Revalidação de diploma estrangeiro e carreira de estado

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REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO E CARREIRA DE ESTADO Marcelo Ramos Advogado Deputado Estadual PSB/AM

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Apresentação do Dep.Marcelo Ramos - AM sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina.

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REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO E CARREIRA

DE ESTADOMarcelo Ramos

AdvogadoDeputado Estadual PSB/AM

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REVALIDAÇÃO

Artigo 48 da LDB Qualquer aluno, de qualquer curso, de

qualquer lugar do mundo tem que revalidar

Ninguém é contra estudar no exterior. Mas tem que revalidar

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ARGUMENTOS CONTRA

Faltam Médicos no Brasil As provas são em nível de especialização Comparação com Exame da OAB “Exilados acadêmicos”

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Governo Federal

Portal Ministério da Saúde 29.09.2011

“O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, se reuniu no último dia 23, em Cuba, com estudantes de medicina brasileiros que estão se graduando em instituições cubanas. O encontro foi realizado na Escola Latino-Americana de Medicina (ELAM), e teve como objetivo facilitar a revalidação dos diplomas cubanos, para que os profissionais possam exercer a medicina do Brasil. O encontro contou também com presença do vice-presidente de Saúde Pública cubano, Roberto Gonzales Martín, dos secretários de saúde do Ceará – Raimundo Bastos – e da Bahia – Jorge Sollae –, e do diretor-geral da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), Mourad Ibrahim Belaciano”.

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O que significa facilitar?

Provas mais fáceis Validação apenas com complemento

curricular Validação apenas com estágios Validação com estágios remunerados

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PL 399/2011 (Requião)

Cria os Parágrafos 4o. e 5o. do Artigo 48 da Lei n. 9.394, de 20.12.1996 (LDB)

“Parágrafo 4o. Os diplomas de cursos de graduação, mestrado ou doutorado de reconhecida excelência acadêmica, expedidos por instituições de educação superior estrangeira, poderão ter revalidação ou reconhecimento automático”“Parágrafo 5o. O Poder Público divulgará, periodicamente, a lista dos cursos e instituições de que trata o Parágrafo 4o. Desde artigo.

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PL 015/2012 (VANESSA)

Art. 1o. É facultado o exercício profissional por portador de diploma de curso de graduação em medicina expedido por instituição de educação superior estrangeira revalidado ou reconhecido de forma simplificada, nos termos do Parágrafo 4o. do artigo 48, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mediante registro no Conselho Regional de fiscalização do exercício profissional competente, atendidas as disposições contidas nesta lei.

Parágrafo Único. O poder público definirá os critérios, as condições e as regiões do território nacional em que será pertmitido o exercício dos profissonais aque se refere o caput.

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PL 015/2012 (VANESSA)

Cria o Parágrafo 4o. do artigo 48, da Lei 9.394

“Os diplomas de cursos de graduação em medicina expedidos por instituições de educação estrangeiras poderão ter revalidação ou reconhecimento simplificado, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento”.

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PL 015/2012 (VANESSA)

Cria o Parágrafo 5o. do artigo 18, da Lei n. 3.268, de 30.12.1957

“O profissional portador de diploma de curso de graduação em medicina expedido por instituição de educação superior estrangeira revalidado ou reconhecido de forma simplificada, na forma do Parágrafo 4o., do artigo 48, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, terá o seu exercício profissional limitado aos critérios, às condições e às regiões do território nacional definidos pelo poder público”

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LDB

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

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PEC (RONALDO CAIADO E ELEUSES PAIVA)

CARREIRA DE ESTADO- Concurso público de provas e títulos- Dedicação exclusiva- Ascensão funcional por antiguidde e

merecimento- Carreira valorizando o tempo de serviço e

a qualificação profissional- Remuneração inicial de R$ 15.187,00

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Tentam fazer parecer que são progressistas e nós reacionários (relato do “médico” de PE)

Usam o sofrimento do povo para facilitar para alguns (demagogia e oportunismo)

Ao contrário de facilitar a revalidação, devemos lutar por valorização salarial e da carreira e acima de tudo por condições dignas de trabalho e atendimento. Isso sim é pensar no povo mais pobre do nosso país. Isso sim é ser progressista.

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CONTATOS

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