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Universidade de Brasília Faculdade de Direito Disciplina: Direito do Trabalho – Turma B Professor: João Gabriel Lopes Roteiro de Aula O ORDENAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA (II) 1. Fontes formais do direito do trabalho no Brasil. 1.1 Fontes heterônomas 1.1.1. Normas internacionais de proteção aos direitos de trabalhadoras e trabalhadores Preocupação internacional com os contextos vivenciados por trabalhadoras e trabalhadores: Robert Owen, Jerôme Blanqui, Villermé – regulação internacional de questões fundamentais do mundo do trabalho. OIT: organização tripartite fundada ao final da 1ª Guerra Mundial, a partir de pleitos de sindicatos dos países que acordaram a paz em Versalhes (produto dos trabalhos da Comissão sobre Legislação Internacional do Trabalho). Representantes de governos, organizações de trabalhadores e organizações de empregadores. Declaração de Filadélfia (1944) – “Constituição” da OIT. Princípios fundamentais do Direito Internacional do Trabalho: (1) o trabalho não é mercadoria; (2) liberdade de expressão e de associação; (3) erradicação do trabalho penoso; (4) diálogo social. Edição de convenções pela OIT: “documentos obrigacionais, normativos e programáticos, aprovados por entidade internacional, a que aderem voluntariamente seus membros” (DELGADO, 2013, p. 148-149). Uso do termo “convenções” também para denominar tratados multilaterais adotados em assembleias e conferências. o Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil: http://www.oitbrasil.org.br/convention. Status normativo: normas internacionais de direitos humanos? PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos

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Universidade de Brasília

Faculdade de Direito Disciplina: Direito do Trabalho – Turma B

Professor: João Gabriel Lopes

Roteiro de Aula

O ORDENAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA (II)

1. Fontes formais do direito do trabalho no Brasil.

1.1 Fontes heterônomas

1.1.1. Normas internacionais de proteção aos direitos de trabalhadoras e trabalhadores

Preocupação internacional com os contextos vivenciados por trabalhadoras e trabalhadores: Robert Owen, Jerôme Blanqui, Villermé – regulação internacional de

questões fundamentais do mundo do trabalho.

OIT: organização tripartite fundada ao final da 1ª Guerra Mundial, a partir de pleitos de sindicatos dos países que acordaram a paz em Versalhes (produto dos trabalhos da

Comissão sobre Legislação Internacional do Trabalho). Representantes de governos,

organizações de trabalhadores e organizações de empregadores.

Declaração de Filadélfia (1944) – “Constituição” da OIT. Princípios fundamentais do Direito Internacional do Trabalho: (1) o trabalho não é mercadoria; (2) liberdade de

expressão e de associação; (3) erradicação do trabalho penoso; (4) diálogo social.

Edição de convenções pela OIT: “documentos obrigacionais, normativos e programáticos, aprovados por entidade internacional, a que aderem voluntariamente

seus membros” (DELGADO, 2013, p. 148-149). Uso do termo “convenções” também

para denominar tratados multilaterais adotados em assembleias e conferências.

o Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil:

http://www.oitbrasil.org.br/convention.

Status normativo: normas internacionais de direitos humanos?

PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS

INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE

FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE

1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS

INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO

BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto

Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana

sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos

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no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel,

pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos

humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando

abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status

normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos

subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional

com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.

Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei

nº 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº

10.406/2002).

(Recurso Extraordinário nº 349.703-1/ Rio Grande do Sul. Relator

Originário: Ministro Carlos Ayres Britto. Relator para o acórdão: Ministro

Gilmar Mendes. Supremo Tribunal Federal – Tribunal Pleno. Dje nº 104.

Publicação: 05/06/2009 – grifos atuais).

Tratados internalizados antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004: status

supralegal ou constitucional? Tese do Ministro Gilmar Mendes x Tese do Ministro Celso

de Mello.

(1) tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil (ou

aos quais o nosso País aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna,

em momento anterior ao da promulgação da Constituição de 1988 (tais

convenções internacionais revestem-se de índole constitucional, porque

formalmente recebidas, nessa condição, pelo § 2º do art. 5º da Constituição);

(2) tratados internacionais de direitos humanos que venham a ser

celebrados pelo Brasil (ou aos quais o nosso País venha a aderir) em data

posterior à da promulgação da EC nº 45/2004 (essas convenções

internacionais, para se impregnarem de natureza constitucional, deverão

observar o “iter” procedimental estabelecido pelo § 3º do art. 5º da

Constituição); e

(3) tratados internacionais de direitos humanos celebrados pelo Brasil (ou

aos quais o nosso País aderiu) entre a promulgação da Constituição de 1988

e a superveniência da EC nº 45/2004 (referidos tratados assumem caráter

materialmente constitucional, porque essa qualificada hierarquia lhes é

transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade, que é

“a somatória daquilo que se adiciona à Constituição escrita, em função dos

valores e princípios nela consagrados”).

Normas de natureza constitucional (art. 5º, §3º, CRFB) – Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Possibilidade de uso do instrumento do controle de convencionalidade.

o Antecedentes remotos: Corte Permanente de Justiça Internacional (SS

Wimbledon, Treatment of Polish Nationals and Other Persons of Polish Origin in

the Danzig Territory).

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o “Um Estado não pode opor a um outro Estado sua própria constituição com o

objetivo de se evadir das obrigações internacionais que lhe são vinculantes, de

acordo com o direito internacional e com os demais tratados vigentes”.

o Definição: Corte Interamericana de Direitos Humanos – Myrna Mack Chang v.

Guatemala (2003) e Tibi v. Equador (2004). Princípio da unidade: vinculação de

todas as autoridades públicas e agentes privados investidos de função cuja

atuação demande o respeito às normas protetivas internacionais.

o Exercício do controle de convencionalidade no âmbito interno – Almonacid

Arellano v. Chile (2006).

o Uso na jurisprudência do TST:

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS

NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT.

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO

PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS

TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.

INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT.

NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA

FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS

INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo

193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988,

que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento

dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer

ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação

à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude

de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis

in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja

vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a

periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida,

pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A

regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve

se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como

forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que

sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema

jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de

norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como

decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização

constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda

determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes

da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes". Nesse contexto,

não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de

revista de que se conhece e a que se nega provimento.

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(RR - 1871-87.2013.5.12.0022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas

Brandão, Data de Julgamento: 12/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 14/08/2015)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONDUTA ANTISSINDICAL -

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE PARTICIPANTE DE GREVE - CONVENÇÃO

Nº 98 DA OIT - INTEGRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA ORDEM JURÍDICA

INTERNACIONAL AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO - INDENIZAÇÃO

POR PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. A questão objeto do recurso refere-se

diretamente ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, que trata do direito de

sindicalização e de negociação coletiva. Nesse aspecto, embora ainda não

seja habitual a utilização de normas de direito internacional como

causa de pedir de pretensões trabalhistas, ou como fundamento de

sentenças e acórdãos proferidos, a aplicabilidade dessas normas para

solução das controvérsias judiciais está consagrada, não havendo

dúvidas quanto à vigência e eficácia dos diplomas internacionais

ratificados pelo Congresso Nacional. As decisões do Supremo Tribunal

Federal, referentes à integração ao ordenamento jurídico nacional das

normas estabelecidas no Pacto de San José da Costa Rica, consolidaram o

reconhecimento da relação de interdependência existente entre a ordem

jurídica nacional e a ordem jurídica internacional, implicando na

incorporação à legislação interna dos diplomas internacionais ratificados. Os

precedentes alusivos ao Pacto de San José da Costa Rica marcam o

reconhecimento dos direitos fundamentais estabelecidos em tratados

internacionais como normas de status supralegal, isto é, abaixo da

Constituição, porém acima da legislação interna. A afirmação do direito

fundamental à liberdade sindical, para sua plenitude e efetividade, importa

na existência e utilização de medidas de proteção contra atos antissindicais.

De acordo com a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho,

ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 49/52, todos os

trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem

contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de

entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos

reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica, conforme se

destaca da redação do art. 1º da aludida convenção. Nessa medida, a decisão

do 12º Tribunal Regional do Trabalho, em que aplicou, analogicamente, a Lei

nº 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical da reclamada, que

demitira por justa causa dezoito trabalhadores que participaram de greve,

revela a plena observação do princípio da liberdade sindical e da não

discriminação, e consagra a eficácia plena do art. 1º da Convenção nº 98 da

OIT no ordenamento jurídico, no sentido de promover a proteção adequada

contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical.

(Tribunal Superior do Trabalho – 1ª Turma. RR 77200-27.2007.5.12.0019.

Relator: Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. DEJT 23.2.2012)

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Sistema Interamericano de Direitos Humanos – Protocolo de San Salvador – artigos 7º, 8º e 9º.

1.1.2. Constituição

Constituição de 1988: síntese de aspectos contraditórios.

o Avanços democráticos: vedação do retrocesso social, autonomia sindical,

extensão da estabilidade sindical aos integrantes da CIPA – ADCT,

constitucionalização da função social da empresa, ampliação do rol de direitos

trabalhistas constitucionalizados.

o Recepção do conceito de trabalho previsto na CLT pela Constituição de 1988.

Ver parecer do Ministério Público Federal no ARE 713.211 (especialmente p.

103 e seguintes). Elementos da relação de emprego: garantia institucional

presente na Constituição de 19881.

o Reminiscências autoritárias e avanços flexibilizadores: amplo escopo da

negociação coletiva, proteção limitada à despedida sem justa causa, fim do

regime de estabilidade, contribuição sindical obrigatória, representação

corporativa no Poder Judiciário, poder normativo da Justiça do Trabalho,

unicidade e enquadramento sindical.

Riscos da negociação coletiva – elemento de horizontalização do processo produtivo,

prevalência do negociado sobre o legislado, efeito da unicidade sindical. Papel histórico

das normas trabalhistas de ordem pública (VIANA, 2001).

Interpretação do STF: papel dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Ao dar

provimento ao RE 590415, na sessão de 30/4/2015, os ministros fixaram a tese de que

"a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de

adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla

e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição

tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos

demais instrumentos celebrados com o empregado". A decisão reformou acórdão do

TST que afirma que o artigo 477, § 2º, da CLT prevê que a quitação somente libera o

empregador das parcelas especificadas no recibo de quitação. E que os diretos

trabalhistas são indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis.

DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA

INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada

aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos

empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação

de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do

empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não

incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do

Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às

parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito

do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria

1 Sobre a tese das garantias institucionais, ver trabalho de Pieroth e Schlink (2011).

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de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência,

a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites

que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI,

prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos

trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente

reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na

Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização

Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções

coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das

normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada

permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando

àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas

mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por

decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de

tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular

o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em

repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa

rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do

empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e

irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa

condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o

plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.

(RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado

em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015)

1.1.3. Lei e Medida Provisória

CLT: principal lei trabalhista do país (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Recepção como lei ordinária formal.

Centralidade, em um sistema romano-germânico com forte presença de normas de

ordem pública. Perda da centralidade com tese de prevalência do negociado sobre o

legislado.

Anos 1990: longa produção de medidas provisórias em matéria trabalhista.

Modificações no mundo do trabalho: e quem está nas “franjas”? Quem é o novo sujeito trabalhador? Necessidade de novas tutelas laborais? (SILVA, 2008).

1.1.4. Outros instrumentos regulamentares

Decreto – exemplos: gratificação natalina, vale-transporte, adicional de periculosidade.

Portarias, avisos e circulares – figuras de um governo tecnocrático. Possibilidades de

participação democrática. Papel regulatório do MTE.

Questões de saúde e segurança do trabalho.

Súmula nº 448 do TST

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ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA

REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação

Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res.

194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para

que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a

classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo

Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de

grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de

insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15

da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo

urbano.

OJ-173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.

EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal

Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26

e 27.09.2012

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao

trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195

da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce

atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em

ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR

15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Atenção para a Súmula 293.

1.1.5. Sentença normativa

Atribuição constitucionalmente deferida ao Poder Judiciário para fixar regras jurídicas gerais e abstratas, de seguimento obrigatório. Ato-regra (Dugit). Comando abstrato

(Carnelutti).

Proferida em dissídios coletivos, com prazo delimitado (art. 867 e seguintes da CLT).

Redação anterior da Súmula 277

Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão

nos contratos de trabalho

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I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa,

convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando,

de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre

23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela

Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

Precedente 120 (SDC): SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença

normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção

coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua

revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos

de vigência.

Dissídio coletivo: propositura apenas após a recusa de qualquer das partes à negociação

ou à arbitragem (art. 114, § 2º, CRFB). Natureza jurídica, econômica ou mista.

1.2. Fontes autônomas

Contrato individual de trabalho.

Convenção coletiva de trabalho – art. 611, caput, CLT. Acordo de caráter normativo, pelo

qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais

estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações,

às relações individuais de trabalho.

Acordo coletivo de trabalho – art. 611, §1º, CLT. Dispensa presença do sindicato

empresarial.

Súmula 277/TST: As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser

modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Contrato coletivo de trabalho – até 1967: “diploma negocial coletivo que regulava,

correspondendo ao que hoje se chama convenção coletiva de trabalho” (DELGADO,

2013, p. 159).

o Lei nº 8.542/1992 (Política Nacional de Salários) – art. 1º, §1º: “As cláusulas dos

acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os

contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou

suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho”.

o “Pacto contratual coletivo, celebrado no exercício da autonomia privada

coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas” (DELGADO, 2013,

p. 160).

o Instrumento não regulado. Divergência doutrinária.

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1.3. Fontes especiais

Laudo arbitral – incompatível com o Direito do Trabalho (Lei nº 9.307/1996) – art. 1º

da Lei de Arbitragem (somente aplicável a direitos patrimoniais disponíveis)

RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE

TRABALHO. INAPLICABILIDADE. As fórmulas de solução de conflitos, no

âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, aos

princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a

mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um

estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha,

é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere

à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o

trabalho, e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios

e regras imantados pela mesma Constituição. Assim, a arbitragem é instituto

pertinente e recomendável para outros campos normativos (Direito

Empresarial, Civil, Internacional, etc.), em que há razoável equivalência de

poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação,

segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que

diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas. Recurso de

revista não conhecido.

(RR - 192700-74.2007.5.02.0002, Relator Ministro: Mauricio Godinho

Delgado, Data de Julgamento: 19/05/2010, 6ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 28/05/2010)

Regulamento empresarial – ato de vontade unilateral, que não pode agir em prejuízo do empregado. Aplicação dos mesmos critérios aplicáveis às cláusulas contratuais. Ver

Súmula nº 51 e nº 288 do TST.

2. Hierarquia entre as fontes do direito.

Teoria da acumulação – “fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-

se os conceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido

mais favorável ao trabalhador” (DELGADO, 2013, p. 176).

Teoria do conglobamento – opção pelo universo normativo mais benéfico.

3. Regras interpretativas do direito individual do trabalho.

Valor social do trabalho – centralidade do trabalho em um contexto social de

acumulação capitalista (art. 1º, IV, CRFB).

Valorização do trabalho regulado - primazia da relação de emprego (art. 170, VIII,

CRFB).

Princípio da proteção (Plá Rodríguez).

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o In dubio pro operario – orientador da interpretação de situações fáticas antes da

subsunção.

o Norma mais favorável – orientador da interpretação de normas gerais e

abstratas.

o Condição mais benéfica – orientador da interpretação de consequências

concretas à aplicação das normas jurídicas. Reflexo do direito adquirido.

Imperatividade das normas trabalhistas – ordem pública: as partes não são soberanas.

Indisponibilidade dos direitos trabalhistas – arts. 9º, 444 e 468, CLT.

o Renúncia x transação.

o Indisponibilidade absoluta – “patamar civilizatório mínimo” (assinatura da

CTPS, normas de saúde e segurança, salário mínimo) ou direito protegido por

norma de interesse abstrato.

o Indisponibilidade relativa – no direito individual, apenas transação, desde que

sem prejuízo ao trabalhador. No direito coletivo, dispositivos constitucionais.

Inalterabilidade contratual lesiva – art. 468, CLT.

Primazia da realidade.

Continuidade da relação de emprego – sucessão trabalhista, por exemplo. Proteção contra a dispensa sem justa causa ou arbitrária (art. 7º, I) – Convenção 158/OIT.