Resumo de Constitucional III

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    RESUMO

    Elaborado por Rodrigo Cunha Ribas

    DIREITO CONSTITUCIONAL III

    Este singelo resumo foi elaborado com o intuito de ajudar os alunos doprofessor Luiz Gustavo de Andrade a se prepararem para a prova deste 2º

    bimestre. Frise-se que esse trabalho é baseado somente nas anotaçõesfeitas pelo referido aluno em sala de aula, bem como na Constituição; demodo que o mesmo não é garantia de bom resultado na prova.

    CURITIBA2013 

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    PARTE I  – ORDEM SOCIAL

    Disciplina os direitos sociais descritos no art. 6º da Constituição.

    CAPÍTULO I

    SEGURIDADE SOCIAL (SEGURO SOCIAL)

    Trata-se de uma garantia estatal contra eventos sociais adversos.

     Assim, o sujeito contribui (paga) para o Estado para que no caso de um

    eventual acidente que ele venha a sofrer, o qual o impossibilite para o trabalho,

    o ente estatal lhe pague uma aposentadoria (permanente) ou um auxílio-doença (provisório).

     A seguridade social é administrada pelo Instituto Nacional do Seguro

    Social (INSS), e é dividida em três institutos: previdência, assistência e saúde.

     A previdência exige contraprestação do cidadão, ou seja, é preciso

    pagar o INSS para poder usufruir dela.

     A assistência se dá através dos benefícios assistenciais de ajuda e

    socorro, os quais prescindem de contraprestação. O destinatário recebe umbenefício de socorro e de ajuda, no valor de um salário mínimo.

     A saúde é representada pelo fato de que o Sistema Único de Saúde

    (SUS) recebe dinheiro da Seguridade Social. Isso não significa que todo o

    dinheiro que o SUS recebe é oriundo da Seguridade, mas tão somente uma

    parte dos seus recursos advém dela.

    CAPÍTULO IIPRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 194 da CF) 

    1. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE OU SOLIDARISMO

    Remete à ideia de que todos têm que contribuir para com a Seguridade

    Social, ainda que isso não se dê na mesma proporção.

    Frise-se que aquele que contribuiu muito para a Seguridade pode

    usufruir menos do que aquele que praticamente não contribuiu para a mesma.

     Assim, o sujeito que contribuiu a vida inteira para o INSS e vem a falecer um

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    mês depois de se aposentar, sem deixar nenhum herdeiro, vai usufruir apenas

    um mês de tudo o que contribui. Por outro lado, pode haver a situação em que

    o indivíduo contribuiu apenas um mês para o INSS e logo depois sofre um

    acidente, ficando inválido para o trabalho, passando a receber uma

    aposentadoria por invalidez; neste caso ele irá usufruir uma vida inteira mesmo

    tendo contribuído por apenas um mês.

    Note-se que não há nenhuma garantia de proporcionalidade no que diz

    respeito à contribuição para a Seguridade Social.

    2. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE

    Os benefícios da Seguridade devem ser os mais amplos possíveis,

    abrangendo o maior número possível de pessoas, até mesmo aquelas que

    nunca contribuíram para ela. É o exemplo do benefício assistencial do idoso,

    onde o senhor que nunca contribuiu para o INSS passa a receber uma espécie

    de ajuda do Governo.

    3. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE OU DISTRIBUTIVIDADE

    Este princípio é destinado ao Legislador, o qual deve selecionar a

    parcela da população que mais necessita da Seguridade, e criar benefícios a

    fim de suprir suas necessidades. É o exemplo do auxílio-reclusão, que é o

    benefício concedido à família do preso  –  pobre  –  que trabalhava antes de ir

    para a prisão.

    4. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE

    Dispõe que os benefícios concedidos pela Seguridade Social não podem

    ser reduzidos. Este princípio se refere à irredutibilidade nominal (formal), que éaquela que remete à questão numérica do benefício, ou seja, se um

    determinado sujeito recebia R$ 800,00 de aposentadoria em 2012, em 2013

    seu benefício não poderá ser inferior a este valor.

    Há também a irredutibilidade real (material), que é aquela que leva em

    conta a desvalorização da moeda – a inflação.

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    CAPÍTULO III

    CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (art. 195 da CF) 

    Diz respeito aos obrigados a contribuir com a Seguridade Social. São

    eles:

    a) o empregador, a empresa; note-se que o próprio empregador obtém

    vantagem desta contribuição, pois, imagine-se um bom funcionário que

    se acidenta; neste caso é o INSS que pagará o benefício ao acidentado,

    não o empresário; a empresa tem que contribuir sobre a folha de

    salários, sobre os demais serviços a ela prestados por pessoa física,

    sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro obtido;

    b) o trabalhador, o qual tem que pagar o INSS; os aposentados não

    contribuem para a Seguridade Social;

    c) incide contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos; são

    representados pela Loteria Federal, onde a Mega-Sena, por exemplo,

    tem 6% de sua receita destinada à Seguridade Social;

    d) os importadores de bens e serviços, os quais contribuem para a

    Seguridade através do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-

    Importação.

    Frise-se que o empresário é chamado de contribuinte, enquanto que o

    empregado é chamado de segurado.

    Neste sentido, o segurado pode ser obrigatório, que é aquele indivíduo

    obrigado a contribuir, visto que a contribuição para a previdência social é uma

    espécie de tributo. Cumpre ressaltar que tanto o empresário quanto o

    empregado têm a obrigação de contribuir, havendo, porém, distinções quantoao obrigado a recolher essa contribuição. Neste sentido, existem os segurados

    obrigatórios comum, individual   e especial . É importante entender a distinção

    entre estas três espécies de segurados (comum, individual e especial) a fim de

    saber quem tem a obrigação de recolher a contribuição.

    Por outro lado, o segurado pode ser facultativo, que remete ao sujeito

    que não é obrigado, por lei, a contribuir, mas ainda assim contribui, a fim de

    usufruir os benefícios da seguridade social. Os desempregados são exemplode segurados facultativos. Pois, por exemplo, pode haver a situação em que o

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    indivíduo perde o emprego quanto está prestes a se aposentar; neste caso ele

    contribui para completar o tempo que precisa para se aposentar. Também os

    estagiários são um exemplo de segurados facultativos. Outro exemplo é o

    síndico de condomínio, quando não é equiparado a empregado; porém, se for

    feita tal equiparação, o síndico será um segurado obrigatório.

    1. OBRIGATÓRIO COMUM

    É aquele cuja obrigação de recolher a contribuição para a previdência

    social pertence ao empregador, ou seja, este que deve ir ao banco e recolher o

    INSS, tanto a parte referente à sua própria contribuição como a parte referente

    à contribuição do seu empregado. O chefe desconta parte do valor que

    recolheu da folha de pagamento do seu empregado.

    Porém, pode haver situações em que o empresário desconta a

    contribuição do seu empregado, mas não recolhe a mesma. Nesta hipótese o

    trabalhador terá o direito de se aposentar normalmente, visto que a obrigação

    de recolher a contribuição não era sua, mas sim do seu chefe. Assim, caberá

    ao INSS propor uma ação regressiva em face do empresário que deixou de

    recolher a referida contribuição.

    Frise-se que o segurado obrigatório comum é aquele que está

    subordinado a alguém. Enquadram-se nesta classificação os empregados,

    empregados domésticos e trabalhadores avulsos.

    1.1. EMPREGADO

    “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de

    natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante

    salário” (art. 3º da CLT). Assim, caracteriza-se o empregado por este exercer (i)trabalho mediante subordinação, (ii) pessoalidade, (iii) onerosidade e (iv)

    habitualidade.

    1.2. EMPREGADO DOMÉSTICO

    Possui os mesmos requisitos dos empregados, com apenas duas

    diferenças: (i) trabalha no âmbito familiar e, no lugar da habitualidade, (ii)

    exerce trabalho contínuo, que é aquele que ocorre três vezes por semana, oumais; neste caso o sujeito é obrigado a contratar. Criaram essa classificação a

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    fim de distinguir as empregadas domésticas das diaristas, pois estas não

    preenchem o requisito da continuidade, ao passo que elas próprias terão a

    obrigação de fazer o recolhimento para a seguridade.

    1.3. TRABALHADOR AVULSO

    É o trabalhador portuário. Neste caso não há o requisito da

     pessoalidade.

    O estivador é o segurado, o tomador é o contribuinte e o OGMO (Órgão

    Gestor de Mão de Obra) é o responsável pelo recolhimento da contribuição.

    2. OBRIGATÓRIO INDIVIDUAL

    É aquele cuja obrigação de fazer o recolhimento para previdência é dele

    mesmo. É o exemplo do autônomo, que se não recolher sofrerá duas sanções:

    não se aposentar e, no caso de fiscalização, sofrer punição por sonegação.

    Pois, como já foi afirmado, a contribuição obrigatória para a seguridade social é

    uma espécie de tributo.

    No caso dos advogados (profissionais liberais), estes têm que pagar

    como individual  e, na hipótese em que tenham empregados, como empregador

    (pessoa jurídica).

    3. OBRIGATÓRIO ESPECIAL

    É o trabalhador rural que trabalha em regime de economia familiar (art.

    195, §  8º da CF). Ressalte-se que não se trata de empregador nem de

    empregado rural, sendo algo parecido a um “autônomo rural”. Na época da

    colheita o trabalhador rural pode contratar ajudantes, que são empregados

    transitórios, ou seja, não pode ter empregados permanentes.

    CAPÍTULO IV

    REGIMES DE PREVIDÊNCIA 

    Existem dois regimes: o geral (RGPS) e os próprios. O primeiro é

    administrado pelo INSS, e diz respeito a todas as espécies de contribuições até

    aqui tratadas. Já os regimes próprios remetem aos servidores públicos.

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     Assim, em regra, têm regime próprio os servidores concursados das

    pessoas jurídicas de direito público. É o exemplo dos servidores do Estado do

    Paraná, os quais contribuem para o Paraná Previdência. Uma das exceções se

    dá em alguns municípios pequenos, os quais não possuem estrutura suficiente

    para criar um regime próprio de previdência; neste caso os servidores públicos

    contribuem para o regime geral (INSS).

    Já os empregados públicos, os comissionados e os demais

    trabalhadores da iniciativa privada contribuem para o regime geral.

    Importante frisar que a previdência privada não se confunde com

    nenhum dos dois regimes aqui tratados, pois se trata de espécie de

    aposentadoria complementar, regulada pelo Código Civil.

    Há a hipótese em que o sujeito contribuiu um bom tempo para o regime

    geral e posteriormente é aprovado num concurso público. Neste caso a

    Constituição afirma ser possível a contagem do tempo em um regime e a

    aposentadoria em outro, ao passo que os diversos regimes irão se compensar

    financeiramente. Por exemplo: o INSS transfere todo o tempo de contribuição

    de um determinado indivíduo para o Paraná Previdência.

    Também é permitida a cumulação dos dois regimes, aonde aquele que é

    servidor público também atua na iniciativa privada. É o exemplo do professor

    universitário que é juiz de direito. Todavia, é vedado à pessoa que é filiada a

    regime próprio contribuir  – com o intuito de usufruir  – para o regime geral em

    caráter facultativo, ou seja, o servidor público só poderá contribuir para o

    regime geral caso esteja vinculado à iniciativa privada.

    CAPÍTULO V

    BENEFÍCIOS  – PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS

     A seguridade social é um seguro pago pelo Estado. Os eventos que

    geram os benefícios a serem tratados neste tópico são aqueles dispostos no

    art. 201 da Constituição.

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    1. AUXÍLIO-DOENÇA

    É pago para o segurado temporariamente impossibilitado de exercer sua

    atividade profissional. A referida situação de incapacidade é averiguada pelo

    INSS.

    Todavia, frise-se que não é qualquer doença que dá direito a este

    benefício, mas tão somente aquela que afasta o empregado por mais de 15

    dias. Neste sentido, quando o profissional é impossibilitado para o trabalho por

    não mais que 15 dias suas faltas são justificáveis.

    Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, enquanto que os

    demais dias de pagamento do referido benefício são pagos pelo INSS; sendo

    que a cada 6 meses é feita uma perícia a fim de averiguar se o segurado

    continua impossibilitado ao trabalho.

    2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Tem este benefício aquele empregado que se encontre

    permanentemente impossibilitado para o trabalho.

    É possível ser concedido de plano, ou seja, a prévia concessão do

    auxílio-doença não é requisito para a aposentadoria por invalidez.

     A aposentadoria pode ser cancelada. Há hipóteses em que, no momento

    da perícia, o perito está seguro de que a pessoa encontra-se com a referida

    impossibilidade, mas, posteriormente, o indivíduo pode se recuperar, de modo

    que o INSS faz perícias periodicamente, a cada 6 meses. Porém, na prática, é

    difícil para o INSS saber que a pessoa se recuperou, ao passo que se o sujeito

    omitir tal informação será obrigado a restituir o INSS.

    O período de carência para o recebimento destes 2 primeiros benefícios

    (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é de 12 contribuições (1ano). Aexceção a esta regra se dá quando o auxílio-doença ou a aposentadoria por

    invalidez forem acidentários, que são aqueles que decorrem de uma doença

    ocupacional, que é aquela adquirida em conseqüência do exercício do trabalho,

    como a LER (Lesão por Esforço Repetitivo), por exemplo; ou quando se tratar

    de acidente de trabalho.

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    3. APOSENTADORIA POR IDADE

    Por idade, os homens se aposentam aos 65 anos, enquanto que as

    mulheres aposentam-se aos 60 anos.

    No que diz respeito a esta suposta desigualdade, o Constituinte optou

    por aplicar a igualdade material, a qual se justifica através de dois critérios:

    a) critério biológico; em regra, a mulher tem menor resistência física para o

    trabalho ao longo do tempo, quando comparada aos homens;

    b) critério sociológico; supostamente, a mulher está sujeita à dupla jornada

    de trabalho, pois exerce uma atividade laboral também em casa;

    importante ressaltar que atualmente este critério é questionável.

    O Constituinte estabeleceu um redutor de 5 anos para o trabalhador

    rural que trabalhe em regime de economia familiar (segurado obrigatório

    especial).

    Para se aposentar por idade, o período de carência é 180 contribuições

    (15 anos).

    4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

    Os homens se aposentam com 35 anos de contribuição, enquanto que

    as mulheres aposentam-se com 30 anos de contribuição.

    Há um redutor de 5 anos em favor dos professores, desde que estes se

    dediquem integral e exclusivamente ao magistério, aplicando-se somente aos

    professores do ensino infantil, fundamental e médio.

    5. SALÁRIO-MATERNIDADE

    É um benefício concedido à segurada gestante. Importante frisar quenão se confunde com a licença-maternidade, a qual é um direito trabalhista. O

    referido benefício começa a ser pago a partir de 30 dias, a contar da data

    estimada para o parto. É pago de 120 a 180 dias.

    Frise-se que é um benefício pago mediante compensação, ou seja, o

    empregador continua pagando o salário de sua empregada, obtendo

    compensação no pagamento da contribuição para a Seguridade Social. Não

    obstante isso quem paga, de fato, é o INSS. Importante ressaltar que o salário-

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    maternidade é uma exceção aos demais benefícios, visto que pode ser pago

    acima do teto do INSS.

    6. SEGURO DESEMPREGO

    É pago ao segurado em situação de desemprego involuntário. Neste

    sentido, alguém pode ficar desempregado ao (i) pedir demissão, ao (ii) ser

    demitido por justa causa ou ao (iii) ser demitido sem justa causa. Tem direito ao

    referido benefício o que se encontrar desempregado por esta última razão (iii).

    O seguro desemprego pode ser pago durante 3, 4 ou 5 meses.

    Receberão por 3 meses aqueles que trabalharam de 6 a 11 meses. Já aqueles

    que trabalharam de 12 a 23 meses receberão o benefício por 4 meses. Por fim,

    os que trabalharam por mais de 24 meses receberão por 5 meses. Entretanto,

    atualmente, o INSS envia o desempregado para uma vaga de trabalho.

    Ressalte-se que pedir para não assinar a carteira a fim de continuar

    recebendo o seguro mesmo trabalhando é um ato ilícito.

    O período de carência é de 16 meses, a contar da última demissão.

    7. SALÁRIO-FAMÍLIA

    É o benefício pago às famílias de baixa renda. Para recebê-lo, é

    necessário haver filhos de até 14 anos devidamente matriculados em

    instituição de ensino, bem como que os mesmo estejam com a vacinação em

    dia. A concepção de baixa renda decorre de portarias que são editadas a cada

    ano.

    8. AUXÍLIO-RECLUSÃO

    É um benefício pago, no valor de um salário mínimo, à família dosegurado preso. A família tem que ser carente. Tal benefício existe em razão

    de a pena não dever passar da pessoa do réu.

    9. PENSÃO POR MORTE

    Recebem este benefício os dependentes do segurado falecido.

    Consideram-se dependentes os filhos de até 21 anos, bem como o

    companheiro ou cônjuge. Caso o filho seja incapaz, o benefício se estenderá

    para além dos 21 anos, até perdurar a incapacidade. Importante saber que opróprio segurado pode declarar quem são seus dependentes. Quanto ao

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    cônjuge ou companheiro, o benefício é pago enquanto perdurar a condição de

    dependência, ao passo que, teoricamente, se a beneficiária casar-se

    novamente deverá perder a pensão por morte, o que, atualmente, é bem

    questionável. Este benefício é pago (i) originalmente, quando o falecido não era

    aposentado; ou (ii) por conversão, quando aquele era aposentado.

    CAPÍTULO VI

    CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DEMAIS DIREITOS SOCIAIS

    1. SAÚDE

    De acordo com o art. 196 da CF, a saúde é direito de todos e o Estado

    tem esse dever. Neste sentido se pode exigir do Estado o custeio de um

    determinado tratamento de saúde, independentemente do custo do mesmo?

    Para responder tal pergunta é importante lembrar que o Estado só pode retirar

    dinheiro dos cofres públicos com previsão legal para tanto; o que, no que diz

    respeito à saúde, significa que o Estado só poderia conceder os remédios

    inclusos na “lista” do Sistema Único de Saúde (SUS). 

    Esta situação traz à tona o conflito entre mínimo existencial  e reserva do

     possível . Esta última é a legalidade orçamentária, ou seja, dentre todos os

    direitos sociais que o Estado é obrigado constitucionalmente a prestar ao

    cidadão só colocará em prática o que for possível, de acordo com suas

    reservas orçamentárias. Ocorre que, por ser típico do walfare state, o Estado

    brasileiro não tem dinheiro suficiente para atuar em todas as frentes

    abrangendo todos os casos. Por outro lado, o mínimo existencial se relaciona

    com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo uma gama mínima de

    direitos necessários a uma sobrevivência digna, de modo que este mínimo  ocidadão pode exigir do Estado, tendo previsão legal ou não.

    O direito à saúde, em regra, é o direito em essência ao mínimo

    existencial. Uma das exceções se dá nos casos de tratamentos experimentais,

    que são aqueles em que a medicina ainda não atestou a eficácia dos mesmos.

    Outra exceção se dará quando a pessoa puder custear o tratamento com seus

    próprios recursos (expensas); análise esta que deverá ser feita no caso

    concreto. Frise-se que neste caso o sujeito, mesmo possuindo recursos, temdireito à reserva do possível, ou seja, nada obsta que ele usufrua dos

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    medicamentos constantes na lista do SUS. Por fim, outra exceção diz respeito

    aos tratamentos estéticos. Todavia, o STJ decidiu que a cirurgia para mudança

    de sexo se enquadra no conceito de mínimo existencial; não obstante isso

    determinou que no momento essa cirurgia não fosse obrigatoriamente

    custeada pelo Poder Público, haja vista o mesmo não possuir tantos recursos a

    ponto de arcar com este tipo de cirurgia.

    O art. 198 da CF determina que os municípios devam aplicar 15% da

    receita de impostos em saúde, os estados 12% e a União entre 5 e 10%.

    2. EDUCAÇÃO

    Também traz à baila o conflito entre mínimo existencial e reserva do

    possível. Neste sentido, considera-se mínimo existencial a educação de nível

    fundamental e médio, ao passo que é considerada reserva do possível a

    educação de nível superior.

     A educação se pauta por alguns princípios constitucionais, dispostos no

    art. 206 da Constituição. São eles:

    a) princípio da liberdade de cátedra; dirigido principalmente aos

    professores, mas também às instituições de ensino; é a liberdade que o

    professor tem de externar seus pensamentos (ideias) e de usar sua

    própria metodologia de ensino; tal princípio não é absoluto, na medida

    que encontra restrição em outros princípios, bem como nas matrizes

    curriculares;

    b) princípio da liberdade de aprender e externar suas idéias; é dirigido aos

    alunos;

    c) princípio da qualidade e gratuidade do ensino público; o ensino tem que

    ser bom e gratuito;d) princípio da igualdade de acesso à educação; as pessoas devem

    concorrer aos serviços educacionais em igualdade de condições; traz

    debates no que diz respeito ao ensino superior, na medida que o

    vestibular proporciona uma igualdade material de condições em razão

    da política de cotas, que são uma discriminação positiva.

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    De acordo com o art. 212 da CF, a União tem que investir no mínimo

    18% da receita sobre impostos na educação, enquanto que os estados e

    municípios devem investir no mínimo 25% da referida receita na educação.

    3. CULTURA

    É tratada no art. 215 da Constituição. A principal de forma de incentivo à

    cultura se dá por via indireta, através de incentivo fiscal, ao passo que o

    incentivo direto é verificado quando o Estado patrocina determinado evento

    cultural. O incentivo indireto, em apertada síntese, ocorre da seguinte maneira:

    o Estado certifica o evento; os promotores do mesmo vão até empresários

    buscar patrocínio; o empresário que aceitar terá isenção fiscal. Neste sentido,

    ler a Lei Rouanet (8.313/1991).

    4. DESPORTOS

    O Constituinte de 1988 constitucionalizou a Justiça Desportiva, a qual

    compõe o Poder Executivo, visto que não exerce função jurisdicional, afinal,

     julga lides administrativas. Tal Justiça tem duas competências:

    a) aplicar as regras em competições desportivas;

    b) aplicar sanções disciplinares aos atletas e aos clubes.

     A primeira instância da Justiça Desportiva é representada pelas

    comissões disciplinares (COMISS), seguidas pelo Tribunal de Justiça

    Desportiva (TJD), e pela instância máxima: o Superior Tribunal de Justiça

    Desportiva (STJD).

     A Justiça Desportiva é uma exceção temporária  ao princípio da

    inafastabilidade do Poder Judiciário. Por determinado período (60 dias) asdecisões da referida Justiça não podem ser discutidas perante o Judiciário, de

    modo que as partes têm que se valer, durante o referido período, das

    instâncias da Justiça Desportiva. Tal exceção visa justamente afastar certas

    lides desportivas do Judiciário.

    5. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

    Os arts. 218 e 219 da CF tratam deste tópico.

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    6. COMUNICAÇÃO SOCIAL

    É tratada no art. 220 da CF. Diz respeito à liberdade de imprensa, a qual

    decorre da liberdade de expressão. Há a proibição de censura prévia. Baseia-

    se no (i) direito de resposta, (ii) sigilo da fonte e na (iii) reparação do dano em

    caso de abuso. Tais pontos eram regulados pela Lei de Imprensa (5.250/1967),

    a qual foi declarada inconstitucional pelo STF, em razão do debate entre Folha

    de São Paulo e Igreja Universal do Reino de Deus.

    O direito de resposta diz respeito ao direito que a pessoa noticiada tem

    de fazer publicar a sua versão dos fatos, o que pode ser feito em duas

    hipóteses:

    a) quando a matéria jornalística for inverídica, errônea e/ou ofensiva;

    b) quando o meio de comunicação não ouvir o noticiado; neste caso, o

    meio de comunicação é obrigado a publicar a notícia como a pessoa

    (noticiado) quiser; caso se publique o que a pessoa disse o direito de

    resposta é retirado dela.

    O sigilo da fonte se refere ao direito que o jornalista tem de não revelar a

    fonte de sua matéria jornalística, o que não o isenta de responsabilidade.

     A reparação do dano, no que diz respeito à liberdade de imprensa,

    pauta-se por uma tutela reparatória, em detrimento de uma tutela inibitória. Isto

    significa que se deve deixar publicar e, se causar dano, buscar-se a reparação.

    Entretanto, a jurisprudência tem admitido algumas exceções, quando o réu tem

    sido um infrator reincidente, ou seja, quando tem abusado do direito à liberdade

    de imprensa.

    7. MEIO AMBIENTEÉ direito fundamental de 3ª dimensão (difusos ou meta-individuais).

    CAPÍTULO VII

    FAMÍLIA 

    É regulada nos arts. 226 e seguintes da Constituição. Existem 3 formas

    de se constituir uma família: através do casamento, da união estável   ou pormeio de família monoparental .

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    Segundo a CF, o homem e a mulher administrarão a família em

    igualdade de condições. Antes da Carta de 1988, o homem exercia o chamado

     pátrio poder , pois era quem chefiava a família, ao passo que hoje há um  poder

    familiar , que remete à igualdade material de condições no que diz respeito à

    administração da família.

    Sabe-se que o art. 100, I do CPC dispõe que a mulher tem foro

    privilegiado em ação de separação dos cônjuges. Nada obstante isso o STF

    decidiu que o referido dispositivo é constitucional, haja vista que é um

    tratamento materialmente igual, pois a mulher – supostamente – tem mais ônus

    na relação matrimonial, de modo que, se for proposta uma ação com vistas à

    separação, o homem deverá se deslocar até o foro do domicílio da mulher.

    Com o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 2010, o dispositivo

    constitucional que trata da dissolução do casamento foi alterado. Antes da

    referida Emenda havia separação e divórcio.

     Assim, o legislador previa que a pessoa tinha que se separar por um

    ano, tendo em vista que a separação não colocava fim ao casamento, mas tão

    somente aos direitos e deveres inerentes ao mesmo, como vida comum,

    fidelidade etc; para somente então poder se divorciar. Com efeito, somente o

    divórcio coloca fim ao casamento, ou seja, só após se divorciar a pessoa

    poderia vir a casar-se novamente.

    Ocorreu que este procedimento de obrigar a pessoa a refletir por no

    mínimo um ano  –  através da separação  –  paulatinamente começou a ser

    questionado, afinal, a maioria das pessoas, ao se separarem, já estavam

    decididas a dissolver o matrimônio, de modo que o efeito prático da separação

    era obrigar as pessoas a proporem duas ações, bem como esperar um ano.

    Desta forma, através da EC 66/2010, deixou de ser necessário se separarprimeiro, aguardar um ano, para só depois poder se divorciar, ou seja, hoje o

    casal pode se divorciar quando bem entender.

    Todavia, sabe-se que o Código Civil ainda faz menção à separação (vide

    arts. 1571 e seguintes). Neste sentido há duas correntes que debatem quanto

    ao quadro atual do instituto da separação no ordenamento jurídico brasileiro. A

    primeira corrente, representada por Maria Berenice Dias, afirma que, tendo em

    vista o disposto na exposição de motivos da EC 66/2010, o referido institutodeixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, a segunda

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    corrente, que é representada principalmente por Yussef Said Cahali, defende

    que a separação continua existindo, porém, como uma faculdade, não mais

    como um pré-requisito ao divórcio.

    Importante saber que há duas formas de se divorciar. A primeira delas é

    o divórcio judicial , o qual é feito mediante ação judicial de divórcio.

    Obrigatoriamente o divórcio se dará por essa forma quando for litigioso ou se o

    casal tiver filhos incapazes – ainda que o divórcio seja consensual –, o que tem

    por finalidade verificar o cuidado do casal com os filhos no momento do

    divórcio. Outra forma é o divórcio extrajudicial , o qual é feito em tabelionato de

    notas (cartório) através de escritura pública, sendo necessário somente o

    auxílio de um advogado. Esta forma de divórcio é permitida quando for

    consensual e o casal não tiver filhos incapazes.

    Conforme já afirmado, também é possível constituir família por meio de

    união estável, que é convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito

    de constituir família.

    Importante ressaltar que não existe tempo mínimo para se caracterizar

    uma união estável. Nesta, a pessoa passa a conviver como se casada

    estivesse, de modo que atrai para si os direitos e deveres da vida de casado, a

    qual pressupõe assistência moral e material recíproca.

    Há pouco tempo o STF decidiu que ocorreu uma inconstitucionalidade

    superveniente por omissão no que diz respeito à união estável entre pessoas

    do mesmo sexo; este argumento se sustenta face às mudanças da sociedade

    neste ponto, na medida que o Constituinte Derivado Reformador (Congresso

    Nacional) deveria ter agido nesse sentido, ou seja, ter emendado o § 3º do art.

    226 da CF, o qual cita expressamente que a união estável é reconhecida entre

    homens  e mulheres. Segundo argumentação da Suprema Corte, o nãoreconhecimento da união estável homoafetiva viola o princípio da dignidade da

    pessoa humana. Frise-se que, de acordo com o dispositivo citado há pouco, o

    legislador tem que facilitar a conversão da união estável em casamento, com

    vistas a garantir direitos, sobretudo em caso de dissolução do matrimônio.

    Neste sentido, o STJ decidiu que é possível o casamento de pessoas do

    mesmo sexo, o que tem como consequência a liberação da adoção de filhos

    por casais homoafetivos, bem como o direito a sucessão em caso de morte.Para efeitos de curiosidade, quando um casal homoafetivo adota um filho, na

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    certidão de nascimento constará, em regra, o nome de dois pais ou de duas

    mães.

     A Constituição também faz menção, em seu art. 226, § 4º, à família

    monoparental, que é aquela constituída por qualquer dos pais e seus

    descendentes.

    PARTE II - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    O controle de constitucionalidade tem por fim expurgar do mundo

     jurídico as normas que contrariem a Constituição Federal. Existe para manter aharmonia do sistema jurídico, uma vez que a Constituição é a “norma máxima”,

    de modo que as demais normas têm que se conformar àquela.

    Ressalte-se que só existe controle de constitucionalidade em

    Constituições do tipo rígida. A Constituição brasileira é deste tipo porque, para

    emendá-la, possui limitações materiais  (cláusulas pétreas), limitação

    formal/procedimental   (processo legislativo diferenciado para alterar a Carta

    Magna) e limitações circunstanciais (a CF não pode ser emendada na vigência

    de Estado de Sítio, Estado de Defesa ou Intervenção Federal). Numa

    Constituição rígida elenca-se um conjunto de valores mais importantes na

    sociedade, o qual deve ser protegido; também há hierarquia entre normas,

    diferindo em muito de ordenamentos que têm Constituição flexível, como

    ocorre na Inglaterra, onde lei ordinária revoga dispositivo constitucional. A

    referida hierarquia entre normas é tributária do  princípio da supremacia da

    Constituição, no qual a Carta Política está acima das demais normas.

    Via de regra é o Judiciário que atesta a inconstitucionalidade de um ato

    normativo. Entretanto, este entendimento gerou um grande debate entre

    Jürgen Habermas (procedimentalismo) e Ronald Dworkin (substancialismo).

    Habermas afirma que o controle de constitucionalidade é antidemocrático, visto

    que as leis são fruto da vontade popular, de modo que não pode o Judiciário  – 

    que não tem representantes eleitos  – retirar uma lei do ordenamento jurídico.

     Assim, para saber se uma lei é inconstitucional basta verificar a questão

    procedimental, ou seja, se foi respeitado o processo legislativo. Por outro lado,

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    Dworkin afirma que o controle de constitucionalidade privilegia o princípio

    democrático, afinal, o povo que fez a Constituição, a qual diz que o controle de

    constitucionalidade deve ser, em regra, atribuído ao Judiciário – o “Guardião da

    Constituição”. Assim, faz-se o controle de constitucionalidade não somente

    analisando o respeito ao processo legislativo, mas também quanto ao

    conteúdo. Tal ponto de vista traz à tona o  princípio da presunção da

    constitucionalidade das leis, que traz uma presunção relativa  –  que admite

    prova em sentido contrário – quanto à constitucionalidade das leis, as quais só

    serão inconstitucionais quando, em regra, a Suprema Corte as retirarem do

    ordenamento.

    CAPÍTULO I

    ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE

    1. TOTAL OU PARCIAL

     A primeira ocorre quando a lei integralmente viola a Constituição. Já a

    inconstitucionalidade parcial ocorre quando o Judiciário reconhece que apenas

    parte da lei é inconstitucional. Neste sentido, interessante imaginar uma lei com

    o seguinte conteúdo:

     Art. 1.º São direitos dos servidores públicos:

    I – férias;

    II – estabilidade;

    III – 13º salário;

    IV – FGTS. 

    Parágrafo único, Os ocupantes de cargo de comissão possuem os direitos dos

    incisos I a III. Sabe-se que os servidores públicos não têm direito a FGTS. Assim, no

    exemplo acima, deve-se propor uma ação direta de inconstitucionalidade 

    (ADIN) perante o STF, a fim de excluir do ordenamento jurídico o inciso IV do

    referido artigo.

    Porém, é importante ressaltar que só é permitida a exclusão do bloco

    normativo inteiro. Neste sentido, note-se que o parágrafo único do artigo é

    inconstitucional somente em razão da letra “a” que está grifada, uma vez quese a mesma for trocada pela letra “e” o problema seria resolvido, afinal, o inciso

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    II não pode se aplicar aos comissionados, visto que estes não possuem

    estabilidade. Assim, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade parcial sem

    redução ou alteração do texto. O STF declara o parágrafo único parcialmente

    inconstitucional sem alterar nada em seu texto, mandando que o operador do

    direito interprete tal dispositivo conforme a Constituição. 

    2. MATERIAL OU FORMAL

    Na primeira o conteúdo da lei viola o conteúdo da Constituição, a

    exemplo do que ocorreu no inciso IV do artigo citado no tópico anterior. Já na

    inconstitucionalidade formal há um vício no processo legislativo. Ressalte-se

    que quando a lei for formalmente inconstitucional ela será totalmente

    inconstitucional, mas nem toda lei totalmente inconstitucional decorre de um

    vício formal.

    3. AÇÃO OU OMISSÃO

    Na primeira o vício decorre do agir positivo do legislador. Já na

    inconstitucionalidade por omissão o vício decorre do fato de o legislador não ter

    feito a lei à época que deveria fazê-la; é o exemplo clássico do caso do direito

    de greve dos servidores públicos. É uma omissão que impede o exercício de

    dado direito, cabendo mandado de injunção para suprir tal

    inconstitucionalidade, a qual só existe em normas constitucionais de eficácia

    limitada.

    4. DIRETA OU INDIRETA

    Na primeira a lei cuja constitucionalidade é discutida tem como

    pressuposto de validade a Constituição, ou seja, é uma lei ou ato normativo

     primário. Na inconstitucionalidade indireta, entre a norma discutida e a Carta

    Magna, existe uma lei ou ato normativo (primário) que é pressuposto de

    validade do ato normativo secundário  cuja constitucionalidade esteja em

    discussão.

    Sabe-se que a norma não é justa ou injusta, mas sim válida ou inválida,

    de acordo com o pressuposto de validade, o que Hans Kelsen chamava de

    silogismo jurídico. Assim, como já afirmado, na inconstitucionalidade diretaanalisa-se lei ou ato normativo primário  (leis, medidas provisórias etc.), ao

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    passo que na via indireta trabalha-se com ato normativo secundário (decretos,

    portarias, resoluções etc.), no qual se faz um controle de legalidade. O STF só

    faz controle concentrado de lei ou ato normativo primário, ou seja, o Supremo

    só analisa inconstitucionalidade direta.

    5. ORIGINÁRIA OU SUPERVENIENTE

     A primeira se dá quando a lei é inconstitucional desde o seu nascimento,

    ou seja, o vício atinge a lei desde sua origem.

    Já a inconstitucionalidade superveniente decorre de um fato posterior à

    existência da lei, como é o caso da antiga Lei de Imprensa. A princípio, a lei é

    constitucional, mas pode ocorrer de a nova Constituição não recepcioná-la. A

    lei também pode ser supervenientemente inconstitucional em razão de Emenda

    à Constituição. Neste caso, o STF entende que não cabe ADIN para declarar a

    inconstitucionalidade da lei, visto que não há interesse de agir 1  (utilidade,

    necessidade e adequação). Com efeito, sabe-se que lei posterior revoga

    anterior (critério da temporariedade), logo, o Supremo entende que Emenda

    posterior revoga lei infraconstitucional com ela incompatível.

    CAPÍTULO II

    CONTROLE

    1. QUANTO AO MOMENTO

    Pode haver o controle  preventivo  ou o repressivo.  O primeiro é feito

    antes de a lei entrar em vigor, ou seja, se dá durante o processo legislativo, de

    modo que é realizado, em regra, somente pelo Executivo e/ou Legislativo. Com

    efeito, pode ocorrer quando a Comissão de Constituição e Justiça de uma dasCasas faz um parecer pela inconstitucionalidade do projeto de lei (controle

    preventivo pelo Legislativo), ou quando o Presidente da República veta um

    projeto com a motivação2  de inconstitucionalidade do mesmo (controle

    preventivo pelo Executivo). O Judiciário pode, de forma excepcional, realizar o

    1  O interesse de agir é uma das três condições da ação e é representado por um trinômio:utilidade, necessidade e adequação. As outras duas condições da ação são: legitimidade epossibilidade jurídica do pedido. 2

     O veto presidencial pode ser motivado politicamente, quando o projeto de lei for contrário aointeresse público; ou juridicamente, quando o projeto for inconstitucional. Vale lembrar que oveto pode ser parcial ou total.

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    controle preventivo, o que é feito mediante mandado de segurança impetrado

    por parlamentar perante o STF a fim de discutir vício de inconstitucionalidade

    formal, ou seja, vício no processo legislativo. Sendo provida a ordem de

    segurança, o Supremo determina a anulação daquele processo legislativo.

    Por outro lado, o controle repressivo é feito, em regra, pelo Judiciário, e

    ocorre depois de a lei entrar em vigor. A exceção se dá no caso do art. 52, X da

    CF, aonde o Legislativo fará este tipo de controle.

    2. SISTEMAS DE CONTROLE

    Há dois sistemas: o difuso  e o concentrado. O primeiro surgiu nos

    Estados Unidos, em 1803, no famoso caso “Marbury X Madison” . Neste

    sistema o controle da constitucionalidade é difundido por todo o Judiciário, de

    modo que qualquer juiz pode realizá-lo. Já o controle concentrado surgiu na

     Áustria, em 1920, e foi criado por Hans Kelsen. Em tal sistema só um órgão

    pode reconhecer a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei.

    Dentre ambos, o Brasil optou por um sistema híbrido.

    3. VIAS DE CONTROLE

    O controle de constitucionalidade pode se dar pela via  principal  ou pela

    incidental . Na primeira, a declaração de constitucionalidade ou

    inconstitucionalidade de uma lei constitui o pedido da ação3, ou seja, é o

    objetivo da mesma. Já o controle pela via incidental (incidenter tantum) se dá

    quando o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de

    uma lei constitui a causa de pedir 4. Assim, a questão da constitucionalidade da

    lei não é o objetivo (pedido) da ação. Porém, o juiz não conseguirá julgar a

    ação sem antes analisar se a lei é constitucional ou não. Por exemplo, umsujeito propõe uma ação com vistas a não pagar determinado imposto

    alegando que a lei que o instituiu é inconstitucional. Note-se que o objetivo da

    referida ação não é que a lei seja declarada inconstitucional, mas, ainda assim,

    o juiz não conseguirá julgar enquanto não fizer tal análise.

    3 O pedido ou objeto é um dos três elementos da ação. Os outros dois são a causa de pedir e

    as partes.4

     A causa de pedir diz respeito aos fundamentos jurídicos da ação. No caso do controle pela viaincidental o juiz terá que analisar determinado fundamento jurídico para poder analisar opedido. 

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    O Brasil adotou o controle difuso pela via incidental e o controle

    concentrado pela via principal. No primeiro qualquer juiz pode analisar a

    constitucionalidade de uma lei, porém, só no caso concreto, produzindo efeito

    inter partes, de modo que a lei continua vigente. Já no controle concentrado só

    a Suprema Corte pode fazer o controle de constitucionalidade, uma vez que tal

    controle pode ser feito em abstrato, tendo efeito erga omnes e tirando a lei do

    mundo jurídico, ou seja, nenhum juiz poderá aplicá-la novamente. Todavia, em

    grau de recurso, o Supremo analisa a constitucionalidade de uma lei através do

    sistema difuso pela via incidental; neste caso a decisão tem efeito inter partes.

    Frise-se que no controle difuso pela via incidental, por ter correlação

    com a causa de pedir, a decisão quanto à constitucionalidade da lei aparecerá

    na fundamentação da sentença5, ao passo que no concentrado pela via

    principal aparecerá no dispositivo da sentença, visto que neste caso o controle

    de constitucionalidade guarda relação com o pedido

    CAPÍTULO III

    CONTROLE DIFUSO

    1. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF)

    Quando a discussão quanto à constitucionalidade ou

    inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo chegar pela primeira vez a

    um Tribunal de 2º grau6, o Relator do processo não poderá julgá-lo sozinho,

    mas deverá submetê-lo ao Plenário7  do Tribunal. Assim, o processo é

    redistribuído para outro Relator, de modo que se o Órgão Especial votar pela

    constitucionalidade da lei o processo retornará para o Relator originário, o qual

    deverá aplicar a lei em questão para julgar o processo, ou seja, aquele éobrigado a julgar conforme decidiu o Plenário. Com efeito, a Súmula Vinculante

    nº 10 do STF diz que é nulo o julgamento que não observa a reserva da

    cláusula de plenário.

    5  A sentença tem três partes: relatório, fundamentação e dispositivo. 

    6 No Brasil são Tribunais de 2º grau: os Tribunais de Justiça (TJs), os Tribunais Regionais

    Federais (TRFs), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Tribunais RegionaisEleitorais (TREs); ou seja, estes têm que observar a cláusula de reserva de plenário. 7 O Plenário pode ser representado pelo Pleno, que é o órgão composto por todos os membros

    do Tribunal, ou pelo Órgão Especial, que é composto pelos Desembargadores mais antigos.No TJPR a cláusula de reserva de plenário é consolidada pelo Órgão Especial. Já no TRF da4º Região é o Pleno que consolida a referida cláusula. 

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    2. COMUNICAÇÃO AO SENADO

    É tratado no já mencionado art. 52, X da Constituição. Quando o STF,

    em controle difuso pela via incidental reconhece a inconstitucionalidade de uma

    lei, ele deve comunicar isso ao Senado, para que este, querendo – por maioria

    absoluta –, suspenda os efeitos daquela.

    Note-se que se trata de uma exceção ao controle repressivo, o qual, em

    regra, é exercido somente pelo Judiciário, mas que, neste caso, acaba sendo

    exercido pelo Legislativo.

    Ocorre que na prática o Senado acaba não decidindo quanto à

    suspensão das leis declaradas inconstitucionais  –  pela via incidental  –  pelo

    Supremo, ou seja, “engaveta” os comunicados do STF. Tal postura por parte

    do Senado acabou gerando alguns problemas, os quais chegaram ao seu

    ápice na questão da vedação de progressão de regime quando o apenado é

    condenado por tráfico de drogas, ou seja, com base na Lei de Crimes

    Hediondos ele deveria cumprir toda sua pena em regime fechado, o que é

    inconstitucional! Com efeito, começou a haver um grande número de habeas

    corpus  sendo impetrados no STF, aonde este decidia pelo controle difuso.

    Como o Senado não se manifestava quanto aos comunicados que recebia do

    Supremo a este respeito, este decidiu que todos os outros juízes do Brasil

    deveriam julgar igual neste ponto, ou seja, uma decisão pelo controle difuso

    teria efeito erga omnes; surge então o princípio da abstratização do controle

    difuso.

    CAPÍTULO IV

    CONTROLE CONCENTRADO

    1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI (ADIN)

    Pode ser proposta em face de lei ou ato normativo primário federal,

    estadual ou distrital. Note-se que não cabe ADI contra lei municipal e nem

    contra ato normativo secundário.

    Vale observar que o Distrito Federal possui as mesmas competências

    legislativas dos estados e municípios. Logo, só caberá ADI contra lei distrital

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    quando esta versar sobre matéria de competência estadual, uma vez que não

    cabe ADI quando a lei distrital versa sobre matéria de competência municipal.

    Frise-se que, em regra, o Supremo só analisa  – por meio de ADI  –  lei

    posterior à Constituição de 1988.

    1.1. LEGITIMADOS ESPECIAIS (ART. 103 DA CF)

    São legitimados especiais para propor uma ADI:

    1) Governador do Estado;

    2) Mesa da Assembléia Legislativa;

    3) confederação sindical;

    4) associação de classe de âmbito nacional.

    Esses só podem ajuizar uma ADI se demonstrarem nexo de pertinência

    temática. O que significa dizer que deve haver uma relação entre o pedido da

    ação e os fins institucionais do autor da ação. Assim, a associação que

    representa a classe dos engenheiros em âmbito nacional não poderá propor

    uma ADI que afetará a classe médica, por exemplo. Também não poderá o

    Governador do Estado do Paraná, por exemplo, propor uma ADI contra uma lei

    do Estado de São Paulo; exceto se tal lei estiver afetando o Paraná.

     A Constituição faz menção à confederação sindical, pois a ADI traz a

    premissa de que a entidade deve ter representatividade em âmbito nacional.

    1.2. LEGITIMADOS UNIVERSAIS (ART. 103 DA CF)

    São legitimados universais para propor uma ADI:

    1) Presidente da República;

    2) Mesa do Senado Federal;3) Mesa da Câmara dos Deputados;

    4) Conselho Federal da OAB;

    5) Procurador-Geral da República;

    6) partidos políticos.

    Esses podem sempre propor uma ADI, prescindindo de demonstração

    de nexo de pertinência temática. Logo, o Conselho Federal da OAB, por

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    exemplo, pode propor uma ADI sobre uma lei que não guarde relação alguma

    com ofício da advocacia.

    Quanto aos partidos políticos, esses têm que possuir representatividade

    no Congresso Nacional, ou seja, devem ter ao menos um membro eleito para o

    Congresso. A perda superveniente de representatividade não acarreta perda

    da legitimidade para a ADI em trâmite, de modo que o partido, ainda que esteja

    sem nenhum parlamentar, poderá continuar peticionando no processo.

    Caso a lei federal que estiver sendo discutida na ADI for revogada por

    outra lei, haverá carência de ação, pois não terá interesse de agir. Assim, a

    revogação da lei em trâmite, que está sendo discutida na ADI, implica em

    perda superveniente do interesse de agir, de modo que a ação será extinta

    sem resolução de mérito.

    1.3. EFEITOS DA DECISÃO

     A ADI tem eficácia erga omnes  e também vinculante, uma vez que

    obriga todos os juízes do país a decidirem  – no controle difuso  – da mesma

    forma. Suponha-se que uma lei seja a causa de pedir de uma determinada

    ação e essa começa a ser discutida por meio de uma ADI no Supremo; esse

    decide pela inconstitucionalidade da referida lei; logo, na fundamentação da

    sentença o juiz a quo terá que julgar considerando a lei inconstitucional. Caso o

     juiz descumpra tal premissa, as consequências serão as mesmas do caso de

    descumprimento de súmula vinculante. Assim, caberá reclamação ao Supremo

    contra o juiz que decidiu contrariamente à Corte, sendo que a decisão será

    anulada, informando-se ao juiz que agora o que vale é a decisão do STF.

    Em regra, a ADI tem eficácia retroativa (ex tunc ), de modo que “apaga” a

    lei do ordenamento jurídico, como se ela não tivesse existido.Sabe-se que o ordenamento brasileiro, em regra, não admite

    repristinação, que é o retorno à vigência de uma lei revogada, em virtude da

    revogação da lei revogadora; isso tem que ser expresso, ou seja, a lei que

    revogou a lei revogadora tem que dizer que a lei revogada volta ao

    ordenamento. A exceção se dá no caso da ADI, aonde se for declarada

    inconstitucional a lei revogadora, “automaticamente” voltará a viger a lei

    revogada. Assim, imagine-se que a lei A diz que 2 + 2 é igual a 4; vem a lei B e

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    diz que 2 + 2 é igual a 5, revogando A; ocorre que a lei B é declarada

    inconstitucional pelo Supremo; logo, a lei A volta a vigorar.

    1.4. LIMINAR

    O STF pode deferir uma liminar ou medida cautelar na ADI. Se isso

    acontecer (i) a lei discutida terá seus efeitos suspensos e (ii) o Supremo pode,

    querendo, suspender o trâmite de todas as ações do país aonde se discuta

    aquela lei.

    1.5. QUORUM

    Para que o Supremo possa julgar uma ADI, é necessário um quorum de

    instalação de no mínimo dois terços, ou seja, 8 Ministros presentes, sendo que

    para ser julgada procedente ou improcedente é necessário maioria absoluta (6

    votos no mínimo). Caso, por exemplo, 5 votem pela inconstitucionalidade e 3

    pela constitucionalidade da lei, suspende-se a votação, para ser julgada

    quando tiver um número maior de Ministros, afinal, se todos estiverem

    presentes necessariamente haverá uma maioria absoluta.

     A propósito, caso se decida pela constitucionalidade da lei a decisão só

    terá eficácia erga omnes e vinculante, uma vez que não haverá efeito retroativo

    (ex tunc ) nem lei a repristinar.

    1.6. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO

    Caso julgue pela inconstitucionalidade da lei, o STF poderá modular os

    efeitos temporais dessa decisão, na medida em que poderá decidir que não

    haverá eficácia retroativa (ex tunc ). Logo, modular   significa fixar outro marco

    temporal de eficácia para a decisão.Imagine-se que uma lei que concedeu desconto de 20 % num dado

    imposto, por 5 anos, é declarada inconstitucional. Se o Supremo seguisse a

    regra, a decisão poderia ter eficácia retroativa, obrigando os contribuintes a

    pagarem o valor que obtiveram de desconto durante aqueles 5 anos. Contudo,

    o STF acaba decidindo que a decisão não obrigará as pessoas a restituírem os

    cofres públicos, ou seja, que não terá efeito retroativo.

    Para poder modular os efeitos temporais da decisão é preciso queestejam presentes dois requisitos:

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    1) estar presente razões de segurança jurídica, uma vez que a decisão

    tem que levar em consideração o ato jurídico perfeito, a coisa julgada

    e o direito adquirido resultantes da época em que a lei esteve

    vigente;

    2) quorum qualificado de dois terços, ou seja, 8 Ministros precisam votar

    pela modulação; caso não atinja esse quorum, a decisão

    necessariamente terá eficácia ex tunc .

    1.7. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

    Trata-se da extensão dos efeitos da decisão, a fim de atingir outra lei ou

    ato normativo que não tenha sido objeto de ADI. Frise-se que não está previsto

    na Lei 9868/99, que regula a ADI, uma vez que se trata de uma construção

     jurisprudencial.

    Suponha-se que uma primeira lei diz que os funcionários públicos

    podem cumular 3 empregos e uma segunda lei diz que eles podem ter três

    salários. A primeira sendo declara inconstitucional é óbvio que a segunda

    também o será. Logo, o STF estenderá os efeitos da decisão que declarou a

    primeira lei inconstitucional para a segunda lei.

    2. ADI POR OMISSÃO

    Serve para atacar inconstitucionalidade por omissão, aonde se discute o

    fato de a lei não ter sido feita. Tem os mesmos legitimados que a ADI.

    Possui 2 efeitos: (i) eficácia declaratória, na qual se declara a mora, a

    inadimplência do Poder Legislativo; (ii) eficácia mandamental, aonde se manda

    o Legislativo fazer a lei. Porém, na prática, nada acontece; de modo que é

    incomum o ajuizamento dessa ação, visto que a mesma não possui muitautilidade.

    3. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – ADC

    Tem os mesmos legitimados da ADI. Só cabe ADC contra lei ou ato

    normativo federal. Em razão do princípio da presunção de constitucionalidade

    das leis é necessário o preenchimento de um requisito para propô-la: deve

    haver controvérsia no âmbito dos tribunais quanto à constitucionalidade de umadada lei ou ato normativo. Isso visa gerar segurança jurídica, sendo que na

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    inicial deve-se comprovar a controvérsia, o que é feito anexando os acórdãos

    dos divergentes dos tribunais. Caso esse requisito não seja preenchido haverá

    carência de ação, uma vez que não estará presente o interesse de agir.

     A doutrina afirma que “a ADC é uma ADI de sinal trocado”. Isso significa

    que uma ADI procedente equivale a uma ADC improcedente, bem como uma

     ADC procedente equivale a uma ADI improcedente, e vice-versa. As duas

    ações têm eficácia dúplice ou ambivalente.

    Caso sejam propostas uma ADI e uma ADC concomitantemente, as

    mesmas serão julgadas juntas, de modo que se a ADC for julgada

    improcedente a lei discutida será inconstitucional  – e vice-versa  – tendo todas

    as 4 eficácias da ADI (erga omnes, vinculante, ex tunc  e repristinatória).

    4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL  – 

     ADPF

    Trata-se de uma ação de caráter subsidiário, uma vez que só cabe

    quando não couber nenhuma das 3 ações citadas anteriormente (ADI, ADI por

    omissão e ADC). Logo, é uma via excepcional.

    Exemplo conhecido é o da Lei de Imprensa (5250/67), que foi julgada

    inconstitucional pelo STF, por meio de ADCT. Nesse caso não pode ser

    proposta uma ADI por que a lei era anterior à Constituição de 1988.

    Cabe também quando se quiser declarar a constitucionalidade de uma

    lei estadual, visto que não cabe ADC em face da mesma.

    Também pode ser proposta para declarar a inconstitucionalidade de uma

    lei municipal, uma vez que esta não pode ser objeto de ADI.

    Note-se que cabe ADPF tanto para declarar a constitucionalidade como

    para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo primário.Frise-se que cabe liminar na ADPF e que os legitimados para propô-la são os

    mesmos da ADI.

    5. QUADRO SINÓPTICO

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    LEI OU ATO

    NORMATIVO

    LEGITIMADOS EFEITOS DA DECISÃO

    1) OBJETIVO – ADI 1) UNIVERSAIS 1) ADI PROCEDENTE

    Lei federal Presidente da República Erga omnes 

    Lei estadual Mesa do Senado Federal Vinculante

    Lei distrital Mesa da Câmara dos

    Deputados

    Retroativo (ex tunc )

    2) OBJETIVO - ADC Conselho Federal da OAB Repristinatório

    Lei federal Procurador-Geral da

    República

    2) ADI

    IMPROCEDENTE

    3) OBJETIVO – ADPF Partidos políticos Erga omnes 

    Lei federal 2) ESPECIAIS Vinculante

    Lei estadual Governador do Estado 3) ADC

    IMPROCEDENTE

    Lei distrital Mesa da Assembléia

    Legislativa

    Erga omnes 

    Lei municipal Confederação sindical Vinculante

     Associação de classe de

    âmbito nacional

    Retroativo (ex tunc )

    Repristinatório