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    Direito Empresarial

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    Sumrio

    Captulo 1 Teorias do Direito Empresarial, 91. Teoria do Direito Empresarial, 92. Teoria dos Atos de Comrcio, 103. Teoria Subjetiva Moderna, Empresrio, Elementos e

    Profissionalismo, 114. Atividade Econmica, Organizao, Produo e Circulao de

    Bens e Servios, 125. Excludos da Condio de Empresrio, 126. Capacidade para Ser Empresrio, Capacidade para Ser Scio e

    Dignidade de Pessoa Jurdica, 147. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, 15

    Captulo 2 Sociedade, 171. Art. 981 do Cdigo Civil Conceito de Sociedade, 172. Capital Social, Subscrito, Realizado e Integralizado, 183. Obrigatoriedade de Todos os Scios Contriburem para a

    Sociedade, 194. Classificao das Sociedades, 20

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    5. Sociedade Limitada: Hbrida, Conceito e Referncia Legal, 216. Sociedade Limitada: Cotas e Aes, 227. Sociedade Limitada, Cotas, Aquisio pela Prpria Sociedade

    e Valor, 238. Sociedade Limitada, Cotas, Cesso, Divisibilidade e Penhora, 24

    Captulo 3 Nome Empresarial, 261. Nome Empresarial, 262. Nome Empresarial Marca de Alto Renome, 273. Princpio da Veracidade: Sociedades Ilimitadas, Espcies de

    Nomes Empresariais e Ttulo do Estabelecimento, 294. Excees s Regras Gerais do Nome Empresarial, 30

    Captulo 4 rgos Sociais da Sociedade Limitada, 311. Conclave Social: Assembleia ou Reunio de Scios, 312. Conselho Fiscal e Administradores, 323. rgos Sociais Administradores, 334. Hipteses de Terceiros Responderem por Obrigao da Sociedade:

    Tipo Societrio e Responsabilizao, 345. Hipteses de Terceiro Responder por Obrigao da Sociedade:

    Responsabilizao e Desconsiderao da ResponsabilidadeJurdica, 35

    6. Excluso de Scio Minoritrio, 36Captulo 5 Sociedade Annima, 38

    1. Conceitos de Sociedade Annima e Derrogaes da Lein6.404/1976, 38

    2. Objeto Social, 393. Companhia Aberta versusFechada, Aes com ou sem Valor

    Nominal, Representao Fsica, 404. Representao Fsica das Aes e Espcies, 415. Vantagens Atribuveis s Aes Preferenciais, 42

    6. Golden Share/Outros Valores Mobilirios: Partes Beneficirias, 437. Debntures, 448. Debntures: Garantias, 459. Bnus de Subscrio, 4610. Capital Social: Princpios, 4711. Hipteses de Aumento do Capital Social, 4712. Hipteses de Reduo do Capital Social, 4813. rgos Sociais: Assembleia Geral de Acionistas/Conselho

    Fiscal, 49

    14. rgos Sociais: Administradores, 5015. Acionista Controlador, 51

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    Captulo 6 Concentrao e Descentralizao Empresarial, 531. Transformao, 532. Incorporao e Fuso, 54

    Captulo 7 Teoria dos Ttulos de Crdito, 571. Conceito de Ttulo de Crdito, 572. Princpios (Cartularidade e Autonomia), 583. Princpios (Literalidade), 594. Princpios (Subprincpios), 605. Cdigo Civil (Ttulos de Crdito), 616. Ttulos de Crdito: Natureza Jurdica e Oponibilidade, 62

    Captulo 8 Obrigaes Cambiais, 63

    1. Obrigaes Cambirias Aceite (Conceito/Puro e Simples), 632. Aceite (Recusa/Clusula sem Aceite), 643. Endosso: Conceito e Espcies, 654. Endosso: Tipos e Clusulas, 665. Endosso: Pstumo ou Tardio, 676. Aval: Conceito e Aval X Fiana, 697. Aval: Smula n189 do STF, 70

    Captulo 9 Aes Cambiais, 72

    1. Aes Cambiais Vencimento, 722. Prescrio, 733. Ao Cambial, 744. Ao de Locupletamento, 75

    Captulo 10 Ttulos de Crdito em Espcie, 771. Ttulos de Crdito em Espcie Letra de Cmbio, 772. Nota Promissria (Conceito/Figuras Intervenientes), 783. Cheque (Prazo de Apresentao/Sustao/Cheque Cruzado/

    Cheque para Creditar), 79

    4. Cheque (Marcado/Visado/Administrativo), 805. Duplicata (Ttulo Causal/Fatura/Pagamentos Parcelados/

    Triplicata/Duplicata Simulada), 816. Duplicata (Triplicata/Duplicata Simulada/Boleto Bancrio/

    Requisitos), 827. Duplicata (Aceite), 83

    Captulo 11 Protesto, 851. Protesto Conceito/Lugar e Prazo, 85

    2. Finalidade do Protesto/ Formalidades do Ttulo/MeioEletrnico, 87

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    3. Protesto de Ttulo de Devedor em Recuperao de Empresas/Figurao na Certido de Protesto/Desistncia/Sustao eDvida/Cancelamento, 88

    Captulo 12 Falncia, 911. Falncia Referncia Legal Lei

    n11.101/2005, 912. Competncia, 923. Legitimidade Passiva, 934. Falncia: Legitimidade e Objetivo, 945. Falncia: Finalidade, 956. Falncia: Realizao do Ativo, 967. Falncia: Excluso da Sucesso e Atuao do MP, 97

    8. Falncia: Pressuposto Ftico-Jurdico, 989. Falncia: Meios de Exteriorizao e Depsito Elisivo, 9910. Falncia: Sistemas de Defesa e Recursal, 10011. Falncia: Efeitos sobre Pessoa, Bens, Direitos e Contratos, 10112. Ordem dos Crditos: Extraconcursais, 10213. Ordem dos Crditos: Concursais, 10314. Falncia, Correo Monetria e Juros, Compensao, 10415. Vencimento Antecipado, Prescrio, Ao de Restituio, 10516. Perodo Suspeito/Ao Revocatria de Falncia, 10617. Linha de Processo Falimentar, 107

    18. Linha de Processo Falimentar: Extino das Obrigaes, 108

    Captulo 13 Recuperao de Empresas, 1101. Introduo Finalidade da Recuperao de Empresas, 1102. Requisitos e Impedimentos, Nome Empresarial, 1113. Espcies (Extrajudicial), 1124. Espcies (Judicial Especial), 1155. Recuperao Extrajudicial: Procedimento Judicial

    Homologao, 1166. Recuperao Judicial: Crditos Excludos, Modalidades de

    Planos, 1177. Recuperao Judicial: Instruo/Desistncia e Despacho de

    Procedimento, 1198. Recuperao Judicial: Linha de Processo (Fase Deliberativa), 1209. Recuperao Judicial: Linha de Processo (Fase Deliberativa/

    Com Objeo), 12210. Recuperao Judicial: Linha de Processo (Fase

    de Cumprimento), 123

    Captulo 14 Registro Empresarial, 1251. Registro Empresarial, 125

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    2. Espcies: Estrutura das Juntas Comerciais, 1263. Estruturas das Juntas Comerciais: Turmas, Secretaria-Geral,

    Prazos, 127

    Captulo 15 Contratos Empresariais, 1281. Arrendamento Mercantil: Noes e Modalidades, 1282. Arrendamento Mercantil: Categorias, Smula n293 do STJ e

    Extino, 1293. Factoring, 1304. Contratos Bancrios: Smulas, 1315. Contratos Bancrios: Conta-Corrente, 1326. Abertura de Crdito, 1337. Abertura de Crdito: Cobrana Judicial do Cheque Especial, 133

    8. Desconto Bancrio, 1349. Representao Comercial: Conceito, Natureza Jurdica e Tiposde Atividades, 135

    10. Representao Comercial: Remunerao, 13611. Representao Comercial: Exclusividade, Indenizao e

    Resciso, 13712. Locao No Residencial, 13813. Seguros, 13914. Seguros: de Dano, de Pessoas e de Responsabilidade Civil, 140

    Captulo 16 Interveno e Liquidao Extrajudicial, 1411. Interveno e Liquidao Extrajudicial em InstituiesFinanceiras, 141

    2. Interveno: Pressuposto e Procedimento, 1423. Interveno: Efeitos e Cessao/Liquidao Extrajudicial:

    Procedimento, 1444. Liquidao Extrajudicial: Procedimento Recurso, Efeitos e

    Cessao/Responsabilidade dos Ex-administradores, 145

    Captulo 17 Cdula de Crdito Bancrio, 148

    1. Introduo, Conceito e Figuras Intervenientes de Cdula deCrdito Bancrio (CCB), 148

    2. Classificao de Ttulo de Crdito, Extenso Monetria,Circulao, Garantias e Protesto, 150

    Gabarito, 152

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    Captulo 1

    Teorias do Direito Empresarial

    1. Teoria do Direito Empresarial

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos as teorias referentes ao Direito Empresarial,sendo trazidos os aspectos mais relevantes acerca do tema.

    1.2 Sntese

    Ao longo da histria do Direito Empresarial, este ramo s foi orientado portrs teorias: a subjetiva, a objetiva e a subjetiva moderna.

    A teoria subjetiva a primeira que introduz o Direito Empresarial comoum ramo jurdico.

    O Direito Empresarial um dos ramos mais antigos, j que a profisso maisantiga a de empresrio.

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    Na teoria objetiva o burgus j passa a ser chamado de comerciante e, naltima teoria (a subjetiva moderna) passa a ser chamado de empresrio.

    Na poca da teoria subjetiva, o Direito Empresarial nasce com a positiva-

    o, ou seja, tornar lei os regulamentos das corporaes de ofcio. Exemplo:sapateiro, tecelo, banqueiro, dentre outros.

    No perodo da teoria subjetiva, o Direito Empresarial se pautava por duascaractersticas: por ser um ramo que assegura o oligoplio no exerccio daprofisso; e ser um ramo que assegurava privilgios classe burguesa.

    A teoria subjetiva somente foi superada pela teoria objetiva, ou teoria dosatos de comrcio.

    Exerccio1. (AGU) Quais so as caractersticas fundamentais do Direito Em-

    presarial no perodo de prevalncia da teoria subjetiva?

    2. Teoria dos Atos de Comrcio

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos as teorias referentes ao Direito Empresarial,sendo abordada agora a teoria dos atos de comrcio.

    2.2 Sntese

    A teoria objetiva surgiu como consequncia da Revoluo Francesa, que

    pautou-se em liberdade, igualdade e fraternidade, e surgiu justamente paraacabar com o privilgio de classes.

    O Direito Empresarial foi posto em xeque, j que era um ramo que assegu-rava privilgios a determinadas classes.

    Se Napoleo Bonaparte mantivesse o Direito Empresarial conforme ori-ginalmente pensado, como um ramo que assegurava privilgios classe bur-guesa, aps a Revoluo, seria o prximo a ser guilhotinado. Contudo, seno protegesse a burguesia, o Estado francs ruiria. Desta forma, Napoleo

    articulou a teoria objetiva, na qual a lei enumera uma srie de atos relevantespara o Estado.

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    Pela teoria dos atos de comrcio, o Direito Empresarial deixa de ser umramo protetivo de uma classe, passando a ser um ramo protetivo de umasrie de atos relevantes para o Estado.

    A teoria objetiva orientou o Cdigo Comercial brasileiro e esteve em vigorno Brasil at o advento do Cdigo Civil de 2002.A conquista trazida pela teoria objetiva foi o fim do oligoplio que carac-

    terizava a teoria subjetiva.

    Exerccio

    2. Quais so os marcos histricos das trs teorias (subjetiva, objetiva e

    subjetiva moderna) que orientaram o Direito Empresarial?

    3. Teoria Subjetiva Moderna, Empresrio,Elementos e Profissionalismo

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos as teorias referentes ao Direito Empresarial,sendo abordada agora a teoria subjetiva moderna.

    3.2 Sntese

    Com o advento do Cdigo Civil de 2002 restou superada a teoria objetiva,entrando em cena a teoria subjetiva moderna, tambm conhecida como teoriada empresa, em que o Direito Empresarial volta a se assumir como um ramoprotetivo de uma classe (a classe empresarial).

    O art. 966 do Cdigo Civil dispe: Considera-se empresrio quem exerceprofissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circu-lao de bens ou de servios.

    O primeiro elemento caracterstico do empresrio o profissionalismo,pois o empresrio um profissional.

    O conceito de profissional para o Direito Empresarial a pessoa naturalou jurdica, que exerce com habitualidade, em nome prprio, uma atividade,extraindo desta as condies necessrias para se estabelecer e se desenvolver.

    Quando se fala em obter as condies necessrias para se estabelecer e sedesenvolver, trata-se de condies financeiras.

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    4. Atividade Econmica, Organizao,Produo e Circulao de Bens e Servios

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos as teorias referentes ao Direito Empresarial,sendo abordada agora a atividade econmica, organizao, produo ecirculao de bens e servios.

    4.2 SnteseO primeiro elemento que compe o conceito de empresrio o profissio-

    nalismo. O segundo elemento a atividade econmica, ou seja, a inteno dolucro. O lucro no essencial atividade empresarial; o essencial a inteno,a vontade de que haja lucro.

    O terceiro elemento a organizao. Fbio Ulhoa Coelho entende queorganizao consiste na explorao da mais valia. A doutrina entende que oempresrio organiza os fatores da produo, que seriam: capital, trabalho e

    atividade.O quarto elemento a produo ou circulao de bens ou servios. Esta

    produo ou circulao deve visar ao mercado.

    O empregado formado pelos quatro elementos estudados, os quais estoprevistos no Cdigo Civil.

    Pode acontecer de um indivduo ser um profissional que exera atividadeeconmica organizada, de produo ou circulao de bens ou servios, nosendo considerado empresrio, por estar dentro dos excludos previstos no

    pargrafo nico do art. 966 do Cdigo Civil.

    5. Excludos da Condio de Empresrio

    5.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos quem so os profissionais excludos da

    atividade empresarial.

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    5.2 Sntese

    Conforme visto na aula anterior, existe a possibilidade de uma pessoa que

    tenha as caractersticas de empresrio no s-lo, nos termos do pargrafo nicodo art. 966 do Cdigo Civil.

    O caputdo art. 966 dispe: Considera-se empresrio quem exerce profis-sionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulaode bens ou de servios.

    O pargrafo nico do art. 966 estabelece: No se considera empresrioquem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica,ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da

    profisso constituir elemento de empresa.A primeira pessoa a propor a unificao do direito privado foi o brasileiro

    Teixeira de Freitas. Alguns anos depois, o italiano Cesare Vivante tambm pro-ps o mesmo.

    J Alfredo Rocco props a manuteno da dicotomia do direito privado emDireito Civil e Direito Comercial. Assim, Vivante argumentou no sentido con-trrio e, ao faz-lo, excluiu quase todos os argumentos apresentados por Rocco,com exceo do seguinte argumento: no poderia haver unificao do direitoprivado devido diferena no estado de esprito, a diferena entre a tica de umempresrio e a tica de um civil, que exige um tratamento jurdico especial. OEstado brasileiro no pode tratar o empresrio civil da mesma maneira comotrata um banco, por exemplo.

    necessrio observar que os intelectuais no absorveram a tica empre-sarial e, por isso, esto excludos. Contudo, existe a exceo da exceo, ouseja, os intelectuais esto excludos, salvo se o exerccio da profisso constituirelemento de empresa.

    No se pode confundir objetivo social com objeto social. O objetivo de

    uma sociedade sempre o lucro, variando o objeto, que seria a atividade que oempresrio desenvolve para alcanar seu objetivo.

    Tambm no se pode confundir empresrio com empresa e com estabele-cimento. O empresrio o sujeito; a empresa a atividade do empresrio; e oestabelecimento o somatrio dos elementos necessrios para o desempenhoda atividade (art. 1.142 do Cdigo Civil).

    Toda vez que o trabalho intelectual estiver na rea fim, ser consideradono empresrio. Se estiver na denominada rea meio, esta sociedade ser con-

    siderada empresria. Quando houver concomitantemente as duas modalidadesde atividade, a sociedade ser empresria.

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    6. Capacidade para Ser Empresrio,Capacidade para Ser Scio e Dignidade

    de Pessoa Jurdica6.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a capacidade para ser empresrio e para serscio.

    6.2 SnteseQuando se trabalha a capacidade dentro do Direito Empresarial preciso

    entender a capacidade para ser empresrio e a capacidade para ser scio desociedade empresria.

    Neste caso, pessoa no o mesmo que ser humano, podendo a pessoa serfsica ou jurdica.

    A palavra sociedade possui dois sentidos tcnicos, pois existe a sociedadeenquanto instrumento de constituio (exemplo: contrato social) e sociedadecomo efeito do registro do contrato.

    A capacidade para ser empresrio ou scio de sociedade empresria come-a aos 18 anos.

    O art. 5 do Cdigo Civil dispe: A menoridade cessa aos 18 anoscompletos, quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos davida civil.

    Seu pargrafo nico estabelece: Cessar, para os menores, a incapacidade:I pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instru-

    mento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentenado juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos; II pelo casamen-to; III pelo exerccio de emprego pblico efetivo; IV pela colao de grauem curso de ensino superior; V pelo estabelecimento civil ou comercial, oupela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menorcom 16 anos completos tenha economia prpria.

    O art. 974 traz a situao da pessoa que ganha, que herda, ou seja, traz umasituao diferente em relao capacidade. Se a pessoa herdou, caber ao juiz

    decidir se d ou no autorizao ao relativamente incapaz, para que este conti-nue a empresa antes exercida pelo autor da herana.

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    Exerccio

    3. Um menino, com 16 anos completos, demonstrou um grande tiro-

    cnio para o comrcio. Desde cedo comeou a negociar bicicletas,peas e conserto de bicicletas com seus amigos. Montou, na ga-ragem de sua casa, um estabelecimento para bicicletas, com suaprpria economia, sua prpria capacidade financeira. Um dadoMunicpio abriu um processo licitatrio para comprar bicicletas eo menino se habilitou no processo e venceu a licitao. O segundocolocado impugnou a homologao, sob argumento de que aquelapessoa seria relativamente incapaz e no fora assistida pelos pais noato licitatrio, devendo ser desclassificada.

    7. Empresa Individual de ResponsabilidadeLimitada

    7.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a empresa individual de responsabilidadelimitada.

    7.2 Sntese

    A empresa individual de responsabilidade limitada no uma sociedade,pois para que haja sociedade preciso pluralidade de membros. Esta umanova pessoa jurdica.

    A pessoa que vier a instituir uma empresa individual de responsabilidadelimitada no pode ser chamada de scio, mas sim de instituidor.

    Essa nova pessoa jurdica pode se constituir por meio de duas situaes.Primeiro, uma sociedade que foi reduzida por qualquer razo a um nico s-cio. A segunda situao a maneira ordinria, ou seja, uma pessoa que vir aconstituir a empresa individual.

    O art. 980-A do Cdigo Civil trata dessa nova pessoa jurdica. O objeto daempresa individual pode ser uma atividade simples, como a constituio de

    uma escola, ou mesmo uma empresa que explore direitos autorais, conformedisposto no 5do referido artigo.

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    Se o objeto explorado for uma atividade simples, o registro ser feito noCartrio de Registro de Pessoas Jurdicas daquela comarca. Se a empresa ex-plorar atividade empresarial, ser registrada na Junta Comercial competente.

    A empresa individual de responsabilidade limitada poder adotar por nomeuma firma ou uma denominao, sempre acrescida da expresso Eireli.O caputdo art. 980-A dispe: A empresa individual de responsabilidade

    limitada ser constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capitalsocial, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem) vezes omaior salrio-mnimo vigente no Pas. Nota-se que no foi feita distino entrepessoa natural e pessoa jurdica.

    Ainda, o 2prescreve: A pessoa natural que constituir empresa individualde responsabilidade limitada somente poder figurar em uma nica empresa

    dessa modalidade.A lei previu tambm uma regra de aplicao subsidiria, sendo aplicveis asregras da Sociedade Limitada.

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    Captulo 2

    Sociedade

    1. Art. 981 do Cdigo Civil Conceito deSociedade

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a sociedade, comeando pela anlise deseu conceito.

    1.2 Sntese

    O conceito de sociedade est previsto no art. 981 do Cdigo Civil: Ce-lebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a

    contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e apartilha, entre si, dos resultados.

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    O conceito doutrinrio traz a sociedade da seguinte forma: Sociedade ocontrato ou conveno (sinnimo para Estatuto), em que duas ou mais pessoas,mutuamente, se obrigam a contribuir em esforos ou recursos, visando atingir

    fins comuns, cujos resultados sero partilhados.A sociedade se diz contratual conforme nela haja relaes jurdicas entredois scios ou entre scio e sociedade.

    A sociedade se diz estatutria conforme nela haja relaes jurdicas ex-clusivamente entre scio e sociedade, no havendo relaes jurdicas entreos scios.

    Mesmo no direito privado, h normas cogentes, no podendo ser concebi-do um tipo societrio. Desta forma, o que distingue uma sociedade de outra afrao em que se divide o capital e a responsabilidade dos scios.

    A Sociedade Limitada pode ser conceituada nos termos do art. 1.052 doCdigo Civil, sendo a sociedade cujo capital se divide em quotas e a res-ponsabilidade dos scios limitada ao valor do capital social, uma vez quetodos os scios respondem solidariamente pelo que faltar para integralizaro capital social.

    A Sociedade Annima, nos termos do art. 1.088 do Cdigo Civil, a socie-dade cujo capital se divide em aes e a responsabilidade do scio limitadaao valor das aes subscritas e/ou adquiridas.

    2. Capital Social, Subscrito, Realizado eIntegralizado

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a sociedade, sendo analisado agora o capitalsocial, subscrito, realizado e integralizado.

    2.2 Sntese

    Capital social o somatrio das parcelas afetadas no patrimnio dos scios,vertidas sociedade, a fim de ser garantia dos crditos e ser numerrio, o valornecessrio para desenvolvimento da atividade.

    O capital social, salvo excees, fixo, invarivel, no pode ser alteradonem para mais e nem para menos.

    preciso observar que o capital social o valor investido pelos scios nasociedade.

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    A subscrio do capital a promessa jurdica de aquisio e pagamento. Asubscrio um ato de declarao judicial de aquisio das quotas, das aes,com a promessa de pagamento.

    O capital realizado capital pago. Na realizao efetua-se o objeto prome-tido, ou seja, efetivamente feito o pagamento.O capital integralizado o capital integralmente pago. A diferena se d

    acerca do volume de pagamento, em relao ao capital realizado.

    Exerccio

    4. O que capital subscrito, realizado, integralizado e social?

    3. Obrigatoriedade de Todos os SciosContriburem para a Sociedade

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a sociedade, sendo analisada agora a obri-

    gatoriedade de todos os scios contriburem para a sociedade.

    3.2 Sntese

    Para que se tenha uma sociedade, obrigatria a contribuio de todos osscios, podendo faz-lo com esforos ou recursos.

    Scio de indstria aquele que realiza sua participao no capital, me-diante trabalho. Ressalte-se que nem todas as sociedades autorizam esse fato,havendo diversas sociedades que expressamente probem, principalmente asempresrias.

    relativamente comum que nas sociedades simples haja o scio de inds-tria. preciso observar que o ruralista pode optar por ser empresrio, depen-dendo do registro. Ainda, a principal funo da sociedade simples o trabalhointelectual e, por isso a lei autoriza que se tenha scio de indstria nesse tipode sociedade.

    Caracteriza, ainda, a sociedade, a busca de fins comuns, ou seja, a busca deum empreendimento comum.

    Finalmente, preciso que haja a partilha dos resultados, que podemser de trs espcies: resultado nulo, quando a sociedade no der lucro e

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    nem prejuzo; resultado positivo, quando a sociedade der lucro; e resultadonegativo. Em todas as sociedades os scios participam dos resultados, aindaque sejam negativos.

    Sociedade leonina aquela em que h um scio ou um grupo de scios,que se apropria de todo o resultado positivo, havendo outro scio ou grupo descios a quem se imputam os resultados negativos.

    Exerccio

    5. O leo convocou os animais da floresta para constiturem uma so-ciedade, otimizando as caractersticas de cada um. Ocorre que, o

    leo, quando viu o produto caado, no apenas comeu toda a caasozinho, como tambm matou os scios e os comeu. Qual o nomedessa sociedade, no direito brasileiro?

    4. Classificao das Sociedades

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a sociedade, sendo analisada agora a classi-ficao das sociedades.

    4.2 Sntese

    A primeira classificao se d quanto responsabilidade dos scios, haven-do as sociedades limitadas, sociedades ilimitadas e sociedades mistas.

    As sociedades limitadas so de duas espcies: sociedade limitada e socieda-

    de annima. Sociedades limitadas (gnero) so as sociedades em que todos osscios tm uma prefixao de participao nos prejuzos, ou seja, respondemlimitadamente a um quantumprefixado.

    As sociedades ilimitadas, conforme dispe o art. 1.024 do Cdigo Civil, soaquelas em que os scios respondem de maneira subsidiria, porm, solidriae ilimitadamente. Exemplos: sociedade em nome coletivo, sociedade de fato esociedade em comum.

    Quando se trata de sociedade mista, alguns scios respondem sem limi-

    tao e outros scios respondem com limitao. Exemplo: sociedades em co-mandita.

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    Quanto estrutura econmica, as sociedades podem se dar de trs formas.A primeira denominada sociedade de capital, em que os scios se agremiampor uma questo financeira. Exemplo: sociedades annimas. J as sociedades de

    pessoas so aquelas em que os scios se agremiam por uma questo subjetiva.Existe, ainda, a sociedade hbrida, que a sociedade limitada.

    Exerccio

    6. possvel uma sociedade annima de pessoas?

    5. Sociedade Limitada: Hbrida, Conceito eReferncia Legal

    5.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a sociedade, sendo analisada aqui a socie-dade limitada.

    5.2 Sntese

    A sociedade limitada uma sociedade hbrida. Por muito tempo, a doutrinae a jurisprudncia discutiram se a sociedade limitada seria uma sociedade decapital ou uma sociedade de pessoas. Tal discusso existe at os dias atuais, maso STF resolveu tal querela, chegando concluso de que a sociedade limitada hbrida, pois essa sociedade pode ser de pessoas ou de capital.

    Em um caso concreto, para que se saiba se se trata de sociedade de pessoasou de capital, preciso que as clusulas contratuais que regem cesso de quotassejam examinadas.

    possvel perceber que o carter hbrido a coluna vertebral da sociedadelimitada.

    As sociedades limitadas esto reguladas entre os arts. 1.052 e 1.087 do C-digo Civil. Trata-se do tipo societrio mais comum que existe.

    O art. 1.052 do Cdigo Civil dispe: Na sociedade limitada, a responsa-bilidade de cada scio restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondemsolidariamente pela integralizao do capital social.

    A sociedade limitada uma sociedade contratual, eis porque seu instru-mento de constituio o contrato social.

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    Exerccio8. Na S.A. possvel fazer uma bonificao de 100% dos lucros?

    7. Sociedade Limitada, Cotas, Aquisio pelaPrpria Sociedade e Valor

    7.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a sociedade, sendo ainda analisada aqui asociedade limitada e a aquisio de cotas.

    7.2 Sntese

    A sociedade limitada pode adquirir cotas representativas de seu prprio ca-pital. Antes do Cdigo Civil de 2002, expressamente era autorizado e o novoCodexfoi omisso. Com exceo de um autor, todos os outros entendem que talfato pode ocorrer, pois se a lei no veda, permitido.

    Para que uma sociedade limitada adquira quotas de seu capital, preciso

    que alguns requisitos sejam atendidos.O primeiro requisito a necessria presena de, no mnimo, dois outros

    scios, alm da prpria sociedade. O segundo requisito que a sociedade te-nha fundos disponveis para pagar pelas quotas que ir adquirir de seu prpriocapital social. O terceiro requisito que o capital social esteja integralizado.

    Quanto s consequncias da aquisio das quotas pela prpria sociedade,de acordo com Tavares Borba, h duas questes que devem ser cuidadas. A pri-meira a quem caber o exerccio do direito de voto pelas quotas que a socieda-de tenha em seu prprio capital social e, quanto a isso, a doutrina entende que

    essas quotas no tero direito de voto. Outra questo a quem devem ser pagosos lucros que acaso couberem as quotas que a sociedade tenha em tesouraria.Tais lucros sero pagos prpria sociedade.

    Quanto ao valor da quota, dispe o art. 1.055 do Cdigo Civil: O capitalsocial divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cadascio.

    Exerccio

    9. As quotas devem ter, todas elas, o mesmo valor?

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    8. Sociedade Limitada, Cotas, Cesso,Divisibilidade e Penhora

    8.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a sociedade, sendo analisada aqui a sociedadelimitada, quanto divisibilidade e penhora.

    8.2 Sntese

    Conforme prescreve o art. 1.055 do Cdigo Civil, as quotas podem ter va-lores iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas para cada scio, o que j eraautorizado pela antiga legislao.

    preciso observar que a novidade veio prescrita no art. 1.010 do CdigoCivil. O art. 1.010 dispe que os votos no sero computados segundo o nme-ro de quotas, mas sim segundo o seu valor.

    O art. 1.057 trata da cesso de quotas, prescrevendo que a questo atinente cesso de quotas ser resolvida pelo contrato social.

    Na omisso do contrato social, o scio pode ceder a sua quota total ouparcialmente a quem seja scio, independentemente de audincia dos demaisscios.

    Ainda, no silncio do contrato social, o scio pode ceder a sua quota aquem no seja scio. Os scios que tenham mais de 25% do capital social po-dero impugnar essa cesso.

    No silncio do contrato social, um scio pode ceder uma frao de suaquota a outro scio. Faz-se necessrio observar que a lei permite o fraciona-mento da quota, mas no exige que em caso de fracionamento seja transferida

    a mesma proporo do valor da quota.Quando se falar em penhora de quotas, preciso observar se se est diante

    de sociedade limitada de pessoas ou de capital. Isso porque, se a sociedadelimitada for de capital, as quotas so livremente penhoradas.

    O entendimento atual dos Tribunais o de que seja a sociedade limitada depessoas ou de capital, as quotas so penhorveis e, feita a penhora, caber emseguida examinar se se trata de sociedade limitada de pessoas ou de capital, nostermos do art. 655, inc. VI do Cdigo de Processo Civil.

    Tratando-se de sociedade limitada de capital, determina-se que seja feitaa venda das quotas, porm, tratando-se de sociedade limitada de pessoas, o

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    juiz no pode determinar a venda das quotas. Desta forma, tratando-se desociedade limitada de pessoas, aps o trnsito em julgado, aplica-se o art.1.026 do Cdigo Civil.

    Dispe o art. 1.026: O credor particular de scio pode, na insuficincia deoutros bens do devedor, fazer recair a execuo sobre o que a este couber noslucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidao.

    Exerccio

    10. lcita a penhora de quotas?

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    Captulo 3

    Nome Empresarial

    1. Nome Empresarial

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, abordaremos o nome empresarial, sendo estudados ospontos mais importantes acerca deste tema.

    1.2 Sntese

    Nome empresarial a expresso pela qual o empresrio, pessoa naturalou jurdica, se apresenta no mercado, a fim de contrair obrigaes e exercerdireitos.

    O art. 34 da Lei n8.934/1994 (Lei do Registro Empresarial) prescreve que

    o nome empresarial se pauta por dois princpios: o princpio da novidade e oprincpio da veracidade.

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    O princpio da novidade estabelece que, ao se registrar um nome, neces-srio inovar, ou seja, no se pode registrar um nome que j exista.

    O art. 1.166 do Cdigo Civil dispe: A inscrio do empresrio, ou dos

    atos constitutivos das pessoas jurdicas, ou as respectivas averbaes, no registroprprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.Seu pargrafo nico estabelece: O uso previsto neste artigo estender-se- atodo o territrio nacional, se registrado na forma da lei especial.

    No se deve confundir o nome com a marca, pois o nome designar o sujei-to, o empresrio, e a marca um sinal visual distintivo de produto ou servio,no se encarregando de identificar pessoas, mas sim de identificar produtos eservios.

    Em caso de colidncia entre dois nomes, duas marcas, um nome e uma

    marca, o STJ subdivide o princpio da novidade em dois subprincpios: o daanterioridade e o da especificidade. O subprincpio da anterioridade informaque quem registrou primeiro o dono e o subprincpio da especificidade esta-belece que no haja colidncias quando os ramos de atividades forem distintos,de maneira a no trazer confuso ao consumidor.

    Exerccio

    11. Um dado empresrio constituiu-se em Minas Gerais, formandouma sociedade e dando-lhe o nome de X (indstria de macar-ro). Anos depois, em Pernambuco, constituiu-se outra sociedadeusando-se da mesma expresso, agora no como nome, mas comomarca. A sociedade pernambucana entrou com uma ao comina-tria, obrigando a sociedade de Minas Gerais a alterar seu nome,ao argumento de que sua marca se tornara conhecida em todo opas. Isso est correto?

    2. Nome Empresarial Marca de AltoRenome

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, abordaremos o nome empresarial, sendo estudada agora

    a marca de alto renome.

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    2.2 Sntese

    Os subprincpios da anterioridade e da especificidade no so absolutos,

    pois o Cdigo de Propriedade Industrial (Lei n9.279/1996) traz em seusarts. 125 e 126 a chamada marca de alto renome e a marca notoriamenteconhecida.

    O art. 125 dispe: marca registrada no Brasil considerada de altorenome ser assegurada proteo especial, em todos os ramos de atividade.Nota-se que a marca de alto renome uma exceo ao subprincpio daespecificidade.

    O art. 126 estabelece: A marca notoriamente conhecida em seu ramo de

    atividade nos termos do art. 6bis(I), da Conveno da Unio de Paris para

    Proteo da Propriedade Industrial, goza de proteo especial, independente-mente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Nota-se, aqui,uma exceo do princpio da anterioridade.

    preciso entender que a marca notoriamente conhecida no est regis-trada no Brasil e, por isso, somente possui proteo em seu ramo de atividade.

    O princpio da veracidade estabelece que a partir do nome empresarialse extraia a modalidade de responsabilidade dos scios. Exemplo: expresso

    Ltda. na sociedade limitada. Sendo omitida a expresso limitada em umcontrato, por exemplo, o art. 1.158, 3, do Cdigo Civil traz a sano: Aomisso da palavra limitada determina a responsabilidade solidria e ilimi-tada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominaoda sociedade.

    O art. 1.160 do Cdigo Civil derrogou o art. 3da Lei n6.404/1976 (Leide S.A.), pois o segundo dispositivo vedava o emprego de companhia ao finaldo nome empresarial e tal vedao no mais existe.

    O art. 1.157 do Cdigo Civil dispe: A sociedade em que houver scios

    de responsabilidade ilimitada operar sob firma, na qual somente os nomesdaqueles podero figurar, bastando para form-la aditar ao nome de um deles aexpresso e companhia ou sua abreviatura.

    Exerccio

    12. Qual a consequncia de um contrato assinado por um adminis-

    trador, no qual ele emprega o nome da sociedade, abstendo-se decolocar limitada ao final do nome empresarial?

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    3. Princpio da Veracidade: SociedadesIlimitadas, Espcies de Nomes

    Empresariais e Ttulo do Estabelecimento3.1 Apresentao

    Nesta unidade, abordaremos o nome empresarial, sendo estudado agorao princpio da veracidade.

    3.2 SnteseConforme visto anteriormente, o princpio da veracidade informa, con-

    forme o nome empresarial, a modalidade de responsabilidade dos scios. Asegunda informao envolve as sociedades ilimitadas, pois se tratando de so-ciedade em que haja scios de responsabilidade ilimitada, o nome empresarialidentificar um, alguns ou todos os scios que respondam sem limitao (art.1.157 do CC).

    O art. 1.157 do Cdigo Civil estabelece: A sociedade em que houver s-cios de responsabilidade ilimitada operar sob firma, na qual somente os no-mes daqueles podero figurar, bastando para form-la aditar ao nome de umdeles a expresso e companhia ou sua abreviatura.

    O art. 1.155 do Cdigo Civil prescreve que h duas espcies de nomesempresariais: a firma, que tambm conhecida como razo, e a denominao,que sempre social, j que somente pode ser aplicada s sociedades.

    A firma o nome empresarial que identifica um, alguns ou todos os sciosque respondam sem limitao. J a denominao um nome abstrato, pois noidentifica membros componentes do quadro societrio, como Rede Globo de

    Televiso, por exemplo.Sobre a denominao, preciso entender que toda S.A. s pode fazer usode denominao, nos termos do art. 1.160 do Cdigo Civil. Todavia, a S.A.poder utilizar como nome alguns nomes de pessoas que foram relevantes navida da companhia, como seus fundadores, por exemplo, conforme disposto nopargrafo nico do art. 1.160 do Cdigo Civil. Ainda, toda denominao devemencionar o objeto social.

    necessrio ressaltar que a lei no menciona proteo ao ttulo do estabe-lecimento, contudo, a Constituio Federal assegura proteo ao nome e ao

    ttulo. A doutrina e a jurisprudncia estenderam ao ttulo todas as prerrogativase garantias asseguradas ao nome empresarial.

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    4. Excees s Regras Gerais do NomeEmpresarial

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, abordaremos o nome empresarial, sendo estudadas aquias excees s regras gerais do nome empresarial.

    4.2 Sntese

    So trs as excees existentes em relao s regras gerais.O art. 1.161 do Cdigo Civil traz a primeira exceo, envolvendo a so-

    ciedade em comandita por aes. Estabelece o dispositivo: A sociedade emcomandita por aes pode, em lugar de firma, adotar denominao designativado objeto social, aditada da expresso comandita por aes.

    Excepcionalmente, a sociedade em comandita por aes poder empregarcomo nome empresarial firma ou denominao. Contudo, preciso que, aofinal, se acrescente a expresso comandita por aes.

    A segunda exceo est no art. 1.162 do Cdigo Civil, envolvendo a socie-dade em conta de participao. Isso por que, a sociedade em conta de parti-cipao no possui personalidade jurdica, trata-se de uma sociedade cujo re-gistro facultativo. Os scios ocultos ou meramente participantes jamais seroidentificveis perante terceiros e, ainda que feito o registro, no h que se falarem personalidade jurdica.

    O art. 993 dispe: O contrato social produz efeito somente entre os scios,e a eventual inscrio de seu instrumento em qualquer registro no conferepersonalidade jurdica sociedade.

    Se a sociedade no possui personalidade jurdica, no possvel que tenhanome. Estabelece o art. 1.162: A sociedade em conta de participao nopode ter firma ou denominao.

    A terceira exceo est prevista no art. 1.158, 2, do Cdigo Civil. O caputdispe: Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominao, integradaspela palavra final limitada ou a sua abreviatura. O 2preceitua: A deno-minao deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar onome de um ou mais scios.

    A sociedade limitada uma exceo, pois se deve distinguir a firma da de-nominao pela presena ou ausncia do objeto.

    O art. 1.164 do Cdigo Civil dispe: O nome empresarial no pode serobjeto de alienao.

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    Captulo 4

    rgos Sociais da Sociedade

    Limitada

    1. Conclave Social: Assembleia ou Reuniode Scios

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos os rgos sociais da sociedade limitada,iniciando pela assembleia e reunio de scios.

    1.2 Sntese

    O conclave social gnero que compreende duas espcies: reunio descios e assembleia de scios. Trata-se do rgo de cpula e de deliberao

    mxima em uma sociedade limitada.

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    Na sociedade limitada, o procurador do scio ser necessariamente outroscio ou um advogado. Isso por que, no conclave social, as pessoas presentestm acesso a toda intimidade da vida social e, assim, informaes privilegiadas

    so disponibilizadas.Trata-se de rgo de deliberao mxima, pois o nico rgo social quepode alterar o contrato social, ou seja, a constituio da prpria sociedade.

    Nos termos do art. 1.078 do Cdigo Civil, haver ao menos um conclavepor exerccio social, que dever se dar em um dos quatro primeiros meses sub-sequentes ao encerramento do exerccio social.

    A Lei Complementar n123/2006, em seu art. 70, prescreve: As microem-presas e as empresas de pequeno porte so desobrigadas da realizao de re-unies e assembleias em qualquer das situaes previstas na legislao civil,

    as quais sero substitudas por deliberao representativa do primeiro nmerointeiro superior metade do capital social.

    A assembleia e a reunio se distinguem por seus aspectos formais. As so-ciedades limitadas que tenham at dez scios, possuem um direito de opoa ser exercido no contrato social, podendo optar pela deliberao medianteassembleia ou reunio. As sociedades limitadas com mais de dez scios neces-sariamente deliberam mediante assembleia.

    A assembleia um rgo formal, cujas formalidades esto prescritas em lei.

    A lei prescreve que a assembleia ser convocada por, no mnimo, trs vezes nosjornais de grande circulao e Dirio Oficial. Ainda, o edital dever prever todaa matria que ser objeto de deliberao e discusso.

    A Smula n265 do STF estabelece: Na apurao de haveres, no preva-lece o balano no aprovado pelo scio falecido ou que se retirou.

    Exerccio

    13. O conclave um rgo obrigatrio?

    2. Conselho Fiscal e Administradores

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos os rgos sociais da sociedade limitada,

    sendo abordado aqui o Conselho Fiscal e os Administradores.

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    2.2 Sntese

    O Conselho Fiscal, para sociedade limitada, um rgo meramente fa-

    cultativo e, portanto, no silncio do contrato social, esta sociedade no ter oConselho Fiscal.

    um rgo destinado a examinar e dar parecer nas contas dos administra-dores; se destina a cuidar da regularidade dos atos praticados pelos administra-dores, denunciando ao conclave eventuais irregularidades.

    Os membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas fsicas, brasileiros ou es-trangeiros, desde que residentes no pas. Tambm estar impedido de compor oConselho Fiscal aqueles que tenham impedimento de administrar sociedades

    empresrias. Ressalte-se que tal impedimento se estende a cnjuges e parentesat o 3grau.

    O art. 1.071, I, do Cdigo Civil prescreve que da competncia exclusivado conclave social deliberar sobre as contas dos administradores. Assim, o pare-cer do Conselho Fiscal meramente indicativo.

    O terceiro rgo que deve ser observado denominado administradores.Trata-se do rgo social que mais sofreu alterao pelo Cdigo Civil de 2002,comeando pelo nome, pois este rgo era denominado scio-gerente.

    O scio no um empresrio, mas sim um empreendedor. O administra-

    dor tambm no empresrio, mas sim mandatrio.

    3. rgos Sociais Administradores

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos os rgos sociais da sociedade limitada,sendo abordados agora os administradores.

    3.2 Sntese

    Quanto administrao da sociedade limitada, importante saber que oart. 1.060 do Cdigo Civil prescreve que essa sociedade poder ser administra-da por uma ou mais pessoas, naturais ou jurdicas.

    possvel observar que o administrador o rgo de representao dasociedade.

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    A representao da sociedade limitada pode ser designada no prpriocontrato social ou no denominado termo de posse, um documento apartadoque tambm deve ser levado a registro.

    A Lei n

    12.375/2010 deu nova redao ao art. 1.061 do Cdigo Civil: Adesignao de administradores no scios depender de aprovao da unani-midade dos scios, enquanto o capital no estiver integralizado, e de 2/3 (doisteros), no mnimo, aps a integralizao. Antigamente, no silncio do contra-to social, somente scios poderiam ser administradores.

    No silncio do contrato social, todos os scios so tambm administrado-res. Contudo, possvel que o contrato social seja silente, mas um documentoapartado eleja o administrador.

    Dessa forma, no silncio do contrato social e, no havendo documento

    apartado, todos os scios presumem-se administradores.

    4. Hipteses de Terceiros Responderem porObrigao da Sociedade: Tipo Societrio eResponsabilizao

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos os rgos sociais da sociedade limitada,sendo abordadas agora hipteses de terceiros responderem por obrigaoda sociedade.

    4.2 Sntese

    H trs hipteses em que um terceiro, que pode ser um scio, um adminis-trador, ou um conselheiro, responder pela obrigao da sociedade. O terceiro

    ser chamado para honrar a obrigao.A responsabilizao nada mais do que a responsabilizao civil, aquiliana,ou extracontratual, ou mesmo a responsabilizao contratual.

    A responsabilizao decorre das caractersticas inerentes pessoa. Assim,no decorre da pessoa, mas de suas funes mal desempenhadas.

    A funo do conclave deliberativa e, assim, o scio enquanto scio so-mente pode ser pessoalmente responsabilizado se, exercendo o voto, dolosa-mente pratica um ilcito, conforme disposto no art. 1.080 do Cdigo Civil.

    Estabelece o referido dispositivo: As deliberaes infringentes do con-

    trato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamenteas aprovaram.

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    O art. 1.070 do Cdigo Civil, bem como o art. 165 da Lei n6.404/1976,prescrevem que a responsabilizao dos conselheiros fiscais se dar da mesmamaneira da responsabilizao dos administradores.

    Ressalte-se que a responsabilizao civil dos administradores se d por cul-pa, no sendo necessrio que haja dolo. A responsabilizao dos administrado-res vem tratada no art. 1.016 do Cdigo Civil e no art. 158 da Lei n6.404/1976.

    O administrador no pessoalmente responsvel pelas obrigaes que con-traia em nome da sociedade, no entanto responder perante a sociedade e oterceiro prejudicado sempre que agir ou se omitir culposamente (arts. 1.016 doCC e 158 da Lei n6.404/1976).

    O ilcito um gnero, que compreende duas espcies: o ilegal, ou seja, oato contrrio lei; e ato ultra vires, ou seja, ato com excesso de poder ou contr-

    rio ao instrumento de constituio (contrato social ou estatuto social).

    Exerccio14. Quando o empregador uma sociedade limitada, e o administra-

    dor no recolhe as obrigaes trabalhistas acessrias, possvel aresponsabilizao deste indivduo?

    5. Hipteses de Terceiro Responder porObrigao da Sociedade: Responsabilizaoe Desconsiderao da ResponsabilidadeJurdica

    5.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos os rgos sociais da sociedade limitada,sendo abordadas ainda as hipteses de terceiro responder por obrigaoda sociedade.

    5.2 Sntese

    preciso que se diferencie a desconsiderao da personalidade jurdicada responsabilizao. Isso por que, na responsabilizao o agente do ilcitoresponder perante a sociedade e o terceiro prejudicado. Na desconsiderao

    da personalidade jurdica a sociedade nunca ser condenada, no havendoao de regresso.

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    O art. 1.015, pargrafo nico traz os casos de excluso de responsabilizaoda sociedade.

    Dispe o caput: No silncio do contrato, os administradores podem pra-

    ticar todos os atos pertinentes gesto da sociedade; no constituindo objetosocial, a onerao ou a venda de bens imveis depende do que a maioria dosscios decidir.

    Estabelece o pargrafo nico: O excesso por parte dos administradoressomente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguinteshipteses: I se a limitao de poderes estiver inscrita ou averbada no registroprprio da sociedade; II provando-se que era conhecida do terceiro; III tratando-se de operao evidentemente estranha aos negcios da sociedade.

    Faz-se necessrio observar que somente o juiz pode determinar a descon-

    siderao da personalidade jurdica e, ao desconsider-la estar decretando aineficcia da personalidade jurdica.

    Exerccio

    15. O juiz pode, de ofcio, desconsiderar a personalidade jurdica?

    6. Excluso de Scio Minoritrio

    6.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos os rgos sociais da sociedade limitada,sendo abordada agora a excluso do scio minoritrio.

    6.2 Sntese

    O art. 1.085 do Cdigo Civil dispe: Ressalvado o disposto no art. 1.030,quando a maioria dos scios, representativa de mais da metade do capital so-cial, entender que um ou mais scios esto pondo em risco a continuidadeda empresa, em virtude de atos de inegvel gravidade, poder exclu-los dasociedade, mediante alterao do contrato social, desde que prevista neste aexcluso por justa causa.

    Modesto Carvalhosa traz trs exemplos de inegvel gravidade, que seriam:descumprimento da lei, de maneira a prejudicar a empresa; descumprimento

    do contrato social; e quebra da affectio societatis(liame subjetivo que amarraum scio a outro).

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    Ressalte-se que preciso que esteja prevista no contrato a possibilidadede excluso.

    Assim, sendo omisso o contrato social, no h que se falar na possibilidade

    de excluso.O pargrafo nico do art. 1.085 do Cdigo Civil estabelece: A exclusosomente poder ser determinada em reunio ou assembleia especialmenteconvocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hbil para permitir seucomparecimento e o exerccio do direito de defesa.

    Exerccio

    16. Qual o qurum para excluso de scio minoritrio?

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    Captulo 5

    Sociedade Annima

    1. Conceitos de Sociedade Annima eDerrogaes da Lei n6.404/1976

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos o conceito de sociedade annima e derro-gaes da Lei n6.404/1976.

    1.2 Sntese

    O art. 1.088 do Cdigo Civil prescreve: Na sociedade annima ou com-panhia, o capital divide-se em aes, obrigando-se cada scio ou acionistasomente pelo preo de emisso das aes que subscrever ou adquirir.

    A Lei de S.A. a Lei n

    6.404/1976, tendo sido alterada inmeras vezesao longo do tempo.

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    H quatro derrogaes nesta Lei, havidas em razo do Cdigo Civil de2002.

    A primeira derrogao foi formal, no havendo alterao. Trata-se do con-

    ceito de S.A., pois o art. 1.088 do Cdigo Civil derrogou o art. 1da Lei da S.A.A segunda derrogao se d no sentido de que o art. 1.160 do Cdigo Civil

    derrogou o art. 3da Lei n6.404/1976.A terceira derrogao foi uma adaptao de linguagem, que envolve a natu-

    reza jurdica de uma S.A. O art. 2da Lei de S.A. prescrevia que toda sociedadeannima seria mercantil. No entanto, o Cdigo Civil de 2002 abandona a ex-presso mercantil e faz uso da expresso empresrio.

    O art. 982, pargrafo nico do Cdigo Civil derrogou o art. 2da Lei de S.A.,parcialmente. Estabelece o pargrafo nico: Independentemente de seu ob-

    jeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.O art. 1.089 do Cdigo Civil prescreve que o Cdigo Civil fonte subsidi-

    ria Lei de S.A. Assim, o princpio segundo o qual a Lei de S.A. seria exaustivafoi derrogado.

    Quanto s caractersticas das sociedades annimas, desde o conceito po-dem ser verificadas: frao do capital social dividido em aes; responsabilida-de dos scios limitada s aes subscritas ou adquiridas; e livre participao deimpedidos e de proibidos de ser empresrios.

    Exerccio17. Quando uma cooperativa pode se revestir do tipo S.A.?

    2. Objeto Social

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos o objeto social da sociedade annima.

    2.2 Sntese

    A Lei de S.A. prescreve que pode ser objeto de uma companhia qualqueratividade lcita e, qualquer que seja essa atividade, ser empresria.

    O art. 2da Lei de S.A. dispe: Pode ser objeto da companhia qualquer

    empresa de fim lucrativo, no contrrio lei, ordem pblica e aos bonscostumes.

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    Toda pessoa que compra aes de uma companhia visa o lucro. Se a so-ciedade no der lucro, acionistas podem requerer a dissoluo da companhia.

    possvel observar que a lucratividade de uma sociedade est intimamente

    ligada ao seu objeto.Se a companhia deliberar modificando seu objeto, o acionista dissidentedaquela deliberao tem a opo de permanecer ou se retirar da companhia.Poder esse acionista vender suas aes ou promover reembolso de suas aes.

    A lei autoriza que a sociedade tenha por objeto a negociao de valoresmobilirios.

    A companhia cujo objeto social seja negociar ttulos de outras atende pelonome de holding. Tais companhias no devem ser confundidas com offshore,que uma sociedade annima cujas aes so ao portador.

    Exerccio

    18. Qual a atividade preponderante de uma holding?

    3. Companhia AbertaversusFechada, Aescom ou sem Valor Nominal, Representao

    Fsica3.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a diferena entre companhia aberta ecompanhia fechada, entre outros temas de grande relevncia.

    3.2 SnteseO art. 4 da Lei n 6.404/1976 conceitua companhia aberta: Para os

    efeitos desta Lei, a companhia aberta ou fechada conforme os valores mo-bilirios de sua emisso estejam ou no admitidos negociao no mercadode valores mobilirios.

    O mercado de valores mobilirios formado por duas entidades: bolsas devalores e mercado de balco. Mercado de balco trata-se da intermediao dosvalores mobilirios realizada por um banco.

    A companhia se diz aberta conforme seus ttulos possam ser negociados,em bolsa de valores e/ou mercado de balco.

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    A companhia fechada aquela cujos valores mobilirios no podero sernegociados em balco ou em bolsa de valores. Assim, a negociao dos valoresmobilirios ser feita de maneira particular.

    As aes podem ou no ter valor nominal. O valor nominal ocorre quan-do o ttulo menciona em si mesmo o seu valor. J o valor de mercado no omesmo que valor nominal. O valor estatutrio uma operao aritmtica; oproduto da diviso do nmero de aes pelo valor do capital social. Quandoo ttulo no possui valor nominal, ter sempre valor estatutrio e valor demercado. Porm, sempre que tenha valor nominal, este coincidir com ovalor estatutrio.

    O ttulo nominal aquele que, para sua validade, deve mencionar o nomedo beneficirio. J o ttulo nominativo aquele cuja propriedade somente se

    transfere mediante registro.O art. 20 da Lei de S.A. prescreve que todas as aes no Brasil so ttulos

    nominativos.O art. 921 do Cdigo Civil conceitua ttulo nominativo: ttulo nomina-

    tivo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

    Exerccio

    19. Qual o efeito de um termo de cesso de aes?

    4. Representao Fsica das Aes e Espcies

    4.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a representao fsica das aes e espcies.

    4.2 Sntese

    Quanto representao fsica, as aes podem ser classificadas em doisgrandes grupos.

    O primeiro grupo composto pelas aes cartulares ou documentais, sen-do aquelas que vm mencionadas em papel. O art. 24 da Lei de S.A. prescrevequais so os requisitos para que um documento valha como ao.

    A segunda a chamada ao escritural. As aes escriturais no possuem

    existncia fsica, de acordo com o art. 34 da Lei de S.A., sendo estas registradase no depositadas.

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    Quanto s espcies de aes, a lei previu trs espcies. Existem as aesordinrias (comuns); aes preferenciais; e as aes de fruio (ao de gozo).

    A ao ordinria ou comum aquela que atribui a seu proprietrio todos os

    direitos de um scio, impondo-lhe todas as obrigaes.O art. 109 da Lei de S.A. traz um rol de direitos essenciais de um scio queno podem ser suprimidos.

    preciso ressaltar que em toda sociedade a principal obrigao de qual-quer scio a de realizar o pagamento de suas aes, na forma subscrita, at aintegralizao final.

    A segunda espcie so as aes preferenciais, que so as aes que atribuemao seu proprietrio certas vantagens, certas preferncias, sobre os acionistasordinrios, em razo do que podem lhe ser subtrados direitos no essenciais.

    Faz-se necessrio observar que o direito a voto no um direito essencial.Por fim, as aes de fruio ou gozo no existem na prtica, pois se trata deum instituto fora de uso. Tal ao est tratada no art. 44 da Lei de S.A. precisoobservar que as aes de fruio ou gozo so aes amortizadas.

    5. Vantagens Atribuveis s AesPreferenciais

    5.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos as vantagens atribuveis s aes preferenciais.

    5.2 Sntese

    Conforme estudado anteriormente, as aes preferenciais asseguram certasvantagens sobre os acionistas ordinrios, em razo do que podem lhe ser sub-trados os direitos no essenciais, como o direito ao voto.

    Os arts. 17 e 18 da Lei de S.A. prescrevem as trs vantagens que, isolada ouconjuntamente, podero ser atribudas ao preferencial.

    A primeira vantagem consiste na preferncia poltica, prevista no art. 18 daLei n6.404/1976 (Lei de S.A.). Dispe o art. 18: O estatuto pode assegurar auma ou mais classes de aes preferenciais o direito de eleger, em votao emseparado, um ou mais membros dos rgos de administrao.

    As outras vantagens esto previstas no art. 17 da Lei de S.A. A segundavantagem a preferncia no recebimento de reembolso, com ou sem pr-mio. Essa preferncia significa que, se a companhia for liquidada, a vantagem

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    deste acionista se libera. Desta forma, esse acionista receber antes dos de-mais, aquilo que concorreu para formao da companhia, ainda que os de-mais no recebam.

    Prmio semelhante a percentual, ou seja, a expresso com prmio sig-nifica que o sujeito receber no apenas o valor com o qual concorreu paraformao da companhia, mas tambm um percentual.

    A terceira vantagem que pode ser atribuda a preferncia no recebimen-to de dividendos. Significa que, se a companhia for distribuda em lucros, oacionista receber antes dos demais sua participao nos lucros, ainda que osdemais nada recebam.

    A doutrina classifica os acionistas em trs grupos: acionista empreendedor,cuja palavra de associao poder; acionista rendeiro, cuja palavra de associa-

    o dividendos; e acionista especulador, cuja palavra de associao cotao.

    Exerccio

    20. As vantagens das aes preferenciais podem ser cumuladas ou no?

    6. Golden Share/Outros Valores Mobilirios:Partes Beneficirias

    6.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos outros valores mobilirios.

    6.2 Sntese

    Asgolden sharesurgiram na Inglaterra e esto previstas no art. 17, 7, daLei de S.A. brasileira.

    So aes inegociveis, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, eque asseguram ao seu titular vantagens definidas no estatuto, inclusive de vetardeterminadas matrias mencionadas no prprio estatuto da companhia, entreas vantagens atribudas golden share.

    Dispe o 7do art. 17: Nas companhias objeto de desestatizao poderser criada ao preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do entedesestatizante, qual o estatuto social poder conferir os poderes que especifi-

    car, inclusive o poder de veto s deliberaes da assembleia geral nas matriasque especificar.

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    As partes beneficirias constituem outro ttulo, que asseguram ao seuproprietrio participao nos lucros da companhia, no superior a 10%.O prazo de vigncia no pode ser superior a dez anos, salvo quando ou-

    torgadas a partes representativas dos empregados, tais como associaes,fundaes e sindicatos.

    Se as partes beneficirias no forem resgatadas no prazo, tendo este trans-corrido, iro caducar. Se forem resgatadas, podem ser resgatadas em dinheiroou em aes.

    Exerccio

    21. H prazo de vigncia para as golden share?

    7. Debntures

    7.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos as debntures, sendo abordados aspectosrelevantes acerca do assunto.

    7.2 Sntese

    As debntures so o ttulo da dvida privada, representa o mtuo. umemprstimo das companhias.

    Tudo o que disser respeito s debntures estar mencionado na escriturapblica, que estar registrada na junta comercial da sede da companhia.

    H duas espcies de debntures: simples e conversvel. A debnture

    um mtuo e no uma doao e, assim, haver de ser paga. Desta forma, todadebnture resgatvel.

    A debnture simples resgatada em dinheiro e a conversvel cria uma fa-culdade para o debenturista receber o valor do ttulo em dinheiro ou em aes.

    H quatro direitos que podem ser atribudos a uma debnture. Trata-se deremunerao do capital.

    O primeiro direito a correo monetria, pois a debnture s pagar corre-o monetria se houver previso na escritura pblica. O 1do art. 54 da Lei

    de S.A. menciona, exemplificativamente, quais seriam os ndices de correomonetria.

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    O segundo direito, juros, podem ser fixos ou variveis. Tem-se, ainda, comopossibilidade, participao nos lucros. Existe tambm o prmio de resgate,quando a debnture paga certo percentual alm do valor investido, que estar

    mencionado na escritura pblica de emisso de debnture.Em relao s garantias, quatro so as que podem ser atribudas a uma

    debnture.

    Exerccio

    22. Qual o rgo do registro encarregado de registrar a escritura pbli-ca de emisso de debnture?

    8. Debntures: Garantias

    8.1 Apresentao

    Nesta unidade, ainda estudaremos as debntures, sendo abordadosaspectos relevantes acerca do assunto.

    8.2 Sntese

    Conforme visto anteriormente, quatro so as garantias que podem ser atri-budas s debntures.

    A primeira a garantia real. Na garantia real o credor tem, assegurando aadimplncia da obrigao, um bem destacado, normalmente no patrimnio dodevedor, mas no obrigatoriamente.

    A segunda modalidade de garantia a flutuante.A terceira a garantia quirografria, que se d quando o credor tem, asse-

    gurando a adimplncia da obrigao, o patrimnio do devedor como um todoconsiderado.

    A quarta garantia a subordinada, prevista no art. 58, 4, da Lei de S.A.

    O art. 58, 1, da Lei de S.A., conceitua a debnture flutuante: A garantiaflutuante assegura debnture privilgio geral sobre o ativo da companhia,mas no impede a negociao dos bens que compem esse ativo.

    A preferncia dos credores um gnero que compreende duas espcies:o privilgio e a garantia. A garantia est no domnio do direito material.

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    J o privilgio a ordem de vocao dos credores na partilha da garantiacomum, qual seja o patrimnio do devedor.

    Assim, possvel observar que a debnture flutuante um privilgio geral,

    ou seja, em eventual concurso de credores, a garantia flutuante receber junta-mente com o credor que tem o privilgio geral.

    Exerccio

    23. Quais so as garantias atribuveis a uma debnture?

    9. Bnus de Subscrio9.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos o bnus de subscrio.

    9.2 Sntese

    Bnus de subscrio um ttulo que somente pode ser emitido por compa-nhias que tenham capital autorizado.

    A companhia de capital autorizado aquela cujo capital subscrito infe-rior ao capital que est autorizada a atingir.

    O capital autorizado uma norma programtica, um capital almejado, nosendo necessariamente um capital que v se implementar.

    O bnus de subscrio est ligado ao capital autorizado, pois somente com-panhias que tenham capital autorizado podem emitir bnus de subscrio, que

    um ttulo que assegura ao seu proprietrio a preferncia na subscrio dasaes relativas ao capital autorizado.Quando um sujeito adquire bnus de subscrio, no se adquire um direito

    hipottico. Isso por que, todo bnus de subscrio menciona a quantidade deaes que se poder subscrever, a espcie das aes, a classe e a poca para oexerccio do direito.

    Exerccio

    24. Qual o limite para emisso do bnus de subscrio?

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    10. Capital Social: Princpios

    10.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos os princpios referentes ao capital social.

    10.2 Sntese

    O primeiro princpio o da efetividade, que informa que o capital socialdeve ser verdadeiro, ou seja, no pode haver capital social fictcio.

    O art. 8estabelece que toda vez que o acionista transferir para a sociedadeum bem diverso de dinheiro, este bem ter de ser avaliado por uma empresaespecializada ou por trs peritos, os quais tero responsabilidade no somentecivil, mas tambm responsabilidade penal.

    Ainda, dispe o art. 7: O capital social poder ser formado com contri-buies em dinheiro ou em qualquer espcie de bens suscetveis de avaliaoem dinheiro.

    O art. 89, tambm da Lei de S.A. estabelece: A incorporao de imveispara formao do capital social no exige escritura pblica.

    O segundo princpio o da determinao, prescrito no art. 5

    da Lei de S.A.O valor do capital social deve ser exato, ou seja, no pode haver capital socialaproximado. Tal princpio orienta, ainda, que o capital social deve ser grafadoem moeda nacional.

    O princpio da intangibilidade informa que o capital social invarivel,no pode ser alterado, como regra, nos termos do art. 6da Lei de S.A. Porm, preciso ressaltar que h excees.

    Exerccio

    25. O princpio da efetividade comporta relativizao no direito brasileiro?

    11. Hipteses de Aumento do Capital Social

    11.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos as hipteses de aumento do capital social.

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    A lei faculta companhia tomar quatro providncias contra o acionistaremisso.

    A primeira anular as aes do acionista remisso, reduzindo o capital

    social.A segunda providncia, nos termos do art. 107, I, da Lei de S.A. a de quea companhia poder executar a dvida, cobrando do acionista o valor das aes.

    A terceira providncia se d no sentido de que, tendo fundos disponveis, acompanhia poder adquirir do acionista remisso aquelas aes, deixando-as emtesouraria por at um ano, com o objetivo de revend-las.

    Por fim, a quarta providncia traz um caso de uso das prprias razes, j quea companhia poder tomar as aes do acionista remisso e revend-las, a fim dese pagar. Essa venda deve ser feita na bolsa de valores.

    A quarta hiptese de reduo do capital se d pelo reembolso, nos termosdo art. 45 da Lei de S.A., que conceitua: O reembolso a operao pela qual,nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deli-berao da assembleia geral o valor de suas aes.

    A companhia considera como acionista dissidente o voto vencido, a au-sncia na assembleia e, ainda, a absteno no exerccio do direito de voto.

    Exerccio

    27. Qual o nico caso em que uma companhia fechada poder vendersuas aes em bolsa de valores e isso no implicar abertura do capital?

    13. rgos Sociais: Assembleia Geral deAcionistas/Conselho Fiscal

    13.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos os rgos sociais, iniciando-se pela Assem-bleia Geral de acionistas e Conselho Fiscal.

    13.2 Sntese

    Assembleia geral de acionistas o rgo de cpula e deliberao mximo

    de uma companhia. Rene a comunidade de proprietrios, pois somentepodem estar presentes os acionistas ou seus procuradores.

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    H duas espcies de assembleias gerais de acionistas: ordinria (AGO) eextraordinria (AGE).

    Haver somente uma AGO por exerccio social, que possui lapso tem-

    poral de um ano. Quanto AGE, poder haver tantas quantas a companhianecessite.

    Ainda, nos termos do art. 132 da Lei de S.A. a AGO dever se dar emum dos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercciosocial. Para a AGE no existe poca, podendo ser feita durante todo oexerccio social.

    Quanto ao da AGO est prescrito no art. 132 e o objeto da AGE residual.Dispe o art. 132: Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes

    ao trmino do exerccio social, dever haver 1 (uma) assembleia geral para: I tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstra-es financeiras; II deliberar sobre a destinao do lucro lquido do exerccioe a distribuio de dividendos; III eleger os administradores e os membros doconselho fiscal, quando for o caso;

    O segundo rgo o Conselho Fiscal, tratando-se de rgo obrigatrio deinstalao facultativa. O Conselho Fiscal ter de trs a cinco membros e seussuplentes.

    Instala-se o Conselho Fiscal mediante aprovao na assembleia geral de

    acionistas; quando houver requerimento formulado por acionistas que repre-sentem no mnimo 10% das aes com direito a voto; e quando houver requeri-mento formulado por acionistas que representem no mnimo 5% das aes semdireito a voto ou com direito a voto restrito.

    Exerccio

    28. Analise a assertiva: A debnture, ttulo da dvida privada que repre-

    senta o mtuo, ser emitida mediante deliberao da AGO.

    14. rgos Sociais: Administradores

    14.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos os rgos sociais, sendo abordados agora

    os administradores.

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    14.2 Sntese

    H dois rgos que administram a sociedade annima: a Diretoria e o Con-selho de Administrao (CA).

    A Diretoria o rgo de representao da sociedade annima, enquantoo Conselho de Administrao traa a poltica geral administrativa da com-panhia. Tanto o diretor quanto os conselheiros de administrao devem serpessoas naturais, mas no necessariamente acionistas.

    A companhia dever ter, no mnimo, dois diretores, com mandato de attrs anos, admitidas sucessivas e indefinidas reeleies. J o Conselho de Admi-nistrao ser composto de, no mnimo, trs membros e respectivos suplentes.

    Ainda, a lei prev que at um tero dos membros do Conselho possam cumularesta funo com a de diretor.

    preciso ressaltar que h trs casos em que o CA rgo obrigatrio. Oprimeiro o caso de companhias abertas; o segundo a sociedade de economiamista; e o terceiro o caso de companhias com capital autorizado.

    No havendo Conselho de Administrao, a AGO elege diretamente aDiretoria, que ir ter ambas as funes.

    O diretor no precisa ser acionista, mas deve residir no pas. O pargrafo

    nico do art. 140, visando democratizao, dispe: O estatuto poder prevera participao no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelovoto destes, em eleio direta, organizada pela empresa, em conjunto com asentidades sindicais que os representem.

    Exerccio

    29. possvel um conselheiro de administrao cumular a funo dediretor?

    15. Acionista Controlador

    15.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos o acionista controlador.

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    15.2 Sntese

    O acionista controlador o administrador de fato, pois elege os administra-

    dores de direito.O art. 116 da Lei de S.A. diz que h quatro tipos que podem ser considera-dos como um acionista controlador.

    Pode o acionista controlador ser pessoa fsica, bem como pessoa jurdica,que normalmente so as holdings. O terceiro a ser considerado o acordo devoto, que um dos objetos do acordo de acionistas (contrato empresarial tpi-co). Pelo acordo de voto, os acionistas se obrigam a comparecer assembleia evotar de maneira coincidente. Por fim, o dispositivo traz sob controle comum,que se d quando as pessoas agem de maneira coincidente, sem que existam

    instrumentos jurdicos que as obriguem.No se deve confundir acionista controlador com acionista controlador.Dispe o art. 116: Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural

    ou jurdica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob con-trole comum, que: a) titular de direitos de scio que lhe assegurem, de modopermanente, a maioria dos votos nas deliberaes da assembleia geral e o poderde eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamenteseu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos r-gos da companhia.

    Exerccio

    30. O acordo de acionistas havia sido arquivado. Esse acordo vinculariaa companhia e daria direito execuo especfica da obrigao?

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    Captulo 6

    Concentrao e

    Descentralizao Empresarial

    1. Transformao

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a concentrao e a descentralizao empre-

    sarial e tambm a operao de transformao.

    1.2 Sntese

    importante observar que a transformao, a fuso, a incorporao e a ci-so esto previstas no Captulo X do Cdigo Civil. No entanto, o Cdigo Civilse limita a copiar aquilo que est na Lei de Sociedade Annima.

    Transformao a operao pela qual uma sociedade passa de um tipo para

    outro sem dissolver-se, sem que seja liquidada ou extinta.

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    Transformar modificar o tipo societrio, por exemplo, passando de umasociedade em nome coletivo para uma sociedade limitada, ou passando deuma sociedade limitada para uma sociedade annima.

    Juridicamente, os tipos societrios se distinguem por dois fatores: a fraoem que se divide ou seu capital social e a responsabilidade dos scios.A transformao estar intimamente ligada responsabilidade que um s-

    cio ter perante a sociedade.O qurum a unanimidade, ou seja, toda a operao de transformao

    depender da aprovao da unanimidade dos scios, salvo se a transformaotiver prevista no prprio contrato social ou no estatuto da companhia. Destaforma, o qurum passar a ser a maioria.

    O scio dissidente ter o direito de retirada, salvo se houver renunciado ao

    direito de retirada do prprio contrato social ou do prprio estatuto social. muito comum na prtica, por exemplo, pela existncia de muita burocra-

    cia, a constituio de uma sociedade limitada e depois transform-la em umasociedade annima. Esse fenmeno chamado de sociedade piloto.

    A transformao no implica a dissoluo da sociedade. A pessoa jurdicacontinua sendo a mesma, apenas alterando o tipo societrio.

    Ainda, preciso observar que a transformao no poder prejudicar oscredores.

    Exerccio31. Na transformao haver a extino da sociedade anteriormente

    existente?

    2. Incorporao e Fuso

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a incorporao e a fuso.

    2.2 Sntese

    A incorporao a operao regida pelo art. 227 da Lei n6.404/1976(Lei de Sociedade Annima).

    A incorporao o fenmeno onde uma ou mais sociedades so absor-vidas por outra.

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    A ciso no poder prejudicar os credores, conforme reza o art. 233 doCdigo Civil:

    Na ciso com extino da companhia cindida, as sociedades que absorve-

    rem parcelas do seu patrimnio respondero solidariamente pelas obrigaesda companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorveremparcelas do seu patrimnio respondero solidariamente pelas obrigaes daprimeira anteriores ciso.

    Pargrafo nico. O ato de ciso parcial poder estipular que as sociedadesque absorverem parcelas do patrimnio da companhia cindida sero respon-sveis apenas pelas obrigaes que lhes forem transferidas, sem solidariedadeentre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anteriorpoder se opor estipulao, em relao ao seu crdito, desde que notifique

    a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicao dosatos da ciso.

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    Captulo 7

    Teoria dos Ttulos de Crdito

    1. Conceito de Ttulo de Crdito

    1.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a teoria dos ttulos de crdito, sendo abordadoaqui o conceito de ttulo de crdito.

    1.2 Sntese

    O legislador brasileiro tentou conceituar os ttulos de crdito (art. 887 doCdigo Civil).

    Estabelece o referido dispositivo: O ttulo de crdito, documento neces-srio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido, somente produzefeito quando preencha os requisitos da lei.

    Para Cesare Vivante, ttulo de crdito um documento necessrio aoexerccio de um direito literal e autnomo nele mencionado.

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    A Smula n299 do STJ estabelece: admissvel a ao monitria funda-da em cheque prescrito.

    Faz-se necessrio observar que os ttulos de crdito no geram novao e

    no quitam o negcio jurdico subjacente.Os ttulos de crdito no contm o crdito, apenas o mencionam, j que

    no geram novao.

    Exerccio

    32. Uma pessoa devedora de uma duplicata, cuja prescrio de trsanos, negociou com o credor, deu quitao na duplicata e emitiu

    um cheque, cujo prazo prescricional de seis meses, pagando a du-plicata. Prescrito o cheque, o cidado entrou com uma ao monit-ria para cobrar a dvida. Este cidado receber a quantia?

    2. Princpios (Cartularidade e Autonomia)

    2.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a teoria dos ttulos de crdito, sendo abordadosaqui os princpios da cartularidade e da autonomia.

    2.2 Sntese

    Os ttulos de crdito so orientados por trs princpios: cartularidade, lite-ralidade e autonomia.

    O princpio da cartularidade informa que no h ttulo de crdito sem pa-

    pel, sem documento que mencione o crdito.O art. 889 do Cdigo Civil dispe: Deve o ttulo de crdito conter a data

    da emisso, a indicao precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emi-tente. O 3prescreve: O ttulo poder ser emitido a partir dos caracterescriados em computador ou meio tcnico equivalente e que constem da escri-turao do emitente, observados os requisitos mnimos previstos neste artigo.

    Dentre os requisitos mnimos est a assinatura do devedor. Assim, o princ-pio da cartularidade no foi alterado em razo do Cdigo Civil de 2002.

    O princpio da autonomia informa que o ttulo autnomo em relao aonegcio jurdico que lhe deu causa.

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    Exerccio

    33. O princpio da cartularidade no direito brasileiro absoluto ou com-

    porta alguma exceo?

    3. Princpios (Literalidade)

    3.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a teoria dos ttulos de crdito, sendo abordado

    agora o princpio da literalidade.

    3.2 Sntese

    O princpio da literalidade informa que o ttulo de crdito vale pelo quenele houver sido escrito.

    Tal princpio pode ser dividido em dois subprincpios: o da literalidade po-sitiva e o da negativa.

    O subprincpio da literalidade positiva informa que tudo o que houver sidoescrito em um ttulo de crdito, a ele se incorpora e contra ele pode ser opostoe discutido em eventual demanda judicial.

    A Smula n258 do STJ estabelece: A nota promissria vinculada a con-trato de abertura de crdito no goza de autonomia em razo da iliquidez dottulo que a originou.

    preciso observar que contrato de abertura de crdito o nome tcnico docontrato de cheque especial.

    A Smula n380 do STJ institui: A simples propositura da ao de reviso

    de contrato no inibe a caracterizao da mora do autor.Os banqueiros incluram uma clusula mandato nos contratos, por meio

    da qual o cliente constitua o banqueiro como seu procurador. Ocorre que,a Smula n60 do STJ informa: nula a obrigao cambial assumida porprocurador do muturio vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    O contrato subscrito por duas testemunhas ttulo executivo extrajudiciale, assim, os banqueiros comearam a executar com o prprio contrato. Toda-via, preciso que o ttulo seja certo, lquido e exigvel e, assim, estabelece a

    Smula n

    233 do STJ: O contrato de abertura de crdito, ainda que acompa-nhado de extrato da conta-corrente, no ttulo executivo.

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    preciso observar, no entanto, que o contrato de abertura de conta-corren-te, acompanhado do demonstrativo de dbito, constitui documento hbil paraajuizamento de ao monitria.

    A Smula n387 do STF estabelece: A cambial emitida ou aceita comomisses, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-f antes da

    cobrana ou do protesto. Assim, os banqueiros vinculavam a nota promissriaaos contratos de cheque especial.

    O subprincpio da literalidade negativa informa que nada que no tenhasido escrito em um ttulo de crdito contra ele pode ser oposto e discutido emeventual demanda judicial.

    4. Princpios (Subprincpios)4.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a teoria dos ttulos de crdito, sendo abordadosaqui os subprincpios.

    4.2 Sntese

    H princpios considerados no essenciais, como abstrao e causalidade.Nota-se que o ttulo no ser ambos ao mesmo tempo, mas nunca ser nenhumdeles.

    O ttulo se diz abstrato conforme a lei que o tenha institudo, a qual nomenciona quais os negcios jurdicos que autorizam sua emisso. Exemplos:cheque, nota promissria e letra de cmbio.

    O ttulo se diz causal conforme a lei que o tenha institudo, a qual men-ciona quais os negcios jurdicos que autorizam sua emisso, seu saque, suacriao. Assim, a lei cria o ttulo e menciona quais negcios jurdicos autorizamsua emisso. Exemplos: cdula de crdito bancrio, warrant, duplicata.

    Pode, ainda, o ttulo de crdito ser independente ou dependente. O ttulode crdito independente aquele que se basta a si mesmo para ser cobrado, nodepende de outro negcio jurdico ou outro documento, como um cheque. Jo ttulo de crdito dependente aquele que, para sua cobrana, necessita deoutro negcio jurdico ou outro documento.

    A Smula n300 do STJ reza: O instrumento de confisso de dvida, ainda

    que originrio de contrato de abertura de crdito, constitui ttulo executivoextrajudicial.

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    Exerccio

    34. possvel mitigar o princpio da abstrao?

    5. Cdigo Civil (Ttulos de Crdito)

    5.1 Apresentao

    Nesta unidade, estudaremos a teoria dos ttulos de crdito, sendo abordadoaqui o Cdigo Civil.

    5.2 Sntese

    O art. 914 do Cdigo Civil dispe: Ressalvada clusula expressa em con-trrio, constante do endosso, no responde o endossante pelo cumprimento daprestao constante do ttulo.

    O pargrafo nico do art. 897, por sua vez, estabelece: vedado o avalparcial.

    Todavia, h um dispositivo que deve ser observado. Trata-se do art. 903 doCdigo Civil: Salvo disposio diversa em lei especial, regem-se os ttulos decrdito pelo disposto neste Cdigo. No h nenhum ttulo de crdito que noesteja tratado em lei especial.

    Com o advento do Cdigo Civil, esta a regulamentao legal para osttulos de crdito atpicos.

    O Cdigo Civil se presta para introduzir no pas os ttulos de crdito atpi-cos e prescrever os requisitos formais mnimos necessrios para que um docu-mento seja considerado um ttulo de crdito atpico. O art. 889 traz os requisi-

    tos: Deve o ttulo de crdito conter a data da emisso, a indicao precisa dosdireitos que confere, e a assinatura do emitente.

    A Smula n153 do STF caducou em razo do art. 202, III, do CdigoCivil. Isso por que, tal Smula prescreve que simples protesto cambial no in-terrompe prescrio. No entanto, o novo Cdigo Civil, no referido dispositivo,estabelece que a interrupo da prescrio se d por meio do protesto cambial.

    O art. 1.647, III, do Cdigo Civil prescreve que: Ressalvado o disposto noart. 1.648, nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro, exceto no

    regime da separao absoluta: (...) III prestar fiana ou aval; O aval, para suavalidade, depende da outorga conjugal.

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    O STJ j decidiu que a hiptese do caputdo art. 1.647 s se aplicaria aoscasais casados pelo regime de separao absoluta de bens mediante pacto ante-nupcial. Assim, tratando-se de separao de bens legal, essa norma no estaria

    excluda, continuaria a necessidade da outorga conjug