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Expediente

CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ-PR

Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Presidente

Luciano Brito

1º Vice-Presidente

Francisco Gomes dos Santos 2º Vice-Presidente

Edson Luiz Pereira

1º Secretário

Márcia Socreppa 2ª Secretária

Luiz Pereira 3º Secretário

Adilson de Jesus Cintra

Belino Bravin Filho Carlos Emar Mariucci

Carmen Inocente Humberto Henrique Ideval de Oliveira

Jones Darc de Jesus Manoel Álvares Sobrinho

Mário Verri

Revista do Legislativo Maringaense Vinculada à Escola Legislativa da Câmara Municipal de Maringá-PR

Elaboração e Textos: Joaquim Francisco dos Santos Neto Tiago Valenciano Previatto Amaral

Maringá, Câmara Municipal de.

M337r Revista do Legislativo Maringaense

– Leis sobre Acessibilidade. / Câmara Municipal

de Maringá. –- Maringá, 2013.

21 f.

1. Câmara de Vereadores – Maringá

(PR). 2. Câmara Municipal. 3. Estudos

Legislativos.

CDU 2.ed. 342.328

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Sumário

Apresentação..................................................................................................04

Editorial..............................................................................................................05

Arquitetura........................................................................................................07

Braille.................................................................................................................07

Calçadas..........................................................................................................10

Educação.........................................................................................................11

Esportes e Lazer................................................................................................12

Inclusão Digital.................................................................................................12

Instituições Financeiras....................................................................................14

Libras..................................................................................................................15

Políticas Públicas..............................................................................................16

Prédios Públicos................................................................................................17

Relações Comerciais.......................................................................................18

Serviços.............................................................................................................19

Transporte Coletivo..........................................................................................19

Referências.......................................................................................................20

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Apresentação

A segunda edição da Revista do Legislativo Maringaense nos

apresenta uma temática que tem gerado grandes debates: a

acessibilidade. Entendemos que a acessibilidade é um termo genérico

para designar todas as ferramentas que facilitem o acesso das pessoas,

seja na inclusão digital, das pessoas com deficiência visual pelo método

Braille ou com as pessoas com deficiência física que necessitam de

acessos fáceis para locomoção.

No dia 08 de agosto, pessoas com deficiência física estiveram na

sede da Câmara Municipal de Maringá para conferir a questão da

acessibilidade no Poder Legislativo. A iniciativa chamou a atenção dos

maringaenses para o assunto, e a Câmara tem aguardado somente a

aprovação final do projeto de reforma da sede do Legislativo para

iniciar as obras, que facilitará o acesso da população.

É com esta preocupação de trazer à tona a discussão sobre

acessibilidade que a Câmara Municipal de Maringá (via Escola

Legislativa) lança o segundo número da Revista do Legislativo

Maringaense, esperando que novos debates e novas políticas públicas

surjam a partir deste número. Uma excelente leitura!

Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

Coordenador da Escola Legislativa

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Editorial

A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, inciso XV,

assegura a qualquer cidadão o direito de ir e vir. Contudo, de acordo

com Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2010, dos

cerca de 190 milhões de brasileiros, aproximadamente 45, 6 milhões

possuíam algum tipo de deficiência, fosse ela auditiva, visual, mental ou

motora. Dessas deficiências, a dificuldade em enxergar era a que mais

atingia as pessoas em nosso País, totalizando, naquele ano, perto de 35

milhões de indivíduos.

Como é possível perceber, o problema é complexo e atinge

diretamente o conceito de cidadania, o que importa em garantir a

todo cidadão o direito à acessibilidade. De acordo com a Secretaria

Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tal

direito pode ser definido como “o acesso das pessoas com e sem

deficiência, em igualdade de condições, ao ambiente físico (incluindo

o uso de sinalização indicadora e de sinalização nas ruas), aos

transportes, à informação e às comunicações (incluindo tecnologia e

sistemas de informação e comunicações) e a outras facilidades

concedidas ao público, inclusive por entidades privadas”.

A luta é árdua e a busca pela convivência com segurança e

autonomia nos espaços, mobiliários e equipamentos abertos ao público

ou de uso público, de forma independente tem suscitado discussões em

diversas áreas do conhecimento. O Direito, a Arquitetura e o Urbanismo,

a Educação e a Informática são campos em que os debates estão mais

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adiantados no sentido de eliminar barreiras para a adaptação e a

locomoção das pessoas.

Seguindo essa tendência mundial de assegurar a todos, com

toda autonomia e segurança, o direito à utilização dos espaços da

Cidade, das construções privadas e públicas, ao transporte, livres de

qualquer obstáculo que limite as pessoas, o Município de Maringá

contempla Leis, que visam à promoção da acessibilidade a quem vive

ou passa por aqui.

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Arquitetura

Uma das áreas que mais rendem comentários sobre o assunto

acessibilidade é a arquitetura, por isso, no Município de Maringá, o

Código de Obras, ou seja, a Lei n. 910/2011, em seu artigo 11, inciso V,

diz textualmente que os elementos estruturais, paredes, pisos e tetos das

edificações devem garantir a acessibilidade e a mobilidade.

Além disso, essa Lei trata especificamente de dimensões

necessárias para que as pessoas possam transitar livremente nas

edificações construídas em Maringá. Dentre os vários assuntos sobre os

quais a referida Lei dispõe, os artigos 33 a 37, por exemplo, tratam das

portas; Os artigos 38 a 42, por sua vez, dos corredores e rotas de saídas.

O hall dos elevadores é disciplinado pelo artigo 45, enquanto os artigos

46 a 54 versam sobre escadas e rampas. Os elevadores e escadas

rolantes são motivos para os artigos 55 e 56.

Braille

O sistema de leitura Braille foi inventado pelo francês Louis Braille

em 1827, na cidade de Paris, na França, possibilitando 63 combinações

através dos seis pontos do alfabeto. Com a leitura realizada pelas mãos

e em alto relevo, o Braille popularizou-se ao longo dos anos e a

legislação vigente do Município visa a facilitar o acesso das pessoas

com deficiência visual em algumas políticas públicas destinadas a essa

finalidade. A seguir, comentaremos as principais leis de Maringá que

versam sobre o tema:

De autoria dos Vereadores Aparecido Domingos Regini (Zebrão) e

Márcia Socreppa, a Lei n. 8.094/2008 determina o fornecimento do

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carnê de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e taxas agregadas em

Braille aos contribuintes com deficiência visual.

A lei foi promulgada em 03 de setembro daquele ano e, desde

então, há a obrigatoriedade do Município em fornecer os referidos

carnês aos maringaenses com deficiência visual, o que certamente

facilita a acessibilidade àqueles que necessitam do benefício.

A Lei n. 8.880/2011, de autoria do Vereador Belino Bravin Filho,

autoriza o Poder Executivo a firmar convênio ou termo de cooperação

com a Copel Distribuição S.A., a Companhia de Saneamento do

Paraná – SANEPAR e as empresas de telefonia para introdução do

sistema Braille nas faturas enviadas aos consumidores. No intuito de

prestar atendimento especializado às pessoas com deficiência visual, a

referida lei promulgada em 24 de março de 2011.

Em relação à temática, a Lei n. 3.580/1994 é a pioneira no

Município, a qual prevê a aquisição de acervo em Braille para a

Biblioteca Municipal Prof. Bento Munhoz da Rocha Netto. Na ocasião,

havia a autorização de firmar convênio com a Fundação Dorina Nowill

para Cegos de São Paulo – o que fatalmente visava a atender a uma

necessidade da época. A lei foi promulgada em 01 de junho de 1994,

pelo então prefeito Said Felício Ferreira. A lei é de autoria do Vereador

César Antônio Gualberto, que é deficiente visual.

De caráter inovador, a Lei Complementar n. 659/2007 dispõe

sobre a sinalização em Braille nos painéis dos elevadores das novas

edificações do Município de Maringá a partir de 2007. Comuns neste

meio de transporte, os painéis em Braille facilitam a locomoção das

pessoas com deficiência visual e a medida consagra esta

preocupação.

Além da sinalização em Braille, a existência de um sinal sonoro

alertando a chegada do elevador no andar indicado também é

prevista na lei. Não cumprindo a legislação, o infrator está sujeito à

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notificação no prazo de 30 (trinta) dias, multa de R$ 300,00 (trezentos

reais) – dobrada em caso de reincidência e de R$ 1.200,00 (um mil e

duzentos reais), persistindo o descumprimento da legislação, com o

elevador lacrado até a regularização do mesmo.

A fiscalização da lei fica por conta da Secretaria Municipal do

Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação. A lei foi

promulgada em 12 de junho de 2007 e é de autoria dos Vereadores

Walter Guerlles e Márcia Socreppa.

De autoria do Vereador Flávio Vicente, a Lei n. 8.489/2009 cria a

Seção Biblioteca Braile na Biblioteca Pública Municipal, a fim de prestar

atendimento especializado às pessoas com deficiência visual. A

Biblioteca disponibilizará impressões em Braille, materiais gravados em

áudio e equipamentos que facilitem a navegação na internet, além

dos conteúdos disponibilizados na rede mundial de computadores.

A lei prevê a implantação da biblioteca em espaço próprio,

observando as normas de acessibilidade do edifício da mesma. O

pessoal destacado para as atividades da biblioteca será devidamente

capacitado para esse fim, no sentido de melhor orientar os usuários

para o atendimento.

De acordo com a Lei, a biblioteca poderá ser estendida às

demais bibliotecas da rede municipal e a celebração de convênios e

termos de cooperação também estão previstas. Além disso, a

Universidade Estadual de Maringá (UEM) figura no rol de possíveis

parcerias.

Por fim, a Lei n. 9.501/2013 prevê a disponibilização nas bibliotecas

municipais de exemplares em Braille da Bíblia. Além da oferta, elas

estarão em locais de fácil acesso e adaptados para esse tipo de leitura.

A norma jurídica é de autoria do Vereador Luciano Marcelo Simões de

Brito.

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Calçadas

Uma grande parcela da população seria impedida de circular

pelas calçadas da cidade não fosse a Lei n. 889/2011, de autoria do

Executivo, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de

Maringá. Ao tratar da Infraestrutura dos loteamentos, em seu Art. 16,

inciso XV, prevê que, entre os serviços e obras disponibilizados pelas

loteadoras aos munícipes, nas esquinas das quadras, as guias sejam

rebaixadas de acordo com as normas de acessibilidade e com a

legislação pertinente em vigor.

Outra lei que dispõe sobre as calçadas é a Lei n. 910/2011,

popularmente conhecida como Código de Obras. Do artigo 90 ao 103,

a referida lei trata dos passeios públicos e dos muros. Dimensões,

declividade, pavimentação, permeabilidade, desobstrução em caso

de obras são assuntos disciplinados por essa Lei. Para efeito de

ilustração, o gabarito dos passeios das vias de circulação, pode ser

encontrado no Anexo IV da referida Lei.

O Código de Obras também regulamenta o uso dos tapumes, em

seu artigo 106. O espaço mínimo de 1,20m (um metro e vinte

centímetros) de área livre para circulação de pedestres é uma dentre

as várias questões de que trata o artigo.

A Lei n. 881/2011, por sua vez, dispõe sobre a utilização do passeio

público por estabelecimentos comerciais. De acordo com essa Lei,

bares, restaurantes, lanchonetes, padarias podem dispor mesas nas

calçadas para atendimento de clientes, desde que obedeçam a

critérios de acessibilidade. Outros comércios ficam proibidos de utilizar

as calçadas para exposição de produtos.

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Educação

As Leis 4.900 e 5.266 regulamentam as relações entre as pessoas

com deficiência física e a educação. A primeira institui um programa

profissionalizante e a segunda trata da instalação de oficinas de

trabalho.

A Lei n. 4.900/1999, de autoria do Vereador Décio Sperandio,

instituiu o Programa Profissionalizante para Deficientes Físicos de

Maringá, vinculado à Fundação de Desenvolvimento Social de

Maringá. Dentre os objetivos, destacamos o fornecimento de cursos

gratuitos para os deficientes físicos do Município, a formação técnica e

intelectual, a autovalorização dos deficientes, o auxílio na busca de

emprego e a inclusão profissional dos mesmos.

A listagem de cursos oferecidos contempla basicamente

profissões em que os deficientes físicos possam atuar de modo

autônomo. Destaca-se ainda que a Coordenação Geral do programa

será exercida por seis professores, acrescida de um quadro de

professores composto por 03 profissionais para cada modalidade de

curso, um psicólogo e um representante do Lions Club, do Rotary Club e

das Lojas Maçônicas do Município. Os membros da Coordenação Geral

serão indicados pelo Prefeito, os demais indicados pela Coordenação

Geral. Os representantes dos segmentos, pelos próprios associados que

representam.

A lei foi promulgada em 28 de outubro de 1999 e o Poder

Executivo está autorizado a celebrar convênios para a execução da

mesma.

A criação de Oficinas Abertas de Trabalho para a

profissionalização de deficientes físicos é objeto da Lei n. 5.266/2000, de

autoria do Vereador Ulisses de Jesus Maia Kotsifas. A ideia da Lei é a

adaptação de locais em pontos estratégicos do Município para a

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criação destas oficinas, respeitando o contingente de deficientes físicos

por região.

Além da instalação de equipamentos adequados nas oficinas,

haverá uma seção de encaminhamento profissional, no intuito de inserir

os deficientes físicos no mercado de trabalho.

Esportes e lazer

As pessoas com deficiência possuem o direito de serem incluídas

em diversos meios sociais. O esporte e o lazer são requisitos essenciais

para que o cidadão possa atingir a dimensão total de inclusão social.

Preocupados com acessibilidade ao esporte e ao lazer para as pessoas

com deficiência, os Vereadores da Câmara Municipal de Maringá

sempre estiveram atentos a esses assuntos.

Nesse contexto, a Lei n. 6.710/2004, de autoria do Vereador José

Maria dos Santos, por exemplo, institui o Campeonato Municipal do

Atleta com Deficiência Física, enquanto a Lei n. 7.963/2008, de autoria

do Vereador Francisco Gomes dos Santos, dispõe sobre a criação de

locais reservados exclusivamente para deficientes físicos nos estádios de

futebol e ginásios esportivos existentes no Município.

A Lei n. 8.410/2009, de autoria do vereador Zebrão, institui o Dia

do Lazer para o Deficiente Físico, a ser comemorado anualmente, no

primeiro sábado compreendido entre os dias 3 e 10 de dezembro,

dentro da Semana da Pessoa com Deficiência.

Inclusão digital

A inclusão digital é a nomenclatura dada para a inserção de

novas mídias no processo de comunicação das pessoas. Nesse sentido,

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as políticas públicas de acessibilidade visam a garantir a facilidade no

acesso da informação para a população.

De autoria do Vereador Shinji Gohara, a Lei n. 4.781/1999 prevê

que a informação sobre o acervo das bibliotecas municipais seja

disponibilizada via internet. O intuito da lei é facilitar o acesso da

população em relação aos acervos disponíveis para empréstimo.

A Lei n. 6.829/2005, de autoria do Vereador Belino Bravin Filho,

dispõe sobre a criação de Telecentros Comunitários. O objetivo dos

Telecentros é o acesso dos alunos da rede municipal e estadual de

ensino à internet, preferencialmente nas bibliotecas ou em espaços

criados para esse fim.

Com serviço realizado das 8h às 22h, os Telecentros contarão com

instrutores, que ministrarão instruções básicas para acesso à internet,

além de fiscalizar e auxiliar nas atividades dos usuários. Além disso, a

prática comercial pela internet está vedada aos usuários e é necessário

a inscrição dos usuários para acesso.

De autoria do Vereador Evandro Júnior, a Lei n. 8.613/2010

autoriza a criação do projeto Rede Cidadania de Inclusão Digital, a

qual prevê o acesso das pessoas às questões digitais, além de trabalhar

a informática como um processo necessário nos atuais dias. A

municipalidade promoverá a criação de centros para a instalação do

projeto, além de disponibilizar computadores, acervo fotográfico e em

DVD’s para os usuários.

Os cursos serão ministrados nos laboratórios de informática, além

de que a produção da Rede Cidadania deverá ser essencialmente

pedagógica.

Já a Lei n. 8.956/2011 prevê a criação de cursos gratuitos de

informática aos idosos do Município – estes considerados com acima de

60 (sessenta) anos de idade. Para a execução da lei, a administração

buscará voluntários e parcerias com entidades não-governamentais.

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Demais órgãos poderão ceder equipe qualificada e materiais

necessários à execução dos cursos. A lei é de autoria do Vereador Luiz

Carlos Clóvis (Luiz do Postinho).

Instituições financeiras

Leis que proporcionem um melhor atendimento às pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida também fazem parte do

comprometimento desta Casa de Leis com o tema da acessibilidade. A

Lei n. 2.964/1991, por exemplo, de autoria do Vereador Jamil Josepetti,

assegura que as agências de instituições financeiras estabelecidas em

Maringá, ou seja, os bancos, prestem atendimento preferencial a

deficientes, idosos e gestantes, através de guichês especiais. A Lei n.

8.239/2008, por sua vez, de autoria do Vereador Aparecido Domingos

Regini (Zebrão), obriga os estabelecimentos da rede bancária do

Município a instalarem cadeiras ou bancos, para uso exclusivo das

pessoas que necessitem de atendimento nos caixas preferenciais.

Outra lei que visa ao atendimento das pessoas com necessidades

especiais nas agências bancárias é a Lei n. 8.975/2011. De acordo com

essa lei, de autoria do Vereador Heine Santa Rosa Macieira, as

instituições financeiras devem disponibilizar equipamentos que atendam

às necessidades daqueles que se locomovem em cadeiras de rodas,

bem como dos que têm baixa estatura, permitindo aos mesmos o

acesso ao teclado e ao visor do equipamento. Além disso, prevê

também que os equipamentos sejam adequados àqueles que

apresentem deficiência visual, permitindo acesso ao atendimento

através de teclado em braile ou recursos auditivos.

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Libras

A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é um sistema próprio de

comunicação gestual, utilizada pela maioria das pessoas com

deficiência auditiva no país e reconhecida por lei. Apesar das disputas

envolvidas ao longo dos anos por parte dos praticantes da língua para

sua oficialização, esta ocorreu apenas em 2002, aceita como segunda

língua oficial brasileira. Nesse sentido, duas leis surgiram para difusão da

LIBRAS no Município: a primeira delas regulamenta o uso da língua e a

segunda prevê a criação de uma central de intérpretes.

O reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – em

Maringá ocorreu por intermédio da Lei n. 4.614/1998, de autoria do

Vereador José Maria dos Santos (Cabo Zé Maria). Vale destacar que a

norma surgiu em importante momento, num contexto em que a LIBRAS

ainda não era reconhecida nacionalmente.

Além do reconhecimento, a Lei prevê a manutenção de

intérpretes nas repartições públicas, seja da administração direta,

indireta ou fundacional. Por fim, ressalte-se que os intérpretes serão

preferencialmente os surdos.

A Lei n. 8.165/2008, de autoria dos Vereadores Belino Bravin Filho e

Márcia Socreppa, criou a Central de Intérpretes de LIBRAS e Instrutor de

LIBRAS em Maringá. O objetivo da lei é prestar um atendimento

diferenciado para as pessoas com deficiência auditiva no que diz

respeito aos serviços públicos.

A central poderá contar com aparelhos digitais, no sentido de

transferência imediata e exata da tradução via intérpretes, variando

quando a necessidade for o atendimento presencial.

Para a concretização da lei, o Poder Executivo poderá firmar

convênios e parcerias com órgãos públicos e privados, cabendo à

municipalidade o estabelecimento de parcerias. Promulgada em 17 de

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Outubro daquele ano, a lei prevê o funcionamento da central em 180

(cento e oitenta dias) a partir da promulgação.

Políticas Públicas

O alto grau de dependência das famílias com deficiência em

relação a programas sociais governamentais exige a necessidade de

políticas públicas que contemplem suas necessidades. Nesse sentido, a

Câmara Municipal de Maringá tem aprovado leis que instituem

programas que revelam a preocupação dos legisladores com a

igualdade de oportunidades e com a diversidade humana.

A Lei n. 4.618/1998, de autoria do Vereador Décio Sperandio,

institui o Programa Municipal de Apoio ao Deficiente Auditivo. Dentre as

finalidades do Programa, destacam-se a implementação de

campanhas de prevenção à surdez; a formação de intérpretes da

língua brasileira de sinais; o oferecimento de cursos de capacitação na

área de surdez.

A Lei n. 7.669/2007, do Vereador Umberto Carlos Becker, institui o

Programa Municipal de Vacinação das pessoas com Deficiência Física.

Por essa Lei, a vacina antigripal será aplicada nas pessoas com

deficiência física residentes no Município e, se a pessoa estiver

impossibilitada de ir até a unidade de saúde mais próxima, a

administração da vacina será feita na residência do deficiente pelos

agentes de saúde da Secretaria Municipal da Saúde.

Esta Lei foi alterada pela Lei n. 9.498/2013, do Vereador Jones

Darc de Jesus. A alteração aconteceu no sentido de proporcionar que

as pessoas com deficiência que frequentem instituições de

atendimento especializado sejam vacinadas no próprio

estabelecimento dessas instituições pelos agentes municipais de saúde.

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Outra Lei importante nesse contexto é a Lei n. 9.358/2012, de

autoria da Vereadora Márcia Socreppa, que institui o Programa

Municipal de Apoio à pessoa com Deficiência Física e de Mobilidade

Reduzida. O objetivo da referida Lei é promover, através de empréstimo

ou doação, equipamentos para aqueles que não possuam condições

financeiras para adquiri-los. Os equipamentos previstos na Lei são

cadeiras de rodas, cadeiras de banho, muletas, andadores, colchões

d’água, colchões casca de ovo e aparelhos de aerosol.

Contudo, de todas as leis que versam sobre políticas públicas,

talvez a mais importante seja a lei que institui o Fundo Municipal de

Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, FMPDPD, a Lei n.

8.968/2011, de autoria do Poder Executivo.

Um fundo é um conjunto de recursos financeiros à disposição do

Prefeito para investir nos programas que contemplem os direitos e as

necessidades das pessoas com deficiência no município. Destinada a

gerar, captar e fiscalizar os recursos necessários ao atendimento de

programas e projetos voltados à promoção da autonomia, integração

e participação efetiva do deficiente na sociedade, tal lei foi

regulamentada pelo Decreto n. 1907/2011, publicado no Órgão Oficial

n. 1647, em 06/01/2012.

Prédios públicos

Duas leis foram categorizadas na seção “prédios públicos”: a

primeira diz respeito ao acesso aos sanitários para os deficientes físicos e

segunda aborda a questão da preferência no atendimento para os

casos de urgência nos postos de saúde do Município.

A Lei n. 2.828/1991 obriga a construção de rampas de acesso e

sanitários para deficientes físicos em todos os logradouros públicos e

próprios municipais que serão construídos a partir da data de

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promulgação da mesma. Além disso, a norma prevê a implantação de

sanitários especiais para acesso aos deficientes e, para os futuros

projetos privados que atendam o público, fica definido o mesmo

critério, sob a pena de não concessão do habite-se para a construção.

A promulgação ocorreu em 19 de abril daquele ano e a autoria é do

Vereador Nilson de Oliveira, que é deficiente físico.

De autoria da Vereadora Edith Dias de Carvalho, a Lei n.

3.125/1992 prevê a dispensa de preferência para atendimento dos

deficientes físicos e mentais nos postos de saúde do Município.

Promulgada em 06 de maio daquele ano, a lei estabelece prioridade

no tratamento das pessoas com deficiência para os casos de urgência.

Relações comerciais

São duas as Leis eferentes às empresas privadas que necessitam

prestar serviços de atendimento ao público. A primeira delas trata sobre

a disponibilidade de aposentos especiais para deficientes físicos em

hotéis; a segunda sobre o fornecimento de cadeiras de rodas em

velórios e sepultamentos.

Apesar das demais leis que garantem os critérios de

acessibilidade, a Lei n. 4.518/1997, de autoria do Vereador Divanir Braz

Palma, visa a disponibilizar aposentos especiais para deficientes físicos

nos hotéis e similares do Município, com número mínimo organizados

segundo a categoria e a capacidade máxima dos estabelecimentos

comerciais. O prazo dado na época para adequação foi de 120 (cento

e vinte) dias, sujeito a advertência, multa de R$ 500,00 (Quinhentos

reais), suspensão de atividades por cinco dias e cassação do alvará de

funcionamento, em caso de não cumprimento da norma.

A Lei n. 6.947/2005, de autoria do Vereador Francisco Gomes dos

Santos (Chico Caiana), prevê o fornecimento de cadeiras de rodas por

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parte das empresas permissionárias de serviços funerários do Município

quando da realização de velórios e sepultamentos. O objetivo da Lei é

facilitar o deslocamento de pessoas com deficiência física, idosos e

pessoas com dificuldade de locomoção.

Serviços

A Lei n. 3.546/1994 é exemplo de como os órgãos públicos, como

por exemplo, as bibliotecas municipais, podem prestar serviços

diferenciados aos deficientes físicos. A Lei, de autoria do Vereador

Umberto Crispim, dispõe sobre a entrega domiciliar de livros pelas

bibliotecas públicas a deficientes físicos impossibilitados de locomoção.

Para isso, é necessário que os usuários do serviço se cadastrem

anualmente junto às bibliotecas, mediante laudo médico específico. Ao

aprovar a Lei, a Câmara de Maringá reconhece a importância da

leitura como elemento formador de cidadania e oferece à sociedade

mais exemplo de inclusão das pessoas com deficiência física.

Transporte Coletivo

Questões relativas ao transporte coletivo de passageiros e o tema

da acessibilidade têm sido preocupações dos vereadores em Maringá

desde o início dos anos de 1990. A aprovação de normas que visam à

eficácia do transporte público para o cidadão com deficiência ou

mobilidade reduzida tem seu primeiro registro em 1990, quando, por

iniciativa do Vereador Professor Nilson de Oliveira, ele próprio uma

pessoa com deficiência física, foi aprovada na Câmara a Lei n.

2.648/1990, que propunha a reserva de um assento em ônibus do

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transporte coletivo urbano, preferencialmente na frente do veículo,

para deficientes físicos.

Essa Lei teve duas alterações, as Leis n. 3.199/1992 e 4.553/1997.

Ambas dispõem sobre a localização e a demarcação de assentos nos

veículos através de placas especiais. Cada uma delas é documento de

como a discussão evoluiu de acordo com as necessidades da

sociedade. A primeira é de autoria do Vereador Paulo Roberto Porpíglio

e reserva o primeiro banco à direita para uso dos deficientes físicos. A

segunda alteração foi proposta pelo Vereador Divanir Braz Palma e,

além de demarcar dois primeiros bancos de cada lado do veículo,

incluiu também as gestantes e os idosos como pessoas com direito a

esses lugares.

A Lei n. 3.231/1992 também versa sobre a questão da

acessibilidade dos deficientes físicos. De autoria do vereador Paulo

Mantovani, a mesma dispõe sobre a instalação de rampas hidráulicas

nos coletivos urbanos, a fim de assegurar o acesso de cadeirantes aos

veículos de transporte coletivo.

Outra iniciativa para romper com as limitações e garantir maior

independência para as pessoas com mobilidade reduzida, contribuindo

também para a promoção da mobilidade urbana, é a Lei n. 3.508/1993,

do Vereador Cesar Antônio Gualberto, que concede gratuidade às

pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, para seus

acompanhantes e também para as pessoas com idade igual ou

superior a 65 anos. A referida Lei foi alterada pelas Leis n. 3.668/1994 e

6.782/2005, que particularizam aspectos dessas concessões.

A Lei n. 9.352/2012, por sua vez, é correlata à Lei n. 3.508/1993. De

autoria do Vereador Dr. Paulo Soni, assegura o benefício do transporte

público gratuito para as crianças e adolescentes com patologias

crônicas.

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Referências

CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ. Base de dados da Câmara

Municipal de Maringá. Disponível em: <http://www.cmm.pr.gov.br>.

Vários acessos.

______________________________. Acervo da Seção de Arquivo e

Mecanografia.

SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA. Cidade Acessível é Direitos Humanos. Disponível em:

<http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/cidade-acessivel>

Crédito da imagem

Foto de capa: Marquinhos de Oliveira.