rispoa

download rispoa

of 177

Transcript of rispoa

REGULAMENTO DA INSPEO INDUSTRIAL E SANITRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

TTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES ............................................................................. 3 TTULO II - DA CLASSIFICAO GERAL ........................................................................................ 9CAPTULO I - ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS..............................................................9 CAPTULO II - ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS........................................................11 CAPTULO III - ESTABELECIMENTOS DE OVOS E OVOPRODUTOS .......................................................12 CAPTULO IV - ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS .............................................................13 CAPTULO V - ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS ........................14 CAPTULO VI - ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS ...........................................................................15

TTULO III - DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS ................. 16CAPTULO I - DO REGISTRO E RELACIONAMENTO ..................................................................................16 CAPTULO II - DA TRANSFERNCIA..............................................................................................................20

TTULO IV - DAS CONDIES GERAIS DO ESTABELECIMENTO .......................................... 20CAPTULO I - DAS INSTALAES E EQUIPAMENTOS...............................................................................20 CAPTULO II - DAS CONDICOES HIGINICAS .............................................................................................28 CAPTULO III - DAS OBRIGAES DO ESTABELECIMENTO ...................................................................30

TTULO V - DA INSPEO INDUSTRIAL E SANITRIA ............................................................. 33CAPTULO I - INSPEO INDUSTRIAL E SANITRIA DE CARNES E DERIVADOS .............................33 Seo I - Inspeo Ante Mortem .......................................................................................................................33 Seo II - Processo de Abate dos Animais ........................................................................................................37 Seo III - Inspeo Post Mortem Aspectos Gerais........................................................................................40Subseo I - Inspeo Post Mortem de Aves e Lagomorfos ......................................................................................... 50 Subseo II - Inspeo Post Mortem de Bovdeos ........................................................................................................ 51 Subseo III - Inspeo Post Mortem de Equdeos ....................................................................................................... 52 Subseo IV - Inspeo Post Mortem de Ovinos e Caprinos ........................................................................................ 53 Subseo V - Inspeo Post Mortem de Pescado .......................................................................................................... 53 Subseo VI - Inspeo Post Mortem de Sudeos ......................................................................................................... 58

Seo IV -Sees Anexas ao Abate ...................................................................................................................61 CAPTULO II - INSPEO INDUSTRIAL E SANITRIA DE OVOS E OVOPRODUTOS ..........................63 CAPTULO III - INSPEO INDUSTRIAL E SANITRIA DE LEITE E DERIVADOS................................66 CAPTULO IV - INSPEO INDUSTRIAL E SANITRIA DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS.........................................................................................................................................................76

TTULO VI - DOS PADRES DE IDENTIDADE E QUALIDADE.................................................. 85CAPTULO I - PADRES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNES E PRODUTOS CRNEOS ....85 Seo I - Produtos Crneos................................................................................................................................85Subseo I - Matrias-Primas...................................................................................................................................... 102 Subseo II - Ingredientes, Aditivos e Coadjuvantes Tecnolgicos............................................................................ 104 Subseo III - Processos de Fabricao Controles Gerais ........................................................................................ 106

Seo II - Produtos Gordurosos Comestveis ..................................................................................................110Subseo I - Gorduras de Bovdeos............................................................................................................................. 111 Subseo II - Gorduras de Sudeos.............................................................................................................................. 112 Subseo III - Compostos............................................................................................................................................ 114

Seo III - Produtos No Comestveis .............................................................................................................114 CAPTULO II - PADRO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PESCADO E DERIVADOS ..................115 Seo I - Produtos e Derivados Comestveis do Pescado ................................................................................115 Seo II - Produtos No Comestveis de Pescado ...........................................................................................124

1

CAPTULO III - PADRES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE OVOS E OVOPRODUTOS................125 CAPTULO IV - PADRES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE E PRODUTOS LCTEOS .....126 Seo I - Leite ..................................................................................................................................................126 Seo II - Classificao de Produtos Lcteos ..................................................................................................129 Seo III - Creme de Leite...............................................................................................................................130 Seo IV - Manteiga ........................................................................................................................................131 Seo V - Queijos ............................................................................................................................................131 Seo VI - Leites Fermentados........................................................................................................................141 Seo VII - Leites Desidratados ......................................................................................................................142 Seo VIII - Outros Produtos Lcteos .............................................................................................................145 CAPTULO V - PADRES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS.......................................................................................................................................................150 Seo I - Produtos das Abelhas........................................................................................................................150 Seo II - Produtos No Comestveis das Abelhas ..........................................................................................152 Seo III - Derivados dos Produtos das Abelhas .............................................................................................152 CAPTULO VI - DOS PRODUTOS AFINS.......................................................................................................153

TTULO VII - DO REGISTRO DE PRODUTOS............................................................................... 153CAPTULO I - DA ROTULAGEM EM GERAL ...............................................................................................153 CAPTULO II - CARIMBOS DE INSPEO ...................................................................................................157

TTULO VIII - DAS ANLISES LABORATORIAIS ....................................................................... 161 TTULO IX - DA REINSPECAO INDUSTRIAL E SANITRIA .................................................... 163 TTULO X - DO TRNSITO E CERTIFICAO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.... 164 TTULO XI - DAS INFRAES E DAS SANES ADMINISTRATIVAS.................................. 166CAPTULO I - DAS INFRAES .....................................................................................................................166 CAPTULO II - PENALIDADES .......................................................................................................................169 CAPTULO III - DO PROCESSO ADMINSTRATIVO.....................................................................................171

TTULO XII - DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITRIAS ................................................... 176

2

REGULAMENTO DA INSPEO INDUSTRIAL E SANITRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL TITULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 O presente Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o territrio nacional, a inspeo industrial e sanitria de produtos de origem animal. Art. 2 Ficam sujeitos inspeo e reinspeo, previstos neste Regulamento, os animais domsticos, silvestres e exticos de abate, o pescado, o leite, os ovos, os produtos das abelhas e seus respectivos derivados. Pargrafo nico. A inspeo a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitrio, a inspeo ante e post mortem dos animais, o recebimento, manipulao, transformao, elaborao, preparo, conservao, acondicionamento, embalagem, depsito, rotulagem e trnsito de quaisquer produtos de origem animal. Art. 3 A inspeo a que se refere o artigo anterior privativa do Departamento de Inspeo de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (MAPA), sempre que se tratar de produtos destinados ao comrcio interestadual ou internacional. Art. 4 O Departamento de Inspeo de Produtos de Origem Animal DIPOA o rgo responsvel pela fiscalizao e inspeo dos produtos de origem animal, comestveis ou no, e seus derivados, subordinado Secretaria de Defesa Agropecuria do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento. Art. 5 Ao Departamento de Inspeo de Produtos de Origem Animal DIPOA, compete: I - elaborar as normas complementares de ao governamental para a inspeo e fiscalizao de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulao da poltica agrcola; II - programar, coordenar e promover a execuo das atividades de inspeo e fiscalizao sanitria e industrial de produtos de origem animal; III - promover auditorias tcnico-fiscal e operacional das atividades de sua competncia; IV - formular propostas e participar de negociaes de acordos, tratados ou convnios internacionais, concernentes aos temas relativos inspeo de produtos de origem animal, em articulao com as demais unidades organizacionais dos rgos do Ministrio; e V - coordenar a elaborao, promover a execuo, acompanhamento e avaliao dos programas e aes do Departamento. Art. 6 As aes do DIPOA devem ser executadas pelas coordenadorias e divises, assim como pelas instncias do Servio de Inspeo Federal nas Unidades da Federao, com as seguintes atribuies: I - coordenar e executar as atividades de inspeo e fiscalizao industrial e sanitria dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA e dos produtos de origem animal, comestveis ou no, e seus derivados, destinados ao comrcio interestadual ou internacional;

3

II - verificar a aplicao dos preceitos do bem estar animal e executar as atividades de inspeo ante e post mortem de animais de abate; III manter disponveis registros nosogrficos e estatsticas de produo e comercializao de produtos de origem animal; IV - elaborar as normas complementares para a execuo das aes de inspeo, fiscalizao, certificao, padronizao, classificao e registro dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal; V - verificar a implantao e execuo dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA; VI - coordenar e executar programas de anlises laboratoriais para monitoramento da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como para verificao do controle de processo pelos estabelecimentos; VII realizar o controle de resduos e contaminantes em produtos de origem animal; VIII elaborar e executar programas de combate fraude nos produtos de origem animal; IX - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matrias-primas, insumos, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva; e X - elaborar as normas gerais de programas e planos complementares s aes de inspeo e fiscalizao atravs de normas especficas. Art. 7 Para os fins deste Regulamento, so adotadas as seguintes definies: I - anlise de controle: a anlise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da qualidade das matrias-primas, insumos e produtos; II - Anlise de Perigos e Pontos Crticos de Controle - APPCC: sistema que identifica, avalia e controla perigos que so significativos para a inocuidade dos alimentos; III - anlise fiscal: a anlise efetuada por laboratrio de controle oficial ou pela autoridade fiscal competente, em amostras colhidas pela Inspeo Federal, que servir para verificar a conformidade de matria-prima, Insumos e produtos com os dispositivos do presente Regulamento ou demais legislaes pertinentes; IV anlise de contraprova a anlise laboratorial realizada a partir da contraprova da amostra para assegurar amplo direito de defesa ao infrator; V animais exticos: so todos aqueles pertencentes s espcies da fauna extica, criados em cativeiro, cuja distribuio geogrfica no inclui o territrio brasileiro, aquelas introduzida pelo homem, inclusive domstica em estado asselvajado e tambm aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas guas jurisdicionais e que tenham entrado em territrio brasileiro;

4

VI animais silvestres: so todos aqueles pertencentes s espcies das faunas silvestres, nativas, migratrias e quaisquer outras aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro ou das guas jurisdicionais brasileiras; VII auditoria: procedimento realizado sistematicamente por equipe designada pelo DIPOA, funcionalmente independente, com o objetivo de verificar o atendimento aos requisitos higinicosanitrios, tecnolgicos, de rastreabilidade ou certificao bem como determinar se as atividades e seus resultados se ajustam aos objetivos previstos no presente Regulamento e em normas complementares; VIII - Boas prticas de fabricao: condies e procedimentos higinicos, sanitrios bsicos e operacionais sistematizados aplicados em todo o fluxo de produo, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo atividades e controles complementares; IX - equivalncia: o estado no qual as medidas sanitrias aplicadas por um Servio de Inspeo, ainda que no sejam iguais s medidas aplicadas por outro Servio de Inspeo, garantam o nvel de proteo sanitria considerado adequado pelo DIPOA; X - estabelecimento: instalao ou local destinado ao recebimento, manipulao, elaborao, transformao, preparao, fracionamento, beneficiamento, acondicionamento, conservao, armazenamento, distribuio ou comercializao de matrias-primas ou produtos de origem animal; XI - fiscalizao: procedimento oficial executado pela autoridade sanitria em carter supletivo, sem prejuzo dos procedimentos de inspeo, em locais onde possam existir produtos de origem animal, com o intuito de verificar o atendimento aos requisitos previstos no presente Regulamento e em normas complementares; XII higienizao: o procedimento que consiste na execuo de duas etapas distintas, limpeza e sanitizao, a ser realizado em todos os estabelecimentos; XIII - identidade: conjunto de parmetros que permitem identificar um produto de origem animal quanto sua natureza, caracterstica sensorial, composio, tipo de processamento ou modo de apresentao; XIV - inspeo: o procedimento oficial de rotina executado pela autoridade sanitria, junto ao estabelecimento que consiste no exame dos produtos de origem animal e dos sistemas de controle de processo assim como na anlise do produto final para verificao atendimento aos requisitos higinicosanitrios e tecnolgicos previstos no presente Regulamento e em normas complementares; XV - laboratrio de controle oficial: o laboratrio prprio do MAPA ou laboratrio pblico ou privado que teve sua competncia tcnica formalmente reconhecida pelo MAPA para realizar anlises, por mtodo oficial, visando atender as demandas dos controles oficiais; XVI - legislaes especficas: atos normativos estabelecidos e emitidos pelo MAPA ou por outros organismos oficiais reconhecidos e responsveis pela legislao de alimentos, contendo regras, normas complementares ou descrio das caractersticas dos produtos, servios, processos ou mtodos de produo; XVII limpeza: consiste na remoo fsica de resduos orgnicos e minerais ou outro material indesejvel das superfcies das instalaes, equipamentos e utenslios, seguidos da lavagem prvia com gua, aplicao de detergente e posterior enxge ou remoo a seco por meios mecnicos;

5

XVIII - memorial descritivo: documento que descreve detalhadamente, conforme o caso, as instalaes, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal; XIX normas complementares: atos normativos e instrues internas emitidos pelo DIPOA ou outro rgo tcnico ligado ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento contendo diretivas tcnicas ou administrativas a serem executadas durante as atividades de inspeo e fiscalizao junto s indstrias de produtos de origem animal; XX - Procedimento Padro de Higiene Operacional - PPHO: sistema documentado para monitorar a execuo dos procedimentos de limpeza e, quando necessrio, sanitizao, antes e durante as operaes; XXI - produto comestvel - o produto de origem animal obtido de forma higinica e que faz parte dos hbitos alimentares da populao a que se destina; XXII - produto no comestvel - o produto de origem animal no destinado ao consumo humano; XXIII - produtos de origem animal: aqueles obtidos total ou predominantemente a partir de matriasprimas comestveis ou no, procedentes das diferentes espcies de animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e demais substncias autorizadas, podendo ser comestveis quando destinados ao consumo humano ou no comestveis quando no destinados ao consumo humano. XXIV - programas de autocontrole: so programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento visando assegurar a inocuidade e qualidade dos seus produtos, caracterizados principalmente pelos Programas de Boas Prticas de Fabricao BPF e Procedimento Padro de Higiene Operacional PPHO, Anlise de Perigos e Pontos Crticos de Controle - APPCC ou programas equivalentes; XXV - qualidade: conjunto de parmetros que permitem caracterizar as especificaes de um produto de origem animal em relao a um padro desejvel ou definido em legislao especfica, quanto aos seus fatores intrnsecos, higinico-sanitrios e tecnolgicos; XXVI ratitas: aves corredoras que no possuem a capacidade de voar e que apresentam esterno sem quilha, consituindo-se das avestruzes (Struthius camellus) e das emas (Rhea americana); XXVII regulamentos tcnicos: documentos que enunciam as caractersticas de um produto ou os processos e mtodos de produo a ele relacionados, visando padronizar a sua identidade e qualidade, e cujo cumprimento deve ser obrigatrio; XXVIII - reinspeo: o ato de verificar, mediante avaliao das condies sensoriais, fsico-qumicas ou microbiolgicas, se uma matria-prima ou produto previamente inspecionados, esto em conformidade com os padres regulamentares e encontram-se aptos para o consumo humano. XXIX - registro de estabelecimento: ato privativo do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento destinado a conceder o direito de funcionamento do estabelecimento de produtos de origem animal que desenvolva atividades previstas neste Regulamento;

6

XXX - registro de produto: ato privativo do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento destinado a conceder o direito de fabricao ou importao de produto de origem animal que atenda s determinaes do presente Regulamento ou de normas complementares; XXXI sanitizao: consiste na aplicao de agentes qumicos ou de mtodos fsicos nas superfcies das instalaes, equipamentos e utenslios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com o objetivo de reduzir o nmero de microrganismos em um nvel que no comprometa a inocuidade ou a qualidade do produto; XXXII - superviso: procedimento realizado sistematicamente por equipe designada pelos Servios de Inspeo nas Unidades da Federao, funcionalmente independente, com o objetivo de verificar o atendimento aos requisitos higinico-sanitrios, tecnolgicos, de rastreabilidade ou certificao, bem como determinar se as atividades e seus resultados se ajustam aos objetivos previstos no presente Regulamento e em normas complementares; Art. 8 Esto sujeitos a inspeo de que trata o presente Regulamento: I - nas propriedades rurais, nas embarcaes pesqueiras e nas fazendas de cultivo, fornecedoras de matrias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espcies de animais entendidas como tais as fixadas neste Regulamento; III nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrializao; IV nos barcos fbricas, barcos congeladores e nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuio ou industrializao; V - nos estabelecimentos que recebem, abatem e distribuem para consumo pblico animais silvestres e exticos de abate VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam os produtos das abelhas, para beneficiamento, industrializao ou distribuio; VII - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuio em natureza ou para industrializao; VIII - nos estabelecimentos que recebem, beneficiem, industrializem, fracionem, re-embalem ou distribuem, no todo ou em parte, matrias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais; IX - nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais; e X - nos estabelecimentos que recebem, industrializem e distribuem produtos no comestveis de origem animal. Art. 9 A concesso de inspeo pelo DIPOA isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalizao, industrial ou sanitria federal, estadual ou municipal, para produtos de origem animal. Art. 10. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente

7

Regulamento, qualquer instalao ou local nos quais so abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde so recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados. Art. 11. A inspeo do DIPOA se estende aos estabelecimentos importadores que recebem e armazenam produtos de origem animal, em carter supletivo, sem prejuzo da fiscalizao sanitria local, e tem por objetivo inspecionar produtos de origem animal procedentes de comrcio internacional. Art. 12. O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser expedidos devem ser executados em todo o territrio nacional, podendo os Estados, os Municpios e o Distrito Federal expedir legislao prpria, desde que no colida com esta regulamentao. Art. 13. A Inspeo Federal deve ser instalada em carter permanente ou peridico. 1 obrigatria a inspeo em carter permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espcies animais. I - no que se refere ao pescado, a inspeo permanente se aplica especificamente aos estabelecimentos de abate de rpteis e anfbios; e II - os procedimentos de inspeo previstos neste artigo podero ser alterados mediante a aplicao da anlise de risco, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos institudos e preconizados pelos organismos especializados reconhecidos internacionalmente, observadas, no caso do abate, as peculiaridades das diferentes espcies. 2 Os demais estabelecimentos que constam neste Regulamento tero inspeo peridica. I - os estabelecimentos com inspeo peridica tero a freqncia de inspeo estabelecida pelo DIPOA, levando-se em considerao os resultados da avaliao dos processos de produo e do desempenho de cada estabelecimento, o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, obtidos com base na implementao dos programas de autocontrole. Art. 14. A inspeo industrial e higinico-sanitria de produtos de origem animal abrange: I - a inspeo ante e post-mortem das diferentes espcies animais; II - a verificao dos programas de autocontrole dos estabelecimentos e a verificao dos programas de qualidade total dirigido ao atendimento dos regulamentos tcnicos de identidade e qualidade do produto especfico e rtulo ou rotulagem dos produtos destinados venda; III - os resultados dos exames microbiolgicos, histolgicos, toxicolgicos, fsico-qumicos ou sensoriais e as respectivas prticas laboratoriais aplicadas nos laboratrios dos estabelecimentos inspecionados, utilizados na verificao da conformidade dos seus processos de produo; IV - a verificao dos controles de resduos de produtos veterinrios e contaminantes ambientais executados pelos estabelecimentos industriais e pelas cadeias produtivas;

8

V - as informaes inerentes ao setor primrio com implicaes na sade animal, na sade pblica ou que faam parte de acordos internacionais com os pases importadores; VI - o bem-estar animal; Art. 15. S podem realizar comrcio internacional os estabelecimentos que funcionam sob Inspeo Federal. Art. 16. Nos estabelecimentos sob Inspeo Federal permitida a entrada de matrias-primas procedentes de estabelecimentos registrados em outros mbitos de Inspeo, desde que haja reconhecimento da equivalncia deste servio de inspeo junto ao DIPOA. Art. 17. Os servidores incumbidos da execuo do presente Regulamento devem possuir carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pelo MAPA, da qual constaro, alm da denominao do rgo, o nmero de ordem, nome, fotografia, cargo e data de expedio. Pargrafo nico. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exerccio de suas funes, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem. Art. 18. A simples designao produto, ou derivado significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de produto de origem animal ou suas matrias primas. TITULO II DA CLASSIFICAO GERAL Art. 19. A classificao dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange: I - os de carnes e derivados; II - os de leite e derivados; III - os de pescado e derivados; IV - os de ovos e ovoprodutos; e V - os de produtos das abelhas e derivados. Pargrafo nico. A simples designao estabelecimento abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificao do presente Regulamento. CAPTULO I ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS Art. 20. Os estabelecimentos de carnes e derivados so classificados em: I - Matadouro- Frigorfico; II - Fbrica de Produtos Crneos; III - Entreposto de Carnes;

9

IV - Entreposto de Envoltrios Naturais; V - Entreposto-Frigorfico; VI - Fbrica de Gelatina e Produtos Colagnicos; VII - Fbrica de Produtos Gordurosos Comestveis; VIII Fbrica de Produtos No Comestveis; IX - Fbrica de Coalho; X - Entreposto de Opoterpicos; e XI - Curtume. 1 Entende-se por Matadouro-Frigorfico o estabelecimento dotado de instalaes, equipamentos e utenslios adequados para o abate, manipulao, elaborao, acondicionamento e conservao das espcies de aougue, aves domsticas e animais silvestres e exticos sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou no dispor de instalaes para aproveitamento de subprodutos no comestveis. 2 Entende-se por Fbrica de Produtos Crneos o estabelecimento dotado de instalaes, equipamentos e utenslios para recebimento, manipulao, elaborao, acondicionamento e conservao de produtos crneos para fins de industrializao com modificao de sua natureza e sabor, das diferentes espcies de abate, aves domsticas, animais silvestres e exticos e, em todos os casos, seja dotado de instalaes de frio industrial, podendo ou no dispor de instalaes para aproveitamento de produtos no comestveis. 3 Entende-se por Entreposto de Carnes o estabelecimento dotado de instalaes, equipamentos e utenslios para recebimento, desossa, acondicionamento, conservao pelo frio e distribuio de carnes e derivados das diversas espcies de abate, aves domsticas, animais exticos e silvestres e, em todos os casos, seja dotado de instalaes de frio industrial, podendo ou no dispor de instalaes para aproveitamento de produtos no comestveis. 4 Entende-se por Entreposto de Envoltrios Naturais o estabelecimento dotado de instalaes, equipamentos e utenslios para recebimento de envoltrios naturais refrigerados, salgados ou dessecados das diversas espcies de abate, animais exticos e silvestres, sua manipulao, acondicionamento, conservao e distribuio podendo ou no dispor de instalaes para frio industrial e aproveitamento de produtos no comestveis. 5 Entende-se por Entreposto-Frigorfico o estabelecimento dotado de instalaes, equipamentos e utenslios para recebimento, conservao e distribuio de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial. Podem ser estocados produtos que no necessitem de conservao pelo frio, desde que em instalaes adequadas. 6 Entende-se por Fbrica de Gelatina e Produtos Colagnicos o estabelecimento dotado de instalaes, equipamentos e utenslios para o recebimento e manipulao de matrias-primas para elaborao e acondicionamento de gelatinas e demais produtos colagnicos destinados ao consumo humano. 7 Entende-se por Fbrica de Produtos Gordurosos Comestveis o estabelecimento dotado de

10

instalaes, equipamentos e utenslios destinados exclusivamente ao aproveitamento de matrias primas gordurosas provenientes de animais de abate para consumo humano. 8 Entende-se por Fbrica de Produtos No Comestveis o estabelecimento dotado de instalaes, equipamentos e utenslios para manipulao de matrias-primas ou resduos de animais, oriundos de estabelecimentos submetidos inspeo oficial, destinados ao preparo exclusivo de produtos no utilizados na alimentao humana. 9 Entende-se por Fbrica de Coalho o estabelecimento dotado de instalaes, equipamentos e utenslios para recebimento, manipulao e beneficiamento de matrias-primas de animais de abate, oriundos de estabelecimentos submetidos inspeo oficial, destinados ao preparo exclusivo de coalhos . 10. Entende-se por Entreposto de Opoterpicos o estabelecimento dotado de instalaes, equipamentos e utenslios para recebimento, manipulao e beneficiamento de matrias-primas de animais, oriundos de estabelecimentos submetidos inspeo oficial, destinados ao preparo exclusivo de opoterpicos. 11. Entende-se por Curtume o estabelecimento dotado de instalaes, equipamentos e utenslios para transformao de pele em couros das diversas espcies animais ou que tenham entre outros objetivos, a obteno de matria-prima destinada s indstrias produtoras de gelatinas. Pargrafo nico. O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua atividade industrial principal, caracterizando sua categoria: Matadouro-frigorfico, Fbrica de produtos crneos, Entreposto de carnes e derivados, Entreposto de envoltrios naturais, Entreposto-frigorfico, Fbrica de gelatina e Fbrica de produtos no comestveis. I - quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade industrial deve ser acrescentada uma nova categoria classificao principal caracterizando as atividades desenvolvidas pela indstria; e II - todos os estabelecimentos de abate das diversas espcies de abate, aves domsticas, animais exticos e silvestres devem ser categorizados como Matadouro-Frigorfico, sendo a espcie abatida definida pela classe, MB (bovdeos), MS (sudeos), ME (eqdeos), MA (aves), MO (ovinos), MC (caprinos) MCO (coelhos), MSI (animais silvestres) e MR (ratitas). CAPTULO II ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS Art. 21. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados so classificados em: I Barco-Fbrica; II Barco-Congelador; III - Entreposto de Pescado e Derivados; IV Abatedouro-Frigorfico de Pescado; V Estao Depuradora de Moluscos Bivalves; VI Fbrica de Produtos de Pescado; e

11

VII Entreposto Frigorfico de Pescado. 1 Entende-se por Barco-Fbrica, a embarcao dotada de dependncias, instalaes e equipamentos adequados captura ou recebimento de matria-prima, conservao, processamento, podendo realizar, transformao sob qualquer forma, embalagem, rotulagem e, dependendo do tipo de produto a ser elaborado, congelamento rpido, estocagem em unidades diferenciadas, assegurando manuteno de uma temperatura no superior a -18C (dezoito graus Celsius negativos) no centro trmico do produto, podendo ser dotado, de instalaes para o aproveitamento de produtos no comestveis. 2 Entende-se por Barco Congelador a embarcao dotada de dependncias, instalaes e equipamentos adequados captura, recebimento de matria-prima, conservao, manipulao, congelamento e estocagem em unidades separadas, que possibilitem a reduo e a manuteno da temperatura interna da matria-prima e do produto em valores no superior a -18C (dezoito graus Celsius negativos): I - autorizada a utilizao do congelador salmourador, para barcos fbrica e para barcos congeladores, desde que seja atendido o conceito de congelamento rpido e o produto final, no seu centro trmico, atinja a temperatura no superior a -18C (dezoito graus Celsius negativos), tolerando-se a temperatura de -9C (nove graus Celsius negativos), para o peixe inteiro, quando destinado ao processamento de conservas. 3 Entende-se por Entreposto de Pescado e Derivados o estabelecimento dotado de dependncias, instalaes e equipamentos adequados ao recebimento, lavagem, manipulao, fracionamento, acondicionamento, frigorificao, estocagem, distribuio ou comercializao do pescado e derivados, dispondo ou no de instalaes para o aproveitamento de produtos no comestveis. 4 Entende-se por Abatedouro-Frigorfico de Pescado o estabelecimento dotado de dependncias, instalaes e equipamentos adequados a receber, lavar, insensibilizar, abater, processar e frigorificar, com diagrama de fluxo adequado espcie a ser abatida, podendo ter dependncias prprias para processamento de outras espcies e podendo ou no dispor de instalaes para o aproveitamento de produtos no comestveis. 5 Entende-se por Estao Depuradora de Moluscos Bivalves, o estabelecimento dotado de dependncias prprias para recepo, depurao, embalagem e expedio de moluscos bivalves. 6 Entende-se por Fbrica de Produtos de Pescado, o estabelecimento dotado de dependncias, instalaes e equipamentos adequados, dependendo do tipo de produto a ser elaborado, para recepo, lavagem, preparao, transformao, acondicionamento, frigorificao, conservao, armazenamento, distribuio e comercializao de produtos de pescado e seus derivados e dispondo ou no de instalaes para o aproveitamento de produtos no comestveis. 7 Entende-se por Entreposto Frigorfico de Pescado, o estabelecimento dotado de dependncias, instalaes, equipamentos adequados ao recebimento, conservao e distribuio de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial Podem ser estocados produtos que no necessitem de conservao pelo frio, desde que em instalaes adequadas. CAPTULO III ESTABELECIMENTOS DE OVOS E OVOPRODUTOS Art. 22. Os estabelecimentos de ovos e derivados so classificados em: I - Granja Avcola Processadora;

12

II - Granja Avcola de Transferncia; III - Entreposto de Ovos Comerciais; IV - Classificador de Ovos de Reproduo; e IV - Fbrica de Ovoprodutos. 1 Entende-se por Granja Avcola Processadora o estabelecimento destinado a produo, classificao, acondicionamento, identificao e distribuio de ovos em natureza, oriundos da prpria granja. I - a classificao dos ovos na granja facultativa quando tal atividade for realizada no Entreposto. 2 Entende-se por Granja Avcola de Transferncia, o estabelecimento destinado produo, acondicionamento, identificao e transferncia para entreposto de ovos comerciais ou fbrica de ovoprodutos. 3 Entende-se por Entreposto de Ovos Comerciais, o estabelecimento destinado ao recebimento, classificao, acondicionamento, identificao e distribuio de ovos em natureza. Para os ovos que chegam ao entreposto devidamente classificados, acondicionados e identificados, fica facultada a operao de classificao. 4 Entende-se por Classificador de Ovos de Reproduo, o estabelecimento destinado ao recebimento de ovos frteis pr-classificados, provenientes de Estabelecimentos Avcolas de Reproduo. Estes ovos devero ser reclassificados em local especfico, previamente ao processo de desinfeco, acondicionados, identificados e destinados exclusivamente Fbrica de Ovoprodutos. 5 Entende-se por Fbrica de Ovoprodutos, o estabelecimento destinado ao recebimento, industrializao, acondicionamento, identificao e distribuio de ovoprodutos. Enquadram-se nesta categoria os estabelecimentos construdos especificamente para a finalidade, dispondo somente de unidades de industrializao, no se dedicando a produo e comercializao de ovos in natura. CAPTULO IV ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS Art. 23. Os estabelecimentos do leite e derivados so classificados em: I - Propriedades Rurais, compreendendo as fazendas leiteiras, estbulos leiteiros e granjas leiteiras; e II - Estabelecimentos Industriais, compreendendo o posto de refrigerao, usina de beneficiamento, fbrica de produtos lcteos, entreposto de produtos lcteos e queijarias. Art. 24. Entende-se por Propriedades Rurais os estabelecimentos destinados produo de leite para posterior processamento industrial em estabelecimentos sob inspeo sanitria oficial. Pargrafo nico - Os diferentes tipos de propriedades rurais devem atender os requisitos dispostos em Regulamento Tcnico especifico. Art. 25. Entende-se por Estabelecimentos Industriais os destinados ao recebimento de leite e seus

13

derivados para refrigerao, beneficiamento, manipulao, conservao, fabricao, maturao, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedio, a saber: I - posto de refrigerao: o estabelecimento intermedirio entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fbricas de produtos lcteos, destinado ao recebimento, seleo, pesagem, filtrao, clarificao, refrigerao e expedio de leite a outros estabelecimentos industriais; II - usina de beneficiamento: o estabelecimento que tem por finalidade principal receber, pr-beneficiar, beneficiar e acondicionar o leite destinado ao consumo direto de acordo com a legislao especfica. Para a realizao das atividades de recebimento, processamento, maturao, fracionamento ou estocagem de outros produtos lcteos, de fabricao prpria ou no, dever ser dotada de instalaes e equipamentos que satisfaam as exigncias deste regulamento; III - fbrica de produtos lcteos: o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e derivados para o preparo de quaisquer produtos lcteos, com exceo do leite de consumo direto. Permite-se que a fbrica de produtos lcteos fracione, mature e estoque produtos lcteos oriundos de outros estabelecimentos com Inspeo Federal, desde que dotada de instalaes e equipamentos que satisfaam as exigncias deste regulamento; IV - entreposto de produtos lcteos: o estabelecimento destinado ao recebimento, maturao, classificao, fracionamento e acondicionamento de produtos lcteos, excludo o leite como matriaprima; e V - queijaria o estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado fabricao de queijo Minas, devidamente relacionado no Servio de Inspeo Federal e filiado a entrepostos de laticnios registrados no SIF, nos quais ser complementado o preparo do produto com sua maturao, embalagem e rotulagem, e s podem funcionar sob relacionamento no SIF para manipulao de leite da prpria fazenda e quando essa matria-prima no possa ser enviada para postos de refrigerao, usina de beneficiamento e fbrica de produtos lcteos. Pargrafo nico. Permite-se a expedio de leite como matria-prima pelas usinas de beneficiamento e fbricas de produtos lcteos para outros estabelecimentos industriais, desde que atendidos os Regulamentos Tcnicos especficos. CAPTULO V ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS Art. 26. Os estabelecimentos destinados aos produtos das abelhas e derivados so classificados em: I - Unidade de Extrao de Produtos das Abelhas; ou II - Entreposto de Produtos das Abelhas e Derivados. 1 Entende-se por Unidade de Extrao de Produtos das Abelhas o estabelecimento destinado extrao, acondicionamento, rotulagem, estocagem e comercializao exclusivamente a granel dos produtos das abelhas. 2 Admite-se a utilizao de Unidade de Extrao Mvel de Produtos das Abelhas, oficialmente vinculadas a um estabelecimento de produtos das abelhas sob Inspeo Federal, montadas em veculos e

14

providas de equipamentos que atendam s condies higinico-sanitrias e tecnolgicas dispostas em normas tcnicas especficas. 3 Admite-se a utilizao de unidade mvel de extrao, oficialmente vinculada a um estabelecimento de produtos das abelhas sob Inspeo Federal, constituda de estrutura montada em veculo, provida de equipamentos que atendam s condies higinico-sanitrias e tecnolgicas dispostas em normas tcnicas especficas. CAPTULO VI ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS Art. 27. Os estabelecimentos passveis de relacionamento no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento so: I Estabelecimento Importador; II Curtume; III Granja Avcola Processadora; IV - Granja Avcola de Transferncia; V Estbulo Leiteiro; VI Unidade de Extrao de Produtos das Abelhas; e VII - Queijarias. Art. 28. Entende-se por Estabelecimento Importador, aquele que aps relacionamento na Inspeo Federal, realize importao de produtos de origem animal e apresente condies de instalaes adequadas armazenagem e reinspeo dos produtos importados que sero por ele comercializados. 1 Pode ser realizada a importao de produtos de origem animal por pessoa jurdica constituda a esta finalidade e cadastrada no Servio de Inspeo Federal nas Unidades da Federao, desde que os procedimentos de reinspeo sejam realizados em estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, com estrutura fsica adequada para esta finalidade. 2 Os estabelecimentos importadores no podem realizar quaisquer trabalhos de manipulao e devem apresentar s seguintes condies: I - dispor de dependncias apropriadas para o recebimento e para o armazenamento em separado dos diferentes produtos; II - dispor, quando for o caso, de cadeia de frio apropriada para o recebimento e o armazenamento de produtos; e III - reunir requisitos que permitam sua manuteno em condies de higiene. TITULO III

15

DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS CAPITULO I DO REGISTRO E RELACIONAMENTO Art. 29. Nenhum estabelecimento pode realizar comrcio interestadual com produtos de origem animal, sem estar registrado ou relacionado no DIPOA. Pargrafo nico. Para a realizao do comrcio internacional, alm do registro, o estabelecimento deve estar habilitado pelo DIPOA, atender s necessidades tcnico-sanitrias fixadas por este Departamento, assim como pelo mercado importador. Art. 30. Esto sujeitos ao registro, os seguintes estabelecimentos: I - matadouros-frigorficos, fbrica de produtos crneos, fbrica de produtos gordurosos comestveis, entreposto de carne e derivados, entreposto frigorfico, fbrica de produtos no comestveis, entreposto de envoltrios naturais, fbrica de gelatina, fbrica de coalho, entreposto de opoterpicos; II - granja leiteiras, posto de refrigerao, usinas de beneficiamento, fbrica de produtos lcteos, entrepostos de produtos lcteos; III - barco fbrica, barco congelador, entreposto de pescado e derivados, abatedouro-frigorfico de pescado, estao depuradora de moluscos bivalves, fbrica de produtos de pescado, entreposto frigorfico de pescado; IV - entreposto de ovos comerciais e fbrica de ovoprodutos; e V - entreposto de produtos das abelhas e derivados. 1 Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento devem ser relacionados, com exceo das fazendas leiteiras, fazendas de cultivo e embarcaes pesqueiras. 2 As fazendas de cultivo e embarcaes pesqueiras fornecedoras de matrias-primas para estabelecimentos registrados no DIPOA, devem ser cadastradas pelos estabelecimentos, devendo estes exigir dos seus fornecedores o atendimento aos princpios de Boas Prticas. de Higiene e promover os programas de capacitao dos manipuladores. Art. 31. Para a solicitao da aprovao prvia de construo de estabelecimentos novos obrigatrio a apresentao em 2 (duas) vias dos seguintes documentos: I - laudo de aprovao prvia do terreno, realizado de acordo com instrues baixadas pelo DIPOA. II - requerimento dirigido ao Diretor do DIPOA solicitando aprovao prvia do projeto; III - apresentao de licena ambiental, autorizao municipal e licena sanitria, sendo que nos casos de barcos-fbrica e barcos congeladores deve ser apresentado documento de permisso do rgo regulador da pesca; IV - apresentao do termo de compromisso e dos projetos das respectivas construes, nas escalas previstas no presente Regulamento, acompanhadas do memorial descritivo da construo e memorial

16

descritivo econmico sanitrio do estabelecimento; V - cpia da Anotao de Responsabilidade Tcnica ART do engenheiro responsvel pela construo; e VI - apresentao da inscrio estadual, contrato social registrado na junta comercial e cpia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas CNPJ; 1 O pedido de aprovao prvia do terreno deve ser instrudo com o laudo de inspeo elaborado por servidor do DIPOA, exigindo-se, conforme o caso, a planta detalhada de toda a rea. 2 Tratando-se de aprovao de estabelecimento j edificado, ser realizada uma inspeo prvia com as informaes contidas em laudo higinico-sanitrio-tecnolgico das dependncias industriais e sociais, bem como da gua de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situao em relao ao terreno. Art. 32. As plantas a serem apresentadas para aprovao prvia de construo devem ser assinadas pelo proprietrio ou representante legal do estabelecimento e pelo engenheiro responsvel e conter: I - posio da construo em relao s vias pblicas e alinhamento dos terrenos; II - orientao; III - localizao das partes dos prdios vizinhos, construdos sobre as divisas dos terrenos; IV - perfis longitudinal e transversal do terreno em posio mdia, sempre que este no for de nvel; V - planta de situao, na escala de 1:500 (um por quinhentos); VI - planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); VII - planta baixa com leiaute dos equipamentos na escala de 1:100 (um por cem); VIII - planta baixa com leiaute hidrosanitrio na escala 1:100 (um por cem); e IX - planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mnima de 1:50 (um por cinqenta). 1 As convenes de cores das plantas devem seguir as normas tcnicas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT. 2 Nos casos em que as dimenses dos estabelecimentos no permitam visualizao nas escalas previstas em uma nica prancha, estas podem ser redefinidas nas escalas imediatamente subseqentes. Art. 33. O estabelecimento solicitante de aprovao de projetos junto ao Servio de Inspeo Federal, no pode dar incio s construes sem que os mesmos tenham sido previamente aprovados pelo DIPOA. Art. 34. A construo dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigncias que estejam previstas em legislao da Unio, dos Estados, Distrito Federal e Municpios, desde que no colidam com as exigncias de ordem sanitria ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pelo DIPOA.

17

Art. 35. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados alimentao humana, para fins de registro ou relacionamento e funcionamento, exceto para barco fbrica, barco congelador e unidade mvel de extrao, obrigatria a apresentao prvia de boletim oficial de anlise da gua de abastecimento, dentro dos padres de potabilidade estabelecidos pelo rgo federal competente. 1 Mesmo que o resultado da anlise de gua seja favorvel, deve ser realizada a clorao como tratamento complementar da gua de abastecimento, atendendo aos parmetros definidos em legislao especfica. 2 A unidade mvel de extrao de produtos das abelhas deve dispor de registros que comprovem a potabilidade da gua utilizada. 3 O barco fbrica e barco congelador devem dispor de registros que comprovem que a gua do mar limpa cumpre os mesmos critrios microbiolgicos aplicados gua potvel. Art. 36. Qualquer ampliao, remodelao ou construo nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependncias como instalaes, s pode ser feita aps aprovao prvia dos projetos. Art. 37. A construo de estabelecimentos, que por sua natureza, possam prejudicar outros estabelecimentos que elaborem produtos comestveis, no deve ser autorizada pelas autoridades municipais. Art. 38. Finalizadas as construes de todo o conjunto industrial e apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, a Inspeo Federal local dever instruir o processo com laudo higinico-sanitriotecnolgico do estabelecimento, sempre que possvel acompanhado de registros fotogrficos, com parecer conclusivo para registro no Servio de Inspeo Federal. 1 Satisfeitas as exigncias fixadas no presente Regulamento, o Diretor do DIPOA autorizar a expedio do TTULO DE REGISTRO, constando do mesmo o nmero do registro, nome da firma, classificao do estabelecimento, localizao e outros detalhes necessrios. 2 Quando houver restries tcnicas ou ressalvas, o setor tcnico responsvel pela anlise do processo determinar o seu retorno origem para adequaes, nos casos em que as mesmas impossibilitem a concesso do nmero de registro no Servio de Inspeo Federal. Art. 39. Em carter excepcional, atingindo o estabelecimento o estgio final de construo de todo o conjunto industrial, a instncia local do Servio de Inspeo Federal dever instruir o processo com laudo higinico-sanitrio-tecnolgico do estabelecimento, obrigatoriamente acompanhado de registros fotogrficos, solicitando a concesso da reserva de um nmero de registro para antecipar a confeco de documentos necessrios ao posterior funcionamento do estabelecimento. Art. 40. O funcionamento dos estabelecimentos ser autorizado mediante instalao do Servio de Inspeo Federal atravs de documento expedido pelo Chefe do Servio de Inspeo Federal da Unidade da Federao onde est localizado o estabelecimento. 1 Nos casos em que tenha sido concedida a reserva de um nmero de registro, a instalao do Servio de Inspeo Federal s poder ser realizada mediante a comprovao da finalizao das construes de todo o conjunto industrial e instalao de todos os equipamentos necessrios ao funcionamento do estabelecimento.

18

2 O estabelecimento deve efetivar a solicitao de emisso do Ttulo de Registro no DIPOA, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias. 3 Findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o estabelecimento que no encaminhar a documentao para emisso do Ttulo de Registro, ter suspensa a Inspeo Federal, a qual s ser restabelecida depois de regularizada a situao. 4 Durante o funcionamento do estabelecimento dentro do prazo legal concedido para a emisso do Ttulo de Registro, seus proprietrios ou responsveis legais ficam sujeitos s disposies do presente Regulamento. Art. 41. Para a instalao do Servio de Inspeo Federal, alm das demais exigncias fixadas neste Regulamento, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas Prticas de Fabricao BPF e de Procedimento Padro de Higiene Operacional PPHO ou programas considerados equivalentes pelo DIPOA, desenvolvidos especificamente para serem implementados no estabelecimento em referncia, imediatamente aps o incio das atividades do mesmo. Pargrafo nico. Estes estabelecimentos, respeitadas as particularidades das diferentes categorias, devero obrigatoriamente implementar no prazo mximo de 2 (dois) anos, aps a instalao do Servio de Inspeo Federal, o Programa de Anlise de Perigos e Pontos Crticos de Controle APPCC ou programa considerado equivalente pelo DIPOA. Art. 42. Autorizado o registro, uma das vias do processo retorna para a Inspeo Federal a que esteja subordinado o estabelecimento e a outra via ser entregue ao dono ou representante legal do estabelecimento interessado. Art. 43. O DIPOA poder realizar a inspeo peridica das obras em andamento nos estabelecimentos em construo ou reforma, conforme o projeto aprovado. Art. 44. O DIPOA expedir instrues complementares para orientaes sobre os procedimentos de aprovao prvia de projeto e registro de estabelecimentos. Art. 45. O relacionamento requerido ao Chefe da Inspeo Federal da Unidade da Federao onde est localizado o estabelecimento e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critrio estabelecido para o registro dos estabelecimentos, no que lhe for aplicvel. Art. 46. Tratando-se de estabelecimentos que realizem atividades em plantas diversas localizadas na mesma rea industrial e pertencentes mesma empresa, respeitada, para cada uma a classificao que lhe couber, dispensando-se apenas a construo isolada de dependncias que possam ser comuns. Pargrafo nico. Nos casos de atividades em que se utilizem dependncias distintas, as atividades devem ser classificadas por espcie. Art. 47. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por perodo superior a 6 (seis) meses, s poder reiniciar os trabalhos mediante inspeo prvia de todas as dependncias, instalaes e equipamentos. 1 Ser cancelado o registro do estabelecimento que no fizer o comrcio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano, salvo casos especficos a serem julgados pelo DIPOA.

19

2 Ser tambm cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 1(um) ano. CAPITULO II DA TRANSFERNCIA Art. 48. Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem que concomitantemente seja feita a competente transferncia de responsabilidade do registro ou relacionamento para a nova firma. 1 No caso do comprador ou arrendatrio se negar a promover a transferncia, deve ser feita pelo vendedor ou locador, imediata comunicao escrita ao DIPOA, esclarecendo os motivos da recusa. 2 As empresas responsveis por estabelecimentos registrados ou relacionados durante as fases do processamento da transao comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situao em que se encontram, em face das exigncias deste Regulamento. 3 Enquanto a transferncia no se efetuar, continua responsvel pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a empresa em nome da qual esteja registrado ou relacionado. 4 No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicao a que se refere o pargrafo 1, e o comprador ou locatrio no apresentar, dentro do prazo de no mximo 30 (trinta) dias, os documentos necessrios transferncia respectiva cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento, o qual s ser restabelecido depois de cumprida a exigncia legal. 5 Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imveis respectivos e realizados a transferncia do registro ou relacionamento, a nova empresa obrigada a cumprir todas as exigncias formuladas ao anterior responsvel, sem prejuzo de outras que venham a ser determinadas. Art. 49. O processo de transferncia deve obedecer, no que lhe for aplicvel, ao mesmo critrio estabelecido para o registro ou relacionamento. TITULO IV DAS CONDIES GERAIS DO ESTABELECIMENTO CAPTULO I DAS INSTALAES E EQUIPAMENTOS Art. 50. No ser autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, que realizem o comrcio interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine. Pargrafo nico. As instalaes e os equipamentos de que tratam este artigo compreendem as dependncias mnimas, equipamento e utenslios diversos, em face da capacidade de produo de cada estabelecimento. Art. 51. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer s seguintes condies bsicas e comuns, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnolgica cabveis:

20

I - dispor de rea suficiente para construo das instalaes industriais e demais dependncias; II - dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilao suficiente em todas as dependncias; III - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado, devendo ser construdos de modo a facilitar a higienizao, a coleta das guas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto; IV as paredes e separaes devero ser revestidas ou impermeabilizadas, com material adequado, devendo ser construdas de modo a facilitar a higienizao, com ngulos entre paredes e pisos arredondados e revestidos com o mesmo material de impermeabilizao; V - possuir forro de material adequado em todas as dependncias onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulao e preparo de matrias-primas e produtos comestveis. Nas dependncias onde no exista forro, a superfcie interna do telhado deve ser construda de forma a evitar o acmulo de sujidade, o desprendimento de partculas e proporcionar perfeita vedao entrada de pragas; VI - dispor de dependncias e instalaes adequadas para recepo, manipulao, preparao, transformao, fracionamento, conservao, embalagem, armazenagem e expedio para matrias-primas e produtos comestveis, e para armazenagem de ingredientes, condimentos, especiarias, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, materiais de embalagens e rotulagem, produtos qumicos e venenos e, quando necessrio, para produtos no comestveis; VII dispor de equipamentos e utenslios adequados, de fcil higienizao, que no permitam o acmulo de resduos, resistentes corroso e no txicos; VIII - dispor de dependncias, instalaes e equipamentos adequados manipulao de produtos no comestveis devidamente separados dos produtos comestveis, devendo os utenslios utilizados para produtos no comestveis ser de uso exclusivo para esta finalidade; IX - dispor de rede de abastecimento de gua, com instalaes apropriadas para armazenamento e distribuio, suficiente para atender as necessidades do trabalho industrial e as dependncias sanitrias, e, quando for o caso, dispor de instalaes para tratamento de gua; X dispor de rede diferenciada e identificada para gua no potvel, quando esta for utilizada para combate de incndios, refrigerao e outras aplicaes que no ofeream risco de contaminao aos alimentos; XI - dispor de gua fria e quente abundante, em todas as dependncias de manipulao e preparo, no s de produtos comestveis, como de no comestveis; XII - dispor de rede de esgoto adequada em todas as dependncias, projetada e construda de forma a facilitar a higienizao, e que apresente dispositivos e equipamentos a fim de evitar o risco de contaminao industrial e ambiental; XIII - dispor de lavanderia, prpria ou terceirizada e demais dependncias necessrias que atendam aos princpios das boas prticas de higiene; XIV dispor de vestirios e sanitrios em nmero proporcional ao pessoal, instalados separadamente para cada sexo, com acesso fcil, protegido e independente para as sees onde so beneficiados produtos

21

comestveis, devendo existir separao entre estas dependncias, de modo a evitar que os funcionrios, quando uniformizados, transitem por reas externas descobertas, respeitando-se as particularidades de cada seo, em atendimento s Boas Prticas de Fabricao, independente do nmero de funcionrios; XV - possuir vias de acesso e rea externa urbanizadas e pavimentadas, em condies adequadas de manuteno e limpeza; XVI - dispor de sede para a Inspeo Federal adequada s atividades desenvolvidas, compreendendo rea administrativa, laboratrios, arquivos, vestirios, e instalaes sanitrias; XVII as janelas,portas e demais aberturas devem ser construdas de modo a prevenir a entrada de pragas e evitar o acmulo de sujidades, sendo de fcil higienizao; XVIII - dispor de barreiras sanitrias dotadas de equipamentos e utenslios adequados, em todos os acessos rea de produo industrial; XIX - possuir instalaes de frio e dispositivos de controle de temperatura nos tneis, cmaras, antecmaras e salas de trabalho industrial, que se fizerem necessrios, em nmero e rea suficiente segundo a capacidade do estabelecimento; XX - possuir escadas que apresentem condies de solidez e segurana, construda de material adequado; XXI - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecnico, que oferea garantias de resistncia, segurana, estabilidade e de fcil higienizao; XXII - dispor de equipamentos e utenslios necessrios e adequados aos trabalhos, obedecidos aos princpios da tcnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de produtos no comestveis; XXIII - dispor de refeitrio na rea industrial adequado ao nmero de funcionrios, com reas separadas de acordo com a funo exercida pelos mesmos, convenientemente instalados, de fcil acesso, de modo a evitar que os funcionrios, quando uniformizados, transitem por reas externas descobertas; e XXIV - s possuir telhados de meias guas quando puder ser mantido o p direito altura mnima da dependncia ou dependncias correspondentes. Art. 52. Em casos excepcionais, o DIPOA pode permitir a utilizao de equipamentos destinados fabricao de produtos de origem animal, no preparo de produtos industrializados que, em sua composio principal, no haja predominncia de produtos de origem animal. Nestes produtos no podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeo previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do rgo competente. Art. 53. Os estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer ainda as condies abaixo relacionadas. I - condies comuns a todos os estabelecimentos: a) ser construdo em terreno com rea suficiente para a circulao e fluxo de veculos de transporte, atendendo normas especficas do municpio e rgos de controle ambiental; b) dispor ou no de instalaes e equipamentos, adequados e em nmero compatvel com a capacidade do

22

estabelecimento e a espcie animal abatida, para o preparo de produtos no comestveis; c) dispor de instalaes e equipamentos apropriados para a recepo, armazenamento e expedio dos resduos no comestveis; d) dispor de caldeiras ou equipamentos geradores de gua quente com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento; e) dispor de instalaes de vapor e gua nas dependncias em que se faam necessrias a sua utilizao; f) dispor de instalaes, equipamentos e utenslios que atendam a necessidade de produo da indstria. II - Condies especficas de matadouros-frigorficos: a) o dimensionamento das instalaes deve atender aos padres tcnicos e demais parmetros previstos em normas especficas de acordo com a espcie a ser abatida; b) dispor de instalaes para recebimento e acomodao de animais, visando o atendimento aos preceitos de bem-estar animal, apresentando condies para limpeza, desinfeco e instalaes adequadas para exame dos animais, quando necessrio; c) dispor de dependncias e instalaes adequadas para necropsias, com forno crematrio ou autoclave anexa, designado para efeito deste Regulamento, Departamento de Necropsias; d) a existncia de matadouro sanitrio ser facultada aos estabelecimentos de acordo com a espcie a ser abatida e as instrues expedidas pelo DIPOA; e) dispor de locais apropriados para separao e isolamento de animais doentes; f) dispor de instalaes e equipamentos para lavagem e desinfeco de veculos transportadores de animais e tratamento de seus dejetos, de acordo com as exigncias do rgo de controle do meio ambiente; g) localizar as instalaes de recebimento de animais a uma distancia que no comprometa a inocuidade dos produtos utilizados na alimentao humana; h) dispor de sala de abate separada fisicamente das demais sees existentes e de depsitos diversos, com acesso independente; i) dispor de equipamentos e utenslios industriais compatveis e adequados finalidade da indstria e que atendam aos requisitos higinico-sanitrios; j) dispor de equipamentos e utenslios apropriados utilizados para a conduo de produtos condenados, exclusivos para esta finalidade e devidamente identificados na cor vermelha; l) dispor de recipientes apropriados de cor vermelha, para uso na coleta e transporte de resduos destinados elaborao de produtos no comestveis; m) possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento, depsitos para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos no comestveis, localizados em pontos afastados dos

23

edifcios, onde so manipulados ou preparados produtos destinados alimentao humana; e n) dispor, conforme o caso, de instalaes e equipamentos adequados para o preparo de extratos glandulares e obteno de sangue fetal. Pargrafo nico. No caso de estabelecimentos mistos de abate, as dependncias devero ser construdas de modo a atender as exigncias tcnicas especficas para cada espcie. Art. 54. Os estabelecimentos industriais de leite e derivados devem satisfazer ainda s condies abaixo relacionadas. I - condies comuns a todos os estabelecimentos: a) estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras do mau cheiro; b) construir as dependncias de maneira a se observar o fluxograma contnuo, visando impedir contrafluxo na seqncia dos trabalhos de recebimento, manipulao, fabricao, maturao, embalagem, estocagem e expedio dos produtos; c) as dependncias industriais do estabelecimento, incluindo o recebimento, manipulao, fabricao, maturao, embalagem, estocagem e expedio de produtos utilizados na alimentao humana, devem ser separadas por paredes inteiras das que se destinam ao preparo de produtos no comestveis, vestirios, sanitrios, instalaes administrativas e outras dependncias auxiliares; d) ser construdo em terreno com rea suficiente para a circulao e fluxo de veculos de transporte, atendendo normas especficas do municpio e rgos de controle ambiental. e) o dimensionamento das instalaes deve atender aos padres tcnicos e demais parmetros previstos em legislao especifica. f) ter as dependncias orientadas de tal modo que os raios solares no prejudiquem os trabalhos de fabricao dos produtos; g) dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realizao de trabalhos de beneficiamento e industrializao, utilizando equipamentos preferentemente conjugados; h) dispor de dependncia ou local apropriado e convenientemente equipado, quando for o caso, para a lavagem e sanitizao de vasilhames e frascos. i) dispor de depsitos para embalagens primrias, embalagens secundrias, ingredientes, produtos qumicos e almoxarifado. e j) dispor de local adequado para a limpeza e sanitizao dos carros-tanque aps o descarregamento. II - condies especficas aos diversos estabelecimentos industriais: a) posto de refrigerao: 1. dispor de dependncias de recebimento de matria prima;

24

2. dispor de laboratrio para as anlises previstas no Regulamento Tcnico especfico; 3. dispor de resfriador a placas para refrigerao do leite; 4. dispor de dependncia prpria para o equipamento de produo de frio; e 5. dispor de dependncia para caldeira. b) usina de beneficiamento: 1. dispor de dependncias para recebimento da matria-prima; 2. dispor de dependncia de pr-beneficiamento, beneficiamento e envasamento de leite destinado ao consumo direto; 4. dispor de cmaras frigorficas ou depsito no-frigorificado, dimensionados de acordo com a produo; 5. dispor de dependncias prprias para o equipamento de produo de frio; e 6. dispor de caldeira com dimensionamento suficiente para atender as necessidades do estabelecimento. 1 Sempre que uma usina de beneficiamento realizar tambm as atividades previstas para a fbrica de produtos lcteos ou entreposto de produtos lcteos, devem ser atendidas as exigncias para essas categorias, estabelecidas no presente Regulamento. c) fbrica de produtos lcteos: 1. dispor de dependncia para recebimento de matria-prima; 2. dispor de dependncia para manipulao e fabricao, que pode ser comum para vrios produtos quando os processos forem compatveis; 3. dispor de cmaras frigorficas para salga ou secagem, maturao, estocagem e congelamento dotadas de equipamentos para registro e aferio da temperatura de operao e da umidade relativa do ar, de acordo com o processo de fabricao e as especificaes tcnicas dos produtos lcteos fabricados; e 4. dispor de dependncias para embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedio. 2 Sempre que uma fbrica de produtos lcteos realizar tambm as atividades previstas para o entreposto de produtos lcteos, devem ser atendidas as exigncias para essas categorias, estabelecidas por este Regulamento. d) entreposto de produtos lcteos: 1. dispor de dependncias de recebimento e classificao das matrias-primas e produtos semifabricados; 2. dispor, quando for o caso, de dependncias e equipamentos prprios para as operaes de toalete, maturao, fatiamento, embalagem e estocagem de queijos; 3. dispor, quando for o caso, de dependncias e equipamentos prprios para as operaes de recepo,

25

estocagem e fracionamento de produtos lcteos, desde que sem modificao das caractersticas originais do produto, e de acordo com a linha de processamento habilitada pelo DIPOA; e 4. dispor, quando for o caso, para as operaes de maturao e estocagem de queijos ou de outros produtos lcteos, de cmaras frigorficas equipadas com os instrumentos de controle das condies operacionais. 3 Todas as categorias de estabelecimentos que realizam a operao de envase de produtos lcteos em p, devem possuir dependncia especfica dotada de presso positiva. 4 As queijarias s podem funcionar quando vinculadas a entrepostos de produtos lcteos registrados, sendo os mesmos co-responsveis em garantir a inocuidade do produto. Art. 55. Os estabelecimentos de pescado e derivados devem satisfazer ainda s seguintes condies: I - possuir separao fsica entre reas suja e limpa e fluxo operacional que previna contaminao cruzada; II - dispor de cmara de espera, bem como de fbrica e silo de gelo, podendo ser dispensada a existncia de fbrica em regies onde existam facilidades para aquisio de gelo de comprovada qualidade sanitria; III - nos estabelecimentos onde so elaborados produtos congelados, dispor de equipamento congelador, que atenda o conceito de congelamento rpido, cmaras frigorficas, para a estocagem de pescado em temperatura nunca superior a 18C (menos dezoito graus Celsius) no centro trmico do produto, aps a estabilizao da temperatura e equipamentos para verificao e registro da temperatura; IV - dependendo do tipo de produto a ser elaborado, assim como das peculiaridades inerentes matriaprima, a juzo do DIPOA, podero ser dispensados a cmara de espera, a fbrica e o silo de gelo; V - as embarcaes pesqueiras que no se enquadrem nas condies definidas para os barcos-fbricas e barcos-congeladores so consideradas como fornecedoras de matria-prima, fresca ou congelada, para fins de elaborao de produtos nos estabelecimento com Servio de Inspeo; VI - dispor, naqueles estabelecimentos que possuam cais ou trapiche, de cobertura que permita a proteo do pescado durante as operaes de descarga at o seu acesso aos locais de processamento, bem como de facilidades para a higienizao das embarcaes pesqueiras; VII - dispor, sempre que necessrio, nas indstrias que possuam cais ou trapiche, de sanitrios privativos para a tripulao dos barcos e vestirios especficos para os tripulantes que tenham acesso ao prdio industrial; VIII - dispor de veculos e continentes isotrmicos para o transporte do pescado fresco e dotados de unidade geradora de frio para o transporte do pescado resfriado ou congelado, podendo ser aceitos outros tipos de transporte para atender caractersticas especficas, desde que tecnicamente justificados, a juzo do DIPOA; IX - dispor, nas reas de preparao e transformao do pescado, de ambiente climatizado com temperaturas previstas em legislaes especficas; X - dispor de continentes para transporte, ou armazenagem do pescado fresco em gelo, que permitam a

26

drenagem da gua de fuso; XI - em se tratando de estao depuradora de moluscos bivalves, devem ser atendidas as condies abaixo: a) antes de iniciar a depurao os moluscos bivalves devem ser lavados em gua limpa de modo a retirarlhes o lodo e demais resduos acumulados; b) o funcionamento do sistema de depurao deve permitir que os moluscos bivalves recomecem rapidamente a alimentar-se por filtrao e possam permanecer vivos aps a depurao em boas condies para o acondicionamento, armazenagem e transporte, antes de serem disponibilizados ao consumo ou levados a estabelecimento para ser transformados. XII - dispor de instalaes e equipamentos adequados para o tratamento e o abastecimento de gua do mar limpa, quando esta for utilizada em operaes de processamento de pescado; a) entende-se por gua do mar limpa a gua do mar ou salobra que cumpre os mesmos critrios microbiolgicos aplicados a gua potvel e isenta de substncias danosas e em que o plncton txico no esteja em quantidades tais que possam afetar a qualidade sanitria do pescado. XIII - dispor de outras dependncias julgadas necessrias ao seu funcionamento. Pargrafo nico. Os estabelecimentos de pescado devem obedecer, ainda, no que lhes for aplicvel, as exigncias fixadas para os estabelecimentos de carnes e derivados. Art. 56. Tratando-se de estabelecimentos de ovos e ovoprodutos, devem satisfazer o seguinte: I - dispor de sala ou de rea coberta para recebimento dos ovos; II - dispor de dependncia para ovoscopia, exame de fluorescncia da casca e verificao do estado de conservao dos ovos; III - dispor de dependncia para classificao comercial; IV - dispor de cmaras frigorficas quando for o caso; V - dispor de dependncias para industrializao, quando for o caso. Art. 57. As fbricas de ovoprodutos devem ter dependncias apropriadas para recebimento, manipulao, elaborao, preparao, embalagem e armazenamento dos produtos. Art. 58. Os estabelecimentos destinados aos produtos das abelhas e derivados, de acordo com a classificao correspondente e finalidade, devem: I - estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras do mau cheiro; II - ser construdo em centro de terreno, afastado, preferentemente, a uma distncia mnima de 10 (dez) metros dos limites das vias pblicas, e dispor de entradas laterais que permitam a movimentao dos veculos de transporte;

27

III - ter as dependncias orientadas de tal modo que os raios solares no prejudiquem os trabalhos de fabricao dos produtos; IV - ter p-direito mnimo nas sees industriais, de modo a permitir a disposio adequada dos equipamentos e atender s condies higinico-sanitrias e tecnolgicas; V - dispor de dependncias e equipamentos que obedeam a um fluxograma contnuo, visando impedir contra fluxo na seqncia dos trabalhos de recebimento, extrao, classificao, beneficiamento, industrializao, acondicionamento, embalagem, identificao, estocagem, expedio e outras necessrias, que atendam as condies higinico-sanitrias e tecnolgicas; e VI - dispor de sala para higienizao de baldes e tambores, no caso de entrepostos de produtos das abelhas. Pargrafo nico. A Unidade de Extrao pode localizar-se em rea urbana, desde que permitida pelas autoridades competentes locais. Art. 59. Nos estabelecimentos industriais, os equipamentos de defumao devero ser integrados ao fluxograma operacional, possuindo vedao e exausto adequadas em atendimento s Boas Prticas de Fabricao. Art. 60. Nos estabelecimentos industriais que recebem ou beneficiam envoltrios naturais, as instalaes destinadas ao preparo desses produtos devem ser de uso exclusivo para esta finalidade, atendendo s legislaes especficas. Art. 61. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ultrapassar a capacidade de suas instalaes e equipamentos. Art. 62. Por ocasio da aprovao dos projetos de construo, ampliao ou reforma de estabelecimentos, exigncias complementares julgadas necessrias devem ser atendidas conforme instrues expedidas pelo DIPOA. Pargrafo nico. O DIPOA pode exigir alteraes na planta industrial, processos produtivos e fluxograma de operaes com o objetivo de assegurar a execuo das atividades de inspeo, bem como garantir a inocuidade do produto e a sade do consumidor. CAPTULO II DAS CONDICOES HIGINICAS Art. 63. Todas as dependncias e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condies de higiene, antes, durante e aps a realizao dos trabalhos industriais. Art. 64. Os equipamentos e utenslios devem ser higienizados de modo a evitar a contaminao cruzada entre aqueles utilizados no acondicionamento de produtos comestveis daqueles utilizados no acondicionamento de produtos no comestveis. Art. 65. Os pisos, paredes, equipamentos e utenslios devem ser higienizados diariamente, respeitando-se as particularidades de cada indstria, pelo emprego de substncias previamente aprovadas pelo rgo competente.

28

Pargrafo nico. Durante os procedimentos de higienizao, nenhuma matriaprima ou produto deve permanecer nos locais onde est sendo realizada a operao de limpeza. Art. 66. O destino das guas servidas e residuais decorrentes do processamento industrial e dos procedimentos de higienizao deve estar em consonncia com as determinaes do rgo competente. Art. 67. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de pragas e vetores. 1 O uso de substncias utilizadas no controle de pragas s permitido nas dependncias no destinadas manipulao ou depsito de produtos comestveis e mediante conhecimento da Inspeo Federal. 2 proibida a permanncia de ces e gatos e de outros animais nos estabelecimentos. Art. 68. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionrios devem usar uniformes prprios atividade devidamente higienizados. Pargrafo nico. Os uniformes devem possuir diferenciao por cores, para utilizao nas diferentes reas industriais, de forma a evitar a contaminao cruzada. Art. 69. Os funcionrios envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais ficam obrigados a cumprir prticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos. Pargrafo nico. Os funcionrios que trabalham em setores em que se manipule material contaminado, ou que exista maior risco de contaminao, devem praticar hbitos higinicos com maior freqncia e no circular em reas de menor risco de contaminao, de forma a evitar a contaminao cruzada. Art. 70. Deve ser prevista a separao de reas ou a definio de fluxo de funcionrios dos diferentes setores nas reas de circulao comuns, como refeitrios, vestirios, reas de descanso e outras, de forma a evitar a contaminao cruzada. Art. 71. proibido o consumo e a guarda de alimentos, bem como o depsito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos s finalidades do setor onde se realizem trabalhos industriais. Art. 72. proibido, em toda a rea industrial, a prtica de qualquer hbito que possa causar contaminaes nos alimentos, tais como fumar, cuspir ou outras prticas anti-higinicas. Art. 73. Sempre que necessrio, a Inspeo Federal deve determinar melhorias e reformas nas instalaes e equipamentos, de forma a mant-los em bom estado de conservao e funcionamento. Art. 74. As instalaes de recebimento e alojamento de animais vivos ou depsito de resduos industriais devem ser higienizados e sanitizados regularmente pelo emprego de substncias previamente aprovadas pelo rgo competente. Art. 75. Durante todas as etapas de elaborao, desde o recebimento da matria-prima at a expedio, incluindo o transporte, os produtos devem ser conservados em condies que impeam contaminaes de qualquer natureza. Art. 76. Durante todas as etapas de elaborao, desde o recebimento da matria-prima at a expedio, incluindo o transporte, proibido utilizar utenslios que pela sua forma ou composio possam comprometer a inocuidade da matria-prima ou do produto, devendo os mesmos ser mantidos em

29

perfeitas condies de higiene. Art. 77. Os funcionrios que trabalham na indstria de produtos de origem animal devem estar em boas condies de sade e dispor de atestado fornecido por mdico do trabalho ou autoridade sanitria oficial. 1 Nos atestados de sade de funcionrios envolvidos na manipulao de produtos deve constar a declarao de que os mesmos esto aptos a manipular alimentos. 2 O funcionrio envolvido na manipulao de produtos deve ser imediatamente afastado do trabalho, sempre que fique comprovada a existncia de doenas que possam contaminar os produtos, comprometendo sua inocuidade. 3 Nos casos de afastamento por questes de sade, o funcionrio s poder retornar s atividades depois de apresentar documento de sade que ateste sua aptido a manipular alimentos. Art. 78. Os reservatrios da gua de abastecimento devem ser regularmente higienizados e protegidos de contaminaes externas. Pargrafo nico. As fbricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento, devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminaes cruzadas. Art. 79. Os ralos sifonados e as canaletas devem ser higienizados regularmente. Pargrafo nico. As caixas de sedimentao devem ser mantidas limpas e vedadas. Art. 80. proibido residir na rea industrial dos estabelecimentos de produtos de origem animal. Art. 81. As cmaras frigorficas, ante-cmaras e tneis de congelamento devem ser higienizados regularmente, respeitadas suas particularidades, pelo emprego de substncias previamente aprovadas pelo rgo competente. Art. 82. Nos estabelecimentos de leite e derivados obrigatria a rigorosa lavagem e sanitizao de vasilhames e dos veculos transportadores de matrias primas e produtos. Art. 83. Nos entrepostos de produtos das abelhas, que recebem matria prima em baldes ou tambores, obrigatria a rigorosa lavagem e sanitizao dos vasilhames para sua devoluo. Art. 84. Nos ambientes de manipulao de produtos de origem animal obrigatria a existncia de equipamentos ou mecanismos que promovam a higienizao de utenslios, seguida da desinfeco com gua renovvel temperatura mnima de 82,2C (oitenta e dois graus e dois dcimos de graus Celsius) ou outro mtodo de equivalente eficincia, a juzo do DIPOA. CAPTULO III DAS OBRIGAES DO ESTABELECIMENTO Art. 85. Ficam os proprietrios de estabelecimentos sob Inspeo Federal obrigados a: I - cumprir todas as exigncias contidas no presente Regulamento; II - fornecer, em carter excepcional, pessoal necessrio para auxiliar a execuo dos trabalhos de

30

inspeo, integrando a equipe coordenada pelo responsvel pela Inspeo Federal local; III - fornecer instalaes, equipamentos e materiais adequados e julgados indispensveis aos trabalhos de inspeo, inclusive acondicionamento, inviolabilidade e remessa de amostras para exames de laboratrio; IV - fornecer os dados estatsticos de interesse da Inspeo Federal, na forma por ela requerida, alimentando o sistema informatizado do DIPOA, no mximo at o dcimo dia til de cada ms subseqente ao vencido e sempre que for solicitado pela mesma; V - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mnimo, sobre a realizao de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeo federal permanente, mencionando sua natureza, hora de incio e de provvel concluso; VI - dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas no mnimo, nos estabelecimentos sob inspeo peridica, sobre a paralisao ou reincio parcial ou total das atividades industriais, troca ou instalao de equipamentos e expedio de produtos que requeiram certificao sanitria; VII - dar aviso antecipado da chegada dos animais para abate, pescados e embarcaes pesqueiras fornecendo todos os dados solicitados pela Inspeo Federal; VIII - fornecer material prprio, utenslios e substncias adequadas para os trabalhos de colheita e transporte de amostras para laboratrio, bem como para limpeza, desinfeco e esterilizao de instrumentos, aparelhos ou instalaes; IX - manter locais apropriados para recebimento e guarda de matrias-primas e produtos que necessitem de reinspeo, bem como para seqestro de carcaas ou partes de carcaa, matrias-primas e produtos suspeitos; X - fornecer substncias apropriadas para desnaturao de produtos condenados, quando no haja instalaes para sua transformao imediata; XI - fornecer instalaes, equipamentos, utenslios, materiais e reativos necessrios, a juzo da Inspeo Federal, para anlise de gua, materiais ou produtos; XII - manter em dia o registro do recebimento de animais, matrias-primas e insumos, especificando procedncia e qualidade, produtos fabricados, sada e destino dos mesmos, que dever estar disponvel para consulta da Inspeo Federal a qualquer momento; XIII - possuir responsvel tcnico, conforme legislao vigente, na direo dos trabalhos de natureza higinico-sanitria e tecnolgica dos estabelecimentos de produtos de origem animal, comunicando Inspeo Federal sobre as eventuais substituies; XIV desenvolver programas de capacitao, devidamente documentados, com o objetivo de manter equipe regularmente treinada e habilitada para execuo das atividades do estabelecimento; XV - garantir o livre acesso de servidores todas as instalaes do estabelecimento para a realizao dos trabalhos de inspeo, fiscalizao, superviso, auditoria, colheita de amostras, verificao de documentos ou outros procedimentos de inspeo previstos no presente Regulamento; e XVI - realizar imediatamente o recolhimento dos produtos por ela elaborados e eventualmente expostos

31

venda quando for constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer em risco sade ou aos interesses do consumidor. 1 Os funcionrios cedidos pelo estabelecimento, para auxiliar os trabalhos do Servio de Inspeo Federal, devem ficar sob coordenao exclusiva do responsvel pela Inspeo Federal local. 2 Os materiais e equipamentos necessrios s atividades de inspeo fornecidos pelos estabelecimentos, constituem patrimnio dos mesmos, porm, ficam disposio e sob a responsabilidade da Inspeo Federal local. 3 Cancelado o registro ou o relacionamento, os materiais pertencentes ao Governo, inclusive de natureza cientfica, os documentos, certificados, lacres e carimbos oficiais sero recolhidos pelo Servio de Inspeo Federal. 4 No caso de cancelamento de registro ou relacionamento de estabelecimento, fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob superviso da Inspeo Federal. 5 As fbricas de produtos no comestveis so obrigadas a manter registros do recebimento de matrias-primas oriundas de outros pontos para serem utilizadas, no todo ou em parte, na fabricao de produtos no comestveis. Art. 86. Os estabelecimentos devem apresentar toda documentao solicitada pelo Servio de Inspeo Federal seja ela de natureza contbil, analtica ou registros de controle de recebimento, estoque, produo, comercializao ou quaisquer outros necessrios s atividades de fiscalizao. Art. 87. O Servio de inspeo Federal junto aos estabelecimentos de abate deve, ao final de cada dia de atividade, fornecer aos proprietrios dos animais que tenham sido abatidos, laudo onde conste as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas durante a realizao da inspeo sanitria. 1 Os estabelecimentos onde os abates tenham sido efetuados, ficam responsveis pela entrega, mediante recibo, dos mencionados laudos aos proprietrios dos animais, retornando cpias com o recebido para arquivo na Inspeo Federal local. 2 A notificao mencionada aos proprietrios dos animais abatidos, no dispensa o Servio de Inspeo Federal de encaminhar mapas mensais com os resultados das inspees sanitrias aos rgos oficiais responsveis pela sanidade animal. Art. 88. Em carter excepcional, podero correr por conta dos requerentes as despesas de transporte do servidor que for designado pela chefia imediata, atendendo solicitao do interessado, para proceder a inspeo prvia de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro ou relacionamento. Art. 89. Os estabelecimentos de produtos de origem animal, previstos nos presente Regulamento, independente de sua capacidade de produo, devem possuir responsvel tcnico, conforme legislao vigente. Art. 90. Todos os estabelecimentos de leite e derivados e de produtos das abelhas e derivados devem registrar diariamente, as entradas, sadas e estoques de matrias-primas e produtos (incluindo soro de queijo, leitelho, permeado, e outros), especificando origem, quantidade, resultados de anlises de seleo, controles do processo produtivo e destino.

32

1 Em estabelecimentos de leite e derivados, quando do recebimento de matria-prima a granel, devem ser arquivados, para fins de verificao do SIF, a etiqueta-lacre e o boletim de anlises. 2 Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica expressamente proibida a recepo de leite cru refrigerado transportado em veculo de propriedade de pessoas fsicas ou jurdicas no vinculadas, formal e comprovadamente, ao Programa de Coleta a Granel dos estabelecimentos sob Servio de Inspeo Federal (SIF). 3 Os estabelecimentos de leite, produtos lcteos ou de produtos das abelhas que recebem matriasprimas de produtores rurais devem manter atualizado o cadastro desses produtores em sistema de informao adotado pelo DIPOA e conforme Regulamento Tcnico especifico. Art. 91. Os estabelecimentos devem promover a manuteno da temperatura de carcaas, partes de carcaa e rgos de animais, bem