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Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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REVISTA NPI – NÚCLEO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR
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SUMÁRIO
A ATUAÇÃO DO ENGENHEIRO AMBIENTAL NA ARBITRAGEM Vivian Farias de Lima 04 - 08 A EUTANÁSIA NO BRASIL EM UM ESTUDO JURÍDICO CONTEXTUALIZADO Orlando José de Moraes Júnior 09 - 12 ALTERAÇÕES NA EFICIÊNCIA PRODUTIVA E O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Cibele Antonia dos Santos Manoel 13 - 15 ANÁLISE DA EFETIVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SARAPUÍ – SP COMO MODELO PARA OUTROS MUNICÍPIOS Flaíse Lauren Silva 16 - 20 ANÁLISE DO AQUECIMENTO GLOBAL NA ATUALIDADE EM BASES LEGAIS Lilian Loureiro Bastos Dertinati 21 - 24 AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO SEGURO AMBIENTAL NA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Nilton Sartorelli Junior 25 - 29 AVALIAÇÃO DA COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA NA ATUALIDADE BRASILEIRA Vera Lucia de Biasi Aguillar 30 - 33 AVALIAÇÃO DE ÁREAS DE CONFLITOS ENTRE A PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAL E A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Katia Severina Alves, Claudia S. Santiago 34 - 37 BIODIREITO E OS CONFLITOS DE DIREITOS NA ATUALIDADE: A TÉCNICA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE Natalia Domingues Elias Felix Bueno 38 - 42 CONECTIVIDADE ENTRE A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E A PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM REGIÃO DE CONFLITO COM A LEGISLAÇÃO Jonas Caçador Cavalca de Barros 43 - 47 EFETIVIDADE DO ESTATUTO DA CIDADE E O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Rodolfo Augusto Cavallari , Richerdy Savio Campos Parabá 48 - 51
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ESTUDO DOS MECANISMOS LEGAIS DA GEOPOLÍTICA DA FOME NO BRASIL Éder Biazon Vicentini 52 - 54 ESTUDO SOBRE O CONTROLE DOS ALIMENTOS NO BRASIL PELA SOCIEDADE João Carlos de Lima Moraes 56 - 58 QUESTÕES FUNDAMENTAIS DO GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS NO BRASIL Fagner Andrade Duarte , Marcelo Del Prette 59 - 61 VISIBILIDADE DA SEGURANÇA ALIMENTAR NA ATUALIDADE BRASILEIRA Caroline Bardini Vigaro , Muriele Primo 63 - 66
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A ATUAÇÃO DO ENGENHEIRO AMBIENTAL NA ARBITRAGEM
Vivian Farias de Lima
Introdução
A arbitragem já era praticada antes da Era Cristã, como na guerra entre as
cidades gregas de Esparta e Atenas (431 e 404 a.C.). Tendo períodos em que se
mostrou de interesse para a sociedade, a arbitragem teve grande importância na Idade
Média, mas foi reduzida a sua influência durante o Absolutismo. As ideias iluministas
da Revolução Francesa, porém, trouxeram novo ânimo à prática da arbitragem. Na
atualidade, no Brasil, a arbitragem tem experimentado um aumento de interesse,
principalmente por parte de empresas que querem fugir da sobrecarga que torna o
Judiciário deveras lento. A aplicação da arbitragem ambiental no Brasil apresenta
algumas restrições legais, pois somente pode ser empregada para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Entretanto, considerando-se o panorama
internacional da sua aplicação e os litígios correlacionados que poderiam ser
resolvidos por meio da arbitragem ambiental, que não o “litígio principal”, dever-se-ia
avançar em direção a um esclarecimento prático sobre a atuação do engenheiro
ambiental na arbitragem.
O objetivo deste trabalho foi o de elaborar um estudo que pudesse
apresentar, de modo indicativo, a atuação do engenheiro ambiental na arbitragem.
Desenvolvimento
A Lei 9.307/1996 dispõe sobre a arbitragem no Brasil. Em se tratando de
bens ambientais, ou seja, aqueles entendidos como não patrimoniais disponíveis, esta
norma restringe a aplicação da arbitragem. Entretanto, não há óbice na aplicação da
arbitragem envolvendo questões paralelas ao litígio principal, desde que não se tratem
de direitos patrimoniais indisponíveis. Muitas vezes é justamente o conhecimento da
área de Engenharia Ambiental que poderá facilitar a arbitragem em assuntos de
direitos patrimoniais disponíveis centrados em um litígio envolvendo direitos
patrimoniais indisponíveis.
Ao ser instituído como arbitro o engenheiro ambiental deve estar ciente de
que as partes escolherão as regras que serão aplicadas no caso específico, porém,
sem desarmonia com as normas do país onde será realizada a arbitragem. Assim, no
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caso do Brasil, deve o engenheiro ambiental estudar a lei supramencionada, o artigo
225 da Constituição Federal [2] e também as normas que estão ligadas ao litígio em
questão, pois o poder do árbitro é investido pela Lei, portanto deve ser prestada a
tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva de acordo com ela. Pode, também, as
partes valerem-se de regras internacionais de comércio estampadas na Lei 556/1850,
que foi parcialmente revogada, quando for o caso.
Segundo Assis e Araújo (2011) [4], não existe objeção a aplicação da
arbitragem em situações jurídicas indisponíveis. Acrescentam estes autores que a
decisão do árbitro materializa-se por uma sentença arbitral, que tem o mesmo peso da
sentença do judiciário, portanto, descaracterizando a restrição da lei da arbitragem no
que diz respeito à limitação da aplicação da arbitragem somente aos direitos
patrimoniais disponíveis.
No plano internacional, onde a adoção da arbitragem para finalidades
ambientais tem ocorrido, observa-se que tratados internacionais dão base para essa
aplicação, como é o caso da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992, materializado no plano
nacional brasileiro através do Decreto 2.652/1998. In verbis da convenção:
“Artigo 14
Solução de Controvérsias
1. No caso de controvérsia entre duas ou mais Partes no que respeita à interpretação
ou aplicação desta Convenção, as Partes envolvidas devem procurar resolvê-las por
meio de negociação ou qualquer outro meio pacífico de sua própria escolha.
2. Ao ratificar, aceitar, ou aprovar esta Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer
momento posterior, qualquer Parte que não seja uma organização de integração
econômica regional pode declarar, por escrito ao Depositário, que reconhece como
compulsório ipso facto, e sem acordo especial, com respeito a qualquer controvérsia
relativa à interpretação ou a aplicação desta Convenção e em relação a qualquer
Parte que aceite a mesma obrigação:
(a) Submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça e\ou
(b) Arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos pela
Conferência das Partes, o mais breve possível, em anexo sobre arbitragem. (grifo
nosso)”.
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Materiais e Métodos
Adotou-se a abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos
como exploratória (RICHARDSON, 1985; GIL, 2010) [6] e [7]. Seguiu-se uma pesquisa
descritiva (KESTRING et al., 2001; SEVERINO, 2007) [8] e [9].
A Lei 9.307/1996 que trata do assunto em questão foi analisada de modo a
identificar e trabalhar-se com os aspectos que são aplicáveis ao engenheiro ambiental.
Para nortear tais aspectos, trabalhou-se também com o artigo 225 da Constituição
Federal. O período experimental foi de 25 de fevereiro de 2013 até 15 de maio de
2013. A pesquisa não foi casualizada.
Considerações Finais
De acordo com Assis e Araújo (2011), os maiores problemas da
administração da justiça são: as incertezas do direito, a morosidade processual e a
altos custos. Portanto, são necessários avanços no ordenamento jurídico instituindo
dispositivos legais que regulamentem e fortaleçam os meios alternativos de resolução
de conflitos, oferecendo celeridade ao processo.
Segundo ainda os autores supramencionados, a subutilização da
arbitragem na cultura jurídica brasileira, se dá pela carência de conhecimento sobre
seu mecanismo, além do fato de o juiz ser visto como a supremacia do poder do
Estado, tornando-se uma figura sinônima de segurança e estabilidade. Entretanto, a
arbitragem tem como embasamento uma maior participação da sociedade envolvida, e
de acordo com a Constituição (art. 225), o ambiente equilibrado como um direito
fundamental de natureza difusa impõe, não apenas ao Poder Público, mas também à
coletividade, o dever de preservar e proteger o ambiente para a presente e futuras
gerações.
Quando se trata de processos envolvendo questões ambientais, a
morosidade da Justiça não é apenas um problema para o plano econômico, mas pode
ser um fator agravante para a deterioração do meio ambiente em questão. Tal
problema, quando parado na Justiça, pode perpetuar-se para outros meios, degradar
outros ecossistemas, ou simplesmente tornar-se cada vez mais ofensivo ao objeto que
deveria estar protegido, mas muitas vezes fica a espera de uma solução.
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A arbitragem é uma democratização da justiça como meio de resolução de
litígios que, segundo a Lei, não requer exigências além de que o individuo seja capaz
de direitos e deveres guardados pelo Código Civil [10]. Entretanto, as questões
ambientais, principalmente, requerem certa perícia no assunto, por se tratar de um
problema delicado que está intimamente ligado ao maior bem jurídico tutelado pela
Constituição: a vida. O engenheiro ambiental é um profissional que possui uma visão
holística do meio ambiente, podendo avaliá-lo em todos os seus aspectos, sendo um
excelente candidato a árbitro em questões ambientais.
Referências
ASSIS, N. M. F.; ARAÚJO, L. G. de F.. A arbitragem aplicada ao conflito ambiental.
Energy Law in Brazil, 2011. Disponível em: <
http://www.ccsa.ufrn.br/ojs/index.php/DireitoE-nergia/article/view/129>. Acesso em: 30
abr. 2013.
BRASIL. Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de novembro de 1996.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 30
abr. 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário
Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988.
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso
em: 12 abr. 2011.
BRASIL. Lei 556 de 25 de junho de 1850. Código Comercial. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de junho de 1850. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0556-1850.htm>. Acesso em: 30 abr. 2013.
BRASIL. Decreto 2.562 de 1º de julho de 1998. Promulga a Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de
1992. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 de julho de
1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2652.htm>.
Acesso em: 22 mai. 2013.
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BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 22 mai. 2013.
GIL. A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 5 ed., São Paulo: Atlas, 2010. 276
p.
KESTRING, S.; BRANCHER, A.; SCHWAD, A. B. Metodologia do trabalho
acadêmico: orientações para sua elaboração. Blumenau: Acadêmica, 2001. 81p.
RICHARDSON. R. J. Pesquisa social: métodos e técnicas. 1 ed., São Paulo: Atlas,
1985. 285 p.
SEVERINO, A. J. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São Paulo: Cortez,
2007. 304 p.
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A EUTANÁSIA NO BRASIL EM UM ESTUDO JURÍDICO CONTEXTUALIZADO
Orlando José de Moraes Júnior
Introdução
Atualmente, tem-se notícia de que nos EUA está sendo discutida uma
reforma no sistema de saúde envolvendo vários aspectos, inclusive buscando
economizar recursos. Nesse sentido condutas de preservação da vida estão sendo
revistas para que não caracterizem simplesmente o prolongamento do sofrimento de
um paciente.
Em 2002, a Holanda foi o primeiro país a autorizar a prática da eutanásia,
o que foi seguido por outros países da Europa, mas com atraso de muitos anos. Na
Suíça, por exemplo, é permitido o chamado “suicídio assistido” atraindo pessoas de
outras partes do mundo.
Já no Brasil, a polêmica da eutanásia tem se projetado na sociedade nos
últimos anos com um contorno cada vez mais forte. Discutem-se, nesse sentido,
mudanças do Código Penal incluindo penas mais brandas para o caso de ortotanásia,
ou seja, eutanásia assistida pelo médico.
O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo jurídico contextual
abrangendo a eutanásia no Brasil.
Desenvolvimento
O autor, abaixo citado, entende que a eutanásia já era praticada
anteriormente por povos mais primitivos, sob o ponto de vista que os homens são
senhores de suas próprias vidas. Assim, estes poderiam escolher o melhor meio de
morrer. No Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 10.241/99, já se autoriza a
pacientes com doenças em estágio avançado que recusem a tratamentos médicos,
indicando um meio de eutanásia. Nesse sentido, teríamos a eutanásia na modalidade
passiva, porém ao paciente só lhe é dado a opção de recusar o tratamento e não de
se dispor de sua vida. Não obstante, temos um Estado que não toma partido nessa
discussão, e este é um assunto que deve ser debatido o mais rápido possível, visto
que os cidadãos necessitam de uma posição definitiva e clara do Governo acerca da
matéria. O assunto, sendo mantido como um tabu por diversas questões inclusive
religiosas, leva a uma triste procrastinação que se torna cada vez mais dolorida para
quem necessita imediatamente de uma resposta(LIMA NETO, 2003).
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Segundo Frederico Junior (2006), o debate sobre a eutanásia é muito forte
porque são inúmeros os prós e contras sobre a questão. Acrescenta este autor sobre
a eutanásia, que até os dias atuais já foram muito desgastados os argumentos a favor
ou contra. Informa, ainda, que apesar de a Constituição Federal frisar que o indivíduo
tem direito a uma vida digna, ela proíbe o cidadão de morrer como quiser, mesmo que
este se encontre enfermo em um leito de hospital, sem dignidade alguma. Nesse
sentido, com base no estado de direito, não poderia tratar desigualmente aqueles que
têm uma enfermidade incurável.
Segundo Toledo (2008), por mais que a eutanásia seja para fins de por um
ponto no sofrimento de uma pessoa, ela não deve ser liberada, e sim, ser considerada
crime comissivo. Portando, passivo de pena, independente de seu emprego, seja por
profissionais da saúde, ou por qualquer outra pessoa que auxilie o paciente em estado
terminal. Este autor mostra-se preocupado, caso esta prática seja liberada sem os
devidos cuidados, pois poderia levar à ruína a sociedade.
Segundo Bueno et al. (2010), existem conflitos de direitos quando se trata
da eutanásia no Brasil, e nem sempre uma alternativa representaria a solução deste
conflito na atualidade.
Martins (2010) disse que a eutanásia já era praticada por povos pré-
históricos, decorrentes de sentimentos mútuos de compaixão e solidariedade. Apesar
disso, a prática da eutanásia é questionada pelos médicos na atualidade, pois estes
têm o dever legal e moral de prolongar a vida de seus pacientes, mesmo que estes
estejam em estado “vegetativo”. Já na Holanda, esta prática é regulada por lei, para
minimizar o sofrimento dos pacientes. Assim, entende-se que a dor é um campo ainda
não explorado e pouco conhecido pela medicina, sendo que as soluções teóricas nem
sempre se aplicam a todas as situações. Com base nisso, os legisladores poderiam
rever o Código Penal brasileiro, o qual se encontra obsoleto, comparado ao avanço
dos estudos para dirimir os conflitos acerca do tema em questão.
Primeiramente, foi buscada uma solução para estes conflitos através da
Bioética – que estuda as implicações de cunho ético do desenvolvimento científico,
notadamente a medicina. No mesmo sentido, foi de importância fundamental analisar
os princípios da Bioética (autonomia, justiça, beneficência e não-maleficência), já que
eles iluminam a relação entre médico e paciente. A Carta Política brasileira [6]
preconiza como de suma importância o direito a vida, a dignidade da pessoa humana
e principalmente a autonomia dos indivíduos, e não ter autonomia sobre a própria vida
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parece contradizer os próprios princípios protegidos pelo Estado. Outrossim, se o
indivíduo tem esses direitos assegurados, e em decorrências deles, ele tem o direito
de como quer viver, este pode optar por uma morte que o livre de um mal tão
insuportável que prefira não viver mais (SIMM, 2012).
De todos os meios de emprego da eutanásia, o mais bem sucedido é o da
ortotanásia. Contudo, também é considerado crime comissivo, e passivo de pena,
porém é o melhor meio de dar ao paciente a opção de escolher entre um tratamento
que prolongue sua estadia neste plano. A outra opção significa deixar que “vegete” por
mais algum tempo, muitas vezes deixando de fazer os seus tratamentos (OLIVEIRA,
2012).
Materiais e Métodos
Para a realização desta pesquisa científica adotou-se uma abordagem
qualitativa, classificada em relação aos objetivos como exploratória (GIL, 2010 e
SEVERINO, 2007). O período experimental foi de 04/01/2013 a 16/05/2013.
Primeiramente, tomou-se ciência da posição da eutanásia em hospitais, através de
entrevistas informais, assim como foi feito um levantamento em noticiários. Seguiu-se
uma revisão bibliográfica e tabulação dos dados por assuntos. Os dados foram
analisados segundo as diretrizes dos autores acima.
Considerações Finais
Através dos dados auferidos para este trabalho, foi possível identificar
duas posições sociais sobre a eutanásia: a primeira delas considera a vida como algo
intocável mesmo sob qualquer pretexto, e a segunda considera as necessidades
sociais e o sofrimento em posição superior a vida. Neste último caso, o argumento
preponderante foi de que não seria lógico manter a vida de alguém que irá morrer a
qualquer momento, se no seu lugar poderia estar alguém com mais chances de
sobreviver.
Nesse diapasão, Lima Neto (2003) acrescenta a participação do Estado
nessa discussão, Frederico (2006) informa sobre a garantia constitucional de uma vida
digna, Toledo (2008) manifesta-se dizendo que a eutanásia deveria sempre ser
considerada um crime, posição esta contrária a Martins (2010) que considera a
eutanásia como um ato de compaixão, assim como Simm (2012) e Oliveira (2012).
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Referências
BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da
Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
Acesso em: 01 maio 2013.
BUENO, Natália Domingues E.F.; ARRUDA, Allan de Jesus; DE OLIVEIRA Rev. NPI,
2010. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi/029.pdf>. Acesso em: 01 maio 2013.
FREDERICO JÚNIOR, José Luizilo. A Constituição brasileira proíbe a eutanásia?.Jus
Navigandi, 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8408>. Acesso em: 22
out. 2012.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed., São Paulo: Atlas,
2010. 238 p.
LIMA NETO, Luiz Inácio de. A legalização da eutanásia no Brasil. Jus Navigandi,
2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4217>. Acesso em: 22 out. 2012.
MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. Direito à morte digna: eutanásia e morte
assistida. Jus Navigandi, 2010. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/18008>. Acesso em: 22 out. 2012.
MORAES JR, Orlando José de. A eutanásia no Brasil em um estudo jurídico
contextualizado. Revista NPI, p. 1-5, 2013. Disponível em:
<http://www.fmr.edu.br/npi4.html>.
OLIVEIRA, Aluisio Santos de. O direito de morrer dignamente. Jus Navigandi, 2012.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21065>. Acesso em: 1 out. 2012.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
SIMM, Camila Beatriz. Direito a uma morte digna e pacientes terminais. Jus
Navigandi, 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22447>. Acesso em:
22 out. 2012.
TOLEDO, Luiza Helena Lellis Andrade de Sá Sodero. Eutanásia, ortotanásia e
legislação penal. Jus Navigandi, 2008. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/11093>. Acesso em: 1 out. 2012.
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ALTERAÇÕES NA EFICIÊNCIA PRODUTIVA E O ASSÉDIO MORAL NO
AMBIENTE DE TRABALHO
Cibele Antonia dos Santos Manoel
Introdução
Alguns assuntos sociais têm sido tratados de forma não muito objetiva,
mesmo pela legislação. Provavelmente isso se deva a própria natureza da aplicação
das normas em caráter prático. O assédio moral no ambiente de trabalho é um dos
assuntos que tem essa característica.
Existe, entretanto a necessidade de se entender melhor o assédio moral
no ambiente de trabalho no qual vem a cada dia se caracterizando como um
comportamento cada vez mais comum e prejudicial.
O objetivo desta lavra foi o de estudar o assédio moral no ambiente de
trabalho de modo a poder contribuir com o entendimento deste assunto.
Desenvolvimento
Segundo Tarcitano e Guimarães (2004), assédio moral no ambiente de
trabalho envolve o direito, a sociologia, psicologia, psiquiatria e medicina do trabalho e
é tão antigo quanto o próprio trabalho. Ressaltam estes autores que este assunto,
visto pelo ângulo das organizações, faz decair a produtividade, o absenteísmo
aumenta, assim como os acidentes dentro ou fora do ambiente trabalho.
O assédio moral do ambiente de trabalho afeta relações diversas e
direitos. Segundo Menezes (2010) [2], trata-se de uma questão antiética, desumana e
afeta os direitos humanos. É uma questão de democracia que pode ocasionar
prejuízos a saúde do trabalhador. Perde a empresa, também, por ações judiciais que
caracterizam-se pela violação dos direitos humanos.
Estes autores relatam que o assédio moral no ambiente de trabalho pode
provocar a degeneração da empresa, diminuindo a eficácia e, inclusive, o rendimento
do grupo. A empresa também perde diretamente em produção e na qualidade do
serviço (MARAZZO & MERIÑO, 2011).
Segundo Cardozo Filho (2011), o assédio moral é uma prática odiosa, que provoca
efeitos a saúde do trabalhador prejudicando as empresas. Deve ser combatido pelas
empresas, assim como pela sociedade.
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Materiais e Métodos
Esta pesquisa foi realizada através da formulação de questões básicas
sobre o tema a partir das quais foram elaboradas pesquisas prévias. Em seguida,
foram tabuladas os dados obtidos de forma a compor um corpo coeso de informações
com o fulcro de tentar atender ao objetivo deste trabalho. A metodologia empregada
compreendeu uma pesquisa aplicada, com uma abordagem qualitativa, classificada
em relação aos objetivos como exploratória (GIL, 2002 e SEVERINO, 2007). O
período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013.
Considerações Finais
Muito se tem discutido sobre o assédio moral no ambiente de trabalho,
principalmente nos aspectos legais e empresariais. Esta pesquisa permitiu preparar
um caminho para outras que seguirão nesta área, inclusive aperfeiçoando as
pesquisas dentro das empresas.
Segundo Tarcitano e Guimarães (2004) o assédio moral no ambiente de
trabalho transpassa o aspecto do direito, chegando a influenciar de modo imprevisível
nas pessoas assediadas. Ainda, estes autores salientam que muitas vezes o
assediador tentará repetir o assédio, tornando quase que como um hábito. Outra
condição desfavorável ao assediado é que muitas vezes o efeito psicológico não vem
à tona na sua personalidade, causando sérios problemas internos.
A necessidade de produção muitas vezes levam os empresários ou os
seus gerentes, chefes, diretores, dentre outros, a forçar uma produção além da
capacidade normal de trabalho. Assim, pode acontecer do empregado ser assediado
no ambiente de trabalho para esta finalidade empresarial. Trata-se muitas vezes, de
um assédio disfarçado no qual o empregado passa a se sentir no mínimo
incompetente (MARAZZO e MERIÑO, 2011).
Segundo Menezes (2010), o assédio moral no trabalho nada mais é do que
uma humilhação que pode acontecer individualmente ou na presença de outros
colegas. Este autor acrescenta que a subordinação é fator quase sempre presente
nesse tipo de assédio, ou seja, o empregado já está inicialmente colocado em uma
situação de inferioridade perante o assediador.
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Cardozo Filho (2011), alerta para os reflexos econômicos do assédio moral
no trabalho. Segundo este autor as perdas econômicas para as empresas e para o
próprio país podem ser grandes, o que coloca este tipo de assédio como um fator
determinante de produtividade ou não.
O que foi acima destacado permitiu apresentar como considerações finais
que, realmente, o assédio moral no ambiente de trabalho provoca influencias de
formas negativas e perdas consideráveis na empresa em que este tipo de tratamento
e comportamento ocorre.
Referências
CARDOZO FILHO, Aloizio Apoliano. Efeitos danosos do assédio moral nas relações
de trabalho. Jus Navigandi, 2011 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/19709>. Acesso em: 22 abr. 2013.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. 176
p.
MARAZZO, Lucy Moraes de; MERIÑO, Marcelo Jasmim. Assédio Moral no Trabalho:
Mitos e Verdades; CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 7, 2011.
CNEG, 2011 Disponível em:
<http://www.excelenciaemgestao.org/Portals/2/documents/cneg7/anais/T11_0452_216
5.pdf> Acesso em: 06 de maio de 2013.
MENEZES, Claudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Jus
Navigandi, 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14748>. Acesso em:
22 abr. 2013.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
TARCITANO, João Sérgio de Castro, GUIMARÃES, Cerise Dias. Assédio moral no
ambiente de trabalho. Centro de Educação Tecnológica Estácio de Sá, 2004.
Disponível em:
<http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/assedio_moral_no_trabalho_no_ambiente_de_t
rabalho.pdf >. Acesso em: 06 de maio de 2013.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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ANÁLISE DA EFETIVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE
SARAPUÍ – SP COMO MODELO PARA OUTROS MUNICÍPIOS
Flaíse Lauren Silva
Introdução
Muitos municípios de pequeno porte do território brasileiro têm tido
problemas quando da aplicação da legislação ambiental federal. É necessário
entender e propor condutas, se possíveis, quando o município não consegue efetivar
sua legislação ambiental, o que poderá inviabilizar o seu desenvolvimento sustentável.
O objetivo deste trabalho foi o de realizar uma análise da legislação do
município de Sarapuí Estado de São Paulo verificando se esta está efetivada ou não
frente à legislação ambiental federal e estatual. Também, buscou-se estabelecer um
modelo de efetivação, nos termos acima, para municípios de mesmo porte e
características.
Desenvolvimento
No Brasil, as próprias estruturas dos pequenos municípios, muitas vezes,
não permitem que a execução da legislação ambiental seja efetivada. Um exemplo
disso é a interpretação do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, assim como da
Lei 6.938/81, assim como a Lei 9.605/98. Nesse diapasão, uma outra norma que tem
gerado polêmica é a Lei 11.105/05 em relação aos princípios constitucionais. Com
relação aos princípios de Direito Ambiental, a de se dizer que, muitas vezes, pode
ocorrer que não sejam corretamente interpretados ou mesmo de serem esquecidos.
Tratando das competências dos entes da federação, COSTA (2006)
esclarece que o Direito Municipal Brasileiro estabelece relações entre os municípios e
os demais entes federativos. Para efeitos da aplicação das normas ambientais nos
municípios é importante ressaltar que os mesmos têm certa independência legislativa.
Isto ocorre de modo a respeitar a legislação dos Estados e da União, cabendo
ressaltar que a legislação municipal não poderá ser menos rigorosa na proteção dos
bens ambientais.
Nesse diapasão, Franco Filho (2009) ensina que a organização jurídica
nacional estabelece elos de responsabilidade entre a União, Estados e municípios, e
que essa responsabilidade legislativa repercute na formação da tutela ambiental.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
17
Segundo Spadotto & Rocha (2012), a aplicação da legislação ambiental
depende não somente da correta intepretação das leis, assim como, dos princípios de
direito ambiental. Nesse aspecto, a aplicação da legislação ambiental em munícipios
pequeno porte, como o município tratado neste trabalho, deveria considerar esses
princípios.
A aplicação da legislação ambiental implica no estabelecimento de
responsabilidades. Segundo Saugo et al. (2012), a responsabilidade do Estado
deveria ser diferente da responsabilidade de um cidadão com pouca cultura.
Entretanto, a aplicação rigorosa das normas ambientais não conduz ao que esses
autores entenderam. Entende-se, para efeito deste trabalho, que a responsabilidade
do município de Sarapuí-SP seria equivalente à de um produtor rural, por exemplo.
Disso infere-se que o rigor legislativo não levaria em conta o tamanho dos municípios.
É praticamente impossível separar os municípios das atividades políticas, portanto, é
praticamente impossível separar a questão ambiental da política municipal (SILVA,
2013). Nesse sentido a aplicação correta da legislação ambiental de municípios de
pequeno porte deve, necessariamente, passar pela questão política.
Materiais e Métodos
Realizou-se uma análise prática e sistemática comparativa entre as leis
municipais e as leis ambientais federais. Foram formatadas tabelas comparativas de
onde foi possível visualizar as conclusões parciais. Como fundamentação desta
pesquisa, adotou-se a abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos
como exploratória (RICHARDSON, 1985; GIL, 2010). Na fase seguinte foi realizada
uma pesquisa descritiva (KESTRING et al., 2001; SEVERINO, 2007).
Considerações Finais
A análise da legislação municipal que direta ou indiretamente abordam a
questão ambiental permitiu, inicialmente, abordar Lei Orgânica do Município de
Sarapuí/1990. Abaixo são apresentados alguns dos resultados encontrados, conforme
metodologia expressa acima.
Lei municipal artigo 171:
“A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, e a
exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer
pelo setor privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente
ecologicamente equilibrado”.
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Análise: O artigo 171 não possui detalhamento previsto no artigo 225 da CF/88. Lei em
harmonia com o artigo 225 da CF/88, porém incompleta.
Lei municipal artigo 172:
“Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei. Parágrafo Único: É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo
responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis”.
Análise: O artigo 172 é idêntico ao artigo 225, § 2º. Poderia estar mais adequada à
situação do município.
Lei municipal artigo 173:
“As condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de
multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração e reincidência,
incluídas a redução de nível de atividade e a interdição, independentemente da
obrigação dos infratores de reparação dos danos causado”.
Análise: Artigo 173 está em harmonia com o. Art. 3º da Lei 9.605/1998 – Lei dos
Crimes Ambientais.
Lei municipal artigo 174:
“O Município estimulará a criação e manutenção de unidades particulares de
preservação do meio ambiente”.
Análise: Comparando com o artigo 9º da Lei 6.938/1981 e com artigo 4º da Lei
10.257/2001, observou-se que a descrição da lei municipal está incompleta e muito
generalizada.
Lei municipal artigo 178:
“Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o município”.
Análise: Contraria a Lei 9.605/1998. “Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa”.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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Referências
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Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
Acesso em: 01 maio 2013.
BRASIL. Lei 11.105 de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do §
1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam– OGM e seus derivados, cria
o CNBS, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, e dá outras
providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 25
de março de 2005. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2005/lei/l11105.htm>. Acesso em: 06 maio 2013.
BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder
Executivo, 13 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 10 maio 2013.
BRASIL. Lei nº 6938/1981, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Diário Oficial
da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, de 02 de setembro de 1981.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm> Acesso em: 02
jun 2013.
COSTA, Nelson Nery. Direito municipal brasileiro. São Paulo: Forense, 2006. 403p.
FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. O controle de constitucionalidade de normas
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juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6648>. Acesso
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GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2010. 184
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Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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KESTRING, Silvestre; BRANCHER, Almerindo; SCHWAD, Aparecida B. Metodologia
do trabalho acadêmico: orientações para sua elaboração. Blumenau: Acadêmica,
2001. 81p.
RICHARDSON, R. J. Pesquisa social: métodos e técnicas. 1. ed., São Paulo: Atlas,
1985. 285 p.
SARAPUI. Lei Orgânica do Município de Sarapui de 07 de abril de 1990. Câmara
Municipal de Sarapuí. Disponível em:
<www.camarasarapui.sp.gov.br/imagefieldinternet.aspx?acao...id=1>. Acesso em: 07
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SAUGO, Diego Antonio; POLETTO, Luis Fernando; POLACINSKI, Édio. Legislação
ambiental brasileira: uma abordagem conceitual. JOPEC, 2012. Disponível em:
<http://www.fahor.com.br/publicacoes/jopec/2012/LEGISLACAO_AMBIENTAL_BRASI
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SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Política urbana brasileira: em busca de cidades
sustentáveis. Jus Navigandi, 2013. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/23856>. Acesso em: 11 maio 2013.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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ANÁLISE DO AQUECIMENTO GLOBAL NA ATUALIDADE EM BASES LEGAIS
Lilian Loureiro Bastos Dertinati
Introdução
O aquecimento global influencia diretamente na vida social e empresarial.
A despeito disso, ainda existem posições muito conflitantes sobre a legalidade no seu
controle. No cenário mundial e nacional, encontramos leis e princípios de direito que
ajudam a minorar, ao menos, no que alude o aquecimento global. Entretanto, esses
dispositivos legais são constantemente lesionados, dificultando sua efetiva aplicação.
É preciso, portanto, fomentar a legalidade no trato do aquecimento global.
Este trabalho teve como objetivo analisar o panorama atual da legalidade
do aquecimento global, de modo a abrir propostas para potencializar a eficácia das
normas brasileiras e mundiais sanando suas lacunas.
Desenvolvimento
Atualmente, no tocante ao meio ambiente, alude Salomoni (2003), é de
suma importância para opinião publica, a qual tem impactos econômicos e financeiros.
A questão abrange o desenvolvimento sustentável de maneira inteligente em
consonância com os recursos naturais, salvaguardando os fatores bióticos e abióticos.
Referida questão é essencial para sobrevivência humana, de modo a se fazer
necessária a criação de normas e elementos que reduzam os impactos ao habitat,
especialmente, a emissão de gases poluentes, ou seja, os gases de efeito estufa
(GEE), os quais produzem danos catastróficos à atmosfera. Não obstante, é
fundamental a responsabilidade dos países poluentes, bem como o combate para
evitar impactos dessa natureza. Nesse sentido o desenvolvimento limpo (MDL), tem
avançado, contudo, ainda há muito que evoluir, especialmente, no âmbito jurídico,
visando não somente a prevenção aos impactos ambientais, mas também reparar os
danos e aplicar as sanções cabíveis.
Aborda o desenvolvimento limpo Santos (2011) enfatizando o que contribui
com os países desenvolvidos na redução de emissões de gases nocivos de efeito
estufa. Em consonância com o Artigo 3º, do Protocolo de Quioto, cada ente que
reduzir ou mesmo dirimir uma tonelada de dióxido de carbono da atmosfera, gera para
si um crédito de carbono. No entanto, o referido procedimento é muito discutido, no
tocante as negociações inerentes a estes créditos, há muitas especulações quanto à
venda dos créditos, estarem visando tão somente o aspecto econômico e financeiro,
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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oriundos de um Estado capitalista, deixando a questão ambiental em segundo plano,
já que se trata de um mercado de valor vultoso. Aborda ainda, que se trata da
comercialização do direito de poluir, o que violaria um dos princípios mais importantes
do Direito Ambiental o do poluidor pagador, ou seja, não se trata de custear para
poluir, mas se poluir deverá responder, inclusive por meio de sanções pecuniárias.
Todavia há que se observar os resultados positivos da MDL, no atinente à diminuição
de GEE, visando sanar o aquecimento global. De forma que, apesar das
especulações, é notória a diminuição dos gases poluentes que com base no
desenvolvimento sustentável, têm proporcionado um crescimento em harmonia com o
meio ambiente, mesmo com os lucros inerentes dos créditos. Contudo, trata-se de
mais um dos tantos incentivos aos países para desenvolver com sustentabilidade. É
claro que não é a solução para todos os problemas, Tampouco o fim das ações
antrópicas, mas o caminho que nos norteia para própria subsistência humana.
Bezerra (2011) entende que, com referência à aplicação das sanções aos
danos e impactos ambientais, é visível que as leis são extremamente severas, como
se observa no art. 4º, §1º, do Decreto Lei nº 6.514/2008, aplicando o princípio da
legalidade, de modo que seria um contra senso uma multa oriunda de uma unidade de
medida, seja declarada nula, mesmo com a aplicação de agravantes e atenuantes. O
referido Decreto Lei nº 6.514/2008, juntamente com o art. 225, da Constituição da
Republica Federativa do Brasil, de maneira abrangente, prevê a proteção ao meio
ambiente, inclusive para as gerações futuras, fomenta o meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Referidas normas chamam a atenção do poder publico
para a redução do desmatamento, ressaltam o principio da legalidade em sua efetiva
aplicação no sentido estrito. Ostentam a aplicação das Multas Fechadas, sendo estas
uma vertente nesse sentido, aprimorando o bom desempenho da policia ambiental na
aplicação do princípio da prevenção.
Segundo Freire (2012), o desenvolvimento sustentável é o caminho para
economia verde e uma satisfatória governança mundial. Elenca a proposta feita pelo
Brasil à Organização das Nações Unidas ONU, almejando um programa
socioambiental global, o qual ensejaria um protocolo verde mundial, propiciando
consumo sustentável no âmbito financeiro. O maior desafio na atualidade; crescer sem
dissipar o meio ambiente, criar mecanismos que possibilitem um desenvolvimento
sustentável de fato e não apenas político como se observa em algumas convenções.
Salienta, ainda, a paz e a justiça ambiental, aplicando métodos oriundos da
conferencia Rio+20, a qual prevê a erradicação da pobreza, com escopo na
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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preservação ambiental, entre outros fatores ligados direta ou indiretamente ao meio
ambiente e sua aplicação.
Podemos assistir ao longo dos anos, a invasão descabida do homem em
seu habitat natural, em busca de riquezas e poder. O ser humano não se dá conta do
mal que vem gradativamente causando ao meio ambiente. Com sua contumácia busca
por novos espaços urbanos e rurais, novos avanços tecnológicos, entre outras
ambições, o homem proporciona ao meio ambiente uma ação antrópica negativa, de
amplitude global, dilapidando gravemente o seu habitat, como é o caso da degradação
ambiental, danos esses muitas vezes irreparáveis (SOUZA, 2012).
Materiais e Métodos
Esta pesquisa foi realizada através da formulação de questões básicas
sobre o tema, a partir das quais foram elaboradas pesquisas prévias. Num segundo
momento, foram tabulados os dados obtidos de forma a moldar um corpo coeso de
informações com o fulcro de almejar atender ao objetivo deste trabalho. A metodologia
empregada compreendeu uma pesquisa aplicada, com uma abordagem qualitativa,
classificada em relação aos objetivos como exploratória (GIL, 2002 e SEVERINO,
2007). O período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013.
Considerações Finais
Antes, há que se destacar a importância econômica do aquecimento global
na ótica jurídica, alude. Salomoni (2003) enfatizando este ponto relatando que é
essencial a responsabilidade dos países poluentes, o que implicaria em uma Justiça
internacional para apurar e sancionar impactos nocivos.
Santos (2011) conclui e corrobora com os demais autores que a aplicação
da metodologia do crédito de carbono é um elemento imprescindível para eficácia do
artigo 3º do Protocolo de Quioto.
É possível a aplicação das sanções aos danos e impactos ambientais
(BEZERRA (2011). De fato, no Brasil, por exemplo, existem leis que norteiam esse
procedimento. Segundo Teixeira (2012); aponta a proposta feita pelo Brasil à ONU,
visando um programa socioambiental global. Souza (2012) reforça este pensamento,
ressalvando que possível observar ao longo dos anos, a invasão descabida do homem
em seu habitat natural, em busca de riquezas e poder.
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Mecanismos precisam ser desenvolvidos, consubstanciando a legalidade e o
aquecimento global. O presente trabalho apresenta como considerações finais a
possibilidade e importância da efetivação de tais propostas, trilhando novas vertentes
para pesquisas nessa seara.
Referências
BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. Poder de polícia ambiental. Da possibilidade de
endurecimento da sanção administrativa pecuniária pela aplicação das agravantes nas
multas fixadas a partir de critério pautado em unidades de medida. Jus Navigandi,
2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19825>. Acesso em: 13 maio
2013.
FREIRE, Antonio Rodrigo Candido. Da Proteção Internacional do Meio Ambiente .
Jurisway, 2012 Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6884>
Acesso em: 06 de maio 2013.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. 176
p.
SALOMONI, Cleomara Elena Nimia. Comércio de carbono a partir da Convenção do
Clima, ratificada pelo Brasil, e a exploração econômica da reserva legal. Jus
Navigandi, 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3810>. Acesso em: 12
maio 2013.
SANTOS, Bruna Bianchi dos. Protocolo de Quioto: preocupação ambiental ou lucro
com os créditos de carbono?. Âmbito Jurídico, 2011. Disponível em:
<http://www.ambito -
juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10169&revista_caderno=
5>. Acesso em maio 2013.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
SOUZA, Marcos Felipe Alonso de. A educação ambiental para o desenvolvimento
sustentável na formação do profissional do direito. Jus Navigandi, Teresina, 2012 .
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22614>. Acesso em: 06 maior. 2013.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO SEGURO AMBIENTAL NA REGIÃO CENTRAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nilton Sartorelli Junior
Introdução
O seguro ambiental no Brasil tem sido tema bastante discutido na
atualidade. Isso tem acontecido por conta do aumento da importância da questão
ambiental, que na verdade é reflexo de uma posição mundial na defesa do meio
ambiente.
Na Constituição Federal de 1988, assim como na Lei 6.938/81, encontra-
se o principio do desenvolvimento sustentável que tem servido, dentre outros
argumentos, para motivar o maior interesse e respaldo ao seguro ambiental. Assim, o
seguro ambiental é uma ferramenta de sustentabilidade ambiental efetivando a
execução de diretrizes da ONU - Rio + 20 (2012), e antes disso MMA – Ministério do
Meio Ambiente - Estocolmo (1972).
Nesses moldes o seguro ambiental, entrelaçado aos princípios de direito
ambiental e demais leis pertinentes, tende aumentar no Brasil. È importante também
salientar que um dos motivos para o aumento de interesse na realização do seguro
ambiental está no fato dele representar uma forma de amenizar a responsabilidade
civil objetiva por dano ambiental.
O objetivo deste trabalho foi o de analisar e discutir a necessidade da
formação do seguro ambiental no Brasil atual.
Desenvolvimento
Segundo Pereira (2010), a Responsabilidade Civil tem como principal
finalidade, reinstituir os danos causados na sociedade, sejam estes, materiais,
corporais, morais e ambientais, tendo como causadoras instituições públicas e
privadas, inclusive as pessoas entre si. A implantação da responsabilidade civil no
direito ambiental, esta plenamente focada para que os danos ocasionados ao meio
ambiente e aos terceiros sejam reparados pelo poluidor, protegendo o meio ambiente
para presentes e futuras gerações.
O Direto Securitário é um ramo extremamente novo para sociedade
contemporânea, segundo Saraiva (2009), o seguro ambiental exige alta especialização
técnica das seguradoras, para identificarem os riscos inerentes ao meio ambiente
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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decorrente das atividades industriais e supostamente desenvolver coberturas de
acordo com os riscos avaliados, atendendo as necessidades legitimas do mercado.
Segundo Diniz e Medeiros (2009), o contrato de seguro ambiental para se
tornar um instrumento jurídico enfrenta desafios e limitações para se firmar na
sociedade, mesmo servindo de instrumento para estabelecer o setor econômico tanto
para os contraentes do seguro, quanto para a sociedade em geral, garantindo maior
proteção, defesa e preservação dos recursos naturais.
O seguro ambiental torna-se benéfico inclusive para a sociedade, pois pelo
fato de existir um contrato de seguro, sabe-se que os danos ocorridos serão de total
responsabilidade do órgão competente “seguradora” de custear com os devidos
reparos e posteriormente com as penalidades cobradas pelo Poder Público.
De acordo com Ortolan (2012), com a conscientização da população,
empresas e governo de que os recursos naturais são esgotáveis e que a ação humana
é a maior causadora dos desastres ambientais, e se não preservarmos o meio
ambiente e desenvolver fortemente o conceito de desenvolvimento sustentável,
dificilmente existirá recursos que supra as necessidades das gerações futuras.
Com base nisso, surgiu o seguro ambiental, que visa proteger o meio
ambiente, oferecendo-lhes a garantia de proteção, prevenção e reparos dos danos
ocasionados ao meio ambiente.
Segundo Polido (2007), o contrato de seguro quando aplicada na
sociedade é reflexo de desenvolvimento, pois gera garantia patrimonial individual,
estabelecendo a economia da sociedade, no risco ambiental à garantia se torna
coletiva, pois um dano causado ao meio ambiente afeta de forma difusa a sociedade.
Com base nisso a obrigatoriedade do seguro ambiental torna-se quase
nula, sendo pactuada a livre contratação do contrato de seguro. No Brasil já foram
realizados estudos para o desenvolvimento da proteção securitária do meio ambiente,
mas até o momento a sociedade não obteve resultados concretos.
Materiais e Métodos
A parte de campo desta pesquisa foi realizada na região central do Estado
de São Paulo com empresas que atuam no ramo de atividades que apresentam alta
probabilidade de provocar danos ambientais. A escolha das empresas foi realizada
através de pesquisa de mídia e na CETESB - Companhia de Tecnologia de
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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Saneamento Ambiental e o período experimental foram de 18/02/2013 a 20/05/2013.
Foram entrevistados os responsáveis das empresas através de um questionário
objetivo. Adotou-se uma abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos
como exploratória (GIL, 2010 e SEVERINO, 2007). Seguiu-se uma revisão
bibliográfica e tabulação dos dados por assuntos. Os dados foram analisados segundo
as diretrizes dos autores acima o que permitiu inferir os resultados aqui apresentados.
Considerações Finais
A análise das entrevistas mostrou que 50% das empresas não ouviram
falar da possibilidade da adoção do seguro ambiental para empresas e que nenhuma
das empresas (zero %) possuía esta modalidade de seguro.
A análise dos trabalhos e conceitos apresentados pelos autores
supracitados, aliada a uma interpretação também elaborada segundo a discrição da
metodologia de pesquisa proposta, permitindo inferir os resultados e discussão abaixo.
A responsabilidade civil ambiental, de fato corroborando com Pereira (2010) é um
instituto jurídico importante para manutenção e aplicação da legislação ambiental,
sendo uma alternativa eficiente quando aplicado conjuntamente com o seguro
ambiental. Assim, seguro ambiental e responsabilidade civil ambiental trabalham
juntos na preservação do meio ambiente.
No Brasil não existe ainda uma obrigatoriedade do seguro ambiental,
embora se reconheça a sua importância, Saraiva (2009) acrescenta que o seguro
ambiental exige alta qualificação técnica das seguradoras, o que pode contribuir
segundo entendimento deste trabalho para a implantação do seguro ambiental. Diniz e
Medeiros (2009) alertam que atualmente que o contrato de seguro ambiental para se
tornar um instrumento jurídico enfrenta desafios, embora tanto a seguradora como o
segurado possa se beneficiar do seguro ambiental.
Além disso, o que contribuirá para o maior emprego do seguro ambiental
no Brasil seria a conscientização da população Ortolan (2012) corroboram com essa
interpretação acrescentando que as empresas e o governo também deveriam
participar da empreitada para uma maior utilização do seguro ambiental no Brasil.
Somando-se a isso Polido (2007) já declarava que o contrato de seguro ambiental
quando aplicado na sociedade é reflexo de desenvolvimento.
Referências
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da
Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
Acesso em: 01 maio 2013.
BRASIL. Lei nº 6938/1981, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, de
02 de setembro de 1981. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm> Acesso em: 02 maio 2013.
DINIZ, Luiz Paulo Dos Santos; MEDEIROS, Muller Eduardo Dandas. Considerações
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Ambiente Humano de 1972. MMA, 2013. Disponível em:
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rumo-a-um-futuro-sustentavel/. Acesso em: 10 maio 2013.
ORTOLAN, Rafaela Aparecida; ORTOLAN, Angéllica Aparecida. Reparação de
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PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. Responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi,
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Sperotto Advogados Associados, Porto Alegre/RS, 2009. Acesso em: 15 abril 2013.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
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AVALIAÇÃO DA COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA NA ATUALIDADE
BRASILEIRA
Vera Lucia De Biasi Aguillar
Introdução
A cobrança pelo uso da água no Brasil, embora seja um assunto recente,
já tinha sido discutido em outras ocasiões. O aumento do interesse por esse assunto
tem ocorrido em função das recentes notícias de que a água potável poderá faltar em
algumas regiões do Brasil e do mundo.
Outro motivo para o aumento do interesse nesse tema tem sido
evidenciado pelos doutrinadores da área jurídica ambiental, ou seja, que a água não é
propriedade individual ou privada, mas é um bem público. Ainda, dizem os
doutrinadores que a água é um bem esgotável e assim merece uma tutela especial por
parte da legislação. A sociedade brasileira, talvez não esteja preparada para este
entendimento jurídico e técnico, sendo, portanto necessários trabalhos que possam
elaborar com mais precisão científica a substância da cobrança pelo uso da água.
O objetivo deste trabalho foi o de realizar uma elaboração científica das
ideias e conceitos relacionados à cobrança pelo uso da água, de modo a projetar-se
uma colaboração para o entendimento desse tema.
Desenvolvimento
Moreno Junior et al. (2005), pretenderam provar que a cobrança é pela
utilização privativa da água, pois esta trata-se de um bem público e de interesse
coletivo, porém de domínio do Estado, e tem como escopo o uso da água de forma
racional e sustentável, no âmbito estadual. Comentam que os usuários só pagarão
pela água se estiverem convencidos que os valores pagos serão investidos na mesma
bacia arrecadadora, por isso a renda obtida pela cobrança do uso da água deverá ser
aplicada na bacia hidrográfica onde foi produzida, caso contrário, todo o processo
estaria desacreditado. Finalizam, reiterando que os recursos deverão ser distribuídos
conforme prevê a lei, e salientam que deverão financiar os projetos da região do Rio
de Janeiro.
Gorron (2008) apresenta dúvidas se os valores arrecadados pela cobrança
do uso da água serão mesmo utilizados em benefício da bacia hidrográfica que gerou
a cobrança, como está previsto na lei. Cita como exemplo a CPMF, cujo dinheiro
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arrecadado foi utilizado para outros fins, que não para aquele inicialmente proposto e
afirma que os recursos arrecadados nas bacias hidrográficas deverão ser aplicados
conforme estabelece a lei, ou seja, na própria bacia em que foi produzido, na
educação ambiental, na recomposição da mata ciliar e controle de poluentes. Ressalta
que a então ministra do meio ambiente, Marina Silva, salientou que o dinheiro obtido
pela cobrança do uso da água, seria utilizado prioritariamente na recuperação da
bacia, sem sofrer contingenciamento. Os autores comentam que com o aumento da
demanda pela água, surgem problemas relativos a qualidade e quantidade desse
produto. Surge então, a necessidade de controlar o uso desse bem. Com esse objetivo
é criada a Lei Nacional 9433/97, que institui a cobrança pelo uso da água, contribuindo
para a racionalização de seu uso (PIZAIA, et al.,2009).
A pesquisa mostrou ainda, que os participantes do CGBHSM (Comitê de
Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Santa Maria) consideram a escassez da
água, o principal problema da bacia. Acreditam que o motivo é a falta de uma política
pública para o desenvolvimento sustentável, a qual poderia se desenvolver no âmbito
do comitê, com o fortalecimento do mesmo. Para que isso aconteça, o comitê deverá
envolver a comunidade nas suas definições e a sociedade, os usuários e o poder
público deverão assumir a bacia hidrográfica como unidade de gestão da água
(FORGIARINI et al., 2009).
O autor relata que no setor industrial, a sustentabilidade depende da
conservação dos recursos naturais, da aplicação dos conceitos de gestão ambiental,
da ecoeficiência do processo produtivo e da aplicação de práticas de produção limpa.
A sustentabilidade depende ainda de características externas, como os mercados
internacionais, restrições legais e econômicas a nível nacional. (HESPANHOL, 2010).
Almeida et al., 2011) comentam que a lei estadual de recursos hídricos do
Mato Grosso do Sul, contraria a lei federal, no que tange a cobrança, pois permite que
os setores agropastoril e agroindustrial, não sejam cobrados pelo uso da água,
destituindo o poder da União. A lei estadual pode gerar conflitos na região, pois isenta
o setor da agropecuária ,do pagamento de águas no âmbito estadual, porém podem
cobrar águas no âmbito nacional, impedindo os comitês de implantarem a cobrança de
sua bacia hidrográfica. Para os agricultores que usam a irrigação, com a cobrança da
água bruta, melhorariam as técnicas de irrigação e buscariam apoio de técnicos.
Materiais e Métodos
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Para realizar esta pesquisa científica foram formuladas questões básicas
sobre o tema a partir das quais foram elaboradas pesquisas prévias. Em seguida,
foram tabulados os dados obtidos de forma a formar um corpo coeso de informações
com o fulcro de tentar atender ao objetivo deste trabalho. A metodologia empregada
compreendeu uma pesquisa aplicada, com uma abordagem qualitativa, classificada
em relação aos objetivos como exploratória (GIL, 2002 e SEVERINO, 2007). O
período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013.
Considerações Finais
Os resultados encontrados permitiram inferir que a cobrança pelo uso da
água no Brasil está ganhando contornos práticos, pois que pode estar havendo
distorções nas leis, conforme também abordado por Almeida et al. (2011). No caso do
Estado Rio de Janeiro, Moreno Junior et al. (2005) acrescentam a importância de se
incluir nessa discussão a questão política.
Mas, embora cobrar pareça claro para os autores, Gorron (2008)
apresenta dúvidas se os valores arrecadados pela cobrança do uso da água serão
mesmo utilizados em benefício da bacia hidrográfica que gerou a cobrança, como está
previsto na lei. Forgiarini et al. (2009) corroboram com Gorron (2008), acrescentando
que a cobrança deverá ser justa.
Hespanhol (2010) reforça os conceitos acima, abordando um tema de
grande interesse na atualidade, que é a sustentabilidade. De fato, todos os caminhos
da cobrança pelo uso da água levam a uma questão de desenvolvimento sustentável.
A partir do que foi acima exposto, apresenta-se como considerações finais
que o entendimento da cobrança pelo uso da água é importante na atualidade
brasileira, e que para que este entendimento aconteça é necessário elaborar trabalhos
que mostrem a relação dessa cobrança com o desenvolvimento sustentável. Nesse
diapasão, há que se deixar claro que a cobrança pelo uso da água deverá ser justa.
Referências
ALMEIDA, Larissa Fernanda Rosa de; BROCH, Synara Olendzki; ALVES SOBRINHO,
Teodorico. A cobrança pelo uso da água em Mato Grosso do Sul. SIMPÓSIO
BRASILEIRO DE RECURSOS HÍDRICOS, 19, 2011. Mato Grosso do Sul: Simpósio
Brasileiro de recursos hídricos, 2011. Disponível em:
<www.abrh.org.br/.../c2911c98da64cb0cb5d3df6be6569732_7fd6a1b7e>. Acesso em:
08 maio 2013.
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BRASIL. Lei nº 9433/1997, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº
8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, de 9 de
janeiro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm>
Acesso em: 10 maio 2013.
FORGIARINI, Francisco Rossarolla; SILVEIRA Geraldo Lopes da; CRUZ, Jussara
Cabral. Cobrança pelo uso da água e comitês de bacia: estudo de caso da Bacia
Hidrográfica do Rio Santa Maria/RS. SIMPÓSIO BRASILEIRO DE RECURSOS
HÍDRICOS, CAMPO GRANDE, 17, 2009. Campo Grande: Simpósio Brasileiro de
Recursos Hídricos, 2009. Disponível
em:<arquivos.ana.gov.br/institucional/sag/CobrancaUso/Estudos/03.pdf>. Acesso em
09 maio 2013.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. 176
p.
GORRON, Vera Lucia. A cobrança pelo uso da água. Jus et Iustitia, 2008. Disponível
em: <portal.unar.edu.br/.../GORRON,%20V.L.%20A%20cobrança%20pelo%2>.
Acesso em :07 maio 2013.
HESPANHOL, Ivanildo. Conservação e reuso como instrumento de gestão para
atenuar os custos de cobrança pelo uso da água no setor industrial. Águas do
Brasil: Análises Estratégicas , São Paulo: Academia Brasileira de Ciências e Instituto
de Botânica, 2010. Disponível em: <www.abc.org.br/IMG/pdf/doc-810.pdf>. Acesso
em:09 maio 2013.
MORENO JÚNIOR, Ícaro; SOARES, André Pinhel; SELLES, Ignez Muchelin;
RODRIGUES, Maria Aline Ladeira. Cobrança pelo uso da água no estado do Rio de
Janeiro. CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL,
23, 2005. Rio de Janeiro: Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental,
2005. Disponível em:<www.bvsde.paho.org/bvsacd/abes23/IV-049.pdf>. Acesso em:
08 maio 2013.
PIZAIA, Marcia Gonçalves; RIDÃO, Marcio Alexandre; SANCHES, Rhafael Policarpo.
A cobrança pelo uso da água bruta rural. CONGRESSO DA SOCIEDADE
BRASILEIRA DE ECONOMIA ADMINISTRAÇÃO E SOCIOLOGIA RURAL, 47, 2009.
Porto Alegre: Congresso da Sociedade Brasileira de Economia Administração e
Sociologia Rural, 2009. Disponível em:<www.sober.org.br/palestra/13/314.pdf>.
Acesso em 09 maio 2013.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
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AVALIAÇÃO DE ÁREAS DE CONFLITOS ENTRE A PRODUÇÃO
AGROINDUSTRIAL E A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Katia Severina Alves, Claudia S. Santiago
Introdução
Dentre as áreas de maior conflito entre a legislação ambiental e a
produção empresarial, destacam-se as localizadas em áreas de preservação
ambiental (APA). Muitas empresas estão localizadas em áreas assim classificadas e,
independentes de suas atividades produtivas, procuram manter em seu quadro de
profissionais elementos qualificados para se resguardarem de possíveis problemas
jurídicos e/ou técnicos. O mesmo não pode ser dito da maioria das agroindústrias –
entendam-se aqui todas as modalidades de produção ou processamento agrícola - ou
de empresas de pequeno porte, apesar de a legislação brasileira indicar que ninguém
poderá alegar ignorância com relação à lei. Este ponto, ao que indica, parece ser o
ponto do início do conflito entre a legislação ambiental e sua aplicação, ou seja, o
desnível socioeconômico para fazer frente aos aspectos legais da produção
empresarial.
O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo sistematizado em
áreas de conflito entre a produção agroindustrial e a legislação ambiental, procurando
oferecer entendimento para a sua solução.
Desenvolvimento
É a pessoa jurídica, muitas vezes, quem se relaciona com as normas
legais. Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à
consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de
obrigações e contraindo direitos (DINIZ, 1995).
O direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição
Federal de 1988 como um direito fundamental de terceira geração, portanto, está
diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e futuras gerações. Apesar
de ser, a legislação brasileira, avançada, isso ainda não é suficiente para proteger o
meio ambiente e manter, ao mesmo tempo, a dignidade humana como, por exemplo,
com a manutenção de empregos. É indispensável a ação da Constituição e das leis
em geral, mas é importante a conscientização do cidadão e a vontade política das
autoridades competentes.
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Nas últimas décadas começaram a surgir movimentos de conscientização
e preservação dos recursos naturais, movimentos estes que se tornaram em uma
verdadeira consciência ecológica de toda a sociedade mundial. Mesmo anteriormente
à Lei 9.605/98, já existiam leis protetoras do meio ambiente, em particular na esfera
administrativa. Entretanto, a maioria da legislação anterior se mostrava em certos
aspectos ineficientes, pois a grande maioria dos agressores do meio ambiente eram
pessoas jurídicas, principalmente grandes empresas e grupos de indústrias. Caberia,
então, ao cidadão – empresário ou não – realizar o seu papel nesse contexto.
Outra questão importante para estudos das relações entre a legislação
ambiental brasileira e a produção empresarial, agrícola ou de outra modalidade, diz
respeito ao impacto ambiental. O estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de
impacto ambiental (RIMA) tornaram-se poderosas ferramentas nas mãos de técnicos
que, muitas vezes, não sabem como operá-las. Segundo Milaré (2000) [4], o que
diferencia o EIA do RIMA é que o primeiro tem maior abrangência que o segundo, ou
seja, o RIMA está contido no EIA.
Segundo Machado (2010), o EIA é uma busca para equilibrar o desenvolvimento
humano (econômico) com os impactos ao meio ambiente, particularmente nas
condições potencialmente mais poluidoras.
Materiais e Métodos
A área adotada para desenvolver este trabalho, foi tecnicamente escolhida
para servir como modelo para outras áreas, onde se encontre conflito entre a
aplicação da legislação ambiental e a produção empresarial. Portanto, objetiva-se que
as considerações aqui feitas possam servir de referência para outras áreas onde haja
conflitos semelhantes. A metodologia empregada compreendeu uma pesquisa
aplicada, com uma abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos como
exploratória (GIL, 2002 e SEVERINO, 2007). O período experimental foi de 03/01/2011
a 10/12/2012.
Considerações Finais
Os resultados aqui encontrados permitiram entender que a presença da
agroindústria em regiões de preservação ambiental já é histórica no Brasil, sendo
considerada como “normal” nas regiões onde estão inseridas. Assim, a agroindústria
está associada à própria produção vegetal ou animal local, sendo difícil separar uma
da outra sem grandes mudanças na economia e na vida social. As dificuldades para
se corrigir essa distorção de legalidade são muitas, ou seja, é muito difícil retirar
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algumas agroindústrias de áreas de preservação ambiental. O próprio entendimento
de Diniz (1995) aponta para a vinculação legal das pessoas naturais com a pessoa
jurídica, corroborando com a afirmação acima.
A Constituição Federal de 1988, assim como a lei dos crimes ambientais –
Lei 9.605/1998 protegem as áreas onde estão instaladas essas agroindústrias, mas a
aplicação dessa proteção vai além das determinações legais.
Mesmo com a adoção do EIA/RIMA - conforme destacou a importância
desses instrumentos Milaré (2000) - o controle da instalação de agroindústria em
áreas de proteção ambiental somente é aplicado recentemente, não se efetivando
para aquelas já instaladas historicamente.
A solução, conforme Machado (2010) é, de fato, o equilíbrio entre a
atividade econômica com a preservação ambiental. Entretanto, há que se considerar
que não é possível a aplicação da mesma norma legal com distinção de pessoas
físicas ou jurídicas.
Do que foi acima pesquisado depreendemos que a aplicação das normas
proibitivas ou orientadoras no sentido de se preservar as áreas de preservação
ambiental em relação as agroindústria é dependente de fatores sociais e econômicos.
Quando as agroindústrias já estão instaladas no local há longo tempo é muito difícil de
aplicar as normas de preservação ambiental no sentido de fazê-las sair do local.
Referências
BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da
Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
Acesso em: 01 maio 2013.
BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder
Executivo, 13 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 10 maio 2013.
DINIZ, M. H. Introdução à ciência do direito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 250p.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas,
2002. 176 p.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo:
Malheiros, 2010.
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MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 8 ed. São Paulo: RT, 2013.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
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BIODIREITO E OS CONFLITOS DE DIREITOS NA ATUALIDADE: A TÉCNICA DE
TRANSFUSÃO DE SANGUE
Natalia Domingues Elias Felix Bueno
Introdução
Com a evolução da sociedade atingindo novas áreas do conhecimento
humano, houve a necessidade de igual evolução do Direito. Na medida em que novas
tecnologias vão surgindo o ser humano se vê a mercê de uma insegurança nunca
antes experimentada. O Biodireito nada mais é do que uma forma social de se garantir
a integridade do ser humano e da sociedade frente a estas transformações.
O Biodireito é um novo ramo jurídico ainda em fase inicial; trata-se de um
conjunto de leis positivas que tem por objetivo determinar o cumprimento dos
mandamentos bioéticos concomitantemente visa as necessidades de adequação ou
seja ampliação ou restrição em determinadas situações que surgem ao decorrer da
sociedade. Possui princípios norteadores que o limitam e protegem, são eles o
principio da autonomia, o principio da beneficência também conhecido como o da não
maleficência e o principio da sacralidade da vida humana.
A técnica de transfusão sanguínea é algo muito discutida no âmbito
jurídico, devido à recusa da realização do ato por religiões embasados em
interpretação bíblica onde seus entendimentos os restringem absolutamente de
qualquer forma de empregar-se sangue. A técnica de transfusão aqui abordada trata-
se da forma terapêutica, ou seja, com a finalidade de restituição da saúde e/ou salvar
vidas.
O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo sistematizado e
atualizado sobre a transfusão de sangue e possíveis conflitos de direitos.
Desenvolvimento
Segundo Soriano (2001), a liberdade de crença e religião estão
asseguradas constitucionalmente e devido a diversidade de ideologias e pensamentos
quanto a religiosidade deve-se naturalmente respeita-los, como no caso dos
Testemunhas de Jeová que não aceitam a transfusão sanguínea embasados pela Lei
de Moyses-Levitico17:10-12.
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“Qualquer homem da casa de Israel ou dos estrangeiros que peregrinam entre vós que comer algum sangue, contra ele me voltarei e eliminarei do seu povo. Porque a vida da carne está no sangue. Eu vo-lo tenho dado sobre o altar, para fazer expiação pela vossa alma, portanto é o sangue que fará expiação em virtude da vida”.
A melhor solução seria que os profissionais da saúde não infringissem o
direito a autonomia do paciente quanto a seus valores religiosos e assim adequassem
dentro destes parâmetros e da ética médica e utilizassem de meios compatíveis para
restituir a saúde sem o emprego de sangue. Estudos comprovam que a preservação
de valores religiosos tornam a recuperação do paciente mais célere e com maior
sucesso. (SOUZA et al., 2004).
Segundo Leme (2005), em se tratando de transfusão de sangue, pode se
deparar com um conflito de direitos fundamentais. Neste caso deve utilizar-se a
técnica da ponderação sobrepondo um direito indisponível de maior relevância; assim
o direito a vida deveria prevalecer. Entretanto há que se considerar para efeitos legais
que o Código Civil controla a ação do médico em cirurgia, devendo preceder o
consentimento do paciente mesmo com um risco de perder a vida.
De acordo com Ligiera (2009), foi realizada uma pesquisa de que a taxa de
mortalidade nos casos de transfusão sanguínea foi maior nas situações que foi
realizada de forma forçada, ou seja, contra a vontade do paciente do que nas
situações onde se utilizaram de outros meios e não empregaram sangue.
Primeiramente é necessário esgotar todos os meios alternativos para que não seja
preciso realizar a transfusão e consequentemente ferir um direito fundamental, o
direito de crença e religião principalmente em se tratando de casos envolvendo
Testemunhas de Jeová.
Guimarães (2009) vislumbra quanto o respeito e a proteção á vida que não
se pode violar mesmo com fundamento na autonomia da vontade consequentemente
a liberdade de crença e religião. A literalidade quanto aos textos legais não deve ser
única, pois a lei é interpretativa e há diferentes entendimentos e ângulos, vistos por
cada pessoa, sendo assim é imprescindível além de analisar a amplitude do
entendimento da lei, somatiza-la com todos outros dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais devido a conexão direta e indireta que há entre eles. O médico po
sua vez em caso de conflitos de direitos fundamentais deve agir norteando o principio
da proporcionalidade ao invés de praticar a inércia. A ponderação é fundamental
nestes casos e o que deve ser analisado é o caso concreto independente de qualquer
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outra coisa. E a quando se trata de risco iminente de vida deve-se prevalecer o
interesse coletivo social e não o individual, ou seja, aplicando a transfusão sanguínea
independente do consentimento.
“Em virtude da previsão dos direitos em conflito na Constituição Federal de
1988 é necessário aplicar o principio da proporcionalidade razoabilidade buscando
sempre a máxima efetivação dos direitos fundamentais”. Destaca-se também a
tendência do Brasil pender para o lado do Principio Bioético da Autonomia e
Determinação.
Não existem soluções definidas para cada tipo de conflito de direitos
fundamentais devido a valoração de cada direito. É possível definir os direitos
fundamentais envolvidos neste conflito; o primeiro trata-se da recusa quanto a
transfusão de sangue pautada em convicções religiosas o outro direito conflitante é o
direito a vida irrenunciável e um bem supremo. Quanto a recusa de transfusão de
sangue por adeptos da religião Testemunhas de Jeová nos casos em que há outro
meio alternativo e este não corra risco de vida em se tratando de paciente totalmente
capaz e consciente para manifestação de sua vontade é entendido por diversos
doutrinadores e também pelo Conselho Federal de Medicina que não se deve realizar
a transfusão e sim acatar o pedido do paciente. A Resolução CFM nº1931/2009 em
seus arts. 22 veda ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu
representante legal após esclarece-lo quanto ao procedimento a ser realizado; e no
art. 23 veda desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir
livremente sobre a execução de práticas diagnosticas ou terapêuticas, ambos salvo
em risco iminente de morte. Torna-se mais plausível a escolha pela preservação da
vida biológica, sendo assim, a realização de transfusão de sangue em iminente risco
de morte é imprescindível mesmo sobrepondo o direito a liberdade (SANTOS, et al.,
2011).
Materiais e Métodos
Foi realizado um estudo sistematizado das normas brasileiras e internacionais
buscando-se correlações positivas e negativas entre a transfusão de sangue e as leis.
Para a pesquisa da legislação, adotou-se a abordagem qualitativa, classificada em
relação aos objetivos como exploratória (RICHARDSON, 1985; GIL, 2002). O período
experimental foi de 10/06/2012 a 15/05/2013.
Considerações Finais
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Os resultados aqui encontrados permitiram inferir que há conflitos de entendimento
sobre a adoção ou não da transfusão de sangue no Brasil. Em qualquer caso, porém,
há que se respeitar a posição das diversas áreas sociais e religiosas, isto porque não
convém garantir um direito desrespeitando outro (SORIANO, 2001; SOUZA et al.,
2004; LEME, 2005; LIGIERA, 2009; GUIMARÃES, 2009). A própria Constituição
Federal de 1988 garante tanto os direitos dos que não querem a transfusão de sangue
como os direitos dos que querem; nesse diapasão, alerta Santos et al, 2011, não
existem soluções definidas para cada tipo de conflito de direitos fundamentais.
Referências
BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da
Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
Acesso em: 01 maio 2013.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas,
2002. 176 p.
GUIMARÃES, Renata Garcia Moreno. Transfusões sanguíneas em testemunhas de
jeová: o princípio da proporcionalidade como técnica hermenêutica de solução de
conflitos entre direitos fundamentais. Net legis.2009. Disponível em:<
http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=
1958>. Acesso em: 05 set 2012.
LEME, Ana Carolina Reis Paes. Tranfusão de sangue em testemunhas de Jeová. A
colisão de direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 632, 1 abr. 2005
. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6545>. Acesso em: 27 maio 3913.
LIGIERA, Wilson Ricardo. Tutelas de urgência na recusa de transfusão de sangue.
Jus vijilantibus .2009. Disponível em:< http://jusvi.com/artigos/41258/2>. Acesso em:
0 set 2012.
SANTOS, Nisnet Feliciano dos. GARCEZ DUARTE, Hugo. Recusa às transfusões de
sangue por convicções religiosas: apontamentos sobre a efetiva tutela dos Direitos
Fundamentais. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2011. Disponível em:
http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9841. Acesso
em 08 out 2012.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
SORIANO, Aldir Guedes. Terapia transfusional: Aspectos jurídicos. Jus Navigandi,
Teresina, ano 6, n. 52, 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2405>.
Acesso em: 13 jul 2012.
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SOUZA, Zelita da Silva ; De Moraes, Maria Isabel Dias Miorim. A Ética Médica e o
Respeito às Crenças Religiosas. 2004. Disponível em:<
http://www.drashirleydecampos.com.br/noticias/10541>. Acesso em: 07 out 2012.
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CONECTIVIDADE ENTRE A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E A PRODUÇÃO
AGRÍCOLA EM REGIÃO DE CONFLITO COM A LEGISLAÇÃO
Jonas Caçador Cavalca de Barros
Introdução
No Brasil atual, o pequeno produtor rural é responsável por grande parcela
da produção de alimentos e tem importante função na estabilidade social. A
estabilidade social em muitas regiões brasileiras vem da qualidade de vida do
pequeno produtor rural, que “emprega” sua família durante o ano todo e contrata
trabalhadores temporários em diversas fases da produção. No Estado de São Paulo,
nas regiões sem grande presença de monoculturas, este panorama pode ser
encontrado com frequência.
Entretanto, a despeito da importância que o pequeno produtor rural tem,
ele encontra sérias dificuldades na hora de produzir e se adequar às exigências legais
ambientais. Atualmente, muitas vezes não são as já conhecidas técnicas de produção
que fazem com que o pequeno produtor recue frente a uma empreitada produtiva, mas
o medo de cometer um ilícito ambiental.
O presente trabalho procurou entender, de forma sistematizada, a
problemática do pequeno produtor rural do Estado de São Paulo frente às questões
ambientais, propondo soluções quando possível.
Desenvolvimento
No Brasil, atualmente 16% da população vive em áreas rurais. Dentro
deste percentual, a agricultura familiar representa pouco mais de 80% e é a principal
responsável pela produção de grande parcela de alimentos consumidos no país como
mandioca, feijão, hortaliças e leite. Spadotto et al (2000) Sabe-se que esse meio de
produção, essencial na garantia da segurança alimentar, causa impactos ambientais
sobre os diferentes biomas brasileiros.
Vários estudos sugerem práticas sustentáveis de desenvolvimento rural,
como a agricultura orgânica que além de contribuir para a preservação do meio
ambiente, agrega valor ao produto. EMBRAPA (2001).
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
44
Em se tratando de meios sustentáveis de produção rural, a produção
integrada se destaca como um sistema agrário que produz alimentos e outros
produtos agropecuários de alta qualidade mediante o uso dos recursos naturais e de
técnicas que levem em consideração os impactos ambientais, minimizando o uso de
agrotóxicos e insumos na exploração. IBGE (2013).
Spadotto (2006), estudando as relações entre a legislação brasileira, o
meio ambiente e o conflito desses na produção agrícola, cita que a norma jurídica
brasileira deveria se basear em questões sociais e econômicas além de considerar a
questão técnica/científica inerente ao meio produtivo empresarial agrícola.
As questões ambientais e sociais são diretamente relacionadas, como a
manutenção da qualidade de vida e degradação do meio ambiente, doenças humanas,
poluição, saúde, etc. RODRIGUES (2012).
Materiais e Métodos
O período experimental foi de 04/02/2013 a 18/05/2013. Para realizar esta
pesquisa científica foi preparado um questionário padrão que foi elaborado a partir de
uma pesquisa prévia que determinou os assuntos chaves que poderiam ter
conectividade dentro do tema. Em uma coluna foram colocados os assuntos de
preservação e na outra os assuntos de produção. O questionário padrão foi passado
para 16 produtores rurais da área estudada, cujo preenchimento foi acompanhado. A
partir dos dados obtidos pelo questionário, estes foram tabulados formando um corpo
coeso de informações. A metodologia empregada compreendeu uma pesquisa
aplicada, com uma abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos como
exploratória. Gil (2010) e Severino (2007).
Guaratinguetá é um município do Estado de São Paulo na região do Vale
do Paraíba com 112 mil habitantes. Possui divisas com oito municípios paulistas (entre
eles Aparecida do Norte e Campos do Jordão) e um na região sul de minas (Delfim
Moreira). O município tem grande destaque na economia regional do Vale do Paraíba,
possuindo importância turística, industrial, serviços e comercial. A respeito de sua
importância turística, se destaca o Turismo Religioso. A cidade fez parte da história do
primeiro santo brasileiro – “Frei Galvão” – além de ser próxima ao santuário nacional
de Aparecida.
Muitos visitantes – especialmente os oriundos da região sul de Minas
Gerais – viajam até as cidades mencionadas por meios de caminhadas e cavalarias,
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
45
passando pelas zonas rurais. São conhecidos como “romeiros” influenciam na
economia rural local, consumindo produtos nos estabelecimentos. A região de estudo
está localizada nos bairros rurais Pedrinha e Gomeral, os quais estão na região
montanhosa, serra da Mantiqueira, perto da fronteira com Campos do Jordão e Minas
Gerais e recebem frequentemente visitas de romeiros e turistas.
Considerações Finais
Pelos dados levantados, a pesquisa abrangeu 16 propriedades rurais cuja
soma de suas áreas foi de 643 hectares e 134 hectares de mata preservada. Em
média as propriedades têm 41,2 hectares, no entanto essa distribuição é desigual
sendo que o coeficiente de variação mostrou um desvio de 80% em relação à média.
Essa má distribuição de terras era esperada, uma vez que a pesquisa abrangeu tanto
propriedades agrícolas como pequenas chácaras ou casas de veraneio. A população
local tem uma idade média de 57 anos e tempo médio de residência de 41 anos. Tal
fato chama a atenção para as necessidades especiais com saúde, importância da
aposentadoria na economia local e segurança ocupacional que esse grupo social
demanda.
Dentre os entrevistados, 50% obtém renda com a pecuária leiteira ou de
corte. Destaca-se a importância do turismo rural na complementação de renda, com
31%, sendo que destes 60%, tem no turismo rural fonte exclusiva de renda. Um fato
que chamou muita atenção é que nesta zona rural somente um proprietário (6,25%)
depende exclusivamente de atividades agrícolas. A renda média revelada por 12
entrevistados foi de R$ 2.350,00.
A agricultura local foca-se na produção de forrageiras (capinera) e
pastagem (braquiária) para a pecuária. Embora 70% dos 16 produtores rurais
entrevistados admitam conhecer a agricultura orgânica, apenas 41,5% de fato a
praticam, ou seja, não utilizam adubos químicos, produtos veterinários ou biocidas.
Nenhum produtor pratica irrigação ou a rotatividade de sua produção e somente um
recebe recursos do Pronaf. Apenas quatro entrevistados (25%) já tiveram contato com
alguma orientação técnica, sendo que três citaram o SEBRAE como órgão orientador.
A mão de obra empregada é basicamente familiar e eventualmente utiliza
um empregado para auxiliar na produção. Dos entrevistados, 44% declararam ter
grande dificuldade em encontrar mão de obra no campo, citando como causa: a
melhoria da qualidade de vida, melhores empregos na cidade e o programa bolsa
família.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
46
Dos problemas ambientais, 44% relataram algum tipo de problema
relacionado ao meio ambiente e 50% admitiram haver erosões em suas propriedades.
Isso revela que em alguns casos a erosão não é percebida como um problema para o
produtor e para a atividade agrícola. Verificou-se que 37,5% possuem uma área de
mata menor que 20% da área total da propriedade, portanto, não atendem a
legislação. No presente estudo não foi possível verificar o estado de preservação de
áreas de APP.
Assim observa-se que na região de estudo, as atividades rurais como a
produção agropastoril tem perdido importância econômica para o setor do turismo. A
região tem grande vocação para tais atividades uma vez que está na rota dos
romeiros, com fragmentos de mata atlântica, possui cachoeiras e corredeiras, está na
região montanhosa com temperaturas frias no inverno. Conta com uma rede familiar
de bares, restaurantes e pousadas além de programas de instituições como o Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas empresas (SEBRAE) para o aprimoramento
turístico. O turismo permite conciliar a atividade econômica com a preservação do
meio ambiente, também se pode agregar mais valor na produção agrícola quando
vendido diretamente ao consumidor final na forma de pratos típicos, produtos
orgânicos, compotas, geleias, etc. Por fim, essa atividade pode oferecer à população
idosa melhores condições ocupacionais que o extenuante trabalho no campo sem a
necessidade de importar a já escassa mão de obra de outras áreas.
Referências
EMBRAPA MEIO AMBIENTE. Conhecendo a Produção Integrada. Campinas:
Projetos Cnpma, 2001. Disponível em:
<http://www.cnpma.embrapa.br/projetos/prod_int/conhecendoapi.html. Acesso em: 18
de maio 2013
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed., São Paulo: Atlas,
2010. 184 p.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo agropecuário 2006:
resultados preliminares. Disponível em:
ftp://ftp.ibge.gov.br/Censos/Censo_Agropecuario_2006/ . Acesso em 15 maio. 2013.
RODRIGUES, Zoraide de Lima Soares; SOUZA, Roseane Cleide de. Meio ambiente
e “questão social”: um debate necessário. Cress-PR, 2012. Disponível em:
<http://www.cresspr.org.br/artigos/meio-ambiente-e-%E2%80%9Cquestao-
social%E2%80%9D-um-debate-necessario/>. Acesso em: 18 maio 2013
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
47
SPADOTTO, A. J. ; SAGLIETTI, J. R. ; NASCIMENTO, T. ; DUARTE, A. V. S. ;
MULLER, J. A. . The integration between the production of organic foods and the rural
sustainable development . In: INTERNATIONAL SYMPOSIUM ON ENVIRONMENTAL
GEOTECHNOLOGY AND GLOBAL SUSTAINABLE DEVELOPMENT. Belo Horizonte.
SONOPRESS-RIMO, 2000. CD-ROM.
SPADOTTO, Anselmo José. Contribuição para estudos de áreas de conflito entre
legislação e meio ambiente. Uberaba: Universidade de Uberaba, 2006. 52p
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
48
EFETIVIDADE DO ESTATUTO DA CIDADE E O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE
Rodolfo Augusto Cavallari , Richerdy Savio Campos Parabá
Introdução
No decorrer do Século XX, o Brasil viu acontecer um acelerado processo
de deslocamento urbano. O conhecido Êxodo Rural, que se caracteriza no abandono
maciço da população ocupante da zona rural, em busca de melhores condições de
vida na cidade. Fato que não veio ao encontro das expectativas desse povoado, tal
ilusão funda-se numa nova fase vivida pela população urbana, a Revolução Industrial,
que apresentou oportunidades de emprego, diante da crescente quantidade de
fábricas surgidas nos aglomerados urbanos.
Diante desse quadro, as cidades sofreram um impacto urbano, e as
pessoas vindas da zona rural, se viam desempregadas, passavam necessidades e até
fome. Abandonaram o campo em detrimento de um sonho agora utópico e tão
distante.
A lei 10.257 de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, veio para
regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal [2], cujo tema principal é a
política de desenvolvimento urbano. Traz em seu bojo instrumentos que quando
utilizados sabiamente, surtem bons resultados para a cidade e para a coletividade.
O trabalho buscou embasamento em livros de autores reconhecidos na
área urbanística bem como em artigos da Legislação Federal e na Constituição
Federal, promulgada em 1988, reforçando a ideia do Princípio da Função Social.
O objetivo deste trabalho foi o de analisar a efetividade do Estatuto da
Cidade em relação ao princípio da função social da propriedade.
Desenvolvimento
De modo muito particular, quando se trata da efetividade da função social
da propriedade, o que se quer dizer na verdade é sobre a possibilidade do princípio
ser aplicado de fato nos conflitos da sociedade. Nesse ponto, no entanto, a ideia de
efetividade é mais parecida com a proposta por Barroso (2001):
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
49
A efetividade significa, portanto, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.
Nesse sentido, com a entrada do Estatuto da Cidade em vigor, que
implicância traria no cumprimento da efetividade da função social da propriedade?
Sendo a função social, princípio constitucional, há quem diga que ele não se reveste
de força normativa, sendo dessa forma inapto para se concretizar de forma imediata
no aspecto fático. Justificando que os princípios carregam em si tão somente uma
função de inspirar ideais de justiça, não sendo equivalentes às normas. É o que
chamam de jusnaturalismo (MATTOS, 2003).
Além do mais, com a aprovação da Lei 10.257 de 2001, nosso Estatuto da
Cidade, não há mais que se falar em regulamentação do Princípio. Já que esta lei veio
para regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Brasileira, que nos remete ao
Plano Diretor, instrumento capaz de auxiliar na concretização do Princípio,
estabelecendo normas de ordenação do espaço urbano.
A cidadania, na nossa Carta Magna é tida como um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito, consoante artigo 1º, inciso II. A preocupação do
constituinte com o bem estar dos habitantes ocorre porque mais de dois terços da
sociedade vive em área urbana. Tendo o direito a cidades sustentáveis que
disponibilizem acesso à moradia; saneamento básico; transporte; serviços públicos
etc; inclusive para gerações futuras. É direito subjetivo de todo cidadão, podendo os
tais, exigir do Poder Público condições de melhoria. Vale citar o artigo 182 da
Constituição Federal, quem vem a esse encontro: “A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.”
Para Oliveira (2001) Função Social da Propriedade Urbana se reflete no
equilíbrio estabelecido entre os interesses privado e público no território urbanizado. É
a tradução de justiça social, alcançando novos patamares na esfera coletiva:
Este princípio assegura, que daqui para frente, a atuação do Poder Público se dirigirá para o atendimento das necessidades de todos os cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, sempre observando as exigências fundamentais de ordenação da cidade no Plano Diretor.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
50
Materiais e Métodos
O período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013, onde se levantou
os dados referentes às notícias e normas legais relacionadas com o objeto deste
trabalho. Esta pesquisa, não casualizada, seguiu os moldes de ume pesquisa
exploratória (GIL, 2002) seguida de uma pesquisa descritiva (SEVERINO, 2007).
Buscou-se referencias na legislação previamente selecionada com base na indexação
do tema principal desta pesquisa. Os dados intermediários foram tabulados de forma a
permitir comparações de deduções que culminaram nos resultados.
Considerações Finais
A Carta Maior Brasileira de 1988, consolidou parâmetros da propriedade
social, definindo o Princípio da Função Social da Propriedade, ofertando inclusive,
capítulo especial à política de desenvolvimento urbano, o que corrobora com Barroso
(2001) e Oliveira (2001).
A aprovação do Estatuto da Cidade foi um marco inaugural de vitória,
numa luta árdua de longos anos. Veio submeter a propriedade à uma função social,
pois é esse o objetivo da política de urbanismo.
O Estatuto possibilitou a construção de argumentos concretos possíveis
para a aplicação deste princípio.
Os parâmetros gerais do Estatuto da Cidade e seus instrumentos
urbanísticos são potencializadores da função social da propriedade urbana, sendo
este o mesmo entendimento de Mattos (2003). E mesmo que determinado município
não comporte um plano diretor, ainda assim tais propriedades deverão cumprir com a
função social, pois está em jogo o bem da coletividade, pois se trata de preceito
constitucional.
A Lei 10.257/2001 representa um enorme salto para que se estabeleça a
harmonia e igualdade entre as classes, tanto dominantes como subalternas. As
normas contidas nesta lei podem ser eficazes na resolução de situações conflituosas
no dia-a-dia das cidades. Todos têm direito à moradia, aos serviços públicos de
infraestrutura, ao transporte, trabalho e ao lazer. Todos têm direito de habitar cidades
sustentáveis. Eis o fator que torna democrática e justa a habitação nas cidades.
Referências
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
51
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas
normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 5.ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2001, p. 38.
BRASIL, Lei n. 10.257 de 10 de julho de 2001.Regulamenta os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal e dá providências. Diário Oficial da Republica Federativa do
Brasil, Poder Executivo, 11 de julho de 2001. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 08 maio
2013.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da
Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
Acesso em: 01 maio 2013.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas,
2002. 176 p.
MATTOS, Liana Portilho. A efetividade da função social da propriedade urbana à
luz do Estatuto da Cidade. Temas & Idéias Editora: Rio de Janeiro, 2003.
OLIVEIRA, Isabel Cristina Eiras de. Estatuto da Cidade; Para compreender. Rio de
Janeiro: IBAM, 2001, p.8.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
52
ESTUDO DOS MECANISMOS LEGAIS DA GEOPOLÍTICA DA FOME NO BRASIL
Éder Biazon Vicentini
Introdução
Geopolítica é o conjunto de estratégias adotadas pelo estado para
administrar seu território, no caso da fome, esta ganha um contorno específico.
Muitas são as causas da fome no mundo e isso tem perturbado a
humanidade praticamente desde a sua origem. Mas, atualmente, tem também se
destacado nos noticiários a questão da segurança alimentar.
Por segurança alimentar se entende a falta de alimento ou a contaminação
deste, contaminação esta que pode ocorrer e qualquer fase da produção, embalagem,
distribuição ou venda ao consumidor. Um alimento é considerado contaminado quando
se torna impróprio ao consumo humano ou animal, provocando males diversos, direta
ou indiretamente. Um mal é considerado indireto quando não afeta de forma
substancial o primeiro consumidor, mas vindo a afetar um segundo que dele se
alimente ou que com ele se relacione; exemplos disso é o caso da mãe que amamenta
ou do consumidor de peixe que contenha metais pesados na sua estrutura.
Há que se destacar, entretanto, que a questão da segurança alimentar é
mais complexa do que sugere o título, onde não se deve discutir somente se o
alimento é ou não saudável.
Devido à complexidade da relação entre a fome e a segurança alimentar, e
a importância que esse tema tem na atualidade, buscou-se, neste trabalho, realizar um
estudo que possa contribuir para o seu entendimento.
O objetivo deste trabalho foi o de realizar uma pesquisa exploratória
relacionando a fome e a segurança alimentar na atualidade, em um esforço de
possibilitar um entendimento mais científico deste tema.
Desenvolvimento
Segundo Motta (2007), as normas legais brasileiras tentam controlar esse
risco através de mecanismos e princípios como o Princípio da Precaução contra a
insegurança jurídica deve-se recorrer ao Princípio da Precaução, pois quando se trata
de restringir direitos, ou outorgar direitos, as leis não devem deixar dúvidas. Assim,
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
53
não pode a interpretação de pessoas interessadas ter o poder de intervir em questões
cruciais.
Os avanços da engenharia genética tem melhorado a produção de
alimentos, mas, segundo alguns pesquisadores, a metagênese - indução artificial de
mutações - representa maior perigo para o ambiente ou para a saúde humana
(BARROS et al., 2008).
Como supramencionado, normas jurídicas garantem que o consumidor
deve ter segurança com relação ao produto que chega ao seu alcance para compra.
Um exemplo dessa garantia é a Lei no 8.078/1990.
A Lei 11.105/2005 estabelece normas de segurança e mecanismos de
fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a
comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de
organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como
diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a
proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da
precaução para a proteção do meio ambiente.
A Lei 11.346/2006 estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos
e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por
meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada,
formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em
assegurar o direito humano à alimentação adequada. Esclarece esta lei que A
alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da
pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição
Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população.
Materiais e Métodos
A metodologia empregada compreendeu uma pesquisa aplicada, com uma
abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos como exploratória (GIL,
2002 e SEVERINO, 2007). O período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013,
onde se levantou os dados referentes às notícias e normas legais relacionadas com o
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
54
objeto deste trabalho. Os dados foram agrupados e classificados em ordem
cronológica, possibilitando a confecção de interfaces temáticas.
Considerações Finais
A geopolítica da fome tem se mesclado com o avanço silencioso da fome.
Há que se perguntar: è somente o não uso de novas tecnologias que é responsável
pela fome no mundo? Existem algumas variáveis conjunturais que determinam a falta
de alimentos no mundo, sendo estas o comportamento extraordinário do clima e os
ditames pela economia. Por conta dessas variáveis, em curto espaço de tempo,
países passam de exportadores a importadores, de autossuficientes as carentes de
alimentos. Pela preposição dada às nações pelas normas internacionais, a soberania
territorial, muitas vezes, serve como um bloqueio para que se reivindique uma melhor
distribuição de alimentos no mundo. Mas, existe um grande potencial de produção de
alimentos que “dorme quando os lucros mandam”. Parece que funciona mais ou
menos assim: dê-me lucro que eu te dou alimentos. Por vários fatores, como nos
exemplos acima mencionados, o panorama mundial sobre ter ou não alimentos
suficientes tem se mostrado inconsistente, e até indeterminável.
Observe-se o Artigo 5o da Constituição Federal de 1988 [8], com relação
aos direitos e deveres individuais e coletivos: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, ...” Este estrato da Carta Magna
Brasileira, por si só, esclarece e vincula a questão da fome com do direito a uma
alimentação saudável e à vida.
Quando Motta (2007) aborda o Princípio da Precaução, na verdade, está
justificando a necessidade de um maior cuidado com a fome em um sentido de que o
alimento deve ser farto e saudável. Barros et al., 2008) também acenam nesse
sentido.
As leis 8.078/1990, 11.105/2005 e 11.346/2006 garantem que a fome
(quantidade e qualidade de alimento) não existiria, mas a efetivação destas normas
não encontram mecanismos práticos para que isso aconteça.
Pelo que foi acima exposto, entende-se que a fome na atualidade é uma
consequência de uma falta de planejamento, proposital - talvez; pois existe
entendimento de como fazer para que ela não exista na escala em que se apresenta
na atualidade.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
55
Referências
BARROS, Natália Eudes Fagundes de, OLIVEIRA, Edna Maria Morais e MARIN,
Victor Augustus. Aplicabilidade da metodologia de reação de polimerase em cadeia
em tempo real na determinação do percentual de organismos geneticamente
modificados em alimentos. Rev. Nutr., Fev 2008, vol.21, no.1, p.85-92.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da
Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
Acesso em: 01 maio 2013.
BRASIL. Lei 11.105 de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do §
1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança –
CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe
sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts.
5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras
providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 25
de março de 2005. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2005/lei/l11105.htm>. Acesso em: 06 maio 2013.
BRASIL. Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano
à alimentação adequada e dá outras providências. Diário Oficial da Republica
Federativa do Brasil, Poder Executivo, 16 de setembro de 2006. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm> Acesso em:
01 maio 2013.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do
Brasil, Poder Executivo, de 12 de setembro de 1990. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em: 01 maio 2013.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. 176
p.
MOTTA, Alan. A aplicação do Princípio da Precaução pelo STF. Wordpress, 2007.
Disponível em<http://direitoambiental.wordpress.com/2008/04/10/a-aplicacao-do-
principio-da-precaucao-pelo-stf/> Brasília, 2007. Acesso em 15 abril 2013.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
56
ESTUDO SOBRE O CONTROLE DOS ALIMENTOS NO BRASIL PELA SOCIEDADE
João Carlos de Lima Moraes
Introdução
A sociedade brasileira tem se defrontado com problemas em relação ao
controle dos alimentos, quer no sentido quantitativo ou qualitativo. A isso se tem dado
o nome de segurança alimentar, que nem sempre é conhecida pela maioria da
população. Muito do que se tem dito sobre este tema poderia ser resolvido pela
adoção de medidas socioeducativas, visto que as normas não têm proporcionado
resultados muito efetivos.
È importante que sejam realizados estudos relacionando o papel da
sociedade e o controle dos alimentos no Brasil, pois sem a participação popular
provavelmente não serão efetivadas as políticas que abrangem este tema.
O objetivo deste trabalho foi o de tentar estabelecer relações entre o papel da
sociedade e o controle dos alimentos no Brasil.
Desenvolvimento
Segundo Gasparini (2004), vemos que o direito a se alimentar e produzir
os alimentos conforme sua cultura deve ser mantida nas comunidades, pois com a
nova tecnologia, esses pequenos produtores e suas culturas locais serão extintas,
predominando somente as patentes das sementes e seus modos de produção
específicos. Dessa forma sob o aspecto jurídico deve ser mantido a garantia da
personalidade coletiva e seus modos de se alimentar de forma soberana.
Durante a evolução histórica foram surgindo os direitos sociais, no Brasil
esses direitos se intensificaram com a Constituição Federal de 1988, denominada
Constituição cidadã; onde a inclusão da alimentação entre os direitos constituintes
reforçou a SAN (Segurança Alimentar Nutricional), deixando como um caráter
universal. Embora sendo um direito garantido na Constituição ele deve estar
interligado para que uma politica eficiente caminhe lado a lado, deixando de ser uma
responsabilidade individual para se tornar coletiva, respeitando as diversidades
culturais e sendo economicamente e ambientalmente sustentáveis. Podemos ver que
a segurança alimentar nutricional esta diretamente ligada com a própria cidadania
(NASCIMENTO e ANDRADE, 2010).
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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Segundo Spadotto et al. (2010) , a crescente demanda por alimentos no
âmbito mundial traz a necessidade de legislações mais eficientes de fiscalização,
especialmente no caso dos transgênicos. No Brasil verificamos que a legislação é
facilmente contestável, principalmente por não se ter uma fiscalização governamental
capaz de valer-se da sua eficácia, fato este preocupante, pois não traz segurança ao
consumidor de alimentos transgênicos brasileiros.
A politica adotada no Brasil no SUS (Sistema Único de Saúde), através do
PNAN (Politica Nacional de Alimentação e Nutrição), deve buscar os princípios de
origem do SAN, visando atender todos os cidadãos por meio de uma política de
segurança alimentar e nutricional adequada para o seu desenvolvimento em todos os
aspectos. Com isto os programas implantados no SUS devem buscar atender a um
novo momento e realidade, por meio de soluções abrangentes, em conformidade com
a questão alimentar e nutricional encontrada dentro dos direitos humanos (RECINE e
VANCONCELLOS, 2011).
Materiais e Métodos
O período experimental foi de 01/02/2013 a 15/05/2013, onde foram
levantados os dados referentes às notícias e normas legais relacionadas com o objeto
deste trabalho. Foi realizada uma pesquisa não casualizada, seguindo o que foi
apregoado por (Gil, 2002), ou seja, uma pesquisa exploratória seguida de uma
pesquisa descritiva (SEVERINO, 2007). Os dados foram tabulados de forma a permitir
comparações de deduções que culminaram em um quadro comparativo.
Considerações Finais
Segundo Gasparini (2004), o direito de se alimentar de acordo a própria
cultura de cada um deve ser mantido; isso é uma ação da sociedade que deveria ser
respeitada, afinal a cultura regional possui expressões que integram muitos atributos
sociais.
Os direitos sociais, dentre eles uma alimentação segura, passa pela
expressão da cidadania. Assim, segundo esses autores a responsabilidade é
individual e coletiva (NASCIMENTO e ANDRADE, 2010).
Segundo Spadotto et al. (2010), existe uma demanda mundial da
necessidade de legislação para efetivar a política alimentar nos países,
particularmente no que se refere aos alimentos transgênicos.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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Programas brasileiros para melhorar a relação da sociedade com os seus
interesses em alimentação saudável foram criados, visando atender a todos os
cidadãos através de uma política de segurança alimentar (RECINE e
VANCONCELLOS, 2011). De fato políticas implantadas através do PNAN têm surtido
algum efeito, mas a isso deveria ser associado à participação da sociedade.
Referências
GASPARINI, Bruno. Biotecnologia e direitos humanos: o direito humano a se
alimentar, soberania alimentar e transgênicos Jus Navigandi, 2004. Disponível
em:<http://jus.com.br/revista/texto/5785/biotecnologia-e-direitos-humanos>. Acesso
em: 06 de maio 2013.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas,
2002. 176 p.
NASCIMENTO, Amália Leonel. ANDRADE, Sonia Lucia L. Souza de. Segurança
alimentar e nutricional: pressupostos para uma nova cidadania? Ciência e Cultura,
2010. Disponível em:<http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.
php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252010000400012>. Acesso em: 06 maio 2013.
RECINE, Elisabetta. VASCONCELLOS, Ana Beatriz. Políticas nacionais e o campo da
Alimentação e Nutrição em Saúde Coletiva: cenário atual. Ciência & Saúde Coletiva,
2011. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo. php?pid=S1413-
81232011000100011&script=sci_arttext>. Acesso em: 06 maio 2013.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
SPADOTTO, Anselmo Jose. GUERRINI, Ivan Amaral. ELIAS, Natalia Domingues.
Analise da interface jurídica- agroambiental no caso dos alimentos transgênicos Jus
Navigandi, 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18711/analise-da-
interface-juridico-agroambiental-no-caso-dos-alimentos-transgenicos>. Acesso em: 06
maio 2013.
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QUESTÕES FUNDAMENTAIS DO GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
NO BRASIL
Fagner Andrade Duarte , Marcelo Del Prette
Introdução
O homem é parte integrante do meio ambiente e a sua relação com água
está intimamente ligado com o seu desenvolvimento social, político, jurídico e
econômico. Durante muitos anos, o uso extremo deste recurso natural tornou a água
escassa e muitas vezes de péssima qualidade, o que levou o poder público e a
sociedade a atuarem juntas na proteção deste bem finito de uso comum, dando à
água um valor econômico com intuito principal de tornar a utilização (captação,
consumo e disposição) da mesma de forma adequada e resguardá-la para as futuras
gerações.
O gerenciamento dos recursos hídricos através de bacias hidrográficas
contém a participação dos diversos setores da nossa sociedade, muda sensivelmente
as questões político- administrativas em relação à proteção ao meio ambiente em
nosso país. Estes diversos setores participarão, discutirão e implantarão, conforme os
padrões ditados por Leis Federais e Estaduais e de acordo com as características e os
aspectos técnicos de cada bacia hidrográfica, a cobrança pelo uso da água, tentando
desta forma, tornar a oferta de água (quantidade e qualidade) equilibrada com as
demandas necessárias para aquilo que é chamado de desenvolvimento sustentável da
nação.
O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo do gerenciamento dos
recursos hídricos no Brasil atual, considerando as recentes posições legais.
Desenvolvimento
A água é dos recursos ambientais que mais vem sendo tutelado através
dos tempos. Desde as Ordenações do Reino no Brasil Império, passando pelo Código
de Águas, Tratados Internacionais, chega-se à Constituição Federal de 1988 e à Lei
9.433/97 que cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
São objetivos do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos: coordenar a gestão integrada das águas, arbitrar administrativamente os
conflitos relacionados aos recursos hídricos; programar a Política Nacional de
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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Recursos Hídricos; planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação
daqueles recursos; e promover a cobrança pelo seu uso.
Conforme o artigo 33 da Lei 9.433/97 integra o SNGRH:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; III - os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV - os Órgãos dos Poderes Públicos Federal, Estaduais e Municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; V - as Agências de Água.
Resumidamente, os conselhos (nacional e estadual) e os comitês de bacia
hidrográfica são constituídos por representantes dos governos e da sociedade civil e
as agências de águas que funcionarão como secretarias executivas dos comitês de
bacias hidrográficas.
Sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, Silva
(2011) se manifesta da seguinte maneira “(...) o Sistema Nacional de Recursos
Hídricos é uma organização complexa, pela grande quantidade de órgãos que o
integram (...)”. Isto torna o funcionamento do sistema muito complicado e
burocratizado. Pompeu (2006) se manifesta dizendo que, bacia hidrográfica pode ser
conceituada como área geográfica dotada de determinada inclinação em virtude das
quais todas as águas se dirigem, direta ou indiretamente, a um corpo central de água.
Materiais e Métodos
Esta pesquisa, não casualizada, seguiu os moldes de uma pesquisa
exploratória (GIL, 2002) seguida de uma pesquisa descritiva (SEVERINO, 2007).
Buscou-se referencias na legislação previamente selecionada com base na indexação
do tema principal desta pesquisa. Os dados intermediários foram tabulados de forma a
permitir comparações de deduções que culminaram nos resultados. O período
experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013, onde se levantou os dados referentes às
notícias e normas legais relacionadas com o objeto deste trabalho.
Considerações Finais
Os resultados analíticos, dentro da metodologia acima descrita, permitiram
inferir e sistematizar os resultados.
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Segundo Silva (2011), “a água é um bem insuscetível de apropriação
privada, por ser, como dissemos indispensável à vida.” Portanto, a água é um bem
público, indispensável, de uso comum do povo, de titularidade difusa que transcende o
tempo, sendo o seu direito imprescritível, inalienável e irrenunciável. Disso conclui-se,
interligando este conceito com a Lei 9.433/97, que a água é um patrimônio de
interesse coletivo, sendo que deveria ter um gerenciamento que abrangesse essa
ideia.
Pompeu (2006) ensina que no campo hídrico, a União tem dupla
competência: I – cria o direito sobre águas, quando legisla privativamente; e II – edita
normas administrativas sobre as águas do seu domínio, em forma de lei ou não. Os
Estados, embora tenham um vasto domínio hídrico, somente dispõem de competência
para editar normas administrativas sobre as águas do seu domínio, mesmo mediante
lei, quando necessário. Isso realmente aponta para uma visão ampla do
gerenciamento hídrico no Brasil, mostrando a vinculação legal com este tema. Ainda, o
conceito de bacia hidrográfica, inclusive o conceito legal, foi incluído pelo autor,
tecnicamente falando, pois esta é a unidade de manejo ambiental.
A cobrança pelo uso da água, por exemplo, é um instrumento de
gerenciamento dos recursos hídricos. Nesse sentido, Pompeu mostra que a fixação de
preço para utilização da água seja adotada, cada vez mais, como meio de distribuir os
custos de administração entre os usuários, proporcionar incentivos adequados ao seu
uso eficiente.
Para o cumprimento da Lei Maior, o poder público editou a lei que
determina a bacia hidrográfica como unidade de gerenciamento dos recursos hídricos,
compostas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas são compostos pelos usuários,
sociedade civil organizada e representantes do Poder Público, cumprindo-se assim o
determinado no artigo 225 da CRFB que prescreve que a responsabilidade pelo meio
ambiente é do Poder Público e da Coletividade.
Referências
BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da
Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
Acesso em: 01 maio 2013.
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BRASIL. Lei n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº
8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 09 jan 1997. Seção 1, p.
470. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm>. Acesso em:2
maio 2013.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. 176
p.
POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Águas no Brasil. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São
Paulo: Cortez, 2007. 304p.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9. ed. São Paulo:
Malheiros, 2011.
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VISIBILIDADE DA SEGURANÇA ALIMENTAR NA ATUALIDADE BRASILEIRA
Caroline Bardini Vigaro, Muriele Primo
Introdução
A alimentação é um dos principais direitos do homem, pois é a base da
sua vida, da sua dignidade; sem alimentar-se corretamente ocorreria o perecimento do
individuo e da sociedade. Corroborando com essa afirmação, a Constituição Federal
de 1988 traz como fundamento do Estado Brasileiro a soberania, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, a crença nos valores sociais do trabalho, da livre
iniciativa e o pluralismo político.
São encontrados em vários artigos, atualmente, elementos que vinculam
segurança alimentar com os direitos fundamentais da pessoa humana, fazendo-se
necessário um amparo jurisdicional sobre esse tema. Entretanto, o Sistema Jurídico
Brasileiro pode ser envolvido em detalhes que as técnicas produtivas de alimentos
podem introduzir. Assim o operador do direito pode não ter conhecimento suficiente
para estabelecer os devidos nexos causais, distanciando o meio de produção da
interação com o campo legal.
A partir desta constatação empírica, e amplamente divulgada pelos meios
de comunicação, entende-se que há a necessidade de se propor estudos nessa linha
de pesquisa.
O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo da segurança
alimentar na atualidade brasileira tentando identificar qual a visão que se tem desse
tema no ensino superior.
Desenvolvimento
Existem ligações entre segurança alimentar e os direitos do homem, visto
que o próprio direito a vida e a dignidade dependem de uma alimentação segura.
Quando se fala em alimentação segura, deve-se abastecer do entendimento da
ONU/FAO - Food and Agriculture Organization of the United Nations que mostra que
segurança alimentar diz respeito a qualidade e quantidade de alimento.
Nesse diapasão, Bobbio (1992) já alertava para a amplitude dos direitos do
homem: “Todas as declarações recentes dos direitos do homem compreendem, além
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013
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dos direitos individuais tradicionais, que consistem em liberdades, também os
chamados direitos sociais, que constituem em poderes.
Depois de muita controvérsia, em 2005 foi promulgada a Lei 11.105. Esta
Lei pretende estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a
construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o
consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados. No seu bojo observa-se a proteção à vida e à
saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a
proteção do meio ambiente.
A Lei 11.346/2006 criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação
adequada. Esta Lei mostra os princípios e diretrizes do SISAN e convoca a sociedade
e o poder público a participar das ações de segurança alimentar. De fato, esta Lei
fundamenta-se na Constituição Federal de 1988 [5] quando explicita que “a
alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da
pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição
Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população”. No seu artigo 3o encontra-se a definição de segurança alimentar: “A
segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”.
Materiais e Métodos
Este trabalho foi desenvolvido através de uma abordagem de pesquisa
qualitativa, quantitativa e exploratória (RICHARDSON, 1985; GIL, 2002). As
entrevistas seguiu o modo casualizado, com exceção da escolha dos cursos. O
período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013, onde se levantou os dados
referentes às notícias e normas legais relacionadas com o objeto deste trabalho.
Primeiramente elaborou-se um questionário que foi passado a estudantes de Curso de
Direito, Administração e Enfermagem de uma instituição de nível superior do Estado
de São Paulo. Um dos objetivos do questionário foi identificar a porcentagem de
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alunos que sabiam o que era segurança alimentar, nos seus aspectos de quantidade
de alimentos e qualidade de alimentos. Os resultados foram tabelados para melhor
interpretação.
Considerações Finais
Os cursos escolhidos para participarem foram escolhidos como forma de
se ter uma visão mais ampla da sociedade, ou seja, um curso ligado à empresa, outro
da área jurídica e outro da área de saúde.
Observou-se que mais da metade dos estudantes do universo estudados
não sabia o que era segurança alimentar nos seus aspectos qualitativo e quantitativo;
normalmente, somente consideravam o aspecto qualitativo, ou seja, a qualidade dos
alimentos.
Dos entrevistados menos da metade relacionou segurança alimentar com
direitos humanos ou com a legislação.
Embora a Constituição Federal de 1988, a Lei 11.105/2005, a Lei
11.346/2006 e a ONU/FAO informem e garantam a segurança alimentar no Brasil
atual, houve um desconhecimento por parte dos entrevistados sobre essa garantia.
Como Considerações Finais, com base no que foi acima estudado, infere-se que há
necessidade dos órgãos públicos e privados informarem aos brasileiros sobre o que é
segurança alimentar e que a sua efetivação tem por base direitos consagrados em lei.
Referências
ONU/FAO - Food and Agriculture Organization of the United Nations. The State of
Food and Agriculture, 2012. Disponível em: <http://www.fao.org/index_en.htm>.
Acesso em: 06 maio 2013.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Editora Campos, 1992, p. 21.
BRASIL. Lei 11.105 de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do §
1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança –
CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe
sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts.
5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras
providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 25
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de março de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2005/lei/l11105.htm>. Acesso em: 06 maio 2013.
BRASIL. Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano
à alimentação adequada e dá outras providências. Diário Oficial da Republica
Federativa do Brasil, Poder Executivo, 16 de setembro de 2006. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm> Acesso em:
01 maio 2013.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da
Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
Acesso em: 01 maio 2013.
GIL, Antonio. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas,
2002. 176 p.
RICHARDSON, Richardson. J. Pesquisa social: métodos e técnicas. 1. ed., São
Paulo: Atlas, 1985. 285 p.