RESUMOS DE DIREITO...

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RESUMOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO Material de apoio à disciplina de Direito Administrativo- Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu Prof. Dr. Fernando Guilherme Bruno Fº [email protected]

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RESUMOS DE DIREITO

ADMINISTRATIVO

Material de apoio à disciplina de

Direito Administrativo- Faculdade de

Direito da Universidade São Judas

Tadeu

Prof. Dr. Fernando Guilherme Bruno Fº

[email protected]

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APRESENTAÇÃO

Car@s coleg@s

Os resumos que se seguem refletem o conteúdo das aulas de Direito

Administrativo, inclusive buscando respeitar, tanto quanto possível, a

sequência dos elementos mais importantes dentre aqueles abordados em

sala de aula, a linguagem adotada e até os exemplos. Portanto, e como

exposto na ementa, constituem material de apoio, que não prescinde da

bibliografia indicada, das anotações e dos exercícios realizados.

O objetivo é dar um panorama geral dos temas e tópicos mais relevantes do

ordenamento jurídico da administração pública no Brasil, bem assim,

quando necessário e no que pertinente, também da teoria da administração

pública, tudo respeitando as diretrizes curriculares determinadas pelo

Conselho Nacional de Educação (Resolução CNE/CES 09 de 2004), a

grade curricular da Faculdade de Direito e os planos de ensino. A relação

com outras disciplinas (de direito público ou privado) também se insere em

nossas preocupações, o mesmo valendo para a formação cidadã dos alunos,

para além dos aspectos técnicos.

O conteúdo desses resumos, então, é aquele considerado estratégico; qual

seja, busca-se descrever o que de mais estruturante há para a compreensão

da administração pública, da interpretação e da aplicação das normas e

princípios que regulam sua estrutura e atuação, na perspectiva da

compreensão pelo conjunto dos alunos. Certas especificidades são deixadas

de lado propositalmente, mas podem ser esclarecidas e expostas

individualmente, a quem o desejar. Portanto, as dimensões de cada módulo

irão variar, em decorrência da natureza mais ou menos fundamental à

compreensão global, conforme já esclarecido, e não adotamos a sequência

de qualquer das obras da bibliografia indicada. Estas são plataformas a

serem adaptadas pelo professor, tendo em vista a dinâmica que

consideramos mais adequada e até a carga horária do curso. Por fim, o

recurso às decisões jurisprudenciais (sempre dos tribunais superiores) será

utilizado também apenas quando imprescindível.

Em certas passagens foi reservado um espaço para anotações dos alunos, de

forma a inserir observações para melhor fixação, dúvidas, relações com

outros tópicos da matéria, etc.

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SUMÁRIO (observado o plano de aulas)

Módulo

I- Primeiras noções e princípios de direito administrativo;

II- Estrutura da administração pública;

III- Atividade e poderes da administração;

IV- Contratos administrativos e licitação;

V- Serviços públicos e modalidades de prestação;

VI- Servidores públicos;

VII- Bens públicos;

VIII- Responsabilidade do Estado;

IX- Controle da administração;

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Módulo I- Primeiras noções e princípios de direito administrativo.

Do ponto de vista meramente funcional, é importante iniciarmos nossos estudos

relembrando as noções de Estado, Governo e Administração Pública, tema aprofundado

em Ciência Política1. Com efeito, podemos defini-las brevemente como:

a) Estado: a sociedade política, ou a forma de convivência permanente adotada

por uma certa comunidade, e reconhecida como tal por outras comunidades, tendo como

elemento central a soberania, na perspectiva de auto-organização e manutenção de seus

processos políticos, voltada a finalidades também definidas de forma independente;

b) Governo: grupos de pessoas e de idéias que, num dado momento, assumem a

tarefa de conduzir a sociedade na concretização de suas finalidades; portanto, a

alternância de governos é um fenômeno não apenas intrínseco ao Estado, como,

naqueles democráticos, algo desejável;

c) Administração pública: O conjunto de pessoas, bens, atividades, etc., criado e

gerido para implementar as ações concretas requeridas pelo Estado, sob o comando dos

governos, tendo como objetivo imediato o interesse público, e, de forma mediata, as

próprias finalidades do Estado.

Como se depreende, a administração pública está voltada ao cumprimento do

interesse público, o qual, se atendido reiteradamente e em larga escala no tempo e no

espaço, conduzirá o Estado à concretização de suas finalidades.

Interesse público é um dos conceitos indeterminados mais eloquentes do direito,

a ser sempre aferido e ponderado no caso concreto. A única certeza que se pode afirmar

é a de que ele não é separado dos interesses particulares, mas sim a opção adotada (pelo

legislador, ou até pelo constituinte) em privilegiar, para cada situação, um ou mais

interesses privados, os quais, entretanto, se atendidos, terão repercussões positivas para

além de seus titulares. Em outras palavras, pode-se aceitar como de interesse público a

cessão de um terreno para um clube esportivo, quando considerado que ele permitirá o

atendimento às necessidades de esporte e lazer dos moradores de todo um bairro; ou a

isenção de tributos para as empresas de certa atividade econômica que irá gerar mais

empregos, e etc. E também diferenciar o interesse público primário (ou seja, aquele que

1 Confira nos bons manuais, ou, se preferir, Eduardo C. B. BITTAR, Doutrinas e filosofias políticas, Atlas,

2006, p. 30 e ss.

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diz respeito aos particulares, como a prestação de um serviço ou a facilitação de uma

atividade) daquele dito secundário (referente aos privilégios que possui a administração,

como o de desapropriar uma propriedade ou exigir o pagamento de uma taxa), este,

entretanto, sempre como instrumento para cumprimento daquele2, de forma que, por

exemplo, não seria válido alegar o descumprimento de um contrato (ou interesse

primário do particular em receber seu pagamento), por parte da administração,

unicamente sob o argumento de problemas financeiros (interesse secundário). Em suma,

o interesse público não deixa de ser a soma de interesses privados, mas ponderados e

equacionados no âmbito mais global da sociedade política3. De qualquer forma, será de

grande valia no prosseguimento destes resumos, por exemplo quando estudarmos a

questão do “desvio” de poder.

1. Direito administrativo em evolução.

O direito administrativo tem início com o advento do Estado de Direito, logo

após as revoluções liberais do final do século XVIII. Até então imperava a vontade do

monarca absolutista, e as normas relacionadas á administração estavam inseridas no

direito civil, ainda que mitigadas pela máxima de que “the king can do no wrong” (o rei

não pode errar, diminuindo a responsabilidade do Estado perante terceiros). Sua

formação, entretanto, se deu paulatinamente, com nuances específicas em cada

ordenamento, mas sempre no sentido de (a) primeiro reconhecer – o judiciário,

principalmente- princípios específicos à atividade administrativa, e depois de (b)

elaborar normas que afastassem a incidência do direito privado nas relações onde

estivesse presente a administração pública, num tal volume que rapidamente se chegou

ao conjunto que hoje denominamos de direito administrativo. O distanciamento em

relação ao direito civil se deu com maior intensidade nos países europeus continentais

(França, Alemanha e Itália, principalmente) do que na Inglaterra e nos EUA.

No Brasil, o direito administrativo vicejou influenciado por todas essas matrizes,

colhendo de cada uma certas noções e estruturas que acabaram, ademais,

constitucionalizadas4 em nosso ordenamento, e ganharam certas peculiaridades como a

expansão da idéia de democracia participativa no processo de formulação do interesse

2 Ver, a propósito, Celso Antônio Bandeira de MELLO, Curso de direito administrativo, Malheiros, 2010,

p. 64 e ss. 3 Ver a síntese exposta por Gustavo BINENBOJM, em Temas de direito administrativo e constitucional,

Renovar, 2008, p. 61 e ss. 4 O direito administrativo é constitucionalizado no Brasil como em poucos outros países.

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público. Entretanto, aqui o dogma de legalidade da ação administrativa ganhou

contornos ainda mais formais, sintetizada pela fórmula de que “a administração só pode

fazer o que a lei determina”, como contraponto à máxima de que “ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”, o que será examinado

mais adiante, ao tratarmos do princípio da legalidade.

Além disso, o federalismo brasileiro conferiu extrema capacidade aos entes

federativos (União, estados e municípios) de legislarem acerca da atividade

administrativa, ainda que resguardando certas competências, em termos de normas

gerais, ao ente central (a União), também em elementos específicos, como, por

exemplo, os contratos públicos (art. 22, XXVII da CF), aspectos importantes dos

servidores públicos (artigos 37, VII, por exemplo) e dos órgãos e entes da administração

descentralizada (art. 173, § 1º).

1.1. Função administrativa.

Enquanto o Estado moderno se alterava nos últimos anos (daquele liberal, ou de

direito, passando pelo intervencionista e por fim para o democrático de direito) também

a administração seguia ampliando ou modificando suas funções. No presente, e em

sentido objetivo, podemos vislumbrar ações de:

a) polícia administrativa: controle e repressão de atividades exercidas pelos

particulares, sejam elas ilícitas ou apenas prejudiciais ao interesse público (as chamadas

limitações administrativas);

b) serviço público: oferta de bens ou facilidades pela administração aos

particulares, essenciais ou apenas cômodos, diretamente ou por empresa contratada,

visando atender interesses coletivos, sempre sob regime de direito público;

c) intervenção: regulamentação e fiscalização das atividades econômicas,

inclusive na concorrência entre empresas privadas, direcionando-a ou exercendo-a

diretamente, quando para conferir mais eficácia ao mercado;

d) Fomento: incentivo a certas atividades exercidas pelos particulares, criando

condições favoráveis a eles do ponto de vista econômico.

Não se pode desprezar a importância da ciência da administração pública, ou

seja, o estudo dos resultados e também das condicionantes que conduzem a ação

administrativa. Seja do ponto de vista quantitativo, seja do qualitativo, seus dados são

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determinantes para aferir, empiricamente, os produtos que o direito administrativo se

propõem a concretizar.

Anotações:

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2. Princípios de direito administrativo.

O desenvolvimento do direito administrativo é um campo propício à delimitação

dos princípios que regem a relação entre a administração e os particulares, pelo simples

fato de que as regras (constitucionais, mas sobretudo legais) são insuficientes, por si

próprias, para garantir o atendimento do interesse público numa realidade plural e

mutante.

Os princípios representam parte importante na interpretação dos dispositivos

(textos legais) relacionados á administração pública, e, por isso mesmo, foram em boa

medida recepcionados pelo texto constitucional. Dentre estes, conforme resumido pelo

art. 37, “caput”, podemos relacionar:

a) Legalidade: De plano, é importante anotar que aqui estamos a tratar do

chamado “bloco de legalidade”, ou seja, das normas constitucionais tanto quanto das

leis (ordinárias ou complementares). De qualquer forma, significa que toda ação

administrativa deve estar fundada numa norma jurídica, e, para além disso, deve a

administração perseguir e orientar-se para o cumprimento da lei; ou como preleciona

Celso Antônio Bandeira de Mello5, é um “poder-dever” para agir. A lei é quem

determina se, quando e como o agente público deve movimentar-se.

É um conceito em séria crise, seja por conta da ampliação do poder regulamentar

do poder executivo, para autorizado por leis genéricas, seja principalmente pelo uso

excessivo de medidas provisórias;

5 Curso de direito administrativo, p. 71.

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b) Impessoalidade: consiste na proibição de relacionar a personalidade dos

agentes públicos às ações levada a cabo pela administração, seja (i) pelo lado positivo,

quanto a eximir-se- o agente pelos atos praticados por seus antecessores no mesmo

cargo, ou então (ii) pelo lado negativo, quando se proíbe a utilização de nomes,

símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores

(art. 37, § 1º da CF) na divulgação de atos oficiais;

c) Moralidade administrativa: Não se confunde como a moralidade privada,

ainda que esta possa ter como indício a violação daquela, e nem tampouco com a

legalidade, desta sendo um complemento. Entretanto, com certeza está relacionada à

honestidade, boa-fé ,lealdade e equidade6 que inevitavelmente deve orientar a conduta

de todo aquele que maneja recursos ou poderes públicos. Assim, a ofensa à moralidade

administrativa pode conduzir tanto à nulidade dos atos praticados quanto também à

condenação do agente por improbidade administrativa (Lei 8429/92);

d) Publicidade: tornar público seus atos é não apenas uma possibilidade, mas

também um dever dos agentes e da administração. Como bem anotado por Hely Lopes

Meirelles,

“abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de

seus atos, como também de apropriação de conhecimento da conduta interna de

seus agentes [e] atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos

em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos

intermediários e finais (...)”7.

Anote-se, entretanto, que uma coisa é a possibilidade de acesso à documentação

e informação produzida no âmbito da administração pública, de resto facilitada pela Lei

federal 12.527/ 2011, outra é a publicação oficial de atos que vinculam os particulares,

esta sim regulada, em cada caso, pela legislação de processos administrativos (de cada

ente federativo), e só por ela exigível.

e) Eficiência: Significa a adequação entre os meios (financeiros, humanos,

políticos, tecnológicos etc.) postos à disposição da administração e os resultados

obtidos, tudo isso à luz de indicadores (quantitativos mas também qualitativos) que

sejam aceitos como aptos a aferir a melhoria dos serviços ou das atividades

desenvolvidos. É aqui, especialmente, que entra em cena a ciência da administração

6 Ver Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, Direito administrativo, p. 77 e ss.

7 Direito administrativo brasileiro, 2010, p. 97

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pública, conforme comentado supra, a fim de permitir uma leitura adequada do

desempenho verificado.

2.1. Princípios infraconstitucionais

Para além dos princípios constitucionais, e por vezes como desdobramento

deles, encontram-se outros tantos, explícitos ou implícitos, de aplicação ampla ou

restrita a alguns temas do direito administrativo. Traremos abaixo uma relação dos

primeiros (lembrando que há divergências entre os doutrinadores acerca de quais

realmente seriam eles), e, quanto aos segundos, deles trataremos em momentos

oportunos ao longo destes resumos:

a) Supremacia do interesse público: um dos mais antigos e consolidados na

doutrina, aponta para a relevância e o resguardo que deve ter o interesse público em face

daqueles apenas individuais; entretanto – o que vale para todo e qualquer princípio- não

possui caráter absoluto, e deve se amoldar aos direitos fundamentais. Indo mais além,

resulta na indisponibilidade do interesse público, qual seja, no dever de sua persecução

por parte dos agentes com competência para tanto;

b) Presunção de legitimidade: Trata-se de uma espécie de “inversão do ônus da

prova” (e portanto relativa), no sentido de que os atos administrativos são sempre

presumidamente legais, até que se demonstre o contrário, permitindo que atue

independente de apreciação prévia do judiciário, salvo quando tal seja exigido pela lei

(por exemplo, na desapropriação);

c) Autotutela: É a capacidade de fiscalização e até mesmo de anulação dos

próprios atos, independente do judiciário, demandando por vezes órgãos especializados

e vocacionados para tal atuação (genericamente denominados de “corregedorias” ou

“controladorias”). Também abrange o poder de tutela, quando esse controle se dá em

relação aos entes da administração descentralizada, que serão examinados mais adiante;

d) Motivação: Significa a necessidade de fundamentação, quanto aos fatos e ao

direito aplicável, em relação aos atos praticados, de forma a permitir que tanto o

administrado quanto, eventualmente, o judiciário, se apropriem dos elementos que

levaram à ação do agente público, e, portanto, possam questioná-lo;

e) Hierarquia: Este princípio exige certa organicidade da administração, com a

distribuição de atribuições entre seus diversos agentes (ou grupos de agentes). Para além

disso, entretanto, preconiza que não há competência do ente federativo sem órgão com

atribuição para exercê-la, de forma a evitar a omissão quanto aos poderes-deveres;

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f) Especialidade: Como desdobramento do princípio constitucional da eficiência,

estabelece que a administração seja organizada de forma a contar com órgãos que se

dediquem apenas a uma ou algumas atividades prioritárias, evitando assim a dispersão,

e, eventualmente, que sejam criadas pessoas jurídicas distintas para a execução de certos

serviços ou ações;

g) Continuidade do serviço público: Dada sua essencialidade, os serviços

públicos não podem sofrer interrupção pelas razões que levariam a isso, quando

consideradas as relações privadas (por exemplo, fornecedores e consumidores). As

consequências são as mais diversas, desde a aceitação de cláusulas diferenciadas nos

ajustes entre a administração e seus contratados, passando pelo controle mais rígido do

direito de greve dos servidores e chegando até a uma maior tolerância com a

inadimplência dos usuários de serviços como água, luz, etc;

h) Segurança jurídica: Tanto quanto em outros pontos do ordenamento jurídico,

a proteção á segurança jurídica impede mudanças bruscas e drásticas nos procedimentos

adotados pela administração, de forma a não causar um abalo no planejamento e nas

expectativas dos administrados. Em certos casos, é possível até admitir-se a

convalidação (manutenção dos efeitos) de atos ilícitos praticados por servidor público,

quando (i) havia fundado motivo para o administrado acreditar que ele -o ato- era

revestido de legalidade (ver, a presunção de legitimidade, supra) e também (ii) sua

desconstituição acarretaria prejuízos imensuráveis;

i) Razoabilidade e proporcionalidade: Princípio também objeto de atenção para

toda teoria da interpretação do direito, a razoabilidade se expressa, no direito

administrativo, como a adequação entre a medida adotada (e os recursos envolvidos,

eventualmente) em relação á finalidade pretendida. Ou seja, o que se busca é a

“solução ótima”, na medida suficiente para atender ao interesse público, para além (ou,

às vezes, para aquém) da aplicação fria e formal da norma jurídica.

Anotações:

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Módulo II- Estrutura da administração pública.

Como observado acima, o princípio da eficiência impõe a que a administração se

organize de forma a prover o interesse público com técnica, planejamento e de maneira

articulada. É por isso que a especialidade acabou alçada à condição de princípio

(infraconstitucional) próprio; entretanto, e é bom ressaltar, nenhum ente federativo está

obrigado a seguir um modelo de organização, ou mesmo a descentralizar sua atuação

em pessoas jurídicas distintas (possibilidade que veremos adiante). Entretanto, tal se

mostra vantajoso em várias situações.

1. Administração direta, descentralização e órgãos públicos.

Denominamos de administração direta o conjunto de atribuições e servidores

relacionados diretamente ao chefe de governo -por exemplo, o presidente da república,

governadores e prefeitos, mas também os presidentes dos tribunais e dos legislativos,

naquilo que estes poderes exercem de atividade administrativa- sempre numa

arquitetura de subordinação por escalas e piramidal, do menor ao maior patamar

hierárquico. É perfeitamente possível que a administração se resuma à esse desenho,

sempre considerando que á lei (de cada ente federativo) cabe definir de maneira

expressa ou residual as atribuições de cada elemento (ou órgãos, como veremos logo a

seguir) que compõem tal estrutura .

De outra parte, mesmo a administração direta pode organizar-se mediante

descentralização territorial e até mesmo por serviços, qual seja, definir que um de seus

“ramos” (um ministério, ou uma secretaria, por exemplo) desdobre-se em outras peças

menores, com “foco” numa dada atribuição ou região8. Entretanto, a descentralização

também pode ocorrer pela criação de pessoas jurídicas distintas, que atuem ao lado e

sob controle da administração direta.

Em qualquer caso, o órgão público é o elemento básico e mínimo para a

articulação da atividade administrativa. Na feliz expressão de Hely Lopes Meirelles,

estes são

8 No caso do Município de São Paulo, imagine-se, por exemplo, o papel desempenhado pelas

Subprefeituras.

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“centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais,

através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que

pertencem. (...) cada órgão, como centro de competência governamental ou

administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto

desses elementos, que podem ser modificados, substituidos ou retirados sem

supressão da unidade orgânica”.9

Os órgãos são, portanto, os “tijolos” que erigem a administração pública, e a

identificação correta de seus titulares e atribuições é questão relevante para a sociedade,

em especial quanto se trata da identificação e repressão de abusos ou desvios

eventualmente praticados.

Não há uma uniformidade na estruturação dos órgãos; dentre outras

classificações que podem ser pesquisadas na doutrina, eles podem ser independentes

(por exemplo, a presidência da república), autônomos (os ministérios) compostos (com

uma hierarquia interna), colegiados (onde todos os seus membros detém as mesmas

prerrogativas e funções), etc.

2. Descentralização jurídica, ou por serviços.

Uma outra possibilidade, rica e por vezes imprescindível, é a criação de pessoas

jurídicas distintas da administração direta, com finalidades determinadas, recursos

próprios e estrutura especializada, para assumir o desempenho de funções

administrativas, atuando em paralelo mas sob tutela e controle daquela. São elas,

essencialmente, as autarquias, fundações de direito público, empresas estatais, e

consórcios públicos. No Brasil são reconhecidas também entidades privadas de interesse

público (também chamadas de “paraestatais”) que serão examinadas no bloco seguinte.

Anotações:

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9 Direito administrativo brasileiro, p. 68-69.

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2.1. Autarquias.

Trata-se aqui de pessoas jurídicas de direito público, e, portanto, titulares de

todas as prerrogativas (por exemplo, os prazos processuais, a impenhorabilidade dos

bens, as imunidades tributárias) atribuídas á administração direta, e também sujeitas

integralmente aos seus vínculos e condicionantes (necessidade de licitação e concursos

públicos, fiscalização, controles, etc.). Em suma, se apresentam a terceiros como se

fossem a administração direta, exceto pelo fato de que (i) respondem integralmente e

por si pelas obrigações contraídas, e esgotam em si as demandas contra elas propostas;

(ii) possuem capacidade de autoadministração, cuidando de seu planejamento,

provimento de cargos, execução orçamentária, etc. De outra parte, entretanto, as

autarquias estão sujeitas á tutela por parte da administração direta que as instituiu, seja

pela nomeação dos cargos superiores de sua administração, seja pela elaboração de seus

orçamentos.

Criadas por lei específica, as autarquias são voltadas ao desempenho de

atividades típicas da administração, e a elas (atividades definidas na lei de origem) estão

adstritas. Entretanto, a longa e errática história das autarquias acabou produzindo um

sem-número de entidades (nas esferas federal, estadual e municipal) que não se

prendem ao rigor destas definições, dentre elas a imensa maioria das universidades

públicas e também os conselhos de classe, os quais possuem poder de polícia (típico da

administração pública) em relação aos profissionais a eles vinculados, mas se

comportam como entes privados no que tange á sua administração10

.

Em geral, e salvo derrogação específica da legislação ou situações peculiares

como as narradas acima, o regime das autarquias é, então, o mesmo da administração

direta.

2.1.1. Agências.

Sob tal denominação, agrupam-se autarquias em regime especial, ou seja, que se

diferenciam de suas congêneres pelo fato de possuírem certas atribuições inovadoras e

maior distanciamento da administração direta; entretanto (e na perspectiva federal,

10

A inconstitucionalidade da tipificação privada dos conselhos profissionais (CFM- medicina, CFC- contabilidade, Confea- engenharia e agronomia, etc.), perpetrada pela Lei 9649/98, e também o caráter peculiar da OAB- entidade não estatal investida de competências públicas- tudo conforme as decisões do STF, podem ser conferidas em Marçal JUSTEN Fº ,Curso de direito administrativo, Saraiva, 2009, p. 185-193, dentre outras obras.

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posto que estados e municípios podem também criá-las e o fazem), é difícil precisar um

regime único e coerente entre elas, dado que as leis que as instituem também lhes

conferem peculiaridades11

.

Dentre elas, podemos destacar as agência reguladoras, destinadas a controlar,

mediante normatização específica e por elas produzida, certas atividades de interesse

público e grande complexidade técnica (caso da ANVISA- medicamentos e alimentos, a

ANS- serviços de saúde privados, ou a ANTT- transportes terrestres) ou ainda aquelas

outras concedidas à iniciativa privada e também de execução intrincada (como a

ANATEL- telecomunicações, ou a ANEEL- produção e distribuição de energia

elétrica). Tais autarquias possuem ainda a característica de estabilidade de seus

dirigentes, os quais, uma vez designados pelo chefe do executivo (ad referendum do

Senado Federal), cumprirão mandato por prazo fixo, sem possibilidade de demissão por

exclusiva decisão de quem os nomeou. De resto, seguem o regime (servidores,

contratos, bens, etc.) idêntico à demais autarquias.

Um pouco mais raras são as agências executivas, originariamente também

autarquias em caráter comum, mas que ganham da administração direta uma maior

autonomia por prazo certo, e mediante o compromisso de cumprimento de metas

estabelecidas em contrato de gestão.

2.2. Fundações governamentais.

A expressão “governamental”, utilizada como título deste tópico, busca

justamente marcar o fato de que, em que pese a intenção declarada de se criar

“fundações privadas” por parte de alguns entes e em certos momentos, estas sempre, em

maior ou menor medida, serão regidas por regras de direito público12

. Ou seja, estão

muito próximas das autarquias e com elas quase que se confundem, diferenciadas por

nuances como as que (i) suas finalidades nem sempre são aquelas típicas do poder

público-poder de polícia e execução de serviços públicos- podendo, e em regra devendo

ser, aquelas de interesse social, como a cultura, o esporte, a assistência aos necessitados,

etc, e (ii) a lei não as cria, mas sim autoriza sua instituição, o que se aperfeiçoará com o

depósito dos atos constitutivos no registro de pessoas jurídicas, à semelhança do que

11

Dentre elas a ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações, criada pela Lei 9472/97, a ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica (Lei 9427/96) a ANP- Agência Nacional de Petróleo (Lei 9478/97), ANVISA, ANA, ANS, ANCINE, etc. 12

Acerca das fundações “públicas” e “privadas criadas pelo poder público”, ver Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, Direito administrativo, p.490-499.

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ocorre com as “verdadeiras” fundações de direito privado. De qualquer forma, há várias

situações onde ainda permanece a polêmica (no âmbito doutrinário e jurisdicional)

acerca da aplicabilidade das regras de direito civil- por exemplo, a destinação dos bens

em caso de extinção- em relação às fundações cridas com a denominação de “privadas”.

2.3. Consórcios públicos.

Ao contrário das outras pessoas jurídicas da administração indireta, criadas por

cada ente federativo e a eles vinculadas, os consórcios surgem da decisão de dois ou

mais dentre eles (municípios, estados ou União), sempre para o desenvolvimento de

ações de interesse comum, inclusive a “gestão associada de serviços públicos”13

; nesse

sentido , é possível a instituição de consórcios entre municípios, destes com o respectivo

estado, entre estados ou daqueles e destes com a União.

A formação14

do consórcio tem início com a celebração de “protocolo de

intenções” entre os chefes dos poderes executivos envolvidos, dispondo, dentre outros

itens, (i) dos objetivos, inclusive se envolverá a prestação de serviços públicos (ii) da

forma de representação do consórcio perante terceiros, (iii) do processo decisório e de

suas instâncias de deliberação, (iv) de sua estrutura administrativa, como servidores,

custeio, etc. Em seguida, o protocolo será submetido aos legislativos respectivos, os

quais poderão autorizar (inclusive com ressalvas) a celebração do “contrato de

consórcio”, e este é que institucionalizará a pessoa jurídica.

As despesas dos consórcios serão divididos entre os entes consorciados (não

obrigatoriamente na mesma proporção entre eles) mediante o chamado “contrato de

rateio”. Quando envolver a prestação de serviços públicos, estes se darão

obrigatoriamente pelo chamado “contrato de programa”, o qual estabelecerá as

obrigações de cada ente federativo em relação aos demais. Ainda nesta hipótese, os

serviços serão desenvolvidos por um dos consorciados, ou ainda pela administração

indireta de um deles (autarquia, empresa estatal, etc.), e até por particulares,

selecionados para tanto pelas mesmas regras de concessão de serviços que regem a

administração em geral (com algumas especificidades especialmente estipuladas pela

legislação para os consórcios).

Como se depreende, a grande vantagem dos consórcios é enfrentar as

necessidades e demandas da administração numa escala diferenciada daquelas que

13

Ver art. 241 da CF. 14

Ver Lei 11.107/2005.

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normalmente se apresentam aos entes federativos individualmente considerados, e,

portanto, com possibilidades de redução dos custos unitários.

Anotações:

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________.

2.4 Empresas estatais.

Até o momento, tratamos de pessoas jurídicas instituídas pela administração

direta e que mantém prerrogativas e vínculos estipuladas à ela pela Constituição ou por

leis gerais e específicas, com ressalvas também específicas. Quanto às empresas

estatais, o raciocínio é inverso: constituem estruturas criadas (mediante autorização

legal, sempre) para operarem sob o regime de direito privado, mas com uma série de

derrogações (também ora constitucionais, ora legais) no sentido de atribuir à elas regras

e princípios aplicáveis à administração pública. Podem ser agrupadas em empresas

públicas e sociedades de economia mista.

2.4.1. Empresas públicas.

São aquelas onde o poder público que a criou possui a totalidade do capital

social, podendo organizar-se sob qualquer das formas prevista na legislação civil. Têm

sua criação autorizada por lei específica, mas adquirem personalidade jurídica apenas

após os registro de seus atos constitutivos na junta comercial, e dedicam-se a atividades

econômicas (por exemplo, a Caixa Econômica Federal) quando necessária aos

imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo15

ou à prestação de

serviços públicos, como concessionárias do poder público que a criou ou de outro. É

possível (e de fato ocorre) que o capital seja formado por aportes de outras empresas

públicas, quando então aquela resultante manterá essa mesma natureza.

15

Art. 173, caput, da Constituição Federal, conceitos não regulamentados até o presente.

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No caso das empresas públicas da União, note-se que estão sujeitas à jurisdição

da justiça federal (art. 109, I, da Constituição Federal), o que não ocorre com as

sociedades de economia mista, que examinaremos a seguir.

2.4.2. Sociedades de economia mista.

Aqui se tratam de sociedades anônimas (e apenas tal formato é admitido) onde o

poder público que as criou mantém a maioria do capital com direito a voto, sendo o

restante distribuído entre particulares ou mesmos outros entes da administração pública.

Tanto quanto as empresas públicas, podem se dedicar à prestação de serviços públicos

ou às atividades econômicas. A Lei das S/A (6404/76) possui vários dispositivos

aplicáveis exclusivamente às empresas de economia mista, por exemplo equiparando o

poder público ao sócio-controlador (art. 239), mas com a ressalva de que sua conduta

deverá ser orientada pelo interesse público que motivou a criação da companhia, e

assegurando uma representação mínima dos sócios minoritários no Conselho de

Administração (art. 240).

Anotações:

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

________________________________________________________ .

3. Paraestatais (ou “terceiro setor”).

Há algumas pessoas jurídicas que, a rigor, não integram a administração pública,

sequer a indireta. Criadas por particulares, entretanto, só existem para com ela se

relacionarem, recebendo vantagens e se sujeitando também a alguns limites e

obrigações típicos do poder público.

3.1. Serviços sociais autônomos.

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Também conhecidos como “sistema S”, por conta das denominações que adotam

(SESI/SENAI, SENAC, SEBRAE, etc.), são criados exclusivamente pelas

confederações sindicais- e portanto apenas no plano federal- das categorias econômicas

(empregadores), sob o formato de associações ou sociedades civis, com a finalidade de

fomento à educação, cultura e lazer dos empregados das empresas que representam,

administração e patrimônio próprios, mas autorizados a cobrar contribuições

parafiscais16

para suas atividades. Neste sentido, não se lhes exige o regime de direito

público, mas a observância dos princípios que regem a administração; por exemplo,

mesmo não sendo obrigatório o concurso público para provimento de seus cargos,

devem obediência á impessoalidade, na forma de seleção pública ou procedimento

assemelhado.

3.2. Organizações Sociais (OS).

Também se constituem mediante associações “sem fins lucrativos, cujas

atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento

tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde”, nos

termos da Lei 9637/98, e que serão qualificadas (ou seja, reconhecidas) como OS pelo

poder público - federal, mas também estadual ou municipal, quando estes possuírem

legislação para tanto. A partir daí, poderão celebrar também com o poder público que as

qualificou o instrumento denominado contrato de gestão, para o desenvolvimento das

atividades estipuladas, e para tanto recebendo remuneração e também bens móveis e

imóveis e também servidores necessários ao desenvolvimento das ações acertadas.

Da mesma forma integram o contrato de gestão, em caráter obrigatório, as

metas, quantitativas e qualitativas, de melhoria no desempenho das atividades (que

podem ou não constiuir serviço público), o prazo e as formas de monitoramento.

3.3. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Tanto quanto as OS, as assim chamadas OSCIPs são associações civis, criadas

por particulares, e qualificadas como tais pelo poder público com que pretendem

interagir. No plano federal, os procedimentos e condições para sua atuação estão

regulados pela lei 9790/99, e contemplam uma longa e ampla lista de atividade de

interesse social, que vão da promoção da assistência social, passando defesa,

16

Modalidade de tributo.

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preservação e conservação do meio ambiente, chegando até a estudos, pesquisas e

desenvolvimento de tecnologias alternativas. Ao contrário das OS, porém, não poderão

receber, para o desenvolvimentos de suas atividades, bens ou servidores da

administração pública, mas tão somente a remuneração, a ser fixada (bem como as

metas e resultados) num ajuste denominado de “termo de parceria”.

Anotações:

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

________________________________________________________ .

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Módulo III- Atividade e poderes da administração.

Neste módulo apresentaremos a administração pública em seu aspecto dinâmico,

qual seja, de atuação concreta no cumprimento do interesse público, em consonância e

pautada pelos princípios que a orientam. Estes, portanto, é que são as balizas a orientar

tanto os limites quanto as possibilidades de ação.

1. Poderes da administração (a ser discutido e aprofundado no segundo

semestre)

2. Atos administrativos.

Os atos administrativos guardam certa semelhança com a teoria dos atos

jurídicos, estudados tanto na teoria geral do direito quanto no direito privado, ou seja, a

manifestação de vontade que produz efeitos jurídicos. Entretanto, transplantada para o

direito público, essa face acaba gerando duas consequências essenciais:

a) O ato administrativo constitui apenas uma das possíveis manifestações

dos poderes e deveres da administração. Estão afastados deles (i) os atos normativos,

dotados de generalidade e abstração-decretos ou outros regulamentos, (ii) os contratos

administrativos, dotados de regramento e elementos próprios, (iii) os atos de mera

efetivação, derivados da auto-executoriedade, e (iv) os atos de governo-decisões

políticas;

b) É orientado pela legalidade estrita, e, portanto, representa a forma de

aferição por excelência da obediência a este princípio por parte dos agentes públicos.

Não por acaso, Odete Medauar destaca que

“hoje se deve entender a ‘vontade’ que se exprime no ato administrativo não

como um fato psíquico, de caráter subjetivo, mas como um momento objetivo (...) uma

das consequências do princípio da impessoalidade que norteia as atividades da

administração brasileira”17

.

Dentre as inúmeras classificações possíveis dos atos administrativos, destacamos

como mais relevantes:

17

Direito administrativo moderno, p.134

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a) Quanto á formação da vontade, a separação entre atos simples (oriundos

de um único órgão, como a nomeação de um servidor, ou a aplicação de uma sanção)

daqueles complexos (que se perfazem com a manifestação de mais de um órgão ou

autoridade, como um edital de licitação pública);

b) Quanto aos efeitos, pode-se falar em atos constitutivos (cria ou modifica

um direito, como, por exemplo, a permissão de uso), atos declaratórios (onde se

reconhecem as condições para exercício de um direito, como é o caso das licenças) e

atos enunciativos (certidões, atestados, pareceres, etc.).

2.1. Atributos do ato administrativo

Assim denominamos as características suficientes para afirmar o regime jurídico

de direito público do ato, ou, em outras palavras, o que os distingue dos atos jurídicos

na dimensão privada. São elas:

a) Presunção de legitimidade e veracidade: presunção ficta (passível de

contestação), quanto à legalidade do ato (legitimidade) ou fatos (veracidade) que o

configuram em todas as suas dimensões, até que se demonstre o contrário. Como

consequência, o ato administrativo nulo18

, pode ser assim declarado pela própria

administração (ver módulo I, item 2.1, supra), constituindo ainda uma modalidade de

inversão do ônus da prova;

b) Imperatividade: representa unilateralidade na prática dos atos- não contratual,

portanto, ainda que o exercício do ato possa ser requerido (de maneira incidental) pelo

particular- mas que só se apresenta naqueles que assim apontamos como constitutivos;

c) Auto-executoriedade: capacidade de cumprimento efetivo das decisões

emanadas da administração, por mais incisivas que sejam - por exemplo, quando se

tratar de medida urgente, a qual, caso não adotada, possa causar prejuízo maior para o

interesse público. Assim, os atos administrativos independem de manifestação do

judiciário (título executivo), ainda que tal característica possa ser mitigada pela

legislação, o que ocorre, dentre outras situações, nas condições para imissão na posse

em sede de desapropriação. Obviamente, não está afastado o controle judicial a

posteriori, quanto ao mérito e aos danos decorrentes do ato;

18

Ver exposição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 25ª ed., p. 253 e ss.)

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d) Tipicidade: relação rigorosa entre a descrição legal das condutas aptas à

produção efetiva de determinados resultados e as consequências estipuladas pela

administração. Constitui o critério primordial para aferição do abuso e do desvio de

poder.

Anotações:

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

________________________________________________________ .

2.2. Elementos do ato administrativo.

Todo ato administrativo deve ser conformado a partir de certos pontos que

expressem a demonstração efetiva de sua aderência à legalidade e à legitimidade. Ainda

que cada legislação possa estabelecer outros componentes acessórios (por exemplo,

condições e validade temporal de cada ato), o patamar mínimo é dado pela Lei federal

4717/65 (ação popular, especialmente art. 2º), permitindo então a conferência e controle

daqueles quesitos. Então, dentre aqueles essenciais podemos elencar:

a) Sujeito: pode se referir tanto ao órgão quanto ao servidor ou agente político a quem

a lei atribui a competência para o ato. De sua definição decorrem consequências

essenciais á validade do ato, mas também à definição de responsabilidades por abuso ou

desvio de poder (por exemplo, na definição da autoridade coatora quando da impetração

do mandado de segurança. A competência não pode ser delegada, salvo disposição

expressa em lei; admite-se, entretanto a avocação (chamada para si das atribuições de

um subordinado da autoridade pública), quando necessário ao interesse público ou á

probidade administrativa19

;

b) Objeto: trata-se do efeito jurídico imediato e pretendido pelo ato administrativo. À

interdição de um estabelecimento comercial corresponde, então, a efetiva lacração

(impedimento concreto do prosseguimento das atividades) Pode ser tratado também

19

No âmbito do STF, ver, p. ex., RMS 24194 / DF – DISTRITO FEDERAL, Relator Min. LUIZ FUX,

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como o conteúdo do ato, ou aquela consequência mais visível ou perceptível de sua

concretização;

c) Forma: constitui a exteriorização por excelência do ato administrativo, e deve

refletir todos os demais elementos. Pode ainda se configurar como um procedimento,

quando implica uma sucessão de atos (especialmente quanto àqueles complexos), onde

se abrigam os princípios que regem o processo administrativo (contraditório, ampla

defesa, etc.). Sua definição se dá por lei ou ato normativo, mas sempre restringir direitos

deve ser por escrito;

d) Motivo: É o fato ou o direito que pressupõe a realização do ato, ou seja, aquilo que o

antecede e também direciona. Sua relevância está em aferir não só o possível desvio de

finalidade, mas também e principalmente eventual omissão, quando, devendo agir, o

agente público não o fez. Portanto, em sua dimensão está contemplada ainda a

prescrição legal para a prática do ato, mas este não se confunde (antes pressupõe) a

motivação (ver módulo I, item 2.1, “d”), que é justamente a fundamentação legal que

deve ser declinada à vista do fato ocorrido;

e) Finalidade: representa o efeito mediato pretendido, ou seja, os efeitos e a

repercussão apontada pela norma, que orienta a dosagem e as várias opções

(discricionariedade) que se colocam para a concretização do ato administrativo; neste

sentido, portanto, se confunde com o método de interpretação que leva o mesmo nome.

A título de exemplo, e complementando aquele que trouxemos acima, se um

estabelecimento contraria as regras sanitárias o objeto é a multa ou interdição, e a

finalidade é a preservação da saúde dos consumidores. O uso do ato com finalidade

diversa da pretendida pela norma pode caracterizar desvio de poder.

2.3. Atos em espécie.

Não há uma tipologia determinada dos atos administrativos, podendo esta ser

estabelecida por leis as mais diversas, também dos diversos entes federativos (União,

estados e municípios). A única exceção é o decreto, atribuível ao chefe do poder

executivo federal, e pelo princípio da simetria aos governadores e prefeitos, com o

conteúdo mínimo determinado pelo art. 84 da Constituição. Uma análise sistemática

desse ordenamento, entretanto, nos aponta um quadro aproximado das nomenclaturas e

dos conteúdos mais comuns, dos quais destacamos:

a) Quanto ao conteúdo: atos, que buscam estabelecer no caso concreto o exercício de

um direito, como por exemplo (i) a autorização , um ato precário (sem natureza

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contratual) e discricionário, onde a administração permite o desempenho de uma

atividade, o uso de um bem ou a exploração de um serviço público; (ii) a licença,

unilateral porém vinculado, pelo qual a administração faculta o exercício de uma

atividade àquele que preenche os requisitos legais para tanto; (iii) a permissão,

semelhante á autorização, porém por tempo maior, condições e responsabilidades mais

amplas a cargo do particular; (iv) a homologação, que é sempre “a posteriori”, como

elemento acidental, atestando a legalidade do ato administrativo, e praticado por

autoridade distinta daquela que estabeleceu os outros elementos; e ainda (v) o parecer,

consistente em opiniões (que podem ser facultativas ou obrigatórias, e ainda

vinculantes) acerca de temas técnicos .

b) Quanto à forma: atos com maior ou menor grau de generalidade e abstração,

voltados exclusivamente ao funcionamento da atividade administrativa, dentre eles (i) o

Decreto, já referenciado acima, com efeitos singulares ou gerais, internos ou externos à

administração; (ii) a resolução e a portaria, semelhantes ao decreto mas emanadas de

outras autoridades que não o chefe do executivo; (iii) a circular, com a função de

comunicação geral, entre níveis hieráquicos; (iv) o despacho, que é o veículo de

decisão, inclusive aquelas que consolidam entendimentos uniformes (despacho

normativo); ou (v) o alvará, a forma de concessão de licença ou autorização.

Anotações:

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________.

2.4. Extinção do ato administrativo

Por sua própria natureza, o ato administrativo pode esgotar seus efeitos de

maneira espontânea, ou ser alterado por outro, posterior e da mesma hierarquia

(caducidade), que com ele seja incompatível. Interessa-nos, entretanto, refletir de

maneira mais acurada acerca das situações onde ele venha a ser extinto

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deliberadamente, por um vício intrínseco ou uma mudança dos motivos que o

ensejaram. De qualquer maneira, e como anotado anteriormente, um ato eficaz, porém

nulo ou anulável em face de ilegalidades que lhe contaminam, podem ser extintos por

(i) anulação (também chamada de invalidação), quando o vício se constituiu na sua

produção (forma inadequada, motivo inexistente, sujeito incompetente, etc.)20

; (ii)

cassação, hipótese em que a irregularidade foi perpetrada pelo particular, posteriormente

à edição do ato; e (iii) pela revogação, quando a extinção é decorrente de conveniência e

oportunidade da administração, na persecução do interesse público, em face de

condições de fato mutantes. A distinção ganha relevo quando constamos que a ultima

hipótese é sempre passível de indenização quando gerar danos ao particular, o que não

ocorre nas duas primeiras figuras.

Anotações:

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________.

20

Não esquecer das possibilidades de convalidação, ou seja, a eventualidade de manutenção dos efeitos jurídicos que decorreram do ato, comentado no módulo I, 2.1 “h”.

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Módulo IV- Contratos administrativos e licitação.

Assim como a maioria dos institutos que aqui abordamos, os contratos que

contam com a presença da administração obedecem à teoria geral que lhes é peculiar

(normalmente oriunda do direito privado), mas com derrogações em sentido ora mais,

ora menos amplas, dependendo da espécie estudada. Neste tema, entretanto, o papel da

legislação específica21

é mais sistemático, dado que as competências legislativas

comuns, divididas igualmente entre os entes federativos, cedem passo à competência

concorrente, quando então cabe à União estabelecer normas gerais (art. 37, XXI, da

Constituição Federal). De qualquer forma, e a partir da teoria geral dos contratos é

possível falar em (i) contratos da administração, ou seja, aqueles que se originam no

direito privado (como a locação, a compra e venda, a empreitada, etc.), e são acolhidos

“mutatis mutandis” pelo ordenamento administrativo ou então em (ii) contratos

administrativos em sentido estrito, aqueles típicos e exclusivos dos entes da

administração (como a concessão de serviços públicos, os já estudados contratos de

gestão e de consórcio público, etc.).

1. Características dos contratos administrativos.

Em qualquer das tipologias acima colocadas, algumas características estrarão

sempre presentes, das quais destacamos:

a) a presença sempre de um ente com natureza de direito público, em qualquer dos

polos da relação (contratante ou contratado) e, eventualmente, como avalista ou

assemelhado;

b) a finalidade pública do objeto, seja o interesse público primário, seja aquele

denominado de secundário (vide introdução ao módulo I);

c) obediência à forma prescrita em lei, o que afasta a possibilidade de adoção de

contratos atípicos, o que é franqueado ao particular. Para além disso, entretanto, há uma

série de cláusulas que são obrigatórias nos contratos administrativos, em especial

aquelas de ordem financeira e relacionadas ao prazo, posto que este poderá variar em

21

No Brasil especialmente a Lei 8666/93, em diversos dispositivos mas de maneira sistemática a partir do art. 54, além de outras normas esparsas como as que regulam as concessões denominadas “parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004), o regime diferenciado de contratação (RDC) para as obras da Copa do Mundo e das Olimpíadas (Lei 12.462/2011), dentre outras.

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função das finalidades e das disposições específicas dadas pela legislação, mas jamais

será determinado pela conveniência da autoridade administrativa;

d) natureza de adesão, significando que conteúdo do contrato é estabelecido

anteriormente à sua celebração (pela lei, regulamento ou pelo edital de licitação), não

cabendo negociação ou contraproposta pelo particular;

e) natureza “intuitu personae”, afastando a possibilidade de subcontratações ou

sucessão do contratado; na primeira hipótese, entretanto, esta pode ocorrer se assim o

determinar o edital de licitação, mas apenas para os elementos também previamente

determinados e com autorização expressa da administração;

f) presença de cláusulas exorbitantes, ou seja, certos dispositivos que

eventualmente são opcionais ou até mesmo vedados (posto que considerados abusivos)

nos ajustes entre particulares, mas permeiam os contratos administrativos a ponto de

sequer precisarem neles constar expressamente. Sua relevância nos obriga a elenca-los

em tópicos específicos.

1.1. Cláusula exorbitantes.

Como dito, são dispositivos que permeiam todo contrato firmado pela administração,

independente de nele explicitado. As mais relevantes são:

a) a exigência de garantia, a ser disponibilizada antes mesmo da celebração (para

ser mais exato, quando do início da licitação), podendo ser estipulada como caução em

dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, e limitada a 5% do valor do contrato, salvo

quando este envolver a entrega de bens da administração (por exemplo, nas PPPs);

b) a alteração unilateral, qualitativa ou quantitativa do objeto, no segundo caso

sem alterar sua natureza essencial22

, e no primeiro limitada a acréscimos ou supressões

de até 25% do valor contratado. Em qualquer hipótese, entretanto, há que manter o

chamado equilíbrio econômico-financeiro, de forma a não onerar excessivamente o

contratado, e que estudaremos com mais vagar logo adiante;

c) a rescisão unilateral, ora por culpa (faltas reiterada, por exemplo), ora sem culpa

(sucessão de empresas, modificação estruturais do capital social, etc.) do contratado, em

ambos os casos sem que reste o direito á indenização deste ultimo. Porém há outras

22

Por exemplo, a mudança das características de uma obra, ou o acréscimo de um item no fornecimento de alimentos.

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razões que permitem a rescisão, como a alegação do interesse público ou caso fortuito

ou força maior23

, quando então o ressarcimento ao contratado será exigível;

d) a fiscalização e aplicação de penalidades, ancoradas no interesse público de que

se reveste a prestação do particular, o qual, caso incorra em falta, pode não adentrar no

terreno do inadimplemento, mas será penalizado, numa escala que vai (i) da

advertência, passando (ii) pela multa, transitando (iii) pela suspensão de até dois anos

em contratar novamente com a administração e chegando (iv) à declaração de

inidoneidade, que poderá perdurar enquanto não sanados os motivos que lhe deram

ensejo.

e) A aplicação do princípio da continuidade do serviço público, obrigando a que o

particular persevere no cumprimento de contratos que envolvam tais atividades, mesmo

quando inadimplente a administração. Essa cláusula é abrandada quando o art. 78,

inciso XV, da lei 8666/93 permite ao contratado a suspensão de suas obrigações, após

90 dias da inadimplência, mas não a rescisão do ajuste.

Anotações:

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

________________________________________________________ .

1.2. Mutabilidade (continua)

23

Note-se aqui a diversidade em relação ao regime de direito privado, onde o caso fortuito e a força maior não dão ensejo à caracterização de um dano às partes.

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