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REGULAMENTO DA INSPEO INDUSTRIAL E SANITRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - RIISPOA TTULO I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 - O presente Regulamento estatui as normas que regulam, em todo o territrio nacional, a inspeo industrial e sanitria de produtos de origem animal. Art. 2 - Ficam sujeitos a inspeo e reinspeo, previstos neste Regulamento, os animais de aougue, a caa, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus subprodutos derivados. 1 - A inspeo a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitrio a inspeo "ante" e "post mortem" dos animais, o recebimento, manipulao, transformao, elaborao, preparo, conservao, acondicionamento, embalagem, depsito, rotulagem, trnsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou no de vegetais, destinados ou no alimentao humana. 2 - A inspeo abrange tambm os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indstria de produtos de origem animal. Art. 3 - A inspeo a que se refere o artigo anterior privativa da Diviso da Inspeo de Produtos de Origem Animal (D.I.P.O.A), do Departamento Nacional de Origem Animal (D.N.P.A.), do Ministrio da Agricultura (M.A.), sempre que se tratar de produtos destinados ao comrcio interestadual ou internacional. Art. 4 - A inspeo de que trata o artigo anterior pode ainda ser realizado pela Diviso de Defesa Sanitria Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em instrues especiais. Art. 5 - A inspeo de que trata o presente Regulamento ser realizada: 1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matrias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal; 2 - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espcies de aougue, entendidas como tais s fixadas neste Regulamento; 3 - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrializao; 4 - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuio ou industrializao; 5 - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo pblico animais considerados de caa; 6 - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha, para beneficiamento ou distribuio; 7 - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuio em natureza ou para industrializao; 8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matrias-primas e produtos de origem animal procedentes de outros Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais; 9 - nos portos martimos e fluviais e nos postos de fronteira. Art. 6 - A concesso de inspeo pelo D.I.P.O.A. isenta o estabelecimento de

qualquer outra fiscalizao, industrial ou sanitria federal, estadual ou municipal. Art. 7 - Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos a inspeo do D.I.P.O.A. ficam desobrigados de anlises ou aprovaes prvias a que estiverem sujeitos por fora de legislao federal, estadual ou municipal. Pargrafo nico - Na rotulagem desses produtos ficam dispensadas todas as exigncias relativas a indicaes de anlises ou aprovaes prvias. Art. 8 - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalao ou local nos quais so abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde so recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caa e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrializao. Art. 9 - A inspeo do D.I.P.O.A., se estende s casas atacadistas e varejistas, em carter supletivo, sem prejuzo da fiscalizao sanitria local, e ter por objetivo: 1 - reinspecionar produtos de origem animal, destinados ao comrcio interestadual ou internacional; 2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territrios, que no foram inspecionados nos postos de origem ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste Regulamento. Art. 10 - O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados sero executados em todo o territrio nacional, podendo os Estados, os Territrios e o Distrito Federal expedir legislao prpria, desde que no colida com esta regulamentao. Pargrafo nico - A inspeo industrial e sanitria em estabelecimentos de produtos de origem animal, que fazem comrcio municipal e intermunicipal, se reger pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territrios ou Municpios no disponham de legislao prpria. Art. 11 - A inspeo Federal ser instalada em carter permanente ou peridico. Pargrafo nico - Tero inspeo federal permanente: 1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espcies de aougue e de caa; 2 - os estabelecimentos onde so preparados produtos gordurosos; 3 - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo pblico, 4 - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado; 5 - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos; 6 - os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados. Art. 12 - A inspeo industrial e sanitria de produtos de origem animal, a cargo do D.I.P.O.A., abrange: 1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados; 2 - a captao, canalizao, depsito, tratamento e distribuio de gua de abastecimento bem como a captao, distribuio e escoamento das guas residuais; 3 - o funcionamento dos estabelecimentos;

4 - o exame "ante" e "post-mortem" dos animais de aougue; 5 - as fases de recebimento, elaborao, manipulao, preparo, acondicionamento, conservao, transporte de depsito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matrias primas, adicionadas ou no de vegetais; 6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos; 7 - a classificao de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padres previstos neste Regulamento ou frmulas aprovadas; 8 - os exames tecnolgicos, microbiolgicos, histolgicos e qumicos das matrias-primas e produtos, quando for o caso; 9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificao do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento; 10 - as matrias primas nas fontes produtoras e intermedirias bem como em trnsito nos portos martimos e fluviais e nos postos de fronteira; 11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matrias primas, destinados alimentao humana. Art. 13 - S podem realizar comrcio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeo federal permanente. Art. 14 - Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeo do D.I.P.O.A., a entrada de matrias-primas procedentes de outros sob fiscalizao estadual ou municipal, s permitida, a juzo da mesma Diviso. Art. 15 - Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos no destinados alimentao humana, s podem receber matrias-primas de locais no fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitrios da Diviso de Defesa Sanitria Animal da regio. Art. 16 - os servidores incumbidos da execuo do presente Regulamento, tero carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pelo D.I.P.O. A, ou pela D.D.S.A., da qual constaro, alm da denominao do rgo, o nmero de ordem, nome, fotografia, impresso digital, cargo e data de expedio. Pargrafo nico - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exerccio de suas funes, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem. Art. 17 - Por "carne de aougue" entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou no a base ssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeo veterinria. 1 - Quando destinada elaborao de conservas em geral, por "carne" (matria prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas de gorduras, aponevroses vasos, gnglios, tendes e ossos. 2 - Consideram-se "midos" os rgos e vsceras dos animais de aougue, usados na alimentao humana (miolos, lnguas, corao, fgado, rins, rumem, retculo), alm dos mocots e rabada. Art. 18 - Os animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos da cabea, mocots, cauda, couro, rgos e vsceras torcicas e abdominais tecnicamente preparado, constitui a "carcaa. 1 - Nos sunos a "carcaa" pode ou no incluir o couro, cabea e ps. 2 - A "carcaa" dividida ao longo da coluna vertebral d as "meias carcaas" que, subdivididas por um corte entre duas costelas, varivel segundo hbitos

regionais, do os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros. 3 - Quando as carcaas, meias carcaas ou quartos se destinam ao comrcio internacional, podem ser atendidas as exigncias do pas importador. Art. 19 - A simples designao "produto", "subproduto", "mercadoria", ou "gnero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matrias primas". TTULO II CLASSIFICAO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 20 - A classificao dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange: 1 - os de carnes e derivados; 2 - os de leite e derivados; 3 - os de pescado e derivados; 4 - os de ovos e derivados; 5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados; 6 - as casas atacadistas ou exportadoras de produtos de origem animal. Pargrafo nico - A simples designao "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificao do presente Regulamento. CAPITULO I ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS Art. 21 - os estabelecimentos de carnes e derivados so classificados em: 1 - matadouros-frigorficos; 2 - matadouros; 3 - matadouros de pequenos e mdios animais; 4 - charqueadas; 5 - fbricas de conservas; 6 -.fbricas de produtos sunos; 7 - fbricas de produtos gordurosos; 8 - entrepostos de carnes e derivados; 9 - fbricas de produtos no comestveis; 10 - matadouros de aves e coelhos; 11 - entrepostos-frigorficos. 1 - Entende-se por "matadouro-frigorfico" o estabelecimento dotado de instalaes completas e equipamentos adequados para o abate, manipulao, elaborao, preparo e conservao das espcies de aougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de subprodutos no comestveis; possuir instalaes de frio industrial. 2 - Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalaes adequadas para a matana de quaisquer das espcies de aougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comrcio interno, com ou sem dependncias para industrializao; dispor obrigatoriamente, de instalaes e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matrias-primas e preparo de subprodutos no comestveis. 3 - Entende-se por "matadouro" de pequenos e mdios animais o

estabelecimento dotado de instalaes para o abate e industrializao de: a) sunos; b) ovinos; c) caprinos; d) aves e coelhos; e) caa de plo, dispondo de frio industrial e, a juzo do D.I.P.O.A., de instalaes para o aproveitamento de subprodutos no comestveis. 4 - Entende-se por "charqueada" o estabelecimento que realiza matana com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalaes prprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matrias-primas e preparo de subprodutos no comestveis. 5 - Entende-se por "fbrica de conservas" o estabelecimento que industrialize a carne de variadas espcies de aougue, com ou sem sala de matana anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de instalaes de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos no comestveis. 6 - Entende-se por "fbrica de produtos sunos", o estabelecimento que dispe de sala de matana e demais dependncias, industrialize animais da espcie suna e, em escala estritamente necessria aos seus trabalhos, animais de outras espcies; disponha de instalaes de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos no comestveis. 7 - Entende-se por "fbrica de produtos gordurosos" os estabelecimentos destinados exclusivamente ao preparo de gorduras, excluda a manteiga, adicionadas ou no de matrias-primas de origem vegetal. 8 - Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservao, acondicionamento e distribuio de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espcies de aougue e outros produtos animais, dispondo ou no de dependncias anexas para a industrializao, atendidas as exigncias necessrias, a juzo do D.I.P.O. A; 9 - Entende-se por "fbrica de produtos no comestveis" o estabelecimento que manipula matrias-primas e resduos de animais de vrias procedncias, para o preparo exclusivo de produtos no utilizados na alimentao humana. 10 - Entende-se por "matadouro de aves e coelhos" o estabelecimento dotado de instalaes para o abate e industrializao de: a) aves e caa de penas e b) coelhos, dispondo de frio industrial e, a juzo do D.I.P.O. A; de instalaes para o aproveitamento de subprodutos no comestveis. 11 - Entende-se por "entreposto-frigorifico" o estabelecimento destinado, principalmente, estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial. Art. 22 - As fbricas de conservas, as charqueadas e as fbricas de produtos sunos, registradas no D.I.P.O.A., podero fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da Municipalidade. Art. 23 - Na constituio de razes sociais ou denominao de estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, a designao "frigorfico", s pode ser includa quando plenamente justificada pela explorao do frio industrial. CAPTULO II ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS Art. 24 - Os estabelecimentos do leite e derivados so classificados em: 1 - Propriedades rurais, compreendendo: a) fazendas leiteiras; b) estbulos leiteiros;

c) granjas leiteiras; 2 - Postos de leite e derivados, compreendendo: a) revogado b) postos de recebimento; c) postos de refrigerao; d) revogado e) postos de coagulao; f) queijarias. 3 - Estabelecimentos industriais, compreendendo: a) usinas de beneficiamento; b) fbrica de laticnios; c) entrepostos -usinas; d) entrepostos de laticnios Art. 25 - Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial, a saber: 1 - "fazenda leiteira", assim denominada o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural, destinado produo do leite para consumo em natureza do tipo "C" e para fins industriais; 2 - "estbulo leiteiro", assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de preferncia destinado produo e refrigerao de leite para consumo em natureza, do tipo "B"; 3 - "granja leiteira, assim denominada o estabelecimento destinado produo, refrigerao, pasteurizao e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A". Pargrafo nico - As fazendas leiteiras, conforme sua localizao em relao aos mercados consumidores e de acordo com os meios de transporte podem fornecer para o consumo em natureza leite tipo "B", desde que satisfaam as exigncias previstas para os estbulos leiteiros. Art. 26 - Entende-se por "postos de leite e derivados" os estabelecimentos intermedirios entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fbricas de laticnios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matrias-primas, para depsito por curto tempo, transvase, refrigerao, desnatao ou coagulao e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber: 1 - Revogado 2- posto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento do creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operaes de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atesto; 3- posto de refrigerao", assim denominado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou industrializao; 4 - Revogado. 5 - Posto de coagulao", assim denominado o estabelecimento destinado coagulao do leite e sua parcial manipulao, at a obteno de massa dessorada, enformada ou no, destinada fabricao de queijos de massa semi cozida ou filada, de requeijo ou de casena; 6 - queijaria, assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado fabricao de queijo Minas. Art. 27 - Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulao, conservao,

fabricao, maturao, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedio, a saber: 1 - usina de beneficiamento", assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo pblico ou a entrepostos usina; 2 - fbrica de laticnios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme, para o preparo de quaisquer produtos de laticnios; 3. - entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nvel tcnico elevado para recebimento de leite e creme, e dotado de dependncias para industrializao que satisfaam s exigncias deste Regulamento, previstas para a fbrica de laticnios. 4 - "entreposto de laticnios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturao, classificao e acondicionamento de produtos lcteos, excludo o leite em natureza. CAPTULO III ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS Art. 28 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados so classificados em: 1. - entrepostos de pescados; 2 - fbricas de conservas de pescado; 1 - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependncias e instalaes adequadas ao recebimento, manipulao, frigorificao, distribuio e comrcio do pescado, podendo ter anexas as dependncias para industrializao e, nesse caso, satisfazendo s exigncias fixadas para as fbricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral, de subprodutos no comestveis. 2 - Entende-se por "fbrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependncias, instalaes e equipamentos adequados ao recebimento e industrializao do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos no comestveis. CAPTULO IV ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS Art. 29 - Os estabelecimentos de ovos e derivados so classificados em: 1. - entrepostos de ovos; 2. - fbricas de conservas de ovos. 1 - Entende-se por "entreposto de ovos", o estabelecimento destinado ao recebimento, classificao, acondicionamento, identificao e distribuio de ovos em natureza, dispondo ou no de instalaes para sua industrializao. 2 - Entende-se por "fbrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento e industrializao de ovos. CAPTULO V ESTABELECIMENTOS DE MEL E CERA DE ABELHAS. Art. 30 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas so

classificados em: - apirios; - entrepostos de mel e cera de abelhas. 1 - Entende-se por "apirio" o estabelecimento destinado produo, industrializao e classificao de mel e seus derivados. 2 - Entende-se por "entreposto de mel e cera de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificao e industrializao do mel e da cera de abelhas. CAPTULO VI CASAS ATACADISTAS Art. 31 - Entende-se por "casa atacadista", o estabelecimento que receba produtos de origem animal, prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine ao mercado interestadual ou internacional. Pargrafo nico - As casas atacadistas no podem realizar quaisquer trabalhos de manipulao e devem apresentar s seguintes condies: 1 - dispor de dependncias apropriadas para a guarda, e depsito de produtos que no possam ser estocados com outros; 2 - dispor, quando for o caso, de cmaras frigorficas apropriadas para a guarda e conservao de produtos perecveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticnios; 3 - reunir requisitos que permitam sua manuteno em condies de higiene. TTULO III FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 32 - No ser autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para explorao do comrcio interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine. Pargrafo nico - As instalaes e o equipamento de que tratam este artigo compreendem as dependncias mnimas, maquinrio e utenslios diversos, em face da capacidade de produo de cada estabelecimento. Art. 33 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer s seguintes condies bsicas e comuns: 1 - dispor de rea suficiente para construo do edifcio ou edifcios principais e demais dependncias; 2 - dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilao suficiente em todas as dependncias, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnolgica cabveis; 3 - Possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado, exigindo-se, conforme a natureza do estabelecimento e condies pelo D.I.P.O.A., o cimento comum ou colorido com vermelho, ladrilhos hidrulicos ou de ferro, lages de pedra reconhecidamente impermevel e de fcil juno ou outro material previamente aprovado; os pisos devem ser construdos de modo a facilitar a coleta das guas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto; 4 - ter paredes e separaes revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral, at 2 m (dois metros) de altura no mnimo, e, total ou parcialmente quando necessrio com azulejos brancos vidrados e, em casos especiais, a juzo do D.I.P.O.A., com outro material adequado; a parte restante ser convenientemente rebocada, caiada ou pintada;

5 - possuir forro de material adequado em todas as dependncias onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulao e preparo de matrias-primas e produtos comestveis; 6 - dispor de dependncias e instalaes mnimas, para industrializao, conservao, embalagem e depsito de produtos comestveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos no comestveis; 7 - dispor de mesas de ao inoxidvel para os trabalhos de manipulao e preparo de matrias-primas e produtos comestveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco ou mrmore e tambm mesas de madeira revestidas de chapas metlicas inoxidveis; 8 - dispor de caixas, bandejas, gamelas, tabuleiro, e quaisquer outros recipientes, de ao inoxidvel; os tanques, segundo sua finalidade, podem ser de alvenaria, convenientemente revestidos de azulejos brancos; 9 - dispor de rede de abastecimento de gua para atender suficientemente s necessidades do trabalho industrial e s dependncias sanitrias, e, quando for o caso, de instalaes para tratamento de gua; 10 - dispor de gua fria e quente abundantes, em todas as dependncias de manipulaes e preparo, no s de produtos, como de subprodutos no comestveis; 11 - dispor de rede de esgoto em todas as dependncias, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, dotada de canalizaes amplas e de instalaes para reteno e aproveitamento de gorduras, resduos e corpos flutuantes, bem como para depurao artificial, se for necessrio, como desaguadouro final em curso de gua caudaloso e perene ou em fossa sptica; 12 - dispor de rouparia, vestirios, banheiros, privadas, mictrios e demais dependncias necessrias, em nmero proporcional ao pessoal, instaladas separadamente para cada sexo, completamente isolados e afastados das dependncias onde so beneficiados produtos destinados alimentao humana; 13 - possuir ptios e ruas pavimentados, bem como as reas destinadas secagem de produtos; 14 - dispor de sede para a Inspeo Federal, que a juzo do D.I.P.O.A., compreender salas de trabalho, laboratrios, arquivos, vestirios, banheiros e instalaes sanitrias; 15 - possuir janelas basculantes e portas de fcil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens, providas de telas mveis prova de moscas, quando for o caso; 16 - possuir instalaes de frio com cmaras e ante-cmaras que se fizerem necessrias em nmero e com rea suficiente segundo a capacidade do estabelecimento; 17 - possuir jiraus, quando permitidos, com p direito mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros) desde que no dificultem a iluminao e arejamento das salas contguas; 18 - possuir escadas que apresentem condies de solidez e segurana, construda de concreto armado, de alvenaria ou metal, providas de corrimo e patamares aps cada lance de 20 (vinte) degraus e inclinao de 50 (cinqenta) graus em qualquer dos seus pontos; as escadas em caracol s sero toleradas como escadas de emergncia; 19 - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecnico, que oferea garantias de resistncia, segurana e estabilidade; 20 - dispor de equipamento necessrio e adequado aos trabalhos, obedecidos os princpios da tcnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos no comestveis; 21 - sero evitadas as transmisses, porm quando isso no for possvel, devem ser instaladas de forma a no prejudicarem os trabalhos da dependncia,

exigindo-se conforme o caso, que sejam embutidos; 22 - possuir refeitrios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde trabalham mais de 300 (trezentas) pessoas; 23 - possuir canalizaes em tubos prprios para a gua destinada exclusivamente a servios de lavagem de paredes e pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha; a gua destinada limpeza de equipamento, empregada na manipulao de matrias-primas e produtos comestveis, ser usada por meio de mangueiras de cor branca ou preta; 24 - s possuir telhados de meias guas quando puder ser mantido o p direito altura mnima da dependncia ou dependncias correspondentes; 25 - dispor de dependncias para armazenamento do combustvel usado na produo de vapor; 26 - dispor de dependncias para administrao, oficinas, depsitos diversos, embalagem, rotulagem, expedio e outras necessrias. Art. 34 - Tratando-se de estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer mais s seguintes condies: 1 - ser construdo em centro de terreno afastado dos limites das vias pblicas preferentemente 5 m (cinco metros) na frente, e com entradas laterais, que permitam a movimentao de veculos de transporte; 2 - ter os seguintes ps-direitos: sala de matana de bovinos - 7m (sete metros), da sangria linha do matambre e da por diante no mnimo 4 m (quatro metros); nas demais dependncias o p direito ser fixado por ocasio do exame dos projetos apresentados ao D.I.P.O.A.; 3 - dispor de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilvios e demais instalaes para recebimento, estacionamento e circulao de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rede de esgoto, providos de bebedouros e comedouros; 4 - dispor de dependncias e instalaes adequadas para necropsias, com forno crematrio anexo, designado, para efeito deste Regulamento, "Departamento de Necropsias"; 5 - dispor de locais apropriados para separao e isolamento de animais doentes; 6 - dispor, no caso de matadouro-frigorfico, de instalaes e aparelhagem para desinfeco de vages e outros veculos utilizados no transporte de animais; 7 - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependncias, que por sua natureza produzem mau cheiro, o mais distante possvel dos locais onde so recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentao humana; 8 - dispor, de acordo com a classificao do estabelecimento e sua capacidade, de dependncia de matana, conforme o caso, separadas para as vrias espcies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestveis e no comestveis, salsicharia em geral, conserva, depsito e salga de couros, salga, ressalga e secagem de carne, seo de subprodutos no comestveis e de depsitos diversos, bem como de cmaras frias, proporcionais capacidade do estabelecimento; 9 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam mquinas, aparelhos, caminhes, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiro e outros, utilizados em quaisquer das fases do recebimento e industrializao da matria -prima e do preparo de produtos, em nmero e qualidade que satisfaam finalidade da indstria; 10 - dispor de carros metlicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matriasprimas e produtos condenados, dos quais constem, em caracteres bem visveis, a

palavra "condenados"; 11 - possuir instalaes adequadas para o preparo de subprodutos no comestveis; 12 - possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento, depsitos para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos no comestveis, localizados em pontos afastados dos edifcios onde so manipulados ou preparados produtos destinados alimentao humana; 13 - possuir digestores em nmero e capacidade suficientes de acordo com as possibilidades dirias de matana; 14 - dispor, conforme o caso, de instalaes e aparelhagem adequadas para o aproveitamento de glndulas de secreo interna e preparo de extratos glandulares; 15 - dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento; 16 - dispor de instalaes de vapor e gua em todas as dependncias de manipulao e industrializao; 17 - dispor de dependncias de industrializao de rea mnima com 20m (vinte metros quadrados). 1 - Em casos especiais, o D.I.P.O.A., pode permitir a utilizao de maquinrio destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, no podem constar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeo previstos neste Regulamento. 2 - Mediante delegao do rgo competente, o D.I.P.O.A. pode inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeo Federal e nesse caso, ser cumprido o presente Regulamento no que lhes for aplicvel. Art. 35 - Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados, devem satisfazer mais s seguintes condies: A - comuns a todos os estabelecimentos: 1 - estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras do mau cheiro; 2 - construir as dependncias de maneira a se observar, se for o caso, desnveis na seqncia dos trabalhos de recebimento, manipulao, fabricao e maturao dos produtos; 3 - ter as dependncias principais do estabelecimento, como a de recebimento de matria-prima, desnatao, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e depsito de produtos utilizados na alimentao humana, separadas por paredes inteiras das que se destinam lavagem e esterilizao do vasilhame ou ao preparo de produtos no comestveis; 4 - ser construdo em centro de terreno, afastado dos limites das vias pblicas, preferentemente 5 m (cinco metros) na frente e dispondo de entradas laterais que permitam a movimentao dos veculos de transporte; 5 - ter p-direito mnimo de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) nas dependncias de trabalho; 3 m (trs metros) nas plataformas, laboratrios e lavagem do vasilhame; 2,80m (dois metros e oitenta centmetros) nos vestirios e instalaes sanitrias; 6 - ter as dependncias orientadas de tal modo que os raios solares no prejudiquem os trabalhos de fabricao ou maturao dos produtos; 7 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realizao de trabalhos de beneficiamento e industrializao, utilizando maquinaria preferentemente conjugada; 8 - dispor de dependncia ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a juzo do D.I.P.O.A., para a lavagem e esterilizao de vasilhame, carros-tanque e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rsticos, os postos de recebimento, os2

postos de desnatao e as queijarias podem ter instalaes simples para gua quente e vapor; 9 - dispor de depsitos para vasilhame e frascos; 10 - dispor, conforme o caso, de garagem, para a guarda de carros-tanque; B - condies especficas aos diversos estabelecimentos, a saber: a) fazendas leiteiras; 1 - ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com rea proporcional ao rebanho existente; 2 - manter o gado leiteiro em boas condies sanitrias; 3 - dispor de instalaes rsticas indispensveis permanncia do gado durante o trato e o preparo da ordenha; 4 - manter currais limpos, com cercas caiadas, providos de depsitos para a guarda de raes e de local para limpeza do gado, inclusive para emprego de carrapaticidas; 5 - instalar dependncias para ordenha que pode ser de construo rstica, porm slida e higinica, com pisos impermeabilizados, tanque cimentado com gua corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos de conteno durante a limpeza e a ordenha; pode ser simplesmente cercado, dispor ou no de paredes inteiras, possuir cobertura simples de telha ou mesmo de sap e ter no mnimo 3 m (trs metros) de p-direito; 1 - Os "retiros leiteiros", devem atender aos mesmos requisitos previstos neste artigo, quanto dependncia da ordenha. b) estbulo leiteiro: 1 - ter boas pastagens, com rea proporcional ao gado existente, e, quando necessrio, bosques de proteo contra ventos; 2 - manter o rebanho leiteiro em boas condies sanitrias e em regime compatvel com a produo do leite; 3 - dispor de currais de bom acabamento, com rea proporcional ao gado existente; 4 - dispor de estbulo, preferentemente retangular com corredores e passagens indispensveis, com rea correspondente ao nmero de animais a estabular, sendo aconselhvel uma para cada grupo de 80 (oitenta) vacas; ter p-direito mnimo de 3 m (trs metros); ter piso impermevel, revestido de cimento spero, paraleleppedo ou outro material aceitvel, com declive no inferior a 2% (dois por cento) provido de canaletas de largura, profundidade e inclinao suficientes; ter ou no muros ou paredes, os quais quando existentes, sero impermeabilizados com material aceitvel at a altura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros); ter manjedouras de fcil limpeza, de preferncia cimentadas; possuir abastecimento de gua potvel, rede de esgoto e instalaes adequadas para o recebimento e tratamento de resduos orgnicos; 5 - dispor de posto de refrigerao, a juzo o D.I.P.O.A., para resfriar o leite no mnimo a 10C (dez graus centgrados), quando no existir usina de beneficiamento prpria; 6 - para produo de leite tipo "B" deve dispor de sala de ordenha, nas condies j fixadas. 2 - Quando houver estbulo em condies satisfatrias o D.I.P.O.A. poder dispensar a exigncia de sala prpria para ordenha. 3 - Quando a refrigerao do leite for feita no estabelecimento, deve existir anexo ao estbulo uma dependncia adequada, devidamente, construda, instalada e aparelhada.

4 - Os "estbulos leiteiros" devem, ainda, dispor de instalaes complementares, a saber: silos ou fenis; banheiro ou pulverizador de carrapaticidas; depsito de forragens com local prprio para preparo de raes, piquete, ou compartimento para bezerros, estrumeira distante da sala de ordenha no mnimo 50m (cinqenta metros). c) granja leiteira: 1 - estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municpios, prximos e preferentemente nas redondezas dos grandes centros consumidores; 2 - dispor de terreno suficiente, com rea proporcional ao rebanho existente, ficando a critrio do D.I.P.O.A. a determinao das extenses mnimas destinadas cultura de forrageiras e reas de pastagens e instalaes; 3 - dispor de edificaes localizadas no mnimo a 50m (cinqenta metros) das vias pblicas e de habitaes; 4 - dispor de "sala de ordenha" destinada exclusivamente a esta finalidade, provida de aparelhagem indispensvel em nmero proporcional ao de vacas, instalada como se segue: rea, iluminao e aerao suficientes, p-direito mnimo de 3m (trs metros); forro convenientemente caiado ou pintado; piso impermeabilizado com ladrilhos hidrulicos, de ferro ou cimento em cores claras, com declive, que facilite rpida limpeza; paredes revestidas de azulejos claros cermicos at 2m (dois metros) de altura, sendo a parte restante rebocada, caiada ou pintada a leo, telas mveis prova de moscas; abastecimento de gua potvel em abundncia, quente e fria ampla e rede de esgoto, com declive que permita o rpido escoamento; 5 - dispor de usina de beneficiamento, instalada de acordo com as exigncias deste Regulamento; 6 - dispor de aparelhamento todo em ao inoxidvel, nos casos em que for indicado; 7 - dispor de campo ou piquetes com rea mnima de 100m (cem metros quadrados) por animal em lactao; 8 - dispor de dependncias para isolamento e tratamento de animais doentes; 9 - reunir os demais detalhes previstos para os estbulos leiteiros; d) Revogado 1 - Revogado 2 - Revogado e) posto de recebimento: 1 - ter dependncia de recebimento e laboratrio para anlises rpidas de leite ou de creme e tanque com gua corrente para refrigerao; 2 - ter depsito de vasilhame; 3 - Sempre que o posto realize transvase de leite, ser dotado de instalao para produo de vapor. 5 - Os "postos de recebimento" devem receber o leite, destinado ao consumo em natureza, com tempo suficiente chegada do produto s usinas de beneficiamento ou entreposto dentro dos prazos previstos neste Regulamento. f) posto de refrigerao: 1 - ter dependncias de recebimento de piso cimentado ou preferentemente com ladrilhos de ferro; 2 - ter laboratrio para anlises rpidas; 3 - ter dependncias de refrigerao, dotada de aparelhagem necessria; 4 - ter dependncia prpria para as mquinas de produo de frio, quando for o2

caso;

5 - ter dependncia para caldeira; 6 - ter cmara frigorfica e sala de expedio, quando houver necessidade.

6 - Quando se trate de leite destinado ao consumo em natureza, as operaes permitidas nos postos de refrigerao so: a filtrao, a refrigerao e o acondicionamento do leite cru. g) Revogado 1 - Revogado 2 - Revogado 3 -Revogado 7 - O aproveitamento de leite desnatado para o preparo da casena ou de outros produtos no comestveis, implica na existncia de salas separadas para tal fim. 8 - Quando houver desnatao de leite produzido unicamente da fazenda onde os "postos de desnatao" estiverem instalados, bastar a dependncia da desnatao, tendo ao lado alpendre com instalaes de gua fervente ou vapor, qualquer que seja o volume do leite recebido. h) posto de coagulao: 1 - ter dependncia de recebimento de leite, que pode ser uma plataforma alta, e coberta; 2 - ter laboratrio para anlises rpidas de leite; 3 - ter dependncia de manipulao providas de aparelhagem necessria, para tratamento do leite e manipulao parcial do produto; 4 - ter dependncia de prensagem e salga inicial, quando se trate de massa de queijos a que se aplique essa operao; 5 - ter dependncia de acondicionamento e expedio; 9 - Os "postos de coagulao" s podem funcionar quando filiados a fbricas de laticnios registradas, nas quais ser completada a elaborao dos produtos, inclusive salga e maturao dos queijos. Seu funcionamento s permitido em regies que estejam fora da zona de alcance da usina de beneficiamento ou fbrica de laticnios. i) queijarias: 1 - ter dependncia de recebimento de leite provida de gua quente; 2 - ter dependncia de manipulao; 3 - ter depsito. 10 - As "queijarias" s podem funcionar quando filiadas a entrepostos de laticnios registrados, nos quais ser complementado o preparo do produto com sua maturao, embalagem e rotulagem. Seu funcionamento s permitido para manipulao de leite da prpria fazenda e quando no possa ser enviado para postos de refrigerao, postos de recebimento, postos de desnatao, postos de coagulao, usina de beneficiamento, fbrica de laticnios, entrepostos-usina e entrepostos de laticnios. 11 - As "queijarias", de acordo com a sua capacidade de produo, devem orientar a instalao por plantas padres do D.I.P.O.A. j) usina de beneficiamento: 1 - ter dependncias para recebimento da matria-prima; 2 - ter dependncia de beneficiamento para a realizao das operaes de

filtrao, pasteurizao, refrigerao, enlatamento, engarrafamento e capsulamento; 3 - ter dependncia de manipulao e fabricao de produtos derivados, inclusive salga em maturao, quando for o caso; 4 - ter cmaras frigorficas permitindo-se tanques para congelamento quando essa prtica for autorizada; 5 - ter dependncias prprias para as mquinas de produo de frio; 6 - ter depsito para vasilhame e utenslios diversos. k) fbrica de laticnios: 1 - ter dependncia para recebimento de matria-prima; 2 - ter dependncia nica para manipulao e fabricao de mais de um produto, quando no houver contra-indicao; 3 - ter dependncias de salga e de maturao, em cmara subterrnea ou semi-subterrnea de acordo com os tipos de queijos fabricados, dotadas, conforme o caso de divises para diferentes temperaturas; 4 - ter dependncia de acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedio; 5 - ter dependncia para depsito de produtos; 6 - ter cmaras frigorficas obrigatoriamente nas fbricas que preparem manteiga "extra" ou de "1 qualidade"; l) entreposto-usina: 1 - dispor de dependncia ampla para recebimento e classificao do leite procedente, conforme o caso, de fazenda leiteira, posto de recebimento, posto de refrigerao, usina de beneficiamento ou fbrica de laticnios; 2 - dispor de dependncias necessrias ao beneficiamento do leite a fim de realizar operaes de filtrao, pasteurizao, refrigerao, engarrafamento e capsulamento; 3 - dispor de dependncia apropriada para enchimento de carros-tanque; 4 - possuir cmaras frigorficas para leite engarrafado e em lates; 5 - possuir dependncias adequadas para desnatao e fabricao de manteiga; 6 - possuir, facultativamente, dependncias para o preparo de outros produtos lcteos; 7 - possuir dependncias para o preparo de subprodutos no comestveis; m) - entreposto de laticnios: 1 - ter dependncias de recebimento e classificao das matrias-primas e produtos semifabricados; 2 - ter ainda, quando for o caso, dependncias prprias para enlatamento e empacotamento de manteiga, preparo de queijo fundido, limpeza, maturao, secagem, embalagem de queijo e cmaras frigorficas. 12 - Tratando-se de entreposto-usina, deve ter instalaes mnimas para recebimento, tratamento e distribuio diria de 100.000 (cem mil) litros de leite, em cidades de populao superior a 1.000.000 (um milho) de habitantes, ressalvadas as j existentes, que tero de se aparelhar convenientemente, de acordo com este Regulamento. Art. 36 - a juzo do D.I.P.O.A., onde no existirem usinas de beneficiamento, entreposto de laticnios ou fbrica de laticnios poder ser permitido aos postos de recebimento, desnatao e refrigerao o fornecimento de leite pasteurizado, engarrafado, exclusivamente para consumo local. Pargrafo nico - nos casos do presente artigo sero feitas adaptaes adequadas, nos termos deste Regulamento.

Art. 37 - tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento e industrializao do pescado devem satisfazer mais o seguinte: 1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de cmaras frigorficas, para estocagem de pescado em temperatura de -15C (menos quinze graus centgrados) a -25C (menos vinte e cinco graus centgrados); 2 - dispor de dependncias para inspeo sanitria, recebimento, manipulao, classificao e distribuio do pescado; 3 - dispor de veculos apropriados e isotrmicos; 4 - dispor, quando for o caso, de dependncias apropriadas para industrializao. Pargrafo nico - as fbricas de conservas do pescado obedecero, ainda, no que lhes for aplicvel, s exigncias fixadas para os estabelecimentos de carnes e derivados. Art. 38 - tratando-se de estabelecimentos de ovos e derivados, devem satisfazer mais o seguinte: 1 - dispor de sala ou de rea coberta para tiragem dos ovos; 2 - dispor de dependncia de recebimento dos ovos; 3 - dispor de dependncia para ovoscopia, exame de fluorescncia da casca e verificao do estado de conservao dos ovos; 4 - dispor de dependncia para classificao comercial; 5 - dispor de cmaras frigorficas; 6 - dispor de dependncias para industrializao, quando for o caso; Art. 39 - As fbricas de conservas de ovos tero dependncias apropriadas para recebimento e manipulao, elaborao, preparo e embalagem dos produtos. Art. 40 - os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas devem: 1 - dispor de dependncia de recebimento; 2- dispor de dependncia de manipulao, preparo, classificao e embalagem do produto. Art. 41 - Os ngulos entre paredes e pisos sero arredondados com o mesmo material de impermeabilizao. Pargrafo nico - proibido o emprego de utenslios em geral (gamelas, bandejas, mesas, carros-tanque e outros) com angulosidades ou frestas. Art. 42 - O D.I.P.O.A.; quando julgar necessrio, pode exigir dispositivos especiais para regulagem da temperatura e ventilao nas salas de trabalho industrial, depsitos ou cmaras. Art. 43 - Os fumeiros sero de material incombustvel, com portas de ferro e providos de lanternins. Art. 44 - Nos entrepostos que recebem tripas, bem como nos estabelecimentos industriais, as seces destinadas a salga, macerao ou fermentao desse produto, s podem ser instaladas em lugares afastados das dependncias onde forem manipulados matrias-primas ou fabricados produtos utilizados na alimentao humana. Art. 45 Por solicitao das autoridades de Sade Pblica, ser exigida a instalao de aspiradores para remoo das exalaes viciadas nas

dependncias de trabalho. (Suprimido pelo Decreto n 1255, de 25/06/1962). Art. 46 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ultrapassar a capacidade de suas instalaes e equipamentos. Art. 47 - A construo dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigncias que estejam previstas em Cdigos de Obras, estaduais ou municipais, bem como as previstas em legislao ordinria da Unio, dos Estados, Territrios e Municpios, desde que no colidam com as exigncias de ordem sanitria ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pelo D.I.P.O.A. Art. 48 - O funcionamento de estabelecimentos de carnes e derivados s pode ser autorizado dentro do permetro urbano ou suburbano, depois de ouvida a autoridade de Sade Pblica e a Prefeitura Municipal locais. Pargrafo nico - os estabelecimentos registrados ou relacionados que no satisfaam as exigncias do presente artigo tero mantido seus nmeros, porm ficam obrigados a realizar os melhoramentos e obras necessrias que lhes forem indicados pelo D.I.P.O.A., levando-se em conta sua finalidade, rea disponvel e possibilidade industrial. Art. 49 - Quaisquer outros detalhes sero previstos em cada caso, por ocasio do exame dos projetos de construo, ampliao ou reforma de estabelecimentos ou em instrues expedidas pelo D.I.P.O.A. Art. 50 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por espao superior a um ano, s poder reiniciar os trabalhos mediante inspeo prvia de todas as dependncias, instalaes e equipamentos. Pargrafo nico - Ser automaticamente cancelado o registro do estabelecimento que no fizer o comrcio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo. TITULO IV REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS Art. 51 - Nenhum estabelecimento pode realizar comrcio interestadual ou internacional com produtos de origem animal, sem estar registrado no D.I.P.O.A. Pargrafo nico - para efeito de comrcio internacional, alm do registro, o estabelecimento dever atender s necessidades tcnico-sanitrias fixadas pelo D.I.P.O.A. Art. 52 - Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem matrias-primas ou produtos de estabelecimentos localizados em outros Estados ou Territrios, ficam igualmente sujeitos Inspeo Federal prevista neste Regulamento, devendo ser registrados ou relacionados no D.I.P.O.A. Pargrafo nico - Nos casos do presente artigo, o D.I.P.O.A. pode delegar competncia para fiscalizao s autoridades estaduais ou municipais. CAPTULO I REGISTRO E RELACIONAMENTO Art. 53 - Esto sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:

1 - matadouros-frigorficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos animais, charqueadas, fbricas de produtos sunos, fbricas de conservas, fbricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fbricas de produtos no comestveis; 2 - granjas leiteiras, estbulos, leiteiros, usinas de beneficiamento, fbricas de laticnios, entrepostos-usina, entrepostos de laticnios, postos de refrigerao e postos de coagulao. 3 - entrepostos de pescado e fbricas de conservas de pescado; 4 - entrepostos de ovos e fbricas de conservas de ovos; 1 - s podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mnimo de 500 (quinhentas) dzias por dia. 2 - os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento sero relacionados. Art. 54 - o registro ser requerido ao Diretor do D.I.P.O.A., instruindo-se o processo com os seguintes documentos: 1 - memorial descritivo, contendo informes de interesse econmico-sanitrio, de acordo com modelo organizado pelo D.I.P.O.A. 2 - plantas do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem), planta de situao, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de gua na escala de 1:500 (um por quinhentos); planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mnima de 1:50 (um por cinqenta); quando exigidos detalhes de aparelhagem e instalaes, na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenes: a) nos estabelecimentos novos, cor preta; b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar; 1 - cor preta, para as partes a serem conservadas; 2 - cor vermelha, para as partes a serem construdas; 3 - cor amarela, para as partes a serem demolidas, 4 - cor azul, para os elementos construdos em ferro ou ao; 5 - cor cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto; 6 - cor "terra de siene", para as partes em madeira. Art. 55 - As plantas ou projetos devem conter mais: 1 - posio da construo em relao s vias pblicas e alinhamento dos terrenos; 2 - orientao; 3 - localizao das partes dos prdios vizinhos, construdos sobre as divisas dos terrenos; 4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posio mdia, sempre que este no for de nvel. Art. 56 - Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (trs) vias, a primeira preferentemente em tela, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicaes exigidas pela legislao vigente. Art. 57 - Desde que trate de pequenos estabelecimentos, a juzo do Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. respectiva, podem ser aceitos, para estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos.

Art. 58 - Sero rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras e indicaes imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento. Art. 59 - Para a construo de estabelecimentos novos obrigatrio: 1 - o exame prvio do terreno, realizado de acordo com instrues baixadas pelo D.I.P.O.A; 2 - apresentao dos projetos das respectivas construes, nas escalas e cores previstas neste Regulamento acompanhadas dos memoriais descritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamento a instalar. 1 - O pedido de aprovao prvia do terreno deve ser instrudo com o laudo de inspeo fornecido por servidor do D.I.P.O.A., exigindo-se, conforme o caso, a planta detalhada de toda a rea. 2 - Tratando-se de registro de estabelecimento, que se encontra sob inspeo estadual ou municipal, ser realizada uma inspeo prvia de todas as dependncias, situao em relao ao terreno, instalaes, equipamento, natureza e estado de conservao das paredes, pisos, tetos, p-direito, bem como das redes de esgoto e de abastecimento de gua, descrevendo-se detalhadamente a procedncia, captao, distribuio, canalizao e escoadouro. Art. 60 - As firmas construtoras no daro incio s construes de estabelecimentos sujeitos inspeo federal, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo D.I.P.O.A. Art. 61 - As autoridades municipais no permitiro o incio da construo de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, para comrcio interestadual ou internacional, sem que os projetos tenham sido aprovados pelo D.I.P.O.A. Pargrafo nico - A aprovao prvia do local para construo de estabelecimento pelo D.I.P.O.A., no significa que as autoridades estaduais ou municipais competentes no impeam a realizao das obras por motivo de interesse da sade pblica local. Art. 62 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados alimentao humana, considerada bsica, para efeito de registro ou relacionamento, a apresentao prvia de boletim oficial de exame da gua de abastecimentos, que deve se enquadrar nos padres microbiolgicos e qumicos seguintes: a) no demonstrar, na contagem global mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro; b) no demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de coliformes maior nmero de germes do que os fixados pelos padres para 5 (cinco) tubos positivos na srie de 10 ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas sries de 1 ml (um mililitro) e 0,1 (um dcimo de mililitro) da amostra; c) a gua deve ser lmpida, incolor, sem cheiro e de sabor prprio agradvel; d) no conter mais de 500 (quinhentas) partes por milho de slidos totais; e) conter no mximo 0,005 g (cinco miligramas) por litro, de nitrognio amoniacal; f) ausncia de nitrognio nitroso e de sulfdrico; g) no mximo 0,002 g (dois miligramas) de nitrognio ntrico por litro; h) no mximo 0,002 g (dois miligramas) de matria orgnica, por litro; i) grau de dureza inferior a 20 (vinte); j) chumbo, menos de 0,1 (um dcimo) de parte por milho; k) cobre, menos de 3 (trs) partes por milho; l) zinco, menos de 15 (quinze) partes por milho; m) cloro livre, mximo de 1 (uma) parte por milho, quando se tratar de guas cloradas e cloro residual mnimo de 0,05 (cinco centsimo) partes por milho;

n) arsnico, menos de 0,05 (cinco centsimos) partes por milho. o) fluoretos, mximo de 1 (uma) parte por milho; p) selnio, mximo de 0,05 (cinco centsimo) partes por milho; q) magnsio, mximo de 0,03 (trs centsimos) partes por milho; r) sulfatos, no mximo 0,010 g (dez miligramas), por litro; s) componentes fenlicos, no mximo 0,001 (uma milsima) parte por milho. 1 - Quando as guas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro, impe-se novo exame de confirmao, antes de conden-la. 2 - Mesmo que o resultado da anlise seja favorvel, o D.I.P.O.A pode exigir, de acordo com as circunstncias locais o tratamento da gua. Art. 63 - Qualquer ampliao, remodelao ou construo nos estabelecimentos registrados ou relacionados tanto de suas dependncias como instalaes, s pode ser feita aps aprovao prvia dos projetos. Art. 64 - No ser registrado o estabelecimento destinado produo de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudic-lo. Art. 65 - As autoridades municipais no permitiro a construo de estabelecimentos que por sua natureza possam prejudicar outros que elaborem produtos utilizados na alimentao humana. Art. 66 - Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. mandar vistoriar o estabelecimento, para apresentao do competente laudo, a ser organizado de acordo com instrues aprovadas pela D.I.P.O.A. Art. 67 - Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos memoriais descritivos arquivada na Diretoria do D.I.P.O.A., outra, no I.R.P.O.A. a que esteja subordinado o estabelecimento e as terceiras, entregue ao interessado. Art. 68 - Satisfeitas as exigncias fixadas no presente Regulamento, o Diretor do D.I.P.O.A. autorizar a expedio do "TTULO DE REGISTRO", constando do mesmo o nmero do registro, nome da firma, classificao do estabelecimento, localizao (estado, municpio, cidade, vila e povoado), e outros detalhes necessrios. Art. 69 - O D.I.P.O.A. determinar a inspeo peridica das obras em andamento nos estabelecimentos em construo ou remodelao, tendo-se em vista o plano aprovado. Art. 70 - O D.I.P.O.A. divulgar projetos de orientao para construo dos diversos tipos de estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como planos oramentos e outros detalhes. Art. 71 - Em instrues expedidas pelo D.I.P.O.A. sero baixadas as normas prprias ao processamento de registro dos estabelecimentos, bem como as de transferncia de propriedade. Art. 72 - O relacionamento requerido ao Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critrio estabelecido para o registro dos estabelecimentos no que lhe for aplicvel.

Art. 73 - So relacionadas s fazendas leiteiras, os postos de recebimento, as queijarias, os apirios, os entrepostos de mel e cera de abelhas e as casas atacadistas, fixando-se conforme o caso, as mesmas exigncias para os demais estabelecimentos. CAPTULO II TRANSFERNCIA DE REGISTRO E RELACIONAMENTO Art. 74 - Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem que concomitantemente seja feita a competente transferncia de responsabilidade do registro ou relacionamento para a nova firma. 1 - No caso do comprador ou arrendatrio se negar a promover a transferncia, deve ser feita pelo vendedor ou locador, imediata comunicao escrita o D.I.P.O.A., esclarecendo os motivos da recusa. 2 - As firmas responsveis por estabelecimentos registrados ou relacionados durante as fases do processamento da transao comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situao em que se encontram, em face das exigncias deste Regulamento. 3 - Enquanto a transferncia no se efetuar, continua responsvel pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado ou relacionado. 4 - No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicao a que se refere o pargrafo 1, e o comprador ou locatrio no apresentar, dentro do prazo de no mximo trinta dias, os documentos necessrios transferncia respectiva cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento, o qual s ser restabelecido depois de cumprida a exigncia legal. 5 - Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imveis respectivos e realizados a transferncia do registro ou relacionamento, a nova firma obrigada a cumprir todas as exigncias formuladas ao anterior responsvel, sem prejuzo de outras que venham a ser determinadas. Art. 75 - O processo de transferncia deve obedecer, no que lhe for aplicvel, ao mesmo critrio estabelecido para o registro ou relacionamento. Art. 76 - Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes mesma firma, respeitada, para cada um a classificao que lhe couber, dispensandose apenas a construo isolada de dependncias que possam ser comuns. TTULO V HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 77 - Todas as dependncias e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condies de higiene, antes, durante e aps a realizao dos trabalhos industriais; as guas servidas e residuais tero destinos convenientes, podendo o D.I.P.O.A. determinar o tratamento artificial. Art. 78 - O maquinrio, carros, tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais materiais e utenslios sero convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confuso entre os destinados a produtos comestveis e os usados no transporte ou depsito de produtos no comestveis ou ainda utilizados, na alimentao de animais, usando-se as denominaes comestveis e no comestveis.

Art. 79 - Os pisos e paredes, assim como o equipamento ou utenslios usados na indstria devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substncias previamente aprovadas pelo D.I.P.O.A. Art. 80 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros insetos ou animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso s permitido nas dependncias no destinadas manipulao ou depsito de produtos comestveis e mediante conhecimento da Inspeo Federal. No permitido para os fins deste artigo o emprego de produtos biolgicos. Pargrafo nico - proibida a permanncia de ces e gatos e de outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos. Art. 81 - Todo o pessoal que trabalha com produtos comestveis, desde o recebimento at a embalagem, deve usar uniformes prprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pelo D.I.P.O.A. Art. 82 - O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalha em necropsias, fica obrigado a desinfetar as mos, instrumentos e vesturios com antispticos apropriados. Art. 83 - proibido fazer refeies nos locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho finalidade da dependncia ou ainda guardar roupas de qualquer natureza. Art. 84 - proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependncia de trabalho. Art. 85 - proibido fumar em qualquer dependncia dos estabelecimentos. Art. 86 - Todas as vezes que for necessria a Inspeo Federal deve determinar a substituio, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamentos. Pargrafo nico - A critrio do D.I.P.O.A. pode ser dispensado a impermeabilizao de paredes em dependncias onde se trabalhe com equipamento fechado. Art. 87 - Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalaes prprias para guarda, pouso e contenso de animais vivos ou depsito de resduos industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas necessrias com gua de cal ou outro desinfetante apropriado autorizado pelo D.I.P.O.A. Art. 88 - As caixas de sedimentao de substncias residuais devem ser freqentemente inspecionadas e convenientemente limpas. Art. 89 - Durante a fabricao, no embarque ou nos transportes, os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminaes de qualquer natureza. Art. 90 - proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservao de matrias-primas e produtos usados na alimentao humana, vasilhame de cobre, lato, zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utenslio que, pela sua forma e composio, possa prejudicar as matrias-primas ou produtos. Pargrafo nico - permitido, a critrio do D.I.P.O.A., o emprego de continentes de madeira no acondicionamento de matrias-primas que se destinam

embalagem em entrepostos exigindo-se, conforme o caso, envoltrio intermedirio, adequado e impermevel. Art. 91 - Na indstria de laticnios permitido o uso de tanques de madeira na fabricao de determinados produtos a juzo do D.I.P.O.A. Art. 92 - Os operrios que trabalham na indstria de produtos de origem animal sero portadores de carteira de sade fornecida por autoridade sanitria oficial, devem apresentar condies de sade e ter hbitos higinicos; anualmente sero submetidos a exame em repartio de Sade Pblica, apresentando Inspeo Federal as anotaes competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que no sofrem de doenas que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricao de gneros alimentcios. 1 - Na localidade onde no haja servio oficial de Sade Pblica podem ser aceitos, a juzo do D.I.P.O.A., atestados passados por mdico particular. 2 - A inspeo mdica exigida, tantas vezes quantas necessrias, para qualquer emprego do estabelecimento, inclusive seus proprietrios se exercerem atividade industrial. 3 - Sempre que fique comprovada a existncia de dermatoses, de doenas infecto-contagiosas ou repugnantes, e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exera atividade industrial no estabelecimento, ela imediatamente, afastada do trabalho, cabendo Inspeo Federal comunicar o fato autoridade de Sade Pblica. Art. 93 - Os detalhes sobre a rede de abastecimento de gua em cada estabelecimento, no tocante quantidade, qualidade, canalizao, captao, filtrao, tratamento e distribuio devem ser fixados pelo D.I.P.O.A. por ocasio da aprovao dos projetos. Art. 94 - A distribuio da rede e esgoto, compreendendo canaletas, ralos sifonados, declives, canalizao, distribuio, depurao, tratamento e escoadouros, fixada pelo D.I.P.O. A., em cada estabelecimento. Art. 95 - Os continentes j usados quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentao humana, devem ser previamente inspecionados condenando-se os que aps terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e substncia permitida, no forem julgados em condies de aproveitamento. Pargrafo nico - Em caso algum permitido o acondicionamento de matriasprimas e produtos destinados alimentao humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos no comestveis. Art. 96 - proibido manter em estoque, nos depsitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipulao de fabricao e nas cmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos da dependncia. Art. 97 - No permitido residir no corpo dos edifcios onde so realizados trabalhos industriais de produtos de origem animal. Art. 98 - Sero diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho. Pargrafo nico - os estabelecimentos devem ter em estoque desinfetantes aprovados, para uso nos trabalhos de higienizao de dependncias e equipamento.

Art. 99 - As cmaras frias devem corresponder s mais rigorosas condies de higiene, iluminao e ventilao e devero ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano. Art. 100 - Nos estabelecimentos de leite e derivados obrigatria a rigorosa lavagem e esterilizao do vasilhame antes de seu retorno aos postos de origem. Art. 101 - Nas salas de matana e em outras dependncias, a juzo do D.I.P.O.A., obrigatria a existncia de vrios depsitos de gua com descarga de vapor para esterilizao de facas, ganchos e outros utenslios. TTULO VI OBRIGAES DAS FIRMAS Art. 102 - Ficam os proprietrios de estabelecimentos obrigados a: 1 - observar e fazer observar todas as exigncias contidas no presente Regulamento. 2 - fornecer pessoal necessrio e habilitado, bem como material adequado julgado indispensvel aos trabalhos de inspeo, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exames de laboratrio; 3 - fornecer at o dcimo dia til de cada ms, subseqente ao vencido, os dados estatsticos de interesse na avaliao da produo, industrializao, transporte e comrcio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeo sanitria, devidamente quitadas pela repartio arrecadadora. 4 - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mnimo sobre a realizao de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeo federal permanente, mencionando sua natureza e hora de incio e de provvel concluso; 5 - avisar, com antecedncia, da chegada de gado fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeo Federal; 6 - quando o estabelecimento funcione em regime de inspeo permanente e afastado do permetro urbano deve fornecer gratuitamente habitao adequada aos servidores ou conduo, a juzo do D.I.P.O. A; 7 - sempre que haja dificuldade, a juzo do D.I.P.O.A. para que o servidor encontre moradia adequada, os proprietrios de estabelecimentos sob regime de inspeo permanente ficam obrigados a fornecer a residncia, cobrando aluguel de acordo com a lei; 8 - fornecer gratuitamente alimentao ao pessoal da Inspeo, quando os horrios para as refeies no permitam que os servidores as faam em suas residncias, a juzo do Inspetor Federal junto ao estabelecimento; 9 - fornecer material prprio e utenslios para guarda, conservao e transporte de matrias-primas e produtos normais e peas patolgicas, que devem ser remetidos s dependncias do D.I.P.O. A; 10 - fornecer armrios, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado Inspeo Federal, para seu uso exclusivo; 11 - fornecer material prprio, utenslios e substncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratrio, bem como para limpeza; desinfeco e esterilizao de instrumentos, aparelhos ou instalaes; 12 - manter locais apropriados, a juzo da Inspeo Federal para recebimento e guarda de matrias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeo Federal, ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionados bem como para seqestro de carcaas ou partes de carcaa, matrias-primas e produtos suspeitos;

13 - fornecer substncias apropriadas para desnaturao de produtos condenados, quando no haja instalaes para sua transformao imediata; 14 - fornecer instalaes, aparelhos e reativos necessrios, a juzo da Inspeo Federal, para anlise de materiais ou produtos no laboratrio do estabelecimento; 15 - manter em dia o registro do recebimento de animais e matrias-primas, especificando procedncia e qualidade, produtos fabricados, sada e destino dos mesmos; 16 - manter pessoal habilitado na direo dos trabalhos tcnicos do estabelecimento; 17 - recolher as taxas de inspeo sanitria, previstas na legislao vigente; 18 - efetuar o pagamento de servios extraordinrios executados por servidores da Inspeo Federal, de acordo com a legislao vigente; 19 - dar aviso com antecedncia sobre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou de pescados; 1 - O pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica sob as ordens diretas do Inspetor Federal; 2 - O material fornecido pelas empresas constitui patrimnio das mesmas, porm, fica disposio e sob a responsabilidade da Inspeo Federal; 3 - Cancelado o registro ou o relacionamento, o material pertencente ao Governo, inclusive de natureza cientifica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeo Federal, sero recolhidos I.R.P.O.A. que superintende os servios na regio; 4 - Os proprietrios de estabelecimentos registrados ou relacionados so obrigados a manter livros para escriturao de matrias-primas oriundas de outros pontos para serem utilizadas, no todo ou em parte, na fabricao de produtos e subprodutos no comestveis. Art. 103 - Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor que, a pedido, for designado para proceder inspeo prvia de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro ou relacionamento. Art. 104 - Os estabelecimentos de leite e derivados com volume de matriaprima para beneficiamento ou industrializao, igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros dirios, devem ter na direo dos trabalhos especialistas em indstrias de laticnios, diplomados em Escola de Veterinria, de Agronomia ou de Laticnios. Pargrafo nico - os estabelecimentos de laticnios de menor produo, admitiro empregados habilitados em fbrica-escola de laticnios do pas ou do estrangeiro. Art. 105 - Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente em livros prprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pelo D.I.P.O.A., as entradas e sadas de matrias-primas e produtos de laticnios, especificando quantidade, qualidade e destino. 1 - Tratando-se de matria-prima ou produtos de laticnios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeo Federal, deve ainda a firma anotar, nos livros e mapas indicados, a data de entrada, o nmero de guia de embarque ou certificado sanitrio, a qualidade, quantidade e nmero de registro ou relacionamento do estabelecimento remetente. 2 - Os estabelecimentos de leite e derivados, ficam obrigados a fornecer, a juzo do D.I.P.O.A., uma relao atualizada de fornecedores de matria-prima, com os respectivos endereos, quantidade mdia dos fornecimentos e nome da propriedade rural.

TTULO VII INSPEO INDUSTRIAL E SANITRIA DE CARNES E DERIVADOS CAPTULO I INSPEO "ANTE-MORTEM" Art. 106 - Nos estabelecimentos subordinados Inspeo Federal permitida a matana de bovdeos, eqdeos, sunos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves domsticas e de caa, usadas na alimentao humana. 1 - A matana de eqdeos realizada em estabelecimentos especiais, dotados de condies, instalaes e aparelhagem satisfatrias, a juzo do D.I.P.O.A. 2 - A matana de aves silvestres, consideradas "caa" s poder ser feita, quando elas procedem de criadouros. Art. 107 - proibida a entrada de animais em qualquer dependncia do estabelecimento, sem prvio conhecimento da Inspeo Federal condies de sade do lote. 1 - Por ocasio da chegada de animais, a Inspeo Federal deve verificar os documentos de procedncia e julgar das condies de sade do lote. 2 - Qualquer caso suspeito implica no exame clnico do animal ou animais incriminados, procedendo-se, quando necessrio, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas prprias de poltica sanitria animal, que cada caso exigir. 3 - Todas as vezes que, pelo adiantado da hora ou ausncia de funcionrio responsvel por tal servio, houver animais para ingressar nos estabelecimentos, este ingresso s permitido em um depsito parte, exclusivamente destinado a essa finalidade, designado "depsito de chegada". Os animais a introduzidos s podem ser retirados depois de inspecionados. Art. 108 - Quando houver suspeita de carbnculo hemtico, alm das medidas j estabelecidas, Inspeo Federal cabe proceder como se segue: 1 - observar por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim desse perodo no ocorrerem novos casos, permitir o sacrifcio de todo o lote, no final da matana; 2 - ocorrendo novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar soro inti-carbunculoso, permanecendo os animais em observao pelo tempo que a Inspeo Federal julgar conveniente, sendo que no mnimo deve decorrer 21 (vinte e um) dias, depois da ltima morte ou da aplicao do soro para sacrifcio de qualquer animal do lote; 3 - determinar a limpeza e desinfeco das dependncias e locais onde estiverem em qualquer momento esses animais, compreendendo a remoo, a queima de toda a palha, esterco e demais detritos e imediata aplicao, em larga escala, de uma soluo de soda a 5% (cinco por cento) ou de outro desinfetante especificamente aprovado pelo D.I.P.O.A. Art. 109 - A administrao dos estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas mais adequadas, no sentido de serem evitados maus tratos aos animais, pelos quais responsvel desde o momento do seu desembarque. Pargrafo nico - proibido, no desembarque ou movimentao de animais, o uso de instrumentos pontiagudos ou de quaisquer outros que possam lesar o couro ou a musculatura. Art. 110 - proibida a matana de qualquer animal que no tenha permanecido pelo menos 24 (vinte e quatro) horas em descanso, jejum e dieta hdrica nos depsitos

do estabelecimento. 1 - O perodo de repouso pode ser reduzido, quando o tempo de viagem no for superior a 2 (duas) horas e os animais procedam de campos prximos, mercados ou feiras, sob controle sanitrio permanente; o repouso, porm, em hiptese alguma, deve ser inferior a 6 (seis) horas. 2 - Em tais casos a autoridade sanitria do ponto de partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condies anteriores de sade dos animais. 3 - O tempo de repouso, de que trata este artigo, pode ser ampliado, todas as vezes que a Inspeo Federal julgar necessrio. Art. 111 - Apesar do exame por ocasio da chegada ao estabelecimento, os lotes so ainda examinados no dia do abate. 1 - O exame de que trata este artigo, ser realizado pelo mesmo veterinrio encarregado da Inspeo Final na sala de matana. 2 - Qualquer caso suspeito implica no exame clinico do animal ou animais incriminados, procedendo-se de acordo com as medidas estabelecidas neste Regulamento. Art. 112 - Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorizao da Inspeo Federal. Art. 113 - Deve ser evitada, a juzo da Inspeo Federal a matana de: 1 - fmeas em estado adiantado de gestao (mais de dois teros do tempo normal da gravidez); 2 - animais caquticos; 3 - animais com menos de 30 (trinta) dias de vida extra-uterina; 4 - animais que padeam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprpria para o consumo. Art. 114 - As fmeas em gestao adiantada ou de parto recente, no portadoras de doena infecto-contagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento, para melhor aproveitamento. 1 - As fmeas de parto recente s podem ser abatidas no mnimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que no sejam portadoras de doena infecto-contagiosas, caso em que so julgadas de acordo com o que o presente Regulamento prescreve. 2 - As fmeas que abortarem s podem ser abatidas no mnimo 10 (dez) dias depois do aborto, desde que no sejam portadoras de doena infecto-contagiosas, caso em que so julgadas de acordo com o que o prescreve o presente Regulamento. Art. 115 - Animais com sintomas de paralisia "post-partum" e de "doena de transporte" so condenados. Pargrafo nico - permitido reter animais nas condies deste artigo para tratamento. Art. 116 - proibida a matana em comum de animais que no ato de inspeo "ante-mortem", sejam suspeitos das seguintes zoonoses: 1 - Artrite infecciosa; 2 - Babesioses; 3 - Bruceloses; 4 - Carbnculo hemtico; 5 - Carbnculo sintomtico; 6 - Coriza gangrenosa;

7 - Encfalomielites infecciosas; 8 - Enterites septicmicas; 9 - Febre aftosa; 10 - Gangrena gasosa; 11 - Linfangite ulcerosa; 12 - Metro-peritonite; 13 - Mormo; 13-A Para tuberculose 14 - Pasteureloses; 15 - Pneumoenterite; 16 - Peripneumonia contagiosa (no constatada no pas); 17 - Doena de Newcastle; 18 - Peste bovina (no existente no pais); 19 - Peste suna; 20 - Raiva e pseudo-raiva (doena de Aujezsky); 21 - Ruiva; 22 - Ttano; 23 - Tularemia (no existente no pas); 24 - Tripanossamases; 25 - Tuberculose. 1 - Nos casos comprovados de peste bovina, peripneumonia contagiosa, carbnculo hemtico, gangrena gasosa, ruiva e mormo, os animais so imediatamente sacrificados no "Departamento de Necropsias"; os cadveres devem ser incinerados ou transformados em aparelhagem apropriada, aplicando-se as medidas de defesa sanitria animal em vigor. Cabe Inspeo Federal levar a ocorrncia ao conhecimento da autoridade regional, esclarecendo a procedncia dos animais e a zona percorrida pelos mesmos de modo a serem prontamente tomadas medidas sanitrias aconselhveis. 2 - No existindo no pas peste bovina, peripneumonia contagiosa, tularemia e nem triquinose, compete Inspeo Federal, cooperar em que se evite a eventual introduo e propagao dessas doenas no territrio nacional. 3 - No caso de qualquer outra doena contagiosa no prevista no presente artigo, o sacrifcio tambm feito em separado, para melhor estudo das leses e verificaes complementares para diagnstico. Art. 117 - No caso das doenas referidas no artigo anterior, os animais do respectivo lote ou tropa devem ficar em observao por prazo varivel, a juzo da Inspeo Federal, tendo-se em vista a doena e seu perodo normal de incubao. Art. 118 - So condenados os bovinos atingidos de anasarca, quando apresentem edema extenso e generalizado. 1 - Quando o anasarca no for generalizado, o animal abatido em separado. 2 - Bovinos nas condies do pargrafo anterior podem ser separados para tratamento. Art. 119 - Os animais levados ao abate, para controle de provas de tuberculinizao, so sacrificados em separado, no fim da matana. Art. 120 - Sunos hiperimunizados para preparo de soro contra a peste suna, s podem entrar em estabelecimento sob Inspeo Federal, quando acompanhados de documento oficial da D.D.S.A., no qual se ateste que a hiperimunizao ficou concluda

pelo menos h 15 (quinze) dias. Art. 121 - proibida a matana de sunos no castrados ou de animais que mostrem sinais de castrao recente. Art. 122 - Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenas no contagiosas, que por este Regulamento impliquem, na condenao total do animal, ele abatido no "Departamento de Necropsias". Art. 123 - Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenas no contagiosas, que por este Regulamento permitam o aproveitamento condicional do animal, ele abatido no fim da matana. Art. 124 - So condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no exame "antemortem" revelem temperatura retal igual ou superior a 40,5C (quarenta e meio graus centgrados); so tambm condenados os sunos com temperatura igual ou superior a 41C (quarenta e um graus centgrados), bem como as aves com temperatura igual ou superior a 43C (quarenta e trs graus centgrados). Pargrafo nico - So condenados os animais em hipotermia. Art. 125 - A existncia de animais mortos ou cados em vages, currais ou em qualquer dependncia da fbrica, deve ser imediatamente levada ao conhecimento da Inspeo Federal, para providenciar a necropsia ou sacrifcio, bem como determinar as medidas que se fizerem necessrias. Pargrafo nico - As necropsias so realizadas em local apropriado, previsto neste Regulamento. Art. 126 - Quando a Inspeo Federal autorizar o transporte de animais mortos ou moribundos para o "Departamento de Necropsias", deve usar veculo especial, apropriado, impermevel, que permita desinfeco logo aps sua utilizao. 1 - Havendo suspeita de doena infecto-contagiosa, feito o tamponamento das aberturas naturais antes do transporte de modo a ser evitada a disseminao das secrees e excrees. 2 - Confirmada a suspeita, o cadver incinerado ou esterilizado pelo calor, em aparelhagem prpria. 3 - Findo os trabalhos de necropsias, devem ser rigorosamente desinfetados, alm do veculo utilizado no transporte, o piso da sala, todos os instrumentos e objetos que entraram em contato com o cadver. Art. 127 - A Inspeo Federal levar ao conhecimento superior, o resultado das necropsias que evidenciarem doenas infecto-contagiosas, remetendo material para controle de diagnstico aos L.R.A. ou aos laboratrios da D.D.S.A. reservando, porm, elementos de contraprova. Art. 128 - O lote ou tropa, no qual se verifique qualquer caso de morte natural, s ser abatido depois do resultado da necropsia. Art. 129 - A direo do estabelecimento obrigada a fornecer diariamente, Inspeo Federal dados referentes aos animais entrados, detalhando a procedncia, espcie, nmero, meio de conduo utilizados e hora de chegada. Para tal fim, existir um impresso designado "Mapa do Movimento de Animais", onde constar tambm o estoque existente nos currais, campos de repouso e outros locais.

CAPTULO II MATANA SEO I Matana de emergncia Art. 130 - Matana de emergncia o sacrifcio imediato de animais apresentando condies que indiquem essa providncia. Pargrafo nico - Devem ser abatidos de emergncia animais doentes, agonizantes, com fraturas, contuso generalizada, hemorragia, hipo ou hipertemia, decbito forado, sintomas nervosos e outros estados, a juzo da Inspeo Federal. Art. 131 - Sempre que haja suspeita de processo septcmico, a Inspeo Federal lanar mo do exame bacteriolgico, principalmente quando houver inflamao dos intestinos, mamas, tero, articulaes, pulmes, pleura, peritnio ou leses supuradas e gangrenosas. Art. 132 - proibida a matana de emergncia na ausncia de funcionrio da Inspeo Federal. Art. 133 - So considerados imprprios para consumo os animais, que, sacrificados de emergncia se enquadrem nos casos de condenao previsto neste Regulamento ou por outras razes justificadas pela Inspeo Federal. Pargrafo nico - Sempre que os animais abatidos de emergncia apresentem, logo aps a morte, carne com reao francamente cida, as carcaas sero consideradas, imprprias para consumo. Art. 134 - Animais que tenham morte acidental nas dependncias do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, a juzo da Inspeo Federal podem ser aproveitados. Pargrafo nico - Nesses casos, a Inspeo Federal se louvar na riqueza em sangue da musculatura e na clorao vermelho-escura de todos os rgos, considerar os fenmenos congestivos das vsceras, sobretudo fgado e tecido subcutneo; verificar se a face interna do couro ou pele est normalmente mida, louvando-se ainda na verificao da congesto hipoesttica; verificar se a ferida de sangria tem ou no seus bordos infiltrados de sangue; levar em conta a colocao da parede abdominal e odor que se exala no momento da eviscerao, alm de outros sinais e informes que venha a obter, para julgar se a sangria foi ou no realizada a tempo. SEO II Matana Normal Art. 135. S permitido o sacrifcio de animais de aougue por mtodos humanitrios, utilizando-se de prvia insensibilizao baseada em princpios cientficos, seguidos de imediata sangria. 1 - Os mtodos empregados para cada espcie de animal de aougue devero ser aprovados pelo rgo oficial competente, cujas especificaes e procedimentos sero disciplinados em regulamento tcnico. 2 - facultado o sacrifcio de bovinos de acordo com preceitos religiosos (jugulao cruenta), desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comrcio internacional com pases que faam essa

exigncia. 3 - Revogado Art. 136 Revogado. Art. 137 Revogado. Art. 138 Revogado. Art. 139 Revogado. Art. 140 - A sangria deve ser completa e de preferncia realizada com o animal suspenso pelos membros traseiros. Pargrafo nico - Nenhuma manipulao pode ser iniciada antes que o sangue se tenha escoado ao mximo possvel. Art. 141 - As aves podem ser depenadas por qualquer dos seguintes processos: 1 - a seco; 2 - aps escaldagem na gua em temperatura entre 82 e 90C (oitenta e dois - noventa graus centgrados), pelo tempo necessrio; 3 - aps escaldagem na gua, em temperatura entre 53 - 55C (cinqenta e trs e cinqenta e cinco graus centgrados), pelo tempo necessrio seguida ou no de imerso das aves em substncias adesivas (cra, parafina, betume ou misturas prontas, destinadas a essa finalidade). Pargrafo nico - Qualquer outro processo depende de autorizao do D.I.P.O.A. Art. 142 - obrigatria a pelagem e raspagem de toda a carcaa de suno pelo prvio escaldamento em gua quente, sempre que deva ser entregue ao consumo com o couro; a operao depilatria ser completada a mo e as carcaas sero lavadas convenientemente antes de eviscerados. Pargrafo nico - proibido o chamuscamento de sunos. Art. 143 - A eviscerao deve ser realizada sob as vistas de funcionrio da Inspeo Federal, em local que permita pronto exame das vsceras, com identificao perfeita entre estas e as carcaas. 1 - Sob pretexto algum pode ser retardada a eviscerao. 2 - A Inspeo Federal agir com rigor no caso de carcaas contaminadas por fezes no momento da eviscerao, aplicando as medidas preconizadas no captulo "Inspeo post-mortem". Art. 144 - A cabea, antes de destacada do corpo, deve ser marcada para permitir fcil identificao com a respectiva carcaa, procedendo-se do mesmo modo relativamente as vsceras. Art. 145 - proibida a insuflao de animais ou de qualquer rgo parenquimatoso. Pargrafo nico - O D.I.P.O.A. pode permitir, excepcionalmente, nos casos de consumo imediato, a insuflao de vitelos, ovinos e caprinos, desde que empregado ar convenientemente purificado. Art. 146 - Antes de atingir a sala de matana os animais devem passar por um pedilvio e por um tanque de lavagem, provido de chuveiros superiores e laterais.

CAPTULO III Inspeo "Post-Mortem" SEO I Generalidades-Bovdeos Art. 147 - A inspeo "post-mortem" consiste no exame de todos os rgos e tecidos, abrangendo a observao e apreciao de seus caracteres externos, sua palpao e abertura dos gnglios linfticos correspondentes, alm de cortes sobre o parnquima dos rgos, quando necessrio. Art. 148 - A inspeo "post-mortem" de rotina deve obedecer seguinte seriao: 1 - observao dos caracteres organolpticos e fsicos do sangue por ocasio da sangria e durante o exame de todos os rgos; 2 - exame de cabea, msculos mastigadores, lngua, glndulas salivares e gnglios linfticos correspondentes; 3 - exame da cavidade abdominal, rgos e gnglios linfticos correspondentes; 4 - exame da cavidade torcica, rgos e gnglios linfticos correspondentes; 5 - exame geral da carcaa, serosas e gnglios linfticos cavitrios, inframusculares, superficiais e profundos acessveis, alm da avaliao das condies de nutrio e engorda do animal. Art. 149 - Sempre que a Inspeo Federal julgar conveniente, as carcaas de sunos sero reexaminadas por outro funcionrio, antes de darem entrada nas cmaras frigorficas ou serem destinadas ao tendal. Art. 150 - Devem ser sempre examinadas, aps inciso, os gnglios inguinais ou retro-mamrios, os ilacos, os pr-crurais, os pr-escapuladores e os pr-peitorais. 1 - Nas espcies ovina e caprina, a simples palpao dos pr-escapulares e prcrurais constitui a norma geral, praticando-se incises sempre que necessrio, para esclarecimento da anormalidade percebida na apalpao. 2 - Nas aves, cujo sistema linftico apresente formaes ganglionares (palmpedes em geral) estas devem ser examinadas. Art. 151 - Todos os rgos, inclusive os rins, sero examinados na sala de matana, imediatamente depois de removidos das carcaas, assegurada sempre a identificao entre rgos e carcaas. Pargrafo nico - Os rins s podem permanecer aderentes carcaa por exigncia de pas importador. Nesses casos sua inspeo ser realizada aps inciso da gordura que os envolve, expondo-se os de modo a tornar possvel sua apreciao, sem deslig-los completamente da posio natural. Aps o exame sero recolocadas em sua posio normal. Art. 152 - Toda carcaa, partes de carcaa e rgos com leses ou anormalidades que possam torn-los imprprios para o consumo, devem ser convenientemente assinalados pela Inspeo Federal e diretamente conduzidos ao "Departamento de Inspeo Final", onde sero julgados aps exame completo. 1 - Tais carcaas ou partes de carcaa no podem ser subdivididas ou removidas para outro local, sem autorizao expressa da Inspeo Federal. 2 - As carcaas, partes e rgos condenados, ficam sob custdia da Inspeo

Federal e sero conduzidos a graxaria, em carros especiais, acompanhados por um de seus funcionrios. 3 - Todo material condenado fica tambm sob custdia da Inspeo Fderal no "Departamento de Seqestro" quando no possa ser inutilizado no prprio dia da matana. Art. 153 - As carcaas julgadas em condies de consumo so assinaladas com os carimbos previstos neste Regulamento, por funcionrio da Inspeo Federal. Art. 154 - Em hiptese alguma permitida a remoo, raspagem ou qualquer prtica que possa mascarar leses antes do exame da Inspeo Federal. Art. 155 - Depois de aberta a carcaa ao meio, sero examinados o externo, costelas, vrtebras e a medula espinhal. Art. 156 - O couro de animais condenados por qualquer doena contagiosa, bem como os couros que eventualmente tenham tido contato com eles, sero desinfetados por processos previamente aprovados pelo D.I.P.O.A. e sob as vistas da Inspeo Federal. Art. 157 - Abscessos e leses supuradas - Carcaas, partes de carcaa ou rgos atingidos de Abscesso ou de leses supuradas devem ser julgados pelo seguinte critrio: 1 - quando a leso externa, mltipla ou disseminada, de mo