua circunscrio.

CAPTULO III - DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLARArt. 10 A escolha da chapa, dentre as inscritas, ser realizada nas escolas estaduais, por votao da comunidade escolar, em data prevista no cronograma do Anexo I desta Resoluo.

CAPTULO III - DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLARArt. 11 A comunidade escolar apta a participar do processo de escolha, compe-se de:I - profissionais em exerccio na escola;II comunidade atendida pela escola, sendo:a) aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;b) aluno com idade inferior a 14 (quatorze) anos matriculado no ensino mdio ou educao profissional; c) pais ou responsveis por aluno menor de 14 (quatorze) anos matriculado no ensino fundamental ou por aluno com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos impossibilitado de votar.

CAPTULO III - DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLARArt. 12. Qualquer alterao na composio das chapas poder ser feita no prazo mximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realizao da votao pela comunidade escolar.

CAPTULO III - DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLARArt. 13. Em cada escola ser considerada escolhida pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior nmero de votos vlidos.

1 Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, essa chapa ser escolhida se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos vlidos.

2 Nas escolas onde o nmero de votos for insuficiente para aprovar a chapa nica, ser aplicado o disposto no artigo 9 desta Resoluo.

CAPTULO III - DA ESCOLHA DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLARArt. 14. Na hiptese de duas ou mais chapas obterem o mesmo nmero de votos, o titular da Secretaria de Estado de Educao submeter considerao do Governador do Estado o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor que comprovar, pela ordem:

I mais tempo de servio na escola;

II mais tempo de servio no magistrio pblico estadual;

III mais idade.

CAPTULO IV - DA COMISSO ORGANIZADORA Art. 15 Em cada escola o processo regulado por esta Resoluo ser coordenado por uma Comisso Organizadora, composta de 3 (trs) a 5 (cinco) membros da comunidade escolar, garantida a representatividade da categoria profissional em exerccio na escola e da comunidade atendida pela escola, definida em assembleia realizada para esse fim, quando ser tambm eleito um dos membros para coordenar os trabalhos.

1 O coordenador da Comisso Organizadora dever pertencer categoria profissional em exerccio na escola e ser cadastrado para inserir no sistema os dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor.

CAPTULO IV - DA COMISSO ORGANIZADORA 2 Fica vedada a participao na Comisso Organizadora:

I do diretor da escola;

II dos servidores que concorrero ao processo de escolha;

III dos cnjuges e parentes at o 2 (segundo) grau, ainda que por afinidade, dos servidores integrantes das chapas inscritas.

CAPTULO IV - DA COMISSO ORGANIZADORA Art. 16. Compete Comisso Organizadora:I planejar, organizar, coordenar e presidir a realizao do processo, lavrando as atas das reunies;II divulgar amplamente as normas do processo;III receber e analisar as inscries das chapas, com base nos critrios estabelecidos no art. 8 desta Resoluo; IV dar cincia aos candidatos, por escrito, do deferimento ou indeferimento da inscrio, no prazo mximo de 24 horas a contar do recebimento; V possibilitar aos interessados acesso proposta pedaggica e a outros documentos e registros da escola;

CAPTULO IV - DA COMISSO ORGANIZADORAVI atribuir, por sorteio, o nmero de identificao das chapas inscritas;VII coordenar a divulgao das chapas inscritas, zelando pelos princpios ticos que devem nortear o processo de escolha;VIII organizar as listagens dos votantes conforme estabelecido no artigo 11 desta Resoluo;IX convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que dever ser afixado na escola com, no mnimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedncia do incio da votao;

CAPTULO IV - DA COMISSO ORGANIZADORAX designar e orientar, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras e o fiscal indicado pelas chapas.XI receber, analisar e responder, no prazo mximo de 1 (um) dia til do recebimento o pedido de reconsiderao, previsto no artigo 33 desta Resoluo.XII inserir no sistema, por meio do coordenador, os dados de cada etapa do processo e o resultado final da votao.

CAPTULO IV - DA COMISSO ORGANIZADORAArt. 17. Compete Superintendncia Regional de Ensino:

I - orientar e acompanhar o processo de escolha de diretor e vice-diretor nas escolas de sua circunscrio.

II receber, analisar e responder, em carter conclusivo, no prazo mximo de 2 (dois) dias teis do recebimento, o recurso interposto pelo interessado, previsto no artigo 34 desta Resoluo.

III monitorar a insero, pelo coordenador da Comisso Organizadora, dos dados de cada etapa do processo de escolha de diretor e vice-diretor das escolas de sua circunscrio.

CAPTULO V - DA DIVULGAO DAS CHAPASArt. 18. A Comisso Organizadora, de comum acordo com os candidatos, promover reunies no recinto escolar para divulgao das chapas inscritas, quando o candidato ao cargo de diretor apresentar comunidade escolar seu Plano de Gesto, conforme disposto no 2 do artigo 8.Pargrafo nico. A reunio de que trata o artigo dever ser realizada em todos os turnos e em horrios diferenciados, para possibilitar a participao do maior nmero de integrantes da comunidade escolar.

CAPTULO V - DA DIVULGAO DAS CHAPASArt. 19. Cabe Comisso Organizadora planejar, organizar e coordenar as atividades de divulgao das propostas de trabalho das chapas, no recinto da escola, respeitando as normas desta Resoluo.Pargrafo nico. vedado s chapas concorrentes utilizarem de meios que caracterizem abuso de poder econmico, tais como, transporte de eleitores, distribuio de brindes e camisetas, lanches, cesta bsica e outros meios similares. Art. 20. As atividades de divulgao sero encerradas 24 (vinte e quatro) horas antes do incio da votao pela comunidade escolar.

CRONOGRAMA DE EXECUO DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUALAESPERODO DE REALIZAOREALIZAO DE ASSEMBLEIA COM A COMUNIDADE ESCOLAR PARA COMPOSIO DA COMISSO ORGANIZADORADe 19/10/2015 a 30/10/2015PLANEJAMENTO E ORGANIZAO DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR PELA COMISSO ORGANIZADORAA partir de 30/10/2015DIVULGAO DAS NORMAS DO PROCESSO NA ESCOLA A partir de 30/10/2015INSCRIO DE CHAPASDe 18/11/2015 a 27/11/2015ANLISE, DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE CHAPAS INSCRITASDe 18/11/2015 a 01/12/2015REALIZAO DE REUNIES NO RECINTO ESCOLAR, PARA DIVULGAO DAS CHAPAS E APRESENTAO DO PLANO DE GESTO PELO CANDIDATO AO CARGO DE DIRETORDe 01/12/2015 a 11/12/2015CONVOCAO DA COMUNIDADE ESCOLAR PARA A VOTAO, MEDIANTE EDITAL AFIXADO NA ESCOLADe 01/12/2015 a 11/12/2015VOTAOAPURAO DOS VOTOS E PROCLAMAO DA CHAPA INDICADA15/12/2015 - de 8h s 20h15/12/2015 - a partir de 20hINSERO NO SISTEMA, PELO COORDENADOR DA COMISSO ORGANIZADORA, DO RESULTADO FINAL DA VOTAODe 16/12/2015 a 18/12/2015