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Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
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REVISTA NPI – NÚCLEO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR
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SUMÁRIO
A ALIENAÇÃO PARENTAL NOS CASOS DE SEPARAÇÕES JUDICIAIS Vanessa Arruda Longano 03 - 13 A INFLUÊNCIA DA PESQUISA NO PLEITO ELEITORAL Luiz Roberto Naves 14 - 14 A QUESTÃO HUMANA EM RELAÇÃO AO DIREITO INDÍGENA Giovana Daniele Sabonaro Segura 15 - 17 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADA NOS Angélica Santana 18 - 31 ASPECTOS LEGAIS DO DIREITO INDÍGENA NA ATUALIDADE Giovana Daniele Sabonaro Segura 32 - 38 CONSEQUÊNCIA DOS AGENTES NOCIVOS AUDITIVOS NO TRABALHO E A APOSENTADORIA ESPECIAL: APOSENTADORIA ESPECIAL Willian Shirata 39 - 47 DEONTOLOGIA POLICIAL MILITAR Lidiany dos Santos Marques 48 - 58 ESTUDO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATUAL EM RELAÇÃO À EXPERIMENTAÇÃO COM ANIMAIS Regiane Moreno Domingues Ribas 59 - 62 IMPLICAÇÕES LEGAIS DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA Natália Domingues Elias Felix Bueno 63 - 64 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS PRIVADAS POR DANOS AMBIENTAIS Paulo V. J. Pagani
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A ALIENAÇÃO PARENTAL NOS CASOS DE SEPARAÇÕES JUDICIAIS
Vanessa Arruda Longano
RESUMO
O artigo trata de uma questão polêmica, sobre a Alienação Parental, sofrida por filhos
de pais separados ou divorciados, uma vez que decorre a Alienação Parental que
consiste em manipular os filhos a odiarem um dos genitores em favor do outro genitor,
dependo do grau pode gerar danos psicológicos irreversíveis. O ano de 2010 foi
considerado o ano da Alienação Parental, devido à criação da Lei 12.318/10. Baseada
no dever constitucional do afeto intrinsecamente ligado pelo Principio da Dignidade
Humana, que tem como objetivo a solução dos conflitos familiares e a violência no
âmbito das relações interpessoais. Neste trabalho, estou discutindo sobre a Lei
12.318/10, criada recentemente com intuito na solução do conflito da Alienação
Parental em caso de separações judiciais e sua divulgação para um antigo tema e de
bastante repercussão no âmbito familiar.
Palavras-chaves: pai; mãe; filho; parentes; afeto; direito; alienação parental;
difamação; indenização; lei 12.318; dano moral.
INTRODUÇÃO
Neste Trabalho de Conclusão de Curso, em virtude das incontestáveis
ocorrências das Alienações Parentais, que abarrotam o Poder Judiciário no seu dia a
dia e em face de suas relevâncias estuda-se o instituto, pois qual pai ou mãe na ânsia
de ficar com seu filho acaba por praticar uma “morte inventada” do outro, ou uma
morte real, como vemos no seguinte caso: Como exemplo, vale citar o caso de Renato
Ventura Ribeiro, autor de vários livros, Doutor e professor da USP/ Largo São
Francisco, cotado para a vaga de ministro do TSE, que matou o filho de cinco anos e
se matou em seguida, na zona sul de São Paulo, falava em “abreviar o sofrimento” e
que o crime foi 'a maior demonstração de amor de um pai pelo filho'. A carta, digitada
em computador, está sem assinatura e tem alguns trechos desconexos. Confira à
íntegra do texto, atribuído ao advogado:
Aos meus amigos. Em primeiro lugar, saibam que estou muito bem e que a decisão foi fruto de cuidadosa reflexão e ponderação. Na vida, temos prioridades. E a minha sempre foi o meu filho, acima de qualquer outras coisa, título ou cargo. Diante das condições postas pela mãe e pela família dela e de todo o ocorrido, ele não era e nem seria feliz. Dividido, longe do pai (por vontade da mãe) não se sentia bem na casa da mãe, onde era reprimido, inclusive pelo irmão da mãe, bêbado
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e agressivo, fica constrangido toda vez que falava mal do pai, a mãe tentando afastar o filho do pai etc. A mãe teve coragem até de não autorizar a viagem do filho para a Disney com o pai, privando o filho do presente de aniversário com o qual ele já sonhava, para conhecer de perto o fantástico lugar sobre o qual os colegas da escola falavam. No futuro, todas as datas comemorativas seriam de tristeza para ele, por não poder comemorar junto com pai e mãe, em razão da intransigência materna. Não coloquei meu filho no mundo para ficar longe dele e para que ele sofresse. Se errei, é hora de corrigir o erro, abreviando-lhe o sofrimento. Infelizmente, de todas as alternativas, foi a que me restou. É a menos pior. E pode ser resumida na maior demonstração de amor de um pai pelo filho. Agora teremos liberdade, paz e poderei cuidar bem do filho. Fiquem com Deus.
Outro caso a seguir:
Uma disputa judicial internacional que dura cinco anos, envolvendo a guarda de um menino de oito anos, de pai norte-americano e mãe brasileira, atingiu o plano diplomático, a secretária norte-americana de Estado, Hillary Clinton, pressionou o governo brasileiro pelo retorno do garoto. O ex-modelo norte-americano David Goldman reivindicou a guarda do filho que teve com a brasileira Bruna Bianchi, morta em 2008 no parto de sua segunda filha. Desde a morte de Bruna, o segundo marido dela tem a guarda da criança, de acordo com decisão provisória da Justiça brasileira. O caso começou na Justiça estadual do Rio e depois passou para a competência federal. Esse processo, que corria numa vara de família estadual, acabou se unindo a uma ação federal, da União, com assistência de David, contra João Paulo, pedindo que se cumpra a Convenção de Haia e restituição do menor para os EUA. "Apesar de naturezas distintas, os dois processos foram unidos por conta do pedido de visitação feito pelo pai", diz o advogado dos Bianchi, que explica que nos dois casos, os pedidos foram negados por falta de estudos psicológicos.
Casos como estes acontecem com frequência no Brasil e no mundo.
Nestes últimos trinta e cinco anos, a família experimentou mudanças significativas,
envolvendo as formas de constituição, dissolução e reconstituição; a igualdade entre
os filhos, independentemente de sua origem matrimonial ou não; a igualdade entre
homem e mulher e a prioridade à infância.
O divórcio e a dissolução das uniões estáveis levam ao sistema judiciário conflitos de
toda a natureza, com repercussão direta na vida dos filhos, especialmente se forem
crianças ou adolescentes.
Algumas pessoas enfrentam a dissolução dos relacionamentos conjugais
sem descuidar da proteção dos filhos, mas outras fazem deste fato um verdadeiro
campo de batalha em relação à família, não poupando os filhos dos conflitos
conjugais, aproveitando os filhos como instrumento de batalha para atingir o ex-
cônjuge.
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Pesquisas indicam que oitenta por cento dos filhos dos relacionamentos
dissolvidos já sofreram algum tipo de alienação parental, são mais de 25 milhões de
crianças e adolescentes que sofreram esse tipo de violência mental, no Brasil são
considerados “Órfãos de Pais Vivos
DESENVOLVIMENTO
Uma decisão, em São Paulo, condenou a mãe e a psicóloga a pagar
danos morais. E ainda condenou a mãe, por litigância de má-fé, em dez mil reais,
porque alegou abuso sexual. É possível à reparação por dano moral sofrido pelo não
guardião (Constituição Federal, artigo 5º.), também é entendimento do nosso Tribunal
Superior (Súmula nº. 37 do STJ); a devida aplicação da Convenção sobre os Direitos
da Criança (aprovada pela ONU e pelo Decreto Legislativo nº. 28, de 14.09.1990); do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) que em seu artigo 3º, preserva os
direitos fundamentais da criança e adolescente como instrumentos de
desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual em condições de liberdade e
dignidade e no artigo 5º, determinam que a criança e o adolescente não possa ser
objeto de alguma forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão sendo punida
qualquer atividade ilícita atentatória aos direitos fundamentais. E, agora, a própria
legislação permite que ao alienador seja imputada multa reparatória pela alienação
parental.
A responsabilidade civil, em seus artigos 186 e 187 do Código Civil, diz
respeito à ilicitude em desfavor ao titular de direito que teve manifestadamente
excedido o comportamento e entre os conviventes deve seguir os mesmos
fundamentos do direito civil. O dano praticado por um dos conviventes contra o outro
não pode ficar sem ressarcimento, ainda mais nos casos comentados neste trabalho
como o suposto caso de abuso sexual, se a acusação for falsa tem que haver o
ressarcimento pelo dano sofrido.
Marcos Duarte defende a idéia de que o Código Civil em seus artigos 927 e
seguinte descreve o dever de reparar o prejuízo quem por ato ilícito causar dano a
outrem; o artigo 186 reporta-se à ilicitude decorrente pela ação ou omissão voluntária
de quem, pela negligência ou imprudência, causa dano material ou moral a outrem.
Não existe a necessidade de uma norma específica para punir o alienador, é
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dispensável a expressa previsão legal de uma reparação civil para as relações de
família, sendo a regra indenizatória genérica e que se projeta para todo o
ordenamento jurídico; o dever de indenizar tem hierarquia e previsão constitucional.
Nosso ordenamento já possui mecanismos eficazes, bastando a boa vontade e o
conhecimento por todos a quem o estado atribui a tarefa de efetivar a justiça.
O amor, o cuidado e o zelo são imprescindíveis ao desenvolvimento psíquico
sadio, hoje o Direito de Família tem a responsabilidade de cuidar da afetividade, que
consequentemente se torna obrigação do Estado, pois o afeto tem ficado cada vez
mais banalizado, sem importância. Em se tratando da básica ligação pais-filhos, cuja
fenda produzida pelo abandono e maus-tratos abala o sentido espontâneo investido na
qualidade do vínculo e nas suas atribuições. Tanto é que a própria lei tem que definir o
que é família, como no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Se
houvesse respeito entre as pessoas e seus familiares, não seria necessário.
A questão do pai afastado ou difamado do que seria o triângulo inicial, na verdade,
percorre toda a trajetória da teoria psicanalítica. Sigmund Freud foi o primeiro a insistir
que a organização patriarcal é precedida por outra, a matriarcal. Ambas respondem
por movimentos que se volta para o exterior, assim como para os da interioridade,
respectivamente. Freud percebe nesta etapa de ruptura da construção primava mãe-
filho pela introdução da figura paterna um verdadeiro progresso. Mas este salto passa
pela intervenção da mãe, quando consegue permitir e favorecer a introdução
do pai. A função paterna assim se firma como sinal da interdição, instalando as
instâncias psíquicas dos limites, enquanto também exerce as funções de proteção,
voltada não apenas para o filho, senão para a própria mãe no sentido evolutivo.
Na persistência dos abandonos ou na difamação do outro genitor, com
frequência abate-se sobre a criança um sentimento de decepção e auto
desvalorização, por menores que sejam as queixas organizadas que consiga
manifestar. As ideias de incapacidade, de não ter podido gratificá-lo, além de expor a
criança a sentimentos de tristeza, se traduzem em muitos casos pelas dificuldades de
aprendizado e quadros psicossomáticos, que se não atendidos evoluem para as
dificuldades adolescentes, justamente quando será inequívoco incluir o outro genitor, o
Alienado no caso, nos planos terapêuticos. Outras crianças respondem com
manifestações de raiva com que fazem frente à autodepreciação, podendo ainda
projetar sobre o Alienador as responsabilidades pela ausência do genitor Alienado.
Os laudos periciais, as assessorias de parte, e outros, como tantas outras
tentativas de avaliar as condições dos conflitos e sua evolução, não chegam a ser
efetivamente as respostas definitivas para o saneamento dos impasses psicológicos
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que embasam a queixa jurídica. Nem mesmo para a transparência das dores ocultas
que assolam esta crise do grupo familiar. Mas diante do território desconhecido e
minado dos enfrentamentos parentais na justiça, a serem identificados e pontuados,
os mapas fornecidos pelos pareceres psicológicos representam valiosos e
indispensáveis elementos acerca da situação oculta no processo.
Nas demandas jurídicas cada vez mais recorrentes, pode ser relativamente simples, e
atribuir ao réu e às suas instâncias psicodinâmicas independentes em relação à
origem dos abandonos, mas fatores de ordem externa a si mesmo, sempre
combinados e interativos, estão também na resultante. São todas as considerações de
difícil acesso, de difícil, mas aos operadores do Direito seria útil atentar um pouco mais
para as intensidades das solicitações, para os subterfúgios da alienação, enfim, para
as animosidades que se mascaram nos declarados esforços em prover a criança
afetivamente. Se a natureza praticamente inatingível do que é trazido ao Judiciário não
deve obstar a persistência em realmente suprir o dependente com todas as
reivindicações válidas que se possa empregar, os desvios no que é alegado pairam
como um sinal que aponta a inutilidade da monetarização sobre um afeto indisponível
ou inexistente. Valendo para ambos os litigantes.
Neste caso o ressarcimento por dano é uma forma de se livrar da dominação do
Alienador e da dor e outros problemas causado pelo tempo, pela tortura psicológica
realizada. Todos os envolvidos, na condição de alienados, mostram-se passíveis de
perceber ressarcimentos por danos morais, ante o nexo causal da atitude do alienador
e o inafastável abalo emocional.
398 CPC 153 ECA AGRAVOS DE INSTRUMENTOS Nº.S 552.629-8 E 554.610-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA da INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ADOÇÃO AGRAVANTE : D. A. AGRAVANTE: A. D. H. A. AGRAVADOS : OS MESMOS RELATOR : DES. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA - PROVA UNILATERAL JUNTADA IMPUTANDO GRAVES ACUSAÇÕES AO GENITOR DOS INFANTES, SEM SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SEM DETERMINAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PELA EQUIPE DISCIPLINAR DO JUÍZO E SEM OITIVA DOS MESMOS PARA CALCAR LAUDOS UNILATERAIS JUNTADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - NULIDADE ABSOLUTA DO PRONUNCIAMENTO POR INFRINGÊNCIA DIRETA DOS ARTIGOS DO E ART. DO - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES PARA MODIFICAR GUARDA COMPARTILHADA ESTABELECIDA EM ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - VIGÊNCIA DOS SEUS TERMOS DIANTE DO RECONHECIMENTO DE SUA HIGIDEZ - SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS SEM PRATICIDADE OU EFICÁCIA FRENTE AS CLÁUSULAS ACORDADAS - REFLEXOS PROCESSUAIS NA
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DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO PODERIA REVIGORAR DETERMINAÇÃO SEM EFICÁCIA E QUALQUER PRATICIDADE PARA O CASO EM TELA - REGULAMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - FATOS SUPERVENIENTES DANDO CONTA DA CONDUTA NOCIVA DA AGRAVADA DESAPARECENDO COM OS INFANTES DO ESTADO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SENDO RENITENTE NO DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS PARA RETORNO DOS MESMOS, SEQUER POSSIBILITANDO ACESSO DO DOUTO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA SUBMETÊ-LOS AO EXAME APROPRIADO PELA EQUIPE INTERDISCIPLINAR - DEMONSTRAÇÃO DE DESCREDIBILIDADE DAS IMPUTAÇÕES POR ELA SUSCITADAS NO PROCESSO - INVIABILIDADE DE MANTENÇA DA GUARDA COMPARTILHADA DIANTE DA GRAVIDADE E PROPORÇÃO DE BELIGERANCIA ENTRE OS GENITORES - DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PARA ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS - ATRIBUIÇÃO DA GUARDA PARA O GENITOR - PROVA PERICIAL POR PSICÓLOGO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE A TEMÁTICA NA DECISÃO RECORRIDA - VIA ELEITA INAPROPRIADA A ESTA DISCUSSÃO, CUJA PERTINÊNCIA E OPORTUNIDADE ESTÁ ADSTRITA, EXCLUSIVAMENTE, AO PODER INSTRUTÓRIO DO DOUTO JUÍZO ORIGINÁRIO - DEVER DE INVESTIGAR AS ACUSAÇÕES RECÍPROCAS DAS PARTES PARA ATRIBUIÇÃO DA GUARDA DEFINITIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 552629-8 PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 554610-7 NEGADO PROVIMENTO.
Sendo assim, a Alienação Parental ataca à dignidade da criança, que se
vê privada da assistência moral que lhe é devida em decorrência do sistema, além de
ferir o próprio texto constitucional, na esteira de importantes documentos
internacionais, a criança tem o direito à convivência familiar e comunitária, dever
precípuo da própria família, mas também da comunidade e da sociedade, além do
Estado, visando colocar os infantes a salvo de toda forma de negligência, violência e
opressão (art. 227, CF). Direito essencial de crianças e adolescentes, é, portanto, um
dos direitos da personalidade infanto-juvenil, própria dela porque tem pertinência
somente com ela, não com a personalidade dos adultos.
O termo mais utilizado é a Alienação Parental, uma vez que a Síndrome não é
reconhecida no mundo científico, por enquanto. Marie-Josée Poulin, psiquiatra relata
que a alienação parental deve também ser distinguida de um desligamento afetivo
desejado entre uma criança e o pai que realmente abusou dele, ou, da tentativa de um
pai de influenciar a criança dele, sem participação deste último, contra o outro pai.
Louis Baribeau comenta que é muito delicada as causas de alienação parental,
principalmente quando se representa a criança participante, pois a idade da criança
será um fator determinante e a sua maturidade. Também deve sugerir a criança a se
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encontrar com o assistente social e organizar um encontro com o pai alienado, é
complicado, mas vale a pena.
No papel do advogado do pai alienado é de convencer o Juiz sobre a alienação
parental, uma vez convencido o Juiz, o leque de medidas para controlar e parar com a
alienação é amplo e já foram citados no trabalho acima. Focando o bem estar da
criança e a punição do Alienador.
Um dos conselhos em caso de alienação parental é não perguntar a criança
“Você que viver com a tua mãe ou o teu pai?”, isso fará com que a criança dê
prioridade ao alienador devido ao sentimento de lealdade, o mais indicado para saber
o que a criança quer, é fazer melhores hipóteses sobre a outorga da guarda a um ou a
outro pai e observar as suas reações não verbais. E seguir bem as instruções do
jovem cliente e não sugestionar o que é melhor apropriado.
E sempre detectar pelo comportamento da criança e pelo comportamento dos
pais se não há casos de alienação que cada vez mais a frequência aumenta para que
o advogado não tenha problemas futuros no próprio processo.
Na sociedade atual, por ser complexa, exige diariamente associações,
contratos, obrigações, e nesse espaço entra o profissional do direito, como
conselheiro, como defensor dos direitos, posto que, conforme sabemos na vida em
sociedade, a liberdade de alguém termina quando começa a do outro. O advogado
exerce papel fundamental na sociedade quando busca a preservação do direito e o
verdadeiro papel do advogado é dedicar-se totalmente a manutenção dos direito de
seu cliente com eficiência, respeito e ética.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através do presente trabalho destacamos a importância em se discutir e trazer para o
mundo jurídico a ocorrência da Alienação Parental, uma vez que se consubstancia em
conduta altamente prejudicial e danosa à formação dos menores.
Com base na Lei 12.318/2010, considerado o ano de 2010 o ano da Alienação
Parental tentamos realizar uma análise quanto à possibilidade na identificação da
síndrome de forma eficaz, buscando-se formas para a sua inibição e atenuação. A
Alienação Parental não escolhe questão social, não escolhe casa e nem lugar, pode
ser pobre, rico ou classe média.
É muita pretensão pensar na exclusão da Alienação Parental, uma vez que se trata de
uma matéria que traz medo e insegurança para todos aqueles que lidam com o Direito
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de Família. Todavia, a legislação apresenta com a criação dos instrumentos viáveis
para a sua inibição.
Acreditamos que os instrumentos trazidos e aqui estudados, possam em muito auxiliar
quanto a identificação da Alienação Parental, obtendo provisão legal para a sua
declaração e interpelação de medidas judiciais de restrição de direitos e garantias.
Esperamos agora que seja a Síndrome de Alienação aprovada pelo quadro de DSM-IV
(Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais), tentando ao máximo
o conhecimento da sociedade quanto a ocorrência, bem como os meios possíveis de
atenuação.
Feitas estas considerações, nota-se que o processo de formação familiar tem
acompanhado a evolução da sociedade. Nesse sentido, pesquisas realizadas pelo
IBGE constatam que a cada 4 casamentos, 1 terminará em divórcio3
.
Com a dissolução do casamento muitas vezes as questões não se resumem em bens,
havendo filhos que nada tem a ver com a falência daqueles que um dia juraram amor
enquanto vivos. Sendo assim, com bons olhos podemos verificar a iniciativa do
legislador federal a fim de dispor sobre a Alienação Parental, fato antigo, mas que
cada vez toma maiores e perigosas proporções.
No entanto, esperamos que a própria consciência dos ex-cônjuges evolua com a
publicação da norma, declarando e firmando norteando melhor a conduta dos pais em
relação a seus filhos e, sobretudo, a adequada superação dos infortúnios próprios do
fim da vida conjugal.
Todas as pessoas interessadas no assunto Alienação Parental tem a mesma intenção,
preservar os direitos fundamentais da criança e adolescente como instrumentos de
desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual em condições de liberdade e
dignidade.
Não há só a lei 12.318/10, há convenções, estatutos, como demonstrados nos
comentários anteriores que fortalecem a lei 12.318/10, dando uma sustentação maior
à lei.
Por meio de tantas dores, sofrimentos, traumas e outras maléficas consequências que
a alienação parental pode causar a todos os envolvidos, especialmente genitor
alienado e criança, é indiscutível que a vítima principal é exatamente a criança, menos
dotada de ferramentas de defesa e de auto-imunidades. Muitas são as questões que
permanecem em aberto, a partir desta realidade, todas elas a serem tratadas e
cuidadas por profissionais das diferentes linhas e linguagens interdisciplinares, como
os que atuam nas áreas do Direito, da Psicologia, da Psicanálise, entre outras. No
entanto, a grande responsabilidade da sociedade, em casos assim, reside fortemente
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junto à maneira como o Poder Judiciário vai analisar e decidir acerca destas questões
prejudiciais, causadas à criança por todo o tipo de razões normalmente insustentáveis.
Um Poder Judiciário eficaz e cuidadoso com questões assim delicadas e prejudiciais
é, sem dúvida, um passo, um momento e um cenário muito propício para o resgate, o
reparo e principalmente a coibição para que tais situações sejam rejeitadas, anuladas
ou, no mínimo, minimizadas, alertando toda a sociedade para a conscientização da
responsabilidade de pais e mães que estejam a causar tantos males para seus filhos.
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Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
14
A INFLUÊNCIA DA PESQUISA NO PLEITO ELEITORAL
Luiz Roberto Naves
INTRODUÇÃO
Pesquisa eleitoral é o método utilizado pelos Institutos de pesquisa para sondarem,
por amostragem, a intenção de voto dos eleitores, trazendo em seu bojo a função de
informação de um quadro diagnosticado, bem como a função de propaganda eleitoral.
A pesquisa eleitoral tem a capacidade de influenciar e de induzir o eleitorado; de ter
seus resultados manipulados e distorcidos e, de ser convertida em instrumento
privilegiado de propaganda.
OBJETIVO
Mostrar o papel decisivo que as pesquisas eleitorais exercem no eleitor influenciando-
o a votar no candidato melhor pontuado na pesquisa, bem como a manipulação da
mídia na condução do processo eleitoral
DESENVOLVIMENTO
As pesquisas assumem um papel importante para estes eleitores, que têm uma visão
superficial de todo o processo político.
Ao não se aprofundarem e não questionarem o conteúdo programático dos
candidatos, estes eleitores acabam tendo uma opinião apenas parcial e formada,
normalmente, nos últimos dias da campanha eleitoral. Ou seja, baseiam suas
decisões na intenção de voto da maioria, conforme os resultados das pesquisas,
ocultando a sua própria opinião.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Numa eleição, se o candidato preferido estiver atrás nas pesquisas eleitorais, e o
eleitor não for como a maioria, terá o provável risco de jogar o seu voto fora. Com isso,
a pesquisa acabou por decidir a eleição antes mesmo do pleito.
BIBLIOGRAFIA
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
BROWN, J.A.C. Técnicas de persuasão. Rio de Janeiro: Zahar, 1971
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Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
15
A QUESTÃO HUMANA EM RELAÇÃO AO DIREITO INDÍGENA1
Giovana Daniele Sabonaro Segura
INTRODUÇÃO
Diante das inúmeras agressões tanto físicas quanto verbais aos indígenas,
nos primeiros atos exploratórios no período da colonização, vários religiosos
estarrecidos com tamanha barbárie passaram a assumir a defesa dos mesmos,
embora o objetivo muitas vezes não fosse o de “proteger” mais sim o de catequizá-los
e, conseqüentemente submetê-los ao domínio português.
Tendo em vista essa visão um tanto quanto egoísta sob o ponto de vista
social, muitos indígenas foram catequizados e convertidos ao cristianismo.
No decorrer do estudo pela Historia da evolução indígena, muitos decretos e leis foram
promulgados, entretanto a maioria deles não obteve êxito, devido a problemas sociais,
políticos e ate mesmo culturais da época.
DESENVOLVIMENTO
Em 1906 foi constituído o SPI que cuidava das questões indígenas já em
1950 em decorrer de vários problemas desencadeados a SISTEMA DE PROTEÇÃO
AO INDIGO (SPI) foi extinta sendo substituída pela FUNAI em 1967.
Em 1973, em plena ditadura militar com tantos problemas sociais e conflitos eminentes
foi editada a Lei 6001, denominada Estatuto do Índio, e por força dessa lei, a FUNAI
assume o papel de tutora dos indígenas.
Com o advento da Constituição de 1988, em seu artigo 231, “caput”
instituiu na carta magna do nosso País o papel de garantir aos povos indígenas na sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Dentre as legislações que ressaltam os direitos aos indígenas o Brasil é signatário da
convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, passando nos termos do
artigo 5º, § 2º e 49, inciso I, da Constituição da República a integrar o ordenamento
jurídico pátrio.
Que em seu artigo 3º ressalta mais uma vez, os direitos humanos e
liberdades fundamentais garantidos aos indígenas.
Destarte que a inclusão dos Direitos Indígenas na Constituição de 1988, foi em
decorrência a um árduo caminho de pressões percorrido por diversos povos
indígenas, assim como por várias entidades ligadas aos assuntos indígenas (LIBARDI,
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
16
2006, pag.4).
Segundo ALBUQUERQUE, Cícero Cavalcante (2002). O Direito Indígena
deve ser tratado não sob o prisma de conflito, pois isso traz consigo o preconceito, o
que impede sua abordagem como um tema de Direito.
Os colonizadores em nada respeitaram os indígenas, onde eram donos de
toda terra habitada viviam em igualdade entre si, foram tirados do seu lugar,foram
massacrados, humilhados, mortos, pois o egoísmo e a ganância falarão mais alto. Os
indígenas ao longo dos tempos lutaram e continuarão lutando pelo não extermínio da
espécie.
Ademais, os povos indígenas foram fundamentais para a formação do
país.
Segundo menciona Bonfim (2001, pag.3) assinala que: “As nossas histórias correntes,
falhas em tanta coisa, e o são, principalmente, na pouca importância que dão às
populações naturais quanto à formação do Brasil. O indígena foi fator essencial na
construção do Brasil. Só não teve importância igual à do próprio português porque a
este coube a direção”.
Pois possuem papel fundamental em nossa historia, tanto quanto os
portugueses que descobriram as índias, que foi o inicio de toda a trajetória da nossa
sociedade.
Segundo Baracho (1994, pag.7) , entretanto, a questão indígena, e toda
problemática que a envolve, vem sendo discutida a tempos sob diferentes prismas,
entretanto ainda esta longe de se chegar ao ideal, pois ainda hoje no Século XXI,
pouco avançamos no aspecto jurista indigenista.
É necessário que o Direito das Minorias seja compreendido pelo resto da
sociedade, de forma a proporcionar uma convivência em torno de uma aliança
democrática em defesa desses direitos.
Necessário, ainda, que haja uma legislação especial que cuide dos anseios dos povos
indígenas e que se coadune com o paradigma da interação, albergado pela
Constituição Federal de 1988. (Martins,2005, pag.2) .
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Muito ainda deve ser feito para melhorar a questão indígena com vistas ao
aspecto humano. Provavelmente, um ponto importante seja respeitar suas tradições –
mesmo as mais estranhas aos costumes dos outros povos.
BIBLIOGRAFIA
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
17
ALBUQUERQUE, Armando Ulian do Lago Antonio. Direito Indígena nas Constituições Brasileiras e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. E-gov, 2011. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/conteudo/direito-ind%C3%ADgena-nas-constitui%C3%A7%C3%B5es-brasileiras-e-lei-de-diretrizes-e-bases-da-educa%C3%A7%C3%A3o> Acesso em: 22 março 2011. BARACHO, José Alfredo Oliveira. A Prática Jurídica no Domínio da Proteção Internacional dos Direitos do Homem. RIL. ano 35. n 137. jan-mar/1998. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 mar. 2011. BRASIL. Lei nº. 6.001 de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, de 21 dez. 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6001.htm>. Acesso em: 23 mar. 2011. DHNET Direitos Humanos- Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos. Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil- 2008 Instituto socioambiental ISA- Povos Indígenas no Brasil, <http://pib.socioambiental.org/pt/c/faq#7>, Acesso em: 23 mar. 2011. LEITÃO, Sérgio. Os Direitos Constitucionais dos Povos Indígenas – 2003. MARTINS Neiva Monteiro, Eduardo. Proteção necessária a luz dos direitos humanos. Dissertação: Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. 2005. MOREIRA da silva Lásaro, O modelo integracionista de tutela indígena e sua incompatibilidade com a Constituição. In: SOUSA JUNIOR, José Geraldo de Organizaçã. Na Fronteira: Conhecimento e Práticas Jurídicas para Solidariedade Emancipatória. Porto Alegre: Síntese, 2003. LIBARDI de Souza, Estella e AUGUSTO da Silva Ventura, Tiago. Povos Indígenas e a Lei dos Brancos: o direito à diferença, organizado por Ana Valéria Araújo. Coleção Educação Para Todos. Série Vias dos Saberes volume 3. Brasília: MEC/SECAD; Rio: LACED/Museu Nacional, 2006. ISBN 85-98171-59-X.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
18
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADA NOS
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS1
Angélica Santana
RESUMO
Esse trabalho tem como objetivo de informar a sociedade sobre os planos de
assistência privada a saúde, onde os brasileiros estão sentindo insatisfeitos com a
saúde pública prestadas no Brasil, observando que os tratamentos médicos devem ser
prestados de uma maneira adequada, pois a falta de um bom atendimento médico,
pacientes aguardando para tratamento na fila de espera a tempo, profissionais da
saúde fazendo greves, hospitais lotados, é uma falta de respeito muito grande ao
cidadão sem contar que atinge a dignidade da pessoa humana, por estes estarem
insatisfeitos e tanta humilhação e desrespeitos, pessoas com poder aquisitivo mais
elevado estão adquirindo Planos de Saúde para que tenham um tratamento médico
mais adequado e com tranquilidade, com isso, ao celebrarem contratos de planos de
saúde estes acabam ficando inadimplentes com suas obrigações contratuais o que
acaba aumentando uma demanda de execuções judiciais para que a Operadora do
Plano de Saúde possa satisfazer o seu crédito.
Palavras-chave: Execução; título executivo extrajudicial; prestação; serviços médicos
INTRODUÇÃO
O tema proposto nesse trabalho são as vendas de Planos Privados de
Assistência a Saúde através dos Contratos de Adesão de Prestação de Serviços
Médicos, onde atendem desde uma pré-consulta, atendimento a urgência e
emergência médica até uma internação e cirurgias.
Os contratos após serem celebrados pelas partes, ou seja, a operadora do plano de
saúde onde é denominado contratado e o usuário do plano de saúde denominado
como contratante, o contrato passa a ser regido por uma proposta de adesão, onde as
cláusulas estão todas especificadas, de modo que o usuário tenha facilidade na sua
interpretação, esses contratos são vinculados de acordos com as normas da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), onde também estão previstas todas
as especificações em cláusulas desde as partes, sua natureza jurídica, do plano
privado a assistência à saúde, inscrição, inclusão e identificação dos usuários e seus
beneficiários, serviços que são submetidos à cobertura, das exclusões dessas
coberturas, atendimentos médicos, da carência do contrato, preços e formas de
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reajustes de pagamentos, da vigência, da prorrogação, cancelamento do plano no
caso de inadimplência, das penalidades e da sua rescisão contratual.
Hoje uma grande importância no nosso contrato de prestação de serviços
médicos, após serem celebrados pelas partes contratantes, usuários de planos de
saúde estão cada vez mais atingindo um índice de inadimplência com o plano de
saúde, onde acabam gerando sua rescisão automaticamente e, tendo o seu plano
cancelado.
Para esses procedimentos, tais medidas são aplicáveis, como por exemplo,
notificando-os os usuários que estão com contratos inadimplentes para prestarem
esclarecimento à operadora do plano de saúde (contratado) para estar fazendo sua
negociação.
Se não há negociação, a contratada ataca com medidas cabíveis, fazendo por
meio do judiciário a execução desses contratos onde serão citados dentro do prazo de
3 (três dias) para estarem efetuando o pagamento da dívida sob pena de penhora, ou,
se preferir, apresentar defesa através dos embargos a execução dentro do prazo
estipulado de 15 (quinze dias).
Assim, o credor satisfaz o seu crédito, e se o usuário preferir, após a
negociação da inadimplência, um novo contrato poderá ser celebrado, já que o direito
a saúde é um direito de todos.
DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
TEORIA GERAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
No Direito Romano, o credor poderia satisfazer seu crédito, mesmo
conduzindo o devedor as forças, até o magistrado, para que a autoridade tomasse
iniciativa. O devedor é uma garantia do direito do credor, o devedor deveria pagar de
qualquer jeito a dívida e o credor teria o direito de até de matá-lo ou podia apregoá-lo
para lhe pagar com o produto de seu trabalho, ou também seus bens eram vendidos
em praças para satisfazer o crédito do credor.
O Código de Processo Civil em vigor vem sofrendo sucessivas reformas, provocadas
pela lei n.˚11.232, de 22 de dezembro de 2005 e a lei n˚11.382, de 06 de dezembro de
2006, levaram a um novo rumo o processo de execução.
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O processo de execução visa a satisfazer o crédito do credor, ou seja,
decorre do direito subjetivo deste de pedir a satisfação desses créditos por meio de
atuação do Estado para que esse crédito seja satisfeito caso em que o devedor não
cumpre com sua obrigação.
De acordo com a Constituição Federal no seu artigo 5˚, inciso XXXV prescreve: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, pois através do judiciário com direito de ação, as partes buscam uma tutela jurisdicional.
Perante o Código de Processo Civil, a execução do titulo judicial passou a
integrar dentro do processo de conhecimento, deixando a cargo do processo de
execução a execução fundada em titulo extrajudicial.
O título que seja certo, líquido e exigível, quando descumprida a obrigação, o credor
pode instaurar o processo de execução para receber o seu crédito, o Estado nesse
caso, age mediante a provocação para que possa aplicar a sanção, trata-se do direito
de agir, direito de ação, afinal, o titulo executivo tem um inadimplemento do devedor.
Assim prescreve a doutrina, sobre afirmação do Humberto Theodoro Júnior:
“Se há certeza do direito do credor e a lide se resume na insatisfação do crédito,o processo limita-se a tomar conhecimento liminar da existência do título do credor, para em seguida, utilizar a coação estatal sobre o patrimônio do devedor e, independentemente da vontade deste, realizar a prestação a quem tem o direito”. (JÚNIOR, 2004, p.44).
Como sendo um direito subjetivo devem estar presentes todos os
elementos do direito de ação, das condições da ação, na falta destes, há carência na
ação por parte do autor, cabendo nesse caso a extinção do processo.
A ação de execução tem como objetivo de realizar uma sanção contra aquele que não
cumpriu com sua obrigação do titulo certo, liquido e exigível, na falta de pagamento da
obrigação, responderá pela dividas os bens patrimoniais do devedor.
Assim prescreve o artigo 591 do Código de Processo Civil:
“O devedor responde, para com cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
O processo de execução tem por finalidade de executar o título (no caso
do contrato) quando este não é cumprindo por uma das partes, através de provocação
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da tutela jurisdicional para que atinja seus efeitos jurídicos, em caso de inadimplência
respondendo os bens patrimoniais do devedor.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Os títulos executivos judiciais terão seus efeitos com o acordo extrajudicial
homologada judicialmente, ou com a sentença condenatória condenando o executado
para o pagamento da dívida.
Na prática o devedor do plano de saúde quando responde pela execução,
muitas vezes preferem fazer o acordo diretamente com a Operadora do Plano de
Saúde (no departamento jurídico), onde os valores que lhe serão cobrados são de
acordo com a execução, já que este processo está em andamento, mas podendo ser
cobrada de uma forma parcelada conforme as necessidades financeiras do executado.
Feito esse acordo diretamente na Operadora de Saúde (exeqüente), as partes far-se-á
um contrato de confissão de dívida, onde o devedor concordou com a inadimplência e
assumindo novas obrigações através do acordo. Assinado pelas partes o contrato de
confissão de dívida, o exeqüente fará uma petição onde informará o juiz competente
da demanda em que o débito foi quitado e enviando uma cópia em anexo do contrato
da confissão de dívida requerendo a sua homologação do acordo e requerendo
também que o juiz suspenda o processo de execução nos termos do artigo 792, inciso
II do Código de Processo Civil. Após a homologação do acordo estaremos diante de
um título executivo judicial. Caso o contrato de confissão de dívida não seja cumprido
pelo executado, o exeqüente continuará sua execução por meio judicial.
DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
O título é o documento que o credor deve apresentar ao órgão judicial para
obter a sua execução. Os títulos executivos são aqueles que são definidos por lei,
subdividem-se em títulos executivos extrajudiciais e judiciais.
Se o direito tem a origem um titulo executivo extrajudicial, terá por meio de exercer
esse direito através da execução, pois é um titulo executivo que a lei atribui uma
eficácia executiva, desde que seja um título certo, líquido e exigível, sob pena de
nulidade da execução.
Quando o exeqüente executa o título executivo extrajudicial nas vias do Poder
Judiciário, na certeza que a obrigação do devedor não cumprida e precisando receber
e satisfazer o seu crédito em razão do principio da realidade, a execução nunca
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poderá afetar a dignidade da pessoa humana, devendo-se a garantia do pagamento
da dívida recair sobre o bem patrimonial do devedor e não sobre a pessoa do
devedor, o Código de Processo Civil garante esse direito até porque não pode atingir
tais bens patrimoniais do devedor, como a impenhorabilidade de alimentos, seguro de
vida, salários, enfim.
O título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível (artigo 586
do Código de Processo Civil). Será líquido quando diz respeito ao valor ou objeto da
execução. Certo quando existe uma obrigação. Exigibilidade porque pode exigir o
cumprimento da obrigação. Se o título não possui esses requisitos, é considerado nulo
a execução. Com esses requisitos o credor tem em sua posse um documento com
eficácia executiva (nesse caso o contrato assinado pelas partes e duas testemunhas)
que prova a obrigação do devedor e seu inadimplemento. Sem o título executivo a
ação não poderá ser ajuizada, é o que prescreve o artigo 585 do Código de Processo
Civil.
O juiz competente na ação de execução do título executivo extrajudicial é o do foro da
praça de pagamento do título, caso não tenha outro implemento, não havendo regras
especiais, prevalece o foro do domicilio do devedor. Geralmente na prática, utilizamos
a foro do domicílio do executado.
Indaga-se que o título executivo precisa ser exibido em seu instrumento
original, entretanto, essa é a regra, salvo em situações determinadas em que isso não
seja possível e que a utilização de cópia não ofereça perigos ao executado. Na prática
geralmente isso não ocorre, quando o credor far-se-á a execução do título, a cópia
fica com ele como garantia de um documento e o título original constarão nos autos
do processo de execução.
Diz o artigo 586 do Código de Processo Civil que: "A execução para cobrança de
crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível".
O artigo 585, alínea II do Código de Processo Civil (CPC), define Títulos
Executivos Extrajudiciais como :
São Títulos Executivos Extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
O contrato terá força de título executivo extrajudicial quando preenchidos certos
requisitos, entre eles, a assinatura das partes - contratante e contratado (a operadora
do plano de saúde e o usuário) composta da assinatura de duas testemunhas; o título
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deverá ser certo, líquido e exigível para cobrança do crédito. Se não estiverem
preenchidos esses requisitos, a execução é nula.
A execução do título extrajudicial será processada e julgada pelo juiz
competente, geralmente pelo domicílio do executado é que se procede a execução.
Para se executar o título extrajudicial as partes tem que ser legítimas, interesse de agir
e a possibilidade jurídica do pedido. O credor terá que provocá-lo a tutela jurisdicional,
por meio do direito de ação.
PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Para que a atividade jurisdicional seja exercida com o intuito de compor litígios
entre as partes, necessário se faz que o interessado provoque a jurisdição estatal pelo
qual será exercida pelo Estado-Juíz onde se faz surgir o processo. O Estado tem o
dever de prestar a tutela jurisdicional, mas desde que provocado pela parte
interessada.
É com a petição inicial já que esta é uma peça preambular, considerada como
um ato jurídico processual praticada pela parte autora dentro de um processo, um ato
pela a qual provoca a jurisdição.
A petição inicial representa um exercício de Direito de Ação, é com ela que se
inicia o processo, pois se trata de um ato introdutório e o qual todos os demais irão se
seguir até alcançar sua finalidade que é a tutela jurisdicional através de uma sentença
de mérito.
Para Humberto Theodoro Júnior:
“O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz e a lide contém o pedido da providencia jurisdicional frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio” (JÚNIOR, 2000, p.313). disponível em www.jus.uol.com.br; acesso em 01-05-2011.
A petição inicial deve obedecer aos requisitos que estão presente no artigo
282 do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz ou tribunal a quem é dirigida,
qualificação das partes, fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com
suas especificações, valor da causa e as provas em que o autor pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados e o requerimento para a citação do réu.
Como qualquer ato há risco de vícios, não é diferente com a petição inicial, como por
exemplo, a falta de alguns requisitos onde o juiz ao fazer o juízo de admissibilidade
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mandará emendar a petição no prazo de 10 (dez) dias, a chamada emenda a inicial,
sob pena de indeferimento na inicial. Estando a petição inicial devidamente instruída o
juiz despachará ordenando a citação do réu onde constará o Estado-através do Juíz,
autor e réu formando então a relação processual.
A execução como toda ação será proposta por meio de petição inicial onde
será dirigida ao juiz competente por meio de uma petição escrita, onde consta toda
qualificação das partes, o pedido, fundamentação do pedido para que o executado
pague a inadimplência no prazo de três dias sob pena de penhora, fazer a menção do
titulo executivo para que o devedor cumpra a obrigação, requerimento de citação do
executado, indicação dos bens para penhora (este não é requisito da petição inicial e
sim uma faculdade para o executado).
O exequente (credor) quando estiver em seus poderes um título executivo
extrajudicial que seja líquido, certo e exigível, havendo a inadimplência desse título
pelo devedor, poderá opor-se a execução para satisfação de seus créditos no
Judiciário.
Na petição deverá ser instruída com o titulo executivo extrajudicial
anexado que será indispensável, demonstrativo do débito atualizado até a data da
propositura da ação, onde geralmente são as parcelas mensais vencidas e não pagas
devidamente atualizadas com juros e correção monetária, as provas que o exeqüente
pretende demonstrar nos fatos, documentos que demonstra realmente que o autor
tem o direito ao recebimento de seu crédito. Na inicial, o credor poderá indicar
também já os bens que poderão ser penhorados no caso do não pagamento da
dívida. Em se tratando de honorários advocatícios, esses ficará a árbitro do juiz que
geralmente é 10% sobre o valor da execução.
No processo de execução, a petição será de uma forma clara e detalhada, importante,
é a inadimplência do título executivo extrajudicial e este deverá ser indispensável na
inicial.
DA DEFESA DO EXECUTADO COM EMBARGOS A EXECUÇÃO OU DEPÓSITO
PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA
O juiz já de plano ao despachar à inicial, já fixa os honorários advocatícios
atribuída no valor de 10% sobre o valor da execução, isso no caso do pagamento ou
não oferecimento de embargos. Com a nova lei de execução o executado terá o prazo
de 3 (três) dias para efetuar o pagamento do título (artigo 652 do Código de Processo
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Civil), caso em que a verba honorária será reduzida pela metade, sob pena de serem
efetuados penhoras dos bens do devedor para o pagamento da dívida (parágrafo
primeiro do menciona artigo) principal atualizada, acrescida de juros de 1% (um por
cento), custas e honorários advocatícios, o juiz intima-se o devedor que
independentemente de caução, depósito e penhora, o devedor poderá opor-se a
execução, ou seja, o executado quando citado pelo oficial de justiça deve apresentar
defesa através dos embargos a execução no prazo de 15 (quinze dias) a contar da
data da juntada aos autos do mandado (artigo 738 do Código de Processo Civil).
Os embargos à execução que será distribuída em autos apartados, e o
embargante poderá instruir junto com sua peça os documentos que considerar de sua
importância. Importante lembrar que na execução não existe contestação. No caso se
o executado não apresenta defesa por meio dos embargos, também ocorre à revelia,
ou seja, os fatos alegados pelo exeqüente na inicial são considerados verdadeiros.
Os embargos quando recebido, o juiz mandará intimar o embargado (exeqüente) para
ser ouvido no prazo de 15 (quinze dias) artigo 740 do Código de Processo Civil, o juiz
julgará imediatamente o pedido se estiverem presentes toda matéria de defesa de
acordo com artigo 300 do mencionado código, ou poderá designar audiência de
conciliação, instrução e julgamento proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias,
artigo 740 do Código de Processo Civil.
No prazo dos embargos a execução permitirá o executado a requerer que
seja admitido um pagamento de até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A do Código de Processo
Civil). Havendo a não localização do executado, o oficial de justiça deverá certificar
toda a diligência para que o juiz possa determinar novas diligências ou dispensar a
intimação, havendo o patrimônio, o juiz poderá efetuar o arresto ex officio de acordo
com artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter advertência do prazo de 3 (três) dias para o
pagamento e de 15 (quinze dias) para oferta de embargos a execução, e no caso de
não pagamento, o
oficial de justiça, munido da segunda via de mandado, procederá de imediato a
penhora de bens, mesmo que esteja sobre posse, detenção ou guarda de terceiros. O
oficial de justiça sempre certificará o ocorrido das diligências.
DA PENHORA E AVALIAÇÃO
Em se tratando de execução, quando é proposta pelo exeqüente,este desde já
na inicial pede a citação do executado (devedor) para que pague a inadimplência no
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prazo de 3 (três) dias a contar do mandado de citação, após o pagamento da dívida,
encerra-se a execução, se não houve pagamento da dívida, o exeqüente poderá
indicar bens a serem penhorados ou se preferir, o exeqüente poderá nomear os bens
do devedor a serem penhorados. Ex: penhora “on line”.
Os bens do executado respondem pelas dívidas que não foram pagas, a
penhora recai sobre o bem patrimonial do devedor (executado).
Assim teremos o ponto de vista do Moacyr Amaral Santos
“A doutrina moderna, vê na penhora apenas um ato executório e, portanto, um ato processual, cuja função é fixar a responsabilidade executória sobre os bens por ela abrangidos” (SANTOS, 2010, p.312).
O Estado apreende o bem do executado para garantir o pagamento da
dívida para satisfazer o crédito do credor, é como se fosse uma sanção punitiva do
Estado sobre o executado, já que o mesmo não cumpriu com sua obrigação. O
devedor nesse caso, não perde a posse de seu bem, mas é uma garantia que recai
sobre o processo para satisfazer os créditos do credor e para evitar fraude de bens à
execução pelo devedor (executado).
A penhora é uma garantia à execução que o credor obtém para receber seu
crédito sobre o pagamento principal atualizado, juros, correção monetária, custas e
honorários advocatícios.
Prescreve Moacyr Amaral Santos:
“Os bens quando penhoráveis deverão ser conservados no estado em que se encontram por ocasião de sua apreensão para que não perca qualidade e o valor que lhe atribui” (SANTOS, 2010, pág.314).
O exeqüente na inicial pede para citar o executado para que efetue o
pagamento no prazo de 3 (três)dias sob pena de penhora, ou se preferir, poderá já na
inicial indicar bens do devedor para que sejam penhorados (artigo 652, parágrafo
segundo do Código de Processo Civil). Se a dívida não for paga no prazo de 3 (três)
dias, poderá o oficial de justiça desde que a pedido do exeqüente e mediante
mandado judicial proceder a penhora e a avaliação dos bens do executado. Caso
contrário, se o exeqüente não indicou certos bens à penhora, o juiz poderá indicar
mediante ofício ao despachar à inicial.
A penhora poderá também ser concretizada pela via eletrônica través do
BACEN, penhora “on line”, sobre o dinheiro ou depósito ou aplicação financeira no
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ativo do executado, o executado no caso de penhora eletrônica, poderá argüir a
questão por meios de embargos à execução.
Deve-se observar que o auto da penhora conterá os requisitos do artigo 665 do
Código de Processo Civil, ou seja, indicação do dia, mês, ano e lugar onde foi feita,
nome do credor e do devedor, descrição dos bens penhorados e seus caracteres,
nomeação do depósito de bens, esse auto de penhora é redigido pelo próprio oficial
de justiça.
A penhora se efetiva com a apreensão dos bens e o depósito quando se deposita
esses bens que ficarão na posse do próprio executado ou um administrador que será
responsável pela guarda e conservação desses bens.
O depositário deverá assinalar um auto de penhora que será feita pelo próprio
oficial de justiça que o lavrará no momento da apreensão dos bens. O depositário
como ficará sobre sua guarda e conservação, responderá pelos prejuízos causados
nos casos de dolo ou culpa. A penhora sem depósito não tem eficaz, é um elemento
intrínseco em que o depositário tem a obrigação de preservar o bem penhorável.
O devedor depositário encontra-se ungido ao chamado “depósito necessário”,
previsto no artigo 1.282 do Código Civil, inciso I, que se faz em desempenho da
obrigação legal que estabelece ser o devedor o depositário “salvo se o credor não
concordar”.
“É nula a penhora feita sem nomeação do depositário”.
E a gravidade da falha caracteriza nulidade absoluta, reconhecível e decretável de oficio, o que esta câmara providencia em fazer (AC.un.3˚cível, TARS, de14-02-90,AP.189.101.843, rel. juiz Sérgio Gischkow Pereira-JTARS, 77-130. www.smthedantas.com.brBarbosa Moreira, em sua obra O Novo Processo Civil Brasileiro, arremata que “ os bens podem ficar sob depósito nas mãos do próprio executado, se o exequente concordar (art.666, caput), em semelhantes hipóteses, assume aquele as responsabilidades inerentes a posição, tonando-se passível das mesmas sanções aplicáveis, quando o caso, a qualquer outro depositário (cf.ob.cit.pag.313,10˚ed,1990, ed. Florense, Rio de Janeiro. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-4. Uma publicação da Editora Espaço Jurídico. ; acesso em 01-05-2011)
Todo dinheiro arrecadado na penhora necessário de uma avaliação, sua finalidade é
de se fazer conhecido o valor dos bens penhorados. Observar se a quantia
arrecadada corresponde com o pagamento da dívida.
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O procedimento da avaliação é feito pelo oficial de justiça, ou por um perito
que seja avaliador, o profissional deve ser habilitado com conhecimentos sobre a
avaliação, as partes poderão indicar esses avaliadores. Após a avaliação, o juiz
poderá a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, determinar a
redução ou a ampliação da penhora, ou transferi-la para outros bens que bastem para
a execução.
Concluída a avaliação e não havendo providências a serem tomadas, o juiz
dará inicio aos atos de expropriação de bens, sempre lembrando que, os bens
penhorados deve satisfazer o direito do credor, se a penhora recai sobre espécie, este
destinará ao exeqüente para que ele receba o pagamento de seu crédito, se os bens
foram penhorados, o credor pode receber o pagamento dos próprios bens que lhe
foram apreendidos.
ADJUDICAÇÃO E ARREMATAÇÃO
Com a adjudicação é um meio pela qual se faz pagamento para o credor, seja em
espécie ou pelos bens penhorados.
Assim de acordo com artigo 356 do Código Civil: “O credor pode consentir em
receber prestação diversa da que lhe é devida”.
Ou seja, o credor pode optar, ou ele recebe em dinheiro o pagamento da
dívida ou opte pelos bens patrimoniais do devedor, para que satisfaça seu crédito.
Pela Arrematação, os bens penhorados são transferidos para outra pessoa, saem da
propriedade particular do devedor e ingressa a uma terceira pessoa, mediante o
pagamento em dinheiro.
Para Moacyr Amaral Santos:
Arrematação é uma venda judicial dos bens penhorados. Ato pela qual se transfere esses bens, é uma ato executório no processo de execução por quantia certa. Essa arrematação se converte em dinheiro os bens penhorados, produto esse que é destinado ao pagamento do credor (SANTOS, 2010, p.352).
www.jus.uol.com.br "Se a penhora recaiu sobre dinheiro, ultrapassada a fase dos embargos, passa-se imediatamente ao resgate da dívida exequenda. Mas, se os bens penhorados são de outra natureza, a instrução da execução terá de completar-se com os atos de alienação forçada, através dos quais se ultima a expropriação iniciada e preparada pela penhora." Disponível em (– arrematação; acesso em 01-05-2011)
Se os bens penhorados são regidos de bens móveis ou imóveis, a
arrematação far-se-á pela praça ou leilões estarão previstos no edital a data, dia,
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local, enfim, no dia e hora, lugares deverão estar presentes o Juiz e o escrivão, pois
caberá a estes presidir e lavar o ato. Com a assinatura desses autos, a arrematação
considera acabada. A arrematação é uma forma de pagamento ao credor e o
patrimônio do devedor responde pelas obrigações que este assumiu.
DA SATISFAÇÃO DO CREDOR ORIUNDO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS
Com o pagamento o credor satisfaz seus créditos, desse pagamento poderá
ser total ou parcial, depende se o valor da arrematação ou da adjudicação é inferior ao
quantum a receber, se for parcial continua a execução com os bens a penhora até
satisfazer o crédito do credor com o pagamento integral da obrigação, se for total,
extingue-se a execução.
O artigo 708 do Código de Processo Civil, prescreve que o pagamento ao credor far-
se-á:
I.Pela entrega do dinheiro;
II.Pela adjudicação dos bens penhorados;
III.Pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
A entrega do dinheiro ocorre quando a penhora que foi a garantia do juízo
converteu em dinheiro ou produto de arrematação. Se a execução houver corrido a
exclusivo benefício do exeqüente e não houver privilégio ou preferência de terceiros
sobre os bens penhorados, o credor será autorizado a levantar o valor correspondente
ao principal da dívida, juros, custas e honorários advocatícios.
Assim, se o credor arremata os bens penhorados, optando em aceitar que a
obrigação seja satisfeita com parte do patrimônio do devedor, obviamente, ocorreu o
pagamento da dívida, podendo ser parcial ou total, dependendo se o valor da
arrematação é igual, inferior ou superior ao quantum. Portanto, a arrematação pelo
credor é uma forma de pagamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a Constituição Federal foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS)
para atender toda demanda da população brasileira para que estes tenham acesso ao
atendimento a saúde pública no Brasil.
Só que hoje podemos observar que há um transtorno na saúde pública. É dever do
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Estado fornecer a saúde para aquelas pessoas que tenham poder aquisitivo menor e
que não tenham condições financeiras de arcar com despesas de tratamento médicos,
essas pessoas são obrigadas a receber tratamentos médicos pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), só que esses tratamentos médicos infelizmente está um caos na saúde
pública de nosso país, podemos observar hospitais com falta de medicamentos,
atendimento médico não adequado, falta de profissionais da saúde, greve, falta de
higiene hospitalar, leitos, enfim, na verdade, a saúde pública no nosso país é de
chamar a atenção para melhorias.
Com todos esses transtornos na saúde pública, pessoas que possuem
uma situação financeira, e que tenham um poder aquisitivo melhor estão optando para
contratações de planos de assistencia privada a saúde, onde os usuários e a
operadora de planos de saúde celebram um contrato de prestação de serviços
médicos para que tenham mais garantias e eficazes no tratamento médico. Só que
com tanto contratos de prestação de serviços médicos afirmados, as populações estão
deixando de cumprir com suas obrigações contratuais, onde, quando estas precisam
de um serviço médico, estes são prestados na maneira do possível, e o usuário acaba
ficando inadimplentes com suas obrigações na hora de efetuar o pagamento.
Com tanta inadimplência nos contratos de prestações de serviços médicos,
as operadoras de planos de saúde para satisfazer e receber seus créditos, acaba
necessitando de ajuda do Poder Judiciário, executando os contratos onde o executado
pagará a dívida em três dias sob pena de penhora nos seus bens patrimoniais para
satisfação do crédito do credor, ou se preferir, poderá apresentar defesa através dos
embargos a execução, se houver uma sentença condenando o executado ao
pagamento da dívida ou se este é citado e procura o credor para negociação do
débito, as partes firmarão um acordo de confissão de dívida e este será homologada
no Judiciário, o título executivo nessas ocasiões terá eficácia judicial. Assim, o credor
receberá o seu crédito, após de ser aplicáveis as medidas cabíveis através da ajuda
do Judiciário.
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ASPECTOS LEGAIS DO DIREITO INDÍGENA NA ATUALIDADE
Giovana Daniele Sabonaro Segura
RESUMO
Pretendeu-se com o presente trabalho tecer algumas linhas gerais sobre o Direito
Indígena mediante uma linha cronológica que remonta os tempos remotos até a
atualidade, sem, contudo exaurir o tema. O Direito Indígena ainda hoje, tem muitos
campos para discussão, pois no decorrer dos séculos, com a “evolução” pouco se
mudou em respeito aos índios. Este trabalho apontou alguns aspectos do Direito
Indígena na atualidade, que muitas vezes não são respeitados, que embora esteja
elencado na carta magna, não são observados com o rigor necessário que o tema
exige. Este trabalho visa à discussão do tema que ora é levado com irrelevância pela
sociedade. Este trabalho visou, também, discorrer sobre a questão indígena, e toda
problemática que a envolve, e vem sendo discutida há tempos sob diferentes prismas.
Palavras-chave: Indígena, Historia Colonização, proteção, dignidade.
INTRODUÇÃO
A identidade de um povo se faz com a participação de todos, inclusive dos
índios. No Brasil, desde a época da colonização, tem-se observado um maior apego
social para com os povos chamados de civilizados, o mesmo ocorrendo na América
Latina em geral. Assim, muito tem se perdido em termos culturais e,
consequentemente, na formação da identidade do povo brasileiro. Como resultado
dessa negligência social para com a cultura indígena, as leis brasileiras tem se
moldado criando uma falsa realidade nacional quanto ao que é o povo brasileiro.
Diante dessa realidade, o direito e a sociedade não podem permanecer inertes,
e as leis de proteção ao índio deveriam ir além da proteção da pessoa humana do
índio e da demarcação de terras. Infere-se, portanto, que se trata de preservar a
identidade nacional.
O Direito Indígena, ainda hoje, motiva muita discussão, pois ao decorrer dos
séculos pouco se mudou nas tutelas legais ao índio atribuídas. Como será evidenciado
adiante, há pouca tutela na legislação nacional que trata dos indígenas e da sua
proteção em geral e no aspecto cultural. Encontram-se referências no Código Civil, na
Constituição de 1988 e no Estatuto do Índio.
Estigmatizados como selvagens, os índios merecem dignidade, mas, ao invés disso,
são assassinados, explorados, perseguidos e sua cultura tem sido dilacerada. Existe
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preconceito contra o índio no Brasil, um país que nega sua plurietnicidade. Nesse
diapasão, a sociedade brasileira e as nossas leis estão longe de assegurar aos índios
e aos povos ou comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus
meios de vida e de subsistência, assim como de promover o respeito à organização
social, aos usos, costumes, línguas e tradições dos povos e comunidades indígenas, a
todos os seus bens, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e
artísticos e demais formas de expressão, conforme nossas leis acalentam.
O objetivo desse trabalho foi o de analisar o tema direito indígena buscando
oferecer novas ferramentas para discussão na área jurídica ou em áreas relacionadas.
DESENVOLVIMENTO
São considerados povos indígenas, grupos de pessoas espalhados ao redor do
mundo e que são diferentes entre si tanto no seu modo de viver, quanto por sua
cultura.
Segundo a Lei 6001/73 em seu artigo. 3º, I, Índio para efeito legal é:
“Índio é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional”.
Ou seja, para ser caracterizado índio, necessariamente o individuo deverá
possuir as características e qualidades que a lei expõe.
Destarte que algumas noções gerais acerca dos direitos e deveres inerentes
aos indígenas, como bem se pode verificar na Lei 6001/73 em seu Capitulo III art. 12.
Art. 12. “Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados,
serão registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de
sua condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação”.
Como bem demonstra o artigo acima o indígena tem o direito ao registro de
nascimento e óbito. O indígena poderá também possuir direito a um registro na
comunidade onde nasceu, configurando, assim, uma identificação étnica.
Verifica-se no exercício do direito a cidadania no que tange ao direito de voto, todo
cidadão brasileiro pode votar, inclusive os índios desde que possua registro eleitoral.
Porem se viverem em aldeia e a maioria decide não votar, prevalece a vontade, pois é
garantia constitucional o direito aos costumes como também é ressaltado na Lei
6001/73, em seu art. 1º parágrafo único:
Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
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Destaca-se ainda no Brasil o multilinguíssimo indígena que conta com mais de
180 línguas e dialetos.
Tendo em vista o processo de colonização no Brasil, a língua Tupinambá, foi
incorporada por grande parte dos colonos e missionários, sendo ensinada aos índios
nas missões e reconhecida como língua geral. Até hoje, muitas palavras de origem
Tupi fazem parte do vocabulário cotidiano dos brasileiros.
Em meio a essa diversidade, apenas 11 línguas têm acima de cinco mil falantes:
Baniwa, Guajajara, Kaingang, Kayapó, Makuxi, Sateré-Mawé, Terena, Ticuna,
Xavante, Yanomami e Guarani [guarani-nandeva / guarani mbya], sendo esta duas
últimas faladas por aproximadamente 30 mil pessoas. Em contrapartida, cerca de 110
línguas contam com menos de 400 falantes. (INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL ISA,
2008, pag.02).
Com o contato com a nossa sociedade muitas mudanças ocorreram na vida
dos indígenas, e sob o prisma de que a cultura em si não é estática, com a cultura
indígena também não é diferente, mesmo que não sofra influencia da nossa cultura,
ela por si só vai sofrendo transformações.
Porem as mudanças ocorridas por intermédio do contato com a nossa sociedade são
visíveis e preocupantes, inúmeras aldeias perderam suas línguas e só falam hoje o
português.
No Brasil há pelo menos 46 referências de "índios isolados". Assim são
chamados aqueles cujo contato com o órgão indigenista oficial (Fundação Nacional do
Índio – Funai-1967) não foi estabelecido. Não se sabe ao certo quem são, onde estão,
quantos são e que línguas falam.
O pouco que se sabe é que cerca de 26 dessas referências encontram-se em
Terras Indígenas já demarcadas ou com algum grau de reconhecimento pelos órgãos
federais. E, do total das 46, 12 já foram confirmadas pela FUNAI, porem a FUNAI não
obteve contato ainda.
Desde 1987, a FUNAI possui uma unidade especifica que tem por finalidade localizar
e proteger os índios isolados, a CGII (Coordenaçao geral dos índios isolados).
Em 1967 criou-se a FUNAI, órgão governamental encarregado de aplicar as
políticas indígenas, que continuam a desempenhar papel central em relação à
situação dos direitos humanos dos povos indígenas. (DHnet Direitos Humanos,2002).
Desse modo, o exercício da tutela jurisdicional fica, inevitavelmente, condicionado a
política indigenista do Poder Federal. E o mais grave, como lembra-nos Lásaro
Moreira da Silva (2003):
Estado-tutor não tem responsabilidade civil objetiva no exercício dessa tutela, porque somente responde por prejuízos causados se
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houver prova da existência de dano ao patrimônio ou de que o ato foi praticado de forma contrária à lei, não sendo bastante para caracterizar a responsabilidade mera prova de que a conduta se mostrou prejudicial ao patrimônio ou aos direitos e interesse dos indígenas como vem ocorrendo no caso da prescrição trabalhista em que tutor, vale dizer, o Estado não age e quando chamado a assegurar o direito violado simplesmente declara, impunemente, que a ação que deveria ter sido por ele ajuizada em tempo oportuno e não o foi, encontra-se prescrita.
Então desde o momento da colonização nada mais se conseguiu se não
discriminar os indígenas, o papel principal que era proteger, não aconteceu de fato
necessário se faz, portanto, que a questão seja revista, inclusive quanto ao órgão tutor
para que ele possa se legitimar perante as aldeias indígenas.
Em 1500 Portugal considerou todo o território brasileiro como parte integrante do seu
domínio, por mais de dois séculos, em razão disso não foram feita quaisquer
considerações relativas aos indígenas, por estarem habitando já as terras antes da
chegada dos portugueses, e não se cogitava a possibilidade de dar nenhum direito
aos colonizados.
Com o advento do alvará régio de 1680 é que Portugal reconheceu o direito
dos índios, e conseqüentemente o direito da posse sobre suas terras por serem eles
os primeiros ocupantes e donos naturais. Entretanto esse alvará não teve força o
suficiente para acabar com o esbulho por parte dos colonos, continuando assim o
desrespeito em relação aos índios e suas terras.
Com o advento da Carta Régia de 1808 as terras que foram conquistadas
foram declaradas devolutas, e ainda hoje se encontram problemas dessas terras. As
demais tentativas da coroa português em ordenar a ocupação territorial indígena
serviram para dar um território pequeno para os índios, e o restante do território para o
processo de colonização.
Esta política, associada à praxe de transformar todos os demais espaços em
terras devolutas sobre as quais se permitia a titulação a terceiros, vai gerar o caos
fundiário, de fato e de direito, no qual os índios se viram envolvidos. Basta ver que, no
período do Império, a chamada Lei de Terras, de 1850 – a primeira lei que tratou de
regulamentar a propriedade privada no território brasileiro – assegurou o direito
territorial dos índios, vinte e seis reservando terras para a sua colonização. Isso,
segundo Carlos Moraes, “era na verdade a reafirmação do indigenato”, instituto do
período colonial que reconhecia os índios como os primeiros e naturais senhores da
terra.
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Entretanto, logo depois, o mesmo Império tratou de criar outra regra que
permitisse desviá-lo do respeito aos direitos que ele pretendia garantir: foram
expedidas instruções que consideravam como devolutas as terras das aldeias que
tivessem sido abandonadas pelos índios. De fato, isso gerou novas práticas nocivas,
pois os presidentes de províncias passaram a simplesmente atestar que terras
indígenas haviam sido abandonadas pelos índios, sem que isso necessariamente
correspondesse à realidade. Tudo com vistas a facilitar o processo de titulação das
terras para terceiros, agravando o quadro de esbulho aos direitos dos índios.
Na mesma linha dos atestados de abandono de terras, surgiram mais tarde as
“certidões negativas” expedidas pelo SPI e, até hoje, pela própria FUNAI, que
consistem em atestar a priori, a pedido de um particular ou quem mais for interessado,
que uma dada terra não é terra indígena. É preciso que se diga que muitos abusos
foram cometidos em nome de tais certidões negativas, gerando para os índios, em
alguns casos e ainda hoje, a tarefa descomunal de ter que provar que existem ou que
sempre estiveram lá. ARAÚJO et al .(2006).
Os povos indígenas reivindicam direitos legais sobre 11% do território nacional
e têm obtido importantes reconhecimentos dos mesmos. Em sua grande maioria, as
terras indígenas (aproximadamente 95%) situam-se na Amazônia, ocupando cerca de
18% da região, e nelas vivem pouco menos de 50% dos indígenas brasileiros. Em
contraste, outros 50% dos indígenas são habitantes de áreas do sul do Brasil, cuja
superfície é inferior a 2% do total dos territórios indígenas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante minha caminhada na Faculdade me deparei com um tema que ficará
marcado em minha vida, o escolhi como tema do TCC (Trabalho de Conclusão de
Curso), justamente por sua significância na historia do Brasil, que foi marcada por
colonizações e conflitos. Dentro do tema, pois é preciso resgatar a dignidade dos
povos indígenas, respeitando e evidenciando seus direitos, sua historia, e
principalmente seus valores culturais que são albergados por norma constitucional e
infraconstitucional dos quais faço menção da convenção 169 da OIT e a lei 6001/73
denominada Estatuto do Índio, e o principal respeitarem o seu direito de ter direito.
Ao garantir os direitos aos índios estaremos demonstrando realmente em um
Estado Democrático de Direito. Estabelecendo as garantias fundamentais às minorias,
que ainda hoje com todo avanço que sofremos nada se mudou em relação a eles.
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No decorrer dos anos não se efetivando os direitos os indígenas foram
lesionados, sofreram usurpação de terras, imposições da cultura do homem branco, e
quase perderam sua cultura, o estado ao invés de proibir tais pratica se mantém,
mesmo com a pressão inclusive de órgãos internacionais. Infelizmente um ato
lamentável. Necessário se faz, portanto que o direito dos indígenas seja compreendido
por nossa sociedade de forma a angariar uma convivência em torno de uma
democracia justa e verdadeira. Necessário, ainda, que haja emenda a legislação
completando os pontos lacunosos, albergado pela Constituição Federal de 1988.
Necessário se faz sim de possuirmos leis fundamentais e disposições
internacionais, entretanto o essencial é que na pratica os mesmos sejam efetivados e
respeitados.
Pois mesmo com a evolução da sociedade, ainda hoje em pleno Século XXI,
nada mudou em relação aos índios. Pois como bem ressalta o principio da isonomia,
elencado Constituição Federal a igualdade dos Direitos assegurados a pessoa
humana. Mesmo o indígena possuindo legislação especial possui igualdade de direito
e deveres.
O Direito Indígena vem demonstrar que a maioria dos problemas
desencadeados é pelo desconhecimento do assunto, pela ignorância e total
desinteresse da sociedade.
Pois o que eles se esquecem de sua verdadeira historia, pois a primeira
civilização constituída no Brasil era a dos indígenas. O índio e o percussor da nossa
civilização, e o direito tutelam a sociedade das quais índios e brancos fazem parte.
Portanto como toda obra humana, este trabalho não têm a pretensão de ser
perfeito, nem de esgotar todas as questões temáticas nele tratado, deixando uma
lacuna para quem, por este tema, possa se interessar e desenvolver. Com o intuito de
trazer o tema à tona, para futuros questionamentos, não deixando que se torne um
tema obsoleto, pois possui uma total relevância tanto para o âmbito Jurídico, quanto
para a Sociedade.
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Brasileiras e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. E-gov, 2011. Disponível em:
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LACED/Museu Nacional, 2006. ISBN 85-98171-59-X.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
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CONSEQÜÊNCIA DOS AGENTES NOCIVOS AUDITIVOS NO TRABALHO E A
APOSENTADORIA ESPECIAL
Willian Shirata
RESUMO
O escopo do trabalho está em conceituar a Medicina e Segurança do Trabalho,
sua evolução histórica, explorá-la ao longo das constituições brasileiras até a presente
constituição, traçar comentários sobre a insalubridade, periculosidade, agentes
nocivos, as normas protetoras exaradas pelo Ministério do Trabalho, com o objetivo da
Aposentadoria Especial.
Palavras-chave: Medicina e Segurança do Trabalho; Agentes Nocivos; Meio
Ambiente do Trabalho; Aposentadoria Especial;
INTRODUÇÃO
Os agentes nocivos no ambiente do trabalho é escopo importante no estudo da
Medicina e a Segurança do Trabalho, pois, são meios de proteção ao trabalhador que
fica exposto a diversos tipos de agentes que podem ocasionar em danos e lesões a
sua saúde.
As normas de medicina e segurança do trabalho não se limitam apenas ao texto
constitucional ou as consolidações das leis do trabalho, devido a envolver assuntos
técnicos e médicos, especialistas foram incumbidos na criação de normas específicas
dependendo do tipo da atividade que é exercida no trabalho e também dependendo do
tipo do risco que está envolvido, esses riscos são os agentes ambientais nocivos.
Os agentes ambientais nocivos são graduados como insalubres ou perigosos e
dependendo de sua consequência na saúde ou vida do empregado são cabíveis
tratamentos específicos, limites de tolerância, adicionais salariais, EPIs e EPCs
adequados para que tais riscos sejam amenizados e que possível acidentes do
trabalho sejam evitados.
Tais tratamentos são normatizados pelo Ministério do Trabalho através das
NRs ou Normas Regulamentadoras, cada uma delas responsáveis por traçar diretrizes
e parâmetros tanto para o empregador, empregado, bem como para os órgãos
envolvidos, como delegacias do trabalho, engenheiros, médicos e técnicos de
segurança e medicina do trabalho voltados para planejar, documentar, organizar,
estruturar, criar procedimentos, limites, e assegurar aos trabalhadores um ambiente
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
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confortável, saudável, que tenha segurança e higiene suficientes para que sua saúde
física, mental e psicológica seja protegida e sua morte seja evitada.
No entanto, dentro desses agentes nocivos há os agentes nocivos físicos que
estão presentes em todo o momento no ambiente laboral, como é o caso do ruído. O
dano ocasionado pelo ruído qual fora estudado neste trabalho, tem tratativa especial
nas Normas Regulamentadoras exaradas pelo Ministério do Trabalho, estando a
mesma presente no anexo I e II da NR 15 – Das Atividades e Operações Insalubres,
qual indica os limites de tolerância ao ruído bem como de suas consequências caso o
limite seja ultrapassado.
Dentre as consequências ocasionadas pelo ruído estão o PAIR (perda auditiva
induzida por ruído), a disfonia e a surdez, todas elas adquiridas gradualmente nas
atividades laborais no ambiente do trabalho, tais prejuízos são denominados como
doenças ocupacionais causadas pelo trabalho.
As empresas, no entanto, para manter-se protegidas contra quaisquer prejuízo
ou problemas, deverá se precaver através do fornecimento dos EPIs e EPCs, bem
como elaborando o PCMSO, constituindo a CIPA e/ou SESMT e também mantendo o
PPP atualizado.
Por fim, devido a exposição prolongada dos agentes nocivos quais causam as
doenças ocupacionais, porém, além dessa consequência maléfica ao trabalhador,
também gera direitos ao mesmo, como é o caso da Aposentadoria Especial, onde o
trabalhador comprovando ter trabalhado sob condições insalubres e/ou perigosas,
contribuindo pelo prazo de carência suficiente e sendo aprovado pela perícia
do INSS tem o benefício de se aposentar na modalidade especial.
DESENVOLVIMENTO
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é um beneficio previdenciário por tempo de serviço
garantido ao trabalhador que esteve em contato com os agentes nocivos sejam eles
físicos químicos ou biológicos, conforme indica o site da previdência social.
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Tal garantia de aposentadoria é concedida àqueles que comprovem a sua
exposição a tais agentes e também façam a sua contribuição no período estabelecido
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
41
para sua concessão. A Aposentadoria Especial é legalmente amparada pela
Constituição Federal através do artigo 201, inciso II.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portador.
4 Conforme o dispositivo constitucional demonstra-se que a aposentadoria
especial segue critérios diferenciados dos utilizados na aposentadoria convencional,
devido a tratar de atividades que afrontam a saúde e a segurança do trabalhador, o
qual pode gerar consequências irreversíveis.
O beneficio da aposentadoria especial utiliza os recursos da contribuição paga
pela empresa pela Guia de Previdência Social (GPS), para o pagamento de seus
segurados, conforme o artigo 22 da lei nº 8.212/91.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Assim, dependendo do grau de risco correspondente a atividade empresarial
da empresa haverá alíquota maior a ser paga na guia GPS para o custeio da
aposentadoria Especial.
1. Concessão do Benefício
A aposentadoria especial para ser concedida deve seguir o procedimento legal
constante no artigo 64 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, ou seja, deverá
contribuir durante certos períodos (15, 20 ou 25 anos) dependendo da condição
especial (agente nocivo).
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
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individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput. § 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para que o INSS faça a concessão da aposentadoria especial para o segurado
deverá ser feita a comprovação de que o mesmo trabalhou em determinada atividade
insalubre e/ou perigosa de forma habitual e permanente, e de forma não ocasional ou
intermitente, conforme indica e conceitua Giovanni Moraes de Araújo3
.
O INSS considera tempo de trabalho, os períodos correspondentes ao
exercício de atividade habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante
a jornada de trabalho. As seguintes definições, segundo o INSS, definem a expressão
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente:
a) Trabalho habitual e permanente: aquele em que, em exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;
b) Trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em
que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade de exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
Isto é deverá ser comprovado que o segurado esteve exposto aos agentes
físicos, químicos, biológico ou a cominação dos mesmos nessas condições, durante
ao período que é exigido para a concessão do benefício, conforme o artigo 68 do
Decreto 3.048/99, “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para
fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV”. O item 2.0.1 desse
anexo indica que para “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN)
superiores a 85 dB(A)” o segurado deverá ficado em exposição ao agente nocivo ruído
no mínimo de 25 anos.
1.1 – PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
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Para se comprovar que houve a exposição ao determinado agente nocivo
deverá ser feito o documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário,
conforme o parágrafo 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tal documento tem a finalidade de nortear a exposição dos segurado quanto
ao próprio empregador, tratando especificar a atividade laborada pelo trabalhador,
conforme lê Giovanni Moraes de Araújo4
.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, chamado de PPP, é um documento criado
para identificar e detalhar o exercício das atividades exercidas pelo segurado em
condições especiais, aplicando-se para aqueles que estejam expostos aos agentes
ambientais definidos pela legislação.
O PPP abrange quais os agentes nocivos que os segurados estão expostos,
também possibilita tanto a aposentadoria especial como em caso de acidentes,
benefícios por incapacidade.
O INSS estabelece os critérios para se elaborar o PPP através do LTCAT ou
Laudo Técnico das Condições de Trabalho qual deverá ser elaborado exclusivamente
por engenheiros de segurança ou médicos do trabalho conforme o parágrafo 1º do
artigo 58 da lei 8213/91.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. O Laudo é feito com base ao exercício das atividades dos segurados, onde são
analisadas e detalhadas todas as condições do ambiente do trabalho, onde são
aferidos quais são os agentes nocivos encontrados, bem como das instalações do
local de trabalho, bem como da exposição que os segurados estão sujeitos.
No entanto, é de incumbência por parte do empregador de informar através do
PPP quais são os métodos utilizados para a prevenção de acidentes, para amenizar
ou neutralizar o agente nocivo no trabalho, como qual EPI e/ou EPC foi adotado.
A empresa deverá manter o PPP sempre atualizado e deverá descrever
detalhadamente as informações sobre a atividade laborada bem como os agentes
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
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nocivos envolvidos, incluindo a efetiva comprovação de exposição do agente e seus
limites de tolerância sob a pena de pagar multa.
No caso de rescisão do contrato de trabalho do segurado, a empresa deverá
entregar cópia autêntica do PPP atualizado, caso não entregar ao empregado deverá
também pagar multa.
1.2 – O Benefício da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial poderá ser requerida preenchida certas condições para que
o INSS possa conceder o beneficio, sendo três requisitos: ser segurado na previdência
social ter trabalhado e contribuído pelo período estabelecido em lei (15, 20 ou 25 anos
dependendo da atividade) ou também conhecido como carência (mínimo de 180
contribuições) e comprovar a sua exposição aos agentes nocivos de forma habitual e
permanente e não ocasional nem intermitente.
O segurado para requerer o benefício da aposentadoria especial deverá terá
direito a aposentadoria em nas seguintes situações, conforme a Previdência Social5
.
Para o segurado empregado, a aposentadoria especial será devida: - A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data; - A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for solicitada após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
Nesse sentido deverá ser agendada a perícia junto a Previdência Social, e na
data de sua perícia fazer a comprovação de sua exposição aos agentes nocivos
através do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Concedido a Aposentadoria Especial o segurado terá direito ao Valor do Benefício,
qual seguirá os critérios definidos no inciso V do artigo 39 da lei nº 3.048/99,
“aposentadoria especial – cem porcento do salário-benefício”.
1.2 – Características da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é um benefício irrenunciável e irreversível, que não
poderá ser revertido caso o segurado desejar, ou seja, uma vez recebido o primeiro
pagamento da aposentadoria especial, o segurado não poderá renunciar o benefício,
conforme o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, “As aposentadorias por idade, tempo
de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste
regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
45
Porém, há outra situação em que o segurado volte a laborar em qualquer
empresa em que o mesmo esteja exposto aos agentes nocivos novamente terá seu
benefício cancelado pelo INSS, conforme indica a Previdência Social6
.
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.
Assim, mesmo a aposentadoria especial sendo irrenunciável e irreversível, o
INSS que é o órgão responsável pela concessão do benefício tem a liberdade de
cancelar o benefício quando entender que o segurado esteja trabalhando novamente.
Nesse mesmo sentido, a aposentadoria especial por ter essa característica, o
segurado não poderá cumular mais benefícios, exceto a do salário-família, salário-
maternidade e a reabilitação profissional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ambiente do trabalho é o local em que são encontrados os mais variáveis
riscos a nossa saúde e nossa vida, muitas vezes esses agentes nem são percebidos,
e muitos trabalhadores devido a carência de informações de seus empregadores,
ficam sujeitos a condições cada vez mais degradantes tanto a sua saúde física, mental
e psicológica.
Em vista do que foi estudado foi claramente visto que no trabalho é que se adquire
várias doenças ocupacionais como o PAIR, disfonia e a surdez, porém, o que está se
discutindo hoje é se tais doenças ocupacionais são realmente adquiridas no trabalho,
pois, no caso dos ruídos todos nós estamos diariamente expostos aos diversos tipos
de ruídos, sendo eles intermitentes ou de impacto. Por exemplo, ao andarmos nas
ruas vários ruídos de podem ser ouvidos, como o caso de veículos com sons altos,
alto-falantes, construções, trânsito, etc. Em nossas casas ao assistirmos televisão,
escutarmos música, até utilizando aparelhos domésticos como aspirador de pó,
secador de cabelos, etc. Em comemorações como de fim de ano, jogos de futebol,
onde fogos de artifício são utilizados. Todos esses ruídos de certa forma estão
afetando nossa audição de forma prejudicial, e somados ao trabalho levam as
doenças ocupacionais.
Para concluir, é por isso que a aposentadoria especial apesar de ser um direito
de todos que trabalham em condições insalubres e/ou perigosas, não é tão facilmente
concedida à todos os trabalhadores. A comprovação dessa condição deve ser feita
seja por documentos, seja por perícia médica, e somente após o laudo médico e
técnico serem analisados e que seja constatada que a doença ocupacional fora
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
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realmente adquirida pela sua atividade laboral é que a aposentadoria especial é
concedida.
REFERÊNCIAS
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Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências.
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Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, em 24 de julho de
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Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
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DEONTOLOGIA DA POLICIAL MILITAR
Lidiany dos Santos Marques
INTRODUÇÃO
Deontologia é uma teoria moral que esclarece que as escolhas são
necessárias, proibidas ou permitidas. Orienta o que deve ser feito. Este termo foi
introduzido por Jeremy Bentham em 1834 dentro do ramo da Ética.
Este trabalho teve como objetivo traçar elementos da deontologia policial
militar, ou seja, uma deontologia profissional.
DESENVOLVIMENTO
Para falarmos sobre a deontologia Policial Militar, faz-se interessante citar o
artigo 6º do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo:
Artigo 6º A deontologia policial-militar é constituída pelos valores e
deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem
para que o exercício da profissão policial-militar atinja plenamente
os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da
ordem pública.
O artigo acima mencionado busca estabelecer que o estudo dos princípios,
fundamentos e sistema moral policial militar levará em consideração os valores e
deveres éticos do policial militar, para que este, mediante o cumprimento de normas
de conduta, possa atingir o bem comum nas atividades de preservação de ordem
pública.
Os valores e deveres instituídos pela Polícia Militar estão previstos no
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RDPMESP). Tal
regulamento se assemelha muito com o Código de Ética de qualquer outra classe
profissional. Sendo que possui como uma de suas funções, orientar o profissional de
polícia militar sobre a ética e moral, obrigando-o a manter uma conduta profissional
padronizada e digna.
Podemos entender como ética profissional, um conjunto de preceitos que trata sobre o
comportamento funcional de determinada profissão. A deontologia trata-se de uma
parte da ética que estuda os deveres de certa profissão, sendo considerada a “ciência
dos deveres”, ela fornece elementos ou métodos para amoldar a conduta dos
profissionais.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
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Resta evidente a importância do “Código de Ética dos policiais militares”, ou
seja, o RDPMESP, no exercício da função policial militar, tendo em vista que é a força
policial que primeiro atua na educação e reeducação dos indivíduos, que por motivos
diversos, deixam de cumprir as regras estabelecidas para o convívio em sociedade.
História da Polícia Militar
A Polícia Militar trata-se de uma polícia administrativa, organização que vive há mais
de cem anos.
No Brasil as origens da Polícia existem desde o período colonial. Após o
descobrimento, Portugal não possuía, de imediato, interesse pela nova terra, e só não
a deixou por completo tendo em vista as constantes invasões de estrangeiros,
notadamente dos franceses.
As primeiras expedições eram destinadas mais a patrulhar o litoral, do que
propriamente a colonizar. No entanto, foram instaladas algumas feitorias ao longo da
costa, deixando-se colonos para garantir a posse de Portugal. Esses colonos exerciam
as funções de lavradores, membros de uma força de defesa e policiais.
No Brasil, a primeira tropa organizada de que se tem conhecimento, foi formada em
1542, em São Vicente e sua missão era de expulsar a força espanhola que ameaçava
a capitania.
Posteriormente passaram a existir três linhas de tropas na colônia: A primeira
que era paga e possuía a finalidade de realizar a segurança externa. A segunda,
também paga, porém possuía a incumbência de realizar a defesa interna. E por fim, a
terceira que era composta de voluntários que atuariam, diante das falhas das tropas
anteriores. Todas as linhas de tropas existentes na época eram formadas por
cidadãos, sendo que quando não estavam empenhados na realização da segurança
da colônia, exerciam suas atividades usuais, tais como: lavradores, comerciantes,
dentre outras.
Até o início do século XIX eram tropas de segunda e terceira linhas, que
exerciam o papel de polícia na capitania de São Paulo.
A França teve grande influência na criação das Polícias Militares, pois na Idade Média
eram os militares que se encarregavam de toda a segurança interna e externa, sem
nenhuma divisão de função. Eram conhecidos por “marechais” os militares
encarregados pelo rei, para patrulharem e defenderem a população contra os
salteadores de estradas
Com a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” (1789), veio à previsão da
criação de uma “Força Pública”, a fim de garantir os direitos tratados na referida
Declaração.
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A vinda da Família Real para o Brasil, no Rio de Janeiro, trouxe a “Guarda Real
de Polícia”, que aqui fora reorganizada tornando-se a “Polícia da Corte”. A
Independência desorganizou a “Guarda Real de Polícia”, que era composta em sua
maioria por portugueses, ficando a segurança da cidade a cargo das chamadas
“Milícias”, que embora fossem continuadoras da “Guarda Real de Polícia”, não
desempenhavam suas funções a contento. Foi então que a Regência de 09 de outubro
de 1831 baixou a lei que criava o “Corpo de Municipais Permanentes” na Corte, e
autorizava que fosse feito o mesmo nas províncias.
A reorganização da antiga “Guarda Real de Polícia”, foi o que deu origem as Polícias
Militares.
Em São Paulo, 15 de dezembro de 1831, por lei de Assembléia Provincial,
proposta pelo presidente da Província, Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, foi criado o
Corpo de Municipais Permanentes, composto de cem praças a pé, e trinta praças a
cavalo; eram os “Cento e trinta e um”. Estava fundada a Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
Durante o século XIX, a Corporação policial de São Paulo recebeu
diversas denominações, tais como: Corpo de Municipais Permanentes, Corpo de
Municipais Provisórios, Guarda de Polícia, Brigada Policial, Força Policial e finalmente,
Força Pública, nome com o qual conquistou grandes vitórias e participou de vários
eventos.
No século XX, a Força Pública interveio em situações extremas em que a ordem
pública ora quebrada, sempre a serviço da população e do Poder constituído.
A Milícia esteve presente em revoluções que marcaram o fim da “República Velha” e
na famosa “Clarinada”, de 1932. Marcou presença também na Segunda Guerra
Mundial, onde a Polícia do Exército foi formada com efetivos da Guarda Civil, corpo
policial criado em função da Força Pública (1926) e a ela incorporado em 1970 para
formar a atual Polícia Militar.
Hoje, a Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) trata-se de uma instituição
organizada com base nos ensinamentos e princípios militares. Em se tratando de
efetivo, é a maior polícia do Brasil, e a terceira maior da América Latina, contando
atualmente com aproximadamente cem mil militares.
É subordinada ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Segurança
Pública e do Comando Geral da Corporação.
Possui o dever constitucional de prestar seus serviços dentro dos limites do rigoroso
cumprimento do dever legal. Sua função primordial é o policiamento ostensivo e a
preservação da ordem pública paulista.
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A PMESP possui uma Corregedoria, que possui meios e ferramentas para coibir
excessos de sua tropa. Ela possui poder para punir seus infratores, tendo também o
dever de inibir e desestimular atitudes incompatíveis com a função policial militar.
Valores Policiais Militares
A Polícia Militar especificou em seu regulamento disciplinar alguns valores
determinantes da moral do policial. No entanto, antes de falarmos a respeito de cada
um dos valores, trataremos um pouco sobre “moral”. E para falarmos do assunto, vale
transcrever a lição de Régis Jolivet, citada por Soares:
A ideia de Moral implica a recorrência às noções de bem e mal, de dever, de obrigação, de responsabilidade etc., isto é, a todo este conjunto de noções (noções de bem e de mal, de dever, de responsabilidade, de mérito, de sanção, de direito, de justiça), de juízos de valor (é necessário praticar o bem e evitar o mal, dar a cada um o que lhe é devido etc.), de sentimentos (satisfação do dever cumprido, pesar e remorso pelo dever violado, obrigação de reparar etc.), que formam o conteúdo da consciência moral, e constituem o fato moral.
O fato moral se distingue do todos os outros fatos, porque comporta a enumeração do
que deve ser, enquanto os outros significam simplesmente o que é.
O fato moral é universal e caracteriza a espécie humana. Em toda a parte, e sempre, os homens admitiram a existência de valores morais, distintos dos valores materiais, e se reconheceram submetidos a leis , distintas das leis físicas, e regendo um ideal moral. Renunciar a estas noções seria renunciar à humanidade e descer ao nível dos animais irracionais. (2006, p. 37).
Trataremos agora sobre cada um dos valores policiais militares.
1. Patriotismo:
Patriotismo nada mais é do que a qualidade da pessoa patriota, ou seja, a pessoa que
ama a sua pátria e serve a ela com dedicação. No militarismo o patriotismo trata-se de
um dever que precisa ser exercitado diariamente, transformando os costumes,
interesses e os propósitos de cada um de seus integrantes. É um sentimento que não
se limita à terra onde se nasceu e se vive, mas também e principalmente, em respeito
aos demais cidadãos, às tradições, aos costumes, aos valores e aos ideais da Nação.
2. Civismo:
Para melhor ilustrar e se fazer entender o sentido em que o legislador elencou tal valor
ao RDPMESP, é importante transcrever as palavras de de Adelino Venturi, citadas por
Soares (2006):
Civismo é a verdade do bom cidadão. Representa a conduta consciente do indivíduo no âmbito da família, da comunidade, da nação, através do cumprimento de seus deveres morais e cívicos. Civismo não consiste em aceitar apenas os deveres e usufruir os direitos outorgados pela lei. É antes
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de tudo, uma atitude que resulta de vivência, que se integra ao caráter como resultante de convicções firmes e esclarecidas. É através da educação formativa e não informativa que se transforma o civismo em elemento do caráter. O civismo se torna Patriotismo quando passa da dimensão horizontal: pessoa humana, família, bairro etc. Para dimensão vertical, que inspira a grandeza da Pátria. (2006, p. 39).
O civismo tende a despertar no indivíduo, a devoção pelo interesse público e
ao bem comum. Implica na preocupação do militar, em agir sempre com obediência às
formalidades e regras que demonstrem educação, cortesia, tolerância, enfim, a
consideração e respeito mútuo que devem existir entre os cidadãos.
3. Hierarquia:
A hierarquia é o elemento fundamental às relações funcionais entre
servidores públicos, sendo que torna-se mais nítido e mais ostensivo nas
organizações militares. Dentro do contexto militar, pode-se dizer que a hierarquia
resulta da subordinação e obediência que todos os militares do Estado estão
submetidos.
4. Disciplina:
Para melhor ilustrar este valor, vale citar o art. 9º, do RDPMESP:
A disciplina policial-militar é o exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Polícia Militar.
Diante do artigo mencionado, notamos que a disciplina possui tamanha
importância dentro do regime militar, principalmente no que tange a ordem e
rendimento funcional.
5. Profissionalismo:
O profissionalismo aqui tratado, diz respeito ao caráter de habitualidade,
continuidade, de repetição com que a profissão de policial militar é exercida, e que
exatamente por isso, caracteriza o profissional que a exerce, qualificando-o e
individualizando-o dentro da sociedade.
6. Lealdade:
Trata-se de um dever básico de todo militar. Para o militarismo, ser leal é
ter honestidade, total responsabilidade em relação aos compromissos assumidos,
sendo que neste caso, o compromisso assumido é e será sempre a causa pública. O
militar do Estado deve empregar todas as suas qualidades, virtudes e habilidades em
prol do exercício de suas funções. O que se espera de tais atitudes dos policiais é que
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eles sintam-se sempre impulsionados a dedicarem-se ao serviço, respeitando as leis,
os cidadãos e principalmente colocando a Pátria acima de tudo.
Diante deste valor tão importante para a Polícia Militar, podemos dizer que
a fidelidade é quem o finaliza. Enquanto a lealdade trata da responsabilidade, no que
tange ao compromisso destes servidores, a fidelidade por sua vez, trata sobre o
efetivo cumprimento do compromisso assumido, além é claro, do fato de tal
compromisso ser realizado com extrema dedicação a causa pública. Assim, torna-se
impossível que haja a separação dos dois valores, pois um complementa o outro.
7. Constância:
É o valor que dá incentivo ao militar, no sentido do mesmo nunca
enfraquecer ou desanimar. O vocábulo é muito usual na Polícia Militar desde os
policiais mais antigos, até os mais modernos.
A palavra constância significa vigor, persistência, perseverança e firmeza de ânimo.
Cabe ressaltar que tais adjetivos devem fazer parte da rotina do policial militar, uma
vez que trata-se de um valor, que inclusive está previsto no Regulamento Disciplinar
da Instituição Policial Militar.
8. Verdade Real:
Como sabemos a verdade é a conformidade como real, exprime o que é
legítimo. No entanto, a verdade pretendida pelo legislador ao tratar de tal assunto no
Regulamento Disciplinar , é a substancial, ou seja, não aquela que somente pode ser
alegada, mas sim a que pode ser provada, pois coincide com a realidade dos fatos.
A verdade real impõe ao policial militar buscar e transmitir a realidade do ocorrido, seja
no interior da Instituição, quanto no exterior da mesma, no exercício de sua função ou
até mesmo durante seu momento de folga.
9. Honra:
É um sentimento pessoal que faz com que o indivíduo busque merecer,
conquistar e manter a consideração das pessoas com as quais convive, seja na
sociedade ou no seu serviço. Tal sentimento prevê que o policial aja com honestidade
e paute suas condutas pelos ditames da lei, da moral e bons costumes.
A honra trata-se de um valor fundamental que se assenta na dignidade do profissional
de polícia militar.
10. Dignidade Humana:
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A dignidade humana consiste em elevar a natureza humana, à condição de
superioridade em relação a quaisquer outras coisas ou valores. A Polícia Militar por
tratar-se de uma instituição totalmente legalista, não podia deixar de ter como um de
seus principais valores a dignidade humana, pois esta, encontra-se elencada como um
dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, no primeiro artigo da Constituição
Federal, por tamanha a sua importância.
11. Honestidade:
Segundo nosso dicionário de língua portuguesa, uma pessoa honesta é aquela
honrada, digna, conscienciosa e de comportamento irrepreensível. Com esta definição
podemos entender com perfeição as idéias do legislador, que ainda compreende que o
policial além de possuir os adjetivos acima, ainda complementa prevendo que, o
comportamento do militar do Estado deve inspirar confiança e apreço, devendo deixar
sempre em evidência sua probidade, sua decência, seu decoro, enfim deve deixar
transparecer todas as qualidades que caracterizam um homem ou uma mulher de bem
em uma sociedade.
12. Coragem:
A palavra coragem é sinônimo de valentia, bravura, ousadia, para o policial militar esta
palavra vai muito além, pois se trata de uma virtude que caracteriza pessoas que são
dotadas de grande energia, firmeza e tenacidade.
Cabe dizer neste contexto ainda, que tratam-se de pessoas decididas, capazes de
renunciarem a tudo pelo sentimento do dever, seja este de origem moral ou
profissional. No entanto, muito embora o policial militar dotado de coragem possa vir a
atuar com verdadeiro destemos frente ao perigo, sua atuação jamais deverá ser
descomedida, desconsiderando os demais valores fundamentais, como o
profissionalismo e, principalmente a dignidade humana.
Dos Deveres Policiais-Militares
Os deveres éticos foram originados dos valores policiais-militares, e possuem como
escopo a condução da atividade profissional. Tratam-se de deveres que estão
intimamente ligados a atitudes valoraas, tais como cultura, fidelidade, honradez,
bondade, caridade, etc.
As regras ou deveres são impostos aos indivíduos desde a infância e
perdura por toda a sua existência. São imposições de comportamento e de ação
dentro de grupos sociais, que fazem com que cada indivíduo se submeta aos deveres
familiares, religiosos, políticos, sociais e etc.
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O legislador enumerou 35 (trinta e cinco) deveres éticos que serão
fielmente cumpridos pelos militares do Estado, senão vejamos:
1. Cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de São Paulo e da Polícia
Militar e zelar por sua inviolabilidade;
.2. Cumprir os deveres de cidadão;
3. Preservar a natureza e o meio ambiente;
4. Servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a
ordem pública, promover, sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância
das normas jurídicas e das disposições do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
do Estado de São Paulo;
5. Atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios
particulares;
.6. Atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e
subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os
militares do Estado, inclusive dos agregados, enviando esforços para bem encaminhar
a solução dos problemas apresentados;
7. Ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
8. Cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a
Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas
atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;
9. Dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar, buscando, com todas as
energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
10. Estar sempre preparado para as missões que desempenhe;
11. Exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem
a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências
indevidas;
12. Procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e
respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da
própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
13. Ser fiel na vida policial-militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas
atribuições de agente público;
14. Manter ânimo forte e fé na missão policial-militar, mesmo diante das dificuldades,
demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;
15. Zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes,
aceitando seus valores e cumprindo com seus deveres éticos e legais;
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16. Manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-
se nas dificuldades que estejam ao seu alcance minimizar e evitando comentários
desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais;
17. Não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo
exercido por outro militar do Estado;
18. Proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
19. Conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e
decoro;
20. Abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
21. Abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em
atividade político-partidária (salvo quando candidato a cargo eletivo), atividade
comercial ou industrial, pronunciamento público a frespeito de assunto policial (salvo
os de natureza técnica), e no exercício de cargo ou função de natureza civil;
22. Prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de
família;
23. Considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de
dignidade pessoal;
24. Exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política,
racial ou de condição social;
25. Atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;
26. Respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem
seja objeto de incriminação;
27. Observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na
linguagem escrita ou falada;
28. Não solicitar ou provocar publicidade visando a própria promoção pessoal;
29. Observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e
absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública
para a prática de arbitrariedade;
30. Exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de
qualquer espécie;
31. Não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação
profissional, inclusive no âmbito do ensino;
32. Não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a
quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda
a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções policiais:
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33. Atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens
públicos, cuja utilização lhe for confiada;
34. Proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e
desprendimento pessoal; e
35. Atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem
pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço
suficiente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os deveres éticos a que se referem o legislador, tratam-se de deveres que estão
intimamente ligados a atitudes valoradas, como a cultura e honra por exemplo. No
entanto, não são apenas deveres profissionais, mas também deveres éticos policiais-
militares.
Esses deveres decorrem dos valores e regras que são impostas aos indivíduos
desde o seu nascimento, a fim de que a vida em sociedade possa ser mais pacífica e
digna.
O militar do Estado é cercado de valores e deveres em seu meio profissional,
não podendo ignorar seus deveres éticos, principalmente pelos fatos do dever ser útil
ao bom convívio em sociedade e honesto, pois se cada um cumpre com o seu dever,
as pessoas não prejudicam a vida de seus semelhantes.
Outra questão importante sobre os deveres, diz respeito ao fato do policial militar
ter a obrigação de demonstrar ser um profissional sério, confiável e digno de ser um
exemplo a ser seguido, isso se dá, tendo em vista o serviço que presta à sociedade e
estar sempre em evidência.
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ESTUDO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATUAL EM RELAÇÃO A
EXPERIMENTAÇÃO COM ANIMAIS1
Regiane Moreno Domingues Ribas
RESUMO
O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo da Legislação Brasileira em
relação a experimentação com animais. Este assunto é de grande importância e tem
grande apelo social na atualidade, quer através da legislação, quer através da relação
entre empresa e consumidor. Ainda hoje, apesar do fácil acesso a quaisquer
informações, observa-se uma resistência na divulgação de tais experimentos,
principalmente porque em muitos deles, o fim a que se destinam não justificaria o meio
à que estes animais são submetidos. Por outro lado, apesar das poucas referências, o
consumidor esta se mostrando cada vez mais atento e utilizando de seu poder na hora
da compra para adquirir produtos que não foram testados ou possuam composição de
origem animal, como forma de protestar pelo que entende legal, ético e adequado aos
princípios que norteiam sua vida.
Palavras-chave: lei, crueldade, ética.
INTRODUÇÃO
Há muitos anos experimentos vem sendo realizados de maneira aleatória
sem parâmetros ou limitações.
Milhares de animais, são utilizados diariamente em experimentos sem qualquer
fiscalização, regras ou respeito, um sofrimento muitas vezes causado de maneira
desmedida, desnecessária e perfeitamente evitável, já que além de pesquisar métodos
alternativos poderia ocorrer uma maior divulgação e utilização dos que já existem.
Atualmente nota-se um aumento das preocupações humanas com os animais, muito
se escreve, inclusive com posições filosóficas e religiosas, mas nada ou nenhum
argumento mostrou-se suficiente o bastante para igualar os direitos dos animais aos
dos humanos, apesar da própria ciência comprovar cada vez mais a semelhança dos
animais em seus aspectos físicos e até neurológicos com os nossos, ainda não há
nenhuma legislação que os amparem como a nós seres humanos.
A preocupação com a possibilidade de restrição aos experimentos com
animais é tão grande que chega a condicionar a escolha entre humanos e animais,
acabando por inibir o avanço nas legislações que tratam a respeito do bem estar
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animal que tem como foco não só a utilização de animais em experimentos, mas
tantas outras situações que ocorrem na sociedade e que carecem de proteção.
O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo da Legislação Brasileira em
relação a experimentação com animais.
DESENVOLVIMENTO
Segundo Spadotto & Guerrini (2009), a criação dos protocolos bioéticos
integrados (PBI) para experimentação ou demonstração academica empregando
animais, devem considerar não só o homem e os animais, como também os impactos
ambientais.
Devera ocorrer entre as instituições, com o detalhamento de
procedimentos e técnicas não previstas em lei, não deve depender da efetivação das
leis no Brasil, ao contrário, devera ser coerente com todas as leis vigentes, podendo
inclusive produzir efeitos nas atualizações destas normas, para isto, recomendam a
criação de uma Rede de Informação única, entre os PBI das instituições para facilitar a
qualificação dos profissionais, devendo ser virtual, com atualização de dados em
tempo real por profissionais cadastrados e de livre acesso para consulta.
Segundo Ferrari (2006), “o que permite que a vivisecção mantenha-se
como método padrão para obtenção de conhecimento sem grandes contestações é a
desinformação do publico e o silêncio mantido pelas publicações cientificas.
Os vivisseccionistas colocam como inevitável a experimentação animal para os
avanços da ciência e conseqüente bem estar da humanidade, assim, com apoio quase
integral, os cientistas podem praticar sua condenável profissão condicionando a
escolha entre humanos e animais. No Brasil, a Lei da vivissecção (Lei Federal nº
6.638/79), é insuficiente, e deve ser interpretada de acordo com a Lei dos Crimes
Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98) 107 que, em seu artigo 32, §1º, condiciona a
experimentação animal à existência de recursos alternativos, já existentes dentro e
fora do país, com este entendimento ao invés de abolir a prática, acabam não
permitindo a discussão especializada sobre tais métodos.
A falta de uma legislação especifica favorece a continuidade da pratica, e
apesar do Ministério Publico, possuir instrumentos efetivos para enfrentar a questão, a
abolição da vivissecção depende de uma mudança por parte dos envolvidos, de modo
a abandonarem métodos do passado, o que só será possível através de uma pesquisa
séria sem recurso a experimentação animal.
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Outro importante passo é o exercício do direito a objeção de consciência, utilizado
pelos estudantes que não querem praticar a vivissecção, obrigando as Universidades
a adotarem métodos alternativos.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, institui os
animais como sujeitos e reconheceu neles pessoa moral, assim, nesse sentido a Lei
dos Crimes Ambientais transformou a crueldade para com os animais em crime.
Verifica-se, portanto, que a vivissecção é, também, uma questão moral, e os
cientistas, ao realizarem experiências em animais que não se justificariam se fossem
realizadas em seres humanos, demonstram um preconceito em favor de sua própria
espécie, e eliminando este preconceito, reduziria o numero de experiências com
animais e a ciência seria permeada por uma ética universalmente aceita que não
excluiria nenhum ser vivo em razão de características biológicas”.
Segundo Rezende (2008), “são inegáveis os benefícios que se alcançam com a
utilização de animais em pesquisa, porém, é necessário tratar os princípios éticos a
serem adotados e seguidos e a validade dos seus resultados”.
Entende que a utilização dos 3 R’s no planejamento da pesquisa com
animais, oferece maior divulgação dos padrões de conduta de experimentação animal,
no meio cientifico e para a população e defende que cada Pais devera em
conformidade com os padrões internacionais, regulamentar suas leis de forma a
orientar a utilização de animais em pesquisas.
Segundo Dias (2005) um dos argumentos utilizados sob a vivissecção pelos
experimentadores sob o ponto de vista ético é que ela evita os experimentos com os
humanos, já sob o ponto de vista jurídico a questão envolve a igualdade de direitos
entre todos os seres vivos não sofrimento, salienta que os argumentos sob o ponto de
vista ético é falso, já que em paralelo a experimentação humana ocorre de maneira
oculta, assim sob o ponto de vista ético e moral a experimentação deve ser abolida.
MATERIAL E MÉTODOS
Esta pesquisa foi realizada através do método exploratório (Gil,2000). Foram
levantados dados da legislação em vigor e, posteriormente, agrupados para melhor
interpretação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este assunto é de grande importância e tem grande apelo social na
atualidade, quer através da legislação, quer através da relação entre empresa e
consumidor.
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Ainda hoje, apesar do fácil acesso a quaisquer informações, observa-se
uma resistência na divulgação de tais experimentos cruéis, principalmente porque em
muitos deles, o fim a que se destinam não justificaria o meio à que estes animais são
submetidos. Por outro lado, apesar das poucas referências, o consumidor esta se
mostrando cada vez mais atento e utilizando de seu poder na hora da compra para
adquirir produtos que não foram testados ou possuam composição de origem animal,
como forma de protestar pelo que entende legal, ético e adequado aos princípios que
norteiam sua vida.
Apesar das divergências quanto a necessidade ou não da utilização de
animais em experimentos, em um ponto todos concordam, a necessidade de se definir
regras para conduzir os trabalhos e coibir abusos, se torna cada vez mais urgente.
REFERÊNCIAS
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< http://noticias.ambientebrasil.com.br/artigos/2005/11/21/21731-experimentos-com-
animais-na-legislacao-brasileira.html Acesso em: 18 Jun 2011.
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<http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewArticle/26861
Acesso em: 18 jun.2011.
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REZENDE, Angélica Heringer de. et al Experimentação animal: ética e legislação
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52732008000200010&script=sci_arttext Acesso em: 18 jun. 2011
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de um protocolo bioético integrado (PBI) para experimentação e demonstração
academica empregando animais. Revista @Reópago Jurídico, 2010. Disponível em:
<http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/RevEdic7.htm>. Acesso em: 18 Jun.2011.
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IMPLICAÇÕES LEGAIS DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Natália Domingues Elias Felix Bueno
INTRODUÇÃO
A questão da reprodução assistida tem gerado grandes debates jurídicos.
Conforme a sociedade evolui mais complexo se torna casos como este, pois a
diversidade de opiniões é grande. A Igreja Católica é um dos exemplos, afirmando
que “as hipóteses de obter um ser humano sem conexão com a sexualidade deve ser
consideradas contrarias a moral, pois contrastam com a dignidade da procriação
humana e da união conjugal”
OBJETIVO
A finalidade deste estudo foi o de expor conflitos jurídicos e éticos que
podem existir em relação a reprodução assistida.
DESENVOLVIMENTO
A reprodução assistida, quando é realizada de forma heteróloga, o sêmen
utilizado é de terceiro, e não do cônjuge, configurando-se em um tema polêmico em
termos jurídicos; contrariamente, a reprodução assistida homóloga tem trazido poucas
as implicações jurídicas.
Para a realização da técnica de reprodução assistida são coletados 8
óvulos e apenas 4 são implantados, podendo, ainda, ocorrer uma gestação múltipla .
Assim, existe uma questão critica a ser tratada que é o caso dos embriões
excedentes, ou seja os outros quatro óvulos que não foram implantados, muitas vezes
em decorrência do tempo ou quando o casal não permite o congelamento;
rotineiramente, estes embriões são descartados, afrontando a posição da Igreja.
A fertilização in vitro também é outra forma de reprodução assistida que
envolve muitas questões jurídicas. Isso ocorre devido a sua realização ser em
laboratório, ou seja a fecundação ocorre fora do corpo feminino e só depois é
transferido para a cavidade uterina.
O novo Código Civil Brasileiro em seu art 1596, III ,IV, V especifica a
questão da filiação, assegurando a fecundação artificial homóloga e a utilização de
embriões excedentes decorrentes de concepção homóloga; já no caso de inseminação
heteróloga este artigo deixa claro que apenas com a prévia autorização do marido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
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Infere-se deste trabalho que há a necessidade de se criar novas leis que amparem a
técnica de reprodução assistida, pois os operadores do Direito utilizam as normas
jurídicas com muitas lacunas, tornando, assim, complexo o modo para se chegar a
soluções justas.
O Conselho Federal de Medicina buscou adaptar as técnicas de
reprodução assistida com os direitos civis, regulamentando também princípios éticos.
Mesmo com a evolução da sociedade há dificuldades em adaptar o Direito com a
evolução da Medicina.
BIBLIOGRAFIA
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Navegandi.Teresina.ano6,n.58,ago. 2002. Disponível em:
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Acesso em: 12 jul. 2007.
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<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2593/Reproducaohumana->
Assistida.> Acesso em: 16 jun 2009.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
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RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS PRIVADAS POR DANOS
AMBIENTAIS
Paulo V. J. Pagani
RESUMO
A preocupação com a proteção ao meio ambiente ocupa lugar de destaque entre
aquelas de maior importância para toda a sociedade, portanto se faz necessário o
estudo da responsabilidade civil das empresas por danos ambientais, do enfoque
jurídico, para que os gestores ambientais e responsáveis por essa área, que vem
crescendo constantemente dentro da universalidade de empresas, possam basear e
fundamentar suas atitudes e decisões, inclusive em questões legais. Vivemos em uma
época de mudanças e avanços, e precisamos continuar nos desenvolvendo de forma
que não agrida o meio ambiente, que não cause impactos, ou danos às futuras
gerações, por isso a Legislação vem se atualizando para que esses impactos sejam
minimizados, punindo a inobservância desta necessidade.
Palavras-chave: legislação; meio ambiente; pessoa jurídica.
INTRODUÇÃO
Nos dias de hoje, a preocupação com a proteção ao meio ambiente ocupa
lugar de destaque entre aquelas de maior importância para toda a sociedade. Revista
NPI/FMR - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Ano VI
Cada vez mais, as se voltam atenções para a inviabilidade da idéia de explorar os
bens naturais como se estes fossem inesgotáveis. Assim, se percebeu que o
desenvolvimento indiscriminado pode afetar o equilíbrio ecológico, a qualidade de vida
e a própria vida, passando a ecologia a ser discutida crescentemente.
Inicialmente o termo “ecologia” era utilizado para definir o estudo da relação entre as
espécies animais e o seu ambiente orgânico e inorgânico. Atualmente serve para
designar um amplo e variado movimento social, no qual também deve estar inserido o
direito.
Estima-se que no planeta existam atualmente entre 5 e 100 milhões de
espécies, não se sabe com precisão, mas segundo o Museu de História Natural de
Nova York, uma espécie desaparece a cada 20 minutos.
Por isso, e pela qualidade de vida que se deseja proporcionar a todos, não
se pode esquecer que todo e qualquer sacrifício no sentido de preservar o meio
ambiente ainda será pouco, diante das dificuldades que hão por vir.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
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A reparação de um dano ambiental ocorrido deve ser sempre o objetivo
principal a ser buscado.
Quando se obriga o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da
degradação que causa, operação que decorre da incorporação das externalidades
ambientais e da aplicação do princípio poluidor-pagador, a responsabilidade civil
proporciona o clima político-jurídico necessário à operacionalização do princípio da
precaução, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar.
Dessa forma, destingue-se no princípio duas esferas básicas: busca evitar a
ocorrência de dano ambiental – caráter preventivo; e ocorrido o dano, visa a sua
reparação – caráter repressivo.
O Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a
função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento
econômico e à proteção dos recursos naturais, que tem como missão conservar a
vitalidade, a diversidade e a capacidade de suporte do nosso planeta, para nosso
próprio desfrute e também das próximas gerações.
Portanto, se faz necessário o estudo da responsabilidade civil das
empresas por danos ambientais, do enfoque jurídico, para que os gestores ambientais
e responsáveis por essa área, que vem crescendo constantemente dentro da
universalidade de empresas, possam basear e fundamentar suas atitudes e decisões,
inclusive em questões legais.
A questão do dano ambiental envolve uma série de aspectos que devem
ser abordados de maneira mais aproximada, para que se estude a aplicabilidade dos
princípios regentes da responsabilidade civil e a reparação do dano ambiental. Isso se
torna necessário em razão da importância que constituem para o melhor entendimento
das situações adversas que possam vir a acontecer.
Será objetivo procurar analisar aspectos mais referentes à
responsabilidade das empresas nos danos causados ao meio ambiente, em virtude da
relevância que possui para toda a sociedade e para as gerações presentes e futuras.
Através de pesquisas científicas, estudos sobre a ciência do direito e sobre a Gestão
Ambiental, proporcionar maior conhecimento técnico sobre os aspectos jurídicos da
gestão ambiental, da responsabilidade das empresas perante a conservação e
manutenção do meio ambiente, ao profissional desta área.
Estudar o Direito Ambiental e sua correlação com a atividade empresarial.
Procurando relacionar, de modo mais específico e completo, o instituto da
responsabilidade civil da empresa e de seu gestor, como é colocado na legislação
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VII Número 7 2012
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nacional, e seus pontos de maior interesse em relação aos danos ao patrimônio
ambiental.
O objetivo desse trabalho foi o de estabelecer considerações sobre
responsabilidade civil das empresas privadas por danos ambientais.
DESENVOLVIMENTO
Segundo Barroso (2010), no seu estudo sobre a responsabilidade civil por
dano ao meio ambiente e a aplicação da teoria do risco integral, entende-se que para
a preservação da nossa espécie, o meio ambiente deve ser protegido das ações do
homem, por ele mesmo, para que as futuras gerações tenham direito à este.
Para que isso aconteça, devemos ter um desenvolvimento sustentável, garantindo
assim o acesso das futuras gerações às mesmas condições, ou semelhantes, às que
vivemos hoje.
Com isso, torna-se necessário a criação de novos mecanismos de controle
ambiental. Devendo ser concebidos e introduzidos nas legislações vigentes novas
formas de controles ambientais.
Porém, além de uma análise técnica jurídica, devemos observar também princípios
morais éticos, ou pragmáticos.
Spadotto e Elias (2011), em seu estudo entenderam que, desde a
Conferência de Estocolmo (1972), a Legislação brasileira está sendo composta por
políticas públicas de cunho ambiental.
Com isso as empresas tornam-se imputáveis nos âmbitos administrativo,
civil e penal, em casos em que vier a provocar danos ambientais.
O quantum indenizatório, tem se tornado um assunto polêmico, quer para as
empresas (pessoas jurídicas), quer para as pessoas físicas. Estas últimas sendo
responsáveis pelos danos causados, quando da figura de dirigentes, ou gestores
ambientais.
Por fim, verificou-se que as políticas públicas brasileiras em relação ao
meio ambiente necessitam de aperfeiçoamento.
Dall` Agnol (2005), em seu estudo sobre a responsabilidade ambiental, pensa que já é
hora de reanalisar o nosso sistema penal tradicional, especialmente no que tange ao
Direito Ambiental, adaptando este aos novos princípios incorporados pela nossa Carta
Maior, como forma de assegurar um futuro as próximas gerações. Pois estas terão
que conviver com os problemas e impactos ambientais causados por nós, na
atualidade.
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A pessoa jurídica, criada de acordos com os ditames jurídicos, pode,
através de seus órgãos e seus dirigentes, no desempenho de seus fins, lesar bens
jurídicos ambientais, que podem ser entendidos como penais.
Faz-se necessário que a figura dos proprietários, dos dirigentes, ou a dos
agentes de uma empresa, devam ser responsabilizados, portanto inclusive
penalmente, se na execução de suas tarefas vierem a causar danos ao meio
ambiente, que ensejem a responsabilidade penal do ato, ou dano em si.
As empresas por terem um porte econômico, na maioria das vezes, maior
do que o das pessoas (físicas), conseguem de certa forma acobertar mais facilmente
os danos causados ao meio ambiente, por esse motivo as empresas também devem
ser responsabilizadas penalmente por seus atos.
A finalidade do Direito Penal é de fazer justiça, devendo fazer a sociedade
funcionar de forma que existe um equilíbrio entre uma pessoa física ou jurídica,
devendo frear a depredação ambiental atual.
Para Pereira (2009), “a responsabilidade civil é um importante instrumento
para repelir ações e omissões negativas ao meio ambiente e/ou a terceiros,
principalmente nos dias de hoje, onde o foco maior se dá em razão da vítima e do
dano por ela sofrido.
A responsabilidade objetiva no âmbito do direito ambiental, fundada,
conforme entendemos, na teoria do risco integral, é, pois, um marco para a proteção
do meio ambiente e de terceiros na esfera civil, já que por ela algumas dificuldades
jurídicas, como a determinação do responsável e de sua conduta culposa e a
complexidade da relação de causalidade com o consequente dano, foram superadas à
medida que: 1) não há que se provar a conduta culposa do agente; 2) se adota a
solidariedade em matéria ambiental; 3) são prescindíveis as causas de exclusão do
nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força
maior); e 4) o dever de indenizar está presente tão só em face do dano.
Essa adaptação da responsabilidade civil para o direito ambiental tem o
objetivo maior de que esse ramo do direito exerça plenamente as suas funções de
prevenção e reparação dos danos ocasionados ao meio ambiente e a terceiros
afetados pela atividade do poluidor, preservando e defendendo esse meio para as
presentes e futuras gerações.
Dessa forma, conclui-se que a responsabilidade civil ambiental deve se
fundamentar na incorporação dos custos sócio-ambientais da atividade produtiva
(socialização dos riscos) e no estímulo às atividades econômicas que sejam mais
eficientes e menos destrutivas e com menores riscos de acidentes. "Mas, acima de
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tudo, a responsabilidade civil ambiental, em razão dos novos riscos presentes nas
sociedades contemporâneas, pode ser enriquecida pelo princípio da precaução [...]"
(SILVA, 2005, p. 461/462).
Para Franco e Dalbosco (2001), o direito ambiental, por se tratar de um
direito de terceira geração, tem como objetivo a proteção do ser humano.
Tratando-se, portanto, de um direito subjetivo público, oponível a qualquer ente
privado, sendo sustentado pela nossa Constituição Federal, e em Leis extravagantes.
Nos casos de dano ao meio ambiente, a regra de responsabilidade civil é a da
responsabilidade civil objetiva ou do risco integral, tendo como principais formas de
reparação o retorno ao status quo ante e a indenização em dinheiro.
A reparação deve ser a mais abrangente possível, compreendendo danos
patrimoniais, não patrimoniais, dano emergente e lucros cessantes, sem prejuízo de
outras parcelas relativamente a outros eventuais danos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As empresas, na figura de pessoas jurídicas, são criações do direito; é o
sistema jurídico que atribui direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e
exceções a entes humanos ou às entidades criadas por esses, bilateral, plurilateral
(sociedade, associações), ou unilateral (fundações).
As empresas devem ser responsabilizadas, independentemente se o dano
causado resulta de atividades que, de forma direta ou indiretamente, cause a
degradação do meio ambiente ou prejudicam a qualidade ambiental.
É da própria lei que a poluição não se caracteriza apenas pela
inobservância de normas e padrões específicos, mas também pela degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota e afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
A responsabilidade pelo dano ambiental causado pela empresa é do
administrador, ou gerente, que determinou o ato danoso. Ou seja, se o administrador
de uma empresa ordena determinado ato que vem a prejudicar o meio ambiente,
poderá ele ser responsabilizado diretamente ou indiretamente. Já que a poluição é
degradação que se tipifica pelo resultado danoso, independentemente da
inobservância de regras ou padrões específicos.
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A conscientização cada vez maior, de que o direito ao meio ambiente já
ultrapassou em muito a ordem do interesse individual, chegando ao nível de interesse
coletivo e, atualmente, alcança o status de interesse da humanidade, portanto a
adoção da teoria do risco integral é o caminho mais curto, e inteligente, para a
proteção desse bem tão valioso.
Por fim, vivemos em uma época de mudanças e avanços, e precisamos
continuar nos desenvolvendo de forma que não agrida o meio ambiente, que não
cause impactos, ou danos às futuras gerações
E para que isso aconteça, a Legislação vem se atualizando para que esses impactos
sejam minimizados, punindo a inobservância desta necessidade.
REFERÊNCIAS
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ambiente e a aplicação da teoria do risco integral. Jus Navigandi, 2010. Disponível
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