Resumo do ECA

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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Texto compilado Dispõesobreo Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 2º Considera-se criança para os e!eitos desta "ei a pessoa at# do$ incompletos e adolescente a%uela entre do$e e de$oito anos de idade. &ará'ra!o (nico. )os casos expressos em lei aplica-se excepcionalmente es *s pessoas entre de$oito e vinte e um anos de idade. &ará'ra!o (nico. A 'arantia de prioridade compreende+ a, prima$ia de receber proteç o e socorro em %uais%uer circunst ncias/ b, precedência de atendimento nos serviços p(blicos ou de relev ncia p(bl c, pre!erência na !ormulaç o e na execuç o das pol0ticas sociais p(blicas/ d, destinaç o privile'iada de recursos p(blicos nas áreas relacionadas com in! ncia e * 1uventude. Art. 3. 4 direito * liberdade compreende os se'uintes aspectos+ 5 - ir vir e estar nos lo'radouros p(blicos e espaços comunitários ressa restrições le'ais/ 55 - opini o e express o/ 555 - crença e culto reli'ioso/ 56 - brincar praticar esportes e divertir-se/ 6 - participar da vida !amiliar e comunitária sem discriminaç o/ 65 - participar da vida pol0tica na !orma da lei/ 655 - buscar re!('io aux0lio e orientaç o. Art. 7-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cui de casti'o !0sico ou de tratamento cruel ou de'radante como !ormas de correç educaç o ou %ual%uer outro pretexto pelos pais pelos inte'rantes da !am0lia responsáveis pelos a'entes p(blicos executores de medidas socioeducativas ou pessoa encarre'ada de cuidar deles tratá-los educá-los ou prote'ê-los. 85nclu0do pela "ei nº 9.: : de 2: ;,

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LEI N 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Texto compiladoDispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente e d outras providncias.

Art. 2 Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Pargrafo nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.Pargrafo nico. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias;b) precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica;c) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas;d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude.Art. 16. O direito liberdade compreende os seguintes aspectos:I - ir, vir e estar nos logradouros pblicos e espaos comunitrios, ressalvadas as restries legais;II - opinio e expresso;III - crena e culto religioso;IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;V - participar da vida familiar e comunitria, sem discriminao;VI - participar da vida poltica, na forma da lei;VII - buscar refgio, auxlio e orientao.Art. 18-A. A criana e o adolescente tm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo fsico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correo, disciplina, educao ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da famlia ampliada, pelos responsveis, pelos agentes pblicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, trat-los, educ-los ou proteg-los.(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se:(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)I - castigo fsico: ao de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da fora fsica sobre a criana ou o adolescente que resulte em:(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)a) sofrimento fsico; ou(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)b) leso;(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relao criana ou ao adolescente que:(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)a) humilhe; ou(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)b) ameace gravemente; ou(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)c) ridicularize.(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)Art. 18-B. Os pais, os integrantes da famlia ampliada, os responsveis, os agentes pblicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianas e de adolescentes, trat-los, educ-los ou proteg-los que utilizarem castigo fsico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correo, disciplina, educao ou qualquer outro pretexto estaro sujeitos, sem prejuzo de outras sanes cabveis, s seguintes medidas, que sero aplicadas de acordo com a gravidade do caso:(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)I - encaminhamento a programa oficial ou comunitrio de proteo famlia;(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)II - encaminhamento a tratamento psicolgico ou psiquitrico;(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)III - encaminhamento a cursos ou programas de orientao;(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)IV - obrigao de encaminhar a criana a tratamento especializado;(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)V - advertncia.(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)Pargrafo nico. As medidas previstas neste artigo sero aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuzo de outras providncias legais.(Includo pela Lei n 13.010, de 2014)Art. 19. Toda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua famlia e, excepcionalmente, em famlia substituta, assegurada a convivncia familiar e comunitria, em ambiente livre da presena de pessoas dependentes de substncias entorpecentes. 1o Toda criana ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional ter sua situao reavaliada, no mximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciria competente, com base em relatrio elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegrao familiar ou colocao em famlia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o A permanncia da criana e do adolescente em programa de acolhimento institucional no se prolongar por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciria.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 3o A manuteno ou reintegrao de criana ou adolescente sua famlia ter preferncia em relao a qualquer outra providncia, caso em que ser esta includa em programas de orientao e auxlio, nos termos do pargrafo nico do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 4o Ser garantida a convivncia da criana e do adolescente com a me ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas peridicas promovidas pelo responsvel ou, nas hipteses de acolhimento institucional, pela entidade responsvel, independentemente de autorizao judicial.(Includo pela Lei n 12.962, de 2014)Art. 20. Os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao.Art. 23. A falta ou a carncia de recursos materiais no constitui motivo suficiente para a perda ou a suspenso doptrio poderpoder familiar.(Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2oA condenao criminal do pai ou da me no implicar a destituio do poder familiar, exceto na hiptese de condenao por crime doloso, sujeito pena de recluso, contra o prprio filho ou filha.(Includo pela Lei n 12.962, de 2014)Art. 24. A perda e a suspenso doptrio poderpoder familiarsero decretadas judicialmente, em procedimento contraditrio, nos casos previstos na legislao civil, bem como na hiptese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigaes a que alude o art. 22.(Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2oA condenao criminal do pai ou da me no implicar a destituio do poder familiar, exceto na hiptese de condenao por crime doloso, sujeito pena de recluso, contra o prprio filho ou filha.(Includo pela Lei n 12.962, de 2014)Art. 24. A perda e a suspenso doptrio poderpoder familiarsero decretadas judicialmente, em procedimento contraditrio, nos casos previstos na legislao civil, bem como na hiptese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigaes a que alude o art. 22.(Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 25. Entende-se por famlia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.Pargrafo nico. Entende-se por famlia extensa ou ampliada aquela que se estende para alm da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes prximos com os quais a criana ou adolescente convive e mantm vnculos de afinidade e afetividade.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 26. Os filhos havidos fora do casamento podero ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no prprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento pblico, qualquer que seja a origem da filiao.Pargrafo nico. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.Art. 27. O reconhecimento do estado de filiao direito personalssimo, indisponvel e imprescritvel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrio, observado o segredo de Justia.Art. 28. A colocao em famlia substituta far-se- mediante guarda, tutela ou adoo, independentemente da situao jurdica da criana ou adolescente, nos termos desta Lei. 1o Sempre que possvel, a criana ou o adolescente ser previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estgio de desenvolvimento e grau de compreenso sobre as implicaes da medida, e ter sua opinio devidamente considerada.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, ser necessrio seu consentimento, colhido em audincia.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia 3o Na apreciao do pedido levar-se- em conta o grau de parentesco e a relao de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequncias decorrentes da medida.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 4o Os grupos de irmos sero colocados sob adoo, tutela ou guarda da mesma famlia substituta, ressalvada a comprovada existncia de risco de abuso ou outra situao que justifique plenamente a excepcionalidade de soluo diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vnculos fraternais. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 5o A colocao da criana ou adolescente em famlia substituta ser precedida de sua preparao gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a servio da Justia da Infncia e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do direito convivncia familiar. (Includo pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaArt. 31. A colocao em famlia substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissvel na modalidade de adoo.Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsvel prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.Art. 33. A guarda obriga a prestao de assistncia material, moral e educacional criana ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.(Vide Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 1 A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoo, exceto no de adoo por estrangeiros. 2 Excepcionalmente, deferir-se- a guarda, fora dos casos de tutela e adoo, para atender a situaes peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsvel, podendo ser deferido o direito de representao para a prtica de atos determinados. 3 A guarda confere criana ou adolescente a condio de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdencirios. 4o Salvo expressa e fundamentada determinao em contrrio, da autoridade judiciria competente, ou quando a medida for aplicada em preparao para adoo, o deferimento da guarda de criana ou adolescente a terceiros no impede o exerccio do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que sero objeto de regulamentao especfica, a pedido do interessado ou do Ministrio Pblico.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 35. A guarda poder ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministrio Pblico.Art. 39. A adoo de criana e de adolescente reger-se- segundo o disposto nesta Lei. 1o A adoo medida excepcional e irrevogvel, qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manuteno da criana ou adolescente na famlia natural ou extensa, na forma do pargrafo nico do art. 25 desta Lei.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o vedada a adoo por procurao.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 40. O adotando deve contar com, no mximo, dezoito anos data do pedido, salvo se j estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.Art. 41. A adoo atribui a condio de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessrios, desligando-o de qualquer vnculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. 1 Se um dos cnjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantm-se os vnculos de filiao entre o adotado e o cnjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 2 recproco o direito sucessrio entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais at o 4 grau, observada a ordem de vocao hereditria.Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 1 No podem adotar os ascendentes e os irmos do adotando. 2o Para adoo conjunta, indispensvel que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham unio estvel, comprovada a estabilidade da famlia.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 3 O adotante h de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estgio de convivncia tenha sido iniciado na constncia do perodo de convivncia e que seja comprovada a existncia de vnculos de afinidade e afetividade com aquele no detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concesso.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 45. A adoo depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. 2. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, ser tambm necessrio o seu consentimento.Art. 46. A adoo ser precedida de estgio de convivncia com a criana ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciria fixar, observadas as peculiaridades do caso. 1o O estgio de convivncia poder ser dispensado se o adotando j estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possvel avaliar a convenincia da constituio do vnculo.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 2o A simples guarda de fato no autoriza, por si s, a dispensa da realizao do estgio de convivncia.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 3o Em caso de adoo por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Pas, o estgio de convivncia, cumprido no territrio nacional, ser de, no mnimo, 30 (trinta) dias (Includo pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 4o O estgio de convivncia ser acompanhado pela equipe interprofissional a servio da Justia da Infncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da poltica de garantia do direito convivncia familiar, que apresentaro relatrio minucioso acerca da convenincia do deferimento da medida.Art. 47. O vnculo da adoo constitui-se por sentena judicial, que ser inscrita no registro civil mediante mandado do qual no se fornecer certido. 1 A inscrio consignar o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. 2 O mandado judicial, que ser arquivado, cancelar o registro original do adotado. 3o A pedido do adotante, o novo registro poder ser lavrado no Cartrio do Registro Civil do Municpio de sua residncia. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)Vigncia 4o Nenhuma observao sobre a origem do ato poder constar nas certides do registro.(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 60. proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condio de aprendiz.(Vide Constituio Federal)Art. 63. A formao tcnico-profissional obedecer aos seguintes princpios:I - garantia de acesso e freqncia obrigatria ao ensino regular;II - atividade compatvel com o desenvolvimento do adolescente;III - horrio especial para o exerccio das atividades.Art. 64. Ao adolescente at quatorze anos de idade assegurada bolsa de aprendizagem.Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, so assegurados os direitos trabalhistas e previdencirios.Art. 66. Ao adolescente portador de deficincia assegurado trabalho protegido.Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola tcnica, assistido em entidade governamental ou no-governamental, vedado trabalho:I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;II - perigoso, insalubre ou penoso;III - realizado em locais prejudiciais sua formao e ao seu desenvolvimento fsico, psquico, moral e social;IV - realizado em horrios e locais que no permitam a freqncia escola.Art. 74. O poder pblico, atravs do rgo competente, regular as diverses e espetculos pblicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etrias a que no se recomendem, locais e horrios em que sua apresentao se mostre inadequada.Pargrafo nico. Os responsveis pelas diverses e espetculos pblicos devero afixar, em lugar visvel e de fcil acesso, entrada do local de exibio, informao destacada sobre a natureza do espetculo e a faixa etria especificada no certificado de classificao.Art. 75. Toda criana ou adolescente ter acesso s diverses e espetculos pblicos classificados como adequados sua faixa etria.Pargrafo nico. As crianas menores de dez anos somente podero ingressar e permanecer nos locais de apresentao ou exibio quando acompanhadas dos pais ou responsvel.Art. 78. As revistas e publicaes contendo material imprprio ou inadequado a crianas e adolescentes devero ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertncia de seu contedo.Pargrafo nico. As editoras cuidaro para que as capas que contenham mensagens pornogrficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.Art. 79. As revistas e publicaes destinadas ao pblico infanto-juvenil no podero conter ilustraes, fotografias, legendas, crnicas ou anncios de bebidas alcolicas, tabaco, armas e munies, e devero respeitar os valores ticos e sociais da pessoa e da famlia.Art. 80. Os responsveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congnere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidaro para que no seja permitida a entrada e a permanncia de crianas e adolescentes no local, afixando aviso para orientao do pblico.Art. 81. proibida a venda criana ou ao adolescente de:I - armas, munies e explosivos;II - bebidas alcolicas;III - produtos cujos componentes possam causar dependncia fsica ou psquica ainda que por utilizao indevida;IV - fogos de estampido e de artifcio, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano fsico em caso de utilizao indevida;V - revistas e publicaes a que alude o art. 78;VI - bilhetes lotricos e equivalentes.Art. 82. proibida a hospedagem de criana ou adolescente em hotel, motel, penso ou estabelecimento congnere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsvel.Art. 83. Nenhuma criana poder viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsvel, sem expressa autorizao judicial. 1 A autorizao no ser exigida quando:a) tratar-se de comarca contgua da residncia da criana, se na mesma unidade da Federao, ou includa na mesma regio metropolitana;b) a criana estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, at o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, me ou responsvel. 2 A autoridade judiciria poder, a pedido dos pais ou responsvel, conceder autorizao vlida por dois anos.Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorizao dispensvel, se a criana ou adolescente:I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsvel;II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro atravs de documento com firma reconhecida.Art. 85. Sem prvia e expressa autorizao judicial, nenhuma criana ou adolescente nascido em territrio nacional poder sair do Pas em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.Art. 90. As entidades de atendimento so responsveis pela manuteno das prprias unidades, assim como pelo planejamento e execuo de programas de proteo e scio-educativos destinados a crianas e adolescentes, em regime de:(Vide)I - orientao e apoio scio-familiar;II - apoio scio-educativo em meio aberto;III - colocao familiar;IV - acolhimento institucional;(Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) VignciaV - prestao de servios comunidade;(Redao dada pela Lei n 12.594, de 2012)(Vide)VI - liberdade assistida;(Redao dada pela Lei n 12.594, de 2012)(Vide)VII - semiliberdade; e(Redao dada pela Lei n 12.594, de 2012)(Vide)VIII - internao.(Includo pela Lei n 12.594, de 2012)(Vide)Art. 98. As medidas de proteo criana e ao adolescente so aplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaados ou violados:I - por ao ou omisso da sociedade ou do Estado;II - por falta, omisso ou abuso dos pais ou responsvel;III - em razo de sua conduta.Art. 101. Verificada qualquer das hipteses previstas no art. 98, a autoridade competente poder determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsvel, mediante termo de responsabilidade;II - orientao, apoio e acompanhamento temporrios;III - matrcula e freqncia obrigatrias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;IV - incluso em programa comunitrio ou oficial de auxlio famlia, criana e ao adolescente;V - requisio de tratamento mdico, psicolgico ou psiquitrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;VI - incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos;Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraveno penal.Art. 104. So penalmente inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitos s medidas previstas nesta Lei.Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente data do fato.Art. 105. Ao ato infracional praticado por criana correspondero as medidas previstas no art. 101.Art. 106. Nenhum adolescente ser privado de sua liberdade seno em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente.Pargrafo nico. O adolescente tem direito identificao dos responsveis pela sua apreenso, devendo ser informado acerca de seus direitos.Art. 107. A apreenso de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido sero incontinenti comunicados autoridade judiciria competente e famlia do apreendido ou pessoa por ele indicada.Pargrafo nico. Examinar-se-, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberao imediata.Art. 108. A internao, antes da sentena, pode ser determinada pelo prazo mximo de quarenta e cinco dias.Pargrafo nico. A deciso dever ser fundamentada e basear-se em indcios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.Art. 109. O adolescente civilmente identificado no ser submetido a identificao compulsria pelos rgos policiais, de proteo e judiciais, salvo para efeito de confrontao, havendo dvida fundada.Art. 110. Nenhum adolescente ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal.Art. 111. So asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:I - pleno e formal conhecimento da atribuio de ato infracional, mediante citao ou meio equivalente;II - igualdade na relao processual, podendo confrontar-se com vtimas e testemunhas e produzir todas as provas necessrias sua defesa;III - defesa tcnica por advogado;IV - assistncia judiciria gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;VI - direito de solicitar a presena de seus pais ou responsvel em qualquer fase do procedimento.Art. 112. Verificada a prtica de ato infracional, a autoridade competente poder aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertncia;II - obrigao de reparar o dano;III - prestao de servios comunidade;IV - liberdade assistida;V - insero em regime de semi-liberdade;VI - internao em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. 1 A medida aplicada ao adolescente levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstncias e a gravidade da infrao. 2 Em hiptese alguma e sob pretexto algum, ser admitida a prestao de trabalho forado. 3 Os adolescentes portadores de doena ou deficincia mental recebero tratamento individual e especializado, em local adequado s suas condies.Art. 113. Aplica-se a este Captulo o disposto nos arts. 99 e 100.Art. 114. A imposio das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupe a existncia de provas suficientes da autoria e da materialidade da infrao, ressalvada a hiptese de remisso, nos termos do art. 127.Pargrafo nico. A advertncia poder ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indcios suficientes da autoria.Art. 115. A advertncia consistir em admoestao verbal, que ser reduzida a termo e assinada.Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poder determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuzo da vtima.Pargrafo nico. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poder ser substituda por outra adequada.Art. 117. A prestao de servios comunitrios consiste na realizao de tarefas gratuitas de interesse geral, por perodo no excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congneres, bem como em programas comunitrios ou governamentais.Pargrafo nico. As tarefas sero atribudas conforme as aptides do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada mxima de oito horas semanais, aos sbados, domingos e feriados ou em dias teis, de modo a no prejudicar a freqncia escola ou jornada normal de trabalho.Art. 118. A liberdade assistida ser adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. 1 A autoridade designar pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poder ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. 2 A liberdade assistida ser fixada pelo prazo mnimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituda por outra medida, ouvido o orientador, o Ministrio Pblico e o defensor.Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a superviso da autoridade competente, a realizao dos seguintes encargos, entre outros:I - promover socialmente o adolescente e sua famlia, fornecendo-lhes orientao e inserindo-os, se necessrio, em programa oficial ou comunitrio de auxlio e assistncia social;II - supervisionar a freqncia e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrcula;III - diligenciar no sentido da profissionalizao do adolescente e de sua insero no mercado de trabalho;IV - apresentar relatrio do caso.Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o incio, ou como forma de transio para o meio aberto, possibilitada a realizao de atividades externas, independentemente de autorizao judicial. 1 So obrigatrias a escolarizao e a profissionalizao, devendo, sempre que possvel, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. 2 A medida no comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposies relativas internao.Art. 121. A internao constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princpios de brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento. 1 Ser permitida a realizao de atividades externas, a critrio da equipe tcnica da entidade, salvo expressa determinao judicial em contrrio. 2 A medida no comporta prazo determinado, devendo sua manuteno ser reavaliada, mediante deciso fundamentada, no mximo a cada seis meses. 3 Em nenhuma hiptese o perodo mximo de internao exceder a trs anos. 4 Atingido o limite estabelecido no pargrafo anterior, o adolescente dever ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. 5 A liberao ser compulsria aos vinte e um anos de idade. 6 Em qualquer hiptese a desinternao ser precedida de autorizao judicial, ouvido o Ministrio Pblico. 7o A determinao judicial mencionada no 1opoder ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciria.(Includo pela Lei n 12.594, de 2012)(Vide)Art. 122. A medida de internao s poder ser aplicada quando:I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaa ou violncia a pessoa;II - por reiterao no cometimento de outras infraes graves;III - por descumprimento reiterado e injustificvel da medida anteriormente imposta. 1 O prazo de internao na hiptese do inciso III deste artigo no poder ser superior a trs meses. 1o O prazo de internao na hiptese do inciso III deste artigo no poder ser superior a 3 (trs) meses, devendo ser decretada judicialmente aps o devido processo legal.(Redao dada pela Lei n 12.594, de 2012)(Vide) 2. Em nenhuma hiptese ser aplicada a internao, havendo outra medida adequada.Art. 123. A internao dever ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separao por critrios de idade, compleio fsica e gravidade da infrao.Pargrafo nico. Durante o perodo de internao, inclusive provisria, sero obrigatrias atividades pedaggicas.Art. 124. So direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministrio Pblico;II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;III - avistar-se reservadamente com seu defensor;IV - ser informado de sua situao processual, sempre que solicitada;V - ser tratado com respeito e dignidade;VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais prxima ao domiclio de seus pais ou responsvel;VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;IX - ter acesso aos objetos necessrios higiene e asseio pessoal;X - habitar alojamento em condies adequadas de higiene e salubridade;XI - receber escolarizao e profissionalizao;XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:XIII - ter acesso aos meios de comunicao social;XIV - receber assistncia religiosa, segundo a sua crena, e desde que assim o deseje;XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guard-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;XVI - receber, quando de sua desinternao, os documentos pessoais indispensveis vida em sociedade. 1 Em nenhum caso haver incomunicabilidade. 2 A autoridade judiciria poder suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsvel, se existirem motivos srios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.Art. 125. dever do Estado zelar pela integridade fsica e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de conteno e segurana.Art. 129. So medidas aplicveis aos pais ou responsvel:I - encaminhamento a programa oficial ou comunitrio de proteo famlia;II - incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio, orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos;III - encaminhamento a tratamento psicolgico ou psiquitrico;IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientao;V - obrigao de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqncia e aproveitamento escolar;VI - obrigao de encaminhar a criana ou adolescente a tratamento especializado;VII - advertncia;VIII - perda da guarda;IX - destituio da tutela;X - suspenso ou destituio doptrio poderpoder familiar.(Expresso substituda pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaPargrafo nico. Na aplicao das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se- o disposto nos arts. 23 e 24.Art. 130. Verificada a hiptese de maus-tratos, opresso ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsvel, a autoridade judiciria poder determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.Pargrafo nico. Da medida cautelar constar, ainda, a fixao provisria dos alimentos de que necessitem a criana ou o adolescente dependentes do agressor.(Includo pela Lei n 12.415, de 2011)Art. 131. O Conselho Tutelar rgo permanente e autnomo, no jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e do adolescente, definidos nesta Lei.Art. 132. Em cada Municpio e em cada Regio Administrativa do Distrito Federal haver, no mnimo, 1 (um) Conselho Tutelar como rgo integrante da administrao pblica local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela populao local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) reconduo, mediante novo processo de escolha.(Redao dada pela Lei n 12.696, de 2012)Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, sero exigidos os seguintes requisitos:I - reconhecida idoneidade moral;II - idade superior a vinte e um anos;III - residir no municpio.Art. 134. Lei municipal ou distrital dispor sobre o local, dia e horrio de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto remunerao dos respectivos membros, aos quais assegurado o direito a:(Redao dada pela Lei n 12.696, de 2012)I - cobertura previdenciria; (Includo pela Lei n 12.696, de 2012)II - gozo de frias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um tero) do valor da remunerao mensal;(Includo pela Lei n 12.696, de 2012)III - licena-maternidade;(Includo pela Lei n 12.696, de 2012)IV - licena-paternidade; (Includo pela Lei n 12.696, de 2012)V - gratificao natalina. (Includo pela Lei n 12.696, de 2012)Art. 135. O exerccio efetivo da funo de conselheiro constituir servio pblico relevante e estabelecer presuno de idoneidade moral.(Redao dada pela Lei n 12.696, de 2012)Art. 136. So atribuies do Conselho Tutelar:I - atender as crianas e adolescentes nas hipteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;II - atender e aconselhar os pais ou responsvel, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;III - promover a execuo de suas decises, podendo para tanto:a) requisitar servios pblicos nas reas de sade, educao, servio social, previdncia, trabalho e segurana;b) representar junto autoridade judiciria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberaes.IV - encaminhar ao Ministrio Pblico notcia de fato que constitua infrao administrativa ou penal contra os direitos da criana ou adolescente;V - encaminhar autoridade judiciria os casos de sua competncia;VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciria, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;VII - expedir notificaes;VIII - requisitar certides de nascimento e de bito de criana ou adolescente quando necessrio;IX - assessorar o Poder Executivo local na elaborao da proposta oramentria para planos e programas de atendimento dos direitos da criana e do adolescente;X - representar, em nome da pessoa e da famlia, contra a violao dos direitos previstos noart. 220, 3, inciso II, da Constituio Federal;XI - representar ao Ministrio Pblico para efeito das aes de perda ou suspenso do poder familiar, aps esgotadas as possibilidades de manuteno da criana ou do adolescente junto famlia natural. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaXII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, aes de divulgao e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianas e adolescentes.(Includo pela Lei n 13.046, de 2014) Pargrafo nico. Se, no exerccio de suas atribuies, o Conselho Tutelar entender necessrio o afastamento do convvio familiar, comunicar incontinenti o fato ao Ministrio Pblico, prestando-lhe informaes sobre os motivos de tal entendimento e as providncias tomadas para a orientao, o apoio e a promoo social da famlia.(Includo pela Lei n 12.010, de 2009)VignciaArt. 137. As decises do Conselho Tutelar somente podero ser revistas pela autoridade judiciria a pedido de quem tenha legtimo interesse.Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ser estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, e a fiscalizao do Ministrio Pblico.(Redao dada pela Lei n 8.242, de 12.10.1991) 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrer em data unificada em todo o territrio nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do ms de outubro do ano subsequente ao da eleio presidencial.(Includo pela Lei n 12.696, de 2012) 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Includo pela Lei n 12.696, de 2012) 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.(Includo pela Lei n 12.696, de 2012)Art. 140. So impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.Pargrafo nico. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relao autoridade judiciria e ao representante do Ministrio Pblico com atuao na Justia da Infncia e da Juventude, em exerccio na comarca, foro regional ou distrital.