ROTEIRO de AULA 06 - a Prova No Processo Civil

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Disciplina: Direito Processual Civil I Prof. ª Solange Aparecida Gonçalves. Turma: 4° Termo – Roteiro de Aula 06 A prova no Processo Civil 1-A prova: Noções introdutórias Quem demanda em juízo deve provar suas alegações, pois meras alegações não produzem qualquer efeito no âmbito judicial (salvo a revelia ou a omissão na contestação). A prova é, pois, o meio através do qual as partes levam ao conhecimento do juiz a verdade dos fatos que elas querem provar como verdadeiros. A fase probatória, desta forma, é a oportunidade de o autor provar o fato constitutivo do seu direito e do réu argüir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Conceitos "É o modo objetivo pelo qual o espírito chega ao conhecimento da verdade, convencendo-se por meio de tal persuasão." (Pinto Ferreira) "... constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide." ( José Frederico Marques) "Provar é demonstrar de algum modo e certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação." ( Couture) 3 -Objeto da prova São objeto da prova os fatos relevantes para a solução da lide, ou seja, os fatos litigiosos e controvertidos importantes para se provar os fatos. Cumpre ressaltar que a prova visa demonstrar 1

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Disciplina: Direito Processual Civil IProf. ª Solange Aparecida Gonçalves.Turma: 4° Termo – Roteiro de Aula 06

A prova no Processo Civil

1-A prova: Noções introdutórias

Quem demanda em juízo deve provar suas alegações, pois meras

alegações não produzem qualquer efeito no âmbito judicial (salvo a

revelia ou a omissão na contestação). A prova é, pois, o meio através

do qual as partes levam ao conhecimento do juiz a verdade dos fatos

que elas querem provar como verdadeiros.

A fase probatória, desta forma, é a oportunidade de o autor provar o

fato constitutivo do seu direito e do réu argüir fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor.

2 - Conceitos

"É o modo objetivo pelo qual o espírito chega ao conhecimento da verdade,

convencendo-se por meio de tal persuasão." (Pinto Ferreira)

"... constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da

verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para

formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide." ( José

Frederico Marques)

"Provar é demonstrar de algum modo e certeza de um fato ou a veracidade de uma

afirmação." ( Couture)

3 -Objeto da prova

São objeto da prova os fatos relevantes para a solução da lide, ou seja, os fatos litigiosos e controvertidos importantes para se provar os fatos. Cumpre ressaltar que a prova visa demonstrar a realidade dos fatos e não o direito em questão, por isso existe a expressão: " da mihi factum, dabo tibi jus".

4 -Finalidade da prova

A real finalidade da prova é formar a convicção do juiz em torno dos fatos relevantes à relação processual. Por isso se diz que o destinatário da prova é o juiz, uma vez que, é o mesmo quem deverá se convencer da verdade dos fatos.

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Art. 130, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

5 -Fatos que independem de prova

Existem alguns fatos que não precisam ser provados no processo para que o juiz se convença das alegações da parte, pois não são considerados objeto da prova. Estes fatos são: a) fatos incontroversos; b) fatos notórios; c) fatos inconcludentes ou irrelevantes e d) fatos objeto de presunção absoluta.

5.1-Fatos incontroversos

Os fatos incontroversos são aqueles sobre os quais as partes não discutem, ou seja, são fatos alegados pelo autor e que não são contestados pelo réu. As partes concordam com os fatos, mas não com o resultado jurídico deles.

Art. 302, CPC: "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, ..."

5.2-Fatos notórios

Os fatos notórios são aqueles sobre os quais nenhum dos sujeitos tem dúvida. São acontecimentos de conhecimento geral, desnecessários de comprovação, como por exemplo, datas históricas.

"Entende-se o acontecimento que não pode nem deve ser desconhecido, pela divulgação e publicidade tidas. (...) Assim, o fato notório, claramente, apresenta-se como o fato que deve ser sabido, constituindo uma verdade, que está no domínio público". ( Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva)

5.3-Fatos inconcludentes ou irrelevantes

Os fatos inconcludentes ou irrelevantes são aqueles que não possuem relevância jurídica para o processo.

5.4-Fatos objeto de presunção absoluta - juris et de jure

Os fatos objeto de presunção absoluta são aqueles em que o sistema não admite prova em contrário. A exemplo encontra-se os efeitos da revelia (os mesmos tornam os fatos alegados pelo autor presumidamente verdadeiros, independente de prova em audiência).

É diferente dos fatos objeto de presunção relativa (juris tantum) em que os fatos são presumidos verdadeiros até que haja prova em contrário.

6 -Ônus da prova

O ônus da prova é a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos seja levada ao conhecimento do juiz.

O artigo 333 do CPC adota o sistema de repartição do ônus da prova, ora cabe ao autor, ora ao réu.

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Entretanto, à regra sempre cabem exceções. Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo único do art. 333, CPC, não existe possibilidade de convenção da prova entre as partes. Portanto, quando uma prova recai sobre direito indisponível ou quando o ônus da prova torna consideravelmente difícil o exercício do direito a uma das partes, não há possibilidade de convenção da prova.

6.1-Fato constitutivo de direito

Fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor.

6.2-Fatos impeditivo, modificativo ou extintivo de direito

Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito é o fato que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. O fato impeditivo susta o exercício de um direito de forma a impedir os efeitos deste. O fato modificativo modifica o direito alegado pelo autor e o fato extintivo faz perecer este direito.

7 -Prova legal

O CC em seus art. 212 a 232 dispõe sobre a "prova" e o CPC expressamente em seu art. 366 determina que o CC deve ser seguido no que se refere a esta matéria.

Art. 366 do CPC: "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".

Assim, por força do art. 366 do CPC, a prova legal é uma exceção ao princípio da inexistência de hierarquia dos meios de prova, pois limita o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Assim, se a prova legal existir validamente, o juiz não pode deixar de atribuir o valor probante que a lei lhe confere.

8 -Prova emprestada

Prova emprestada "é a produzida em outro processo, mas que tem relevância para o atual". (Humberto Teodoro Júnior)

"Denomina-se prova emprestada aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer provar determinado fato. Prova emprestada pode referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova." ( Elpídio Donizetti)

"Prova emprestada é a que é produzida num processo e trasladada para outro, por meio de certidão extraída daquele" (RF 270/246).

9 -Meios de prova

9.1-Introdução

As provas mais usadas são: os documentos (que o autor deverá juntar com a petição inicial e o réu com a peça de contestação); as declarações das partes; o depoimento das testemunhas; as perícias e a inspeção judicial.

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Nos casos de negócios jurídicos, cujo valor do litígio tiver valor superior a dez salários mínimos, será insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.

O art. 332 do CPC dispõe que: "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".

Assim, não existe forma taxativa para comprovar a ocorrência dos fatos que chegam ao conhecimento do juiz, bastando que seja legítima. Entretanto, o CPC especificou alguns meios de prova a partir do art. 342 como os meios mais usuais.

Destarte, a princípio são permitidos todos os tipos de provas, salvo aquelas que sejam ilícitas (vedadas por lei) ou que sejam imorais. Cumpre ressaltar ainda que, entre os meios de prova especificados por lei não cabe qualquer hierarquia, todas possuem poder valorativo idêntico.

9.2-Prova ilícita

A prova ilícita é aquela obtida por meio ilícito. Conforme determina a Constituição Federal, ela não é permitida: "Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito".

Caso a parte junte aos autos do processo alguma prova ilícita, haverá apenas nulidade da própria prova e não do processo como um todo, devendo a decisão do juiz basear-se nas demais provas, como se aquela prova ilícita apresentada não existisse.

Como exemplo existe a conversa telefônica gravada por um dos protagonistas sem o conhecimento do outro. Parte da jurisprudência (consoante o § único do art. 233 do CPP) reconhece que a gravação desta conversa telefônica é válida, porque não é obtida ilicitamente. Art. 233, caput do CPP: "as cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, são serão admitidas em juízo.

Parágrafo único: as cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário."

Entretanto, outra parte não admite sua validade.

9.3-Meios de prova previstos pelo CPC

Foram previstos pelo CPC:- Depoimento pessoal - arts. 342 a 347;- Confissão - arts. 348 a 354;- Exibição de documento ou coisa - arts. 355 a 363;- Prova documental - arts. 364 a 391;- Prova testemunhal - arts. 400 a 419;- Prova pericial - arts. 420 a 439;- Inspeção Judicial - arts. 440 a 443.

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