Revista Trimestral de Jurisprudência – vol. 209 – tomo 1 – pags. 1 - 488 – jul. a set. de...

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Revista Trimestral de Jurisprudência volume 209 – número 1 julho a setembro de 2009 páginas 1 a 488

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Revista Trimestral de Jurisprudncia

volume 209 nmero 1 julho a setembro de 2009 pginas 1 a 488

Diretoria-Geral Alcides Diniz da Silva Secretaria de Documentao Janeth Aparecida Dias de Melo Coordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia Leide Maria Soares Corra Cesar Seo de Preparo de Publicaes Cntia Machado Gonalves Soares Seo de Padronizao e Reviso Rochelle Quito Seo de Distribuio de Edies Maria Cristina Hilrio da Silva Diagramao: Ludmila Araujo Capa: Ncleo de Programao Visual

(Supremo Tribunal Federal Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)

Revista trimestral de jurisprudncia / Supremo Tribunal Federal, Coordenadoria de Divulgao de Jurisprudncia. Ano 1, n.1 (abr./jun.1957)- . Braslia: Imprensa Nacional, 1957-. v.209-1; 22cm. Trs nmeros a cada trimestre. Editores: Editora Braslia Jurdica, 2002-2006; Supremo Tribunal Federal, 2007- . ISSN0035-0540 1. Direito - Jurisprudncia - Brasil. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). CDD-340.6 Solicita-sepermuta. Pdese canje. On demande lchange. Si richiede loscambio. We ask forexchange. Wir bitten umAustausch. STF/CDJU Anexo II, Cobertura Praa dos Trs Poderes 70175-900 Braslia-DF [email protected] Fone: (0xx61)3217-4766

SUPREMO TRIBUNAL FEDERALMinistro GILMAR Ferreira MENDES (20-6-2002), Presidente Ministro Antonio CEZAR PELUSO (25-6-2003), Vice-Presidente Ministro Jos CELSO DE MELLO Filho (17-8-1989) Ministro MARCO AURLIO Mendes de Farias Mello (13-6-1990) Ministra ELLEN GRACIE Northfleet (14-12-2000) Ministro CARLOS Augusto Ayres de Freitas BRITTO (25-6-2003) Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes (25-6-2003) Ministro EROS Roberto GRAU (30-6-2004) Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI (16-3-2006) Ministra CRMEN LCIA Antunes Rocha (21-6-2006) Ministro Carlos Alberto MENEZES DIREITO (5-9-2007)

COMPOSIO DAS TURMASPRIMEIRA TURMA

Ministro CARLOS Augusto Ayres de Freitas BRITTO, Presidente Ministro MARCO AURLIO Mendes de Farias Mello Ministro Enrique RICARDO LEWANDOWSKI Ministra CRMEN LCIA Antunes Rocha Ministro Carlos Alberto MENEZES DIREITOSEGUNDA TURMA

Ministra ELLEN GRACIE Northfleet, Presidente Ministro Jos CELSO DE MELLO Filho Ministro Antonio CEZAR PELUSO Ministro JOAQUIM Benedito BARBOSA Gomes Ministro EROS Roberto GRAU

PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA

Doutor ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

COMPOSIO DAS COMISSESCOMISSO DE REGIMENTO

Ministro MARCO AURLIO Ministra CRMEN LCIA Ministro CEZAR PELUSO Ministro MENEZES DIREITO SuplenteCOMISSO DE JURISPRUDNCIA

Ministra ELLEN GRACIE Ministro JOAQUIM BARBOSA Ministro RICARDO LEWANDOWSKICOMISSO DE DOCUMENTAO

Ministro CEZAR PELUSO Ministro CARLOS BRITTO Ministro EROS GRAUCOMISSO DE COORDENAO

Ministro CELSO DE MELLO Ministro EROS GRAU Ministro MENEZES DIREITO

SUMRIOPg.

ACRDOS ......................................................................................................... 9 NDICE ALFABTICO ................................................................................ 451 NDICE NUMRICO ................................................................................... 485

ACRDOS

AO ORIGINRIA 150 MG Relator: O Sr.Ministro Menezes Direito Autores: Elder Afonso dos Santos e outros R: Unio Federal Ao ordinria. Juiz Federal. Interesse geral da Magistratura. Promulgao da atual Constituio Federal. Competncia superveniente do Supremo Tribunal Federal. Adicional por tempo de servio. Decreto-Lei 2.019/83 e Loman. Ausncia de repico. 1. Cuidando a demanda, proposta por Juzes Federais, do adicional por tempo de servio destes, resta caracterizado o interesse geral da Magistratura, impondo-se a competncia superveniente do Supremo Tribunal Federal para, a partir da promulgao da atual Constituio Federal, por fora do seu art.102, incisoI, alnean, prosseguir com ofeito. 2. Nula a sentena proferida por Juiz de 1 grau aps a entrada em vigor de norma constitucional que transfere a competncia jurisdicional para o Supremo Tribunal Federal. 3. Nalinha da orientao firmada no Plenrio desta Corte, no julgamento da Rp 1.155-1/DF, Relator o Ministro Soares Munhoz, DJ de 16-12-83, a norma do Decreto-Lei2.019/83 apenas interpretou e regulamentou, no mbito da Magistratura Federal, o adicional por tempo de servio, vantagem prevista no art. 65, inciso VIII, da Loman, que, nesta parte, tem natureza programtica. Como conseqncia, o adicional disciplinado no referido decreto-lei no tem natureza de aumento devencimento. 4. Interpretando o Decreto-Lei2.019/83, em deliberao administrativa ocorrida em 4-4-83, o Plenrio desta Corte afastou, expressamente, a possibilidade da ocorrncia do denominado repico (incidncia de adicional sobre adicional anterior da mesma natureza), ao determinar que (...) o clculo da gratificao adicional ser efetuado sobre o vencimento e a representao percebidos, no incidindo sobre o valor dos adicionais decorrentes de qinqnios anteriores. 5. Ao ordinria e reconveno julgadas improcedentes.

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R.T.J. 209 ACRDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sesso plenria, sob a Presidncia do Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por unanimidade de votos, em julgar improcedentes a ao ordinria e a reconveno, nos termos do voto doRelator. Braslia, 23 de outubro de 2008 Menezes Direito, Relator. RELATRIO O Sr.Ministro Menezes Direito: Ao ordinria de reviso de vencimentos proposta por Elder Afonso dos Santos, Juiz Federal, contra a Unio Federal, buscando condenar a R a pagar ao Suplicante os seus vencimentos com o percentual mximo de 140%, fixados pelo Decreto-lei n 2.019/83, pagando-se os atrasados desde 05.09.84, acrescidos de correo monetria, juros de mora e honorrios advocatcios de 20% sobre o valor da condenao (fl.5). Alega o Autor que tomou posse e entrou em efetivo exerccio na Judicatura em 5-9-84, passando a perceber, desde ento, remunerao na forma da legislao especfica, inclusive o adicional por tempo de servio o chamado repico no percentual de 30% at o dia 28.12.84, e da at hoje no percentual de 50%, face ao tempo de servio averbado, tudo de acordo com o DecretoLei n 2.019/83, que criou a referida vantagem para a Magistratura Nacional (fl.2). Entretanto, alega na inicial que, desde sua posse,(...) vem percebendo por parte da Suplicada sua remunerao de maneira incompleta e incorreta, porque a vantagem concedida pelo referido Decreto-lei n 2.019/83 no tem natureza Jurdica de adicional de tempo de servio(...), no passando de verdadeiro vencimento disfarado, devendo, portanto, ser pago ao Autor no seu percentual mximo de 140%, para que no seja violado o princpio constitucional de isonomia (fls.2/3). Para demonstrar que a vantagem concedida pelo Decreto-Lei2.019/83 tem natureza de vencimento e que o adicional por tempo de servio disciplinado na Lei Complementar 35/79 (Loman), alega oAutor:(...) 2.1. Como sabido, no final de 1982 e incio de 1983, a Magistratura Federal passava por gravssima crise salarial, no conseguindo sequer renovar quadros, face aos baixos vencimentos da classe, quando a imprensa chegou a noticiar que um Assessor da Cmara Federal percebia vencimento maior do que um Ministro do colendo S.T.F., o que levou a Unio Federal a estudar o assunto e, como no tinha condies de dar um aumento geral para todo seu funcionalismo, concedeu Ela Magistratura, atravs do Decreto-lei n 2.019/83, um disfarado aumentode vencimentos, com a alterao da forma do pagamento do adicional de tempo deservio.

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2.2. Agratificao de adicional por tempo de servio concedida ao funcionalismo pblico federal pelo artigo 145, incisoXI, da Lei n 1.711/52, vindo a ser fixada posteriormente em 5% por qinqnio, por fora da norma do art. 10, da Lei n 4.345/64, podendo ser paga at o mximo de sete qinqnios. Assim, para o funcionalismo, adicional por tempo de servio uma gratificao a ser paga no percentual de 5% a cada cinco anos de servio prestado. 2.3. J no tocante aos Magistrados, o referido adicional por tempo de servio tem tratamento especfico na Lei Complementar n 35/79 (Lei Orgnica da Magistratura Nacional), atravs de seu art.65, incisoVIII, quediz: Art.65. Alm dos vencimentos, podero ser outorgadas aos Magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (...) VIII gratificao adicional de cinco por cento por qinqnio de servio, at o mximo de sete; 2.4. Como se v, a Lei Complementar n 35/79 garantiu aos Magistrados o pagamento da gratificao de adicional por tempo de servio, mas tambm fixou o seu montante mximo de cinco por cento por qinqnio de servio, o que evidentemente no pode ser alterado por norma jurdica hierarquicamente inferior, como o malsinado Decreto-lei n2.019/83. 3.1. Assim sendo, o Governo Federal, ao editar o Decreto-lei n 2.019/83, no estava modificando a forma de pagamento da gratificao de adicional por tempo de servio dos Magistrados, por no poder revogar Lei Complementar por meio de Decreto-lei, mas sim concedendo Magistratura um disfarado aumento de vencimentos, no que foi muito infeliz, ao criar a mais injusta e ilegal das distores entre remuneraes de Juzes do mesmo grau, com mais uma afronta Lei Complementar n35/79. 3.2. Ointrprete, ao examinar o contedo da norma do Decreto-lei n2.019/83 para conhecer a sua verdadeira natureza jurdica, no pode se ater apenas sua nomenclatura e aparncia, pois, se assim o fizer, chegar leviana concluso de que ali se estatui um adicional por tempo de servio, gratificao que seria evidentemente inconstitucional, por ferir a norma do incisoVIII, do art.65, da Lei Complementar n 35/79. Mas, assim no , porque a gratificao de adicional por tempo de servio, como j dito, tratada pela citada Lei Complementar, sendo que o referido Decretolei, na verdade, aumenta os vencimentos dosJuzes. 4.1. Ora bem, seja ou no inconstitucional o Decreto-lei n 2.019/83, a verdade que, a partir de sua posse no cargo de Juiz Federal, 05.09.84, o Suplicante vem recebendo seus vencimentos, como demonstram os documentos anexos, em montantes muito inferiores aos que percebem os Juzes Federais que possuem sete qinqnios de servio, pois, ao invs de perceberem 35% de adicionais esto recebendo 140%, enquanto o Autor percebeu apenas 30% de 05.09.84 a 28.12.84 e 50% de 29.12.84 at a presente data, em flagrante ilegalidade. 4.2. Noentanto, sendo a gratificao instituda pelo Decreto-lei n 2.019/83 um verdadeiro vencimento, pois adicional por tempo de servio no o , no pode ela ser paga em percentuais diferentes a Juzes do mesmo grau, por vedao expressa da norma do pargrafo nico, do art. 61, da Lei Complementar n 35/79, quegarante aos Juzes de mesmo grau de jurisdio iguais vencimentos, normaque vem sendo desrespeitada pela Suplicada, ferindo tambm o princpio da isonomia, consagrado no art.153, 1, da Constituio Federal.

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R.T.J. 2094.3. Assim, para que no seja violado o princpio constitucional da isonomia, a Juzes de mesmo grau de jurisdio e exercendo as mesmas atribuies, no podem ser pagas remuneraes diferentes, como vem acontecendo a partir da edio do Decreto-lei n 2.019/83, mesmo que os vencimentos sejam disfarados e erroneamente rotulados de adicionais, porque situaes iguais no podem ser tratadas diferentemente, princpio consagrado na Constituio Federal a ser respeitado no s pelos Administradores e Juzes, na aplicao das normas jurdicas, mas, principalmente, pelos Legisladores na elaborao dasleis.

(Fls.3 a 5.) Em 3-6-88, os Juzes Federais Maria Luza Pessoa de Mendona e Alvarenga (fl.14), Joo Batista de Oliveira Rocha, Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Plauto Afonso da Silva Ribeiro, ngela Maria Cato Alves, Antnio Francisco Pereira, Arnaldo Esteves Lima, Assusete Dumont Reis Magalhes e Antnio de Paula Oliveira, todos representados pelo litisconsorte Joo Batista de Oliveira Rocha, tambm advogado do autor, ingressaram com pedido de admisso na causa como litisconsortes ativos (fls.17 a 19), o que foi acolhido pelo Juiz Federal da 3 Vara da Seo Judiciria do Estado de Minas Gerais (fl.29). A Unio Federal, em 25-7-88, apresentou reconveno, postulando a declarao da existncia de obrigao da Unio Federal de pagar aos Reconvindos to somente 5% (cinco por cento) para cada qinqnio de servio, eis que inconstitucional o artigo 1 do Decreto-Lei2019, e, conseqentemente, a inexistncia do direito dos Reconvindos de receberem qinqnios na forma de clculo previsto naquele decreto-lei (fl.37), e contestao, requerendo a improcedncia da ao, anotando que a nica infrao constitucional, no caso, reside em se pagar o qinqnio de servio, de forma outra que no a prevista na Loman, ou seja, todos os magistrados federais, a partir do segundo qinqnio de servio, esto recebendo indevidamente o adicional por tempo de servio calculado na forma prevista no decreto-lei2.019 (fls.38 a51). O autor e os litisconsortes ativos contestaram a reconveno e impugnaram a contestao da Unio Federal em 5-8-88 (fls.88 a95). O Juiz Federal da 3 Vara da Seo Judiciria do Estado de Minas Gerais, em 17-11-88, julgou improcedente a reconveno e procedente a ao ordinria, nos termos do pedido inicial. Consta da sentena que, se a Lei Complementar no pode ser modificada por decreto-lei e fixou os adicionais em cinco por cento por qinqnio de servio (LC35, art.65, VIII) sendo, como visto, uma disposio de ordem pblica e, portanto, de interpretao escrita, foroso concluir-se com os Autores que o DL n 2.019/83 instituiu verdadeiro aumento disfarado de vencimentos. Esta concluso ainda mais se legitima se se levar em conta que poca da edio deste diploma era moda a concesso de aumento de vencimentos a determinadas classes de servidores, sem que outras fossem beneficiadas, que o de popular sabena (fl.110). Opostos embargos de declarao pelo autor e litisconsortes ativos, em 25-11-88, no tocante verba honorria (fl.118), foram rejeitados em 30-11-88, porque ausente qualquer omisso sobre o tema (fl.119).

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A Unio Federal interps recurso de apelao em 19-1-89, requerendo a improcedncia da ao e o acolhimento da reconveno (fls. 120 a 127), alegando que:(...) O raciocnio dos Autores acolhido pela sentena no resiste primeira abordagem. Argumenta-se que se o Decreto-Lei tivesse o propsito de modificar a LC35/79, por certo estaria infringindo o princpio essencial de que uma lei inferior no pode modificar outra hierarquicamente superior. Mas, como no teve esse propsito, o princpio no foiinfringido. Ademais, segundo a sentena, a Lei Complementar, por ser de ordem administrativa, deve ser interpretada restritivamente, segundo invocada lio de Carlos Maximiniano. Contudo, a regra de hermenutica em questo no se aplica espcie. H um dispositivo na L. C.que probe, terminantemente, a concesso de adicionais ou vantagens pecunirias no previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. Ora, que fez o Decreto-Lei2.019 se no fixar o adicional por tempo de servio em limites superiores aos do incisoVIII, do artigo 65 da L.C.35? A norma da L.C/35 fixou a gratificao adicional por tempo de servio em cinco por cento por qinqnio deservio. E o Decreto-lei2019? Em cinco, dez, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco porcento. por demais evidente que o decreto-lei em apreo colide frontalmente com aLoman. VI No pode vingar o argumento de que a instituio do repico forma disfarada de aumento de vencimentos porque poca os juzes ganhavam muito pouco. O elemento histrico que informa a interpretao de qualquer norma, pode ajudar o entendimento da edio dessa, mas no pode ser levado em considerao de tal forma que venha a negar o prprio preceito contido nanorma. O Decreto-lei2019 deixou claro que estava regulando de forma diferente a gratificao por adicional por tempo deservio. Negar essa realidade, negar a evidncia da luzsolar. Da, que a nica interpretao plausvel que houve violao de lei complementar, em razo do que a Unio Federal deve pagar to somente 5% para cada qinqnio, afastando o malsinado repico. Da, a improcedncia da pretenso dosautores. Da, a procedncia dareconveno. VII Mas h outro seno nasentena. que foi ela prolatada j na vigncia da atual Constituio Federal que acolheu no artigo 37, item XIV, a seguinte regra: os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento. E no ato das Disposies Transitrias est expresso: Art.17. Osvencimentos, a remunerao, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em

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R.T.J. 209desacordo com a Constituio sero imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, no se admitindo, neste caso, invocao de direito adquirido ou percepo de excesso a qualquer ttulo. Ora, a norma da disposio permanente no permite a existncia do repico. De forma que, face ao contedo do art. 17, das disposies transitrias, desde a edio da Constituio Federal em vigor que o artigo 1 do Decreto-lei 2019/83 perdeu suaeficcia. Em razo disso, a sentena deveria ter fixado o limite da condenao at a data da nova constituio.

(Fls.124 a 127.) Foram apresentadas contra-razes apelao em 1-2-89 (fls.129 a133). A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Regio declinou da competncia para esta Corte, estando o acrdo respectivo assim fundamentado:01. A procedncia do pedido, decretada pela sentena apelada e remetida, implicar aumento de vencimento para os autores, em razo da isonomia, da ordem 140%, e, indiretamente, para todos os membros da Magistratura, pela mesma razo, devendo incidir o adicional de tempo de servio, na forma da Lei n 35/79, artigo 65, VIII, sobre os vencimentos majorados com o citado percentual, tambm em relao a todos os membros da Magistratura. Vale dizer, se atendido o pleito, a conseqncia ser um aumento de 140% de vencimentos, desde o incio da vigncia do Decreto-lei n 2.019/83, para todos os membros daMagistratura. 02. Nestas condies, do Supremo Tribunal Federal a competncia para processar e julgar o feito, originariamente, nos termos do artigo 102, I, n, da Constituio Federal, razo pela qual declino da competncia para aquela Superior Instncia.

(Fl.144.) Opina a Dra. Anadyr de Mendona Rodrigues, Subprocuradora-Geral da Repblica, em parecer aprovado pelo Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral da Repblica, pela nulidade da sentena diante da incompetncia do Juiz Federal de primeira instncia e, no mrito, pela improcedncia da ao e da reconveno, exarando a seguinte ementa:Gratificao adicional por tempo de servio, devida magistratura, por fora do art.65 da L. C.n 35/79, e calculada segundo a forma autorizada pelo art.1 do D.l.2.019/83: nem o art.65 da L.C. n35/79 chegou a vedar que lei ordinria viesse a instituir nova forma de clculo da gratificao adicional que seu incisoVIII prev pois forma de clculo no se confunde, obviamente, com a fixao, para as vantagens e adicionais estipulados, de bases e limites superiores ( 2 da mesma disposio), nem o art.1 do D.l. n2.019/83 autoriza que se encontre, em sua interpretao, verdadeiro aumento disfarado de vencimentos, porquanto nenhum mtodo hermenutico fidedigno permite que, para se encontrar o esprito da norma a interpretar, modifiquem-se as prprias palavras utilizadas pelo texto legal. Inexistncia de ofensa ao princpio da isonomia (art.153, 1, da EC n 1/69): como se tratou de conseqncia no adivinhada pelo legislador, ao editar a L.C. n35/79, esse diploma legal em nada se viu desrespeitado, com o advento do L.l. n2.019/83, o qual, em momento algum, modificou os vencimentos dos membros

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da magistratura, eis que se dedicou, to s, a disciplinar a forma de clculo do adicional, usando como base os vencimentos inalterados; com isso, s fez aumentar gratificao que, por sua prpria natureza, na verdade distingue os desiguais, em razo de seu tempo de servio, assim respeitado o princpio da isonomia, que pressupe tratamento igual para os iguais. Constitucionalidade da forma de clculo instituda pelo D.l. n2.019/83, sob a E.C. n1/69: ressalta, diante do fato de que a Carta de 1988, para aboli-la, teve a necessidade de inserir a novidade constitucional em que consiste o seu art.37, XIV. Ao Originria e Reconveno suscetveis de serem julgadas improcedentes.

(Fl.151.) orelatrio. VOTO O Sr. Ministro Menezes Direito (Relator): Cuidam os presentes autos de ao ordinria de reviso de vencimentos proposta por Elder Afonso dos Santos, Juiz Federal, contra a Unio Federal, buscando condenar a R a pagar ao Suplicante os seus vencimentos com o percentual mximo de 140%, fixados pelo Decreto-lei n 2.019/83, pagando-se os atrasados desde 05.09.84, acrescidos de correo monetria, juros de mora e honorrios advocatcios de 20% sobre o valor da condenao (fl.5). Alega o Autor, para tanto, que tomou posse e entrou em efetivo exerccio na Judicatura em 5-9-84, passando a perceber, desde ento, remunerao na forma da legislao especfica, inclusive o adicional por tempo de servio o chamado repico no percentual de 30% at o dia 28.12.84, e da at hoje no percentual de 50%, face ao tempo de servio averbado, tudo de acordo com o Decreto-lei n 2.019/83, que criou a referida vantagem para a Magistratura Nacional (fl.2). Entretanto, desde sua posse, o Suplicante vem percebendo por parte da Suplicada sua remunerao de maneira incompleta e incorreta, porque a vantagem concedida pelo referido Decreto-lei n 2.019/83 no tem natureza Jurdica de adicional de tempo de servio(...), no passando de verdadeiro vencimento disfarado, devendo, portanto, ser pago ao Autor no seu percentual mximo de 140%, para que no seja violado o princpio constitucional de isonomia (fls.2/3). Outros Juzes Federais foram admitidos como litisconsortes ativos. Julgada procedente a ao e improcedente a reconveno da Unio Federal, em sentena de 17-11-88, apelou a r, tendo o Tribunal Regional Federal da 1 Regio, por sua Segunda Turma, em acrdo de 27-8-91, remetido os autos a esta Corte com base no art. 102, inciso I, alnea n, da Constituio Federal, quedispe:Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (...)

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R.T.J. 209n) a ao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

Preliminarmente, de fato, a demanda de interesse geral da Magistratura, incidindo a norma constitucional acima reproduzida, que disciplina a competncia desta Corte. Neste caso, a nulidade da sentena, por incompetncia absoluta superveniente do Juiz Federal da 3 Vara da Seo Judiciria do Estado de Minas Gerais, h de ser decretada, tendo em vista que foi proferida quando j em vigor a atual Constituio Federal, promulgada em5-10-88. Quanto ao mrito, a ao e a reconveno devem ser julgadas improcedentes. A tese do autor e dos litisconsortes ativos reside no fato de que a vantagem concedida pelo Decreto-Lei2.019/83 no tem natureza jurdica de adicional de tempo de servio, mas de verdadeiro vencimento disfarado. Assim, conforme alegado, deveria ser pago ao autor e aos litisconsortes ativos o percentual mximo de 140%, j recebido por outros Juzes Federais, para que no seja violado o princpio constitucional deisonomia. Sobre o tema, anoto, em primeiro lugar, que o Decreto-Lei2.019/83, tem o seguinte teor:Art.1A gratificao de que trata o artigo 65, VIII, da Lei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979, em relao aos magistrados de qualquer instncia, ser calculada sobre o vencimento percebido mais a representao, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por qinqnio de servio, neste compreendido o tempo de exerccio da advocacia, at o mximo de 15 anos, e observada a garantia constitucional dairredutibilidade.

A interpretao conferida pelo autor e pelos litisconsortes ativos esbarra na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal que, no tocante gratificao disciplinada no Decreto-Lei2.019/83, acolheu a sua natureza de gratificao adicional. Apropsito, inicialmente, segundo consta da Ata da 1 Seo Administrativa desta Corte, realizada no dia 4-4-83, presentes, alm do Ministro Cordeiro Guerra, Presidente, os Senhores Ministros Djaci Falco, Moreira Alves, Soares Muoz, Dcio Miranda, Rafael Mayer, Nri da Silveira, Alfredo Buzaid, Oscar Corra, Aldir Passarinho e Francisco Rezek, deliberou o Tribunal, a respeito do Decreto-Lei2.019/83, por unanimidade, como sesegue:(...) o clculo da gratificao adicional ser efetuado sobre o vencimento e a representao percebidos, no incidindo sobre o valor dos adicionais decorrentes de qinqnios anteriores. Proceder-se- ao clculo do seguinte modo: a) com 5 anos 5%; b) com 10 anos o valor correspondente aos 5%, mais 10% sobre o vencimento e a representao; c) com 15 anos a soma dos valores correspondentes incidncia dos percentuais de 5% e 10%, e mais 15% sobre o vencimento e a representao; d) com 20 anos a soma dos valores correspondentes incidncia dos percentuais de 5%, 10% e 15%, e mais 20% sobre o vencimento e a representao; e) com 25 anos a soma dos valores correspondentes incidncia dos percentuais

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de 5%, 10%, 15%, e 20% e mais 25% sobre o vencimento e a representao; f) com 30 anos a soma dos valores correspondentes incidncia dos percentuais de 5%, 10%, 15%, 20%, e mais 30% sobre o vencimento e a representao; g) com 35 anos a soma dos valores correspondentes incidncia dos percentuais de 5%, 10%, 15%, 20%, 25% e 30%, e mais 35% sobre o vencimento e arepresentao.

V-se que, logo aps a edio do Decreto-Lei2.019/83, mesmo administrativamente, esta Corte entendeu que a respectiva vantagem tinha natureza, sim, de gratificao adicional. No cogitou da natureza de simples aumento de vencimentos, aqui alegada pelo autor e litisconsortes ativos. Judicialmente, o Plenrio desta Corte, no julgamento da Rp 1.155-1/DF, Rel.Min.Soares Muoz, DJ de 16-12-83, decidiu:Representao. Interpretao de lei emtese. Representao conhecida para adotar-se o entendimento de que o art.1 do Decreto-Lei2.019, de 28-3-83, se aplica to-somente aos magistrados remunerados pelos cofres da Unio, enquanto o art.2 do mesmo decreto-lei incide sobre todos os magistrados, federais ou estaduais, de qualquer instncia.

Para firmar a orientao sumariada na ementa acima reproduzida, o Plenrio desta Corte demonstrou com toda claridade a compatibilidade entre a Loman e o Decreto-Lei2.019/83, no tocante gratificao por tempo de servio. Dovoto do Ministro Soares Muoz, Relator, merece destacada a passagem que sesegue:Objeta-se, ainda, que o Decreto-Lei2.019 norma interpretativa do art.65 da Lei Orgnica da Magistratura. Ocorre que o art.65 regra programtica dirigida tanto ao legislador ordinrio federal quanto ao estadual. ODecreto-Lei2.019 lei ordinria da Unio que consoa com aquela norma programtica, de ndole alis facultativa, de sorte que podero os Estados-membros outorgar aos seus magistrados, mediante lei da iniciativa dos respectivos Governadores, as vantagens previstas no sobredito art.1, observadas as disposies contidas nos arts.65, 2, e 145, e seu pargrafo nico, da Lei Complementar 35, de14-3-79.

O Ministro Aldir Passarinho, por sua vez, em seu voto-vogal, igualmente ps adequadamente a matria assim:Deste modo, se certo que procurou a Lei Complementar 35, no seu art.65, por expressa determinao constitucional, possibilitar a outorga de certas vantagens ao magistrado (e da dizer ela que, alm dos vencimentos, podero ser outorgadas), deixou expresso quais as que poderiam ser outorgadas, e nos termos da lei, do que se tem que est h de ser estadual, se deferidas estas vantagens aos magistrados dos Estados, exatamente em respeito autonomia destes. Assim, ficaram estabelecidos determinados parmetros, a propsito, conforme previsto no pargrafo nico do art. 112 da Constituio e, como ficou dito, com bvio respeito s garantias e proibies do prprio Estatuto Fundamental. Ficou clara, em conseqncia, a j mencionada ressalva consignada na parte final daquele mesmo dispositivo, no pertinente autonomia dos Estados; e, no referente aos vencimentos dos magistrados estaduais, expressamente fixado o critrio constante do 4 do art.144, com a

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R.T.J. 209rgida limitao inserida na parte final do mesmo dispositivo constitucional. Ainda pela autorizao constitucional, a Lei Orgnica da Magistratura Nacional fixou as limitaes, nos pargrafos nicos dos arts.65 e 145. No vejo, assim, como dizer ser extensiva, abrangendo os magistrados estaduais, a vantagem prevista no art.1 do Decreto-Lei2.019, de1983. (...) Deste modo, no me parece mesmo que se possa dizer que, em havendo a concesso de adicionais, estes tenham de ser obrigatoriamente fixados nos limites mximos previstos no art. 65, inciso VIII, da Lei Complementar 35, e que o Decreto-Lei2.019 considerou que poderiam ser calculados na forma estipulada no seu 1, eis que no s o 2 do aludido artigo estabelece um limite mximo como, a par disso, o prprio incisoVIII do mesmo preceito prev que o nmero de qinqnios ser at o mximo desete.

No mesmo sentido votou o Ministro Nri da Silveira, sendo oportuno ressaltar a passagem seguinte de seuvoto:A gratificao, prevista no art.65, VIII, da Lei Orgnica da Magistratura nacional, poder, evidentemente, ser concedida aos Magistrados dos Estados, por via legislativa estadual. Cumpre, nessa linha, anotar que, na concesso pelos Estados, dessa vantagem, h de ser respeitada a norma do art.65, 2, da Lei Complementar 35, vedando-se-lhes, dessa maneira, apenas, faz-lo em bases e limites superiores aos fixados no Decreto-Lei 2.019/83. De outro lado e sem conseqncia de tais princpios, no ser possvel, na disciplina dessa gratificao, os Estados estipularem regime, aos vencimentos dos magistrados estaduais formados estes pela parcela bsica mais a representao (Loman, art.65, 1), ultrapasse a soma dos vencimentos e gratificao adicional por qinqnios (art.65, VIII) o teto previsto no art.144, 4, in fine, da Constituio Federal.

E o Ministro Moreira Alves ajuntou:A Lei Orgnica da Magistratura Nacional, ao lado dos vencimentos, cataloga o mximo de vantagens que os magistrados podem ter. No obriga a Unio Federal ou os Estados-membros a atribuirem todas essas vantagens aos magistrados, mas lhes veda que as ultrapassem. Ora, Senhor Presidente, se a Lei Orgnica da Magistratura estabelece apenas limites mximos, est a indicar que, dentro da rbita federal, com relao Justia estadual, os Poderes constitudos da Unio e os Poderes constitudos do Estado, no campo da sua competncia legislativa, podero optar pela concesso de todas as vantagens, ou somente de algumas, que entenderem devam atribuir aos seus magistrados. No podero ir alm, mas podero ficar aqum daquelas estabelecidas na Lei Orgnica da Magistratura Nacional. O Decreto-Lei2.019, interpretando uma dessas vantagens que a Lei Orgnica da Magistratura permite que se conceda aos magistrados em geral, deu-lhe o sentido que se encontra no seu art.1, e a concedeu aosmagistrados. Mas, evidentemente, essa concesso, j que estamos em terreno estritamente financeiro-administrativo, s se dirige aos magistrados federais, pela singela razo de que no tem a Unio Federal competncia para faz-la em favor de membros de Poderes estaduais. A Unio Federal e os Estados repito, dentro dos limites mximos estabelecidos pela Lei Orgnica, podem conceder, cada um no seu mbito de competncia,

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essas vantagens. No podero faz-lo, no entanto, sob pena de inconstitucionalidade das vantagens que outorgarem, alm daquilo que est previsto na Constituio Federal e na Lei Orgnica da Magistratura Nacional. Por isso, Senhor Presidente, no tenho dvida alguma em concordar com as concluses do voto do eminente Ministro Soares Muoz. Oart.1 do DecretoLei2.019 s concede a vantagem, nos termos que explicita, Magistratura Federal. Jo art.2, que no diz respeito a problema de natureza funcional ou administrativa, e, sim, a problema de natureza tributria, na estrita esfera de competncia da Unio, uma vez que concerne a imposto federal, se aplica a todos os magistrados, sejam federais, sejam estaduais.

A orientao firmada no precedente acima, sem dvida alguma, demonstra que a norma do Decreto-Lei 2.019/83 apenas interpretou e regulamentou, no mbito da Magistratura Federal, o adicional por tempo de servio, vantagem prevista no art.65, incisoVIII, da Loman, que, nessa parte, tem natureza programtica, na linha da orientao adotada no julgamento da Rp1.155-1/DF. Enfim, no h como acolher a tese do autor e dos litisconsortes ativos, no sentido de que a vantagem disciplinada no referido decreto-lei teria natureza de simples aumento salarial. ,sim, um adicional por tempo de servio, podendo-se citar, ainda, a ttulo de ilustrao, os seguintes precedentes, tambm, do Tribunal Pleno desta Corte, que confirmam a natureza de adicional da vantagem tratada no Decreto-Lei2.019/83: Rp 1.225-5/PR, Rel.Min.Rafael Mayer, DJ de 15-8-86; Rp 1.490-8/DF, Rel.Min.Carlos Madeira, DJ de 25-11-88; MS21.606-9/DF, Rel.Min.Octavio Gallotti, DJ de 14-5-93; MS21.466-0/DF, Rel.Min.Celso de Mello, DJ de6-5-94. A reconveno pede a declarao da existncia de obrigao da Unio Federal de pagar aos Reconvintes to somente 5% (cinco por cento) para cada qinqnio de servio, eis que inconstitucional o art.1 do Decreto-lei2019, e, conseqentemente, a inexistncia do direito dos Reconvindos de receberem qinqnios na forma de calculo prevista naquele decreto-lei (fl.37). Eassim pede ao argumento de que teria havido quebra da hierarquia constitucional de normas. Todavia, na linha da jurisprudncia firmada nesta Corte sobre o tema, no houve quebra da hierarquia constitucional das normas jurdicas, tendo em vista que o Decreto-Lei2.019/83 no derrogou nem diverge da Loman, editada em lei complementar. To-somente, como afirmei, regulamentou e interpretou este ltimo diploma no mbito federal semcontrari-lo. Sobre a vedao do denominado repico, que consiste na incidncia de adicional sobre adicional, ambos com a mesma natureza, restou invocada somente no recurso de apelao da Unio Federal, com base no art.37, incisoXIV, da atual Constituio Federal, promulgada em 5-10-88, na sua redao original, com o seguinte teor:Art.37. Aadministrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm, aoseguinte:

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R.T.J. 209(...) XIV os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento;

A redao atual do dispositivo constitucional acima, decorrente da Emenda Constitucional 19/98, DJ de 5-5-98, dispe:Art.37. Aadministrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, aoseguinte: (...) XIV os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;

Ocorre que a deciso administrativa do Plenrio desta Corte, proferida em 4-4-83 e j aqui, neste voto, reproduzida, afastou, expressamente, a possibilidade da existncia de repico, ao assim determinar:(...) o clculo da gratificao adicional ser efetuado sobre o vencimento e a representao percebidos, no incidindo sobre o valor dos adicionais decorrentes de qinqnios anteriores.

(Grifo meu.) Com efeito, nos termos da orientao adotada por esta Corte, dentro de sua competncia constitucional, no h como incidir adicional sobre adicional da mesma natureza. Se tanto no bastasse, o Decreto-Lei 2.019/83 foi revogado, logo aps a promulgao da Constituio Federal em vigor, de 5-10-88, pelas Leis 7.721, de 6-1-89, e 7.728, de9-1-89. Ante o exposto, preliminarmente, declaro na nulidade da sentena de fls.101 a 116 por incompetncia absoluta do Juiz Federal da 3 Vara da Seo Judiciria do Estado de Minas Gerais e, no mrito, julgo improcedentes a ao ordinria e a reconveno. Naao ordinria, condeno o Autor e os Litisconsortes nas custas e honorrios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa (fl.6). Nareconveno, condeno a Unio Federal nos honorrios advocatcios, fixados em 5% sobre o valor dado reconveno (fl.37). EXTRATO DA ATA AO150/MG Relator: Ministro Menezes Direito. Autores: Elder Afonso dos Santos e outros (Advogado: Joao Batista de Oliveira Rocha). R: Unio Federal. Deciso: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ao e a reconveno, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Declarou impedimento o Ministro Carlos Britto.

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Ausentes, em representao do Tribunal no exterior, os Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau, justificadamente o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa. Presidncia do Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Presentes sesso os Ministros Marco Aurlio, Ellen Gracie, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Crmen Lcia e Menezes Direito. Vice-Procurador-Geral da Repblica, Dr.Roberto Monteiro Gurgel Santos. Braslia, 23 de outubro de 2008 Luiz Tomimatsu, Secretrio.

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R.T.J. 209 AO PENAL 439 SP Relator: O Sr.Ministro Marco Aurlio Revisor: O Sr.Ministro Gilmar Mendes Autor: Ministrio Pblico Federal Ru: Clodovil Hernandes Crime Insignificncia Meio ambiente. Surgindo a insignificncia do ato em razo do bem protegido, impe-se a absolvio doacusado. ACRDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar improcedente a ao, nos termos do voto do Relator e do Revisor, por unanimidade, em sesso presidida pelo Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigrficas. Braslia, 12 de junho de 2008 Marco Aurlio, Relator. RELATRIO O Sr.Ministro Marco Aurlio: A Assessoria assim retratou as balizas desta ao penal:Consta do processo que o Ministrio Pblico do Estado de So Paulo ofereceu denncia contra Clodovil Hernandes, em 9 de outubro de 2003, imputando-lhe a prtica do delito previsto no art.40 da Lei 9.605/98. Recebida a pea acusatria e designada a data para a realizao do interrogatrio, o ru, apesar de citado e intimado, no teria atendido ao chamamento judicial, sendo decretada a revelia em 9 de maro de 2006, aps transcorridos dois anos do recebimento da denncia (fl.189). Houve a audincia de instruo, com oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministrio Pblico estadual (fls. 199 a 228). Emvirtude da investidura do ru no cargo de Deputado Federal, o processo foi remetido ao Supremo (fl. 232). O Ministrio Pblico Federal, s fls. 238 a 240, manifestou-se pelo prosseguimento da ao penal na fase em que esta se encontrava na do art. 10 da Lei8.038/90, realizao de diligncias. Aspartes nada requereram. Em alegaes finais (fls. 304 a 340), a defesa argiu nulidade da decretao da revelia, pois, no que concerne s intimaes regularmente efetivadas, o nocomparecimento do ru para a audincia de interrogatrio estava justificado com atestados mdicos e teriam sido admitidos os pedidos de adiamento da sesso pelo Juzo, como se v s fls. 91, 94 e 114. Na seqncia, sustentou a falta de justa causa para a ao penal, ante o princpio da insignificncia. Conforme Relatrio de Vistoria de Campo 17/02, elaborado pela Coordenadoria de Informaes Tcnicas, Documentao e Pesquisa Ambiental Instituto Florestal, Secretaria do Meio Ambiente do Estado de So Paulo, fls. 22 24, o suposto dano teria alcanado a rea de 0,0652 hectares equivalente a 652 metros quadrados, sendo que o custo para a recuperao do terreno de R$ 130,40 (cento e trinta reais e

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quarenta centavos). Afirmou, tambm, a inpcia da denncia, por faltar a prova da materialidade do delito o laudo pericial teria sido formalizado somente por um perito, o que estaria em desacordo com o art.159 do Cdigo de Processo Penal, e a nulidade por ausncia de intimao do advogado constitudo e do ru para a oitiva de testemunha por carta precatria, bem assim para requerer diligncias. Relativamente ao mrito, aduz serem precrias as provas produzidas, acentuando as contradies verificadas nos diversos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusao e a dvida quanto transposio das fotos anexadas fl. 25 30 prova emprestada, por terem sido extradas do Processo 1.361/98, que no est ligado ao fato em apurao. Destaca, fl. 322, que o ru tem problemas pessoais com alguns vizinhos, insatisfao gerada em face das tentativas de vendas empreendidas semxito. A defesa, com amparo no princpio da eventualidade, se acaso no for rejeitada a denncia, pede que, na hiptese de imposio de pena privativa de liberdade, seja a sano substituda por uma restritiva de direitos, por cuidar-se de crime de menor potencial ofensivo, descrito no art. 38-A da Lei9.605/98. O Procurador-Geral da Repblica, em alegaes finais (fls. 360 a 364), manifesta-se pela absolvio do ru Clodovil Hernandes, dada a aplicao do princpio dainsignificncia. Registro que, conforme documento de fl. 69, antes da diplomao do ru como candidato eleito para o exerccio do cargo de Deputado Federal e da remessa do processo ao Supremo, o Ministrio Pblico estadual deixou de oferecer proposta de suspenso condicional do processo, tendo em conta o fato de o ru estar respondendo Ao Penal 137/99, em curso na 2 Vara da Comarca de Ubatuba, Estado de So Paulo, na qual fora denunciado por suposta infrao ao art. 40, 1, da Lei9.605/98 dano ao meio ambiente, combinado com o art.69 do Cdigo Penal (4 vezes), e, ainda, ao art.48 da aludida lei. Consoante a certido de fl.80, os fatos apurados na referida ao penal aconteceram em 13 de maio de 1998, a denncia fora recebida em 30 de outubro de 2000 e o processo encontrava-se concluso para formalizao de sentena em 16 de maro de2004. As anotaes constantes nas cpias das fotos que instruem esta ao penal fl.25 a 30 dizem respeito ao Procedimento 1.361, do ano de 1998, poca em que ocorridos os fatos em apurao na ao penal mencionada.

orelatrio. VOTO O Sr. Ministro Marco Aurlio (Relator): A manifestao do Titular da ao penal procede. Trata-se, na espcie, de prtica cuja significao jurdica de menor importncia. Teria sido alterado o meio ambiente visando construo de rua, considerado o Parque Estadual da Serra do Mar e rea pertencente a Vitor Godinho da Silva. Lanaram-se moures de concreto e arame galvanizado, calando-se a estrada aberta com pequenos blocos de plantas exticas para ornamentao. Pois bem, o perito que atuou no caso, integrante do Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente, constatou abrangncia mnima, ou seja, de 0,0652 hectares. Ento estimou a recuperao da rea mediante gasto de cento e trinta reais.

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Conforme lio de Francisco de Assis Toledo, contida em Princpios Bsicos de Direito Penal, segundo o princpio da insignificncia, que se revela inteiro por sua prpria denominao, o direito penal, por sua natureza fragmentria, s vai at onde seja necessrio para a proteo do bem jurdico. No deve ocupar-se de bagatelas. Sufragando essa ptica, a Segunda Turma, ao julgar o HC 92.463-8/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, ressaltou o princpio da interveno mnima do Estado em matria penal. Acircunstncia de ter-se como bem protegido o meio ambiente no de molde a afastar esse entendimento. Em sntese, o fato apurado no consubstancia tipicidade suficiente a levar condenao penal, presente a peculiaridade de se cogitar de desmatamento de vegetao capoeira em estgio inicial, conforme retratado na acusao (fl. 2). Voto pela absolvio do paciente, tal como preconizado pelo Procurador-Geral daRepblica. VOTO O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Revisor): Em 9 de outubro de 2003, o Ministrio Pblico do Estado de So Paulo (MPE/SP) ofereceu denncia perante o Juzo da 1 Vara da Comarca de Ubatuba/SP em face de Clodovil Hernandes pela suposta prtica do delito previsto no art.40 da Lei9.605/98 (fls.2-3). Em 26 de novembro de 2003, a inicial acusatria foi recebida (fl.73v.). Devidamente citado e intimado (fls.94, 103/104, 116/117, 132, 145/146 e 185/186), o denunciado no atendeu ao chamamento judicial, sendo decretada a sua revelia em 9 de maro de 2006 mais de 2 anos aps o recebimento da denncia (fl.189). Iniciada a instruo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusao (fls. 199/200, 201/202, 203, 204/205 e 228), ressaltando-se a desistncia manifestada pela acusao com relao testemunha Douglas da Silva Menezes (fl.194). Em face da diplomao do denunciado no cargo de Deputado Federal, o Juiz da 1 Vara Judicial da Comarca de Ubatuba/SP determinou a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal (fl.233). O Ministro Relator Marco Aurlio, em 30 de junho de 2007, determinou a reautuao do processo como ao penal e a intimao das partes para o requerimento de diligncias que considerassem necessrias nos termos do art.10 da Lei8.038/90 (fl.244). As partes nada requereram na fase do art.10 da Lei8.038/90 (fl.253). Prosseguindo no feito, o Ministro Marco Aurlio determinou a observncia do art.11 da Lei8.038/90 (fl.254). O Ministrio Pblico Federal (MPF), pelo Procurador-Geral da Repblica Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, apresentou alegaes finais nos seguintes termos:

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(...) 8. Descreveu a denncia que Clodovil Hernandes causou danos diretos Unidade de Conservao do Parque Estadual da Serra do Mar ao contratar pessoas que, por meio de terraplanagem, desmataram vegetao capoeira em estgio inicial e construram uma estrada calada. 9. Astestemunhas comprovaram que o aterro e a instalao de bloquetes que configuraram o dano Unidade de Conservao foram feitos por ordem do parlamentar com a finalidade de melhorar o acesso sua residncia (fls.199/200, 201/202, 203, 204/205 e228). 10. Ocorre que a rea alterada pelo ru, segundo o Relatrio de Vistoria de Campo realizado pelo Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente (fls.22/30), foi de pequena extenso (0,0652 hectares) (...). 11. Deacordo com a estimativa feita pelo perito do custo de recuperao da rea R$ 2.0000,00 por hectare o custo previsto para a recuperao da rea devastada pelo denunciado de aproximadamente R$ 130,00. 12. Assim, muito embora tenham sido comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a pequena extenso da rea desmatada no justifica a imposio de uma sentena penal condenatria, uma vez que a atividade no afetou significativamente o meio ambiente. 13. Para o Professor Francisco de Assis Toledo, segundo o princpio da insignificncia, que se revela inteiro por sua prpria denominao, o direito penal, por sua natureza fragmentria, s vai at onde seja necessrio para a proteo do bem jurdico. No deve ocupar-se de bagatelas. 14. Apesar das discusses doutrinrias e jurisprudenciais acerca da aplicao do princpio da insignificncia penal em crimes contra o meio ambiente, prevalece o entendimento de que deve o julgador considerar as circunstncias do caso concreto para aferir a relevncia da conduta imputada ao infrator em relao ao meio ambiente e ao equilbrio ecolgico. 15. Essa corte j reconheceu que o carter subsidirio do sistema penal reclama e impe, em funo dos prprios objetivos por ele visados, a interveno mnima do Poder Pblico: Princpio da insignificncia Identificao dos vetores cuja presena legitima o reconhecimento desse postulado de poltica criminal Conseqente descaracterizao da tipicidade penal em seu aspecto material Delito de furto simples, em sua modalidade tentada Res furtiva no valor (nfimo) de R$ 20,00 (equivalente a 5,26% do salrio mnimo atualmente em vigor) Doutrina Consideraes em torno da jurisprudncia do STF Pedido deferido. O princpio da insignificncia qualifica-se como fator de descaracterizao material da tipicidade penal. O princpio da insignificncia que deve ser analisado em conexo com os postulados da fragmentariedade e da interveno mnima do Estado em matria penal tem o sentido de excluir ou de afastar a prpria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu carter material. Doutrina. Tal postulado que considera necessria, na aferio do relevo material da tipicidade penal, a presena de certos vetores, tais como (a) a mnima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ao, (c) o reduzidssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da leso jurdica provocada apoiou-se, em seu processo de formulao terica, no reconhecimento de que o carter subsidirio do sistema penal reclama e impe, em funo dos prprios objetivos por ele visados, a interveno mnima do Poder

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R.T.J. 209Pblico. Opostulado da insignificncia e a funo do direito penal: de minimis, non curat praetor. O sistema jurdico h de considerar a relevantssima circunstncia de que a privao da liberdade e a restrio de direitos do indivduo somente se justificam quando estritamente necessrias prpria proteo das pessoas, da sociedade e de outros bens jurdicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal no se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor por no importar em leso significativa a bens jurdicos relevantes no represente, por isso mesmo, prejuzo importante, seja ao titular do bem jurdico tutelado, seja integridade da prpria ordem social (HC n 92.463/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2 Turma, unnime, DJ31.10.2007). Com estas razes, requeiro seja o denunciado Clodovil Hernandes absolvido da imputao criminal, dada a aplicao do princpio dainsignificncia.

(Fls.360-364.) A defesa de Clodovil Hernandes apresentou alegaes escritas, aduzindo, emsntese: a) preliminar de nulidade da decretao da revelia doacusado; b) falta de justa causa para a ao penal em face da aplicao do princpio dainsignificncia; c) falta de prova da materialidade do delito considerando que o laudo pericial fora elaborado apenas por um perito criminal; d) nulidade do feito ante a ausncia de intimao da defesa da expedio de carta precatria para a oitiva de testemunha daacusao; e) nulidade da intimao direta do acusado para requerer diligncias na fase do art.10 da Lei8.038/90; f) atipicidade do fato pela inexistncia de dano efetivo rea de preservao permanente; e g) pleiteia, por fim, que, caso seja recebida a denncia, o acusado possa responder pelo tipo descrito no art.38-A da Lei9.605/98. O art.40 da Lei9.605/98 prev pena de recluso, de um a cinco anos, para quem causar dano direto ou indireto s Unidades de Conservao e s reas de que trata o art.27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localizao. Como se pode constatar, a norma penal protege o valor fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, assegurado pelo art. 225 da Constituio daRepblica. A finalidade do Direito Penal justamente conferir uma proteo reforada aos valores fundamentais compartilhados culturalmente pela sociedade. Alm dos valores clssicos, como a vida, liberdade, integridade fsica, a honra

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e imagem, o patrimnioetc., o Direito Penal, a partir de meados do sculo XX, passou a cuidar tambm do meio ambiente, que ascendeu paulatinamente ao posto de valor supremo das sociedades contemporneas, passando a compor o rol de direitos fundamentais ditos de 3 gerao incorporados nos textos constitucionais dos Estados Democrticos deDireito. Parece certo, por outro lado, que essa proteo pela via do Direito Penal justifica-se apenas em face de danos efetivos ou potenciais ao valor fundamental do meio ambiente, ou seja, a conduta somente pode ser tida como criminosa quando degrade ou no mnimo traga algum risco de degradao do equilbrio ecolgico das espcies e dos ecossistemas. Fora dessas hipteses, o fato no deixa de ser relevante para o Direito. Porm, a responsabilizao da conduta ser objeto do Direito Administrativo ou do Direito Civil. ODireito Penal atua, especialmente no mbito da proteo do meio ambiente, como ultima ratio, tendo carter subsidirio em relao responsabilizao civil e administrativa de condutas ilegais. Esse o sentido de um Direito Penal mnimo, que se preocupa apenas com os fatos que representam graves e reais leses a bens e valores fundamentais dacomunidade. No caso em questo, o Ru, segundo consta da denncia de fls.2/3:causou danos diretos Unidade de Conservao do Parque Estadual da Serra do Mar, consistente em desmatamento de vegetao capoeira em estgio inicial, bem como aterro por meio de terraplanagem e construo de uma estrada calada.

(Fl.2.) Consta tambm da inicial acusatria que o denunciado suprimiu vegetao capoeira em estgio inicial e aterrou o local por meio de terraplanagem a fim de construir uma rua, em uma rea de 0,0652 hectares no interior do Parque Estadual da Serra do Mar, rea esta pertencente a Vitor Godinho daSilva. As circunstncias do caso concreto levam-me a crer que a rea alterada pelo ru foi de pequena extenso, no constituindo fato relevante para o Direito Penal. No caso, portanto, h que se realizar um juzo de ponderao entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe ser imposta como conseqncia da interveno penal do Estado. Aanlise da questo, tendo em vista o princpio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da interveno estatal por meio do processo penal. A jurisprudncia desta Corte tem sido no sentido de que a insignificncia da infrao penal, que tenha o condo de descaracterizar materialmente o tipo, impe o trancamento da ao penal por falta de justa causa (HC 92.411/RS, Rel.Min.Carlos Britto, Primeira Turma, unnime, DJ de 9-5-08; HC88.393/RJ, Rel.Min.Cezar Peluso, Segunda Turma, unnime, DJ de 8-6-07; HC84.687/ MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unnime, DJ de 27-10-06; HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unnime, DJ de 19-11-04; e HC83.526/CE, Rel.Min.Joaquim Barbosa, Primeira Turma, unnime, DJ de7-5-04).

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Para a incidncia do princpio da insignificncia s se consideram aspectos objetivos, referentes infrao praticada, assim a mnima ofensividade da conduta do agente; a ausncia de periculosidade social da ao; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da leso jurdica causada (HC84.412/SP, Rel.Min.Celso de Mello, Segunda Turma, unnime, DJ de19-11-04). Destaco que, no caso em apreo, o prejuzo material foi insignificante (R$130,40) e que a conduta no causou lesividade relevante ordem social. Entendo, portanto, pela aplicao do princpio da insignificncia tendo em vista o atendimento de seus requisitos objetivos. Sendo atpica a conduta, em razo da insignificncia, a denncia deveria ter sido rejeitada, nos termos do art.43, incisoI, do Cdigo de Processo Penal. Ante o exposto, voto no sentido de acolher o parecer ministerial para julgar improcedente a ao penal e absolver oacusado. EXTRATO DA ATA AP439/SP Relator: Ministro Marco Aurlio. Revisor: Ministro Gilmar Mendes. Autor: Ministrio Pblico Federal. Ru: Clodovil Hernandes (Advogado: Sandro Silva deSouza). Deciso: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator e do Revisor, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou improcedente a ao. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. Presidncia do Ministro Gilmar Mendes. Presentes sesso os Ministros Celso de Mello, Marco Aurlio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Crmen Lcia e Menezes Direito. ViceProcurador-Geral da Repblica, Dr.Roberto Monteiro Gurgel Santos. Braslia, 12 de junho de 2008 Luiz Tomimatsu, Secretrio.

R.T.J. 209 AO CVEL ORIGINRIA 889 RJ

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Relatora: A Sra.Ministra Ellen Gracie Autor: Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro Ru: Ministrio Pblico do Estado de So Paulo Direito processual penal. Conflito negativo de atribuies. caracterizao. Ausncia de decises do Poder Judicirio. Competncia do STF. Local da consumao do crime. Possvel prtica de extorso (e no de estelionato). Art.102, I, f, CF. Art.70, CPP. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuies entre rgos de atuao do Ministrio Pblico de Estados-membros a respeito dos fatos constantes de inqurito policial. 2. Oconflito negativo de atribuio se instaurou entre Ministrios Pblicos de Estados-membros diversos. 3. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituio da Repblica, deve ser conhecido o presente conflito de atribuio entre os membros do Ministrio Pblico dos Estados de So Paulo e do Rio de Janeiro diante da competncia do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre rgos de Estadosmembros diversos. 4. Os fatos indicados no inqurito apontam para possvel configurao do crime de extorso, cabendo a formao da opinio delicti e eventual oferecimento da denncia por parte do rgo de atuao do Ministrio Pblico do Estado de SoPaulo. 5. Conflito de atribuies conhecido, com declarao de atribuio ao rgo de atuao do Ministrio Pblico onde houve a consumao do crime deextorso. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sesso plenria, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por maioria de votos, reconhecer a competncia do Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito. Nomrito, por unanimidade, reconhecer as atribuies do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, nos termos do voto daRelatora. Braslia, 11 de setembro de 2008 Ellen Gracie, Relatora. RELATRIO A Sra.Ministra Ellen Gracie: 1. Trata-se de conflito negativo de atribuies entre o Ministrio Pblico do Estado de So Paulo e o Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro a respeito dos fatos constantes de inqurito policial.

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A vtima, residente no municpio de Santos, recebeu um telefonema de linha telefnica celular do municpio do Rio de Janeiro, dando conta de que sua filha teria sido seqestrada, ocasio em que se exigiu determinada importncia pecuniria. Aps haver providenciado o depsito do dinheiro exigido em conta da agncia localizada no Rio de Janeiro, a vtima recebeu novo telefonema, ocasio em que foi imposto novo depsito em outra conta, mas tambm do municpio do Rio de Janeiro. Verificou-se, posteriormente, que sua filha no estava em poder da pessoa com quem a vtima manteve contato telefnico. Relatrio do delegado de polcia, sugerindo o encaminhamento dos autos ao municpio do Rio de Janeiro, localidade onde se encontram as duas contas que receberam osdepsitos. 2. Opromotor de justia de Santos, ao considerar que a vantagem ilcita foi obtida no Rio de Janeiro, requereu a remessa dos autos ao Juzo de Direito da comarca do Rio de Janeiro (fl.28). 3. Apromotora de justia do Rio de Janeiro suscitou conflito negativo de atribuio, ao entender que os fatos investigados se amoldam ao tipo penal da extorso cometida por telefone contra vtima residente na cidade deSantos. Observa que no se trata de conflito de competncia, eis que do juzo da 1 Vara Criminal de Santos no examinou sua competncia, tampouco o juzo de Vara Criminal do Rio de Janeiro. Considera que falece atribuio ao MP do Rio de Janeiro, eis que o crime praticado foi o de extorso, e no estelionato (fls.34/36). 4. OSenhor Procurador-Geral da Repblica se manifestou no sentido da atribuio do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, em parecer assim ementado (fl.46):Conflito de atribuies entre membros do Ministrio Pblico dos Estados do Rio de Janeiro e So Paulo. Atribuio para apreciao de fato cuja tipificao se amolda ao delito de extorso, previsto no art.158 do Cdigo Penal. Crime formal. Consumao caracterizada pelo constrangimento eficaz, suficiente para ensejar a ao ou omisso da vtima, independente da efetiva obteno da vantagem econmica indevida pelo agente ofensor. Parecer pelas atribuies do Ministrio Pblico do Estado de SoPaulo.

o relato donecessrio. VOTO A Sra. Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1. A questo em debate, neste caso, consiste no suposto conflito de atribuies entre membros do Ministrio Pblico dos Estados de So Paulo e do Rio de Janeiro, relacionados aos fatos investigados no inqurito policial instaurado na delegacia de Santos, Estado de SoPaulo.

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2. Oconflito negativo de atribuio se instaurou entre Ministrios Pblicos de Estados-membros diversos, o que retira do procurador-geral de justia suaresoluo. Esta Corte j apreciou a questo sob o enfoque do no-conhecimento do conflito de atribuio, por considerar que no haveria comprometimento do pacto federativo, conforme se constata da seguinte ementa (Pet 1.503/MG, Rel.Min.Maurcio Corra, Pleno, DJ de14-11-02):Conflito negativo de atribuies. Ministrio Pblico Federal e Estadual. Denncia. Falsificao de guias de contribuio previdenciria. Ausncia de conflito federativo. Incompetncia desta Corte. 1. Conflito de atribuies entre o Ministrio Pblico Federal e o Estadual. Empresa privada. Falsificao de guias de recolhimento de contribuies previdencirias devidas autarquia federal. Apurao do fato delituoso. Dissenso quanto ao rgo do Parquet competente para apresentar denncia. 2. Acompetncia originria do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letraf do incisoI do art.102 da Constituio, restringe-se aos conflitos de atribuies entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. Exegese restritiva do preceito ditada pela jurisprudncia da Corte. Ausncia, no caso concreto, de divergncia capaz de promover o desequilbrio do sistema federal. 3. Presena de virtual conflito de jurisdio entre os juzos federal e estadual perante os quais funcionam os rgos do Parquet em dissenso. Interpretao analgica do art.105, I, d, da Carta da Repblica, para fixar a competncia do Superior Tribunal de Justia a fim de que julgue a controvrsia. Conflito de atribuies noconhecido.

3. Nomesmo sentido, o Pleno confirmou o mesmo entendimento no conflito de atribuies entre promotores de justia de Estados diversos (CC7.117/ MG, Rel.Min.Sidney Sanches, Pleno, DJ de21-2-03). Em deciso monocrtica, j considerei inadmissvel que a regra de competncia originria contida no art.102, I, f, da Carta Magna, endereada s causas em que h risco de ruptura da harmonia federativa, no abrange os conflitos de atribuies surgidos entre os Ministrios Pblicos Estaduais e o Ministrio Pblico Federal (Pet3.065, rel. Min.Nelson Jobim; Pet3.005, rel. Min.Ellen Gracie; Pet 1.503, rel. Min. Maurcio Corra; e CC 7.117, rel. Min. Sydney Sanches), casos nos quais se faz necessria a provocao, pelo Parquet, dos rgos judicirios possivelmente competentes, para s ento ter-se, eventualmente, um conflito positivo ou negativo de competncia a ser resolvido, de acordo com o art.105, I, d, da Constituio Federal, pelo egrgio Superior Tribunal de Justia (Pet623-QO, Rel. Min.Maurcio Corra). 4. Contudo, em julgados mais recentes, o Supremo Tribunal Federal alterou tal orientao, conforme se percebe da leitura do julgado sob a relatoria do Min.Cezar Peluso (Pet3.631/SP, Pleno, DJ de6-3-08):1. Competncia. Atribuies do Ministrio Pblico. Conflito negativo entre MP de dois Estados. Caracterizao. Magistrados que se limitaram a remeter

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R.T.J. 209os autos a outro juzo a requerimento dos representantes do Ministrio Pblico. Inexistncia de decises jurisdicionais. Oposio que se resolve em conflito entre rgos de Estados diversos. Feito da competncia do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligncia e aplicao do art.102, I, f, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuio entre representantes do Ministrio Pblico de Estados diversos.2. Competncia criminal. Atribuies do Ministrio Pblico. Ao penal. Formao de opinio delicti e apresentao de eventual denncia. Delito terico de receptao que, instantneo, se consumou em rgo de trnsito do Estado de So Paulo. Matria de atribuio do respectivo Ministrio Pblico estadual. Conflito negativo de atribuio decidido nesse sentido. da atribuio do Ministrio Pblico do Estado em que, como crime instantneo, se consumou terica receptao, emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou no, ao penal.

No mesmo sentido: Pet 3.258/BA, Rel. Min. Marco Aurlio, Pleno, DJ de28-9-05. 5. Desse modo, com fundamento no art. 102, I, f, da Constituio da Repblica, deve ser conhecido o presente conflito de atribuio entre os membros do Ministrio Pblico dos Estados de So Paulo e do Rio de Janeiro diante da competncia do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre rgos de Estados-membros diversos. 6. OSr. Procurador-Geral da Repblica assim se manifestou no seu parecer (fls.48/49):12. Com efeito, assiste razo ilustre Promotora de Justia do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, pois, na espcie, o fato narrado adequa-se figura tpica prevista no art.158 do Cdigo Penal (extorso), e no quela constante do art.171 do mesmo diploma (estelionato). 13. O crime de extorso caracteriza-se pela coao incutida vtima, mediante o emprego de violncia fsica ou grave ameaa, para fazer, tolerar que se faa ou deixar de fazer alguma coisa, agindo o ofensor com o intuito de obter vantagem econmica indevida. Reside no constrangimento fsico ou moral prenunciado vtima o trao diferencial entre os delitos de extorso eestelionato. 14. Seo meio empregado pelo agente para obteno da vantagem ilcita atemorizou e coagiu a vtima, de se reconhecer o crime de extorso e no de simples estelionato. Nouso da fraude, podem ocorrer duas hipteses: ou esse meio coagiu a vtima, e h extorso; ou a iludiu, havendo estelionato. 15. No caso ora examinado, verificou-se que a vtima, a partir de um mal extremamente grave prenunciado pelo criminoso, foi coagida a proceder aos depsitos bancrios nas contas por ele indicadas. Num primeiro momento, a ameaa, ainda que falsa, dirigiu-se sua filha. Jnum segundo instante, a prpria vtima foi ameaada de morte, no lhe restando alternativa, seno se comportar de acordo com o ditado pelo criminoso. 16. Como bem ressaltou a Promotora de Justia da 1 Central de Inquritos do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, s fls.36, ocrime foi o de extorso e no o de estelionato, eis que a vtima Maria, sucumbindo grave ameaa morte de sua filha e sua prpria morte perpetrada pelo criminoso, efetuou os depsitos em dinheiro nas contas bancrias determinadas pelo criminoso.

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17. Assim, no obstante conjugados fraude e constrangimento no mesmo meio utilizado pelo agente para obter a vantagem indevida, de se reconhecer o crime de extorso, pois, no caso, a vtima cedeu pela coao, no importando que a eficcia desse meio tenha sido gerada pela fraude. 18. entendimento pacfico na doutrina e na jurisprudncia que o delito de extorso crime formal; consuma-se independentemente do proveito econmico auferido pelo agente. Sendo eficaz o constrangimento, suficiente para ensejar a ao ou omisso da vtima, em detrimento do seu prprio patrimnio, perfaz-se o tipo previsto no art.158 do Cdigo Penal. 19. Portanto, no caso ora apreciado, a consumao do suposto delito de extorso teria ocorrido na Comarca de Santos/SP, quando a Sr.Maria Aparecida Jacob Dib foi constrangida, mediante grave ameaa, a realizar os depsitos bancrios nas contas indicadas pelo criminoso. 20. Estabelecidas tais premissas, conclui-se ser atribuio da 20 Promotoria de Justia da Comarca de Santos/SP o juzo sobre eventual propositura de ao penal relativamente aos fatos narrados, em face do que dispe o art.70 do Cdigo de Processo Penal.

7. Ocrime de extorso (CP, art.158) tem a natureza de crime formal (no exige resultado naturalstico necessrio), caracterizando-se pelo constrangimento causado vtima, mediante violncia ou grave ameaa, para fazer, tolerar que se faa ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de o agente obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econmica. O momento consumativo do crime de extorso deve ser considerado a partir de trs estgios relacionados prtica delitiva: a) o sujeito ativo constrange a vtima, mediante violncia ou grave ameaa; b) o sujeito passivo exerce alguma atividade, fazendo, tolerando que se faa ou deixando de fazer alguma coisa; c) o sujeito ativo obtm a vantagem econmica por ele desejada. Para fins de consumao da extorso, no se mostra necessrio terceiro estgio, sendo necessrio que haja o constrangimento causado pelo agente e a atuao davtima. 8. Aseu turno, o crime de estelionato (CP, art.171) tem a natureza de crime material (exige, pois, o resultado naturalstico representado pela diminuio patrimonial do lesado) e, por isso, sua consumao somente ocorre com o efetivo prejuzo davtima. 9. Assim, na eventualidade de se considerar a classificao dos fatos narrados como extorso ou estelionato, h clara repercusso prtica quanto atribuio do rgo de atuao do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo ou do Estado do Rio deJaneiro. 10. Nas duas ocasies em que teve contato telefnico com o interlocutor, a vtima sofreu grave ameaa morte de sua filha e sua prpria morte por parte da pessoa com quem ela se comunicava. Submetendo-se ao constrangimento, no contexto das circunstncias em que se encontrava, a vtima atuou no mundo exterior, providenciando a retirada de numerrio de sua conta para efetuar depsitos bancrios nas contas indicadas pelo agente.

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Registro que o meio utilizado pelo agente, em tese, foi idneo a atemorizar e constranger a vtima que, assim, foi forada a fazer alguma coisa (providenciar o numerrio exigido para deposit-lo nas contas bancrias indicadas). 11. Assim, em tese, os fatos indicados nos autos apontam para possvel configurao do crime de extorso, cabendo a formao da opinio delicti e eventual oferecimento da denncia por parte do rgo de atuao do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, diante do municpio de Santos haver sido o local onde supostamente consumou-se a infrao (CPP, art.70). 12. Desse modo, conheo do conflito de atribuio, declarando a atribuio do rgo de atuao do Ministrio Pblico do Estado de SoPaulo. como voto. O Sr. Ministro Menezes Direito: Quanto admissibilidade, a Ministra Ellen Gracie j destacou que a posio anterior da Corte foi superada com decises do Ministro Marco Aurlio e do Ministro Cezar Peluso. O Sr.Ministro Marco Aurlio: H um aspecto que consideraria. Construmos a competncia do Supremo, para esses conflitos de atribuio, a partir do envolvimento do Ministrio Pblico Federal e do Estadual. Vislumbramos, portanto, um conflito federativo. Creio que, neste caso, at para evitar a sobrecarga do Supremo, devemos conferir interpretao integrativa ao art. 105 da Constituio Federal, no que prev que compete ao Superior Tribunal de Justia julgar conflitos entre juzes vinculados a tribunais diversos para, at mesmo, por simetria, entender que ele deve afastar oimpasse. Quanto ao mrito, subscrevo inteiramente o voto da relatora, porque, a se concluir que a atribuio seria do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, teramos a prpria vtima como partcipe do crime de extorso, no que depositou o cheque em estabelecimento bancrio no Rio deJaneiro. Agora, pediria licena apenas para ponderar este aspecto: em se tratando de conflito de atribuio, ou atribuies, entre Ministrio Pblico de um Estado e Ministrio Pblico de outro Estado, a soluo quanto a quem deve atuar deve ser a mesma que se leva em conta porque estamos aqui a construir no conflito de competncia em se tratando de juzes vinculados a tribunais diversos. O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente): Mas o argumento aqui desenvolvido, no caso do qual foi Relator o Ministro Cezar Peluso, o conflito federativo. O Sr.Ministro Marco Aurlio: Ministra Ellen Gracie, V. Exa.exclui, ou leu o parecer na parte em que excludo o conflito federativo? A Sra.Ministra Ellen Gracie (Relatora): Eu adotei a posio, nova da Corte manifestada pelo Ministro Cezar Peluso em maro deste ano, no sentido de conhecer doconflito.

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O Sr.Ministro Marco Aurlio: Presidente, no veria conflito federativo por imaginar que, nesse, h sempre interesse de Estados diversos. Aqui a atuao do Ministrio Pblico. O Sr. Ministro Marco Aurlio: Presidente, peo vnia para entender que cumpre ao Superior Tribunal de Justia dirimir esse conflito deatribuies. VOTO O Sr. Ministro Menezes Direito: Senhor Presidente, entendo na mesma linha da Ministra Ellen Gracie. Huma deciso proferida no Superior Tribunal de Justia, pelo saudoso e querido Ministro Quaglia Barbosa, em que Sua Excelncia fez uma anlise detalhada da ausncia de competncia do Superior Tribunal de Justia, com base no art.105, para dirimir esses conflitos, considerando a prpria natureza do conflito entre os ministrios pblicos estaduais, que eventualmente tm repercusso at mesmo no conflito de jurisdio entre os Juzes das duas entidades federativas. Ento, admito o conflito nessa configurao, dando competncia ao Supremo Tribunal Federal. Eu queria s consultar a Ministra Ellen Gracie, se me permitisse. Tenho uma deciso monocrtica similar ao caso que foi julgado. Era um conflito entre o Rio de Janeiro, tambm, e Minas Gerais, em torno de crime de estelionato iniciado na cidade do Rio de Janeiro e consumado em Belo Horizonte. Mas, nesse caso que decidi, havia interveno inicial do Juiz, que teria declinado da sua competncia, e foi a Promotora que promoveu o conflito. Decidi, ento, que deveria se devolver o processo para o Juiz para que ele afirmasse ou no a sua incompetncia. No o caso que ns estamos julgando, ? A Sra.Ministra Ellen Gracie (Relatora): No. O Sr.Ministro Menezes Direito: um caso diferente porque nessa circunstncia entendi que, como j estava judicializado, j estava com a interveno do Juiz, no adiantava dizer que a competncia era do Ministrio Pblico do Rio de Janeiro ou do Ministrio Pblico mineiro, porque tinha de se afirmar primeiro a competncia jurisdicional. Seo Juiz entendesse que ele era competente, de nada adiantaria a deciso da Corte nessa direo, definindo o conflito entre o Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Naquele caso, tambm entendi de deferir para o Estado do Rio de Janeiro, constando que o crime havia sido iniciado naquela localidade e que o Juiz havia recebido nessa direo. Everifico que V. Exa., nessa situao, tambm d pela jurisdio daquele que praticou o crime iniciado l, embora consumado em outro lugar. Iniciou-se em So Paulo e consumou-se no Rio deJaneiro. A Sra.Ministra Ellen Gracie (Relatora): Exatamente. O Sr. Ministro Menezes Direito: Ento, no sendo a mesma hiptese, acompanho o voto da Ministra Ellen Gracie.

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O Sr.Ministro Marco Aurlio: Presidente, fico vencido quanto competncia para julgar o conflito de atribuies. Entendo que ela do Superior Tribunal de Justia. Ultrapassada essa preliminar, no mrito acompanho arelatora. EXTRATO DA ATA ACO889/RJ Relatora: Ministra Ellen Gracie. Autor: Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro. Ru: Ministrio Pblico do Estado de SoPaulo. Deciso: O Tribunal, por maioria, reconheceu a competncia do Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito, vencido o Ministro Marco Aurlio, que declinava da competncia ao Superior Tribunal de Justia. Nomrito, por unanimidade, reconheceu as atribuies do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Presidncia do Ministro Gilmar Mendes. Presentes sesso os Ministros Marco Aurlio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Crmen Lcia e Menezes Direito. Vice-Procurador-Geral da Repblica, Dr.Roberto Monteiro Gurgel Santos. Braslia, 11 de setembro de 2008 Luiz Tomimatsu, Secretrio.

R.T.J. 209 MEDIDA CAUTELAR NA AO CAUTELAR 1.109 SP

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Relator: O Sr.Ministro Marco Aurlio Relator para o acrdo: O Sr.Ministro Carlos Britto Requerente: Banco Pontual S.A. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Processo civil. Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinrio. Instituio financeira. Contribuio previdenciria sobre a folha de salrios. Adicional. 1 do art. 22 da Lei8.212/91. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, no fere, primeira vista, o princpio da isonomia tributria, ante a expressa previso constitucional (Emenda de Reviso 1/94 e Emenda Constitucional 20/98, que inseriu o 9 no art.195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, sob a Presidncia da Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por maioria de votos, negar referendo cautelar, vencidos os Ministros Marco Aurlio (Relator) e Crmen Lcia. E,tambm por maioria, julgar extinto o processo, vencido o Relator. Votou aPresidente. Braslia, 31 de maio de 2007 Carlos Ayres Britto, Relator para oacrdo. RELATRIO O Sr.Ministro Marco Aurlio: Eis o teor da deciso mediante a qual emprestei eficcia suspensiva ao recurso extraordinrio:Contribuio social Instituio financeira Acrscimo de 2,5% Art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91 Ausncia de precedente do Plenrio Recurso extraordinrio admitido Eficcia suspensiva. 1. O Autor, instituio financeira, impetrou mandado de segurana para ter reconhecido o direito de satisfazer a contribuio previdenciria sobre a folha de salrios na alquota de 20%, afastando o acrscimo de 2,5% decorrente do inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91. Articulou com a transgresso das garantias constitucionais da igualdade, da isonomia tributria e da eqidade no custeio da previdncia. Logrou o deferimento de liminar, sendo-lhe desfavorvel a deciso final. Aapelao interposta foi desprovida e, em face da argio de violncia ao princpio da isonomia tributria e da eqidade no custeio da seguridade social artigos 5, cabea, 150, incisoII,

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R.T.J. 209e 194, pargrafo nico, incisoV, da Constituio Federal, restou admitido o recurso extraordinrio, em relao ao qual pleiteado o emprstimo de eficcia suspensiva. 2. Amatria de fundo do extraordinrio a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8.212/91 que fixa o acrscimo de 2,5% na contribuio social das instituies financeiras no chegou a ser apreciada pelo Plenrio da Corte. O tema, dadas as garantias constitucionais, est a merecer crivo em julgamento regular do recurso extraordinrio, ou seja, pelo Colegiado, cabendo notar que, sob o ngulo do tratamento igualitrio, consideradas as contribuies sociais, somente com a Emenda Constitucional 20/98 previuse a possibilidade de haver alquotas com base de clculo diferenciadas em razo da atividade econmica ou da utilizao intensiva de mo-de-obra. Isso ocorreu mediante a insero do 9 no art.195 do Diploma Maior. Vale dizer que, no perodo anterior promulgao da Emenda, inexistia exceo regra do tratamento isonmico. 3. Defiro a medida acauteladora para emprestar eficcia suspensiva ao recurso extraordinrio interposto admitido no ltimo dia 18 de janeiro no processo em que julgada, pelo Tribunal Regional Federal da 3 Regio, a Apelao no Mandado de Segurana 231.107. 4. Com a autuao do extraordinrio nesta Corte, procedam apensao deste processo. 5. Em jogo a inconstitucionalidade de ato normativo abstrato autnomo, submeto ao Plenrio o referendo desta medida. 6. Publiquem.

orelatrio. VOTO O Sr.Ministro Marco Aurlio (Relator): Proponho o referendo do Pleno mencionada deciso. EXTRATO DA ATA AC1.109-MC/SP Relator: Ministro Marco Aurlio. Requerente: Banco Pontual S.A. (Advogados: Angela Paes de Barros di Franco e outros e Vincius Branco). Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS (Advogado: Hermes Arrais Alencar). Deciso: Aps o voto do Ministro Marco Aurlio (Relator), que encaminhava pelo referendo, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. Presidncia da Ministra Ellen Gracie. Presidncia da Ministra Ellen Gracie. Presentes sesso os Ministros Seplveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurlio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Procurador-Geral da Repblica, Dr.Antonio Fernando Barros e Silva deSouza. Braslia, 3 de maio de 2006 Luiz Tomimatsu, Secretrio.

R.T.J. 209 VOTO (Vista)

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O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Na sesso de 3-5-06, pedi vista dos autos para fazer um exame mais detido da questo. Questo que principiou com o ajuizamento de mandado de segurana, pelo Banco Pontual S.A., com o objetivo de ver reconhecido o seu direito de recolher a contribuio previdenciria de 20% (vinte por cento) sobre a sua folha de salrios. Logo, sem o acrscimo de 2,5% (dois e meio por cento), a que se reporta o 1 do incisoI do art.22 da Lei8.212/91. 2. Relembro que o impetrante apontou como fundamentos de sua pretenso os princpios constitucionais da igualdade, da isonomia tributria e da eqidade no custeio daPrevidncia. 3. Digo, ainda, que a tese defendida pelo requerente foi rechaada em primeira e segunda instncias, o que motivou a interposio do recurso extraordinrio. Recurso para o qual se pede, agora, atribuio de efeito suspensivo, por meio da presente ao cautelar. 4. Pois bem, nesta colenda Corte, o pleito cautelar foi deferido liminarmente pelo Relator, Ministro Marco Aurlio. Da a submisso desse decisrio ao referendo do Plenrio, dado que o apelo extremo contm pedido de declarao da inconstitucionalidade do citado 1 do art.22 da Lei8.212/91, cuja redao esta:No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao, agentes autnomos de seguros privados e de crdito e entidades de previdncia privada abertas e fechadas, alm das contribuies referidas neste artigo e no art.23, devida a contribuio adicional de dois vrgula cinco por cento sobre a base de clculo definida nos incisosI e III deste artigo.

5. Pois bem, de acordo com o Requerente, o princpio da igualdade, contido no art.5 da Constituio Federal, inteiramente aplicvel s contribuies sociais, bem como o princpio da isonomia tributria, previsto no art. 150, incisoII, da Carta Magna (fl.20); ou seja, Unio, aos Estados e aos Municpios vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por estes exercida. 6. Ainda nessa linha de raciocnio, o Recorrente sustenta que o princpio da capacidade contributiva, que poderia justificar a sobrecarga na tributao dos bancos, somente de se cogitar quanto fixao de impostos. Leia-se a Constituio, noponto:

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R.T.J. 2091 Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte (1 do art.145).

7. Muito bem. Diante desse quadro, cumpre-me observar, inicialmente, que a matria de fundo perceptvel complexidade, tornando-se objeto de multifria legislao, seja no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios (caso dos autos), seja com respeito Contribuio Social Sobre o Lucro (CSLL). E devo dizer essa complexidade ascende prpria Carta Constitucional. Menciono, como exemplos, a Emenda de Reviso 1/94 e a Emenda Constitucional 20/98 (esta, particularmente no ponto em que inseriu o 9 no art.195 do Texto Permanente). Sobre o assunto, juzes e tribunais do Pas tm proferido decises de diferentes calibres. Tudo, certo, a reclamar a orientao definitiva do Plenrio desta egrgia Corte, cujos membros j se pronunciaram, monocraticamente, em alguns casos. 8. Apropsito, lembro que, em 22-10-02, o Ministro Gilmar Mendes desacolheu a tese do contribuinte, ao negar seguimento ao RE235.036, interposto pela Companhia de Seguros Gralha Azul. 9. Jem sede cautelar, colhem-se decises conflitantes, embora no transitadas em julgado. Alm da presente ao, em que houve deferimento da liminar, menciono a AC 1.115, tambm da relatoria do Ministro Marco Aurlio. Esta ltima, conquanto referendada pela Turma, foi alvo de embargos declaratrios, opostos pela Unio em10-10-06. 10. Dooutro lado contra a concesso de efeito suspensivo, menciono a AC1.059-MC-AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, cuja deciso foi confirmada pela Segunda Turma, o que motivou a interposio de embargos de declarao em 22-5-06. Namesma linha, a AC1.338, cujo indeferimento ensejou a interposio do agravo regimental docontribuinte. 11. Ora bem, preciso reconhecer agora que esse entrechoque de decises, longe de evidenciar a plasibilidade jurdica do pedido (fumus boni iuris), sinaliza que a matria mesmo polmica, extremamente rida, e multifacetada. Mostraque ainda ho de correr rios de doutrina sob a ponte do Supremo Tribunal, at que este Plenrio decida sobranceiramente a questo, atento ao princpio da solidariedade que deflui do art.195 da Carta Republicana. Eat que isso acontea, entendo que as instituies financeiras se lhes aprouver podero valer-se de outras formas para a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio, previstas no art.151 do Cdigo Tributrio Nacional. Por enquanto, prevalece a orientao firmada no julgamento da Pet 1.823, Rel.Min.Moreira Alves, inverbis:Petio. Pedido de cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinrio admitido.

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No-ocorrncia, no caso, de plano, do requisito da relevncia da fundamentao jurdica suficiente para a concesso da medida pleiteada que de carter excepcional. Questo de ordem que se resolve com o indeferimento dopedido.

12. Ante o exposto, embora tenha votado pelo referendo da deciso proferida na mencionada AC1.115, peo vnia ao eminente Relator para refazer meu ponto de vista no presente caso. Emconseqncia, voto pela no-concesso dacautelar. VOTO A Sra.Ministra Crmen Lcia: Senhora Presidente, peo vnia ao Ministro Carlos Britto, mas acompanho o Relator, neste caso. VOTO O Sr.Ministro Ricardo Lewandowski: Senhora Presidente, peo vnia ao Relator, Ministro Marco Aurlio, para acompanhar adivergncia. VOTO O Sr. Ministro Eros Grau: Senhora Presidente, peo vnia ao eminente Relator, mas at por coerncia: na MC1.632 e no RE370.590, decidi no sentido dadivergncia. Acompanho adivergncia. VOTO O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhora Presidente, entendo que, sem uma detida anlise do sistema de custeio da seguridade social e das circunstncias do caso, impossvel afirmar a necessria, a densa probabilidade de conhecimento e provimento do recurso extraordinrio quanto s teses que sustentam a proibio constitucional para tributao diferenciada das instituies financeiras, por violao da capacidade contributiva da isonomia tributria. Basta lembrar que, para as contribuies destinadas ao custeio da seguridade social, vigem os princpios da eqidade e da universalidade, na forma de participao docusteio. Sem me comprometer de pronto com a tese de fundo, entendo ao menos plausvel que tais princpios possam operar como fundamento da diferenciao do regime de tributao das instituies financeiras. Como observou o Ministro Seplveda Pertence, por ocasio do julgamento do RE209.014:(...) no h como pretender que a situao das empresas submetidas contribuio adicional do art. 3, 2, da Lei 7.787/89 bancos comerciais, de

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R.T.J. 209investimentos e desenvolvimento; caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento; sociedades de crdito imobilirio, corretoras, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios; empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e capitalizao, agentes autnomos de seguros privados e de crdito e entidades de previdncia privada abertas e fechadas, seja equivalente das empresas industriais, comerciais ou prestadoras de servio, para os fins do art.150, II, da Constituio. Seexistisse tal equivalncia, no faria sentido a tradicional classificao da atividade econmica em segmentos ou setores, de que partiu o legislador para instituir o adicional questionado.

Assim, sem prejuzo de um exame mais aprofundado por ocasio do julgamento de mrito, peo vnia ao eminente Relator para deixar de referendar a cautelar concessiva do efeito suspensivo. VOTO O Sr.Ministro Cezar Peluso: Senhora Presidente, tambm peo vnia ao Ministro Relator, considerado sobretudo o disposto no art.194, V, que remete disciplina da seguridade social ao critrio de eqidade na forma de participao no custeio, e do art.145, 1, que se remete ao princpio da capacidade contributiva. Emprincpio, parece-me razovel a tese de que no h inconstitucionalidade alguma, se a contribuio estabelecida em razo da capacidade e do poderio econmico docontribuinte. VOTO O Sr.Ministro Seplveda Pertence: Senhora Presidente, tambm peo vnia ao eminente Relator para indeferir acautelar. Com efeito, Senhora Presidente, a minha proposta de indeferir, de logo, a medida cautelar, pois a orientao plenria, ainda no ultrapassada, de que a medida cautelar, na pendncia de recurso extraordinrio, um mero incidente deste, e no uma ao cautelar, de tal forma que ocioso, a esta altura, dar-lhe prosseguimento, citao,etc., como se se tratasse de uma ao cautelar autnoma (v.g., Pet 1.158-AgR, Plenrio, 14-8-96, Rezek, DJ de 11-4-97; Pet 1.414, Primeira Turma, 12-12-97, Moreira, RTJ167/51; Pet 1.256, Plenrio, 4-11-98, Pertence, DJ de4-5-01). VOTO (Confirmao) O Sr.Ministro