Resumo Eleitoral - 26º

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GRUPO I – DIREITO ELEITORAL PONTO N. 01. Resumo – Fernando – modificado (Mônica Miranda Gomes Oliveira) ITEM A: ALISTAMENTO ELEITORAL E VOTO Resumo realizado por: Anna Carolina Resende Maia. RN. Atualizado por: Daniel Fontenele –JULHO/2008. Atualizado por Alex Sandro Biegas – Janeiro 2011. (Mônica – fez modificações). Bibliografia: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2008; GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010; Resolução TSE n° 21.538/2003; Resolução TSE n° 21.538/2003 ALISTAMENTO ELEITORAL: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL: CF, art. 14,§1º, I,II; §2º; CE art.42; Res. TSE no. 21.538/2003 1. CONCEITO É a primeira fase do processo eleitoral e decorre de um procedimento cartorário que se perfaz pelo preenchimento do requerimento eleitoral (RAE), na forma da Resolução TRE 21.538/2003. Consiste no reconhecimento da condição de eleitor (que é cidadão), que corresponde à aquisição da cidadania , determinando a inclusão do nome do alistando no corpo eleitoral. Formaliza, portanto, a inscrição eleitoral, para que possa ser exercida a obrigação ou a faculdade do voto. A qualificação resume-se à comprovação de que o indivíduo atende a todos os requisitos legais para se alistar e votar. De outra banda, a inscrição resume-se no registro do nome e dados do eleitor perante a Justiça Eleitoral. O processo de alistamento é iniciado por requerimento do interessado. O rígido controle sobre o processo de alistamento justifica-se por ser esse ato o primeiro componente do sistema eleitoral, e eventuais fraudes verificadas nessa fase podem comprometer a lisura do futuro pleito. Naqueles casos em o voto é obrigatório (alfabetizados, entre 18 e 70 anos), o requerimento de inscrição constitui-se em dever. O pedido deve ser feito dentro de um ano, a contar do atingimento da idade mínima, ou da nacionalização, sob pena de multa (3 a 10% do sal-mínimo). O artigo 8º do CE, que disciplina essa multa, diz ela será imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral. Por outro lado, não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. Considerações genéricas sobre o título eleitoral : documento solene e formal que expressa a cidadania brasileira; faz prova até a data de sua emissão que o eleitor está regular com a Justiça Eleitoral; a emissão do título deve ser feita por computador (obrigatoriamente), sendo assinado pelo juiz eleitoral, contendo a assinatura do eleitor para fins De conferência na folha de votação que fica no dia das eleições nas seções eleitorais. No caso do eleitor analfabeto, obviamente, poderá constar a impressão digital de seu polegar; nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, 1

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GRUPO I – DIREITO ELEITORALPONTO N. 01. Resumo – Fernando – modificado

(Mônica Miranda Gomes Oliveira)

ITEM A: ALISTAMENTO ELEITORAL E VOTO

Resumo realizado por: Anna Carolina Resende Maia. RN. Atualizado por: Daniel Fontenele –JULHO/2008. Atualizado por Alex Sandro Biegas – Janeiro 2011. (Mônica – fez modificações).

Bibliografia: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2008; GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010; Resolução TSE n° 21.538/2003; Resolução TSE n° 21.538/2003

ALISTAMENTO ELEITORAL:

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL: CF, art. 14,§1º, I,II; §2º; CE art.42; Res. TSE no. 21.538/2003

1. CONCEITO

É a primeira fase do processo eleitoral e decorre de um procedimento cartorário que se perfaz pelo preenchimento do requerimento eleitoral (RAE), na forma da Resolução TRE 21.538/2003. Consiste no reconhecimento da condição de eleitor (que é cidadão), que corresponde à aquisição da cidadania, determinando a inclusão do nome do alistando no corpo eleitoral. Formaliza, portanto, a inscrição eleitoral, para que possa ser exercida a obrigação ou a faculdade do voto. A qualificação resume-se à comprovação de que o indivíduo atende a todos os requisitos legais para se alistar e votar. De outra banda, a inscrição resume-se no registro do nome e dados do eleitor perante a Justiça Eleitoral. O processo de alistamento é iniciado por requerimento do interessado. O rígido controle sobre o processo de alistamento justifica-se por ser esse ato o primeiro componente do sistema eleitoral, e eventuais fraudes verificadas nessa fase podem comprometer a lisura do futuro pleito. Naqueles casos em o voto é obrigatório (alfabetizados, entre 18 e 70 anos), o requerimento de inscrição constitui-se em dever. O pedido deve ser feito dentro de um ano, a contar do atingimento da idade mínima, ou da nacionalização, sob pena de multa (3 a 10% do sal-mínimo). O artigo 8º do CE, que disciplina essa multa, diz ela será imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral. Por outro lado, não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Considerações genéricas sobre o título eleitoral: documento solene e formal que expressa a cidadania brasileira; faz prova até a data de sua emissão que o eleitor está regular com a Justiça Eleitoral; a emissão do título deve ser feita por computador (obrigatoriamente), sendo assinado pelo juiz eleitoral, contendo a assinatura do eleitor para fins De conferência na folha de votação que fica no dia das eleições nas seções eleitorais. No caso do eleitor analfabeto, obviamente, poderá constar a impressão digital de seu polegar; nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data de emissão do título será a de preenchimento do requerimento; a entrega do título é sempre pessoal, através de comprovação de documento oficial de identidade do eleitor.

Note-se que o alistamento eleitoral não possibilita o exercício de todos os direitos políticos , uma vez que a obtenção da capacidade eleitoral passiva depende do preenchimento de outros requisitos constitucionalmente previstos. Entretanto, não é possível afirmar que a existência de graus de cidadania. Acerca desta questão, confira o seguinte trecho extraído da obra de José Afonso da Silva, in verbis: (...) Neste caso, podemos admitir que a aquisição dos direitos políticos se opera por graus, apenas para denotar o fato de que a plenitude de sua titularidade se opera por etapas: (1) aos 16 anos de idade, o nacional já pode alistar-se tornando-se titular do direito de votar; (2) aos 18 anos, é obrigado a alistar-se tornando-se titular do direito de votar, se não o fizera aos 16, e do direito de ser eleito Vereador; (3) aos 21 anos, o cidadão (nacional eleitor) incorpora o direito de ser votado para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Deputado Distrital (Distrito Federal), Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; (4) aos 30 anos, obtém a possibilidade de ser eleito para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; (5) finalmente, aos 35 anos o cidadão chega ao ápice da cidadania formal com o direito de ser votado para Presidente e Vice-Presidente da República e para Senador Federal (art. 14, § 3°)1.

2. LOCAL

1 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 347.

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Via de regra, o alistamento realiza-se no cartório eleitoral. A legislação também admite o deslocamento do juiz eleitoral a outro local, dentro de sua jurisdição, para receber os pedidos de alistamento (artigo 43 do CE). Essa mobilidade funcional somente é permitida aos juízes eleitorais, e nunca aos funcionários da Justiça. No caso de eleitores cegos, o artigo 50 do CE ordena que o juiz eleitoral se desloque até o respectivo estabelecimento de proteção, em data previamente fixada, para alistá-los. O eleitor ficará inscrito em determinada Zona Eleitoral, a qual é verificada conforme o domicílio eleitoral

3. PRINCIPAIS EFEITOS.

- permite determinar a condição do eleitor: Sua condição, portanto, não fica sujeita a apuração e discussão no momento do exercício do voto. Essa condição de eleitor persiste até que sobrevenha decisão judicial declaratória do cancelamento ou da exclusão; - forma os dados numéricos do alistamento, necessários para a fixação do número de representantes nas eleições proporcionais; - oferece maior comodidade ao cumprimento do dever do voto, na medida em que estabelece a permanente vinculação do eleitor a uma determinada seção eleitoral (46, §3º, CE). A seção é a menor unidade da estrutura eleitoral, composta do conjunto de votantes com proximidade domiciliar. Nas capitais, as seções são constituídas de até 500 eleitores, e nos demais municípios, até 400; - delimita o termo inicial da incorporação do eleitor ao corpo eleitoral da circunscrição, para que nela possa concorrer a cargos eletivos. Essa conseqüência decorre da exigência de domicílio eleitoral como requisito à elegibilidade.

4. REQUISITOS

Predomina, como regra geral, a obrigatoriedade do alistamento dos maiores de 18 anos.

ALISTÁVEIS FACULTATIVOS: os inválidos (CE) e para aqueles que se encontrem fora do país . Estas disposições, contudo, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Como consignado no item acima, alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os relativamente incapazes em decorrência de deficiência mental e excepcionais, ressalvada a possibilidade de a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais requerer ao juiz eleitoral a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado. Quanto àqueles que se encontrem fora do país, a obrigação de alistamento eleitoral e do voto pode ser cumprida por meio das representações diplomáticas ou consulares/ os maiores de 70 anos (CF e CE)/ os analfabetos (CF); o analfabeto que venha a ser alfabetizado não está sujeito à multa prevista no artigo 15 da Resolução TSE n° 21.538/2003, caso não efetue o alistamento eleitoral no prazo legalmente fixado/ os menores entre 16 e 18 anos incompletos (CF), o artigo 14 Resolução TSE n° 21.538/2003 faculta o alistamento, no ano em que se realizarem as eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. Ressalte-se que o título de eleitor emitido nesta condição somente produzirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos.

INALISTÁVEIS: os que não saibam exprimir-se na língua nacional (CE); os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos (CE); os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório (CF). Conforme ensina José Jairo Gomes, embora a Constituição Federal seja silente, os apátridas também não podem ser inscritos como eleitores2. Ante a possibilidade de o conscrito ter realizado seu alistamento eleitoral antes de ser incorporado ao serviço militar (já que é facultado o alistamento eleitoral do maior de 16 e menor de 18 anos), o TSE entendeu que o conscrito deve ser impedido de votar, por estar com seus direitos políticos suspensos durante o período de serviço militar obrigatório, embora esta causa de suspensão não esteja elencada no artigo 15 da Constituição Federal (Resolução TSE n° 20.165, de 7 de abril de 1998).

Estando o alistando dentro do rol dos obrigatórios ou facultativos, é iniciado o processo, que compreende a qualificação e a inscrição (42 do CE).

A qualificação é o ato por meio do qual o indivíduo fornece suas informações pessoais . Para alistar-se, o alistando deve apresentar-se em um Cartório Eleitoral ou local previamente designado e fornecer as informações necessárias ao preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE3.

2 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 122.3 Após a promulgação da Lei n° 7.444, de 20 de dezembro de 1985, o alistamento eleitoral passou a ser efetuado por meio do processamento eletrônico de dados. O artigo 9° da Resolução n° 21.538, de 14 de outubro de 2003, determina que o RAE deve ser preenchido pelo servidor da

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O requerimento será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação (artigo 44 do CE): I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados; II - certificado de quitação do serviço militar4; III - certidão de idade extraída do Registro Civil; IV - instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos (ou dezesseis, pela regra atual da CF) e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação; V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos (rejeição preliminar, que abrange qualquer dos requisitos formais prévios do requerimento).

5. PROCESSO

O eleitor deve comparecer ao cartório ou outro local previamente definido, para subscrever o formulário. O requerimento de alistamento eleitoral é preenchido apenas por servidor da Justiça Eleitoral (Res.21538/03) que digitará as informações pessoais do eleitor, que deverá estar presente no momento desse preenchimento. Faculta-se ao eleitor escolher o local de votação com a disponibilização de relação de todas as seções que pertencem a sua zona eleitoral. O pedido será submetido à apreciação do juiz eleitoral, nas 48h subseqüentes.

Poderá o juiz, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença. Depois de sanadas quaisquer dúvidas, o juiz deferirá o pedido, datando e assinando o título e a folha individual. A lei veda expressamente a assinatura desses documentos pelo juiz antes do deferimento do pedido. Tal ato constitui ilícito penal eleitoral (45, §11, CE).

Se o pedido for indeferido, caberá recurso ao TER (Resolução TSE n° 21.538/2003) Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1o e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei n° 6.996/82, art. 7°). A possibilidade de interposição de recurso pelo delegado de partido contra decisão que deferir o requerimento de alistamento eleitoral tem como objetivo retirar do corpo eleitoral os eleitores que não possuam verdadeiro interesse na circunscrição eleitoral em que forem inscritos, para garantir que o resultado das eleições corresponda à vontade legítima dos eleitores da localidade. Cabe observar, ainda, que, o membro do Ministério Público que oficiar perante o juízo eleitoral terá legitimidade para recorrer e o prazo será igual àquele deferido ao delegado de partido5. A interposição de recurso transforma a natureza do procedimento de alistamento eleitoral, de administrativa para judicial, porquanto surge conflito de interesses que deve ser resolvido pelo Estado-juiz. Dessa forma, é necessário que o interessado preencha os pressupostos processuais pertinentes, inclusive aqueles referentes à capacidade postulatória.

(Ver artigo 29 e ss, do CE: DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO).

Qualquer irregularidade determinante de cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao juiz eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 a 80 do Código Eleitoral. Por outro lado, exerce o MP a função de fiscal da ordem jurídica eleitoral e sua atuação se dá de forma obrigatória em todos os termos do processo eleitoral, pelo que, pode acompanhar os procedimentos sobre alistamento.

6. FASES DO ALISTAMENTO

Justiça Eleitoral na presença do requerente.

4 A Resolução TSE n° 22.097/2005, não pode ser exigida a apresentação do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar. Nos termos da Resolução TSE n° 21.384/2003, não é exigida a apresentação de comprovante de quitação do serviço militar na transferência de domicílio, na revisão de dados e no pedido de segunda via, à falta de previsão legal.

5 Note-se que, nos termos do § 4° do artigo 5° da Lei n° 7.444/1985, para o alistamento eleitoral, é dispensada a apresentação de fotografias do alistando, exigência que estava presente no caput do artigo 44 do Código Eleitoral.

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O artigo 91 da Lei 9504/97 determina que “Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição”. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.

Quanto aos prazos de entrega dos títulos (art. 69, CE): resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência: até 30 dias antes da eleição/ segunda via: até a véspera do pleito.

Fiscalização do TSE 6 : A Lei 9504/97 introduziu método de controle automático do TSE, sobre o alistamento e a transferência, nos termos do artigo 92: O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que: I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior ; II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município; III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.

Por outro lado, compete aos juízes eleitorais fiscalizar o ato de alistamento do eleitor e seu cancelamento. Possui também legitimidade para impugnar a inscrição de eleitores o Ministério Público e os partidos políticos.

7. DUPLICIDADE E PLURALIDADE

É vedada a emissão ou permanência de mais de um título ou inscrição eleitoral referentes ao mesmo eleitor. O processo administrativo e conditio sine qua non para o exame da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta do eleitor (arts.289,290,291 e 350 CE). A competência para a decisão administrativa de duplicidade ou pluralidade de alistamentos é do juiz onde foi efetuada a inscrição mais recente (art.41 da Res.21538) quando envolver uma mesma zona eleitoral. Em casos que envolvam zonas eleitorais diferentes a competência será do Corregedor regional eleitoral. Das decisões do juiz eleitoral cabe recurso para o corregedor regional no prazo de três dias e das decisões do corregedor regional cabe recurso para o corregedor–geral eleitoral (que atua no TSE) no prazo de três dias. Trata-se de recurso IN0MINADO. São legitimados para a interposição os eleitores, partidos políticos e MP.

8. CANCELAMENTO E EXCLUSÃO

De início importa esclarecer a diferença entre cancelamento e exclusão. Em face de irregularidades expressamente previstas no Código Eleitoral, o título de eleitor será cancelado e, consequentemente o eleitor terá seu nome excluído do banco de dados da JE. As inscrições eleitorais são permanentes, habilitando o eleitor ao direito de sufrágio nos pleitos que se realizarem dentro da área política a que pertence. Essa condição persiste até que sobrevenha decisão judicial impondo o cancelamento da inscrição e a exclusão do eleitor.

As causas de cancelamento de inscrição estão no artigo 71 do CE:

a) a infração dos artigos 5º e 42: trata-se das inscrições obtidas com desrespeito às vedações legais: (1) dos que não saibam exprimir-se na língua nacional; (2) dos que estavam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos; (3) dos conscritos; (4) dos que não são domiciliados no local do alistamento. O cancelamento, portanto, refere-se à existência de vício ‘ab origine’, que não se convalida pelo decurso do tempo;

b)a suspensão ou perda dos direitos políticos;

c)a pluralidade de inscrição: o cancelamento da inscrição em pluralidade obedecerá à seguinte ordem (75 CE): (1) da inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral; (2) daquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor; (3) daquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição; e (4) da mais antiga;

d) o falecimento do eleitor; neste caso, quando se tratar de fato notório, ficam dispensadas as formalidades previstas nos incisos II e III do artigo supracitado (artigo 79 do Código Eleitoral). Note-se que o § 3°

6 O Tribunal Superior Eleitoral determinou, em diversos julgamentos, a necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos. A este respeito, v. Resoluções TSE n° 20.472/1999, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007.

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do artigo 71 do Código Eleitoral estabelece a obrigação de os oficiais de registro civil enviarem, até o dia 15 de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem comunicação dos óbitos de cidadão alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições, sob pena de incorrem no delito previsto no artigo 293 do Código Eleitoral.

e) deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas, o cancelamento não ocorrerá se o eleitor apresentar justificativa7 para a falta ou efetuar o pagamento da multa que lhe for aplicada, conforme o disposto no § 6° do artigo 80 da Resolução n° 21.538/2003. Na contagem das faltas, são consideradas as ausências nas eleições com datas fixadas pela Constituição, nos referendos, nos plebiscitos e nas novas eleições determinadas pelos tribunais regionais eleitorais (v.g. eleições suplementares). Ressalte-se que não serão computadas eleições que tiverem sido anuladas por força de determinação judicial.

* Há, ainda, uma hipótese genérica de cancelamento de inscrições (em processo de ‘revisão’), trazida pela Lei 4961/66, que acrescentou §4º ao artigo 71 do CE: A revisão do eleitorado consiste no procedimento administrativo em que é verificada a regularidade da inscrição dos eleitores que figuram no cadastro eleitoral de determinada zona ou município. O referido procedimento está previsto no § 4° do artigo 71 do Código Eleitoral e no artigo 58 da Resolução TSE n° 21.538/2003, o qual determina que os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a realizar de correição e de revisão do eleitorado quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município: “§4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão”.

Note-se que, de acordo com o § 2° do artigo 58 da Resolução TSE n° 21.538/2003, não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Os trabalhos de revisão são presididos pelo juiz eleitoral da zona, fiscalizados pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo e inspecionados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por meio da Corregedoria Regional (artigos 59 e 62 da Resolução TSE n° 21.538/2003). Ademais, o juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, por meio dos delegados credenciados nas zonas ou perante os tribunais regionais eleitorais, o acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho (artigo 67 da Resolução TSE n° 21.538/2003). Nos termos do artigo 63 da citada resolução, o juiz eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no município ou zona, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, com o objetivo de efetuar a revisão de suas inscrições, com a confirmação dos seus domicílios, sob pena de cancelamento das inscrições8.

Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o juiz eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração. Entretanto, o cancelamento das inscrições somente poderá ser efetivado após a homologação da revisão pelo tribunal regional eleitoral (artigo 73, caput e parágrafo único, da Resolução TSE n° 21.538/2003).

Na linguagem do CE, a exclusão aparece como o resultado final do processo, instaurado diante de uma causa de cancelamento de inscrição. Diz o artigo 72, ‘caput’, do CE: “Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente”. O parágrafo único do artigo 72 determina a anulação dos votos, no seguinte caso:

7 Nos termos do artigo 80 da Resolução n° 21.538/2003, o prazo de apresentação de justificativas para a ausência é de 60 dias a contar da data da realização da eleição. Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo será de 30 dias, contado da data do seu retorno ao país. Por oportuno, cabe destacar que o pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.8 “Cancelamento de inscrição eleitoral. Revisão do eleitorado. Não comparecimento ao cartório no prazo estipulado. Legitimidade. O só envio de documentação no prazo não supre a falta da presença do eleitor. É legítimo o cancelamento da inscrição do eleitor que deixa de atender convocação para comparecer pessoalmente ao cartório eleitoral em processo de revisão do eleitorado.” (TSE. Acórdão n° 1.222. Relator Ministro Eduardo Alckmin. Julgado em 24 de novembro de 1998).

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“Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário”.

O termo ‘exclusão’ é também usado pelo CE para designar o próprio procedimento que visa o cancelamento da inscrição. Nesse sentido, os artigos 73 e seguintes do CE, que estabelecem o rito do processo (LER). O processo pode iniciar-se ex officio, sempre que o juiz eleitoral tiver conhecimento de alguma causa de cancelamento (artigos 71, § 1°, e 74 do Código Eleitoral). O processo pode ser iniciado também a requerimento de delegado de partido, do Ministério Público ou de qualquer eleitor.

A instauração do processo de cancelamento não se sujeita a prazo de preclusão ou a escoamento de limites temporais, por se tratar de matéria de ordem pública, de natureza constitucional.

É interessante destacar o posicionamento de José Jairo Gomes acerca das causas de cancelamento da inscrição. Adotando o entendimento exposto por Decoiman e Prade, o referido autor assevera que algumas hipóteses legais de cancelamento de inscrição poderiam ser consideradas, hoje em dia, causas de suspensão da eficácia do alistamento eleitoral, tendo em vista que a sistemática legal foi prevista para uma realidade diferente da atual.

9. FISCALIZAÇÃO PARTIDÁRIA

Os partidos estão legalmente habilitados a acompanhar todos os trabalhos sobre o ingresso e a exclusão no corpo eleitoral, exercendo ampla atividade de fiscalização (artigo 66 do CE). Diante da disciplina legal, os partidos políticos realizam todas essas atividades na condição de parte, não se limitando apenas a formular representação e deixar tudo a critério da Justiça Eleitoral. A lei lhes outorgou posição p/ que possam diretamente promover as medidas necessárias à lisura do alistamento, instaurando o contencioso eleitoral adequado.

Nesses atos, os partidos são representados por seus delegados credenciados, no seguinte número:N perante o juízo eleitoral: 3 delegados; perante o TRE: 4 delegados; perante o TSE: 5 delegados;

Nos termos do artigo 27 da Resolução TSE n° 21.538/2003, poderão os partidos políticos, por seus delegados: acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais/ requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida/ examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

O artigo 28 da referida resolução estabelece que, para os fins citados acima, os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido. Ressalte-se que os delegados credenciados no Tribunal Regional Eleitoral poderão representar o partido, na circunscrição, perante qualquer juiz eleitoral.

O VOTO

Sufrágio corresponde ao direito de votar e ser votado. O voto é o ato material que concretiza o direito de sufrágio. Escrutínio é a forma pela qual o voto se exterioriza, podendo ser público ou secreto.

Natureza jurídica do voto: Paulo Bonavides, ao tratar do sufrágio, menciona duas escolas ou correntes principais (voto como função ou direito): A dos que acolhem a doutrina da soberania nacional e são conduzidos a ver o sufrágio como uma função; A dos que se apegam à doutrina da soberania popular e que inferem, daí, o voto como um direito. Diz Paulo Bonavides que pela doutrina da soberania nacional o eleitor é tão somente um

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instrumento ou órgão de que se serve a nação para criar um órgão maior. De outro lado, a se adotar a corrente contrária (soberania popular), ter-se-á o eleitor como parte desse órgão maior.

A maior parte da doutrina adota a posição de que o sufrágio (ou voto) no direito brasileiro apresenta duplo aspecto de ser direito e dever.

O sufrágio pode ser universal ou restrito. O primeiro possibilita, de forma ampla, o exercício do voto aos nacionais. A segunda forma possui restrições, tais como, em face da fortuna (censitário, como estabelecia a Constituição do Império), sexo, capacidade intelectual, etc.

Dalmo de Abreu Dalari explica que todos os países definem uma idade mínima para se poder votar, havendo uma tendência para fixá-la em dezoito anos. Lembrar que no Brasil o voto é obrigatório a partir dos 18 anos, sendo facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos e maiores de 70. Por outro lado, o voto censitário fundamenta-se, segundo seus defensores, nas seguintes razões: os que têm mais bens têm mais interesses em que os governos sejam melhores para protegerem seu patrimônio; os mais ricos pagam mais impostos e portanto, têm o direito de escolherem quem os haverá de administrar; podem acompanhar melhor a política pq não necessitam trabalhar muitas horas por dia. Obviamente a tibieza dos argumentos não ,lhes dá sustentação. No entanto, o poder econômico dos candidatos parece continuar sendo importante para influenciar o voto.

No que concerne ao voto capacitário vale dizer que grande parte dos países exige alguma espécie de grau de instrução para que se possa votar. Porém, tendo em vista que em muitos países tal restrição equivale a privar a maioria da população adulta de votar, há forte tendência para afastar tal restrição.

Quanto aos portadores de deficiência (ou necessidades especiais) cabe distinguir entre os que não têm consciência da significação do ato de votar devido a problemas mentais e o deficiente físico. Este último deve ter não só o direito genérico de votar, mas também o direito a que seja facilitado o exercício do voto. Deverão requerer ao juiz de sua zona eleitoral, até trinta dias antes da eleição, a viabilização de meios para tanto.

Há também legislações, como a nossa, que impedem os condenados criminalmente de votarem. Argumenta-se que tal restrição se deve à necessidade de reeducação do criminoso para que volte a exercer os atos da vida civil. Pode-se pensar que tal restrição corresponde à morte civil do condenado e/ou que gera fundadas dúvidas acerca do auxílio que possa trazer a sua recuperação...

Por fim, há restrições para os praças (conscritos) visando evitar que a política invada os quartéis.

Seja como for, a universalidade do voto sempre deverá ser entendida de forma relativa. Sempre haverá restrições a grupos de pessoas tais como: os absolutamente incapazes, por não poderem exercer de forma plena a liberdade de votar; e os estrangeiros. Não há contradição na existência dessas limitações, todavia será inadmissível a lei discriminar sem o mínimo de racionalidade, pois em tais casos, haveria infringência ao princípio constitucional da isonomia de da vedação à discriminação.

No ordenamento jurídico brasileiro, o voto é direto, ou seja, o eleitor é qualquer cidadão que não necessita de intermediários para escolher seus representantes. Em face da Lei Maior de 1988, a regra eleva-se à condição de clausula pétrea e consiste na eleição direta para todos os cargos eletivos, exceção feita exclusivamente no caso de vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos de mandato. Nesse caso a Constituição prevê eleição indireta para o restante do mandato.

O voto também deverá ser secreto, dificultando fraudes e garantindo a liberdade de escolha aos eleitores. A legislação dever garantir seu sigilo. A título de exemplo, vale lembrar que o uso de telefone celular na sala de votação é proibido. Da mesma forma, é obrigatório que o voto se efetive em cabine indevassável. Por outro lado, considerando que o exercício do voto deve prevalecer, é lícito ao eleitor levar anotado o número ou nome do candidato de sua preferência. Da mesma forma, na hipótese de um eleito, plenamente capaz, que não possa, por deficiência física, votar sozinho, poderá ser acompanhado por amigo ou parente. Por fim, nada impede que os pais ou avós levem crianças para acompanhá-los a urna para votar.

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Outra característica consiste em ser o voto de igual valor para todos os cidadãos (one man, one vote). Trata-se da aplicação no campo do direito eleitoral do princípio da isonomia.

O voto dever ser periódico, ou seja, os mandatos não podem ser demasiadamente longos.Tendo em vista tratar-se de clausula pétrea, vem a dúvida quanto à alteração da periodicidade dos mandatos eletivos.

O voto é um direito-dever do indivíduo-cidadão. Todavia, o constituinte, tendo em consideração a realidade de nosso país, possibilitou que os analfabetos, os idosos e os maiores de 16 e menores de 18 anos não fossem obrigados a cumprir com esse dever.

Quanto à obrigatoriedade do voto, diz parte da doutrina que relaciona-se ao fato de ser o exercício da cidadania ainda novidade para o povo brasileiro.

O eleitor que não vota ou justifica sofre sanções de ordem pecuniária, além de restrições a direitos da seguinte forma: impossibilidade de participar de concursos públicos ou tomar posse no cargo; tirar passaporte ou carteira de identidade; obter empréstimos de órgãos públicos e o recebimento de remuneração pelos servidores ou empregados públicos. Observar que os enfermos, quem estiver ausente de sua zona eleitoral e o servidor público em serviço estão dispensados de votar.

Verifica-se que o tema voto é objeto do ponto 2A., onde com certeza será melhor esmiuçado pelo colega a que foi distribuído, por esse motivo não se fez acréscimos quanto a este tema especificamente.

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ITEM B: DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO, TRANSFERÊNCIA E PRAZOS.

Resumo realizado por: Alberto Alonso Muñoz/ Atualizado por: Fabiano Oliveira de Arruda (PB), em 26/01/2011.

Bibliografia: Joel José Cândido, Direito Eleitoral Brasileiro. SP, Edipro, 2007/ Francisco de Assis Vieira Sanseverino, Direito Eleitoral. Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2007/ Vara Nunes Michels, Direito Eleitoral. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2006/ Jurisprudência do TSE: temas selecionados. Vol. 1: Eleitor: do alistamento ao voto. Disponível em , consultado em 02.08.2008/ Código eleitoral anotado e legislação complementar. 9ª Edição – Brasília : TSE/SGI, 2010. Disponível em: http://www.tse.gov.br, consultado em 26.01.2011.

1. DOMICÍLIO ELEITORAL:

No Direito Eleitoral o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que aquele do Direito Civil, este sendo definido no art. 70 do CC (“O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo” — elemento objetivo: residência + elemento subjetivo: ânimo, intenção, de definitividade).

“Agravo de instrumento. Recurso especial. Revisão eleitoral. Domicílio eleitoral. Cancelamento de inscrição. Existência de vínculo político, afetivo, patrimonial, e comunitário. Restabelecimento da inscrição. 1. Demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, patrimonial e comunitário da eleitora com o município e não tendo ocorrido qualquer irregularidade no ato do seu alistamento, mantém-se o seu domicílio eleitoral. 2. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido.” (Ac. no 2.306, de 17.8.2000 e, no mesmo sentido, o Ac. no 16.305, de 17.8.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

Conceito legal de domicílio eleitoral (art. 42, § ún. do CE): “Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.

Domicílio eleitoral afetivo: ocorre quando a pessoa transfere seu domicílio civil, mantendo, porém, o domicílio eleitoral em outra circunscrição. Ac.-TSE n.º 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).

Obs.: ver Decreto-Lei n.º 201/67, art. 7.º, II: cassação do mandato de vereador quando fixar residência fora do município.

Domicílio eleitoral do funcionário público: Há casos que a lei não dá margem à escolha do domicílio civil (hipóteses de domicílio legal ou necessário: entre outros, o do incapaz, do servidor público, do militar, do marítimo e do preso (art. 76 do CC). É o caso do funcionário público, cujo domicílio será obrigatoriamente o local de seu ofício (“o lugar em que exercer permanentemente suas funções”). Todavia, admite-se que o funcionário público transferido deixe de requerer sua transferência de inscrição eleitoral, mantendo inalterada sua inscrição de origem, pois não lhe é imposta obrigatoriamente a transferência. Por outro lado, se o funcionário público requerer transferência eleitoral para um lugar diferente daquele onde exerce suas funções, esse pedido não pode ser deferido, pois seu domicílio deverá ser o da sede da repartição. Nesse caso, faltar-lhe-ia condição para requerer a transferência, pois não poderia fazer prova de que reside em local diferente da repartição.

Cuidado: apenas os conscritos não podem alistar-se como eleitores, durante o serviço militar obrigatório (CF 14 § 2.º). Os demais militares devem inscrever-se. Ora, o domicílio do militar é domicílio necessário (tal como o do marítmo): “o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado” (CC 76 § único).

Crime do art. 289 do CE: “Art. 289. Inscrever-se, fraudulentamente, eleitor: Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.” Segundo Vera Michels, o elemento objetivo do tipo previsto nesse artigo consiste em declarar falsamente, no momento da inscrição eleitoral, residência ou domicílio. (...) A jurisprudência

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do TSE é no sentido de não se configurar a falsidade ideológica, quando couber a autoridade pública averiguar a fidelidade da declaração que lhe é prestada

Prova do domicílio: dá-se por certidão de alistamento, para fins de transferência. Já para fins de alistamento (qualificação + inscrição), a prova pode dar-se por qualquer outro meio idôneo. “Domicílio eleitoral. Prova robusta de residência. Esparsas contas de luz e posse de imóvel insuficiente. Simples inscrição no cartório eleitoral insuficiente. O domicílio eleitoral deve ser provado de forma robusta, não bastando contas de luz esparsas e simples aquisição de imóvel no local pretendido.” (Ac. no 12.565, de 17.9.92, rel. Min. José Cândido.)

Voto fora do domicílio: A previsão foi incluída pela Lei nº 12.034/2009, a qual incluiu no CE o art. 233-A, verbis: Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Condições do local de Domicílio e sua influência na obrigatoriedade de alistamento e voto do portador de necessidades especiais. Res.-TSE no 21.920/2004: Art. 1º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

Res.-TSE no 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4467- O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e o Presidente, Ministro Cezar Peluso, concedeu liminar para, mediante interpretação conforme conferida ao artigo 91-A, da Lei nº 9.504/97, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/09, reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. (STF - Plenário, 30.09.2010.)

2. TRANSFERÊNCIA E PRAZOS

Conceito de Transferência: ato de natureza administrativa pelo qual, a requerimento do eleitor, o juiz eleitoral autoriza seja o eleitor inscrito em outra seção, zona ou circunscrição eleitoral, com a perda do domicílio eleitoral anterior. Pode haver desistência da transferência, mas será deferida apenas enquanto o Formulário de Alistamento Eleitoral ainda se encontrar no cartório, ou no caso de pluralidade de residências.

As regras e processamento da transferência estão nos artigos 55 a 61 do CE. Houve alterações, que iremos comentar. São quatro os requisitos cumulativos para a transferência: no mínimo 1 ano da inscrição no antigo domicílio (o prazo é contado da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio. não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência); residência mínima de 3 meses no novo domicílio (não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência); até 150 dias da eleição (91 da Lei 9504/97) e estar quite com a Justiça Eleitoral.

Procedimento (art. 57 CE): (1) Pedido formulado pelo eleitor, instruído com o título eleitoral, no juízo eleitoral do novo domicílio; (2) Publicação na imprensa oficial, na Capital, e em cartório, nas demais localidades; (3) Impugnação no prazo de 10 dias; (4) Decisão imediata pelo juiz a respeito das impugnações; (5) Recurso ao TRE em 3 dias, pelo eleitor (pedido indeferido; a jurisprudência estendeu para o partido político) ou delegado de partido (pedido deferido). Inexistindo recurso, o juiz eleitoral comunica a transferência ao TRE em 10 dias. Decisão pelo TRE em 5 dias.

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Observações:

Ac.-TSE no 15.143/98: incompatibilidade, com o cadastro eletrônico, do voto em separado, na hipótese de omissão do nome do eleitor na folha de votação. Res.-TSE no 20.686/2000: impossibilidade de voto em separado, nos locais em que adotada urna eletrônica, com base no art. 62 da Lei no 9.504/97; nos locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor cujo nome conste da folha de votação. Res.-TSE no 20.638/2000: impossibilidade de voto em separado na hipótese de dúvida ou impugnação quanto à identidade de eleitor, impedindo-o de votar na urna eletrônica até decisão do juiz eleitoral.

Prazos: há divergência quanto ao prazo para recurso do indeferimento ou do deferimento da transferência, diante do que dispõe a Lei nº 6.996/82, art. 7º, § 1º (“Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer Delegado de partido político no prazo de 10 (dez) dias”):

O art. 60 do CE veda que o eleitor transferido vote no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência. Assim sendo, anulada a eleição, o eleitor transferido de domicílio não poderá votar na nova eleição.

Se houver informação de filiação partidária, o juiz da zona para onde o eleitor se transferiu oficia o juiz eleitoral da antiga zona para que a remeta.

Procedimento de revisão ou correição das Zonas Eleitorais (art. 92 da Lei 9.504/97): o Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que, cumulativamente (Res.-TSE nos 20.472/99, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.140/2006), I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior; II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município; III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Medidas cabíveis: além dos recursos acima indicados, cabe MS, bem como as ações autônomas de impugnação. “(...) Domicílio. Transferência. Procedimento administrativo. Mandado de segurança. Cabimento. Assistência. Admissão. 1. Demonstrado o benefício que a requerente poderá auferir com o provimento do recurso, admite-se seu ingresso no feito como assistente. 2. A decisão judicial relativa a transferência de domicílio é de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada. Pode, assim, ser atacada por mandado de segurança.” (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAgRgREspe no 24.844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

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ITEM C: AQUISIÇÃO DA CIDADANIA. PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

Resumo realizado por: Anna Carolina Resende/ Atualizado por: Cláudio do Amaral/ Atualizado para o 25º Concurso por: Fabrício P. de Oliveira/SP (JAN/2011)

Bibliografia: Resumo elaborado por Anna Carolina Resende Maia, RN - 22° Concurso/ - SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p. 30-36/ - MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª ed. atualizada até EC 45/04. São Paulo: Atlas, 2005. p. 233-242/ - Constituição e o Supremo e Constituição Federal anotada pelo TSE.

O direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva) estão incluídos nos direitos políticos atribuídos ao cidadão. A perda e a suspensão dos direitos políticos são hipóteses que atingem, respectivamente, a titularidade para negá-los e o exercício para restringi-los temporariamente. Têm como fundamento constitucional o art. 15 e, no CE, art. 71.

O art. 15 da CF/88 prevê que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos enumerados nos incisos I a V, não especificando-as. Referido dispositivo constitucional decorre do estabelecimento do Estado Democrático de Direito (art. 1°, caput), o qual tem como fundamento o pluralismo político (art. 1, V).

OBS: Os art. 6º, I, e 8º, I do DL nº 201/67, art. 6º, I, e art. 8º, I falam em extinção do mandato de prefeito e vereador declarado pelo presidente da Câmara, quando ocorrer “cassação dos direitos políticos” ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

O art. 71 do CE prevê cinco causas de cancelamento da inscrição eleitoral, as quais acarretam a privação do exercício dos direitos políticos: (1) A infração ao art. 5° (inalistáveis) e art. 42 (domicílio eleitoral); (2) Suspensão ou perda dos direitos políticos; (3) A pluralidade de inscrição; (4) O falecimento do eleitor; e (5) Deixar de votar em três eleições consecutivas.

Sobre a natureza jurídica, Antônio Carlos Mendes acentua que a perda ou suspensão dos direitos políticos não constituem sanção penal, mas sanção constitucional de natureza não-penal.

A classificação abaixo utilizada no que se refere às hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos tem como base a obra de Sanseverino. Entretanto, cabe referir que, para Alexandre de Moraes, as hipóteses de suspensão são: incapacidade civil absoluta, condenação criminal com TJ enquanto durarem seus efeitos e improbidade administrativa; as hipóteses de perda são: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado em virtude de atividade nociva ao interesse social (art. 12, §4°, I, CF/88), aquisição de outra nacionalidade (art. 12, §4°, II, CF/88) e escusa de consciência.

1) A suspensão dos direitos políticos: Trata-se de privação temporária dos direitos políticos . Atinge não a titularidade, mas o exercício dos direitos políticos de forma temporária.

Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III): A hipótese atinge a condenação criminal por crime, doloso ou culposo 9 , ou contravenção penal 10 . Quanto ao sursis, somente suspende a execução da pena privativa de liberdade, permanecendo os demais efeitos da condenação criminal. Assim, ocorre a suspensão dos direitos políticos durante o período de cumprimento das condições.

A condenação criminal transitada em julgado não acarreta, de forma automática, a perda do mandato11 de Deputado Federal ou Senador (art. 55, VI, CF/88). Com efeito, o art. 55, IV, CF/88, prevê a perda do mandato no caso de perda ou suspensão dos direitos políticos. Mas, como há regra específica de perda do mandato por condenação criminal (inciso VI), aplica-se o princípio da especialidade e, assim, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal (art. 55, §2°).

9 STF – Pleno – RE 179.502/6-SP; TSE – Pleno – Rec. 9.900/RS – Acórdão 12.731.10 TSE – Pleno – REspe 0013.293/MG.11 Pergunta da subjetiva do 26CPR.

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Jurisprudência do STF

“Sendo o habeas corpus instrumento constitucional destinado à salvaguarda do direito de locomoção, não há como examinar a alegação de constrangimento ilegal resultante da perda de direitos políticos , visto que a decisão nesse sentido não implica ameaça à liberdade de ir e vir. Ordem denegada.” (HC 81.003, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 14-8-2001, Segunda Turma, DJ de 19-10-2001).

“A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. (...).” (RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-96, DJ de 27-9-96)

“Perda dos direitos políticos: consequência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do prefeito, assumindo o cargo o vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato.” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-1999, Plenário, DJ de 26-11-1999.)

"À incidência da regra do art. 15, III, da Constituição, sobre os condenados na sua vigência, não cabe opor a circunstância de ser o fato criminoso anterior à promulgação dela a fim de invocar a garantia da irretroatividade da lei penal mais severa: cuidando-se de norma originária da Constituição, obviamente não lhe são oponíveis as limitações materiais que nela se impuseram ao poder de reforma constitucional. Da suspensão de direitos políticos — efeito da condenação criminal transitada em julgado, ressalvada a hipótese excepcional do art. 55, § 2º, da Constituição, resulta por si mesma a perda do mandato eletivo ou do cargo do agente político." (RE 418.876, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-3-04, DJ de 4-6-04)

Jurisprudência do TSE

- Súm.-TSE 9/92: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”. Ac.-TSE nos 13.027/96, 302/98, 15.338/99 e 252/2003: para incidência deste dispositivo, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional desta.

- LC 64/90, art. 1°, I, e, com a redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010: inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos, após o cumprimento da pena, para os crimes nela elencados.

- Ac.-TSE, de 3.4.2008, no REspe nº 28.390: a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não se confunde com o disposto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90.

- Res.-TSE nº 23.241/2010: “A exigência de documentos originários da Justiça Eleitoral como condição para o exercício de atos da vida civil, à margem dos impedimentos legalmente estabelecidos em razão do descumprimento das obrigações relativas ao voto, representa ofensa a garantia fundamental, haja vista o caráter restritivo das aludidas normas.”

- Ac.-TSE, de 15.10.2009, no REspe nº 35.803: “A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação”.

- Res.-TSE nº 22.193/2006: aplicação deste dispositivo quando imposta medida de segurança. Ac.-TSE nº 13.293/96: incidência, ainda, sobre condenação por prática de contravenção penal.

1.2) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (art. 15, IV): O serviço militar é obrigatório nos termos da lei (art. 143, CF/88). Compete às Forças Armadas, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar (art. 143, §1°). A regulamentação da regra constitucional

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foi feita pela Lei 8.239/91, a qual dispõe sobre serviço militar obrigatório e prevê a possibilidade de serviço alternativo (art. 3°, §§1° e 2°).

O art. 438, CPP, prevê como hipótese de perda dos direitos políticos a recusa ao serviço do júri: “Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

1.3) Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (art. 15, V): Na Lei 8.429/92, o art. 12 prevê, entre outras sanções, a suspensão de direitos políticos, nos seguintes prazos: I (enriquecimento ilícito) - 8 a 10 anos; II (prejuízo ao erário) - 5 a 8 anos; e III (princípios da Administração Pública) - 3 a 5 anos.

2) A perda dos direitos políticos

Como hipótese de perda dos direitos políticos, pode-se mencionar o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse social (art. 12, §4°, I, CF/88).

3) Outras situações de suspensão ou perda de direitos políticos

As hipóteses de incapacidade civil absoluta, previstas no art. 3°, I e III, CC, podem envolver situações que só têm relevância para os efeitos dos direitos políticos se ocorrerem após os 16 anos. As demais situações dos incisos II e III do Código Civil podem envolver ou situação de suspensão (quando for provisória a causa de incapacidade civil) ou de perda (quando dor definitiva a causa da incapacidade).

Outra situação de suspensão ocorre na hipótese do maior de 16 anos e menor de 18 anos, que tenha feito alistamento eleitoral facultativo. Convocado para prestar serviço militar obrigatório, passa para a condição de conscrito e, no âmbito dos direitos políticos, não pode alistar-se (art. 14, §2°, CF/88). Parece razoável dizer-se que o indivíduo tem os seus direitos políticos suspensos durante o período do serviço militar obrigatório.

Antônio Carlos Mendes chama a atenção para outra hipótese de perda que não está expressamente prevista no rol do art. 15, CF/88. Trata-se da perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade (art. 12, §4°, CF/88), ressalvados os casos das alíneas “a” e “b” do inciso II.14

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ITEM A: Voto universal, direto e secreto.

Obras consultadas:José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 8ª Edição. Ed. Atlas.2012Luiz Carlos dos Santos Gonçalves.Direito Eleitoral.Coleção Concursos Jurídicos. Ed. Atlas.2010A Constituição e o Supremo. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/Legislação básica.Art. 14º, I, II, III, e §1º CF. 60, §4°, II da CF. Art. 220 do CE. Arts. 59, §4° e 61, LE. Lei 7.444/85

1. Noções Gerais.

É um direito político e, portanto, um direito fundamental. No Brasil é um direito público subjetivo e, ao mesmo tempo, um dever cívico. O voto direto secreto universal e periódico é cláusula pétrea (art. 60, §4°, II da CF). No sistema eleitoral brasileiro o voto apresenta as seguintes características: personalidade, obrigatoriedade, liberdade, secreto, direto, periódico, igual. Importante destacar que também se trata de direito humano (art. 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966/ Dec 592/92)

2. Conceitos.

A) Sufrágio e voto: sufrágio é o direito público subjetivo de participar da formação da vontade política do Estado. Possui duas dimensões, ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado, de ser eleito). O voto é o ato pelo qual o direito de sufrágio é concretamente exercido. O sufrágio pode ser universal ou restrito, igual ou desigual. Sufrágio universal é aquele em que o direito de votar é atribuído ao maior número possível de nacionais, excluídos apenas aqueles que, por motivos razoáveis (eg, idade), não podem participar do processo político eleitoral. Sufrágio restrito é aquele concedido somente a alguns nacionais, com base em critérios discriminatórios e irrazoáveis. O sufrágio restrito pode ser censitário (baseado na capacidade econômica do indivíduo), capacitário/cultural (fundado na aptidão intelectual do indivíduo) ou masculino (fundado no sexo, com exclusão das mulheres). Sufrágio igual é aquele fundado no princípio da isonomia, de modo que o voto de todos os cidadãos possui idêntico peso político (one man, one vote). Sufrágio desigual é aquele caracterizado pela superioridade de certos votantes. Exemplo é o voto familiar, em que o pai de família detém número de votos correspondente ao de filhos. No Brasil, foi adotado o sufrágio universal e igual, nos termos do art. 14 da CRFB. Há, porém, quem entenda que a inelegibilidade dos analfabetos configura resquício do sufrágio capacitário/cultural. Sobre o pondo José Jairo afirma que: “A vigente constituição acolheu em parte esse tipo de sufrágio. Com efeito, nega a capacidade eleitoral passiva dos analfabetos, pois estabelece que eles são inelegíveis(...)”Gomes. p. 46.

B) Voto e escrutínio: “enquanto o voto é o exercício do sufrágio, dos direitos políticos, o escrutínio designa a maneira como esse processo se perfaz, isto é, como o voto se concretiza” Gomes.p.51. O escrutínio no Brasil é secreto e informatizado, pois com isso se procura resguardar a autenticidade da manifestação do eleitor, garantindo o sigilo da votação.

C) Sufrágio e cidadania: “A cidadania constitui atributo jurídico que nasce no momento em que o nacional se torna eleitor” Gomes. p. 46.

D) Voto: o voto concretiza o direito de sufrágio. Natureza jurídica: direito ou dever? A doutrina da soberania popular entende que o voto é um direito. A doutrina da soberania nacional entende que o voto é um dever, uma função política em benefício da coletividade e do Estado. J. Jairo, assim como a maioria da doutrina brasileira, adota posição sincrética, entendendo que o voto é um direito público subjetivo dotado de função social e política, função esta que legitima sua obrigatoriedade. O voto no Brasil é pessoal (vedado o exercício mediante representante), obrigatório (não exercício deve ser justificado), livre (liberdade de escolha), secreto (conteúdo não pode ser revelado pela Justiça Eleitoral), direto (em regra, representantes são escolhidos sem intermediários), periódico (princípio republicano) e igual (igual valor numérico e político). O voto direto, secreto, periódico e universal é cláusula pétrea (art. 60, §4°, II, CRFB). ATENÇÃO: a obrigatoriedade não é protegida por cláusula pétrea.

E) Voto múltiplo: é aquele em que o eleitor pode votar mais de uma vez em circunscrições diferentes.

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F) Voto Plural: é uma variação do voto múltiplo, que permite ao eleitor votar mais de uma vez na mesma circunscrição.

3. Voto universal: ver acima o que foi dito sobre o sufrágio universal. É cláusula pétrea.

“Caracteriza-se, pois, o sufrágio universal, pela concessão genérica de cidadania, a qual só é limitada excepcionalmente” Gomes. p. 46“Significa que, embora nem todo o povo ou todos os habitantes votem, as restrições não impedem a participação da maioria. Universal, portanto, não é sinônimo de “para todos” porque os menores de 16 anos não votam, os estrangeiros não votam e quem tiver com os direitos políticos perdidos ou suspensos também não” Gonçalves. p. 17

O preso provisório e o adolescente em conflito com a lei têm direito ao voto.

4.Voto direto: é aquele mediante o qual o eleitor escolhe seus representantes de modo imediato, sem qualquer mediação por instância intermediária ou colégio eleitoral. É regido pelo princípio da imediaticidade do voto. É cláusula pétrea (art. 60, §4°, II, CRFB), e visa a garantir o princípio democrático. Não retira o caráter direto do voto a adoção do sistema proporcional, pois, neste sistema, o voto do eleitor é que é decisivo para a atribuição do mandato, não qualquer decisão a ser tomada por intermediário ou órgão colegiado. O voto indireto constitui exceção e é previsto para o caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente nos últimos dois anos do período presidencial (art. 81, §1°, da CRFB). Neste caso, a eleição será feita pelo Congresso Nacional, em 30 dias da última vacância, devendo ser observadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. A votação deve ser aberta, para que o eleitor conheça o voto de seu representante (STF, ADI 4.298/TO). Esta hipótese de voto indireto não configura norma de reprodução obrigatória, mas pode ser aplicada no âmbito dos Estados, desde que exista previsão na Constituição Estadual, e dos Municípios, desde que exista previsão na Lei orgânica e não exista vedação na respectiva Constituição Estadual (STF, ADI 3.549/GO).

“(...) significa que não escolhemos representantes para escolher, depois, outros representantes. Eles são escolhidos sem intermediários” Gonçalves. p. 17

5. Voto secreto: o conteúdo do voto não pode ser revelado pela Justiça Eleitoral. O segredo é direito do eleitor, sendo que só ele, querendo, pode revelar seu voto. O sigilo do voto é cláusula pétrea (art. 60, §4°, II, CRFB), e visa a garantir a liberdade do eleitor e a lisura do pleito. É nula a votação quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto (art. 220, IV do CE.). No caso de voto eletrônico a urna deverá possuir recursos que mediante assinatura digital permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardando o anonimato do eleitor (arts. 59, §4° e 61,LE). Na ADI 4543/DF o STF por unanimidade deferiu medida cautelar para suspender eficácia do art. 5º da Lei 12.034/2009 por entender vulnerado o sigilo do voto e a segurança do sistema.

6. Jurisprudência. A) “Sigilo do voto: direito fundamental do cidadão. (...) A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. A garantia da inviolabilidade do voto põe a necessidade de se garantir ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se qualquer forma de coação sobre o eleitor. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, impossíveis no atual sistema, o qual se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor. Cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 5º da Lei 12.034/2002.” (STF ADI 4.543-MC); B) “Ação direta de inconstitucionalidade – Lei 6.571/1994, do Estado da Bahia – Dupla vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado – Eleição pela Assembleia Legislativa para o exercício do mandato residual. (...) A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput , da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis . Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da deliberação ostensiva ou aberta. As deliberações parlamentares regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil.” (STF ADI 1.057-MC.) (grifo meu). “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:I- plebiscito;II- Referendo; III- Iniciativa Popular”.

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ITEM B: Nacionalidade e Cidadania. Direitos políticos. Cargos privativos de brasileiro nato.

Obras consultadas:José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 8ª Edição. Ed. Atlas.2012Luiz Carlos dos Santos Gonçalves.Direito Eleitoral.Coleção Concursos Jurídicos. Ed. Atlas.2010Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.Ed. Saraiva. 2012A Constituição e o Supremo. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/Legislação básica.Arts. 12 a 16 da CF. Dec. 4246/2002. Lei 818/1949. Arts. 111 a 121 da Lei 6.815/80. Dec. 3453/2000. Lei 4737/1965. Lei 9709/98*OBS: o tema nacionalidade também é tratado no ponto 12 b de Direito Constitucional e 6 a de Direito internacional, razão pela qual me concentrei na relação entre nacionalidade e cidadania.

1.Noções Gerais.

Enquanto a cidadania identifica os detentores de direitos políticos, a nacionalidade é um vínculo do indivíduo com o Estado. Ambos são direitos fundamentais. Importante destacar que também se trata de direito humano (arts. 24 e 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966/ Dec 592/92)

2. Conceitos.

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa física a um Estado, do qual decorre uma série de direitos e obrigações. Aquisição de nacionalidade pode ser: Originária ou primária: esse tipo, em geral, não está relacionado a um ato de vontade, pois decorre de um fato natural, o nascimento. Dois critérios predominam para definição da nacionalidade primária: o jus solis e o jus sanguinis. O jus solis, ou critério territorial, determina a nacionalidade pelo lugar do nascimento, sem influência da nacionalidade dos ascendentes. É adotada em países que formaram seu povo com grande influência de imigrantes. Nos países onde predomina a emigração, o critério predominante é do jus sanguinis, que atribui a nacionalidade pelos ascendentes, é o critério mais antigo. Secundária ou adquirida: é adquirida por fato posterior ao nascimento, em geral por um ato de vontade.

A nacionalidade é um verdadeiro direito fundamental que une o indivíduo a um Estado. Segundo Gilmar Ferreira Mendes a “nacionalidade configura vínculo político e pessoal que se estabelece entre o Estado e o indivíduo, fazendo com que este integre uma dada comunidade política, o que faz com que o estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins” MENDES, p. 679

Apátrida é um conflito negativo de atribuição de nacionalidade, ocorrendo pela sua perda arbitrária, em geral por motivos políticos, ou não incidência de qualquer critério de atribuição de nacionalidade a uma pessoa. Essa situação fere o direito humano à nacionalidade. A Polipatria ou plurinacionalidade é um conflito positivo na atribuição da nacionalidade devido à coincidência de critérios para uma mesma pessoa. Muito embora a nacionalidade seja, primariamente, assunto de Direito interno (Convenção de Haia Concernente a Certas Questões Relativas aos Conflitos de Leis sobre Nacionalidade, de 1930), o direito internacional regula alguns dos seus aspectos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XV, § 2°) afirma que “ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade”, ou seja, é possível a perda da nacionalidade, contanto que seja em decorrência de regras previamente estabelecidas e compatíveis com as normas internacionais de direitos humanos. O Direito Internacional repugna a retirada da nacionalidade por motivos políticos, raciais ou religiosos, ou a partir de considerações de caráter meramente discricionário PORTELA, p.261.

Cidadania, ao seu turno, é a condição jurídica por meio da qual se permite que o nacional exerça seus direitos políticos de votar e ser votado. A cidadania pressupõe a nacionalidade, ou seja, para que se possa ser cidadão de um determinado Estado é imprescindível que a pessoa também seja um dos nacionais deste Estado. Verifica-se, deste modo, que é justamente a possibilidade de exercer direitos políticos que diferencia o nacional cidadão do nacional destituído de cidadania.

“Chama-se de cidadão o [nacional] detentor de direitos políticos. Trata-se do nacional admitido a participar da vida política do País, seja escolhendo os governantes, seja sendo acolhido para ocupar cargos político-

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eletivos. Conforme averba Silva (2006,p.347) “a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor que documentalmente se manifesta na posse de título de eleitor válido” José Jairo Gomes. Op. Cit. p.45

Cidadania X Nacionalidade: “É comum a confusão entre os conceitos de cidadania e nacionalidade.(...) A cidadania é um status ligado ao regime político; identifica os detentores de direitos políticos. Já a nacionalidade é um status do indivíduo perante o Estado. Indica que uma pessoa encontra-se ligada a determinado Estado. (...) A cidadania constitui atributo jurídico que nasce no momento que o cidadão se torna eleitor” Gomes. p.45/46. ATENÇÃO: o indivíduo adquire a cidadania por intermédio do alistamento eleitoral (que possui natureza jurídica de ato administrativo declaratório).

Direito Político: “É o ramo do Direito Público cujo objeto são os princípios e as normas que regulam a organização e o funcionamento do Estado e do Governo, disciplinando o exercício e o acesso ao poder estatal. Encontra-se, pois, compreendido no Direito Constitucional(...)”. “Denominam-se direitos políticos ou cívicos [aqueles] inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente, da organização e do funcionamento do Estado.” “(...) os direitos políticos disciplinam as diversas manifestações da soberania popular, a qual se concretiza pelo sufrágio universal, pelo voto direito e secreto (com valor igual para todos os votantes), pelo plebiscito referendo e iniciativa popular” Gomes. p.3/ 4. Existem duas modalidades de direitos políticos: os direitos políticos ativos e direitos políticos passivos. Enquanto os primeiros asseguram a pessoa o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais, os direitos políticos passivos facultam que ela possa ser votada. “Extrai-se do Capítulo IV, do Título II, da Constituição Federal, que os direitos políticos disciplinam as diversas manifestações da soberania popular, a qual se concretiza pelo sufrágio universal, pelo voto direito e secreto (com valor igual para todos os votantes), pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular.” Gomes. p.4.

3. Cargos Privativos de Brasileiros Natos.

Destaque-se que apenas a Constituição pode estabelecer distinção entre os brasileiros natos e naturalizados, sendo que ela o fez somente em quatro aspectos: ocupação privativa de certos cargos, exercício privativo de funções, propriedade de empresa jornalística e tratamento diferenciado para a extradição. Interessa-nos, no presente ponto, apenas os dois primeiros. O rol de cargos privativos de brasileiros natos está previsto no art. 12, § 3° da CR, in verbis:

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa.

A Constituição também estabelece em seu art. 89, inciso VII, que os seis cidadãos que integram o Conselho da República devem ser brasileiros natos, maiores de 35 anos, sendo que dois deles serão nomeados pelo Presidente da República, dois serão eleitos pelo Senado Federal e outros dois eleitos pela Câmara dos Deputados.

4. Casuística

O Estatuto da Igualdade Brasil-Portugal (Dec. 3.927/2000) fundamentalmente determina que os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, exceto os direitos expressamente reservados pela Constituição de cada uma das partes aos seus nacionais (PORTELA, 2011:317). Tais benefícios não são automáticos e exigem que os brasileiros e portugueses que o requisitarem sejam civilmente capazes, tenham residência habitual no país que pleiteiam (para direitos políticos a residência deve ser de pelo menos 3 anos), e serão atribuídos mediante decisão dos órgãos internos com competência para tanto. Rezek entende, ao contrário da maior parte da doutrina, que brasileiro naturalizado e português beneficiário do Estatuto não se identificam, visto que o cidadão de Portugal pode ser extraditado (só para Portugal) e expulso, e conta apenas com a proteção diplomática do Estado de origem.

Merece atenção, neste ponto, a regra contida no art. 12, § 1° da Constituição da República, a qual faculta que português residente no Brasil seja equiparado ao cidadão brasileiro naturalizado, de modo que ele também possa votar e ser votado. Ressalte-se que tal regra não afasta a condição do beneficiado de cidadão e nacional de Portugal, ao contrário, a pressupõe a fim de que este último possa exercer direitos políticos no Brasil. Por este

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motivo é designada pelo STF como “quase-nacionalidade”: "A norma inscrita no art. 12, § 1º da Constituição da República – que contempla, em seu texto, hipótese excepcional de quase-nacionalidade – não opera de modo imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses." (Ext. 890, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-8-2004, Primeira Turma, DJ de 28-10-2004.) No mesmo sentido: HC 100.793, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-12-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011.

Não há prerrogativas de nacionais entre as diferentes nacionalidades ligadas ao Mercosul. Algumas medidas de caráter social podem ser citadas, como o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul (Dec.6.964/09) que visa facilitar a circulação de pessoas dentro do bloco, amenizando regras para a concessão da residência aos nacionais dos Estados mercosulinos; regras trabalhistas mais uniformes como as constantes da Declaração Sócio-laboral do Mercosul(1998).

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ITEM C: Plebiscito e referendo. Iniciativa popular.

Obras consultadas:José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 8ª Edição. Ed. Atlas.2012Luiz Carlos dos Santos Gonçalves.Direito Eleitoral.Coleção Concursos Jurídicos. Ed. Atlas.2010Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.Ed. Saraiva. 2012A Constituição e o Supremo. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/Legislação básica. Arts. 14 da CF. Art. 18 §3º e 4°da CF. Art. 49, XV da CF. Art. 61 §2º da CF ; Art. 2º do ADCT; Arts. 1o, II e III, 2º, §, 3º, 6º, 8º, 10 a 14 da Lei 9709/1998

1. Noções Gerais.

A CRFB, no intuito de atenuar o formalismo da democracia representativa, inovou na adoção de instrumentos da democracia direta ou semidireta. Aproximou-se, assim, do ideal da democracia participativa.

“No sistema brasileiro a democracia representativa é temperada com mecanismos próprios de democracia direta, entre os quais citem-se: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (CF, art 14, I, II, III e art. 61§ 2º )” Gomes. p. 40

2. Conceitos.

Plebiscito e referendo: São consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional administrativa ou legislativa. (art. 2º da Lei 9709/98). A diferença entre plebiscito e referendo concentra-se no momento de sua realização.

Plebiscito: “(...) consiste na consulta prévia à edição de “ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido” (Lei 9709/98, art. 2º, §1º)” (grifo meu) Gomes. p. 40. (exp.: plebiscito sobre a monarquia de 1993).

Referendo: “É a consulta posterior à edição de “ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição” (Lei 9709/98, art. 2º, §2º)” (grifo meu) Gomes. p. 40/41. Referendo é uma consulta posterior sobre determinado ato ou decisão governamental, seja para atribuir-lhe eficácia que ainda não foi reconhecida (condição suspensiva), seja para retirar a eficácia que lhe foi provisoriamente conferida (condição resolutiva). (exp.: recente referendo sobre o uso de armas).

Iniciativa popular: “(...) é o poder atribuído aos cidadãos para apresentar projetos de lei ao Parlamento, desfechando, com essa medida, procedimento legislativo que poderá culminar em uma lei” Gomes. p.41.

3. Detalhamento.

A realização de plebiscito e referendo depende de autorização do Congresso Nacional (art. 49, XV da CRFB), excetuados os casos expressamente previsto na Constituição (art. 18, §§3º e 4º da CRFB), para alteração territorial de Estados e Municípios, e no art. 2º do ADCT, sobre a forma e sistema de governo.

O plebiscito e o referendo estão submetidos à reserva legal expressa (art. 14, caput da CRFB).

A matéria está hoje regulada na Lei nº 9.709/98. O art. 3º do aludido diploma consagra que o plebiscito e o referendo serão convocados por meio de decreto legislativo proposto por no mínimo 1/3 dos votos dos membros que compõem uma das Casas do Congresso Nacional. Não se admite a convocação de plebiscito ou referendo mediante iniciativa popular. De acordo com a Lei 9.709/98, plebiscito e referendo devem ser convocados para questões de relevância nacional, bem como para formação e alteração territoriais de Estados e Municípios (art. 18, §§ 3º e 4º da CRFB).

O Brasil já realizou um referendo sobre o sistema de governo, em 6 de janeiro de 1963, durante a gestão de João Goulart. Em 21 de abril de 1993 foi realizado plebiscito sobre a forma e o sistema de governo no Brasil (monarquia parlamentar ou república; parlamentarismo ou presidencialismo). Em 23 de outubro de 2005 foi

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realizado referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, com vistas à aprovação ou não do disposto no art. 35 da Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do desarmamento. Nesta consulta, maioria do eleitorado optou pela não proibição. ATENÇÃO: há quem sustente, como Ivo Dantas, que o sistema presidencialista e a forma republicana de governo adquiriram o status de cláusulas pétreas após o plebiscito de 1993.

3.1. Iniciativa popular: A iniciativa popular está prevista no art. 61, §2º da CRFB e poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco Estados, com não menos 0,3% do eleitorado de cada um destes Estados. A iniciativa popular também é regulada pela Lei nº 9.709/98. Esta lei estabeleceu que o projeto de iniciativa popular deve restringir-se a um único assunto e que não se pode rejeitar proposição decorrente de iniciativa popular por vício de forma (art. 13, §2º). Como se observa, o povo não tem a capacidade de legislar diretamente, apenas possuindo a prerrogativa de apresentar o projeto de lei à Câmara que poderá, ou não, se tornar lei. ATENÇÃO: A doutrina majoritária não admite iniciativa popular em sede de emendas constitucionais, por entender que o rol do art. 60 da CRFB é taxativo, mas existem vozes em sentido contrário entendendo que por um critério de razoabilidade é admissível iniciativa popular de PEC com base na idéia de que o titular do Poder Constituinte é o povo, concepção inexoravelmente ligada à noção de soberania popular.

4. Casuística

O resultado de plebiscito ou referendo pode ser alterado por lei ou emenda à constituição?

Segundo Pedro Lenza, o legislador não pode contrariar a vontade popular, que passa a ser vinculante, e a lei ou a EC seriam inconstitucionais por violação aos artigos 14, I ou II c/c art. 1º da Constituição.

5. Jurisprudência

A) Pedido. Associação civil. Projeto. Iniciativa popular. Proposta. Alteração. Lei Complementar nº 64/90. Eleitores. Apoio. Utilização. Urna eletrônica. Momento. Eleição municipal de 2008. Divulgação. Meios de comunicação. Gratuidade. Impossibilidade. Ausência. Previsão legal. Lei nº 9.709/98. 1. O art. 13 da Lei nº 9.709/98 - que regulamenta o art. 14, I, II e III, da Constituição Federal - estabelece que a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 2. O citado diploma não prevê a possibilidade de que cidadãos, que desejam subscrever eventual projeto de lei de iniciativa popular, possam fazê-lo por meio da urna eletrônica, no momento de uma eleição realizada no país. 3. De igual modo, a mencionada lei regulamentadora não prevê a possibilidade da divulgação dessa iniciativa por intermédio dos meios de comunicação de massa, de forma gratuita . Pedido indeferido. (PA nº 19937 - juiz de fora/MG, Resolução nº 22882 de 05/08/2008, Rel. Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS);

B) “Após a alteração promovida pela EC 15/1996, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de Municípios e, portanto, o significado da expressão ‘populações diretamente interessadas’, contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional – a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/1998, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária. A utilização de termos distintos para as hipóteses de desmembramento de Estados-membros e de Municípios não pode resultar na conclusão de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um Estado do que para o desmembramento de um Município. Esse problema hermenêutico deve ser evitado por intermédio de interpretação que dê a mesma solução para ambos os casos, sob pena de, caso contrário, se ferir, inclusive, a isonomia entre os entes da federação. O presente caso exige, para além de uma interpretação gramatical, uma interpretação sistemática da Constituição, tal que se leve em conta a sua integralidade e a sua harmonia, sempre em busca da máxima da unidade constitucional, de modo que a interpretação das normas constitucionais seja realizada de maneira a evitar contradições entre elas. Esse objetivo será alcançado mediante interpretação que extraia do termo ‘população diretamente interessada’ o significado de que, para a hipótese de desmembramento, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do Estado-

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membro ou do Município, e não apenas a população da área a ser desmembrada. A realização de plebiscito abrangendo toda a população do ente a ser desmembrado não fere os princípios da soberania popular e da cidadania. O que parece afrontá-los é a própria vedação à realização do plebiscito na área como um todo . Negar à população do Território remanescente o direito de participar da decisão de desmembramento de seu Estado restringe esse direito a apenas alguns cidadãos, em detrimento do princípio da isonomia, pilar de um Estado Democrático de Direito. Sendo o desmembramento uma divisão territorial, uma separação, com o desfalque de parte do território e de parte da sua população, não há como excluir da consulta plebiscitária os interesses da população da área remanescente, população essa que também será inevitavelmente afetada. O desmembramento dos entes federativos, além de reduzir seu espaço territorial e sua população, pode resultar, ainda, na cisão da unidade sociocultural, econômica e financeira do Estado, razão pela qual a vontade da população do território remanescente não deve ser desconsiderada, nem deve ser essa população rotulada como indiretamente interessada. Indiretamente interessada – e, por isso, consultada apenas indiretamente, via seus representantes eleitos no Congresso Nacional – é a população dos demais Estados da Federação, uma vez que a redefinição territorial de determinado Estado-membro interessa não apenas ao respectivo ente federativo, mas a todo o Estado Federal. O art. 7º da Lei 9.709, de 18-11-1998, conferiu adequada interpretação ao art. 18, § 3º, da Constituição, sendo, portanto, plenamente compatível com os postulados da Carta Republicana. A previsão normativa concorre para concretizar, com plenitude, o princípio da soberania popular, da cidadania e da autonomia dos Estados-membros. Dessa forma, contribui para que o povo exerça suas prerrogativas de cidadania e de autogoverno de maneira bem mais enfática.” (STF ADI 2.650) (negrito meu)

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ITEM A: Seções, zonas e circunscrições eleitorais.

Obras consultadas: Direito Eleitoral, 4ª ed. 2009. José Jairo Gomes. Sitio: www.tse.jus.br

Por sua vez, a Circunscrição Eleitoral é também uma divisão territorial, mas tem em vista a realização do pleito. É a parte de um território em que os eleitores concorrem, conjuntamente, para a eleição do número de representantes designado pela lei do Distrito. Nas eleições municipais, cada município constitui uma circunscrição. Nas eleições gerais (Governador, Senador e Deputado), a circunscrição é o Estado da Federação. Já nas eleições presidenciais, a circunscrição é o território nacional.Questões que envolvam eleições:

a) Circunscrição municipal – juiz eleitoral

b) Circunscrição estadual – TRE

c) Circunscrição nacional – TSE

A circunscrição tem importância na fixação do domicílio e inelegibilidade parental.

A zona eleitoral é unidade de jurisdição eleitoral – equivale, mutatis mutandis, às varas da justiça comum. A cada zona corresponde um juiz eleitoral. São organizadas dentro de cada circunscrição, conforme organização, de modo que o território dos Estados é dividio em diversas zonas.TRE=> DIVIDIR a respectiva circunscrição em zonas, submetendo assim como a criação de novas zonas à aprovação do TSE. TSE => APROVAR divisão da circunscrição em zonas ou a criação de novas zonas.

A Seção Eleitoral é uma subdivisão da zona, permitindo facilitar os trabalhos eleitorais. Cada seção eleitoral corresponde a uma unidade de votação, sendo que os eleitores são organizados a votar considerando a zona e a seção na qual estão inscritos.Cabe ao juiz eleitoral da zona a tarefa de dividi-la em seções, sendo que as seções eleitorais da capital devem ter entre 50 e 500 eleitores e as demais localidades entre 50 a 400. Devem ser providenciadas seções específicas para cegos suficiente para tanto a seção deve ser complementada por outros eleitores.

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ITEM B: Fraude no alistamento eleitoral e revisão do eleitorado.

A fraude no alistamento pode ocorrer em hipóteses como a pluralidade de inscrição e falecimento de eleitor (voto em nome de falecidos, por exemplo). O artigo 71 do Código Eleitoral preceitua que são causas de cancelamento do alistamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. Na infração aos arts. 5º e 42 do CE, o indivíduo não preenche os requisitos para o alistamento eleitoral, sendo que o primeiro dispositivo trata dos inalistáveis, e o segundo trata da hipótese em que o eleitor não possui domicílio eleitoral no local em que declara. A suspensão ou perda dos direitos políticos tem fundamento no art. 15 da CF. a Pluralidade de inscrição acarreta o cancelamento da inscrição, mantendo-se apenas uma das inscrições, conforme critérios estabelecidos pelo art. 75 do CE (trata-se de desdobramento do princípio da igualdade - voto com valor igual para todos - previsto no art. 14 da CF). Constatando-se irregularidades no procedimento de inscrição eleitoral, o magistrado eleitoral deve promover o cancelamento da própria inscrição e a consequente exclusão do nome do eleitor do cadastro eleitoral. No caso de fraude no alistamento, pode haver revisão do eleitorado. Com efeito, o TSE já decidiu que “[...] para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral é necessário que a declaração falsa, prestada para fins eleitorais, seja firmada pelo próprio eleitor interessado . 2. Assim, não há configuração do referido crime em face de declaração subscrita por terceiro de modo a corroborar a comprovação de domicílio por eleitor, porquanto suficiente tão-somente a própria declaração por este firmada, nos termos da Lei nº 6.996/82. [...]”(Ac. de 21.8.2008 no RHC nº 116, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2006 no RESPE nº 25.417, rel. Min. José Delgado.) A ocorrência de fraude no alistamento eleitoral pode desencadear a revisão do eleitorado, que consiste em procedimento administrativo, de competência da Justiça Eleitoral, que tem como finalidade reexaminar o cadastro dos eleitores de uma Zona ou Município, seja para determinar que o cidadão comprove que mantém o domicílio eleitoral na respectiva zona, seja para cancelar as inscrições irregulares. Há dois tipos de revisão: a) artigo 71, § 4º, do CE; b) artigo 92 da Lei nº 9.504/97 e c) art. 58 a 86 da Resolução TSE nº 21.538/03. a) artigo 71, §4º, do CE: “Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão”. A correição referida em tal dispositivo não é obrigatória, não sendo condição prévia à revisão. O TRE, ao examinar a denúncia, pode entender desnecessária a realização de correição, se, desde logo, considerar comprovada a fraude em proporção comprometedora. b) artigo 92 da Lei nº 9.504/97: “O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que: I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior; II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município; III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” Entende-se que os requisitos para a revisão previstos no artigo 92 devem ser preenchidos cumulativamente. Nesse sentido se manifestou o TSE (Res. ns. 22.162, 22.125 e 22.126). Assim, todos são convocados a comparecerem na Justiça Eleitoral para confirmar seus domicílios e a regularidade de suas inscrições, sob pena de terem canceladas suas inscrições. Embora a revisão do eleitorado seja determinada pelo TRE ou TSE será sempre presidida por um juiz eleitoral. Revisão de eleitorado em ano eleitoral: A regra é que não há revisão de eleitorado em ano eleitoral. Contudo, a Resolução TSE nº 21.538/03, em seu art. 58, § 2º, permite que o TSE, excepcionalmente, autorize o procedimento mesmo em ano eleitoral, desde que existam motivos justificadores. Revisão de eleitorado determinada de ofício pelo TSE: Mesmo que não haja denúncia alguma de fraude, pode ocorrer de o TSE, de ofício, determinar a revisão ou correição nas Zonas Eleitorais. Para que o TSE atue de ofício, é necessário que, após estudo comparativo realizado pela sua Secretaria de Informática, apresentado até o mês de outubro de cada ano, fique demonstrado que: I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior; I I – o eleitorado é superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; III – o eleitorado é superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Lei no 9.504/97, art. 92). Competências e atribuições na revisão de eleitorado: Independentemente de a revisão ser determinada de ofício pelo TSE ou por decisão do TRE, os serviços serão sempre presididos pelo Juiz Eleitoral da Zona. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria-Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão. Ao Ministério Público cabe a atribuição de fiscalizar a revisão de eleitorado, velando pela sua regularidade e consonância com os ditames da Resolução TSE nº 21.538/03. O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento da revisão aos partidos políticos, já que eles

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também têm a prerrogativa de acompanhar e fiscalizar os trabalhos. Prazo para início dos trabalhos de revisão: Depois de aprovada a revisão de eleitorado pelo Tribunal competente, o Juiz da Zona Eleitoral terá o prazo de 30 (trinta) dias para dar início aos serviços. Atividades da revisão: A revisão deve ser precedida de intensa divulgação, indicando datas e locais onde ocorrerá. A critério do Juiz, poderá haver postos de revisão fora dos cartórios eleitorais. O período de revisão de eleitorado não pode ser inferior a 30 (trinta) dias. Caso seja necessário prorrogá-lo, o magistrado deve requerer fundamentadamente ao Presidente do Tribunal, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do término do período inicialmente estabelecido. O eleitor deve comparecer nos locais divulgados munido de comprovante de domicílio eleitoral e de identidade, para assinar o caderno de revisão após os servidores da Justiça Eleitoral compararem os dados dos documentos apresentados com os constantes do caderno. Mesmo que os dados constantes do caderno de revisão não coincidam completamente com os documentos apresentados, o eleitor será considerado revisado e assinará o caderno de revisão se conseguir comprovar a sua identidade e o domicílio eleitoral. Apenas não assinará o caderno de votação o eleitor que não comparecer ou que, comparecendo, não conseguir comprovar a identidade ou o domicílio eleitoral. Término da revisão de eleitorado: Terminados os trabalhos revisionais, o Juiz Eleitoral deverá ouvir o Ministério Público e, após, no prazo de 10 (dias), proferir sentença determinando o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não compareceram à revisão. Se houver indícios de infrações penais, o Ministério Público, que será ouvido antes da sentença, promoverá a apuração. Contra essa sentença do cabe recurso do interessado para o TRE no prazo de 03 dias. Se a sentença em vez de cancelar inscrição aparentemente incorreta, ratificar a inscrição como legitima, tem se entendido que não há recurso dessa decisão (José Jairo Gomes).

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ITEM C: Votação. Voto eletrônico. Mesas receptoras. Fiscalização

O voto é um dos mais importantes instrumentos democráticos, pois enseja o exercício da soberania popular e do sufrágio. Cuida-se de ato pelo qual os cidadãos escolhem os ocupantes dos cargos politico-eletivos. O voto é personalíssimo, obrigatório, livre, secreto, direto, periódico e igual. Votação, por sua vez, é a série de atos para o exercício do direito de voto. (Sufrágio é o direito de participar das decisões políticas, expressando sua vontade na escolha dos ocupantes de cargos público-eletivos ou em deliberações em referedum ou plebiscito. O voto é o meio jurídico de expressão da vontade, materializando o sufrágio). A votação compreende os seguintes atos: apresentação e identificação do eleitor perante o órgão da Justiça Eleitoral, no caso, a mesa receptora de votos; emissão de voto pelo eleitor; entrega do comprovante de votação ao eleitor.O TSE expediu instruções para a instalação de seções eleitorais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação a fim de garantir o direito de voto de presos provisórios e adolescentes internados (Res. 22712 e 23219).A Lei 12.034/09 acrescentou ao CE o art. 233-A. “Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.”O voto eletrônico foi criado pela Justiça Eleitoral do Brasil com a finalidade de prevenir as fraudes, antes existentes na votação e na totalização dos votos, através de preenchimento manual. Em todo território nacional, a votação é feita por meio do voto em urnas eletrônicas, salvo situação excepcional, ou seja, motivo de força maior que impeça a votação eletrônica e seja conveniente a utilização do voto através de cédulas (votação manual), cabendo ao TSE a avaliação das circunstâncias para fins de autorização da votação manual, nos termos do art. 59 da Lei 9.504/97 (a cuja leitura se remete) que regula o procedimento nestas hipóteses. A votação e totalização dos votos serão feitas pelo sistema eletrônico de votação, como regra geral. ATENÇÂO: No sistema eletrônico de votação, computam-se para a legenda partidária: a) os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta; b) quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado (arts 59, § 2º e 60 da Lei 9.504/97).A Lei 12.034/09 introduziu mudanças na votação, a saber: “Art. 5º: Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto ( ...) ”.O STF deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4543), ajuizada pelo Procurador Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação, a partir das eleições de 2014, do voto impresso (Informativo 645). Voto em trânsito nas eleições presidenciais: segundo o disposto no art. 233-A do CE, introduzido pela referida Lei, aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da república, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos estados e na forma regulamentada pelo TSE (Na Resolução nº 23.215 do TSE estabelecida para as eleições de 2010, o eleitor deveria se habilitar em qualquer cartório eleitoral do país, entre 15 de julho e 15 de agosto de 2010, informando a capital do estado brasileiro em que estaria presente no dia da eleição, não sendo admitida a habilitação por procurador). Desta forma, o eleitor faria uma “transferência provisória” do seu título para as citadas seções especiais, mantendo, no entanto, o domicílio eleitoral.As mesas receptoras são órgãos eventuais da Justiça Eleitoral, com a função administrativa de colher os votos e proceder a apuração eletrônica nas eleições. A votação se realiza perante a mesa receptora que vai receber os votos dos eleitores. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Compete aos juízes eleitorais designar os lugares de votação onde funcionarão as mesas receptoras, 60 dias antes das eleições, devendo ser publicada a designação (art. 135 do CE). Essas mesas são constituídas de um presidente, dois mesários, dois secretários e um suplente, chamados indistintamente de ‘mesários’. O Presidente da Mesa tem atribuições para decidir imediatamente todas as dúvidas e dificuldades que ocorrerem (art. 127, II, do CE), tem o poder de polícia dos trabalhos da seção (arts. 127, III, e 139 do CE) e a autoridade para expedir salvo-conduto em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado (art. 235 do CE), cuja desobediência acarreta prisão em flagrante do agente. Na lei 9.504/97, estão previstos algumas peculiaridades das mesas receptoras: “Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo. § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos. Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

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Fiscalização : com o objetivo de garantir a lisura na votação, os partidos ou coligações têm o direito subjetivo eleitoral de fiscalizar os trabalhos das mesas receptoras, designando pessoas para atuarem como fiscal ou delegado. Enquanto o fiscal atua em uma seção ou mais de uma (Lei 9.504/97, art. 65, § 1º), o delegado representa o partido tendo acesso a todas as seções. Os fiscais e delegados atuam em todo o processo de votação e apuração participando do preenchimento dos boletins de urna e observando o processamento eletrônico da totalização dos resultados (art. 66 – Lei 9504/97), podendo formular protestos e denunciar formalmente qualquer ato irregular por parte dos membros da Mesa receptora (art. 132 CE). Algumas regras importantes sobre a fiscalização das eleições: Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados. § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. (...) § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

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TEMA: 4.a Jurisdição e Competência. Peculiaridades da Justiça Eleitoral. Consultas, instruções,

administração e contencioso

Obras consultadas:

JAIRO GOMES, José. Direito Eleitoral. 7.ª ed. Ed. Atlas. São Paulo: 2011.

RAMAYANA, Marco. Direito Eleitoral. 9.ª ed. Ed. Impetus. Rio Janeiro: 2009.

Legislação básica.

Art. 23, XII, art. 30, VIII, CE

Art. 5º, IV, V, VII, VIII, IX e §2º, 216 e 220, CF.

Arts. 20, 215, §3º e 224 do Código Civil.

Art. 6º, IX, letra "e" da LC 75/93.

Art. 19 Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Art. 13 Pacto São José da Costa Rica.

Art. 28 Convenção 169 OIT.

1. Noções Gerais.

A Justiça Eleitoral foi criada pelo Decreto n.º: 21.076, de 21/02/1932 (Código Eleitoral de 1932) e constou na

Constituição Federal de 1934, peça primeira vez. Compõe a justiça especializada da União e, diferentemente das

demais, além de exercer atividade jurisdicional, no contencioso eleitoral, exerce atividade tipicamente

administrativa a preparar as eleições, seja na fase pré-eleitoral até a diplomação dos eleitos. Sua competência é

compreendida pelas funções:

1) administrativa - prepara, organiza e administra todo o processo eleitoral. O Juiz age independentemente de

provocação do interessado, possui poder de polícia administrativa necessário para condução das atividades no

processo eleitoral. Há função administrativa na expedição de título eleitoral, na inscrição de eleitores, na

transferência de domicílio eleitoral, etc.

2) jurisdicional – decide as contendas que lhe são submetidas – princípio da demanda – ou as lides originadas das

impugnações admitidas de procedimentos administrativos, caso em que a atividade administrativa convola-se em

atividade jurisdicional (ex. transferência de domicílio eleitoral impugnado por delegado de partido político);

3) normativa – é exercida sem amparo direto na Constituição, mas com fundamento legal no art. 1.º, parágrafo

único, do Código Eleitoral e art. 23, IX, CE, por intermédio da edição de resoluções pelo colegiado do TSE. As

resoluções se limitam a regulamentar a legislação eleitoral, não podendo inovar a ordem jurídica, como se leis

fossem, não sendo admitido restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na legislação eleitoral

(GOMES, 2010, p. 63).

4) consultiva - o TSE (CE, art. 23, XII) e o TRE (CE, art. 30, VIII) – sempre são feitas em tese. Exercem atribuição

consultiva, desde que presentes a legitimidade do consulente e ausência de conexão com situações concretas; as

respostas dadas pela JE decorrentes das consultas formuladas NÃO possuem caráter vinculante, mas podem servir

de fundamento para decisões administrativas e judiciais da JE.

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Particularidades:

a) Ausência de quadro próprio de juízes. Justificativa, pelo baixo número de processos, não justifica

estrutura própria. Para evitar prejuízo à dinâmica eleitoral, que exige rápido cumprimento, o art. 26-B

da LI e art. 94 da LE, coloca como atuação prioritária dos juízes que exercem cumulativamente a

judicatura de outro setor, exceto HC e MS, sob pena de responsabilidade.

b) Temporariedade. Biênio. No máximo 2 consecutivos. A justiça eleitoral em si é perene, só o exercício é

temporário. No exercício, os juízes gozam de pleno exercício.

c) Ausência de quadro próprio de MP – também acumulam funções regulares com as eleitorais e devem

dar prioridade aos feitos eleitorais, sob pena de crime de responsabilidade.

a. TSE – PGE (PGR)

b. TRE – PRE (PRP)

c. Juiz – promotor estadual (MPE)

d) Poder de polícia – juízes eleitorais podem determinar medidas necessárias a inibir a realização de

propaganda eleitoral.

e) Dinâmica bastante acelerada – prazos curtos, fluindo durante sábados, domingos feriados, etc.

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ITEM B: Juntas, Juizes e Tribunais Regionais Eleitorais. Tribunal Superior Eleitoral.

Legislação básica.

art. 118 e seguintes da Constituição Federal.

Órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – Os Juízes Eleitorais;

IV – as Juntas Eleitorais.

1) TSE

Composição: no mínimo, por 07 (sete) membros, sendo:

- 03 (três) juízes dentre os Ministros do STF (escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto);

- 02 (dois) juízes dentre os Ministros do STJ (também escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto);

- 02 (dois) juízes dentre 06 (seis) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral (indicados pelo STF e

nomeados pelo Presidente da República).

Presidente e o vice serão eleitos pelo próprio TSE dentre os Ministros do STF;

Corregedor será eleito dentre os Ministros do STJ; O TSE delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a

presença da maioria de seus membros (art. 19 do Código Eleitoral);

Decisões são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a CF (caberá RE no prazo de 03 dias – súmula 728 do STF) e

as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (caberá ordinário para o STF, nos termos do art.

102, inc. II da CF);

Competências do TSE está previsto no Código Eleitoral, dentre as quais se destacam o processamento e o

julgamento do Registro e da Cassação de Registro de partidos políticos, seus diretórios nacionais e de candidatos

à Presidência e Vice-Presidencia da República e do conflito de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes

eleitorais de Estados diferentes.

Também compete ao TSE responder, sobre matéria eleitoral, à consultas que lhe forem feitas em tese por

autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.

*Não é demais lembrar que o TSE possui competência para regulamentar as leis eleitorais, o fazendo, em regra,

por meio de Resoluções. Assim, foi atribuída ao TSE a competência privativa para expedição de instruções,

visando a regulamentação e execução do Código Eleitoral (inc. IX do art. 23 do Código Eleitoral).

2) TRE’s:

O art. 120 da CF prevê que haverá um TRE na capital de cada Estado e no DF.

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Composição:

02 (dois) juízes destre desembargadores do TJ (escolhidos mediante eleição e por voto secreto);

02 (dois) juízes detre juízes de direito, escolhidos pelo TJ (eleição com voto secreto);

01 (um) juiz do TRF com sede na capital do Estado/DF, ou, não havendo, um juiz federal escolhido pelo TRF

respectivo;

2 (dois) juízes dentre seis advogados com notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ e nomeados

pelo Presidente da República.

Presidente e o vice serão eleitos dentre os desembargadores.

Competências do TRE estão previstas no Código Eleitoral, dentre as quais destacam-se o processsamento e o

julgamento do registro e do cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos ,

bem como de canditados a Governador, Vice-Governador, membro do Congresso Nacional e das Assembléias

Legislativas e responder às consultas em matéria eleitoral feitas, em tese, por autoridade pública ou partido

político.

3) Juízes Eleitorais:

Nos termo do art. 32 do Código Eleitoral, a jurisdição em cada zona eleitoral será exercida por um juiz de direito

em efetivo exercício (ou, na falta deste, por substituto legal).

Competências: estão elencadas no Código Eleitoral, destacando-se: processar e julgar os crimes eleitorais,

ressalvadas as competências do TSE e dos TRE’s; expedir títulos eleitorais; dividir a zona em seções eleitorais;

mandar organizar em ordem alfabética a relação dos eleitores; ordenar o registro e cassação do registro dos

candidatos aos cargos eletivos municipais.

4) Juntas Eleitorais:

São compostas por um juiz de direito (que será o Presidente), e de 02 (dois) ou 04 (quatro) cidadãos de notória

idoneidade.

Competências: a apuração das eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição; resolver impugnações

e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração; expedir boletins de apuração e

expedir diploma aos eleitos para os cargos municipais.

Atenção:

Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais

de dois biênios consecutivos.

Os integrantes do TSE continuam a exercer suas atividades no STF, STJ e advocacia de forma concomitante.

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GRUPO I – DIREITO ELEITORALPONTO N. 04.

ITEM C: Recursos Eleitorais.

Obras consultadas: L. G. Marinoni e S. C. Arenhart, Processo de conhecimento, 6ª Ed., São Paulo, RT, 2007. E. A. D. Nobre, Recursos eleitorais, in http://www.tre-sc.jus.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinarios-publicados-na-resenha-eleitoral/resenhas/v5-n2-juldez-1998/recursos-eleitorais/index.html, [28.05.2012]. J. J. Gomes, Direito eleitoral, 6ª Ed. São Paulo, Atlas, 2011. R. Stoco e L. O. Stoco, Legislação eleitoral interpretada, 3ª Ed., São Paulo, RT, 2010.

1. Aspectos gerais. Os recursos, entendidos como “meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou o aprimoramento” (Marinoni) distinguem-se das impugnações, por estas serem manifestações da irresignação fora do contencioso eleitoral, antes ou depois de tomada uma decisão, exaurindo-se no instante em que é apresentada, diversamente do que ocorre com os recursos. Por sua vez, a representação, no processo eleitoral, aproxima-se da correição parcial, na Justiça Comum, e pode ser usada para colmatar omissões injustificadas de juízes e tribunais, ou quando do ato, da resolução ou do despacho não couber recurso algum, como ressuma de diversas prescrições constantes do CE, destacando-se, dentre elas, as regras substanciadas nos seus arts. 22, I, i, 29, I, g e 121 (Tito Costa).

A respeito dos seus pressupostos, quanto ao cabimento, vige o princípio da taxatividade, podendo ser interpostos os recursos que têm previsão na CF/88, no Código Eleitoral (CE) e na legislação eleitoral extravagante (v.g LC 64/90), aplicando-se subsidiariamente o CPC e o CPP; quanto à legitimidade recursal predomina que se restringe ao candidato, coligação, partidos políticos e MP (TSE), excluído o eleitor, nada obstante exista doutrina em sentido contrário; quanto a tempestividade a regra é 3 dias, salvo disposição em contrário (art. 258, CE); e quanto ao preparo há isenção, nos termos do art. 373 do CE.

Em relação aos efeitos os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo (art. 257, CE), nada obstante o recorrente, através de medida cautelar ou mandado de segurança possa buscar a atribuição deste efeito ao recurso interposto. Exceção é a AIJE julgada procedente por juiz eleitoral, cujo recurso obsta os efeitos da inelegibilidade, suspensão do registro ou nulidade do diploma (art. 15, LC 64/90). Ademais, vale salientar que, embora ocorra preclusão das matérias não impugnadas, o efeito preclusivo não incide sobre matérias constitucionais, as quais poderão ser objeto de novo recurso, em momento posterior (art. 259, CE).

2. Recursos contra decisões dos Juízes Eleitorais.

2.1 Agravo de instrumento. Predomina o entendimento jurisprudencial de não ser cabível o recurso de agravo contra decisão interlocutória no processo eleitoral, em que pese a crítica da doutrina (Tito Costa). Registre-se alguns poucos precedentes do TSE no sentido de admitir a interposição do agravo na modalidade retida.

2.2 Recurso eleitoral. Interposto contra sentença, no prazo de 3 dias, perante o Juiz Eleitoral, podendo ser juntados novos documentos ou pedida a produção de provas (art. 266, CE). Após a apresentação de contrarrazões, há juízo de retratação que, em caso positivo, faculta o recorrido a fazer o recurso subir “como se por ele interposto” (art. 267, § 7º, CE). A respeito do pedido de produção de provas, o art. 270, CE, dispõe que “se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ele no prazo improrrogável de cinco dias”.

3. Recursos contra decisões nos Tribunais Regionais Eleitorais.

3.1 Agravo regimental ou interno. Interposto contra decisão monocrática de Relator, levando a decisão impugnada ao Colegiado, disciplinado pelo Regimento Interno do Tribunal.

3.2 Embargos de declaração. Apesar de previstos pelo CE apenas contra acórdãos (art. 275, CE), à semelhança do que ocorre no processo civil e penal, admite-se a oposição de embargos também contra decisão interlocutória monocrática e sentença. No primeiro caso, há jurisprudência que entende pelo recebimento dos embargos como agravo regimental. Não é cabível em sede de consulta (TSE). Cabível em hipóteses de obscuridade, contradição, dúvida e omissão. O prazo, em regra, é de 3 dias, tendo a lei 12.034/09 expressamente consignado esse prazo nas representações (rectius: ações) previstas na lei 9.504/97, superando, portanto, antiga jurisprudência do TSE que entendia pelo prazo de 24 h, com fundamento no artigo 96 da Lei das Eleições. Apesar de o art. 275, § 4º, CE, textualmente prescrever que “os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os

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rejeitar”, a jurisprudência do TSE assevera que ocorre interrupção do prazo, salvo se manifestamente protelatórios.

3.3. Recurso especial. Cabível contra acórdão que (i) contraria disposição expressa da CF ou lei federal; e (ii) diverge na interpretação de lei com outro(s) tribunal(is) eleitoral(is) – art. 121, § 4º, I e II CF c.c art. 276, I, CE. O prazo é de 3 dias. Após o oferecimento de razões e contrarrazões, ocorre o juízo de admissibilidade, de forma idêntica aos recursos especiais não eleitorais.

3.4. Recurso ordinário.Cabível contra acórdão que (i) versa sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (ii) anula diploma ou decreta a perda de mandato eletivo federal ou estadual; (iii) denega habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção – art. 121, § 4º, inc. III a V, CF c.c art. 276, II, CE. O prazo é de 3 dias. Não há juízo de admissibilidade, apenas o oferecimento de razões e contrarrazões, devendo o recurso subir em seguida. Igualmente aplicável o disposto no art. 270, CE, que dispõe: “se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ele no prazo improrrogável de cinco dias”.

3.5 Agravo de instrumento. Cabível contra decisão que denega recurso especial (art. 279, CE). Prazo de 3 dias. Com a nova redação do art. 544, CPC (alterado pela lei 12.322/10), agora, o processamento do agravo é realizado nos mesmos autos, não se formando instrumento, o que é inteiramente aplicável ao processo eleitoral (TSE).

4. Recursos contra decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

4.1 Agravo regimental ou interno. Interposto contra decisão monocrática de Relator, levando a decisão impugnada ao Colegiado, disciplinado pelo Regimento Interno do Tribunal.

4.2 Recurso extraordinário. Cabível nas hipóteses do art. 102, III, a, b, c e d, CF. O prazo é de 3 dias, conforme súmula 728, STF. Não é cabível contra acórdão dos TRE’s. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do CE (STF). Após o oferecimento de razões e contrarrazões, ocorre o juízo de admissibilidade, de forma idêntica aos recursos extraordinários não eleitorais.

4.3 Recurso ordinário. Apenas cabível contra acórdão que denega habeas-corpus ou mandado de segurança (art. 121, § 3º, CF e STF).

4.4 Agravo de instrumento. Cabível contra decisão que denega recurso extraordinário (art. 279, CE). Prazo de 3 dias. Com a nova redação do art. 544, CPC (alterado pela lei 12.322/10), agora, o processamento do agravo é realizado nos mesmos autos, não se formando instrumento, o que é inteiramente aplicável ao processo eleitoral (TSE).

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Obras consultadas:Gomes, José Jairo. Curso de Direito Eleitoral, 7ª. Edição, 2011.Ramayana, Marcos. Legislação Eleitoral Brasileira, 6ª. Ediçãowww.tse.gov.br. Jurisprudência.

ITEM A: Inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais. LC 135/2010

Constitucionais. Condições de elegibilidade (nacionalidade brasileira, pleno gozo dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária deferida há pelo menos um ano antes do pleito. “No caso da realização de novas eleições, é possível a mitigação de prazos relacionados a propaganda eleitoral, convenções partidárias e desincompatibilização, de forma a atender o disposto no art. 224 do Código Eleitoral”. TSE. AgR-MS - Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 57264 - Ourolândia/BA Acórdão de 12/05/2011 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA . Além disso, não pode pesar contra o cidadão qualquer causa de inelegibilidade, cabendo diferenciar-se as causas constitucionais de inelegibilidade, previstas no art. 14 da Constituição Federal, das causas infraconstitucionais, reguladas pela Lei Complementar 64/90 . As causas constitucionais de inelegibilidade, também chamadas de absolutas, pois não precluem e podem ser arguidas a qualquer tempo, são as seguintes: a) ausência de domicílio eleitoral na circunscrição; b) ausência de filiação partidária (o direito brasileiro veda a candidatura avulsa); c) o analfabetismo (O TSE considerou que a mera assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado - Respe 21958/2004); d) não dispor o candidato da idade mínima constitucionalmente exigida para o cargo em disputa, a ser auferida tomando-se por base a data da posse (Art. 11, § 2º da Lei 9.504/97); e) os inalistáveis, caso do militar conscrito (que encontra-se prestando serviço militar obrigatório); f) aqueles que possuem relação de parentesco233 ou sejam cônjuge de chefe do Poder Executivo ou de quem tenha ocupado, nos 6 meses anteriores ao pleito, ainda que transitoriamente, a chefia do Executivo na mesma circunscrição do pleito ou em circunscrição mais ampla 234-

235 (inelegibilidade reflexa); (O TSE entendeu que se houver separação judicial no curso do mandato, o vínculo de parentesco persiste até o fim do mandato para fins de inelegibilidade – AREspe 26033/2007) g) os chefes do Poder Executivos, se não se desincompatibilizar do cargo nos 6 meses que antecedem ao pleito, não poderão concorrer à eleição, exceto se para o mesmo cargo já ocupado. (O TSE considerou que o vice-prefeito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito – Res 22.815/2008, p. 20).

As inelegibilidades infraconstitucionais estão previstas na Lei Complementar 64/90, com alterações promovidas, em especial, pela Lei Complementar 135/2010, a qual trouxe como principal novidade a inelegibilidade de candidatos que “forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

A LC 64/90 passa também a prever a possibilidade de aplicação da sanção de inelegibilidade após a decisão de órgão colegiado que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral , em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguinte. Afasta-se a exigência do trânsito em julgado em nome da moralidade administrativa. “Só há geração de inelegibilidade se houver efetiva cassação de registro ou de diploma. E, ainda, se os fatos forem graves. A aplicação isolada de multa não acarreta inelegibilidade” (Gomes, p. 176)..

Outra inovação da Lei Complementar 135/2010 consiste no fato de que não se exige que a potencialidade lesiva afete o resultado das eleições para decretação de inelegibilidade decorrente de abuso de poder político, econômico ou do uso indevido dos meios de comunicação social. Assim, a LC 135/2010 alterou consolidada jurisprudência das cortes eleitorais, que fixavam tal exigência. Basta a gravidade da conduta.

O artigo 22 da LC 64/90, doravante, passa a estipular que: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato

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ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político obedecido o seguinte rito: (…) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

“O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a potencialidade constitui pressuposto do reconhecimento do abuso do poder e consiste no exame da gravidade do ato ilícito de modo a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, não estando adstrita ao resultado das eleições” (256860-37.2008.626.0127 Acórdão de 31/05/2011 Relator(a) FÁTIMA NANCY ANDRIGHI).

Há ainda a sanção de inelegibilidade em caso de renúncia desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a aberturar de processo (inclusive a desincompatibilização fraudulenta, quando o candidato desvirtua o sentido da lei de inelegibilidades – GOMES, p. 173);Outras hipóteses: a rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa (controle externo); condenação criminal transitada em julgado enquanto perdurarem seus efeitos; ato doloso de improbidade administrativo quando haja suspensão dos direitos políticos;233 Observar que o TSE vem entendendo como relação de parentesco a socioafetiva (Recurso Especial Eleitoral nº 303157), bem como a relação homoafetiva (Respe 24564/2004);234 “[...] A inelegibilidade prevista na Constituição Federal, art. 14, § 7o, não alcança o cônjuge do prefeito que queira concorrer ao cargo de vice-governador nas eleições de 2002(precedentes/TSE). [...]” NE: A esposa de prefeito reeleito pode concorrer ao cargo de vice-governador no mesmo território de jurisdição do cônjuge, sem que este renuncie aomandato. Res. no 21.131, de 20.6.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence235 “[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Art. 14, § 7º, CR. Presidente. Filho. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. Não provimento. O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República.[...]”(Ac. de 18.9.2008 no REspe nº 29.730, rel. Min. Felix Fischer.

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ITEM B: Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Direito de resposta. Pesquisas e testes pré-eleitorais.

Pontos importantes:a) vedado propaganda paga (compensação fiscal);b) foram suspensas, por liminar em ADI, as disposições das “normas do inciso II e da segunda parte do inciso III, ambos do art. 45, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, todos da Lei 9.504/97” , admitindo-se a veiculação de programas humorísticos, mesmo que satirizem o candidato, após 1º de julho do ano das eleições: “Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V”. (STF. ADI 4451 MC-REF/ DF -. Relator(a): Min. AYRES BRITTO . Julgamento: 02/09/2010). Por outro lado, caso a conduta será vedada se houver intuito de favorecer determinado candidato.c) busca-se privilegiar a isonomia e o equilíbrio entre os candidatos no acesso à TV e ao rádio.d) confecção e definição do conteúdo do programa são de responsabilidade do candidato. DEBATES – podem ser realizados nas campanhas majoritárias ou proporcionais, sendo obrigatório o convite daqueles partidos que tenham representação na Câmara dos Deputados.ENTREVISTAS – é admissível a realização de entrevistas na forma que a emissora entender conveniente (TSE, AgRgAC 2787/PA). “O art. 36-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico”. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 532581 - joão pessoa/PB Acórdão de 04/08/2011. Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI. CENSURA PRÉVIA – proíbe-se a censura prévia. INVASÃO DE HORÁRIO – não é permitido que candidato majoritário faça inclusão no horário da propaganda das eleições proporcionais e vice-versa, sob pena de perda do horário equivalente do candidato beneficiado. “A regra do art. 53-A não contempla a "invasão" de candidatos majoritários em espaço de propaganda majoritária. Protege apenas a ocupação pelos majoritários dos espaços destinados aos proporcionais e vice-versa”. Rp - Representação nº 254673 – brasília/DF. Acórdão de 31/08/2010 Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. PARTICIPAÇÃO DE FILIADOS A OUTRO PARTIDO: os candidatos filiados a partidos diversos não podem se manifestar em programas de rádio e televisão do outro, só se admitindo que o uso na “propaganda regional da ‘imagem e da voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação no âmbito nacional’” (GOMES, 2010, 345). TIPOS: propaganda em rede – é a propaganda fixa, com período determinado, transmitidas de segunda a sábado, distribuído o horário entre os candidatos com representação na Câmara dos Deputados; propaganda em inserção – veiculadas diariamente, inclusive aos domingos, levadas ao ar entre 8h e 24h, assegurando-se participação de todos os candidatos.RETRANSMISSÃO: estações repetidoras ou retransmissoras não necessitam gerar programas eleitorais específicos para os municípios onde se situam (devem bloquear a transmissão de programas de municípios diversos, substituindo por uma imagem estática com os dizeres: horário destinado à propaganda eleitoral gratuita”). TSE Pet 2860/DF – 2008).Direito de resposta. Constitui corolário do princípio da informação e da veracidade que norteia a propaganda eleitoral. DEFINIÇÃO – consiste em demanda na qual se postula o direito de resposta. LEGITIMAÇÃO ATIVA – candidato, partido ou coligação atingidos; GOMES afirma que o direito de resposta também poderia ser pedido por qualquer ofendido, seja pessoa física ou jurídica, mas seria de competência da justiça eleitoral o julgamento do pedido do direito de resposta se a ofensa fosse veiculada na propaganda eleitoral gratuita (GOMES, 2010, p. 384). CABIMENTO – cabível somente a partir da escolha de candidatos em convenção, se for veiculada propaganda, por qualquer meio de comunicação social, contendo imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. PROCEDIMENTO – é seguido o rito do art. 96 da Lei n. 9.504/97 (sumaríssimo). CUSTOS – os custos do direito de resposta correrão por conta do ofensor. PEDIDO PREJUDICADO – após as eleições, os pedidos do direito de resposta ainda não apreciados estarão prejudicados, já que se destinam ao equilíbrio da disputa eleitoral. Pesquisas e testes pré-eleitorais. Definição: consiste no “levantamento e a interpretação de dados atinentes à opinião ou preferência do eleitorado quanto aos candidatos que disputam as eleições” (GOMES, 2010, p. 292). Tipos: interna (circunscrita as instâncias do partido) e externa (submetida à divulgação e disciplinada pelo direito eleitoral). Critérios: veracidade e confiabilidade. Obrigatoriedade do registro: é obrigatório o registro na justiça eleitoral 5 dias antes da divulgação. Juízo de registro: eleições municipais – juiz eleitoral; eleições estaduais e federais – TRE; eleições presidenciais – TSE. MOMENTO DA DIVULGAÇÃO. A pesquisa poderá ser divulgada até

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mesmo no dia da eleição, mas a pesquisa realizada no dia da eleição somente poderá ser divulgada após as 17h do dia do pleito. ENQUETE ou SONDAGEM – consiste em pesquisa menos rigorosa quanto à abrangência e ao método, NÃO SENDO NECESSÁRIO REGISTRO NA JE. “Consoante o art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009, na divulgação de resultado de enquete, deverá constar informação de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização e depende somente da participação espontânea do interessado”. TSE. 1296-85.2010.615.0000. 2011.

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ITEM C: Registro de candidaturas. Impugnação. Legitimidade.

Registro de candidatura (RCAN): procedimento de formalização da candidatura, em regra iniciado por pedido de partido ou coligação, na qual são aferidas as condições de elegibilidade, as causas de inelegibilidade e as “condições de registrabilidade” (Ex. propostas defendidas pelo candidato – Lei 12.034/2009, somente para os cargos do executivo).A condição de candidato e a candidatura só surgem com o registro. Antes disso, aquele que foi indicado em convenção partidária goza do status de pré-candidato. Só em dois casos o pedido de registro de candidatura pode ser feito sem prévia escolha em convenção partidária: i) substituição de candidato (art.13, LE) e ii) indicação suplementar das vagas remanescentes (art. 10, §5° da LE), hipóteses em que a escolha do pré-candidato será feita pelo órgão de direção do partido. Tais hipóteses não se confundem com a “candidatura nata”, privilégio de pedir o registro sem passar pelo crivo das convenções partidárias concedido de candidatos à reeleição nas eleições proporcionais. (eficácia suspensa em virtude de liminar ADI 2.530-9, ajuizada pelo PGR).Natureza jurídica do RCAN: três posições: a) natureza administrativa (Rodrigo L. Zílio), b) natureza jurisdicional / jurisdição voluntária (Adriano Soares da Costa) e c) natureza mista. O STF já assentou a natureza administrativa do RCAN (QO na Ação ordinária 510/1998). Importante é saber que não há lide, não há conflito, de modo que cabe ao juiz examinar de ofício todas as condições do registro, salvo a inelegibilidade decretada em ação específica, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz eleitoral no exame do RCAN.Aferição das condições: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (art. 11, §10 da LE).Momento de aferição ≠ Momento de perfeição. As condições devem ser aferidas no momento de registro, mas tendo em vista data da eleição, quando deverão estar presentes (exceção: idade mínima, cujo exame deve ter em vista a data da posse, nos termos do art. 11, §2° da LE). Caso determinada condição possa ser preenchida até a eleição pelo advento de simples termo, evento futuro e certo, o RCAN não deve ser indeferido. Há ainda um processo geral ou raiz, que tem por objetivo analisar a regularidade da agremiação e dos atos por ela praticados com vistas à disputa eleitoral. (Gomes, p. 237). Procedimento: pedido de registro de candidatura (até 5 de julho, às 19:00)→ publicação de edital com lista de candidatos (pedido suplementar de RCAN pelo pré-candidato preterido pelo partido/coligação, em até 48 h e impugnação via AIRC, em até 5 dias) → diligências (72h) → decisão (3 dias) → recurso ao TRE (3 dias) → recurso ao TSE (3 dias) → recurso ao STF (3 dias). O processo é desdobrado em duas vertentes: processo geral, que objetiva analisar a regularidade do partido/coligação, e processo individual, que examina o pedido de cada postulante em particular. Novidade da Lei 12.034/2009. “A questão nova, alusiva à quitação eleitoral, diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. TSE. 1310-86.2010.600.0000. 2011”.Competência: a) Juízes Eleitorais: candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; b) Tribunais Regionais Eleitorais: candidatos a Governador, Vice-governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais; c) Tribunal Superior Eleitoral: candidatos e Presidente e Vice-Presidente.Prazo: Os partidos e coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 05 de julho do ano das eleições. Se esses se omitirem, os pré-candidatos poderão fazê-lo até 48h depois da publicação da lista de candidatos. (art. 11, §4º, LE). Depois desse prazo, ainda será possível a substituição de candidatos (art. 13 da LE).Pedido de registro: iniciativa: a) partido/coligação; b) pré-candidatos preteridos pelos partidos/coligações, até 48h depois da publicação da lista de candidatos (art. 11, §4º, LE). O pedido deve ser acompanhado dos documentos indicados no art. 11, § 1° da LE. Verificando vício sanável, o juiz é obrigado a conceder oportunidade de saneamento, em até 72h (art. 11, § 3° da LE. Não concedido o prazo de saneamento, o documento poderá ser juntado na fase recursal (Súmula 03 do TSE). Nas eleições majoritárias, deve-se registrar a chapa completa (unicidade da chapa). Candidatos a titular do Poder Executivo devem registrar suas propostas (novidade da Lei 12.034/09). Princípio da unicidade do registro: só é admissível um registro por candidato, independentemente do cargo ou da circunscrição (art. 88 do CE). Princípio da celeridade: até 45 dias antes das eleições, todos os RCAN devem estar julgados em todas as instâncias (art. 16, § 1° da LE). Reserva de sexo: Cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (art. 10 da LE). Cálculo com base no número de candidatos “efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites* estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97”. TSE. RESPe 78432. 2010. *Limites de 150% (partido) e 200% (coligação) para registro.

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Substituição de candidatos: é facultado ao partido/coligação substituir o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido (procedência de AIRC) ou cancelado (em virtude expulsão do candidato do respectivo partido político, art. 14 da LE). A escolha do substituto será feita pelo órgão de direção do partido do substituído, não em nova convenção. Nas eleições majoritárias, se houver coligação, a escolha do substituído será feita pelo voto da maioria absoluta dos órgãos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. O pedido de substituição deve ser feito até 10 dias do fato ou da notificação da decisão judicial que deu origem à substituição. Eleições majoritárias: respeitado o prazo de 10 dias do fato, o pedido pode ser feito até o dia das eleições, desde que antes do início da votação. Se a urna já tiver sido preparada, o substituto concorrerá com nome, número e foto do substituído. Entre o 1° e o 2° turno das eleições, não é possível a substituição do titular da chapa, por força do art. 77, §4° da CRFB (convoca-se, entre os remanescentes, o de maior votação). O TSE, porém, admite a substituição do vice (AC 24340/94). Eleições proporcionais: respeitado o prazo de 10 dias do fato ou da notificação, o pedido pode ser feito até 60 dias antes do pleito.Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC): ação que tem por finalidade obter o indeferimento do pedido de registro de candidatura, em virtude da ausência de condições de elegibilidade, da incidência de causas de inelegibilidade ou da falta de condições formais de registro (“condições de registrabilidade”). A AIRC constitui incidente no procedimento de RCAN, que é principal em relação a ela. Daí porque RCAN e AIRC devem ser decididos na mesma sentença. Rito: ordinário, art. 2° a 16 da LC 64/90. O Ministério PúblicoPrazo: até 5 dias após a publicação do edital com lista dos registros pedidos. Prazos contínuos, peremptórios, correm em cartório e, a partir do fim do prazo de registro, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC 64/90). Pela especialidade, esta regra vale também para o MP, constituindo exceção à regra que garante a intimação pessoal, com vista dos autos (art. 18, II, “h” da LC75/93 e art. 236, §2° do CPC). Competência: a mesma do RCAN, art. 2° da LC 64/90.Legitimidade ativa: a) MP, impedido o membro que tiver exercido atividade partidária ou disputado eleição nos últimos 4 anos; b) Partido Político, desde que não coligado (art. 6°, §4° da LE); c)Coligação e d) Candidato. A legitimidade do candidato independe do cargo disputado, podendo, eg, candidato a vereador impugnar registro de candidato a prefeito (neste sentido, J. Jairo e R.L. Zílio, contra, A. Soares da Costa). “Candidato” que teve o RCAN indeferido também tem legitimidade ativa para impugnar RCAN dos demais candidatos. O TSE admite a legitimidade do “pré-candidato” derrotado na convenção para impugnar o RCAN do candidato escolhido, com base em vícios da convenção. Candidatos de outros partidos também têm legitimidade para impugnar o RCAN de seus adversários, vedada, porém, a invocação de matéria interna corporis do outro partido (eg, vícios da convenção). É possível o litisconsórcio facultativo ativo. Quanto à fase recursal, dispõe a súmula 11 do TSE que partido político que não tenha impugnado o RCAN não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Esta súmula não se aplica ao MP. Por fim, frise-se que o cidadão não tem legitimidade, podendo apenas apresentar “notícia” aos órgãos legitimados para agir (o art. 97, §3° do CE foi revogado pelo art. 3° da LC 64/90).Legitimidade passiva: pré-candidato, ou seja, aquele que pede o RCAN. Não há litisconsórcio passivo necessário entre pré-candidato e seu partido/coligação. A lei não impõe e nem há unidade de relação jurídica material. Admite-se a assistência simples do partido/coligação (interesse jurídico). Nas eleições majoritárias, não há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice ou suplente, pois as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade têm caráter personalíssimo. Ademais, é possível pedir a substituição do titular ou do vice que tiver seu RCAN indeferido (art. 13 da LE).Capacidade postulatória: a) eleições municipais: AIRC dispensa advogado, salvo em grau recursal; b) eleições estaduais, federais e presidencial: exige-se advogado desde o início, pois a AIRC será proposta diretamente perante tribunal. Neste sentido, J. Jairo e TSE.Causa de pedir: ausência de condições de elegibilidade, incidência de causas de inelegibilidade ou falta condições formais de registro (“condições de registrabilidade”). Atenção: a AIRC não se presta à decretação de inelegibilidade por abuso de poder. A AIRC só pode ter como causa de pedir a inelegibilidade originária ou a inelegibilidade cominada já reconhecida em processo específico anterior.Preclusão: as inelegibilidade devem ser arguídas na primeira oportunidade possível, sob pena de preclusão (art. 259, CE). Não alegadas na AIRC, só não precluem as inelegibilidades constitucionais e as supervenientes (legais ou constitucionais), que poderão ser posteriormente invocadas em recurso contra a expedição de diploma.Antecipação de tutela: não tem cabimento em sede de AIRC (permite-se a continuidade da campanha). Admite-se, por outro lado, julgamento antecipado da lide.Recurso: "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional" (Súmula 11 – TSE). Exige-se a

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GRUPO I – DIREITO ELEITORALPONTO N. 5 Ricardo Caldas

representação de advogado para recurso (AC 23668/2004). Prazo: 3 dias.

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GRUPO I – DIREITO ELEITORALPONTO N. 06.

ITEM A: Propaganda eleitoral em geral. Início. Bens públicos e bens particulares. Símbolos e imagens semelhantes às de órgãos do governo.

Obras consultadas: José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 6ª Edição. Ed. Atlas. Rodrigo López Zílio. Direito Eleitoral. 2ª Ed. Ed. Verbo Jurídico. Legislação básica: citada no texto.

A propaganda, entendida como o conjunto de técnicas utilizadas para sugestionar pessoas na tomada de decisões,

na medida em que se revela como um fator fundamental para o deslinde dos pleitos eleitorais vem sendo fruto de

intensa preocupação e regulamentação pelo Direito Eleitoral brasileiro. Tipos. A propaganda política é o gênero,

constituído pelas espécies: eleitoral, partidária e intrapartidária. Conceito. Segundo J. Jairo, denomina-se

propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do

eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Princípios. Dentre os princípios que disciplinam a propaganda

eleitoral no Brasil podem ser elencados: a) princípio da legalidade; b) princípio da liberdade (toda e qualquer

propaganda é permitida respeitadas as restrições legais, vide art. 39, caput da Lei de Eleições e art. 248 do Código

Eleitoral); c) princípio da responsabilidade; d) princípio da igualdade e e) princípio do controle judicial da

propaganda. Início. Nos termos do art. 36 da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia

05 de julho do ano da eleição, sendo que qualquer propaganda eleitoral realizada antes desta data será

considerada “propaganda antecipada” e, nesta medida, considerada irregular, sujeitando o responsável pela

divulgação da propaganda, e também o seu beneficiário quando for comprovado o seu prévio conhecimento, à

multa, nos termos do art. 36, §3°da Lei 9.504/97. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende

exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. Nesse

sentido, o pedido de voto não é requisito essencial para a configuração do ilícito, desde que haja alusão à

circunstância associada á eleição (AgRg no Ag nº 5.120, Rel. Min. Gilmar Mendes). A lei não fixa um marco a partir

do qual a propaganda eleitoral é considerada antecipada. Para Rodrigo Zílio, a delimitação de um critério temporal

rígido pode, por via transversa, representar em estímulo à prática antecipada de propaganda. A esse respeito,

entendeu o TSE ser irrelevante a distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das

convenções partidárias de escolha dos candidatos, considerando extemporânea propaganda realizada em maio de

2009 em relação à eleição presidencial de 2010 (TSE, RRp nº 1.406/DF, 2010). Para J. Jairo, é mais razoável a

fixação do termo a quo no mês de janeiro do ano das eleições. Saliente-se, neste ponto, que em decorrência da

recente reforma eleitoral (Lei n. 12.034/09) foi acrescentado o art. 36-A à Lei das Eleições, o qual trouxe alguns

critérios objetivos para a exclusão de determinados atos da categoria de propaganda antecipada, ou seja,

autorizando-os.

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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GRUPO I – DIREITO ELEITORALPONTO N. 06.

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Questão do 26º. 27, letra a: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição e

apenas pode ser veiculada pelos candidatos que já tenham obtido da justiça eleitoral o deferimento do registro de

suas candidaturas. Errada em função do “apenas”, ver art. 16-A da Lei 9.504. “Art. 16-A. O candidato cujo registro

esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral

gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição,

ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância

superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou

coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao

deferimento do registro do candidato”.

Bens públicos. O art. 37 da Lei das Eleições, alterado pela Lei 12.034/09, veda a realização de propaganda

eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público (p. ex: bancas de jornais, ônibus,

táxi), ou que a ele pertençam (hospitais, unidades de ensino, delegacias, museus, bibliotecas), e nos de uso

comum, como postes de iluminação pública, passarelas, viadutos, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes,

lojas, templos, estádios, ainda que de propriedade privada. Proibição de propagandas eleitorais de qualquer

espécie em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.

Segundo o TSE, é vedada a propaganda em estabelecimento comercial, que, apesar de ser bem particular, é de

uso comum (AREsp nº 25.428, 2006). Questão do 25º. 96: a veiculação de propaganda eleitoral em lojas e

estabelecimentos comerciais, nas quais a população em geral tem acesso: resposta correta é letra d: é vedada a

veiculação de propaganda de qualquer natureza nesses estabelecimentos. Conforme já explicamos, trata-se de

bens de uso comum.

Bens particulares. Depende apenas do consentimento do proprietário ou possuidor, sendo desnecessária a

obtenção de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral. O consentimento deve ser espontâneo e

gratuita a cessão do espaço (LE, art. 37, § 8º). A veiculação de propaganda fica limitada a quatro metros

quadrados, independentemente da forma (pintura, placa, cartaz, etc.), obstaculizando, portanto, que por via

transversa se realize propaganda por meio de outdoor. Questão do 26º. 27, letra b: a veiculação de propaganda

eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca

de espaço para esta finalidade. Item correto, ver art.37, §8º da LE. Cabe destacar as brandas consequências do

descumprimento das proibições acima mencionadas, que primeiro sujeitam o responsável à restauração do bem,

e, somente em caso de não cumprimento, lhe imputam multa (art. 37, §1°). No interior das casas legislativas a

propaganda eleitoral fica a critério da mesa diretora (art. 37, §3°). É permitida a colocação de cavaletes, bonecos,

cartazes, etc. ao longo das vias públicas desde que tais objetos sejam móveis, não prejudiquem o trânsito e

sejam retirados entre as 22 horas e às 06 da manhã (art. 37, §§6 e 7°: § 7o A mobilidade referida no § 6o estará

caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas).

Símbolos e Imagens. Saliente-se, por fim, que, de acordo com o art. 40 da Lei das Eleições, na propaganda

eleitoral é vedado o uso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos

de governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista, sendo que tal, conduta, acaso verificada,

configurará crime, punível com detenção de 06 meses a 1 ano, além do pagamento de multa.

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GRUPO I –DIREITO ELEITORALPONTO N. 06.

ITEM B: Condições de elegibilidade.

Conceito. Segundo J. Jairo, condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos que devem,

necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente (capacidade

eleitoral passiva). As condições de elegibilidade estão taxativamente previstas no art. 14, § 3° da CRFB e podem ser

reguladas por lei ordinária (reserva legal simples). Saliente-se, porém, que a lei ordinária não pode criar novas

condições. Vejamos cada uma delas. Nacionalidade brasileira. Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o

indivíduo a determinado Estado. É comprovada no alistamento eleitoral. Os portugueses equiparados configuram

exceção a esta condição, pois, independentemente de naturalização, podem gozar de direitos políticos no Brasil.

Pleno exercício dos direitos políticos. Denotam a capacidade de votar e ser votado e são adquiridos com o

alistamento. A suspensão e a perda de direitos políticos afeta a elegibilidade (art. 15 da CRFB). Alistamento

eleitoral. condiciona a aquisição da cidadania ativa e passiva. Sua prova é feita pelo título eleitoral. Domicílio

eleitoral na circunscrição. No mínimo, 1 ano antes da eleição (art. 9, LE). Circunscrição: nas eleições municipais, é

o município, nas eleições gerais, exceto presidencial, é o estado e, por fim, na eleição presidencial, é o território

nacional. Filiação partidária. No mínimo, 1 ano antes da eleição (art. 9, LE). Estatutos partidários podem exigir

tempo maior, o qual não poderá ser alterado em ano de eleição (arts. 18 e 20 LOPP). Membros do MP,

magistrados e membros de Tribunais de Contas: filiação, no mínimo, 6 meses antes do pleito, quando deve ocorrer

a desincompatibilização (LC nº 64/90, arts. 1º, II, a, 8, 14 e j). Militares: não é exigida a filiação partidária do militar

da ativa, bastando o alistamento e o registro de candidatura. Suspensão de direitos políticos: a filiação não é

cancelada, mas só suspensa, sendo possível o aproveitamento do tempo anterior à suspensão para fim de

comprovação do prazo mínimo de filiação. A filiação pode ser provada por qualquer meio, não só pelas listas

enviadas à justiça eleitoral (súmula 20 do TSE). Pluralidade de filiação: são todas inválidas (≠ do alistamento). A

CRFB adotou democracia partidária, inexistindo candidatura avulsa. Idade mínima. 35 anos (Presidente, Vice e

Senador), 30 anos (Governador e Vice), 21 anos (Deputado Federal ou Estadual, Prefeito e Vice e juiz de paz) e 18

anos (Vereador). A idade mínima pode ser preenchida até a data da posse (art. 11, §2º,LE). Conforme o TSE, o

menor emancipado não preenche a idade mínima. Momento de aferição. As condições de elegibilidade devem ser

aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou

jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (art. 11, §10 da LE). Entretanto, a jurisprudência

afirma que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas com base na situação

existente na data da eleição (exceção: idade mínima, cujo exame deve ter em vista a data da posse, nos termos do

art. 11, §2° da LE). Nem poderia ser diferente, pois a própria Lei 9.504/97, em seu art. 9º, prevê que o alistamento,

domicílio e filiação partidária devem ser aferidos com base no dia do pleito.

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GRUPO I – DIREITO ELEITORALPONTO N. 06.

ITEM C: Abuso do Poder Econômico, Político e dos Meios de Comunicação Social. Ação de

investigação judicial eleitoral.

O combate aos chamados “abusos” tem fundamento constitucional (art.14, §§ 9º e 10º) e hoje se

encontra sistematizado basicamente no âmbito da LC 64/90, com as achegas do CE, arts. 237, 222 e 262,

IV. Conceito. Emerson Garcia conceitua abuso de poder como sendo o “uso indevido ou exorbitante da

aptidão para a prática de um ato, que pode apresentar-se inicialmente em conformidade ou desde a

origem destoar do ordenamento jurídico”. Tais práticas desequilibram indevidamente a eleição e

mitigam a igualdade de chances. Denotam a ocorrência de ato ilícito eleitoral, reclamando uma sanção e

a responsabilização dos promotores e beneficiários do evento (prevenção geral e intimidação social).

Espécies. Distingue a lei diversas espécies de abuso. Abuso de poder econômico. Refere-se à utilização

excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem

valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e

legitimidade das eleições. Formas mais habituais, segundo Emerson Garcia: utilização indevida de

transporte nas eleições; o recebimento e a utilização de recursos vedados, ou superiores ao permitido

em lei; a realização de gastos eleitorais em montante superior ao declarado; a utilização de numerários

e serviços, a exemplo de serviços gráficos, do próprio candidato, sem incluí-los no montante de gastos

eleitorais. Abuso de poder político. Ocorre nas situações em que o detentor do poder, valendo-se de

sua condição, age de modo a influenciar o eleitor, prejudicando a sua liberdade de voto. Caracteriza-se,

dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto. Exemplos: uso de verbas

públicas, de servidores públicos ou de bens públicos em campanhas eleitorais. Abuso de poder político-

econômico. Em geral, os fatos que caracterizam abuso de poder político não se confundem com os que

caracterizam abuso de poder econômico. Entretanto, em muitos casos, os dois abusos andam juntos.

Nesse sentido: “o abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto

de AIME, porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais

públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento

ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral” (TSE – AAI nº 11.708/MG,

2010). Abuso dos meios de comunicação social. Ocorre quando há utilização indevida dos meios de

comunicação social no processo eleitoral, lesiva à liberdade e à igualdade em relação ao exercício do

sufrágio. Exemplos: divulgação, na televisão ou no rádio, oferecendo tratamento privilegiado a algum

candidato, mesmo que em uma tentativa discreta em matéria jornalística; uso indevido de propaganda

eleitoral; desobediência às restrições para a propaganda institucional. Vide art. 248 do CE e art. 41 da

Lei 9504, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Previsão: arts. 19 e ss. da LC 64/90 (procedimento sumário). Finalidade: A AIJE é medida de caráter

jurisdicional destinada a coibir a prática dos chamados abusos em matéria eleitoral, protegendo a

regularidade do pleito e a higidez da disputa. Autorizam o manejo da ação: abuso de poder econômico

ou do poder político, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Segundo

decisão do TSE: “na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação

ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou” (Agravo Regimental em Recurso Especial

Eleitoral nº 3888128, DJE 07/04/2011). Prazo. A lei não fixa termo inicial ou final; a jurisprudência fixou

o prazo final para o ajuizamento da AIJE até a data da diplomação. É a única ação que pode apurar atos

de abuso de poder que ocorram antes do período eleitoral. Questão do 26º. 29, item I, é cabível AIJE por

abuso de poder econômico por fato ocorrido antes do registro do candidato. Item correto, pois a

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GRUPO I – DIREITO ELEITORALPONTO N. 06.

jurisprudência é pacífica no sentido de que o abuso de poder econômico ou político ocorrido antes ou

depois do pedido de registro deve ser questionado em sede de AIJE: admite-se a AIJE fundada no art. 22

da LC 64/90 que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato (TSE – RO

nº 722/PR, 2004). Questão do 26º. 30, letra a, AIJE por uso indevido dos meios de comunicação pode ser

ajuizada após a data da diplomação dos eleitos. Item errado, pois o marco final para ajuizamento é a

diplomação. Tal marco prestigia o princípio da segurança jurídica e visa impedir a ocorrência de

demandas oportunistas em épocas já recuadas do pleito eleitoral, o que acarretaria a instabilidade dos

mandatos. Legitimados ativos: partidos políticos, coligações, candidato, pré-candidato (foi escolhido na

convenção, mas ainda não teve o pedido de registro deferido pela Justiça Eleitoral) e Ministério Público

Eleitoral. Questão do 26º. 29, item III, partido coligado para pleito majoritário não possui legitimidade

para isoladamente propor AIJE por abuso de poder econômico contra candidato à respectiva eleição

majoritária. Item correto, pois, segundo o TSE, partido político em coligação não possui legitimidade

para isoladamente propor AIJE por abuso de poder econômico (Ac. 25.015, 2005). Legitimados passivos:

candidato, pré-candidato e qualquer pessoa que haja contribuído para a prática abusiva, sem se

excluírem autoridades públicas. Partido, coligação ou pessoa jurídica não podem figurar no pólo passivo

da AIJE, já que não podem sofrer as conseqüências próprias da ação (inelegibilidade e cassação), ver TSE

– Rp nº 373, 2005). Segundo J. Jairo, a dignidade da pessoa humana impõe que seja oportunizada a

participação na relação jurídica processual daquele que será diretamente afetado pela prestação

jurisdicional. A par disso, o TSE, ao apreciar o RCED 703/SC, em 21/02/2008, passou a exigir a formação

de litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice ou suplente (no caso dos Senadores) nas eleições

majoritárias. Por fim, a AIJE não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o

beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva, porque a lide não é

necessariamente decidida de maneira homogênea ou uniforme para todos os litisconsortes.

Precedentes: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 130734, DJE 25/04/2011.

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GRUPO I – DIREITO ELEITORALPONTO N. 07. Henrique Gentil Oliveira

ITEM A: Propaganda eleitoral na imprensa, na internet e mediante outdoors. Comícios. Alto-falantes e

distribuição de material de propaganda política. Distribuição proporcional de horários gratuitos

pelos meios de comunicação audiovisuais.

Obras consultadas:

Roberto Moreira de Almeida. Curso de Direito Eleitoral. 5ª Edição. Ed. Jus Podium.

Legislação básica.

Lei 12.034/09.

Lei 11.300/2006 .

Arts. 43 a 58 da Lei 9.504/97.

Propaganda, segundo Flávio Ribeiro12, é “um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão”.

Propaganda eleitoral na imprensa escrita:A propaganda eleitoral na imprensa escrita (jornais, periódicos e a reprodução na internet do jornal impresso) é autorizada, limitando-se a até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas alternadas. Tal veículo de comunicação pode ser utilizado a partir de 06 de julho do ano eleitoral até a antevéspera das eleições. Cada edição não pode ultrapassar 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão ou ¼ (um quarto) de página de revista ou tablóide para cada candidato, partido ou coligação. A inobservância de tais limites implica na sanção delineada pelo art. 43, §2º, da Lei 9.504/9713.Trata-se de modalidade de propaganda eleitoral paga. O artigo 43, §1º, da Lei 9.504/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.034/09, exige que, no anúncio da propaganda eleitoral na imprensa, conste o valor pago pela inserção.

Propaganda eleitoral na internet:A Lei 12.034/09 acresceu os arts. 57-A a 57-I à Lei de Eleições, traçando regras específicas para o uso da internet nas eleições.Na internet, é permitido realizar propaganda eleitoral: - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. De outro vértice, veda-se:- Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga;- Propaganda eleitoral veiculada em site de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos - Propaganda eleitoral veiculada em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Justiça Eleitoral pode suspender por 24 horas (duplicada a cada reiteração) o acesso a todo o conteúdo informativo de sites que deixarem de cumprir as disposições da lei eleitoral. Deverá ser informado que o site encontra-se temporariamente inoperante por determinação da Justiça Eleitoral.O provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação pode sofrer penalidade, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a

12 Direito Eleitoral, p. 379.13 § 2o  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

2

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GRUPO I – DIREITO ELEITORALPONTO N. 07. Henrique Gentil Oliveira

cessação dessa divulgação. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.É livre a manifestação do pensamento (vedado o anonimato) durante a campanha eleitoral na internet, inclusive em redes sociais. Assegura-se direito de resposta.A utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico (lista de emails) é vedada.

Propaganda eleitoral em outdoors:Antigamente, era permitida a realização de propaganda eleitoral em outdoor. Tratava-se de modalidade paga, de custo elevado e de acesso restrito a poucos. A Lei 11.300/2006 vedou expressamente a realização de propaganda em outdoors.O descumprimento impõe a retirada imediata e a aplicação de multa para a empresa responsável, para os partidos políticos, para as coligações e para os candidatos.Também se veda usar uma faixa ou uma pintura em muro particular com as dimensões de um outdoor. A Lei 9.504/97, em seu artigo 37, §1º, autoriza a afixação, em bens particulares, de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral.Homem-cartaz: inexiste vedação aos cartazes carregados por pessoas na rua, desde que não atrapalhem o trânsito (Resolução TSE 21.610 , art. 14).

Comícios:Os comícios são permitidos, desde que não haja distribuição de brindes, sorteio de bens ou realização de shows artísticos. Os showmícios são terminantemente proibidos. Devem ser realizados entre as 8 e as 24 horas.Vale ressaltar que é crime realizar comício no dia das eleições (art. 39, §5º, da Lei das Eleições).A realização de comício deve ser comunicada à autoridade policial com antecedência mínima de 24 horas. A utilização de trio-elétrico é permitida somente para sonorizar o evento.

Alto-falantes e distribuição de material de propaganda política:Os alto-falantes são permitidos entre as 8 e 22 horas, desde que em funcionamento na sede do comitê do partido ou da coligação. Em comícios, podem funcionar entre as 9 e 24 horas (art. 39, §4º, da Lei das Eleições).Os amplificadores de som móveis são permitidos, desde que observados alguns parâmetros: (a) devem ser instalados em veículo do partido, da coligação ou do candidato; (b) utilizado entre as 8 e 22 horas, até a véspera das eleições; (c) não podem ser utilizados a menos de 200 metros de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando em funcionamento), de quartéis e das sedes de repartições dos três poderes.Rememore-se que apenas se pode utilizar trio-elétrico para a sonorização de comícios; em qualquer outra situação é vedada sua utilização.A propaganda impressa (santinhos) pode ser utilizada, desde que não seja apócrifa. Sempre deve constar o CPF/CNPJ do responsável por sua elaboração, quem contratou sua confecção e a correspondente tiragem. Somente podem ser utilizados até as 22 horas da véspera das eleições.Adesivos podem ser afixados em veículos particulares. Em veículos públicos ou nos utilizados em atividades que dependam de permissão do Poder Público (ônibus, táxis, etc.), não pode.Não se pode elaborar, em hipótese alguma, qualquer material que possa proporcionar vantagem ao eleitor (bonés, canetas, chaveiros, etc.).

Distribuição proporcional de horários gratuitos pelos meios de comunicação audiovisuais:As emissoras de rádio e TV reservarão, nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, horários destinados à propaganda eleitoral gratuita.Os parâmetros que devem ser observados para a distribuição entre os partidos e coligações são os seguintes: (a) um terço, igualitariamente; (b) dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados (no caso de coligação, devem ser somados os representantes de todos os partidos que a integram).No segundo turno das eleições majoritárias, o tempo há de ser distribuído igualmente entre os dois candidatos remanescentes. Aqui, pouco importa a representação na Câmara dos Deputados: cada candidato fica com 50% do tempo.Relevante chamar atenção para a alcunhada “propaganda desblocada”, que são aquelas inserções de até sessenta segundos distribuídos ao longo do dia, entre as 8 e 24 horas. Além do tempo destinado para a propaganda em blocos (horário eleitoral gratuito), as emissoras devem reservar 30 minutos para a propaganda desblocada.

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ITEM B: Recurso contra a Diplomação. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

Obras consultadas:

Roberto Moreira de Almeida. Curso de Direito Eleitoral. 5ª Edição. Ed. Jus Podium.

Legislação básica.

Arts. 258 a 262 do Código Eleitoral.

Art. 14, §§ 10 e 11 da CF.

1- Recurso contra a diplomação:

Linhas gerais: Trata-se de instrumento jurídico-legal destinado à arguição de inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado. Deve ser manejado no prazo de 03 (três) dias, contados da realização da sessão de diplomação.A despeito de ser denominado como recurso e ter recebido tal tratamento pelo Código Eleitoral , tal instrumento não tem natureza recursal.Destaque-se, a propósito, que a diplomação não é decisão judicial, mas sim ato administrativo declaratório da conclusão da última fase do processo eleitoral. Prevalece que se trata de ação eleitoral de cunho impugnativo à diplomação.

Legitimidade ativa e passiva: Podem ajuizar os candidatos, os partidos políticos, coligações e o Ministério Público Eleitoral. Nas três primeiras hipóteses, a petição deve ser subscrita por advogado. A propositura de RCD por outro legitimado não impede a atuação do MP.Deve ser proposta em face do candidato eleito e diplomado. O TSE entende ser indispensável a citação - como litisconsorte passivo necessário - do vice (nas eleições para o Executivo) e dos suplentes (nas eleições para Senador). Os partidos políticos não estão obrigados a integrar a lide.

Cabimento: O art. 262 do Código Eleitoral enumera taxativamente as hipóteses de cabimento:Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato Importante – jurisprudência do TSE: apenas se pode alegar inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao deferimento do registro da candidatura. As de natureza constitucional podem ser alegadas ainda que anteriores ao registro da candidatura; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda (de pouca utilização prática atualmente, em razão da totalização eletrônica dos votos); IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Competência: O RCD sempre será julgado na instância superior (TRE ou TSE). O TRE é competente no que se refere à diplomação realizada pela Junta Eleitoral (Prefeito, Vice-Prefeito e Governador). O ajuizamento é feito na primeira instância. Após as contrarrazões e vista ao autor acerca de novos documentos, o Juiz Eleitoral deve remeter os autos para o TRE.O TSE é competente no que se refere à diplomação realizada pelos TREs (Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Distrital). O ajuizamento é feito perante o TRE. Após as contrarrazões e vista ao autor acerca de novos documentos, o relator deve remeter os autos para o TSE.Há polêmica no que toca as eleições presidenciais. Parte da doutrina fala na hipótese de cabimento de recurso extraordinário, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Outra corrente entende não ser cabível RCD ou recurso extraordinário contra a expedição de diploma nas eleições presidenciais, por ausência de previsão constitucional.Procedimento: Adota-se o procedimento estampado no art. 267 do Código Eleitoral.

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2- Ação de Impugnação de Mandato Eletivo:

Linhas gerais:Trata-se de ação destinada a impugnar mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.Está prevista no art. 14, §§ 10 e 11 da CF, dispositivos que ainda não receberam regulamentação infraconstitucional. Deve ser proposta no prazo de 15 dias, contados da diplomação. Trata-se de prazo decadencial, que não se suspende, tampouco se interrompe. A jurisprudência do TSE diz que deve ser desprezado o dia do começo e incluído o dia do vencimento (aplica a regra processual civil).A AIME tem como principal objetivo proteger os interesses difusos do eleitor relacionados ao exercício do direito de sufrágio.

Legitimidade ativa e passiva: Pode ser proposta pelo Ministério Público, por partido político, por coligação ou por candidato. O TSE entende que o eleitor NÃO tem legitimidade. Se o MP não ajuizar, obrigatoriamente deve atuar como custos legis.Devem figurar como réus os diplomados que cometeram o abuso do poder econômico, político, fraude ou corrupção.

Cabimento: Conforme mencionado, é cabível em casos de abuso de poder econômico ou político, corrupção eleitoral ou fraude. O TSE entende ser indispensável a citação - como litisconsorte passivo necessário - do vice (nas eleições para o Executivo) e dos suplentes (nas eleições para Senador). Os partidos políticos não estão obrigados a integrar a lide.

Competência: É fixada pelo art. 2º da LC 64/90 (Inelegibilidades) e arts. 40 e 215 do Código Eleitoral.Logo, a competência é assim definida:TSE: se o diplomado for o Presidente ou Vice-Presidente da República;TRE: se o diplomado for Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal ou Deputado Distrital;Juízes Eleitorais: se o diplomado for Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.

Procedimento: Segundo a jurisprudência do TSE, deve tramitar segundo o procedimento da ação de impugnação do pedido de registro de candidaturas encartado na Lei Complementar 64/90. Não são cabíveis a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão de medida cautelar preparatória. Deve tramitar sob segredo de justiça; o julgamento, no entanto, deve ser público (conforme já decidiu o TSE).A ação é autônoma, sendo dispensável o ajuizamento prévio de investigação judicial eleitoral. Aplicando-se o art. 257 do Código Eleitoral, a decisão tem eficácia imediata; eventual efeito suspensivo, através de medida cautelar imediata, somente será concedida em casos excepcionais, cabendo ao recorrente comprovar, de plano, os vícios da decisão recorrida.

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ITEM C: Condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais. Captação ilícita de sufrágio.

Obras consultadas:

Roberto Moreira de Almeida. Curso de Direito Eleitoral. 5ª Edição. Ed. Jus Podium.

Legislação básica.

Arts. 73 a 78 da Lei 9.504/97.

Art. 41-A da Lei 9.504/97.

1- Condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais.

Linhas gerais: Diversas condutas dos agentes públicos são vedadas com a finalidade de evitar a ocorrência de abuso de poder político, flagrantemente prejudicial a liberdade do voto. O conjunto destas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais encontra-se previsto nos art. 73 a 78 da Lei de Eleições (Lei 9.504/97), sendo que o próprio art. 73, §1 define agente público como aquele que “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”.

Rol de condutas vedadas:a-) Durante todo o ano eleitoral:- Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;- Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;- Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;- Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;- Realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos últimos três anos que antecedem o pleito ou do último ano anterior à eleição;- Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

b-) A partir de abril do ano eleitoral:- Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

c-) Nos três meses que antecedem o prélio eleitoral:- Nomear, contratar, demitir, remover, transferir ou exonerar, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos (sob pena de nulidade do ato). Destaque-se, neste ponto, que estão excluídas da última vedação: i) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e a designação ou dispensa de funções de confiança; ii) a nomeação para cargos do Ministério Público, Judiciário, tribunais de contas e órgãos da Presidência da República; iii) nomeação de aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de três meses; iv) nomeação necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, desde que expressamente e previamente autorizadas pelo chefe do Executivo; e v) transferência ou remoção de militares, policiais civis e agentes penitenciários.

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- Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;- Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta (com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado), salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;- Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;- Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações;- Participar de inauguração de obras públicas.

Cabe agora mencionar o rol de conseqüências do descumprimento destas vedações, recentemente ampliado pela reforma eleitoral: i) aplicação da suspensão imediata da conduta; ii) aplicação de multa; e iii) eventual imposição da cassação do registro ou do diploma do candidato.

2- Captação ilícita de sufrágio

Linhas gerais: Considera-se captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive. Também caracteriza a captação ilícita de sufrágio a prática de atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. A definição da captação ilícita de sufrágio foi fruto de projeto de iniciativa popular.Importante salientar o fato de que a ação por captação ilícita de sufrágio se diferencia da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, na medida em que para a sua propositura não é necessária a chamada “potencialidade lesiva”, ou seja, a possibilidade de alteração do resultado das eleições. De acordo com o TSE, basta a comprovação da compra de um único voto para que se justifique o seu manejo.

Caracterização:Para a caracterização de tais condutas não é preciso o pedido explícito de votos, sendo suficiente a presença do dolo, consistente no especial fim de agir. Uma vez constatados os referidos comportamentos, poderá ser ajuizada, até a data de diplomação, ação por captação ilícita de sufrágio a qual, observando o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, poderá sujeitar o candidato a pena de multa assim como a cassação do registro ou do diploma.

Participação do candidato:Não se exige a participação direta ou indireta do candidato para a caracterização da captação ilícita de sufrágio. Basta o consentimento, a anuência, o conhecimento ou a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE.

Sanções:As consequências da captação ilícita de sufrágio são a aplicação de multa e a cassação do registro ou do diploma. A aplicação da sanção tem eficácia imediata, ou seja, eventual recurso não terá efeito suspensivo. É praxe, no entanto, o uso de medida cautelar inominada para se obter o efeito suspensivo.Para a apuração das condutas ilícitas deve ser utilizado o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral.

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ITEM A: Partidos Políticos. Princípios constitucionais a serem observados na sua criação. Vedações.

Fusão e incorporação.

Obras consultadas:

Resumo elaborado pelo Grupo 25, pp. 582/584.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 7ª edição. Ed. Atlas.

Código eleitoral anotado e legislação complementar. 10ª edição – Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de

Gestão da Informação, 2012.

Legislação básica.

Art. 17, CF.

Arts.1º, 4º, 6º, 7º, 8º, 11, 12, 14, 15, 15-A, 23, 24, 25, 29, 31, 38 a 59, Lei n.º 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos

Políticos – LOPP).

Art. 44, V e § 3º, 2.031, parágrafo único, Código Civil.

Arts. 32 e 36, §§ 2º e 3º, Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições – LE).

Art. 1º, § 1º, Lei n.º 12.016/09.

Resoluções n.º 20.034/97 e 22.610/07 do TSE .

1. Partidos Políticos.

Celso Ribeiro Bastos define partido político como “uma organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo

programa político com a finalidade de assumir o poder e mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa

pública através de críticas e oposição”.14 (Resumo 25, p. 582)

José Jairo Gomes menciona que os partidos políticos são canais legítimos de atuação política e social, peças

essenciais para o funcionamento do complexo mecanismo democrático. Segundo o autor, eventuais querelas

existentes entre um partido e uma pessoa natural ou jurídica, entre dois partidos, entre órgãos do mesmo partido

ou entre partido e seus filiados devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, não sendo competente a Justiça

Eleitoral, exceto se a controvérsia provocar relevante influência em processo eleitoral já em curso (GOMES , pp. 83

e 85).

Importante destacar que a Lei n.º 12.016/09 equiparou às autoridades os “representantes ou órgãos de partidos

políticos” (art. 1º, § 1º), de modo que é possível impetrar mandado de segurança contra eles.

2. Princípios constitucionais a serem observados na sua criação.

A CF adotou o princípio da liberdade de organização, de forma que, consoante o disposto em seu art. 17, os

partidos políticos, enquanto protagonistas do jogo democrático, podem ser livremente criados, fundidos,

incorporados e extintos, desde que sejam resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o

pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

A par destas limitações à regra da liberdade partidária, determina a Constituição que tais agremiações devem

observar os seguintes preceitos:

a) Caráter nacional: é vedada a criação de partidos políticos regionais, estaduais ou municipais, sob pena de não

ser deferido o pedido de registro do estatuto do Partido no TSE;

b) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a

estes: o escopo da norma é a proteção do interesse nacional;

c) Prestação de contas à Justiça Eleitoral: os partidos devem manter, a partir de seus órgãos nacionais, regionais e

municipais, escrituração contábil, de modo que se possa conhecer a origem de suas receitas e destinação de

14 Bastos, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 275.

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suas despesas. Determina-se, inclusive, que até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos devem

conservar a documentação referente a suas contas (LE, art. 32);

d) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei: tal funcionamento vem disciplinado por meio da LOPP.

Nos termos do art. 4º da LOPP, aos filiados é assegurada igualdade de direitos e deveres.

4. Vedações

Além das proibições referidas nos itens “a” e “b” do tópico anterior, os partidos políticos não podem ministrar

instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus

membros (art. 17, § 4º, CF e art. 6º, LOPP). Um partido com tal desenho representaria evidente ameaça ao regime

democrático, pois levantaria perigosamente a bandeira de regimes totalitários, além de lhes avocar a memória

(GOMES, p. 88).

Ademais, conforme o art. 7º, § 2º, da LOPP, o partido que não tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior

Eleitoral não pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao

rádio e à televisão.

Finalmente, nos termos do art. 31 da LOPP, é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer

forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade

de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros (idem art. 17, II, CF) – atenção ao artigo 24 da LE, que veda algumas doações a

partido e candidato para campanhas eleitorais;

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e

fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais –

Ac.-TSE, de 9.2.2006, no REspe n° 25.559: “O que se contém no inciso III do art. 31 da Lei n° 9.096/1995, quanto às

fundações, há de ser observado consideradas as fundações de natureza pública.”;

IV - entidade de classe ou sindical.

5. Fusão e incorporação.

Na fusão, dois partidos se juntam, extinguindo-se, para formar um novo partido; na incorporação, um

partido deixa de existir, passando a fazer parte de outro.

Para que possa ocorrer a fusão, é preciso que sejam observadas as exigências do art. 29, § 1º, LOPP. Nessa

hipótese, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital

Federal, do estatuto e do programa (art. 29, § 4º, LOPP). O novo partido passa a ser reconhecido, com toda as

prerrogativas legais, antes mesmo da averbação de seu estatuto no TSE, sendo desnecessária a comprovação do

“apoiamento mínimo” exigido na criação de novos partidos políticos.

Já a incorporação pressupõe a observância dos requisitos previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 29 da LOPP.

Importante destacar que os votos obtidos, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, pelos partidos

políticos fundidos ou incorporados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, da

distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29, § 6º, LOPP). Nos

termos da Res.-TSE n° 22.592/2007, o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário

devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.

De acordo com o § 7º do art. 29, o novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e

averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.

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ITEM B: Personalidade jurídica dos Partidos Políticos. Registro e funcionamento. Estatutos. Fundo

Partidário. Propaganda partidária.

1. Personalidade jurídica dos Partidos Políticos.

Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º da LOPP e art. 44, V e § 3º, CC) que se

constituem mediante a observância dos requisitos previstos no art. 8º da LOPP (requerimento de registro dirigido

a cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, subscrito pelos seus fundadores –

pelo menos 101 –, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados; registro pelo Oficial no livro

competente).

Adquirida a personalidade, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores (0,5% dos votos

dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com

um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles) e realiza os atos necessários para a

constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma de seu estatuto (art. 8º, § 3º, LOPP). O

apoiamento mínimo comprova o caráter nacional do partido, que é requisito fixado na CF e condição para o

registro do estatuto no TSE (art. 7º, § 1º, LOPP).

2. Registro e funcionamento.

O registro do partido junto ao TSE deve ser realizado após a sua constituição e a designação de seus dirigentes, na

forma de seu estatuto (art. 17, § 2º, CF e art. 9º, LOPP). Somente os partidos com registro podem: a) credenciar os

delegados a que se refere o art. 11 da LOPP; b) participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo

Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 7º, § 2º, LOPP); c) ter exclusividade sobre sua

denominação, sigla e símbolos, de modo a se vedar a utilização, por outros partidos, de variações que venham a

induzir a erro ou confusão (art. 7º, § 3º, LOPP).

Nos termos do art. 12 da LOPP, o partido político funciona, nas Casas Legislativas, por meio de uma bancada, que

deve constituir suas lideranças conforme o respectivo estatuto, as disposições regimentais da Casa e as regras da

LOPP. O art. 13 dessa lei foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIs 1.351-3 e 1.354-8).

3. Estatutos.

Em atenção ao princípio da liberdade de organização previsto no art. 17 da CF, o art. 14 da LOPP determina que,

observadas as disposições constitucionais e as desta lei, o partido é livre para estabelecer, em seu estatuto, a sua

estrutura interna, organização e funcionamento.

O art. 15 prevê um conteúdo mínimo obrigatório para os estatutos e o art. 15-A, a regra sobre responsabilidade,

inclusive civil e trabalhista, por atos ilícitos.

4. Fundo Partidário.

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é previsto no art. 17, § 3º, da

CF e, consoante o art. 38 da LOPP, constitui-se de: I – multas e penalidades pecuniárias; II – recursos financeiros

que lhe forem destinados por lei; III – doações de pessoa física ou jurídica; e IV – dotações orçamentárias da União.

Conforme a Res.-TSE n° 23.086/2009, “o partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar

a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias”.

Os recursos do Fundo Partidário deverão ser aplicados (art. 44, LOPP):

I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal até o limite de 50% do total

recebido – Ac.-TSE, de 30.3.2010, na Pet n° 1.831: não inclusão do pagamento de juros e multas entre as despesas

autorizadas por este inciso; Ac.-TSE, de 30.3.2010, no AgR-RMS n° 712: “o não cumprimento dessa regra, por si só,

não implica automática rejeição das contas de agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a

inocorrência da má-fé e desídia.”;

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II – na propaganda doutrinária e política;

III – no alistamento e campanhas eleitorais;

IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (mínimo

20%) – Res.-TSE n° 22.226/2006: “As fundações criadas devem ter a forma de pessoa jurídica de direito privado

(art. 1° da Res.-TSE n° 22.121, de 9.12.2005)”; a execução dos programas de divulgação da linha programática

partidária é matéria interna corporis dos partidos políticos; V – na criação e manutenção de programas de

promoção da participação política das mulheres (mínimo de 5%).

Nos termos do art. 7º, § 2º, da LOPP, somente os partidos registrados no TSE podem ter acesso a recursos do

Fundo Partidário.

5. Propaganda partidária.

A propaganda partidária é regulamentada nos arts. 45 a 49 da LOPP e na Resolução n.º 20.034/97 do TSE. Ela é

gratuita (art. 17, § 3º, CF e art. 45, § 6º, LOPP) e só pode ser realizada, mediante transmissão por rádio e televisão,

por partidos registrados no TSE (art. 7º, § 2º, LOPP). Como contrapartida à gratuidade, a LOPP prevê compensação

fiscal às emissoras de rádio e televisão (art. 52, par. ún.).

Tal propaganda só pode ser feita no período entre 19h30 e 22h e exclusivamente com os seguintes objetivos (art.

45, LOPP): I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do

programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III - divulgar a

posição do partido em relação a temas político-comunitários; IV - promover e difundir a participação política

feminina (mínimo de 10% deve ser dedicado às mulheres).

O art. 36, § 2º, da LE proíbe a veiculação de propaganda partidária gratuita no segundo semestre do ano da

eleição. Já os §§ 1º e 2º do art. 45 da LOPP preveem vedações à propaganda partidária e sanções para o

descumprimento dessas regras. Apesar de o § 3º referir-se apenas à legitimidade de partido político para oferecer

representação relativa a tal descumprimento, o TSE admite a legitimidade ativa do titular de direito autoral que

vise coibir prática ilegal em horário gratuito de propaganda partidária ou eleitoral (Res.-TSE n° 21.078/2002 e Ac.-

TSE n° 678/2004) e a legitimidade passiva de notório pré-candidato em representação por realização de

propaganda eleitoral antecipada em programa partidário (Ac.-TSE, de 5.4.2011, no R-Rp n° 189711 e Ac.-TSE, de

10.8.2010, no R-Rp n° 177413).

Os arts. 48 e 49 da LOPP estabeleciam regras diferenciadas para os partidos, conforme o funcionamento

parlamentar e a cláusula de barreira, nos termos do art. 13. Todavia, o STF reconheceu a inconstitucionalidade

destes institutos (ADIs 1351-3 e 1354-8), declarando inconstitucional a integralidade dos arts. 13 e 48 e a

expressão “que atenda ao disposto no art. 13”, contida no art. 49.

Com a edição da Res.-TSE n.° 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados à divulgação de propaganda

partidária em cadeia regional (Ac. - TSE, de 20.3.2007, na Rcl n.º 380, de 22.3.2007, nas Rp de n.º 800 e 863, de

10.4.2007, na Rp n° 859 e, de 26.4.2007, na Rp n° 861).

Importante destacar a advertência de José Jairo Gomes no sentido de que o Código Eleitoral não prevê a

propaganda partidária, embora contemple a propaganda eleitoral. Conforme o autor, o título II da quinta parte

desse diploma (arts. 240 ss.) usa erroneamente a expressão propaganda partidária; na verdade, o que se regula

nesses artigos é a propaganda eleitoral, ou seja, aquela feita por candidatos a cargos eletivos durante o período

eleitoral e cujo objetivo é o convencimento do eleitor com vistas a obter-lhe o voto (GOMES, p. 319).

2

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ITEM C: Autonomia dos Partidos Políticos. Normas de fidelidade e disciplina partidárias.

1. Autonomia dos Partidos Políticos.

A Constituição assegurou aos partidos políticos autonomia (art. 17), adotando o princípio da liberdade de

organização partidária, que consiste na autonomia para a agremiação configurar: a) estrutura interna; b)

organização; c) funcionamento; d) liberdade para criação, fusão, incorporação e extinção. As limitações à

autonomia são as seguintes: 1) soberania nacional; 2) necessidade de observância do regime democrático; 3)

pluripartidarismo; 4) direitos fundamentais da pessoa humana; 5) vedação ao recebimento de recursos de

entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; 6) vedação a qualquer conotação paramilitar

(uniformes, doutrina, organização).

2. Normas de fidelidade e disciplina partidárias.

De acordo com o § 1º do art. 17 da CF, é assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de

escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em

âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e

fidelidade partidária.

No mesmo sentido, o art. 15, V, da LOPP determina que o Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas

sobre fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades,

assegurado amplo direito de defesa. Ainda, o artigo 25 da mesma lei estabelece a possibilidade de o Estatuto

estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com

desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as

prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na

respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente

estabelecidas pelos órgãos partidários.

A LOPP também proíbe que seja imposta medida disciplinar ou punição a filiado por conduta que não esteja

tipificada no estatuto do partido político (art. 23, § 1º), assegura ao acusado amplo direito de defesa (art. 23, § 2º)

e impõe ao integrante da bancada de partido o dever de, na Casa Legislativa, subordinar sua ação parlamentar aos

princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma

do estatuto (art. 24).

Note-se que a lei e a Constituição não instituem diretamente normas de fidelidade partidária; apenas atribuem ao

estatuto do partido político a obrigação do estabelecimento de tais normas.

Como não existe previsão legal para a perda de mandato decorrente de infidelidade partidária, durante muito

tempo prevaleceu o entendimento de que o princípio da fidelidade partidária restringia-se ao campo

administrativo, interno, regulando apenas as relações entre filiado e partido. Por isso, admitia-se que o mandatário

contrariasse a orientação do partido e até mesmo o abandonasse, sem que isso implicasse a perda do mandato.

Tal entendimento deu ensejo à tese do mandato livre, adotada pelo STF no julgamento do MS nº 20.927-5 (DJ

15/4/94).

No entanto, como observa José Jairo Gomes, tal interpretação não mais subsiste (GOMES, p. 89).

Isso porque o TSE fixou o entendimento segundo o qual “os Partidos Políticos e as coligações conservam direito à

vaga obtida pelo sistema proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do

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GRUPO I – DIREITO ELEITORALPONTO N. 08. Marília Ribeiro Soares R. Ferreira

candidato eleito por um partido para outra legenda” (Consulta n.º 1.398, respondida em 27/3/2007) 15. Superou-

se, pois, a ideia de que o mandato pertenceria ao indivíduo eleito.

A Corte assentou também a necessidade de observância da fidelidade partidária pelos detentores de mandato

majoritário, de modo que “uma arbitrária desfiliação partidária implica renúncia tácita do mandato, a legitimar,

portanto, a reivindicação da vaga pelos partidos” (Consulta n.º 1.407/2007, respondida em 16/10/2007).

A exegese do TSE foi mantida pelo STF, que reviu sua posição a respeito do assunto. Entendeu-se que a mudança

de agremiação sem uma razão legítima viola o sistema proporcional das eleições, determinado no art. 45 da CF,

desfalcando a representação dos partidos e fraudando a vontade do eleitor.

A fim de disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, o TSE

editou a Resolução n.º 22.610 (publicada no DJ de 30/10/07).

Segundo ela, o partido político interessado, o Ministério Público ou quem tiver interesse jurídico pode pleitear na

Justiça Eleitoral a “decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.

A seu turno, o mandatário pode requerer à Justiça Eleitoral “a declaração de existência de justa causa” para o seu

desligamento da organização partidária. A competência para conhecer e julgar o pedido é do TSE (mandatos

federais) ou dos TREs (mandatos estaduais e municipais).

O STF julgou improcedente a ADI n.º 4.086, ajuizada pelo PGR, reconhecendo a constitucionalidade da aludida

resolução (DJe 17/4/2009).

Curial salientar que, consoante a orientação firmada recentemente pelo Pretório Excelso, a vaga decorrente da

vacância de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes da coligação (MS n.º 30.272/MG e MS n.º

30.260/DF, ambos julgado na sessão plenária de 27/4/11).

15 Sobre o assunto, conferir recente matéria publicada no jornal “O Estado de S. Paulo”: “Parecer do MPE pede cassação de ChalitaA ameaça de cassação por infidelidade partidária do mandato do deputado Gabriel Chalita (PMDB-SP), pré-candidato à Prefeitura de São Paulo, ganhou força com o parecer do Ministério Público Eleitoral encaminhado na sexta-feira ao Tribunal Superior Eleitoral.A vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, afirmou que Chalita deixou o PSB sem uma causa justa para se filiar ao PMDB, ao contrário do que alegaram o deputado e o PMDB em defesa encaminhada ao TSE. No parecer, Sandra defende que Chalita perca o mandato. Na vaga, assumiria o autor do pedido ao TSE, Marco Aurélio Ubiali, primeiro suplente do PSB.‘Os elementos de convicção presentes nos autos permitem inferir que o desligamento do requerido do PSB atendeu, em verdade, a motivações de ordem pessoal, ligadas às suas próprias aspirações políticas e não à existência de grave discriminação pessoal", afirmou a procuradora no parecer. "Entendo que não resta comprovada a ocorrência de grave discriminação pessoal e, portanto, a exigência de justa causa para desfiliação partidária’, acrescentou.(...) Discriminação. Chalita se desfiliou do PSB em maio de 2011 e se filiou em seguida ao PMDB. Em sua defesa, ele afirmou ter sofrido ‘grave discriminação pessoal’, o que justificaria sua desfiliação e impediria sua cassação por infidelidade. As provas da perseguição seriam o fato de não ter apoio da legenda para se candidatar ao Senado em 2010 e não ter sido escolhido líder do PSB ou presidente de uma comissão da Câmara, cujo comando caberia à legenda.O deputado alegou que teve votação expressiva nas eleições e não precisou dos votos do partido para se eleger. Por isso, não teria traído o PSB ao se desfiliar. Defendeu ainda que o PSB não pediu ao TSE o mandato de volta. Portanto, não poderia o primeiro suplente do partido fazê-lo.O PMDB, em defesa de Chalita, afirmou que o deputado ‘teve a sua dignidade humana vilipendiada pelo partido anterior’ e foi ‘vítima de uma verdadeira conspiração’. De acordo com a legenda, Chalita foi ‘descartado sem pudor’ pelo PSB. O parecer de Sandra Cureau foi anexado à ação que pede o mandato de Chalita. O processo é relatado pelo ministro do TSE Gilson Dipp. Não há prazo para que o tribunal julgue a ação”. Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,parecer-do-mpe-pede-cassacao-de-chalita-,872996,0.htm. Acessado em 15 de maio de 2012.

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ITEM A: 9. A Crimes eleitorais. Jurisdição e competência.

Obras consultadas:

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Del Rey.

Resumo do 25º MPF..

1. Crimes eleitorais. Jurisdição e competência (Item 9. A).

Crime eleitoral => é um delito que está tipificado no Código Eleitoral e nas leis eleitorais extravagantes e que

pode ser praticado por qualquer pessoa. Em que pese bastante discutida a natureza jurídica dos crimes eleitorais,

pacificou-se junto ao Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de espécie de crime comum e não

como crime de responsabilidade.

ATENÇÃO: De acordo com o art. 121 da Constituição Federal, a competência da Justiça Eleitoral, inclusive criminal,

deveria estar definida por lei complementar federal. Ocorre, contudo, que tal lei ainda não foi editada. Não

obstante tal omissão, pacificou-se jurisprudencialmente o entendimento de que é da competência da Justiça

Eleitoral o julgamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhe são conexos.

Os crimes eleitorais, portanto, observadas as exceções previstas na lei e na Constituição, deverão ser julgados

perante a Justiça Eleitoral de primeira instância do lugar da prática delitiva (juízes eleitorais).

Cumpre estudar neste ponto os casos excepcionais a tal regra. Será de competência do Supremo Tribunal Federal

o processamento e julgamento originário dos crimes eleitorais praticados pelas seguintes pessoas, enumeradas no

art. 102, I, “b” e “c” da Constituição: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso

Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado e os Comandantes da

Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os

do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Será de competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento originário dos crimes eleitorais

praticados pelas seguintes pessoas, enumeradas no art. 105, I, “a” da Constituição: os Governadores dos Estados e

do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e

do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais

Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de

Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

A competência originária do TSE para o julgamento de crimes eleitorais, restou esvaziada desde o advento da

Constituição da República de 1988, que ao contrário do disposto no Código Eleitoral, determinou que os Ministros

do TSE fossem julgados junto ao STF, e os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais fossem julgados pelo STJ,

pelo cometimento de tais crimes.

Será de competência dos Tribunais Regionais Eleitorais, ao seu turno, o processamento e julgamento das infrações

penais eleitorais, praticadas pelas seguintes autoridades: juízes eleitorais de sua área de jurisdição, incluídos os da

Justiça Militar e da Justiça do Trabalho (art. 108, I, “a” da CF); membros do Ministério Público da União,

ressalvados aqueles que têm exercício funcional perante Tribunais (art. 108, I, “a” da CF); juízes estaduais e do

Distrito Federal e dos Territórios (art. 96, III da CF), membros do Ministério Público dos Estados, inclusive aqueles

que tenham atuação perante o Tribunal de Justiça (art. 96, III da CF); Deputados Estaduais e Distritais; prefeitos

municipais e juízes eleitorais.

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No tocante aos crimes praticados por adolescentes, independentemente de se qualificarem como crimes

eleitorais, deverão ser processados e julgados junto à Justiça Estadual, perante o Juízo da Vara de Infância e da

Juventude.

Posição Majoritária → Em relação aos crimes conexos ou em continência com os crimes eleitorais vale a regra da

“competência eleitoral prevalente”, segundo a qual a Justiça Eleitoral atrai para a sua competência o crime

eleitoral e o crime não eleitoral. Pendem divergências doutrinárias (tema abaixo) e jurisprudenciais, contudo, no

que se refere à solução a ser dada para a hipótese de ocorrer um crime doloso contra a vida conexo a um crime

eleitoral. Prevalece, entretanto, o entendimento no sentido de que neste caso deverá ocorrer o desmembramento

do processo, de modo que o crime eleitoral seja julgado pela Justiça Eleitoral e o crime doloso contra a vida seja

julgado pelo Tribunal do Júri.

Jurisdição e competência → A competência da Justiça Eleitoral possui natureza MATERIAL, ou seja, trata-se de

competência de jurisdição. A definição constitucional não deixa margem a dúvidas: são da competência da Justiça

Eleitoral os crimes definidos em lei como crimes eleitorais, não sendo necessário, porém, que tais delitos estejam

ou não previstos no Código Eleitoral.

Por sua vez, no caso de crimes de menor potencial ofensivo, diante da inexistência de Juizados Especiais Eleitorais,

aplica-se a Lei 9.099/95 às infrações penas eleitorais de pequeno potencial ofensivo, porque, segundo Pacelli, “o

que realmente importa em tema de jurisdição penal é, pelo menos, a realização da igualdade de tratamento

perante os jurisdicionados.”

Para Eugênio Pacelli, a competência da Justiça Eleitoral estende-se ao julgamento de outras infrações penais, na

hipótese de concurso de crimes entre delitos comuns e delitos eleitoras. Isso porque, no concurso entre jurisdição

comum e a especial, prevalecerá a desta última.

Jurisdição comum é a da Justiça Estadual e da Justiça Federal, enquanto jurisdição especial é a da Justiça Eleitoral.

Também a Justiça Militar pode ser considerada jurisdição especial. Todavia, não haverá reunião de processos da

competência da Justiça Militar com os de qualquer outra jurisdição, diante da absoluta especialização e

especialidade daquela (art. 79, I, CPP).

Observe-se que tanto a Justiça Federal quanto a Justiça Eleitoral têm a sua competência expressamente

assegurada na CF. Assim, o artigo 78 do CPP está afastando uma fonte de competência de fonte constitucional,

com a prevalência do foro eleitoral.

Segundo Pacelli, apenas na hipótese de continência (art. 77 do CPP), em que ocorre unidade de conduta, a

reclamar unidade de resposta penal estatal, é que se poderá cogitar da prevalência da Justiça Eleitoral para o

processo e julgamento do crime eleitoral, e do crime comum.

Quando o concurso for decorrente de conexão, em que a reunião de processos presta-se, mais, a tutelar o

proveito probatório do que exigir a unidade da jurisdição, para Pacelli, a melhor solução será a separação dos

processos (comum e eleitoral), de modo a se preservar o juiz natural.

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Embora o critério de distinção manejado (conexão, destinada a preservar a qualidade probatória, e continência,

visando a coerência e unidade das decisões das decisões judiciais sobre o mesmo fato), possa a parecer por demais

rigoroso, as questões e, sobretudo, as finalidades que ali se colocam são mesmo diferentes.

Se houver concurso, por conexão ou por continência, entre a competência do Tribunal do Júri e a da Justiça

Eleitoral, segundo Pacelli a solução mais adequada será a separação de processos, diante das características

inteiramente distintas da constituição do Júri e mesma da natureza dos crimes a ele submetidos.

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ITEM B: 9. B Natureza e tipicidade dos crimes eleitorais. Bem jurídico protegido. Código Eleitoral e

legislação esparsa.

Natureza e tipicidade dos crimes eleitorais. Natureza jurídica política, compreendido no conceito de crimes

políticos, porquanto são praticados contra a ordem política e social (MICHELS, 2008, p. 171).

ATENÇÃO => Apesar de alguns autores mencionam que os crimes eleitorais derivam dos crimes políticos, sendo

pois uma subdivisão dos mesmos, para efeitos de estabelecer a competência eles são tratados como crimes

comuns, segundo remansosa jurisprudência. Por isso não se pode dizer que cabe aplicação do art. 102, II, b da CF.

Conceito. “Crimes eleitorais consistem nas violações às normas de que disciplinam as diversas fases e operações

eleitorais e resguardam valores ínsitos à liberdade do exercício do direito de sufrágio e autenticidade do processo

eleitoral, em relação às quais a lei prevê a imposição de sanções de natureza penal.” (SUZANA DE CAMARGO

GOMES – CRIMES ELEITORAIS – ED. RT, 2000). “São crimes eleitorais as infrações penalmente sancionadas, que

dizem respeito às várias e diversas fases da formação do eleitorado e processo eleitoral” (NELSON HÚNGRIA). 16.

Bem jurídico protegido. Ordem política do Estado.

Liberdade de exercício dos direitos políticos e autenticidade das eleições. A objetividade jurídica, em se tratando

de crimes eleitorais, está expressa no interesse público de proteger a liberdade e a legitimidade do sufrágio, o

exercício em suma dos direitos políticos, de modo a que os pleitos eleitorais sejam realizados dentro da mais

completa regularidade e lisura (SUZANA DE CAMARGO GOMES).

Importante mencionar que não existe previsão de qualquer tipo penal eleitoral na modalidade culposa, mas

apenas dolosa.

Código eleitoral e legislação esparsa. Tanto o código eleitoral quanto a legislação esparsa traz tipos penais (LC

64/90, arts. 20 e 25; lei 9.504/97, arts. 33, 34, 40 e 41-A; lei 6.091/74, art. 11). Fávila Ribeiro propõe classificação

atento aos bens lesados ou colocados em perigo: I) lesivos à autenticidade do processo eleitoral (fraude eleitoral,

corrupção eleitoral, falsidade de documentos para fins eleitorais); II) lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral;

III) lesivos à liberdade individual; IV) lesivos aos padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais

O Direito Eleitoral tem legislação criminal própria, bem como procedimento criminal específico,

deslocados do direito penal/processual comum, constante dos artigos 283 a 364 do Código Eleitoral. Tais

dispositivos podem ser divididos em três partes distintas: a) normas gerais de direito penal (arts. 283-288); b)

tipos incriminadores (arts. 289-354); e c) normas processuais (arts. 355-364).

Além destes dispositivos há outras figuras típicas criminais espalhadas pelo Código Eleitoral e em outras

leis eleitorais extravagantes, quais sejam: a) Lei n° 6091/74 (Fornecimento gratuito de transporte no dia das

eleições, a eleitores residentes nas áreas rurais e dá outras providências); b) Lei n° 6996/82 (Processamento

eletrônico de dados nos serviços eleitorais); c) Lei n° 7021/82 (Estabelece o modelo de cédula oficial); d) Lei

Complementar n° 64/90 (Estabelece, de acordo com a CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e outras

providências); e) Lei n° 9504/97 (Lei das Eleições).

Disposições Penais Gerais => São apenas três tipos de normas penais gerais previstas, relativas ao conceito de

funcionário público, a aplicação das penalidades e um dispositivo específico relativo a aplicação das normas do CE

16 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 289.

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GRUPO I – ELEITORALPONTO N. 09.A, B e C Ígor Miranda da Silva

quando aos delitos praticados por meio de imprensa. Dessa forma, deve-se dar ampla aplicação das normas da

Parte Geral do Código Penal no que não houver disposição especial. Aliás, é o que dispõe o art. 287.

Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas

Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal

Eleitoral;

II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

III - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente

artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou

função pública.

§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade

paraestatal ou em sociedade de economia mista.

O conceito de funcionário público previsto no art. 327 do CP não é aplicável, em vista da existência de

conceituação especial. O “caput” do artigo menciona “membros e funcionários”. Membros são os do inciso I, II, e

III, e funcionários os do inciso IV. Tal distinção, todavia, não tem nenhuma relevância prática. É importante

mencionar também que o conceito aqui previsto é mais restrito que o do CP.

Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze

dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o

"quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena

cominada ao crime.

Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de

dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no

máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo êste ter em

conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-

mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico

(caput), só o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a

cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

As disposições gerais dos arts. 284 a 286 do CE são bastante diferentes em relação ao que está disposto

sobre o mesmo assunto no Direito Penal comum. Aqui, a pena mínima privativa de liberdade é definida com o

mesmo tempo de duração – de detenção, 15 dias; de reclusão, 1 ano – a todos os crimes eleitorais. No direito

comum, a definição das penas mínimas e máximas vêm somente na Parte Especial e difere de um crime para o

outro, mesmo cominada uma espécie de pena, detenção ou reclusão. No direito eleitoral, ainda, há agravação ou

atenuação da pena em quantum fixo nas regas gerais, uniforme para todos os casos. No direito comum não há um

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quantum uniforme para os casos especiais de aumento e diminuição que estão, diferenciadamente, na Parte

Especial somente. Também não são iguais as disposições relativas à pena de multa.

Ainda com relação as penas cabe mencionar que os crimes eleitorais são punidos também com a perda do

registro ou diploma eleitoral, e ainda a suspensão das atividades eleitorais. A pena de cassação do registro esta

prevista no tipo do art. 334 do CE. O crime tipificado no art. 11 da Lei nº 6.091/74 prevê cumulativamente a pena

do cancelamento do registro, se candidato, ou do diploma, se já eleito, ao infrator desse tipo criminal eleitoral.

Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.

Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão,

aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele

contempladas.

Nos crimes eleitorais cometidos por meio de imprensa, rádio e televisão, aplicar-se-à, apenas, o

Código Penal, além do CE. A Lei de Imprensa (não recepciona, segundo o STF) nunca foi aplicada nos crimes

eleitorais contra honra praticados através de meios de informação e divulgação.

Crimes Eleitorais em Espécie

Deve-se destacar aqui que a mera leitura dos tipos penais basta para seu conhecimento. Aliás, os autores

que comentam direito eleitoral nada mais fazem do que repetir os tipos com outras palavras. Dessa forma, apenas

algumas menções importantes serão feitas.

Importante ressaltar que além dos tipos previstos no art. 289 à 354 , em outros dispositivos esparsos

também há normas incriminadoras. Por fim serão transcritos os tipos existentes em leis esparsas.

Classificação dos crimes eleitorais

Classificação de Joel Cândido17, conforme a objetividade jurídica das normas legais.

a) Crimes contra a Organização Administrativa da Justiça Eleitoral – arts. 305, 306, 310, 311, 318 e 340, todos do

Código Eleitoral.

b) Crimes contra o Serviço da Justiça Eleitoral – arts. 289 a 293, 296, 303, 304, 341 a 347; art. 11 da Lei n°

6091/74; arts 45, §§ 9° e 11; 47, § 4°; 68, § 2°; 71, § 3°; 114, parágrafo único e 120, § 5°, todos do Código Eleitoral.

c) Crimes contra a Fé Pública Eleitoral – arts. 313 a 316, 348 a 354; art.15 da Lei n° 6996/82 e art 174, § 3° , do

Código Eleitoral.

d) Crimes contra a Propaganda Eleitoral – arts 323 a 327; 330 a 332 e 334 a 337, todos do Código Eleitoral.

e) Crimes contra o Sigilo e o Exercício de Voto – arts. 295, 297 a 302, 307 a 309, 312, 317, 339, art. 5° da Lei n°

7021/82; arts. 129, parágrafo único e 135, § 5°, do Código Eleitoral.

f) Crimes contra os partidos políticos – arts. 319 a 321 e 338 do Código Eleitoral e art. 25 da Lei Complementar

64/90.

Comentários Importantes

Art. 289 – Inscrição Fraudulenta de Eleitor

17 Existem outras classificações, de outros autores.

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Objetividade jurídica: veracidade dos registros pertinentes aos eleitores.

É delito formal: consuma-se independentemente do deferimento da inscrição.

A transferência fraudulenta (quando a pessoa nada tem a ver com a cidade), sendo modalidade de

inscrição, configura o crime. TSE - “O pedido fraudulento de transferência compreende-se no tipo do art. 289 do

CE”.

Art. 290 – Induzir alguém a inscrever-se fraudulentamente (com infração a qualquer dispositivo do CE).

É crime formal, consumando-se com o mero induzimento, independentemente do deferimento da

inscrição, que é mero exaurimento.

Art. 291 – Inscrição fraudulenta efetuada pelo juiz (crime próprio).

Art. 299 – Corrupção Eleitoral (Pode ser ativa ou passiva) – (Crime comum)

A promessa deve ser a pessoa determinada. Promessas genéricas não constituem o crime.

A promessa deve, ainda, vincular o voto.

Distribuição de brindes (camisetas, canetas, etc.) não caracteriza o crime, via de regra, porque constituem

gastos lícitos da campanha. Porém, em determinadas circunstâncias pode configurar, se exercer profunda

influência no voto (art. 26, III, CE).

IMPORTANTE!

Art 41-A da Lei das Eleições vesus o Art. 299 do CE.

"A compra de votos por pré-candidato no ano de eleição para prefeito torna irrelevante o fato do denunciado já

ter sido, ou não, escolhido como candidato em convenção partidária para efeito da tipificação do crime de

corrupção eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral." Inq 2197

Contudo, para a representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da LE) o elemento normativo “candidato”

é essencial ("costitui captação de sufrágio o candidato doar...").

Nesse sentido, JJ Gomes, 2011, p495:

"Claro está no texto do artigo 41-A da LE que a conduta só se torna juridicamente relevante se ocorrer no curso do

processo eleitoral, isto é, entre a data designada para a formulação do pedido de registro de candidaturas (5 de

julho do ano eleitoral) e as eleições. Com efeito, a captação é de "sufrágio", sendo realizada por "candidato" em

relação a "eleitor".

“Ação penal (contra deputado federal) e esterilização cirúrgica irregular. Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli,

relator, que, de início, rejeitou tese defensiva no sentido da atipicidade da conduta prevista no crime de corrupção

eleitoral (Código Eleitoral, art. 299) se perpetrada em data anterior ao registro oficial da candidatura ao pleito

eletivo. Exigir a condição especial de ´candidato´ para a ocorrência dessa infração tornaria inócua a norma penal

tipificadora do delito de corrupção eleitoral, de modo a possibilitar, antes do registro das candidaturas, toda sorte

de irregularidades por parte dos pretendentes a cargos eletivos. (STF, Informativo nº 639).”

Art. 300 – Coação Eleitoral – crime próprio – só o servidor público, membro ou funcionário da Justiça Eleitoral

pode ser sujeito ativo. Ex. Anular o voto ou votar em branco, em razão de coação, caracteriza o crime.

Art. 301 – Aliciamento violento de eleitores. (Crime comum)

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GRUPO I – ELEITORALPONTO N. 09.A, B e C Ígor Miranda da Silva

Art.. 302 – Transporte irregular de eleitor – Exige-se o fim de embaraçar ou fraudar o voto.

OBS. Lei. 6091, art. 11, III – é mais aplicada quanto à condução irregular de eleitores. Não se pode

transportar eleitor gratuitamente no dia anterior ou no dia da eleição. Jurisprudencialmente tem-se exigido o dolo

específico da finalidade de aliciamento eleitoral.

Art. 317 – Violação de urna. (Crime comum) - Resguarda a lei o sigilo do voto. Há previsão do tipo de “violar ou

tentar violar”, do que se verifica uma quebra da regra ao art. 14 do CP que adota da teoria objetiva na punição da

tentativa (enfoque na lesão do bem jurídico). Aqui também importa o elemento subjetivo (enfoque na intenção do

agente), tendo-se adotado, neste caso a teoria objetivo-subjetivo. O mesmo ocorre nos delitos do art. 309 e 312.

Art. 339 – Destruição de urna (Crime comum).

Art. 342 – Omissão do Ministério Público (crime próprio).

Trata-se de omissão do promotor de justiça eleitoral na prática de dever funcional.

Arts. 324 a 326 – Código Eleitoral – Crimes contra a Honra – Injúria Clúnia ou Difamação. São crimes de ação penal

pública condicionada. Exige-se o elemento subjetivo específico de influenciar ou incutir no leitorado uma

impressão negativa do candidato. Mesmo que contra a honra, a ação penal é pública incondicionada. Art. 327

estabelece causas de aumanto de pena (são as mesmas previstas no CP). Ressalta-se que somente será

competência da Justiça Eleitoral se existir o dolo específico da finalidade eleitoral, do contrário será da Justiça

comum.

Segundo Joel Cândido “Correspondem exatamente, a delitos iguais, com mesma objetividade

jurídica, do Código Penal, no art. 138 e §1º, art. 139, ‘caput’ e art. 140, respectivamente. A pena privativa de

liberdade também é a mesma. Em Direito Eleitoral não se pune a calúnia contra os mortos. Chama atenção,

apenas, que o que caracteriza estes crimes como especiais é o componente eleitoral de seu tipo, consistente na

expressão “...na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda...”, constantes de todos eles. Com o uso da

palavra “propaganda”, por duas vezes, de modo diferente, o legislador indicou que eles podem ocorrer tanto no

ano eleitoral, no período de propaganda lícita (das convenções às eleições), o que equivale a ser “na propaganda

eleitoral”, como em anos e épocas não-eleitorais, na propaganda político partidária, o que equivale à expressão

“visando a fins de propaganda”. Tudo o mais nesses delitos é igual a seus análogos do direito comum, inclusive no

que concerne à exceção de verdade (...), ao perdão judicial (...) e às hipóteses especiais de aumento de pena...”

Arts. 348 a 356 – Crimes de falsidade – em regra possuem correspondente com o CP, diferenciando-se em relação

à finalidade

Arts. 347 – desobediência e resistência eleitoral – Condutas vedadas pela lei eleitoral que não prevêem sanção. Ex.

carro com som transitando em local ou horário proibido.

Se configura quando a ordem é específica e dirigida a pessoas determinadas. A ordem obviamente que

deve ser legítima e dada por autoridade competente.

Art. 39, da Lei n° 9504/97 – Crimes que são cometidos só no dia da eleição: comício, carreata, distribuição de

propaganda eleitoral, uso de alto-falantes, dentre outras práticas.

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ATENÇÃO: Segundo SUZANA DE CAMARGO GOMES, “na atualidade, não constituem mais crimes as condutas antes

descritas nos arts. 322, 328, 329 e 333 do Cód. Eleitoral, dado que na nova ordem vigente, tais comportamentos

podem caracterizar, tão-somente, infrações de natureza administrativa. É que a Lei n° 9.504/97, expressamente

em seu art. 107, revogou esses dispositivos do Código Eleitoral, pelo que, nesse particular, ocorreu a abolitio

criminis, restando somente aplicáveis as penalidades administrativas previstas nesse mesmo diploma legal. Desta

forma, o delito que era tipificado no art. 322 do CE e que consistia na conduta de fazer propoganda eleitoral por

meio de alto-falantes nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do partido ou em veículos fora do

período autorizado ou, nesse período, em horários não autorizados, passou a ser disciplinado no art. 39 da Lei n°

9504/97, sendo que somente será considerado delito se ocorrer a utilização no dia da eleição”. (CRIMES

ELEITORAIS, RT, 200, P. 152).

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ITEM C: 9. C Ação Penal. Propositura. Titularidade. Processo e julgamento. Recursos.

Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada (art. 355 do Código Eleitoral). Assim, qualquer

pessoa que tomar conhecimento da prática de crime eleitoral, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicar o

fato ao Juiz Eleitoral local, o qual remeterá a noticia-crime ao Ministério Público ou, se entender necessário, à

polícia judiciária eleitoral, requisitando a instauração de inquérito policial ou, se o crime for de menor potencial

ofensivo, de termo circunstanciado de ocorrência.

Importante destacar que se admite, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, a ação penal privada subsidiária da

pública.

O procedimento processual penal eleitoral está disciplinado no próprio Código Eleitoral, mas a ele se aplica,

subsidiariamente o Código de Processo Penal.

Verificada a infração penal, o Ministério Público Eleitoral oferecerá a denúncia dentro do prazo de dez dias, ou

requererá o arquivamento da comunicação. Os requisitos gerais da ação penal eleitoral foram estabelecidos,

genericamente, no art. 357, §2º do Código Eleitoral: “a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas

as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a

classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação

deste e notificação do Ministério Público. O réu terá o prazo de dez dias para oferecer alegações escritas e arrolar

testemunhas. Realizada a instrução do processo, abrir-se-á o prazo de cinco dias a cada uma das partes – acusação

e defesa – para alegações finais. Decorrido este prazo e conclusos o os autos para o juiz dentro de quarenta e oito

horas, terá o mesmo prazo de dez dias para proferir a sentença.

Das decisões finais de condenação ou absolvição cave recurso para o Tribunal Regional, as ser interposto no prazo

de dez dias.

Prevalece hoje o entendimento no sentido da aplicação da transação penal aos crimes eleitorais com pena máxima

de dois anos, bem como da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei

9.099/95), mantida a competência da Justiça Eleitoral.

No tocante aos recurso que poderão ser manejados no processo penal eleitoral, cumpre destacar, as principais

possibilidades recursais existentes:

a) Apelação criminal: cabível das decisões finais criminais condenatórias ou absolutórias (art. 262 do

CE) proferidas pelos juízes eleitorais, no prazo de 10 (dez) dias. Possui efeitos devolutivo e suspensivo.

Deve ser interposta mediante petição, perante o juízo “a quo” (juiz eleitoral), acompanhada de razoes

recursais para apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral;

b) Recurso em Sentido Estrito: cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, nas mesmas hipóteses do processo

penal comum (art. 364 do CE). Produz efeito meramente devolutivo, mas enseja juízo de retratação;

c) Embargos de declaração: cabível para atarcar a decisão judicial de qualquer grau quando houver na

sentença ou acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão (art. 275 do CE). Gera a interrupção

do prazo para outros recursos. Deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da ciência da

decisão;

d) Recurso Especial Eleitoral: cabível para atacar decisão proferida pelo TRE, quando tal decisão for

proferida contra expressa disposição de lei, ou ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois

ou mais tribunais eleitorais (art. 276, I do CE). O julgamento cabe ao TSE. Possui apenas efeito

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GRUPO I – ELEITORALPONTO N. 09.A, B e C Ígor Miranda da Silva

devolutivo. Deve ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência da decisão pelo

recorrente. A petição do recurso deve ser apresentada, acompanhada das razoes recursais, ao

presidente do TRE, o qual fará a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal;

e) Recurso Extraordinário: cabível quando a decisão proferida pelo TSE contrariar disposição expressa

da Constituição Federal (art. 281 do CE c/c art. 121, §3º da CF). Possui efeito meramente devolutivo.

Deverá ser interposto pela parte interessada no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência da decisão

proferida pelo TSE. A petição do recurso deve ser apresentada, acompanhada das razoes recursais, ao

presidente do TSE, o qual fará a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal;

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ITEM A: A função eleitoral do Ministério Público Federal. Procuradoria Regional Eleitoral. Ministério

Público Estadual.

Obras consultadas:

José Jairo Gomes. Direito eleitoral. 7ª Ed., 2011, Editora Atlas.

Roberto Moreira de Almeida. Curso de direito eleitoral. 5ª Ed., 2011, Editora Juspodivm.

Vera Maria Nunes Michels. Direito eleitoral. 5ª Ed., 2006, Editora Livraria do Advogado.

Joel J. Cândido. Direito eleitoral brasileiro. 10ª Ed., 2003, Editora Edipro.

Fávila Ribeiro. Direito eleitoral. 5ª Ed., 1998, Editora Forense.

1. A função eleitoral do Ministério Público Federal.

A CF/88, ao contrário da CF/34 (art. 98) e da CF/46 (art. 125), não contém dispositivo expresso que

contemple um Ministério Público Eleitoral, próprio, com carreira específica, com quadro institucional distinto .

Todavia, conforme aduz Fávila Ribeiro, a omissão, absolutamente, não coloca em dúvida a existência do Ministério

Público Eleitoral, nem é de molde a suscitar questionamento sobre o seu caráter federal, porquanto a total

responsabilidade pelas atividades eleitorais vem encaixada na exclusiva esfera da União Federal (p. 169).

Na medida em que o Ministério Público recebeu do legislador constitucional a missão de velar por caros

valores fundamentais, sendo que as questões eleitorais dizem respeito à democracia, sendo matérias de ordem

pública, torna-se indispensável a existência de um Ministério Público Eleitoral, representando a sociedade e

defendendo a ordem jurídica. Ademais, a presença do órgão do Ministério Público onde houver exercício de

atividade jurisdicional é indispensável, em razão dos interesses públicos polarizados nas duas instituições (Michels,

p. 61).

A previsão de funcionamento do Ministério Público Eleitoral encontra-se disciplinada preponderantemente

na Lei Complementar n. 75/93 e residualmente no Código Eleitoral. Um dos princípios que norteiam a função

eleitoral do Ministério Público é o da federalização, previsto no art. 37, I e art. 72 da LOMPU, significa que pertence

ao Ministério Público Federal, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do

processo eleitoral. Estava, antes, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 1.341/1951 (Cândido, p. 54).

Dessa forma, “compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as

funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.” (art. 72, LOMPU).

Ocorre que, ante a desproporção entre a quantidade de zonas eleitorais do Brasil e a quantidade de

membros do Ministério Público Federal, torna-se impossível o pleno cumprimento do princípio da federalização,

motivo pelo qual entra em cena o princípio da delegação (art. 78 da LC n. 75/93), de acordo com o qual se delega

aos membros dos Ministérios Públicos estaduais (promotores de justiça) a atribuição de oficiar junto aos juízos

eleitorais de primeira instância. Visualiza-se que o princípio da delegação atuaria como uma exceção ao da

federalização. Assim, enquanto o MPF atua com exclusividade nos Tribunais Eleitorais (TSE, TRE’s), não se dá o

mesmo em 1ª instância, em virtude do desenho peculiar da Justiça Eleitoral, que tem na cooperação um de seus

princípios cardeais (Gomes, p. 76).

O Procurador-Geral Eleitoral (PGE) é o Procurador-Geral da República (art. 73 da LOMPU), o qual designará,

para atuar como vice-Procurador-Geral Eleitoral, um dentre os Subprocuradores-Gerais da República, com a

função de substituí-lo em seus impedimentos e exercer o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

O PGE atuará nas causas de competência do TSE, podendo designar, por necessidade de serviço, e desde que haja

sua aprovação, membros do MPF para oficiarem perante o TSE, além do vice-PGE. O artigo 24 do Código Eleitoral

traz um rol de atribuições do PGE, enquanto chefe do Ministério Público Eleitoral.

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2. Procuradoria Regional Eleitoral.

Os Procuradores Regionais Eleitorais (PRE’s) e respectivos substitutos, ao seu turno, são escolhidos pelo PGR

dentre os Procuradores Regionais da República, quando o Estado for sede de Tribunal Regional Federal, ou de um

Procurador da República vitalício quando não o forem.

A designação ocorre para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez e destituído, antes

do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho

Superior do Ministério Público Federal (arts. 75 e 76 da LOMPU).

O caráter temporário dos mandatos guarda simetria com o regramento constitucional dos juízes que

integram os TRE’s. O art. 27, § 3º c.c. art. 357, § 1º, ambos do Código Eleitoral, estabelecem que o PRE, no âmbito

do Estado em que oficiar, exercerá atribuições semelhantes às que são cometidas ao PGE.

Da mesma forma que o PGE tem a atribuição de transmitir instruções aos PRE’s, a fim de que haja

uniformidade na atuação e na adoção de providências para a fiel observância da lei eleitoral, os PRE’s cumprem o

mesmo papel quanto aos Promotores Eleitorais. Assim, nesse particular, os Promotores Eleitorais encontram-se

funcionalmente (não administrativamente!) subordinados a ele, e não ao Procurador-Geral de Justiça (Gomes, p.

78).

É oportuno lembrar, ainda, que em se tratando de designação de membros do Ministério Público para atuar

perante a primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral, não há falar no Princípio da Inamovibilidade (CF, art.

128, § 5º, b). Trata-se de função, e não de cargo. A designação funda-se, exclusivamente, na confiança do chefe da

Instituição respectiva, podendo ocorrer dispensa imotivada. Todavia, é de se elogiar a parte final do art. 76, § 2º,

da LC nº 75/1993, e recomendar às leis orgânicas estaduais a adoção de disposição igual, a fim de melhor

preservar os supremos interesses da Instituição (Cândido, p. 63).

Caso haja eventual ato constritivo da liberdade imputado ao PRE, a competência para apreciação do HC será

do TSE, por interpretação analógica do art. 105, I, ‘a’ e ‘c’, da CF, em face da simetria entre os órgãos judiciários

(TSE, HC nº 545).

3. Ministério Público Estadual.Em razão do princípio da delegação, os membros do Ministério Público Estadual terão a atribuição de oficiar

perante os juízes e juntas eleitorais, primeira instância da Justiça Eleitoral. O Promotor Eleitoral é um Promotor de Justiça que cumula a função federal eleitoral. Essa atuação é permanente, engloba todas as fases do processo eleitoral e é exclusiva dessas instituições.

A escolha dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais que atuarão como promotor eleitoral foi regulamentada pelo Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução nº 30 de 2008.

Verifica-se a partir desta Resolução que a escolha do Promotor Eleitoral é um ato complexo, pois a designação do Promotor Eleitoral é feita pelo Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local. Em sentido diverso, Gomes entende que o ato de designação tem natureza de ato administrativo simples, pois resultante da vontade de um único órgão, qual seja, do PRE, o qual poderá, inclusive, deixar de designar o Promotor Eleitoral indicado pelo PGJ, desde que haja motivos razoáveis (p. 80).

Por meio desta Resolução determina-se, igualmente, a realização de um rodízio entre os Promotores para exercer a função eleitoral, sendo a designação feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral.

Além dos arts. 78 e 79 da LOMPU, a Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) dispõe sobre a questão no artigo 32, III – elenca que se inclui na esfera de atribuições dos Promotores de Justiça oficiar perante a Justiça Eleitoral de 1ª instância.

Já o artigo 10, IX, h, da Lei nº 8.625/1993, ao prever a competência do Procurador-Geral da Justiça para a designação de Promotor visando oficiar junto ao PRE, quanto por este solicitado, conflita com as disposições dos

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artigos 77, parágrafo único e 79, ambos da LOMPU, eis que tais dispositivos registram a possibilidade de designação, por necessidade de serviço, de membros do MPF, e não do Parquet Estadual.

Embora não haja previsão normativa quanto à destituição do Promotor Eleitoral, em razão da lógica do sistema, o PRE poderá destituir, até porque tem o poder de designar, e desde que haja ato fundamentado pautado no estrito interesse do serviço eleitoral (Gomes, p. 80).

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ITEM B: A atuação do Ministério Público Eleitoral junto à Justiça Eleitoral. Fiscalização, processos, ações

e recursos. Legitimidade.

1 . Atuação do Ministério Público Eleitoral junto à Justiça Eleitoral.

Como defensor da ordem jurídica e do regime democrático, o MP possui ampla atuação na JE em todos os

graus de jurisdição e em todas as fases do processo eleitoral – preparatória, de eleição, de apuração ou escrutínio

e de diplomação.

A natureza dessas lides e a qualidade das partes nelas envolvidas justificam, de per si, a presença e a

atuação efetivas do Ministério Público em todo o processo eleitoral (CPC, arts. 82, 83 e 499, § 2º). Não existe, em

Direito Eleitoral, ato algum – quer de jurisdição voluntária, quer da jurisdição contenciosa – que não seja de Direito

Público, não se admitindo, por conseguinte, seja ele realizado longe do alcance processual do Ministério Público

(Cândido, p. 61).

Quando não atuar como parte, oficiará como custos legis, com a mesma legitimidade assegurada aos

partidos políticos, coligações e candidatos. Perante o TSE, oficia o Procurador-Geral Eleitoral e o Vice-PGE; no TRE,

oficia o Procurador Regional Eleitoral; na primeira instância, oficiam os membros do parquet estadual.

2. Fiscalização, processos, ações e recursos.

Todos os feitos concernentes ao processo eleitoral são submetidos à apreciação do parquet, no

desempenho das funções consultiva, instrutiva, administrativa e contenciosa da JE. Fiscaliza o pleito na fase pré-

eleitoral, nas propagandas, no dia da eleição, além de verificar a prestação de contas dos candidatos.

Só o art. 24 do Código Eleitoral já enseja uma variada gama de intervenção do Ministério Público Eleitoral,

em processos eleitorais. Exemplos dessas atribuições, junto ao primeiro grau de jurisdição, podem ser enumerados

tendo-se como ponto de partida o período em que eles poderão surgir, a saber:a) época sem eleição; e, b) época de eleição.

Na primeira é menor, realmente – mas não menos importante – a atividade do Ministério Público. Deve,

ordinariamente, o Promotor Eleitoral, na primeira instância, entre outras funções:1. Acompanhar os pedidos de alistamento de eleitores e os pedidos de transferência de títulos, bem como os

cancelamentos de inscrição, obtendo ou pedindo vista dos processos que apresentarem alguma particularidade, principalmente em casos do art. 45, § 2º, do Código Eleitoral, requerendo, representando, recorrendo e contra-arrazoando, se for o caso (art. 45, § 7º, do CE), tudo como se assegura aos partidos políticos (arts. 57, § 2º; 66 e seus incisos e no art. 71, § 1º, do CE).

2. Instaurar e acompanhar todos os processos de aplicação de multas eleitorais promovendo as respectivas execuções. [consoante entendimento do TSE é a PFN quem executa as multas eleitorais]

3. Acompanhar a fiscalização da Justiça Eleitoral de primeira instância na escrituração contábil e na prestação de contas dos partidos e das campanhas eleitorais, requerendo o que entender de direito (art. 34, caput, da Lei nº 9.096/1995).

4. Velar pela correta observância e aplicação da lei eleitoral, tomando as providências necessárias nos casos de transgressão.

5. Exercer todas as atribuições previstas para a instauração e andamento das ações penais eleitorais, inclusive da legislação criminal eleitoral extravagante, desde o recebimento de eventual notícia-crime, representação ou peças informativas, diretamente ou através do Juiz Eleitoral, até a execução das respectivas sentenças e acórdãos (art. 356, §§ 1º e 2º e art. 363, parágrafo único, do CE).

6. Acompanhar, juntamente com o Ministério Público incumbido da Execução penal comum, as execuções relativas aos processos criminais eleitorais, aplicando o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal) e art. 38, VII, da LMPU.

7. Proceder o exame a que se refere o art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995, quando a prestação de contas ocorrer perante os juízes eleitorais.

8. Requerer, no juízo eleitoral, a suspensão dos direitos políticos, principalmente em decorrência da condenação criminal definitiva, promovendo a sua execução e restauração.

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Em época de eleição – e de eleição municipal, já que os exemplos se referem à atividade do Ministério

Público na primeira instância – além desse elenco normal de atividades, já enumeradas, que também ocorre em

ano de eleição, acrescenta-se mais o seguinte quadro exemplificativo de atribuições próprias dos Promotores

Eleitorais:

a) Na fase Preparatória do Pleito:1. Opinar, em vista que lhe deve ser pessoalmente concedida – e se não for deve ser requerida – em todos os

processos de pedidos de registro de candidaturas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, haja ou não impugnação de terceiros, atuando como fiscal da lei eleitoral, podendo, inclusive, requerer diligências imprescindíveis antes da análise de mérito.

2. Impugnar pedido de registro de candidatura, na forma do art. 3º e seguintes da Lei das Inelegibilidades, atuando como parte e, quando não o for, como custos legis.

3. Fiscalizar amplamente o exercício do direito de propaganda dos partidos políticos, zelando pelo cumprimento da lei eleitoral e providenciando contra as irregularidades e seus autores as medidas necessárias (CE, art. 245, º 3º). Ingressar com o pedido de Investigação Judicial Eleitoral, quando for o caso, na forma do art. 19 e seguintes da Lei Complementar nº 64/1990.

4. Acompanhar o processo de nomeação de mesários, escrutinadores e auxiliares, oficiando nos pedidos de dispensa e recusa dos serviços eleitorais (arts. 39 e 120, § 4º, do CE), exercendo direito de impugnação motivada, na forma dos arts. 36, § 2º e 121, caput, do Código Eleitoral.

5. Acompanhar a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais, exercendo o direito de representar à Procuradoria Regional Eleitoral, sempre que for caso de impugnação dos nomeados (art. 36, §§ 1º e 2º, do CE).

6. Zelar pela boa execução dos demais atos preparatórios do pleito, mormente os relativos às seções eleitorais, mesas receptoras e suas localizações (CE, art. 135, § 7º).

b) Na Fase da Eleição:

Fundamental e ordinariamente, é de custos legis a atuação do Ministério Público Eleitoral no dia das eleições.

Deve o Promotor Eleitoral ficar à disposição dos assuntos eleitorais, com exclusividade, e acompanhar a

marcha da votação, na sede da sua Zona Eleitoral, durante todo o dia do pleito.

Normalmente, junto com o Juiz Eleitoral – cuja presença física na Zona Eleitoral, de plantão, é também

imprescindível – fiscalizam, de ofício ou quando solicitados, as mesas eleitorais, no mínimo por amostragem.

Nesse trabalho, tem oportunidade de prestar esclarecimentos a mesários, fiscais e eleitores; isso sempre

contribui – quando não decide – para um regular e satisfatório desenvolvimento do pleito. Não se

compreenderia a ausência do Ministério Público Eleitoral e do Juiz Eleitoral em caso de eventual crime eleitoral

de repercussão, com prisão em flagrante. A própria imprensa, muitas vezes, presta bons serviços à Justiça

Eleitoral, denunciando irregularidades em mesas eleitorais, incidentes que de pronto poderão ser solucionados

com a intervenção sumária e segura dessas autoridades e dos funcionários autorizados do cartório eleitoral.

Deve ainda:1. Opinar, oralmente ou por escrito, em todos os casos surgidos nesse dia, em sua esfera de atribuição,

inclusive em matéria criminal (representação de prisão preventiva, parecer em pedido de liberdade provisória, etc.).

2. Impugnar a atuação de mesário, fiscal ou delegado de partido político, requerendo a sua destituição toda vez que sua atuação contrariar a lei eleitoral, mormente no que se refere à ilegal composição da mesa receptora de votos, bem como exercer, se for o caso, o direito de impugnação à identidade do eleitor (CE, art. 220, I e art. 147, § 1º).

3. Fiscalizar a entrega das urnas certificando-se que todas as seções encerraram o recebimento de votos no horário legal, observando eventual caso de violação e tomando as providências necessárias (CE, art. 165, § 1º, I a V).

4. Requerer, quando não determinado de ofício pelo Juiz Eleitoral, designação de policiamento para guardar as urnas, em prédio seguro, desde a votação até a apuração (CE, art. 155, §§ 1º e 2º).

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5. Fiscalizar a correção e a expedição do boletim de contagem a que se refere o art. 156 do Código Eleitoral, pelo Juiz Eleitoral ao TER (CE, art. 156, § 3º).

6. Eventualmente, iniciar suas atividades relativas ao escrutínio que, em algumas eleições e em algumas zonas, poderá começar no mesmo dia da eleição (CE, arts. 188 a 196).

c) Na Fase de Apuração:

Neste período, a enumeração exemplificativa das principais atribuições do Ministério Público Eleitoral de

primeiro grau é a seguinte:1. Fiscalizar a instalação da Junta Eleitoral e a regularidade de seu eventual desmembramento em turmas

(CE, art. 160).2. Acompanhar, pessoalmente, o escrutínio, requerendo as providências necessárias para coibir ilegalidades

da parte dos escrutinadores e auxiliares, candidatos, fiscais e delegados. Zelar pela concessão de direito de ampla fiscalização aos partidos políticos.

3. Impugnar fiscal ou delegado de partido político cuja credenciação, ou atuação, contrariarem a lei eleitoral.4. Apresentar impugnações, interpor recursos, arrazoar e contra-arrazoar, tudo na forma do art. 169 e

seguintes, combinados com o art. 24, IV, do Código Eleitoral.5. Manifestar-se, em parecer, oralmente ou por escrito, de forma sumária, antes da decisão da Junta

Eleitoral sobre as impugnações de votos formuladas por terceiros, atuando como custos legis (CE, art. 24, IV).

6. Receber, conferir e assinar boletins, mapas e atas eleitorais emitidos pela Junta Eleitoral, requerendo o que entender necessário para coibir ou corrigir as eventuais ilegalidades (CE, art. 179, § 4º).

d) Finalmente, na Diplomação, Quarta e Última Fase do Processo Eleitoral, Compete ao Promotor Eleitoral:1. Fiscalizar a expedição de diplomas eleitorais, zelando pela coincidência de seus dados (art. 215, parágrafo

único, do CE) com os resultados da totalização definitiva do pleito, expedidos pela Junta Eleitoral.2. Assistir à sessão de diplomação realizada pela Junta Eleitoral, com assento à direita de seu presidente,

sendo dela previamente notificado. (Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV e XI).3. Ajuizar Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ou interpor Recurso contra Diplomação, quando for o

caso (CF, art. 14, § 10 e CE, art. 262).

Nas eleições municipais a atuação do Promotor Eleitoral abrange todos os atos de todas as fases do

processo eleitoral; nas eleições gerais e presidenciais, atuará a instituição em parte da fase preparatória (com

exceção dos registros, formação das Juntas e alguns casos de propaganda), na totalidade dos atos relativos às

fases de eleição e da apuração e não atuará na fase de diplomação (Cândido, p. 66-70).

3. Legitimidade.

É ampla legitimidade do Ministério Público para atuar, ora como parte, ora como fiscal da lei, em todo o processo

eleitoral, ainda que a legislação eleitoral muitas vezes não o tenha elencado. Não existe a figura do Ministério

Público como substituto processual em matéria eleitoral. Desde o alistamento e seus eventuais incidentes, à

diplomação dos eleitos, e às ações e aos recursos que daí podem decorrer, é imprescindível a atuação do Ministério

Público Eleitoral nesses feitos (Cândido, p. 63). A LC nº 75/1993, ao dispor sobre a legitimidade do Ministério

Público em matéria eleitoral, o fez de modo correto, deixando de elencar a gama de funções a ser exercida, o que

sempre é numeração incompleta. Assim, sua legitimidade é extraída do texto constitucional, conjugado com as

atribuições disciplinadas na legislação infraconstitucional comum. A exceção à regra de ampla legitimidade do MP

se observa na execução das multas eleitorais, que se dá pela PFN com o ajuizamento de execução fiscal perante a

justiça eleitoral (TSE, AAG nº 7464).

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JURISPRUDÊNCIA TSE:

*RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ALEGAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ENFOQUE. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SUPLENTE. SENADOR. PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO. IGUALDADE. FATO. AUSÊNCIA.Inicialmente, o Tribunal afastou a alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral pois, de acordo com o art. 77 da Lei Complementar nº 75/1993, o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para a interposição de recurso contra expedição de diploma com o fito de desconstituir diploma expedido por Tribunal Regional Eleitoral. (...)(Recurso contra Expedição de Diploma nº 430-60/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 24.4.2012.)

* AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RCED. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI. SÚMULA 99/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA VERSADA NOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. EXAME PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SATISFAÇÃO. 1. O Ministério Público atua como fiscal da lei, condição que não se confunde com a de terceiro interessado e nem com a de assistente simples, razão pela qual não se exige que o Ministério Público tenha sido prejudicado, ainda que indiretamente, com a prolação da decisão ou mesmo que o autor da ação recorra da decisão para que ele interponha, com legitimidade e interesse, o competente recurso (Súmula 99/STJ). 2. Por atuar como fiscal da lei, o Ministério Público Eleitoral possui interesse de recorrer com a finalidade de garantir a correta aplicação do direito à espécie, não se exigindo, como consequência, uma utilidade imediata com o provimento do recurso. Possui, portanto, legitimidade e interesse para recorrer mesmo quando não for o autor da ação eleitoral. Precedentes. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3921624, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data 03/02/2012)

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ITEM C: Financiamento de campanhas. Fiscalização. Ações.

1. Financiamento de campanhas.

São os recursos financeiros em dinheiro ou estimáveis em dinheiro arrecadados por partidos políticos ou

candidatos com o objetivo de serem aplicados em gastos de campanha eleitoral. Esta, por seu turno, pode ser

conceituada como o complexo de atos e procedimentos técnicos empregados por candidato e agremiação política

com vistas a obter o voto dos eleitores e logra êxito na disputa de cargo público-eletivo (Gomes, p. 283).

As regras do financiamento objetivam a igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa

eleitoral, a moralidade, transparência e a impessoalidade no exercício dos mandatos públicos e na administração

da coisa pública, obstando a influência do poder econômico que tenda a desequilibrar o princípio igualitário.

Outro princípio em voga neste tema é o da legalidade, pois as regras da lei eleitoral servirão de orientação

segura para o entendimento da abrangência da dicotomia abusividade/regularidade, justamente por serem regras

cogentes, de ordem pública, e por isso indisponíveis e de incidência erga omnes. Assim, aquilo que estiver

normatizado como possível na lei eleitoral, servirá como orientação segura do que é lícito e ilícito nas campanhas

eleitorais. Portanto, a participação do poder econômico nas campanhas eleitorais, que se qualifique como lícita,

também será valida, eficaz e aceita quanto à sua origem (Michels, p. 190).

As regras legais estão estipuladas na Lei nº 9.504/97, nos arts. 17 a 27, 81 e 99. Embora tais regras devam

ser observadas pelos partidos políticos e candidatos participantes do pleito eleitoral (princípio da responsabilidade

financeira solidária – art. 17 da Lei nº 9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos também prevê algumas regras nesse

sentido, voltadas especificamente às agremiações partidárias (Lei 9.096/95, arts. 31; 38 a 44), uma vez que podem

ser feitas doações financeiras aos partidos políticos em época não eleitoral, que podem ser aplicadas em

campanhas eleitorais (Lei 9.096/95, art. 39, § 5º).

Há previsão de que a lei, a cada eleição e até o dia 10 de julho do ano eleitoral, fixará o limite de gastos dos

partidos políticos com a campanha eleitoral. Ausente referida lei, ficará a cargo de o próprio partido político fixar o

limite de gastos (art. 17-A da Lei nº 9.504/97). Também haverá a estipulação de valores máximos por cargo eletivo,

informado pelo partido quando do registro de candidatura. Eventual gasto que ultrapasse tais limites, ensejará a

aplicação de multa incidente sobre o valor em excesso (art. 18 da Lei nº 9.504/97), além de possível ocorrência de

abuso do poder econômico, a desaguar em eventual impugnação do mandato eletivo.

O TSE admite a retificação do limite de gastos já registrado na JE, desde que haja demonstração de fato

superveniente e imprevisível que tenha causado impacto sobre o financiamento da campanha, em ordem a

inviabilizar o limite fixado anteriormente (Res. nº 23.217/2010, art. 2º, § 6º).

O financiamento das campanhas eleitorais no Brasil é misto. Significa dizer que se dá tanto pela via pública

como pela via privada. Pela via pública, ocorre mediante: 1) Fundo Partidário, cuja constituição legalmente

prevista descreve subvenção de verbas públicas (Lei 9.096/95, arts. 38, I, II e IV; e 40), na forma dos valores

recolhidos pelo erário a título de aplicação de multas e penalidades pecuniárias eleitorais e partidárias, de

eventuais recursos financeiros destinados por lei e, ainda, de dotações orçamentárias anuais específicas; 2) custeio

da propaganda partidária gratuita, no rádio e na televisão, pois às emissoras é assegurado direito à compensação

fiscal pela cessão do horário (art. 45 c.c. 52, § único, ambos da Lei nº 9.096/95); 3) custeio da propaganda eleitoral

gratuita mediante o horário obrigatoriamente reservado e cedido pelas emissoras de rádio e televisão (essa cessão

compulsória de horário é custeada pela compensação fiscal garantida pelo poder público às citadas emissoras (Lei

9.504/97 - art. 99); 4) renúncia fiscal, em virtude da imunidade prevista no art. 150, VI, ‘c’, da CF, pois é vedado a

instituição de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e suas fundações.

Já o financiamento privado, que se assenta no princípio da transparência, dá-se pela possibilidade de

doações financeiras de origem privada a partidos políticos (no caso dos partidos, inclusive por meio de doações ao

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Fundo Partidário) ou candidatos, tanto por pessoas físicas como jurídicas, além da utilização de recursos próprios

dos candidatos, doações oriundas do comitê financeiro ou do partido e recursos provenientes da comercialização

de bens ou realização de eventos com o fim próprio de aplicação em campanha eleitoral.

O limite do financiamento privado é de até 10% dos rendimentos auferidos por pessoas físicas no ano

anterior ao da eleição. Quanto às pessoas jurídicas, o limite é de até 2% de seu faturamento bruto no ano anterior

ao da eleição. No caso de utilização de recursos próprios dos candidatos, o limite é o valor máximo de gastos

estabelecido pela lei ou, na ausência desta, pelo seu próprio partido.

2. Fiscalização.

A fiscalização dá-se mediante a fiscalização contábil exercida pela Justiça Eleitoral, por meio das seguintes

regras.

1) Movimentação financeira exclusiva em contas bancárias específicas para fins eleitorais, abertas pelos comitês

financeiros e pelos candidatos antes de quaisquer ocorrências de arrecadação e aplicação dos recursos financeiros

eleitorais (art. 22 da Lei nº 9.504/97). É através dela que se processará o movimento financeiro da campanha. Há

casos que excepcionam a obrigatoriedade de abertura da conta bancária (§ 2º). A Lei nº 9.096/95, no art. 35, prevê

a possibilidade de quebra do sigilo bancário dessas contas. A origem dos recursos financeiros é de extrema valia,

tanto que o legislador eleitoral previu um rol das chamadas fontes vedadas (art. 24 da L. 9504/97), as quais não

poderão ser utilizadas em campanha, sendo transferidas ao Tesouro Nacional. Por outro lado, a lei eleitoral

também elenca em rol exemplificativo os gastos eleitorais sujeitos a registro (artigo 26)

2) Constituição e registro de comitês financeiros, órgãos partidários temporários e de constituição obrigatória, que

não possuem personalidade jurídica própria, responsáveis pela arrecadação e aplicação desses recursos em

campanhas eleitorais, as quais serão administradas pelo próprio candidato ou por terceiro designado (arts. 19 e 20

da Lei nº 9.504/97). Aludido órgão é sempre vinculado a partido, não sendo admitido comitê financeiro de

coligação (Gomes, p. 288). Embora a lei tenha fixado data certa para sua criação (até 10 dias úteis após a

convenção partidária de escolha de candidatos), não há quanto à extinção. Há quem advogue que o termo final

seja no momento da aprovação da prestação de contas pela JE (Michels, p. 191).

3) Inscrição de candidatos e comitês financeiros em Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) antes de

quaisquer ocorrências de arrecadação e aplicação dos recursos financeiros eleitorais. Tais inscrições são

temporárias, sendo canceladas ex officio pela Receita Federal do Brasil.

4) Comprovação de doações a candidatos ou partidos mediante emissão de recibos eleitorais correspondentes aos

valores doados, sendo documentos oficiais e obrigatórios, pois viabilizam e legitimam a captação de recursos para

a campanha. Sua não emissão acarreta irregularidade insanável, por conseguinte, desaprovação das contas.

5) Prestação de contas eleitorais por partidos e candidatos e prestação de contas anuais partidárias (arts. 28 a 32

da Lei nº 9.504/97). Visa conferir maior transparência e legitimidade às eleições, porquanto possibilita aferir e

cercear o abuso de poder econômico.

Em eleições majoritárias, a prestação de contas dar-se-á obrigatoriamente por meio do comitê financeiro. Já

nas eleições proporcionais, há a legitimidade do próprio candidato, além do comitê financeiro.

Os §§ 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 9.504/97 disciplinam que o efeito da rejeição da prestação de contas não

se encerra no próprio ato de desaprovação. Isso porque a não aprovação das contas, por si só, não impede a

diplomação. Assim, caso haja comprovação do abuso de poder econômico, ensejará o cancelamento do registro da

candidatura ou cassado o diploma, se já outorgado. Sendo inviáveis tais medidas, as quais poderiam ser levadas a

efeito através de ajuizamento de ação de impugnação do mandato eletivo ou recurso contra a expedição de

diploma, ao menos possibilitará a remessa ao MPE para fins de AIJE (art. 22 da LC nº 64/90), o que permitirá

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eventual inelegibilidade do investigado nos 08 anos seguintes ao da eleição em que ocorreu a fraude na prestação

das contas.

3. Ações.

O art. 30-A da Lei das Eleições prevê que qualquer partido político ou coligação poderá representar à

Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando os fatos e indicando provas, e pedir a abertura de

investigação judicial para apurar as condutas em desacordo com as normas referentes à arrecadação e gastos dos

recursos.

Trata-se de instrumento que objetiva impedir a influência do abuso do poder econômico e do poder

político, a fim de que a vontade livre do eleitorado represente legitimamente a soberania popular. Embora o

dispositivo legal não contemple expressamente, Gomes entende que o MPE e os candidatos também ostentam

legitimidade ativa (p. 304). Importante registrar que não se veicula nova hipótese de inelegibilidade, mas negação

ou cassação de diplomação (ato administrativo declaratório do resultado das eleições).

JURISPRUDÊNCIA DO TSE.

*ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. FONTE

VEDADA. DIPLOMA. CASSAÇÃO.

...

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que se deve observar o critério da

proporcionalidade na aplicação da sanção prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

Esse entendimento justifica-se na medida em que a única penalidade prevista na Lei Eleitoral para a prática de

irregularidades na captação e gastos ilícitos de campanha é a cassação do mandato. Não se cogita, portanto, de

potencialidade da conduta, mas de proporcionalidade na aplicação da sanção. (...)

(Recurso Ordinário nº 18740-28/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 3.5.2012.)

* RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE

CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério

Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em

desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de

campanha, bem como foi – no mínimo – conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral,

além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.

3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de

campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância

do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido,

verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação

no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08 . Logo,

a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido

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no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei

9.504/97.

5. Recurso ordinário não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 28.448/AM, Redatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi)

* AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO. LIMITE DE DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. REPRESENTAÇÃO.

ELEIÇÕES 2006. PEDIDO. EXTENSÃO. RITO. PESSOA JURÍDICA (ARTIGO 81, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97).

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. PRAZO DE 24 HORAS PARA AJUIZAMENTO

(ARTIGO 96, § 8º, DA LEI DAS ELEIÇÕES). INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.

1. A Lei nº 12.034/2009, ao estabelecer o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90 para o processamento das

representações por excesso de doação, assim o fez tão somente em relação a pessoas jurídicas, não havendo

falar em extensão, por analogia, ou ainda sob o argumento de isonomia, do preceito inserto no § 4º do artigo 81

da Lei das Eleições também para pessoas físicas.

2. O artigo 23 da Lei nº 9.504/97, que trata de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê

expressamente o rito processual a ser adotado para a apuração do ilícito de doação acima do limite legal, razão

pela qual, na ausência de disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado para a aplicação

da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do artigo 96 do mesmo diploma, e não o do artigo 22 da LC nº

64/90. (...)

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1246-56/AL, Relator: Ministro Gilson Dipp DJE de 19.4.2012.)

* ELEIÇÕES 2008. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO. GASTOS. RECURSOS. CAMPANHA ELEITORAL. ILICITUDE.

PRAZO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO.

Até o advento da Lei nº 12.034/2009, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral era firme no sentido de que

o prazo para abertura de investigação judicial referente a arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha,

previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, era até o fim do mandato eletivo.

A Lei nº 12.034/2009, de 29 de setembro de 2009, alterou a redação do art. 30-A da Lei das Eleições para fazer

constar o prazo de 15 dias da diplomação para a propositura da referida ação.

No caso, a ação foi proposta em 11.5.2009, ou seja, antes da vigência da Lei nº 12.034/2009, incidindo a

jurisprudência consolidada na época de que o prazo para ingressar com a ação de que trata o art. 30-A era até o

término do mandato.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3855105/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, em 6.3.2012.)

* PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

– Após a edição da Lei nº 12.034/2009, os processos de prestação de contas de campanha têm natureza judicial,

com possibilidade de interposição de recursos, conforme o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 30 da Lei das

Eleições, o que implica a necessidade de estrita observância das disposições previstas na legislação eleitoral, não

havendo possibilidade de mitigação da coisa julgada com base nos princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 834-14/MG, Relator: Ministro Arnaldo Versiani. DJE em

8.2.2012)

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