Resumo eca-140228144606-phpapp01
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Legislação Específica para o TJ-PR
1 Estatuto da Criança e do Adolescente
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto = Lei de Medidas. Crianças: pessoa até 12 anos de idade
incompletos. Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade
incompletos. Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o
ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de idade incompletos.
Criança 0 a 12 anos incompletos
Adolescente entre 12 e 18 anos
Exceções entre 18 e 21 anos Aspectos Gerais 3 tipos de sistemas: Primário: Sistema de garantias: artigo 4º Secundário: Sistema de Medidas de proteção: A
criança e o adolescente na condição de vítima, ou seja, a vitimização da criança e do adolescente.
Terciário: Sistema Sócio Educativo: Art.112 - Medidas sócio educativas.
Alguns Princípios Norteadores do ECA Da proteção integral; Da Prioridade Absoluta; Da Convivência familiar Da Condição Peculiar como Pessoa em
desenvolvimento; Da ouvida e participação progressiva; Da Municipalidade; Do Melhor Interesse; Da Responsabilidade Parental. Responsáveis (art.4) Família Sociedade Comunidade Poder Público Prioridade (art.4) Proteção e Socorro Serviços Públicos Políticas Públicas Recursos Públicos Formas de Negligência (art.5) Criança ou Adolescente não será vitima de: Discriminação: refere-se a acessibilidade Exploração: sexual, trabalhista... Violência: ato agressivo Crueldade: ato atentatório Opressão: oprimir, cercear, impedir que exerça
direitos.
FAMÍLIA ACOLHIMENTO FAMILIA SUBSTITUTA
Natural Familiar Guarda
Extensa (ampliada) Institucional Tutela
Adoção
Acolhimento Familiar: reavaliação a cada 6 meses. Acolhimento Institucional: máximo 2 anos. Adoção Quem pode adotar:
a) Maior de 18 anos (diferença de 16 anos) b) Solteiro(a), Casal, Homoafetivo, Casal
Separado/Divorciado (início do processo juntos), Morto.
Quem não pode adotar: a) Ascendentes / Irmãos
Ordem de Adoção: a) Não Cadastrados:
i. Adoção Unilateral ii. Parentes
iii. Guarda / Tutela b) Cadastrados c) Brasileiros no Exterior d) Estrangeiros
Quanto à Proibição de Produtos e Serviços Armas, munições, explosivos, fogos de artifício
(exceção os de potencial reduzido ex: estalinhos); Publicação de caráter obsceno ou pornográfico
(contendo material impróprio deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo, bem como se a capa contiver mensagem pornográfica ou obscena a embalagem deve ser opaca);
Bebidas alcoólicas (contravenção: servir / crime: vender);
Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que
Por utilização indevida; Bilhetes lotéricos e equivalentes (fechamento até
15 dias) Hospedagem É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Autorização para Viajar Nacional (só crianças):
o Acompanhada dos Pais o Acompanhada dos Responsáveis o Autorização Judicial (validade de 2 anos) o Dispensada a Autorização:
Acompanhada: ascendente/colateral até o 3º Grau
Comarca Contígua Internacional: criança e adolescente
o Ambos os Pais
Legislação Específica para o TJ-PR
2 Estatuto da Criança e do Adolescente
o Um só (expressamente autorizado pelo outro)
o Autorização Judicial o CNJ: maior que seja expressamente
autorizado pelos pais. Diferenças entre o Maior e o Menor
MAIOR MENOR
Infração Penal (crime e contravenção)
Ato Infracional (C e A) (crime e contravenção)
Preso Apreendido (só A)
Mandado de Prisão Mandado de Busca e Apreensão
Processo Procedimento Especial Pena (indivíduo imputável)
Medida (inimputável): proteção (C e A) sócio-educativa (só A)
Da Competência 1. Competência Geral ou territorial:
1. Residência/domicílio dos pais ou Responsável; 2. Local onde se encontre a criança e o
adolescente quando não forem encontrados os pais ou responsável.
3. Pratica do ato infracional: lugar da ação ou omissão, resguardados os casos de prevenção, continência e conexão.
4. Súmula 383 – domicílio do detentor da guarda. 5. Infração administrativa por rádio ou TV: Juiz da
sede estadual da transmissora. 2. Competência Jurisdicional (em razão da
matéria) 1. Somente o juiz da infância e da juventude pode
atuar 1. Representação = denúncia (crime) 2. Remissão = Espécie de perdão judicial
3. Competência Subsidiária
1. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: 1. Conhecer de pedidos de guarda e tutela; 2. Conhecer de ações de destituição do
poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
3. Suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
4. Conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
5. Conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
6. Designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
7. Conhecer de ações de alimentos;
8. Determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
4. Competência Disciplinar Exigência é que o juízo tem que ser provocado;
1. A entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: 1. Estádio, ginásio e campo desportivo; 2. Bailes ou promoções dançantes; 3. Boate ou congêneres; 4. Casa que explore comercialmente
diversões eletrônicas; 5. Estúdios cinematográficos, de teatro, rádio
e televisão. 2. A participação de criança e adolescente em:
1. Espetáculos públicos e seus ensaios; 2. Certames de beleza.
3. Tem que levar em conta: 1. Para os fins do disposto neste artigo, a
autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: 1. Os princípios desta Lei; 2. As peculiaridades locais; 3. A existência de instalações adequadas; 4. O tipo de freqüência habitual ao local; 5. A adequação do ambiente a eventual
participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
6. A natureza do espetáculo. 2. As medidas adotadas na conformidade
deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Medidas de Proteção (art. 101) Serão acompanhadas das medidas: Regularização do Registro Civil da criança e
adolescente; Caso não definida a paternidade do menor o MP
ajuizará ação de investigação de paternidade, salvo se a criança for encaminhada para Adoção.
Acolhimento Institucional: o Princípios basilares de tal medida:
Brevidade (Provisória) e Excepcionalidade. o A criança e adolescente somente poderá
ser encaminhada às instituições por meio de uma guia de acolhimento expedida (lavrada) pelo Juiz, na qual obrigatoriamente deverá constar:
Guia de Acolhimento: 1. Sua identificação e a qualificação completa de
seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
2. O endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
3. Os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
4. Os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
5. Imediatamente após o acolhimento deverá ser elaborado um plano individual de atendimento (acolhimento) que deverá constar:
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3 Estatuto da Criança e do Adolescente
Plano Individual de Atendimento: Resultado da avaliação interdisciplinar; Os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável; Em 5 (cinco) dias será comunicado, através de
relatório, ao MP sob a possibilidade de reintegração familiar ou não. (arts. 8 e 9);
Caso negativo, o MP tem 30 (trinta) dias para ajuizar ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessário realizar estudos complementares ou outras providências;
Ato Infracional (Art.103) Ato infracional: é conduta descrita como crime ou
contravenção penal. Crianças: Praticam, mas não respondem. As
crianças corresponderão às medidas de proteção (art. 101);
Adolescentes: Praticam, Respondem e Recebem medidas sócio-educativas.
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (Só o A)
Flagrante Ato Infracional
Ordem Judicial
Características da Internação Provisória: 1. Pode ser determinada quando:
1. Houver necessidade imperiosa da medida; 2. E houver indícios de Autoria e Materialidade;
2. Terão o prazo máximo de 45 dias, não prorrogáveis.
INTERNAÇÃO (Só o A)
Provisória Definitiva
Até 45 dias Prazo Máx.: 3 anos Antes da Sentença Não comporta
prazo determinado
Após a Sentença Processado o feito o Juiz poderá: I. Advertência: Deve haver indícios de Autoria e
Prova da Materialidade.
Das medidas do inciso II ao VI, pressupõem a existência de provas suficientes de autoria e da materialidade.
II. Obrigação de Reparar o dano III. Prestação de Serviço a Comunidade IV. Liberdade Assistida: (art.119) Haverá um
orientador que deverá socializar o adolescente e sua família, supervisionar a freqüência/aproveitamento na escola, inserir profissionalmente no mercado de trabalho e apresentar relatório do caso.
V. Inserção em regime de Semiliberdade: pode ser usado como transição ao meio aberto, possibilita a
realização de atividade externa, não comporta prazo determinado, obriga a escolarização e a profissionalização e no que couber aplica-se as disposições da internação.
VI. Internação:
◦ Princípios: Brevidade e Excepcionalidade
◦ Poderá ser aplicada quando: (art. 122)
▪ Tratar-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça (inciso I);
▪ Reiteração no cometimento de outras infrações graves; (neste caso a doutrina trata como infrações graves aquelas que em comparação com o direito penal provocariam a pena de reclusão.(II);
▪ Por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.(III). (máximo de 3 meses). Não é aplicável no caso de Remissão.
Prestação de Serviços à Comunidade
Liberdade Assistida
8h semanais Máximo 6 meses Mínimo 6 meses
Direitos Individuais do Adolescente (Arts.106/109): O adolescente só pode ser privado de sua
liberdade por flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente;
A apreensão do adolescente será imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa indicada por ele, bem como haverá a identificação dos responsáveis por sua apreensão e a informação de seus direitos;
A internação provisória (anterior a sentença) é admitida pelo prazo máximo de 45 dias. A decisão deverá ser fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e de materialidade e necessidade imperiosa da medida;
O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação, salvo havendo dúvida fundada para efeito de confrontação.
Remissão (art.126) Equiparada ao Perdão, uma vez que não implica
necessariamente o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedente. (art.127).
Pode ser de duas formas:
◦ Remissão (propriamente dita): que ao ser concedida levará a exclusão do processo. Pode incluir eventualmente a aplicação de alguma medida. Ex: a) Remissão com Advertência; b) Remissão com Obrigação de Reparar o Dano.
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4 Estatuto da Criança e do Adolescente
◦ Remissão (clausulada): o processo restará suspenso enquanto não cumpridos todos os termos (cláusulas) do acordo realizado. Ex: Remissão com Prestação de Serviço à Comunidade.
Oferecimento da Remissão: Promotor: Na fase pré-processual; Autoridade Judiciária (Juiz): Desde que antes da
sentença. Obs.: Concedida a Remissão pelo Promotor por
termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos a autoridade judiciária para a homologação. (art. 181).
O Juiz discordando fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça que, mediante despacho, resolverá:
◦ Designando outro promotor;
◦ Ratificando a manifestação do Promotor. Fato este que obrigará o Juiz a homologar. (§ 2º do 181).
O Conselho Tutelar (arts. 131/140). Mínimo de um Conselho Tutelar por Município
composto de (5) cinco membros. O Conselho Tutelar é um Órgão que, encarregado
pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, tem por características:
◦ Ser permanente; Ex: não sofre pressão política.
◦ Ser autônomo; Ex: possui verba própria.
◦ Não jurisdicional; Ex: não decide, mas sim delibera.
Atribuições do Conselho Tutelar: Atendimento às crianças e adolescentes que
praticarem atos infracionais ou estiverem em situação de risco;
Aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, I ao VI;
Atendimento e aconselhamento aos pais ou ao responsável;
Aplicação aos pais ou responsável das medidas previstas no art. 129, I a VII;
Requisição serviços públicos e representação à autoridade judiciária para o cumprimento de suas deliberações;
Encaminhamento ao MP da notícia de infração administrativa ou penal contra criança ou adolescente;
Expedição de notificação e requisições de certidões;
Assessoramento ao Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Representação em nome da pessoa da família contra violação a direitos previstos no art. 220 § 3º, II da Constituição Federal;
Representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar. Conselheiro Tutelar São escolhidos pela comunidade local com
mandato de 3 anos, permitida uma recondução. Lei municipal decidirá sobre eventual remuneração. São exigidos os seguintes requisitos para a
candidatura:
◦ Reconhecida idoneidade moral;
◦ Idade superior a (21) vinte e um anos;
◦ Residir no município. Impedimentos: Não podem servir (trabalhar) no mesmo Conselho
Tutelar:
◦ Marido e mulher
◦ Ascendente e descendente
◦ Sogro e genro ou nora
◦ Irmãos, cunhados, durante o cunhadio
◦ Tio e sobrinho
◦ Padrasto ou madrasta e enteado.