Resumo Direito Empresarial
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Resumo Direito Empresarial
UNIDADE 1 Teoria geral do direito empresarial:
Comercio existncia desde a antiguidade
Direito Comercial Conjunto ordenado de regras para reger a prtica do comrcio.
Direito Empresarial Cdigo Civil 2003 influncia da moderna teoria da empresa
Primeiro Momento:
Teoria francesa dos atos de comrcio Direito Comercial (atos isolados do
comerciante)
Segundo Momento:
Teoria italiana da empresa Direito Empresarial (atos organizados e encadeados,
praticados pelo empresrio).
A partir do momento que o direito comercial se transformou em direito empresarial o antigo comerciante passou a ser chamado de empresa.
Conceitos importantes:
Estabelecimento Empresarial o conjunto de bens reunidos do empresrio
que visa a explorao de atividade econmica.
Nome empresarial - aquele sob o qual o empresrio e a sociedade
empresria exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes
(art. 1 da IN/DNRC n 104/07).
O nome empresarial variar de acordo com o tipo societrio:
Sociedade Limitada: firma ou denominao;
Sociedade annima: denominao social;
Sociedades de responsabilidade ilimitada: firma;
Sociedade em comandita por aes: denominao;
Sociedade em conta de participao no pode ter firma ou denominao.
Ponto empresarial o local especfico em que o comerciante se encontra, nele se
estabelecendo. Em sendo locado rege-se pelo caracterizado no art.51 da LL ( locao
empresarial Lei 8245/91).
Conceito de Empresrio:
Art.966 do CCB considera-se empresrio quem exerce profissionalmente
atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens e
servios;
De acordo com os critrios, para ser empresrio, existem casos em que uma
pessoa natural pode ser empresria e quando no pode.
Ao empresrio individual assegurado o direito inscrio, recuperao de
empresas, a falncia, utilizao de seus livros como provas.
UNIDADE 2 Regime jurdico das sociedades:
Sobre: As sociedades em comum-
A sociedade simples
A sociedade em nome coletivo-
A sociedade em comandita-
A sociedade annima uma sociedade de capital livremente criada pelos seus
fundadores, de natureza empresria, ou seja, com o objetivo de lucro.
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UNIDADE 3 Propriedade Industrial Marcas e Patentes:
Importante Saber:
Inveno-
Desenho Industrial-
Forma de obteno do direito de explorao-
Know-How o conhecimento industrial no necessariamente secreto;
resume-se a posio de uma empresa que tem conhecimentos tcnicos que
lhe do vantagem na concorrncia; um contrato de comunicao de
experincias empresariais;
O segredo industrial no constitui know-How, pois no conhecido.
Modelo de Utilidade aperfeioamento utilitrio em sua fabricao;
Inveno criao que produz coisa nova que ainda no existia;
Desenho Industrial resultado visual novo e original na sua configurao
externa;
Segredo industrial guardado a sete chaves e somente sabido por duas
pessoas;
Marca sinal distintivo visualmente perceptvel utilizado pelo empresrio para
distinguir de outro seu produto ou servio.
De acordo com a lei 9610/98, considera-se autor toda pessoa fsica ou jurdica
que cria obra literria, artstica ou cientfica, assim como, quem faz adaptao,
traduo ou arranjo de obra que se encontra em domnio pblico, possuindo,
dessa forma, direito de autor.
Algumas obras no merecem a proteo do direito autoral: ideias, mtodos,
planos para otimizao de comercializao de ttulos de capitalizao
destinados aquisio de motos.
O direito autoral reserva para seus autores o direito de explorao exclusiva
da propriedade.
J o direito de exclusividade no decorre de registro, mas da prpria criao,
bastando demostrar quem foi o primeiro criador.
UNIDADE 4 Ttulo de crdito:
Aval a garantia de pagamento do ttulo de crdito e constitui-se como uma obrigao
cambiria formal, autnoma e independente de qualquer outra, enquanto o aceite o
acatamento da ordem incorporada pelo ttulo de crdito.
O Protesto visa comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento, bem como
outros fatos relevantes para relaes cambiais e garantia dos direitos cambirios do
portador, enquanto o endosso serve para transferir a propriedade do ttulo de crdito
com clusula a ordem.
Aes cambirias possveis de serem promovidas pelos portadores de ttulos de
crdito:
a) Ao cambiria de execuo com base em ttulo extrajudicial;
b) Ao cambiria de enriquecimento sem causa.
UNIDADE 5 Recuperao de empresa a falncia:
A recuperao de empresa extrajudicial prev duas formas de homologao do
plano extrajudicial ; a voluntria e a obrigatria.
No caso da obrigatria necessrio o apoio de 3/5 dos crditos de credores de cada
classe para o plano extrajudicial seja homologado pelo juiz. J a voluntria ocorre
quando no h um consenso entre devedor e credores.
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O Ministrio Pblico intervm no concurso de credores como fiscal da lei ou como
parte.
Est presente na falncia e na recuperao judicial com o objetivo de evitar que estes
institutos se transformem num meio de explorao lucrativo com prejuzos para a
economia e para a sociedade.
Recuperao judicial Art. 47 da Lei 11.101/05
Tem a finalidade de viabilizar a superao da situao de crise econmico-
financeira;
Visa proteger todos envolvidos, preservando a funo social e estimulando a
economia.
Recuperao Extrajudicial Art.48 da Lei 11.101/05
Tambm tem a finalidade de viabilizar a superao da situao de crise
econmico-financeira, porm ter que atender os requisitos estabelecidos no
artigo 48 da referida lei. (Pag. 149)
O Art.161 da mesma lei determina quem poder requerer. (Pag. 150)
Falncia
A empresa em situao de insolvncia (passivo ativo);
Falha no cumprimento das obrigaes lquidas representadas por ttulo
executivo (Judicial ou Extrajudicial);
O juiz decretar a falncia do empresrio quando o plano de recuperao
houver sido rejeitado.
UNIDADE 6 A Empresa e as relaes de consumo
1990 cdigo de defesa do consumidor (CDC);
Define componentes essenciais relao de consumo (consumidor, fornecedor,
produto e servio);
Consumidor - Art.2 do CDC
Toda pessoa fsica ou jurdica, que adquire ou utiliza produto ou servio como
destinatrio final;
Paragrafo nico: equipara a coletividade na relao de consumo.
Fornecedor - Art. 3 do CDC
toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produo, montagem, criao, construo ou comercializao de produtos ou
prestaes de servios.
Produto Art. 3 do CDC, 1
qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial.
Servio Art. 3 do CDC, 2
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e
securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.
Relao de consumo
Verificada uma relao jurdica entre as partes e existindo o fornecedor de um
lado e o consumidor de outro, est configurada a relao de consumo.
Exemplo de aplicao do CDC
Produto estragado ou com defeito:
- O CDC prev desta forma a reparao do dano ao consumidor,
proporcionando a substituio do produto adquirido em condies inadequadas
para o consumo.
Princpios importantes: - Transparncia ;
- Informao;