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TEMATEMA

Conduta Vedada aos Conduta Vedada aos Agentes Públicos em Agentes Públicos em

EleiçõesEleições

Eleições 2010Eleições 2010

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FonteFonte

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B823c Brasil. Advocacia Geral da União.

Condutas Vedadas aos agentes públicos federais em eleições:eleições 2010, orientação aos agentes públicos / Advocacia-Geral da União e Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil. 2 ed. Revista, ampliada e atualizada. – Brasília: AGU; Presidência da República/Casa Civil, 2010.

37p.

1. Eleição – Brasil. 2. Servidor público – nomeação. 3. Publicidade governamental - Brasil. 4. Campanha eleitoral – normas – Brasil.I. Título. II Brasil. Presidência da República. Subchefia para Assuntos

Jurídicos da Casa Civil.

CDD – 341.28492CDU – 328 (81)(042)

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOAdvogado-Geral da União

Gabinete do Advogado-Geral da União Endereço: SIG, Quadra 06, Lote 800, 3° andar, sala 300 – Brasília-DF – CEP: 70610-460

Telefone: (61) 3105-8524 Fax: (61) 3105-8744Email: [email protected]

SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICACENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Subchefe de Assuntos JurídicosGabinete da Subchefia para assuntos Jurídicos

Endereço: Palácio do Planalto, 4° andar, sala 3 – Brasília-DF – CEP 70150-900Email: www4.planalto.gov.br/centrodeestudosTelefone: (61) 3411-1290 Fax: (61) 3223-4564

COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICAEndereço: Palácio do Planalto, Anexo I-B, sala 102

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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃOEsplanada dos Ministérios – Bloco K – 2° andar

Brasília-DF – CEP: 70040-906Sítio: www.planejamento.gov.br

Tel: 55 (61) 2020-4576 / 2020-4146 – Fax: 55 (61) 2020-4917

Disponível nos sítios: www.agu.gov.br,www.planalto.gov.br/legislação e www.planejamento.gov.br

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ApresentaçãoApresentaçãoA presente cartilha reúne informações básicas acerca dos

direitos políticos e das normas que devem nortear as condutas dos agentes públicos federais no ano de

eleições gerais.

Tem por objetivo evitar que sejam praticados atos administrativos ou tomadas decisões governamentais indevidas nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente

estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura.

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Cabe observar que a disciplina legal contida nos arts. 73 a 78 da Lei n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e na Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), mormente em seu art. 22, visa a impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública de qualquer esfera de poder (federal, estadual, distrital ou municipal) em favor de candidatura, para, com isso, manter a igualdade de condições na disputa eleitoral.

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DEFINIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS DEFINIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS PARA FINS ELEITORAISPARA FINS ELEITORAIS

De acordo com o §1° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997:

“Reputa-se agente público, para efeitos deste artigo,

quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem

remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou

vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos

ou entidades de administração pública direta, indireta ou

fundacional.”

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Verifica-se que a definição dada pela Lei é a mais ampla possível, de forma que estão compreendidos:

os agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores etc);

os servidores titulares de cargos públicos ou empregados, sujeitos ao regime estatuário ou celetista em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista;

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CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADEINELEGIBILIDADE

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Casos de InelegibilidadeCasos de Inelegibilidade os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos três anos seguintes (art. 1°, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar n° 64, de 1990);

os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele em compatíveis, pelo prazo de quatro anos (art. 1°, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar n° 64, de 1990;

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os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena (art. 1°, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n° 64, de 1990)

os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão (art. 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n° 64, de 1990)

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Perda ou Suspensão de Direitos Perda ou Suspensão de Direitos PolíticosPolíticos

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de (art. 15 da CF):

cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

incapacidade civil absoluta;

condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

recusa de cumprir obrigação a todos imposta prestação alternativa, nos termos do art. 5°, inciso VIII, da CF; ou

Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°, da CF.

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OBSERVAÇÃO: Os direitos políticos são ativos, que é o direito de votar, ou passivos, que é o direito de ser votado (elegibilidade).

OBSERVAÇÃO: A Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativo), estabelece, em seu art. 12, entre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos por 8 a 10 anos nos casos de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, por 5 a 8 anos, no caso de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, e por 3 a 5 anos, no caso de atos de improbidade que atentam contra princípios da Administração Pública

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CONDUTAS VEDADAS AOS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM AGENTES PÚBLICOS EM

CAMPANHAS ELEITORAISCAMPANHAS ELEITORAIS

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Definição de propaganda eleitoral Definição de propaganda eleitoral

Para o TSE, "Para o TSE, "entende-se como ato de propaganda entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razoes que induzam a concluir que o desenvolver ou razoes que induzam a concluir que o beneficiário e o mais apto ao exercício de função beneficiário e o mais apto ao exercício de função publica."publica." ( (RESPE n° 15.732, de 15.04.1999, rel. Min. Eduardo Alckmin; RESPE n° 15.732, de 15.04.1999, rel. Min. Eduardo Alckmin; vide, também, entre outros: AAG n° 7.780, de 05.02.2009, rel. Min. Marcelo vide, também, entre outros: AAG n° 7.780, de 05.02.2009, rel. Min. Marcelo

Ribeiro, e RCED n° 703, de 28.05.2009, rel. Min. Felix FischerRibeiro, e RCED n° 703, de 28.05.2009, rel. Min. Felix Fischer).).

PUBLICIDADEPUBLICIDADE

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PUBLICIDADE E O PRINCÍPIO PUBLICIDADE E O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADEDA IMPESSOALIDADE

Conduta: Conduta: infringência ao disposto no § 1° do art. 37 da infringência ao disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal, o qual determina que a "Constituição Federal, o qual determina que a "publicidade publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devera ter caráter educativo, informativo órgãos públicos devera ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicosautoridades ou servidores públicos" (cf. art. 74 da Lei n° " (cf. art. 74 da Lei n° 9.504, de1997, e art. 51 da Resolução TSE n° 23.191, de 9.504, de1997, e art. 51 da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

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Período: Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral. em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades: Penalidades: inelegibilidade para as eleições a se inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes a eleição em realizarem nos três anos subsequentes a eleição em que se verificou a conduta vedada (cf. inciso XIV do que se verificou a conduta vedada (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990), seja art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990), seja infrator candidato ou não; cancelamento do registro de infrator candidato ou não; cancelamento do registro de candidatura ou, se eleito, a perda do diploma (cf. art. candidatura ou, se eleito, a perda do diploma (cf. art. 74 da Lei n° 9.504, de 1997). 74 da Lei n° 9.504, de 1997).

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OBSERVACAO - publicidade oficial:OBSERVACAO - publicidade oficial: segundo o segundo o TSE, "TSE, "o art. 74 se aplica somente aos atos de o art. 74 se aplica somente aos atos de promoção pessoal na publicidade oficial praticados promoção pessoal na publicidade oficial praticados em campanha eleitoralem campanha eleitoral" (AG n° 2.768, de 10.04.2001, " (AG n° 2.768, de 10.04.2001, rel. Min. Nelson Jobim).rel. Min. Nelson Jobim).

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PUBLICIDADE INSTITUCIONALPUBLICIDADE INSTITUCIONAL

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Conduta:Conduta: nos três meses que antecedem o pleito, "com exceção nos três meses que antecedem o pleito, "com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade publica, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral" necessidade publica, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral" (cf. art. 73,(cf. art. 73, inciso VI, alínea "b", da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 50, inciso VI, alínea "b", da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

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Período: nos três meses que antecedem o pleito.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;multa no valor de R$5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, as coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 40 e 8° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, e §§ 40 e 8° do art. 50 da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente publico ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

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OBSERVAÇÃO: segundo o TSE, "basta a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/97, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período" (AG n° 5.304, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira).

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AUMENTO DE GASTOS COM PUBLICIDADE AUMENTO DE GASTOS COM PUBLICIDADE DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICASDE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS

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Conduta: realizar, em ano de eleição, antes dos três meses que antecedem o pleito, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a media dos gastos nos três últimos anos (2007, 2008 e 2009) que antecedem o pleito ou do ultimo ano imediatamente anterior a eleição (2009) (cf. art. 73, inciso VII, da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 50, inciso VII, da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

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Período: em ano de eleição, antes dos três meses que antecedem o pleito, ou seja, antes de 3 de julho de 2010 (cf. inciso VII c.c. o inciso VI, ambos do art. 50 da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

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PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICASINAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

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Conduta: comparecimento de candidato em inaugurações de obras publicas (cf. art. 77 da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 53 da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

Período: nos três meses anteriores a eleição, ou seja, a partir de 3 de julho de 2010 (cf. art. 53 da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

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CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOSCONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS

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Conduta: contratação, com recursos públicos, de shows artísticos para inauguração de obras ou serviços públicos (cf. art. 75 da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 52 da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

Período: nos três meses anteriores a eleição, ou seja, a partir de 3 de julho de 2010 (cf. art. 52 da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

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17 e 18/05/2007

BENS MATERIAS OU BENS MATERIAS OU SERVIÇOS PÚBLICOSSERVIÇOS PÚBLICOS

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26 e 27/05/2010

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CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOSBENS PÚBLICOS

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26 e 27/05/2010

Conduta: "ceder ou usar, em beneficio de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes a administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios...", (cf. art. 73, inciso I, da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 50, inciso I, da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

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USO ABUSIVO DE MATERIAIS E USO ABUSIVO DE MATERIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOSSERVIÇOS PÚBLICOS

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26 e 27/05/2010

Conduta: "usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram" (cf. art. 73, inciso 11, da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 50, inciso 11, da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

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26 e 27/05/2010

EXEMPLO: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, use de gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral etc.

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USO DE BENS E USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIALSERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL

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26 e 27/05/2010

Conduta: "fazer ou permitir use promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Publico" (cf. art. 73, inciso IV, da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 50, inciso IV, da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani). Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

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RECURSOS HUMANOSRECURSOS HUMANOS

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17 e 18/05/2007

CESSÃO DE SERVIDORES OU CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU USO DE SEUS EMPREGADOS OU USO DE SEUS

SERVIÇOS SERVIÇOS

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26 e 27/05/2010

Conduta: "ceder servidor publico ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado" (cf. art. 73, inciso III, da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 50, inciso III, da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

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17 e 18/05/2007

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26 e 27/05/2010

EXCECAO: Servidores devidamente licenciados, fora do horário de trabalho ou em gozo de ferias (este ultimo, cf. Resolução TSE n° 21854, de 01.07.2004, e RESP n° 29.927, de 21.10.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares).

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17 e 18/05/2007

NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO, NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO, DEMISSÃO SE JUSTA CAUSA, SUPRESSÃO OUDEMISSÃO SE JUSTA CAUSA, SUPRESSÃO OU

ADAPTAÇÃODE VANTAGENS, REMOÇÃO OU TRANS- ADAPTAÇÃODE VANTAGENS, REMOÇÃO OU TRANS-FERÊNCIA DE OFÍCIO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR FERÊNCIA DE OFÍCIO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR

PÚBLICOPÚBLICO

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26 e 27/05/2010

Conduta:"nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor publico, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e ate a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito..." (cf. art. 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 50, inciso V, da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

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26 e 27/05/2010

Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 3 de julho de 2010, e até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 50, inciso V, da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

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17 e 18/05/2007

RECURSOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ORÇAMENTÁRIOS

FINANCEIROSFINANCEIROS

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DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS VALORES OU BENEFÍCIOS

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26 e 27/05/2010

Conduta: "No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Publica, exceto nos casos de calamidade publica, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Publico poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa."(cf. § 10 do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, e § 9° do art. 50 da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

Periodo: durante todo o ano de eleição.

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26 e 27/05/2010

EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção, e de lotes.

EXCEÇÕES: nos casos de calamidade publica e estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior (cf. parte final do §10 do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, e parte final do § 9° do art. 50 da Resolução TSE n° 23.191, de 16.12.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani).

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OUTROS ASSUNTOS OUTROS ASSUNTOS IMPORTANTESIMPORTANTES

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ORIENTAÇÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA ORIENTAÇÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA PÚBLICA

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26 e 27/05/2010

A Comissão de Ética Publica incorpora-se com satisfação a oportuna iniciativa da Advocacia Geral de União, do Centro de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da Republica e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, neste ano de eleições gerais, de divulgar neste volume as orientações aos agentes públicos, especialmente no desenvolvimento das campanhas eleitorais que se aproximam.

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17 e 18/05/2007

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26 e 27/05/2010

A Comissão, atendendo a sugestão dos organizadores, entende ser útil acrescer o texto de sua Resolução n° 7, de 14 de fevereiro de 2002, por meio da qual veiculou e sistematizou o entendimento do colegiado acerca de normas do Código de Conduta da Alta Administração Publica Federal referentes a participação dos dignitários do Poder Executivo da União, a ele submetidos, em eventos político-eleitorais.

Não pretendeu a Resolução, a claro, codificar todos os desdobramentos éticos da eventual inobservância pelos agentes públicos - e, de modo especial, pelas altas autoridades federais a que se dirige -, da legislação eleitoral tendente a coibir a influencia legitima do Governo em favor ou em detrimento de partidos e candidatos e da lisura dos pleitos.

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17 e 18/05/2007

RESOLUÇÃO N° 7, DE 14 DE FEVEREIRO RESOLUÇÃO N° 7, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002 DE 2002

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26 e 27/05/2010

A Comissão de Ética Publica, com fundamento no art. 2°, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, adota a presente resolug5o interpretativa do Código de Conduta da Alta Administração Federal, no que se refere a participag5o de autoridades publicas em eventos político-eleitorais. Art. 1° Autoridade publica vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) poderá participar, na condição de cidadão-eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral,tais como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações publicas autorizadas em lei.