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Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013 1 REVISTA NPI NÚCLEO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR http://www.fmr.edu.br/npi.html ENDEREÇO POSTAL Faculdade Marechal Rondon FMR Endereço: Estr. Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chayasco, 5000 - Chácara Saltinho, São Manuel - SP, 18650-000 Telefone: (14) 3842-2000 FAC São Roque Rua Sotero de Souza, 104 Centro, São Roque SP, Brasil. Telefone: (11) 4719-9300 EQUIPE EDITORIAL Editor Chefe: Prof. Dr. Anselmo Jose Spadotto [email protected] Diretor Acadêmico: Prof. Jefferson Capeletti - [email protected] Suporte Técnico: Kleber Aparecido Rossi - [email protected]

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Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

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REVISTA NPI – NÚCLEO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR

http://www.fmr.edu.br/npi.html

ENDEREÇO POSTAL

Faculdade Marechal Rondon – FMR

Endereço: Estr. Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chayasco, 5000 - Chácara Saltinho, São

Manuel - SP, 18650-000 Telefone: (14) 3842-2000

FAC São Roque Rua Sotero de Souza, 104 – Centro, São Roque – SP, Brasil.

Telefone: (11) 4719-9300

EQUIPE EDITORIAL Editor Chefe: Prof. Dr. Anselmo Jose Spadotto – [email protected] Diretor Acadêmico: Prof. Jefferson Capeletti - [email protected] Suporte Técnico: Kleber Aparecido Rossi - [email protected]

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SUMÁRIO

A ATUAÇÃO DO ENGENHEIRO AMBIENTAL NA ARBITRAGEM Vivian Farias de Lima 04 - 08 A EUTANÁSIA NO BRASIL EM UM ESTUDO JURÍDICO CONTEXTUALIZADO Orlando José de Moraes Júnior 09 - 12 ALTERAÇÕES NA EFICIÊNCIA PRODUTIVA E O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Cibele Antonia dos Santos Manoel 13 - 15 ANÁLISE DA EFETIVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SARAPUÍ – SP COMO MODELO PARA OUTROS MUNICÍPIOS Flaíse Lauren Silva 16 - 20 ANÁLISE DO AQUECIMENTO GLOBAL NA ATUALIDADE EM BASES LEGAIS Lilian Loureiro Bastos Dertinati 21 - 24 AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO SEGURO AMBIENTAL NA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Nilton Sartorelli Junior 25 - 29 AVALIAÇÃO DA COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA NA ATUALIDADE BRASILEIRA Vera Lucia de Biasi Aguillar 30 - 33 AVALIAÇÃO DE ÁREAS DE CONFLITOS ENTRE A PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAL E A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Katia Severina Alves, Claudia S. Santiago 34 - 37 BIODIREITO E OS CONFLITOS DE DIREITOS NA ATUALIDADE: A TÉCNICA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE Natalia Domingues Elias Felix Bueno 38 - 42 CONECTIVIDADE ENTRE A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E A PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM REGIÃO DE CONFLITO COM A LEGISLAÇÃO Jonas Caçador Cavalca de Barros 43 - 47 EFETIVIDADE DO ESTATUTO DA CIDADE E O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Rodolfo Augusto Cavallari , Richerdy Savio Campos Parabá 48 - 51

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ESTUDO DOS MECANISMOS LEGAIS DA GEOPOLÍTICA DA FOME NO BRASIL Éder Biazon Vicentini 52 - 54 ESTUDO SOBRE O CONTROLE DOS ALIMENTOS NO BRASIL PELA SOCIEDADE João Carlos de Lima Moraes 56 - 58 QUESTÕES FUNDAMENTAIS DO GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS NO BRASIL Fagner Andrade Duarte , Marcelo Del Prette 59 - 61 VISIBILIDADE DA SEGURANÇA ALIMENTAR NA ATUALIDADE BRASILEIRA Caroline Bardini Vigaro , Muriele Primo 63 - 66

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A ATUAÇÃO DO ENGENHEIRO AMBIENTAL NA ARBITRAGEM

Vivian Farias de Lima

Introdução

A arbitragem já era praticada antes da Era Cristã, como na guerra entre as

cidades gregas de Esparta e Atenas (431 e 404 a.C.). Tendo períodos em que se

mostrou de interesse para a sociedade, a arbitragem teve grande importância na Idade

Média, mas foi reduzida a sua influência durante o Absolutismo. As ideias iluministas

da Revolução Francesa, porém, trouxeram novo ânimo à prática da arbitragem. Na

atualidade, no Brasil, a arbitragem tem experimentado um aumento de interesse,

principalmente por parte de empresas que querem fugir da sobrecarga que torna o

Judiciário deveras lento. A aplicação da arbitragem ambiental no Brasil apresenta

algumas restrições legais, pois somente pode ser empregada para dirimir litígios

relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Entretanto, considerando-se o panorama

internacional da sua aplicação e os litígios correlacionados que poderiam ser

resolvidos por meio da arbitragem ambiental, que não o “litígio principal”, dever-se-ia

avançar em direção a um esclarecimento prático sobre a atuação do engenheiro

ambiental na arbitragem.

O objetivo deste trabalho foi o de elaborar um estudo que pudesse

apresentar, de modo indicativo, a atuação do engenheiro ambiental na arbitragem.

Desenvolvimento

A Lei 9.307/1996 dispõe sobre a arbitragem no Brasil. Em se tratando de

bens ambientais, ou seja, aqueles entendidos como não patrimoniais disponíveis, esta

norma restringe a aplicação da arbitragem. Entretanto, não há óbice na aplicação da

arbitragem envolvendo questões paralelas ao litígio principal, desde que não se tratem

de direitos patrimoniais indisponíveis. Muitas vezes é justamente o conhecimento da

área de Engenharia Ambiental que poderá facilitar a arbitragem em assuntos de

direitos patrimoniais disponíveis centrados em um litígio envolvendo direitos

patrimoniais indisponíveis.

Ao ser instituído como arbitro o engenheiro ambiental deve estar ciente de

que as partes escolherão as regras que serão aplicadas no caso específico, porém,

sem desarmonia com as normas do país onde será realizada a arbitragem. Assim, no

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caso do Brasil, deve o engenheiro ambiental estudar a lei supramencionada, o artigo

225 da Constituição Federal [2] e também as normas que estão ligadas ao litígio em

questão, pois o poder do árbitro é investido pela Lei, portanto deve ser prestada a

tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva de acordo com ela. Pode, também, as

partes valerem-se de regras internacionais de comércio estampadas na Lei 556/1850,

que foi parcialmente revogada, quando for o caso.

Segundo Assis e Araújo (2011) [4], não existe objeção a aplicação da

arbitragem em situações jurídicas indisponíveis. Acrescentam estes autores que a

decisão do árbitro materializa-se por uma sentença arbitral, que tem o mesmo peso da

sentença do judiciário, portanto, descaracterizando a restrição da lei da arbitragem no

que diz respeito à limitação da aplicação da arbitragem somente aos direitos

patrimoniais disponíveis.

No plano internacional, onde a adoção da arbitragem para finalidades

ambientais tem ocorrido, observa-se que tratados internacionais dão base para essa

aplicação, como é o caso da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança

do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992, materializado no plano

nacional brasileiro através do Decreto 2.652/1998. In verbis da convenção:

“Artigo 14

Solução de Controvérsias

1. No caso de controvérsia entre duas ou mais Partes no que respeita à interpretação

ou aplicação desta Convenção, as Partes envolvidas devem procurar resolvê-las por

meio de negociação ou qualquer outro meio pacífico de sua própria escolha.

2. Ao ratificar, aceitar, ou aprovar esta Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer

momento posterior, qualquer Parte que não seja uma organização de integração

econômica regional pode declarar, por escrito ao Depositário, que reconhece como

compulsório ipso facto, e sem acordo especial, com respeito a qualquer controvérsia

relativa à interpretação ou a aplicação desta Convenção e em relação a qualquer

Parte que aceite a mesma obrigação:

(a) Submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça e\ou

(b) Arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos pela

Conferência das Partes, o mais breve possível, em anexo sobre arbitragem. (grifo

nosso)”.

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Materiais e Métodos

Adotou-se a abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos

como exploratória (RICHARDSON, 1985; GIL, 2010) [6] e [7]. Seguiu-se uma pesquisa

descritiva (KESTRING et al., 2001; SEVERINO, 2007) [8] e [9].

A Lei 9.307/1996 que trata do assunto em questão foi analisada de modo a

identificar e trabalhar-se com os aspectos que são aplicáveis ao engenheiro ambiental.

Para nortear tais aspectos, trabalhou-se também com o artigo 225 da Constituição

Federal. O período experimental foi de 25 de fevereiro de 2013 até 15 de maio de

2013. A pesquisa não foi casualizada.

Considerações Finais

De acordo com Assis e Araújo (2011), os maiores problemas da

administração da justiça são: as incertezas do direito, a morosidade processual e a

altos custos. Portanto, são necessários avanços no ordenamento jurídico instituindo

dispositivos legais que regulamentem e fortaleçam os meios alternativos de resolução

de conflitos, oferecendo celeridade ao processo.

Segundo ainda os autores supramencionados, a subutilização da

arbitragem na cultura jurídica brasileira, se dá pela carência de conhecimento sobre

seu mecanismo, além do fato de o juiz ser visto como a supremacia do poder do

Estado, tornando-se uma figura sinônima de segurança e estabilidade. Entretanto, a

arbitragem tem como embasamento uma maior participação da sociedade envolvida, e

de acordo com a Constituição (art. 225), o ambiente equilibrado como um direito

fundamental de natureza difusa impõe, não apenas ao Poder Público, mas também à

coletividade, o dever de preservar e proteger o ambiente para a presente e futuras

gerações.

Quando se trata de processos envolvendo questões ambientais, a

morosidade da Justiça não é apenas um problema para o plano econômico, mas pode

ser um fator agravante para a deterioração do meio ambiente em questão. Tal

problema, quando parado na Justiça, pode perpetuar-se para outros meios, degradar

outros ecossistemas, ou simplesmente tornar-se cada vez mais ofensivo ao objeto que

deveria estar protegido, mas muitas vezes fica a espera de uma solução.

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A arbitragem é uma democratização da justiça como meio de resolução de

litígios que, segundo a Lei, não requer exigências além de que o individuo seja capaz

de direitos e deveres guardados pelo Código Civil [10]. Entretanto, as questões

ambientais, principalmente, requerem certa perícia no assunto, por se tratar de um

problema delicado que está intimamente ligado ao maior bem jurídico tutelado pela

Constituição: a vida. O engenheiro ambiental é um profissional que possui uma visão

holística do meio ambiente, podendo avaliá-lo em todos os seus aspectos, sendo um

excelente candidato a árbitro em questões ambientais.

Referências

ASSIS, N. M. F.; ARAÚJO, L. G. de F.. A arbitragem aplicada ao conflito ambiental.

Energy Law in Brazil, 2011. Disponível em: <

http://www.ccsa.ufrn.br/ojs/index.php/DireitoE-nergia/article/view/129>. Acesso em: 30

abr. 2013.

BRASIL. Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário

Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de novembro de 1996.

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 30

abr. 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário

Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988.

Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso

em: 12 abr. 2011.

BRASIL. Lei 556 de 25 de junho de 1850. Código Comercial. Diário Oficial da

República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de junho de 1850. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0556-1850.htm>. Acesso em: 30 abr. 2013.

BRASIL. Decreto 2.562 de 1º de julho de 1998. Promulga a Convenção-Quadro das

Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de

1992. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 de julho de

1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2652.htm>.

Acesso em: 22 mai. 2013.

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BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da

República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de janeiro de 2002. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 22 mai. 2013.

GIL. A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 5 ed., São Paulo: Atlas, 2010. 276

p.

KESTRING, S.; BRANCHER, A.; SCHWAD, A. B. Metodologia do trabalho

acadêmico: orientações para sua elaboração. Blumenau: Acadêmica, 2001. 81p.

RICHARDSON. R. J. Pesquisa social: métodos e técnicas. 1 ed., São Paulo: Atlas,

1985. 285 p.

SEVERINO, A. J. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São Paulo: Cortez,

2007. 304 p.

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A EUTANÁSIA NO BRASIL EM UM ESTUDO JURÍDICO CONTEXTUALIZADO

Orlando José de Moraes Júnior

Introdução

Atualmente, tem-se notícia de que nos EUA está sendo discutida uma

reforma no sistema de saúde envolvendo vários aspectos, inclusive buscando

economizar recursos. Nesse sentido condutas de preservação da vida estão sendo

revistas para que não caracterizem simplesmente o prolongamento do sofrimento de

um paciente.

Em 2002, a Holanda foi o primeiro país a autorizar a prática da eutanásia,

o que foi seguido por outros países da Europa, mas com atraso de muitos anos. Na

Suíça, por exemplo, é permitido o chamado “suicídio assistido” atraindo pessoas de

outras partes do mundo.

Já no Brasil, a polêmica da eutanásia tem se projetado na sociedade nos

últimos anos com um contorno cada vez mais forte. Discutem-se, nesse sentido,

mudanças do Código Penal incluindo penas mais brandas para o caso de ortotanásia,

ou seja, eutanásia assistida pelo médico.

O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo jurídico contextual

abrangendo a eutanásia no Brasil.

Desenvolvimento

O autor, abaixo citado, entende que a eutanásia já era praticada

anteriormente por povos mais primitivos, sob o ponto de vista que os homens são

senhores de suas próprias vidas. Assim, estes poderiam escolher o melhor meio de

morrer. No Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 10.241/99, já se autoriza a

pacientes com doenças em estágio avançado que recusem a tratamentos médicos,

indicando um meio de eutanásia. Nesse sentido, teríamos a eutanásia na modalidade

passiva, porém ao paciente só lhe é dado a opção de recusar o tratamento e não de

se dispor de sua vida. Não obstante, temos um Estado que não toma partido nessa

discussão, e este é um assunto que deve ser debatido o mais rápido possível, visto

que os cidadãos necessitam de uma posição definitiva e clara do Governo acerca da

matéria. O assunto, sendo mantido como um tabu por diversas questões inclusive

religiosas, leva a uma triste procrastinação que se torna cada vez mais dolorida para

quem necessita imediatamente de uma resposta(LIMA NETO, 2003).

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Segundo Frederico Junior (2006), o debate sobre a eutanásia é muito forte

porque são inúmeros os prós e contras sobre a questão. Acrescenta este autor sobre

a eutanásia, que até os dias atuais já foram muito desgastados os argumentos a favor

ou contra. Informa, ainda, que apesar de a Constituição Federal frisar que o indivíduo

tem direito a uma vida digna, ela proíbe o cidadão de morrer como quiser, mesmo que

este se encontre enfermo em um leito de hospital, sem dignidade alguma. Nesse

sentido, com base no estado de direito, não poderia tratar desigualmente aqueles que

têm uma enfermidade incurável.

Segundo Toledo (2008), por mais que a eutanásia seja para fins de por um

ponto no sofrimento de uma pessoa, ela não deve ser liberada, e sim, ser considerada

crime comissivo. Portando, passivo de pena, independente de seu emprego, seja por

profissionais da saúde, ou por qualquer outra pessoa que auxilie o paciente em estado

terminal. Este autor mostra-se preocupado, caso esta prática seja liberada sem os

devidos cuidados, pois poderia levar à ruína a sociedade.

Segundo Bueno et al. (2010), existem conflitos de direitos quando se trata

da eutanásia no Brasil, e nem sempre uma alternativa representaria a solução deste

conflito na atualidade.

Martins (2010) disse que a eutanásia já era praticada por povos pré-

históricos, decorrentes de sentimentos mútuos de compaixão e solidariedade. Apesar

disso, a prática da eutanásia é questionada pelos médicos na atualidade, pois estes

têm o dever legal e moral de prolongar a vida de seus pacientes, mesmo que estes

estejam em estado “vegetativo”. Já na Holanda, esta prática é regulada por lei, para

minimizar o sofrimento dos pacientes. Assim, entende-se que a dor é um campo ainda

não explorado e pouco conhecido pela medicina, sendo que as soluções teóricas nem

sempre se aplicam a todas as situações. Com base nisso, os legisladores poderiam

rever o Código Penal brasileiro, o qual se encontra obsoleto, comparado ao avanço

dos estudos para dirimir os conflitos acerca do tema em questão.

Primeiramente, foi buscada uma solução para estes conflitos através da

Bioética – que estuda as implicações de cunho ético do desenvolvimento científico,

notadamente a medicina. No mesmo sentido, foi de importância fundamental analisar

os princípios da Bioética (autonomia, justiça, beneficência e não-maleficência), já que

eles iluminam a relação entre médico e paciente. A Carta Política brasileira [6]

preconiza como de suma importância o direito a vida, a dignidade da pessoa humana

e principalmente a autonomia dos indivíduos, e não ter autonomia sobre a própria vida

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parece contradizer os próprios princípios protegidos pelo Estado. Outrossim, se o

indivíduo tem esses direitos assegurados, e em decorrências deles, ele tem o direito

de como quer viver, este pode optar por uma morte que o livre de um mal tão

insuportável que prefira não viver mais (SIMM, 2012).

De todos os meios de emprego da eutanásia, o mais bem sucedido é o da

ortotanásia. Contudo, também é considerado crime comissivo, e passivo de pena,

porém é o melhor meio de dar ao paciente a opção de escolher entre um tratamento

que prolongue sua estadia neste plano. A outra opção significa deixar que “vegete” por

mais algum tempo, muitas vezes deixando de fazer os seus tratamentos (OLIVEIRA,

2012).

Materiais e Métodos

Para a realização desta pesquisa científica adotou-se uma abordagem

qualitativa, classificada em relação aos objetivos como exploratória (GIL, 2010 e

SEVERINO, 2007). O período experimental foi de 04/01/2013 a 16/05/2013.

Primeiramente, tomou-se ciência da posição da eutanásia em hospitais, através de

entrevistas informais, assim como foi feito um levantamento em noticiários. Seguiu-se

uma revisão bibliográfica e tabulação dos dados por assuntos. Os dados foram

analisados segundo as diretrizes dos autores acima.

Considerações Finais

Através dos dados auferidos para este trabalho, foi possível identificar

duas posições sociais sobre a eutanásia: a primeira delas considera a vida como algo

intocável mesmo sob qualquer pretexto, e a segunda considera as necessidades

sociais e o sofrimento em posição superior a vida. Neste último caso, o argumento

preponderante foi de que não seria lógico manter a vida de alguém que irá morrer a

qualquer momento, se no seu lugar poderia estar alguém com mais chances de

sobreviver.

Nesse diapasão, Lima Neto (2003) acrescenta a participação do Estado

nessa discussão, Frederico (2006) informa sobre a garantia constitucional de uma vida

digna, Toledo (2008) manifesta-se dizendo que a eutanásia deveria sempre ser

considerada um crime, posição esta contrária a Martins (2010) que considera a

eutanásia como um ato de compaixão, assim como Simm (2012) e Oliveira (2012).

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Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da

Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

Acesso em: 01 maio 2013.

BUENO, Natália Domingues E.F.; ARRUDA, Allan de Jesus; DE OLIVEIRA Rev. NPI,

2010. Disponível em: <http://www.fmr.edu.br/npi/029.pdf>. Acesso em: 01 maio 2013.

FREDERICO JÚNIOR, José Luizilo. A Constituição brasileira proíbe a eutanásia?.Jus

Navigandi, 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8408>. Acesso em: 22

out. 2012.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed., São Paulo: Atlas,

2010. 238 p.

LIMA NETO, Luiz Inácio de. A legalização da eutanásia no Brasil. Jus Navigandi,

2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4217>. Acesso em: 22 out. 2012.

MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. Direito à morte digna: eutanásia e morte

assistida. Jus Navigandi, 2010. Disponível em:

<http://jus.com.br/revista/texto/18008>. Acesso em: 22 out. 2012.

MORAES JR, Orlando José de. A eutanásia no Brasil em um estudo jurídico

contextualizado. Revista NPI, p. 1-5, 2013. Disponível em:

<http://www.fmr.edu.br/npi4.html>.

OLIVEIRA, Aluisio Santos de. O direito de morrer dignamente. Jus Navigandi, 2012.

Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21065>. Acesso em: 1 out. 2012.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304p.

SIMM, Camila Beatriz. Direito a uma morte digna e pacientes terminais. Jus

Navigandi, 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22447>. Acesso em:

22 out. 2012.

TOLEDO, Luiza Helena Lellis Andrade de Sá Sodero. Eutanásia, ortotanásia e

legislação penal. Jus Navigandi, 2008. Disponível em:

<http://jus.com.br/revista/texto/11093>. Acesso em: 1 out. 2012.

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ALTERAÇÕES NA EFICIÊNCIA PRODUTIVA E O ASSÉDIO MORAL NO

AMBIENTE DE TRABALHO

Cibele Antonia dos Santos Manoel

Introdução

Alguns assuntos sociais têm sido tratados de forma não muito objetiva,

mesmo pela legislação. Provavelmente isso se deva a própria natureza da aplicação

das normas em caráter prático. O assédio moral no ambiente de trabalho é um dos

assuntos que tem essa característica.

Existe, entretanto a necessidade de se entender melhor o assédio moral

no ambiente de trabalho no qual vem a cada dia se caracterizando como um

comportamento cada vez mais comum e prejudicial.

O objetivo desta lavra foi o de estudar o assédio moral no ambiente de

trabalho de modo a poder contribuir com o entendimento deste assunto.

Desenvolvimento

Segundo Tarcitano e Guimarães (2004), assédio moral no ambiente de

trabalho envolve o direito, a sociologia, psicologia, psiquiatria e medicina do trabalho e

é tão antigo quanto o próprio trabalho. Ressaltam estes autores que este assunto,

visto pelo ângulo das organizações, faz decair a produtividade, o absenteísmo

aumenta, assim como os acidentes dentro ou fora do ambiente trabalho.

O assédio moral do ambiente de trabalho afeta relações diversas e

direitos. Segundo Menezes (2010) [2], trata-se de uma questão antiética, desumana e

afeta os direitos humanos. É uma questão de democracia que pode ocasionar

prejuízos a saúde do trabalhador. Perde a empresa, também, por ações judiciais que

caracterizam-se pela violação dos direitos humanos.

Estes autores relatam que o assédio moral no ambiente de trabalho pode

provocar a degeneração da empresa, diminuindo a eficácia e, inclusive, o rendimento

do grupo. A empresa também perde diretamente em produção e na qualidade do

serviço (MARAZZO & MERIÑO, 2011).

Segundo Cardozo Filho (2011), o assédio moral é uma prática odiosa, que provoca

efeitos a saúde do trabalhador prejudicando as empresas. Deve ser combatido pelas

empresas, assim como pela sociedade.

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Materiais e Métodos

Esta pesquisa foi realizada através da formulação de questões básicas

sobre o tema a partir das quais foram elaboradas pesquisas prévias. Em seguida,

foram tabuladas os dados obtidos de forma a compor um corpo coeso de informações

com o fulcro de tentar atender ao objetivo deste trabalho. A metodologia empregada

compreendeu uma pesquisa aplicada, com uma abordagem qualitativa, classificada

em relação aos objetivos como exploratória (GIL, 2002 e SEVERINO, 2007). O

período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013.

Considerações Finais

Muito se tem discutido sobre o assédio moral no ambiente de trabalho,

principalmente nos aspectos legais e empresariais. Esta pesquisa permitiu preparar

um caminho para outras que seguirão nesta área, inclusive aperfeiçoando as

pesquisas dentro das empresas.

Segundo Tarcitano e Guimarães (2004) o assédio moral no ambiente de

trabalho transpassa o aspecto do direito, chegando a influenciar de modo imprevisível

nas pessoas assediadas. Ainda, estes autores salientam que muitas vezes o

assediador tentará repetir o assédio, tornando quase que como um hábito. Outra

condição desfavorável ao assediado é que muitas vezes o efeito psicológico não vem

à tona na sua personalidade, causando sérios problemas internos.

A necessidade de produção muitas vezes levam os empresários ou os

seus gerentes, chefes, diretores, dentre outros, a forçar uma produção além da

capacidade normal de trabalho. Assim, pode acontecer do empregado ser assediado

no ambiente de trabalho para esta finalidade empresarial. Trata-se muitas vezes, de

um assédio disfarçado no qual o empregado passa a se sentir no mínimo

incompetente (MARAZZO e MERIÑO, 2011).

Segundo Menezes (2010), o assédio moral no trabalho nada mais é do que

uma humilhação que pode acontecer individualmente ou na presença de outros

colegas. Este autor acrescenta que a subordinação é fator quase sempre presente

nesse tipo de assédio, ou seja, o empregado já está inicialmente colocado em uma

situação de inferioridade perante o assediador.

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Cardozo Filho (2011), alerta para os reflexos econômicos do assédio moral

no trabalho. Segundo este autor as perdas econômicas para as empresas e para o

próprio país podem ser grandes, o que coloca este tipo de assédio como um fator

determinante de produtividade ou não.

O que foi acima destacado permitiu apresentar como considerações finais

que, realmente, o assédio moral no ambiente de trabalho provoca influencias de

formas negativas e perdas consideráveis na empresa em que este tipo de tratamento

e comportamento ocorre.

Referências

CARDOZO FILHO, Aloizio Apoliano. Efeitos danosos do assédio moral nas relações

de trabalho. Jus Navigandi, 2011 . Disponível em:

<http://jus.com.br/revista/texto/19709>. Acesso em: 22 abr. 2013.

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. 176

p.

MARAZZO, Lucy Moraes de; MERIÑO, Marcelo Jasmim. Assédio Moral no Trabalho:

Mitos e Verdades; CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO 7, 2011.

CNEG, 2011 Disponível em:

<http://www.excelenciaemgestao.org/Portals/2/documents/cneg7/anais/T11_0452_216

5.pdf> Acesso em: 06 de maio de 2013.

MENEZES, Claudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Jus

Navigandi, 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14748>. Acesso em:

22 abr. 2013.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304p.

TARCITANO, João Sérgio de Castro, GUIMARÃES, Cerise Dias. Assédio moral no

ambiente de trabalho. Centro de Educação Tecnológica Estácio de Sá, 2004.

Disponível em:

<http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/assedio_moral_no_trabalho_no_ambiente_de_t

rabalho.pdf >. Acesso em: 06 de maio de 2013.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

16

ANÁLISE DA EFETIVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE

SARAPUÍ – SP COMO MODELO PARA OUTROS MUNICÍPIOS

Flaíse Lauren Silva

Introdução

Muitos municípios de pequeno porte do território brasileiro têm tido

problemas quando da aplicação da legislação ambiental federal. É necessário

entender e propor condutas, se possíveis, quando o município não consegue efetivar

sua legislação ambiental, o que poderá inviabilizar o seu desenvolvimento sustentável.

O objetivo deste trabalho foi o de realizar uma análise da legislação do

município de Sarapuí Estado de São Paulo verificando se esta está efetivada ou não

frente à legislação ambiental federal e estatual. Também, buscou-se estabelecer um

modelo de efetivação, nos termos acima, para municípios de mesmo porte e

características.

Desenvolvimento

No Brasil, as próprias estruturas dos pequenos municípios, muitas vezes,

não permitem que a execução da legislação ambiental seja efetivada. Um exemplo

disso é a interpretação do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, assim como da

Lei 6.938/81, assim como a Lei 9.605/98. Nesse diapasão, uma outra norma que tem

gerado polêmica é a Lei 11.105/05 em relação aos princípios constitucionais. Com

relação aos princípios de Direito Ambiental, a de se dizer que, muitas vezes, pode

ocorrer que não sejam corretamente interpretados ou mesmo de serem esquecidos.

Tratando das competências dos entes da federação, COSTA (2006)

esclarece que o Direito Municipal Brasileiro estabelece relações entre os municípios e

os demais entes federativos. Para efeitos da aplicação das normas ambientais nos

municípios é importante ressaltar que os mesmos têm certa independência legislativa.

Isto ocorre de modo a respeitar a legislação dos Estados e da União, cabendo

ressaltar que a legislação municipal não poderá ser menos rigorosa na proteção dos

bens ambientais.

Nesse diapasão, Franco Filho (2009) ensina que a organização jurídica

nacional estabelece elos de responsabilidade entre a União, Estados e municípios, e

que essa responsabilidade legislativa repercute na formação da tutela ambiental.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

17

Segundo Spadotto & Rocha (2012), a aplicação da legislação ambiental

depende não somente da correta intepretação das leis, assim como, dos princípios de

direito ambiental. Nesse aspecto, a aplicação da legislação ambiental em munícipios

pequeno porte, como o município tratado neste trabalho, deveria considerar esses

princípios.

A aplicação da legislação ambiental implica no estabelecimento de

responsabilidades. Segundo Saugo et al. (2012), a responsabilidade do Estado

deveria ser diferente da responsabilidade de um cidadão com pouca cultura.

Entretanto, a aplicação rigorosa das normas ambientais não conduz ao que esses

autores entenderam. Entende-se, para efeito deste trabalho, que a responsabilidade

do município de Sarapuí-SP seria equivalente à de um produtor rural, por exemplo.

Disso infere-se que o rigor legislativo não levaria em conta o tamanho dos municípios.

É praticamente impossível separar os municípios das atividades políticas, portanto, é

praticamente impossível separar a questão ambiental da política municipal (SILVA,

2013). Nesse sentido a aplicação correta da legislação ambiental de municípios de

pequeno porte deve, necessariamente, passar pela questão política.

Materiais e Métodos

Realizou-se uma análise prática e sistemática comparativa entre as leis

municipais e as leis ambientais federais. Foram formatadas tabelas comparativas de

onde foi possível visualizar as conclusões parciais. Como fundamentação desta

pesquisa, adotou-se a abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos

como exploratória (RICHARDSON, 1985; GIL, 2010). Na fase seguinte foi realizada

uma pesquisa descritiva (KESTRING et al., 2001; SEVERINO, 2007).

Considerações Finais

A análise da legislação municipal que direta ou indiretamente abordam a

questão ambiental permitiu, inicialmente, abordar Lei Orgânica do Município de

Sarapuí/1990. Abaixo são apresentados alguns dos resultados encontrados, conforme

metodologia expressa acima.

Lei municipal artigo 171:

“A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, e a

exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer

pelo setor privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente

ecologicamente equilibrado”.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

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Análise: O artigo 171 não possui detalhamento previsto no artigo 225 da CF/88. Lei em

harmonia com o artigo 225 da CF/88, porém incompleta.

Lei municipal artigo 172:

“Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente

degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente,

na forma da lei. Parágrafo Único: É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo

responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais

sanções cabíveis”.

Análise: O artigo 172 é idêntico ao artigo 225, § 2º. Poderia estar mais adequada à

situação do município.

Lei municipal artigo 173:

“As condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,

pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de

multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração e reincidência,

incluídas a redução de nível de atividade e a interdição, independentemente da

obrigação dos infratores de reparação dos danos causado”.

Análise: Artigo 173 está em harmonia com o. Art. 3º da Lei 9.605/1998 – Lei dos

Crimes Ambientais.

Lei municipal artigo 174:

“O Município estimulará a criação e manutenção de unidades particulares de

preservação do meio ambiente”.

Análise: Comparando com o artigo 9º da Lei 6.938/1981 e com artigo 4º da Lei

10.257/2001, observou-se que a descrição da lei municipal está incompleta e muito

generalizada.

Lei municipal artigo 178:

“Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o município”.

Análise: Contraria a Lei 9.605/1998. “Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar

espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,

licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa”.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

19

Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da

Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

Acesso em: 01 maio 2013.

BRASIL. Lei 11.105 de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do §

1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e

mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam– OGM e seus derivados, cria

o CNBS, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, e dá outras

providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 25

de março de 2005. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-

2006/2005/lei/l11105.htm>. Acesso em: 06 maio 2013.

BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e

administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá

outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder

Executivo, 13 de fevereiro de 1998. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 10 maio 2013.

BRASIL. Lei nº 6938/1981, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional

do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Diário Oficial

da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, de 02 de setembro de 1981.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm> Acesso em: 02

jun 2013.

COSTA, Nelson Nery. Direito municipal brasileiro. São Paulo: Forense, 2006. 403p.

FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. O controle de constitucionalidade de normas

municipais. Âmbito Jurídico, 2009. Disponível em: <http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6648>. Acesso

em maio 2013.

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2010. 184

p.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

20

KESTRING, Silvestre; BRANCHER, Almerindo; SCHWAD, Aparecida B. Metodologia

do trabalho acadêmico: orientações para sua elaboração. Blumenau: Acadêmica,

2001. 81p.

RICHARDSON, R. J. Pesquisa social: métodos e técnicas. 1. ed., São Paulo: Atlas,

1985. 285 p.

SARAPUI. Lei Orgânica do Município de Sarapui de 07 de abril de 1990. Câmara

Municipal de Sarapuí. Disponível em:

<www.camarasarapui.sp.gov.br/imagefieldinternet.aspx?acao...id=1>. Acesso em: 07

maio 2013. .

SAUGO, Diego Antonio; POLETTO, Luis Fernando; POLACINSKI, Édio. Legislação

ambiental brasileira: uma abordagem conceitual. JOPEC, 2012. Disponível em:

<http://www.fahor.com.br/publicacoes/jopec/2012/LEGISLACAO_AMBIENTAL_BRASI

LEIRA_UMA_ABORDAGEM_CONCEITUAL.pdf>. Acesso em: 11 maio 2013.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304p.

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Política urbana brasileira: em busca de cidades

sustentáveis. Jus Navigandi, 2013. Disponível em:

<http://jus.com.br/revista/texto/23856>. Acesso em: 11 maio 2013.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

21

ANÁLISE DO AQUECIMENTO GLOBAL NA ATUALIDADE EM BASES LEGAIS

Lilian Loureiro Bastos Dertinati

Introdução

O aquecimento global influencia diretamente na vida social e empresarial.

A despeito disso, ainda existem posições muito conflitantes sobre a legalidade no seu

controle. No cenário mundial e nacional, encontramos leis e princípios de direito que

ajudam a minorar, ao menos, no que alude o aquecimento global. Entretanto, esses

dispositivos legais são constantemente lesionados, dificultando sua efetiva aplicação.

É preciso, portanto, fomentar a legalidade no trato do aquecimento global.

Este trabalho teve como objetivo analisar o panorama atual da legalidade

do aquecimento global, de modo a abrir propostas para potencializar a eficácia das

normas brasileiras e mundiais sanando suas lacunas.

Desenvolvimento

Atualmente, no tocante ao meio ambiente, alude Salomoni (2003), é de

suma importância para opinião publica, a qual tem impactos econômicos e financeiros.

A questão abrange o desenvolvimento sustentável de maneira inteligente em

consonância com os recursos naturais, salvaguardando os fatores bióticos e abióticos.

Referida questão é essencial para sobrevivência humana, de modo a se fazer

necessária a criação de normas e elementos que reduzam os impactos ao habitat,

especialmente, a emissão de gases poluentes, ou seja, os gases de efeito estufa

(GEE), os quais produzem danos catastróficos à atmosfera. Não obstante, é

fundamental a responsabilidade dos países poluentes, bem como o combate para

evitar impactos dessa natureza. Nesse sentido o desenvolvimento limpo (MDL), tem

avançado, contudo, ainda há muito que evoluir, especialmente, no âmbito jurídico,

visando não somente a prevenção aos impactos ambientais, mas também reparar os

danos e aplicar as sanções cabíveis.

Aborda o desenvolvimento limpo Santos (2011) enfatizando o que contribui

com os países desenvolvidos na redução de emissões de gases nocivos de efeito

estufa. Em consonância com o Artigo 3º, do Protocolo de Quioto, cada ente que

reduzir ou mesmo dirimir uma tonelada de dióxido de carbono da atmosfera, gera para

si um crédito de carbono. No entanto, o referido procedimento é muito discutido, no

tocante as negociações inerentes a estes créditos, há muitas especulações quanto à

venda dos créditos, estarem visando tão somente o aspecto econômico e financeiro,

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

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oriundos de um Estado capitalista, deixando a questão ambiental em segundo plano,

já que se trata de um mercado de valor vultoso. Aborda ainda, que se trata da

comercialização do direito de poluir, o que violaria um dos princípios mais importantes

do Direito Ambiental o do poluidor pagador, ou seja, não se trata de custear para

poluir, mas se poluir deverá responder, inclusive por meio de sanções pecuniárias.

Todavia há que se observar os resultados positivos da MDL, no atinente à diminuição

de GEE, visando sanar o aquecimento global. De forma que, apesar das

especulações, é notória a diminuição dos gases poluentes que com base no

desenvolvimento sustentável, têm proporcionado um crescimento em harmonia com o

meio ambiente, mesmo com os lucros inerentes dos créditos. Contudo, trata-se de

mais um dos tantos incentivos aos países para desenvolver com sustentabilidade. É

claro que não é a solução para todos os problemas, Tampouco o fim das ações

antrópicas, mas o caminho que nos norteia para própria subsistência humana.

Bezerra (2011) entende que, com referência à aplicação das sanções aos

danos e impactos ambientais, é visível que as leis são extremamente severas, como

se observa no art. 4º, §1º, do Decreto Lei nº 6.514/2008, aplicando o princípio da

legalidade, de modo que seria um contra senso uma multa oriunda de uma unidade de

medida, seja declarada nula, mesmo com a aplicação de agravantes e atenuantes. O

referido Decreto Lei nº 6.514/2008, juntamente com o art. 225, da Constituição da

Republica Federativa do Brasil, de maneira abrangente, prevê a proteção ao meio

ambiente, inclusive para as gerações futuras, fomenta o meio ambiente

ecologicamente equilibrado. Referidas normas chamam a atenção do poder publico

para a redução do desmatamento, ressaltam o principio da legalidade em sua efetiva

aplicação no sentido estrito. Ostentam a aplicação das Multas Fechadas, sendo estas

uma vertente nesse sentido, aprimorando o bom desempenho da policia ambiental na

aplicação do princípio da prevenção.

Segundo Freire (2012), o desenvolvimento sustentável é o caminho para

economia verde e uma satisfatória governança mundial. Elenca a proposta feita pelo

Brasil à Organização das Nações Unidas ONU, almejando um programa

socioambiental global, o qual ensejaria um protocolo verde mundial, propiciando

consumo sustentável no âmbito financeiro. O maior desafio na atualidade; crescer sem

dissipar o meio ambiente, criar mecanismos que possibilitem um desenvolvimento

sustentável de fato e não apenas político como se observa em algumas convenções.

Salienta, ainda, a paz e a justiça ambiental, aplicando métodos oriundos da

conferencia Rio+20, a qual prevê a erradicação da pobreza, com escopo na

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

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preservação ambiental, entre outros fatores ligados direta ou indiretamente ao meio

ambiente e sua aplicação.

Podemos assistir ao longo dos anos, a invasão descabida do homem em

seu habitat natural, em busca de riquezas e poder. O ser humano não se dá conta do

mal que vem gradativamente causando ao meio ambiente. Com sua contumácia busca

por novos espaços urbanos e rurais, novos avanços tecnológicos, entre outras

ambições, o homem proporciona ao meio ambiente uma ação antrópica negativa, de

amplitude global, dilapidando gravemente o seu habitat, como é o caso da degradação

ambiental, danos esses muitas vezes irreparáveis (SOUZA, 2012).

Materiais e Métodos

Esta pesquisa foi realizada através da formulação de questões básicas

sobre o tema, a partir das quais foram elaboradas pesquisas prévias. Num segundo

momento, foram tabulados os dados obtidos de forma a moldar um corpo coeso de

informações com o fulcro de almejar atender ao objetivo deste trabalho. A metodologia

empregada compreendeu uma pesquisa aplicada, com uma abordagem qualitativa,

classificada em relação aos objetivos como exploratória (GIL, 2002 e SEVERINO,

2007). O período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013.

Considerações Finais

Antes, há que se destacar a importância econômica do aquecimento global

na ótica jurídica, alude. Salomoni (2003) enfatizando este ponto relatando que é

essencial a responsabilidade dos países poluentes, o que implicaria em uma Justiça

internacional para apurar e sancionar impactos nocivos.

Santos (2011) conclui e corrobora com os demais autores que a aplicação

da metodologia do crédito de carbono é um elemento imprescindível para eficácia do

artigo 3º do Protocolo de Quioto.

É possível a aplicação das sanções aos danos e impactos ambientais

(BEZERRA (2011). De fato, no Brasil, por exemplo, existem leis que norteiam esse

procedimento. Segundo Teixeira (2012); aponta a proposta feita pelo Brasil à ONU,

visando um programa socioambiental global. Souza (2012) reforça este pensamento,

ressalvando que possível observar ao longo dos anos, a invasão descabida do homem

em seu habitat natural, em busca de riquezas e poder.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

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Mecanismos precisam ser desenvolvidos, consubstanciando a legalidade e o

aquecimento global. O presente trabalho apresenta como considerações finais a

possibilidade e importância da efetivação de tais propostas, trilhando novas vertentes

para pesquisas nessa seara.

Referências

BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. Poder de polícia ambiental. Da possibilidade de

endurecimento da sanção administrativa pecuniária pela aplicação das agravantes nas

multas fixadas a partir de critério pautado em unidades de medida. Jus Navigandi,

2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19825>. Acesso em: 13 maio

2013.

FREIRE, Antonio Rodrigo Candido. Da Proteção Internacional do Meio Ambiente .

Jurisway, 2012 Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6884>

Acesso em: 06 de maio 2013.

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. 176

p.

SALOMONI, Cleomara Elena Nimia. Comércio de carbono a partir da Convenção do

Clima, ratificada pelo Brasil, e a exploração econômica da reserva legal. Jus

Navigandi, 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3810>. Acesso em: 12

maio 2013.

SANTOS, Bruna Bianchi dos. Protocolo de Quioto: preocupação ambiental ou lucro

com os créditos de carbono?. Âmbito Jurídico, 2011. Disponível em:

<http://www.ambito -

juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10169&revista_caderno=

5>. Acesso em maio 2013.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304p.

SOUZA, Marcos Felipe Alonso de. A educação ambiental para o desenvolvimento

sustentável na formação do profissional do direito. Jus Navigandi, Teresina, 2012 .

Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22614>. Acesso em: 06 maior. 2013.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

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AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO SEGURO AMBIENTAL NA REGIÃO CENTRAL

DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nilton Sartorelli Junior

Introdução

O seguro ambiental no Brasil tem sido tema bastante discutido na

atualidade. Isso tem acontecido por conta do aumento da importância da questão

ambiental, que na verdade é reflexo de uma posição mundial na defesa do meio

ambiente.

Na Constituição Federal de 1988, assim como na Lei 6.938/81, encontra-

se o principio do desenvolvimento sustentável que tem servido, dentre outros

argumentos, para motivar o maior interesse e respaldo ao seguro ambiental. Assim, o

seguro ambiental é uma ferramenta de sustentabilidade ambiental efetivando a

execução de diretrizes da ONU - Rio + 20 (2012), e antes disso MMA – Ministério do

Meio Ambiente - Estocolmo (1972).

Nesses moldes o seguro ambiental, entrelaçado aos princípios de direito

ambiental e demais leis pertinentes, tende aumentar no Brasil. È importante também

salientar que um dos motivos para o aumento de interesse na realização do seguro

ambiental está no fato dele representar uma forma de amenizar a responsabilidade

civil objetiva por dano ambiental.

O objetivo deste trabalho foi o de analisar e discutir a necessidade da

formação do seguro ambiental no Brasil atual.

Desenvolvimento

Segundo Pereira (2010), a Responsabilidade Civil tem como principal

finalidade, reinstituir os danos causados na sociedade, sejam estes, materiais,

corporais, morais e ambientais, tendo como causadoras instituições públicas e

privadas, inclusive as pessoas entre si. A implantação da responsabilidade civil no

direito ambiental, esta plenamente focada para que os danos ocasionados ao meio

ambiente e aos terceiros sejam reparados pelo poluidor, protegendo o meio ambiente

para presentes e futuras gerações.

O Direto Securitário é um ramo extremamente novo para sociedade

contemporânea, segundo Saraiva (2009), o seguro ambiental exige alta especialização

técnica das seguradoras, para identificarem os riscos inerentes ao meio ambiente

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

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decorrente das atividades industriais e supostamente desenvolver coberturas de

acordo com os riscos avaliados, atendendo as necessidades legitimas do mercado.

Segundo Diniz e Medeiros (2009), o contrato de seguro ambiental para se

tornar um instrumento jurídico enfrenta desafios e limitações para se firmar na

sociedade, mesmo servindo de instrumento para estabelecer o setor econômico tanto

para os contraentes do seguro, quanto para a sociedade em geral, garantindo maior

proteção, defesa e preservação dos recursos naturais.

O seguro ambiental torna-se benéfico inclusive para a sociedade, pois pelo

fato de existir um contrato de seguro, sabe-se que os danos ocorridos serão de total

responsabilidade do órgão competente “seguradora” de custear com os devidos

reparos e posteriormente com as penalidades cobradas pelo Poder Público.

De acordo com Ortolan (2012), com a conscientização da população,

empresas e governo de que os recursos naturais são esgotáveis e que a ação humana

é a maior causadora dos desastres ambientais, e se não preservarmos o meio

ambiente e desenvolver fortemente o conceito de desenvolvimento sustentável,

dificilmente existirá recursos que supra as necessidades das gerações futuras.

Com base nisso, surgiu o seguro ambiental, que visa proteger o meio

ambiente, oferecendo-lhes a garantia de proteção, prevenção e reparos dos danos

ocasionados ao meio ambiente.

Segundo Polido (2007), o contrato de seguro quando aplicada na

sociedade é reflexo de desenvolvimento, pois gera garantia patrimonial individual,

estabelecendo a economia da sociedade, no risco ambiental à garantia se torna

coletiva, pois um dano causado ao meio ambiente afeta de forma difusa a sociedade.

Com base nisso a obrigatoriedade do seguro ambiental torna-se quase

nula, sendo pactuada a livre contratação do contrato de seguro. No Brasil já foram

realizados estudos para o desenvolvimento da proteção securitária do meio ambiente,

mas até o momento a sociedade não obteve resultados concretos.

Materiais e Métodos

A parte de campo desta pesquisa foi realizada na região central do Estado

de São Paulo com empresas que atuam no ramo de atividades que apresentam alta

probabilidade de provocar danos ambientais. A escolha das empresas foi realizada

através de pesquisa de mídia e na CETESB - Companhia de Tecnologia de

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

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Saneamento Ambiental e o período experimental foram de 18/02/2013 a 20/05/2013.

Foram entrevistados os responsáveis das empresas através de um questionário

objetivo. Adotou-se uma abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos

como exploratória (GIL, 2010 e SEVERINO, 2007). Seguiu-se uma revisão

bibliográfica e tabulação dos dados por assuntos. Os dados foram analisados segundo

as diretrizes dos autores acima o que permitiu inferir os resultados aqui apresentados.

Considerações Finais

A análise das entrevistas mostrou que 50% das empresas não ouviram

falar da possibilidade da adoção do seguro ambiental para empresas e que nenhuma

das empresas (zero %) possuía esta modalidade de seguro.

A análise dos trabalhos e conceitos apresentados pelos autores

supracitados, aliada a uma interpretação também elaborada segundo a discrição da

metodologia de pesquisa proposta, permitindo inferir os resultados e discussão abaixo.

A responsabilidade civil ambiental, de fato corroborando com Pereira (2010) é um

instituto jurídico importante para manutenção e aplicação da legislação ambiental,

sendo uma alternativa eficiente quando aplicado conjuntamente com o seguro

ambiental. Assim, seguro ambiental e responsabilidade civil ambiental trabalham

juntos na preservação do meio ambiente.

No Brasil não existe ainda uma obrigatoriedade do seguro ambiental,

embora se reconheça a sua importância, Saraiva (2009) acrescenta que o seguro

ambiental exige alta qualificação técnica das seguradoras, o que pode contribuir

segundo entendimento deste trabalho para a implantação do seguro ambiental. Diniz e

Medeiros (2009) alertam que atualmente que o contrato de seguro ambiental para se

tornar um instrumento jurídico enfrenta desafios, embora tanto a seguradora como o

segurado possa se beneficiar do seguro ambiental.

Além disso, o que contribuirá para o maior emprego do seguro ambiental

no Brasil seria a conscientização da população Ortolan (2012) corroboram com essa

interpretação acrescentando que as empresas e o governo também deveriam

participar da empreitada para uma maior utilização do seguro ambiental no Brasil.

Somando-se a isso Polido (2007) já declarava que o contrato de seguro ambiental

quando aplicado na sociedade é reflexo de desenvolvimento.

Referências

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

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BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da

Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

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BRASIL. Lei nº 6938/1981, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional

do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras

providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, de

02 de setembro de 1981. Disponível em:

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rumo-a-um-futuro-sustentavel/. Acesso em: 10 maio 2013.

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POLIDO, Walter. Contrato de seguro: A efetividade do seguro ambiental na

composição de danos que afetam direitos difusos. Revista de Direito Ambiental,

2007. Disponível em: <htpp://www.ibds.com.br/artigos/contrato-de-seguro-ambiental-

publicacao.pdf>. Acesso em: 21 abril 2013.

SARAIVA, Pery. Obrigatoriedade do seguro ambiental: considerações sobre um

possível marco regulatório e suas implicações no mercado securitário. Escritório

Sperotto Advogados Associados, Porto Alegre/RS, 2009. Acesso em: 15 abril 2013.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

29

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304p.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

30

AVALIAÇÃO DA COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA NA ATUALIDADE

BRASILEIRA

Vera Lucia De Biasi Aguillar

Introdução

A cobrança pelo uso da água no Brasil, embora seja um assunto recente,

já tinha sido discutido em outras ocasiões. O aumento do interesse por esse assunto

tem ocorrido em função das recentes notícias de que a água potável poderá faltar em

algumas regiões do Brasil e do mundo.

Outro motivo para o aumento do interesse nesse tema tem sido

evidenciado pelos doutrinadores da área jurídica ambiental, ou seja, que a água não é

propriedade individual ou privada, mas é um bem público. Ainda, dizem os

doutrinadores que a água é um bem esgotável e assim merece uma tutela especial por

parte da legislação. A sociedade brasileira, talvez não esteja preparada para este

entendimento jurídico e técnico, sendo, portanto necessários trabalhos que possam

elaborar com mais precisão científica a substância da cobrança pelo uso da água.

O objetivo deste trabalho foi o de realizar uma elaboração científica das

ideias e conceitos relacionados à cobrança pelo uso da água, de modo a projetar-se

uma colaboração para o entendimento desse tema.

Desenvolvimento

Moreno Junior et al. (2005), pretenderam provar que a cobrança é pela

utilização privativa da água, pois esta trata-se de um bem público e de interesse

coletivo, porém de domínio do Estado, e tem como escopo o uso da água de forma

racional e sustentável, no âmbito estadual. Comentam que os usuários só pagarão

pela água se estiverem convencidos que os valores pagos serão investidos na mesma

bacia arrecadadora, por isso a renda obtida pela cobrança do uso da água deverá ser

aplicada na bacia hidrográfica onde foi produzida, caso contrário, todo o processo

estaria desacreditado. Finalizam, reiterando que os recursos deverão ser distribuídos

conforme prevê a lei, e salientam que deverão financiar os projetos da região do Rio

de Janeiro.

Gorron (2008) apresenta dúvidas se os valores arrecadados pela cobrança

do uso da água serão mesmo utilizados em benefício da bacia hidrográfica que gerou

a cobrança, como está previsto na lei. Cita como exemplo a CPMF, cujo dinheiro

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

31

arrecadado foi utilizado para outros fins, que não para aquele inicialmente proposto e

afirma que os recursos arrecadados nas bacias hidrográficas deverão ser aplicados

conforme estabelece a lei, ou seja, na própria bacia em que foi produzido, na

educação ambiental, na recomposição da mata ciliar e controle de poluentes. Ressalta

que a então ministra do meio ambiente, Marina Silva, salientou que o dinheiro obtido

pela cobrança do uso da água, seria utilizado prioritariamente na recuperação da

bacia, sem sofrer contingenciamento. Os autores comentam que com o aumento da

demanda pela água, surgem problemas relativos a qualidade e quantidade desse

produto. Surge então, a necessidade de controlar o uso desse bem. Com esse objetivo

é criada a Lei Nacional 9433/97, que institui a cobrança pelo uso da água, contribuindo

para a racionalização de seu uso (PIZAIA, et al.,2009).

A pesquisa mostrou ainda, que os participantes do CGBHSM (Comitê de

Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Santa Maria) consideram a escassez da

água, o principal problema da bacia. Acreditam que o motivo é a falta de uma política

pública para o desenvolvimento sustentável, a qual poderia se desenvolver no âmbito

do comitê, com o fortalecimento do mesmo. Para que isso aconteça, o comitê deverá

envolver a comunidade nas suas definições e a sociedade, os usuários e o poder

público deverão assumir a bacia hidrográfica como unidade de gestão da água

(FORGIARINI et al., 2009).

O autor relata que no setor industrial, a sustentabilidade depende da

conservação dos recursos naturais, da aplicação dos conceitos de gestão ambiental,

da ecoeficiência do processo produtivo e da aplicação de práticas de produção limpa.

A sustentabilidade depende ainda de características externas, como os mercados

internacionais, restrições legais e econômicas a nível nacional. (HESPANHOL, 2010).

Almeida et al., 2011) comentam que a lei estadual de recursos hídricos do

Mato Grosso do Sul, contraria a lei federal, no que tange a cobrança, pois permite que

os setores agropastoril e agroindustrial, não sejam cobrados pelo uso da água,

destituindo o poder da União. A lei estadual pode gerar conflitos na região, pois isenta

o setor da agropecuária ,do pagamento de águas no âmbito estadual, porém podem

cobrar águas no âmbito nacional, impedindo os comitês de implantarem a cobrança de

sua bacia hidrográfica. Para os agricultores que usam a irrigação, com a cobrança da

água bruta, melhorariam as técnicas de irrigação e buscariam apoio de técnicos.

Materiais e Métodos

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

32

Para realizar esta pesquisa científica foram formuladas questões básicas

sobre o tema a partir das quais foram elaboradas pesquisas prévias. Em seguida,

foram tabulados os dados obtidos de forma a formar um corpo coeso de informações

com o fulcro de tentar atender ao objetivo deste trabalho. A metodologia empregada

compreendeu uma pesquisa aplicada, com uma abordagem qualitativa, classificada

em relação aos objetivos como exploratória (GIL, 2002 e SEVERINO, 2007). O

período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013.

Considerações Finais

Os resultados encontrados permitiram inferir que a cobrança pelo uso da

água no Brasil está ganhando contornos práticos, pois que pode estar havendo

distorções nas leis, conforme também abordado por Almeida et al. (2011). No caso do

Estado Rio de Janeiro, Moreno Junior et al. (2005) acrescentam a importância de se

incluir nessa discussão a questão política.

Mas, embora cobrar pareça claro para os autores, Gorron (2008)

apresenta dúvidas se os valores arrecadados pela cobrança do uso da água serão

mesmo utilizados em benefício da bacia hidrográfica que gerou a cobrança, como está

previsto na lei. Forgiarini et al. (2009) corroboram com Gorron (2008), acrescentando

que a cobrança deverá ser justa.

Hespanhol (2010) reforça os conceitos acima, abordando um tema de

grande interesse na atualidade, que é a sustentabilidade. De fato, todos os caminhos

da cobrança pelo uso da água levam a uma questão de desenvolvimento sustentável.

A partir do que foi acima exposto, apresenta-se como considerações finais

que o entendimento da cobrança pelo uso da água é importante na atualidade

brasileira, e que para que este entendimento aconteça é necessário elaborar trabalhos

que mostrem a relação dessa cobrança com o desenvolvimento sustentável. Nesse

diapasão, há que se deixar claro que a cobrança pelo uso da água deverá ser justa.

Referências

ALMEIDA, Larissa Fernanda Rosa de; BROCH, Synara Olendzki; ALVES SOBRINHO,

Teodorico. A cobrança pelo uso da água em Mato Grosso do Sul. SIMPÓSIO

BRASILEIRO DE RECURSOS HÍDRICOS, 19, 2011. Mato Grosso do Sul: Simpósio

Brasileiro de recursos hídricos, 2011. Disponível em:

<www.abrh.org.br/.../c2911c98da64cb0cb5d3df6be6569732_7fd6a1b7e>. Acesso em:

08 maio 2013.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

33

BRASIL. Lei nº 9433/1997, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de

Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,

regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº

8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de

1989. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, de 9 de

janeiro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm>

Acesso em: 10 maio 2013.

FORGIARINI, Francisco Rossarolla; SILVEIRA Geraldo Lopes da; CRUZ, Jussara

Cabral. Cobrança pelo uso da água e comitês de bacia: estudo de caso da Bacia

Hidrográfica do Rio Santa Maria/RS. SIMPÓSIO BRASILEIRO DE RECURSOS

HÍDRICOS, CAMPO GRANDE, 17, 2009. Campo Grande: Simpósio Brasileiro de

Recursos Hídricos, 2009. Disponível

em:<arquivos.ana.gov.br/institucional/sag/CobrancaUso/Estudos/03.pdf>. Acesso em

09 maio 2013.

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. 176

p.

GORRON, Vera Lucia. A cobrança pelo uso da água. Jus et Iustitia, 2008. Disponível

em: <portal.unar.edu.br/.../GORRON,%20V.L.%20A%20cobrança%20pelo%2>.

Acesso em :07 maio 2013.

HESPANHOL, Ivanildo. Conservação e reuso como instrumento de gestão para

atenuar os custos de cobrança pelo uso da água no setor industrial. Águas do

Brasil: Análises Estratégicas , São Paulo: Academia Brasileira de Ciências e Instituto

de Botânica, 2010. Disponível em: <www.abc.org.br/IMG/pdf/doc-810.pdf>. Acesso

em:09 maio 2013.

MORENO JÚNIOR, Ícaro; SOARES, André Pinhel; SELLES, Ignez Muchelin;

RODRIGUES, Maria Aline Ladeira. Cobrança pelo uso da água no estado do Rio de

Janeiro. CONGRESSO BRASILEIRO DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL,

23, 2005. Rio de Janeiro: Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental,

2005. Disponível em:<www.bvsde.paho.org/bvsacd/abes23/IV-049.pdf>. Acesso em:

08 maio 2013.

PIZAIA, Marcia Gonçalves; RIDÃO, Marcio Alexandre; SANCHES, Rhafael Policarpo.

A cobrança pelo uso da água bruta rural. CONGRESSO DA SOCIEDADE

BRASILEIRA DE ECONOMIA ADMINISTRAÇÃO E SOCIOLOGIA RURAL, 47, 2009.

Porto Alegre: Congresso da Sociedade Brasileira de Economia Administração e

Sociologia Rural, 2009. Disponível em:<www.sober.org.br/palestra/13/314.pdf>.

Acesso em 09 maio 2013.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304p.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

34

AVALIAÇÃO DE ÁREAS DE CONFLITOS ENTRE A PRODUÇÃO

AGROINDUSTRIAL E A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Katia Severina Alves, Claudia S. Santiago

Introdução

Dentre as áreas de maior conflito entre a legislação ambiental e a

produção empresarial, destacam-se as localizadas em áreas de preservação

ambiental (APA). Muitas empresas estão localizadas em áreas assim classificadas e,

independentes de suas atividades produtivas, procuram manter em seu quadro de

profissionais elementos qualificados para se resguardarem de possíveis problemas

jurídicos e/ou técnicos. O mesmo não pode ser dito da maioria das agroindústrias –

entendam-se aqui todas as modalidades de produção ou processamento agrícola - ou

de empresas de pequeno porte, apesar de a legislação brasileira indicar que ninguém

poderá alegar ignorância com relação à lei. Este ponto, ao que indica, parece ser o

ponto do início do conflito entre a legislação ambiental e sua aplicação, ou seja, o

desnível socioeconômico para fazer frente aos aspectos legais da produção

empresarial.

O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo sistematizado em

áreas de conflito entre a produção agroindustrial e a legislação ambiental, procurando

oferecer entendimento para a sua solução.

Desenvolvimento

É a pessoa jurídica, muitas vezes, quem se relaciona com as normas

legais. Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à

consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de

obrigações e contraindo direitos (DINIZ, 1995).

O direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição

Federal de 1988 como um direito fundamental de terceira geração, portanto, está

diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e futuras gerações. Apesar

de ser, a legislação brasileira, avançada, isso ainda não é suficiente para proteger o

meio ambiente e manter, ao mesmo tempo, a dignidade humana como, por exemplo,

com a manutenção de empregos. É indispensável a ação da Constituição e das leis

em geral, mas é importante a conscientização do cidadão e a vontade política das

autoridades competentes.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

35

Nas últimas décadas começaram a surgir movimentos de conscientização

e preservação dos recursos naturais, movimentos estes que se tornaram em uma

verdadeira consciência ecológica de toda a sociedade mundial. Mesmo anteriormente

à Lei 9.605/98, já existiam leis protetoras do meio ambiente, em particular na esfera

administrativa. Entretanto, a maioria da legislação anterior se mostrava em certos

aspectos ineficientes, pois a grande maioria dos agressores do meio ambiente eram

pessoas jurídicas, principalmente grandes empresas e grupos de indústrias. Caberia,

então, ao cidadão – empresário ou não – realizar o seu papel nesse contexto.

Outra questão importante para estudos das relações entre a legislação

ambiental brasileira e a produção empresarial, agrícola ou de outra modalidade, diz

respeito ao impacto ambiental. O estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de

impacto ambiental (RIMA) tornaram-se poderosas ferramentas nas mãos de técnicos

que, muitas vezes, não sabem como operá-las. Segundo Milaré (2000) [4], o que

diferencia o EIA do RIMA é que o primeiro tem maior abrangência que o segundo, ou

seja, o RIMA está contido no EIA.

Segundo Machado (2010), o EIA é uma busca para equilibrar o desenvolvimento

humano (econômico) com os impactos ao meio ambiente, particularmente nas

condições potencialmente mais poluidoras.

Materiais e Métodos

A área adotada para desenvolver este trabalho, foi tecnicamente escolhida

para servir como modelo para outras áreas, onde se encontre conflito entre a

aplicação da legislação ambiental e a produção empresarial. Portanto, objetiva-se que

as considerações aqui feitas possam servir de referência para outras áreas onde haja

conflitos semelhantes. A metodologia empregada compreendeu uma pesquisa

aplicada, com uma abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos como

exploratória (GIL, 2002 e SEVERINO, 2007). O período experimental foi de 03/01/2011

a 10/12/2012.

Considerações Finais

Os resultados aqui encontrados permitiram entender que a presença da

agroindústria em regiões de preservação ambiental já é histórica no Brasil, sendo

considerada como “normal” nas regiões onde estão inseridas. Assim, a agroindústria

está associada à própria produção vegetal ou animal local, sendo difícil separar uma

da outra sem grandes mudanças na economia e na vida social. As dificuldades para

se corrigir essa distorção de legalidade são muitas, ou seja, é muito difícil retirar

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

36

algumas agroindústrias de áreas de preservação ambiental. O próprio entendimento

de Diniz (1995) aponta para a vinculação legal das pessoas naturais com a pessoa

jurídica, corroborando com a afirmação acima.

A Constituição Federal de 1988, assim como a lei dos crimes ambientais –

Lei 9.605/1998 protegem as áreas onde estão instaladas essas agroindústrias, mas a

aplicação dessa proteção vai além das determinações legais.

Mesmo com a adoção do EIA/RIMA - conforme destacou a importância

desses instrumentos Milaré (2000) - o controle da instalação de agroindústria em

áreas de proteção ambiental somente é aplicado recentemente, não se efetivando

para aquelas já instaladas historicamente.

A solução, conforme Machado (2010) é, de fato, o equilíbrio entre a

atividade econômica com a preservação ambiental. Entretanto, há que se considerar

que não é possível a aplicação da mesma norma legal com distinção de pessoas

físicas ou jurídicas.

Do que foi acima pesquisado depreendemos que a aplicação das normas

proibitivas ou orientadoras no sentido de se preservar as áreas de preservação

ambiental em relação as agroindústria é dependente de fatores sociais e econômicos.

Quando as agroindústrias já estão instaladas no local há longo tempo é muito difícil de

aplicar as normas de preservação ambiental no sentido de fazê-las sair do local.

Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da

Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

Acesso em: 01 maio 2013.

BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e

administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá

outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder

Executivo, 13 de fevereiro de 1998. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 10 maio 2013.

DINIZ, M. H. Introdução à ciência do direito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 250p.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas,

2002. 176 p.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo:

Malheiros, 2010.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

37

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 8 ed. São Paulo: RT, 2013.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304p.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

38

BIODIREITO E OS CONFLITOS DE DIREITOS NA ATUALIDADE: A TÉCNICA DE

TRANSFUSÃO DE SANGUE

Natalia Domingues Elias Felix Bueno

Introdução

Com a evolução da sociedade atingindo novas áreas do conhecimento

humano, houve a necessidade de igual evolução do Direito. Na medida em que novas

tecnologias vão surgindo o ser humano se vê a mercê de uma insegurança nunca

antes experimentada. O Biodireito nada mais é do que uma forma social de se garantir

a integridade do ser humano e da sociedade frente a estas transformações.

O Biodireito é um novo ramo jurídico ainda em fase inicial; trata-se de um

conjunto de leis positivas que tem por objetivo determinar o cumprimento dos

mandamentos bioéticos concomitantemente visa as necessidades de adequação ou

seja ampliação ou restrição em determinadas situações que surgem ao decorrer da

sociedade. Possui princípios norteadores que o limitam e protegem, são eles o

principio da autonomia, o principio da beneficência também conhecido como o da não

maleficência e o principio da sacralidade da vida humana.

A técnica de transfusão sanguínea é algo muito discutida no âmbito

jurídico, devido à recusa da realização do ato por religiões embasados em

interpretação bíblica onde seus entendimentos os restringem absolutamente de

qualquer forma de empregar-se sangue. A técnica de transfusão aqui abordada trata-

se da forma terapêutica, ou seja, com a finalidade de restituição da saúde e/ou salvar

vidas.

O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo sistematizado e

atualizado sobre a transfusão de sangue e possíveis conflitos de direitos.

Desenvolvimento

Segundo Soriano (2001), a liberdade de crença e religião estão

asseguradas constitucionalmente e devido a diversidade de ideologias e pensamentos

quanto a religiosidade deve-se naturalmente respeita-los, como no caso dos

Testemunhas de Jeová que não aceitam a transfusão sanguínea embasados pela Lei

de Moyses-Levitico17:10-12.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

39

“Qualquer homem da casa de Israel ou dos estrangeiros que peregrinam entre vós que comer algum sangue, contra ele me voltarei e eliminarei do seu povo. Porque a vida da carne está no sangue. Eu vo-lo tenho dado sobre o altar, para fazer expiação pela vossa alma, portanto é o sangue que fará expiação em virtude da vida”.

A melhor solução seria que os profissionais da saúde não infringissem o

direito a autonomia do paciente quanto a seus valores religiosos e assim adequassem

dentro destes parâmetros e da ética médica e utilizassem de meios compatíveis para

restituir a saúde sem o emprego de sangue. Estudos comprovam que a preservação

de valores religiosos tornam a recuperação do paciente mais célere e com maior

sucesso. (SOUZA et al., 2004).

Segundo Leme (2005), em se tratando de transfusão de sangue, pode se

deparar com um conflito de direitos fundamentais. Neste caso deve utilizar-se a

técnica da ponderação sobrepondo um direito indisponível de maior relevância; assim

o direito a vida deveria prevalecer. Entretanto há que se considerar para efeitos legais

que o Código Civil controla a ação do médico em cirurgia, devendo preceder o

consentimento do paciente mesmo com um risco de perder a vida.

De acordo com Ligiera (2009), foi realizada uma pesquisa de que a taxa de

mortalidade nos casos de transfusão sanguínea foi maior nas situações que foi

realizada de forma forçada, ou seja, contra a vontade do paciente do que nas

situações onde se utilizaram de outros meios e não empregaram sangue.

Primeiramente é necessário esgotar todos os meios alternativos para que não seja

preciso realizar a transfusão e consequentemente ferir um direito fundamental, o

direito de crença e religião principalmente em se tratando de casos envolvendo

Testemunhas de Jeová.

Guimarães (2009) vislumbra quanto o respeito e a proteção á vida que não

se pode violar mesmo com fundamento na autonomia da vontade consequentemente

a liberdade de crença e religião. A literalidade quanto aos textos legais não deve ser

única, pois a lei é interpretativa e há diferentes entendimentos e ângulos, vistos por

cada pessoa, sendo assim é imprescindível além de analisar a amplitude do

entendimento da lei, somatiza-la com todos outros dispositivos constitucionais e

infraconstitucionais devido a conexão direta e indireta que há entre eles. O médico po

sua vez em caso de conflitos de direitos fundamentais deve agir norteando o principio

da proporcionalidade ao invés de praticar a inércia. A ponderação é fundamental

nestes casos e o que deve ser analisado é o caso concreto independente de qualquer

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

40

outra coisa. E a quando se trata de risco iminente de vida deve-se prevalecer o

interesse coletivo social e não o individual, ou seja, aplicando a transfusão sanguínea

independente do consentimento.

“Em virtude da previsão dos direitos em conflito na Constituição Federal de

1988 é necessário aplicar o principio da proporcionalidade razoabilidade buscando

sempre a máxima efetivação dos direitos fundamentais”. Destaca-se também a

tendência do Brasil pender para o lado do Principio Bioético da Autonomia e

Determinação.

Não existem soluções definidas para cada tipo de conflito de direitos

fundamentais devido a valoração de cada direito. É possível definir os direitos

fundamentais envolvidos neste conflito; o primeiro trata-se da recusa quanto a

transfusão de sangue pautada em convicções religiosas o outro direito conflitante é o

direito a vida irrenunciável e um bem supremo. Quanto a recusa de transfusão de

sangue por adeptos da religião Testemunhas de Jeová nos casos em que há outro

meio alternativo e este não corra risco de vida em se tratando de paciente totalmente

capaz e consciente para manifestação de sua vontade é entendido por diversos

doutrinadores e também pelo Conselho Federal de Medicina que não se deve realizar

a transfusão e sim acatar o pedido do paciente. A Resolução CFM nº1931/2009 em

seus arts. 22 veda ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu

representante legal após esclarece-lo quanto ao procedimento a ser realizado; e no

art. 23 veda desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir

livremente sobre a execução de práticas diagnosticas ou terapêuticas, ambos salvo

em risco iminente de morte. Torna-se mais plausível a escolha pela preservação da

vida biológica, sendo assim, a realização de transfusão de sangue em iminente risco

de morte é imprescindível mesmo sobrepondo o direito a liberdade (SANTOS, et al.,

2011).

Materiais e Métodos

Foi realizado um estudo sistematizado das normas brasileiras e internacionais

buscando-se correlações positivas e negativas entre a transfusão de sangue e as leis.

Para a pesquisa da legislação, adotou-se a abordagem qualitativa, classificada em

relação aos objetivos como exploratória (RICHARDSON, 1985; GIL, 2002). O período

experimental foi de 10/06/2012 a 15/05/2013.

Considerações Finais

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

41

Os resultados aqui encontrados permitiram inferir que há conflitos de entendimento

sobre a adoção ou não da transfusão de sangue no Brasil. Em qualquer caso, porém,

há que se respeitar a posição das diversas áreas sociais e religiosas, isto porque não

convém garantir um direito desrespeitando outro (SORIANO, 2001; SOUZA et al.,

2004; LEME, 2005; LIGIERA, 2009; GUIMARÃES, 2009). A própria Constituição

Federal de 1988 garante tanto os direitos dos que não querem a transfusão de sangue

como os direitos dos que querem; nesse diapasão, alerta Santos et al, 2011, não

existem soluções definidas para cada tipo de conflito de direitos fundamentais.

Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da

Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

Acesso em: 01 maio 2013.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas,

2002. 176 p.

GUIMARÃES, Renata Garcia Moreno. Transfusões sanguíneas em testemunhas de

jeová: o princípio da proporcionalidade como técnica hermenêutica de solução de

conflitos entre direitos fundamentais. Net legis.2009. Disponível em:<

http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=

1958>. Acesso em: 05 set 2012.

LEME, Ana Carolina Reis Paes. Tranfusão de sangue em testemunhas de Jeová. A

colisão de direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 632, 1 abr. 2005

. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6545>. Acesso em: 27 maio 3913.

LIGIERA, Wilson Ricardo. Tutelas de urgência na recusa de transfusão de sangue.

Jus vijilantibus .2009. Disponível em:< http://jusvi.com/artigos/41258/2>. Acesso em:

0 set 2012.

SANTOS, Nisnet Feliciano dos. GARCEZ DUARTE, Hugo. Recusa às transfusões de

sangue por convicções religiosas: apontamentos sobre a efetiva tutela dos Direitos

Fundamentais. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2011. Disponível em:

http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9841. Acesso

em 08 out 2012.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304p.

SORIANO, Aldir Guedes. Terapia transfusional: Aspectos jurídicos. Jus Navigandi,

Teresina, ano 6, n. 52, 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2405>.

Acesso em: 13 jul 2012.

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SOUZA, Zelita da Silva ; De Moraes, Maria Isabel Dias Miorim. A Ética Médica e o

Respeito às Crenças Religiosas. 2004. Disponível em:<

http://www.drashirleydecampos.com.br/noticias/10541>. Acesso em: 07 out 2012.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

43

CONECTIVIDADE ENTRE A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E A PRODUÇÃO

AGRÍCOLA EM REGIÃO DE CONFLITO COM A LEGISLAÇÃO

Jonas Caçador Cavalca de Barros

Introdução

No Brasil atual, o pequeno produtor rural é responsável por grande parcela

da produção de alimentos e tem importante função na estabilidade social. A

estabilidade social em muitas regiões brasileiras vem da qualidade de vida do

pequeno produtor rural, que “emprega” sua família durante o ano todo e contrata

trabalhadores temporários em diversas fases da produção. No Estado de São Paulo,

nas regiões sem grande presença de monoculturas, este panorama pode ser

encontrado com frequência.

Entretanto, a despeito da importância que o pequeno produtor rural tem,

ele encontra sérias dificuldades na hora de produzir e se adequar às exigências legais

ambientais. Atualmente, muitas vezes não são as já conhecidas técnicas de produção

que fazem com que o pequeno produtor recue frente a uma empreitada produtiva, mas

o medo de cometer um ilícito ambiental.

O presente trabalho procurou entender, de forma sistematizada, a

problemática do pequeno produtor rural do Estado de São Paulo frente às questões

ambientais, propondo soluções quando possível.

Desenvolvimento

No Brasil, atualmente 16% da população vive em áreas rurais. Dentro

deste percentual, a agricultura familiar representa pouco mais de 80% e é a principal

responsável pela produção de grande parcela de alimentos consumidos no país como

mandioca, feijão, hortaliças e leite. Spadotto et al (2000) Sabe-se que esse meio de

produção, essencial na garantia da segurança alimentar, causa impactos ambientais

sobre os diferentes biomas brasileiros.

Vários estudos sugerem práticas sustentáveis de desenvolvimento rural,

como a agricultura orgânica que além de contribuir para a preservação do meio

ambiente, agrega valor ao produto. EMBRAPA (2001).

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

44

Em se tratando de meios sustentáveis de produção rural, a produção

integrada se destaca como um sistema agrário que produz alimentos e outros

produtos agropecuários de alta qualidade mediante o uso dos recursos naturais e de

técnicas que levem em consideração os impactos ambientais, minimizando o uso de

agrotóxicos e insumos na exploração. IBGE (2013).

Spadotto (2006), estudando as relações entre a legislação brasileira, o

meio ambiente e o conflito desses na produção agrícola, cita que a norma jurídica

brasileira deveria se basear em questões sociais e econômicas além de considerar a

questão técnica/científica inerente ao meio produtivo empresarial agrícola.

As questões ambientais e sociais são diretamente relacionadas, como a

manutenção da qualidade de vida e degradação do meio ambiente, doenças humanas,

poluição, saúde, etc. RODRIGUES (2012).

Materiais e Métodos

O período experimental foi de 04/02/2013 a 18/05/2013. Para realizar esta

pesquisa científica foi preparado um questionário padrão que foi elaborado a partir de

uma pesquisa prévia que determinou os assuntos chaves que poderiam ter

conectividade dentro do tema. Em uma coluna foram colocados os assuntos de

preservação e na outra os assuntos de produção. O questionário padrão foi passado

para 16 produtores rurais da área estudada, cujo preenchimento foi acompanhado. A

partir dos dados obtidos pelo questionário, estes foram tabulados formando um corpo

coeso de informações. A metodologia empregada compreendeu uma pesquisa

aplicada, com uma abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos como

exploratória. Gil (2010) e Severino (2007).

Guaratinguetá é um município do Estado de São Paulo na região do Vale

do Paraíba com 112 mil habitantes. Possui divisas com oito municípios paulistas (entre

eles Aparecida do Norte e Campos do Jordão) e um na região sul de minas (Delfim

Moreira). O município tem grande destaque na economia regional do Vale do Paraíba,

possuindo importância turística, industrial, serviços e comercial. A respeito de sua

importância turística, se destaca o Turismo Religioso. A cidade fez parte da história do

primeiro santo brasileiro – “Frei Galvão” – além de ser próxima ao santuário nacional

de Aparecida.

Muitos visitantes – especialmente os oriundos da região sul de Minas

Gerais – viajam até as cidades mencionadas por meios de caminhadas e cavalarias,

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

45

passando pelas zonas rurais. São conhecidos como “romeiros” influenciam na

economia rural local, consumindo produtos nos estabelecimentos. A região de estudo

está localizada nos bairros rurais Pedrinha e Gomeral, os quais estão na região

montanhosa, serra da Mantiqueira, perto da fronteira com Campos do Jordão e Minas

Gerais e recebem frequentemente visitas de romeiros e turistas.

Considerações Finais

Pelos dados levantados, a pesquisa abrangeu 16 propriedades rurais cuja

soma de suas áreas foi de 643 hectares e 134 hectares de mata preservada. Em

média as propriedades têm 41,2 hectares, no entanto essa distribuição é desigual

sendo que o coeficiente de variação mostrou um desvio de 80% em relação à média.

Essa má distribuição de terras era esperada, uma vez que a pesquisa abrangeu tanto

propriedades agrícolas como pequenas chácaras ou casas de veraneio. A população

local tem uma idade média de 57 anos e tempo médio de residência de 41 anos. Tal

fato chama a atenção para as necessidades especiais com saúde, importância da

aposentadoria na economia local e segurança ocupacional que esse grupo social

demanda.

Dentre os entrevistados, 50% obtém renda com a pecuária leiteira ou de

corte. Destaca-se a importância do turismo rural na complementação de renda, com

31%, sendo que destes 60%, tem no turismo rural fonte exclusiva de renda. Um fato

que chamou muita atenção é que nesta zona rural somente um proprietário (6,25%)

depende exclusivamente de atividades agrícolas. A renda média revelada por 12

entrevistados foi de R$ 2.350,00.

A agricultura local foca-se na produção de forrageiras (capinera) e

pastagem (braquiária) para a pecuária. Embora 70% dos 16 produtores rurais

entrevistados admitam conhecer a agricultura orgânica, apenas 41,5% de fato a

praticam, ou seja, não utilizam adubos químicos, produtos veterinários ou biocidas.

Nenhum produtor pratica irrigação ou a rotatividade de sua produção e somente um

recebe recursos do Pronaf. Apenas quatro entrevistados (25%) já tiveram contato com

alguma orientação técnica, sendo que três citaram o SEBRAE como órgão orientador.

A mão de obra empregada é basicamente familiar e eventualmente utiliza

um empregado para auxiliar na produção. Dos entrevistados, 44% declararam ter

grande dificuldade em encontrar mão de obra no campo, citando como causa: a

melhoria da qualidade de vida, melhores empregos na cidade e o programa bolsa

família.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

46

Dos problemas ambientais, 44% relataram algum tipo de problema

relacionado ao meio ambiente e 50% admitiram haver erosões em suas propriedades.

Isso revela que em alguns casos a erosão não é percebida como um problema para o

produtor e para a atividade agrícola. Verificou-se que 37,5% possuem uma área de

mata menor que 20% da área total da propriedade, portanto, não atendem a

legislação. No presente estudo não foi possível verificar o estado de preservação de

áreas de APP.

Assim observa-se que na região de estudo, as atividades rurais como a

produção agropastoril tem perdido importância econômica para o setor do turismo. A

região tem grande vocação para tais atividades uma vez que está na rota dos

romeiros, com fragmentos de mata atlântica, possui cachoeiras e corredeiras, está na

região montanhosa com temperaturas frias no inverno. Conta com uma rede familiar

de bares, restaurantes e pousadas além de programas de instituições como o Serviço

Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas empresas (SEBRAE) para o aprimoramento

turístico. O turismo permite conciliar a atividade econômica com a preservação do

meio ambiente, também se pode agregar mais valor na produção agrícola quando

vendido diretamente ao consumidor final na forma de pratos típicos, produtos

orgânicos, compotas, geleias, etc. Por fim, essa atividade pode oferecer à população

idosa melhores condições ocupacionais que o extenuante trabalho no campo sem a

necessidade de importar a já escassa mão de obra de outras áreas.

Referências

EMBRAPA MEIO AMBIENTE. Conhecendo a Produção Integrada. Campinas:

Projetos Cnpma, 2001. Disponível em:

<http://www.cnpma.embrapa.br/projetos/prod_int/conhecendoapi.html. Acesso em: 18

de maio 2013

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed., São Paulo: Atlas,

2010. 184 p.

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo agropecuário 2006:

resultados preliminares. Disponível em:

ftp://ftp.ibge.gov.br/Censos/Censo_Agropecuario_2006/ . Acesso em 15 maio. 2013.

RODRIGUES, Zoraide de Lima Soares; SOUZA, Roseane Cleide de. Meio ambiente

e “questão social”: um debate necessário. Cress-PR, 2012. Disponível em:

<http://www.cresspr.org.br/artigos/meio-ambiente-e-%E2%80%9Cquestao-

social%E2%80%9D-um-debate-necessario/>. Acesso em: 18 maio 2013

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

47

SPADOTTO, A. J. ; SAGLIETTI, J. R. ; NASCIMENTO, T. ; DUARTE, A. V. S. ;

MULLER, J. A. . The integration between the production of organic foods and the rural

sustainable development . In: INTERNATIONAL SYMPOSIUM ON ENVIRONMENTAL

GEOTECHNOLOGY AND GLOBAL SUSTAINABLE DEVELOPMENT. Belo Horizonte.

SONOPRESS-RIMO, 2000. CD-ROM.

SPADOTTO, Anselmo José. Contribuição para estudos de áreas de conflito entre

legislação e meio ambiente. Uberaba: Universidade de Uberaba, 2006. 52p

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

48

EFETIVIDADE DO ESTATUTO DA CIDADE E O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL

DA PROPRIEDADE

Rodolfo Augusto Cavallari , Richerdy Savio Campos Parabá

Introdução

No decorrer do Século XX, o Brasil viu acontecer um acelerado processo

de deslocamento urbano. O conhecido Êxodo Rural, que se caracteriza no abandono

maciço da população ocupante da zona rural, em busca de melhores condições de

vida na cidade. Fato que não veio ao encontro das expectativas desse povoado, tal

ilusão funda-se numa nova fase vivida pela população urbana, a Revolução Industrial,

que apresentou oportunidades de emprego, diante da crescente quantidade de

fábricas surgidas nos aglomerados urbanos.

Diante desse quadro, as cidades sofreram um impacto urbano, e as

pessoas vindas da zona rural, se viam desempregadas, passavam necessidades e até

fome. Abandonaram o campo em detrimento de um sonho agora utópico e tão

distante.

A lei 10.257 de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, veio para

regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal [2], cujo tema principal é a

política de desenvolvimento urbano. Traz em seu bojo instrumentos que quando

utilizados sabiamente, surtem bons resultados para a cidade e para a coletividade.

O trabalho buscou embasamento em livros de autores reconhecidos na

área urbanística bem como em artigos da Legislação Federal e na Constituição

Federal, promulgada em 1988, reforçando a ideia do Princípio da Função Social.

O objetivo deste trabalho foi o de analisar a efetividade do Estatuto da

Cidade em relação ao princípio da função social da propriedade.

Desenvolvimento

De modo muito particular, quando se trata da efetividade da função social

da propriedade, o que se quer dizer na verdade é sobre a possibilidade do princípio

ser aplicado de fato nos conflitos da sociedade. Nesse ponto, no entanto, a ideia de

efetividade é mais parecida com a proposta por Barroso (2001):

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

49

A efetividade significa, portanto, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.

Nesse sentido, com a entrada do Estatuto da Cidade em vigor, que

implicância traria no cumprimento da efetividade da função social da propriedade?

Sendo a função social, princípio constitucional, há quem diga que ele não se reveste

de força normativa, sendo dessa forma inapto para se concretizar de forma imediata

no aspecto fático. Justificando que os princípios carregam em si tão somente uma

função de inspirar ideais de justiça, não sendo equivalentes às normas. É o que

chamam de jusnaturalismo (MATTOS, 2003).

Além do mais, com a aprovação da Lei 10.257 de 2001, nosso Estatuto da

Cidade, não há mais que se falar em regulamentação do Princípio. Já que esta lei veio

para regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Brasileira, que nos remete ao

Plano Diretor, instrumento capaz de auxiliar na concretização do Princípio,

estabelecendo normas de ordenação do espaço urbano.

A cidadania, na nossa Carta Magna é tida como um dos fundamentos do

Estado Democrático de Direito, consoante artigo 1º, inciso II. A preocupação do

constituinte com o bem estar dos habitantes ocorre porque mais de dois terços da

sociedade vive em área urbana. Tendo o direito a cidades sustentáveis que

disponibilizem acesso à moradia; saneamento básico; transporte; serviços públicos

etc; inclusive para gerações futuras. É direito subjetivo de todo cidadão, podendo os

tais, exigir do Poder Público condições de melhoria. Vale citar o artigo 182 da

Constituição Federal, quem vem a esse encontro: “A política de desenvolvimento

urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em

lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e

garantir o bem-estar de seus habitantes.”

Para Oliveira (2001) Função Social da Propriedade Urbana se reflete no

equilíbrio estabelecido entre os interesses privado e público no território urbanizado. É

a tradução de justiça social, alcançando novos patamares na esfera coletiva:

Este princípio assegura, que daqui para frente, a atuação do Poder Público se dirigirá para o atendimento das necessidades de todos os cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, sempre observando as exigências fundamentais de ordenação da cidade no Plano Diretor.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

50

Materiais e Métodos

O período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013, onde se levantou

os dados referentes às notícias e normas legais relacionadas com o objeto deste

trabalho. Esta pesquisa, não casualizada, seguiu os moldes de ume pesquisa

exploratória (GIL, 2002) seguida de uma pesquisa descritiva (SEVERINO, 2007).

Buscou-se referencias na legislação previamente selecionada com base na indexação

do tema principal desta pesquisa. Os dados intermediários foram tabulados de forma a

permitir comparações de deduções que culminaram nos resultados.

Considerações Finais

A Carta Maior Brasileira de 1988, consolidou parâmetros da propriedade

social, definindo o Princípio da Função Social da Propriedade, ofertando inclusive,

capítulo especial à política de desenvolvimento urbano, o que corrobora com Barroso

(2001) e Oliveira (2001).

A aprovação do Estatuto da Cidade foi um marco inaugural de vitória,

numa luta árdua de longos anos. Veio submeter a propriedade à uma função social,

pois é esse o objetivo da política de urbanismo.

O Estatuto possibilitou a construção de argumentos concretos possíveis

para a aplicação deste princípio.

Os parâmetros gerais do Estatuto da Cidade e seus instrumentos

urbanísticos são potencializadores da função social da propriedade urbana, sendo

este o mesmo entendimento de Mattos (2003). E mesmo que determinado município

não comporte um plano diretor, ainda assim tais propriedades deverão cumprir com a

função social, pois está em jogo o bem da coletividade, pois se trata de preceito

constitucional.

A Lei 10.257/2001 representa um enorme salto para que se estabeleça a

harmonia e igualdade entre as classes, tanto dominantes como subalternas. As

normas contidas nesta lei podem ser eficazes na resolução de situações conflituosas

no dia-a-dia das cidades. Todos têm direito à moradia, aos serviços públicos de

infraestrutura, ao transporte, trabalho e ao lazer. Todos têm direito de habitar cidades

sustentáveis. Eis o fator que torna democrática e justa a habitação nas cidades.

Referências

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

51

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas

normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 5.ed. Rio de Janeiro:

Renovar, 2001, p. 38.

BRASIL, Lei n. 10.257 de 10 de julho de 2001.Regulamenta os artigos 182 e 183 da

Constituição Federal e dá providências. Diário Oficial da Republica Federativa do

Brasil, Poder Executivo, 11 de julho de 2001. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 08 maio

2013.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da

Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

Acesso em: 01 maio 2013.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas,

2002. 176 p.

MATTOS, Liana Portilho. A efetividade da função social da propriedade urbana à

luz do Estatuto da Cidade. Temas & Idéias Editora: Rio de Janeiro, 2003.

OLIVEIRA, Isabel Cristina Eiras de. Estatuto da Cidade; Para compreender. Rio de

Janeiro: IBAM, 2001, p.8.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304p.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

52

ESTUDO DOS MECANISMOS LEGAIS DA GEOPOLÍTICA DA FOME NO BRASIL

Éder Biazon Vicentini

Introdução

Geopolítica é o conjunto de estratégias adotadas pelo estado para

administrar seu território, no caso da fome, esta ganha um contorno específico.

Muitas são as causas da fome no mundo e isso tem perturbado a

humanidade praticamente desde a sua origem. Mas, atualmente, tem também se

destacado nos noticiários a questão da segurança alimentar.

Por segurança alimentar se entende a falta de alimento ou a contaminação

deste, contaminação esta que pode ocorrer e qualquer fase da produção, embalagem,

distribuição ou venda ao consumidor. Um alimento é considerado contaminado quando

se torna impróprio ao consumo humano ou animal, provocando males diversos, direta

ou indiretamente. Um mal é considerado indireto quando não afeta de forma

substancial o primeiro consumidor, mas vindo a afetar um segundo que dele se

alimente ou que com ele se relacione; exemplos disso é o caso da mãe que amamenta

ou do consumidor de peixe que contenha metais pesados na sua estrutura.

Há que se destacar, entretanto, que a questão da segurança alimentar é

mais complexa do que sugere o título, onde não se deve discutir somente se o

alimento é ou não saudável.

Devido à complexidade da relação entre a fome e a segurança alimentar, e

a importância que esse tema tem na atualidade, buscou-se, neste trabalho, realizar um

estudo que possa contribuir para o seu entendimento.

O objetivo deste trabalho foi o de realizar uma pesquisa exploratória

relacionando a fome e a segurança alimentar na atualidade, em um esforço de

possibilitar um entendimento mais científico deste tema.

Desenvolvimento

Segundo Motta (2007), as normas legais brasileiras tentam controlar esse

risco através de mecanismos e princípios como o Princípio da Precaução contra a

insegurança jurídica deve-se recorrer ao Princípio da Precaução, pois quando se trata

de restringir direitos, ou outorgar direitos, as leis não devem deixar dúvidas. Assim,

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

53

não pode a interpretação de pessoas interessadas ter o poder de intervir em questões

cruciais.

Os avanços da engenharia genética tem melhorado a produção de

alimentos, mas, segundo alguns pesquisadores, a metagênese - indução artificial de

mutações - representa maior perigo para o ambiente ou para a saúde humana

(BARROS et al., 2008).

Como supramencionado, normas jurídicas garantem que o consumidor

deve ter segurança com relação ao produto que chega ao seu alcance para compra.

Um exemplo dessa garantia é a Lei no 8.078/1990.

A Lei 11.105/2005 estabelece normas de segurança e mecanismos de

fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a

transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a

comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de

organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como

diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a

proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da

precaução para a proteção do meio ambiente.

A Lei 11.346/2006 estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos

e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por

meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada,

formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em

assegurar o direito humano à alimentação adequada. Esclarece esta lei que A

alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da

pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição

Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam

necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da

população.

Materiais e Métodos

A metodologia empregada compreendeu uma pesquisa aplicada, com uma

abordagem qualitativa, classificada em relação aos objetivos como exploratória (GIL,

2002 e SEVERINO, 2007). O período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013,

onde se levantou os dados referentes às notícias e normas legais relacionadas com o

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

54

objeto deste trabalho. Os dados foram agrupados e classificados em ordem

cronológica, possibilitando a confecção de interfaces temáticas.

Considerações Finais

A geopolítica da fome tem se mesclado com o avanço silencioso da fome.

Há que se perguntar: è somente o não uso de novas tecnologias que é responsável

pela fome no mundo? Existem algumas variáveis conjunturais que determinam a falta

de alimentos no mundo, sendo estas o comportamento extraordinário do clima e os

ditames pela economia. Por conta dessas variáveis, em curto espaço de tempo,

países passam de exportadores a importadores, de autossuficientes as carentes de

alimentos. Pela preposição dada às nações pelas normas internacionais, a soberania

territorial, muitas vezes, serve como um bloqueio para que se reivindique uma melhor

distribuição de alimentos no mundo. Mas, existe um grande potencial de produção de

alimentos que “dorme quando os lucros mandam”. Parece que funciona mais ou

menos assim: dê-me lucro que eu te dou alimentos. Por vários fatores, como nos

exemplos acima mencionados, o panorama mundial sobre ter ou não alimentos

suficientes tem se mostrado inconsistente, e até indeterminável.

Observe-se o Artigo 5o da Constituição Federal de 1988 [8], com relação

aos direitos e deveres individuais e coletivos: “Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, ...” Este estrato da Carta Magna

Brasileira, por si só, esclarece e vincula a questão da fome com do direito a uma

alimentação saudável e à vida.

Quando Motta (2007) aborda o Princípio da Precaução, na verdade, está

justificando a necessidade de um maior cuidado com a fome em um sentido de que o

alimento deve ser farto e saudável. Barros et al., 2008) também acenam nesse

sentido.

As leis 8.078/1990, 11.105/2005 e 11.346/2006 garantem que a fome

(quantidade e qualidade de alimento) não existiria, mas a efetivação destas normas

não encontram mecanismos práticos para que isso aconteça.

Pelo que foi acima exposto, entende-se que a fome na atualidade é uma

consequência de uma falta de planejamento, proposital - talvez; pois existe

entendimento de como fazer para que ela não exista na escala em que se apresenta

na atualidade.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

55

Referências

BARROS, Natália Eudes Fagundes de, OLIVEIRA, Edna Maria Morais e MARIN,

Victor Augustus. Aplicabilidade da metodologia de reação de polimerase em cadeia

em tempo real na determinação do percentual de organismos geneticamente

modificados em alimentos. Rev. Nutr., Fev 2008, vol.21, no.1, p.85-92.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da

Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

Acesso em: 01 maio 2013.

BRASIL. Lei 11.105 de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do §

1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e

mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente

modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança –

CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe

sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de

janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts.

5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras

providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 25

de março de 2005. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-

2006/2005/lei/l11105.htm>. Acesso em: 06 maio 2013.

BRASIL. Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano

à alimentação adequada e dá outras providências. Diário Oficial da Republica

Federativa do Brasil, Poder Executivo, 16 de setembro de 2006. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm> Acesso em:

01 maio 2013.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do

consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do

Brasil, Poder Executivo, de 12 de setembro de 1990. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em: 01 maio 2013.

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. 176

p.

MOTTA, Alan. A aplicação do Princípio da Precaução pelo STF. Wordpress, 2007.

Disponível em<http://direitoambiental.wordpress.com/2008/04/10/a-aplicacao-do-

principio-da-precaucao-pelo-stf/> Brasília, 2007. Acesso em 15 abril 2013.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304p.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

56

ESTUDO SOBRE O CONTROLE DOS ALIMENTOS NO BRASIL PELA SOCIEDADE

João Carlos de Lima Moraes

Introdução

A sociedade brasileira tem se defrontado com problemas em relação ao

controle dos alimentos, quer no sentido quantitativo ou qualitativo. A isso se tem dado

o nome de segurança alimentar, que nem sempre é conhecida pela maioria da

população. Muito do que se tem dito sobre este tema poderia ser resolvido pela

adoção de medidas socioeducativas, visto que as normas não têm proporcionado

resultados muito efetivos.

È importante que sejam realizados estudos relacionando o papel da

sociedade e o controle dos alimentos no Brasil, pois sem a participação popular

provavelmente não serão efetivadas as políticas que abrangem este tema.

O objetivo deste trabalho foi o de tentar estabelecer relações entre o papel da

sociedade e o controle dos alimentos no Brasil.

Desenvolvimento

Segundo Gasparini (2004), vemos que o direito a se alimentar e produzir

os alimentos conforme sua cultura deve ser mantida nas comunidades, pois com a

nova tecnologia, esses pequenos produtores e suas culturas locais serão extintas,

predominando somente as patentes das sementes e seus modos de produção

específicos. Dessa forma sob o aspecto jurídico deve ser mantido a garantia da

personalidade coletiva e seus modos de se alimentar de forma soberana.

Durante a evolução histórica foram surgindo os direitos sociais, no Brasil

esses direitos se intensificaram com a Constituição Federal de 1988, denominada

Constituição cidadã; onde a inclusão da alimentação entre os direitos constituintes

reforçou a SAN (Segurança Alimentar Nutricional), deixando como um caráter

universal. Embora sendo um direito garantido na Constituição ele deve estar

interligado para que uma politica eficiente caminhe lado a lado, deixando de ser uma

responsabilidade individual para se tornar coletiva, respeitando as diversidades

culturais e sendo economicamente e ambientalmente sustentáveis. Podemos ver que

a segurança alimentar nutricional esta diretamente ligada com a própria cidadania

(NASCIMENTO e ANDRADE, 2010).

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

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Segundo Spadotto et al. (2010) , a crescente demanda por alimentos no

âmbito mundial traz a necessidade de legislações mais eficientes de fiscalização,

especialmente no caso dos transgênicos. No Brasil verificamos que a legislação é

facilmente contestável, principalmente por não se ter uma fiscalização governamental

capaz de valer-se da sua eficácia, fato este preocupante, pois não traz segurança ao

consumidor de alimentos transgênicos brasileiros.

A politica adotada no Brasil no SUS (Sistema Único de Saúde), através do

PNAN (Politica Nacional de Alimentação e Nutrição), deve buscar os princípios de

origem do SAN, visando atender todos os cidadãos por meio de uma política de

segurança alimentar e nutricional adequada para o seu desenvolvimento em todos os

aspectos. Com isto os programas implantados no SUS devem buscar atender a um

novo momento e realidade, por meio de soluções abrangentes, em conformidade com

a questão alimentar e nutricional encontrada dentro dos direitos humanos (RECINE e

VANCONCELLOS, 2011).

Materiais e Métodos

O período experimental foi de 01/02/2013 a 15/05/2013, onde foram

levantados os dados referentes às notícias e normas legais relacionadas com o objeto

deste trabalho. Foi realizada uma pesquisa não casualizada, seguindo o que foi

apregoado por (Gil, 2002), ou seja, uma pesquisa exploratória seguida de uma

pesquisa descritiva (SEVERINO, 2007). Os dados foram tabulados de forma a permitir

comparações de deduções que culminaram em um quadro comparativo.

Considerações Finais

Segundo Gasparini (2004), o direito de se alimentar de acordo a própria

cultura de cada um deve ser mantido; isso é uma ação da sociedade que deveria ser

respeitada, afinal a cultura regional possui expressões que integram muitos atributos

sociais.

Os direitos sociais, dentre eles uma alimentação segura, passa pela

expressão da cidadania. Assim, segundo esses autores a responsabilidade é

individual e coletiva (NASCIMENTO e ANDRADE, 2010).

Segundo Spadotto et al. (2010), existe uma demanda mundial da

necessidade de legislação para efetivar a política alimentar nos países,

particularmente no que se refere aos alimentos transgênicos.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

58

Programas brasileiros para melhorar a relação da sociedade com os seus

interesses em alimentação saudável foram criados, visando atender a todos os

cidadãos através de uma política de segurança alimentar (RECINE e

VANCONCELLOS, 2011). De fato políticas implantadas através do PNAN têm surtido

algum efeito, mas a isso deveria ser associado à participação da sociedade.

Referências

GASPARINI, Bruno. Biotecnologia e direitos humanos: o direito humano a se

alimentar, soberania alimentar e transgênicos Jus Navigandi, 2004. Disponível

em:<http://jus.com.br/revista/texto/5785/biotecnologia-e-direitos-humanos>. Acesso

em: 06 de maio 2013.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas,

2002. 176 p.

NASCIMENTO, Amália Leonel. ANDRADE, Sonia Lucia L. Souza de. Segurança

alimentar e nutricional: pressupostos para uma nova cidadania? Ciência e Cultura,

2010. Disponível em:<http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.

php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252010000400012>. Acesso em: 06 maio 2013.

RECINE, Elisabetta. VASCONCELLOS, Ana Beatriz. Políticas nacionais e o campo da

Alimentação e Nutrição em Saúde Coletiva: cenário atual. Ciência & Saúde Coletiva,

2011. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo. php?pid=S1413-

81232011000100011&script=sci_arttext>. Acesso em: 06 maio 2013.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304p.

SPADOTTO, Anselmo Jose. GUERRINI, Ivan Amaral. ELIAS, Natalia Domingues.

Analise da interface jurídica- agroambiental no caso dos alimentos transgênicos Jus

Navigandi, 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18711/analise-da-

interface-juridico-agroambiental-no-caso-dos-alimentos-transgenicos>. Acesso em: 06

maio 2013.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

59

QUESTÕES FUNDAMENTAIS DO GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

NO BRASIL

Fagner Andrade Duarte , Marcelo Del Prette

Introdução

O homem é parte integrante do meio ambiente e a sua relação com água

está intimamente ligado com o seu desenvolvimento social, político, jurídico e

econômico. Durante muitos anos, o uso extremo deste recurso natural tornou a água

escassa e muitas vezes de péssima qualidade, o que levou o poder público e a

sociedade a atuarem juntas na proteção deste bem finito de uso comum, dando à

água um valor econômico com intuito principal de tornar a utilização (captação,

consumo e disposição) da mesma de forma adequada e resguardá-la para as futuras

gerações.

O gerenciamento dos recursos hídricos através de bacias hidrográficas

contém a participação dos diversos setores da nossa sociedade, muda sensivelmente

as questões político- administrativas em relação à proteção ao meio ambiente em

nosso país. Estes diversos setores participarão, discutirão e implantarão, conforme os

padrões ditados por Leis Federais e Estaduais e de acordo com as características e os

aspectos técnicos de cada bacia hidrográfica, a cobrança pelo uso da água, tentando

desta forma, tornar a oferta de água (quantidade e qualidade) equilibrada com as

demandas necessárias para aquilo que é chamado de desenvolvimento sustentável da

nação.

O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo do gerenciamento dos

recursos hídricos no Brasil atual, considerando as recentes posições legais.

Desenvolvimento

A água é dos recursos ambientais que mais vem sendo tutelado através

dos tempos. Desde as Ordenações do Reino no Brasil Império, passando pelo Código

de Águas, Tratados Internacionais, chega-se à Constituição Federal de 1988 e à Lei

9.433/97 que cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

São objetivos do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos

Hídricos: coordenar a gestão integrada das águas, arbitrar administrativamente os

conflitos relacionados aos recursos hídricos; programar a Política Nacional de

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

60

Recursos Hídricos; planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação

daqueles recursos; e promover a cobrança pelo seu uso.

Conforme o artigo 33 da Lei 9.433/97 integra o SNGRH:

I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; III - os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV - os Órgãos dos Poderes Públicos Federal, Estaduais e Municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; V - as Agências de Água.

Resumidamente, os conselhos (nacional e estadual) e os comitês de bacia

hidrográfica são constituídos por representantes dos governos e da sociedade civil e

as agências de águas que funcionarão como secretarias executivas dos comitês de

bacias hidrográficas.

Sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, Silva

(2011) se manifesta da seguinte maneira “(...) o Sistema Nacional de Recursos

Hídricos é uma organização complexa, pela grande quantidade de órgãos que o

integram (...)”. Isto torna o funcionamento do sistema muito complicado e

burocratizado. Pompeu (2006) se manifesta dizendo que, bacia hidrográfica pode ser

conceituada como área geográfica dotada de determinada inclinação em virtude das

quais todas as águas se dirigem, direta ou indiretamente, a um corpo central de água.

Materiais e Métodos

Esta pesquisa, não casualizada, seguiu os moldes de uma pesquisa

exploratória (GIL, 2002) seguida de uma pesquisa descritiva (SEVERINO, 2007).

Buscou-se referencias na legislação previamente selecionada com base na indexação

do tema principal desta pesquisa. Os dados intermediários foram tabulados de forma a

permitir comparações de deduções que culminaram nos resultados. O período

experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013, onde se levantou os dados referentes às

notícias e normas legais relacionadas com o objeto deste trabalho.

Considerações Finais

Os resultados analíticos, dentro da metodologia acima descrita, permitiram

inferir e sistematizar os resultados.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

61

Segundo Silva (2011), “a água é um bem insuscetível de apropriação

privada, por ser, como dissemos indispensável à vida.” Portanto, a água é um bem

público, indispensável, de uso comum do povo, de titularidade difusa que transcende o

tempo, sendo o seu direito imprescritível, inalienável e irrenunciável. Disso conclui-se,

interligando este conceito com a Lei 9.433/97, que a água é um patrimônio de

interesse coletivo, sendo que deveria ter um gerenciamento que abrangesse essa

ideia.

Pompeu (2006) ensina que no campo hídrico, a União tem dupla

competência: I – cria o direito sobre águas, quando legisla privativamente; e II – edita

normas administrativas sobre as águas do seu domínio, em forma de lei ou não. Os

Estados, embora tenham um vasto domínio hídrico, somente dispõem de competência

para editar normas administrativas sobre as águas do seu domínio, mesmo mediante

lei, quando necessário. Isso realmente aponta para uma visão ampla do

gerenciamento hídrico no Brasil, mostrando a vinculação legal com este tema. Ainda, o

conceito de bacia hidrográfica, inclusive o conceito legal, foi incluído pelo autor,

tecnicamente falando, pois esta é a unidade de manejo ambiental.

A cobrança pelo uso da água, por exemplo, é um instrumento de

gerenciamento dos recursos hídricos. Nesse sentido, Pompeu mostra que a fixação de

preço para utilização da água seja adotada, cada vez mais, como meio de distribuir os

custos de administração entre os usuários, proporcionar incentivos adequados ao seu

uso eficiente.

Para o cumprimento da Lei Maior, o poder público editou a lei que

determina a bacia hidrográfica como unidade de gerenciamento dos recursos hídricos,

compostas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas.

Os Comitês de Bacias Hidrográficas são compostos pelos usuários,

sociedade civil organizada e representantes do Poder Público, cumprindo-se assim o

determinado no artigo 225 da CRFB que prescreve que a responsabilidade pelo meio

ambiente é do Poder Público e da Coletividade.

Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da

Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

Acesso em: 01 maio 2013.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

62

BRASIL. Lei n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de

Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,

regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº

8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de

1989. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 09 jan 1997. Seção 1, p.

470. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm>. Acesso em:2

maio 2013.

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002. 176

p.

POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Águas no Brasil. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2006.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São

Paulo: Cortez, 2007. 304p.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9. ed. São Paulo:

Malheiros, 2011.

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

63

VISIBILIDADE DA SEGURANÇA ALIMENTAR NA ATUALIDADE BRASILEIRA

Caroline Bardini Vigaro, Muriele Primo

Introdução

A alimentação é um dos principais direitos do homem, pois é a base da

sua vida, da sua dignidade; sem alimentar-se corretamente ocorreria o perecimento do

individuo e da sociedade. Corroborando com essa afirmação, a Constituição Federal

de 1988 traz como fundamento do Estado Brasileiro a soberania, a cidadania, a

dignidade da pessoa humana, a crença nos valores sociais do trabalho, da livre

iniciativa e o pluralismo político.

São encontrados em vários artigos, atualmente, elementos que vinculam

segurança alimentar com os direitos fundamentais da pessoa humana, fazendo-se

necessário um amparo jurisdicional sobre esse tema. Entretanto, o Sistema Jurídico

Brasileiro pode ser envolvido em detalhes que as técnicas produtivas de alimentos

podem introduzir. Assim o operador do direito pode não ter conhecimento suficiente

para estabelecer os devidos nexos causais, distanciando o meio de produção da

interação com o campo legal.

A partir desta constatação empírica, e amplamente divulgada pelos meios

de comunicação, entende-se que há a necessidade de se propor estudos nessa linha

de pesquisa.

O objetivo deste trabalho foi o de realizar um estudo da segurança

alimentar na atualidade brasileira tentando identificar qual a visão que se tem desse

tema no ensino superior.

Desenvolvimento

Existem ligações entre segurança alimentar e os direitos do homem, visto

que o próprio direito a vida e a dignidade dependem de uma alimentação segura.

Quando se fala em alimentação segura, deve-se abastecer do entendimento da

ONU/FAO - Food and Agriculture Organization of the United Nations que mostra que

segurança alimentar diz respeito a qualidade e quantidade de alimento.

Nesse diapasão, Bobbio (1992) já alertava para a amplitude dos direitos do

homem: “Todas as declarações recentes dos direitos do homem compreendem, além

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

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dos direitos individuais tradicionais, que consistem em liberdades, também os

chamados direitos sociais, que constituem em poderes.

Depois de muita controvérsia, em 2005 foi promulgada a Lei 11.105. Esta

Lei pretende estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a

construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a

importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o

consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente

modificados – OGM e seus derivados. No seu bojo observa-se a proteção à vida e à

saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a

proteção do meio ambiente.

A Lei 11.346/2006 criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e

Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação

adequada. Esta Lei mostra os princípios e diretrizes do SISAN e convoca a sociedade

e o poder público a participar das ações de segurança alimentar. De fato, esta Lei

fundamenta-se na Constituição Federal de 1988 [5] quando explicita que “a

alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da

pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição

Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam

necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da

população”. No seu artigo 3o encontra-se a definição de segurança alimentar: “A

segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso

regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem

comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas

alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam

ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”.

Materiais e Métodos

Este trabalho foi desenvolvido através de uma abordagem de pesquisa

qualitativa, quantitativa e exploratória (RICHARDSON, 1985; GIL, 2002). As

entrevistas seguiu o modo casualizado, com exceção da escolha dos cursos. O

período experimental foi de 03/01/2013 a 15/05/2013, onde se levantou os dados

referentes às notícias e normas legais relacionadas com o objeto deste trabalho.

Primeiramente elaborou-se um questionário que foi passado a estudantes de Curso de

Direito, Administração e Enfermagem de uma instituição de nível superior do Estado

de São Paulo. Um dos objetivos do questionário foi identificar a porcentagem de

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

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alunos que sabiam o que era segurança alimentar, nos seus aspectos de quantidade

de alimentos e qualidade de alimentos. Os resultados foram tabelados para melhor

interpretação.

Considerações Finais

Os cursos escolhidos para participarem foram escolhidos como forma de

se ter uma visão mais ampla da sociedade, ou seja, um curso ligado à empresa, outro

da área jurídica e outro da área de saúde.

Observou-se que mais da metade dos estudantes do universo estudados

não sabia o que era segurança alimentar nos seus aspectos qualitativo e quantitativo;

normalmente, somente consideravam o aspecto qualitativo, ou seja, a qualidade dos

alimentos.

Dos entrevistados menos da metade relacionou segurança alimentar com

direitos humanos ou com a legislação.

Embora a Constituição Federal de 1988, a Lei 11.105/2005, a Lei

11.346/2006 e a ONU/FAO informem e garantam a segurança alimentar no Brasil

atual, houve um desconhecimento por parte dos entrevistados sobre essa garantia.

Como Considerações Finais, com base no que foi acima estudado, infere-se que há

necessidade dos órgãos públicos e privados informarem aos brasileiros sobre o que é

segurança alimentar e que a sua efetivação tem por base direitos consagrados em lei.

Referências

ONU/FAO - Food and Agriculture Organization of the United Nations. The State of

Food and Agriculture, 2012. Disponível em: <http://www.fao.org/index_en.htm>.

Acesso em: 06 maio 2013.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Editora Campos, 1992, p. 21.

BRASIL. Lei 11.105 de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do §

1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e

mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente

modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança –

CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe

sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de

janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts.

5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras

providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 25

Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume VIII Número 8 2013

66

de março de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-

2006/2005/lei/l11105.htm>. Acesso em: 06 maio 2013.

BRASIL. Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano

à alimentação adequada e dá outras providências. Diário Oficial da Republica

Federativa do Brasil, Poder Executivo, 16 de setembro de 2006. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm> Acesso em:

01 maio 2013.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa doo Brasil de 1988. Diário Oficial da

Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, 5 de outubro de 1988. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

Acesso em: 01 maio 2013.

GIL, Antonio. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed., São Paulo: Atlas,

2002. 176 p.

RICHARDSON, Richardson. J. Pesquisa social: métodos e técnicas. 1. ed., São

Paulo: Atlas, 1985. 285 p.