Revista Jurídica (Notadez) #404 - Síntese

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S UMÁRIO

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Sumário

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07 Editorial

Doutrina Cível

11 José Tadeu Neves Xavier(Julgamento de Improcedência Prima Facie em Ações Repetitivas na Sistemática Processual Civil Atual e no Contexto do Projeto de Novo Código de Processo Civil)

45 Marco Félix Jobim e Betânia Silva D’Almeida Jobim(A Responsabilidade Civil dos Fornecedores de Produtos e Serviços nos Eventos: uma Análise de Casos Concretos)

61 Felipe Cunha de Almeida(Esponsais: Comentários a Respeito da Responsabilidade Civil pelo Rompimento da Relação e da Promessa de Casamento (Análise do Direito Comparado e de Decisões dos Tribunais Brasileiros))

Doutrina Penal

77 Juliana Jobim do Amaral(A Lei nº 12.403/2011: Novos e Velhos Problemas)

95 Pedro Lino de Carvalho Júnior(A Sentença Criminal e Seus Efeitos na Jurisdição Trabalhista Coletiva)

Jurisprudência Comentada

125 Claudine Lang Stümpfle(Comentários sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal Que Decidiu Que Casais do Mesmo Sexo em um Relacionamento Estável Serão Considerados Como Entidade Familiar)

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Jurisprudência Cível

135 Superior Tribunal de Justiça

147 Superior Tribunal de Justiça

157 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

171 Tribunal Regional Federal da 2ª Região

175 Ementário Cível

Jurisprudência Penal

199 Supremo Tribunal Federal

207 Superior Tribunal de Justiça

217 Tribunal Regional Federal da 4ª Região

221 Ementário Penal

Índice Alfabético e Remissivo

235 Índice Alfabético e Remissivo

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EDITORIAL

A Revista Jurídica trata de temas atuais e de suma relevância aos profis-sionais do Direito. Os trabalhos doutrinários, de autoria de relevantes juris-tas, são divididos nas áreas cível e penal.

Doutrina Cível

O Doutor em Direito José Tadeu Neves Xavier discorre sobre a inserção do art. 285-A no Código de Processo Civil, que criou o julgamento de impro-cedência prima facie e trouxe à tona uma série de discussões sobre o acerto do caminho trilhado pelo legislador na busca da celeridade processual.

O Professor Marco Félix Jobim e a Especialista em eventos Betânia Silva D’Almeida Jobim elaboraram estudo sobre a possibilidade de o contra-tante de eventos, em especial o de casamento, ver-se indenizado dos danos causados durante a sua festa por má prestação de produtos e serviços.

E o Especialista Felipe Cunha de Almeida analisa algumas das hipóte-ses em que pode haver responsabilidade civil (danos materiais e/ou morais) pelo rompimento de relações de afeto.

Doutrina Penal

A Advogada Juliana Jobim do Amaral discorre sobre a Lei nº 12.403/2011, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, que modifi-cou substancialmente o Título IX do Livro I do Código de Processo Penal, trazendo alterações importantes, algumas imprecisões, não sem antes, em pontos nodais, ter mantido algumas situações pouco condizentes com o Tex-to Constitucional.

Por fim, o Procurador do Trabalho Pedro Lino de Carvalho Júnior sus-tenta que a sentença condenatória penal, nas hipóteses em que as vítimas do delito se constituem em um universo de trabalhadores, ao fazer coisa julgada na esfera trabalhista, equivale à condenação genérica prevista no art. 95 do CDC, na medida em que, para promover a condenação, o Magistrado cri-

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minal deve reconhecer a existência do crime e a sua autoria, tornando certa a obrigação de indenizar, nos termos do art. 91, I, do CP c/c o art. 935 do CC/2002.

Jurisprudência Comentada

Na Seção Jurisprudência Comentada, a Advogada Claudine Lang Stümpfle tece comentários sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que decidiu que casais do mesmo sexo, em um relacionamento estável, serão con-siderados como entidade familiar.

Os Editores

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JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE EM AÇÕES REPETITIVAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL ATUAL E NO CONTEXTO DO

PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILJosé Tadeu Neves Xavier

Advogado da União, Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Professor e Coordenador

de Cursos de Pós-Graduação da Faculdade IDC, Professor das Faculdades Integradas São Judas Tadeu, Professor da Escola da

Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul – Femargs.

RESUMO: A inserção do art. 285-A no Código de Processo Civil, criando o julgamento de improcedência prima facie, trouxe à tona uma série de discussões sobre o acerto do caminho trilhado pelo legislador na busca da celeridade processual. Entretanto, o julga-mento liminar de improcedência necessitou de uma fase de ama-durecimento, propiciada por sua aplicação na práxis judiciária, para encontrar o seu ponto de equilíbrio e assim servir como con-tribuição à obtenção de uma prestação jurisdicional mais efetiva. O projeto de novo Código de Processo Civil propõe alterações no julgamento liminar de improcedência, guiando-se pelo ideal de verticalização da prestação jurisdicional.PALAVRAS-CHAVE: Artigo 285-A; julgamento liminar de im-procedência; projeto de novo Código de Processo Civil.ABSTRACT: The insertion of the article 285-A in the Code of Civil Procedure, which created the unfounded trial, named prima facie, brought up several discussions regarding in finding the right path by the legislature in the pursuit of process fastness. However, the pre-liminary merit judgment have required a phase of maturity brought about by its application in judicial practice in order to find the balance point and thus serve as a contribution to achieving a more effective judicial protection. The project of the new Code of Civil Procedure aims the redefine the preliminary merit judgment, gui-ded by an ideal of verticalization of the jurisdictional provision.KEYWORDS: Article 285-A; preliminary merit judgment; project of the new Code of Civil Procedure.SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 O julgamento liminar de im-procedência no contexto do processo civil atual; 1.1 O julgamen-to de improcedência prima facie e a evolução do processo civil; 1.2 O julgamento de improcedência prima facie e o indeferimen-

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RESUMO: O presente artigo estuda a possibilidade de o contra-tante de eventos, em especial o de casamento, ver-se indenizado dos danos causados durante a sua festa por má prestação de pro-dutos e serviços. Foi concluído que o organizador de eventos, por não ser um profissional liberal, responde independentemente de culpa, por meio da teoria da responsabilidade objetiva trazida no Código de Defesa do Consumidor, assim como todos aqueles sub-contratados que trabalham para que o evento saia regularmente. Ao final, foram trazidos à colação alguns casos envolvendo festas de casamento nas quais restou demonstrada a responsabilidade pela indenização independentemente da culpa.

PALAVRAS-CHAVE: Evento; casamento; organizador; responsa-bilidade civil.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A responsabilidade civil dos fornece-dores de produtos e serviços em eventos; 1.1 Conceito de evento; 1.2 Evento social: casamento; 1.3 Conceito de fornecedor de pro-dutos e serviços; 1.4 Requisitos da responsabilidade civil: teorias subjetiva e objetiva; 1.5 Pressupostos da responsabilidade objeti-va: nexo causal, dano e ato ilícito; 2 Análise de casos; 2.1 Processo nº 71002383966 – Caso dos arranjos de flores murchas; 2.2 Proces-so nº 71001514538 – Caso dos garçons mal vestidos; 2.3 Proces-so nº 70004346623 – Caso da má prestação do serviço de buffet; 2.4 Processo nº 71002199511 – Caso em que a contratada eximiu--se de decorar a igreja; 2.5 Processo nº 71002321321 – Caso de má prestação do serviço com ofensas através de site; 2.6 Processo nº 70028542397 – Caso de alteração do local do evento cinco dias an-tes; Conclusão; Referências.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS NOS EVENTOS:

UMA ANÁLISE DE CASOS CONCRETOSMarco FéliX JobiM

Advogado, Professor Universitário, Especialista, Mestre e Doutorando em Direito.

beTâNia silva d’alMeida JobiM

Especialista em Eventos.

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ESPONSAIS: COMENTÁRIOS A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROMPIMENTO DA RELAÇÃO E DA PROMESSA DE CASAMENTO

(ANÁLISE DO DIREITO COMPARADO E DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS)

Felipe cuNha de alMeida

Advogado em Porto Alegre, Especialista em Direito Processual Civil.

RESUMO: O estudo analisa algumas das hipóteses em que pode haver responsabilidade civil (danos materiais e ou morais) pelo rompimento de relações de afeto.

PALAVRAS-CHAVE: Esponsais; rompimento; casamento; res-ponsabilidade civil; direito comparado.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A figura dos esponsais no Direito; 2 Esboço histórico das esponsais; 3 A posição do Direito brasileiro atual; 4 Uma mirada no direito comparado; 5 Breves comentários de decisões a respeito da matéria; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

Tem por objetivo este estudo analisar o instituto das esponsais e relacioná-lo com o direito brasileiro, o direito comparado, e fazer um pa-ralelo com as decisões de nossos Tribunais. Como veremos, embora tal matéria não esteja prevista pelo Código Civil de 2002, desdobramentos e consequências muito importantes são verificados a partir do rompimento do noivado ou do casamento e seus desdobramentos, conforme podere-mos observar da análise de alguns julgamentos, bem como o entendimen-to da doutrina.

As relações envolvendo a promessa de casamento estão espalhadas por todo o planeta, bem como enraizadas culturalmente nos seres humanos, des-de os mais primitivos povos até as sociedades mais modernas. Desse modo, importantíssima é a sua análise, bem como o estudo dos aspectos jurídicos que a cercam, como a responsabilidade, seja patrimonial ou moral, quando verificado determinado tipo de rompimento.

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A LEI Nº 12.403/2011: NOVOS E VELHOS PROBLEMASJuliaNa JobiM do aMaral

Advogada.

RESUMO: Como é peculiar em alterações legislativas, a Lei nº 12.403/2011, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, modificou substancialmente o Título IX do Livro I do Código de Processo Penal, trazendo modificações importantes, algumas im-precisões, não sem antes, em pontos nodais, ter mantido algumas situações pouco condizentes com o Texto Constitucional. Pontual- mente, para além de ressuscitar o já tão discutido – senão em de-suso – instituto da fiança, ampliou-se, em particular, o leque de alternativas à proteção da regular tramitação do processo penal, com a instituição de diversas outras modalidades de medidas cau-telares de natureza pessoal (art. 319), potencializando nova gama de problemas a serem enfrentados brevemente pelo ator jurídico.PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 12.403/2011; alterações; Código de Processo Penal; medidas cautelares.ABSTRACT: As inherent in legislative amendments, Law nº 12.403/2011, recently approved by Congress, substantially changed the Title IX of Book I of the Criminal Procedure Code, bringing about substantial changes, some inaccuracies, but not before, in nodal points, have maintained some situations not con-sistent with the constitutional text. Occasionally, in addition to resurrect the already much-discussed – but in disuse – Office of surety, widened, in particular, the range of alternatives to protect the regular conduct of criminal proceedings, with the establish-ment of several other types of precautionary measures personal nature (art. 319) leveraging new range of problems to be faced soon by the legal actor.KEYWORDS: Law nº 12.403/2011; changes; Code of Criminal Procedure; provisional measures.SUMÁRIO: Introdução; 1 O “norte” cautelar: o princípio da pro-porcionalidade; 2 Análise tópica: flagrante, medidas cautelares e outros imbróglios; Considerações finais; Referências.

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A SENTENÇA CRIMINAL E SEUS EFEITOS NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA COLETIVA

pedro liNo de carvalho JúNior

Procurador do Trabalho/PRT5, Professor Assistente de Direito Civil da Faculdade de Direito da UFBa, Mestre em Direito Econômico.

RESUMO: O presente escrito sustenta que a sentença condenató-ria penal, nas hipóteses em que as vítimas do delito se constituem em um universo de trabalhadores, ao fazer coisa julgada na esfera trabalhista, equivale à condenação genérica prevista no art. 95 do CDC, na medida em que, para promover a condenação, o Magis-trado criminal deve reconhecer a existência do crime e sua auto-ria, tornando certa a obrigação de indenizar, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 935 do CC/2002. Neste sentido, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o processamento de uma actio civilis ex delicto coletiva, analisa diversas questões reflexas e, em especial, a legitimação do Ministério Público do Trabalho para sua propositura.PALAVRAS-CHAVE: Sentença penal; jurisdição trabalhista; com-petência.SUMÁRIO: Introdução; 1 A competência da Justiça do Trabalho para o processamento da actio civilis ex delicto; 2 Os reflexos da sentença condenatória criminal prolatada contra empregado em relação ao empregador; 3 A possibilidade de suspensão da ação trabalhista para se aguardar o desfecho da ação penal; 4 A legi-timação do Ministério Público do Trabalho para propositura da actio civilis ex delicto coletiva; 5 A possibilidade de se promover, na jurisdição laboral, a reclamação do valor mínimo previsto na sentença penal condenatória, conforme o artigo 387, IV, do CPP; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO

Uma das dimensões mais importantes na tutela dos direitos metain-dividuais é o combate aos ilícitos penais que os violem, mesmo porque tais lesões, por atingirem um universo expressivo de bens e pessoas, clamam por uma pronta e eficaz reprimenda. Conquanto a tendência na contemporanei-

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COMENTÁRIOS SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECIDIU QUE CASAIS DO MESMO SEXO EM UM RELACIONAMENTO ESTÁVEL

SERÃO CONSIDERADOS COMO ENTIDADE FAMILIARclaudiNe laNg sTüMpFle

Advogada de Direito de Família, Professora da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra/RS), Mestre em Direitos Fundamentais.

DECISÃOA norma constante do art. 1.723 do Código Civil – CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, confi-gurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedi-do formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de arguição de preceito fundamental – ADPF, proposta pelo segundo requerente, como ação direta, tendo em vista a convergência de objetos entre ambas as ações, de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de preten-são originariamente formulada na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituição relativamente aos arts. 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federati-va (Decreto-Lei nº 220/1975). Consignou-se que, desde 2007, a legislação fluminense (Lei nº 5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoa- fetivos o reconhecimento jurídico de sua união. Rejeitaram-se, ainda, as preliminares suscitadas. No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Mi-nistro Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constitui-ção ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a

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