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Breves resumos “Breve Introdução ao Estudo de DIREITO” Parte I - TEORIA DO DIREITO OBJECTIVO 1. NOÇÃO DE DIREITO Natureza Social do Homem. Sociedade e Ordem Normativa O Homem é um animal social”. Os homens convivem em sociedade – estabelecendo relações sociais. Essas relações geram, ou podem gerar conflitos de interesses: aos interesses de uns podem opor-se interesses de outros. Para resolver os conflitos de interesses dos homens e/ou para se promover a harmonização das actividades sociais tornam-se necessárias regras ou normas de conduta. Duma forma ou de outra, a vida social exige regras ou normas de conduta social que fixem limites às liberdades individuais – para ser possível a vida em comum: a liberdade de cada homem terminará onde começa a dos outros. Essas regras ou normas de conduta social, destinadas a resolver conflitos de interesses dos homens ou promover a solidariedade de interesses humanos, são as normas jurídicas – Direito (jus juris). Ordens Normativas Vigentes Mas a conduta social do homem não se rege somente por normas Jurídicas, pelo Direito, pela ordem (normativa jurídica. Existem outras normas de conduta, outras ordens normativas: morais (socorrer um ferido); religiosas (não matar), cortesia (cumprimentar os outros) e, normas fixadas pelos usos (vestir de luto) e pelas convenções sociais (a noiva vestir de branco, dar gorjetas ao empregado de mesa, etc). Há também ordens normativas sociais (“estatutos” de Clubes, Fundações, Associações, etc) e ordens normativas criminosas (de certas sociedades secretas como “máfia”, a “camorra”, as “traídes” chinesas, etc). Nas sociedades modernas, as normas que regem a vida social, são as Leis (normas jurídicas escritas). Direito Objectivo O que distingue as normas jurídicas de outras é o carácter coactivo – os que não cumprirem normas morais ou de cortesia poderão sofrer uma sanção psicológica (castigo, punição), moral ou social (remorsos, reprovação dos outros, etc.), mas os que não cumprirem normas jurídicas sofrerão uma sanção jurídica (Exemplo: se alguém matar outra pessoa será preso, podendo também ser morto, nos países que mantêm a pena de morte). Donde resulta que, no que se refere às normas jurídicas, a sociedade montou mecanismos destinados a obrigar, a coagir as pessoas a cumpri-las. Para tanto não basta que existam normas, torna-se necessário também que essas normas sejam eficazes. Poderá, por isso, definir-se objectivamente o Direito (Direito Objectivo) como um sistema ou conjunto de normas de conduta social com protecção coactiva. Outros Sentidos do Termo “Direito”

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Breves resumos“Breve Introdução ao Estudo de DIREITO”

Parte I - TEORIA DO DIREITO OBJECTIVO

1. NOÇÃO DE DIREITO

Natureza Social do Homem. Sociedade e Ordem Normativa“O Homem é um animal social”. Os homens convivem em sociedade – estabelecendo relações sociais. Essas relações geram, ou podem gerar conflitos de interesses: aos interesses de uns podem opor-se interesses de outros. Para resolver os conflitos de interesses dos homens e/ou para se promover a harmonização das actividades sociais tornam-se necessárias regras ou normas de conduta. Duma forma ou de outra, a vida social exige regras ou normas de conduta social que fixem limites às liberdades individuais – para ser possível a vida em comum: a liberdade de cada homem terminará onde começa a dos outros. Essas regras ou normas de conduta social, destinadas a resolver conflitos de interesses dos homens ou promover a solidariedade de interesses humanos, são as normas jurídicas – Direito (jus juris).

Ordens Normativas VigentesMas a conduta social do homem não se rege somente por normas Jurídicas, pelo Direito, pela ordem (normativa jurídica. Existem outras normas de conduta, outras ordens normativas: morais (socorrer um ferido); religiosas (não matar), cortesia (cumprimentar os outros) e, normas fixadas pelos usos (vestir de luto) e pelas convenções sociais (a noiva vestir de branco, dar gorjetas ao empregado de mesa, etc). Há também ordens normativas sociais (“estatutos” de Clubes, Fundações, Associações, etc) e ordens normativas criminosas (de certas sociedades secretas como “máfia”, a “camorra”, as “traídes” chinesas, etc). Nas sociedades modernas, as normas que regem a vida social, são as Leis (normas jurídicas escritas).

Direito ObjectivoO que distingue as normas jurídicas de outras é o carácter coactivo – os que não cumprirem normas morais ou de cortesia poderão sofrer uma sanção psicológica (castigo, punição), moral ou social (remorsos, reprovação dos outros, etc.), mas os que não cumprirem normas jurídicas sofrerão uma sanção jurídica (Exemplo: se alguém matar outra pessoa será preso, podendo também ser morto, nos países que mantêm a pena de morte). Donde resulta que, no que se refere às normas jurídicas, a sociedade montou mecanismos destinados a obrigar, a coagir as pessoas a cumpri-las.Para tanto não basta que existam normas, torna-se necessário também que essas normas sejam eficazes. Poderá, por isso, definir-se objectivamente o Direito (Direito Objectivo) como um sistema ou conjunto de normas de conduta social com protecção coactiva.

Outros Sentidos do Termo “Direito”Direito Subjectivo – encarando o Direito objectivamente (conjunto de normas) e noutra visão encarando o Direito na perspectiva dos interesses das pessoas, dos sujeitos, num sentido subjectivo (Direito Subjectivo). O Direito significa poder ou faculdade (conferido pelo Direito Objectivo). O Direito Subjectivo traduz-se numa situação de vantagem: os outros estão proibidos de estorvarem ou impedirem que o titular deste ou daquele direito subjectivo o goze.Direito Natural – dos vários direitos objectivos de cada povo e de cada época não existirá um conjunto de princípios superiores, justos e verdadeiros com validade eterna ( para todas as épocas) e universal (para todos os povos), que serão um Direito Natural, que deva ser.Direitos Aduaneiros, Direitos Reis, Ciência do Direito; Doutrina e Jurisprudência – a palavra direito emprega-se também para definir institutos jurídicos (conjuntos de normas que regulam certo sector das relações sociais): direitos aduaneiros (direitos pagos pelas mercadorias nas fronteiras ou aduanas), direitos reais (direitos das coisas ou sobre as coisas – de “rex-rei”), direitos sucessórios (reguladores das sucessões) etc. A expressão Ciência do Direito refere-se à teorização das questões jurídicas (Doutrina) e às decisões dos Tribunais (Jurisprudência).

Direito e Justiça. O Problema da Lei InjustaNa prevenção ou resolução de conflitos sociais, o Direito deverá orientar-se fundamentalmente pelo valor justiça (vontade perpétua e constante de dar a cada um o que é seu). E, há outros valores: a paz social, a segurança e a certeza jurídica. A prossecução destes valores pode gerar leis injustas quando vistas

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apenas na perspectiva do valor Justiça. Sem perder de vista que só o que for direito será proveitoso para o povo - poderão ter que se tolerar certas injustiças para evitar injustiças maiores. Das Leis que regem o Direito aguarda-se sempre aquela verdade universal que se espera das leis da natureza e, ficamos profundamente decepcionados quando a não encontramos.

Direito, Estado e Sociedade. As Modernas Teorias sobre a Intervenção do Estado na SociedadeHaverá tantos direitos (objectivos) quantas forem as sociedades. A mais importante das formas de Sociedade é o Estado: sociedade politicamente organizada, fixada em certo território privativo, com soberania e independência. Cada Estado tem o seu Direito. Tal como o Estado é a mais importante forma de Sociedade, o direito estadual é actualmente a mais importante norma de Direito. Mas não é a única: adentro dos Estados existem outras sociedades (a Ordem dos Advogados, os Clubes Desportivos, os Partidos Políticos, as Misericórdias, etc.) que se regem por leis (estatutos) próprias mas conforme às leis gerais dos respectivos países. Há também sociedades que não se inserem neste ou naquele Estado, regendo-se por normas jurídicas autónomas: a Igreja (Direito Canónico) e a Sociedade Internacional (Direito Internacional Público).

2. MEIOS DE TUTELA DO DIREITOO Estado faz cumprir as normas jurídicas de diversas formas, utilizando vários meios – Tutela do Direito:

a) Restituição ou Reintegração Natural - Os Tribunais, a pedido, podem apreender e opera-se a (tal qual) da situação tutelada (protegida) pela norma jurídica que obriga as pessoas a devolver as seus donos as coisas que lhe tiverem sido emprestadas;(Ex: Se A não devolver a B o relógio que lhe foi emprestado por B, os tribunais quando solicitados por B podem apreender o relógio e entregá-lo a B, repondo a situação anterior)

b) Reintegração por Equivalente ou Sucedâneo Pecuniário - se houver destruição do bem emprestado., o Tribunal apreenderá dinheiro ou outros bens (que venderá) e dará o equivalente (ou sucedâneo pecuniário) da coisa protegida pela norma jurídica e que fora violada;(Ex: supondo que A destruiu o relógio emprestado por B, neste caso o Tribunal, a pedido de B, apreenderá dinheiro ou outros bens (que venderá) de A e dará a B)

c) Sanção Criminal - mas se o bem tiver sido subtraído contra a vontade, o Direito já não se bastará com a apreensão e a sua devolução ao seu dono: aplicará uma pena. A pena consiste num mal, num sofrimento.(Ex: se A tinha subtraído o relógio a B contra vontade, o Direito já se não bastará a apreensão do relógio e a sua devolução ao seu dono, aplicará uma pena a A)

d) Meios Complusivos – quando uma norma não foi tempestivamente cumprida mas há possibilidade ainda de se conseguir, o direito aplica ao infractor sofrimentos que cessarão logo que ele cumprir; (Ex: se A foi nomeado depositário judicial do relógio que fora penhorado a C ter+a que apresentá-lo no Tribunal logo que tal lhe for ordenado. Se não o fizer, serão apreendidos os seus bens, mas essa medida cessará logo que ele apresente o relógio no Tribunal.)

e) Invalidade e Ineficácia dos actos praticados em contravenção das normas jurídicas . Há uma norma que manda fazer por escritura pública os contratos de venda dos prédios, caso se só documentarem por mero escrito particular, o Direito não protege esse contrato será nulo – estamos perante um caso de Nulidade. Há uma norma que proíbe os pais de venderem bens a um dos seus filhos sem autorização dos outros filhos e se essa norma não for cumprida, o Direito confere aos outros filhos o direito de pedirem a respectiva anulação – será um caso de anulabilidade. A sanção do não cumprimento das normas jurídicas será a inutilidade da actividade das partes contraentes.

3. A NORMA JURÍDICA

Estrutura das Normas JurídicasQuanto à sua estrutura, as Normas Jurídicas, como normas de conduta social que são, prevêem as situações que visam regular e fixam as condutas que querem que se observem.

a) Chama-se previsão à primeira fase (representação da situação da vida social e regulam)b) E estatuição à segunda (estabelecimento da conduta a observar)c) Na sua forma perfeita, a norma jurídica comporta um terceiro elemento: a sanção coactiva .

Com rigor a sanção não será um elemento da norma jurídica mas do Sistema Jurídico (conjunto de normas de conduta com protecção coactiva), dado que a coação caracteriza-se o Sistema Jurídico no seu conjunto, não cada uma das suas normas.

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A previsão faz-se de forma geral e abstracta (com vista a contemplar todas as realidades futuras), mas pode haver casos em que é um acontecimento singular e concreto. A estatuição é sempre geral e abstracta, mas quando não for não se tratará de uma norma jurídica, mas sim de um preceito singular e concreto.

Exemplos: “quem encontrar coisa perdida e souber a quem pertence (previsão) deve restituí-la a seu dono (estatuição) ”O professor marcará falta (estatuição) aos alunos ausentes (previsão)”

Como sinónimos de normas usam-se: Regra, Comando, Preceito, Disposição e Lei.

Características das Normas JurídicasAs características das Normas Jurídicas são:a) a Imperatividade (contém sempre uma ordem ou comando - observação de certa conduta social);b) a Violabilidade (podem não ser cumpridas, podem ser violadas); c) a Generalidade (geral – pensando numa generalidade de destinatários e não numa pessoa concreta);d) a Abstracção (as condutas a observar são previstas de um modo abstracto – indicação de um modelo ou padrão de conduta);d) a Coercibilidade (pode usar-se a força para impedir ou reprimir a violação da norma jurídica).

Classificação das Normas JurídicasPodemos classificar as Normas Jurídicas em:a) Normas de Interesse e Ordem Jurídica (regulam os altos interesses sociais e os particulares não podem afastar a sua aplicação) eNormas de Interesse e Ordem Particular (regulam os interesses dos particulares e podem ser afastadas pelos interessados);

b) Normas Universais (que se aplicam em todo o território do Estado, a generalidade das normas são universais comuns)eNormas Locais (só se aplicam em certa região ou localidade – Exemplo: Regulamentos policiais distritais, posturas camarárias, etc.)

c) Normas Gerais (que traduzem os princípios fundamentais do sistema jurídico, constituindo o regime-regra das relações que regulam. (Ex: a norma que diz que a validade dos contratos não depende de formalidasde alguma externa)eExcepcionais (regulam determinado sector restrito de relações com características particulares, pelo que fixam disciplina oposta à que vigora para a generalidade das relações desse tipo (regime-regra)(Ex: a norma que diz que a compra e venda de imóveis, para ser válida, deve constar de escritura pública)eEspeciais (regem um sector restrito de casos de forma diferente do regime-regra aplicado a csos idênticos mas que não se opõe directamente ao regime-regra)(Ex: a norma que diz que os casamentos celebrados sem convenção antenupcial se consideram celebrados no regime de comunhão de adquiridos – não se opõe ao regime-regra, que nessa matéria dá liberdade aos nubentes para fixarem o regime de bens dos seu casamento, não será excepcional, regula excepcionalmente o regime de bens do casamento quando os nubentes não fixarem nenhum regime)

A distinção entre normas gerais, especiais e excepcionais reveste-se de grande interesse face à necessidade de integração de lacunas da lei. Os legisladores por mais competentes, não podem prever e regular directamente todas as relações sociais. Para se regularem as relações não directamente previstas por qualquer norma, deve recorrer-se em primeiro lugar, às normas que regulam casos análogos (semelhantes) aplicando-se aos casos omissos ou lacunas as normas que regula os casos análogos. Mas o Artº 11º CC proíbe a aplicação por analogia das normas excepcionais aos casos que não estiverem directamente previstos por elas. Nesses casos só se pode recorrer à normas gerais ou às normas espciais. e) Normas Imperativas (impõem certos comportamentos) - Ex: “a norma que obriga os pais a prestarem alimentos aos filhos”

As normas imperativas podem ser Preceptivas (terá que fazer-se assim) ou Proibitivas (não pode fazer-se isto ou aquilo – Ex: “não matarás” “não roubarás”.

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eNormas Facultativas (concedem aos particulares certa faculdade, que poderão ou não usar, ou fixam determinada disciplina, que pode ser afastada pelos interessados) - Ex: “a norma que reconhece às pessoas a faculdade de fazerem testamento”.

As normas facultativas podem ser Dispositivas (Ex: “se quiseres podes fazer testamentos”) concedem poderes ou faculdades aos destinatários, as Interpretativas (Ex: Artº 204º CC “são coisas imóveis os prédios rústicos e urbanos, as águas, as árvores, etc) limitam-se a fixar o sentido e o alcance de certas expressões usadas nas leis ou pelos particulares nos seus contratos e Supletivas visam suprir a falta de manifestação de vontade dos interessados sobre determinados pontos (Ex: as partes podem fixar o lugar do pagamento das rendas nos seus contratos de arrendamento. Se não o fizerem, a lei ordena que o pagamento se faça no domicilio do rendeiro, inquilino ou locatário).

Nota: Não se deverão confundir as expressões “normas interpretativas” com “leis interpretativas (cuja função é a de esclarecerem o sentido e alcance de outras leis anteriores)

4. DIVISÃO DO DIREITO

Direito Público e Direito PrivadoAs normas jurídicas agrupam-se, formando vários ramos do direito. Deverá distinguir-se o Direito Internacional Público (regula as relações entre os diversos Estados) e o Direito Interno (regula as relações entre um Estado e os seus cidadãos e as relações entre os cidadãos dum Estado). O Direito Interno pode ser Público e Privado.

Os principais critérios de distinção entre o Direito Público e o Direito Privado são:a) Critério do Interesse – uma norma será de Direito Público quando protege um interesse público (só

beneficiando, se beneficiar, interesses privados de modo indirecto. Serão de Direito Privado as normas que disciplinam somente interesses particulares;

b) Critério da Posição dos Sujeitos da relação jurídica – são relações de Direito Público aquelas em que intervêm entidades munidas de autoridade pública (jus imperii) enquanto munidas dessa autoridade. Sendo de normas do Direito Público as que regulam essas relações. Serão relações de Direito Privado as que desenvolvem entre particulares ou que intervenham o Estado ou outra entidade que possua “jus imperium” mas despidas do seu imperium. Sendo de Direito Privado as normas que regulam essas relações.

Ramos do Direito Públicoa) Direito Constitucional ou Político – conjunto de normas que regulam a organização e funcionamento dos orgãos superiores do Estado e aos direitos e os deveres fundamentais dos cidadãos;b) Direito Administrativo - regula a actividade administrativa do Estado (formação, competência e funcionamento dos órgãos administrativos) e as relações dos cidadãos com esses orgãos;c) Direito Financeiro – regula a cobrança das receitas e a realização das despesas públicas;d) Direito Fiscal – regula a aplicação e cobrança dos impostos (pagamentos feitos pelos cidadãos ao Estado – Fisco);e) Direito Criminal ou Penal – regula os pressupostos de aplicação das sanções criminais;f) Direito Processual – regula a organização e competência dos Tribunais e os trâmites que neles seguem as lides e as infracções (conforme o ramo do direito substantivo que serve, o Direito Processual será civil, do trabalho ou laboral, administrativo e penal ou criminal).

Ramos do Direito Privadoa) Direito Civil – regula as relações entre os particulares e entre particulares e as entidades públicas quando despedias do seu “imperium”;b) Direito Comercial – regula as relações derivadas da prática de actos de Comércio - o Direito Comercial é um direito especial em relação ao Direito Civil (que é um direito geral, comum, direito-regra). No Direito Comercial vão-se automatizando o Direito Bancário, o Direito dos Seguros, o Direito Marítimo e o Direito Cooperativo.c) Direito Internacional Privado – conjunto de normas (normas de conflito) que determinam a lei reguladora das relações jurídicas que estão em conexão com dois ou mais sistemas jurídicos.

Outros Ramos do Direito

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a) Direito do Trabalho - regula as relações resultantes do contrato de trabalho subordinado (enquadra-se no Direito Privado e também há participação no Direito Público – convenções colectivas – e há quem lhe chame Direito Social;b) Direito Económico - definido como conjunto de normas e princípios jurídicos que regem a actividade produtiva;c) Direito Canónico - direito não estadual que rege a comunidade dos cristãos que integram a Igreja Católica e tem reflexos no direito interno português por força da concordata celebrada em 1940 entre Portugal e a Santa Sé;d) Direito Comunitário - o direito da comunidade que integra a União Europeia e que se expressa em regulamentos (vinculam directamente os cidadãos dos Estados-membros da EU (sendo aplicados pelos respectivos Tribunais), directivas (obrigam os Estados-membros da EU a prosseguirem determinados fins da forma e com os meios que cada Estado entender. Só vincularão os cidadãos depois de transpostas para o direito interno de cada Estado e decisões (só obrigam os destinatários concretos: um Estado ou outro ente público ou um ente privado). Para garantir a interpretação uniforme do Direito Comunitário foi criado o Tribunal da Comunidade Europeia.

Subdivisão do Direito Civila) Direito das Obrigações – regula os vínculos jurídicos pelos quais uma pessoa fica adstrita a realizar um prestação a outra (dare, facere ou non facere) – Artº 397º a 1250º do CC b) Direito das Coisas – regula os direitos reais (poderes directos ou indirectos sobre as coisas) – Artº 1251 a 1575º do CC – os direitos reais são tipificados na lei (numerus clausus).Podem ser: 1. direitos reais de gozo (base jurídica do uso e fruição das coisas) – o direito de propriedade plena ou de domínio, o usofruto, o uso de habitação, o direito de superfície e as servidões prediais; 2. direitos reais de garantia (garantem o cumprimento de uma obrigação) – a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios e o direito de retenção.c) Direito da Família – regula as relações resultantes de casamento, procriação e adopção (desses factos resultam os vínculos familiares) – Artº 1576 a 2023º do CCd) Direito das Sucessões – regula as sucessões “mortis causa” – Artº 2024º a 2334º do CC – chama-se autor de herança ou “de cujus” à pessoa cujos bens se transmitem.

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Parte III – ALGUNS ASPECTOS DO DIREITO PÚBLICO

1. ESTADOO Estado é a sociedade politicamente organizada fixada em determinado território privativo, com soberania e independência.

Elementos do EstadoOs elementos do Estado são:A População;O Território – abrange o solo (com o respectivo subsolo e o espaço aérea nacional) e as águas territoriais (quando os países confrontam com mares). Os limites do território são as fronteiras. O território do Estado é o espaço em que os Orgãos do Estado podem impor a sua autoridade;O Poder Político – traduz-se na faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir Orgãos que dominem o território ocupado por esse povo e nele actuem um sistema jurídico.

Fins do EstadoOs fins do estado reconduzem-se:à Segurança – traduz-se em garantir, através da força pública;à Justiça – significa dar a cada um o que lhe pertence;e, ao Bem Estar Social – representa a satisfação das necessidades espirituais e materiais das pessoas.

Funções do Estadoa) Funções Jurídicas

- Função Legislativa – fazer leis;- Função Executiva – assegurar o cumprimento das leis;

b) Funções não Jurídicas- Função Política – dirige-se à conservação da sociedade política e à definição e prossecução dos interesses gerais da comunidade;- Função Técnicas – visam a produção de bens ou prestação de serviços destinados à satisfação de necessidades colectivas de carácter material ou cultural.

A Constituição e a sua FunçãoA Constituição é o conjunto das normas que regem a organização do Estado e as suas funções definem os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, e de um modo geral, a ordem jurídica do Estado.

2. ORGÃOS DE SOBERANIAPresidente da República – representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas (Artº 123º CRP);Assembleia da República – assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses (Artº 150º CRP)Governo – é o orgão de condução política geral do país e o orgão superior da Administração Pública (Artº 185º CRP);Tribunais – são orgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (Artº 205º CRP). Existem os seguintes: Tribunal Constitucional, Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais, Tribunais de Contas, Tribunais Marítimos e Tribunais Arbitrais