Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2004 - sbp.com.br · A proposta em discussão de redução da...

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São Paulo, 16 de maio de 2015 Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) contra redução da maioridade penal Departamentos Científicos da SBP: Segurança da Criança e do Adolescente 1 /Adolescência 2 / Bioética 3 / Desenvolvimento e Comportamento 4 Relatores: Luci Pfeiffer 1 e Renata D Waksman 1 Colaboradores: Katia Nogueira 2 , Arnaldo Pineschi de A Coutinho 3 , Ricardo Halpern 4 Murillo Degiácomo – Procurador de Justiça -PR Revisão: Marislaine Lumena de Mendonça 1 , Rachel Niskier 5 , Dioclécio Campos Junior 6 5 Coordenadora das Campanhas SBP 6 Diretor de Ações Parlamentares, representante da SBP no Global Pediatric Education Consortium (GPEC) A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) se posiciona contra a redução da Maioridade Penal! Defendemos que medidas realmente eficazes sejam adotadas para o real cuidado e proteção da criança e do adolescente desde sua concepção, pelos direitos que lhes são inerentes como cidadãos, como a melhor e mais eficiente forma de prevenir a formação de indivíduos violentos. Os pais são (ou deveriam ser) os provedores da formação de seus filhos, garantindo a eles os melhores valores pessoais, morais e éticos, todas as oportunidades de afeto, proteção, saúde e educação. A escola deveria ser o reforço, a complementação e mesmo revisão desses modos de ser para a vida. Na adolescência todos esses valores serão revistos, o meio e grupos de relacionamento terão grande influência para concluir a formação da estrutura da personalidade, que durará pelo resto da vida. Nessa fase, quantos têm a oportunidade de permanecer nas escolas? Sem acesso à saúde, educação, moradia, cultura, esporte e lazer, muitas vezes vivenciando sérios problemas familiares, como a violência doméstica, a pobreza, o desemprego, a drogadição daqueles que deveriam ser seus responsáveis e cuidadores, acabam preferindo o risco das ruas, na delinquência que pode chegar à criminalidade, no mundo do trabalho infantil e da exploração sexual. Como esperar que se comportassem com dignidade frente ao outro, em meio a uma vida tão indigna?

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São Paulo, 16 de maio de 2015

Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) contra redução da maioridade penal Departamentos Científicos da SBP: Segurança da Criança e do Adolescente1 /Adolescência2/ Bioética3/

Desenvolvimento e Comportamento4

Relatores: Luci Pfeiffer1 e Renata D Waksman1

Colaboradores: Katia Nogueira2, Arnaldo Pineschi de A Coutinho3, Ricardo Halpern4

Murillo Degiácomo – Procurador de Justiça -PR

Revisão: Marislaine Lumena de Mendonça1, Rachel Niskier5, Dioclécio Campos Junior6

5Coordenadora das Campanhas SBP

6Diretor de Ações Parlamentares, representante da SBP no Global Pediatric Education Consortium

(GPEC)

A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) se posiciona contra a redução da Maioridade Penal! Defendemos que medidas realmente eficazes sejam adotadas para o real cuidado e proteção da criança e do adolescente desde sua concepção, pelos direitos que lhes são inerentes como cidadãos, como a melhor e mais eficiente forma de prevenir a formação de indivíduos violentos. Os pais são (ou deveriam ser) os provedores da formação de seus filhos, garantindo a eles os melhores valores pessoais, morais e éticos, todas as oportunidades de afeto, proteção, saúde e educação. A escola deveria ser o reforço, a complementação e mesmo revisão desses modos de ser para a vida. Na adolescência todos esses valores serão revistos, o meio e grupos de relacionamento terão grande influência para concluir a formação da estrutura da personalidade, que durará pelo resto da vida. Nessa fase, quantos têm a oportunidade de permanecer nas escolas? Sem acesso à saúde, educação, moradia, cultura, esporte e lazer, muitas vezes vivenciando sérios problemas familiares, como a violência doméstica, a pobreza, o desemprego, a drogadição daqueles que deveriam ser seus responsáveis e cuidadores, acabam preferindo o risco das ruas, na delinquência que pode chegar à criminalidade, no mundo do trabalho infantil e da exploração sexual. Como esperar que se comportassem com dignidade frente ao outro, em meio a uma vida tão indigna?

Boas condições de vida, proteção e afeto na infância resultarão em boas escolhas de relacionamentos e bons rumos na adolescência. Porém, se o contrário acontecer, trará todas as consequências negativas do desamparo da infância e adolescência. Perguntamos: -Poderia ser um adolescente - a partir dos 16 anos - considerado pleno de desenvolvimento, capaz de se sustentar, viver de forma independente e decidir pelos seus atos sem influências dos adultos de seu relacionamento direto? -Poderia ser um adolescente - a partir dos 16 anos - sem levar em conta sua classe socioeconômica, formação escolar e profissional, considerado capaz de manter seu sustento e tomar decisões sozinho a respeito de seus caminhos na vida? -Poderia ser um adolescente - a partir dos 16 anos - considerado apto para decidir sobre o certo ou errado e consciente das consequências dos seus atos, independentemente do meio que o criou, formou ou deformou? -Suportaria um adolescente - a partir dos seus 16 anos - um encarceramento em meio a adultos praticantes de crimes, sendo apenas mais um em cadeias superlotadas, ou o mais indefeso de todos, à mercê de todos os tipos de violências intramuros e grades, sem nenhuma oportunidade de acompanhamento socioeducacional? -E, para finalizar: haveria uma redução real das taxas de violência em nosso país com o encarceramento comum de adolescentes em conflito com a lei?

A “desproteção” daqueles que o Estado não soube bem formar Vivemos em um país com leis e uma constituição magníficas quanto à proteção da infância e adolescência, porém, muitas dessas permanecem apenas no papel, e hoje se discute até a “desproteção” daqueles que esse Estado não soube bem formar. A idade para maioridade penal faz parte de nossa Constituição Federal, sendo cláusula pétrea, isto é, inalterável. A proposta em discussão de redução da maioridade penal no Brasil estaria assim desprezando os Artigos 227 e 228 desta mesma Constituição, que determinam: Constituição Federal de 1988 – “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Como entender então, a proposta de alguns deputados e senadores, que deveriam proteger o cumprimento de nossa Constituição e de nossos cidadãos, que jovens adolescentes a partir de 16 anos teriam o mesmo julgamento e punição para atos infracionais que os adultos? E porque simplesmente “ignoraram” o conhecimento científico que embasou esta Constituição e a de 70% dos países do mundo, que afirmam que a adolescência é ainda um período peculiar de formação, não apenas física, mas também mental do ser humano? A prisão em celas comuns, submetido a novas violências por especialistas nesse ramo, além de todas as agressões que a família, Estado e Sociedade deixaram ocorrer, iria oferecer ao adolescente algo para que aprenda a bem viver?

Na contramão das estatísticas ou quem puxa o gatilho

Das violências na e da sociedade: Segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SENASP), os menores de 16 a 18 anos – faixa etária que mais seria afetada por uma eventual redução da maioridade penal – são responsáveis por apenas 0,9% do total dos crimes com dano à pessoa praticados no Brasil. Por outro lado, o Brasil é o segundo país do mundo em número absoluto de homicídios de adolescentes, atrás apenas da Nigéria. (UNICEF, 2015). Hoje, os homicídios já representam 36,5% das causas de morte por fatores externos, de adolescentes no país, enquanto para a população total correspondem a 4,8%. O Instituto Latino-americano das Nações Unidas para Prevenção e Tratamento do Delinquente (Ilanud) aponta que cerca de 10% do total de crimes são cometidos por jovens com menos de 18 anos, enquanto mais de 40% das vítimas de assassinatos são adolescentes. A mesma pesquisa mostra que 87% dos crimes cometidos por jovens são contra o patrimônio, como roubo e furto, e não contra a vida (CONANDA, 2011). Igualar os 0,9% dos responsáveis por crimes com violência às pessoas, adolescentes, aos 99,1% dos que praticam crimes contra a vida, adultos, seria realmente uma medida inteligente a ser tomada pelo poder público para diminuir os índices de violência em nosso país?

Os adolescentes em conflito com a lei já são penalizados As leis que se referem às práticas de atos infracionais pelo adolescente, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são bastante rigorosas e aplicáveis a partir dos 12 anos de idade. Segundo o ECA, o adolescente autor de infração penal, a depender da gravidade de seu ato e outros fatores, está sujeito a diversas sansões estatais, denominadas medidas

socioeducativas, a saber: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. O adolescente pode permanecer privado de liberdade por um período que pode se estender por 06 anos, sendo 03 em regime de internação (privação total) e outros 03 (três) em regime de semiliberdade (privação parcial da liberdade), sendo que tais medidas podem se estender até a data em que o jovem completar 21 anos. Trata-se de um período bastante significativo, especialmente se considerarmos que o “tempo” do adolescente é diferente do “tempo” do adulto, e que 06 anos representam exatamente o período de duração da “adolescência legal” (que na forma do artigo 2º, do ECA vai dos 12 aos 18 anos de idade e pelo Ministério da Saúde dos 10 aos 18). Surpreendentemente, apesar da pouca estrutura para esses estabelecimentos que albergam os adolescentes em conflito com a lei, os índices de reincidência são inferiores a 20%. No entanto, no sistema penitenciário mantido para os adultos, apesar dos anunciados programas de reabilitação para os seus detentos, os índices de reincidência superam os 70%, demonstrando sua ineficiência. Dados internacionais de experiências semelhantes à proposta de redução da inimputabilidade penal de adolescentes demonstram que, nos 54 países que reduziram a maioridade penal em anos anteriores, não se registrou redução da violência. A Espanha e a Alemanha voltaram atrás na decisão de criminalizar menores de 18 anos, pois não obtiveram bons resultados na reincidência de crimes nem nos números gerais da violência contra o patrimônio e contra a vida. (http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/116624331/)

Inversão de prática e de teoria

A situação atual demonstra que as medidas socioeducativas, mesmo que ainda em fase de implementação na maioria do País, apresentam resultados melhores que o sistema penal para o adulto. Somente a exclusão da liberdade não será suficiente para evitar a reincidência em tempo posterior, especialmente se consideramos que cadeias e penitenciárias são, sem dúvida, as melhores escolas para a violência. A avaliação e reestruturação familiar, quando possível, novas orientações, recuperação educacional, tratamentos e acompanhamentos terapêuticos são fundamentais para o redirecionamento da vida desses adolescentes. Por tudo isso, e pelo amplo conhecimento das especificidades de um ser em peculiar fase do desenvolvimento, a SBP defende o direito da criança brasileira a uma formação plena e à passagem para a vida adulta com respeito às suas necessidades físicas e psíquicas.

Onde está a chave Como nessa fase a condição de sobrevivência está na dependência do mundo adulto, seguramente não será no sistema penal (para adultos) que esses jovens irão encontrar os

referenciais positivos que necessitam para um desenvolvimento sadio, de maneira a se tornarem cidadãos que contribuam para a proteção da sociedade brasileira. A SBP propõe que sejam garantidas ao adolescente que chegou a cometer atos infracionais medidas justas de julgamento (de acordo com seu desenvolvimento) para definição da sanção estatal e de suas necessidades de tratamento, sem perder de vista a importância da realização de intervenções semelhantes junto à sua família. Esse julgamento, ou diagnóstico do transtorno comportamental que gerou a conduta delinquente deve começar pela análise da situação de vida de cada um, desde a concepção. Todos os adolescentes em conflito com a lei devem receber tratamento adequado, que impeça novos danos à sociedade e inclua a reestruturação dos seus valores e caminhos. Merecem a chance da atenção, orientação e do suporte que não receberam ainda para a formação final de uma personalidade sadia. Site para outros detalhes e informações sobre o tema: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=252

Conselho Superior da SBP