Revisão de Financiamento

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE MONTES CLAROS – MG. Com pedido de Tutela Antecipada da Lide – Art. 273, CPC. __________________________________________________________________ ______________________________________________________________, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador (instrumento de mandado em anexo), propor: PRELIMINAR: 1. Pretende a Requerente em caráter liminar, com a devida Procedência da Presente Ação: a Antecipação de Tutela para abstenção/exclusão do seu Nome e CPF dos Órgãos de Restrição de Crédito (SPC/SERASA E OUTROS), até julgamento final da lide. 2. Requer a autora que seja concedida a consignação em pagamento, para depositar em juízo o valor acertado. 3. A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por ser o requerente hipossuficiente. 1

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Ação Jurídica

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE

MONTES CLAROS – MG.

Com pedido de Tutela Antecipada da

Lide – Art. 273, CPC.

________________________________________________________________________________

________________________________________________, vêm respeitosamente a presença de

Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador (instrumento de mandado em anexo), propor:

PRELIMINAR:

1. Pretende a Requerente em caráter liminar, com a devida Procedência da Presente Ação:

a Antecipação de Tutela para abstenção/exclusão do seu Nome e CPF dos Órgãos de

Restrição de Crédito (SPC/SERASA E OUTROS), até julgamento final da lide.

2. Requer a autora que seja concedida a consignação em pagamento, para depositar em

juízo o valor acertado.

3. A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por ser o requerente hipossuficiente.

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR

MEDIDA LIMINAR.

Em face do BANCO VOLKSWAGEM S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 59.109.165/0001-49,

podendo ser citado através de sua agência concessionária representante com sede na Cidade de

Montes Claros - MG, na Avenida Deputado Esteves Rodrigues, nº 1001 - Bairro Melo (Conforme

estabelece o Art. 75, § 1º do Código Civil), na pessoa de seu Representante Legal, pelos fatos e

fundamentos a seguir expostos.

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I – O QUE PRETENDE O AUTOR

1. A autora pretende revisar as cláusulas contratuais do Contrato de Financiamento, e dos

cálculos dos valores das prestações em razão da cobrança excessiva, por uso de índices ilegais,

abusivos, em detrimento de sua situação financeira, com verdadeira desvantagem contratual.

2. Objetiva ainda, a proibição da prática do Anatocismo e Expurgo da Capitalização Mensal.

3. Vedação da comissão de permanência c/c juros e multa moratória, assim como a correção

monetária.

4. Permanência do Autor na posse do veículo.

5. Exclusão da mora da parte Autora em decorrência da cobrança excessiva pela ré.

6. Expurgo da TABELA PRICE como sistema de amortização, substituindo-a pelo Sistema de

Amortização Constante – SAC.

7. Expurgo da Taxa de abertura de cadastro e emissão de carnê.

8. Pretende ainda a autora, em caráter liminar, com a procedência da presente ação: a

Antecipação de Tutela para abstenção/exclusão do seu nome e CPF dos Órgãos de restrição de

crédito, até julgamento final da lide.

9. No tocante aos juros remuneratórios, o Autor concorda com a taxa de juros pactuada; desde

que esteja nos limites do Banco Central e seja expurgado o uso da Tabela PRICE e a

capitalização seja feita anualmente.

10. Declarar a inconstitucionalidade superveniente material e formal do Art. 5º da MP 2.170-36/2001, que encontra-se suspenso por força de decisão liminar do STF na apreciação da ADIN MC 2136-DF (ainda pendente de julgamento), prevalecendo a norma que autoriza apenas o ANUAL.

11. A inversão do ônus da prova, face ao disposto no Art. 6º, III do CDC, para que o Suplicado apresente a metodologia aplicada no quadro demonstrativo da evolução do respectivo financiamento, bem como o contrato firmado.

II – DOS FATOS

A autora firmou Contrato de Financiamento junto ao BANCO VOLKSWAGEM S/A

Nº CONTRATO DATA DO PACTO VALOR FINANCIADO

23/11/2011 R$ 25.180,00

VALOR DA PARCELA INICIO QUANT. PARCELAS

R$ 757,50 23/12/2011 60

VALOR FINAL:

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R$ 45.450,00

VALOR COBRADO EM JUROS:

R$ 20.270,00

Cujo Objeto se deu sobre o veiculo, conforme quadro:

MARCA MODELO ANO PLACA

VOLKSWAGEN FOX 1.O 2011/12 HID-7819

RENAVAM CHASSI

390272647 9BWAA05Z9C4042288

Ocorre que se trata de pacto eivado de ilegalidades, no que concerne ao valor das

prestações, com emprego de taxa de juros distorcida da que realmente foi contratada, em razão

do uso da Tabela Price e da Capitalização diferente da anual, levando-se em conta ainda que as

parcelas eventualmente pagas em atraso, sofrem substancial aumento decorrente do emprego da

Taxa intitulada e Comissão de Permanência cumulada com juros de mora, multa e correção

monetária, ferindo a legislação pertinente, bem como as diretrizes das Súmulas 30, 294 e 296 do

STJ, doutrina e jurisprudência majoritária, colocando o Requerente em desequilíbrio contratual, e

vítima das abusividades dos encargos.

“Nessa contingência, não se pode permitir, na atual realidade estável

da economia brasileira – que caminha a passos firmes na luta contra

o espantoso, traumático e notório fenômeno da inflação outrora

operante no Pais, a tirania econômica do capital, com a elevação

injustificada dos juros bancários, reputados como iníquos e

contraditórios à ordem jurídica, o que importa na defesa do

particular contra a sistemática e egoísta imposição de cláusulas

contratuais abusivas, como só acontece nos pactos de

adesão”(Desembargador FENELON TEODORO REIS – TJGO – Voto

proferido na Ap.Civ. Nº 42.262-2/188)

Ocorre que, excluindo-se as abusividades e ilegalidades contratuais e considerando-se a

correção monetária pelo INPC, diante dos cálculos anexos, seria a autora devedora de tão

somente, conforme quadro a seguir:

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PARCELAS PAGAS TOTAL PAGO

23 R$ 17.422,50

PARCELAS RESTANTES

37

SALDO DEVEDOR-JUROS CAPITALIZADOS

R$ 28.027,50

SALDO DEVEDOR CORRETO:

R$ 14.598,35

Diante de todos estes fatos vêm a autora à presença de Vossa Excelência requerer que o

presente contrato seja revisado, pois se encontra repleto de nulidades.

No entanto, o autor não se furta de pagar o que deve, motivo pelo qual se oferece para

deposito em juízo, uma caução para concessão de natureza cautelar no VALOR PACTUADO

CONTRATUALMENTE.

Porém contesta os valores das parcelas e as calcula conforme previsão de débito efetivo

computando-se juros ilegais no índice de 2,09%, ao invés de 1,89% apresentado implicitamente

no contrato, conforme revela planilha própria anexada a estes autos onde entende ser sua dívida

– nada mais.

VALOR OFERTADO DE CAUÇÃO

R$ 394,55 - Referente ao valor contratado para elidir a mora

VALOR QUE ENTENDE SER CORRETO

QUANT. PARCELAS VALOR (UNITÁRIO)

37 R$ 394,55

VALOR TOTAL:

R$ 14.598,35

Consoante os demonstrativos acostados, cumpre que as parcelas pagas pela autora

atingiram valores exorbitantes, mormente em virtude de alta e falsa taxa de juros pactuada,

multas e encargos contratuais excessivos impostos pelo Suplicado, ou seja a Instituição Financeira.

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Conforme o incluso CONTRATO pactuado, este informa uma taxa de juros que posta à

prova mediante a PLANILHA elaborada por equipe especializada, verifica-se que os juros cobrados

sequer pactuam ao que foi firmado.

III – DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO

PEDIDO

A autora tem por objetivo buscar o equilíbrio das relações de consumo, em que é parte a

Instituição Financeira acima citada, diante da cobrança de valores altos, abusivos, majorados em

desconformidade legal; A fim de que prevaleça a justiça e bem estar social, um dos objetivos

fundamentais do Estado Democrático de Direito; Deseja, portanto, a revisão dos cálculos

contratuais e dos juros abusivos.

O fundamento jurídico do pedido de revisão do contrato acha-se, sobretudo, nas

disposições do código de Defesa do consumidor, em especial, seus Artigos 6º, V e 51, IX, §1º, além

dos artigos 115 e 147 do Código Civil brasileiro.

IV – A APLICABILIDADE DO C.D.C AOS CONTRATOS

A doutrina, a jurisprudência e o próprio STJ (Súmula 297) se manifesta no sentido de que, a

atividade bancária é de consumo. Veja-se o que se segue:

Destarte, no que diz respeito aos encargos cobrados pelo Requerido, é de serem aplicadas

as disposições do Código de Defesa do consumidor, conforme dispõe em seu art. 3º, § 2º senão

veja-se:

“Art. 3°. (...)

(...)

§ “2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de

consumo, mediante remuneração inclusive as de natureza

bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as

decorrentes das relações trabalhistas”.

Por conseguinte, cabível a revisão judicial do contrato bem como o recálculo do saldo

devedor.

V – NATUREZA DAS NORMAS INVOCADAS: ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL

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No artigo 1º da Lei nº 8.078/90, é dito que as normas de proteção e defesa do consumidor

estabelecido pelo Código são de ordem pública e interesse social.

Tal determinação inserida no primeiro artigo do CDC significa que suas regras devem ser

aplicadas até mesmo de oficio pelo Magistrado, mitigando o principal dispositivo existente no

Direito Processual Civil.

A presente ação visa impugnar as cláusulas especificas do contrato que se pretende

rescindir, para o fim de afastar as condições pactuadas abusivamente para a restituição das

parcelas pagas.

VI – DOS ENCARGOS FINANCEIROS E DO ENQUADRAMENTO LEGAL DO FINANCIAMENTO

A fundamentação que se adotou para a revisão do contrato é a da abusividade, ensejadora

de nulidade de cláusula contratual, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos

princípios da função da comutatividade e equivalência material.

A incidência da Lei nº 8.078/90 aos contratos bancários é estabelecida pela Súmula nº 297

do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é Aplicável ás instituições financeiras”.

VII – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

No tocante aos juros remuneratórios, o Autor concorda com a taxa de juros pactuada,

desde que, expurgado o uso da Tabela Price e a capitalização seja feita anualmente.

VIII – TABELA PRICE

“Na verdade a Tabela Price, e o Sistema de equivalência

salarial foram feitos para enganar as pessoas ou para

aumentar o déficit público. Por esse Sistema, o saldo

devedor não baixa nunca” afirma o Presidente da Caixa

Econômica Federal Sérgio Cutollo em reportagem de

17.08.98 de O POPULAR.

No que diz respeito à Tabela Price é esta que determina o valor fixo da prestação, em todo

o período de contratação do valor financiado. Para tanto, utiliza a forma antecipada dos juros e

sua cumulação mensal, ao invés da anual como determina a Súmula 121 do STF, devendo, por

isso, ser afastada por ser desafeta das normas que regulam a matéria e vária dispositivo legal e

jurisprudencial.

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Assim como a antecipação dos juros e sua cumulação mensal, a Tabela Price também

permite o seu manuseio de forma unilateral, de modo que incorpora também a correção

monetária prevista para o período. Trata-se de um dispositivo pouco conhecido da grande maioria

dos mutuários e da população brasileira, razão pela qual o valor das prestações apresentadas não

condiz com o fato contratado.

Com um simples calculo é possível verificar o excesso contratado. A saber, a partir da

parcela contratada faz-se o recálculo aplicando-se a capitalização anual e verificar-se-á que o

contrato será eliminado bem antes do prazo pactuado.

O Egrégio Tribunal De Justiça De Goiás, em reiteradas decisões, afasta o malabarismo

praticado pelas instituições financeiras, que além de praticarem juros altíssimos, o cumulam

implicitamente, com a utilização da Tabela Price e outras artimanhas, senão vejamos recente

julgado, in verbis:

APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N° 911/69. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO. ALIENAÇÃO FIDUCUCIARIA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS EX OFFICIO LIMITAÇÃO JUROS EXCLUSÃO DE ÍNDICES ILEGAIS DESCARACTERIZAÇÃO MORA I – ADMITIDA A APLICAÇÃO DO CODIGO PUBLICA POR EXCELENCIA EXSURGE A POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS DE CUNHO ABUSIVO. AINDA QUE DE OFICIO, FORTE NAS DETERMINAÇÕES DOS ARTIGOS 6, INCISO V E 51, INCISO IV, AMBOS DO DIPLOMA LEGAL CONSUMERISTA. II – COM A CRESCENTE TENDENCIA DE PUBLICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO, PRINCIPIOS COMOABSOLUTOS, COMO QUANDO FORAM CRIADOS. III – O CÓDIGO CIVIL DE 2002, NOS ARTIGOS 406 E 591 PARAGRAFO PRIMEIRO, BEM COMO A LEI N° 9250/95 E O ARTIGO 161, PARAGRAFO PRIMEIRO DO CTN AUTORIZAM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATORIOS EM 12% AO ANO, SENDO ESTE INDICE. TAMBEM, COMPATIVEL COM A ORDEM ECONOMICA ATUAL, COM VISTAS À PROTEÇÃO DO EQUILIBRIO CONTRATUAL, IV – É VEDADA A CAPAITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER METODOLOGIA QUE IMPLIQUE NA INCIDENCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM LAPSO INFERIOR AO ANUAL COMO OCORRE COM A TABELA PRICE V – INCABIVEL A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANENCIA COM CORREÇÃO MONETARIA AO TEOR DA SUMULA 30 DO STJ, SENDO MENOS GRAVOSO AO CONSUMIDOR A EXCLUSÃO DESTE E A ADOÇÃO DO INPC COMO FATOR DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. VI – CORRETA A SENTENÇA QUE FIXA OS JUROS DEMORA EM 12% AO ANO E A MULTA MORATORIA EM 2% CALÇADA NAS PREVISÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS HODIERNAS. VII – NÃO HÁ QUE SE FACE A MORA DA APELADA, PORQUANTO A COBRANÇA DE VALORES ILEGAIS DURANTE O PERIODO DE ADIMPLEMENTE TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZARAMORA, APELAÇÃO CONHECIDA E

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IMPROVIDA. (Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Abrão Rodrigues Faria, Publicação DJ 200 20/10/2007) grifo nosso.

APELAÇAO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAL C/C CONSIGNATORIA. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR A ANUAL IMPOSSIBILIDADE TABELA PRICE NÃO INCIDÊNCIA COMISSÃO DE PERMANENCIA, EXCLUSÃO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. NULIDADE CLAUSULA PENAL EM CONTRATO DE ADESÃO.HONORÁRIA SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.1 – E VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANDO ADOTADA DE FORMA DIVERSA DA ANUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CODIGO CIVIL, BRASILEIRO E NA SUMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, II A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE É ILEGAL, UMA VEZ QUE REPRESENTA ESCAMOTEADA CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS E PROVOCA ENRIQUECIMENTOS SEM CAUSA DO CREDOR, III EX VI DO DISPOSTO NA SÚMULA 294 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ABSOLUTA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NA HIPOTESE DE INDIMPLENCIA, DESDE QUE, E CLARO NÃO SEJA A MESMA CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETARIA, COM OS JUROS DE MORA E COM A MULTA CONTRATUAL IV – AFASTADA A COMISSÃO DE INPC, POR SE MOSTRAR O INDICE MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR V - A CLAUSULA PENAL, AJUSTADA NO CONTRATO DE ADESAO E NULA DE PLENO DIREITO PORQUANTO ABUSIVA E ILEGAL, A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISO IV E SEU PARAGRAFO PRIMEIRO, INCISO III). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO Cível 200802608897, 4º Câmara Cível, Relatoria. Dr. RONNIE PAES SANDRE, Publicado no DJE 183 de 25/09/2008) Grifo nosso.

IX – DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

No tocante à capitalização dos juros a mesma só pode ocorrer anualmente, por manifesta

disposição legal vasta jurisprudência, inclusive majoritária do STJ, devendo ainda observar a:

Eficácia da MP 2.170-36/2001

O Art. 5º da MP 2.170-36/2001 encontra-se suspensa por força de decisão liminar

aplicada pelo STF na apreciação da ADIN MC 2136-DF (ainda pendente de julgamento),

prevalecendo a norma que autoriza apenas a ANUAL, in verbis:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATORIO. COMISSAO DE PERMANENCIA CORREÇÃO MONETARIA. INPC. CAPITALIZAÇÃO 1 – POR FORÇA DO PARAGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO TERCEIRO DO CDC, SUMULA 297 DP STJ E ADI 2591, DE INDISCUTIVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCARIAS. II – É CABIVEL A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA ADEQUÁ-LOS A REALIDADE, JUSTIÇA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, ADOTANDO O PARAMETRO LEGAL SUGERIDO PELO CC/2002, ARTIGOS 406 E 591 E 2.035, PARAGRAFO

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ÚNICO E ARTIGO 39, PARAGRAFO QUARTO, DA LEI N.9.250/95 E, ASSIM ADMITIR A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPESCIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTODIA – SELIC, COMO INDICE MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR HIPOSSUFICIENTE. III – E DOS JUROS, MESMO QUE PACTUADA (SUMULA Mº 1.121 DO STF), EXCETO NOS CASOS EXCEPCIONAIS PREVISTOS EM LEI (SUMULA 93 STJ E ARTIGO QUARTO DO DECRETO-LEI N º 22.626/33). ADMITE-SE ENTRETANTO, A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. IV – O ARTIGO QUINTO DA MEDIDA PROVISORIA Nº 2.170/2001, TEVE SUA EFICACIA SUSPENSA LIMINARMENTE PELO STF NA APRECIAÇÃO DA ADIN MC Nº 2.316-DF (AINDA PENDENDE DE JULGAMENTO DEFINITIVO) O QUE IMPLICA EM NÃO APLICABILIDADE DA NORMA. V –UMA VEZ INSTITUTO O INPC, COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETARIA E POR AFIGURAR-SE COMO INDICE OFICIAL E MAIS BENÉFICO AO DEVEDOR, DEVE SER AFASTADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A FIM DE DESONERAR O CONTRATO DE ENCARGO BEM COMO AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível 200803092266, 1ª Câmara Cível, Relatoria Des Luís Eduardo de Sousa, Publicado no DJ 205 de 30/10/2008) grifo nosso.

Ainda que atualmente o Superior Tribunal de Justiça tenha se curvado no entendimento da

possibilidade de capitalização em periodicidade inferior a 01 (um) ano, há de destacar a

necessidade de previsão EXPRESSA NO CONTRATO, o que não é o caso do presente nestes autos.

Sobre o tema, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

“APELAÇÃO CÍVEL, REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA IMPOSSIBILIDADE SUCUMBÊNCIA. 1 – O PRINCIPIO ‘PACTA SUNT SERVANDA’ PERDEU A FORÇA ANTE AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA LEI CONSUMERISTA QUE AUTORIZAM A INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. CP, P ESCOPO DE RESTABELECER O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES QUANDO HOUVER ONEROSIDADE EXCESSIVA. 2 – COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 (ART.5), PASSOU A SER PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31.03.2000, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA EM RESPEITO AOS ARTIGOS 6, INCISO III, E 46, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3 – O INPC DEVE SER UTILIZADO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO A QUALQUER INDEXADOR PACTUADO OU MESMO NO CASO DE OMISSÃO DO CONTRATO, HAJA VISTA SE TRATAR DE ÍNDICE OFICIAL MAIS BENÉFICO AO DEVEDOR. 3 - E ADMITIDA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AOS ARTIGOS 6, INCISO III, E 46, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4 – VERIFICADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA, FICA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (EX VI DO ART. 21 DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação

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Cível 200803726532, 3º Câmara Cível, Relatoria Walter Carlos Lemes, Publicado no DJ 212 de 10/11/2008) grifo nosso.

Não se faz necessário um estudo mais aprofundado para verificar se houve afronta ao que

dispõe a Súmula 121 do STF e o Art. 591 CC 2002. Bastando para isso observar se ocorreu o

emprego da tabela Price, já que esta tem o condão de fixar o valor da parcela com todos os seus

encargos. Porém se a anularmos e tomarmos por base o valor da prestação calculada com

capitalização anual veremos que o referido contrato estaria quitado antes mesmo de sua previsão.

Diversos Tribunais Pátrios vêm mitigando a incidência da capitalização dos juros, primeiro

porque a MP 2.170-36/2001, está suspensa liminarmente e também porque não há clausula no

contrato prevendo tal incidência, e ainda porque a MP 2.170-36/2001 não se aplica a toda

operação bancária, já que foi editada apenas para administrar recursos do Tesouro Nacional, não

se aplicando indistintamente a toda operação financeira (AGRG NO RECURSO ESPECIAL N°

586.728). Caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Através de seu Conselho Especial no

julgamento da Argüição de inconstitucionalidade nº 20060020017747, decidiu pela

inconstitucionalidade do referido art. 5° da medida provisória 2.170-36/2001.

X – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

O contrato em apreço prevê sua cumulação com juros remuneratórios, multa, correção

monetária e juros moratórios, ferindo o que dispõem as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.

Salienta-se, ainda, que a correção monetária é de natureza legislativa e portanto deve

prevalecer sobre a comissão de permanência que tem sua origem administrativa, que foi criada

pelo Conselho Monetário Nacional, que não tem competência legislativa.

Embora o STJ tenha lançado a Súmula 294 informando que não é protestativa a comissão

de permanência a taxa média de mercado, e que é legal, desde que não ultrapasse a taxa de

contrato, em tempos de inadimplência, nem cumulada com os encargos de mora, como é cediço,

na verdade ela é indevida, ante o fato de que em sua fórmula já estão embutidos juros, o que

representa enriquecimento sem causa do credor, bis in idem, em detrimento do devedor e no caso

especifico não se conhece, neste contrato sua taxa, eis que omissa.

É de asseverar, ainda, que tal comissão não deve ser adotada pelo simples fato de

que é unilateral e ocultamente fixada por uma das partes em detrimento de outra parte, sendo

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que tal comportamento não é tolerado pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto este

exige em seu artigo 30, clareza nas cláusulas contratuais.

“Art. 30. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa,

veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a

produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor

que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a

ser celebrado.”

Soma-se ao fato, outrossim, que o artigo 31 do CDC, assegura que a oferta e apresentação

de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas sobre a

composição de preços. Partindo desta regra, surge a seguinte indagação: qual o percentual de tal

comissão de permanência? Ninguém sabe, sendo tal informação de conhecimento tão-somente da

instituição financeira, o que não pode ser admitido.

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem

assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em

língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,

composição, preço, garantia, prazos de validade e origem entre

outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e

segurança dos consumidores.”

Há observar, ainda, que o simples fato de ser fornecido diariamente, pelo Banco Central,

em seu site, o índice da comissão de permanência não retira a sua característica marcante qual

seja, de que a retro comissão é universal e ocultamente fixada por uma das partes em detrimento

de outra parte, como já foi dito anteriormente, tendo única e exclusivamente a finalidade de dar

mera publicidade de seu percentual.

Desta forma, deve ser afastada com base nas disposições do Art. 30 e 31 do CDC, bem

como, Art. 51, IV e reiterados julgados deste Tribunal.

XI – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO

Essa atende apenas interesse exclusivo da Requerida, contrariando disposto no art. 46,

parte final, do Código de Defesa do Consumidor, vez que não fornece ao Autor todas as

informações sobre sua finalidade e alcance, pelo que deve ser vedada.

XII – TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO

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A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não

devendo ensejar ônus algum ao devedor, vem que os artigos 319 do Código Civil de 2002 e 939 do

Código Civil de 1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele

receber o que lhe é de direito, pelo que deve ser verdade.

XIII – DA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME E CPF NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO

CREDITÍCIA

Observamos os conceitos de consumidor e fornecedor oferecidos pelo Código de Defesa do

Consumidor (artigos 2º e 3º) nos quais se enquadram os litigantes; necessária se faz a

responsabilização da Suplicada ante a ameaça da inscrição indevida da Suplicante no cadastro

negativo do S.P.C (Serviço de Proteção ao Crédito), SERASA – Centralização de Serviços dos

Bancos, e demais serviços de proteção ao crédito, haja vista que este serviço não pode ser

defeituoso, entendido como tal, o serviço que não oferece segurança e confiabilidade. (C.D.C.,

Arts. 12, § 1º, II e 14, § 1º, II).

Desse modo, na busca de resultado prático ao processo, face aos constantes

constrangimentos por que tem passado a suplicante em decorrência da indevida anotação do seu

NOME e CPF, na lista dos maus pagadores, e consoante aos fatos largamente comprovados, por

via documental , requer a Vossa Excelência, no cumprimento das determinações constantes do

Código de Defesa do Consumidor , seja concedida a tutela especifica, liminarmente, determinando

seja suspensa a restrição constante do seu CPF – Obrigação de fazer – nos bancos de dados, nos

cadastros e nos bancos de proteção de crédito, referente aos fatos aqui narrados, até solução

pronta e definitiva da lide, impondo-lhe, em caso de descumprimento, multa diária, ex vi dos arts.

43, § 2º, e c/c art. 84, todos do Código de Defesa do Consumidor.

Veja-se jurisprudência acerca do assunto, em questão.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA PERANTE O SERASA. DEFERIMENTO

DE LIMINAR. A inscrição do nome do devedor, pelo credor, junto ao

SERASA, quando ainda àquele, constrangendo-o pessoal e comercialmente,

determinou o seu cancelamento enquanto pendente a discussão do débito.

O Tribunal, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo, mas negou-lhe

provimento”. (Agravo de instrumento n° 14408/180, da Terceira Câmara

Cível do TJGO. Rel. Des. Gercino Carlos Alves Costa, DJ n° 12992 de

12/02/99, p. 17).

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Page 13: Revisão de Financiamento

EMENTA “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cautelar Inominada, inclusão do

nome do devedor do SERASA, Cadin e SPC, Dívida sub judice. É indevida a

inscrição do nome do devedor nas instituições de proteção ao crédito,

enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo a fim de evitar prejuízos

e constrangimentos ao devedor Agravo conhecido e Improvido” Al nº

20.264-7, de Goiânia, Relator: Des, Jalles Ferreira da Costa, 2ª Câm. Civ.

(Agte.: Banco do Brasil S.A Agda: Clínica Infantil de Goiânia Ltda.). Acordão

de 23/05/2000.

É pacifica a jurisprudência quanto a ilegalidade de se inscrever o Nome e/ou CPF do

consumidor nos órgãos de restrição de crédito (tais como SPC, SERASA, CADIN, bem como Cartório

de Títulos e Protestos), quando se tratarem de valores ou montantes de débitos alegados, até o

trânsito em julgado do processo judicial.

O superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1061530, julgado sob a égide da Lei

nº 11.672 (Lei dos Recursos Repetitivos) no tocante a exclusão do nome dos cadastros de

inadimplentes, decidiu que a concessão da tutela antecipada, esta condicionada ao

preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos:

a) Houver interposição de ação revisional;

b) As alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na

jurisprudência do STJ ou do STF;

c) For depositada a parcela incontroversa do débito.

No caso em tela, o Autor preenche os requisitos necessários a concessão da antecipação de

tutela a fim de determinar às entidades provadoras ou mantenedoras de bancos de

dados/cadastros de créditos para que se abstenham de inscrever ou registrar quaisquer restrições

de caráter comercial/creditício com relação ao que aqui se discute e, havendo já os referidos

registros, requer, a V. Exa., seja oficiado no sentindo de que sejam excluídos os dados negativos,

até o julgamento final da lide. A antecipação da tutela, aqui pleiteada, contém todos os requisitos

para ser deferida, conforme descrição do art. 273 do Código de Processo Civil.

ATÉ PORQUE, PRETENDE O AUTOR (A) FAZER O DEPÓSITO DAS PARCELAS

RECALCULADAS, ATÉ DECISAO FINAL PARA SE APURAR O VERDADEIRO QUANTUM DEVIDO

DÉBITO/CRÉDITO CABENDO AO AUTOR (A) COMPLETAR OU SER RESSARCIDO DOS VALORES

RECONHECIDOS COMO ILEGAIS, E MANTENDO-SE COM A POSSE DO VEÍCULO, ATÉ A DECISÃO

FINAL DA LIDE.

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Page 14: Revisão de Financiamento

XIV – PERMANÊNCIA DO AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO

DE MAUS PAGADORES.

O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS admite a permanência do

Requerente na posse do bem, uma vez que o contrato está sendo discutido judicialmente,

conforme se pode observar pelos acórdãos abaixo transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C

CONSIGNATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA PRESSUPOSTOS

CONFIGURADOS, INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS

ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO E MANUTENÇÃO DO

VEICULO VEDAÇÃO. I – NÃO MERECE CENSURA A DECISÃO

AGRAVADA QUE VEDOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR

NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO, SERASA OU SPC,

PORQUANTO A MATÉRIA EM DEBATE ESTA EM DISCUSSÃO

JUDICIAL. II – DESNECESSÁRIO É O PROVIMENTO PARA

MANUTENIR O DEVEDOR NA POSSE DO VEICULO, PORQUANTO,

OBSERVADA A FIDELIDADE DO CONTRATO SUB JUDICE, RESTA

AFASTADA, MESMO QUE PRECARIAMENTE, A MORA, NÃO

SUBSISTINDO QUALQUER PRETENSÃO DA PARTE ADVERSAEM

TOMAR PROVIDÊNCIAS OUTRAS DE RETOMADA DO BEM.

AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE

INSTRUMENTO 200803653900, 3ª. CÂMARA CÍVEL, RELATORIA

DES. WALTER CARLOS LEMES, PUBLICADO NO DJ 209 DE

05/11/2008).

Requer, pois, seja concedida a liminar de TUTELA ANTECIPADA DA LIDE, PARA QUE o

Requerente permaneça na posse do bem objeto do contrato de financiamento, já descrito e

caracterizado, e ainda, para que seja obstada a inclusão de seu nome e/ou intervenientes

garantidores nos cadastros de inadimplentes, tais como o SERASA e SPC, conforme os julgados

acima transcritos.

XV – DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Segundo o artigo 890 do Código de Processo Civil, o devedor tem o direito de propor ação

de consignação da quantia ou da coisa devida, como no caso em epígrafe.

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Page 15: Revisão de Financiamento

“Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro

requerer com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou de

coisa devida.”

Tornar-se cristalino com os cálculos de planilhas em anexo, os abusos praticados pelo

suplicado, haja vista que durante toda a vigência do contrato houve majoração dos juros, e

consequentemente das parcelas, o que faz inevitável o direito da Suplicante em consignar o valor

demonstrado nas mesmas.

As planilhas de evolução do saldo devedor do Contrato, ora disfarçado de Alienação

Fiduciária, objeto da presente demanda, foram elaboradas nos termos da Lei nº 6.099/74; Decreto

nº 22.626/33; Lei 8.078/90, artigos 52 e 53, I, II e IV; Código Civil, artigos 1.062 e 1.063; Código

Comercial artigos 249 ao 253; Código de Processo Civil, artigos 583 ao 587; Decreto nº 2.181/97,

artigos 13 e 23; Súmula 121 do Supremo Tribunal Federas, e decisões do Superior Tribunal de

Justiça e Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, dentre outros julgados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONSIGNATORIA C/C

REVISIONAL DEPÓSITO INCIDENTAL MANUTENÇÃO NA POSSE

DO VEICULO. I TRATA-SE DA AÇÃO CONSIGNATORIA C/C

REVISIONAL, NA QUAL SE DISCUTEM AS CLAUSULAS ABUSIVAS

DO CONTRATO AO DEVEDOR, É LICITO CONSIGNAR AS

PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, COM O

OBJETIVO DE AFASTAR A MORA CONTRATUAL. II – ESTANDO A

DIVIDA EMLITIGIO E SENDO DEFERIDA A CONSIGNAÇÃO EM

PAGAMENTO, O QUE EVITA A MORA, E LICITA A MANUTENÇÃO

DA POSSE DO VEICULO EM MÃOS DO DEVEDOR ATE O

PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL FINAL, PRECEDENTES

DESTA CORTE, AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de

Instrumento 200704306756, 1ª Câmara Cível, Relatoria DES.

ABRÃO RODRIGUES FARIA, Publicado no DJ 196 de

14/10/2008).

O Superior Tribunal de Justiça, no intuito de uniformização da jurisprudência, quando pela

ocasião do julgamento do REsp 1.061.530 / RS, Julgado sobre o pálio da Lei de Recursos

Repetitivos, no tocante a possibilidade de se consignar o valor que entende devido, assim orienta:

“Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos

parciais segundo o que a parte entende devido.”

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Page 16: Revisão de Financiamento

PORÉM COMO DITO ALHURES, PRETENDE A AUTA DEPOSITAR O VALOR RECALCULADO

DA PARCELA QUAL SEJA: R$ 394,55 (Trezentos e Noventa e Quatro Reais e Cinquenta e Cinco

Centavos) ATÉ DECISÃO FINAL DESDE JUÍZO.

XVI – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Seja o requerido citado por AR dos CORREIOS (Art. 222 do CPC) para responder a ação, sob pena de confissão e revelia.

b) Face o exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência seja processada a presente ação, mediante as cautelas legais e de estilo, com fundamento nos artigos 273, I e II, 914, I e seguintes, do Código de Processo Civil; Art. 6º, V e Art. 7º do CODECON c/c os artigos 115 do antigo ou 122 do atual CCB; artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil Brasileiro; artigo 253 do Código Comercial; Artigo 1º § 3º e 4º do Decreto-Lei nº 22.626/33, c/c Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; Art. 51, IV e Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor expedindo a concessão de LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA DA LIDE, sob pena de multa diária a ser estipulada por V. Exa., a fim de proibir a inscrição do nome da Suplicante nos cadastros de proteção ao crédito, tais como o SERASA e S.P.C. – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ou, caso já negativado, que seja o mesmo excluído, expedindo-se, para tanto, os competentes, ofícios ou Mandados aos órgãos referidos bem como ao próprio requerido, uma vez estarem caracterizados os pressupostos de admissibilidade da antecipação de tutela: o fumus boni iúris e o periculum in mora, ao final tornando-a definitiva;

c) Requer-se ainda, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que seja determinado ao requerido que forneça nos autos, junto com a contestação, na forma do Art. 844, II e 845 do CPC, Cópia do contrato de financiamento, bem como conta gráfica vinculada, contendo todos os movimentos e os respectivos códigos e legenda de lançamentos;

d) Requer a suplicante que permaneça na posse do veiculo, até a decisão da lide, pois o Requerido está totalmente garantido, haja vista o bem se encontrar alienado ao mesmo, conforme traduz o certificado de licenciamento do veículo em anexo;

e) O suplicante requer especialmente, seguir pelo rito ordinário a teor do art. 292 § 2° do CPC, a concessão do Pedido de Consignação em Pagamento, nos termos dos artigos 890 § 3º, 892 e 893 do Código de Processo Civil, para depositar em juízo as prestações no valor RECALCULADO de R$ 394,55 (trezentos e noventa e quatro Reais e Cinquenta e cinco Centavos) Conforme o artigo 892 do CPC, assim como a citação via postal com A.R do

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Page 17: Revisão de Financiamento

suplicado nos termos supra referidos, solicitando para levantar o depósito ou apresentar sua defesa nos termos legais, sob pena de confissão.

f) Seja, ao final, efetuada a modificação judicial das cláusulas contratuais especialmente para determinar:

f.1) Que os juros remuneratórios sejam aplicados na forma pactuada, com regime de capitalização anual.

f.2) Expurgação, no contrato, da aplicação da tabela price por permitir a capitalização mensal dos juros e a prática implícita do anatocismo (Súmula 121 do STF);

f.3) Seja declarado que a capitalização neste contrato seja na forma anual a teor da Súmula 121 do STF e reiterados julgados deste Tribunal, compensado com o Saldo Devedor o valor apurado em liquidação de sentença;

f.4) A declaração de nulidade da clausula que estabelece a cobrança de comissão de permanência, sem taxa fixa, com valores em aberto, para posterior fixação, sendo nula ainda, uma vez que não foi oportunizado ao aderente conhecer sua taxa, conforme preceitua o Art. 30 e 31 do CDC, bem como por sua cumulação, implícita, com correção monetária, juros remuneratórios e multa contratual (Súmula 30, 294 e 296 do STJ), ferindo o que dispõe o Art. 51 do CODECON, face a Lei 2181/97 e Portaria 04 da SDE/MJ) e reiterados julgados deste Tribunal, substituindo-a ao fim pelo INPC;

f.5) Que seja vedada a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito;

f.6) Que seja vedada a cobrança de Taxa de Emissão de Boleto Bancário;

f.7) Declarar a inconstitucionalidade superveniente, material e formal do art. 5º da MP 2170/2001, onde encontra-se suspensa por força de decisão, liminar aplicada pelo STF na apreciação da ADIN MC 2136-DF (ainda pendente de julgamento), prevalecendo a norma que autoriza apenas a ANUAL.

g) Determinar a CONEXÃO de qualquer ação proposta pelo Banco evitando assim, decisões conflitantes.

h) Fixar pena de multa pecuniária diária no valor a ser estipulado pôr VOSSA EXCELÊNCIA em caso de descumprimento da adequação do contrato da sentença, determinando inclusive prazo para o seu cumprimento.

i) Requer derradeiramente seja julgada procedente a presente ação, com a consequente QUITAÇÃO E DESALIENAÇÃO DO VEICULO PELO VALOR TOTAL APRESENTADO NA

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PLANILHA ANEXA ao final, condenando assim, o Suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência.

j) Requer os benefícios da Assistência Judiciária gratuita por ser o autor pobre na forma da Lei 1.060/50, não podendo arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família.

k) Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas pela documentação anexa, remessa dos autos ao contador judicial para feitura dos cálculos na forma vindicada, em atendimento ao disposto no Artigo 6º inc. VII e VIII do CDC e Art. 396, do CPC, e mais, depoimento pessoal das partes, prova de pericia contábil nas inclusas faturas das parcelas e contrato;

l) Requer que não seja incluso seu nome no cadastro do BACEN, para fins de supervisão de risco de credito, uma vez que o mesmo não se furta em pagar e sim em pagar o valor que si entende correto tendo como parâmetro a nossa Supremacia Constitucional.

Dar-se a presente causa, o valor de R$ 14.598,35 (Quatorze Mil, Quinhentos e Noventa e Oito

Reais e Trinta e Cinco Centavos), para os efeitos do artigo 258 do Código de Processo Civil

Brasileiro.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Montes Claros, 20 de Agosto de 2014.

____________________________

Felipe dos Santos Neves

OAB/MG 148.044

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