Revisão Criminal

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CLEBER MAICÁ – REVISÃO CRIMINAL – PRÁTICA PENAL II – 05/04/2015 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL JANE, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Registro Geral sob número _____________ e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número _____________, residente e domiciliada na ______________, na cidade de ___________ /UF, por meio de seu procurador signatário, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar REVISÃO CRIMINAL, forte no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, contra a sentença condenatória, transitada em julgado, exarada às fls. ____ , nos autos do processo tombado sob número ____________________, que tramitou na ____ Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, nos termos das razões que seguem. 1. DOS FATOS O Ministério Público ofertou denúncia, recebida em 30/10/2010, contra a requerente por, em tese, ter praticado o delito de furto qualificado (artigo 155, § 5º, do Código Penal), em 18/10/2010, na cidade de Campo Grande neste Estado.

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CLEBER MAICÁ – REVISÃO CRIMINAL – PRÁTICA PENAL II – 05/04/2015

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL

JANE, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Registro Geral sob número _____________ e no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número _____________, residente e domiciliada na ______________, na cidade de ___________ /UF, por meio de seu procurador signatário, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, perante

Vossa Excelência, apresentar REVISÃO CRIMINAL, forte no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, contra a sentença condenatória, transitada em julgado, exarada às fls. ____ , nos autos do processo tombado sob número ____________________, que tramitou na ____ Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, nos termos das razões que seguem.

1. DOS FATOS

O Ministério Público ofertou denúncia, recebida em 30/10/2010, contra a requerente por, em tese, ter praticado o delito de furto qualificado (artigo 155, § 5º, do Código Penal), em 18/10/2010, na cidade de Campo Grande neste Estado.

Após a instrução processual, na qual a ré confessou a prática do crime, sobreveio condenação (conforme cópia anexa) à pena privativa de liberdade, com regime de cumprimento inicialmente fechado, de cinco anos de reclusão – tendo sido levados em consideração na decisão a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do delito, assim consideradas, a morte da vítima por enfarte supostamente sofrido em razão da perda do bem e os danos decorrentes da subtração em si.

O transito em julgado da sentença se deu nesses exatos termos e o cumprimento da pena foi iniciado em 11/11/2013.

É o breve relato.

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2. DO DIREITO

2.1. DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. UNICAMENTE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DA OITIVA DA VÍTIMA E/OU DOS SEUS SUCESSORES. PROVA TESTEMUNHAL NOVA E RELEVANTE. CABIMENTO. ARTIGO 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

A decisão condenatória objeto desta revisão, com cópia anexa, teve por fundamento, unicamente, a prova testemunhal produzida durante a fase de instrução –interrogatório da ré/requerente e relatos de terceiros inquiridos na condição de testemunhas.

Não foi ouvida a vítima, por ter falecido logo após o fato, nem os seus eventuais sucessores.

Nesse contexto, em razão do surgimento de prova testemunhal relevante e posterior ao trânsito em julgado da sentença, consistente na oitiva do filho da vítima, chamado Gabriel, em Ação Cautelar de Justificação, que segue anexa, tem cabimento a propositura desta Revisão Criminal, de acordo com o disposto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal.

2.2. DA OBRIGATÓRIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DO DESLOCAMENTO DA RES FURTIVA PARA O EXTERIOR.

Gabriel, único parente vivo da vítima, relata que a requerente, em 27/10/2010, entrou em contato telefônico com ele informando o paradeiro do veículo. Nesse mesmo dia, na condição de herdeiro, representando a vítima, foi até o local indicado e tomou posse do bem em questão sem nenhum embaraço – permanecendo em seu poder desde então.

Dessa forma, comprovadamente, tem-se por afastada a qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal, uma vez que o veículo nunca chegou a cruzar a fronteira. Tornando-se necessária a desclassificação da imputação para o tipo penal do furto simples – artigo 155, caput, do Código Penal.

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2.3. DA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E ANTERIOR À DENÚNCIA. DIREITO À DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL.

Ainda de acordo com o depoimento do filho e único herdeiro da vítima, facilmente, vislumbra-se a incidência do instituto do arrependimento posterior – artigo 16 do Código Penal.

A requerente, após conselhos maternos, procurou Gabriel para lhe restituir a res furtiva; por telefone lhe passou a localização exata do carro e ele, sem empecilho algum, retomou a posse do veículo. Fatos esses desconhecidos no processo de origem!

Vale frisar que o instituto em questão exige apenas a voluntariedade do ato de restituição, bem como a inocorrência de violência ou grave ameaça na conduta, em nada prejudicando a influência de terceiros na tomada da decisão devolutiva – no caso, os conselhos da mãe da requerente. Nesse sentido, leciona GRECO1:

“Não há necessidade, portanto, que o próprio agente tenha tido a ideia de restituir a coisa ou de reparar o dano para se beneficiar com a redução da pena. Pode ser que tenha sido convencido por terceira pessoa a restituir a coisa ou a reparar o dano, sendo seu arrependimento considerado para efeitos de redução. Também será beneficiado com o arrependimento posterior aquele que, já tendo sido descoberto pela autoridade policial como autor do delito de furto, devolve a res furtiva tão somente com a finalidade de beneficiar-se com esse instituto.”

Sendo assim, inegavelmente, no caso em tela, tendo havido a restituição integral antes do recebimento da denúncia, necessário seja aplicado, em seu patamar máximo, o benefício previsto no artigo 16 do Código Penal.

2.4. DA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA NÚMERO 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Considerando-se a necessária desclassificação da imputação para o delito de furto simples, bem como a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, em razão do arrependimento posterior, tem-se que

1 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Impetus: Niterói, RJ, 2012. Ed.14, pág. 275.

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demasiadamente severo se mostra o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Até porque, no presente caso, as circunstâncias do delito se mostram favoráveis a requerente.

Em que pese o julgador tenha considerado o falecimento da vítima como uma circunstância desfavorável, o certo é que isso em momento algum pode ser vinculo como efeito do crime: se é sabido que um enfarto pode ser desencadeado por um trauma, também o é que pode ocorrer aleatoriamente e sem motivo algum. Nenhuma prova foi produzida durante a instrução processual (notadamente de caráter pericial) que pudesse vincular tal mal como efeito da conduta delitiva em julgamento. E, até mesmo, a reincidência, quando contraposta ao instituto do arrependimento posterior, que ora se considera reconhecido, perde força e deixa de pesar como circunstância negativa.

Com isso, considerando-se as circunstâncias judiciais como positivas, o que se impõe diante as razões ora apontadas, de pleno, pode-se aplicar ao caso a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça – a qual diz ser “admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias” – tornando possível a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto. O que desde já requer.

2.5. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM CONCRETO MÁXIMA APLICÁVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.

Considerando-se as razões até aqui expostas – a desclassificação da conduta para o tipo penal do furto simples, o reconhecimento da minorante do arrependimento posterior e as circunstâncias judiciais favoráveis – deverá a pena imposta manter-se no patamar mínimo (um ano) e a causa especial de redução no patamar máximo (dois terços), resultando em uma pena final privativa de liberdade máxima de quatro meses de reclusão.

Diante disso, estando a requerente cumprindo pena desde 11/11/2013 até a presente data, perfazendo um total de 429 dias (aproximadamente 16 meses), torna-se obrigatória a declaração da extinção da punibilidade, uma vez que o período de reclusão já cumprido supera em muito a pena em concreto máxima aplicável.

Para fins apenas argumentativos, se consideradas fossem as circunstâncias judiciais como desfavoráveis à requerente, com o respectivo afastamento da pena base do mínimo legal, ainda assim permaneceria o direito à aplicação da minorante no seu máximo de dois terços (restituição integral da res furtiva antes do recebimento da denúncia). De maneira que, mesmo que o referido afastamento do mínimo legal chegasse ao exagero de três anos de reclusão, o período de segregação já cumprido continuaria

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superando o máximo da pena em concreto aplicável (na hipótese, 36 meses, com redução de 24 meses, resultando em 12 meses a cumprir).

Sendo assim, requer seja declarada a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral da pena em concreto a ser aplicada, com a consequente expedição do alvará de soltura.

3. DO PEDIDO

Diante do exposto, REQUER a Vossa Excelência, com base no artigo 626 do Código de Processo Penal, a procedência do presente pedido de Revisão Criminal para que:

1. seja desclassificada a imputação para o tipo penal do furto simples – artigo 155, caput, do Código Penal;

2. seja diminuída a pena aplicada, no patamar máximo de dois terços, em razão da incidência do instituto do arrependimento posterior – artigo 16 do Código Penal;

3. seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para semiaberto – de acordo com o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça;

4. seja declarada a extinção da punibilidade, em decorrência do deferimento dos pedidos anteriores, uma vez que o período de pena privativa de liberdade já cumprido, nesse caso, excede ao máximo da pena em concreto aplicável.

Nesses termos,Pede deferimento.

Campo Grande, 05 de março de 2015.

ADVOGADOOAB/XX XXXXX