Resumo Internacional

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1- RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS Conceito: O instituto da responsabilidade visa demandar o Estado relativamente a atos ou fatos por ele praticados e que geraram prejuízos para outros Estados ou para terceiros. Um estado tem dever de indenizar o outro. Há controvérsias teóricas sobre se a responsabilidade internacional é objetiva ou subjetiva TRÊS Elementos Constitutivos da responsabilidade internacional : a) Ato Ilícito: pode ser omissivo ou comissivo. É todo ato do Estado que viola norma expressamente CONSAGRADA NO DIREITO INTERNACIONAL. Ato contrário às fontes primárias do direito internacional (tratados, costumes, ius cogens). O que modernamente se vem entendendo é que a responsabilidade do Estado internaci onalmente é objetiva; b) Imputabilidade: é o nexo causal, vínculo jurídico, que liga o evento danoso ao Estado causador do dano; (não é porque pessoa de nacionalidade tal comete um ilícito internacional que o estado responde, mas temos um exemplo de um ato possivelmente cometido por particulares que o estado foi responsabilizado: no governo de dimi carter a embaixada americana no IRÃ foi invadida por radicail e o governo iraniano não se esforçou para retomada, Dimi Carter não se reelegeu por causa disso. Dimi Carter tentou uma operação que foi frustrada, tempestade de areia, caíram helicópteros etc. o governo americano pediu indenização pela omissão do Ira em promover a desocupação da embaixada americana e se entendeu que o Estado do Irã foi responsabilizado pela sua omissão. c) Dano ou prejuízo efetivo: não existe responsabilidade internacional se o dano ou risco não for EFETIVO. O prejuízo pode ser tanto material quanto moral. Exemplos: dano emergente, lucro cessantes, dano moral(queimar bandeira). IMPORTANTE- - Dever de indenizar : Só ocorre se o dano foi efetivo, o Estado culpado deverá fazer algo para reparar seu dano (Observando que no caso de dano moral este não precisa necessariamente ser indenizado em moeda, pode ser indenizado por uma retratação   Ex: bandeira brasileira distorcida nos jogos pan-americanos na Republica Dominicana); TÍTULOS DE INGRESSO E DIREITOS DO ESTRANGEIRO 110. VARIEDADE DOS VISTOS “A distinção fundamental é a que deve fazer -se entre o chamado imigrante   aquele que se instala no país com ânimo de permanência definitiva   e o forasteiro temporário: tal o gênero em que se inscrevem turistas, estudantes, missionários, homens de negócios, desportistas e outros mais.”  (dentre os quais os diplomatas). “O Brasil não requer visto de entrada para os nacionais da maioria dos países da América latina e da Europa ocidental. O ingresso de um estrangeiro com passaporte não visado faz presumir que sua presença no país será temporária: jamais a dispensa do visto poderia interpretar-se como abertura generali zada à imigração.” 111. DIVERSIDADE DOS DIREITOS “(...) na maioria dos países a lei costuma reconhecer aos estrangeiros, mesmo quando  

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1- RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

Conceito: O instituto da responsabilidade visa demandar o Estado relativamente aatos ou fatos por ele praticados e que geraram prejuízos para outros Estados ou paraterceiros. Um estado tem dever de indenizar o outro.

Há controvérsias teóricas sobre se a responsabilidade internacional é objetivaou subjetiva

TRÊS Elementos Constitutivos da responsabilidade internacional:

a) Ato Ilícito: pode ser omissivo ou comissivo. É todo ato do Estado que violanorma expressamente CONSAGRADA NO DIREITO INTERNACIONAL. Atocontrário às fontes primárias do direito internacional (tratados, costumes, iuscogens). O que modernamente se vem entendendo é que a responsabilidadedo Estado internacionalmente é objetiva;

b) Imputabilidade: é o nexo causal, vínculo jurídico, que liga o evento danosoao Estado causador do dano; (não é porque pessoa de nacionalidade talcomete um ilícito internacional que o estado responde, mas temos um exemplo

de um ato possivelmente cometido por particulares que o estado foiresponsabilizado: no governo de dimi carter a embaixada americana no IRÃ foiinvadida por radicail e o governo iraniano não se esforçou para retomada, DimiCarter não se reelegeu por causa disso. Dimi Carter tentou uma operação quefoi frustrada, tempestade de areia, caíram helicópteros etc. o governoamericano pediu indenização pela omissão do Ira em promover a desocupaçãoda embaixada americana e se entendeu que o Estado do Irã foiresponsabilizado pela sua omissão.

c) Dano ou prejuízo efetivo: não existe responsabilidade internacional se odano ou risco não for EFETIVO. O prejuízo pode ser tanto material quantomoral. Exemplos: dano emergente, lucro cessantes, dano moral(queimar

bandeira).

IMPORTANTE-

- Dever de indenizar : Só ocorre se o dano foi efetivo, o Estado culpado deverá fazeralgo para reparar seu dano (Observando que no caso de dano moral este não precisanecessariamente ser indenizado em moeda, pode ser indenizado por uma retratação – Ex: bandeira brasileira distorcida nos jogos pan-americanos na RepublicaDominicana);

TÍTULOS DE INGRESSO E DIREITOS DO ESTRANGEIRO

110. VARIEDADE DOS VISTOS“A distinção fundamental é a que deve fazer -se entre o chamado imigrante  –  aqueleque se instala no país com ânimo de permanência definitiva  –  e o forasteirotemporário: tal o gênero em que se inscrevem turistas, estudantes, missionários,homens de negócios, desportistas e outros mais.” (dentre os quais os diplomatas). “O Brasil não requer visto de entrada para osnacionais da maioria dos países da América latinae da Europa ocidental. O ingresso de um estrangeiro com passaporte não visado fazpresumir que sua presença no país será temporária: jamais a dispensa do vistopoderia interpretar-se como abertura generalizada à imigração.” 

111. DIVERSIDADE DOS DIREITOS “(...) na maioria dos países a lei costuma 

reconhecer aos estrangeiros, mesmo quando 

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temporários, o gozo dos direitos civis  –  com poucas exceções, das quais a maisimportante é o exercício do trabalho remunerado, acessível tão só ao estrangeiroresidente. No que se refere à propriedade de imóveis, ela é geral facultada, nos paísesocidentais, até mesmo ao estrangeiroque permanece na origem e adquire esse patrimonio mediante negociação a distância.O Brasil submete a requisitos severos – mas não proíbe - a aquisição, por estrangeiro,de terras na faixa de fronteiras.” “O estrangeiro não tem direitos políticos, mesmoquando instalado definitivamente no território e entregue à plenitude de suaspotencialidades civis, no trabalho e comércio. Este princípio – só excepcionado por convenções especiais  – significa que ele não pode votar ou servotado, nem habilitar-se a uma carreira estatutária noserviço público. No Brasil, valeria acrecentar que a falta de direitos políticos torna oestrangeiro inidôneo para propor a ação popular, uma forma de exercício da cidadaniadestinada à proteção do patrim6onio público.” 

CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

ADMISSÃO DISCRICIONÁRIA“Nenhum Estado soberano é obrigado, por princípio de direito das gentes, a admitirestrangeiros em seu território, seja em definitivo, seja a título temporário.” “Entretanto, a partir do momento em que admite o   súdito de outro país no âmbitoespacial de sua soberania, tem o Estado, perante ele, deveres resultantes do direitointernacional costumeiro, cujo feitio e dimensão variam segundo a natureza doingresso.” 

EXPULSÃO / DEPORTAÇÃO / EXTRADIÇÃO

EXPULSÃORetirada do território nacional do nocivo (aquele que ofende os bons costumes, a

soberania, por exemplo), sendo ato privativo do Presidente da República, mediantedecreto. Contra o decreto de expulsão não cabe recurso para o STF, pois pararecursos no STF não se admite prova pré-constituída (de plano) e no caso daexpulsão essa prova é necessária. Caberá, porém, ação ordinária na justiça federalpara discutir o decreto de expulsão.

DEPORTAÇÃORetirada do território nacional do irregular (por visto vencido, ou aquele que entrouclandestinamente, por exemplo). Feito pela polícia federal e não necessariamente adeportação deve ser feita para o país de origem, especialmente se tratar-se de crimepolítico.

EXTRADIÇÃORetirada do território nacional daquele que cometeu crime fora do território nacionalpara que o mesmo responda por processo criminal, lembrando-se que, para crimespolíticos, não se autoriza a extradição. O pedido de extradição deve ser feito perante oSTF. O conceito de crime político é complexo e deve ser analisado no caso concreto.Ex. matar Presidente da República pode não ser crime de caráter político mas,simplesmente, passional. O brasileiro não pode ser extraditado, de acordo com oartigo 5o, LI, CR/88, exceto:a)o naturalizado, para crime praticado antes da naturalização;b)aquele que se envolveu em tráfico de drogas.

Lembra-se que ocorrerá a extradição do brasileiro cujo país interessado mantenhaPromessa de Reciprocidade com o Brasil. Se mais de um país requerer a extradição,será feita para o país que primeiro a requereu.

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- Proteção Diplomática: quando um Estado impõe prejuízo a uma pessoa ouempresa que não é sua nacional. Ou seja, situação em que um Estado age contrapessoa (natural/jurídica) de outra nacionalidade. Ex: Bolívia desapropriou EmpresaBrasileira, caso de Estado estrangeiro que causa prejuízo a empresa de outranacionalidade; Exemplo 2- Cuba era ditadura capitalista, foi tomada pelo partidocomunista de Fidel e CHE, toda a propriedade estrangeria em Cuba passou a serEstatal- vários americanos e empresas americanas foram lesadas neste processo. Porcausa disso, EUA tem direito a fazer embargos econômicos a CUBA que nãoindenizou os americanos lesados). Quando isso ocorre, a proteção diplomática PODEser acionada para tentar proteger seu cidadão que foi lesionado no territórioestrangeiro. O estado da nacionalidade do lesado tem discricionariedade para decidiragir ou não. Importante: para poder se utilizar da proteção diplomática é necessárioque esta pessoa que seja estrangeira no pais ofensor; tiver esgotado todas asvias internas do pais ofensor para tentar ressarcir seu dano.  Se o cidadão lesadotiver mais de uma nacionalidade poderá ser defendida pelos estados que tivernacionalidade, desde que estes não sejam o próprio país ofensor. ENDOSSO é o

documento que vai TRANSFERIR AO ESTADO da naturalidade do lesado o direito emquestão e assim o estado poderá negociar e pleitear as indenizações pelo danocausado no estrangeiro ao seu cidadão (pessoa natural ou jurídica). O estado passa aser titular do “domínio litis”, Estado e Estado passam a negociar. Caso ganheindenização o Estado é quem recebe a indenização e não a pessoa lesada, em geral oEstado até repassa algo, mas não é obrigado.

- Nacionalidade efetiva- é aquela existente na época da ocorrência do dano (não podea pessoa lesada, após o ocorrido, ir se nacionalizar em outro pais para pedir aproteção diplomática).

- Teoria Calvo- renúncia previa a proteção diplomática.

IMUNIDADE À JURISDIÇÃO ESTATAL89. UM VELHO TEMA“O direito diplomático e, mais exatamente, a questão dos privilégios e garantias dosrepresentantes de certo Estado soberano junto ao governo de outro, constituíram oobjeto do primeiro tratado multilateral de que se temnotícia: o Règlement de Viena, de 1815, que deu forma convencional às regras atéentão costumeiras sobre a matéria. Na atualidade vigem à propósito, com aceitaçãogeneralizada, duas convenções celebradas em Viena nos anos sessenta, uma delassobre relações diplomáticas (1961),outra sobre relações consulares (1963).” “À parte do tema dos privilégios, as duasconvenções encerram normas de administração e protocolo diplomático e consulares,

dizendo da necessidade de que o governo do Estado local, por meio de seu ministérioresponsável pelas relações exteriores, tenha exata notícia da nomeação de agentesestrangeiros de qualquer natureza ounível para exercer funções em seu território, da respectiva chega ao país  – e da deseus familiares -, bem como da retira; e do recrutamento de súditos ou residenteslocais para prestar serviços à missão. Essa informação completa é necessária paraque a chancelaria estabeleça, sem omissões, a lista de agentes estrangeirosbeneficiados por privilégio diplomático ou consular, e a mantenha atualizada: afinal, sóo chefe da missão diplomática, com a categoria de embaixador, apresenta suas credenciais solenemente ao chefe deEstado, e deste se despede ao término de seu períodorepresentativo.

 As convenções disciplinam, por igual, aquilo que pode suceder quando o Estado localdeseja impor a retirada de um agente estrangeiro  –  e que leva, por vezes, o título

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impróprio de “expulsão”. Cuida-se, em verdade, de uma disciplina sumária: semnecessidade de fundamentar seu gesto, o Estado local pode declarar  persona nongrata o agente inaceitável,com o quê o Estado acreditante (o Estado de origem) deve imediatamente chamá-lode volta.” 

90. DIPLOMACIA PROPRIAMENTE DITA E SERVIÇO CONSULAR“O diplomata representa o Estado de origem junto à soberania local, e para o tratobilateral de assuntos de Estado. Já o cônsul representa o Estado de origem para o fimde cuidar, no território onde atue, de interesses privados  – os de seus compatriotasque ali se encontrem a qualquer título, e os de elementos locais que tencionem, porexemplo, visitar aquele país, de lá importar bens, ou para lá exportar.” “É indiferenteao direito internacional o fato de que inúmeros países  –  entre os quais o Brasil  – tenham unificado as duas carreiras, e que cada profissional da diplomacia, nessespaíses, transite constantemente entre funções consulares e funções diplomáticas.

A exata função desempenhada em certo momento e em certo país 

estrangeiro é o que determina a pauta de privilégios .” 91. PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS“No âmbito da missão diplomática, tanto os   membros do quadro diplomático decarreira (do  embaixador ao terceiro-secretário) quanto os  membros do quadroadministrativo e técnico  (tradutores, contabilistas etc.)  –  estes últimos  desde queoriundos do Estado acreditante, e não  recrutados in loco  –  gozam de amplaimunidade jurisdição penal e civil. São, ademais, fisicamente invioláveis, e em casoalgum podem  ser obrigados a depor como testemunhas. Revesteos,  além disso,imunidade tributária.” “Exceções quanto à jurisdição civil: não há imunidade no caso de feito sucessório emque o agente esteja envolvido a título estritamente privado, nem, em iguais

circunstâncias, na ação real relativa a imóvel particular. Tampouco pode invocar aimunidade o agente que, havendo proposto ele próprio certa ação cível, enfrenta umareconvenção. A Convenção de 1961 dispõetambém que não há imunidade no caso de feito relativo a uma profissão liberal ouatividade comercial exercida pelo agente; mas seu própriotexto proíbe tais atividades paralelas ao diplomata.” “Exceções quanto à imunidade tributária: obeneficiário do privilégio diplomáticodeverá, de todo modo, arcar com os impostos indiretos, normalmente incluídos nopreço de bens ou serviços, bem assim com as tarifas correspondentes a serviços quetenha efetivamente utilizada. É óbvio que possuindo, acaso, imóvel particular noterritório local, pagará os impostos sobre ele incidentes.” “Em matéria penal, civil e tributária, os privilégios dos agentes dessas duas categorias

estendem-se aos membros das respectivas famílias, desde que vivam sob suadependência e tenha, por isto, sido incluídos na lista diplomática. Uma  terceiracategoria, o pessoal subalterno ou pessoal de serviços da missão diplomática, custeado pelo Estado acreditante, só goza de   imunidades no que concerne aseus atos de ofício, à sua estrita atividade funcional  – o que significa que, nestecaso, não cabe falar do privilégio ao grupo familiar. Criados particulares, pagos pelo próprio diplomata,não tem qualquer privilégio garantido pelos textosconvencionais.” “São fisicamente invioláveis os locais da missão diplomática com todos os bensali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadrodiplomático e pelo quadro administrativo e técnico . Esses imóveis, e os valoresmobiliários  neles encontráveis, não podem ser objeto de busca, requisição, penhora

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ou medida qualquer de  execução. Os arquivos e documentos da missão sãoinvioláveis onde quer que se encontrem.” 

ASILO POLÍTICO126. CONCEITO E ESPÉCIES“Asilo político é o acolhimento, pelo Es tado, de estrangeiro perseguido alhures  – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial  –  por causa dedissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com asegurança do Estado, não configuram quebra dedireito penal comum.” “O asilo político, na sua forma perfeita e acabada, é territorial: concede-o o Estadoàquele estrangeiro que, havendo cruzado a fronteira, colocou-se no âmbito espacial desua soberania, e aí requereu o benefício. Em toda parte se reconhece a legitimidadedo asilo político territorial, e a Declaração Universal dosDireitos do Homem (ONU 1948) faz-lhe refer6encia. “Conceder asilo político não éobrigatório para Estado algum, e as contingências da própria política  –  exterior edoméstica – determinam, caso a caso, as decisões de governo.” 

“Parece óbvio que, à força das circunstâncias, o candidato ao ailo territorial nào estarásempre provido de documentação própria para um ingresso regular. Sem visto, oumesmo sem passaporte, ele aparece, formalmente, como um deportando empotencial quando faz à autoridade o pedido de asilo. O Estado territorial, decidindoconcederlhe esse estatuto, cuidará de documentá-lo. A legislação brasileira prevê até mesmo a expedição de um passaporte especial paraestrangeiros, e o asilado político  –  assim como o apátrida  –  é um dos possíveisbeneficiários desse documento, que permite a circulação fora de nossas fronteiras.” 

127. NATUREZA DO ASILO DIPLOMÁTICO“O que deve destacar -se, antes de mais nada, no estudo do asilo diplomático, é o fatode que ele constitui uma exceção à plenitude da competência

que o Estado exerce sobre seu território (...) não resultaria jamais da simples aplicaçãodo direito diplomático. Com efeito, nos países que reconhecem essa modalidade deasilo político  –  e que constituem larga maioria -, toda pessoa procurada pelaautoridade local que adentre o recinto da missão diplomática estrangeira deveser de imediato restituída, pouco importanto saber se se cuida de delinqüente políticoum comum (...) Só nos países latino-americanos, em virtude da aceitação costumeirae convencional desse instituto, pode ele ocorrer. Naturalmente, o asilo nunca édiplomático em definitivo: essa modalidade significa apenas um estágio provisório,uma ponte para o asilo territorial, a consumar-se no solo daquele mesmo país cujaembaixada acolheu o fugitivo, ou eventualmente no solo de um terceiro país que oaceite.” 

128. DISCIPLINA DO ASILO DIPLOMÁTICO“Os pressupostos do asilo diplomático são, em  última análise, os membros do asiloterritorial: a natureza política dos delitos atribuídos ao fugitivo, e a atualidade dapersecuçào – chamada, nos textos convencionais, de estado de urgência.Os locais onde esse asilo pode dar-se são as missões diplomáticas  –  não asrepartições consulares  –  e, por extensão, os imóveis residenciais cobertos pelainviolabilidade nos termos da Convenção de Viena de 1961; e, ainda, segundo ocostume, os navios de guerra porventura acostados ao litoral. A autoridade asilante  – via de regra o embaixador  – examinará a ocorrencia dos dois pressupostos referidose, se os entender presentes, reclamará da autoridade local a expedição de um salvo-conduto, com que o asilado possa deixar em condições de segurança o Estadoterritorial para encontrar abrigo definitivo noEstado que se dispõe a recebê-lo.” “O asilo, nos termos da Convenção de Caracas, éuma instituição humanitária e não exige reciprocidade. Importa, pois, para que ele seja

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possível, que o Estado territorial o aceite como princípio, ainda que o Estado asilantenão tenha igual postura. Por isso as repúblicas latinoamericanas têm admitido o asilodiplomático dado por embaixada de países em cujo território tal prática não seriaadmitida.” 

200. MAR TERRITORIAL: EXTENSÃO“A idéia da soberania do Estado costeiro no mar   territorial relaciona-se, na origem,com o imperativo de defesa do território.” “O Brasil adotou o mar territorial de duzentas milhas por lei de março de 1970, quando já o haviam feito oito países da área. A concepção extensionista do mar territorial nãose circunscreveu, de todo modo, à América latina(...)”  “Desde o início da campanha das duzentas milhas,   as repúblicas que primeiroproclamaram esta tese fizeram por deixar claro que não se tratava de uma afirmaçãoarrogante de soberania, mas de medida atenta às necessidades econômicas de taispaíses, à sua dependência dos recursos do mar e ao imperativo de preservá-loscontra o esgotamento a que os levaria a pesca intensa e predatória. Isso lembrado,não há como negar que a campanha foi vitoriosa. A Convenção de

1982manda que seja de doze milhas marítimas (cerca de 22 km) a largura máxima defaixa de mar territorial de todo Estado costeiro, mas consagraas duzentas milhas a título dezona econômica exclusiva.” 201. MAR TERRITORIAL: DELIMITAÇÃO“Mede-se a largura da faixa  – seja ela de doze ou de duzentas milhas  – a partir dalinha de base, isto é, da linha litorânea de maré baixa (...) Levar-se-á em conta que asilhas  –  como Fernando de Noronha e Trindade  –  devem dispor de faixa própria, emigual extensão, o que determina a conjugação de suas águas territoriais com as docontinente, quando dele estiverem próximas. Ilhas artificiais e plataformas não têmmar territorial próprio. Não o têm tampouco os baixios a descoberto (vale dizer, asilhas que submergem na maré alta), a menos que se encontrem, no todo ou

em parte, dentro da faixa de águas territoriais do continente ou de uma ilha autêntica:neste caso, a linha de base deverá contorná-los.” “O critério da eqüidistância (...) é preconizado  pela Convenção de 1982 paradelimitação do mar territorial no caso dos Estados costeiros adjacentes ouconfrontantes, a menos que tenham decidido, em comum acordo, adotar outra regra.” 

202. ZONA CONTÍGUA“Cuida-se de uma segunda faixa, adjacente ao mar territorial, e, em princípio de iguallargura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalização em defesa de seuterritório e de suas águas, no que concerne à alfândega, à imigração, à saúde, e aindaà disciplina regulamentar dos portos e do trânsito pelas águas territoriais.” 

ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA203. ENTENDIMENTO“Trata-se de uma faixa adjacente ao mar territorial – que se sobrepõe, assim, à zonacontígua -, e cuja largura é de cento e oitenta e oito milhas marítimas contadas dolimite exterior daquele, com o que se perfazem, dessarte, duzentas milhas a partir dalinha de base.”  “O alto mar da Convenção de 1982 começa a   duzentas milhas dedistância de qualquer território.” 

204. DIREITOS DO ESTADO COSTEIRO“(...) ele ali exerce ‘direitos de soberania para   fins de exploração e aproveitamento,conservação e gestão dos recursos naturais’ (...) O Estado  costeiro exerce também jurisdição sobre a zona em matéria de preservação do meio marinho investigaçãocientífica e instalação de ilhas artificiais.” 

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205. DIREITOS DA COMUNIDADE“Todos os Estados gozam, na zona econômica exclusiva de qualquer deles, deliberdades que distinguem essa área do mar territorial: a navegação  – prerrogativamais extensa que a simples passagem inocente -, o sobrevôo – que acima das águasterritoriais não é permitida por norma geral alguma  –  e a colocação de cabos ou dutos submarinos, além de outros usos compatíveis com os direitos do Estadocosteiro. Quando este último, em matéria de exploração econômica, não tivercapacidade para o pleno aproveitamento racional possível da zona, deverá tornar oexcedente acessível a outros Estados, mediante atos convencionais.“A Convenção estabelece ainda que os Estados sem litoral – como Paraguai e Bolívia – têm direito de participar, em base eqüitativa, do aproveitamento do excedente dosrecursos vivos (não dos recursos minerais, portanto) das zonas econômicas exclusivasde seus vizinhos. Mediante acordos regionais ou bilaterais determinar-se-ão os termose condições dessa participação.” 

PLATAFORMA CONTINENTAL E FUNDOS MARINHOS“Cuida-se, geograficamente, daquela parte do leito do mar adjacente à costa , cuja

profundidade em geral não excede duzentos metros, e que, a uma boa distância do litoral, cede lugar às inclinações abruptas que conduzem aos fundosmarinhos. Sobre essa plataforma e seu subsolo oEstado costeiro exerce direitos soberanos de exploração dos recursos naturais, eassim sucedida mesmo na época em que a largura dosmares territoriais variava entre três e doze milhas  – e em que, por isso, a maior parteparte da plataforma jazia sob águas de alto mar.” “Nos termos da Convenção de 1982, o limite  exterior da plataforma continentalcoincide com o da zona econômica exclusiva – duzentas milhas apartir da linha de base -, a menos que o “bordo exterior da margem continental” (ouseja, o limiar da área dos fundos marinhos) esteja ainda mais distante: neste caso, obordo será o limite da plataforma, desde que não ultrapasse a extensão territorial de

trezentas e cinquenta milhas marítimas.” “Os direitos econômicos do Estado costeiro sobre  sua plataforma continental sãoexclusivos: nenhum outro Estado pode pretender compartilhá-los (como acontece, emcerta medida, na zona econômica sobrejacente) se aquele não os aproveita. Essesdireitos, por outro lado, não dependem da ocupação da plataforma, nem de qualquerpronunciamento. Visto, contudo, que a soberania do país costeiro só diz respeito àexploração dos recursos naturais da plataforma, não pode ele impedir que outrospaíses ali coloquem cabos ou dutos submarinos, observada certa disciplina.” 

207. REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS MARINHOS“Ao leito do mar na região dos fundos marinhos, e  ao respectivo subsolo, a Convençãode 1982 (...) dá o nome de área. A área fica além dos limites de jurisdição nacional, ou

seja, das diversas plataformas continentais. Sobre ela assentam as águas do alto mare o respectivo espaço aéreo.” “A área e seus recursos constituem, segundo a  Convenção, patrimônio comum dahumanidade. Esta foi a norma que fez os com que Estados Unidosrepudiassem o tratado: teriam preferido que os fundos marinhos permanecessem noestatuto jurídico da res nullius, à espera da iniciativa de quem primeiro pudesse, comtecnologia avançada, explorá-los. A Convenção institui uma autoridade internacionaldos fundos marinhos, organização a ser integrada pelos Estados-partes, que seincumbirá da administração da área.” 

ALTO MAR208. PRINCÍPIO DA LIBERDADE“A liberdade do alto mar – outrora dir-se-ia simplesmente a liberdade dos mares  – éampla: diz

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respeito à navegação e a todas as formas possíveis de aproveitamento (...)” “O moderno direito convencional, representado pelos textos de 1958 e de 1982, partedo princípio da liberdade do alto mar e estabelece, a propósito, um padrão mínimo dedisciplina (...) a liberdade concerne à navegação, ao sobrevôo por aviões de qualquernatureza, à colocação de cabos e dutos marinhos, à construção de ilhas aritificiais einstalações congêneres, à pesava e à investigação científica.” 

209. RESTRIÇÕES À LIBERDADE“O alto mar deve ser utilizado para fins pacíficos  –  norma coerente com a proibiçãoformal da guerra (...) A todos se impõe que colaborem na conservação dos recursosvivos do alto mar, bem como na repressão do tráfico de escravos, do trânsito ecomércio ilícito de drogas, da pirataria e das transmissões não autorizadas apartir do oceano.” “As naus de guerra de qualquer pavilhão podem  apresar, em alto mar, embarcaçõespiratas, para que sobre elas seu Estado de origem exerça jurisdição. No caso dastransmissões clandestinas, a jurisdição e a competência para apressamento em altomar recaem sobre os Estados relacionados por vínculo patrial com o navio

infrator ou seus responsáveis, bem assim sobre os Estados cujo território recebe astransmissões ou sofre sua interferência.” 

210. DISCIPLINA DA NAVEGAÇÃO“A Convenção de 1982, no que se refere à nacionalidade dos navios, faz por condenaros chamados ‘pavilhões facilitários’ ou de  complacência (Libéria, Panamá eChipre), ao dizer que deve haver sempre um vínculo substancial entre o Estado e onavio que arvora sua bandeira. Presume-se que, em alto mar, todo navio seencontra sob a jurisdição do seu Estado patrial,e os navios de guerra podem exercer autoridade sobre navios mercantes de igualbandeira. Contudo, para que um navio de guerra constranja,sob a forma do direito de visita, o navio mercante de outra nacionalidade, é preciso

haver fundada suspeita de que este seja responsável por pirataria, tráfico outransmissões clandestinas, ou de que o pavilhão não represente suanacionalidade verdadeira – a ser apurada mediante exame de documentos de bordo.” “Sob o nome de perseguição contínua (hot pursuit ) o direito costumeiro abonava  – ea Convenção de 1982 consagra – a prerrogativa que têm as naus deguerra de um Estado costeiro de prosseguir, alto mar a dentro, no encalço de naviomercante que tenha infringido as normas aplicáveis em seu mar territorial ou zonacontígua. Para ser lícita em alto mar, essa perseguição há de Ter começado numdaqueles espaços afetos ao Estado costeiro, e não pode ter sofrido interrupção. Nãotendo sido possível interpelar o barco faltoso em alto mar, a perseguição deverácessar, de todo modo, quando ele ingresse no mar territorial de seu próprio  

Estado ou de terceiro.” TRÂNSITO MARÍTIMO: ESTREITOS E CANAIS211. ESTREITOS: ALGUMAS NORMAS GERAIS“Convém lembrar que a soberania do Estado costeiro na zona econômica exclusiva éde índole finalística: só diz respeito ao aproveitamento econômico e à jurisdiçãopreservacionista e investigatória.”  “O estreito típico é o corredor cujas águas  integram o mar territorial de um ou maisEstados, e que assegura a comunicação entre espaços de alto mar ou zonaeconômica exclusiva, interessando à navegação internacional. Sem havertrazido maiores inovações ao direito costumeiro, a Convenção de 1982 garante anosestreitos o  direito de passagem em trânsito a navios e   aeronaves, civis oumilitares, de qualquer  bandeira.” 

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“A passagem inocente, contudo, diz respeito  unicamente a navios singrando asuperfície hídrica, enquanto a passagem em trânsito favorece também às aeronavesno espaço aéreo sobrejacente ao estreito.” 

O ESPAÇO217. DISTINÇÃO PRELIMINARDefrontamo-nos aqui, com dois regimes jurídicos distintos: o do espaço aéreo, que sedetermina em função de qual seja a superfície terrestre ou hídrica subjacente, e o doespaço extraatmosférico   –  também chamado, não com muita propriedade, decósmico ou sideral -, que é uniforme e ostenta alguma semelhança com o do alto mar.O limite entre esses dois espaços está onde termina a camada atmosférica (...)” 

O ESPAÇO AÉREO218. PRINCÍPIOS ELEMENTARES“O Estado exerce soberania plena sobre os ares situados acima de seu território e demar territorial. Projeta-se, dessarte, no espaço aéreo o mesmo regime jurídico doespaço subjacente. Ao contrário, porém, do que sucede no

mar territorial, não há no espaço aéreo um direito de passagem inocente que seja frutode princípio geral ou norma costumeira. Senhor absoluto desse espaço, o Estadosubjacente só o franqueia à aviação de outros países mediante acelebração de tratados ou permissão avulsa.”  “Por outro lado, é livre a navegaçãoaérea, civil ou militar, sobre espaços onde não incide qualquer soberania estatal: o altomar – incluído o pólo norte – e o continente antártico.”