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Resumo de Legislação Tributária Aula 1 – A Atividade Financeira do Estado - Objetivo do Estado: satisfação das necessidades da coletividade, tais como: segurança, justiça, saúde, educação etc. - Atividades exercidas pelo Estado: atividades sociais, de lazer, culturais, etc. - Objetivo da atividade financeira do Estado: arrecadar recursos (ou ingressos) - Classificação dos recursos (ou ingressos): • De terceiros ou • Próprios ou Receitas. - Recursos de Terceiros: recebidos de outras pessoas, como empréstimos, doações, indenizações, etc. - Recursos Próprios ou Receitas: provêm de atividades que decorrem da atuação do Estado. - Receita Originária: quando o Estado atua como empresário. Exemplo: receitas de aluguéis, da venda de produtos e serviços etc. - Receita Derivada: quando o Estado atua impondo sua vontade, arrecadando recursos junto aos particulares. Exemplo: as reparações de guerra, as penas pecuniárias e os tributos. - Recursos provenientes da arrecadação de tributos: Receita derivada - Legislação Tributária: diz respeito aos recursos conseguidos pela atividade financeira do Estado por meio da arrecadação de tributos. - Fontes Tributárias: meios pelos quais a legislação tributária se manifesta. - Legislação tributária: compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. - Direito Tributário: ramo que estuda as normas jurídicas pertinentes à arrecadação do Estado por meio de tributos. - Papel da Constituição na Legislação Tributária: Capítulo I (artigos 145 a 162) apresenta desde os princípios gerais que organizam o Sistema Tributário nacional, até a competência para instituir tributos, bem como as limitações a esta competência, e a repartição das receitas tributárias. - Leis Complementares: hierarquia superior às leis ordinárias. - Leis Ordinárias: leis mais comuns, mais freqüentemente elaboradas pelos poderes legislativos, sejam eles o federal, os estaduais, o distrital ou os municipais, do Estado brasileiro. - Leis delegadas: possuem a mesma força hierárquica da lei ordinária. Se distinguem por seu processo de criação (são elaboradas pelo Presidente da República). - No campo tributário as leis delegadas não vêm sendo utilizadas, pois a Constituição vigente criou as medidas provisórias, mais simples, com a mesma força hierárquica, embora também com as mesmas limitações. - Tipos de Costumes: • Contra a lei (conduta diferente da estabelecida em lei, não tem eficácia em nosso sistema jurídico); • Segundo a lei (procura esclarecer a lei); e • Além da lei (supre as lacunas da lei) - O Código Tributário Nacional tem força hierárquica de lei complementar ou de lei ordinária? Embora seja uma lei ordinária, adquiriu força de lei complementar na vigência da atual Constituição, ao ser recepcionado como lei complementar, de modo que só pode ser modificado ou revogado por uma nova lei complementar, ou por normas que lhe sejam hierarquicamente superiores. - Fontes tributárias primárias: Constituição Federal; Emendas à Constituição; Leis complementares; Leis ordinárias; Leis delegadas; Medidas provisórias; Decretos legislativos; Resoluções; Tratados e convenções internacionais; e Decretos. - Fontes tributárias secundárias: atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e convênios que entre si celebrem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. - Os tratados internacionais situam-se na hierarquia das leis do Estado brasileiro: entre a Constituição Federal e a lei complementar - O Poder Público desenvolve uma atividade financeira do Estado, que objetiva arrecadar recursos que permitam atender às necessidades da coletividade. Esses recursos podem ser de

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Resumo de Legislação Tributária

Aula 1 – A Atividade Financeira do Estado

- Objetivo do Estado: satisfação das necessidades da coletividade, tais como: segurança, justiça, saúde, educação etc.- Atividades exercidas pelo Estado: atividades sociais, de lazer, culturais, etc. - Objetivo da atividade financeira do Estado: arrecadar recursos (ou ingressos)- Classificação dos recursos (ou ingressos): • De terceiros ou • Próprios ou Receitas.- Recursos de Terceiros: recebidos de outras pessoas, como empréstimos, doações, indenizações, etc.- Recursos Próprios ou Receitas: provêm de atividades que decorrem da atuação do Estado.- Receita Originária: quando o Estado atua como empresário. Exemplo: receitas de aluguéis, da venda de produtos e serviços etc. - Receita Derivada: quando o Estado atua impondo sua vontade, arrecadando recursos junto aos particulares. Exemplo: as reparações de guerra, as penas pecuniárias e os tributos.- Recursos provenientes da arrecadação de tributos: Receita derivada- Legislação Tributária: diz respeito aos recursos conseguidos pela atividade financeira do Estado por meio da arrecadação de tributos. - Fontes Tributárias: meios pelos quais a legislação tributária se manifesta.- Legislação tributária: compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.- Direito Tributário: ramo que estuda as normas jurídicas pertinentes à arrecadação do Estado por meio de tributos. - Papel da Constituição na Legislação Tributária: Capítulo I (artigos 145 a 162) apresenta desde os princípios gerais que organizam o Sistema Tributário nacional, até a competência para instituir tributos, bem como as limitações a esta competência, e a repartição das receitas tributárias.- Leis Complementares: hierarquia superior às leis ordinárias.- Leis Ordinárias: leis mais comuns, mais freqüentemente elaboradas pelos poderes legislativos, sejam eles o federal, os estaduais, o distrital ou os municipais, do Estado brasileiro.- Leis delegadas: possuem a mesma força hierárquica da lei ordinária. Se distinguem por seu processo de criação (são elaboradas pelo Presidente da República).- No campo tributário as leis delegadas não vêm sendo utilizadas, pois a Constituição vigente criou as medidas provisórias, mais simples, com a mesma força hierárquica, embora também com as mesmas limitações.- Tipos de Costumes: • Contra a lei (conduta diferente da estabelecida em lei, não tem eficácia em nosso sistema jurídico); • Segundo a lei (procura esclarecer a lei); e • Além da lei (supre as lacunas da lei)- O Código Tributário Nacional tem força hierárquica de lei complementar ou de lei ordinária? Embora seja uma lei ordinária, adquiriu força de lei complementar na vigência da atual Constituição, ao ser recepcionado como lei complementar, de modo que só pode ser modificado ou revogado por uma nova lei complementar, ou por normas que lhe sejam hierarquicamente superiores.- Fontes tributárias primárias: Constituição Federal; Emendas à Constituição; Leis complementares; Leis ordinárias; Leis delegadas; Medidas provisórias; Decretos legislativos; Resoluções; Tratados e convenções internacionais; e Decretos.- Fontes tributárias secundárias: atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e convênios que entre si celebrem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.- Os tratados internacionais situam-se na hierarquia das leis do Estado brasileiro: entre a Constituição Federal e a lei complementar - O Poder Público desenvolve uma atividade financeira do Estado, que objetiva arrecadar recursos que permitam atender às necessidades da coletividade. Esses recursos podem ser de terceiros, como os empréstimos, as doações e as indenizações, ou podem ser próprios, também denominados receitas, que correspondem aos valores obtidos através das reparações de guerra, das multas pecuniárias e dos tributos. A maior fonte de recursos obtidos pela atividade financeira do Estado vem da receita tributária.

Aula 2 - Tributo: conceito, natureza jurídica e espécies

- Características do Tributo: •Prestação pecuniária expressa em moeda (por prestação, devemos entender o pagamento, que deve ser feito em dinheiro, mas que pode ser expresso em moeda); • De maneira compulsória (caracterizam-se pelo constrangimento legal do seu pagamento, pela sua obrigatoriedade, pela coercitividade que exercem sobre o contribuinte – Não são facultativos); •Não se confunde com sanção de ato ilícito (não se confundem com as multas, pois nenhuma pena pecuniária por ato ilícito, aqui entendido como aquele contrário à lei, pode ser tida como tributo); •Instituído em lei (só pode ser criado por lei – é um conjunto de normas elaboradas e votadas pelo Poder Legislativo); • Sua cobrança é vinculada (sua cobrança deve ser feita pela Administração Pública, que age estritamente de acordo com a lei, não sendo permitido ao administrador, a seu critério, dispensar o pagamento).- Natureza jurídica do tributo: determinada pelo fato gerador, que é o acontecimento, previsto em lei, que proporciona a cobrança do tributo. - Fato gerador do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros: a entrada destes produtos no território nacional.- Não é importante na caracterização do fato gerador: a denominação do tributo; a destinação legal do produto de sua arrecadação; quaisquer outras características formais adotadas em lei.- Bitributação: dupla incidência de um mesmo tributo sobre o mesmo contribuinte. Exemplo: um imóvel situado na divisa de dois Municípios, cujo proprietário tenha de pagar duas guias de IPTU, uma a cada prefeitura.- Embora a legislação tributária tenha por objetivo evitar a bitributação, ela pode existir, quando, por exemplo, em nível internacional. - Exemplo de bitributação: multinacional com sede nos Estados Unidos da América, que possui filiais em 15 países no mundo: Em todos estes países, o lucro das suas filiais é tributado (IRPJ – Imposto sobre a Renda – Pessoa Jurídica). Como os rendimentos percebidos pelas filiais também representam lucro para a sua matriz, tal quantia deverá ser novamente tributada (IRPJ) nos EUA.- Uma das características dos tributos: eles só podem ser pagos em dinheiro, visto que são uma prestação pecuniária expressa por um indexador fiscal.

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- Compulsoriedade: é uma marca registrada da receita tributária, ou seja, aquela arrecadada através do recolhimento de tributos. - Os tributos não se confundem com as multas: as multas não têm finalidade arrecadatória, pois visam inibir infrações, possuindo, assim, um caráter repressivo e educacional.- De acordo com a legislação tributária brasileira, um chefe de Poder Executivo não pode criar um imposto através de um decreto, pois os impostos são tributos, e só podem ser criados por lei.- Fato gerador de um tributo: é o acontecimento, previsto em lei, que proporciona a cobrança do tributo.- Espécies de Tributo: impostos, taxas e contribuições de melhoria.- Imposto: obrigação que “tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte”.- A mesma liberdade de emprego da receita não existe em relação às taxas ou às contribuições de melhoria, que exigem, ao contrário dos impostos, contraprestação específica do Poder Público.- Impostos: são da competência exclusiva de cada um dos entes federativos brasileiros, de modo que existem impostos federais (exclusivos da União), impostos estaduais (exclusivos de cada Estado-membro e do Distrito Federal) e impostos municipais (exclusivos de cada Município e também do Distrito Federal). - Diferença dos impostos em relação às taxas e às contribuições de melhoria: em relação a estas últimas, os mesmos entes federativos gozam de competência comum, o que permite a qualquer um deles cobrar taxas ou contribuições de melhoria.- Classificação dos impostos de acordo com a sua competência: podem ser de competência exclusiva da União, dos Estados-membros ou dos Municípios.- Classificação dos impostos de acordo com o grupo ou base econômica: • Comércio exterior (incidem sobre a atividade industrial e comercial relacionada com o mercado fora do território nacional – II e IE); • Patrimônio (recaem sobre a propriedade de bens móveis e imóveis – ITR, IPTU, IPVA); • Renda (incidem sobre a renda, como o produto do capital – rendimentos de cadernetas de poupança, aluguéis etc; do trabalho – salários, honorários, comissões etc; ou da combinação de ambos – IR); • Produção (recaem sobre a industrialização, assim entendida qualquer operação que altere a natureza de um produto ou a sua finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo. Ex.: IPI.); • Circulação de Mercadorias e Serviços (incidem sobre o comércio e a prestação de serviços. Ex.: ICMS, IOF, ISS.).- Classificação dos impostos quanto a fora de percepção: • diretos (quando se confundem, na mesma pessoa, o contribuinte de direito – aquele a quem a lei incumbe o encargo de calcular e recolher o tributo, tal como o próprio contribuinte ou um estabelecimento industrial ou comercial – e o contribuinte de fato – aquele sobre quem recai o dever de pagar o tributo, como acontece com o consumidor final na aquisição de bens); ou • indiretos (quando o contribuinte de direito e o contribuinte de fato são pessoas distintas)- Ao contrário dos impostos diretos, os indiretos são passíveis de repasses para terceiros (contribuintes de fato), que, via de regra, são os consumidores finais dos bens tributados).- Exemplo de impostos indiretos: IPI e ICMS, cujos contribuintes de direito são os estabelecimentos industriais e comerciais, que produziram e venderam as mercadorias, enquanto o contribuinte de fato é o consumidor, que é o destinatário final da mercadoria produzida e vendida.- Quando você compra um produto, pode observar que na nota fiscal de venda aparece destacado o valor do ICMS, como um acréscimo que você, o adquirente, é quem paga.- Classificação dos impostos quanto à perequação ou forma de rateio entre os contribuintes: • Fixos (não exigem cálculo algum para se determinar o valor do imposto, já vem expresso em moeda corrente ou em índice que nela possa ser convertido. Ex.: ISS de autônomos ou profissionais liberais, que é fixado com um valor fixo correspondente a um número de UFIR); ou • Variáveis (quando exigem cálculo para se determinar o valor do imposto).- Tipos de Impostos Variáveis: • Proporcionais (quando o fator percentual, denominado alíquota, incide sobre uma base de cálculo variável; alíquota não varia. Ex.: IPI ou ICMS incidem sobre uma base de cálculo variável (valor do produto), mas a alíquota para um mesmo produto é sempre a mesma); • Progressivos (quando a alíquota se eleva ao elevar-se o valor que serve de base de cálculo. Ex.: IRPF, quanto maior a renda (base de cálculo), maior a renda); ou • Regressivos (quando a alíquota se reduz ao elevar-se o valor da base de cálculo – base de cálculo maior importaria em alíquota menor – atualmente, não temos nenhum imposto com esta característica).- Classificação dos impostos quanto ao objeto da incidência: • Pessoais (aqueles em que a lei tributa diretamente a pessoa, levando em conta, para estabelecimento da base de cálculo, aspectos subjetivos ligados ao contribuinte ou a seus dependentes. Ex.: IR); ou • Reais (são aqueles em que a lei tributa indiretamente uma pessoa, através dos seus bens. Ex.: ITBI, IPTU, ITR, IPVA).- Tipos de impostos existentes de acordo com a legislação tributária brasileira: impostos, taxas e contribuição de melhoria.- Classificação do IPTU quanto à forma de percepção: imposto direto, porque em relação a ele o contribuinte suporta sozinho toda a carga tributária, decorrente da aplicação da lei, sem possibilidade de transferi-la para outrem. - Classificação do IPTU quanto ao objeto da incidência: imposto real, porque por meio dele a lei tributa indiretamente uma pessoa, através dos seus bens. - Os fatos geradores dos impostos resultam de uma situação independente de uma atividade estatal, de modo que a receita conseguida por meio delas pode ser utilizada para atender a qualquer despesa que o Poder Público necessite fazer. - Competência para instituir impostos: é exclusiva de cada um dos entes da Federação.- Segundo a Constituição Federal, o valor do imposto deve manter uma relação com a capacidade de contribuir (capacidade contributiva) do contribuinte.- Impostos da competência do Distrito Federal: os devidos aos municípios e aos estados.- Diferença entre impostos variáveis proporcionais, progressivos e regressivos: Proporcionais (quando a alíquota incide sobre uma base de cálculo variável. A alíquota não varia); Progressivos (quando a alíquota se eleva ao elevar-se o valor que serve de base de cálculo); e Regressivos (quando a alíquota se reduz ao elevar-se o valor da base de cálculo).- Classificação do IR (Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza): é Federal; incide sobre a renda; direto; progressivo; e pessoal.- Impostos de competência Federal: II (imposto sobre importação de produtos estrangeiros), IR (imposto sobre renda), IGF (imposto sobre grandes fortunas), IEG (imposto extraordinários de guerra), IE (imposto sobre exportação), ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), IPI (imposto sobre produtos industrializados) e IOF (imposto sobre operação de crédito)- Impostos de competência Estadual: ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores), e ITD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação)- Impostos de competência Municipal: ITBI (imposto sobre transmissão inter vivos), IPTU (imposto sobre propriedade predial e territorial urbana), e ISS (imposto sobre serviços)

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Aula 3 - Taxas e contribuições de melhoria. Outras espécies de tributos

- Tipos de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria.- Taxa: tributo relacionado a uma atividade estatal específica. Exemplo, o montante arrecadado com a cobrança de uma taxa, como a taxa de lixo, deve ser utilizado nessa atividade específica: coleta de lixo. - Tipos de Taxas: Taxas de polícia e taxas de serviços.- Taxas de polícia: devidas em razão do exercício do poder de polícia pelo Estado (pelo desenvolvimento de atividades que tenham por fim promover e assegurar o bem comum pela limitação e disciplinamento de direitos, interesses ou liberdades).- Tipos de poder de polícia: • Preventivo ou administrativo (quando exercido pelos órgãos de fiscalização da Administração Pública, especialmente no que diz respeito à segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos); ou • Repressivo ou de polícia judiciária (quando exercido após a prática do delito. Cabe às Polícias Civis). - Tipos de poder de polícia preventivo ou administrativo: • Genérico ou fiscalizatório (quando atua visando prevenir ou reprimir os atos contrários ao interesse público, exercendo-se sobre os bens ou atividades das pessoas. Ex.: Corpo de Bombeiros, Polícia Sanitária, Polícia de Costumes (censura, interdição de locais etc.), Polícia de Viação (trânsito), Polícia de Profissões (Conselhos Nacionais e Regionais, OAB) etc) ou • Específico, de segurança ou de manutenção da ordem pública (quando atua de modo a prevenir as infrações legais, exercendo-se em relação às pessoas. É desempenhado pelas Polícias Militares).- Taxas de serviços: aquelas devidas em razão da prestação de serviços públicos pelo Estado. Têm que ser utilizados pelo contribuinte: • efetivamente – quando por ele usufruído a qualquer título; • potencialmente – quando sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, como taxa de lixo, que se existe o serviço de coleta, mesmo que o usuário não se utilize dele, deve pagar o tributo; • específicos – quando são de uma espécie definida, que possa ser destacada em unidades autônomas, uma para cada contribuinte, como, por exemplo, a confecção de um documento; e • divisíveis – quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.- Dentre as várias classificações a que estão sujeitos, os serviços públicos podem ser: • Gerais ou Coletivos (por terem caráter geral, não permitem a identificação dos seus usuários. Ex.: rodovias, pontes, etc); ou • Individuais ou singulares (os que têm destinatários determinados).- Exemplos de taxas de serviços: • Taxa de remoção do lixo domiciliar; • Taxa de serviço de esgoto; • Taxa de prevenção e extinção de incêndios; • Taxa judiciária etc.- As taxas podem ser cobradas tanto pela União, quanto pelos estados, Distrito Federal e municípios, não podendo, no entanto, ter o mesmo fato gerador ou a mesma base de cálculo dos impostos. - Diferença entre Taxa e Tarifa: Taxa (espécie de tributo; decorre de uma previsão legal; não visa o lucro; não admite rescisão; cobrança não proporcional à utilização; sujeita à maioria dos princípios tributários – legalidade, anterioridade, etc); Tarifa (espécie de preço público; decorre de uma previsão estabelecida em um contrato administrativo; visa ao lucro; admite rescisão; pagamento proporcional à utilização; não sujeita aos princípios tributários).- Contribuição de Melhoria: espécie de tributo cobrado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. - Características da contribuição de melhoria: • competência comum (União, estados, Distrito Federal e municípios); • vinculação a uma atividade estatal específica (obra pública); • valorização imobiliária (para o contribuinte); • caráter indenizatório de uma despesa; • valor total arrecadado igual à despesa realizada; • valor individual proporcional à valorização imobiliária.- A mera realização de obra pública não legitima a contribuição de melhoria, nem tampouco a mera valorização imobiliária. É preciso ter a união dos dois elementos: Contribuição de melhoria = obra pública + valorização imobiliária- Uma obra pública que não valorize o imóvel, não pode ser fato gerador de contribuição de melhoria. - Elementos essenciais para a cobrança da contribuição de melhoria: • necessidade de melhoria em determinado imóvel; • relação entre a melhoria observada e a realização de uma obra pública.- A contribuição deve estar vinculada à ocorrência de obra pública e nunca a serviços de manutenção e conservação, como, por exemplo, o serviço de reasfaltamento de via pública.- Característica que difere as taxas e as contribuições de melhoria dos impostos: As taxas e as contribuições de melhoria são tributos relacionados a uma atividade estatal específica, ao contrário dos impostos, que têm sua cobrança desvinculada de uma determinada atividade estatal.- Se a prefeitura necessita fazer obras de infra-estrutura básica em um bairro, não pode cobrar uma taxa de serviços dos moradores do referido bairro. Deve fazer a obra com a arrecadação dos impostos.- Remuneração do serviço de telefonia celular: por tarifa, porque ele é específico e divisível. - Remuneração do serviço de coleta de lixo domiciliar: por taxa, porque ele é específico e divisível.- Poder de Policia: desenvolvimento de atividades que tenham por fim promover e assegurar o bem comum pela limitação e disciplinamento de direitos, interesses ou liberdades.- Divisão do poder de polícia preventivo ou administrativo: genérico ou fiscalizatório (exercido por toda a Administração Pública, visando prevenir ou reprimir os atos contrários ao interesse público, fiscalizando os bens e as atividades das pessoas); e especifico ou de manutenção da ordem pública (exercido pelas Polícias Militares).- Exemplos de Taxa de Serviço: Taxa de incêndio; Taxa judiciária; e Taxa de lixo. - Exemplos de Taxa de Polícia: Taxa de publicidade; Taxa de inspeção sanitária; e Taxa de obras.- Se o poder público municipal realizou obra de pavimentação, que valorizou uma casa que tinha vínculo com a Rua “A” e com a Rua “B”, não poderá cobrar duas vezes a contribuição de melhoria, pois se houve só uma obra, ocorreu somente um fato gerador, e a cobrança deverá ser única. O Fisco poderá cobrar apenas uma vez pela obra realizada, tendo em vista a sua singularidade. - Empréstimo Compulsório: empréstimo obrigatório que o contribuinte faz ao Poder Público. É esta obrigatoriedade, característica dos tributos, que faz com que esta espécie seja vista como uma outra modalidade de tributo.- Características do empréstimo compulsório: • de competência exclusiva da União; • só pode ser criado mediante lei complementar; • recursos dele provenientes serão vinculados à despesa que fundamentou sua instituição; e • trata-se de um tributo restituível, sendo a sua restituição sempre feita em moeda

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- Destino do empréstimo compulsório: • atender despesas decorrentes de calamidade pública; de guerra externa ou sua iminência; ou • investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.- Contribuições Sociais: destinam-se a suprir de recursos financeiros entidades públicas com atribuições específicas, desvinculadas do Tesouro Nacional por disporem de orçamento próprio.- Se intensa chuva inundou a maior parte dos bairros, a Prefeitura não pode instituir a cobrança de empréstimo compulsório a ser restituído no prazo de cinco anos, em moeda corrente, pois a iniciativa é ilegal, porque somente a União pode instituir este tributo.- Contribuições sociais da competência da União: Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); Contribuições Sociais de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas; e Contribuições Sociais de Custeio da Seguridade Social.- Contribuição Social só da competência dos municípios e do Distrito Federal: Contribuição Social sobre Iluminação Pública.- Tributo para custear a coleta de lixo residencial: Taxa de Serviço- Tributo cobrado na conta de luz: Contribuição Social sobre Iluminação Pública- PIS: Contribuição Social de Custeio da Seguridade Social- CIDE: Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico - Tributo cobrado para custear despesas de reequipamento das Forças Armadas, em face de guerra externa: Empréstimo Compulsório - Contribuição mensal para a aposentadoria do trabalhador: Contribuição Social de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas - Tributo cobrado para a construção de imóvel residencial: Taxa de Polícia- Contribuição mensal para a aposentadoria do servidor público: Contribuição Social sobre os Servidores Públicos- Ressarcimento do Poder Público pela realização de obra que valorize o imóvel: Contribuição de Melhoria

Aula 4 - Competência tributária e limitações ao poder de tributar

- Competência Tributária: é o poder de tributar. Diz respeito à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. - A instituição de um tributo, sua modificação e sua revogação se dão por lei ordinária.- Tipos de Competência tributária ou poder de tributar: Competência Tributária Geral (Privativa; Comum; Cumulativa ou Múltipla; ou Residual); e Competência Tributária Extraordinária ou Especial- Competência Tributária Geral Privativa: Prevista na Constituição Federal para a União; Estados e Distrito Federal; e Municípios.- Competência Tributária Geral Comum: Diz respeito igualmente àqueles três níveis de governo (União; Estados + Distrito Federal; e Municípios).- Competência Tributária Cumulativa ou Múltipla: Diz respeito aos entes federativos União e Distrito Federal. Como atualmente não existem territórios no Brasil, hoje em dia somente o Distrito Federal exerce a competência cumulativa ou múltipla.- Competência Tributária Geral Residual: pode ser utilizada exclusivamente pela União, não só para a instituição de impostos novos mas também para a criação de contribuições para a seguridade social, incidentes sobre fontes diversas.- Competência Tributária Extraordinária ou Especial: atribui à União a possibilidade de instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. - Bis in idem ou Bitributação: quando o mesmo poder tributário competente cria um tributo repetido sobre a mesma coisa. Exemplo: IPVA. Se após instituir o IPVA, um Estados resolver instituir o IAR (Imposto sobre automóveis rodantes), estaríamos claramente diante do bis in idem.- O bis in idem não se confunde com a bitributação que ocorre quando um poder tributante cria um imposto que seja da competência de outro poder tributante, como exemplo, se um Estado resolve criar um imposto similar ao IPTU, que é da competência dos Municípios.- A competência tributária é indelegável, salvo em relação às funções: • de arrecadar ou fiscalizar tributos; e • de executar leis, serviços, atos ou decisões em matéria tributária.- Capacidade Tributária: atribuída a entidades ou órgãos tais como a Receita Federal, as secretarias de fazenda (estaduais ou municipais) ou similares.- Diferença entre Competência Tributária e Capacidade Tributária: Competência Tributária refere-se à atribuição constitucional de instituir impostos; e Capacidade Tributária refere-se à possibilidade de arrecadar ou fiscalizar tributos. - Diferença entre Competência Tributária e Capacidade Tributária: • Competência Tributária (atribuída constitucionalmente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios); • Capacidade Tributária (atribuída por meio de lei, a órgãos ou entidades que tenham as funções aqui referidas).- Competência para instituir taxas: Geral Comum- Competência para instituir contribuições sociais: Geral Privativa- Competência para instituir impostos novos: Geral Residual- Competência para instituir impostos, no caso de guerra externa: Extraordinária- Principal característica que distingue o bis in idem e a bitributação: no bis in idem, o mesmo poder tributário competente cria um tributo repetido sobre a mesma coisa; na tributação, existem dois poderes tributários, um invadindo a esfera de competências do outro.- Limitações ao Poder de Tributar: aquelas, previstas constitucionalmente, que limitam a competência tributária. - O poder de tributar não é absoluto, devendo respeito: • aos princípios tributários; • às imunidades; • às isenções; e • à não incidência.- Princípios Tributários: podem ser gerais ou específicos- Princípios Tributários Gerais: aqueles aplicáveis, em regra geral, a todos os tributos. - Tipos de Princípios Tributários Gerais: Princípio da Capacidade Contributiva; Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal; Princípio da Isonomia ou da Igualdade Tributária; Princípio da Inetroatividade da Lei Tributária; Princípio da Anterioridade da lei Tributária; Principio da proibição do confisco; Principio da não limitação ao tráfego; principio da uniformidade tributária; principio da vedação de tributação; principio da vedação da instituição de isenções; e principio da vedação de diferenciação tributária.- Princípio da Capacidade Contributiva: estabelece que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.

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- Principio da Capacidade Contributiva: destina-se apenas aos impostos; sua graduação diz respeito à capacidade econômica do contribuinte (aquela que diz respeito ao seu patrimônio).- Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: origina-se no princípio geral da legalidade; estabelece que é vedado a quem tenha competência tributária exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.- O princípio da legalidade é princípio absoluto quanto à instituição de tributos, não existindo, para tanto, qualquer exceção. A criação de tributo jamais pode ser feita por ato normativo infralegal e nem a lei pode delegar ao Executivo poder para instituição de tributo por decreto. - Princípio da Isonomia ou da Igualdade Tributária: estabelece que é vedado instituir, por quem tenha competência tributária, tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; veda qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.- Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária: estabelece que é vedado, a quem tenha competência tributária, cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

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- Retroatividade, no Direito Tributário, somente é possível quando: (a) quando a nova regra for expressamente interpretativa, sem aplicação de penalidades; (b) a nova regra tratar de situações não definitivamente julgadas e sejam mais benéficas ao contribuinte.- Exemplo de Retroatividade: determinada lei tributária não deixava claro qual o limite de isenção para um certo imposto. Em razão disto, um contribuinte entendeu estar dentro do limite de isenção e, em conseqüência, não recolheu o referido imposto. O fiscal competente, no entanto, entendeu que o tributo era devido e lavrou o auto de infração, que cobrava o valor do tributo acrescido da multa pelo seu não-recolhimento espontâneo. Posteriormente, uma lei interpretativa esclareceu que, casos como o desse contribuinte, estariam enquadrados como isentos. Portanto, não havia a prática da infração tributária pela qual foi autuada, de modo que, caso o contribuinte já tivesse pago o valor que lhe foi cobrado, teria direito à restituição, acrescida de juros e correção.- Princípio da Anterioridade da Lei Tributária: princípio particular do Direito Tributário; estabelece que é vedado, a quem tenha competência tributária, cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou, e desde que transcorrido o prazo mínimo de noventa dias da publicação da referida lei.- Princípio da Proibição do Confisco: é conseqüência da garantia ao direito de propriedade; preceito aplicável a todos os tributos, o que significa dizer que todos devem ser suportáveis ao contribuinte, não podendo ser abusivos; objetiva impedir que uma dívida tributária seja paga com o confisco dos bens do contribuinte.- Princípio da Não-limitação ao Tráfego: estabelece que é vedado, a quem tenha competência tributária, utilizar o tributo com a finalidade de limitar o tráfego, de pessoas ou bens, pelo território da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. - Princípio da Vedação de Tributação: somente se pode aplicar à União, visto que só ela pode tributar a renda.- O que não pode ser tributado pela União, de acordo com o Principio da Vedação de Tributação: (a) a renda destinada às obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (b) a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores ao que fixar para os de seus próprios agentes.- Princípio da vedação da instituição de isenções: estabelece que é vedado, à União, instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal ou Municípios. A União só pode conceder isenções em seus próprios tributos.- Princípio da Vedação de Diferenciação Tributária: estabelece que é vedado, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer diferença tributária de qualquer natureza, entre bens e serviços, em razão da sua procedência ou destino.- Princípios Tributários Específicos: aqueles que dizem respeito apenas ao ICMS e ao IPI. - Tipos de Princípios Tributários Específicos: Princípio da Não-Cumulatividade; e Princípio da Seletividade.- Princípio da Não-Cumulatividade: estabelece que deve ser abatido, na última operação do pagamento do imposto, o montante do imposto recolhido nas operações anteriores. No caso do IPI e ICMS cada empresa recolhe uma parcela do imposto.- O ISS, em regra, é um imposto cumulativo: se uma pessoa procure um serviço odontológico para a colocação de uma prótese, o ISS incidirá sobre o serviço do protético e do dentista, ou seja, sobre o valor do serviço da confecção da prótese, feito pelo protético, que paga o seu ISS, e sobre o serviço do dentista, que inclui o valor da prótese e do ISS do protético, além do seu próprio trabalho, e paga o seu ISS. Incidiu, portanto, duas vezes o ISS sobre o valor da prótese. A cumulatividade do ISS é um dos motivos pelos quais sua alíquota deve ser baixa.- Princípio da Seletividade: estabelece que, quanto maior a essencialidade do produto, menor a alíquota a ser aplicada. Com isso, o leite é menos tributado do que o cigarro.- Diferença entre capacidade econômica e capacidade contributiva do contribuinte: Capacidade econômica do contribuinte é aquela que diz respeito ao seu patrimônio; já a capacidade contributiva do contribuinte é aquela que resulta do abatimento, da totalidade do patrimônio, das despesas necessárias à manutenção do indivíduo e de sua família.- IPI: Configura uma das exceções ao princípio da legalidade.- ITBI: imposto que não se enquadra dentre as exceções do princípio da anterioridade.- Princípio da anterioridade: Confundido com o princípio da anualidade.- Princípio da proibição do Confisco: Conseqüência da garantia ao direito constitucional de propriedade.- Princípio da não-limitação ao tráfego: Sua aplicação faz com que os impostos que incidem sobre a circulação de mercadorias, como o ICMS, sejam razoáveis, ou seja, não excessivamente onerosos.- Princípio da uniformidade tributária: A concessão de incentivos fiscais não se insere dentre as limitações impostas por ele.- Princípio da vedação de tributação: Impede a União de tornar seus títulos públicos mais atrativos, por meio de tributação.- Princípio da vedação da instituição de isenções: Impede que a União institua isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.- Princípio da vedação de diferenciação tributária: Impede que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabeleçam diferença tributária de qualquer natureza, entre bens e serviços, em razão da sua procedência ou destino.- Princípio da não-cumulatividade: Estabelece que deve ser abatido, na última operação do pagamento do imposto, o montante do imposto recolhido nas operações anteriores.- Princípio da seletividade: Estabelece que, quanto maior a essencialidade do produto, menor a alíquota a ser aplicada.- A CPMF deixou de ser cobrada, no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 2008, uma vez que teve a sua prorrogação rejeitada pelo Senado Federal na sessão do dia 13 de dezembro de 2007. Diante da possibilidade de uma nova contribuição, com as mesmas características, vir a ser criada, em quanto tempo, a contar da data da sua publicação, este novo tributo poderá vir a ser exigido: Em princípio, em 90 dias, visto que às contribuições sociais não se aplica o princípio geral da anterioridade da lei tributária, embora se aplique o da anterioridade nonagésimal. É claro que, em vindo a ser criada essa nova contribuição, ela exigirá a edição de nova Emenda à Constituição, que poderá criar uma nova regra específica, como a que existiu durante a vigência da CPMF.

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Aula 5 - Limitações ao poder de tributar: as imunidades tributárias

- Incidência tributária: situação em que o tributo é devido por ter ocorrido o fato gerador.- Não-incidência tributária: o oposto da incidência, a não-ocorrência do respectivo fato gerador. - Fatos que estão fora do campo de incidência: os fatos não previstos pelo legislador como necessários e suficientes à ocorrência do fato gerador; os que o legislador não quis que fossem objeto de tributação.- Isenção tributária: é a forma de exclusão do crédito tributário, conforme dispõe o art. 175 do Código Tributário Nacional. Sendo exclusão, é fácil concluir que o crédito tributário existiu, assim como ocorreu o fato gerador, fazendo nascer a obrigação tributária. A isenção assume então a característica de um favor fiscal, instituído em lei, consistente na dispensa do pagamento do tributo devido, a partir do nascimento da obrigação respectiva. - Dinâmica da isenção: • ocorrência do fato gerador; • incidência tributária; • nascimento da obrigação; e • dispensa do pagamento do tributo devido. - Isenção: nada tem a ver com a não-incidência tributária.- Diferença da não-incidência e isenção: não-incidência, o tributo não é devido porque não chega a surgir a própria obrigação tributária; e na isenção, ao contrário, o tributo é devido, porque existe a obrigação, mas a lei dispensa o seu pagamento (disso se conclui que a isenção pressupõe a incidência).- As duas espécies de não-incidência: • a pura e simples (se refere a fatos inteiramente estranhos à regra jurídica de tributação, a circunstâncias que se colocam fora da competência do ente tributante); e • a qualificada (dividida em duas subespécies: não-incidência por determinação constitucional e não-incidência decorrente de lei ordinária). - Não-incidência qualificada por determinação constitucional: corresponde à imunidade tributária. - Não-incidência qualificada decorrente de lei ordinária: corresponde à isenção.- Diferença entre imunidades tributárias e isenções tributárias: • as imunidades tributárias dizem respeito, em regra, aos impostos, não se referindo a outras espécies de tributos, enquanto as isenções podem ser instituídas em relação a qualquer tributo; • as imunidades tributárias estão previstas constitucionalmente, enquanto as isenções podem ser fixadas por lei.- Sendo concedida por lei, a isenção pode também, por lei, ser revogada: não tendo sido concedida por prazo determinado e sob determinadas condições, pode ser retirada a qualquer tempo, nada podendo fazer o contribuinte.- Imunidades garantidas pela Constituição: o Estado não pode instituir regras que as contrarie. As imunidades não podem ser revogadas, a não ser que isto ocorra por emenda à Constituição. - Características da Imunidade: Prevista na Constituição; Não ocorre fato gerador; Não paga tributo; O legislador não pode tributar, porque não tem competência para isto.- Características da Não-Incidência: Fatos ou circunstâncias inteiramente estranhos à regra jurídica de tributação; Não ocorre fato gerador; Não paga tributo; O legislador pode tributar, mas não prevê a tributação.- Características da Isenção: Prevista em lei; Ocorre fato gerdor; Não paga tributo; O legislador pode tributar, prevê a tributação, mas suspende a eficácia jurídica da norma.- Quando ocorre o fato gerador temos a incidência tributária; em contrapartida, a não ocorrência do respectivo fato gerador é entendida como não-incidência.- Na não-incidência, não é devido o tributo, porque não chega a surgir a própria obrigação tributária; ao contrário, na isenção o tributo é devido, porque existe a obrigação, mas a lei dispensa o seu pagamento; disso se conclui que a isenção pressupõe a incidência.- As imunidades tributárias estão previstas constitucionalmente, ao passo que as isenções podem ser fixadas por lei.- As imunidades tributárias, em nossa sistemática constitucional, dizem respeito, em regra, aos impostos, não se referindo a outras espécies de tributos. Há, no entanto, exceções a esta regra: imunidade referente às taxas relativas do habeas corpus e ao habeas date.- Imunidade tributária: Quando o legislador não tem o poder de tributar, porque lhe falta competência tributária.- Isenção tributária: Quando o legislador pode tributar, prevê a tributação, mas suspende a eficácia jurídica da norma.- Imunidades tributárias encontradas na Constituição: Imunidade recíproca e Imunidade dos templos de qualquer culto.- Imunidade recíproca: estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem, no âmbito da respectiva competência tributária, instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros (um ente federativo não pode instituir imposto que comprometa o patrimônio, a renda ou os serviços de outro ente federativo. É uma vedação que funciona de forma recíproca).- Exemplo de imunidade recíproca: IRPJ, imposto federal, não é cobrado do município, que é uma pessoa jurídica de direito público. O IPTU, imposto municipal, não é cobrado em relação aos imóveis de propriedade da União.- Imunidade dos templos de qualquer culto: objetivo de assegurar a liberdade de prática religiosa no país, sem qualquer forma de restrição ou discriminação, independentemente do modo como ocorra sua manifestação e divulgação.- Imunidade do IPI: diz respeito ao IPI de produtos industrializados destinados ao exterior. É imunidade objetiva, pois protege as mercadorias, não sendo importante quem as exporte. - Imunidade do ITR: diz respeito às pequenas glebas rurais, quando as explora o proprietário que não possui outro imóvel.- Imunidade do ICMS: prevista pela Constituição Federal nas seguintes situações: sobre as operações que destinem mercadorias ao exterior; sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; nas operações que destinem petróleo aos estados, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; sobre o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, embora sobre ele incida o IOF.- O álcool carburante, apesar de ser combustível, não é derivado de petróleo e, portanto, não se beneficia dessa imunidade.- Imunidade do ITBI: prevista na Constituição, desde que: sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; sobre a transmissão de bens ou direitos, decorrente de F USÃO , I NCORPORAÇÃO , C ISÃO ou

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extinção de pessoa jurídica (essa imunidade não se aplica, nesses casos, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil).- Quando um partido político produz e vende material de campanha e propaganda eleitoral, como camisetas, adesivos, bandeiras, etc., faz jus à imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal? Não, porque sobre a atividade descrita incidem ICMS e IPI, tributos que não são sobre o patrimônio ou a renda e que, portanto, não são beneficiados pela imunidade.- Imunidade recíproca: Impede que o IPVA seja cobrado dos municípios.- Imunidade dos templos: Refere-se à entidade religiosa e não somente à edificação usada para o culto.- Imunidade das entidades sindicais: Não se estende à representação patronal.- Imunidade cultural: As publicações, que são objeto desse tipo de imunidade, são aquelas destinadas à produção literária, didática, científica ou técnica.- Imunidade do IPI: É imunidade objetiva, pois protege as mercadorias, não sendo importante quem as exporte.- Imunidade do ITR: Diz respeito às pequenas glebas rurais, quando as explora o proprietário que não possui outro imóvel.- Imunidade do ICMS: Refere-se às operações que destinem mercadorias ao exterior.- Imunidade do ITBI: Não se aplica, se a atividade preponderante do adquirente for, por exemplo, a locação de bens imóveis.- Uma igreja adquiriu uma fazenda com o objetivo de promover reuniões periódicas de seus fiéis e sacerdotes, como retiros religiosos. Transcorrido algum tempo, resolve, no entanto, dar destinação econômica à propriedade. A instituição religiosa faz jus a algum tipo de imunidade tributária? Inicialmente, faz jus à imunidade dos templos de qualquer culto, pois ela objetiva assegurar a liberdade de prática religiosa no país, sem qualquer forma de restrição ou discriminação. Porém, a partir do momento em que a fazenda passou a ter uma destinação econômica a entidade religiosa pode vir a ser constrangida a pagar os impostos normais, no caso o ITR.

Aula 6 - Vigência, integração e interpretação da legislação tributária

- Vigência: momento a partir do qual a lei está pronta para produzir efeitos. - A vigência pode ser considerada em relação: • ao tempo (data em que passará a produzir efeitos); • ao espaço (região geográfica onde será válida).- Aplicação da lei no tempo: corresponde ao seu período de eficácia da lei (está compreendida entre a sua vigência e a sua revogação).- Classificação da vigência quanto ao modo: • Expressa (quando estabelecida no texto da própria lei - Ex.: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; ou, entra em vigor no dia X) ou • Tácita (quando o texto legal omite o dia de início da sua vigência. Nesse caso, se estabelece um prazo de 45 dias após sua publicação, para a entrada em vigor, no território nacional, da lei referida, ou de três meses após sua publicação, no estrangeiro).- Período em que a lei está publicada, mas ainda não está em vigor: vacatio legis (período em que a sociedade deve adaptar-se à nova lei, antes de ela entrar em vigor).- Não há vacatio legis apenas na vigência tácita; também na vigência expressa ela pode estar presente. Exemplo: nosso atual Código Civil foi publicado em 2002, mas só entrou em vigor em 2003. Durante um ano a sociedade discutiu o novo Código, de modo que, quando ele entrou em vigor, ela já estava mais adaptada às suas inovações.- Classificação da vigência quanto ao tempo: • Indeterminada (quando não se sabe o momento em que a lei, que está sendo editada, vai perder a sua eficácia) ou • Determinada (quando o legislador fixa o período de eficácia da lei que está sendo editada. Esse período pode decorrer de uma data fixa, predeterminada (lei temporária), ou de uma situação ou acontecimento, findo o qual a lei perde a sua eficácia (lei excepcional).- Exemplos de leis temporárias: as leis orçamentárias, que são elaboradas para vigorar em um determinado ano; certas normas orientadoras da declaração do imposto de renda, alteradas anualmente.- Exemplos de leis excepcionais: leis editadas em tempo de guerra, de calamidade pública ou na vigência do estado de sítio, dentre outras situações.- Período de eficácia da lei no tempo: período compreendido entre a sua vigência e a sua revogação.- Efeitos possíveis do período de eficácia da lei no tempo: • Irretroatividade (quando a lei só se ocupa dos fatos ocorridos no período de sua eficácia); • Retroatividade (quando a lei atinge também os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência); e • Ultratividade (quando a lei prolonga os seus efeitos após a sua revogação, para continuar tutelando fatos ocorridos no seu período de eficácia).- Atos administrativos normativos: aqueles que determinam uma conduta aos seus destinatários, objetivando a correta aplicação da lei e o bem-estar social. São chamados de normativos porque contêm um comando geral que atinge a todos, contribuintes ou não. - Exemplos de atos administrativos normativos: os Decretos, as Portarias Ministeriais, as Instruções Normativas, os Regulamentos, as Resoluções etc. - Lei tributária: tão logo seja publicada estará em vigor e poderá ser aplicada. Sua aplicação é imediata destinando-se aos fatos futuros (fatos geradores ocorridos a partir da vigência da lei).- A lei tributária não pode retroagir em face do princípio da irretroatividade. Só excepcionalmente ela se destinará a fatos passados.- Situações em que excepcionalmente pode ocorrer a retroatividade da lei tributária: • quando a lei nova for expressamente interpretativa da lei antiga; • quando a lei nova for mais benéfica ao infrator que ainda não tenha sido definitivamente julgado. - Vigência no espaço: a lei será eficaz no espaço quando aplicável no espaço territorial do Estado que a elaborou, não importando a nacionalidade das pessoas que ali se encontrem.- Exceções da regra de vigência da lei no espaço: os diplomatas; as embarcações estrangeiras etc.

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- As possibilidades de uma pessoa fora do território do seu país ser amparada pela lei do país de origem são muito grandes, gerando a possibilidade do conflito entre a lei do seu país e a lei do país onde está.Exemplo: a questão da bitributação internacional.- Os conflitos de leis no espaço são solucionados pela aplicação de um dos princípios seguintes: • Territorialidade (quando as leis de um país circunscrevem-se apenas às suas fronteiras, embora dentro delas todas as pessoas, estrangeiros ou nacionais, sejam alcançadas); • Nacionalidade (segundo o qual a pessoa é regida, mesmo no estrangeiro, pela lei do seu país de origem); ou • Domicílio (segundo o qual a pessoa é regida pela lei do país em que fixou o seu domicílio).- Regra Geral da Lei tributária no espaço: determina a aplicação do Princípio da Territorialidade, mas o Código Tributário Nacional autoriza a vigência territorial além dos limites físicos ou espaciais do ente tributante, ao que se chama extraterritorialidade.- Esta regra visa à harmonia, de forma a não permitir que um agente político interfira nas questões tributárias de outro ente, ultrapassando os limites de sua competência.- Situações em que o CTN autoriza a extraterritorialidade: • quando os convênios celebrados pelos entes federativos reconheçam a extraterritorialidade; ou • quando houver previsão da extraterritorialidade, em lei da união, que fixe normas gerais tributárias.- A vigência é o momento a partir do qual a lei está pronta para produzir efeitos. Pode ser considerada em relação: ao tempo, isto é, à data em que passará a produzir efeitos; e ao espaço, ou seja, à região geográfica onde será válida. - Se a lei estabelece a seguinte regra: “Esta lei entra vigor transcorridos 30 dias de sua publicação”, temos que tipo de vigência? Vigência Expressa e determinada - Regra geral da vigência tributária: salvo disposição em contrário, a lei entrará em vigor em 45 dias depois de oficialmente publicada, no território nacional, e depois de três meses, no exterior.- Regra da vigência tributária dos atos administrativos: na data da publicação.- Regra da vigência tributária das decisões administrativas: 30 dias após sua publicação- Regra da vigência tributária dos convênios: nas datas neles(as) previstas.- Regra da vigência tributária das leis que instituem ou majoram impostos: respeito aos princípios da anterioridade, tradicional e nonagesimal.- Os princípios da irretroatividade e da retroatividade são admitidos na legislação tributária? Sim. Se entendermos a lei tributária no sentido amplo de ato normativo, tão logo ela seja publicada estará em vigor e poderá ser aplicada. Pode-se, portanto, afirmar que, neste caso, ela tem aplicação imediata, destinando-se aos fatos ocorridos a partir da sua vigência. Isso é irretroatividade. Só excepcionalmente é que ela se destinará a fatos pretéritos ou passados, até porque a lei tributária só pode retroagir nas seguintes situações: quando a lei nova for expressamente interpretativa da lei antiga, ou quando a lei nova for mais benéfica ao infrator que ainda não tenha sido definitivamente julgado.- É possível a aplicação do princípio da extraterritorialidade, em se tratando de legislação tributária? Sim. O art. 102 do Código Tributário Nacional, autoriza, em duas situações, a extraterritorialidade: 1. quando os convênios celebrados pelos entes federativos reconheçam a extraterritorialidade; e 2. quando houver previsão da extraterritorialidade, em lei da união, que fixe normas gerais tributárias.- Regra básica de integração, para todos os ramos do Direito: Quando a lei for omissa, o juiz recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.”- Fontes do Direito: são aquelas de que o aplicador do Direito (juiz) lança mão, no intuito de alicerçar sua decisão;- Principal fonte de Direito: a lei.- Quando a lei, fonte principal (imediata ou direta) do Direito, for omissa, poderá o juiz lançar mão de fontes secundárias (ou mediatas): a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.- Analogia: consiste em aplicar-se à hipótese não prevista em lei, dispositivo legal concernente a caso semelhante.- Exemplo de analogia: Se o ordenamento jurídico não estabelece regra específica para os acidentes em bondes elétricos, por analogia pode ser aplicada a tais acidentes a lei que regula os acidentes ocorridos em estradas de ferro.- Costumes: são procedimentos constantes e uniformes, adotados como obrigatórios por um grupo social. Diferem das regras de uso social porque são reconhecidos e impostos pelo Estado. - Elementos característicos dos costumes: • o uso (elemento material e objetivo, que consiste na observância freqüente da norma pelo social) e • a convicção (elemento psicológico, subjetivo, que consiste na conscientização de que a norma estabelecida funciona como lei, tendo em vista a necessidade de se resolver o caso a que ela se refere, pelo modo nela estabelecido).- Diferença entre hábito e uso: hábito é comportamento individual, e uso é coletivo.- Princípios gerais do direito: algumas das normas fundamentais, como as que dizem respeito à igualdade, à liberdade e à solidariedade, que se encontram na base de todas as legislações ocidentais contemporâneas, constituindo-lhe a diretiva, o roteiro que as orienta no atual momento histórico. - Em casos em que não haja lei expressa (em caso de omissão de normas), em termos de legislação tributaria, termos de legislação tributária, a aplicação ocorre nesta ordem: • da analogia; • dos princípios gerais do direito tributário; • dos princípios gerais de direito público; e • da eqüidade, conforme dispõem os arts. 108 e 109 do Código Tributário Nacional.- Analogia: o emprego dela não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, o que feriria o Princípio da Legalidade.- O mesmo raciocínio deve ser aplicado à eqüidade, cuja aplicação não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.- Não se conseguindo solução para a lacuna na legislação tributária, através da analogia, recorre-se aos princípios gerais do Direito Tributário (Princípio da legalidade tributária; da anterioridade tributária (tradicional e nonagesimal); da isonomia; da imunidade tributária, etc).

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- O Código Tributário Nacional autoriza o recurso aos princípios gerais do Direito Público, parte daqueles princípios gerais do Direito, mas que se referem apenas ao Direito Público (Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro e Direito Processual, dentre outros ramos de Direito Público).- Falhando todos esses meios de suprir a lacuna na legislação tributária, o aplicador do Direito deve recorrer à eqüidade, que pode ser definida como a justiça no caso concreto.- Diferença entre eqüidade e analogia: pela analogia se busca suprir a lacuna com uma norma específica destinada a regular situação análoga, e pela eqüidade se busca uma solução para o caso concreto a partir da norma genérica, adaptando-a sob os critérios de justiça e igualdade.- Espécies de interpretação da lei quanto aos meios empregados: Gramatical; Lógica; Histórica; Sistemática; Teleológica.- Interpretação das Leis pelo meio gramatical: Através dela, examina-se cada termo normativo, observando pontuação, etimologia e colocação das palavras.- Interpretação das leis pela lógica: através dela procura-se atingir a perfeita coerência do alcance das expressões constitucionais, analisando os períodos das leis e combinando-os, mutuamente, por meio de raciocínio dedutível.- Interpretação histórica das leis: busca descobrir a finalidade da norma, visando aos valores que ela pretenda atingir. - Interpretação sistemática das leis: quando o intérprete considera que o texto sob interpretação faz parte de um sistema jurídico, composto de inúmeras normas, que devem atuar em harmonia.- Interpretação teleológica das leis: corresponde à combinação desses critérios usuais, citados anteriormente, objetivando determinar-se os fins a que se destina a norma sob interpretação.- Espécies de Interpretação das Leis quanto ao sujeito que a faça: autêntica; Popular; Doutrinária; e Jurisprudencial.- Interpretação autêntica das leis: realizada pelo próprio órgão que elaborou a norma. - Interpretação popular das leis: a interpretação é feita com a participação do povo, dos grupos de pressão, dos partidos políticos, dos sindicatos etc., mediante os mecanismos consagrados na ordem jurídica: o plebiscito, o referendo, a iniciativa e o veto popular.- Interpretação doutrinária das Leis: substanciada na doutrina desenvolvida pela meditação dos juristas, servindo de substrato para a interpretação das normas. - Interpretação jurisprudencial das leis: é a interpretação dada pelos tribunais, tornando-se uniforme, ficando, muitas vezes, contida nas Súmulas do Supremo Tribunal Federal.- Espécies de interpretação das leis quanto aos seus efeitos: Restritiva ou Extensiva.- Interpretação Restritiva das Leis: aplica-se quando o intérprete verifica que o legislador disse mais, foi mais amplo do que devia, não correspondendo aos valores e fatos da atualidade.- Interpretação Extensiva das Leis: ocorre quando o legislador foi muito sintético na linguagem, havendo uma necessidade de ampliação do que foi escrito para que não haja interpretação dúbia. - Em caso de omissão da legislação tributária, como deve proceder o aplicador do Direito? Deverá aplicar, sucessiva e exatamente na ordem indicada, os seguintes mecanismos de integração: a analogia; os princípios gerais do direito tributário; os princípios gerais de direito público; e a eqüidade.- Interpretação Gramatical: Através dela, examina-se cada termo normativo, observando pontuação, etimologia e colocação das palavras.- Interpretação lógica: Através dela procura-se atingir a perfeita coerência do alcance das expressões constitucionais, analisando os períodos das leis e combinando-os mutuamente, por meio de raciocínio dedutível.- Interpretação Histórica: Através dela busca-se descobrir a finalidade da norma, visando aos valores que ela pretenda atingir, e pautando-se a investigação nos antecedentes históricos da norma.- Interpretação Sistemática: Através dela o intérprete considera que o texto sob interpretação faz parte de um sistema jurídico, composto de inúmeras normas, que devem atuar em harmonia.- Interpretação Teleológica: Através dela, objetiva-se determinar os fins a que se destina a norma sob interpretação.- Interpretação Autêntica: É a realizada pelo próprio órgão que elaborou a norma.- Interpretação Restritiva: Através dela, o intérprete verifica que o legislador disse mais, foi mais amplo do que devia, não correspondendo aos valores e fatos da atualidade.- Interpretação Extensiva: Através dela, o intérprete amplia o entendimento do que foi escrito na lei, para que não haja interpretação dúbia.

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- Supondo que uma lei federal publicada em 1º de dezembro de 2007, tenha majorado as alíquotas da tabela progressiva para cálculo do Imposto sobre a Renda, prevendo em um de seus artigos que essa lei entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2008. Em face dos estudos realizados, quando entrará em vigor a referida lei? Considerando que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza estão submetidos apenas ao tradicional princípio da anterioridade, a lei entrará em vigor na data que estabelece o seu artigo, ou seja, no dia 1º de janeiro de 2008.

Aula 7 - Obrigação tributária e responsabilidade tributária

- Não só pela existência da lei pode o sujeito ativo (pessoa jurídica de direito público), exigir o tributo. Para que isso ocorra, é necessário um fato ou uma situação em que se configure a obrigação tributária.- Incidência tributária: é a situação em que o tributo é devido por ter ocorrido o fato gerador. Portanto, aquele que incide no fato gerador passa a ter uma obrigação tributária. - Ocorrência do fato gerador: institui relações jurídicas de natureza tributária ou obrigações tributárias. - Relações jurídicas de natureza tributária: são todas as relações da vida social entre pessoas capazes de contrair direitos e obrigações cujos efeitos a lei garante. - Essas pessoas são denominadas sujeitos ativo e passivo. - Sujeito ativo: pessoa jurídica de direito público, titular da competência tributária, nas relações jurídicas de natureza tributária.- Sujeito Passivo: Pessoa sobre quem recai a obrigação tributária. - Elementos construtivos da obrigação tributária existentes, além do sujeito ativo e passivo: o objeto e o vínculo jurídico. - Elementos da relação jurídica de natureza tributária (ou obrigação tributária): sujeito ativo; sujeito passivo; objeto; e vínculo jurídico.- Objeto: prestação pecuniária que o sujeito passivo tem para com o sujeito ativo: o pagamento de tributos.- A obrigação tributária consiste em: dar (pagar o tributo); fazer (declarar em livro ou formulário, como exemplo, escriturar livros, preencher declarações etc) ou não-fazer (não ter uma atitude estabelecida em lei, como exemplo, não importar mercadoria proibida etc.).- Vínculo jurídico: documento jurídico que possibilita a obrigação tributária. É a própria legislação tributária.- Exemplos de fontes de legislação tributária: Constituição Federal; as leis; os tratados e as convenções internacionais; os atos administrativos; e as normas complementares.- Tipos de obrigação tributária: obrigação principal e obrigação acessória.- Obrigação principal: é a que surge pela ocorrência de fato gerador. É sempre prevista em lei, tendo como objeto o pagamento de tributos ou de multas.- Exemplo de obrigação principal: pagamento de imposto, taxa, multa etc.- Obrigação acessória: é aquela que objetiva o cumprimento de obrigação tributária diferente da principal. Engloba as situações referentes à melhoria da arrecadação ou à fiscalização dos tributos.- Exemplo de obrigação acessória: escrituração de livro fiscal ou contábil; emissão de nota fiscal; inscrição no CGC/MF; prazo de entrega de declaração de IR; etc.- Tipos de sujeitos da obrigação tributária: sujeito ativo e sujeito passivo (contribuinte ou responsável).- Sujeito Ativo: a pessoa jurídica de direito público, titular da competência tributária. Pode ser a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.- Sujeito Passivo: a pessoa sobre quem recai a obrigação tributária. - Espécies de Sujeito Passivo: Contribuinte ou Responsável.- Contribuinte: é sujeito passivo porque realizou pessoalmente o fato gerador do tributo.- Responsável: aquele que é sujeito passivo sem ter realizado o fato gerador do tributo.- Acontecimento em virtude do qual nasce a obrigação tributária: Fato Gerador- Elementos da relação jurídica de natureza tributária (ou obrigação tributária): Sujeito ativo; Sujeito passivo; objeto e vínculo jurídico.- A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.- A obrigação tributária acessória é aquela que objetiva o cumprimento de obrigação tributária diferente da principal. - Exemplo de obrigação de fazer: a necessidade de anualmente fazer a declaração de ajuste do imposto sobre a renda.- Decretos: Podem constituir o vínculo jurídico da obrigação tributária.- Exemplo de sujeito ativo da obrigação tributária: Distrito Federal.- Exemplo de sujeito passivo (contribuinte): proprietário de um automóvel.- Exemplo de sujeito passivo (responsável tributário): o inventariante dos bens que constituem o espólio.- Responsável tributário: é aquele que é sujeito passivo sem ter realizado o fato gerador do tributo.- Tipos de responsabilidade tributária que pode ter o responsável tributário: Por sucessão (imobiliária, pessoal empresarial ou negocial); De Terceiros ou Por Infrações.- Responsabilidade Tributária Por sucessão: é aquela resultante da transmissão de titularidade de obrigações tributárias existentes na época da sucessão, ou seja, na época do falecimento do titular de bens transmissíveis ao seus herdeiros.- Tipos de responsabilidade tributária por sucessão: Imobiliária (quando a obrigação tributária transmitida diz respeito aos bens imóveis deixados pelo falecido, inclusive taxas e contribuições de melhoria. Exemplo: pagamento do IPTU ou do ITR); Pessoal (quando a obrigação tributária transmitida disser respeito a pessoas que tenham direitos sobre os bens deixados pelo falecido); ou Empresarial ou Negocial (quando a obrigação tributária disser respeito à transmissão de empresas ou estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, tais como: barbearias, bares, armarinhos etc). - Tipos de pessoas que tem responsabilidade tributária pessoal por sucessão: o adquirente ou remitente (responsável pelos tributos pessoais relativos aos bens adquiridos ou remidos); o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro (responsável pelos tributos devidos até à data da partilha); e o espólio ou conjunto de bens deixados pelo falecido (responsável em relação aos tributos deixados por ele até o momento da abertura da sucessão, isto é, da sua morte).- A responsabilidade pessoal é solidária: na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação em relação à dívida toda.- Responsabilidade Tributária De terceiros: refere-se aos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

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- Exemplos de responsabilidade tributária de terceiros: os pais são responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. - Responsabilidade Tributária Por Infrações: é aquela que diz respeito a violações praticadas contra a legislação tributária. - No Direito Tributário não há, como no Direito Civil, absolutamente ou relativamente incapazes. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo da obrigação tributária. - Contribuinte, segundo o CTN: sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador- Responsável, segundo o CTN: sujeito passivo que, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa em lei.- A responsabilidade tributária pode ser: por sucessão, que se subdivide em imobiliária, pessoal e empresarial; de terceiros; e por infrações. - João faz um testamento e deixa para o amigo 1 dois imóveis e os demais bens para a esposa meeira e os dois filhos desse casamento. - A quem cabe a responsabilidade pelo pagamento do IPTU relativo aos referidos bens, até a abertura da sucessão? Ao espólio de João. - A quem cabe a referida responsabilidade até a partilha dos bens, isto é, às pessoas indicadas no testamento? Ao sucesso a qualquer título e à cônjuge meeira. - Após a partilha, quem tem a responsabilidade tributária? Cada um deles.

Aula 8 - Crédito tributário

- A obrigação tributária não dá direito ao Poder Público de exigir o pagamento do tributo. Esse direito só nasce quando a obrigação tributária é transformada em crédito tributário.- Crédito: direito de exigir de outrem o pagamento de certa soma em dinheiro. - Crédito tributário: é o direito decorrente da obrigação tributária.- O crédito tributário se constitui pelo lançamento que, segundo o CTN, é a atividade administrativa, vinculada e obrigatória, que tem por finalidade: • verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação; • determinar a matéria tributável, ou seja, o bem que é o objeto da tributação; • calcular o montante do tributo devido; • identificar o sujeito passivo; e • propor a aplicação da penalidade cabível.- Uma vez lançado o tributo, temos o crédito tributário e o sujeito passivo, que devem ser notificados disso.- Tipos de lançamentos: • Por declaração ou misto (quando o sujeito passivo presta informações ao sujeito ativo para que ele faça o lançamento. Exemplo: No II o viajante, ao chegar à alfândega, declara os bens passíveis de tributação); • Por homologação (quando o sujeito passivo informa e antecipa o pagamento do tributo, sendo tudo homologado pelo sujeito ativo através de uma notificação. Exemplo: No IRPF o contribuinte declara e já paga o tributo por ele calculado); ou • De ofício (quando o sujeito ativo lança o tributo sem a participação do sujeito passivo. Exemplo: É o que acontece no IPTU; no IPVA; etc).- O prazo para homologação pela Receita Federal, com a correspondente notificação ao sujeito passivo, é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador. - Como pode ser a homologação do lançamento: • expressa (quando efetuada e comunicada ao sujeito passivo, no prazo de 5 anos acima); e • tácita (quando o Fisco não se manifestar no prazo acima).- Exemplos de situações em que ocorre os lançamentos de Ofício: situações enumeradas no art. 149, do Código Tributário Nacional, como: • determinação legal; • declarante omisso; • recusa ou insuficiência de esclarecimento; • falsidade, erro etc.; • verificação a posteriori (no caso do lançamento por homologação, havendo erro ou omissão na declaração).- Fato Gerador: acontecimento que gera a obrigação tributária.- A possibilidade de o Poder Público exigir o pagamento de um tributo só nasce quando a obrigação tributária é transformada em crédito tributário, o que ocorre pelo lançamento. - Finalidade do Lançamento: • Calcular o montante devido; • Determinar a matéria tributável, ou seja, o bem que é o objeto da tributação; • Identificar o sujeito passivo; • Propor, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível; e • Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação.- Feito o lançamento, que tipo de providência deve ser tomada pelo Poder Público? Notificar o sujeito passivo.- José viaja para a Disney e ao voltar para o Brasil, traz em sua bagagem um moderníssimo laptop, adquirido em território norte-americano. Ao ser indagado pela Receita Federal se trazia algum bem adquirido no estrangeiro, disse que sim e apresentou a nota fiscal de aquisição do laptop. De posse deste documento, o fiscal da Receita Federal procede ao lançamento do tributo correspondente. Que tipo de lançamento foi feito? Lançamento misto.- Tipos de Alterações que podem ocorrer no crédito tributário: suspensão, extinção ou exclusão.- Suspensão do crédito tributário: sustação da exigência do crédito tributário, em razão da ocorrência de algumas situações, como • Moratória (dilatação ou prorrogação do prazo para cumprimento de uma obrigação não vencida); • Depósito do montante integral (ocorre quando o sujeito passivo discorda do lançamento feito pelo sujeito ativo e quer impugná-lo, recorrendo ao órgão competente); • Reclamações e Recursos; • Medida liminar em mandado de segurança; • Medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou • Parcelamento.- Montante integral: valor do tributo somado aos acréscimos legais (multas, juros, correção).- Depósito do Montante integral: é feito perante a autoridade administrativa e não se confunde, portanto, com a consignação em pagamento, que é feita judicialmente.- Extinção do crédito tributário: diz respeito às alterações surgidas após o lançamento. - Situações em que ocorre a extinção do crédito tributário: • Pagamento (corresponde ao cumprimento da obrigação de dar. Se o pagamento for indevido ou maior que o devido, o sujeito passivo tem direito à restituição, também chamada repetição do indébito); • Compensação (resulta do fato de serem os sujeitos, ativo e passivo, credores e devedores reciprocamente. Exemplo: o contribuinte deve pagar um tributo, mas faz jus à restituição de outro); • Transação ( consiste em concessões recíprocas, autorizadas por lei, feitas entre os sujeitos ativo e passivo em litígio, com a finalidade de encerrarem causas fiscais ajuizadas e pendentes de pagamento); • Remissão (consiste no perdão do crédito tributário, autorizado por lei. Pode ser total, quando atinge todo o crédito tributário, ou parcial); • Prescrição (impossibilidade do exercício de uma ação, por parte do Fisco, para cobrar um crédito lançado e constituído, em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva); ou • Decadência (impossibilidade, por parte do Fisco, de exercer o seu direito de fazer o lançamento de um tributo, em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador).- Na prescrição o Fisco deixa transcorrer 5 (cinco) anos sem cobrar o crédito lançado; na decadência, transcorre o mesmo tempo sem que tenha sido feito o lançamento.- Exclusão do crédito tributário: diz respeito às alterações surgidas antes do lançamento e que o impedem.

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- Situações em que ocorrem a exclusão do crédito tributário: • Isenção (dispensa, por lei, da obrigatoriedade do tributo. Não confundir com a imunidade, que é estabelecida pela Constituição); ou • Anistia (dispensa, por lei, das penalidades e juros moratórios incidentes sobre o tributo. Não abrange a correção monetária).- Redução da Carga Tributária: são os meios utilizados para a redução do montante de tributos a pagar. - Tipos de meios utilizados para redução da carga tributária: meios lícitos (como a elisão), e ilícitos (como a evasão e o conluio). - Elisão: chamada “economia de imposto” ou “economia fiscal”. É um comportamento legal, mas pode ser confundido com a evasão, daí, às vezes, ser denominada também “evasão legal”. - Exemplo de elisão: ocorre quando a lei tributária estabelece que se uma bebida for engarrafada em um recipiente de 3 litros pagará uma alíquota de 8%, ao passo que, sendo engarrafada em um recipiente de 1 litro, a alíquota será de 10%, ou seja, maior.- Evasão: toda conduta que, por meio ilícito, impede a configuração do fato gerador. Pode configurar uma simples infração administrativa, se for culposa, mas também pode ocasionar delito fiscal se for dolosa. - Exemplo de evasão: omissão de informações na declaração do IR; erro de cálculo; etc. Na maior parte das vezes, são considerados infrações administrativas.- Se comprovado o dolo do sujeito passivo, estará configurado o delito fiscal de fraude fiscal, sonegação ou conluio. - Conluio: ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, visando os efeitos da sonegação ou da fraude.- Transação: Procedimento que extingue o crédito tributário.- Isenção: Procedimento que suspende o crédito tributário.- Pode ocorrer antes do lançamento e, conseqüentemente, antes da constituição do crédito tributário: Isenção e decadência- Repetição do indébito: direito à restituição pelo pagamento, indevido ou maior que o devido, a que o sujeito passivo faz jus.- A compensação, desde que autorizada por lei, resulta do fato de serem os sujeitos, ativo e passivo, credores e devedores reciprocamente; já na transação, os dois fazem concessões recíprocas, autorizadas por lei, com a finalidade de encerrarem causas fiscais ajuizadas e pendentes de pagamento.- Exemplo de evasão por delito fiscal: José deixa de mencionar na declaração de IRRF, valores ganhos no ano anterior e intencionalmente, ao lançar as deduções, arredonda os valores para maior, causando uma restituição que não lhe era devida. Por inconsistências nas informações prestadas, José é convocado a comparecer à Receita Federal. Como é denominado o artifício que José utilizou para reduzir sua carga tributária? Justifique sua resposta. Evasão ilegal por delito fiscal. Por ter agido intencionalmente, José cometeu os delitos fiscais de sonegação, por ter ocultado renda, e fraude fiscal, por ter alterado valores de dedução.- José, fez sua declaração de ajuste do IRPF dentro do prazo estabelecido, guardando em seu poder o recibo de entrega à Receita Federal. Sete anos depois a Receita Federal o convoca a prestar esclarecimentos relativos à esta declaração. - É válido este lançamento feito pela Receita Federal, transcorrido tanto tempo? Esse lançamento é denominado lançamento por homologação, que deve ser feita, pela Receita Federal e comunicada ao Sujeito Passivo, em até 5 (cinco) anos contados do fato gerador do tributo. Se isto não é feito, ocorre a homologação tácita. - José está obrigado a atender a convocação da Receita Federal? Deste modo, já tendo ocorrido a homologação tácita, a Receita Federal decaiu do seu direito de fazer o lançamento referente ao IRPF de José.

Aula 9 - Repartição das Receitas Tributárias. Fundos de Participação

- Entes integrantes da Federação no Brasil: União, Estados, DF e Municípios.- Pertencem aos Estados-Membros e ao Distrito Federal, em sede de Repartição de Receitas Tributárias: o produto da arrecadação do IR na fonte sobre os rendimentos pagos por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; e 20% do produto da arrecadação dos impostos de competência residual, que a União venha a instituir).- Pertencem aos Municípios, em sede de Repartição de Receitas Tributárias: o produto da arrecadação do IR na fonte sobre os rendimentos pagos por eles próprios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 50% do ITR arrecadado dos imóveis situados no Município, quando houver arrecadação por parte da União; 50% do IPVA arrecadado dos veículos automotores licenciados no seu território; 25% do ICMS arrecadado, sendo 3⁄4 sobre o imposto arrecadado em seu território e 1⁄4 conforme dispuser a lei local.- Tributos que não sofrem repartição: (1) as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais e parafiscais; (2) todos os impostos municipais (IPTU, ITBI e ISS), já que somente existe repartição dos Entes maiores para os menores; (3) todos os impostos instituídos e arrecadados pelo DF, já que ele não pode ser dividido em Municípios; (4) o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações; (5) os impostos federais de importação, exportação, sobre grandes fortunas e extraordinários de guerra.- Participações diretas que pertencem aos Estados-membros: • o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas fundações públicas e autarquias; • os impostos residuais (20%); • IOF sobre o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial (30%).- Participações diretas que pertencem aos Municípios: • o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas fundações públicas e autarquias; • ITR (50%) ou (100%); • IOF sobre o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial (70%); • IPVA (50%); • ICMS (25%).- As participações indiretas efetivam-se por meio de quatro fundos: • três fundos compostos de 47% da arrecadação do IPI e do IR, excluída deste último a parcela do IR já pertencente aos Estados, DF e municípios por sua participação direta (IR retido na fonte pelos respectivos Entes); • e o quarto, destinado aos Estados e ao DF, composto de 10% da arrecadação do IPI.- Fundos que efetivam as participações indiretas: (1) Fundo de Participação dos Estados e do DF (21,5% do IR e do IPI); (2) Fundo de Participação dos Municípios (22,5% do IR e do IPI); e (3) Fundo Compensatório de Exportações de Produtos Industrializados (10% do IPI, aos Estados e ao DF, devendo cada Estado repassar 25% do recebido aos seus Municípios).- Regras Específicas Relativas às Participações: • a participação dos municípios na arrecadação do ITR refere-se aos imóveis rurais neles situados; • a participação dos Municípios na arrecadação do IPVA refere-se aos veículos automotores licenciados em seus territórios; • a participação dos Municípios na arrecadação do ICMS é dividida da seguinte forma: 3/4, no mínimo, proporcionalmente ao valor agregado no território do Município e o restante (no máximo 1/4) conforme o que dispuser a lei do estado-membro; • dos recursos do Fundo para os Programas de Financiamento ao Setor Produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que forem destinados à Região Nordeste, 50% devem ser assegurados ao seu semi-árido; • a participação dos Estados e do DF no Fundo Compensatório de Exportações será proporcional ao valor das exportações de produtos industrializados efetivadas por cada um; • do total que os Estados receberem a título de participação do Fundo Compensatório de Exportações, 25% serão entregues a seus Municípios, segundo o mesmo critério de repartição do ICMS.- Únicas exceções que não caracterizam condicionamento arbitrário: • a possibilidade de a União ou de os Estados-membros reterem os seus recursos quando o Ente federado que os deveria receber possuir débitos

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para com eles ou para com suas autarquias (não inclui as fundações públicas), condicionando a entrega ao pagamento desses débitos; • o condicionamento do repasse à aplicação de recursos mínimos no financiamento da saúde pública.- Fundos de Participação: Foram criados pelo art. 159 da CF.- Estrutura dos fundos de participação: • Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (formadopor 21,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI, excluída a parcela do IR que já foi destinada ao Estado ou Distrito Federal); • Fundo de Participação dos Municípios (formado por 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI, excluída a parcela do IR que já foi destinada ao Estado ou Distrito Federal). Além disso, 3% do produto da arrecadação do IR e do IPI devem ser aplicados em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.- Como técnicas assecuratórias, adotadas pela CF/88 para a autonomia financeira dos entes federativos, citamos: Repartições de Receitas Tributárias e Atribuições de Competências Tributárias.- A Repartição de Receitas Tributárias sempre se dá a partir dos Entes maiores para os menores. Por conta desse modo de proceder, diz-se, por exemplo, que não se verifica tal repartição dos Estados para os Estados, nem destes para a União.- A Repartição de Receitas Tributárias, quando efetivada de forma Indireta, exige a formação de Fundos que servirão de intermediários entre a União e os Entes deles participantes (porque se dá através de uma instituição intermediária, criada com tal propósito).- Quando a Repartição de Receitas Tributárias obedece ao disposto nos artigos 157 e 158 da CF/88, com simplicidade nos repasses efetivados, tal ato caracteriza a forma Direta de Repartição (porque não envolve qualquer instituição no repasse dos recursos).- CF, art.158, III: diz que pertence aos Municípios o correspondente a 50% do IPVA arrecadado dos veículos automotivos licenciados em seus territórios.- CF, art.157, II: diz que pertence aos Estados e ao DF o correspondente a 20% do produto da arrecadação dos impostos de competência residual que venham a ser instituídos pela União.- CF, art.158, II: diz que aos Municípios cabe o correspondente a 50% do ITR arrecadado dos imóveis localizados em seus respectivos territórios, quando houver arrecadação pela União.

Aula 10 - Administração tributária. Contencioso tributário

- Administração Tributária: é a atividade que envolve fiscalização e arrecadação de tributos, bem como autos de infração, orientação aos contribuintes e expedição de certidões.- Fiscalização: é indispensável que seja feita por pessoas às quais a legislação atribua competência para tanto.- Aplicabilidade da fiscalização: aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive àquelas que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.- Imunidade Tributária: Limitação constitucional do exercício do poder de tributar, em benefício de certas pessoas, bens ou serviços, declarados inatingíveis pela tributação.- Isenção: Dispensa legal, criada por lei ordinária, do pagamento do tributo; supõe a ocorrência de fato ou acontecimento virtualmente capazde gerar a obrigação tributária.- Atividade fiscalizadora: consiste no exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, e estes têm o dever de exibi-los, sempre que solicitados pelos agentes do fisco.- Objetivo da fiscalização tributária: a correta aplicação da lei tributária, devendo o fisco exigir do contribuinte o devido cumprimento das normas, mediante seu enquadramento na legislação pertinente.- Procedimento de fiscalização: inicia-se com a diligência, que deverá ser documentada pela autoridadeque a proceder ou presidir, lavrando-se os termos necessários para tal, na forma da legislação aplicável, e fixando os prazos para sua conclusão.- Sigilo fiscal: a Constituição Federal veda a violação aos dados pessoais, bem como a intimidade. No campo do Direito Tributário, as instituições financeiras devem manter sigilo de suas operações.- Sendo crime a quebra de sigilo, a Fazenda Pública ou seus servidores são proibidos de prestar informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica e financeira do sujeito passivo ou de terceiros.- Constituem exceções ao dever de sigilo: (a) requisição de autoridade judiciária, no interesse da Justiça; (b) solicitações de autoridades administrativas no interesse da Administração Pública, caso tenha havido infração administrativa, e diante de um processo de mesma natureza; (c) casos de lei ou convênio feito pelos Entes daFederação, em caráter geral ou específico, para permuta de informações e ações fiscalizadoras de tributos.- Constitui dívida ativa tributária: aquela proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.- Dívida Ativa Tributária: é o crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, ou seja, créditos tributários e não tributários.- Certidões negativas: expedida por requerimento do interessado, como prova de quitação de determinado tributo.- Informações que constam na certidão negativa: todas as informações necessárias à identificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e período a que se refere o pedido.- Prazo legal para expedição da certidão negativa: 10 dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição.- Certidão positiva com efeito de negativa: certidão que conste a existência de créditos não vencidos, emcurso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa. - Contencioso Tributário: atividade da Administração Pública que visa exercitar um controle de legalidade sobre determinada relação controversa, estabelecida entre o Fisco e o particular, envolvendo a aplicação dalegislação tributária.- Diferença entre Processo e Procedimento: processo se apresenta na forma pela qual se faz atuar a Lei na solução dos conflitos ou na declaração dos direitos; é instrumento da Jurisdição o conjunto ordenado de atos processuais que visam à restauração da paz em cada caso concreto. Procedimento é o rito pelo qual se desenvolve o processo, a forma pela qual ele se desenrola; é a dinâmica do processo em ação.- Fases do Processo Administrativo Fiscal: Inicial; Impugnação; Julgamento; e Recurso.- Fase Inicial do Processo Administrativo Fiscal (1ª fase): a fiscalização lavra um auto de infração e imposição de multa,sempre por ato de autoridade competente com o poder de cobrar tributo e o poder de exigi-lo.- Fase de Impugnação do Processo Administrativo Fiscal (2ª Fase): sendo sempre apresentada por escrito, quando não há concordância por parte do contribuinte sobre a exigência fiscal; sendo assim, é instaurada a fase litigiosa do processo fiscal.

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- Fase de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal (3ª Fase): é realizado em sede de primeira instância, por órgão singular ou colegiado; via de regra, no caso de decisão contrária aos interesses da Fazenda, tais órgãos, na condição de julgadores, devem apresentar um recurso de ofício.- Fase de Recurso do Processo Administrativo Fiscal (4ª Fase): contra as decisões de 1ª instância, desfavoráveis ao contribuinte, cabe recuso voluntário. Nesse momento, o julgamento deverá ser apreciado por um órgão de segunda instância. No caso da esfera federal, ainda existe uma instância especial, cabendo ao Ministério da Fazenda decidir a questão.- Consulta tributária: serve para que o contribuinte esclareça questões sobre determinado dispositivo da legislação tributária, consultando a Fazenda sobre o modo exato de cumprir determinada obrigação.- Exemplos de espécies de ação judicial de que se poderão valer a Fazenda Pública e o contribuinte, para litigar em Processo Judicial Tributário: Ação de Execução Fiscal, Ação Cautelar, Ação Anulatória de Débito Fiscal, Ação Declaratória de Existência ou Inexistência de Relação Tributária, Ação de Consignação em Pagamento, Ação de Repetição de Indébito, Embargos à Execução e Mandado de Segurança.- Espécies de processo de iniciativa do Fisco: Execução Fiscal e Ação Cautelar- Execução Fiscal: processo em que a Fazenda ingressa em juízo para satisfazer de forma forçada seu Crédito Tributário, constante da Certidão da Dívida Ativa. Tal prerrogativa é legítima para União, Estados e Municípios,bem como suas autarquias e fundações.- Ação Cautelar: utilizada pelo Fisco como forma de seqüestrar ou arrestar os bens do sujeito passivo da relação tributária, pois evita a ocorrência de dano imediato, visto que o juiz decreta, imediatamente, a indisponibilidade dos bens. - Espécies de iniciativa do contribuinte: Ação Anulatória de Débito fiscal; Ação de Repetição de Indébito; Ação de Consignação em Pagamento; Ação Declaratória de Existência ou Inexistência de Relação Tributária; Embargos à Execução; e mandado de Segurança.- Ação Anulatória de Débito Fiscal: visa anular débitos que o contribuinte questiona, sendo de observar-se que nessa Ação já houve Lançamento ou Auto de Infração. O pagamento do montante supostamente devido ou a concessão da tutela antecipada poderá evitar o ajuizamento da ação.- Ação de Repetição de Indébito: quando houver recolhimento indevido de tributos, assim como em valor maior que o devido, o contribuinte terá direito à devolução, corrigida e atualizada.- Ação de Consignação em Pagamento: quando o sujeito passivo tenta pagar uma prestação devida e não consegue obter êxito, ante a negativa da Fazenda em receber o valor, poderá intentar a referida ação.- Ação Declaratória de Existência ou Inexistência de Relação Tributária: objetivo é obter a tutela jurisdicional acerca do entendimento sobre haver relação ou não entre o Fisco e o Contribuinte. - Hipótese em que ocorrerá a Ação Declaratória de Existência ou Inexistência de Relação Tributária: (a) declaração de inexistência de obrigação tributária; (b) fixação de obrigação tributária em quantia menor; (c) declaração de não-incidência tributária.- Embargos à Execução: meio de defesa contra a Execução. Dirigidos ao juiz da causa, constituem uma verdadeira ação paralela, dentro do mesmo processo, movida pelo sujeito passivo (devedor) para desconstituir o título executivo.- Mandado de Segurança: visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data. No caso de haver abuso cometido pelo Estado, o devedor se socorre desse remédio constitucional para proteger direito individual ou coletivo.- Exemplos de atividades da Administração Tributária: expedição de certidões; fiscalização e arrecadação de tributos; e orientação ao contribuinte.- Sentença condenatória por sonegação fiscal: não é atividade da Administração Tributária. É ato do Poder Judiciário.- As autoridades administrativas envolvidas em atividades de fiscalização tributária só podem agir se tiverem competência legal para atuar. Essa atribuição pode ser geral ou específica, sendo que, nesse último caso, a atuação dar-se-á somente em relação a determinados tipos de tributos, devidamente especificados.- A fiscalização tributária visa à correta aplicação da lei tributária, e tem como marco inicial o procedimento de uma deligência.- Os servidores da Fazenda Pública devem respeitar o sigilo fiscal, garantido constitucionalmente no campo do Direito Tributário. Caso tal respeito não seja observado, estaremos diante de um caso de quebra de sigilo, que configura crime – a não ser nas seguintes hipóteses excludentes: (1) Requisição de autoridade judicial, no interesse da Justiça; (2) Solicitação de autoridades administrativas, no interesse da Administração Pública, caso tenha havido infração administrativa, e diante de um processo de mesma natureza; (3) situação envolvendo lei ou convênio feito pelos Entes da Federação, em caráter geral ou específico para permuta de informações e ações fiscalizadoras de tributos.- Como prazo legal para expedição de Certidão Negativa de Débito Tributário, a repartição competente tem dez dias, contados a partir da data do requerimento.- Tipo de Ação que objetiva anular débitos que o contribuinte questiona, a partir de Lançamento ou Auto de Infração por ele considerados incabíveis: Ação Anulatória de Débito Fiscal, com argumentação e apresentação probatóriade que o Lançamento ou Auto de Infração são indevidos.- Tipo de Ação cujo objetivo é obter a tutela jurisdicional acerca do entendimento sobre haver ou não relação estabelecida entre o Fisco e o Contribuinte: Ação Declaratória de Existência ou Inexistência de Relação Tributária, que ocontribuinte intenta para ver declarado por sentença o entendimento sobre se existe relação sua com o Fisco, para, a partir desse reconhecimento, ser-lhe possível – ou não – eximir-se de responsabilidade a ele atribuída.- Tipo de Ação intentada com objetivo de ser o contribuinte ressarcido – em valores atualizados – por recolhimento indevido de tributo, ou por ter sido o mesmo recolhido em valor maior que o devido: Ação de Repetição de Indébito, por meio da qual o contribuinte busca o ressarcimento,corrigido monetariamente, de valor indevidamente recolhido – por não ser cabível o pagamento ou por ter sido pago a maior.- Tipo de Ação por meio da qual se socorre o contribuinte, para tentar pagar uma prestação devida, após tentar fazê-lo e não obter êxito, por negativa da Fazenda em receber o valor: Ação de Consignação em Pagamento, para adimplemento de obrigação que considera pertinente e que está sendo obstado pela Fazenda, por alegações que só a ela interessam.- Tipo de Ação que constitui meio de defesa contra a Execução, dirigida ao juiz da causa: Embargos à Execução, na tentativa de frustrar – em um primeiro momento, ao menos – a fase executória.

Aula 11 - Impostos federais sobre o comércio exterior: os impostos de importação e de exportação

- Administração Tributária: envolve, além da atividade de fiscalização, a arrecadação de tributos.- Imposto Sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (Imposto de Importação - II): é um imposto incidente sobre a importação de produtos estrangeiros.

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- Fato gerador do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (Imposto de Importação - II): a entrada, no território nacional, de mercadoria estrangeira (proveniente de outro país).- Para fins de tributação sobre essa movimentação de mercadorias, entende-se como entrada o momento do despacho aduaneiro, e não o da chegada da mercadoria no território nacional.- A legislação específica do II (Imposto de Importação) considera como estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada, exportada, que retornar ao país – salvo exceções decorrentes da devolução da mercadoria, motivada, por exemplo, pela apresentação de defeitos técnicos.- Como pode ser representado o contribuinte do Imposto de Importação (sujeito passivo da relação tributária): – pelo IMPORTADOR (aquele que promove a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional); – pelo DESTINATÁRIO de remessa postal internacional (indicado pelo respectivo remetente);ou – pelo ADQUIRENTE de mercadoria entreposta (aquela depositada em entreposto - armazém que guarda mercadorias em trânsito, que podem ser vendidas, exportadas ou reexportadas).- No lado oposto dessa relação tributária, estabelecida a partir do fato gerador da incidência do Imposto de Importação, figura a União (denominada sujeito ativo).- Base de cálculo do Imposto sobre Importação: pode ser referente à quantidade de mercadoria importada (sobre a qual incide uma alíquota específica) ou o valor da referida mercadoria, quando incide a alíquota ad valorem (= pelo valor).- Cálculo do valor a ser recolhido como Imposto sobre Importação: sobre a base de cálculo aplica-se uma alíquota estabelecida na TAB (Tarifa Aduaneira do Brasil), obtendo-se o valor do imposto devido pelo sujeito passivo à União.- É facultado ao Poder Executivo alterar essa alíquota, visto que o Imposto de Importação não está sujeito ao Princípio da Anualidade ou da Anterioridade da Lei, que determina como regra geral de tributação a proibição de cobrança de impostos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou majorou.- Dessa forma, uma alíquota majorada (aumentada) pode incidir a partir do momento que for determinado pelo Executivo, não sendo necessário aguardar o ano fiscal seguinte (que se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro) para implementação dos novos percentuais.- Tipos de Alíquotas: (a) específicas – representadas por uma importância em dinheiro, que incide sobre uma unidade de medida (metragem, peso etc.) prevista em lei. Ex.: (tantos) reais por (tantos) quilos; (b) ad valorem (pelo valor) – aquelas que incidem sobre um determinado valor; ou (c) mistas – as que resultam da combinação de ambas.- Elementos do Imposto de Importação: Fato Gerador (Entrada, no território nacional, de mercadoria estrangeira. Abrange a mercadoria nacional (produzida no país) e a nacionalizada (mercadoria estrangeira importada a título definitivo, visto que cumpriu todas as exigências fiscais incidentes sobre ela em razão de sua importação); Sujeitos Ativo (União) e Passivo (o importador, o destinatário de remessa postal internacional ou o adquirente de mercadoria entreposta); Alíquotas (Específicas, ad valorem ou mistas); e Base de cálculo (quantidade ou valor da mercadoria).- Se um importador contratou importação de mercadoria tributada pela alíquota de 5%, por exemplo, ao Brasil em 02/08/2007, e antes do desembarque do produto em solo nacional (ocorrido em 22/08/2007), houve majoração da alíquota para 50% (em 15.08.2007) o comerciante pagou o IPI calculado à base da alíquota maior, porque o fato gerador da obrigação tributária ocorreu na vigência da alíquota majorada.- Segundo a previsão constitucional do art.153, I, o Imposto de Importação é um tributo de competência federal (cabe à União).- Segundo o CTN-114, o fato gerador de um tributo é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Daí pode-se inferir que o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira emterritório nacional.- Como sujeito passivo do Imposto de Importação, podemos citar o importador (que promove a entrada do produto estrangeiro no país), o destinatário indicado por remessa postal internacional e ainda o adquirente de mercadoria depositada em entreposto (para venda, exportação ou reexportação).- Como base de cálculo do Imposto de Importação, podemos ter a unidade de medida adotada pela legislação tributária (alíquota específica – referente á relação dinheiro x unidade de medida) ou o preço normal alcançado pelo produto, ou similar, à época da importação (alíquota ad valorem – relativa ao valor da mercadoria).- Por força da CF-153,§ 1º, as alíquotas do Imposto de Importação, podem ser alteradas por ato do Poder Executivo, constituindo-se numa exceção ao Princípio da Legalidade, que associa a criação, extinção ou modificação de impostos a lei instituidora.- Pelo Princípio da Anterioridade da Lei, ou Princípio da Anualidade, consagrado na CF-150, III, b, é vedado aos entes públicos cobrar tributos no mesmo exercício financeiro de publicação da lei instituidora do tributo ou de sua modificação.- Imposto Sobre a Exportação de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (Imposto Sobre Exportação – IE): Sua incidência se liga à saída do país de produtos nacionais ou nacionalizados.- Fato gerador do Imposto sobre Exportação – IE: a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do país.- Característico da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Exportação: o momento da expedição da Guia de Exportação (ou documento equivalente).- Sujeitos da relação tributária referente ao Imposto sobre Exportação: Sujeito Passivo (o Exportador – aquele que promove a saída de produto, nacional ou nacionalizado, do território nacional); e Sujeito Ativo (a União – quem institui e arrecada o tributo).- Tipos de Exportações: Exportações Diretas (quando o estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal de venda endereçada diretamente ao destinatário no exterior) ou Indiretas (quando o estabelecimento industrialou produtor emite a nota fiscal, com o fim de exportação, para destinatário comprador no Brasil, que, por sua vez, emitirá nota fiscal de venda ao comprador estrangeiro).- Base de Cálculo para incidência do Imposto sobre Exportação: deve ser considerado o chamado preço FOB (preço à vista da mercadoria), que deve ser compatível com o do mercado internacional, com inclusão das despesas apenas até a entrega à companhia transportadora. - Preço FOB: é aquele que o produto (ou similar) alcançaria, ao tempo da exportação, numa operação de vendaem condições normais de livre concorrência.- Alíquotas do Imposto sobre Exportação: é facultado ao Poder Executivo, através do Conselho Monetário Nacional, elevar o percentual até o correspondente a 40%, incidentes sobre a base de cálculo do IE, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.- O Imposto sobre Exportação, assim como o Imposto sobre Importação, não está sujeito aos princípios da Anualidade ou da Anterioridade da Lei e da Legalidade.- Elementos do Imposto Sobre Exportação: Fato Gerador (Saída do território nacional, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados); Sujeitos Ativo (União) e Passivo (Exportador); Alíquotas (Cabe ao Conselho Monetário Nacional elevar o percentual a ser recolhido a até 40% sobre a base de cálculo); e Base de cálculo (O preço FOB da mercadoria).- Classificação das mercadorias, para o processamento das exportações: • livres; • sujeitas a limitações ou a procedimentos especiais; • suspensas; e • proibidas.– Exportador: sujeito passivo da relação; aquele que promove a saída do produto do país.

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– Fato gerador do IE: saída de mercadoria nacional ou nacionalizada do território nacional.– Preço FOB: base de cálculo para determinação da alíquota do imposto.- Drawback: Modalidade de incentivo fiscal à exportação que consiste na possibilidade de permitir que as empresas fabricantes e exportadoras importem, sem incidência de tributos, produtos ou insumos que serão aqui transformados, beneficiados ou acondicionados, com fins de exportação.- Diferença entre exportação direta e exportação indireta: Na Exportação Direta o estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal de venda endereçada diretamente ao destinatário no exterior. Na Exportação Indireta o estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal, com o fim de exportação, para destinatário comprador no Brasil, ao qual caberá a emissão de nota fiscal de venda ao comprador estrangeiro.- Impostos de Importação e Exportação: de competência da União.

Aula 12 - Impostos federais sobre o patrimônio e a renda: IR, ITR E IGF

- Impostos sobre o comércio exterior (Imposto de Importação e Imposto de Exportação): de competência da União, e incidem, respectivamente, sobre a entrada e a saída, do país, de produtos nacionais ou nacionalizados.- Impostos de competência federal que incidem sobre a renda e o patrimônio do contribuinte: IR, ITR e IGF.- Rendimentos Tributáveis: são considerados não só aqueles decorrentes do recebimento de aluguéis – pela ocupação, pelo uso ou pela exploração de bens móveis ou imóveis –, como todos os rendimentos provenientes do trabalho do contribuinte (recebidos de pessoa física ou jurídica, com ou sem vínculo empregatício), além da inclusão dos chamados outros rendimentos.- Sujeitos Passivos do Imposto de Renda: as pessoas físicas ou jurídicas. - Fato gerador do IR (para pessoas físicas ou jurídicas): a detenção da renda, seja ela produto exclusivo do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza (aí incluídos outros acréscimos patrimoniais, não compreendidos na outra categoria).- Base de cálculo do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física): rendimento bruto, abatidas as deduções permitidas em lei (dependentes, despesas com saúde, educação etc.), que ultrapassar determinado limite imposto pela Receita.- Base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica): montante do lucro (real, presumido ou arbitrado), da renda ou dos proventos de qualquer natureza.- Lucro Real: aplicado às empresas de maior porte. - Obrigatoriedade da apuração pelo Lucro Real: no caso de pessoas jurídicas cuja receita anual seja superior a R$ 120.000,00, no ano-calendário (ano-base) anterior, ou ainda se vier a tratar de sociedade anônima de capital aberto.- As empresas sujeitas à apuração do lucro real podem optar pelo regime de estimativa, podendo retornar ao critério do lucro real a qualquer momento.- Podem optar pelo Lucro Presumido ou Estimado: as pessoas jurídicas cuja receita anual seja inferior a R$ 120.000,00 no ano-base anterior.- Se a PJ não optar pelo lucro presumido, deve apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.- Lucro Arbitrado: aquele que é imposto à Pessoa Jurídica, para o cálculo do seu IR, em caso de escrituraçãoirregular. - O arbitramento da base de cálculo é feito pela autoridade tributária, geralmente em 35% sobre a renda bruta.- Alíquotas do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física): são progressivas, podendo ser de 7,5% até 27,5%.- Alíquotas do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica): considerado o lucro real, presumido ou arbitrado, desde 1997 são normalmente de 15%, podendo alcançar 25% se incidir a alíquota adicional de 10%, referente à parcela de qualquer lucro que exceda o valor de R$ 20.000,00, multiplicado pelo número de mesesapurados na declaração. - Hipóteses em que essa alíquota adicional incidirá sobre o IRPJ: • lucro mensal excedente a R$ 20.000,00; • lucro trimestral excedente a R$ 60.000,00; • lucro anual excedente a R$ 240.000,00.- Elementos do Imposto de Renda: Fato gerador (Ser a pessoa, física ou jurídica, detentora de renda ou proventos de qualquer natureza); Sujeitos Ativo (União) e Passivo (contribuinte é o titular, mas a fonte pagadora pode ser considerada responsável em relaçãoao imposto que lhe caiba recolher na fonte ); Alíquotas (IRPF: de 15% ou 27,5%; IRPJ: normalmente de 15%, podendo alcançar 25%, se incidir a alíquota adicional de 10%); Base de cálculo (IRPF: rendimento bruto, abatidas as deduções permitidas em lei; IRPJ: o montante do lucro real, presumido ou arbitrado, da renda ou dos proventos de qualquer natureza).- O IR é sempre informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade.- Os aposentados gozam de imunidade em relação ao IR.- As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) podem declarar o IR pelo regime do Simples Nacional (Super Simples), sendo as tabelas adequadas conforme atividade e condição tributária empresarial.- Regras previstas para serem aplicadas ao IR: • Generalidade (todos devem pagar o tributo); • Universalidade (todos os bens estão sujeitos à tributação); • Progressividade (a incidência do imposto terá alíquotas maiores à medida que aumente sua base de cálculo).- Ser a pessoa física ou jurídica detentora de renda, bem como perceptora de proventos de qualquer natureza, constitui fato gerador da obrigação tributária de recolhimento do IR.- Como sujeito passivo do IR temos, na condição de titular, o contribuinte (que deve pagar imposto), podendo a fonte pagadora figurar na condição de responsável quanto ao recolhimento que lhe compete (recolhimento de imposto na fonte), porque cabe à fonte pagadora o recolhimento da parcela do IR à qual estão sujeitos os rendimentos de seus emrpegados.- No Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, a base de cálculo considerada é o montante do Lucro Real, Arbitrado ou Presumido, da renda ou dos proventos de qualquer natureza; Já no caso da Pessoa Física, a base de cálculo do IR é o rendimento bruto, abatidas as deduções permitidas.- Os critérios de informação do IR são os da Generalidade, Universalidade, e Progressividade- Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR: tributo de incidência sobre a propriedade territorial rural (aquela situada fora da zona urbana de município).- Fato gerador do ITR: Deter a Propriedade ou a Posse de um imóvel rural.- Sujeitos do ITR: Sujeito Passivo (contribuinte proprietário ou possuidor desse tipo de propriedade) e Sujeito Ativo (União, responsável pela instituição e recolhimento do tributo).- O ITR não incide sobre pequenas áreas rurais quando o proprietário que não possua outro imóvel as explora, só ou junto com sua família.- O ITR incide sobre sítios de recreio (imóveis rurais por destinação) situados na zona urbana ou de extensão urbana.

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- Base de cálculo do ITR: o valor fundiário da terra com sua vestimenta nativa (a terra nua aquela desprovida de cultivo ou edificações). Esse valor pode ser declarado pelo contribuinte ou, em caso da não-aceitação dessa declaração, será arbitrado por avaliação efetivada pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.- Alíquotas que incidem sobre a base de cálculo do ITR: variam de 0,03% a 20% em função do percentual de utilização do número de módulos (metragem de área correspondente a propriedade familiar, variável de região para região, e que visa proporcionar ao agricultor subsistência e progresso socioeconômico).- Da aplicação da alíquota correspondente à realidade da propriedade apura-se o valor do ITR devido.- Elementos do ITR: Fato Gerador (Propriedade ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana de município); Sujeitos Ativo (União) e Passivo (o proprietário ou o possuidor do imóvel); Alíquotas (Variáveis de 0,03% a 20%, em função do percentual de utilização do número de módulos – calculados em relação à área aproveitável e à produtividade do imóvel); Base de cálculo (O valor da terra Nua).- Imóvel Rural: localizado fora da zona urbana do município- Diferenças entre os institutos da propriedade e da posse: A propriedade confere ao seu titular os direitos de usar, fruir, gozar e dispor da coisa, constituindo-se num Poder de Direito. A posse, que configura um Poder de Fato, permite ao seu titular somente o exercício dos direitos de uso, gozo e fruição da coisa (não pode dispor da coisa, ou seja, não pode aliená-la a uma outra pessoa).- Constitui fato gerador da obrigação tributária de recolher ITR: A propriedade ou a posse de imóvel fora da zona urbana de municípios.- Valor tomado como base de cálculo do ITR: O valor da terra nua, ou seja, desconsideradas benfeitorias como cultivo ouedificações; esse valor pode ser o declarado pelo contribuinte ou o que for atribuído à terra mediante avaliação do Ministério da Agricultura.- Condições, legalmente impostas, para que o proprietário de pequena área rural não seja obrigado ao recolhimento do imposto sobre essa propriedade:- Imposto Sobre Grandes Fortunas – IGF: instituição e recolhimento a cargo da União.- Fato Gerador do IGF: a detenção de grande fortuna- Sujeitos da relação tributária da IGF: Sujeito ativo (União) e Sujeito passivo (o detentor da grande fortuna).- Apesar da possibilidade de constituir-se tal tributo num valioso instrumento de arrecadação de receita para os cofres públicos, não se tem notícia de quando (e se) nossos representantes no Congresso Nacional tomarão a iniciativa de produção da lei complementar que se faz necessária, a fim de que o IGF possa ser implementado no Sistema Tributário Nacional.- Elementos do Imposto sobre Grandes Fortunas: Fato Gerador (Ser o sujeito passivo detentor de Grande Fortuna. Enquanto lei complementar não definir o que seja grande fortuna, este imposto não pode ser cobrado); Sujeitos Ativo (União) e Passivo (contribuinte detentor de Grande Fortuna); Alíquota (a ser definida em lei complementar); e Base de cálculo (a ser definida em lei complementar).- Também são de competência da União impostos (federais) que incidem sobre patrimônio e renda do contribuinte, como o IR (Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza), o ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) e o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas), este ainda não regulamentado.

Aula 13 - Demais impostos federais

- Fatos Geradores do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI: (1) desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira; (2) saída de produtos industrializados do estabelecimento do industrial,do comerciante, do importador ou do arrematante (incluídos os contribuintes autônomos); (3) arrematação de produtos industrializados que, apreendidos ou abandonados, sejam levados a leilão.- Sujeitos da relação tributária do IPI: Sujeito ativo (União) e Sujeito Passivo (• o importador – que só trate do desembaraço aduaneiro da mercadoria; • o industrial – que tenha produzido a mercadoria; • o comerciante - que forneça o produto aos industriais; • o arrematante da mercadoria oferecida em leilão).- Base de cálculo do IPI: • quanto aos produtos de procedência estrangeira (preço normal do produto ao tempo da importação, numa operação de venda em condições de livre concorrência, acrescido do Imposto sobre Importação, das taxas alfandegárias e dos encargos cambiais, já pagos ou ainda exigíveis, que dizem respeito ao importador); • quanto aos produtos industrializados (valor da operação da qual decorrer a saída da mercadoria ou, na sua falta, o valor do preço corrente da mercadoria ou similar, praticado na praça atacadista do mercado do encarregado da remessa do produto); • quanto aos produtos industrializados levados a leilão após apreendidos ou abandonados (o preço da arrematação).- Alíquota do IPI: percentual estabelecido pela TIPI (Tabela de Incidência do IPI) sobre o respectivo valor tributável.- Elementos do IPI: Fato Gerador (● Desembaraço aduaneiro do produto industrializado, desaportar quando for de procedência estrangeira; ● Saída do produto industrializado do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante; ● Arrematação de produtos industrializados, apreendidos ou abandonados, levados a leilão); Sujeitos Ativo (União) e Passivo (o contribuinte que participar de qualquer uma das operações que desencadeiem o fato gerador do tributo, ou seja, importador, industrial, comerciante ou arrematante); Alíquota (estabelecida pela TIPI – Tabela de Incidência do IPI – sobre o respectivo valor tributável); Base de cálculo (● Dos produtos estrangeiros – é o valor que servir de cálculo aos tributos aduaneiros por ocasião do despacho de importação, acrescido desses tributos e dos encargos cambiais exigidos do importador; ou o preço do produto na saída do estabelecimento industrial importador; ● Dos produtos nacionais – é o preço do produto na saída do estabelecimento industrial).- O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (imunidade do IPI).- O IPI não está sujeito aos princípios da Anualidade ou da Anterioridade da Lei e da Legalidade.- Espécies de industrialização: • Transformação (exercida sobre matéria prima ou produto intermediário, resultando em uma espécie nova); • Beneficiamento (objetiva modificar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. Ex.: capas de videocassete, derivados do leite etc); • Montagem (reunião de produtos, partes ou peças, para que originem um novo produto); • Acondicionamento (alterar a apresentação do produto através da colocação de uma embalagem); • Recondicionamento (exercida sobre produto usado ou deteriorado, objetivando sua restauração para utilização).- Matéria Prima: Toda substância com que se fabrica alguma coisa. Ex: minério de ferro, na siderurgia; bambu, na produção de papel etc.- Produto Intermediário: É o que integra um novo produto sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura. Ex.: pneus, amortecedores etc.- Indústria de Acondicionamento: objetiva alterar a apresentação do produto através da colocação de uma embalagem. Exemplo: Carreteiros Alimentos (Campo Grande – RJ).- Indústria de Beneficiamento: objetiva modificar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento, a utilização, o acabamentoou a aparência do produto. Exemplo: Produtos Granfino (Nova Iguaçu).- Indústria de Transformação: é exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, resultando em uma espécieNova. Exemplo: Brasilpet (Honório Gurgel).

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- Indústria de Recondicionamento: é exercida sobre produto usado ou deteriorado, objetivando sua restauração paraUtilização. Exemplo: Baterias Automotivas Moreira (Nilópolis)- Indústria de Montagem: a reunião de produtos, partes ou peças, para que originem um novo produto. Exemplo: Peugeot (Rezende).- Produtos industrializados destinados ao exterior gozam de imunidade tributária referente ao IPI.- Pode ser sujeito passivo, quanto à tributação do IPI: O importador (que só trata do desembaraço aduaneiro da mercadoria) e O industrial (que produziu a mercadoria).- Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF: incide sobre as chamadas operações financeiras que dizem respeito a operações ou contratos envolvendo: • crédito (como exemplo, os contratos bancários); • câmbio (quanto à importação de bens e serviços, por exemplo); • seguro (que pode ser relativo a bens materiais, móveis e imóveis, como um automóvel ou uma residência, respectivamente, ou a bens imateriais, como a voz de uma cantora); • títulos ou valores mobiliários (bens móveis negociáveis que podem ou não representar parte do capital social de sociedades anônimas ou a qualidade de sócio – como os diferentes tipos de ações, bônus de subscrição, partes beneficiárias e debêntures).- Fato gerador do IPF: a efetivação das condutas próprias a cada uma dessas operações.- Sujeitos da relação tributária do IOF: Sujeito ativo (União); e Sujeito Passivo (conforme a operação efetivada, os compradores; os tomadores de crédito; os compradores de moeda estrangeira para o pagamento da importação de bens ou serviços; os segurados; os adquirentes de títulos e valores mobiliários).- Base de cálculo do IOF: considerada de acordo com a operação ou contrato realizado. (1). Nas operações de crédito, é o montante da operação; (2) Nas operações de câmbio, é o respectivo montante em moeda nacional(recebido, entregue ou posto à disposição; (3) Nas operações de seguro, é o montante do prêmio; (4) Nas operações com títulos e valores mobiliários, é o valor nominal mais o ágio, se houver (na emissão), ou o preço, ou seja, o valor nominal, bem como a cotação na Bolsa de Valores (por ocasião da transmissão).- Alíquota do IOF: percentual pode variar de 0% (como exemplo, no seguro obrigatório habitacional, realizado por agente do SFH, vinculado a financiamento de imóvel) até 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e sobre aquelas com títulos ou valores mobiliários.- O IOF também não está sujeito aos Princípios da Anualidade, Legalidade e Anterioridade da Lei.- Elementos do IOF: Fato Gerador (No caso de operações de crédito, é a entrega total ou parcial do valor que constitua o objetoda obrigação, ou a sua colocação à disposição do interessado. No caso de operações de câmbio, relativas à importação de bens e serviços, é a liquidação do contrato de câmbio (aquele em que um dos contratantes empresta a sua garantia para que ocorra a importação de alguma coisa). No caso de operações de seguro, é o recebimento do prêmio (valor pago pelo segurado). No caso de operações com títulos e valores mobiliários, é a emissão, a transmissão, o pagamento ou o resgate dos referidos títulos e valores mobiliários – todos aqueles emitidos pelas sociedades anônimas para captação de recursos financeiros no mercado. Ex: ações, bônus de subscrição, debêntures (títulosao portador representativos de empréstimos em dinheiro feitos por uma sociedade anônima) etc); Sujeitos Ativo (União) e Passivo ( qualquer das partes envolvidas como contribuinte na operação tributada); Alíquota (Variável de 0% até 1,5% ao dia); Base de cálculo (Correspondendo à operação efetivada, pode ser: • o montante da operação; • o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; • o montante do prêmio; • o valor nominal mais o ágio, se houver (na emissão), ou o preço, ou seja, o valor nominal, bem como a cotação na bolsa de valores (na transmissão).- Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF ao Banco Central: as respectivas instituições operadoras.- Tipos de alíquotas incidentes para valoração do IOF: Fixas (determinada para todos os contribuintes; só incide uma vez); Variáveis (estipulada de acordo com a base de cálculo); Proporcionais (referente ao montante da operação); Progressivas (proporcional à base de cálculo; incide sobre o estoque atual dos depósitos; variável de acordo com a data de saque/resgate); ou Regressivas (proporcional aonúmero de dias restantes para que o investimento complete o tempo aprazado).- No caso de operações de crédito, o fato gerador da cobrança de IOF é a entrega total ou parcial do valor que constitua o objeto da obrigação, ou a sua colocação à disposição do interessado.- Adquirentes de títulos e valores mobiliários também podem figurar no pólo passivo da relação tributária quanto ao IOF.- Da mesma forma que outros impostos de competência federal, o IOF não está sujeito aos Princípios da Anualidade e da Legalidade.- No caso de operações de câmbio, relativas à importação de bens e de serviços, o fato gerador da cobrança de IOF é a liquidação do contrato de câmbio (aquele em que um dos contratantes empresta a sua garantia para que ocorra a importação de alguma coisa).- A responsabilidade quanto à cobrança e ao recolhimento do IOF ao Banco Central compete às respectivas instituições operadoras.- O recebimento do prêmio (valor pago pelo segurado) é o fato gerador da cobrança de IOF no caso de operações de seguro.- São admitidos como sujeito passivo da relação de tributação de IOF os tomadores de crédito, os compradores de moeda estrangeira para o pagamento da importação de bens ou de serviços; os segurados e os adquirentes de títulos e de valores mobiliários.- Em se tratando de operações com títulos e valores mobiliários, a obrigação de recolher IOF tem como fato gerador a emissão, a transmissão, o pagamento ou o resgate dos referidos títulos e valores mobiliários – todos aqueles emitidos pelas sociedades anônimas para captação de recursos financeiros no mercado.- Imposto Extraordinário de Guerra – IEG: embora previsto constitucionalmente, esse tributo ainda depende da produção de legislação complementar ao texto da Constituição.- IEG: modalidade extraordinária de imposto que poderá ser instituída caso ocorram situações específicas e nãoprevistas ordinariamente no texto constitucional (a iminência ou a efetivação de guerra externa, que obrigue o dispêndio urgente de numerário, para fazer face às necessidades do país com o imprevisto).- Fato gerador do IEG: ameaça ou envolvimento do país em guerra com outras nações.- Sujeitos da relação tributária da IEG: Sujeito Ativo (União, a quem caberá instituir e recolher tal imposto).- O IEG não se sujeita ao Princípio da Legalidade.- Alíquotas e Base de Cálculo do IEG: serão determinadas na lei que instituir o IEG, à época própria.- Elementos do IEG: Fato Gerador (Iminência ou ocorrência de guerra externa); Sujeitos Ativo (União) e Passivo (o contribuinte definido na lei que instituir o IEG); Alíquotas (a serem definidas na lei instituidora do IEG); Base de cálculo (a ser definida na lei instituidora do IEG).- A União pode instituir o IEG na sua competência tributária ou na dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.- O IEG será suprimido gradativamente, cessadas as causas de sua criação.- Para a cessação do IEG, o CTN estipula o prazo máximo de cinco anos contados a partir da celebração da paz.- De acordo com o disposto na CF, o IEG é um imposto federal e poderá ser instituído pela União, compreendido ou não em sua competência tributária, sendo suprimidos de forma gradativa, uma vez cessando as causas de sua criação.- Como se trata de um imposto extraordinário, elementos como alíquota, base de cálculo e sujeito passivo do IEG somente serão definidos, em lei, por ocasião da sua instituição.

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- Guerra externa: aquela travada entre dois ou mais países para além de suas respectivas fronteiras.- O IPI e o IOF – e mesmo o II e o IE são impostos que caracterizam uma atividade normativa intervencionista do Estado na ordem econômica e financeira: o Estado, com os impostos em comento, intervém na ordem econômica e financeira, pois disciplina não só a fabricação, a importação e a exportação de mercadorias, como a circulação de valores mobiliários. A finalidade dos dispositivos constitucionais que dispensam a observância dos Princípios da Anualidade e da Legalidade em relação a tais impostos é exatamente assegurar o exercício de tal caráter intervencionista.

Aula 14 - Impostos estaduais

- Impostos Estaduais: têm permissão para serem instituídos pelos Estados-membros da Federação, bem como pelo Distrito Federal: imposto sobre transmissão causa mortis e doações, de quaisquer bens ou direitos (ITD); imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).- Imposto sobre transmissão causa mortis e doações, de quaisquer bens ou direitos – ITD: deriva do desmembramento do antigo formato do ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis, também da competência tributária dos Estados), cuja incidência recaía somente sobre a transmissão de bens imóveis, a qualquer título (oneroso ou gratuito) – não contemplando transmissões causa mortis de bens mobiliários.- Fato Gerador do ITD: a transmissão de quaisquer bens (móveis ou imóveis) ou direitos, através de falecimento de uma pessoa física (transmissão causa mortis) ou de doação.- Regra Geral na transmissão causa mortis: o sujeito passivo (responsável pelo pagamento do tributo ao sujeito ativo – no caso, Estados-membros e Distrito Federal) é o herdeiro ou o legatário.- Regra Geral na doação: sujeito passivo pode ser tanto o doador (aquele que doa) como o donatário (o que recebe o bem).- Base de Cálculo do ITD causa mortis: o valor dos bens na data da avaliação (considerado o valor venal dos bens ou direitos transmitidos como base de cálculo do tributo).- Alíquota que deve incidir sobre a base de cálculo do ITD: alíquota máxima de 8% (oito por cento). Pó ser um imposto da competência estadual/distrital, é permitido aos Estados/DF instituírem, se assim o quiserem, alíquotas menores.- Elementos do ITD: Fato Gerador (Transmissão de herança e doação de bens e direitos); Sujeitos Ativo (Estados e Distrito Federal) e Passivo (o contribuinte, indicado pela lei estadual); Alíquota (cabe ao Senado Federal fixar a alíquota máxima, hoje de 8%. Estados e DF, se quiserem, podem instituir alíquotas menores. O ITD causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão); Base de cálculo (O ITD causa mortis é calculado sobre o valor venal dos bens na data da avaliação).- Como regra geral, na qualidade de sujeito passivo do ITD figura o consumidor (indicado pela lei estadual), sendo ele, no caso da transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário, e, em se tratando de doação, será o doador (promove a doação) ou o donatário (recebe a doação).- O fato gerador da incidência do ITD é a transmissão de bens ou direitos, que pode ocorrer devido a um falecimento ou a uma doação.- O ITD causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, que corresponde ao momento da morte de quem deixa os bens., e calculado sobre o valor venal dos bens na data da avaliação.- Valor venal do um imóvel: é aquele valor, referente ao imóvel, que consta das informações do órgão arrecadador competente.- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações – ICMS: competência estadual e distrital.- ICMS: incidência não só sobre a circulação de mercadorias, como também sobre as prestações de serviço referentes a transporte interestadual e intermunicipal, bem como serviços de comunicações (telefonia, internet etc.).- Fato gerador do ICMS: operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive a entrada de mercadoria exportada do exterior, e também serviços de transporte (interestadual e intermunicipal), ou de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.- Sujeito ativo da relação tributária que se estabelece a partir do fato gerador do ICMS: a União.- Sujeito passivo da relação tributária que se estabelece a partir do fato gerador do ICMS: os seguintes contribuintes, entre outros – o importador, o produtor, o industrial e o comerciante; o prestador de serviços de transporte; a instituição financeira e a seguradora; qualquer pessoa que, na condição de consumidor final, adquira bens e serviços relativos ao fato gerador.- Base de cálculo do ICMS: valor da operação (circulação da mercadoria ou do serviço).- Alíquota do ICMS: aquela que a lei do Estado estabelecer. Como o ICMS é um imposto variável, a alíquota, embora fixa, poderá ser seletiva em função da necessidade das mercadorias e dos serviços – determinando-se a aplicação de alíquotas mais baixas aos produtos de consumo popular (dentre outras).- Elementos do ICMS: Fato gerador (Circulação de mercadorias; Serviço de transporte interestadual ou intermunicipal; e comunicações); Sujeitos (ATIVO: Estados e Distrito Federal; e PASSIVO: o importador, o produtor, o industrial e o comerciante; o prestador de serviços de transporte; e a instituição financeira e a seguradora; além de qualquer pessoa que, na condição de consumidor final, adquira bens e serviços relativos ao fato gerador); Alíquota (aquela que for estabelecida em lei estadual); Base de cálculo (o valor da operação (de mercadoria ou serviço).- Circulação: processo de movimentação de mercadorias, desde a fonte de produção até o consumo.- ICMS: Trata-se de um imposto não-cumulativo.- Base de cálculo para incidência do ICMS: o valor da operação.- Qualquer pessoa que, na condição de consumidor final, adquira bens e serviços relativos ao fato gerador é considerada sujeito passivo da obrigação tributária de recolhimento do ICMS.- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: de competência estadual.- Fato gerador: requer que o contribuinte apresente a qualidade de proprietário de veículo automotor de qualquer espécie.- Base de cálculo do IPVA: • quando se tratar de veículo usado (base de cálculo será o valor venal do veículo, ou seja, aquele valor que consta nos assentamentos do órgão arrecadador, referente a características como marca, modelo, potência, destinação, tipo de combustível e ano de fabricação do veículo); • quando se tratar de veículo zero quilômetro (base de cálculo será o seu preço de venda).- Alíquota do IPVA: estabelecida por cada Estado da Federação, que levará em conta a natureza do veículoautomotor, o tipo e a utilização do bem.- Elementos do IPVA: Fato gerador (a propriedade de veículo automotor); Sujeitos Ativo (Estados e Distrito Federal) e Passivo (o proprietário de veículo automotor); Alíquota (varia de acordo com a Unidade da Federação e conforme a espécie de veículo); Base de cálculo (o valor venal do veículo – aquele constante nos arquivos do órgão arrecadador – ou seu preço de venda – no caso de veículo zero quilômetro).

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- Francisco era possuidor de um automóvel marca Chevrolet, modelo Corsa, ano de fabricação 2004, cor prata. Em julho de 2008 vendeu o veículo ao seu amigo Fernando. A quem competirá o pagamento do IPVA, no ano de 2009? Por quê? o pagamento caberá a Fernando, porque a partir da aquisição do veículo, ele passou à condição de proprietário deveículo automotor – que o caracteriza como sujeito passivo da relação tributária referente ao pagamento de IPVA.- Qual a base de cáclulo para incidência do IPVA sobre veículos zero quilômetros? O preço de venda do veículo (ou seja, o valor que consta na nota fiscal).- Com relação ao pagamento de IPVA, em caso de alienação de veículo usado, é interessante para o novo proprietário que conste do recibo um valor fictício, abaixo do efetivamente praticado? em qualquer hipótese, não deve constar no recibo valor inferior ao da transação. No tocante a pagamento de IPVA,tal providência não acarretará qualquer benefício ao comprador, uma vez que a base de cálculo para incidência do IPVA, nesse caso (envolvendo veículo usado),é informada por tabela constante de arquivos do órgão fiscalizador.- Segundo disposição constitucional, a quem cabe instituir o imposto sobre propriedade de veículos automotores? Aos Estados-membros e ao Distrito Federal.- Responsáveis por instituir os impostos:- Operações relativas à circulação de mercadorias, serviços de qualquer natureza e transmissão causa mortis de quaisquer bens: ICMS – competência estadual; ISS – competência municipal; ITD – competência estadual.- Operações relativas à circulação de mercadorias, transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis e propriedade de veículos automotores: ICMS – competência estadual; ITBI – competência municipal; IPVA– competência estadual- Operações relativas à circulação de mercadorias, propriedade territorial urbana e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal: ICMS – competência estadual; IPTU – competência municipal;ICMS – competência estadual- Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, doação de quaisquer bens ou direitos e propriedade de veículos automotores: ICMS, ITD e IPVA, de competência estadual.

Aula 15 - Impostos municipais

- Impostos de competência municipal: imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI); e o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).- Fato gerador do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU: propriedade plena (propriedade propriamente dita) ou restrita (posse) de área urbana, edificada ou não.- Área classificada como urbana: deve pertencer a uma zona que, definida em lei municipal, apresenta ao menos dois dentre os seguintes melhoramentos (mantidos ou construídos pelo Poder Público): • meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; • abastecimento de água; • sistema de esgotos sanitários; • rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; • escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.- Sujeito ativo do IPTU: o município.- Sujeito passivo do IPTU: o proprietário ou possuidor do imóvel.- Base de cálculo do IPTU: o valor venal do imóvel, ou seja, o valor constante nos registros do órgão arrecadador competente, que, no município do Rio de Janeiro, corresponde ao valor que ele alcançaria em uma compra e venda, segundo as condições de mercado.- Alíquotas do IPTU no Rio de Janeiro: (1) Imóveis residenciais e não-residenciais: 1,2% e 2,8%, respectivamente, dependendo da área do imóvel e da sua localização; (2) Terrenos: 3,5%, dependendo da frente do terreno e da sua localização.- Estão isentos do IPTU, no município do Rio de Janeiro: (a) Imóveis de interesse histórico, cultural, ecológico ou de preservação paisagística e ambiental (por exemplo, os imóveis tombados, ou seja, aqueles que, por sua importância cultural ou geográfica, assim sejam declarados pelo órgão competente. Em decorrência, tais imóveis não podem mais ter suas características básicas alteradas, ao menos as de fachada); (b) Imóveis de pessoas jurídicas de Direito Público Externo (como exemplificam as embaixadas e os consulados); (c) Áreas que constituem reserva florestal; (d) Imóveis utilizados como teatros ou museus; (e) Imóveis de propriedade de ex-combatentes na Segunda Guerra Mundial.- Elementos do IPTU: Fato gerador (Propriedade ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município); Sujeitos Ativo (os municípios) e Passivo (o proprietário do imóvel ou o seu possuidor); Alíquotas (município do Rio de Janeiro, Imóveis residenciais e não-residenciais – 1,2% e 2,8%, respectivamente, respeitadas certas condições; e Terrenos – 3,5%, dependendo de especificidades doImóvel); Base de cálculo (o valor venal do imóvel).- No caso de imóveis onde não haja edificações – ou cujas edificações tenham sido demolidas, tenham desabado ou estejam em ruínas –, o IPTU denomina-se imposto territorial.- Comparação entre IPTU e ITR: IPTU é de competência dos municípios e ITR é de competência da União; IPTU incide sobre propriedades do tipo predial e territorial urbana e ITR incide sobre propriedade territorial rural; IPTU é fiscalizado e cobrado pelos municípios e ITR é fiscalizado e cobrado pelos municípios que optarem, na forma da lei; IPTU pode ter progressividade fiscal em razão do valor, poderá ter alíquotas diferenciadas de acordo com o uso e localização e poderá ter também progressividade extrafiscal, e o ITR só pode ter progressividade extrafiscal.- Devido ao grande número de municípios existentes (mais de cinco mil), as disposições de cada um em relação ao que deve ser estabelecido quanto à cobrança de IPTU e outros impostos de sua competência obedecerá, primordialmente, à lei do local (em respeito às peculiaridades de cada município).- Valor venal do imóvel: aquele que consta dos dados cadastrais do órgão fiscalizador.- Sabendo-se que o valor venal, em tese, corresponde ao valor que o imóvel alcançaria em uma compra e venda, e analisando o carnê de IPTU do imóvel em que você reside, o valor que nele consta está de acordo com o acima afirmado? Não (porque, normalmente, o valor consignado no carnê está abaixo do preço de mercado do imóvel).

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- Exemplos de tipos de imóveis que, no município do Rio de Janeiro, têm isenção de pagamento de IPTU: • Imóveis de interesse histórico, cultural, ecológico ou de preservação paisagísticae ambiental; • Imóveis de pessoas jurídicas de Direito Público Externo; • Áreas que constituem reserva florestal; • Imóveis utilizados como teatros ou museus; • Imóveis de propriedade de ex-combatentes na Segunda Guerra Mundial.- Imposto territorial: nome atribuído ao IPTU cobrado sobre imóveis onde não haja edificações – ou cujas edificações tenham sido demolidas, tenham desabado ou estejam em ruínas.- Quem pode figurar no pólo passivo da relação tributária consubstanciada no IPTU: O proprietário ou possuidor de bem imóvel localizado em zona urbana de município.- Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bemcomo cessão de direitos à sua aquisição – ITBI: Incide sobre as transmissões onerosas efetivadas inter vivos (diferentemente da transmissão causa mortis, sobre a qual incide o ITD, imposto de competência estadual), relativas a bens imóveis – inclusive direitos reais, que são aqueles exercidos sobre a propriedade imobiliária (excetuando-se os de garantia, como a hipoteca e o penhor) – e ainda à cessão de direitos quando da aquisição de imóveis (efetivada em Cartório de Notas e Ofícios, por meio de escritura).- Fato gerador do ITBI: a efetivação dessas transmissões onerosas por ato inter vivos (incluídas as cessões de direitos).- Sujeito ativo do ITBI: o município.- Sujeito Passivo do ITBI: quem adquire o bem ou os direitos reais, e ainda o direito à aquisição de tais bens.- Exemplos de atos negociais sobre os quais incide o ITBI: • o compromisso de compra e venda, bem como a cessão de direitos dele decorrente; • a permuta; • a arrematação e a adjudicação , e ainda a cessão dos direitos do arrematante e do adjudicatário (aqueles que adquirem o bem, respectivamente, por arrematação ou adjudicação); • a concessão de direito real de uso.- Base de cálculo do ITBI: o valor venal do bem imóvel ou dos direitos reais transmitidos, ou seja, aquele valor constante nos registros do órgão arrecadador competente, e que, no município do Rio de Janeiro, corresponde ao valor que o imóvel alcançaria em uma compra e venda segundo as condições de mercado.- Alíquota do ITBI: no município do Rio de Janeiro, é de 2%.- Elementos do ITBI: Fato gerador (realização, inter vivos, de ato oneroso sobre qualquer dos seguintes negócios: (1) Transmissão da propriedade de bens imóveis; (2) Transmissão de direitos reais sobre imóveis; (3) Cessão de direitos relativos às transmissões acima referidas); Sujeitos Ativo (municípios) e Passivo (o adquirente do bem ou dos direitos reais); Alíquota (no município do Rio de Janeiro, 2%); Base de cálculo (o valor venal do bem imóvel ou dos direitos reais).- Estão isentas do ITBI, no município do Rio de Janeiro: (1) aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel destinado a uso de sua missão diplomática ou consular; (2) transmissão em que o adquirente seja o município do Rio de Janeiro; (3) aquisição de imóvel para residência própria de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, por uma única vez.- Comparação entre o ITBI e o ITD: O ITBI é de competência Municipal e o ITD é de competência Estadual; O ITBI incide sobre transmissões onerosas de imóveis, de direitos reais de gozo sobre imóveis e de direito à aquisição desses bens e direitos, e o ITD incide sobre transmissões gratuitas de bens e de direitos; NO ITBI não há alíquota máxima e no ITD a alíquota máxima é fixada pelo Senado; O ITBI possui Imunidade específica na CF e o ITD não possui.- No município do Rio de Janeiro, a lavratura de uma escritura de compra e venda de imóvel dá ensejo ao recolhimento do ITBI, no valor correspondente a 2% do valor venal do imóvel (que lhe é atribuído pelo órgão fiscalizador), valor esse que serve de base de cálculo ao imposto cobrado.- Ao adquirente do bem ou dos direitos reais atribui-se a qualidade de sujeito passivo da relação tributária consubstanciada na cobrança de ITBI.- A incidência de ITBI tem como fato gerador a realização intervivos (que não envolve sucessão por morte de nenhuma das partes) de ato oneroso sobre qualquer dos seguintes negócios: • Transmissão da propriedade de bens imóveis; • Transmissão de direitos reais sobre imóveis; • Cessão de direitos relativos às transmissões acima referidas.- No município do Rio de Janeiro, pode-se verificar isenção do ITBI nas seguintes situações: • Aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel destinado para o uso de sua missão diplomática ou consular (embaixadas ou consulados, pela ordem); Transmissão em que o adquirente seja o município do Rio de Janeiro; • Aquisição de imóvel para residência própria de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, por uma única vez.- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS: incide sobre os serviços, definidos em lei municipal, prestados por particulares em todo o território do município – excetuados, em nome da vedação à dupla tributação, aqueles serviços que integram o campo de incidência do ICMS devido ao Estado (por exemplo, os serviços de aviamento de receitas médicas por farmácias de manipulação).- O ISS somente incide sobre serviços prestados na última etapa do processo circulatório: aqueles direcionados ao consumidor final, nas operações de consumo. - Exemplos de casos onde o ISS somente incide sobre serviços prestados na última etapa do processo circulatório: • serviços de lustração de móveis, prestados ao usuário final do objeto lustrado, são considerados fato gerador do ISS (ao contrário do mesmo tipo de serviços, prestados a comerciantes ou industriais, sobre os quais incide o ICMS); • serviços de pintura de automóveis, que só constituem fato gerador desse imposto quando prestados ao proprietário do veículo, na qualidade de usuário final do serviço.- Fato gerador do ISS: prestação, por empresa ou profissional autônomo (com ou sem estabelecimento fixo) de qualquer dos serviços que, constantes no Código Tributário do Município, não estejam sujeitos ao ICMS.- Sujeito ativo do ISS: os municípios.- Sujeito passivo do ISS: o prestador dos serviços (profissional autônomo ou empresa).- Base de cálculo do ISS: o preço do serviço prestado (quantia estipulada por quem fornece o serviço, em retribuição da sua prestação).- Alíquota do ISS: cabe à legislação complementar a sua fixação. No município do Rio de Janeiro, a alíquotamáxima em vigor corresponde a 5% da base de cálculo do imposto.- Elementos do ISS: Fato gerador (Prestação, por empresa ou profissional autônomo (com ou sem estabelecimento fixo) de qualquer dos serviços que, constantes no Código Tributário do Município, não estejam sujeitos ao ICMS); Sujeitos Ativo (municípios) e Passivo (o prestador do serviço); Alíquota (no município do Rio de Janeiro, a máxima é de 5%); Base de cálculo (o preço do serviço).- Estão isentos do ISS, no município do Rio de Janeiro: (1) Ambulantes e jornaleiros; (2) Associações de classe e sindicatos; (3) Espetáculos circenses; (4) Músicos, artistas e técnicos de espetáculo; (5) Serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos.- É isento de ISS ou não:- Advogado com escritório em via principal de bairro: Não- Advogado sem escritório, que presta atendimento a clientes em sala do Fórum: Não- Jornaleiros: Sim- Sindicatos: Sim

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- Médico que faça atendimento domiciliar a clientes idosos: Não- Não importa se o autônomo dispõe ou não de endereço fixo para que lhe caiba a cobrança de ISS.- O valor do serviço prestado por profissional autônomo configura base de cálculo do ISS devido.- Serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, para sofrerem tributação do ISS, não devem estar sujeitos à cobrança de ICMS.- O que configura fato gerador da incidência do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo (com ou sem estabelecimento fixo), de qualquer dos serviços que, constantes no Código Tributário do Município, não estejam sujeitos ao ICMS.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AD1 – 2008-21. Por que o Código Tributário Nacional tem força hierárquica de lei complementar? De que modo o princípio da recepção influencia na sua resposta?Porque, embora o CTN seja originalmente uma lei ordinária, adquiriu força de lei complementar na vigência da atual Constituição, ao ser recepcionado por ela como lei complementar no art. 146, de modo que só pode ser modificado ou revogado por uma nova lei complementar, ou por normas que lhe sejam hierarquicamente superiores.O princípio da recepção influencia, é a chave para que compreendamos porque o CTN sendo uma lei ordinária tem força de lei complementar. Isto porque ele é a assimilação espontânea, de uma Ordem Jurídica, por outra, em face da identidade de princípios. Quando entra em vigor uma nova Constituição, é normal que esta aceite os preceitos da legislação anterior, em não havendo conflito.Como na ordem jurídica atual o CTN deve ter status de lei complementar, mesmo ele sendo uma lei ordinária da ordem jurídica anterior ele adquiriu essa condição.

2. De que modo a legislação tributária brasileira trata das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS?De acordo com a Constituição Federal, podem ser dos seguintes tipos:- Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) - são contribuições da competência exclusiva da União, que visam ao desenvolvimento de certos setores da economia e, em função disso, as empresas que compõem esses setores podem ficar sujeitas ao seu pagamento. - Contribuições Sociais de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas – são contribuições da competência exclusiva da União, instituídas em favor de entidades representativas de classe, como os sindicatos, a Ordem dos Advogados do Brasil e os conselhos federais, tais como o Conselho Federal de Administração, o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Contabilidade, todos fiscalizadores de atividades profissionais legalmente reputadas de interesse público.Estas contribuições sociais não se confundem com as contribuições que os sindicatos podem estabelecer em suas assembléias, que apenas obrigam os associados do sindicato.- Contribuições Sociais de custeio da Seguridade Social - objetivam custear o financiamento da seguridade social, que engloba as despesas da previdência social, saúde pública e assistência social. Exemplificam este tipo de contribuições: a contribuição previdenciária, o Programa de Integração Social (PIS), o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade (COFINS) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).- Contribuição social sobre os servidores públicos - para fazer às despesas de previdência social dos seus servidores públicos, os entes federados, inclusive a União, instituem as contribuições sociais dos seus servidores estatutários.Como salienta o §1º, do art. 149, da Constituição Federal, a alíquota da contribuição social cobrada dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não será inferior à da contribuição social cobrada dos servidores da União.- Contribuição social sobre iluminação pública - estabelecida pelo art. 149-A, da Constituição Federal, pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para o custeio do serviço de iluminação pública, podendo a cobrança ser feita na fatura individual de consumo de energia elétrica.A instituição dessa contribuição deve ser feita por lei municipal ou distrital.

3. Cite 1 (uma) peculiaridade de cada uma das imunidades tributárias.A resposta é pessoal mas, por exemplo, poderiam ser citadas as seguintes:Imunidade Recíproca - Impede que um imposto estadual seja cobrado dos Municípios.Imunidade dos Templos - refere-se à entidade religiosa e não somente à edificação usada para o culto.Imunidade das Entidades Sindicais - Não se estende à representação patronal.Imunidade Cultural - As publicações, que são objeto deste tipo de imunidade, são aquelas destinados à produção literária, didática, científica ou técnica.Imunidade do IPI - É imunidade objetiva, pois protege as mercadorias, não sendo importante quem as exporte.Imunidade do ITR - Diz respeito às pequenas glebas rurais, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.Imunidade do ICMS - Refere-se às operações que destinem mercadorias ao exterior.Imunidade do ITBI - Não se aplica, se a atividade preponderante do adquirente for, por exemplo, a locação de bens imóveis.

4. Disserte sobre o tema “responsabilidade tributária”.O responsável tributário é aquele que é sujeito passivo sem ter realizado o fato gerador do tributo, pode ter um dos três tipos seguintes de responsabilidade tributária: por sucessão; de terceiros; ou por infrações.- Por Sucessão – aquela resultante da transmissão de titularidade de obrigações tributárias existentes na época da sucessão, isto é, na época do falecimento do titular de bens transmissíveis ao seus herdeiros. Este tipo de responsabilidade tributária pode ser: Imobiliária – prevista no art. 130 do Código Tributário Nacional, ocorre quando a obrigação tributária transmitida disser respeito ao(s) bem(ns) imóvel(is) deixado(s) pelo falecido, inclusive taxas e contribuições de melhoria. Ex.: pagamento do IPTU ou do ITR.

Pessoal – prevista no art. 131 do Código Tributário Nacional, ocorre quando a obrigação tributária transmitida disser respeito a pessoas, que tenham direitos sobre os bens deixados pelo falecido. Essas pessoas podem ser as seguintes:(a) o adquirente ou remitente (aquele que paga o que deve; que liberta a propriedade de uma dívida, pagando a sua importância), pelos tributos pessoais relativos aos bens adquiridos ou remidos.(b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até à data da partilha.(c) o espólio, ou seja, o conjunto de bens deixados pelo falecido, em relação aos tributos deixados pelo falecido até o momento da abertura da sucessão, isto é, da sua morte.

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A responsabilidade pessoal é solidária, o que significa dizer que, na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação em relação à dívida toda (v. art. 264 do Código Civil brasileiro).

Empresarial ou Negocial – prevista nos art. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, ocorre quando a obrigação tributária disser respeito à transmissão de empresas ou estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, tais como: barbearias, bares, armarinhos etc.Pelo exposto, conclui-se que o adquirente de bem imóvel, o espólio ou o adquirente de fundo de comércio (conjunto de bens materiais e imateriais, tais como o ponto, a freguesia, as patentes de invenção etc., necessários à exploração de uma atividade econômica, assume a responsabilidade pelos tributos devidos pela pessoa que suceder (suceder = vir depois, a seguir, em lugar de). Assim, transmite-se ao sucessor a responsabilidade tributária. - De Terceiros – prevista no art. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, refere-se aos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Ocorre nas seguintes hipóteses principais:

(a) os pais são responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos menores.(b) os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados.(c) os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.(d) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

- Por Infrações – prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional, é aquela que diz respeito a violações praticadas contra a legislação tributária.

5. Que tributos não estão sujeitos à repartição das receitas tributárias?São eles: a. as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais e parafiscais; b. todos os impostos municipais (IPTU, ITBI e ISS), já que somente existe repartição dos Entes maiores para os menores;c. todos os impostos instituídos e arrecadados pelo DF, já que ele não pode ser dividido em Municípios; d. o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações; e. os impostos federais de importação, exportação, sobre grandes fortunas e extraordinários de guerra.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AD1 – 2009-11. Disserte sobre os impostos no Brasil, a partir da classificação relativa aos seguintes critérios:

a. Forma de Percepçãob. PerequaçãoA - Quanto à forma de percepção podem ser DIRETOS e INDIRETOS.

DIRETOS – quando se confundem, na mesma pessoa, o CONTRIBUINTE DE DIREITO (aquele a quem a lei incumbe o encargo de calcular e recolher o tributo, tal como o próprio contribuinte ou um estabelecimento industrial ou comercial) e o CONTRIBUINTE DE FATO (aquele sobre quem recai o dever de pagar o tributo, como acontece com o consumidor final na aquisição de bens). Nestes tipos de impostos, portanto, o contribuinte suporta sozinho toda a carga tributária, decorrente da aplicação da lei, sem possibilidade de transferi-la para outrem.Assim, podemos afirmar que são diretos os impostos que incidem sobre a renda (IR) ou o patrimônio do contribuinte (IPTU, IPVA, ITR, etc.).INDIRETOS – quando o contribuinte de direito e o contribuinte de fato são pessoas distintas. Assim, ao contrário dos impostos diretos, os indiretos são passíveis de repasses para terceiros (contribuintes de fato), que, via de regra, são os consumidores finais dos bens tributados.É o caso, por exemplo, do IPI e do ICMS, cujos contribuintes de direito são os estabelecimentos industriais e comerciais, que produziram e venderam as mercadorias, enquanto o contribuinte de fato é o consumidor, que é o destinatário final da mercadoria produzida e vendida.

B - Quanto à PEREQUAÇÃO ou FORMA DE RATEIO ENTRE OS CONTRIBUINTES – podem ser FIXOS e VARIÁVEIS.FIXOS – são os que não exigem cálculo algum para se determinar o valor do imposto. Ele já vem expresso em moeda corrente ou em índice que nela possa ser convertido.Ex.: o ISS de autônomos ou profissionais liberais, que é fixado com um valor fixo correspondente a um número de UFIR, dependendo do governo municipal responsável pela tributação.VARIÁVEIS – quando exigem cálculo para se determinar o valor do imposto. Podem ser:

PROPORCIONAIS – quando o fator percentual, denominado alíqüota, incide sobre uma base de cálculo variável. A alíqüota não varia. Ex.: O IPI ou ICMS, incidem sobre uma base de cálculo variável (valor do produto), mas a alíquota, para um mesmo produto é sempre a mesma.PROGRESSIVOS – quando a alíqüota se eleva ao elevar-se o valor que serve de base de cálculo. Ex.: No IRPF, quanto maior a renda (base de cálculo), maior a renda.REGRESSIVOS – quando a alíqüota se reduz ao elevar-se o valor da base de cálculo. Seria o inverso do progressivo, de modo que base de cálculo maior importaria em alíquota menor. Atualmente, não temos nenhum imposto com esta característica. No entanto, vigorou com este tipo de alíquota o extinto imposto sindical.

2. Estabeleça a distinção entre “bis in idem” e “bitributação”.Quando o mesmo poder tributário competente cria um tributo repetido sobre a mesma coisa, temos uma figura jurídica denominada bis in idem (literalmente, significa repetição sobre o mesmo; bis = repetido, in idem = a mesma coisa). Um segundo tributo com nome diferente, advindo da mesma autoridade tributante, recaindo sobre ato já tributado, exemplifica o bis in idem.Tomemos por referência o IPVA. Ele pode ser instituído pelos Estados-Membros. Se, depois de instituído esse imposto, um Estado-Membro resolve instituir o IAR (Imposto sobre automóveis rodantes), estaríamos claramente diante do bis in iden.O bis in idem não se confunde com a BITRIBUTAÇÃO, que ocorre quando um poder tributante, exorbitando em sua competência, cria um imposto que seja da competência de outro poder tributante. EX.: Se um Estado cria um imposto similar ao IPTU, que é da competência dos Municípios.Assim, é importante salientar que para falarmos em bitributação devemos ter dois poderes tributantes, entrando um deles na esfera de competência de outro.

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3. De que forma os princípios da irretroatividade e da retroatividade são admitidos na legislação tributária?A irretroatividade será admitida quando entendermos a lei tributária no sentido amplo de ato normativo, de modo que, tão logo ela seja publicada estará em vigor e poderá ser aplicada. Pode-se, portanto afirmar que, neste caso, ela tem aplicação imediata, destinando-se aos fatos ocorridos a partir da sua vigência. Só excepcionalmente é que ela se destinará a fatos pretéritos ou passados, até porque a lei tributária só pode retroagir nas seguintes situações: quando a lei nova for expressamente interpretativa da lei antiga, ou quando a lei nova for mais benéfica ao infrator que ainda não tenha sido definitivamente julgado.

4. Qual a importância do LANÇAMENTO e como ele pode ser? Explique sua resposta.A obrigação tributária não dá direito ao Poder Público de exigir o pagamento do tributo. Este direito só nasce quando a obrigação tributária é transformada em crédito tributário.O crédito tributário se constitui pelo lançamento, que, segundo o art. 142, do Código Tributário Nacional, é a atividade administrativa, vinculada e obrigatória, que tem por finalidade verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação; determinar a matéria tributável, ou seja, o bem que é o objeto da tributação; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo; e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.A importância do lançamento é, portanto, constituir o crédito tributário. O lançamento pode ser:a) Por Declaração ou Misto – quando o sujeito passivo presta informações ao sujeito ativo para que ele faça o lançamento. Ex.: No

II o viajante, ao chegar a alfândega, declara os bens passíveis de tributação. b) Por Homologação - quando o sujeito passivo informa e antecipa o pagamento do tributo, sendo tudo homologado pelo sujeito ativo através de uma notificação. Ex.: No IRPF o contribuinte declara e já paga o tributo por ele calculado.

O prazo para homologação pela Receita Federal, com a correspondente notificação ao sujeito passivo, é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador.

A homologação do lançamento pode ser: expressa – quando efetuada e comunicada ao sujeito passivo, no prazo de 5 anos acima; e tácita – quando o Fisco não se manifestar no prazo acima.

c) De ofício – quando o sujeito ativo lança o tributo sem a participação do sujeito passivo. Ex.: É o que acontece no IPTU; no IPVA; etc.Este tipo de lançamento ocorre nas seguintes situações, dentre outras, enumeradas no art. 149, do Código Tributário Nacional: determinação legal; declarante omisso; recusa ou insuficiência de esclarecimento; falsidade, erro etc. verificação “a posteriori” – no caso do lançamento por homologação, havendo erro ou omissão na declaração.

5. Quais as fases do processo administrativo fiscal? Fale resumidamente sobre cada uma delas.São as seguintes: a. Inicial: a fiscalização lavra um auto de infração e imposição de multa, sempre por ato de autoridade competente com o poder de cobrar tributo e o poder de exigi-lo.b. Impugnação: sendo sempre apresentada por escrito, quando não há concordância por parte do contribuinte sobre a exigência fiscal; sendo assim, é instaurada a fase litigiosa do processo fiscal.c. Julgamento: é realizado em sede de primeira instância, por órgão singular ou colegiado; via de regra, no caso de decisão contrária aos interesses da Fazenda, tais órgãos, na condição de julgadores, devem apresentar um recurso de ofício.d. Recurso: contra as decisões de 1ª instância, desfavoráveis ao contribuinte, cabe recuso voluntário. Nesse momento, o julgamento deverá ser apreciado por um órgão de segunda instância. No caso da esfera federal, ainda existe uma instância especial, cabendo ao Ministério da Fazenda decidir a questão.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AD1 – 2009-2 (perguntas repetidas)-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AP1 – 2008-21. A Prefeitura de Cidade Feliz, necessitando fazer obras de infra estrutura básica em um bairro mais pobre da cidade, resolve cobrar uma taxa de serviços dos moradores do referido bairro. É acertada, do ponto de vista da legislação tributária, esta decisão da Prefeitura? a. Sim, porque a Prefeitura precisa, antes de fazer a obra, angariar recursos para isto.b. Não, o correto seria cobrar, antes de fazer a obra, a contribuição de melhoria.c. Não, o correto é fazer a obra com a arrecadação dos impostos. (X)d. Não, porque sendo o bairro constituído de pessoas pobres elas não têm que pagar qualquer tipo de tributo.

2. O serviço de telefonia celular é remunerado por: a. Tarifa, porque ele é específico e geral;b. Taxa, porque ele é específico e divisível;c. Tarifa, porque ele é específico e divisível; (X)d. Taxa, porque ele é específico e geral.

3. A competência para instituir taxas é geral: a. Comum (X)b. Privativac. Cumulativad. Residual

4. O que pode ocorrer antes do lançamento e, conseqüentemente, antes da constituição do crédito tributário:

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a. Isenção e Decadência (X)b. Isenção e Prescriçãoc. Remissão e DecadênciaRemissão e Prescrição

5. Uma das espécies de industrialização, definida como "a que objetiva modificar, alterar ou aperfeiçoar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto": a. Acondicionamentob. Montagemc. Beneficiamento (X)d. Transformação

6. Tipo de circulação onde existe movimentação de mercadoria com mudança de titularidade: a. circulação econômicab. circulação efetivac. circulação fictad. circulação física (X)

7. Leia com atenção as afirmativas abaixo e, entre os parênteses, assinale “V” ou “F” . ( V ) Os tributos não se confundem com as multas, visto que elas, não têm finalidade arrecadatória, pois visam inibir infrações, possuindo, assim, um caráter repressivo e educacional.( F ) De acordo com a legislação tributária brasileira, através de um decreto, um chefe de Poder Executivo pode criar um imposto.Os impostos são tributos e só podem ser criados por lei, ou seja, um ato que emana do Poder Legislativo.( F) Os fatos geradores das taxas resultam de uma SITUAÇÃO INDEPENDENTE de uma atividade estatal, de modo que a receita conseguida por meio delas pode ser utilizada para atender a qualquer despesa que o Poder Público necessite fazer. Os fatos geradores dos IMPOSTOS.( V ) Denomina-se DRAWBACK à possibilidade de se permitir que as empresas fabricantes e exportadoras importem, sem incidências de tributos, produtos, mercadorias ou insumos destinados à industrialização de um outro produto, que será exportado.

8. Complete as lacunas:a. De acordo com a legislação tributária brasileira existem três tipos de tributos, a saber: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.b. A capacidade tributária diz respeito à possibilidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, enquanto a competência tributária refere-se à atribuição constitucional de instituir tributos.c. Denomina-se Valor Venal do imóvel aquele que consta dos dados cadastrais do órgão fiscalizador. d. Consoante a Súmula n.º 112 do Supremo Tribunal Federal, o ITD causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (momento da morte do de cujus), que corresponde ao momento da morte de quem deixa os bens.

9. Considerando os diversos tipos de imunidade estudados, estabeleça a correspondência entre as colunas da esquerda e da direita:

1. Imunidade Recíproca2. Imunidade dos Templos3. Imunidade das Entidades Sindicais4. Imunidade Cultural5. Imunidade do IPI6. Imunidade do ITR7. Imunidade do ICMS8. Imunidade do ITBI

(5) É imunidade objetiva, pois protege as mercadorias, não sendo importante quem as exporte.(1) Impede que o IPVA seja cobrado dos Municípios.(7) Refere-se às operações que destinem mercadorias ao exterior.(8) Não se aplica, se a atividade preponderante do adquirente for, por exemplo, a locação de bens imóveis.(4) As publicações, que são objeto deste tipo de imunidade, são aquelas destinadas à produção literária, didática, científica ou técnica.(6) Diz respeito às pequenas glebas rurais, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.(2) refere-se à entidade religiosa e não somente à edificação usada para o culto.(3) Não se estende à representação patronal.

10. O Código Tributário Nacional tem força hierárquica de lei complementar ou de lei ordinária? Justifique.Embora o CTN seja originalmente uma lei ordinária, adquiriu força de lei complementar na vigência da atual Constituição, ao ser recepcionado por ela como lei complementar no art. 146, de modo que só pode ser modificado ou revogado por uma nova lei complementar, ou por normas que lhe sejam hierarquicamente superiores.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AP1 – 2009-11. É uma das fontes primárias do Direito Tributário: a. Atos Normativos expedidos por autoridades administrativasb. Práticas reiteradas de autoridades administrativasc. Convênios entre os entes federativos (União, Estados-Membros, DF e Municípios)d. Código Tributário Nacional (X)

2. O serviço de coleta de lixo domiciliar é remunerado por: a. Tarifa, porque ele é específico e geral;b. Taxa, porque ele é específico e divisível; (X)c. Tarifa, porque ele é específico e divisível;d. Taxa, porque ele é específico e geral.

3. Imposto que não se enquadra dentre as exceções do princípio da anterioridade:a. IR

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b. IPIc. IPVAd. ITBI (X)

4. Quando o legislador não tem o poder de tributar, porque lhe falta competência tributária, temos a: a. Incidência tributáriab. Imunidade tributária (X)c. Não-incidência tributáriad. Isenção Tributária

5. A necessidade de anualmente se fazer a declaração de ajuste do imposto sobre a renda constitui que tipo de obrigação tributária? a. Obrigação de darb. Obrigação de não-darc. Obrigação de fazer (X)d. Obrigação de não-fazer6. Procedimento que suspende o crédito tributário:a. Elisãob. Isenção (X)c. Moratóriad. Transação

7. Complete as lacunas: a. Quanto à forma de percepção, o IPTU é um imposto Direto porque em relação a ele o contribuinte suporta sozinho toda a carga tributária, decorrente da aplicação da lei, sem possibilidade de transferi-la para outrem. b. A vigência é o momento a partir do qual a lei está pronta para produzir efeitos. Pode ser considerada em relação: ao tempo, isto é, à data em que passará a produzir efeitos; e ao espaço, ou seja, à região geográfica onde será válida.c. Conforme a Súmula n.º 113 do Supremo Tribunal Federal, o ITD causa mortis é calculado sobre o valor venal dos bens na data da avaliação.

8. Leia com atenção as afirmativas abaixo e, entre os parênteses, assinale “V” ou “F”. ( F ) Uma das características dos tributos é a de que eles só podem ser pagos em dinheiro, visto que são uma prestação pecuniária expressa em moeda. O valor do tributo seja expresso por um indexador fiscal.( V ) A compulsoriedade é uma marca registrada da receita tributária, ou seja, aquela arrecadada através do recolhimento de tributos.( V ) Denomina-se DRAWBACK à possibilidade de se permitir que as empresas fabricantes e exportadoras importem, sem incidências de tributos, produtos, mercadorias ou insumos destinados à industrialização de um outro produto, que será exportado.( F ) Cabe apenas ao industrial ser o sujeito passivo da tributação do IPI. Cabe também ao importador.

9. Estabeleça a correspondência entre as colunas da esquerda e da direita:1. Competência Federal2. Competência Estadual3. Competência Municipal

( 2 ) ICMS( 3 ) ITBI( 2 ) IPVA( 1 ) IR( 2 ) ITD( 1 ) ITR( 1 ) IPI( 3 ) IPTU( 3 ) ISS( 1 ) IOF

10. O que vem a ser a REPETIÇÃO DO INDÉBITO? É o direito à restituição pelo pagamento, indevido ou maior que o devido, a que o sujeito passivo faz jus.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AP1 – 2009-21. A competência para instituir impostos, no caso de guerra externa, é:a. Geral Comumb. Geral Privativac. Extraordinária (X)d. Geral Residual

2. Se a lei estabelece a seguinte regra: “esta lei entra vigor transcorridos 30 dias de sua publicação”, temos que tipo de vigência?a. Expressa e indeterminadab. Tácita e indeterminadac. Expressa e determinada (X)d. Tácita e determinada

LEIA COM ATENÇÃO AS AFIRMATIVAS ABAIXO E, ENTRE OS PARÊNTESES, ASSINALE “V” OU “F”:( F ) A competência para instituir impostos é comum a todos os entes da Federação. Ela é exclusiva.( F ) Segundo a Constituição Federal, o valor do imposto independe da capacidade de contribuir do contribuinte. Deve guardar uma relação com a capacidade de contribuir (capacidade contributiva) do contribuinte.

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( V ) As taxas e as contribuições de melhoria são tributos relacionados a uma atividade estatal específica, ao contrário dos impostos, que têm sua cobrança desvinculada de uma determinada atividade estatal. ( V ) A contribuição social sobre iluminação pública é a única só da competência dos Municípios e do Distrito Federal. ( F ) Na bitributação o mesmo poder tributário competente cria um tributo repetido sobre a mesma coisa; no bis in idem, existem dois poderes tributários, um invadindo a esfera de competências do outro. É o inverso.( V ) As imunidades tributárias, em nossa sistemática constitucional, dizem respeito, em regra, aos impostos, não se referindo a outras espécies de tributos.

PREENCHA AS LACUNAS:1. Na não-incidência, não é devido o tributo porque não chega a surgir a própria obrigação tributária; ao contrário, na isenção o tributo é devido, porque existe a obrigação, mas a lei dispensa o seu pagamento; de onde se conclui que, a isenção pressupõe a incidência.2. A obrigação tributária Principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; a obrigação tributária Acessória é aquela que objetiva o cumprimento de obrigação tributária diferente da Principal.

Diferencie entre impostos variáveis PROPORCIONAIS, PROGRESSIVOS e REGRESSIVOS. PROPORCIONAIS – quando o fator percentual, denominado alíquota, incide sobre uma base de cálculo variável. A alíquota não varia; PROGRESSIVOS – quando a alíquota se eleva ao elevar-se o valor que serve de base de cálculo; REGRESSIVOS – quando a alíquota se reduz ao elevar-se o valor da base de cálculo.

É possível a aplicação do princípio da extraterritorialidade, em se tratando de legislação tributária? Sim. O art. 102 do Código Tributário Nacional, autoriza, em duas situações, a extraterritorialidade: 1) quando os convênios celebrados pelos entes federativos reconheçam a extraterritorialidade; e 2) quando houver previsão da extraterritorialidade, em lei da união, que fixe normas gerais tributárias.

CORRELACIONE: Sabendo que as taxas podem ser de dois tipos, enunciados na coluna da esquerda, correlacione-as com as espécies de taxas, previstas na coluna da direita:

1. Taxa de Serviço

2. Tada de Polícia

( 1 ) Taxa de Incêndio( 2 ) Taxa de Publicidade( 1 ) Taxa Judiciária( 2 ) Taxa de Inspeção Sanitária( 2 ) Taxa de Obras( 1 ) Taxa do Lixo

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AP1 – 2010-1 1. Os recursos provenientes da arrecadação de tributos são denominados:a. Receita Origináriab. Receita de Terceirosc. Receita derivada (porque assim são denominados os recursos próprios)d. Ingressos

2. A competência para instituir contribuições sociais é geral:a. Comumb. Privativa (X)c. Cumulativad. Residual

LEIA COM ATENÇÃO AS AFIRMATIVAS ABAIXO E, ENTRE OS PARÊNTESES, ASSINALE “V” OU “F”: ( V ) Considerando o IR (Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza), podemos classificá-lo, em face dos critérios estudados, como: Federal; incide sobre a renda; Direto; Progressivo; e Pessoal. ( F ) Segundo o CTN-114, o fato gerador de um tributo é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Daí pode-se inferir que o fato gerador do Imposto de Importação é a saída de mercadoria estrangeira na sua origem. (entrada no território nacional)( F ) Como base de cálculo do Imposto de Importação, podemos ter a unidade de medida adotada pela legislação tributária (alíquota ad valorem) ou o preço normal alcançado pelo produto, ou similar, à época da importação (alíquota específica). (invertidos os nomes das alíquotas).( V ) A exportação INDIRETA ocorre quando o estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal, com o fim de exportação, para destinatário comprador no Brasil, ao qual caberá a emissão de nota fiscal de venda ao comprador estrangeiro.

PREENCHA AS LACUNAS: 1. O poder de tributar pode ser geral e EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL. O poder geral se subdivide em PRIVATIVO, COMUM, múltiplo ou cumulativo e RESIDUAL.

2. Como sujeito passivo do Imposto de Importação, podemos citar o IMPORTADOR (que promove a entrada do produto estrangeiro no país), o destinatário indicado por remessa postal internacional e ainda o ADQUIRENTE de mercadoria depositada em entreposto (para venda, exportação ou reexportação).

RESPONDA:

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O poder público municipal realizou obra de pavimentação, que valorizou um casa que tinha vínculo com a Rua “A” e com a Rua “B”. Poderá ser cobrado duas vezes a contribuição de melhoria? R.: Não, se obra foi uma, a cobrança deverá ser única. O Fisco poderá cobrar apenas uma vez pela obra realizada, tendo em vista a sua singularidade. Sendo uma obra apenas, ocorreu apenas um fato gerador que será aquilatado na sua base de cálculo através do requisito custo total e valorização individual. (art. 81, do CTN).

Passando por necessidades urgentes decorrentes de uma intensa chuva, que inundou a maior parte dos bairros, a Prefeitura de Cidade Feliz resolve instituir a cobrança de empréstimo compulsório a ser restituído no prazo de cinco anos, em moeda corrente. Em face do estudo realizado sobre o assunto, comente a iniciativa da prefeitura. R.: A iniciativa é ilegal, porque somente a União Federal pode instituir este tributo.

V – CORRELACIONE:

Estabeleça a correspondência entre as duas colunas abaixo, referentes às diversas espécies de interpretação: a) Lógica ( B ) Através dela o intérprete considera que o texto sob

interpretação faz parte de um sistema jurídico, composto de inúmeras normas, que devem atuar em harmonia.

b) Sistemática ( D ) Através dela, o intérprete verifica que o legislador disse mais, foi mais amplo do que devia, não correspondendo aos valores e fatos da atualidade.

c) Teleológica ( A ) Através dela procura-se atingir a perfeita coerência do alcance das expressões constitucionais, analisando os períodos das leis e combinando-os mutuamente, por meio de raciocínio dedutível.

d) Restritiva ( C ) Através dela, objetiva-se determinar os fins a que se destina a norma sob interpretação.