Revisão P4 História Revisão P4 História Professor Bruno Barreira.
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JUSTIÇA DO TRABALHO• FundamentoFundamento: Art. 92, IV• ÓrgãosÓrgãos: Art. 111• Composição do TSTComposição do TST: Art. 111-A – 27 Ministros – brasileiros entre 35 e 65 anos – nomeados pelo Presidente da República e aprovação da maioria absoluta do Senado Federal• Quinto Constitucional Quinto Constitucional (111-A, I) + dentre juízes dos TRT’s, com indicação do TST (111-A, II)
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• Composição dos TRT’SComposição dos TRT’S: Art. 115 – mínimo 7 juízes – brasileiros entre 35 e 65 anos – nomeados pelo Presidente da República
• Quinto Constitucional Quinto Constitucional (Art. 115, I) respeitadas as regras do art. 94 – restante dentre juízes do trabalho, antiguidade e merecimento (Art. 115, II)
• Juízes do Trabalho: Juízes do Trabalho: Art. 116 – respeito às regras da magistratura (art. 93 e LOMAN)
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JUSTIÇA DO TRABALHO• CompetênciasCompetências: Art. 114• Relação de TrabalhoRelação de Trabalho: Para Délio Maranhão,
contrato de trabalho ‘stricto sensu’ é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador) a quem fica juridicamente subordinado.
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• ArbitramentoArbitramento: Art. 114, § 1º A arbitragem é um modo de solucionar controvérsias entre duas ou mais pessoas – físicas ou jurídicas – em questões que envolvem direitos patrimoniais. Trata-se de exercício processual em que o julgador (o árbitro) pode valer-se de mecanismos idênticos aos da Justiça Comum (realizar audiências, ouvir testemunhas e determinar levantamentos de provas) com a finalidade de se convencer e prolatar sentença sobre a questão.
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• Dissídio ColetivoDissídio Coletivo: Art. 114, § 2º e 3ºOs dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou
jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).
Os últimos - também conhecidos como dissídios coletivos de direito - visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
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JUSTIÇA ELEITORAL• FundamentoFundamento: Art. 92, V• ÓrgãosÓrgãos: Art. 118• Composição do TSEComposição do TSE: Art. 119 – mínimo 7 Ministros
– três juízes do STF e dois do STJ mediante voto secreto– dois juízes dentre seis advogados, indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente
• Presidência e Corregedoria Presidência e Corregedoria (119, par. único) – Presidente e Vice dentre os ministros do STF e Corregedor dentre os ministros do STJ
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JUSTIÇA ELEITORAL• Composição dos TRE’sComposição dos TRE’s: Art. 120 – 7 juízes – dois
Desembargadores e dois juízes de direito do TJ, mediante voto secreto – um juiz federal indicado pelo TRF – dois juízes dentre seis advogados indicados plo TJ e nomeados pelo Presidente.
• Presidente e Vice Presidente e Vice – escolhidos dentre os Desembargadores (Art. 120, § 2º)
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JUSTIÇA ELEITORAL• Juntas EleitoraisJuntas Eleitorais: um juiz eleitoral e dois a
quatro cidadãos nomeados para eleição específica pelo Presidente do TRE
• Irrecorribilidade das Decisões dos TSEIrrecorribilidade das Decisões dos TSE: Art. 121, § 3º
• Cabimento de Recurso das Decisões dos TRE’sCabimento de Recurso das Decisões dos TRE’s: Art. 121, § 4º
REVISÃOREVISÃOJUSTIÇA MILITAR
• FundamentoFundamento: Art. 92, VI• ÓrgãosÓrgãos: Art. 122• Composição do STMComposição do STM: Art. 123 – 15 Ministros – 4
oficiais-generais do Exército, 3 da Marinha e 3 da Aeronáutica, todos da ativa e nomeados pelo Presidente da República e aprovação da maioria absoluta do Senado Federal
• Civis Civis (Art. 123, par. único) – nomeados pelo Presidente da República e aprovação da maioria absoluta do Senado Federal – entre 35 e 65 anos – 3 dentre advogados e 2 dentre juízes auditores e membros do MP Militar
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JUSTIÇA ESTADUAL• FundamentoFundamento: Art. 92, VII• ComposiçãoComposição: Tribunais de Justiça
(Desembargadores) e Juízes de Direito• Princípio da Simetria das FormasPrincípio da Simetria das Formas: Poder
Derivado Decorrente deve acatar os princípios estabelecidos da CR (Art. 125)
• Regras da Magistratura: Regras da Magistratura: Art. 93 e LOMAN• Justiça Militar Estadual: Justiça Militar Estadual: Art. 125, §§ 3º E 4º
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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇAMINISTÉRIO PÚBLICO
• Origem do TermoOrigem do Termo: etimológica (A mão do Rei) – empírico (ministério privado e público)
• CR 88CR 88: Arts. 127 a 130• OrganizaçãoOrganização: Primeiro Plano está o Ministério
Público da União (MP Federal – abrange o Eleitoral; MP Militar; MP do Trabalho e MP do DF – Segundo Plano o MP dos Estados
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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇAMINISTÉRIO PÚBLICO
• Princípios InstitucionaisPrincípios Institucionais: • 1) Unidade: abriga, sob a égide de um chefe, todos
os órgãos e membros que o integram;• 2) Indivisibilidade: o ofício do MP não pode ser
dividido, decorre do princípio da unidade;• 3) Independência Funcional: assegura autonomia
de convicção, no exercício das atribuições – hierarquia no âmbito administrativo
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MINISTÉRIO PÚBLICO• AutonomiaAutonomia: Art. 127, § 2º e 3º• 1) Funcional: a instituição não está subordinada a
nenhum poder, órgão ou autoridade pública;• 2) Administrativa: capacidade jurídica de
organização dos serviços internos, provimento de cargos internos e iniciar projeto de lei referente ao Estatuto do MP;
• 3) Financeira: elaboração de suas propostas orçamentárias e complementadas pela administração própria de recurso (limite: LDO)
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MINISTÉRIO PÚBLICO• Garantias e VedaçõesGarantias e Vedações: As mesmas da Magistratura
(vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios), com a observação de que podem ser removidos por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público.
• Princípio do Promotor NaturalPrincípio do Promotor Natural: conjuminação do princípio da independência funcional com a garantia da inamovibilidade – implicações: o ofício é privativo dos membros do MP (Art. 129, § 2º), existência e observância de regras prévias e aleatórias de distribuição do serviço.
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MINISTÉRIO PÚBLICO• Funções InstitucionaisFunções Institucionais: 1) Ação Penal Pública: exceção Art. 5º, LIX1) Ação Penal Pública: exceção Art. 5º, LIX2) Investigação crminal direta2) Investigação crminal direta3) Controle Externo da Atividade Policial3) Controle Externo da Atividade Policial4) Proteção do Patrimônio Público e Social4) Proteção do Patrimônio Público e Social5) ADIN e Representação Interventiva5) ADIN e Representação Interventiva6) Defesa do Meio Ambiente e Populações Indígenas6) Defesa do Meio Ambiente e Populações Indígenas7) Tutela de Outros Interesses Difusos Coletivos: Exemplos 7) Tutela de Outros Interesses Difusos Coletivos: Exemplos
são os direitos difusos do consumidor, de posturas são os direitos difusos do consumidor, de posturas urbanas, da infância e da juventudeurbanas, da infância e da juventude
8)Poderes de Investigação (Art. 129)8)Poderes de Investigação (Art. 129)
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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇAADVOCACIA
• Disciplina JurídicaDisciplina Jurídica: Art. 133 – Indispensabilidade e Inviolabilidade
• IndispensabilidadeIndispensabilidade: indica que o advogado deve participar dos processos judiciais – exceção: HC e juizado de pequenas causas
• InviolabilidadeInviolabilidade: inviolável em atos e manifestações de caráter profissional, a atividade deve estar livre de constrangimentos e arbitrariedades
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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇAADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
• Disciplina JurídicaDisciplina Jurídica: Arts. 131 e 132• FunçãoFunção: consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo – estabilidade• Defensoria PúblicaDefensoria Pública: Orientação jurídica e defsa
dos necessitados (aplicação do Art. 5º, LXXIV)