Dra. Waldirene Gualberto RELAÇÕES INTERPESSOAIS E SUAS FORMAS DE INTERVENÇÃO.
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Revista do Legislativo Maringaense, Vol. 2, Ano I, 2013.
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Revista do Legislativo Maringaense, Vol. 2, Ano I, 2013.
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Expediente
CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ-PR
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas Presidente
Luciano Brito
1º Vice-Presidente
Francisco Gomes dos Santos 2º Vice-Presidente
Edson Luiz Pereira
1º Secretário
Márcia Socreppa 2ª Secretária
Luiz Pereira 3º Secretário
Adilson de Jesus Cintra
Belino Bravin Filho Carlos Emar Mariucci
Carmen Inocente Humberto Henrique Ideval de Oliveira
Jones Darc de Jesus Manoel Álvares Sobrinho
Mário Verri
Revista do Legislativo Maringaense Vinculada à Escola Legislativa da Câmara Municipal de Maringá-PR
Elaboração e Textos: Joaquim Francisco dos Santos Neto Tiago Valenciano Previatto Amaral
Maringá, Câmara Municipal de.
M337r Revista do Legislativo Maringaense
– Leis sobre Acessibilidade. / Câmara Municipal
de Maringá. –- Maringá, 2013.
21 f.
1. Câmara de Vereadores – Maringá
(PR). 2. Câmara Municipal. 3. Estudos
Legislativos.
CDU 2.ed. 342.328
Revista do Legislativo Maringaense, Vol. 2, Ano I, 2013.
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Sumário
Apresentação..................................................................................................04
Editorial..............................................................................................................05
Arquitetura........................................................................................................07
Braille.................................................................................................................07
Calçadas..........................................................................................................10
Educação.........................................................................................................11
Esportes e Lazer................................................................................................12
Inclusão Digital.................................................................................................12
Instituições Financeiras....................................................................................14
Libras..................................................................................................................15
Políticas Públicas..............................................................................................16
Prédios Públicos................................................................................................17
Relações Comerciais.......................................................................................18
Serviços.............................................................................................................19
Transporte Coletivo..........................................................................................19
Referências.......................................................................................................20
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Apresentação
A segunda edição da Revista do Legislativo Maringaense nos
apresenta uma temática que tem gerado grandes debates: a
acessibilidade. Entendemos que a acessibilidade é um termo genérico
para designar todas as ferramentas que facilitem o acesso das pessoas,
seja na inclusão digital, das pessoas com deficiência visual pelo método
Braille ou com as pessoas com deficiência física que necessitam de
acessos fáceis para locomoção.
No dia 08 de agosto, pessoas com deficiência física estiveram na
sede da Câmara Municipal de Maringá para conferir a questão da
acessibilidade no Poder Legislativo. A iniciativa chamou a atenção dos
maringaenses para o assunto, e a Câmara tem aguardado somente a
aprovação final do projeto de reforma da sede do Legislativo para
iniciar as obras, que facilitará o acesso da população.
É com esta preocupação de trazer à tona a discussão sobre
acessibilidade que a Câmara Municipal de Maringá (via Escola
Legislativa) lança o segundo número da Revista do Legislativo
Maringaense, esperando que novos debates e novas políticas públicas
surjam a partir deste número. Uma excelente leitura!
Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
Coordenador da Escola Legislativa
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Editorial
A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, inciso XV,
assegura a qualquer cidadão o direito de ir e vir. Contudo, de acordo
com Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2010, dos
cerca de 190 milhões de brasileiros, aproximadamente 45, 6 milhões
possuíam algum tipo de deficiência, fosse ela auditiva, visual, mental ou
motora. Dessas deficiências, a dificuldade em enxergar era a que mais
atingia as pessoas em nosso País, totalizando, naquele ano, perto de 35
milhões de indivíduos.
Como é possível perceber, o problema é complexo e atinge
diretamente o conceito de cidadania, o que importa em garantir a
todo cidadão o direito à acessibilidade. De acordo com a Secretaria
Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tal
direito pode ser definido como “o acesso das pessoas com e sem
deficiência, em igualdade de condições, ao ambiente físico (incluindo
o uso de sinalização indicadora e de sinalização nas ruas), aos
transportes, à informação e às comunicações (incluindo tecnologia e
sistemas de informação e comunicações) e a outras facilidades
concedidas ao público, inclusive por entidades privadas”.
A luta é árdua e a busca pela convivência com segurança e
autonomia nos espaços, mobiliários e equipamentos abertos ao público
ou de uso público, de forma independente tem suscitado discussões em
diversas áreas do conhecimento. O Direito, a Arquitetura e o Urbanismo,
a Educação e a Informática são campos em que os debates estão mais
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adiantados no sentido de eliminar barreiras para a adaptação e a
locomoção das pessoas.
Seguindo essa tendência mundial de assegurar a todos, com
toda autonomia e segurança, o direito à utilização dos espaços da
Cidade, das construções privadas e públicas, ao transporte, livres de
qualquer obstáculo que limite as pessoas, o Município de Maringá
contempla Leis, que visam à promoção da acessibilidade a quem vive
ou passa por aqui.
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Arquitetura
Uma das áreas que mais rendem comentários sobre o assunto
acessibilidade é a arquitetura, por isso, no Município de Maringá, o
Código de Obras, ou seja, a Lei n. 910/2011, em seu artigo 11, inciso V,
diz textualmente que os elementos estruturais, paredes, pisos e tetos das
edificações devem garantir a acessibilidade e a mobilidade.
Além disso, essa Lei trata especificamente de dimensões
necessárias para que as pessoas possam transitar livremente nas
edificações construídas em Maringá. Dentre os vários assuntos sobre os
quais a referida Lei dispõe, os artigos 33 a 37, por exemplo, tratam das
portas; Os artigos 38 a 42, por sua vez, dos corredores e rotas de saídas.
O hall dos elevadores é disciplinado pelo artigo 45, enquanto os artigos
46 a 54 versam sobre escadas e rampas. Os elevadores e escadas
rolantes são motivos para os artigos 55 e 56.
Braille
O sistema de leitura Braille foi inventado pelo francês Louis Braille
em 1827, na cidade de Paris, na França, possibilitando 63 combinações
através dos seis pontos do alfabeto. Com a leitura realizada pelas mãos
e em alto relevo, o Braille popularizou-se ao longo dos anos e a
legislação vigente do Município visa a facilitar o acesso das pessoas
com deficiência visual em algumas políticas públicas destinadas a essa
finalidade. A seguir, comentaremos as principais leis de Maringá que
versam sobre o tema:
De autoria dos Vereadores Aparecido Domingos Regini (Zebrão) e
Márcia Socreppa, a Lei n. 8.094/2008 determina o fornecimento do
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carnê de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e taxas agregadas em
Braille aos contribuintes com deficiência visual.
A lei foi promulgada em 03 de setembro daquele ano e, desde
então, há a obrigatoriedade do Município em fornecer os referidos
carnês aos maringaenses com deficiência visual, o que certamente
facilita a acessibilidade àqueles que necessitam do benefício.
A Lei n. 8.880/2011, de autoria do Vereador Belino Bravin Filho,
autoriza o Poder Executivo a firmar convênio ou termo de cooperação
com a Copel Distribuição S.A., a Companhia de Saneamento do
Paraná – SANEPAR e as empresas de telefonia para introdução do
sistema Braille nas faturas enviadas aos consumidores. No intuito de
prestar atendimento especializado às pessoas com deficiência visual, a
referida lei promulgada em 24 de março de 2011.
Em relação à temática, a Lei n. 3.580/1994 é a pioneira no
Município, a qual prevê a aquisição de acervo em Braille para a
Biblioteca Municipal Prof. Bento Munhoz da Rocha Netto. Na ocasião,
havia a autorização de firmar convênio com a Fundação Dorina Nowill
para Cegos de São Paulo – o que fatalmente visava a atender a uma
necessidade da época. A lei foi promulgada em 01 de junho de 1994,
pelo então prefeito Said Felício Ferreira. A lei é de autoria do Vereador
César Antônio Gualberto, que é deficiente visual.
De caráter inovador, a Lei Complementar n. 659/2007 dispõe
sobre a sinalização em Braille nos painéis dos elevadores das novas
edificações do Município de Maringá a partir de 2007. Comuns neste
meio de transporte, os painéis em Braille facilitam a locomoção das
pessoas com deficiência visual e a medida consagra esta
preocupação.
Além da sinalização em Braille, a existência de um sinal sonoro
alertando a chegada do elevador no andar indicado também é
prevista na lei. Não cumprindo a legislação, o infrator está sujeito à
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notificação no prazo de 30 (trinta) dias, multa de R$ 300,00 (trezentos
reais) – dobrada em caso de reincidência e de R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais), persistindo o descumprimento da legislação, com o
elevador lacrado até a regularização do mesmo.
A fiscalização da lei fica por conta da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação. A lei foi
promulgada em 12 de junho de 2007 e é de autoria dos Vereadores
Walter Guerlles e Márcia Socreppa.
De autoria do Vereador Flávio Vicente, a Lei n. 8.489/2009 cria a
Seção Biblioteca Braile na Biblioteca Pública Municipal, a fim de prestar
atendimento especializado às pessoas com deficiência visual. A
Biblioteca disponibilizará impressões em Braille, materiais gravados em
áudio e equipamentos que facilitem a navegação na internet, além
dos conteúdos disponibilizados na rede mundial de computadores.
A lei prevê a implantação da biblioteca em espaço próprio,
observando as normas de acessibilidade do edifício da mesma. O
pessoal destacado para as atividades da biblioteca será devidamente
capacitado para esse fim, no sentido de melhor orientar os usuários
para o atendimento.
De acordo com a Lei, a biblioteca poderá ser estendida às
demais bibliotecas da rede municipal e a celebração de convênios e
termos de cooperação também estão previstas. Além disso, a
Universidade Estadual de Maringá (UEM) figura no rol de possíveis
parcerias.
Por fim, a Lei n. 9.501/2013 prevê a disponibilização nas bibliotecas
municipais de exemplares em Braille da Bíblia. Além da oferta, elas
estarão em locais de fácil acesso e adaptados para esse tipo de leitura.
A norma jurídica é de autoria do Vereador Luciano Marcelo Simões de
Brito.
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Calçadas
Uma grande parcela da população seria impedida de circular
pelas calçadas da cidade não fosse a Lei n. 889/2011, de autoria do
Executivo, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de
Maringá. Ao tratar da Infraestrutura dos loteamentos, em seu Art. 16,
inciso XV, prevê que, entre os serviços e obras disponibilizados pelas
loteadoras aos munícipes, nas esquinas das quadras, as guias sejam
rebaixadas de acordo com as normas de acessibilidade e com a
legislação pertinente em vigor.
Outra lei que dispõe sobre as calçadas é a Lei n. 910/2011,
popularmente conhecida como Código de Obras. Do artigo 90 ao 103,
a referida lei trata dos passeios públicos e dos muros. Dimensões,
declividade, pavimentação, permeabilidade, desobstrução em caso
de obras são assuntos disciplinados por essa Lei. Para efeito de
ilustração, o gabarito dos passeios das vias de circulação, pode ser
encontrado no Anexo IV da referida Lei.
O Código de Obras também regulamenta o uso dos tapumes, em
seu artigo 106. O espaço mínimo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de área livre para circulação de pedestres é uma dentre
as várias questões de que trata o artigo.
A Lei n. 881/2011, por sua vez, dispõe sobre a utilização do passeio
público por estabelecimentos comerciais. De acordo com essa Lei,
bares, restaurantes, lanchonetes, padarias podem dispor mesas nas
calçadas para atendimento de clientes, desde que obedeçam a
critérios de acessibilidade. Outros comércios ficam proibidos de utilizar
as calçadas para exposição de produtos.
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Educação
As Leis 4.900 e 5.266 regulamentam as relações entre as pessoas
com deficiência física e a educação. A primeira institui um programa
profissionalizante e a segunda trata da instalação de oficinas de
trabalho.
A Lei n. 4.900/1999, de autoria do Vereador Décio Sperandio,
instituiu o Programa Profissionalizante para Deficientes Físicos de
Maringá, vinculado à Fundação de Desenvolvimento Social de
Maringá. Dentre os objetivos, destacamos o fornecimento de cursos
gratuitos para os deficientes físicos do Município, a formação técnica e
intelectual, a autovalorização dos deficientes, o auxílio na busca de
emprego e a inclusão profissional dos mesmos.
A listagem de cursos oferecidos contempla basicamente
profissões em que os deficientes físicos possam atuar de modo
autônomo. Destaca-se ainda que a Coordenação Geral do programa
será exercida por seis professores, acrescida de um quadro de
professores composto por 03 profissionais para cada modalidade de
curso, um psicólogo e um representante do Lions Club, do Rotary Club e
das Lojas Maçônicas do Município. Os membros da Coordenação Geral
serão indicados pelo Prefeito, os demais indicados pela Coordenação
Geral. Os representantes dos segmentos, pelos próprios associados que
representam.
A lei foi promulgada em 28 de outubro de 1999 e o Poder
Executivo está autorizado a celebrar convênios para a execução da
mesma.
A criação de Oficinas Abertas de Trabalho para a
profissionalização de deficientes físicos é objeto da Lei n. 5.266/2000, de
autoria do Vereador Ulisses de Jesus Maia Kotsifas. A ideia da Lei é a
adaptação de locais em pontos estratégicos do Município para a
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criação destas oficinas, respeitando o contingente de deficientes físicos
por região.
Além da instalação de equipamentos adequados nas oficinas,
haverá uma seção de encaminhamento profissional, no intuito de inserir
os deficientes físicos no mercado de trabalho.
Esportes e lazer
As pessoas com deficiência possuem o direito de serem incluídas
em diversos meios sociais. O esporte e o lazer são requisitos essenciais
para que o cidadão possa atingir a dimensão total de inclusão social.
Preocupados com acessibilidade ao esporte e ao lazer para as pessoas
com deficiência, os Vereadores da Câmara Municipal de Maringá
sempre estiveram atentos a esses assuntos.
Nesse contexto, a Lei n. 6.710/2004, de autoria do Vereador José
Maria dos Santos, por exemplo, institui o Campeonato Municipal do
Atleta com Deficiência Física, enquanto a Lei n. 7.963/2008, de autoria
do Vereador Francisco Gomes dos Santos, dispõe sobre a criação de
locais reservados exclusivamente para deficientes físicos nos estádios de
futebol e ginásios esportivos existentes no Município.
A Lei n. 8.410/2009, de autoria do vereador Zebrão, institui o Dia
do Lazer para o Deficiente Físico, a ser comemorado anualmente, no
primeiro sábado compreendido entre os dias 3 e 10 de dezembro,
dentro da Semana da Pessoa com Deficiência.
Inclusão digital
A inclusão digital é a nomenclatura dada para a inserção de
novas mídias no processo de comunicação das pessoas. Nesse sentido,
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as políticas públicas de acessibilidade visam a garantir a facilidade no
acesso da informação para a população.
De autoria do Vereador Shinji Gohara, a Lei n. 4.781/1999 prevê
que a informação sobre o acervo das bibliotecas municipais seja
disponibilizada via internet. O intuito da lei é facilitar o acesso da
população em relação aos acervos disponíveis para empréstimo.
A Lei n. 6.829/2005, de autoria do Vereador Belino Bravin Filho,
dispõe sobre a criação de Telecentros Comunitários. O objetivo dos
Telecentros é o acesso dos alunos da rede municipal e estadual de
ensino à internet, preferencialmente nas bibliotecas ou em espaços
criados para esse fim.
Com serviço realizado das 8h às 22h, os Telecentros contarão com
instrutores, que ministrarão instruções básicas para acesso à internet,
além de fiscalizar e auxiliar nas atividades dos usuários. Além disso, a
prática comercial pela internet está vedada aos usuários e é necessário
a inscrição dos usuários para acesso.
De autoria do Vereador Evandro Júnior, a Lei n. 8.613/2010
autoriza a criação do projeto Rede Cidadania de Inclusão Digital, a
qual prevê o acesso das pessoas às questões digitais, além de trabalhar
a informática como um processo necessário nos atuais dias. A
municipalidade promoverá a criação de centros para a instalação do
projeto, além de disponibilizar computadores, acervo fotográfico e em
DVD’s para os usuários.
Os cursos serão ministrados nos laboratórios de informática, além
de que a produção da Rede Cidadania deverá ser essencialmente
pedagógica.
Já a Lei n. 8.956/2011 prevê a criação de cursos gratuitos de
informática aos idosos do Município – estes considerados com acima de
60 (sessenta) anos de idade. Para a execução da lei, a administração
buscará voluntários e parcerias com entidades não-governamentais.
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Demais órgãos poderão ceder equipe qualificada e materiais
necessários à execução dos cursos. A lei é de autoria do Vereador Luiz
Carlos Clóvis (Luiz do Postinho).
Instituições financeiras
Leis que proporcionem um melhor atendimento às pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida também fazem parte do
comprometimento desta Casa de Leis com o tema da acessibilidade. A
Lei n. 2.964/1991, por exemplo, de autoria do Vereador Jamil Josepetti,
assegura que as agências de instituições financeiras estabelecidas em
Maringá, ou seja, os bancos, prestem atendimento preferencial a
deficientes, idosos e gestantes, através de guichês especiais. A Lei n.
8.239/2008, por sua vez, de autoria do Vereador Aparecido Domingos
Regini (Zebrão), obriga os estabelecimentos da rede bancária do
Município a instalarem cadeiras ou bancos, para uso exclusivo das
pessoas que necessitem de atendimento nos caixas preferenciais.
Outra lei que visa ao atendimento das pessoas com necessidades
especiais nas agências bancárias é a Lei n. 8.975/2011. De acordo com
essa lei, de autoria do Vereador Heine Santa Rosa Macieira, as
instituições financeiras devem disponibilizar equipamentos que atendam
às necessidades daqueles que se locomovem em cadeiras de rodas,
bem como dos que têm baixa estatura, permitindo aos mesmos o
acesso ao teclado e ao visor do equipamento. Além disso, prevê
também que os equipamentos sejam adequados àqueles que
apresentem deficiência visual, permitindo acesso ao atendimento
através de teclado em braile ou recursos auditivos.
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Libras
A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é um sistema próprio de
comunicação gestual, utilizada pela maioria das pessoas com
deficiência auditiva no país e reconhecida por lei. Apesar das disputas
envolvidas ao longo dos anos por parte dos praticantes da língua para
sua oficialização, esta ocorreu apenas em 2002, aceita como segunda
língua oficial brasileira. Nesse sentido, duas leis surgiram para difusão da
LIBRAS no Município: a primeira delas regulamenta o uso da língua e a
segunda prevê a criação de uma central de intérpretes.
O reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – em
Maringá ocorreu por intermédio da Lei n. 4.614/1998, de autoria do
Vereador José Maria dos Santos (Cabo Zé Maria). Vale destacar que a
norma surgiu em importante momento, num contexto em que a LIBRAS
ainda não era reconhecida nacionalmente.
Além do reconhecimento, a Lei prevê a manutenção de
intérpretes nas repartições públicas, seja da administração direta,
indireta ou fundacional. Por fim, ressalte-se que os intérpretes serão
preferencialmente os surdos.
A Lei n. 8.165/2008, de autoria dos Vereadores Belino Bravin Filho e
Márcia Socreppa, criou a Central de Intérpretes de LIBRAS e Instrutor de
LIBRAS em Maringá. O objetivo da lei é prestar um atendimento
diferenciado para as pessoas com deficiência auditiva no que diz
respeito aos serviços públicos.
A central poderá contar com aparelhos digitais, no sentido de
transferência imediata e exata da tradução via intérpretes, variando
quando a necessidade for o atendimento presencial.
Para a concretização da lei, o Poder Executivo poderá firmar
convênios e parcerias com órgãos públicos e privados, cabendo à
municipalidade o estabelecimento de parcerias. Promulgada em 17 de
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Outubro daquele ano, a lei prevê o funcionamento da central em 180
(cento e oitenta dias) a partir da promulgação.
Políticas Públicas
O alto grau de dependência das famílias com deficiência em
relação a programas sociais governamentais exige a necessidade de
políticas públicas que contemplem suas necessidades. Nesse sentido, a
Câmara Municipal de Maringá tem aprovado leis que instituem
programas que revelam a preocupação dos legisladores com a
igualdade de oportunidades e com a diversidade humana.
A Lei n. 4.618/1998, de autoria do Vereador Décio Sperandio,
institui o Programa Municipal de Apoio ao Deficiente Auditivo. Dentre as
finalidades do Programa, destacam-se a implementação de
campanhas de prevenção à surdez; a formação de intérpretes da
língua brasileira de sinais; o oferecimento de cursos de capacitação na
área de surdez.
A Lei n. 7.669/2007, do Vereador Umberto Carlos Becker, institui o
Programa Municipal de Vacinação das pessoas com Deficiência Física.
Por essa Lei, a vacina antigripal será aplicada nas pessoas com
deficiência física residentes no Município e, se a pessoa estiver
impossibilitada de ir até a unidade de saúde mais próxima, a
administração da vacina será feita na residência do deficiente pelos
agentes de saúde da Secretaria Municipal da Saúde.
Esta Lei foi alterada pela Lei n. 9.498/2013, do Vereador Jones
Darc de Jesus. A alteração aconteceu no sentido de proporcionar que
as pessoas com deficiência que frequentem instituições de
atendimento especializado sejam vacinadas no próprio
estabelecimento dessas instituições pelos agentes municipais de saúde.
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Outra Lei importante nesse contexto é a Lei n. 9.358/2012, de
autoria da Vereadora Márcia Socreppa, que institui o Programa
Municipal de Apoio à pessoa com Deficiência Física e de Mobilidade
Reduzida. O objetivo da referida Lei é promover, através de empréstimo
ou doação, equipamentos para aqueles que não possuam condições
financeiras para adquiri-los. Os equipamentos previstos na Lei são
cadeiras de rodas, cadeiras de banho, muletas, andadores, colchões
d’água, colchões casca de ovo e aparelhos de aerosol.
Contudo, de todas as leis que versam sobre políticas públicas,
talvez a mais importante seja a lei que institui o Fundo Municipal de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, FMPDPD, a Lei n.
8.968/2011, de autoria do Poder Executivo.
Um fundo é um conjunto de recursos financeiros à disposição do
Prefeito para investir nos programas que contemplem os direitos e as
necessidades das pessoas com deficiência no município. Destinada a
gerar, captar e fiscalizar os recursos necessários ao atendimento de
programas e projetos voltados à promoção da autonomia, integração
e participação efetiva do deficiente na sociedade, tal lei foi
regulamentada pelo Decreto n. 1907/2011, publicado no Órgão Oficial
n. 1647, em 06/01/2012.
Prédios públicos
Duas leis foram categorizadas na seção “prédios públicos”: a
primeira diz respeito ao acesso aos sanitários para os deficientes físicos e
segunda aborda a questão da preferência no atendimento para os
casos de urgência nos postos de saúde do Município.
A Lei n. 2.828/1991 obriga a construção de rampas de acesso e
sanitários para deficientes físicos em todos os logradouros públicos e
próprios municipais que serão construídos a partir da data de
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promulgação da mesma. Além disso, a norma prevê a implantação de
sanitários especiais para acesso aos deficientes e, para os futuros
projetos privados que atendam o público, fica definido o mesmo
critério, sob a pena de não concessão do habite-se para a construção.
A promulgação ocorreu em 19 de abril daquele ano e a autoria é do
Vereador Nilson de Oliveira, que é deficiente físico.
De autoria da Vereadora Edith Dias de Carvalho, a Lei n.
3.125/1992 prevê a dispensa de preferência para atendimento dos
deficientes físicos e mentais nos postos de saúde do Município.
Promulgada em 06 de maio daquele ano, a lei estabelece prioridade
no tratamento das pessoas com deficiência para os casos de urgência.
Relações comerciais
São duas as Leis eferentes às empresas privadas que necessitam
prestar serviços de atendimento ao público. A primeira delas trata sobre
a disponibilidade de aposentos especiais para deficientes físicos em
hotéis; a segunda sobre o fornecimento de cadeiras de rodas em
velórios e sepultamentos.
Apesar das demais leis que garantem os critérios de
acessibilidade, a Lei n. 4.518/1997, de autoria do Vereador Divanir Braz
Palma, visa a disponibilizar aposentos especiais para deficientes físicos
nos hotéis e similares do Município, com número mínimo organizados
segundo a categoria e a capacidade máxima dos estabelecimentos
comerciais. O prazo dado na época para adequação foi de 120 (cento
e vinte) dias, sujeito a advertência, multa de R$ 500,00 (Quinhentos
reais), suspensão de atividades por cinco dias e cassação do alvará de
funcionamento, em caso de não cumprimento da norma.
A Lei n. 6.947/2005, de autoria do Vereador Francisco Gomes dos
Santos (Chico Caiana), prevê o fornecimento de cadeiras de rodas por
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parte das empresas permissionárias de serviços funerários do Município
quando da realização de velórios e sepultamentos. O objetivo da Lei é
facilitar o deslocamento de pessoas com deficiência física, idosos e
pessoas com dificuldade de locomoção.
Serviços
A Lei n. 3.546/1994 é exemplo de como os órgãos públicos, como
por exemplo, as bibliotecas municipais, podem prestar serviços
diferenciados aos deficientes físicos. A Lei, de autoria do Vereador
Umberto Crispim, dispõe sobre a entrega domiciliar de livros pelas
bibliotecas públicas a deficientes físicos impossibilitados de locomoção.
Para isso, é necessário que os usuários do serviço se cadastrem
anualmente junto às bibliotecas, mediante laudo médico específico. Ao
aprovar a Lei, a Câmara de Maringá reconhece a importância da
leitura como elemento formador de cidadania e oferece à sociedade
mais exemplo de inclusão das pessoas com deficiência física.
Transporte Coletivo
Questões relativas ao transporte coletivo de passageiros e o tema
da acessibilidade têm sido preocupações dos vereadores em Maringá
desde o início dos anos de 1990. A aprovação de normas que visam à
eficácia do transporte público para o cidadão com deficiência ou
mobilidade reduzida tem seu primeiro registro em 1990, quando, por
iniciativa do Vereador Professor Nilson de Oliveira, ele próprio uma
pessoa com deficiência física, foi aprovada na Câmara a Lei n.
2.648/1990, que propunha a reserva de um assento em ônibus do
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transporte coletivo urbano, preferencialmente na frente do veículo,
para deficientes físicos.
Essa Lei teve duas alterações, as Leis n. 3.199/1992 e 4.553/1997.
Ambas dispõem sobre a localização e a demarcação de assentos nos
veículos através de placas especiais. Cada uma delas é documento de
como a discussão evoluiu de acordo com as necessidades da
sociedade. A primeira é de autoria do Vereador Paulo Roberto Porpíglio
e reserva o primeiro banco à direita para uso dos deficientes físicos. A
segunda alteração foi proposta pelo Vereador Divanir Braz Palma e,
além de demarcar dois primeiros bancos de cada lado do veículo,
incluiu também as gestantes e os idosos como pessoas com direito a
esses lugares.
A Lei n. 3.231/1992 também versa sobre a questão da
acessibilidade dos deficientes físicos. De autoria do vereador Paulo
Mantovani, a mesma dispõe sobre a instalação de rampas hidráulicas
nos coletivos urbanos, a fim de assegurar o acesso de cadeirantes aos
veículos de transporte coletivo.
Outra iniciativa para romper com as limitações e garantir maior
independência para as pessoas com mobilidade reduzida, contribuindo
também para a promoção da mobilidade urbana, é a Lei n. 3.508/1993,
do Vereador Cesar Antônio Gualberto, que concede gratuidade às
pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, para seus
acompanhantes e também para as pessoas com idade igual ou
superior a 65 anos. A referida Lei foi alterada pelas Leis n. 3.668/1994 e
6.782/2005, que particularizam aspectos dessas concessões.
A Lei n. 9.352/2012, por sua vez, é correlata à Lei n. 3.508/1993. De
autoria do Vereador Dr. Paulo Soni, assegura o benefício do transporte
público gratuito para as crianças e adolescentes com patologias
crônicas.
Revista do Legislativo Maringaense, Vol. 2, Ano I, 2013.
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Referências
CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ. Base de dados da Câmara
Municipal de Maringá. Disponível em: <http://www.cmm.pr.gov.br>.
Vários acessos.
______________________________. Acervo da Seção de Arquivo e
Mecanografia.
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. Cidade Acessível é Direitos Humanos. Disponível em:
<http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/cidade-acessivel>
Crédito da imagem
Foto de capa: Marquinhos de Oliveira.