rj4813

14
RJ – ICMS/IPI 522 Sumário ICMS CONVÊNIO Nº 138/2013 – Ratificação – Ato Declaratório 22 Confaz ..........................519 CRÉDITO Aproveitamento – Decreto 44.480 .............................................................518 Aproveitamento – Jurisprudência – Recurso Especial 1.357.395 STJ-RS.......................................................................516 EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Geração de Arquivos – Ato 52 Cotepe/ICMS ............................................518 FATO GERADOR Inocorrência – Jurisprudência – Recurso Especial 1.364.869 STJ-MG ....517 FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Especificações Técnicas – Ato 47 Cotepe/ICMS ......................................518 IMPORTAÇÃO Isenção – Resolução 687 Sefaz ................................................................516 NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA Normas – Consultoria ................................................................................516 Sefaz Virtual – Ato 48 Cotepe/ICMS .........................................................519 SIMPLES NACIONAL Denúncia Espontânea – Decreto 44.473...................................................521 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Bebida – Resolução 686 Sefaz .................................................................517 Combustível – Ato 22 Cotepe/PMPF.........................................................517 ISS CARTRIM – CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS Recolhimento em 2014 – Município de Niterói – Decreto 11.514 .............515 DÉBITO FISCAL Atualização Monetária – Município de Niterói – Decreto 11.514 ...............515 PRAZO PARA RECOLHIMENTO Exercício de 2014 – Município de Niterói – Decreto 11.514......................515 PROFISSIONAL AUTÔNOMO Recolhimento em 2014 – Município de Niterói – Decreto 11.514 .............515 RECOLHIMENTO Carnê de Pagamento – Município de Niterói – Decreto 11.514 ................515 RECOLHIMENTO EM ATRASO Dezembro/2013 – Município do Rio de Janeiro – Tabela Prática .............512 IPI INDUSTRIALIZAÇÃO Descaracterização – Preparo de Alimentos – Consultoria ........................512 RECOLHIMENTO EM ATRASO Dezembro/2013 – Tabela Prática ..............................................................511 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS FARMÁCIA Afixação de Cartaz – Lei 6.594..................................................................511 COMÉRCIO EXTERIOR ENTREPOSTO ADUANEIRO Normas – Instrução Normativa 1.410 RFB................................................509 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Alíquotas Ad Valorem – Resolução 97 Camex..........................................510 LOJA FRANCA Normas – Portaria 563 MF ........................................................................509 NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL Alteração – Resolução 97 Camex .............................................................510 NORMA ADMINISTRATIVA Alteração – Portaria 48 Secex ...................................................................510 TEC – TARIFA EXTERNA COMUM Alteração – Resolução 97 Camex .............................................................510 OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS CARTRIM – CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS Recolhimento em 2014 – Município de Niterói – Decreto 11.514 .............515 IPTU Recolhimento em 2014 – Município de Niterói – Decreto 11.514 .............515 TRIBUTO MUNICIPAL Atualização – Município de Niterói – Decreto 11.514 ................................515 Cobrança – Município de Niterói – Decreto 11.514 ...................................515 ÚLTIMO DIÁRIO 28/11/2013 ANO: 47 – 2013 FECHAMENTO: 28/11/2013 EXPEDIÇÃO: 01/12/2013 PÁGINAS: 522/509 FASCÍCULO Nº: 48 Destaques üGovernador regulamenta a Lei que facilita a regularização dos optantes do Simples Nacional üNiterói divulga o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais para 2014 üCalcule o IPI e o ISS em atraso no mês de dezembro/2013

Transcript of rj4813

Page 1: rj4813

RJ – ICMS/IPI 522

Sumário

ICMS

CONVÊNIONº 138/2013 – Ratificação – Ato Declaratório 22 Confaz..........................519

CRÉDITOAproveitamento – Decreto 44.480.............................................................518Aproveitamento – Jurisprudência – RecursoEspecial 1.357.395 STJ-RS.......................................................................516

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITALGeração de Arquivos – Ato 52 Cotepe/ICMS............................................518

FATO GERADORInocorrência – Jurisprudência – Recurso Especial 1.364.869 STJ-MG ....517

FORMULÁRIO DE SEGURANÇAEspecificações Técnicas – Ato 47 Cotepe/ICMS ......................................518

IMPORTAÇÃOIsenção – Resolução 687 Sefaz ................................................................516

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICANormas – Consultoria ................................................................................516Sefaz Virtual – Ato 48 Cotepe/ICMS .........................................................519

SIMPLES NACIONALDenúncia Espontânea – Decreto 44.473...................................................521

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIABebida – Resolução 686 Sefaz .................................................................517Combustível – Ato 22 Cotepe/PMPF.........................................................517

ISS

CARTRIM – CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTODE TRIBUTOS MUNICIPAISRecolhimento em 2014 – Município de Niterói – Decreto 11.514 .............515

DÉBITO FISCALAtualização Monetária – Município de Niterói – Decreto 11.514...............515

PRAZO PARA RECOLHIMENTOExercício de 2014 – Município de Niterói – Decreto 11.514......................515

PROFISSIONAL AUTÔNOMORecolhimento em 2014 – Município de Niterói – Decreto 11.514 .............515

RECOLHIMENTOCarnê de Pagamento – Município de Niterói – Decreto 11.514 ................515

RECOLHIMENTO EM ATRASODezembro/2013 – Município do Rio de Janeiro – Tabela Prática .............512

IPI

INDUSTRIALIZAÇÃODescaracterização – Preparo de Alimentos – Consultoria ........................512

RECOLHIMENTO EM ATRASODezembro/2013 – Tabela Prática ..............................................................511

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

FARMÁCIAAfixação de Cartaz – Lei 6.594..................................................................511

COMÉRCIO EXTERIOR

ENTREPOSTO ADUANEIRONormas – Instrução Normativa 1.410 RFB................................................509

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOAlíquotas Ad Valorem – Resolução 97 Camex..........................................510

LOJA FRANCANormas – Portaria 563 MF ........................................................................509

NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSULAlteração – Resolução 97 Camex .............................................................510

NORMA ADMINISTRATIVAAlteração – Portaria 48 Secex ...................................................................510

TEC – TARIFA EXTERNA COMUMAlteração – Resolução 97 Camex .............................................................510

OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS

CARTRIM – CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTODE TRIBUTOS MUNICIPAISRecolhimento em 2014 – Município de Niterói – Decreto 11.514 .............515

IPTURecolhimento em 2014 – Município de Niterói – Decreto 11.514 .............515

TRIBUTO MUNICIPALAtualização – Município de Niterói – Decreto 11.514................................515Cobrança – Município de Niterói – Decreto 11.514...................................515

ÚLTIMODIÁRIO

28/11/2013

ANO: 47 – 2013 FECHAMENTO: 28/11/2013 EXPEDIÇÃO: 01/12/2013 PÁGINAS: 522/509 FASCÍCULO Nº: 48

Destaques

�Governador regulamenta a Lei que facilita a regularização dos optantes do Simples Nacional�Niterói divulga o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais para 2014

�Calcule o IPI e o ISS em atraso no mês de dezembro/2013

Page 2: rj4813

ICMS

DECRETO 44.473, DE 11-11-2013(DO-RJ DE 12-11-2013)– c/Retific. no D. Oficial de 13-11-2013 –

SIMPLES NACIONALDenúncia Espontânea

Governador regulamenta a Lei que facilita a regularização dos optantes do Simples NacionalEste Ato disciplina a Lei 6.571, de 31-10-2013 (Fascículo 45/2013), que aprovou medidas

para facilitar a regularização fiscal dos optantes do Simples Nacional no Estado doRio de Janeiro, mediante apresentação de denúncia espontânea.

Este Decreto permite que os optantes apresentem denúncia espontânea para regularização de débitosrelativos à operação ou prestação realizada e as mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque irregularmente,

sem a aplicação das multas cabíveis às referidas irregularidades, inclusive no caso de obrigação acessória.Os optantes autuados até 1-11-2013 terão até 3-2-2014 para apresentar o pedido de denúncia espontânea.

O referido Ato também dispensa o envio do Sintegra, a partir de 1-7-2014, para os optantespelo Simples Nacional que adotem sistema eletrônico de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nouso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista oque consta do Processo nº E-04/073/20135/2013, DECRETA:

CAPÍTULO IDA DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.571, de 31 deoutubro de 2013, que inseriu dispositivos na Lei nº 5.147/2007,dispondo sobre a apresentação de denúncia espontânea porMicroempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo SimplesNacional, nas hipóteses nela mencionadas.

CAPÍTULO IIDA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 2º – A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte(ME/EPP) optante pelo Simples Nacional que, antes do início deação fiscal, apresentar denúncia espontânea relativa a operaçõesou prestações realizadas e/ou em relação a mercadorias adquiri-das ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscalou acobertadas por documento inidôneo, fará jus aos benefíciosassegurados no art. 12-A da Lei nº 5.147/2007, com a redaçãodada pela Lei nº 6.571/2013, nos termos nele disposto, quaissejam:

I – a não aplicação das multas porventura cabíveis às referi-das irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigaçãoacessória, previstas no Capítulo XII da Lei nº 2.657/96;

II – a não execução, pela Secretaria de Estado de Fazenda,da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipótesespertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da LeiComplementar federal nº 123/2006;

III – a apuração e a exigência, pela sistemática do SimplesNacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas,consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no § 1º do art.25 da Lei Complementar federal nº 123/2006 e no art. 2º da Leinº 6.571/2013, por meio da inclusão dos valores corretos, nosperíodos de apuração pertinentes, na Declaração Anual do Sim-ples Nacional (DASN) ou no Programa Gerador de Documento deArrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), demodo a sanar as irregularidades.

Parágrafo único – A inclusão dos valores omitidos na DASNou no PGDAS-D, nos termos do inciso III do caput deste artigo,ensejará a adequação da faixa da receita bruta antes declaradapara aquela realmente devida, de acordo com a legislação aplicá-vel.

CAPÍTULO IIIDA NÃO APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 3º – Nos termos do art. 12-B da Lei nº 5.147/2007, comredação da Lei nº 6.571/2013, à ME/EPP optante pelo SimplesNacional que deixar de apresentar denúncia espontânea relativaàs irregularidades mencionadas no art. 2º deste Decreto aplica-sea exigência do ICMS e multas cabíveis na forma aplicável àspessoas jurídicas não optantes por aquele regime, consoantedisposto nos arts. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, e 34 da LeiComplementar Federal nº 123/2006; no art. 61-C da Lei Estadualnº 2.657/96, e no art. 3º, incisos VII e VIII, da Lei nº 5.147/2007,com redação da Lei nº 6.571/2013, sem prejuízo da exclusão doSimples Nacional, caso pertinente.

CAPÍTULO IVDAS ME/EPP ANTERIORMENTE

AUTUADAS OU EXCLUÍDAS

Art. 4º – Observadas as demais disposições fixadas nosarts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 6.571/2013, a ME/EPP optante peloSimples Nacional que tiver sido autuada pela Fiscalização doICMS até 1º de novembro de 2013, em razão de operações ouprestações realizadas ou em relação a mercadorias adquiridas oumantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ouacobertadas por documento inidôneo, exceto em fiscalização detrânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares, poderárequerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 3 de fevereiro de2014, conforme modelo de requerimento instituído no AnexoÚnico deste Decreto:

I – o cancelamento das multas exigidas na autuação, relati-vas a fatos geradores ocorridos antes de 1º de janeiro de 2009,desde que o requerente efetue o pagamento à vista ou apresentepedido de parcelamento do ICMS exigido por meio de auto deinfração, com a atualização e encargos moratórios cabíveis;

RJ – ICMS/IPI 521

COAD FASCÍCULO 48/2013 ICMS

Page 3: rj4813

II – o cancelamento do ICMS e das multas exigidos naautuação, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º dejaneiro de 2009, desde que o contribuinte inclua, na DASN ouPGDAS-D dos períodos de apuração pertinentes, os valorescorrespondentes às operações ou prestações omitidas e/ou àsmercadorias não registradas, conforme o caso, para que o ICMSseja apurado e devido na forma do Simples Nacional, nos termosdo § 4º do art. 12-A da Lei nº 5.147/2007, com redação da Leinº 6.571/2013; e/ou

III – a anulação da exclusão de ofício da ME/EPP doSimples Nacional porventura promovida pela Secretaria de Esta-do de Fazenda em razão das irregularidades de que trata o caputdeste artigo, com sua consequente reinclusão no referido regime.

Parágrafo único – O Secretário de Estado de Fazendapoderá, em ato próprio, alterar o modelo instituído no Anexo Único,visando à sua atualização ou aprimoramento.

CAPÍTULO VDA ME/EPP SOB AÇÃO FISCAL

Art. 5º – A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que seencontrava sob ação fiscal em 1º de novembro de 2013 poderá,até 3 de fevereiro de 2014, apresentar denúncia relativa a opera-ções ou prestações realizadas e/ou em relação a mercadoriasadquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documentofiscal ou acobertadas por documento inidôneo, nos temos doart. 12-A da Lei nº 5.147/2007, com a redação dada pela Leinº 6.571/2013, ficando-lhe assegurados os benefícios menciona-dos no art. 2º deste Decreto.

§ 1º – Na hipótese de iminência de decadência do débitoantes do vencimento do prazo limite previsto no caput deste artigo,a autoridade fiscal lavrará auto de infração a fim de constituir ocrédito tributário e salvaguardar o direito do Estado.

§ 2º – Ocorrendo a hipótese a que se refere o § 1º desteartigo, o contribuinte poderá requerer o cancelamento da multaexigida na autuação, desde que atendidos os termos e condiçõesestabelecidos no inciso I do art. 4º

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também, à ME/EPPoptante pelo Simples Nacional sob ação fiscal iniciada após 1º denovembro de 2013.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 6º – Na hipótese de exclusão de ofício decorrente deirregularidade constatada pelo Fisco e formalizada em auto deinfração, caso apresentada impugnação ou recurso à autuação, oregistro da exclusão no Portal do Simples Nacional na Internetsomente poderá ser efetuado pela Secretaria de Estado de Fazen-da após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa,desfavorável à ME/EPP, do julgamento do auto de infração.

Art. 7º – O contribuinte excluído de ofício do Simples Nacio-nal, com efeitos retroativos, poderá utilizar-se de crédito presu-mido de ICMS em substituição ao levantamento do estoque paraapuração da base de cálculo para crédito de ICMS, na forma disci-plinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 8º – As ME/EPP optantes pelo Simples Nacional quese utilizem de sistema eletrônico de processamento de dados paraemissão de documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscaisficam dispensadas, a partir de 1º de julho de 2014, do envio dosarquivos de operações do Sistema Integrado de Informaçõessobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços –SINTEGRA.

Art. 9º – Considerando a possibilidade de regularizaçãoconcedida às ME/EPP consoante o disposto no art. 4º desteDecreto, ficam suspensos, até 3 de fevereiro de 2014:

I – o prazo para apresentação de impugnação ou recurso aautos de infração relativos a operações ou prestações realizadasou a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cober-tura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo,exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fis-cais, blitz e similares;

II – o registro da exclusão de ofício no Portal do SimplesNacional na Internet, já decidida administrativamente no âmbito daSecretaria de Estado de Fazenda e decorrente das irregularidadesmencionadas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único – Após o prazo previsto no caput desteartigo, e não tendo a ME/EPP promovido a regularização exigívelnos termos deste Decreto, os processos pertinentes seguirão suatramitação normal.

Art. 10 – No caso de crédito tributário já inscrito em DívidaAtiva, o requerimento de que trata o art. 4º deverá ser apresentadoà Secretaria de Estado de Fazenda, que, após comprovada aregularização, encaminhará à Procuradoria Geral do Estado:

I – nota de débito substitutiva para os autos de infraçãoparcialmente extintos, no caso de o cancelamento ter abrangidoparte do ICMS ou multas exigidos na autuação;

II – listagem dos autos de infração integralmente extintos,para baixa da correspondente Certidão de Dívida Ativa, no caso deo cancelamento ter abrangido todo o ICMS e as multas exigidas naautuação.

Art. 11 – A Secretaria de Estado de Fazenda baixará osatos porventura necessários à operacionalização do disposto naLei nº 6.571/2013 e neste Decreto.

Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de suapublicação. (Sérgio Cabral)

ANEXO ÚNICOREQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃODE BENEFÍCIOS DA LEI Nº 6.571/2013

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de JaneiroNome/Razão Social:______________________________

CNPJ: _______________ – Inscrição Estadual:______________Endereço:___________________________________________

O contribuinte acima identificado, por seu representantelegal abaixo assinado, considerando o disposto nos artigos 4º e 5ºda Lei nº 6.571, de 31 de outubro de 2013, vem requerer:

( ) o cancelamento das multas exigidas no Auto de Infraçãonº ______________________, nos termos do art. 4º, inc. I, da Leinº 6.571/2013, relativas a fatos geradores ocorridos antes de 1º dejaneiro de 2009, em virtude de ter efetuado o pagamento à vista ourequerido o parcelamento do ICMS exigido no auto de infração,com a atualização e encargos moratórios cabíveis (obs.: anexarcópia dos comprovantes de pagamento ou da apresentação dopedido de parcelamento do ICMS – art. 4º § 1º, inc. I, da Leinº 6.571/2013);

( ) o cancelamento do ICMS e das multas exigidos no Autode Infração nº ______________________, nos termos do art. 4º,inc. II, da Lei nº 6.571/2013, relativos a fatos geradores ocorridos apartir de 1º de janeiro de 2009, tendo em vista ter incluído os valo-res das operações, prestações ou mercadorias na DASN ouPGDAS-D dos períodos de apuração pertinentes (obs.: anexarcópia das DASN ou dos extratos dos PGDAS-D comprobatórios

RJ – ICMS/IPI 520

COAD FASCÍCULO 48/2013 ICMS

Page 4: rj4813

da inclusão dos valores nos períodos de apuração pertinentes –art. 4º, § 1º, inc. II, da Lei nº 6.571/2013);

( ) a anulação da exclusão de ofício do Simples Nacionalpromovida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Ja-neiro e sua consequente reinclusão no referido regime, em decor-rência das regularizações promovidas, nos termos do art. 5º da Leinº 6.571/2013, declarando desta forma não ter sido notificado ouautuado pela Receita Federal do Brasil, ou por outro Estado ouMunicípio, após a exclusão de ofício do Simples Nacional efetuadapela SEFAZ/RJ, para cobrança dos tributos a eles devidos consi-derando-me como não optante pelo regime.

Declaro, ainda, que desisto de quaisquer impugnações ourecursos nas esferas administrativa ou judicial, sem quaisquerônus para o Estado (art. 4º, § 1º, inc. III, da Lei nº 6.571/2013).

Em face do exposto, solicito deferimento.__________, ___ de ____________________ de ______.(local e data)

_________________________________________________(assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)

(anexar cópia de documento que comprove a habilitação dosignatário em assinar pelo contribuinte e cópia do respectivo docu-mento de identidade)

ATO DECLARATÓRIO 22 CONFAZ, DE 22-11-2013(DO-U DE 25-11-2013)

CONVÊNIONº 138/2013 – Ratificação

Confaz ratifica Convênio ICMS celebrado recentementeEste ato ratifica as disposições relativas à isenção do ICMS nas operações com

medicamentos destinados ao tratamento do câncer, previstas no Convênio ICMS 138/2013.O Convênio autorizativo, mesmo com esta ratificação, necessita de

publicação de legislação própria pela Unidade da federação signatária.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIO-NAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso das atribui-ções que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo pará-grafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratifi-cado o Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 207ªreunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18 de outubro

de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembrode 2013:

Convênio ICMS 138/2013 – Altera Anexo Único do ConvênioICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal concederisenção do ICMS nos operações com medicamentos destinados aotratamento do câncer. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

ATO 48 COTEPE/ICMS, DE 21-11-2013(DO-U DE 27-11-2013)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICASefaz Virtual

Confaz dispõe sobre o uso de Sefaz Virtuais de ContingênciaO uso de Sefaz Virtuais de Contingência para a autorização de documentos fiscais eletrônicos

será oferecido pela Sefaz Virtual do Ambiente Nacional e pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul,para as Unidades da Federação especificadas, com vigência a partir de 27-11-2013.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIO-NAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atri-buições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da ComissãoTécnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezem-bro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua155ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 20 a 22 de novembrode 2013, em Brasília-DF, DECIDIU:

Art. 1º – O art. 1º do Ato COTEPE 39/2012, de 4 de setem-bro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Serviço de Sefaz Virtual de Contingência,previsto no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, edisciplinado pelo Convênio ICMS 32/2012, de 30 de março de2012, será oferecido:

I – pela Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, disponibili-zada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os Esta-dos do Acre, Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Rio deJaneiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia,Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e parao Distrito Federal; e

II – pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, disponibilizadapelo Estado do Rio Grande do Sul, para os estados do Amazonas,Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí e Paraná.".

Art. 2º – Este ato entra em vigor na data de sua publica-ção no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos MarquesTeixeira)

RJ – ICMS/IPI 519

COAD FASCÍCULO 48/2013 ICMS

Page 5: rj4813

DECRETO 44.480, DE 21-11-2013(DO-RJ DE 22-11-2013)

CRÉDITOAproveitamento

Governo altera regras para creditamento do ICMS nas operações com derivados de leiteEsta alteração do Decreto 29.042, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001), esclarecesobre o aproveitamento do crédito de ICMS pelo estabelecimento industrial nasoperações em que promover a saída de produto industrializado derivado de leite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nouso de suas atribuições constitucionais legais, tendo em vista oque consta do Processo nº E-02/001/3990/2013, DECRETA:

Art. 1º – Fica acrescentado o § 7º ao Artigo 10 do Decretonº 29.042, de 27 de agosto de 2001, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 29.042/2001“Art. 1º – Fica instituído o ”Programa de Incentivo doGoverno do Estado à Produção de Leite", mediante aconcessão de crédito presumido do ICMS ao contribuintefluminense que adquirir leite produzido no Estado do Riode Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinasde laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, cor-respondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros evinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessascompras, realizadas a partir de 1 de janeiro de 2002........................................................................................Art. 3º – As organizações às quais os produtores este-jam integrados de forma associativa e direta e que a elesremunerarem com valores percentuais iguais ou supe-riores a 50% (cinquenta por certo) do valor médio devenda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remune-ração o valor correspondente ao incentivo de que trata oartigo 1º deste Decreto, podem se creditar do ICMS pelaaplicação do percentual de 3,06 % (três inteiros e seiscentésimos por cento), sobre o valor total das comprasdo leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, queserão destinados à “CONTA DE DESENVOLVIMENTODA PECUÁRIA DE LEITE”.

.......................................................................................Art. 4º – Os contribuintes que adquirirem leite produzidono Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ouatravés de usinas de laticínios legalmente estabelecidasneste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicaçãodo percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos porcento), sobre o valor total das compras do leite reali-zadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão desti-nados ao ‘PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTA-DO DO RIO DE JANEIRO"........................................................................................Art. 10 – O estabelecimento industrial poderá creditar-sedo valor correspondente ao ICMS incidente nas opera-ções em que promover a saída de produto industriali-zado derivado de leite, destinado ao contribuinte doimposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outroscréditos de ICMS, inclusive os referidos nos artigos 1º,3º e 4º “

“§ 7º – O crédito de que trata o caput deste artigo somentese aplica quando se tratar de saída de produto lácteo industriali-zado no Estado do Rio de Janeiro, ainda que a matéria-prima ouinsumos utilizados para sua fabricação sejam provenientes deoutras unidades federadas.”.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2009.(Sérgio Cabral)

ATO 47 COTEPE/ICMS, DE 21-11-2013(DO-U DE 27-11-2013)

FORMULÁRIO DE SEGURANÇAEspecificação Técnicas

Alteradas disposições relativas ao FS-DA – Formulário de Segurança

Este Ato revoga o § 3º do artigo 6º do Ato 6 COTEPE/ICMS, de 11-3-2010 (Portal COAD), o qual estabelecia que o fabricante deformulário de segurança deveria fornecer, após ato de credenciamento, 100 exemplares dos formulários, com a expressão “amostra”, paracada unidade federada.

ATO 52 COTEPE/ICMS, DE 21-11-2013(DO-U DE 27-11-2013)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITALGeração de Arquivos

Alteradas disposições para a geração de arquivos da EFD

O referido ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, promove alterações no Manual de Orientação do Leiaute daEFD – Escrituração Fiscal Digital, previsto no Anexo Único do Ato 9 Cotepe/ICMS, de 18-4-2008 (Portal COAD).

RJ – ICMS/IPI 518

COAD FASCÍCULO 48/2013 ICMS

Page 6: rj4813

ATO 22 COTEPE/PMPF, DE 21-11-2013(DO-U DE 22-11-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIACombustível

Divulgados preços de combustíveis para cálculo do ICMS

Este ato, cuja íntegra poderá ser consultada no PortalCOAD, divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final(PMPF) da gasolina C, do óleo diesel, do GLP, do Querosene deAviação (QAV), do Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC),

do Gás Natural Veicular (GNV), do Gás Natural Industrial (GNI) edo óleo combustível, definidos pelo Confaz, que devem ser aplica-dos, a partir de 1-12-2013, como base para cálculo do ICMS a serretido pelo regime de substituição tributária.

RESOLUÇÃO 686 SEFAZ, DE 18-11-2013(DO-RJ DE 28-11-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIABebida

Fazenda altera critérios para apuração de valores para cálculo do ICMS-ST de bebidas

Este ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD,promove alterações na Resolução 536 Sefaz, de 26-9-2012 (Por-tal COAD), que estabelece os procedimentos a serem adotadosna apuração do preço a consumidor final para fixação da base de

cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações comcerveja, chope, refrigerante, água mineral, energético e isotônico,mediante levantamento dos preços, a ser realizado pelas entida-des representativas do setor de bebidas.

JURISPRUDÊNCIARECURSO ESPECIAL 1.364.869 STJ-MG

FATO GERADORInocorrência

STJ esclarece sobre a não incidência do ICMS na reposição de peça em bem locado

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ICMS – FATOGERADOR – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – TRANSFE-RÊNCIA DA PROPRIEDADE – MERCÂNCIA – EQUIPAMENTOLOCADO – TROCA DE PEÇAS – MERA MANUTENÇÃO – NÃOINCIDÊNCIA – SUJEITO ATIVO – LOCAL DA SAÍDA DO BEM –EMISSÃO DA NOTA FISCAL – PRECEDENTES – OMISSÃOINEXISTENTE.

1. A exegese dos julgados proferidos no REsp. 1.125.133/SP e no REsp. nº 1.131.718/SP, ambos de relatoria do Min. LuizFux, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C doCPC), convergem para reiterar a jurisprudência desta Corte nosentido de que o fato gerador do ICMS requer a efetiva circulaçãojurídica da mercadoria, que pressupõe a ocorrência do ato demercancia, com objetivo de lucro e a transferência da titulari-dade.

2. Sopesando tais entendimentos, verifica-se que a merareposição de peças em bem locado pelo contribuinte não repre-senta circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz àtransferência da propriedade ou da posse da coisa. Trata-seapenas de manutenção indispensável do bem, sem a qual oobjeto de locação perde sua utilidade, constatando-se, aofim, que a propriedade permanece incólume pelo locador. Nãohá, portanto, troca de titularidade a ensejar o fato gerador doICMS.

3. “O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, noEstado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após asua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local,através da empresa filial” (AgRg no REsp. 67.025/MG, Relª Minis-

tra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23-5-2000, DJ25-9-2000, p. 83).

4. Outros precedentes: AgRg no REsp. 703.232/SC, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17-11-2009,DJe 25-11-2009; REsp. 732.991/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Pri-meira Turma, julgado em 21-9-2006, DJ 5-10-2006, p. 248; AgRgno Ag 482.144/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Se-gunda Turma, julgado em 25-5-2004, DJ 30-6-2004, p. 301.

5. Não há violação dos arts. 128 e 535 do CPC quando aprestação jurisdicional é dada na medida da pretensão dedu-zida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas norecurso.

Recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS impro-vido. Recurso especial de IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS ESERVIÇOS LTDA provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turmado Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deuprovimento ao recurso de IBM Brasil Indústria Máquinas e Servi-ços Ltda.; negou provimento ao recurso do Estado de MinasGerais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a),sem destaque.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Camp-bell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com oSr. Ministro Relator. Julgado em 2-5-2013 (Relator: HumbertoMartins – DJ-e de 16-5-2013)

RJ – ICMS/IPI 517

COAD FASCÍCULO 48/2013 ICMS

Page 7: rj4813

JURISPRUDÊNCIARECURSO ESPECIAL 1.357.935 STJ-RS

CRÉDITOAproveitamento

STJ esclarece sobre o aproveitamento do crédito de ICMS na aquisição de insumos agrícolas

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DESEGURANÇA – ICMS – CRÉDITO ESCRITURAL – APROVEITA-MENTO – SAÍDA ISENTA – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIADO ART. 20, § 3º, DA LC 87/96 – HIPÓTESE QUE NÃO SECONFUNDE COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO § 6º – EFEITOSPRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL – FALTADE COTEJO ANALÍTICO – SÚMULA 284/STF.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impe-trado com a finalidade de aproveitamento de créditos escrituraisde ICMS incidente na aquisição de insumos agrícolas utilizados naprodução de mercadorias cuja saída é isenta.

2. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a preten-são da recorrida não encontra amparo no § 6º do art. 20 da LC87/96, que não se confunde com a situação prevista no § 3º dessedispositivo legal.

3. O § 3º do art. 20 da LC 87/96 incide diretamente sobre aoperação de saída isenta ou não tributada, e veda o aproveita-mento de crédito relativo a mercadoria entrada no estabeleci-mento para integração ou consumo em processo de industrializa-ção ou produção rural.

4. Por outro lado, o § 6º cuida das hipóteses nas quais háoperações tributadas, posteriores às saídas isentas ou não tributa-das, e, por isso, autoriza o creditamento do imposto incidente naoperação anterior à realizada sob o benefício fiscal.

5. Logo, como a pretensão inicial é pelo direito ao créditorelativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, temincidência a vedação do § 3º, e não a exceção prevista no § 6º doart. 20 da LC 87/96.

6. Por fim, não se pode conhecer da alegada divergênciajurisprudencial, se a parte não demonstra sobre qual dispositivolegal ocorreu o dissenso pretoriano. Ademais, não se realizoucotejo analítico, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula284/STF (EDcl no AgRg no AREsp. 257.377/MG, Rel. MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 2-4-2013; AgRg no AREsp.263.444/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, DJe 18-2-2013).

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa par-te, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turmado Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade,conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento,nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a), sem desta-que.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon,Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Rela-tor. (Relator: Herman Benjamin – DJ-e de 2-5-2013)

RESOLUÇÃO 687 SEFAZ, DE 22-11-2013(DO-RJ DE 25-11-2013)

IMPORTAÇÃOIsenção

Estado concede isenção do ICMS para importação deequipamentos para exploração de petróleo em alto mar

Este Ato, cuja íntegra pode ser consultada no Portal COAD, relaciona equipamentos destinados à prestação de serviços decontenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar, sem similar produzido no país, em que a importação é beneficiadapela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 150, de 18-10-2013 (Portal COAD).

O benefício também se aplica à importação, sem similar produzido no país, de outras partes e peças destinadas a garantir aoperacionalidade dos referidos equipamentos.

CONSULTORIA NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICANormas

O que deve ser mantido em arquivo para apresentação aos órgãos competentes?O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido nalegislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. Caso odestinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente à manutenção do arquivo digital, deverá manterem arquivo o Danfe relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.(Ajuste Sinief 7, de 30-9-2005 – cláusula décima – Portal COAD).

RJ – ICMS/IPI 516

COAD FASCÍCULO 48/2013 ICMS

Page 8: rj4813

ISS

DECRETO 11.514, DE 31-10-2013(“A Tribuna de Niterói” DE 1-11-2013)

PRAZO PARA RECOLHIMENTOExercício de 2014 – Município de Niterói

Niterói divulga o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais para 2014Além de divulgar o calendário de pagamento de tributos para o ano de 2014, este ato também esclarece

quanto ao lançamento de ofício dos tributos municipais; divulga o percentual para atualização dos valoresde referência previstos na legislação; disciplina a emissão e o envio dos carnês de ISS e de tributosimobiliários; e mantém o desconto de até 10% para IPTU e ISS de autônomos pagos em cota única.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no usa de suasatribuições legais e considerando o disposto nos artigos 13, § 2º e§ 5º, 19 (caput e parágrafo único), 21 (caput e parágrafo único),121, § 5º, 184, § 2º, 231, parágrafo único e 265 da Lei nº 2.597/2008 e o art. 1º da Lei nº 1.813/2000, DECRETA:

Art. 1º – Ficam notificados do lançamento dos tributos dacompetência do Município para o exercício de 2014 os seusrespectivos contribuintes.

Art. 2º – O pagamento dos tributos mencionados no artigoanterior será efetuado através de guias de recolhimento emitidasde modo avulso ou agrupadas em carnês.

Parágrafo único – Em função da emissão de cada guia efeti-vamente utilizada no recolhimento de créditos tributários, serácobrada uma taxa de expediente no Valor de Referência AA cons-tante no Anexo I da Lei nº 2597/2008, em conformidade com odisposto no art. 160, inciso III, da lei mencionada.

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Fazenda enviará oscarnês a que se referem os artigos 4º e 6º deste Decreto aos ende-reços para correspondência declarados pelos contribuintes dosrespectivos tributos.

§ 1º – Se o contribuinte não declarar endereço para corres-pondência, o carnê será enviado:

I – Para o local do imóvel edificado a que se referem oscréditos tributários descritos nas guias de recolhimento, no casodo carnê previsto no art. 4º;

II – Para o local do estabelecimento prestador de serviços aque se referem os créditos tributários descritos nas guias de reco-lhimento ou, na falta de estabelecimento prestador para o domicí-lio fiscal indicado no cartão do alvará do contribuinte, no caso docarnê previsto no artigo 6º.

§ 2º – No caso de não recebimento do carnê no prazonormal, o contribuinte deverá retirá-lo na repartição competente,na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua daConceição nº 100, Centro.

§ 3º – Quando não for informado endereço de correspon-dência, não será enviado ao contribuinte o carnê referido no art. 4ºdeste Decreto, que corresponder à tributação relativa a imóvel nãoedificado, devendo o contribuinte comparecer ao local mencio-nado no § 2º para retirar de forma avulsa as respectivas guias derecolhimento dos tributos.

Art. 4º – O Carnê de Tributos Imobiliários, que agruparáguias destinadas ao recolhimento do Imposto Sobre a Proprie-dade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de ColetaImobiliária de Lixo (TCIL), apresentará as seguintes opções depagamento dos créditos tributários ali discriminados:

I – Pagamento do montante total em uma única guia comvencimento em 8-1-2014, descontando-se 10% do valor referenteao IPTU;

II – Pagamento do montante total em uma única guia comvencimento em 7-2-2014, descontando-se 7% do valor referenteao IPTU;

III – Pagamento do montante total dividido em doze cotasiguais, com vencimentos mensais determinados na Tabela 1 doAnexo II deste Decreto.

Art. 5º – Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissãoda Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deverão recolher oimposto exclusivamente através do Documento de ArrecadaçãoMunicipal (DAM), de que trata o Decreto nº 10.767/2008, conformevencimentos mensais determinados na Tabela 2 do Anexo II desteDecreto.

Art. 6º – O Carnê do ISSQN dos Profissionais AutônomosLocalizados, que agrupará guias destinadas ao recolhimento doImposto, apresentará as seguintes opções de pagamento doscréditos tributários ali discriminados:

I – Pagamento do montante total em uma única guia comvencimento em 8-1-2014, descontando-se 10% do valor referenteao ISS;

II – Pagamento do montante total em uma única guia comvencimento em 7-2-2014, descontando-se 7% do valor referenteao ISS;

III – Pagamento do montante total dividido em quatro cotasiguais, com vencimentos trimestrais determinados na Tabela 3 doAnexo II deste Decreto.

Art. 7º – Os Valores de Referência constantes da tabela doAnexo I da Lei nº 2.597/2008 e os valores venais apurados naforma do art. 13 da Lei nº 2.597/2008 serão atualizados monetaria-mente em 1º de Janeiro de 2014, de acordo com o disposto noart. 1º da Lei nº 1.813/2000, pela variação do Índice de Preços aoConsumidor Ampliado (IPCA) no período entre outubro de 2012 esetembro de 2013, correspondente a 5,86% (cinco vírgula oitentae seis por cento).

Art. 8º – Tendo em vista a atualização prevista no art. 265da Lei nº 2.597/2008 e, em consequência do disposto no artigoanterior, fica publicada, no Anexo I deste Decreto, a tabela devalores correspondentes à atualização, em 1º de janeiro de2014, dos valores constantes dos Anexos I, II e IV da Leinº 2.597/2008.

Art. 9º – Fica instituído, no Anexo II deste Decreto, o Calen-dário de Recolhimento de Tributos Municipais – CARTRIM – parao exercício de 2014, com as datas de vencimento dos pagamentosdos créditos tributários lançados no período mencionado.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publi-cação. (Rodrigo Neves – Prefeito)

RJ – ICMS/IPI 515

COAD FASCÍCULO 48/2013 ISS

Page 9: rj4813

ANEXO IAtualização dos valores de referência

utilizados no Código Tributário Municipal:

Multas ValorR$

M0 58,07

M1 116,15

M2 232,31

M3 348,46

M4 464,61

M5 580,76

M10 1.161,53

M20 2.323,06

Taxas ValorR$

AA 2,90

A0 5,81

A1 11,61

A2 23,23

A3 34,85

A4 46,45

A5 58,07

A6 69,69

A10 116,15

A15 174,22

A20 232,31

A30 348,46

A40 464,61

A50 580,76

A60 696,92

Taxas ValorR$

A100 1.161,53

A150 1.742,29

AE 158,98

B5 57,66

B10 115,31

B15 172,97

B20 230,64

B30 345,95

B40 461,26

C 634,25

L0 34,60

L1 172,97

L2 230,63

Valor venal limite para a isenção prevista no art. 6º, incisoVII, alínea c:

IS – R$ 155.803,86

Faixas de valores venais

E1 Até R$ 53.042,60

E2 Maior do que R$ 53.042,60 até R$ 132.606,50

E3 Maior do que R$ 132.606,50

T1 Até R$ 5.765,50

T2 Maior do que R$ 5.765,50 até R$ 28.827,50

T3 Maior do que R$ 28.827,50

ISSQN sobre os serviços prestados pelas pessoas físicas, conforme art. 91,§ 1º, incisos I e II.

P1 R$ 29,01

P2 R$ 19,36

RJ – ICMS/IPI 514

COAD FASCÍCULO 48/2013 ISS

TABELAS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO 2014

Característica da construçãoValor em REAIS do m2 de construção (em função da categoria)

Categoria A Categoria B Categoria C Categoria D

Casa / Apartamento 2.143,05 1.591,91 1.062,02 688,70

Sala 1.795,39 1.143,73 765,66 546,22

Loja / Construção Especial 2.180,11 1.595,90 1.136,13 831,19

Galpão 1.795,39 1.117,13 790,35 546,22

Característica de Construção Valor em REAIS do m2 de construção (independente da categoria)

Edifício Garagem com Elevador 928,26

Edifício Garagem sem Elevador 665,09

Estacionamento 403,73

Page 10: rj4813

RJ – ICMS/IPI 513

COAD FASCÍCULO 48/2013 ISS

TABELAS DE VALORES DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL – TLAI – ATIVIDADES INDUSTRIAIS (VALORES EM REAIS)

Licenças

Tipo/Porte de Atividade (A) (B)

Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional

Potencial Poluidor/Localização (C) (D)

B M A B M A B M A B M A –

LP 125,21 125,21 250,43 125,21 250,43 250,43 250,43 500,87 626,09 626,09 1.126,95 1.377,39 2.504,35

LI 250,43 375,65 375,65 250,43 375,65 626,09 626,09 1.001,74 1.502,61 1.502,61 2.003,49 2.504,35 10.017,39

LO 125,21 125,21 250,43 125,21 250,43 500,87 626,09 876,52 1.252,18 1.252,18 1.627,83 2.253,91 5.008,69

II – ATIVIDADES NÃO INDUSTRIAIS (VALORES EM REAIS)

Licenças

Tipo/Porte de Atividade (A) (B)

Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional

Potencial Poluidor/Localização (C) (D)

B M A B M A B M A B M A –

LP 62,62 62,62 125,21 125,21 125,21 250,43 250,43 375,65 626,09 250,43 500,87 751,30 1.252,18

LI 100,18 125,21 250,43 250,43 375,65 500,87 500,87 751,30 1.126,95 1.252,18 1.627,83 2.128,70 5.008,69

LO 100,18 125,21 125,21 250,43 250,43 375,65 375,65 500,87 751,30 876,52 1.252,18 1.627,83 3.756,53

ANEXO IICALENDÁRIO TRIBUTÁRIO DE NITERÓI – CARTRIM 2014

TABELA 1TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS

Mês jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14 jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14

Cota 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

Data 8/jan 7/fev 7/mar 7/abr 8/mai 6/jun 7/jul 7/ago 5/set 7/out 7/nov 5/dez

Dia Semana Qua Sex Sex Seg Qui Sex Seg Qui Sex Ter Sex Sex

Condições especiais:Cota Única – Vencimento – 8-1-2014 (Quarta-feira) – Desconto de 10% no IPTUCota Única – Vencimento – 7-2-2014 (Sexta-feira) – Desconto de 7% no IPTUÚltimo dia para pagamento das cotas – 29-12-2014 (segunda-feira)

TABELA 2ISS de Empresas (Próprio ou de Terceiros)

Mês ref. jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14 jun/14 jul/14 ago/14 set/11 out/14 nov/14 dez/14

Data 10/fev 10/mar 10/abr 12/mai 10/jun 10/jul 11/ago 10/set 10/out 10/nov 10/dez 12-1-2015

Dia Semana Seg Seg Qui Seg Ter Qui Seg Qua Sex Seg Qua Seg

TABELA 3ISS de Autônomos Localizados

Meses JAN/14MAR/14

ABR/14JUN/14

JUL/14SET/14

OUT/14DEZ/14

Cota 01 02 03 04

Data 8/2001 7/2004 7/2007 7/2010

Dia da Semana Qua Seg Seg Ter

Condições especiais:Cota Única – Vencimento – 8-1-2014 (Quarta-feira) – Desconto de 10% no ISS AUTÔNOMOCota Única – Vencimento – 7-2-2014 (Sexta-feira) – Desconto de 7% no ISS AUTÔNOMOÚltimo dia para pagamento das cotas – 29-12-2014 (segunda-feira)

Page 11: rj4813

TABELA PRÁTICA RECOLHIMENTO EM ATRASODezembro/2013 – Município do Rio de Janeiro

Calcule o ISS em atraso no mês de dezembro/2013

(*) NOTA: Os critérios utilizados na elaboração da tabela encontram-se examinados na Orientação divulgadano Fascículo 02/2013.

IPI

CONSULTORIA INDUSTRIALIZAÇÃODescaracterização

Em que hipótese o preparo de produtos alimentares não é considerado industrialização?Não se considera industrialização, para efeitos de tributação do IPI, o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagemde apresentação, na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes,quando estes se destinem à venda direta a consumidor; ou em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoa jurídica ououtra entidade, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.(Decreto 7.212, de 15-6-2010 – Ripi – artigo 5º, I – Portal COAD).

RJ – ICMS/IPI 512

COAD FASCÍCULO 48/2013 ISS/IPI

TABELA PRÁTICA

Anos Acréscimos(%)

MESES DE VENCIMENTO DO DÉBITO

Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez.

2008

A. Monet. 131,81 131,81 131,81 131,81 131,81 131,81 131,81 131,81 131,81 131,81 131,81 131,81

Mora ISS (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

Juros ISS 69 68 67 66 65 64 63 62 61 60 59 58

2009

A. Monet. 124,23 124,23 124,23 124,23 124,23 124,23 124,23 124,23 124,23 124,23 124,23 124,23

Mora ISS (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

Juros ISS 57 56 55 54 53 52 51 50 49 48 47 46

2010

A. Monet. 119,25 119,25 119,25 119,25 119,25 119,25 119,25 119,25 119,25 119,25 119,25 119,25

Mora ISS (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

Juros ISS 45 44 43 42 41 40 39 38 37 36 35 34

2011

A. Monet. 112,72 112,72 112,72 112,72 112,72 112,72 112,72 112,72 112,72 112,72 112,72 112,72

Mora ISS (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

Juros ISS 33 32 31 30 29 28 27 26 25 24 23 22

2012

A. Monet. 105,78 105,78 105,78 105,78 105,78 105,78 105,78 105,78 105,78 105,78 105,78 105,78

Mora ISS (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

Juros ISS 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10

2013

A. Monet. – – – – – – – – – – – –

Mora ISS (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

Juros ISS 9 8 7 6 5 4 3 2 1 – – –

Page 12: rj4813

TABELA PRÁTICA RECOLHIMENTO EM ATRASODezembro/2013

Calcule o IPI em atraso no mês de dezembro/2013

NOTA: Os critérios utilizados na elaboração da tabela encontram-se examinados na Orientação divulgada noFascículo 04/2013.

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

LEI 6.594, DE 22-11-2013(DO-RJ DE 25-11-2013)

FARMÁCIAAfixação de Cartaz

Farmácias e drogarias devem afixar cartaz com informações úteis para os clientesEste Ato relaciona informações que deverão constar no cartaz a

ser afixado pelas farmácias e drogarias em local visível ao público.Foram revogadas as Leis 2.478, de 13-12-95; 4.125, de 10-7-2003 (Informativo 29/2003);4.395, de 16-9-2004 (Informativo 38/2004); e 4.685, de 28-12-2005 (Informativo 01/2006),

que dispunham, individualmente, das informações citadas na nova Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio deJaneiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam as farmácias e drogarias obrigadas a dispo-nibilizarem, aos seus clientes, informações referentes aos seguin-tes assuntos: remédios genéricos, seus equivalentes e substân-cias ativas, nomes dos remédios proibidos pela Agência Nacionalde Vigilância Sanitária – ANVISA, os telefones desta Agência e oscasos de prioridades de atendimento.

Art. 2º – As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixa-rem, em local visível ao público, um cartaz, em papel A4, com osseguintes dizeres:

“Prezado Cliente. Este estabelecimento disponibiliza lista-gens com as seguintes informações: remédios genéricos, seus

equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidospela ANVISA e os telefones desta Agência, e os casos de priori-dade de atendimento. Caso deseje, solicite a informação ao nossofuncionário.”

Art. 3º – A não observância às determinações contidasnesta Lei, acarretará ao infrator as penalidades do Código deDefesa do Consumidor – CDC.

Art. 4º – Ficam revogadas as Leis nos 4.395, de 16 desetembro de 2004; 2.478, de 13 de dezembro de 1995; 4.125, de10 de julho de 2003; e 4.685, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-ção. (Sérgio Cabral – Governador)

RJ – ICMS/IPI 511

COAD FASCÍCULO 48/2013 IPI/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

TABELA PRÁTICA

Anos Acréscimos(%)

MESES DE VENCIMENTO DO DÉBITOJan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez.

2008Juros 57,10 56,30 55,46 54,56 53,68 52,72 51,65 50,63 49,53 48,35 47,33 46,21

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2009Juros 45,16 44,30 43,33 42,49 41,72 40,96 40,17 39,48 38,79 38,10 37,44 36,71

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2010Juros 36,05 35,46 34,70 34,03 33,28 32,49 31,63 30,74 29,89 29,08 28,27 27,34

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2011Juros 26,48 25,64 24,72 23,88 22,89 21,93 20,96 19,89 18,95 18,07 17,21 16,30

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2012Juros 15,41 14,66 13,84 13,13 12,39 11,75 11,07 10,38 9,84 9,23 8,68 8,13

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20

2013Juros 7,53 7,04 6,49 5,88 5,28 4,67 3,95 3,24 2,53 1,72 1 –

Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 (*) (*) (*)

Page 13: rj4813

COMÉRCIO EXTERIOR

RESOLUÇÃO 97 CAMEX, DE 25-11-2013(DO-U DE 26-11-2013)

NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSULAlteração

Nomenclatura Comum do Mercosul sofre alteraçãoEste ato promove alterações na NCM – Nomenclatura Comum do MERCOSUL e nas alíquotas do

Imposto de Importação que compõem a TEC – Tarifa Externa Comum, com vigência a partir de 1-1-2014.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no exercício da atribuiçãoque lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmodiploma legal,

considerando a Resolução nº 17/2013 do Grupo Mercado Comum – GMC, do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 dedezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – A Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa ExternaComum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, ficam alteradas na forma do Anexo a estaResolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. (Fernando Damata Pimentel)

Anexo

PORTARIA 48 SECEX, DE 22-11-2013(DO-U DE 25-11-2013)

NORMA ADMINISTRATIVAAlteração

Secex dispõe sobre a prorrogação de atos concessórios de drawbackEste ato que altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), possibilita a prorrogação,

por 1 ano, dos atos concessórios de drawback especificados vencidos em 2013.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI-NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR-CIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferi-das pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decretonº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração odisposto no art. 20 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013,RESOLVE:

Art. 1º – Os arts. 97 e 98 da Portaria SECEX nº 23, de 14 dejulho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97 – .....................................................................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011“Art. 97 – Os atos concessórios de drawback poderãoser prorrogados por período igual ao de sua validadeoriginal, mediante justificativa, respeitado o limite má-ximo de 2 (dois) anos (Decreto-Lei nº 1.722, de 3 dedezembro de 1979, art. 4º).”

RJ – ICMS/IPI 510

COAD FASCÍCULO 48/2013 COMÉRCIO EXTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %

1008.21.00 – Para semeadura 01008.21

1008.21.101008.21.90

– Para semeaduraMilheto (Pennisetum glaucum)Outros

00

1008.29.00 – Outros 81008.29

1008.29.101008.29.90

– OutrosMilheto (Pennisetum glaucum)Outros

88

Page 14: rj4813

§ 5º – Os pedidos de prorrogação referentes a atos conces-sórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcio-nalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária doregime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação,desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa,observados os arts. 257 e 258.

Art. 98 – ......................................................................................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011“Art. 98 – Poderão ser concedidas as seguintes pro-rrogações excepcionais para os atos concessórios dedrawback:”

V – atos concessórios de drawback vencidos em 2013 oucujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos doart. 97, com vencimento em 2013, poderão ser prorrogados por 1(um) ano com base no art. 20 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de2013, desde que não estejam com status de inadimplemento oubaixa........................................................................................................

§ 2º – A prorrogação de que tratam os incisos IV e V docaput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objetode prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III docaput." (NR)

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publi-cação. (Daniel Marteleto Godinho)

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.410 RFB, DE 13-11-2013(Republicação no DO-U de 25-11-2013 –

ENTREPOSTO ADUANEIRONormas

Republicado ato que alterou normas de aplicação do regime de entreposto aduaneiro

Este ato, divulgado no Fascículo 47/2013, foi republi-cado por conter incorreções em sua publicação no DO-U de14-11-2013.

Desta forma, é dada nova redação aos artigos 3º, 4º e 5º,bem como é incluído o artigo 6º.

A seguir, o texto republicado do ato em referência:“Art. 3º – A Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, passa

a vigorar acrescida do Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 4º – O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 513,de 2005, passa a vigorar com a denominação de Anexo II e oconteúdo do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 5º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se so-mente às habilitações ao regime concedidas posteriormente à suavigência.

Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.”

PORTARIA 563 MF, DE 26-11-2013(DO-U DE 28-11-2013)

LOJA FRANCANormas

Alteradas normas para a autorização de funcionamento de lojas francasA modificação da Portaria 112 MF, de 10-6-2008 (Fascículo 25/2008), estabeleceque a autorização para operar o regime aduaneiro especial de loja franca, será

outorgada à empresa selecionada pela entidade administradora do porto ou do aeroportoem que se pretende instalar, sendo dispensada a realização de concorrência pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atri-buição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 daConstituição Federal, RESOLVE:

Art. 1º – A ementa da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja francaem portos e aeroportos alfandegados.” (NR)

Art. 2º – O art. 3º da Portaria MF nº 112, de 2008, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – A autorização para operar o regime de que trata oart. 1º depende de prévia habilitação pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (RFB) e será outorgada à empresa selecionadapela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que sepretende instalar a loja franca, observado o disposto na legislaçãovigente." (NR)

Art.3º –EstaPortariaentraemvigornadatadesuapublicação.Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da

Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008. (Guido Mantega)

RJ – ICMS/IPI 509

COAD FASCÍCULO 48/2013 COMÉRCIO EXTERIOR