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RIF REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO CENTRO ATIVIDADES OCUPACIONAIS

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RIF REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO

CENTRO ATIVIDADES OCUPACIONAIS

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

NORMA 1.ª | Âmbito de Aplicação

A APPACDM da Maia, no âmbito da sua qualidade de Instituição Particular de

Solidariedade Social, possui três Equipamentos Sociais, designados por - Centros de

Atividades Ocupacionais (CAO), localizados, respetivamente, em Vila Nova da Telha,

sito à rua da Prosela, 88, onde se encontra instalada a sua sede social; em Avioso (S.

Pedro), sito à rua Nova de Quiraz, 206; e em Vermoim, sito à Praceta das Mimosas,

Bloco 29 Cave, Urbanização do Sobreiro.

Estes três Centros de Atividades Ocupacionais estão em funcionamento no âmbito dos

Acordos de Cooperação, celebrados entre o Instituto da Segurança Social, I.P./ Centro

Distrital do Porto e a APPACDM da Maia, em 28 de novembro de 2006 e em 06 de julho

de 2015, com capacidade na integração social, para 30, 25 e 18 clientes

respetivamente.

NORMA 2.ª | Legislação Aplicável

O Centro de Atividades Ocupacionais, doravante designado por CAO, é uma resposta

social que visa a valorização pessoal e a integração social de pessoas com dificuldade

intelectual e desenvolvimental (DID), permitindo o desenvolvimento possível das suas

capacidades, sem vinculação a exigências de rendimento profissional ou de

enquadramento normativo de natureza jurídico-laboral. O CAO rege-se pelo estipulado:

a) Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de

novembro e pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho - Define os critérios, regras e

formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o

Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) e as IPSS ou legalmente equiparadas;

b) Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28

de julho – Aprova e altera o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade

Social;

c) Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que procede à segunda alteração e republica

o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março - Define o regime jurídico de instalação,

funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por

entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional;

d) Decreto-Lei 18/89, de 11 de janeiro, Portaria 432/2006, de 03 de maio e o Despacho

n.º 52/SESS/90, publicado no Diário da República nº 162 da Série II de 16.07.1990;

e) Protocolo de Cooperação em vigor;

f) Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNC;

g) Contratos Coletivos de Trabalho para as IPSS.

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NORMA 3.ª | Visão, Missão e Valores

Visão

Tendo em conta o seu estatuto de instituição particular de solidariedade social e

consequentemente os fins a que se destina, a sua conduta deve pautar-se por ser um

“Espaço aberto à diferença”, marcado pela excelência dos serviços direcionados à

pessoa com dificuldade intelectual e desenvolvimental (DID), sobretudo aos residentes

no concelho da Maia e concelhos limítrofes;

Missão

Defender e promover os interesses e a satisfação das necessidades das pessoas com

dificuldade intelectual e desenvolvimental, em todos os aspetos da sua vida;

Valores

Prosseguindo a sua ação deverá promover o Respeito, a Igualdade, a Dedicação, a

Participação, a Solidariedade e a Responsabilidade Social.

NORMA 4.ª | Objetivos da Resposta Social

1. Constituem objetivos do CAO:

a) Estimular e facilitar o desenvolvimento possível das capacidades remanescentes das

pessoas com dificuldade intelectual e desenvolvimental;

b) Facilitar o encaminhamento da pessoa com dificuldade intelectual e

desenvolvimental, sempre que possível, para programas adequados de integração

socioprofissional;

c) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades

específicas de cada pessoa;

d) Promover estratégias de manutenção e reforço da funcionalidade, autonomia e

independência, do autocuidado e da autoestima e oportunidades para a mobilidade e

atividade regular;

e) Promover os contactos sociais e potenciar a integração social.

2. De acordo com o enquadramento legal em vigor, as atividades ocupacionais podem

ser desenvolvidas em estruturas institucionais designadas Centros de Atividades

Ocupacionais, em estruturas da comunidade ou no domicílio.

NORMA 5.ª | Destinatários

São destinatários do CAO as pessoas com dificuldade intelectual e desenvolvimental,

de idade igual ou superior a 16 anos.

NORMA 6.ª | Cuidados e Serviços

1. O CAO assegura a prestação dos seguintes cuidados e serviços:

a) Transporte dos clientes de e para o CAO (quando contratado);

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b) Nutrição e Alimentação;

c) Cuidados de Saúde e Higiene (quando aplicável);

d) Atividades Estritamente Ocupacionais;

e) Atividades Socialmente Úteis;

f) Atividades Físicas Adaptadas;

g) As demais atividades descritas no PDI (Plano de Desenvolvimento Individual) do

cliente.

2. Outras atividades:

a) Terapia Assistida por Cavalos (hipoterapia)

b) Terapia Assistida por Cães (equipa cinotécnica)

3. Existem ainda diversas atividades de âmbito geral, constantes do Plano Anual de

Atividades.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE CANDIDATURA DOS CLIENTES

NORMA 7.ª | Condições de candidatura

1. É condição de candidatura à resposta social ter dificuldade intelectual e

desenvolvimental devidamente comprovada.

2. Consideram-se candidatos:

a) Todas as pessoas que reúnam a condição mencionada no número anterior e se

submeta a uma entrevista presencial de avaliação;

b) Aqueles que, através do seu acompanhante legal ou encarregado de educação,

assinem declaração em como autorizam a elaboração do processo de candidatura

e a informatização dos dados pessoais recolhidos.

NORMA 8.ª | Priorização de candidatos

São critérios de prioridade na seleção dos clientes:

1. Grau de adequação da resposta social às suas necessidades (40%);

2. Risco de isolamento social (30%);

3. Limitações da estrutura familiar e económica (20%);

4. Área de residência (5%);

5. Idade (5%).

A Instituição reserva-se ao direito de recusar candidaturas, sempre que se verificar as

seguintes situações:

a) Circunstâncias passíveis de colocar em risco a vida ou a integridade física de

utentes e colaboradores;

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b) Sempre que o candidato requeira cuidados médicos permanentes para os quais

a Resposta Social não está vocacionada;

c) Sempre que o candidato tenha dívidas pendentes de serviços/atividades em

qualquer resposta social ou serviço da instituição.

NORMA 9.ª | Lista de candidatos

1. O candidato a cliente que reúna as condições de admissão, mas que não seja

possível admitir, por inexistência de vagas, fica automaticamente inscrito na Lista de

Candidatos e o seu processo é arquivado em pasta própria, não conferindo, no entanto,

qualquer prioridade na admissão. Tal facto é comunicado ao seu responsável legal,

através de carta ou telefonema;

2. Serão retirados da Lista os candidatos que manifestem esse desejo.

3. A Lista será atualizada sempre que haja nova inscrição ou libertação de vaga.

4. O responsável legal será informado quando houver vaga para proceder à admissão

na resposta social.

5. A gestão da Lista de Candidatos é da responsabilidade da Direção Técnica.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE ADMISSÃO E ACOLHIMENTO DOS CLIENTES

NORMA 10.ª | Admissão

1. Assim que surja alguma vaga, a equipa técnica elaborará um relatório de análise e

hierarquização de candidatos, que será submetido a homologação da Direção da

instituição.

2. Da decisão da Direção, que deve ser tomada em prazo razoável, será dado

conhecimento ao cliente, no prazo de 30 dias.

3. Em caso de admissão, é necessário fazer-se acompanhar dos seguintes

documentos:

Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão do cliente e do representante legal,

Cartão de Contribuinte do cliente e do representante legal, Cartão de Identificação

na Segurança Social do cliente e do representante legal, Cartão do Serviço

Nacional de Saúde e Boletim de Vacinas atualizado do cliente;

Comprovativos dos rendimentos e despesas do cliente e do agregado familiar;

Relatórios médicos/técnicos que identifiquem a medicação, limitações à prática

desportiva, cuidados e estado de saúde, escolar e outros relevantes.

Declaração assinada pelo responsável legal ou encarregado de educação em

como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração

do processo individual e para consulta das entidades competentes.

4. Em caso de dúvida, a Instituição reserva-se o direito de solicitar outros documentos comprovativos.

5. No ato de admissão será:

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a) Devido o pagamento do valor do seguro escolar e da comparticipação familiar

mensal calculada, incluindo o transporte, se contratado;

b) Assinado o contrato de prestação de serviços;

c) Entregue ao/à utente/cliente cópia do Regulamento Interno;

d) Assinada declaração, pelo responsável legal, de autorização do uso da imagem

do cliente na Instituição;

e) Em situações especiais, poderá, ainda, ser solicitada a certidão de sentença

judicial que regule a representação legal do/a utente/cliente.

6. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a realização de candidatura e

respetivos documentos comprovativos, devendo, todavia, ser desde logo iniciado o

processo de obtenção dos dados em falta.

NORMA 11ª | Acolhimento de novos Clientes

1. O Acolhimento dos novos clientes rege-se pelas seguintes regras:

a) Definição dos serviços a prestar ao cliente, após avaliação das suas necessidades;

b) Apresentação da equipa prestadora dos cuidados e serviços;

c) Reiteração das regras de funcionamento da resposta social CAO, assim como dos

direitos e deveres de ambas as partes e as responsabilidades de todos os

intervenientes na prestação do serviço, contidos no presente Regulamento;

d) Definição e conhecimento dos espaços, equipamentos e utensílios a utilizar na

prestação dos cuidados.

2. O período de adaptação do cliente não excede os 30 dias. Findo o período de

adaptação e caso o cliente não se integre, deve ser realizada uma avaliação,

identificando os fatores que determinaram a não integração e, se oportuno, procurar

superá-los promovendo alterações. Se a inadaptação persistir, é dada a possibilidade,

quer à instituição, quer ao significativo, de rescindir o contrato.

3. Aquando da admissão é definido o Programa de Acolhimento, que é monitorizado

continuamente e avaliado no final, correspondente aos 30 dias iniciais.

NORMA 12ª | Processo Individual do Cliente

1. Do processo individual do cliente consta:

Ficha de candidatura

Carta de aprovação do candidato

Interdição/inabilitação, maior acompanhado (caso exista)

Atestado de Incapacidade Multiuso (caso exista)

“Checklist” Admissão

Declaração de Autorização

Ficha de inscrição em CAO

Ficha Avaliação Diagnóstica

Programa de Acolhimento do Cliente

Relatório do Programa de Acolhimento

Diligências em fase de candidatura

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Autorização de tratamento de dados pessoais

Contrato de Prestação de Serviços

Plano Desenvolvimento Individual

Grelha de Avaliação de Maus Tratos

Relatório de Visita Domiciliária (caso exista)

Declaração de acompanhamento ao exterior (Caso exista)

Ficha de apoio Revisão PDI

Programa de atividades do cliente

Registo atividades realizadas (RAD)

Ocorrências (RAD)

Relatório Informação Médica

Informações Relevantes

Outros relatórios/informações médicas

Guias de Tratamento (Caso existam)

Declaração de responsabilização da medicação

Registo de Atualização de Medicação

Registo da Medicação Administrada

Atualização da dieta

Correspondência

Outros documentos

2. O Processo Individual do cliente é arquivado em local próprio e de fácil acesso à

Direção Técnica, garantindo sempre a confidencialidade da sua informação

que se manterá permanentemente atualizada.

CAPÍTULO IV

INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO

NORMA 13ª | Instalações

1 - O CAO de Vila Nova da Telha, sedeado na freguesia de Vila Nova da Telha, dispõe

dos espaços seguintes:

Salas de trabalho para clientes

Casas de banho adaptadas

Refeitório

Cozinha/despensa

Gabinetes técnicos

Sala de convívio

Ginásio/ campo de Boccia

Sala de snoezelen / Estimulação Sensorial e Relaxamento

Área envolvente ajardinada.

2 - O CAO de Avioso sedeado na freguesia do Castêlo da Maia, numa moradia

independente dispõe dos espaços seguintes:

Salas de trabalho para clientes

Casas de banho adaptadas

Refeitório

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Sala de convívio

Cozinha

Gabinete de psicologia

Sala de snoezelen / Estimulação Sensorial e Relaxamento

Mini - ginásio

Despensa

Área envolvente ajardinada.

3 - O CAO de Vermoim, sedeado na freguesia da Cidade da Maia, funciona num espaço

cedido pela Câmara Municipal da Maia, num prédio na Urbanização do Sobreiro,

dispondo dos seguintes espaços:

Salas de trabalho para clientes

Casas de banho adaptadas

Refeitório

Sala de convívio

Cozinha/despensa

Gabinete Técnico

NORMA 14ª | Horário de Funcionamento

Os Centros de Atividades Ocupacionais funcionam todos os dias úteis entre as 8H30 e

as 17H30, exceto quando for concedida tolerância de ponto.

NORMA 15ª | Faltas ou Situações de Doença Súbita ou Emergência 1. Todas as ausências (impedimento da frequência) devem ser comunicadas à Instituição: a) Com antecedência, quando previsível;

b) No imediato, em todas as outras situações.

2. As ausências não justificadas, superiores a 30 dias consecutivos poderão determinar

a suspensão da respetiva frequência;

3. Consideram-se faltas devidamente justificadas, as motivadas por impedimentos de

saúde, internamento e outras acordadas com a Instituição.

4. Por razões de segurança e preservação da saúde de todos os clientes e

colaboradores da resposta social, não poderão frequentar o CAO os portadores de

doenças infectocontagiosas em fase ativa.

NORMA 16ª | Lotação

A capacidade máxima da prestação de serviços da resposta social é de 30 clientes no

CAO de V. N. da Telha, 25 no CAO de Avioso e 18 no CAO de Vermoim.

NORMA 17ª | Comparticipação do Serviço Prestado

1. A frequência do CAO é prestada mediante o pagamento de uma comparticipação,

definida nos seguintes moldes:

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a) Caso o utente seja enquadrado em lugares comparticipados pelo Instituto da

Segurança Social, I.P., aplica-se o disposto nas normas 18ª, 19ª e 20ª.

b) Caso o utente não seja enquadrado em lugares comparticipados pelo Instituto da

Segurança Social, I.P. aplica-se o disposto no número 2 da presente norma.

2. A comparticipação pela frequência do CAO encontra-se definida na seguinte tabela:

Serviços Valor

Apenas o previsto no n.º 1 da Norma 6ª Custo médio da resposta social no

ano anterior

Acrescendo a) do n.º 2 da Norma 6ª 14% do custo médio da resposta

social no ano anterior

Acrescendo b) do nº 2 da Norma 6ª

10% do custo médio da resposta

social no ano anterior

NORMA 18ª | CÁLCULO DO RENDIMENTO PER CAPITA

1. A comparticipação familiar devida pela utilização de serviços/equipamento é

determinada de forma proporcional a partir do valor “per capita” do agregado familiar,

de acordo com o Regulamento das Comparticipações familiares devidas pela utilização

dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho.

2. O cálculo do rendimento “per capita” do agregado familiar (RC) é realizado de acordo

com a seguinte fórmula:

𝑅𝐶 =𝑅𝐴𝐹

12−𝐷

𝑁

Sendo que:

RC= Rendimento “per capita”

RAF= Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado)

D= Despesas mensais fixas

N= Número de elementos do agregado familiar

3. Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo

de parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia

comum (esta situação mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por

período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado

familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde,

escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter

temporário), designadamente:

a) Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau;

c) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;

d) Tutores e pessoas a quem o cliente esteja confiado por decisão judicial ou

administrativa;

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e) Adotados e tutelados pelo cliente ou qualquer dos elementos do agregado familiar

e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao cliente ou a

qualquer dos elementos do agregado familiar.

4. Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do agregado familiar

(RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:

a) Do trabalho dependente;

b) Do trabalho independente - no âmbito do regime simplificado é considerado o

montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS;

no âmbito do regime de contabilidade organizada é considerado ou o lucro tributável

ou dois IAS (Indexante de Apoios Sociais) por mês, optando pelo maior;

c) De pensões - pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma

ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a

cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;

d) De prestações sociais - exceto as atribuídas por encargos familiares e por

deficiência, excetuando a Prestação Social de Inclusão, que será considerada em

50%;

e) Bolsas de estudo e formação - exceto as atribuídas para frequência e conclusão,

até ao grau de licenciatura;

f) Prediais - rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio

ou de parte, serviços relacionados com aquela cedência, diferença auferidas pelo

sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência

do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de

prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultar rendas ou que estas sejam

inferiores ao valor Patrimonial Tributário, deve ser considerado como rendimento o

valor igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada, ou

da certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição, reportado a 31

de dezembro do ano relevante.

“Esta disposição não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do/a

requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o seu Valor Patrimonial for superior

a 390 vezes o valor da RMMG, situação em que se considera como rendimento o

montante igual a 5% do valor que exceda aquele valor”;

g) De capitais – rendimentos definidos no art.º 5º do Código do IRS, designadamente

os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos

financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos

depósitos bancários e de outros valores mobiliários do/a requerente ou de outro

elemento do agregado, à data de 31 de dezembro do ano relevante, considera-se

como rendimento o montante resultante da aplicação de 5%;

h) O reembolso auferido pelo agregado familiar em sede de Nota de Liquidação de

IRS;

i) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo

tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).

5. Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado

familiar (RAF), consideram-se as seguintes despesas fixas:

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a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido,

designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor do pagamento do IRS, presente na Nota de Liquidação do agregado familiar;

c) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria

e de uso permanente (constituído pelo montante do capital amortizado e juros devidos);

d) Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona da

residência;

e) As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em

caso de doença crónica;

f) Comparticipação nas despesas na resposta social ERPI relativo a ascendentes e

outros familiares;

6. Ao somatório das despesas referidas em b), c) e d) da alínea anterior é estabelecido

como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à Remuneração

Mínima Mensal Garantida (RMMG); nos casos em que essa soma seja inferior à

RMMG, é considerado o valor real da despesa.

7. Quanto à prova dos rendimentos do agregado familiar:

a) É feita mediante a apresentação do Modelo 3 de IRS, respetiva Nota de Liquidação

e declaração do Instituto da Segurança Social, I.P. com indicação das prestações

sociais auferidas e declaração da Autoridade Tributária que comprove a situação de

dispensa de apresentação de declaração;

b) Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou

a falta de entrega dos documentos probatórios, a Instituição convenciona um

montante de comparticipação até ao limite da comparticipação familiar máxima.

c) A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos

comprovativos.

NORMA 19ª | Tabela de Comparticipações

A comparticipação familiar devida pela utilização dos serviços é determinada em função

da percentagem a aplicar sobre o rendimento “per capita” do agregado familiar, de

acordo com a tabela afixada em local próprio.

NORMA 20ª | Montante e Revisão da Comparticipação Familiar

1. A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real do cliente,

no ano anterior, calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas

no ano anterior, atualizado de acordo com o índice de inflação.

2. Haverá lugar a uma redução de 10% da comparticipação familiar mensal, sempre

que requerido, quando o período de ausência, devidamente fundamentado, exceder 15

dias seguidos.

3. As comparticipações familiares são revistas anualmente no início do ano civil, ou

sempre que ocorram alterações, designadamente no rendimento per capita e nas

opções de cuidados e serviços a prestar.

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4. O responsável legal tem o dever de informar a Instituição de quaisquer alterações

aos seus rendimentos que interfiram com a definição e revisão da respetiva

comparticipação familiar.

5. A comparticipação familiar poderá sofrer alteração por defeito, se requerida por

escrito por parte representante legal do cliente, e se essa for a decisão da Direção.

6. O cliente poderá ficar temporariamente isento do pagamento da comparticipação

familiar, de acordo com as reais dificuldades do agregado familiar, após decisão da

Direção.

NORMA 21ª | Pagamento de Mensalidades

1. O pagamento das mensalidades é efetuado até ao dia 10 do mês a que respeita, na

secretaria da Instituição, no horário entre as 09h00m e as 13h00m e das 14h00m às

17h30m, em dias úteis, ou por transferência bancária, enviando o respetivo

comprovativo.

2. Sempre que o dia 10 não coincida com um dia útil, o prazo estender-se-á até ao dia

útil seguinte.

3. Se a mensalidade for paga fora do prazo, sofrerá um agravamento de 10% até ao

dia 20 e 15% para além deste prazo.

4. Perante ausências de pagamento superiores a sessenta dias, a Instituição poderá

vir a suspender a permanência do cliente até este regularizar as suas mensalidades,

após ser realizada uma análise individual do caso.

5. Os dias de feriado e/ou de greve não serão descontados em caso algum.

6. O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais e não contratualizados é

efetuado no período imediatamente posterior à sua realização.

NORMA 22ª | Compensações Monetárias

A Compensação Monetária mensal, a atribuir aos clientes (caso se aplique), é calculada

em função da natureza das atividades ou tarefas exercidas, não podendo exceder o

valor correspondente ao da pensão social, e devendo ter-se em conta:

A natureza e o período de duração das atividades ou tarefas;

A eficácia dos clientes nas atividades ou tarefas desenvolvidas.

NORMA 23ª | Contrato de Prestação de Serviços

1. Nos termos da legislação em vigor, entre o responsável legal e a Instituição é

celebrado, por escrito, um Contrato de Prestação de Serviços, cujo modelo se encontra

afixado na Instituição.

2. Do contrato, é entregue um exemplar ao responsável legal e arquivado outro no

respetivo processo individual do cliente.

3. Sempre que ocorram alterações nos serviços prestados, atualização da mensalidade

ou outros aspetos tidos como convenientes, o mesmo será objeto de mútuo

consentimento sob a forma de Adenda.

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NORMA 24ª | Interrupção da Prestação dos Serviços por Iniciativa do

Representante Legal do cliente

1. Apenas é admitida a interrupção da prestação do serviço em caso de internamento do cliente, aplicando-se automaticamente a redução em 10%, da comparticipação familiar.

2. Nos casos de não adaptação do cliente, qualquer parte pode denunciar o acordo,

por escrito e com antecedência mínima de oito dias. Nestes casos, o cliente ficará a

cargo do responsável sendo pago o valor devido do período de permanência da

resposta social.

NORMA 25ª | Cessação da Prestação dos Serviços por Facto Não Imputável ao

Prestador

1. A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do Contrato de

Prestação de Serviços, por comunicação à Instituição com 30 dias de antecedência,

por institucionalização ou por morte do cliente.

2. A cessação da prestação de serviços pode ainda ocorrer por:

a) Incumprimento das cláusulas contratuais e do Regulamento Interno;

b) A reincidência de situações de distúrbio e desrespeito à integridade dos clientes,

colaboradores e da própria instituição;

c) Sejam detetadas falsas declarações que possam interferir com a admissão e

continuidade dos serviços prestados ao/à utente/cliente;

d) Não sejam regularizadas as dívidas até ao limite de 90 dias consecutivos.

NORMA 26ª | Procedimentos em Situação de Negligência, Abusos e Maus-

Tratos

Os maus tratos são inadmissíveis e intoleráveis. A instituição tem definida uma

metodologia para a gestão e prevenção de situações de negligência, abusos e maus-

tratos, a qual contempla a forma de atuação. A metodologia referida é explicada e

disponibilizada a todos os clientes e colaboradores.

CAPÍTULO V

PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS E SERVIÇOS

NORMA 27ª | Transporte

Para que possam frequentar o Centro de Atividades Ocupacionais, será facultado o

transporte aos clientes entre a residência e o CAO, desde que contratado. Os

pormenores de funcionamento deste serviço estão descritos no documento

“Regulamento do Transporte do Cliente” (anexo) que é entregue aos significativos no

momento da admissão.

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NORMA 28ª | Nutrição e Alimentação

1. Nos Centros de Atividades Ocupacionais, serão servidas as seguintes refeições:

a) Reforço de pequeno almoço

b) Almoço

c) Lanche

2. Em caso de necessidade de alimentação especial, é obrigatória a entrega de

relatório médico descritivo da alimentação a fornecer.

3. Por iniciativa da instituição, aos clientes com excesso de peso é proporcionada uma

alimentação especial, de comum acordo com o cliente ou seu representante legal.

4. A instituição poderá recusar a administração da alimentação, se a forma como o

cliente é alimentado for considerada um ato médico e exija a contratação de um

profissional de saúde.

NORMA 29ª | Cuidados de Saúde e Higiene

1. Sempre que aplicável, será ministrada a terapêutica medicamentosa, exceto por via

intravenosa, desde que receitada por um profissional de saúde e comprovada por

documento próprio.

2. Em casos devidamente avaliados pela equipa técnica, o cliente poderá ser

acompanhado a consultas médicas.

3. Serão prestados os cuidados de higiene necessários ao bem-estar do cliente.

NORMA 30ª | Atividades Estritamente Ocupacionais

O CAO proporciona a participação em atividades estritamente ocupacionais, que visam

manter a pessoa ativa e interessada, favorecendo o seu equilíbrio e bem-estar físico,

emocional e social.

NORMA 31ª | Atividades Socialmente Úteis

1. As atividades socialmente úteis têm como objetivo a valorização pessoal e o máximo

aproveitamento das capacidades e potencial da pessoa, no sentido da sua autonomia,

facilitando sempre que possível uma transição para programas de integração

socioprofissional.

2. Estas atividades serão propostas aos clientes que tenham atingido os requisitos

mínimos necessários para a sua concretização, desde que haja recetividade por parte

da comunidade envolvente e aprovação dos significativos.

NORMA 32ª | Atividades Físicas Adaptadas

As atividades físicas adaptadas visam proporcionar um conjunto diversificado de

iniciativas, jogos, desportos e ritmos, adequados aos interesses, capacidades e

limitações, aos clientes que possuam uma indicação favorável por parte de um

especialista em saúde, assim como da equipa multidisciplinar da instituição.

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NORMA 33ª | Atividades descritas no PDI (Plano de Desenvolvimento Individual)

Do Plano de Desenvolvimento Individual constará um conjunto de atividades que têm

como objetivo proporcionar ao cliente a melhoria das suas capacidades cognitivas,

físicas e psicológicas, contribuindo para uma melhor integração no seu contexto familiar

e comunitário.

NORMA 34ª | Outras Atividades

A participação em atividades orientadas por empresas externas implica uma

contribuição monetária, calculada com base na comparticipação familiar:

1. Terapia Assistida por Cavalos (hipoterapia)

A Terapia Assistida por Cavalos utiliza os equinos, os conceitos base da equitação

e os fundamentos teórico-práticos da reabilitação, com vista ao desenvolvimento

neuro motor, cognitivo e psicossocial dos participantes.

2. Terapia Assistida por Cães (equipa cinotécnica)

A Terapia Assistida por Cães é uma prática onde o animal é parte integrante do

tratamento, e tem como objetivo promover o desenvolvimento social, emocional,

físico e cognitivo. Promover a saúde através de três mecanismos: a diminuição da

solidão e da depressão, a diminuição da ansiedade e um aumento do estímulo para

a prática de exercícios.

NORMA 35ª | Passeios ou deslocações

1. A instituição organiza passeios, com relativa frequência, a diversos espaços e

instituições, dentro e fora do concelho, com o objetivo de clientes partilharem lugares

comuns, participarem em novas experiências, adquirindo mais conhecimentos e

alargando os seus horizontes.

2. Quando os passeios ou deslocações impliquem gastos superiores às verbas

disponíveis pela instituição, será pedida a colaboração do cliente ou seu representante

legal. Em qualquer circunstância, a instituição comunicará com a devida antecedência

a realização dos mesmos, bem como qualquer outra alteração ou comparticipação

extra.

NORMA 36ª | Atividades Internas e Externas

Para o normal funcionamento das atividades internas e externas, torna-se necessário

o cumprimento das seguintes regras:

1. A instituição deve ser informada, com pelo menos 3 dias úteis de antecedência,

sempre que o cliente planeie não frequentar o CAO;

2. Deve ser apresentada justificação médica sempre que, por motivo de doença, o

cliente se veja impedido de participar em alguma atividade, mesmo que continue a

frequentar o CAO;

3. A hora de chegada do cliente ao CAO deve ter em atenção os horários das

atividades que frequenta, para que estas possam ser implementadas sem atrasos;

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4. As condições meteorológicas não serão consideradas justificação válida, para a

não participação nas atividades realizadas em recintos fechados;

5. O cliente deve vir munido com o material necessário à realização de cada atividade

(roupa, calçado, produtos de higiene, etc.), conforme solicitado no início de cada

ano letivo;

6. O cliente deve apresentar-se com as condições de higiene e asseio adequadas à

realização de cada atividade;

7. Quando o cliente faltar mais que 3 vezes a determinada atividade, por

incumprimento dos números anteriores, a instituição poderá avaliar a sua

permanência nessa atividade. Em caso de atividades com número limitado de

clientes, a direção poderá decidir substituir o cliente pouco assíduo por outro

interessado nessa atividade.

CAPÍTULO VI

RECURSOS

NORMA 37ª | Direção Técnica

A Direção Técnica desta resposta social compete a um técnico, cujo nome se encontra

afixado em lugar visível, e a quem incumbe dirigir o serviço, sendo responsável, perante

a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo.

NORMA 38ª | Pessoal

1. O quadro de pessoal afeto ao CAO encontra-se afixado em local visível, contendo a

indicação do número de recursos humanos definido de acordo com a legislação em

vigor.

2. O pessoal deve observar as normas contidas no presente regulamento e respeitar o

sigilo e privacidade dos clientes, bem como, os horários da instituição.

NORMA 39ª | Pessoal Voluntário

1. As pessoas que trabalham de forma voluntária na instituição têm direito a ser devidamente integradas e enquadradas, ao respeito e valorização das atividades que desenvolvam, à avaliação do seu desempenho e a formação adequada.

2. O pessoal voluntário deve observar as normas contidas no presente regulamento e respeitar o sigilo e a privacidade dos clientes, bem como, os horários da instituição.

3. Os Voluntários poderão colaborar no funcionamento do CAO, nomeadamente no acompanhamento dos clientes nas atividades, mediante cumprimento da legislação do voluntariado.

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CAPÍTULO VII

DIREITOS E DEVERES

NORMA 40ª | Direitos e Deveres dos Clientes e/ou representantes legais

1. São direitos dos clientes e/ou representantes legais:

a) O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar,

bem como pelos seus usos e costumes;

b) Ser tratado(a) com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito

pelas suas convicções religiosas, sociais e políticas;

c) Participar na definição e aprovação do seu Plano de Desenvolvimento Individual;

d) Ver cumprido o Plano de Desenvolvimento Individual, o Regulamento Interno e o

Contrato de Prestação de Serviços;

e) A consultar a informação constante no processo individual;

f) Ser informado das normas e regulamentos vigentes;

g) Ser informado e usufruir dos serviços prestados pela instituição, ajustados às suas

especificidades;

h) Ter acesso à ementa semanal, sempre que os serviços prestados envolvam o

fornecimento de refeições;

i) A apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da

Instituição;

j) À articulação com todos os serviços da comunidade, em particular, com os da saúde.

2. São deveres dos clientes ou representantes legais:

a) Proceder à assinatura do Contrato de Prestação de Serviços no ato da admissão;

b) Fornecer à instituição todas as informações necessárias para a obtenção de uma

correta avaliação das suas necessidades e expectativas, no sentido de adequar a

intervenção às mesmas;

c) Cumprir o Plano de Desenvolvimento Individual, sempre que possível;

d) Colaborar com os prestadores dos serviços na medida das suas capacidades;

e) Tratar com respeito e dignidade os colegas, colaboradores e os dirigentes da

Instituição;

f) Cuidar da sua saúde e comunicar a prescrição de qualquer medicamento que lhe

seja feita;

g) Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades

desenvolvidas;

h) Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o

contrato previamente estabelecido;

i) Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno de

Funcionamento do CAO, bem como, de outras decisões relativas ao seu

funcionamento;

j) Zelar pelo bom uso e pelo bom estado de conservação dos materiais, equipamentos

e infraestruturas da instituição.

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l) Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender

suspender o serviço temporariamente ou cessar definitivamente;

m) Respeitar os serviços prestados e não difamar o bom-nome da Instituição.

NORMA 41ª | Direitos e Deveres da Instituição

1. São direitos da Instituição:

a) Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de

livre atuação e a sua plena capacidade contratual;

b) A corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação

financeira e do apoio técnico;

c) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade

das declarações prestadas pelo cliente e/ou familiares;

d) Fazer cumprir com o que foi acordado, de forma a respeitar e dar continuidade ao

bom funcionamento deste serviço;

e) Tomar conhecimento do surgimento de quaisquer problemas com os clientes,

devendo os colaboradores informar a Direção Técnica, tendo esta a incumbência de

tomar as medidas que achar necessárias e de as transmitir à Direção;

f) Suspender o serviço, sempre que os clientes, grave ou reiteradamente, violem as

regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando

ponham em causa ou prejudiquem a sua boa organização, as condições e o ambiente

necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, ponham em causa o

relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição.

2. São deveres da Instituição:

a) Respeito pela individualidade dos clientes proporcionando o acompanhamento

adequado a cada um e em cada circunstância;

b) Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da

resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com

formação e qualificações adequadas;

c) Promover uma gestão que concilie a sustentabilidade financeira com a qualidade

global da resposta social;

d) Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de

parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;

e) Cumprir o estabelecido no Regulamento Interno de Funcionamento;

f) Prestar os serviços constantes do contrato celebrado entre a Instituição e o cliente;

g) Manter os processos dos clientes atualizados;

h) Fornecer informação relevante do cliente ao seu representante legal e usar de

transparência nas relações e processos que dizem respeito aos supracitados,

garantindo a confidencialidade dos dados e informações de terceiros;

i) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos clientes;

j) Dispor de livro de reclamações e de elogios.

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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

NORMA 42ª | Livro de Reclamações/Elogios

1. Nos termos da legislação em vigor, a associação possui um Livro de Reclamações

e dispõe ainda de um Livro de Elogios, ambos poderão ser solicitados junto do

coordenador/responsável do equipamento.

2. A gestão dos Livros de Reclamações e de Elogios são da responsabilidade da

Direção da Instituição.

NORMA 43ª | Programa de Registo de Ocorrências

Este serviço dispõe de Programa de Registo de Ocorrências, que servirá de suporte

para quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta

social.

NORMA 44ª | Alterações ao Presente Regulamento Interno

1. O presente regulamento será revisto, sempre que se verifiquem alterações no

funcionamento do CAO, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo

como objetivo principal a sua melhoria;

2. Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas ao cliente e/ou

responsável legal, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua

entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato que a estes assiste,

em caso de discordância dessas alterações.

3. Quaisquer alterações serão comunicadas ao ISS, I.P., com a antecedência mínima

de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor.

NORMA 45ª | Integração de Lacunas e Omissões

Em caso de eventuais lacunas ou omissões, as mesmas serão supridas pela Direção

da Instituição, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

NORMA 46ª | Penalidades

1. Aos clientes que não cumpram as disposições finais deste regulamento, que

pratiquem atos que de alguma forma violem a lei ou que provoquem danos a outros

clientes, serão aplicadas as seguintes penalidades:

a) Numa situação em que a advertência seja aplicada pela 1ª vez, a sanção pode ser

apenas advertência verbal ou escrita;

b) Suspensão temporária de um a seis meses;

c) Expulsão.

2. As penalidades mencionadas são da exclusiva competência da Direção da

Instituição.

NORMA 47ª | Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor em 10 de março de 2020.

Foi aprovado pela Direção em reunião de 11 de fevereiro de 2020.