Roubo. Roubo (Artigo 157, caput ) Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,...
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Roubo
Roubo (Artigo 157, caput )
• Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
• Pena – reclusão,de 4 (quatro) a 10 (dez) anos,e multa
• Conceito• É a subtração de coisa alheia móvel, para
si e para outrem, que caracteriza o furto, quando revestido de circunstâncias especialmente relevantes previstas na lei (violência, grave ameaça).
• É crime contra o patrimônio em que também é atingida a integridade física ou psíquica da vítima.
DECORAR ESTE ESQUEMA
• Divisão:• a)roubo próprio (caput);• b)roubo impróprio (§ 1º);• c)roubo “qualificado”- NÃO É
QUALIFICADO(é majorado) pelas circunstâncias (§ 2º);
• d)roubo qualificado pelo resultado lesão corporal (§ 3º, 1ª parte);
• e)latrocínio ou roubo qualificado pelo resultado morte (§ 3º, 2ª parte).
• Roubo: a violência é praticada contra a pessoa que detém a coisa já no furto qualificado a violência é praticada contra a coisa a ser subtraída.
• roubo próprio (art.157, caput ), a violência ou a grave ameaça são cometidas contra a pessoa, ou por qualquer meio é reduzida à possibilidade de defesa, para a subtração.
• Roubo impróprio (art.157, § 1º), a grave ameaça ou a violência, são empregadas contra a pessoa, logo após à subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída
• Objeto jurídico: o patrimônio, integridade física e a vida.
• Objeto material: a coisa alheia e a pessoa.
• Ação nuclear do tipo: subtrair. • Elemento subjetivo: o dolo com o fim
especial de ter a coisa para si ou para outrem. No roubo impróprio o fim de assegurar a impunidade do crime.
Sujeitos
• Sujeito ativo: É um delito comum podendo ser cometido por qualquer pessoa.
• Sujeito passivo: O proprietário, o possuidor e eventualmente até o detentor, ou mesmo a terceira pessoa que sofra a violência, embora não tenha prejuízo patrimonial.
Violência e Grave Ameaça
• Espécies: – Física: emprego da vis absoluta força física. – Moral: emprego da vis compulsiva grave ameaça. É
aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. o aferimento da eficácia da ameaça é caráter puramente subjetivo, sofrendo, influência de aspectos culturais, idade, sexo, condição social, estado de saúde etc.
• Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência
• Soníferos, hipnose, superioridade numérica, narcóticos, aprisionamento em aposento
– Imprópria: emprego qualquer outro meio, além da violência e da grave ameaça. Uso de narcóticos, hipnose etc. Assim, capaz de diminuir a resistência da vítima.
– Própria: emprego de força física. Lesão corporal ou vias de fato. Vias de fato é a violência física sem dano à integridade corporal
– Imediata: contra o titular do direito ameaçado. – Mediata: contra terceiro. – No furto qualificado a violência e contra o obstáculo a
subtração da coisa e no roubo a violência e contra a pessoa.
• Simulação de Arma e Arma de Brinquedo: a simulação de arma ou a utilização de arma de brinquedo, quando desconhecido ou não percebido pela vítima, constituem grave ameaça, suficientemente idônea para caracterizar o crime de roubo.
• “Voz de Assalto”, também caracteriza grave ameaça.
STF: “Segundo a jurisprudência do STF, se o agente, simulando porte de arma, ameaça, intimida e subjuga a vítima, subtraindo-lhe os pertences, configura-se o crime de roubo e não de furto qualificado” (RT 646/376)
STJ: “O roubo tem a ameaça como elemento constiututivo. Significa o temor da vítima, afetada psicologicamente. A simulação de o agente portar arma, manifesta-se idônea para intimidar, quando atinge o propósito, qual seja, incutir medo e, por isso, diminuir ou eliminar a resistência do sujeito passivo” (RT 695/394)
Consumação 2 posições
• 1ª. “levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva.” Fernando Capez .
• 2ª. JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI ensina que “o delito de roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo tem a posse tranqüila, ainda que por pouco tempo.”
Posição majoritária é a 1ª.
• O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "o roubo esta consumado se o ladrão e preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranqüila desta"
• Desta forma empregada ameaça ou violência e promovida a subtração da res, restará configurado o crime de roubo consumado, pouco importando se ato continuo, a res for recuperada.
• Tentativa possível. “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”
Pontos importantes
• Não se aplica ao roubo o princípio da insignificância
• Pequeno valor não acarreta em privilégio, a exemplo do art. 155, § 2º
• Inexistência da figura “roubo de uso”
• Classificação Doutrinária
• crime comum,
• de dano,
• material,
• comissivo,
• doloso e instantâneo.
• Não há previsão de modalidade culposa
• A qualificadora constitui um “novo tipo penal”, derivado, estabelecendo novos limites, mínimo – do qual deve partir a pena base – e máximo;
• A majorante (causa de aumento) mantém os mesmos limites, mínimos e máximos, e sua incidência (em fração ex: 1/2) ocorre sobre a pena provisória fixada na sentença.
• Causas de aumento de pena – 05 causas
• São aplicadas tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio
A pena aumenta-se de um terço até a metade:
• Emprego de arma. (art. 157, § 2º I). • Próprias: punhal, revolver, pistola
espingarda etc. • Impróprias: navalha, gilete, barra de ferro,
etc. • A súmula 174 do STJ determinava que a arma
de brinquedo acarretava também o aumento da pena pela intimidação causada, porém foi cancelada (DJU, Seção I, 6.11.2001, p. 229).
• Art. 157,II concurso de duas ou mais pessoas:
• O crime é majorado mesmo que o comparsa não pratique atos executórios do crime.
• Aplica-se a majorante mesmo que o comparsa não seja identificado ou se ele for inimputável.
• Art. 157, § 2º, III – Vítima em serviço de transporte de valores. É necessário que o agente tenha claro conhecimento dessa circunstância.
• Art. 157, IV. dois requisitos:
• a)veículo automotor (automóvel, caminhão, ônibus, trator etc, excluídos os elétricos ou de tração animal;
• b) transportado efetivamente para outro Estado ou para o Exterior.
• Art. 157, § 2º, V: Trata-se de restrição à liberdade da vítima, para facilitar o roubo. (RT 745/552, 758/541). Não havendo conexão com o roubo, será concurso material de roubo mais seqüestro: RT 777/582, 780/587). Não cabe aumento da pena se a restrição for breve, sem maior violência, dentro do contexto do roubo.
• EX: o agente manda a vitima conduzir o veiculo por duas quadras – nao ha majorante pois a restricao foi breve. Se ele mandou a vitima conduzir o veiculo por distancia significativa, aplica-se a majorante.
• Concurso de causas de aumento de pena:• existindo mais de uma majorante apenas
uma delas é aplicada efetivamente como majorante, sendo as outras aplicadas como agravantes genéricas da parte geral ou como circunstâncias judiciais do art. 59.
• EX: dois agentes armados levam a vitima em seu carro para outro estado. Aqui temos 4 majorantes, porem uma corrente defende que aplica-se somente uma delas, e outra corrente que defende a aplicacao das outras nas outras fases da analise do crime
Roubo qualificado.
• Art. 157, § 3º, primeira parte. • Roubo qualificado por lesão corporal grave –
Se da violência (exclui-se a grave ameaca) resulta lesão corporal grave ou gravissima, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa.
• A lesão grave da vítima deve resultar da violência e ter havido por dolo ou ao menos por culpa do agente ou de co-autor nos termos do artigo 19 do C. Penal.
• Art. 157, § 3º segunda parte.• Latrocínio – Roubo qualificado pela morte –
Se (da violência) resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
• Crime hediondo (Lei 8072/90,art.1º,II).Dá-se com morte vítima, independente da subtração (Súmula 610). “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.”
• Continua prox aula
• Hipótese de configuração do tipo penal:• a)lesão grave consumada + subtração
consumada = roubo qualificado pelo resultado;
• b)lesão grave consumada + tentativa de subtração = roubo qualificado pelo resultado lesão grave, dando-se a mesma solução do latrocínio (morte consumada + tentativa de roubo).
• Tentativa de latrocínio: varias são as correntes sobre as possibilidades fáticas:
• a)morte e subtração consumados: é pacifico o entendimento de que há latrocínio consumado;
• b)morte consumada e subtração tentada: há diversas correntes;• I – latrocínio consumado (Sumula 610 do STJ);• II – tentativa de latrocínio;• III – homicídio qualificado consumado em concurso com tentativa de
roubo;• IV – só homicídio consumado;• c)morte tentado e subtração consumada: são apresentadas duas soluções:• I – tentativa de latrocínio posição do STF;• II – tentativa de homicídio qualificado (pela finalidade);• d)morte tentada e subtração tentada: tentativa de latrocínio, posição do
STF.
• Aumento especial de pena: a pena será acrescida de metade, respeitando o limite de trinta anos, estando a vítima em qualquer das hipóteses do art. 224 do CP. As majorantes do § 2º aplicam-se ao latrocínio. ????????????????????????????????????????????????????????????????
• Quanto à Lei Federal 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, ficou determinado, no artigo 9º, que, se a vítima se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 224 do Código Penal, haverá o aumento de metade da pena, respeitado o limite do artigo 75 do Código Penal. Nestas situações, eventualmente, a pena aumentada da metade pode ter como limites mínimo e máximo os mesmos trinta anos, o que fere o princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal).???
• Diversidade de vitimas fatais: nessa hipótese continua a se configurar latrocínio único, sem concurso formal, cujo número de vítimas deve ser avaliado nos termos do art. 59 do CP. Há posição diversa na jurisprudência.
• Segundo Nucci “...é preciso considerar que a morte de mais de uma pessoa, porém, voltando-se o agente contra um só patrimônio, constitui crime único”.