Resumo Direito Empresarial

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1 Resumo Direito Empresarial UNIDADE 1 Teoria geral do direito empresarial: Comercio existência desde a antiguidade Direito Comercial Conjunto ordenado de regras para reger a prática do comércio. Direito Empresarial Código Civil 2003 influência da moderna teoria da empresa Primeiro Momento: Teoria francesa dos atos de comércio Direito Comercial (atos isolados do comerciante) Segundo Momento: Teoria italiana da empresa Direito Empresarial (atos organizados e encadeados, praticados pelo empresário). A partir do momento que o direito comercial se transformou em direito empresarial o antigo comerciante passou a ser chamado de empresa. Conceitos importantes: Estabelecimento Empresarial é o conjunto de bens reunidos do empresário que visa a exploração de atividade econômica. Nome empresarial - é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes (art. 1º da IN/DNRC nº 104/07). O nome empresarial variará de acordo com o tipo societário: Sociedade Limitada: firma ou denominação; Sociedade anônima: denominação social; Sociedades de responsabilidade ilimitada: firma; Sociedade em comandita por ações: denominação; Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. Ponto empresarial É o local específico em que o comerciante se encontra, nele se estabelecendo. Em sendo locado rege-se pelo caracterizado no art.51 da LL ( locação empresarial Lei 8245/91). Conceito de Empresário: Art.966 do CCB considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços; De acordo com os critérios, para ser empresário, existem casos em que uma pessoa natural pode ser empresária e quando não pode. Ao empresário individual é assegurado o direito à inscrição, à recuperação de empresas, a falência, à utilização de seus livros como provas. UNIDADE 2 Regime jurídico das sociedades: Sobre: As sociedades em comum- A sociedade simples A sociedade em nome coletivo- A sociedade em comandita- A sociedade anônima é uma sociedade de capital livremente criada pelos seus fundadores, de natureza empresária, ou seja, com o objetivo de lucro.

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    Resumo Direito Empresarial

    UNIDADE 1 Teoria geral do direito empresarial:

    Comercio existncia desde a antiguidade

    Direito Comercial Conjunto ordenado de regras para reger a prtica do comrcio.

    Direito Empresarial Cdigo Civil 2003 influncia da moderna teoria da empresa

    Primeiro Momento:

    Teoria francesa dos atos de comrcio Direito Comercial (atos isolados do

    comerciante)

    Segundo Momento:

    Teoria italiana da empresa Direito Empresarial (atos organizados e encadeados,

    praticados pelo empresrio).

    A partir do momento que o direito comercial se transformou em direito empresarial o antigo comerciante passou a ser chamado de empresa.

    Conceitos importantes:

    Estabelecimento Empresarial o conjunto de bens reunidos do empresrio

    que visa a explorao de atividade econmica.

    Nome empresarial - aquele sob o qual o empresrio e a sociedade

    empresria exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes

    (art. 1 da IN/DNRC n 104/07).

    O nome empresarial variar de acordo com o tipo societrio:

    Sociedade Limitada: firma ou denominao;

    Sociedade annima: denominao social;

    Sociedades de responsabilidade ilimitada: firma;

    Sociedade em comandita por aes: denominao;

    Sociedade em conta de participao no pode ter firma ou denominao.

    Ponto empresarial o local especfico em que o comerciante se encontra, nele se

    estabelecendo. Em sendo locado rege-se pelo caracterizado no art.51 da LL ( locao

    empresarial Lei 8245/91).

    Conceito de Empresrio:

    Art.966 do CCB considera-se empresrio quem exerce profissionalmente

    atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens e

    servios;

    De acordo com os critrios, para ser empresrio, existem casos em que uma

    pessoa natural pode ser empresria e quando no pode.

    Ao empresrio individual assegurado o direito inscrio, recuperao de

    empresas, a falncia, utilizao de seus livros como provas.

    UNIDADE 2 Regime jurdico das sociedades:

    Sobre: As sociedades em comum-

    A sociedade simples

    A sociedade em nome coletivo-

    A sociedade em comandita-

    A sociedade annima uma sociedade de capital livremente criada pelos seus

    fundadores, de natureza empresria, ou seja, com o objetivo de lucro.

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    UNIDADE 3 Propriedade Industrial Marcas e Patentes:

    Importante Saber:

    Inveno-

    Desenho Industrial-

    Forma de obteno do direito de explorao-

    Know-How o conhecimento industrial no necessariamente secreto;

    resume-se a posio de uma empresa que tem conhecimentos tcnicos que

    lhe do vantagem na concorrncia; um contrato de comunicao de

    experincias empresariais;

    O segredo industrial no constitui know-How, pois no conhecido.

    Modelo de Utilidade aperfeioamento utilitrio em sua fabricao;

    Inveno criao que produz coisa nova que ainda no existia;

    Desenho Industrial resultado visual novo e original na sua configurao

    externa;

    Segredo industrial guardado a sete chaves e somente sabido por duas

    pessoas;

    Marca sinal distintivo visualmente perceptvel utilizado pelo empresrio para

    distinguir de outro seu produto ou servio.

    De acordo com a lei 9610/98, considera-se autor toda pessoa fsica ou jurdica

    que cria obra literria, artstica ou cientfica, assim como, quem faz adaptao,

    traduo ou arranjo de obra que se encontra em domnio pblico, possuindo,

    dessa forma, direito de autor.

    Algumas obras no merecem a proteo do direito autoral: ideias, mtodos,

    planos para otimizao de comercializao de ttulos de capitalizao

    destinados aquisio de motos.

    O direito autoral reserva para seus autores o direito de explorao exclusiva

    da propriedade.

    J o direito de exclusividade no decorre de registro, mas da prpria criao,

    bastando demostrar quem foi o primeiro criador.

    UNIDADE 4 Ttulo de crdito:

    Aval a garantia de pagamento do ttulo de crdito e constitui-se como uma obrigao

    cambiria formal, autnoma e independente de qualquer outra, enquanto o aceite o

    acatamento da ordem incorporada pelo ttulo de crdito.

    O Protesto visa comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento, bem como

    outros fatos relevantes para relaes cambiais e garantia dos direitos cambirios do

    portador, enquanto o endosso serve para transferir a propriedade do ttulo de crdito

    com clusula a ordem.

    Aes cambirias possveis de serem promovidas pelos portadores de ttulos de

    crdito:

    a) Ao cambiria de execuo com base em ttulo extrajudicial;

    b) Ao cambiria de enriquecimento sem causa.

    UNIDADE 5 Recuperao de empresa a falncia:

    A recuperao de empresa extrajudicial prev duas formas de homologao do

    plano extrajudicial ; a voluntria e a obrigatria.

    No caso da obrigatria necessrio o apoio de 3/5 dos crditos de credores de cada

    classe para o plano extrajudicial seja homologado pelo juiz. J a voluntria ocorre

    quando no h um consenso entre devedor e credores.

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    O Ministrio Pblico intervm no concurso de credores como fiscal da lei ou como

    parte.

    Est presente na falncia e na recuperao judicial com o objetivo de evitar que estes

    institutos se transformem num meio de explorao lucrativo com prejuzos para a

    economia e para a sociedade.

    Recuperao judicial Art. 47 da Lei 11.101/05

    Tem a finalidade de viabilizar a superao da situao de crise econmico-

    financeira;

    Visa proteger todos envolvidos, preservando a funo social e estimulando a

    economia.

    Recuperao Extrajudicial Art.48 da Lei 11.101/05

    Tambm tem a finalidade de viabilizar a superao da situao de crise

    econmico-financeira, porm ter que atender os requisitos estabelecidos no

    artigo 48 da referida lei. (Pag. 149)

    O Art.161 da mesma lei determina quem poder requerer. (Pag. 150)

    Falncia

    A empresa em situao de insolvncia (passivo ativo);

    Falha no cumprimento das obrigaes lquidas representadas por ttulo

    executivo (Judicial ou Extrajudicial);

    O juiz decretar a falncia do empresrio quando o plano de recuperao

    houver sido rejeitado.

    UNIDADE 6 A Empresa e as relaes de consumo

    1990 cdigo de defesa do consumidor (CDC);

    Define componentes essenciais relao de consumo (consumidor, fornecedor,

    produto e servio);

    Consumidor - Art.2 do CDC

    Toda pessoa fsica ou jurdica, que adquire ou utiliza produto ou servio como

    destinatrio final;

    Paragrafo nico: equipara a coletividade na relao de consumo.

    Fornecedor - Art. 3 do CDC

    toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira,

    bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de

    produo, montagem, criao, construo ou comercializao de produtos ou

    prestaes de servios.

    Produto Art. 3 do CDC, 1

    qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial.

    Servio Art. 3 do CDC, 2

    qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

    remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e

    securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.

    Relao de consumo

    Verificada uma relao jurdica entre as partes e existindo o fornecedor de um

    lado e o consumidor de outro, est configurada a relao de consumo.

    Exemplo de aplicao do CDC

    Produto estragado ou com defeito:

    - O CDC prev desta forma a reparao do dano ao consumidor,

    proporcionando a substituio do produto adquirido em condies inadequadas

    para o consumo.

    Princpios importantes: - Transparncia ;

    - Informao;