Roteiro Prático para questões trabalhistas.

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SUMRIO

1 INTRODUO ............................................................................... 5 2 RELAO DE EMPREGO ................................................................ 6 2.1 Vnculo Empregatcio ............................................................. 6 2.3 Anotaes na CTPS e no Livro de Registro ........................... 9 2.4 Horas Extras ......................................................................... 10 2.5 Adicional Noturno ................................................................ 12 2.6 Atestado Mdico Admissional Peridico de Retorno de Mudana de Funo e Demissional ......................................... 12 2.7 Compensao de Jornada .................................................... 14 2.8 Trabalho aos Domingos ....................................................... 15 2.9 Perodos de Descanso .......................................................... 15 2.10 Admisso de Menores ....................................................... 15 2.11 Fundo de Garantia por Tempo de Servio FGTS ............. 16 2.12 Ajuda de Custo Alimentao.............................................. 17 3 - PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR ..................................... 18 3.1 Conceito ............................................................................... 18 3.2 Advertncia .......................................................................... 18 3.3 Suspenso ............................................................................ 19 2

3.4 Dispensa por Justa Causa ..................................................... 20 4 DIREITOS RESCISRIOS -QUADRO ESQUEMTICO ................... 22 4.1 Por Deciso Do Empregado (Pedido De Demisso) ............. 22 4.2 Por Deciso do Empregador (Dispensa Sem Justa Causa) ... 22 4.3 Por Deciso do Empregador (Dispensa Com Justa Causa) ..... 23 5 ASSUNTOS DIVERSOS ................................................................. 24 5.1 Adicional de Insalubridade .................................................. 24 5.2 Periculosidade ...................................................................... 24 5.2 Contribuio Sindical Contribuio Confederativa Contribuio Assistencial Inteligncia do Art. 579 da CLT C/C e Art.8, VI da CF. Obrigatoriedade da Contribuio Sindical. Faculdade no Recolhimento da Contribuio Confederativa e Contribuio Assistencial .............................................................. 25 6 MODELOS DIVERSOS .................................................................. 30 6.1 Advertncia .......................................................................... 30 6.2 Suspenso ............................................................................ 31 6.3 Justa Causa ........................................................................... 32 6.4 Termo de Opo de Contribuio Sindical .......................... 33

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Trabalho elaborado por Motta Leal e Advogados Associados, pelos advogados Carlos Augusto da Motta Leal e Leonardo Lage da Motta.

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1 INTRODUOJustifica-se o presente trabalho, a partir das inmeras dvidas suscitadas pelos associados, que ao longo dos anos nos foram formuladas, e cotidianamente fazem parte da rotina do departamento de pessoal das empresas. Assim, com o intuito de resumir em um s trabalho as dvidas mais comuns enfrentadas pelos proprietrios de bares, restaurantes, cozinhas industriais e similares, procuramos reunir em um s trabalho, todas elas de maneira clara e sucinta. Para um melhor aproveitamento das questes, dividimos o trabalho em tpicos, dentre os quais so abordados as questes mais corriqueiras, facilitando o manuseio e conseqentemente a leitura. De tal sorte, esperamos com isto facilitar e amenizar o trabalho dos administradores de bares, restaurantes, cozinhas industriais e similares, bem assim otimizar o assessoramento contbil, no que tange a atuao em rotinas trabalhistas, evitando, conseqentemente, a formao de passivo trabalhista.

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2 RELAO DE EMPREGO

2.1 Vnculo Empregatcio A Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, no seu art. 3, o conceito de empregado, que toda pessoa fsica que presta servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. Importante delinear, neste sentido, o conceito de empregador, j que o artigo 3 da CLT diz que se considera empregado aquele que presta servios empregador. Empregador a empresa, individual ou coletiva, que admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios pelo empregado, sendo que o empregador quem assume os riscos de sua atividade. Vale ressaltar que pessoa fsica tambm pode ser empregador, conforme 1 do art. 2 da CLT. Neste sentido, no pode o empregador deixar de pagar salrios, recolher FGTS ou at mesmo reduzir a remunerao ou o salrio de forma unilateral por razes econmicas. Os riscos do negcio so exclusivos do empregador e em hiptese alguma pode ser transferido para o trabalhador, que o plo fraco da relao contratual de trabalho. Assim, empregado e deve ter sua CTPS assinada no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas aps o incio das atividades, e receber todos os direitos elencados na legislao, as pessoas que rotineiramente laborarem em um mesmo local, dependendo deste trabalho para a sua subsistncia, obedecendo a ordens, cumprindo 6

horrio e recebendo em contra partida uma remunerao fixa (salrio), que pode ser por hora, por dia, por semana ou por ms. Importante salientar ainda que a CTPS do empregado deve ser obrigatoriamente apresentada mediante contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir, conforme artigo 29 da CLT, sendo que o empregador em hiptese alguma pode efetuar anotaes desabonadoras conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social CTPS. Para melhor ilustrar, utilizaremos um exemplo contrrio: a faxineira que labora apenas um dia na semana, no tendo a obrigao de comparecer toda a semana e sem horrio para entrar ou para sair, prestando servios para vrias pessoas ou empresas da mesma maneira e recebendo por servio prestado ou por dia, no pode ser considerada empregada, uma vez que no preenche os requisitos do art. 3 da CLT, principalmente de dependncia, habitualidade e subordinao. Contudo se a mesma for contratada para laborar por trs vezes na semana, com obrigaes determinadas e remunerao fixa, consubstancia-se contrato de trabalho. Deste modo, para tal prestadora de servios que no labora com habitualidade, subordinao e dependncia, no so devidas as verbas inerentes ao contrato de trabalho, ou seja, aviso prvio, 13 salrio, frias e FGTS. 2.2 Contrato de Trabalho por Prazo Determinado Os contratos de trabalho por tempo determinado podem ser celebrados nas seguintes hipteses: 7

a) Tratando-se de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo. b) Quando for atividade empresarial de carter transitrio. c) Nos contratos de experincia. Os dois primeiros casos no so comuns no ramo dos bares, restaurantes e similares. Contudo, o contrato de experincia rotineiramente utilizado, e a no observao de certos preceitos legais, podem gerar graves prejuzos para empresa. Primeiramente, vale lembrar que a Conveno Coletiva de Trabalho da categoria em vigor, restringe o contrato de experincia a um perodo mximo de 60 (sessenta) dias, podendo este ser fracionado em dois perodos de 30 (trinta) dias cada. O contrato de experincia, via de regra, encerra-se na sua data estabelecida, quando a partir de ento poder ser celebrado o contrato de trabalho por tempo indeterminado ou o empregado ser dispensado. Havendo a necessidade de rompimento do contrato antes da data marcada, a empresa deve indenizar o empregado com o pagamento de metade dos dias restantes do pacto, nos termos do artigo 479 da CLT. Da mesma maneira, havendo termo estipulado (contrato de experincia), o empregado no se poder desligar do contrato, sem justa causa, antes de seu trmino, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuzos que desse fato lhe resultarem. Porm, a indenizao no poder exceder quela a que teria direito o empregado em idnticas condies, conforme prev a CLT em seu artigo 480, caput e 1. 8

importante destacar que acaso o empregado no seja dispensado logo aps o trmino do contrato de experincia, seu contrato passar a vigorar, a partir de ento, como contrato por prazo indeterminado, sendo devidos todos os direitos trabalhistas, inclusive aviso prvio. Vale ainda lembrar que, face previso de trmino do contrato de experincia, no devido o aviso prvio, nesta hiptese. 2.3 Anotaes na CTPS e no Livro de Registro Celebrado o contrato de trabalho, o empregador tem, nos termos do art. 29 da CLT, o prazo de 48h00min para efetuar todas as anotaes, sendo inescusvel a inobservncia desta norma. Caso o empregado se recuse a entregar sua CTPS para anotao dentro do prazo de 48h00min, este deve ser imediatamente dispensado de suas atividades, evitando, assim, prejuzos para a empresa. Nada justifica a no anotao da CTPS do empregado, ainda que pedido do prprio funcionrio por motivos particulares, tais como para recebimento de seguro desemprego de emprego anterior ou qualquer outro. O artigo 13 da CLT taxativo e claro ao preceituar que a CTPS obrigatria para o exerccio de qualquer emprego, o que confirma ainda mais o que exposto no pargrafo acima, no sentido de que nada pode ensejar a no anotao da CTPS do empregado. Vale lembrar que a no anotao da CTPS nos primeiros meses, por estar o empregado percebendo o seguro desemprego, 9

considerada CRIME, respondendo pelo ato tanto o empregador quanto o empregado. Do mesmo modo, o livro de registro, fichas ou sistema eletrnico, deve conter todas as informaes do contrato de trabalho, conforme as instrues do Ministrio do Trabalho. Saliente-se, ainda, que o 1 do art. 29 da CLT determina que deve ser anotado na CTPS do empregado no s a especificao do salrio, como tambm a estimativa da gorjeta. Por fim, reza o art. 135, 1, da CLT, que o empregado no poder entrar no gozo das frias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concesso das frias, bem como deve ser anotada na CTPS a interrupo da prestao dos servios (133, 1, da CLT). 2.4 Horas Extras Deve ser esclarecido de incio que a jornada legal para os trabalhadores de 08h00min por cada dia de trabalho. O intervalo para descanso e refeio no deve ser computado como hora de trabalho. Neste sentido, se o trabalhador labora de segunda a sbado das 08h00min s 18h00min, com uma hora para descanso e refeio, verifica-se que sua jornada semanal composta na seguinte proporo: 9h00min por dia, que deve ser multiplicado por seis dias, que resulta numa jornada semanal de 54h00min, que vai de encontro ao limite legal de 44h por semana. Contudo, nos termos do artigo 71 da CLT, fica facultado ao empregador conceder duas horas para descanso e refeio ao empregado, valendo lembrar que para toda jornada de trabalho que 10

exceda de 6h00min, deve-se observar um intervalo mnimo de uma hora e de no mximo duas. Para as jornadas de trabalho que no excedam de 06h00min por dia, deve haver a concesso de 0015min para intervalo de descanso e refeio. Quando o intervalo para repouso e alimentao, seja de uma hora, duas horas, ou de quinze minutos, no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de no mnimo 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. Os empregadores devem observar que o deslocamento do trabalhador de sua residncia para o local de trabalho por intermdio de transporte pblico no considerado horrio de trabalho, pelo que no tem o condo de dilatar a jornada de trabalho para cmputo de horas extras. Para os restaurantes e bares ou similares que atuem pelo perodo noturno\madrugada, importante informar que entre duas jornadas de trabalho dever necessariamente haver um perodo mnimo de onze horas consecutivas para descanso. Noutros termos, se o trabalhador laborou at 01h00min da madrugada, no poder comear a trabalhar no outro dia antes de 12h00min (meio dia), sob pena de ter que pagar o perodo de intervalo suprimido como hora extra. Ainda, toda empresa que possua mais de 10 (dez) empregados obrigada a manter controle de freqncia e jornada, manual ou mecnico (art. 74 da CLT).Nos termos da Conveno Coletiva de Trabalho em vigor, as horas extras trabalhadas pelos empregados em bares, restaurantes, cozinhas industriais e 11

similares, sero pagas com a incidncia do adicional de 75% sobre a hora normal, sendo esta calculada a partir dos 15 minutos excedentes da jornada normal. Nesta ordem, se o empregado extrapola apenas cinco ou dez minutos por dia a sua jornada, no h a necessidade de se pagar horas extras. 2.5 Adicional Noturno O adicional noturno por sua vez deve ser pago com adicional de 30% sobre a hora diurna, conforme previso da CCT da categoria, sendo que o horrio noturno inicia-se s 22h00min e termina as 5h00min. Importante frisar que a hora do trabalho noturno sofre uma reduo e deve ser contada a cada 52 minutos e trinta segundos. A transferncia do empregado do horrio noturno para o horrio diurno implica em perda do adicional noturno, sem qualquer ilegalidade na supresso por parte da empresa, conforme Smula n 265 do Tribunal Superior do Trabalho, contudo o empregado deve concordar com a mudana do horrio. 2.6 Atestado Mdico Admissional Peridico de Retorno de Mudana de Funo e Demissional Todo empregado deve fazer o exame admissional completo, antes da admisso, pois isto evita muitos problemas, porque aps a admisso um problema detectado pode gerar para o empregado direitos que muitas vezes obrigam ao seu afastamento, que se 12

detectado antes da admisso poderia ter sido evitado, por inaptido para o trabalho. Mais ainda, durante o pacto laboral os empregados menores de 18 anos e maiores de 45 anos devem fazer exames peridicos a cada um ano de trabalho. J os compreendidos entre os 18 anos e os 45 anos devem fazer os exames peridicos a cada dois anos de trabalho. J os trabalhadores expostos a riscos ou situaes de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doenas ocupacionais, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de doenas crnicas, os exames devero ser realizados a cada um ano ou em intervalos menores, a critrio do mdico encarregado, ou se notificado pelo mdico agente da inspeo do trabalho. Deve ainda ser realizado um exame chamado de Exame de Retorno, toda a vez que o empregado ficar afastado de suas funes por mais de 30 dias. Do mesmo modo, deve ser realizado exame quando for alterada a funo do empregado, tanto horizontal ou verticalmente, nominada de Mudana de Funo. Finalmente, deve ser realizado dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, o Exame Demissional, tal exame imprescindvel, pois garante empresa as reais condies do trabalhador, evitando futuros problemas e alegaes, notadamente afeta a doenas ocupacionais. Importante frisar, que sendo considerado o empregado inapto para a demisso durante os exames, a empresa tem que atender as especificaes mdicas e no demitir o trabalhador antes 13

de um novo exame e liberao mdica para a demisso. A demisso de empregado portador de doena que o torne inapto ao trabalho NULA e sujeita a reintegrao, para detectar tais malefcios, criou o legislador o exame demissional. Vale ressaltar, por fim, que acaso o funcionrio pea demisso, tal pedido deve ser homologado perante o sindicato, sob pena de reverso do pedido de demisso para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, conforme art. 477, 1, da CLT. 2.7 Compensao de Jornada A compensao das horas extras trabalhadas pode ser realizada, bastando para tanto a elaborao de uma carta, noticiando a adeso compensao de jornada nos termos da Conveno Coletiva da Categoria, ao SINTRAHOTIS. No entanto, a jornada somente pode ser estendida at no mximo 10 horas por dia e a jornada semanal no pode ultrapassar 44 horas. A compensao da jornada deve respeitar rigorosamente o que estabelecido na Conveno Coletiva, o descumprimento de tais regras importar no pagamento das horas extras. As horas laboradas devem ser compensadas at o fim da primeira quinzena do ms subseqente ao ms e em que as mesmas foram realizadas, conforme estabelecido na CCT da categoria.

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2.8 Trabalho aos Domingos A Conveno Coletiva da Categoria permite o labor aos domingos, devendo, contudo, ser concedida uma folga semanal compensatria em outro dia da semana. A no observao desta norma importar no pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Aconselha-se a elaborao de uma escala de folgas, possibilitando que o empregado venha a gozar suas folgas em dias diversos da semana, inclusive com uma folga aos domingos ao menos uma vez por ms. 2.9 Perodos de Descanso assegurado a todo empregado um descanso intra-jornada de no mnimo quinze minutos, para a jornada diria ininterrupta de seis horas e, no mnimo uma hora e mximo de duas horas, para a jornada de oito horas. importante observar que tal perodo de descanso deve ocorrer dentre a jornada, nada adiantando a ocorrncia deste antes ou ao final do horrio de trabalho. A inobservncia desta regra gera ao empregado direito a receber como hora-extra o intervalo de descanso dirio no gozado, alm de sujeitar o empregador a multa administrativa. 2.10 Admisso de Menores A Constituio de 1988 proibiu o trabalho a quem tenha menos de 14 anos, s ressalvando aprendizes, sendo proibido aos 15

menores de 18 anos o servio de propagandistas e vendedor de produtos farmacuticos ou em locais insalubres ou perigosos. O horrio de trabalho do menor tambm deve ser observado, pois vedado ao menor o trabalho noturno, ou seja, aps as 22h00min, conforme art. 7, XXXIII, da CF. Deve ainda ser observado o horrio escolar do menor, ou seja, seu horrio de trabalho no pode impedir os seus estudos e as frias devem coincidir com as frias escolares. 2.11 Fundo de Garantia por Tempo de Servio FGTS O FGTS deve ser depositado na conta prpria (vinculada) todos os meses pelo empregador, na proporo de 8% ao ms com base na remunerao mensal percebida. A empresa deve manter controle total de todos os depsitos efetuados, principalmente para efeitos rescisrios, pois caso venha o empregado a ser demitido sem justa causa, ter este direito a perceber 40% do valor depositado pela empresa durante o pacto a ttulo de indenizao rescisria. Algumas situaes, contudo, merecem melhor esclarecimento. Primeiro, necessrio se ressaltar que ilegal o acordo celebrado entre empregador e empregado que possibilita a demisso sob o cdigo 01, para permitir ao empregado a retirada do FGTS depositado e o recebimento do seguro desemprego, e em troca permite ao empregador o no pagamento da multa de 40%. Outra situao, a interrupo do contrato de trabalho, com a dispensa sem justa causa, visando favorecer ao empregado, seja 16

para o simples recebimento do Fundo de Garantia ou para aposentadoria. Efetuada a resciso sob o Cdigo 01, o empregador, como dito, deve pagar ao empregado a multa de 40%, encerrandose a o pacto laboral. Se a empresa imediatamente celebra com o mesmo empregado novo contrato de trabalho, novos depsitos a partir desta data devero ser efetuados, e no ato da resciso somente sero computados os valores depositados durante o segundo perodo para o pagamento da multa de 40%. Importa finalizar o assunto sobre o FGTS dizendo que as horas extras habitualmente prestadas integram a remunerao do empregado para clculo do FGTS a ser depositado. 2.12 Ajuda de Custo Alimentao Estabelece a CCT da categoria que os empregadores devero fornecer diariamente alimentao aos seus empregados, caso no seja possvel ao empregado alimentar-se na prpria empresa, esta fica obrigada a fornecer sob a forma de vale refeio (tickets) no valor estabelecido na Conveno Coletiva de Trabalho, por dia trabalhado, possibilitando assim que o empregado faa suas refeies em outro local. O fornecimento de alimentao no prprio estabelecimento desobriga o fornecimento de tickets, seja l qual for o valor da refeio do empregado. Saliente-se que a CCT prev alternativas de concesso da alimentao aos empregados, sendo faculdade do empregador adotar por uma ou outra forma de concesso do benefcio. 17

3 PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR3.1 Conceito Como j explanado, empregado e empregador unem-se atravs de um contrato de trabalho que prev obrigaes mtuas: para o empregador, as de pagar salrio, respeitar o empregado e cumprir as leis trabalhistas; para o empregado, as de obedincia, diligncia e fidelidade no servio. Porm, no desenrolar das relaes de trabalho algumas dessas obrigaes eventualmente no so cumpridas, podendo ento a parte ofendida tomar as medidas necessrias. Sendo a falta cometida pelo empregado, o empregador pode aplicar-lhe sanes disciplinares diretamente ligadas gravidade do ato, que vo da advertncia dispensa por justa causa. Para melhor entendimento, tratamos de cada medida separadamente, como se segue: 3.2 Advertncia A advertncia dever ser feita por escrito por tratar-se de documento indispensvel para futura dispensa por justa causa, em caso de reincidncia. A advertncia a primeira das sanes a ser utilizada, pois possibilita ao empregado conscientizar-se e evitar a reincidncia. A legislao trabalhista obriga ao empregador, antes de adotar outra medida punitiva, advertir o empregado no mnimo por trs vezes, salvo em casos de alta gravidade que permite a aplicao 18

direta de Justa Causa, dentre elas a embriagus flagrada em servio e o ato de improbidade (crimes e similares) ou grave insubordinao ou indisciplina. A advertncia deve ser aplicada no ato da falta, ou seja, no mesmo dia. A inobservncia de tal prazo vale como perdo tcito, no podendo ser procedida a advertncia posteriormente. Exceo a esta regra so as faltas injustificadas, sendo o empregado advertido no primeiro dia de retorno ao trabalho por desdia. Negando-se o empregado a assinar a advertncia, duas testemunhas devero ser chamadas a presenciar a negativa, quando o empregador dever ler em voz alta e em bom tom todo o contedo. Mantendo-se a recusa, dever ser feita uma ressalva manuscrita no prprio documento, como se segue: "tendo o empregado tomado cincia da presente e se recusado a assinar a mesma, seu contedo foi lido na presena de duas testemunhas que abaixo assinam". Para melhor aplicao da penalidade, sugerimos a adoo do modelo em anexo como padro.

3.3 Suspenso Aps a advertncia ou se a gravidade exigir de pronto, deve ser aplicada a suspenso. A suspenso vem punir o empregado j advertido, sendo o mesmo afastado do local de trabalho, pelo prazo mximo de cinco dias. 19

Durante o perodo em que estiver suspenso o empregado no perceber salrio e os dias no sero computados para nenhum efeito. A suspenso o ltimo recurso utilizado antes da dispensa por justa causa. Uma vez persistindo o empregado na falta, ser-lhe- aplicada a pena mxima. A legislao trabalhista assegura ao empregador, se atendidas todas as determinaes legais (advertncias e suspenses nas pocas prprias), a irreversibilidade da justa causa. No caso do empregado vir a se recusar a assinar o documento tomando cincia da suspenso, devero ser tomadas as mesmas medidas j explanadas na advertncia. Em anexo, modelo a ser adotado para aplicao da suspenso. 3.4 Dispensa por Justa Causa A dispensa por justa causa a pena mxima da legislao trabalhista, e para a sua aplicao a falta deve estar indubitavelmente comprovada. A CLT, no art. 482, enumera os casos onde cabvel a aplicao da justa causa, ou seja: a) Ato de improbidade; b) Incontinncia de conduta ou mau procedimento; c) Negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador, e quando constituir ato de concorrncia empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servio; 20

d) Condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena; e) Desdia no desempenho das respectivas funes; f) Embriaguez habitual ou em servio; g) Violao de segredo da empresa; h) Ato de indisciplina ou insubordinao; i) Abandono de emprego; j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; k) Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; l) Prtica constante de jogos de azar. Todas as faltas devem estar devidamente configuradas, com documentos ou contundentes testemunhas e principalmente com a cincia do empregado, sendo-lhe possibilitada a defesa. A slida aplicao de justa causa precedida por advertncia e suspenso, salvo atos de gravidade insuportvel. Importante destacar que a justa causa deve ser aplicada to logo o empregador tome nota dos fatos que a ocasionou, sob pena de perdo tcito. Acaso a falta grave seja cometida por dirigente sindical, a dispensa por justa causa s poder ser efetivada mediante inqurito judicial em que se apurem as faltas. A lei faculta a empresa a suspender o empregado estvel\dirigente sindical at o fim do processo. 21

4 DIREITOS RESCISRIOS QUADRO ESQUE-MTICO4.1 Por Deciso do Empregado (Pedido de Demisso) a) Se o empregado contar com menos de um ano ter direito a receber as seguintes parcelas: saldo de salrio, 13 proporcional, frias proporcionais, 1\3 sobre frias proporcionais. b) Se o empregado contar com mais de um ano ter direito a receber as seguintes parcelas: saldo de salrio, 13 salrio proporcional, frias vencidas, se houver, 1\3 sobre as frias vencidas, frias proporcionais, 1\3 sobre as frias vencidas e proporcionais. 4.2 Por Deciso do Empregador (Dispensa Sem Justa Causa) a) Se o empregado contar com menos de um ano ter direito a receber as seguintes parcelas: saldo de salrio, aviso prvio, 13 salrio proporcional, frias proporcionais, 1\3 sobre as frias proporcionais, FGTS, acrescido de sua multa de 40% sobre o saldo na poca da resciso, desconsiderada a projeo do aviso prvio, por ausncia de previso legal. b) Se o empregado contar com mais de um ano ter direito a receber as seguintes parcelas: saldo de salrio, aviso prvio, 13 salrio proporcional, frias vencidas, se houver, frias proporcionais, 1\3 sobre as frias vencidas e proporcionais, FGTS, acrescido de sua multa de 40% sobre o saldo na poca da resciso, desconsiderada a projeo do aviso prvio, por ausncia de previso legal. 22

4.3 Por Deciso do Empregador (Dispensa Com Justa Causa) a) Se o empregado contar com menos de um ano ter direito a receber as seguintes parcelas: saldo de salrio. b) Se o empregado contar com mais de um ano ter direito a receber as seguintes parcelas: saldo de salrio, frias vencidas, se houver, 1\3 sobre frias vencidas. Na despedida por justa causa no h aviso prvio nem multa de 40% sobre o FGTS e no h possibilidade de movimentao da conta vinculada. Quando o empregado pede demisso, no h possibilidade de movimentao da conta do FGTS e o trabalhador deve conceder o aviso prvio ao empregador, sob pena de ter que pagar ao empregador o valor de uma remunerao mensal, acaso no cumpra o aviso.

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5 ASSUNTOS DIVERSOS5.1 Adicional de Insalubridade A CLT estabelece que so consideradas insalubres as atividades ou operaes que exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos. Os agentes insalubres esto relacionados e graduados nas NRs, que estabelecem a forma de medio e a graduao de cada agente. Os graus de insalubridade resumem-se em mnimo (10%), mdio (20%) e mximo (40%) e devem ser pagos com base no salrio mnimo, conforme estipula a CLT. H de se frisar, que na sua grande maioria os trabalhadores em bares, restaurantes, cozinhas industriais e similares no esto sujeitos a agentes insalubres, salvo o calor para os que laborem na cozinha, desde que acima dos limites de tolerncia. 5.2 Periculosidade So consideradas atividades ou operaes perigosas, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, exponham o empregado a contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado. Da mesma maneira que os agentes insalubres, as atividades consideradas pela lei como perigosas encontram-se descritas nas NRs. 24

O percentual do adicional de periculosidade fixo em 30%, e deve ser calculado com base no salrio percebido pelo empregado, sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes no lucro da empresa. No existe, previso legal para o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores em bares, restaurantes, cozinhas industriais ou similares. 5.2 Contribuio Sindical Contribuio Confederativa Contribuio Assistencial Inteligncia do Art. 579 da CLT C/C e Art.8, VI da CF. Obrigatoriedade da Contribuio Sindical. Faculdade no Recolhimento da Contribuio Confederativa e Contribuio Assistencial Sobre o tema, destacamos alguns pontos de maior relevncia, visto que j fora emitido um parecer especfico sobre o tema ao SINDBARES. Resumidamente, ressalte-se por relevncia, que na forma do art. 580 do referido diploma legal, o recolhimento da contribuio sindical devida somente uma vez por ano, na forma discriminada nos incisos I e III do mencionado dispositivo consolidado. Entretanto sobre a contribuio confederativa e assistencial estatuda no inciso IV do Art. 8 do pacto supremo, obviamente no paira o cunho de obrigatoriedade e abrangncia irrestrita que detm a contribuio sindical preceituada no Estatuto Obreiro. O preceito, inolvidavelmente deixa a cargo da Assemblia Geral a fixao da contribuio dirigida confederao e a contribuio assistencial. 25

Pelo que ensinam os mais basilares princpios de direito, deciso assemblear s faz norma entre os componentes da assemblia, in casu os associados sindicalizados. Se de outro modo se entendesse, fazendo-se tbula rasa dos princpios constitucionais em vigor, estar-se-ia atribuindo aos sindicatos, pessoas jurdicas de direito privado, o poder de tributar, pois, s os que assim entendidos (tributos), institudos por lei e no por deliberaes de assemblias, incidem sobre todos que procedem ao fato gerador. Nesse ponto, vale coligir a abalizada lio do Mestre Wilson de Souza Campos Batalha, que, no cedendo milmetros a tergiversaes, lecionou:Ora, dentro desse conjunto de consideraes, no resiste o entendimento de que a Constituio Federal em seu Art. 8, inciso IV teria outorgado competncia para a criao de contribuies com o significado de tributos, valendo-se, para tanto, de mera deciso assemblear.

De outra parte, se a Constituio veda a obrigatoriedade de filiao ao sindicato (Art.8, VI), obvio que as despesas comuns para o custeio do respectivo sistema somente so oponveis queles que voluntariamente optarem por aderir entidade e em quanto ali permanecerem como filiados. Pretender-se que todos os participantes de uma categoria profissional s por isso devam custear, sem prejuzo do pagamento das contribuies previstas em leie de modo compulsrio o 26

correspondente sistema de representao, seria o mesmo que tornar letra morta o estatuto do contribuinte institudo pela Lei Maior, pois isto implicaria reconhecer-se natureza tributria nas contribuies fixadas pela assemblia geral dos sindicatos (In, Sindicatos e Sindicalismo, LTR/ 1992) (grifamos). Sob essa angularizao, que parece-nos a que mais juridicidade guarda, no se pode conferir Contribuio Confederativa ou Assistencial fixada em Assemblia pelos sindicatos, bem assim contribuio associativa, decidida nos estatutos ou em dissdios coletivos, cunho de abrangncia irrestrita e obrigatria como o que contido pela contribuio sindical instituda pela CLT. Essa, possui a conotao erga omnes porque emanada especfica e disciplinadamente de lei, com fora cogente. Aquelas, ao contrrio, nasceram de um permissivo constitucional que atribuiu s entidades sindicais, a fixao em assemblia geral. Portanto, incidente somente sobre os integrantes de tal assemblia, reconhecidamente, os sindicalizados-associados. No preceitua o dispositivo constitucional a sua abrangncia, incidncia ou obrigatoriedade, obvio. Estipula apenas quem a fixar. Desse modo, tentar assegurar ao ente fixante Sindicato o poder de instituir contribuio obrigatria sobre todos os profissionais, como visto, atribuir pessoa de direito privado o poder de tributar. Fato expressamente defeso no ordenamento constitucional ptrio, e que, assim, no pode prosperar. Essa no foi, certamente, a Mens Leges do legislador constituinte que, embora no tenha conseguido preciso na 27

redao final (fato costumeiro), no afrontou os princpios maiores do Estado de Direito, como querem alguns incautos dirigentes sindicais. Mais ainda, mesmo que decidida em assemblia sindical e alcanando somente os associados/sindicalizados, tanto em relao contribuio confederativa quanto em relao contribuio assistencial, necessria a garantia do direito de oposio ao empregado que, por bvio, no se confunde com o direito de opo, esta manifestada na assemblia geral. Dito direito, em linhas prticas, consiste em oportunizar ao empregado o direito, na admisso ou durante o contrato de trabalho, de se opor ao recolhimento de tais contribuies facultativas. Se materializada a oposio por escrito, estar imune o empregador a adoo de providncias por parte do sindicato dos empregados, em relao ao no recolhimento de tais contribuies. Por outro lado, lcito ao empregado, que no viu assegurado o seu direito de oposio, pretender a restituio de tais importncias retidas, cuja responsabilidade passiva ser do empregador, na hiptese, associado. Assim, ante a anlise procedida em meio ao controvertido tema, temos por concluso, elucidando a questo formulada, o que segue: a) A contribuio criada pelo inciso IV do Art. 8 da CF diz respeito a contribuio confederativa e a contribuio assistencial a ser fixada pela Assemblia Geral de sindicatos federados e confederados, sendo, essa contribuio, devida somente pelos sindicalizados-associados e passvel de oposio expressa pelos 28

empregados, mesmo associados, de sorte a, nesta hiptese, imunizar o empregador da obrigao de reter e recolher ditas importncias. Tais contribuies, com exceo da contribuio sindical, somente so exigveis aps homologao do acordo ou dissdio coletivo. b) A parte final do inciso IV do Art. 8 da CF independentemente da contribuio prevista em lei, refere-se a contribuio sindical estabelecida na CLT, com a forma de cobrana ali estipulada na periodicidade anual. c) A no oportunizao da oposio, poder acarretar ao empregador a responsabilidade passiva de devoluo do dinheiro aos seus empregados por meio de medida judicial. Essas so as explanaes que nos parecem suficientes para sanar quaisquer dvidas a respeito do tema. Cabe frisar, que o direito de oposio pode ser exercido por qualquer empregado, bastando para isto que seja enviada uma correspondncia ao Sindicato manifestando o seu desejo (modelo em anexo). Tal procedimento, certamente, isentar a empresa de cobranas do sindicato dos empregados, e tambm, demandas dos prprios empregados para a restituio de tais importes retidos.

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6 MODELOS DIVERSOS

6.1 Advertncia ADVERTNCIA DISCIPLINAR Pelo presente fica V.Sa. advertido(a) quanto a falta praticada em __/__/__ (descrever resumidamente a falta do empregado) ficando, ainda, ciente de que a reincidncia em atos iguais, similares, ou que de qualquer forma conflitem com as normas legais e da empresa, sujeitar V.Sa. a outras penalidades mais graves, podendo, inclusive, ensejar a aplicao de uma das hipteses de justa causa previstas pelo artigo 482 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT e a consequente resciso do contrato de trabalho por Justa Causa. Local e Data: _____________________, _____ de ________________ de ______. _______________________________________________________ Empresa e nome de quem assina. Ciente: _________________________________________________ Nome e assinatura do empregado Duas testemunhas: ________________________________________ ________________________________________ 30

6.2 Suspenso AVISO DE SUSPENSO Pelo presente fica V.Sa. suspenso pelo prazo de __________(nunca mais do que 05 (cinco) dias) dias a contar desta data, devido a falta grave referente a (descrever resumidamente a falta do empregado) constatada em ___/____/___, devendo V.Sa. retornar ao trabalho no dia __/__/__. Fica V.Sa. ciente de que a reincidncia em tais atos ou similares, podero ensejar a aplicao de uma das hipteses de justa causa, previstas pelo Art. 482, da Consolidao das Leis do Trabalho, com a conseqente demisso por justa causa.

Local e Data: ____________________, _____ de ________________ de ______. _______________________________________________________ Empresa e nome de quem assina. Ciente: _________________________________________________ Nome e assinatura do empregado Duas testemunhas: _______________________________________ ________________________________________

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6.3 Justa Causa COMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA Pelo presente, fica V.Sa. expressamente ciente de que, neste ato, seu Contrato de Trabalho com esta empresa est rescindido por justa causa, tendo em vista a falta praticada por V.Sa. (descrever a falta do empregado), enquadrada na alnea ___, do artigo 482 da Consolidao das Leis do Trabalho, ficando ainda convocado para comparecer no escritrio desta empresa no dia ___/___/___ as __:__ horas, para o acerto rescisrio devido na forma da lei . (em se tratando de empregado com mais de 01 ano de assinatura em carteira "no sindicato competente para homologar a resciso" ou "na delegacia regional do trabalho para homologar a resciso") Local e Data: ____________________, _____ de ________________ de ______. _______________________________________________________ Empresa e nome de quem assina. Ciente: _________________________________________________ Nome e assinatura do empregado Duas testemunhas: ________________________________________ ________________________________________

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6.4 Termo de Opo de Contribuio Sindical TERMO DE OPO Pelo presente, declaro que, na qualidade de associado e sindicalizado do Sindicato dos Empregados em __________________________________, opto por ( ) recolher ( ) no recolher, a referida entidade sindical a contribuio confederativa e assistencial ( ) autorizando ( ) no autorizando, o meu empregador (nome da empresa) ________________, a reter em folha de pagamento do meu salrio os importes concernentes na forma da Conveno Coletiva e repass-los entidade sindical.

Local e Data: ____________________, _____ de ________________ de ______.

_______________________________________________________ Nome completo _______________________________________________________ Assinatura _______________________________________________________ Nmero da CTPS do empregado

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