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Universidade Federal de São Carlos Roseli Aparecida Francisco Barbosa O Serviço de Registro de Diplomas: relato da reestruturação interna à UFSCar e estudo de algumas práticas adotadas por unidades registradoras da região sudeste São Carlos-SP 2010

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Universidade Federal de São Carlos

Roseli Aparecida Francisco Barbosa

O Serviço de Registro de Diplomas: relato da

reestruturação interna à UFSCar e estudo de algumas

práticas adotadas por unidades registradoras da

região sudeste

São Carlos-SP

2010

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Roseli Aparecida Francisco Barbosa

O Serviço de Registro de Diplomas: relato da

reestruturação interna à UFSCar e estudo de algumas

práticas adotadas por unidades registradoras da

região sudeste

Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em

Gestão Pública para obtenção do título de Especialista

em Gestão Pública da Universidade Federal de São

Carlos.

Professor Orientador: Dr. Mauro Rocha Côrtes

São Carlos-SP

2010

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Barbosa, Roseli Aparecida Francisco

O Serviço de Registro de Diplomas: relato da reestruturação interna à UFSCar e estudo de algumas práticas adotadas por unidades registradoras da região sudeste / Roseli Aparecida Francisco Barbosa. – São Carlos: UFSCar, 2010. 70p. Monografia de Especialização em Gestão Pública – Universidade Federal de São Carlos 1. Registro. 2. Diplomas. 3. Sistemas. 4. Avaliação. 5.

Certificação.

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Roseli Aparecida Francisco Barbosa

O Serviço de Registro de Diplomas: relato da

reestruturação interna à UFSCar e estudo de algumas

práticas adotadas por unidades registradoras da

região sudeste

Monografia apresentada como pré-requisito para obtenção do

título de Especialista em Gestão Pública da Universidade Federal de

São Carlos, submetida à aprovação da banca examinadora

composta pelos seguintes membros:

_________________________________________________

Professor Orientador: Dr. Mauro Rocha Côrtes

_________________________________________________

Profa. Dra. Luzia Sigoli Fernandes Costa

_________________________________________________

Prof. Dr. Manoel Fernando Martins

São Carlos, outubro de 2010.

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AGRADECIMENTOS

Ao meu pai, Francisco Francisco (in memorian), pelo exemplo.

A minha mãe, Aparecida Castral Francisco (in memorian), pela inspiração.

A minha família, João Luis, Bia e Bruna, pela paciência.

Ao meu orientador, Prof. Dr. Mauro Rocha Côrtes pela ajuda e por acreditar

em mim.

A Profa. Abigail França Ribeiro, Diretora da Consultoria em Assuntos

Educacionais – CONSAE (Belo Horizonte - MG), pelo apoio inestimável.

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Se você tivesse acreditado na minha brincadeira

de dizer verdades, teria ouvido verdades que

teimo em dizer brincando. Falei muitas vezes

como o palhaço, mas nunca desacreditei da

seriedade da platéia que sorria.

Charlie Chaplin

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RESUMO

No Brasil como, muito provavelmente, na maioria dos países, o registro de

um diploma é o que dá validade a ele. As Unidades Registradoras de Diplomas

(URDs) têm importância significativa ao desempenhar o papel de certificar este

documento, garantindo sua legitimidade.

É importante que se reconheça que isto nem sempre foi possível, havendo

casos de registros perdidos ou impossíveis de serem localizados, pela forma como

foram armazenados ou transcritos. Há casos de URDs que foram criadas há mais de

36 (trinta e seis) anos atrás, onde não existiam recursos de informática nem arquivos

esquematicamente elaborados para localizar informações de registros com

referências. Tais situações trazem incertezas que acabam por criar dificuldades ao

exercício profissional, com desdobramentos que podem até colocar em risco a vida

das pessoas em geral.

Este trabalho se desenvolveu em duas frentes distintas. Inicialmente

apresenta as modificações que ocorreram na URD da UFSCar nos últimos seis (6)

anos, para em seguida realizar um diagnóstico das diferentes maneiras de se

operacionalizar o registro de um diploma.

Este diagnóstico foi feito através das análises dos serviços de registro

realizados por outras universidades que possuem unidades registradoras na região

sudeste do Brasil, avaliando a maneira como este registro é operacionalizado e

quais as diferenças das formas como o trabalho é desenvolvido na unidade

registradora da UFSCar.

Palavras-chave: Registro, Diplomas, Sistemas, Avaliação, Certificação.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1 Região sudeste do Brasil 8

Figura 2 A espiral do progresso em qualidade 18

Figura 3 Livros de Registro da UFSCar 26

Figura 4 Transcrições feitas em livros de registros na UFSCar 27

Figura 5 Pilhas de processos enfileirados para serem transcritos nos livros de registro

30

Figura 6 Fluxograma dos Processos executados no Registro de Diplomas da UFSCar

33

Figura 7a Fluxograma dos Processos realizados no Registro de Diplomas UFSCar – por responsável – Parte 1

34

Figura 7b Fluxograma dos Processos realizados no Registro de Diplomas UFSCar – por responsável – Parte 2

35

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LISTA DE TABELAS

Tabela 1 - Número de IES da região sudeste do Brasil, separadas por natureza jurídica

9

Tabela 2 - Número de IES da região sudeste do Brasil, separadas por tipo 10

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1 - Principais diferenças entre universidade, centro universitário e faculdade

12

Quadro 2 - Diploma com enfoque diferente na Lei No. 5.540/68 e com o da Lei No. 9.394/96

23

Quadro 3 - Total de livros da UFSCar, por área e tipo 27

Quadro 4 - Respostas dos questionários enviados 40

Quadro 5 - Média por ano do valor recebido pelas universidades 43

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LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS

UFSCar – Universidade Federal de São Carlos

URD – Unidade Registradora de Diplomas

ProAd – Pró-reitoria de Administração

USP – Universidade de São Paulo

IES – Instituições de Ensino Superior

IFs - Institutos Federais Tecnológicos

DAU - Departamento de Assuntos Universitários

LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

MEC – Ministério da Educação e Cultura

DeRD – Departamento de Registro de Diplomas

DiRD – Divisão de Registro de Diplomas

DICA – Divisão de Controle Acadêmico da Universidade Federal de São

Carlos

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Sumário

Capítulo 1 Introdução 2

Capítulo 2 Justificativa 4

Capítulo 3 Objetivos 5

Capítulo 4 Metodologia 6

Capítulo 5 Referencial Teórico 18

Capítulo 6 Histórico do Registro de Diplomas no País 21

Capítulo 7 O Registro de Diplomas na UFSCar 25

Capítulo 8 Análise de Dados e Resultados 39

Capítulo 9 Considerações Finais 45

Referências 47

Anexos 49

Anexo 1 Resolução Nº 12, de 13 de dezembro de 2007. Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.

49

Anexo 2 Extratos da Legislação citada no Capítulo 6 – Histórico do Registro de Diplomas no País

50

Anexo 3 Decreto No. 5.786, de 24 de maio de 2006 – Autorização para os Centros universitários registrarem seus próprios diplomas.

54

Anexo 4 Questionário 1 55

Anexo 5 Questionário 2 56

Anexo 6 Portaria Nº 33, DAU/MEC, de 2 de agosto de 1978, com atualizações

57

Anexo 7 Portaria GR No. 12/74, de 1º. De Abril de 1974 – Cria o Serviço de Registro de Diploma

67

Anexo 8 Extrato da Ata da 43ª. Reunião do Conselho de Curadores da UFSCar, realizada em 17 de maio de 1974 (p. 44 – Livro Ata No. 2)

68

Anexo 9 Portaria DAU 251/74 – Delega competências as Universidades

69

Anexo 10 Fluxograma – Descrição dos Símbolos (Juran, 1990) 70

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Capítulo 1 - Introdução

O registro de um diploma é o que lhe dá validade legal. Através deste

registro uma unidade certificadora, chamada de Unidade Registradora de Diplomas

(URD), prevista legalmente, atesta que as informações ali contidas são verdadeiras

e que a pessoa portadora daquele documento pode exercer as práticas profissionais

que aquelas competências lhe permitem.

Dessa forma, um diploma registrado confere segurança aos mais distintos

atores sociais, permitindo-lhes estabelecer contratos de emprego sem precisar

verificar a veracidade dos dados, sem precisar saber, por exemplo, se a pessoa

realmente cursou um curso de Engenharia Civil ou Pedagogia, por exemplo, se

obteve aprovação em todas as disciplinas do curso, etc. Um diploma registrado

certifica que as exigências necessárias a um determinado exercício profissional

foram cumpridas.

De maneira visível, o registro se objetiva em um carimbo no verso do

diploma, com dados do processo (número sequencial por ano de registro), data do

registro, número de registro, que na UFSCar é de 6 (seis) dígitos, aposto com um

numerador manual. Este número, único para um diploma, é dado e registrado após

conferência minuciosa de toda a documentação do formando, do curso, da IES e da

verificação se o currículo do curso foi cumprido. O registro é assinado pelo reitor da

Universidade responsável pela unidade certificadora ou por um representante

nomeado por ele.

A unidade responsável por registrar um diploma de graduação se constitui

em “Entidade Certificadora”, e sua ação contribui para a eficiência de toda a

sociedade. Como consequência, deve possuir um corpo de funcionários muito bem

preparado e capacitado, com um senso de responsabilidade muito aprimorado além

de grande clareza das competências e conseqüências de seu trabalho. Esta

convicção pode ser sintetizada na citação abaixo:

Na educação superior, tão importante quanto oferecer um ensino de

qualidade, uma infra-estrutura adequada, um corpo docente capacitado

e uma coordenação competente, é assegurar a confiabilidade de seus

controles e registros, que permitirão às Instituições alcançarem um alto

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nível de segurança e eficiência nas atividades desempenhadas e nas

informações prestadas à comunidade acadêmica e aos órgãos oficiais

de avaliação e controle, constituindo-se ainda em poderosos

instrumentos gerenciais. Guia de Estudos do XI Seminário sobre

Processo e Registro de Certificados e Diplomas nas Instituições de Ensino

Superior, realizado em 03, 04 e 05 de junho de 2009 – Belo Horizonte/MG.

Este trabalho, além de apresentar um relato das mudanças realizadas na

Unidade Registradora de Diplomas da UFSCar (URD/UFSCar) nos últimos seis (6)

anos, visando adequá-la às novas exigências deste “mercado”, também estuda os

procedimentos adotados por alguns órgãos que registram diplomas na região

sudeste, procurando indicar os pontos positivos e negativos de cada um, objetivando

aprimorar os procedimentos adotados na UFSCar.

Tema

O Serviço de Registro de Diplomas – estudo da reestruturação interna e das

práticas de algumas unidades registradoras da região sudeste.

Problema de Pesquisa

Quais foram as principais modificações na forma de organizar o setor de

registro de diplomas na UFSCar e quais são as principais práticas dos agentes

certificadores que atuam na região sudeste?

Proposição

Os procedimentos adotados para se registrar um diploma, na UFSCar,

fazem com que o serviço prestado seja mais eficiente do que os demais

certificadores da região sudeste.

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Capítulo 2 - Justificativa

Segundo Tachikawa e Andrade (2002), está ocorrendo uma mudança na

natureza das organizações e as Instituições de Ensino Superior (IES) não fogem

deste padrão. De maneira muito sintética pode-se dizer que as formas antigas não

funcionam mais.

Percebendo essas tendências e sendo pressionada por mudanças no

ambiente institucional, a Unidade Registradora de Diplomas da UFSCar

(URD/UFSCar), nos últimos 6 (seis) anos, vem sendo reestruturada em todos os

seus processos. As mudanças que vêm sendo implementadas buscam, em última

instância, construir uma nova orientação das atividades e dos processos de

trabalhos desenvolvidos pela equipe, procurando que os mesmos possuam uma

maior “orientação para o cliente”, por assim dizer. Espera-se, que tais medidas

contribuam para que a URD/UFSCar consiga atingir o objetivo de melhor atender as

necessidades das Instituições de Ensino Superior Isoladas (fundamentalmente

faculdades públicas ou particulares), que não podem registrar seus próprios

diplomas.

Tais medidas mostraram-se particularmente adequadas após a publicação

da Resolução Nº 12, de 13 de dezembro de 2007 (Anexo 1), que passou a

responsabilidade de registrar diplomas para qualquer Universidade do país, o que

trouxe, como consequência, um aumento da concorrência entre as unidades

registradoras de diplomas. Antes da publicação da Resolução No. 12 (Anexo 1),

apenas Universidades indicadas pelo MEC podiam registrar diplomas de IES isoladas.

É importante destacar que o serviço de registro de um diploma é cobrado

das IES isoladas e tende a se constituir em importante fonte complementar de

recursos para as Universidades.

Com esta pesquisa, pretende-se tanto resgatar as modificações feitas

internamente à URD/UFSCar, quanto fazer um estudo exploratório de algumas das

práticas adotadas pelas outras unidades registradoras de diplomas existentes na

região sudeste.

Espera-se que a partir dos dados apresentados e das análises deles

decorrentes seja possível conhecer e ter uma visão geral do serviço executado e a

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partir daí obter elementos para melhorar o serviço executado na UFSCar, bem como

oferecer às outras URDs da região sudeste a mesma oportunidade. A região

sudeste foi escolhida para fazer parte da análise por que é a que concentra um

maior número de IES isoladas no Brasil.

Atualmente a UFSCar registra diplomas para cerca de 10% (dez por cento)

das faculdades da região sudeste. Há, portanto, grande espaço para se tentar

aumentar este percentual.

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Capítulo 3 - Objetivos

Realizar levantamento sobre algumas das práticas adotadas pelas

unidades registradoras de diploma de graduação, na região sudeste;

Comparar essas práticas com aquelas adotadas pela UFSCar;

Mostrar a importância dos recursos gerados pelo serviço de registro de

diplomas, para a UFSCar;

Relatar as principais modificações já implementadas no setor, bem

como suas consequências mais significativas.

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Capítulo 4 – Metodologia

A metodologia indica o caminho escolhido para responder as questões

levantadas. Pode ser baseada:

Nos objetivos da pesquisa: exploratória, descritiva, experimental

ou explicativa;

Nos procedimentos de coleta: experimento, levantamento,

estudo de caso, bibliográfica, documental, participativa;

Nas fontes de informação: campo, laboratório, bibliográfica,

documental;

Na natureza dos dados: quantitativa e qualitativa.

Os estudos exploratórios não elaboram hipóteses a serem testadas no

trabalho, restringindo-se a definir objetivos e buscar maiores informações

sobre determinado assunto de estudo. Tais estudos têm por objetivo

familiarizar-se com o fenômeno ou obter nova percepção do mesmo e

descobrir novas idéias. (Ferraz, M. C. C., 2010)

Existem diversos métodos e técnicas de pesquisa para buscar atingir os

objetivos propostos. Cada problema tem uma característica diferente. Este trabalho

pode ser caracterizado como uma pesquisa exploratório-descritiva, com a aplicação

de questionário semi-estruturado, com perguntas abertas e fechadas, dirigido aos

órgãos certificadores que prestam serviços de registro de diplomas para instituições

isoladas de ensino superior.

As perguntas fechadas apresentam opções previamente elaboradas. Já as

perguntas abertas são aquelas que não podem ser respondidas com apenas uma

palavra. Normalmente elas se iniciam com "porque?", "o que?", "como?", "onde?".

Diferente das perguntas fechadas, que normalmente são respondidas com sim ou

não.

Inicialmente foi feito um levantamento do número de IES da região sudeste

do Brasil e os questionários foram enviados para todas as Universidades que

poderiam registrar diplomas para faculdades. As faculdades não podem registrar

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diplomas e os centros universitários só podem registrar os próprios diplomas, não

podendo oferecer este serviço às IES isoladas.

O questionamento foi sobre os diferentes tipos de serviços prestados pelas

unidades registradoras, com a análise dos resultados quali-quantitativo, aplicação de

questionários com perguntas abertas – questões com respostas livres, e fechadas –

com opções pré-definidas de respostas.

Os questionários foram enviados por e-mail para o representante do órgão

registrador das Universidades da região sudeste.

A região sudeste (Figura 1) é a que têm maior número de IES isoladas no

país, detectando assim um maior oferecimento do serviço de registro.

Figura 1 - região sudeste do Brasil

As Instituições de Ensino Superior (IES) isoladas são as que não possuem

status de universidade e nem de centro universitário, podendo ser particulares ou

públicas. As IES isoladas públicas geralmente são municipais.

As IES podem ser organizadas por natureza jurídica e tipo.

As naturezas jurídicas são:

Públicas – sem fins lucrativos

o Federais

o Estaduais

o Municipais

Privadas

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9

Os tipos são:

Universidades

Centros universitários

faculdades

Institutos Federais Tecnológicos (IFs)

As tabelas 1 e 2 foram montadas por consulta, em agosto de 2009, no site

do MEC/SESU (Ministério da Educação e Cultura, Secretaria de Educação do

Ensino Superior).

A Tabela 1 apresenta os números de IES por natureza jurídica, na região

sudeste do Brasil.

Estados

Total das públicas e das privadas

TOTAL PÚBLICAS TOTAL

PÚBLICAS PRIVADAS FEDERAIS ESTADUAIS MUNICIPAIS

São Paulo 5 26 23 54 561 615

Minas Gerais 17 5 8 30 308 338

Rio de Janeiro

10 14 2 26 122 148

Espírito Santo

2 1 1 4 99 103

Total 34 46 34 114 1.090 1.204

Tabela 1 - Número de IES da região sudeste do Brasil, separadas por natureza jurídica.1

Percebe-se que as IES públicas somam apenas 114 Instituições, o que

representa apenas 9,4% das IES da região, com as federais ocupando 29,8% desta

parte, metade delas no estado de Minas Gerais.

1 http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=287&Itemid=354.

Acesso em 18/08/2009.

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Na Tabela 2 estas IES estão organizadas por tipo.

Estados

Total por tipo de IES

TOTAL UNIVERSIDADES

CENTROS UNIVERSITÁRIOS

FACULDADES IF

São Paulo 39 48 527 1 615

Minas Gerais 22 16 294 6 338

Rio de Janeiro

18 17 110 3 148

Espírito Santo

1 3 98 1 103

Total 80 84 1.029 11 1.204

Tabela 2 - Número de IES da região sudeste do Brasil, separadas por tipo.2

Na Tabela 2 se observa que as Universidades representam 6,6% da IES,

com os Centros universitários ocupando posição muito próxima 6,9. Já os IFs,

antigos CEFETs, representam apenas 0,91% das IES na região sudeste.

Da Tabela 2 também se pode verificar que a demanda pela contratação do

serviço de registro de diplomas, representada basicamente pelas faculdades, é

bastante expressiva. São 1.029 (mil e vinte e nove) instituições demandando tal

serviço, o que representa 85,4% das IES da região.

Também é importante destacar que o foco desta pesquisa está concentrado

nas 80 (oitenta) Universidades da região sudeste, um vez que são elas que podem

registrar diplomas para os cursos existentes nas 1.029 (um mil e vinte e nove)

faculdades da região. São essas universidades que podem possuir um serviço de

registro de diplomas semelhante ao existente na UFSCar.

Os centros universitários e os institutos federais podem registrar seus

próprios diplomas, mas não podem registrar diplomas de faculdades isoladas. Os

IFs possuem status de um centro universitário.

Os centros universitários receberam autorização para registrarem seus

próprios diplomas a partir de 2006, com a publicação do Decreto No. 5.786, de 24 de

maio de 2006 (Anexo 3), que dispõe sobre os centros universitários e dá outras

providências, como estabelecer critérios para o corpo docente, criação de cursos

etc.

2 http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=287&Itemid=354.

Acesso em 18/08/2009.

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As diferenças entre os três (3) tipos de IES, quanto ao registro de diplomas,

são:

Universidades – registram seus próprios diplomas e podem

registrar diplomas de faculdades isoladas (municipais, estaduais ou

particulares);

Centros universitários – podem registrar apenas os seus próprios

diplomas;

Faculdades – não podem registrar seus próprios diplomas.

As diferenças quanto às atividades são que as Universidades devem

oferecer atividades de ensino, pesquisa e extensão, os centros universitários

precisam ter cursos de graduação em vários campos do saber e as faculdades

podem atuar em um número pequeno de áreas do saber.

Apenas as Universidades e os centros universitários possuem autonomia

para criação de cursos. As faculdades só podem criar cursos com autorização do

MEC.

A quantidade, a titulação e o regime de trabalho do corpo docente são

critérios importantes, segundo o MEC, para determinar o status de uma instituição

de ensino. As Universidades têm que apresentar pelo menos um terço do corpo

docente com título de mestre ou doutor, contratados em regime de tempo integral.

Os centros universitários devem ter no mínimo um terço do corpo docente com

mestrado ou doutorado, com pelo menos um quinto trabalhando em regime de

tempo integral. As faculdades devem possuir docentes com pelo menos pós-

graduação lato sensu e não precisam ser contratados com regime de trabalho de

tempo integral.

As faculdades não precisam oferecer cursos de pós-graduação, os centros

universitários podem oferecer menos do que 4 (quatro) cursos e as Universidades

têm que oferecer pelo menos 4 (quatro) cursos de pós-graduação stricto sensu

(mestrado e doutorado), sendo 1 (um) de doutorado.

As principais diferenças entre os três(3) tipos de IES – Universidade, centro

universitário e faculdade - estão listados e discriminados no Quadro 1.

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12

Universidade Centro universitário Faculdade

Atividades

Devem oferecer, obrigatoriamente,

atividades de ensino, de pesquisa e de

extensão (serviços ou atendimentos à

comunidade) em várias áreas do saber

Têm graduações em vários campos do saber

Atuam em um número pequeno de áreas do saber. Muitas vezes, são especializadas e

oferecem apenas cursos na área de

saúde ou de economia e administração, por

exemplo.

Autonomia

Tem autonomia e podem criar cursos

sem pedir permissão ao MEC.

Tem autonomia e podem criar cursos sem pedir permissão ao MEC.

Tem de pedir autorização do Ministério da

Educação - ou seja, não tem autonomia

para criar programas de ensino

Titulação dos

docentes

Um terço do corpo docente, pelo menos,

deve ter título de mestrado ou

doutorado. Quanto maior a titulação dos

professores, mais tempo de pesquisa e mais experiência para

transmitirem aos estudantes

Ter, no mínimo, um terço do corpo docente com mestrado ou doutorado

O corpo docente tem de ter, no mínimo, pós-graduação lato sensu -

menores do que os mestrados e doutorados

Dedicação dos

docentes

Um terço do professorado deve ter contrato em regime de tempo integral - esses são os profissionais

que costumam oferecer maior dedicação à instituição.

Ter, pelo menos, um quinto dos professores

contratados em regime de tempo integral

____

Pós-graduação

Desenvolver, pelo menos, quatro

programas de pós-graduação stricto

sensu (mestrado e doutorado) com boa qualidade - um deles

deve ser de doutorado

São menores do que as Universidades e têm menor exigência de programas de

pós-graduação.

____

Quadro 1 - Principais diferenças entre Universidade, centro universitário e faculdade. Fonte: Clipping Educacional de 09/03/2010 – Matérias de Hoje – Portal UOL Educação -

Saiba qual é a diferença entre faculdade, centro universitário e Universidade – Simone Harnik em São Paulo. Revista eletrônica diária, solicitada no link

http://www.consae.com.br/clipping.php.

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13

Como já indicado anteriormente, a população de interesse deste trabalho

são as 80 Universidades (públicas e privadas) existentes na região sudeste.

A identificação deste universo foi a primeira parte do trabalho de campo.

Para realizá-lo foi feito um levantamento no site do MEC/SESU, do número de

Universidades existentes.

Após a realização deste levantamento e da identificação dos endereços

eletrônicos e dos contatos de cada uma destas instituições, foi elaborado um

questionário (Anexo 4) com apenas quatro (4) questões. O objetivo deste

questionário era o de identificar quais instituições desenvolviam atividades de

registro de diplomas para terceiros e também quais delas estariam dispostas a

participar da pesquisa que estava sendo desenvolvida.

O e-mail foi enviado em agosto de 2009, com o seguinte texto:

Bom dia Srs. Meu nome é Roseli, sou chefe do Departamento de Registro de Diplomas da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar - SP. Estou fazendo um curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Pública, aqui na UFSCar, sob orientação do Prof. Dr. Mauro Rocha Côrtes, do Departamento de Engenharia de Produção da UFSCar. Minha monografia tem por objetivo analisar as principais diferenças na forma de operacionalizar o registro entre instituições da região sudeste do Brasil. Neste primeiro momento, pedimos a sua cooperação respondendo as quatro (4) questões formuladas abaixo. 1) Esta instituição possui uma unidade (órgão, setor, seção) registradora de diploma? a. Sim ( ) Não ( ) 2) Se sim: registra para outras instituições de ensino superior? Quantas, em média, nos últimos 3 anos (2006, 2007 e 2008)? E qual a previsão para o ano corrente (2009)? 3) Se não: em qual instituição registra os seus diplomas? Quais as razões por ter escolhido esta instituição? 4) Esta instituição pretende registrar diplomas em futuro próximo, ou esta decisão ainda não está tomada? Desde já, agradeço e informo que nos comprometemos a compartilhar o resultado das análises com aqueles que se dispuserem a participar.

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14

Informo também que NENHUMA INSTITUIÇÃO SERÁ IDENTIFICADA no trabalho. Atenciosamente, Roseli

Roseli Aparecida Francisco Barbosa Universidade Federal de São Carlos – UFSCar Via Washington Luís, Km 235 Caixa Postal 676 CEP 13565-905São Carlos-SP Fone: (16) 3351-8127 São Carlos – SP Orientador: Prof. Dr. Mauro Rocha Côrtes Departamento de Engenharia de Produção Universidade Federal de São Carlos tel.: (16) 33519525 E-mail: [email protected] http://www.dep.ufscar.br/docentes_desc.php?uid=149

Os questionários semi-estruturados foram realizados mediante a utilização

de questões previamente preparadas, que serviram como eixo orientador desta

pesquisa.

Das instituições consultadas, apenas 19% (15) retornaram o e-mail. Destas,

por sua vez, sete (47%), informaram não possuir unidades registradoras de diplomas

para terceiros, ou seja, registravam apenas os diplomas de seus próprios alunos.

Uma IES universitária pode criar uma unidade registradora para oferecer esse tipo

de serviço para as IES isoladas, mas se observa que nem todas se interessaram em

criar unidades como esta, registrando apenas seus próprios diplomas. Portanto,

para este trabalho, apenas 8 (oito) universidades foram analisadas.3

Após essa identificação, foi enviado um segundo questionário, esse mais

específico, para as 8 (oito) universidades alvo da nossa pesquisa, pedindo detalhes

sobre a maneira de operacionalizar o registro de diplomas.

O e-mail com o questionário 2 (Anexo 5) foi enviado no final do mês de

setembro de 2009, com o seguinte texto:

3 Ainda que não exista sustentação estatística para tanto, pode-se especular que, se esta

porcentagem for mantida em relação à população de universidades da região sudeste, das 80 (oitenta) existentes, cerca de 40 (quarenta) é que devem ter constituído unidades registradoras de diplomas que prestam serviço de registro de diplomas para terceiros.

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15

Bom dia Srs. Conforme informado no e-mail anterior, que meu nome é Roseli, sou diretora da Divisão de Registro de Diplomas da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar - SP. Estou fazendo um curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Pública, aqui na UFSCar, sob orientação do Prof. Dr. Mauro Rocha Côrtes, do Departamento de Engenharia de Produção da UFSCar. Minha monografia tem por objetivo analisar as principais diferenças na forma de operacionalizar o registro entre instituições da região sudeste do Brasil. Dando continuidade a nossa pesquisa, gostaria que respondessem as seguintes questões:

1. Prazo de entrega do diploma registrado 2. Valor cobrado pelo serviço 3. Quantidade de documentos exigidos no processo 4. Suporte – Como o registrador atende às dúvidas? 5. Tempo que leva para cancelar um processo com pendência 6. Tipo de pendências mais comuns

Desde já, agradeço e informo que nos comprometemos a compartilhar o resultado das análises com os Srs. Informo também que NENHUMA INSTITUIÇÃO SERÁ IDENTIFICADA no trabalho. Atenciosamente, Roseli

Roseli Aparecida Francisco Barbosa Universidade Federal de São Carlos – UFSCar Via Washington Luís, Km 235 Caixa Postal 676 CEP 13565-905 São Carlos-SP Fone: (16) 3351-8127 São Carlos – SP Orientador: Prof. Dr. Mauro Rocha Côrtes Departamento de Engenharia de Produção Universidade Federal de São Carlos tel.: (16) 3351-9525 E-mail: [email protected] http://www.dep.ufscar.br/docentes_desc.php?uid=149

O segundo questionário pretendeu conhecer alguns aspectos associados à

idéia de eficiência da unidade registradora, que se traduz, fundamentalmente, no

prazo de entrega de um diploma registrado, no tipo de suporte oferecido e no preço

desse serviço.

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16

A questão 1 do Questionário 2 (Anexo 5) tinha o objetivo de identificar o

tempo médio para entregar um diploma registrado, após a entrada do processo na

Universidade registradora. Essa questão é importante por que quanto menor o prazo

de entrega de um diploma registrado, mais eficiente é a unidade certificadora e o

serviço se torna mais atrativo para uma IES isolada.

A questão 2 teve como motivação saber o valor cobrado pelo serviço de

certificação de um diploma de graduação. Quanto menor esse valor, menor o custo

para registrar um diploma, o que também tornaria uma unidade registradora mais

atrativa para uma IES isolada. É importante ressaltar que esse valor não é

controlado pelo MEC, cabendo a cada universidade estabelecer o valor que cobrará

pelo serviço.

A razão da questão 3 foi conhecer os documentos exigidos para a

montagem do processo, além do Diploma, do Histórico Escolar do curso, do

comprovante de conclusão do ensino médio e do documento de identificação A

legislação que cuida da formação de um processo determina quais os documentos

necessários, e, após análise, essa quantidade não passa de 4 (quatro) documentos

atualmente, conforme podemos observar no Anexo 6 - Portaria Nº 33, DAU/MEC, de

2 de agosto de 1978, com atualizações.

Apesar desta portaria, uma unidade registradora pode exigir documentos

adicionais, de maneira que o número total de documentos exigidos por cada unidade

registradora pode variar. Entretanto, ele sempre está relacionado com o tempo de

entrega de um diploma registrado, pois quanto maior o número de documentos

exigidos maior será o tempo necessário para a conferência dos mesmos e maior

deverá ser o prazo de entrega do diploma registrado.

A questão 4 tratou do tipo de suporte oferecido pelas unidades registradoras

aos seus clientes para solucionar problemas encontrados nos processos de registro.

Qual é o meio utilizado pela URD para dar apoio a uma IES isolada quando o

processo de registro apresenta problemas? A importância dessa questão é que

quanto mais ágil o suporte, mais rápido uma IES isolada pode resolver uma

pendência de um processo e por consequência, menor o prazo para uma IES

receber o diploma registrado. O suporte às dúvidas também capacita a IES isolada

aumentando a qualidade na confecção da documentação e montagem de um

processo de registro diploma.

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17

A questão 5 está relacionada com a anterior, pois a URD que cancela um

processo de registro de diploma costuma exigir uma maior agilidade da IES isolada

em resolver as pendências dos processos. Se a IES isolada não resolver no prazo

estipulado pode ocorrer o cancelamento do processo de registro daquele conjunto

de diplomas. No cancelamento de um processo, em decorrência do não

cumprimento do prazo estipulado pela unidade registradora para resolver os

problemas encontrados, as IES precisam dar entrada novamente na documentação

para o registro, pagando pelo serviço uma segunda vez, o que dobra o custo do

serviço prestado.

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Capítulo 5 - Referencial Teórico

Este trabalho pretende analisar alguns aspectos das diferentes maneiras

que as unidades registradoras das Universidades da região sudeste do Brasil

utilizam para operacionalizar o registro de diplomas de IES isoladas (públicas ou

privadas). Também faz uma análise das alterações que ocorreram nas atividades e

tarefas deste serviço realizados pela URD/UFSCar, nos últimos anos.

Uma IES, quando procura um serviço de registro, necessita da certificação

dos diplomas emitidos por ela. Neste mercado não são identificados nichos

específicos, sendo a qualidade do serviço prestado um diferencial competitivo

importante para uma URD. Atributos associados à qualidade deste serviço são a

rapidez, o suporte oferecido para dar apoio na formação da documentação e na

resolução de problemas que vierem a ocorrer. Outro aspecto importante é a

legitimidade da Universidade que está oferecendo o serviço de registro. Esta

legitimidade deriva tanto dos aspectos ligados à qualidade dos serviços prestados,

quanto da seriedade e reputação da Universidade que oferece o serviço de registro.

A Figura 2 apresenta um esquema associado ao desenvolvimento de um

produto – no caso em questão, um diploma registrado.

Figura 2 - A espiral do progresso em qualidade. (Juran, 1990 – p. 5)

No caso do registro, o importante é perceber que sempre há a possibilidade

de aprimoramento na forma de preparar a documentação que comporá o processo,

e que para tanto o próprio retorno do cliente – IES isolada – constitui informação

importante para modificar e melhorar o produto.

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Este assunto é muito pouco estudado e a bibliografia é muito escassa. O

serviço de registro de um diploma, tratado também como certificação, é pouco

conhecido no meio administrativo e acadêmico das instituições de ensino, e a

padronização do serviço, entre os vários órgãos registradores, praticamente não

existe.

O diploma registrado é um documento pelo qual se reconhece oficialmente,

uma formação educacional, que dá direito a um dado exercício profissional.

Atualmente, um diploma registrado também é considerado um documento de

identificação do seu portador.

Para um leigo no assunto, o registro de um diploma é apenas um carimbo no

verso desse diploma, assinado e cadastrado. Mas esta é uma visão muito

reducionista.

Em termos práticos, pode-se dizer que o registro de um diploma aparece

como uma inscrição, uma anotação, um apontamento de uma informação

importante. Entretanto, tal informação só pode ser materializada após um criterioso

processo de conferência documental. O número de registro de um diploma é único

para aquele formando, naquela instituição, para aquele curso e permanecerá

cadastrado e guardado eternamente em uma unidade registradora vinculada a uma

Universidade.

Em termos gerais, a noção de qualidade está associada a maneira de se

realizar um serviço. No caso em questão, a qualidade vincula-se aos controles e ao

rigor envolvidos na certificação de um documento, além de envolver prazo de

entrega, atendimento, segurança em guardar os dados etc.

O aprimoramento e a melhoria da qualidade nos serviços executados para

certificar um diploma se tornou imprescindível para as universidades que querem

continuar a oferecer este serviço, após a publicação da Lei que autorizou qualquer

universidade a registrar diplomas de IES isoladas (Anexo 1). Antes as universidades

eram indicadas pelo MEC e não havia concorrência. As IES não podiam escolher

onde registrar seus diplomas.

As universidades precisam realizar este trabalho seguindo a legislação

vigente, acompanhando a publicação dos órgãos legisladores do governo federal e

estadual que regulamentam o funcionamento e a execução da certificação daquele

documento.

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Segundo Juran (1990), para se obter resultados na qualidade de um serviço,

é necessário estabelecer metas e planos, atribuir responsabilidades e, quando

possível, recompensar com base nos resultados.

Na UFSCar, a introdução de um sistema de informática no controle e

anotação dos registros foi uma das principais alterações feitas, e que resultou na

melhoria do atendimento das IES que registram diplomas na UFSCar. Essas

anotações eram feitas em livros de registro, manuscritos.

A resolução de problemas organizacionais, além do suporte de tecnologia e

de ferramentas gerenciais, também exige uma postura específica do gestor,

responsável pela condução da solução do problema.

Todo o processo de melhoria do trabalho de uma organização envolve

algum tipo de método. Contemporaneamente, o Benchmarking tem sido muito

utilizado.

Segundo Melo (2001), a melhoria contínua passou a ser uma arma

poderosíssima para aqueles que desejam manterem-se competitivos. O

Benchmarking é uma ferramenta que busca pelas melhores práticas que levarão ao

desempenho superior, garantindo a permanência da organização no mercado

competitivo.

Melo (2001) destaca o Benchmarking como um ciclo de cinco etapas:

1. Determinar o que fazer;

2. Formar uma equipe;

3. Identificar os parceiros;

4. Coletar e analisar as informações;

5. Agir.

Ainda que de forma um tanto assistemática, as modificações implementadas

na URD a UFSCar foram conduzidas seguido tais passos e estão registradas no

capítulo 6.

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21

Capítulo 6 – Histórico do Registro de Diplomas no País

No Brasil, a regulamentação dos órgãos registradores tem início com a

regulamentação do ensino superior. O primeiro documento legal que se tem registro

é o Decreto 3890, de 01/01/1901 (Anexo 2, item 1), que aprovou o Código dos

Institutos Oficiais de Ensino Superior e Secundário, dependentes do Ministério da

Justiça e Negócios Interiores, criando, no seu artigo 247º, o livro de registro dos

títulos do pessoal do estabelecimento. Posteriormente, o Decreto 8659, de

05/04/1911 (Anexo 2, item 2), aprovou a Lei Orgânica do Ensino Superior e do

Fundamental na Republica e trata de certificados, no seu art. 124, sem tratar de

registro.

O Decreto 11530, publicado em 18/03/1915 (Anexo 2, item 3), reorganizou o

Ensino Secundário e o Ensino Superior da República e regulamentou que as

academias que pretendiam que seus diplomas fossem registrados nas repartições

federais, a fim de produzirem os fins previstos em leis vigentes, deveriam requerer

ao Conselho Superior do Ensino o depósito da quota de fiscalização na Delegacia

Fiscal do Estado em que funcionavam. Esse decreto também deixou a critério do

regimento interno de cada instituto a forma de confeccionar os seus certificados e

diplomas.

O Decreto 16782-A, de 13/01/1925 (Anexo 2, item 4), tratou da Reforma do

Ensino Superior e criou o Departamento Nacional do Ensino (DNE). O art. 278

passou a responsabilidade de registrar diplomas ao DNE. É interessante observar

que o prazo dado aos institutos para remeterem seus diplomas era de 30 (trinta) dias

contados a partir da data da colação de grau dos concluintes dos cursos. Atualmente

não existe legislação que contemple o prazo para emissão de um diploma de

conclusão de curso de graduação.

Outra questão é que neste decreto aparece pela primeira vez na história da

legislação do Brasil, a possibilidade de revalidação de um diploma estrangeiro. A

revalidação de um diploma é o que lhe dá validade nacional, sendo que neste

decreto, os diplomas expedidos por institutos de ensino superior estrangeiros

passariam a ser revalidados em institutos federais congêneres.

O Decreto 19851, de 11/04/1931, entre outras providências, tratou, no Título

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X, arts. 87 a 91, dos diplomas e dignidades4 universitárias, mas não tratou de

registro. Regulamentou a expedição de diplomas, certificados e diploma de

professor honoris causa, sendo este último a mais alta dignidade conferida pelas

Universidades brasileiras.

Em 20 de dezembro de 1961, foi publicada a Lei 4024/61, que

regulamentou, pela primeira vez no país, as Diretrizes e Bases da Educação

Nacional. Seu artigo 102, em Disposições Gerais e Transitórias, passou a

responsabilidade de registrar diplomas para os órgãos do Ministério da Educação e

Cultura.

A partir de 1968, regulamentados pela Lei No. 5.540, de 28/11/1968 e pelo

Decreto Lei No. 464, de 11/01/1969 os registros de diplomas no país passaram a ser

feitos por Universidades federais e estaduais designadas pelo MEC. A Lei 5540/68,

também fixou normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua

articulação com a escola média.

O Decreto – Lei 464/69, de 11 de fevereiro de 1969, no seu artigo. 9º,

complementou a Lei nº 5.540, sendo que o registro de diplomas em universidades

oficiais passou a ser feito por delegação do Ministério da Educação e Cultura e os

cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, sujeitos a registro com

validade nacional.

Com a publicação da Lei 9.394/96, em 23 de dezembro de 1996, foram

estabelecidas as novas Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB,

regulamentando que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas

próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão

registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Com a publicação da atual LDB o enfoque do diploma conferido ao formando

mudou. Na LDB No. 5.540/68, os diplomas conferiam capacitação para o exercício

profissional, na área abrangida pelo currículo do curso. Já na LDB No. 9.394/96 o

enfoque do diploma passou para a formação recebida pelo seu titular. Os diplomas

de cursos superiores registrados passam a configurar prova da formação recebida

por seu titular, não importando mais a capacitação profissional, aumentando a

4 Uma dignidade universitária é um título honorífico atribuído a um professor universitário que define

uma linha de honestidade e ações corretas baseadas na justiça e nos direitos humanos, construída através dos anos criando uma reputação moral favorável, respeitando todos os códigos de ética e cidadania e nunca os transgredindo, ferindo a moral e os direitos de outras pessoas. http://pt.wikipedia.org/wiki/Dignidade - Acesso em 18/08/2010.

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responsabilidade do seu registro e dos órgãos registradores.

O Quadro 2 resume estas diferenças:

DIPLOMA: DIFERENÇA ENTRE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR E A ATUAL

LEI No. 5.540/68 LEI No. 9.394/96

Art. 27. Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas condições do art. 15 da Lei nº. 4.024, de 20/12/1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o território nacional.

§ 1º O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos.

§ 2º nas unidades da Federação, em que haja universidade estadual, nas condições referidas neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, serão registrados nessa universidade.

Art. 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidade estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Quadro 2 - Diploma com enfoque diferente na Lei No. 5.540/68 e com o da Lei No. 9.394/96.

Em 1977, ocorreu um Encontro dos Chefes dos Setores de Registro de

Diplomas das Universidades Oficiais, onde foi gerada a Portaria DAU/MEC No.

33/78, com instruções detalhadas sobre como elaborar um diploma e um histórico

escolar no país. Esta portaria está em vigor até a presente data, com publicações

posteriores atualizando ou revogando alguns artigos. (Anexo 6)

Mais recentemente foi publicada a Resolução 12, de 13 de dezembro de

2007 (Anexo 1), que passou o registro de diplomas expedidos por IES não-

universitárias para universidades credenciadas pelo Conselho Nacional de

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Educação, independente de autorização prévia daquele Conselho. Esta autorização

foi dada para as universidades públicas e privadas. Antes da publicação dessa

resolução, somente as universidades públicas e indicadas pelo MEC podiam

registrar diplomas de faculdades isoladas.

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Capítulo 7 – O Registro de Diplomas na UFSCar

Na Universidade Federal de São Carlos, a Unidade responsável pelo registro

de diplomas foi criada em 1/04/1974, através da Portaria GR 12/74, e era

denominada Seção de Registro de Diplomas – SRD/UFSCar (Anexo7). Sua criação

se deu a pedido do Departamento de Assuntos Universitários – DAU do governo

federal, “em virtude do acúmulo de serviço cometido à USP, que ocasionava sérios

inconvenientes, como, por exemplo, demora de mais de seis meses no

processamento”, conforme Ata da 43ª. Reunião do Conselho de Curadores da

UFSCar, de 17 de maio de 1974. (Anexo 8).

Estava vinculada à Divisão de Informação e Controle Acadêmico - DICA, que

por sua vez estava subordinada à Secretaria Geral. Posteriormente, em 29 de

novembro de 1995, foi deslocada para a Pró-Reitoria de Administração – ProAd,

permanecendo com este vínculo até a presente data.

A Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) recebeu delegação do

Departamento de Assuntos Universitários para registrar diplomas das instituições da

Região de Ribeirão Preto e da Região de São José do Rio Preto, conforme Portaria

DAU 251/74 (Anexo 9). O estado de São Paulo foi dividido em 3 (três) distritos geo-

educacionais5, que estavam separados na Universidade Estadual de Campinas –

UNICAMP, na Universidade de São Paulo – USP e na UFSCar. No caso da

UFSCar, o distrito compreenderia a região centro-oeste do estado de São Paulo.

É importante destacar que todo este trabalho de registrar diplomas foi

iniciado em uma época onde os recursos de informática praticamente não existiam.

Para se obter um registro o número de documentos exigidos pela SRD,

necessários para compor um processo, era grande e sua checagem

exageradamente criteriosa, avançando sobre responsabilidades devidas a outros

agentes públicos. Até 2003 o Registro era cadastrado em livros especialmente

criados para esta finalidade, chamados “Livros de Registros”, catalogados em ordem

numérica e separados por área de estudos, como pode ser observado na figura 3.

5 Distrito é um tipo de divisão administrativa, gerenciada por um governo local. Eles variam muito em

tamanho, abrangendo regiões inteiras, ou condados, vários municípios, ou subdivisões de municípios. Distritos Geo-educacionais seriam sub-divisões de número de entidades educacionais dentro de cada distrito geográfico. Esta divisão foi feita pelo MEC para distribuir melhor o número de faculdades isoladas para cada Universidade registradora. Também foi levada em conta a distância da faculdade com a Universidade que prestaria o serviço de registro de seus diplomas.

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As áreas eram CHU – Ciências Humanas, CMB – Ciências Médicas e

Biológicas e CEx – Ciências Exatas.

Para ser registrado, um diploma era carimbado, numerado e assinado, e

esses dados eram armazenados (escritos manualmente) somente nos livros,

teoricamente em ordem numérica de número de registro. Essa ordem de

armazenamento não era seguida de maneira rigorosa, pois não havia nenhuma

referência para localizar um número de registro nos livros.

Figura 3 - Livros de Registro da UFSCar

Cada página do livro continha 8 (oito) transcrições de registro e cada livro

possuía 400 páginas, totalizando 2.800 (dois mil e oitocentos) registros anotados em

cada livro. No verso do diploma, no carimbo do registro, era transcrito também o

número e área do livro (CHu, CEx ou CMB) e número da folha onde esse registro foi

transcrito, criando um vínculo com os dois tipos de informação: diploma registrado e

local do livro onde foi feita a anotação do registro.

No Quadro 3 é apresentada a quantidade de livros gerados no período de

1974 a 2003, pelo SRD/UFSCar:

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No. Livros Área

93 Ciências Humanas – CHU – IES Isoladas

13 Ciências Exatas – CEX – IES Isoladas

26 Ciências Médicas e Biológicas – CMB – IES Isoladas

4 UFSCar Graduação

4 UFSCar Pós-Graduação

140 TOTAL

Quadro 3 - Total de livros da UFSCar, por área e tipo.

As transcrições eram detalhadas, com nome do formando, número do

registro, filiação, data de nascimento, curso, estabelecimento onde concluiu o ensino

superior, ano de conclusão, grau, expedição do diploma, número do processo.

Também eram transcritos no diploma: o número do registro (único para

aquele formando, naquele curso, naquela instituição de ensino), data, número e área

do livro, folha em que foi anotado, número do processo (sequencial por ano). Após

assinatura final, os diplomas eram devolvidos à instituição que solicitou o serviço. Os

processos eram, então, arquivados no SRD/UFSCar.

É importante destacar que, na maioria das vezes, nem todos os dados eram

preenchidos, e não havia nenhuma ação para tratar desta questão.

A Figura 4 apresenta um modelo de transcrição realizada:

Figura 4 - Transcrições feitas em livros de registros na UFSCar.

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Nos anos de 2002 e 2003, a partir de estudos realizados por uma equipe de

pesquisadores do Departamento de Engenharia de Produção da UFSCar, foi

detectado que a unidade de registro de diplomas da UFSCar estava desatualizada e

com muitos processos desnecessários e obsoletos. Estes estudos geraram um

relatório elaborado pelo então formando do curso de Engenharia de Produção Muris

Lage Junior, sob orientação do Prof. Dr. Ricardo Siloto, à época Pró-reitor de

Administração.

No ano de 2004 a administração superior da UFSCar concluiu pela

necessidade de melhoria dos processos organizacionais visando atender melhor as

IES isoladas que apresentavam seus diplomas para serem registrados. Naquele

momento, o prazo médio de entrega dos diplomas registrados passava de 2 (dois)

anos.

O serviço de registro de um diploma foi, então, reestruturado, sendo que as

3 principais mudanças foram:

1. Mudança na forma de corrigir um processo: o processo possui

teoricamente 2 (duas) partes para serem conferidas –

documentação e currículo. Essas partes eram corrigidas por

conferentes diferentes, sem ordem e nem divisão específica. Isso

ocasionava uma demora, visto que tratam-se de tarefas

independentes que não eram vistas desta forma pelos

conferentes. As duas tarefas passaram a ser atribuídas a um

único conferente, para um mesmo processo. Este conferente,

além de analisar a documentação e o currículo, também passou a

ter a responsabilidade sobre essa conferência junto à IES que

enviou a documentação para registro.

2. Informatização da unidade: o Registro de Diplomas possuía

apenas 2 (dois) microcomputadores – um na sala da chefia e

outro com um conferente, que introduzia os dados de registro em

um sistema precário, elaborado em uma base de dados

desatualizada. Com a informatização do departamento, todos os

conferentes receberam um microcomputador, agilizando

sobremaneira a conferência de um processo.

3. Os diplomas emitidos pela UFSCar também eram conferidos.

Esses processos já tinham sido conferidos antes de chegarem ao

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Registro de Diplomas. O de graduação era conferido pela DICA e

o de pós-graduação, pela secretaria do programa de pós-

graduação e pela ProPG (Pró-reitoria de Pós-graduação). Com o

término dessa conferência, pode-se dedicar mais tempo na

conferência de processos de IES isoladas.

As unidades registradoras, assim como várias unidades administrativas das

universidades, sofreram um impacto com importantes transformações, com a

introdução dos computadores. Houve uma verdadeira revolução nos meios e

métodos de trabalho, visando um aumento significativo na eficiência dos serviços

prestados, maior velocidade para desenvolver as tarefas e um conhecimento

crescente dos fluxos dos processos.

Através da rede de informação desenvolvida dentro da unidade, houve um

vínculo entre as áreas de conhecimento e os processos foram reduzidos, com

algumas etapas excluídas, reduzindo o tempo para se obter o produto final: o

diploma registrado.

Essas mudanças constituíram um longo processo, que foi da proposição de

determinada modificação, passando por sua definição, treinamento do pessoal e

implementação. Estes processos incluíram uma gama de relações e decisões que

foram aceitas pela equipe que trabalhava na unidade. A produção foi planejada,

criando um processo de melhoria contínua, para se chegar ao produto com maior

velocidade.

Para adquirir as informações dos funcionários foi necessário contornar

problemas internos na unidade: ambiente de acusação e culpa inibindo o fluxo livre

de comunicação, relações chefe-subordinado influenciando as informações

fornecidas e conflito de lealdades, onde os funcionários escondiam informações para

não criarem problemas para seus colegas.

Foi necessário um grande trabalho de relacionamento que teve por objetivo

fazer com que as pessoas voltassem a sentir orgulho pelo trabalho realizado

(Deming, 1990). O atendimento direto do conferente com o representante da IES

motivou o funcionário do Registro da UFSCar, que começou a ver e sentir resultados

diretos do seu trabalho.

Houve inicialmente a necessidade imediata de redução do tempo de entrega

do diploma registrado e redução de papéis armazenados na unidade.

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30

Figura 5 - Pilhas de processos enfileirados para serem transcritos nos livros de registro.

A partir do ano de 2005, começou a ser utilizado um sistema informatizado

desenvolvido por uma outra universidade, que tornou desnecessária a transcrição

em livros. Este sistema foi trazido da Universidade Estadual de Campinas

(UNICAMP) e cedido para o Registro de Diplomas da UFSCar através de um

convênio entre as universidades. Este programa era feito no Access 2.0, uma

linguagem lenta e desatualizada para ser utilizada nesta época. Mas mesmo assim,

todos os processos do ano de 2004 e 2005 foram introduzidos neste sistema,

agilizando imensamente o registro e diminuindo o acúmulo de papéis na unidade

(Figura 5), pois com a utilização do sistema informatizado, os processos de diplomas

podiam ser devolvidos para as IES isoladas, após os diplomas serem registrados.

Em 2006 esse sistema foi atualizado por um estagiário, aluno da UFSCar do

curso de Engenharia da Computação, Paulo Hecht, mudando a linguagem de

programação para PHP (Hypertext Preprocessor), compatível com a internet.

Com essa etapa, foi consolidado o Sistema de Registro que a UFSCar

utiliza até hoje.

Estas mudanças, feitas com o apoio da administração superior da

universidade, fez com que fossem repensados vários dos procedimentos realizados

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31

na unidade e suas finalidades. Foram detectados, por exemplo, procedimentos que

eram feitos com a única justificativa de que “sempre foram feitos assim”.

Todas as alterações realizadas partiram de uma premissa: a administração

superior reconheceu a importância da unidade dentro da organização, apoiou as

mudanças e incentivou financeiramente. Este apoio foi dado para que o trabalho

realizado fosse feito em menor tempo, com maior qualidade e aceitação ao cliente.

Também foram feitas alterações no espaço físico, com a compra de móveis

novos, mais adequados para as funções da unidade. Em 2008 foi realizada uma

reforma no prédio, aumentando e adequando a área física.

Tudo isso foi feito por que houve uma preocupação da administração

superior em atender as IES isoladas da melhor maneira possível, preparando a

unidade registradora da UFSCar para continuar a atender as IES para as quais já

prestava serviços, e até aumentar o número destas IES, aumentando a arrecadação

recebida.

Todos os processos de trabalho interno da unidade foram analisados.

Alguns foram extintos, outros atualizados. O fazer por que “sempre foi feito assim”

não foi aceito mais, e, após vencer a resistência dos funcionários do setor, os

processos foram agilizados e atualmente a unidade registradora da UFSCar entrega

diplomas registrados em um prazo médio de 2 (dois) meses após a entrada do

processo.

Foi um trabalho constante, gradativo, que permitiu um alinhamento cognitivo

dos funcionários do setor aos novos tempos, resultando em novas práticas e

produzindo aumento da eficiência.

Os resultados foram alcançados através dos funcionários que já estavam

trabalhando na unidade, o que representa um aspecto importante. Foi necessário

unir pessoas e processos para criar valor nas mudanças.

Atualmente a unidade possui um fluxo de processos organizado e adequado

para atingir com eficiência em direção ao objetivo final: o diploma registrado em um

menor tempo.

Para mostrarmos como ficaram os processos de trabalho na unidade

registradora da UFSCar, foram feitos 2 (dois) tipos de Fluxograma: o primeiro

completo, com todos os processos realizados (Figura 6) e o segundo separando por

responsável pelo processo (Figuras 7a e 7b). e no Anexo 10 descrevemos o

significado dos símbolos utilizados no fluxograma.

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32

O primeiro fluxograma, apresentado na Figura 6, mostra a sequência dos

processos até o produto final – o diploma registrado. Cada processo transcrito no

fluxograma possui um responsável: IES (Instituição de Ensino Superior), recepção,

conferentes, estagiários ou direção do registro da UFSCar. Este fluxograma

apresenta a sequencia dos processos como são feitos atualmente na unidade.

No segundo e terceiro fluxogramas, apresentados nas Figuras 8a. e 8b.,

separamos os processos realizados para registro de diplomas aqui na UFSCar por

responsável, dando uma visão de como os processos são distribuídos para cada tipo

de função desenvolvida na unidade.

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33

Figura 6 - Fluxograma dos Processos executados no Registro de Diplomas da UFSCar. (Digitalizado por Maristela Ouro Ruy

Martinez – Secretaria Geral de Recursos Humanos - UFSCar)

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34

Figura 7a - Fluxograma dos Processos realizados no Registro de Diplomas UFSCar – por responsável – Parte 1. (Digitalizado por Maristela Ouro Ruy Martinez –

Secretaria Geral de Recursos Humanos - UFSCar)

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35

Figura 7b. - Fluxograma dos Processos realizados no Registro de Diplomas UFSCar – por responsável – Parte 2. (Digitalizado por Maristela

Ouro Ruy Martinez – Secretaria Geral de Recursos Humanos - UFSCar)

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36

Não fizemos um fluxograma representando o tempo de duração de cada

atividade.

Podemos afirmar, não com a análise dos fluxogramas apresentados, mas

analisando o tempo gasto para cada processo, que o gargalo, sem dúvida alguma, é a

conferência. O processo de conferência é realizado em várias checagens e etapas para

liberar cada processo de diploma. O tempo de conferência varia, pois cada membro da

equipe tem sua velocidade, habilidade e destreza, com diferenças individuais. Na etapa

de conferência caberia um novo fluxograma somente para ela.

O processo é montado pela IES isolada com os seguintes documentos: cópia da

carteira de identidade, cópia do certificado de conclusão do ensino médio, histórico

escolar e diploma do curso concluído.

O conferente tem que verificar em cada processo:

Analisando o histórico escolar -

1. Se o formando que se classificou no Processo Seletivo nele podia inscrever-

se, checando as datas de conclusão do ensino médio, datas do processo

seletivo e datas do início do curso;

2. Se as atividades escolares foram cumpridas regularmente, atendendo-se o

currículo pleno do curso, a duração e o plano de ensino identificado, a partir

de cada programa aprovado, para as disciplinas respectivas. Esta análise é

feita com base na estrutura curricular do curso, enviada pela IES para

compor os dados cadastrados e guardados no servidor do registro da

UFSCar;

3. Se os concluintes dos cursos cumpriram com êxito, efetivamente, todas as

disciplinas do currículo pleno e as práticas e estágios curriculares exigidos.

Esta análise é feita com base na estrutura curricular do curso, enviada pela

IES para compor os dados cadastrados e guardados no servidor do registro

da UFSCar;

4. Se a portaria de reconhecimento do curso está correta para o curso

transcrito.

5. Se a portaria de reconhecimento não está vencida;

6. Se a situação do aluno junto ao Exame Nacional de Desempenho dos

Estudantes (ENADE) está correta.

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37

Analisando o diploma-

1. Se os formandos que receberam o grau respectivo são efetivamente os que

concluíram toda a configuração curricular de seu curso;

2. Se os diplomas expedidos o foram para o grau respectivo;

3. Se a portaria de reconhecimento do curso está correta para o curso

transcrito.

4. Se a portaria de reconhecimento não está vencida.

Analisando a documentação no diploma e no histórico escolar -

1. Se as transcrições no diploma e no histórico estão cumprindo toda a

legislação vigente;

2. Se o nome do aluno está transcrito corretamente;

3. Se a transcrição do RG (registro geral) da carteira de identidade está

correta;

4. Se não houve erro de português em nenhuma palavra;

5. Se a qualidade do diploma e do histórico está adequada, como tipo do papel

e cor da impressão;

6. Se as datas de colação de grau, conclusão do curso e expedição estão

corretas.

São diversas checagens feitas pelos conferentes e se uma dessas exigências

legais não for cumprida, o processo pára com pendência e é arquivado, aguardando a IES

isolada resolver o problema, para ser dado andamento ao registro do diploma do

formando.

Uma solução para resolver esse gargalo seria distribuir as várias fases desse

processo, passando para um número maior de responsáveis. Cada conferente ficaria com

a responsabilidade de checar uma parte específica, como por exemplo, a documentação

do aluno ou portaria de reconhecimento dos cursos.

Isso poderia ser feito se tivéssemos um quadro bem maior de funcionários – pelo

menos o dobro. Envolveria também um maior comprometimento e sincronização, para

não voltarmos à situação anterior descrita, em que as duas partes de conferência de um

processo (documentação e currículo) eram corrigidas por conferentes diferentes, sem

ordem e nem divisão específica, que ocasionava considerável demora na finalização da

tarefa.

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38

O controle administrativo do processo também teria que aumentar, pois cada

conferente teria que dar conta da sua parte conferida com a IES que enviou o processo

para registro do diploma.

Atualmente uma das características principais do trabalho de conferência é que

cada processo tem um conferente responsável, que analisa todos os itens necessários e

se comunica com a IES que enviou o processo, no caso de ter encontrado problemas na

checagem. Com essas modificações, um processo teria mais de um conferente

respondendo por ele. Quem atenderia a IES? Teríamos que melhorar e ampliar o nosso

sistema informatizado, aumentar o número de telefones, para atender o cliente – IES

isolada – a contento.

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39

Capítulo 8 – Análise de Dados e Resultados

A segunda parte do trabalho consistiu em levantar algumas das práticas

realizadas por outras universidades registradoras de diplomas na região sudeste, com o

objetivo de compará-las com aquelas utilizadas na UFSCar.

Percebeu-se inicialmente que não existe uma padronização para a execução

deste serviço, com que alguns órgãos registradores possuem maneiras de prestação de

serviços de registro semelhantes e outros diferentes da UFSCar.

Em certo sentido existe uma competição entre as unidades registradoras, mas

essa competição não é aberta ou muito visível.

De forma geral, os clientes deste serviço possuem as mesmas características,

necessidades e expectativas das universidades onde se localizam os órgãos

registradores. São IES isoladas (públicas ou privadas) que necessitam de atendimento e

apoio, para registrar seus diplomas.

Foi necessário fixar prioridades, como melhorar o atendimento, diminuição do

tempo para entregar um diploma registrado, alocação de recursos nos pontos fracos para

que os clientes fossem atendidos de modo mais significativo, equipamentos de

informática, por exemplo.

Nas interações com os clientes, uma interface importante identificada foi o

processo de recepção no registro. É a “cara” da unidade, onde lida muito diretamente com

o cliente. A recepção do registro atende diretamente os representantes das IES isoladas,

quando vão entregar remessas de processos ou buscar remessas prontas. Chamamos de

remessas, processos que dão entrada, por IES, por data, no registro da UFSCar.

O alvo desta pesquisa são as universidades que atendem as IES isoladas -

clientes, diretamente vinculadas à atividade fim de uma unidade registradora, que é a de

gerar recursos próprios para a universidade a que pertence.

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Respostas dos questionários

Univer-sidade

SIM QUESTIONÁRIO 2

QTAS IES

QUANTOS DIPLOMAS

(média / ano)

PRAZO MÉDIO (meses)

VALOR MÉDIO

DOCUMENTOS EXIGIDOS

SUPORTE CANCELA-

MENTO

U01 100 14.277 1,5 40 RG E-mail,

pessoalmente e telefone

Não cancela

U02 73 ― 9 25

Certidão de nascimento, RG, HE de cursos anteriores

(certidão de dispensa),

certificado militar e título de eleitor

(quitação)

Pessoalmente e telefone

Não cancela

U03 14 383 ― ― ― ― ―

U04 19 ― 4 30

Certidão de nascimento, RG e

HE de cursos anteriores

E-mail, pessoalmente e

telefone

1 a 6 meses

U05 100 30.000 4 25

Certidão de nascimento, RG, HE

de cursos anteriores,

certificado militar e título de eleitor

Pessoalmente e telefone

Não cancela

U06 35 ― ― ― ― ― ―

U07 72 22.000 1,5 75 RG E-mail,

pessoalmente e telefone

Até 1 mês

U08 167 40951 4 75 RG e HE de cursos

anteriores

E-mail, pessoalmente e

telefone

Não cancela

U09 60 ― 4 75 RG e HE de cursos

anteriores

E-mail, pessoalmente e

telefone

Não cancela

Média Geral

― 21.522 ou

26.807 (sem a U03)

4 49

Quadro 4 - Respostas dos questionários enviados.

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41

Do quadro 4, observa-se que a U08 é o órgão registrador que atende maior

número de IES isoladas, e registra o maior número de diplomas por ano. Seu prazo de

entrega é de 2 a 6 meses.

Algumas universidades registradoras preferem pedir os históricos anteriores para

conferir a transcrição dos aproveitamentos no histórico final, no caso de transferências

entre cursos ou entre IES. A solicitação de históricos escolares de cursos anteriores, no

caso de alunos que entraram nas IES por transferência, com certeza atrasa a entrega do

diploma registrado, que atinge 6 meses. O atraso se deve ao fato de que a universidade

registradora, às vezes, chega a conferir 4 (quatro) históricos escolares de cursos

anteriores, para aproveitamentos de disciplinas. Não há necessidade de conferir históricos

anteriores. É só solicitar às IES isoladas enviarem os históricos escolares do curso cujo

diploma está sendo registrado com os aproveitamentos transcritos corretamente,

contendo todos os dados necessários, como nome da disciplina aproveitada, carga

horária e menção.

As Universidades U02, U04, U05, U08 e U09 analisam a transcrição das

disciplinas aproveitadas em IES anteriores. Elas exigem na documentação apresentada

no processo de diploma, históricos escolares de cursos anteriores. A UFSCar não analisa

históricos escolares com disciplinas aproveitadas. Consideramos que isso é de

responsabilidade da IES isolada-cliente. A UFSCar exige a transcrição correta dessas

disciplinas aproveitadas, com carga horária e nota no histórico escolar final e a checagem

é feita no histórico escolar do curso concluído, enviado no processo de registro.

O mesmo acontece com a U09, apesar de ter informado um número menor de

IES atendidas, também analisa históricos escolares de cursos anteriores.

As Universidades U02 e U05 também exigem certificado militar e título de eleitor

no processo de diploma. Esta exigência tinha embasamento legal na Portaria No. 33/78

DAU/MEC (Anexo 6, com atualizações), que regulamentava no histórico escolar do curso

concluído - e) Referência à quitação com o Serviço Militar; e f) Referência à quitação com

o Serviço Eleitoral. Esta exigência foi dispensada pelo Parecer CES/CNE No. 379/04.

Quanto maior o número de documentos exigidos no processo de diploma, maior o

tempo de entrega do diploma registrado. Os documentos entregues têm que ser avaliados

e analisados, ocasionando uma demora na correção do processo e um aumento no

número de pendências.

As pendências (erros encontrados nos processos de diplomas) são tratadas de

maneira diferente por cada universidade registradora.

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42

O cancelamento dos processos com pendências não resolvidas também envolve

um grande número de pontos negativos. O maior deles é o custo, pois é necessário dar

entrada novamente, com pagamento de nova taxa. Um processo de diploma acaba tendo

o dobro do custo para a IES isolada. A U07 cancela os processos que apresentaram

pendências após um mês. Essa medida possui seu lado negativo e o lado positivo. O

ponto mais negativo, já explicitado acima: custo do processo para o cliente. O positivo

seria que as IES isoladas atendidas pela U07 têm que ter um nível de organização alto,

com maior qualidade nos processos. As IES isoladas atendidas pela U07 tem que possuir

um aprimoramento constante na qualidade de apresentação do processo de diploma. A

U07 apresenta uma quantidade maior de diplomas registrados por ano e um prazo igual

ao da U01.

A U01 possui um prazo de até 2 meses – e um custo para registrar os diplomas

mais baixo que a U07. A U01 não cancela processos que apresentam pendências, o que

também atrai IES isoladas, mas acarreta para a U01 um acúmulo de processos na

unidade, tendo que oferecer local e conservação apropriada aos processos arquivados.

A U02 e a U05 são as Universidades que exigem o maior número de documentos

no processo de diploma. Provavelmente em decorrência disso, são as que demoram mais

para entregar o diploma registrado – 6 a 12 meses. A U02 não utiliza e-mail para dar

suporte aos seus clientes, o que com certeza atrasa mais ainda a entrega do diploma

registrado. U02 não nos informou a quantidade de diplomas registrados por ano.

Essas mesmas ocorrências são encontradas na Universidade U05, mas o prazo

de entrega é menor – de 2 a 6 meses. Isso deve ter como motivo um quadro de pessoal

maior para atender a demanda, mais informatização ou um fluxo de processos mais

enxuto. Estas afirmações não foram questionadas, mas explicariam um prazo menor. Nos

questionários não foram solicitadas informações sobre o número de funcionários que

trabalham nas unidades registradoras

A U05 e a U02 são as Universidades que menos cobram pelo serviço, o que

oferece um atrativo muito grande para as IES isoladas que necessitam do serviço de

registro.

A U06, apesar de ter apresentado os requisitos para participar da pesquisa, só

respondeu a primeira questão do Questionário 1, não podendo ser analisada em outros

itens além da quantidade de IES isoladas que atende, que são 35 (trinta e cinco).

A U03 também não respondeu todos os questionamentos, mas nas 2 questões

respondidas, demonstrou que é a universidade que registra diplomas para menos IES

isoladas e em um número de diplomas menor do que as outras universidades analisadas.

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Para um aprimoramento do registro aqui na UFSCar, após análise das respostas

aos questionários, pode ser a adoção do cancelamento do processo com pendência.

Essa medida iria fazer com que as IES melhorassem a apresentação dos

processos, fazendo um processo de diploma com maior qualidade.

O restante das questões, fazendo uma análise restrita apenas às respostas dos

questionários enviados, não apresentaram maiores modificações da maneira de

operacionalizar o registro aqui na UFSCar.

Com um levantamento desses dados, no Quadro 5 apresentamos uma estimativa

do valor médio recebido pelos órgãos registradores (apenas os que informaram) por ano.

Universidade No. DE IES

QUANTIDADE MÉDIA DE DIPLOMAS

VALOR MÉDIO(R$) MÉDIA ESTIMADA DO

VALOR/ANO(R$)

U01 100 14.277 40 571.080,00

U02 73 ― 25 ―

U03 14 383 ― ―

U04 19 ― 30 ―

U05 100 30.000 25 750.000,00

U06 35 ― ― ―

U07 72 22.000 75 1.650.000,00

U08 167 40.951 75 3.071.325,00

U09 60 ― 75 ―

Quadro 5 – Média por ano do valor recebido pelas universidades

Constatamos que a U01 obteve uma arrecadação média anual estimada de

R$571.080,00 (quinhentos e setenta e um mil e oitenta reais), considerando a média dos

4 (quatro) anos informados (2006, 2007, 2008 e 2009). U05 arrecadou R$750.000

(setecentos e cinquenta mil reais), a U07 R$1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e

cinquenta mil reais) e a U08 3.071.325,00 (três milhões, setenta e um mil e trezentos e

vinte e cinco reais). As outras universidades citadas no Quadro 5 não informaram

quantidades e/ou valores, para que pudéssemos fazer um cálculo estimado da média de

arrecadação.

Considerando que trabalhamos com valores médios, afirmamos que uma unidade

registradora contribui substancialmente para aumentar recursos próprios da universidade

a qual pertence. E comparativamente, a universidade que recebeu o valor médio maior foi

a U08.

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Capítulo 9 - Considerações Finais

É necessário fazer uma tradução – saber o que cada IES isolada quer e espera

do órgão registrador. Identificar as necessidades e a realidade de cada IES. O que ela

precisa? Qual a intensidade do apoio desejado? Possui equipe treinada? Tem condições

de apresentar documentação dentro dos padrões necessários para ser efetivado o

registro de seus diplomas? Todos os funcionários/colaboradores do serviço de registro

têm condições e conhecimento suficiente para dar esse apoio? Tudo isso têm que ser

analisado e levado em conta para oferecer um serviço de qualidade e que atenda a

maioria das necessidades das IES isoladas. Em troca, a universidade recebe pelo serviço

e fica mais atrativa para oferecer essa certificação.

A universidade registradora oferece esse serviço por delegação do MEC. Esse

serviço é cobrado e precisa ser bem feito, com suporte adequado, pois as IES isoladas

não recebem esse suporte do MEC.

Consideramos um bom sensor o aumento significativo do número de IES isoladas

que querem registrar na unidade registradora da UFSCar. Desde o ano de 2004 este

número dobrou. As mudanças feitas durante os últimos anos foram adequadas para

oferecer um serviço atrativo. Mesmo após a Resolução 12 (Anexo 1), que deixou a critério

da IES isolada em que universidade registrar seus diplomas, a UFSCar continua a

receber novas IES, ano após ano, com um aumento médio anual de 20% (vinte por cento)

no número de IES isoladas/clientes que atendemos.

Para avaliar os serviços prestados, a unidade de medida é abstrata. Pode ser

considerado cortesia, conhecimento do assunto tratado, passar segurança, ser

compreensiva, paciente, confiável, disponível. Cobrar um valor menor e oferecer um

serviço rápido.

As explicações aplicadas a cada IES dão margem a várias interpretações,

dependendo do conhecimento e da expectativa de cada contato da IES. Temos que

definir muito bem como, qual a intensidade e a periodicidade desse apoio e até onde

devemos interferir nas tomadas de decisões das administrações superiores das IES,

como por exemplo, interferir no tipo de papel de confecção de diploma de graduação.

Com a análise das respostas enviadas pelas universidades registradoras,

detectamos que cada unidade presta serviços da sua maneira, não havendo

padronização.

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A única referência para a confecção de um histórico escolar e um diploma está na

Portaria DAU/MEC 33/78, que está no Anexo 6 com atualizações. Ela foi publicada no ano

de 1978 e mesmo com as atualizações, algumas universidades registradoras ainda a

seguem na risca, como por exemplo, pedir certidão de nascimento como documento

obrigatório na identificação de um formado, para fazer parte de um processo de diploma.

A unidade certificadora não pode passar para a IES isolada a sensação de

incompetência e nem de tentar faze-la sua refém na montagem dos processos de

diplomas. As IES isoladas têm que saber o porquê estão recebendo aquelas instruções e

por que elas têm que ser seguidas, sempre utilizando a Portaria No. 33/78 DAU/MEC

(Anexo 6) que é o único documento publicado, e as atualizações, que legalizam a

confecção de diplomas e históricos escolares. Os documentos publicados posteriormente

com atualizações, citados no Anexo 6, melhoraram a apresentação desses documentos, e

renovaram estas normas para os dias atuais. Vimos, através das respostas dos

questionários, que essas renovações não são seguidas por todas as universidades

registradoras. Essas atualizações trouxeram a apresentação desses documentos para a

realidade atual. Modernizaram a confecção de diplomas e históricos escolares.

Essas análises desnecessárias atrasam o tempo de entrega de um diploma

registrado. O prazo de entrega menor é considerado um dos fatores mais atrativos para

aumentar o número de IES isoladas que registram diplomas em universidades que

possuem unidades registradoras.

Analisando as respostas dos questionários, não consideramos que a UFSCar

deva fazer modificações substantivas na forma de operacionalizar o registro de um

diploma.

As modificações feitas nos últimos anos, apresentadas neste trabalho, mostram

que a UFSCar está atenta às mudanças necessárias na operacionalização do registro de

um diploma. E essas inovações são bem aceitas pelas IES isoladas que necessitam

desse serviço.

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19\06\2009.

Tachikawa, Takeshy; Andrade, Rui Otavio Bernardes de. Gestão de instituições de

ensino. 3 ed. Rio de Janeiro: FGV, 2002. 274 p. -- (Coleção FGV Pratica) ISBN

85-225-0280-3.

Trivinõs, Augusto N. S. Capítulo 1 - Introdução à pesquisa em ciências sociais: a

pesquisa qualitativa em educação. São Paulo: Atlas, 1987. p. 116 a 175.

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48

Anexos

Anexo 1 - RESOLUÇÃO Nº 12, de 13 de dezembro de 2007. Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.

RESOLUÇÃO Nº 12, de 13 de dezembro de 2007

Câmara de Educação Superior. Conselho Nacional de Educação.

Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos

por instituições não-universitárias.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de

Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do art.

48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 165/2007,

homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no

DOU de 7 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica

expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades

credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando

revogado o Parecer CNE/CES nº 287/2002.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA (DOU de 14/12/2007 – Seção I - p. 22)

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Anexo 2 – Extratos da Legislação pertinente.

1) Decreto 3890, de 01/01/1901 – Aprova o Código dos Institutos Oficiais de Ensino Superior e Secundário, dependentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

CAPITULO XVIII

DA SECRETARIA

Art. 247. A secretaria, além do necessário para o expediente, terá os seguintes livros:

1º Para os termos de posse do diretor, dos lentes, substitutos, professores e mais funcionários;

2º Para o registro dos títulos do pessoal do estabelecimento;

(http://linker.lexml.gov.br/linker/processa?urn=urn:lex:br:federal:decreto:1901-01-01;3890&url=http%3A%2F%2Fwww6.senado.gov.br%2Flegislacao%2FListaPublicacoes.action%3Fid%3D60451&exec. Acesso em 31/03/2010)

2) Decreto 8659, de 05/04/1911 – Aprova a lei Orgânica do Ensino Superior e do

Fundamental na Republica E trata de certificados no art. 124, sem tratar de registro.

DOS CERTIFICADOS CONFERIDOS PELOS INSTITUTOS

Art. 124. O estudante que terminar as provas escolares receberá, mediante o pagamento da taxa respectiva, o certificado que lhe competir, de acordo com os regulamentos especiais.

(http://linker.lexml.gov.br/linker/processa?urn=urn:lex:br:federal:decreto:1911-04-05;8659&url=http%3A%2F%2Fwww6.senado.gov.br%2Flegislacao%2FListaPublicacoes.action%3Fid%3D58698&exec. Acesso em 31/03/2010)

3) Decreto 11530, de 18/03/1915 – Reorganiza o Ensino Secundário e o Ensino

Superior da República

Art. 11. As academias que pretenderem que os diplomas por elas conferidos sejam registrados nas repartições federais, afim de produzirem os fins previstos em leis vigentes requererão ao Conselho Superior do Ensino o deposito da quota de fiscalização na Delegacia Fiscal do Estado em que funcionaram.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132. O Regimento Interno de cada instituto determinará a forma e os dizeres do certificado ou diploma de habilitação nas matérias do curso.

(http://linker.lexml.gov.br/linker/processa?urn=urn:lex:br:federal:decreto:1915-03-18;11530&url=http%3A%2F%2Fwww6.senado.gov.br%2Flegislacao%2FListaPublicacoes.action%3Fid%3D52597&exec. Acesso em 31/03/2010)

4) Decreto 16782-A, de 13/01/1925 – Reforma o Ensino Superior. No art. 178 trata do registro dos diplomas pelo Departamento Nacional do Ensino. (Reforma João Luiz Alves, conhecida por Lei Rocha Vaz)

Estabelece o concurso da União para a difusão do ensino primário, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundário e o superior e dá outras providências.

SEÇÃO DÉCIMA QUARTA

CAPÍTULO XII

Disposições gerais e transitórias

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Art. 278 – Serão registrados no Departamento Nacional do Ensino todos os diplomas conferidos pelos institutos federais, oficializados ou equiparados para que possam produzir os necessários efeitos legais.

§ 1° - Os institutos de ensino superior federais, oficializados ou equiparados, são obrigados a remeter ao Departamento, dentro de 30 dias, contados da data da colação do respectivo grau, os diplomas ou certificados dos que concluírem o curso.

§ 2° - Nos institutos equiparados a remessa será feita por intermédio dos respectivos inspetores e nos outros por intermédio da Diretoria, acompanhando sempre o histórico completo da vida escolar de cada diplomado.

§ 3° - Só poderão ser registrados os diplomas expedidos depois da data da equiparação, verificada a regularidade do curso de cada diplomado.

§ 4° - Os diplomas expedidos por institutos de ensino superior estrangeiros só poderão ser revalidados em institutos federais congêneres.

(In: NÓBREGA, V. da. Enciclopédia da legislação do ensino. Rio de Janeiro: Romanitas, 1972)

5) Decreto 19851, de 11/04/1931 – Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá,

de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituída no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras. No Título X, arts. 87 a 91, tratou dos diplomas e dignidades universitárias, mas não tratou de registro.

TÍTULO X

DIPLOMAS E DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art. 87. As universidades brasileiras expedirão diplomas e certificados para assinalar a habilitação em cursos seriados ou avulsos dos diversos institutos universitários, e concederão títulos honoríficos para distinguir personalidades científicas ou profissionais eminentes.

...

Art. 91. O título de professor honoris causa constitui a mais alta dignidade conferida pelas universidades brasileiras.

§ 1º O título de que trata este artigo só poderá ser conferido a personalidades científicas eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujas publicações, inventos e descobertas, tenham concorrido de modo apreciável para o progresso das ciências, ou tenham beneficiado a humanidade.

§ 2º A concessão do título de professor honoris causa deverá ser proposta ao Conselho Universitário por qualquer uma das Congregações universitárias, após parecer de uma comissão de cinco membros do instituto que tiver a iniciativa e aprovação da proposta por dois terços de votos de todos os professores catedráticos do mesmo instituto.

§ 3º O diploma de professor honoris causa será expedido em reunião solene da Assembléia Universitária, com a presença do diplomado ou de seu representante idôneo.

(http://linker.lexml.gov.br/linker/processa?urn=urn:lex:br:federal:decreto:1931-04-11;19851&url=http%3A%2F%2Fwww6.senado.gov.br%2Flegislacao%2FListaPublicacoes.action%3Fid%3D40255&exec. Acesso em 31/03/2010)

6) Lei 4024/61, de 20/12/1961 - Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. – art.

102

TÍTULO XIII

Disposições Gerais e Transitórias

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51

Art. 102. Os diplomas de curso superior, para que produza efeitos legais, serão previamente registrados em órgãos do Ministério da Educação e Cultura.(Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)

(http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108164/lei-de-diretrizes-e-base-de-1961-lei-4024-61. Acesso em 31/03/2010)

7) Lei 5540/68, de 28/11/1968 – Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências. art. 27

CAPÍTULO I

Do Ensino Superior

Art. 27. Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas condições do artigo 15 da Lei nº 4.024 (*), de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o território nacional.

(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

§ 1º O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos.

(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

§ 2º Nas unidades da Federação em que haja universidade estadual, nas condições referidas neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, serão registrados nessa Universidade.

(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

(http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109783/lei-5540-68. Acesso em 31/03/2010)

8) Decreto – Lei 464/69 – art. 9º Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de

28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

Art 9º O registro de diplomas em universidades oficiais far-se-á por delegação do Ministério da Educação e Cultura, na forma do que dispõe o artigo 102 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Parágrafo único. Os diplomas correspondentes a cursos criados de conformidade com o art. 18 da Lei nº 5.540, de 28.11.1968, estarão sujeitos a registro e terão validade nos termos do artigo 27 da mesma lei.”

(http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/decreto-lei-464-69. Acesso em 31/03/2010)

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9) Lei 9.394/96, de 23/12/1996 – Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/l9394.htm. Acesso em 31/03/2010)

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Anexo 3 – Decreto No. 5.786, de 24 de maio de 2006 – Autorização para os Centros

Universitários registrarem seus próprios diplomas.

Edição Número 99 de 25/05/2006 Atos do Poder Executivo

DECRETO No. 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:

I um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e

II um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

Art. 2º. Os centros universitários, observado o disposto no Decreto n o 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.

§ 1º. O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.

§ 2º. É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.

§ 3º. Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

§ 4º. Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Fica revogado o Decreto n o 4.914, de 11 de dezembro de 2003.

Brasília, 24 de maio de 2006; 185º. da Independência e 118º. da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

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Anexo 4 - Questionário 1

Questões que foram enviadas

1) Esta instituição possui uma unidade (órgão, setor, seção) registradora de

diploma?

2) Se sim: registra para outras instituições de ensino superior? Quantas, em

média, nos últimos 3 anos (2006, 2007 e 2008)? E qual a previsão para o

ano corrente (2009)?

3) Se não: em qual instituição registra os seus diplomas? Quais as razões por

ter escolhido esta instituição?

4) Esta instituição pretende registrar diplomas em futuro próximo, ou esta

decisão ainda não está tomada?

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Anexo 5 - Questionário 2

Questões que foram enviadas:

1. Prazo de entrega do diploma de graduação registrado

( ) 1 a 2 meses

( ) 2 a 6 meses

( ) 6 a 12 meses

( ) Mais de 12 meses

2. Valor cobrado pelo serviço

( ) 20 a 30 reais

( ) 30 a 50 reais

( ) 50 a 100 reais

( ) Mais de 100 reais

3. Documentos exigidos no processo, além do Diploma, do Histórico

Escolar do curso e do comprovante de conclusão do ensino médio

( ) Certidão de nascimento

( ) RG

( ) Certificado Militar

( ) Histórico Escolar de cursos anteriores – no caso de transferência

( ) Título de Eleitor

4. Suporte – Como o registrador atende às dúvidas das IES?

( ) Telefone

( ) Pessoalmente

( ) E-mail

5. Tempo que leva para cancelar um processo com pendência

( ) Até 1 mês

( ) 1 a 6 meses

( ) 6 meses a 1 ano

( ) Não cancela

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Anexo 6 - PORTARIA Nº 33, DAU/MEC, de 2 de agosto de 1978, com atualizações

Normas para o processamento do registro dos diplomas de curso superior nas Universidades Oficiais delegadas.

Complementação do texto com atualização da legislação feita pela empresa Consultoria em Assuntos Educacionais (CONSAE), apresentada na apostila do VI Seminário sobre Processo e Registro de Certificados e Diplomas das Instituições de Ensino Superior, realizado nos dias 23 e 24 de abril de 2007, em São Paulo-SP.

PORTARIA Nº. 33, DAU/MEC, de 2 de agosto de 1978

“O Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Universitários, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer nova sistemática para o registro dos diplomas de curso superior,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as recomendações anexas a esta Portaria, apresentadas pelo Grupo de Trabalho designado do Encontro dos Chefes dos Setores de Registro de diplomas das Universidades Oficiais realizado em Brasília, em agosto de 1977, com a finalidade de dinamizar o registro dos diplomas de curso superior nas mesmas Universidades.

Art. 2º A partir da publicação da presente Portaria, as Universidades Oficiais, que receberam delegação de competência do Departamento de Assuntos Universitários para o registro definido no artigo anterior, deverão proceder à adoção gradativa das normas contidas nas referidas recomendações, de modo que no ano de 1979 esteja em pleno funcionamento a nova sistemática.

Edson Machado de Souza

D.O. de 7/8/78 – pág. 12.431

(Documenta 214, pág. 642)

RECOMENDAÇÕES ANEXAS À PORTARIA Nº 33, de 2/08/78. (normas para o processamento do registro dos diplomas de curso superior nas Universidades Oficiais delegadas).

1 - FLUXO DO PROCESSO DE REGISTRO DE DIPLOMA.

Cada Universidade, dentro de sua autonomia e de acordo com a sua organização, determinará o fluxo do processo de registro dos diplomas por ela emitidos bem como os emitidos por outras instituições.

2 - CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DE DIPLOMA.

O processo de registro de diploma deverá estar instruído com as seguintes peças indispensáveis:

a) Ofício de encaminhamento do diploma à Universidade, assinado por autoridade credenciada;

b) Certidão de nascimento ou de casamento (fotocópia autenticada);

Só se pode exigir fotocópia com autenticação de cartório nos casos indicados expressamente por Lei.

c) Certificado de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente;

d) Histórico escolar do curso superior;

e) Ficha de Registro de Diploma devidamente preenchida;

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f) Outros documentos específicos, conforme o caso (Ex. exercício de Magistério, cômputos de estágio, guia de transferência, carteira mod. 19), a critério de cada Universidade.

3 - HISTÓRICO ESCOLAR.

O formato e o modelo do Histórico Escolar serão de livre escolha das Instituições de Ensino Superior, devendo entretanto, constar o mesmo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Nome do estabelecimento, com endereço completo;

b) Nome completo do diplomado;

c) Filiação (Pai e Mãe);

A letra “c” foi alterada pelo art. 1º. da Lei 7.088, de 20 de março de 1983, retirando a obrigatoriedade de filiação.

d) Data e local de nascimento (somente o Estado);

A letra “d” foi alterada pelo art. 1º. da Lei 7.088/83, obrigando „a inscrição de naturalidade (cidade/estado).

e) Referência à quitação com o Serviço Militar;

Exigência dispensada pelo Parecer CES/CNE no. 379, de 8 de dezembro de 2004.

f) Referência à quitação com o Serviço Eleitoral;

Exigência dispensada pelo Parecer CES/CNE no. 379/04.

g) Nome do curso e da habilitação, se for o caso;

h) Decreto de reconhecimento do curso, constando o número e a data de publicação do D.O. da união;

Atualmente, para o Sistema Federal de Ensino, portaria; para os Sistemas Estaduais, o ato indicado pelos mesmos. Os atos deverão ser publicados no Diário Oficial da União/DOU, no

primeiro caso, e no Diário Oficial do Estado, no segundo.

i) Vestibular data da realização (mês e ano) e relação das disciplinas;

O Parecer CES/CNE no. 379/04 recomenda apenas a indicação do mês e ano de realização do Processo Seletivo.

j) Disciplinas cursadas: período, relação, notas ou conceitos;

l) Carga horária de cada disciplina e a soma das mesmas;

m) Data da conclusão do curso e da expedição do diploma;

n) Assinatura do Diretor e do Secretário para as Instituições Isoladas de Ensino Superior, e assinaturas das autoridades competentes no caso de Universidade, com o carimbo sotoposto a cada assinatura;

O Parecer CES/CNE No. 379/04 recomenda que as assinaturas sejam de acordo com os regimentos das IES.

o) Assinatura de um dos membros da equipe de supervisão do MEC, no caso dos estabelecimentos isolados.

A letra “o” foi revogada pela Portaria SESu 51, de 22 de junho de 1982.

O Parecer CES/CNE no. 379/04 indica necessidade de que a IES declare, no Histórico Escolar, que o diplomado (concluinte) cumpriu o estágio e/ou prática profissionais exigidas

pela legislação vigente.

A Lei No. 10.861/04 obriga a anotações no Histórico Escolar sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE.

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A Resolução CNE no. 3, de 18 de dezembro de 2002, obriga a anotação, no Histórico Escolar dos Cursos de Formação de Tecnólogos, das competências profissionais definidas

no perfil profissional de conclusão do respectivo curso.

4 - DIPLOMA.

O Diploma de Curso de Graduação deverá ser uniforme para todas as instituições de Ensino Superior e obedecerá ao seguinte:

a) Formato: tamanho ofício;

b) Material: papel apergaminhado, ou pergaminho natural ou trabalhado;

c) Escrita: totalmente impresso ou com os nomes variáveis escritos a tinta nanquim, com caracteres bem legíveis;

O parecer CES/CNE no. 379/04 dispensou as letras “a”, “b” e “c”. O que causará dificuldades para as IES do Sistema Federal de Ensino, relativamente aos requisitos de

segurança.

d) Dados indispensáveis:

I - No anverso: Nome do estabelecimento, Selo nacional, Título conferido, Nome completo do diplomado, Filiação, Data e local de nascimento (somente o Estado), Data de Expedição do Diploma, Nome do Curso, Assinatura das autoridades competentes: Nas Universidades: Reitor, Diretor do Departamento de Assuntos Acadêmicos ou equivalentes, Nas Instituições Isoladas de Ensino Superior: Diretor ou pessoa por ele credenciada e Secretário, Local para assinatura do diplomado (Este poderá assinar o diploma antes ou depois do registro, a critério da Universidade).

O item “I” foi alterado pela Lei 7.088/83, que passou a exigir nome; nacionalidade; naturalidade; data de nascimento e número de cédula de identidade, para identificação do

titular do diploma.

O Parecer CES/CNE no. 379/04 incluiu a data da Colação de Grau.

O Parecer CES/CNE no. 379/04 recomenda que as assinaturas sejam de acordo com os regimentos das IES.

O Parecer CES/CNE no. 379/04 recomenda aposição dos nomes das autoridades assinantes, com a indicação de seus cargos.

II - No verso: Local para o registro do Diploma, Número do Decreto de Reconhecimento do Curso, com a data de sua publicação no D.O. da União, Apostilas de habilitações e respectiva averbação ou registro quando for o caso.

Atualmente, para o Sistema Federal de Ensino, portaria; para os Sistemas Estaduais, o ato indicado pelos mesmos. Os atos deverão ser publicados no Diário Oficial da União/DOU, no

primeiro caso, e no Diário Oficial do Estado, no segundo.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO AOS DADOS DOS DIPLOMADOS:

a) Por uma questão de estética, os nomes das autoridades, com a indicação do respectivo cargo, poderão vir carimbados ou datilografados no verso do diploma;

Atualmente, tudo pode vir impresso.

b) A data da conclusão do curso será a da respectiva ata;

No passado, entendia-se que o curso só era concluído por ocasião da Colação de Grau.

c) A data da expedição do Diploma será a constante no seu anverso;

d) As Instituições Isoladas de Ensino Superior poderão efetuar o registro interno de seus diplomas porém sem anotá-lo no verso dos mesmos;

e) Estão sendo apresentados, em anexo, os modelos de Diplomas e carimbos de registros.

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5 - DADOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DO DIPLOMA.

O registro do Diploma poderá ser feito em livro, folhas avulsas ou através de controle eletrônico (processamento de dados), a critério de cada Universidade. Nos dois últimos casos, porém, as folhas deverão ser numeradas, rubricadas e encadernadas. Em qualquer das modalidades haverá os termos de abertura e encerramento, assinados pelo Dirigente do Setor. Os dados do registro, entretanto, devem ser os seguintes:

a) número do registro;

b) nome completo do diplomado;

c) filiação;

A letra “c” foi alterada pelo art. 1º. da Lei 7.088/83, retirando a obrigatoriedade de filiação.

d) data e local de nascimento (somente o Estado);

A letra “d” foi alterada pelo art. 1º. da Lei 7.088/83, obrigando à inscrição de naturalidade (cidade/estado).

e) nome do curso e da habilitação, se for o caso;

f) data da conclusão do curso e data da expedição do diploma;

g) data do registro;

h) número do processo;

i) assinatura de quem efetuou o registro;

j) visto do dirigente do Setor. Quando houver delegação de competência do Reitor, deverá se indicado o documento da delegação.

O Parecer CES/CNE no. 379/04 recomenda que as assinaturas sejam de acordo com os regimentos das IES.

OBSERVAÇÃO: Os diplomas expedidos pela própria universidade são registrados por força do disposto no Art.27 da lei nº 5540/68. Não há necessidade, portanto, de referência à delegação do MEC. Quanto aos diplomas expedidos pelas demais Instituições, serão registrados por delegação de competência do Ministério da Educação e Cultura, devendo, então, constar o número da respectiva Portaria.

A “observação” da Portaria refere-se ao art. 27 da Lei 5.540/68, que deve ser substituído pelo art. 48 da Lei 9.394/96.

6 - REGISTRO DE APOSTILAS.

Quando a apostila se referir a habilitação realizada em unidade de ensino da mesma área da Universidade que registrou o diploma, essa apostila será averbada, se possível à margem do registro do diploma. Quando a apostila se referir a nova habilitação, realizada em unidade de ensino situada em área sob o controle de outra Universidade delegada, cabe a esta efetuar o registro da apostila, em livro próprio, e anotar, à margem desse registro, todos os dados referentes ao registro do diploma. Em seguida, transmitirá à Universidade que registrou o diploma os dados relativos ao registro da apostila.

7 - 2º VIA DE DIPLOMA: EXPEDIÇÃO E REGISTRO.

A 2º via de um diploma pode ser expedida tanto por motivo de extravio como por danificação do original. Para ser expedida por extravio será necessária a comprovação, pelo interessado, da publicação do extravio do diploma, em órgão da imprensa de maior circulação local, com a antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias. No caso de danificação, deverá ser juntado à petição do diploma danificado. O novo diploma expedido trará os dados usuais, apenas vindo, com destaque, no verso, a expressão 2º via, e será registrado como um diploma comum. No verso, porém, além dos dados referentes ao seu próprio registro serão transcritos os relativos ao registro do diploma original.

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A Portaria 1/82, do Ministro Extraordinário para a Desburocratização dispensou a publicação do extravio em órgão da imprensa.

8 - DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.

O modelo e o texto do diploma de pós-graduação será de livre escolha das Universidades. O seu registro, porém, deve ser feito em livro próprio, com os elementos semelhantes aos dos diplomas de graduação. E o processo ficará instruído com os seguintes documentos:

a) ofício de encaminhamento;

b) diploma de graduação (fotocópia autenticada);

Só pode exigir fotocópia com autenticação de cartório nos casos indicados expressamente por Lei.

c) histórico escolar do curso de Pós-Graduação, do qual deverá constar o Parecer do CFE que o credenciou;

d) diploma de Pós-Graduação.

9 - DOCUMENTO DO CURSO DE 2º GRAU.

O documento que comprovará a conclusão do ensino de 2º grau será o histórico escolar ou o diploma, quando se tratar de curso profissionalizante, devidamente registrado nos órgãos competentes. A verificação de autenticidade poderá ser dispensada, cabendo à Universidade exigir a autenticação pelos Órgãos Estaduais de Ensino apenas quando houver dúvidas a respeito (Ver os Pareceres 3702/74 e 1153/76 do CFE)

Atualmente, documento do Ensino Médio.

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Anexo 7 – Portaria GR No. 12/74, de 1º. De Abril de 1974 – Cria o Serviço de

Registro de Diploma

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Anexo 8 - EXTRATO DA ATA DA 43ª. REUNIÃO DO CONSELHO DE CURADORES DA UFSCar, REALIZADA EM 17 DE MAIO DE 1974

.(p. 44 – Livro Ata No. 2) .

.

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Anexo 9 – Portaria DAU 251/74 – Delega competências as Universidades.

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS UNIVERSITÁRIOS

PORTARIA No. 251, DE 12

DE MARÇO DE 1974

O Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Universitários, no uso de suas atribuições, e de acordo com a Portaria Ministerial no. 612, de 11 de dezembro de 1963, resolve:

Art. 1º. Fica delegada competência as Reitorias da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Federal de São Carlos, para promover o registro de diplomas de curso superior expedidos por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, após a revalidação nos termos da lei.

Art. 2º. Será da competência: a) da Universidade de São Paulo o registro de

diplomas expedidos pelas demais instituições de ensino superior da Região da Grade São Paulo, da Região do Litoral, da Região do Vale do Paraíba, da Região de Bauru, da Região de Araçatuba, da Região de Presidente Prudente e da Região de Marília;

b) da Universidade Estadual de Campinas, o das instituições da Região de Campinas e da Região de Sorocaba;

c) da Universidade Federal de São Carlos, o das instituições da Região de Ribeirão Preto e da Região de São José do Rio Preto.

§ 1º. Quando julgar conveniente, a Universidade de São Paulo poderá descentralizar seus serviços de modo a que os diplomas expedidos pelas instituições localizadas nas Regiões de Bauru, Araçatuba, Presidente Prudente e Marília sejam registrados em sua unidade sediada em Bauru.

§ 2º. As Regiões Administrativas a que se refere o Artigo são as definidas no Decreto no. 52.576 , de 12 de dezembro de 1970, do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor à data de sua publicação, revogado o § 4º. Do artigo 1º. Da Portaria da Diretoria do Ensino Superior, e demais dispositivos em contrário.

Brasília, 8 de março de 1974 – Heitor Gurgulino de Souza, Diretor Geral.

DOU – 28 de março de 1974 – p. 3495

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Anexo 10 - Fluxograma – Descrição dos Símbolos (Juran, 1990)

Atividade

Decisão

Terminal

Documento

Arquivo

Linha de Fluxo

Conector