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A C R D O

fls.34

PROCESSO N TST-RR-55-25.2010.5.03.0152

Firmado por assinatura digital em 15/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

PROCESSO N TST-RR-55-25.2010.5.03.0152

Firmado por assinatura digital em 15/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.A C R D O3 TurmaPERMW/tf

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Registrado pelo Tribunal de origem que as peties de vista dos autos foram dirigidas ao Presidente do TRT quando o processo ainda tramitava na vara de origem, e que peties posteriores se mostraram extemporneas, pois o feito j estava em pauta, bem como que no h prova de que no constou das publicaes o nome completo dos advogados, no h falar em nulidade processual. Inclumes os arts. 5, LV, da Carta Magna, 40 e 236, 1, do CPC.Revista no conhecida, no tema.HIPOTECA JUDICIRIA. PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. luz da jurisprudncia desta Corte e do art. 466 do CPC, a hipoteca judiciria afigura-se como instituto compatvel com o processo do trabalho. Inclumes os arts. 876 e 899 da CLT. Revista no conhecida, no tema.HONORRIOS ADVOCATCIOS. REQUISITOS. JUSTIA DO TRABALHO. 1. Na Justia do Trabalho, o deferimento de honorrios advocatcios sujeita-se constatao da ocorrncia concomitante de dois requisitos: o benefcio da justia gratuita e a assistncia por sindicato (OJ 305 da SDI-I/TST). 2. Havendo previso expressa na Lei n. 5.584/70, quanto s hipteses em que deferidos honorrios advocatcios na Justia do Trabalho, no h falar em indenizao da verba honorria com base no art. 389 do Cdigo Civil de 2002. Precedentes.Revista conhecida e provida, no tema.EMBARGOS DE DECLARAO PROTELATRIOS. LITIGNCIA DE M-F. MULTAS DE 1% E INDENIZAO DE 20%. 1. Os arestos colacionados desservem ao cotejo, nos termos do art. 896, a, da CLT e da Smula 296/TST. 2. A invocao de ofensa ao art. 17 do CPC sem indicao do inciso que a recorrente entende aviltado no d azo ao conhecimento da revista, nos termos da Smula 221, I, do TST. Revista no conhecida, no tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n TST-RR-55-25.2010.5.03.0152, em que Recorrente EMPRIO ANTARES LTDA. e Recorrido CLUDIA IGNCIO DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio, pelo acrdo das fls. 309-73, complementado s fls. 395-407, negou provimento ao recurso ordinrio da reclamante e deu parcial provimento ao apelo da reclamada.Interpe recurso de revista a reclamada (fls. 413-29). Fundamentado o recurso nas alneas a e c do art. 896 da CLT.Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 433-5).Contrarrazes s fls. 437-50.Feito no remetido ao Ministrio Pblico do Trabalho (art. 83 do RITST). o relatrio.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRNSECOSPreliminarmente, rejeita-se a prefacial desero suscitada em contrarrazes (fls. 437-50), ao argumento de que no houve o correto recolhimento das custas processuais.De acordo com o pargrafo nico do artigo 538 do CPC, somente na reiterao de embargos protelatrios exige-se, para a interposio de outro recurso, o depsito do valor respectivo. Na hiptese, no houve reiterao de embargos de declarao protelatrios. Dessa forma, a ausncia do depsito da multa de 1% aplicada pelo Juzo de primeiro grau, por fora de embargos de declarao tidos por protelatrios, no acarreta a desero do recurso, uma vez que a mencionada multa no se reveste da natureza de pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR-68640-42.2006.5.24.0005, 3 Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT 04.02.2011; RR-7900-21.2007.5.01.0039, 1 Turma, Rel. Lelio Bentes Corra, DJET 11.6.2010; RR-91400-89.2006.5.15.0019, 6 Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07.5.2010.Ademais, luz da jurisprudncia desta Corte Superior, inexigvel o recolhimento da multa por litigncia de m-f, como pressuposto recursal, porquanto, na seara trabalhista, no h omisso normativa a permitir ou exigir suplementao pelo direito processual comum no aspecto (art. 769 da CLT). Nesse sentido: E-RR-636000-76.2003.5.12.0036, SDI-I, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 28.8.2009; E-RR-57700-02.2003.5.12.0023, SDI-I, Rel. Min. Lelio Bentes Corra, DEJT 19.9.2008; E-A-RR-637400-31.2003.5.12.0035, SDI-I, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT 06.6.2008.Assim, tendo a reclamada efetuado o recolhimento das custas processuais quando interps o seu recurso ordinrio, e, tendo recolhido a diferena entre este valor e o valor majorado pelo Tribunal de ofcio (honorrios advocatcios obrigacionais no valor de R$ 1.200,00), no h falar em desero.Tempestivo o recurso (fls. 408 e 413), regular a representao (fls. 189, 279, 285 e 376) e efetuado o preparo (fls. 258, 411 e 431).

2. PRESSUPOSTOS INTRNSECOS2.1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESAEis o teor do acrdo regional, no aspecto:

Da Preliminar de Nulidade Processual por cerceamento de DefesaAduz a reclamada que houve o cerceamento de defesa, pois foi negada vista dos autos ao advogado substabelecido para atuar em 2 instncia. Alega, ainda, que no constaram das publicaes dos atos processuais os nomes completos das partes litigantes.Sem razo. Conforme o despacho de fls. 328, as peties de vista dos autos de nmeros 156411 (07/04/10, fls. 261) e 173225 (15/04/10, fls. 266) foram dirigidas ao Presidente do TRT quando o processo ainda tramitava na vara de origem, razo pela qual foram encaminhadas para esta vara (fls. 264). As peties posteriores, de nmeros 356928 (19/07/10, fls. 278) e 377508 (29/07/10, fls. 319), se mostraram extemporneas, pois o feito j estava em pauta (art. 95, IX, "a" do Regimento Interno do TRT 3 Regio).Portanto, no h que se falar em cerceamento de defesa. Quanto s publicaes dos atos processuais, o reclamante (sic) no comprovou que delas no constou o nome completo dos advogados, mediante cpia das publicaes do Dirio Eletrnico da Justia do Trabalho. Rejeita-se a preliminar.

Nas razes da revista, a reclamada sustenta que a negativa de vista ao advogado substabelecido caracteriza cerceamento defesa, negativa do contraditrio e da ampla defesa. Alega que no teve seu nome e dos demais advogados divulgado nas publicaes dos atos processuais j apontados, consumando o cerceamento ampla defesa. Aponta violao dos arts. 5, II e LV, da Carta Magna, 40 e 236, 1, do CPC.O recurso no merece conhecimento.No impulsiona recurso de revista a apontada violao do art. 5, II, da Carta Magna, visto que, consoante o entendimento do STF (Smula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional no se d, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, c, da CLT, enquanto consagrador de princpio genrico cuja vulnerao ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional.Registrado pelo Tribunal de origem que as peties de vista dos autos () foram dirigidas ao Presidente do TRT quando o processo ainda tramitava na vara de origem, razo pela qual foram encaminhadas para esta vara e que as peties posteriores () se mostraram extemporneas, pois o feito j estava em pauta (art. 95, IX, "a" do Regimento Interno do TRT 3 Regio), bem como que, quanto s publicaes dos atos processuais, () no comprovou que delas no constou o nome completo dos advogados, no h falar em nulidade processual. Inclumes os arts. 5, LV, da Carta Magna, 40 e 236, 1, do CPC.No conheo.

2.2. HIPOTECA JUDICIRIA. PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADEEis o teor do acrdo regional, no aspecto:

2.4 HIPOTECA JUDICIRIA A hipoteca judiciria, que est expressamente prevista no art.466 do CPC, diz : "A sentena que condenar o ru no pagamento de uma prestao, consistente em dinheiro ou em coisa, valer como ttulo constitutivo de hipoteca judiciria, cuja inscrio ser ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Pblicos. Pargrafo nico. A sentena condenatria produz a hipoteca judiciria: I- embora a condenao seja genrica II- pendente arresto de bens do devedor. III- ainda quando o credor possa promover a execuo provisria da sentena." A hipoteca " o direito real constitudo em favor do credor, sobre coisa imvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeit-la exclusivamente ao pagamento da dvida.".A prelao e a seqela so seus atributos principais. Se h sentena a uma prestao de dinheiro ou coisa, hipteses mais comuns da sentena condenatria, ela automaticamente vale como ttulo constitutivo para a hipoteca judiciria, ou seja, a hipoteca que provm de condenao judicial e incide sobre bem imvel do devedor, na amplitude do art. 1.473 do Cdigo Civil. O juiz ordenar a constituio da hipoteca automaticamente, independentemente at mesmo de requerimento do credor, vitorioso na ao, pois se trata de interesse pblico do Estado no cumprimento de suas ordens judiciais. Nas sentenas de alto interesse social como, por exemplo, a trabalhista, a de consumo ou a de reparao por danos, a execuo fica garantida porque, mesmo que se aliene o bem, a vinculao dele dvida continuar pelo princpio da seqela. Entendo que a hipoteca judiciria deve ser determinada no dispositivo ou concluso da prpria sentena. Isto facilitaria enormemente sua aplicao. De dispositivo morto, se transformaria em realidade, contribuindo decisivamente para a execuo da sentena e para a efetiva prestao jurisdicional. Esta medida, ao lado do depsito da condenao e da multa, ser um verdadeiro freio na recorribilidade estril e protelatria, que hoje tomou conta de todas as jurisdies, impedindo a prestao jurisdicional eficiente e bloqueando a fora imediata da sentena de primeiro grau. Pequena nota de Direito Comparado. Nos Estados Unidos vigora o princpio da valorizao do primeiro grau. O contato com as partes, a audincia direta, a coleta direta da prova, o trato imediato com as partes, tudo leva a que a deciso de primeiro grau seja mantida. Se a deciso se d atravs do jri, dificilmente os fatos so modificados no segundo grau. Burham justifica esta posio com o argumento de que o juiz instrutor do primeiro grau, que de fato viu e ouviu a testemunha sobre fatos, est numa posio superior para apurar e avaliar estes fatos do que os juzes de segundo grau: " ...The fact finder on the trial level who actually saw and heard the witnesses is in a superior position to find the facts accurately."No mesmo sentido o pronunciamento de Mary Kay Kane : "The fullest scope of review is for errors of law: appellate courts may decide such questions de novo. Rulings that are committed to the trial judge's discretion are reviewed under an abuse of discretion standard, however, which allows reversal only if the trial judge was clearly wrong." (O escopo da reviso completa nas cortes superiores faz-se em caso de erros de direito. A corte de apelao pode decidir estas questes em sua totalidade. As regras que so atribudas discrio do juiz da instruo somente so revistas, quando h abuso dos padres normais e a reforma s ser possvel se o juiz da instruo estiver claramente em erro.).V-se, pelas citaes, o senso prtico do direito processual norte-americano. plena a valorizao da sentena do primeiro grau quanto aos fatos, que s podem ser reformados, quando o juiz laborou em evidente equvoco. Se o erro menor, nem por isso a sentena ser reformada, porque se pensa num bem maior que aplicao da lei aos casos concretos, resolvendo o problema do cidado, e no interesse pblico em aplicar a lei. Entre ns, infelizmente, proliferam-se recursos. A primeira instncia apenas uma passagem. As partes podem recorrer sem nus. O legislador praticamente supe que o primeiro grau est errado e permite sem outras exigncias o recurso. Tem uma viso meramente liberal do processo e pensa apenas no direito de defesa, sem considerar o direito prestao jurisdicional de quem demanda e pede a reparao de seus direitos. O resultado a est: os tribunais superiores esto acumulados. O Judicirio tem reputao baixa perante o povo e as questes no se decidem nem a lei se aplica. A hipoteca judiciria , pois, uma valiosa ferramenta que a lei processual coloca nas mos do juiz, para garantir a eficcia das decises judiciais. Conforme est documentado no Relatrio Geral da Justia do Trabalho, publicado pelo TST, h 1.727.000 processos em execuo na Justia do Trabalho, somando-se os casos novos aos resduos anteriores. Um volume assustador, pois equivale a praticamente duas vezes o nmero de processos novos que entram anualmente. Destes, no obstante o gasto e o esforo despendidos, poucos tm chance de serem executados. Na maioria dos casos, a empresa desfez os bens, fechou, faliu, mudou-se para lugar ignorado. O exequente ser prejudicado e o servio pblico da Justia, mais uma vez, ter empreendido um esforo intil e caro que no produzir resultado algum. Uma contradio e um absurdo, principalmente quando se trata de crdito alimentar. Como o legislador no exige o depsito integral da condenao (e, mesmo quando equivale ao valor total ele se torna insuficiente em razo da demora da execuo), a prpria legislao a responsvel por este fato intolervel e surrealista. At que haja mudanas mais profundas, a hipoteca judicial pode ser a soluo. Incidindo sobre os bens da executada, a execuo fica garantida e os bens, na quantia devida, indisponveis. O caminho , pois, fcil e lgico. Basta que a jurisprudncia trabalhista adote, para o crdito alimentar, uma medida que empregada pelo legislador comum. Temos aqui mais um exemplo de que o CPC passou frente do Processo do Trabalho, que se atrasou no tempo e hoje responsvel pelo postergao, demora e frustrao do recebimento do crdito alimentar pelo trabalhador brasileiro. Agora, com a medida, a execuo ser garantida e o crdito ser na certa recebido pelo reclamante-exeqente. Frise-se, mais uma vez, que a hipoteca judiciria um efeito da sentena. Tem natureza pblica. medida do legislador em defesa da jurisdio, para garantir a eficcia das decises judiciais. Portanto independe de pedido ou requerimento das partes, pois se trata de um "agregado da sentena" na expresso de Pontes de Miranda, ou seja, um efeito que o legislador, por questes de poltica judiciria, a ela faz agregar em razo do interesse pblico, tais como custas, correo monetria, honorrios de perito, descontos previdencirios e de imposto de renda. Mais uma vez, se v aqui retratada a situao contraditria em que se debate o Judicirio Trabalhista e, por extenso, o Judicirio em geral. A hipoteca judiciria prevista no CPC desde 1974. Qual o juiz cvel e trabalhista que a emprega? Todos se omitem. No entanto, fazem parte do coro que pede, a todo instante, ao Congresso Nacional mais cargos, mais juzes, mais servidores, mais verbas. Sobrecarregam o oramento nacional, em vez de usar dos meios que j tm em mos para garantir a jurisdio e tornar eficaz a aplicao da lei. de se esperar que a hipoteca judiciria, instituto que dorme no papel espera de aplicao pelos juzes, se torne uma ferramenta decisiva na garantia do cumprimento das decises judiciais. No obstante as brilhantes razes do juiz Jlio Bernardo do Carmo, contra a jurisprudncia desta 4 Turma em relao hipoteca judiciria, no vejo razo para mudar meu ponto de vista. Analisando, um a um, os argumentos daquele ilustre juiz em voto divergente, entendo que a orientao da Turma deve manter-se pelos seguintes fundamentos. Os argumentos so os seguintes. 1- Analogia com o Cdigo Civil A hipoteca judiciria um instituto criado pelo CPC de 73. J a hipoteca, instituto de Direito Privado, localizado no Livro III do Cdigo Civil e regulada nos artigos 1473 a 1505. Tm de comum apenas o gnero- o direito real de hipoteca, mas diferem profundamente na espcie: a hipoteca judiciria tem natureza processual, prevista em legislao formal e tem por finalidade garantir a plena exequibilidade das sentenas judiciais, enquanto a hipoteca de Direito Civil Direito Real de garantia e mira a garantia de qualquer obrigao de ordem econmica. Supe a obrigao principal e, acessoriamente, a assegura para certeza do trnsito econmico. J a hipoteca judiciria garante a exeqibilidade das sentenas judiciais, para que no se decida em vo, como comum em nosso Pas, e para que o credor da obrigao judicialmente garantida tenha a certeza de seu cumprimento. Ambas tm em comum a garantia, mas a hipoteca civilista apia o direito constitudo e a judiciria, a deciso dos tribunais. Na espcie, como se v, distinguem fundamentalmente. Se se quer fazer analogia, ela deveria ser feita com a hipoteca legal, prevista no art. 1.489 e seguintes do Cdigo Civil, em que a hipoteca tem finalidade garantidora dos credores ali enumerados: dos filhos, sobre os imveis do pai ou me que passar a outras npcias, antes de fazer o inventrio do casal; do ofendido, sobre os imveis do delinqente para satisfao do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; ao co-herdeiro, para garantia de seu quinho, etc.Este tipo de garantia tem proximidade total com a hipoteca judiciria. Portanto com ela se pode fazer aqui uma analogia com proveito e resultado. Porm continuam diferentes quanto ao objeto, pois a hipoteca legal garante bens concretos e a judicial, a exeqibilidade da sentena. Se o direito privado protege direitos atravs da fico de uma hipoteca legal, por que no poderia tambm o Direito Processual 35 Bevilquia, Clvis. Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. SP. Francisco Alves. 1958, v.III, p.306. proteger a sentena da mesma forma? Foi esta ilao que levou o CPC de 73 a instituir a hipoteca judiciria. E o fez em boa hora. Portanto ela tem, sim, vida prpria, independente da hipoteca civil, porque tem desta finalidade diferente. J nos casos de hipoteca legal, os conceitos se aproximam por uma natural comunicao. A hipoteca legal se constitui logo aps a sentena de primeiro grau, exatamente para que possa cumprir seu objetivo, ou seja, garantir o que foi decidido, evitando que o ru desbarate bens e fraude a condenao. Atribuir-lhe efeitos somente aps o trnsito em julgado o mesmo que negar sua finalidade. Que preveno seria esta, que s vem depois acontecido o fato a que visava prevenir? Seria ento uma interpretao absurda, pois retiraria do instituto jurdico o fim a que visa resguardar. Deve-se lembrar aqui a sabedoria romana: "Interpretatio facienda est, ut ne sequatur absurdum." (A interpretao deve praticar-se de modo a evitar o absurdo). Toda interpretao existe para construir o sentido do texto, nunca para destru-lo. Trata-se, em concluso, de institutos com finalidades diferentes e assim devem ser vistos pela doutrina e pela jurisprudncia. 2- Modificao da Sentena em Instncia Superior Esta possibilidade em nada afeta a hipoteca, que ento automaticamente se desfar. Porm este fato hipottico no desautoriza seu uso. A razo est na estatstica que, baseando-se em nmeros, no mente nem falseia: as sentenas de primeiro grau na Justia do Trabalho, salvo pequenas alteraes, so integralmente mantidas. Esta porcentagem beira, em muitas regies, a mais de 95%. Basta que se consultem os julgamentos da prpria Quarta Turma. Portanto ser rara a inutilizao da hipoteca. Para uma perda de 5%, h um ganho de 95%. Evidentemente, a vantagem salta aos olhos. Mas no s. Se a sentena for reformada e a hipoteca desfeita, tal fato est na previsibilidade natural dos acontecimentos judicirios e no prejudicar ningum. Toda sentena pode ser mantida ou revista. Se deixssemos de tomar providncias processuais, porque a sentena em tese pode ser reformada, tambm no exigiramos custas, depsito recursal, execuo provisria e outras medidas, que se tornariam incuas. Muitos juzes at desistiriam de decidir, pois seus julgamentos poderiam ser modificados. No isto, entretanto, o que acontece. Nos processos trabalhistas, estas medidas se tornam ainda mais necessrias, em razo do alto ndice de manuteno do que decidido em primeiro grau e dos problemas que a execuo enfrenta na prtica: ausncia dos bens que sumiram, fraudes e ocultamentos, transferncias fraudulentas de propriedade, etc. Hoje, segundo o TST, h, correndo na Justia do Trabalho de todo o Brasil, cerca de um milho e setecentas mil execues, com escassa possibilidade de xito. Temos que evitar a todo custo esta deformao. E isto acontece exatamente porque no se bloquearam os bens do executado que, livre de restries, os malbaratou. Finalmente, temos a lei legem habemus. E ela diz, no art. 466 que a sentena condenatria (note-se sentena e no somente acrdo) vale como ttulo constitutivo da hipoteca. O que a lei determina o intrprete tem que obedecer. Interpretar esclarecer, mas nunca revogar a lei por raciocnios de convenincia ou opinio pessoal. 3- Bem de Famlia e Hipoteca Judiciria A possibilidade de a hipoteca se tornar intil porque a execuo esbarrou num bem de famlia que, pela Lei 8009/90, impenhorvel, tambm no tem significado algum. Se o bem de famlia for o nico bem que possui, a parte pode alegar este fato at mesmo antes da constituio da hipoteca judiciria.Se a penhora no pode realizar-se, perde-se a prpria execuo e, por via de conseqncia, todo o crdito. O prejuzo de todo o processo e no apenas da hipoteca judiciria. Esta contingncia prpria de toda execuo e no ser por causa de sua suposta ocorrncia que se vai excluir a garantia da sentena. Pela exceo no se deduz nenhuma regra geral. Ao contrrio, a previsibilidade que haja bens e a sentena seja exeqvel. E, de fato, isto que acontece na prtica. Muitos casos de descumprimento se verificam, de modo total ou parcialmente, exatamente porque o juiz no tomou providncias para resguardar a autoridade de seus mandamentos, ou seja, no usou da hipoteca judiciria e de outros meios para cumprir o que foi determinado. Ante a impossibilidade da ao, cessa-se o poder do homem. Porm, se a ao se mostra possvel, o Direito deve criar todos os meios de concretiz-la. 4- Hipoteca e Execuo Provisria No so institutos que se excluem. Pelo contrrio, somam-se para garantir o mandamento judicial. O art. 466 expresso no nico: A sentena condenatria produz a hipoteca judiciria: III- ainda quando o credor possa promover a execuo provisria da sentena. Portanto a lei, expressamente, quis a independncia dos dois institutos, exatamente para garantir de certeza e segurana a execuo da sentena. Se assim foi, no cabe ao intrprete raciocnios de convenincia, que valem mais como opinio pessoal, respeitvel sem dvida, mas de lege ferenda e nunca de lege lata, pois a lei no obra do intrprete, mas sim do legislador. 5- Compatibilidade do Artigo 466 do CPC com a Execuo Trabalhista O art. 769 da CLT no obsta em nada a aplicao da hipoteca judiciria no processo do trabalho. Trata-se de um instituto de processo, que empolga todas as jurisdies, quando houver sentena que condene o ru a uma prestao. A nica exceo reside na hiptese de sentena proferida em questo de Direito Pblico, pois no faz sentido constituir hipoteca sobre bem alienvel do Estado, j que este s pode vender ou transacionar bens em virtude de lei. Alm do mais, seus bens so impenhorveis e a execuo se faz por precatrio, conforme determina o art. 100 da CF. Seria ilgico racionar que um instituto de processo que garante a execuo em geral fosse excludo do processo do trabalho por incompatibilidade. Pelo contrrio, o trabalho bem jurdico fundamental, que a Constituio especialmente valorizou e prezou , colocando como fundamento da Repblica "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" art. 1 , item lV da CF, bem como da ordem econmica "fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa" - art. 170 - e na ordem social "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social" - art. 193. Se este valor "trabalho" se transforma em relao jurdica que se controverte em juzo, nem por isso perde o significado axiolgico que a Constituio lhe empresta. O raciocnio h de ser exatamente em sentido contrrio. Devem-se acolher todos os institutos jurdicos que possam dar efetividade aos direitos constitucionalmente garantidos, exatamente para que a Constituio no seja palavras, mas sim fato e realidade. 6- Pagamento de Taxas Cartorrias e Tumulto na Execuo No gera a hipoteca judiciria qualquer tumulto ou dificuldade na execuo. O art. 466 diz expressamente que "a inscrio ser ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Pblicos". Ora, qual o tumulto que esta ordem pode trazer? O serventurio ter que obedec-la de pronto. Se houver taxas, sero cobradas na execuo a exemplo das demais, que o executado ter de pagar. 7- Penhora On Line e Outros Modos mais Rpidos de Execuo A hipoteca judicial se d aps a sentena de primeiro grau. Ainda no h penhora e muito menos penhora on line. Por isso que ela exerce, desde logo, seu salutar efeito para garantir-lhe a execuo da sentena, impedindo que a empresa malbarate seus bens. Se, na execuo, houver penhora on line, tal medida reforar a execuo e no ser redundante com outras providncias j tomadas, a exemplo do nico do art. 466, III, que no incompatibilizou a hipoteca judiciria com a execuo provisria. Alm do mais, cabendo ao juiz zelar pela execuo, nada o impedir de desconstituir garantias, quando no houver risco de frustrao da execuo. Se a parte, por exemplo, deposita o valor total da execuo, no faz mais sentido qualquer outra medida, tais como execuo provisria, etc. Esses fatos hipotticos so incidentes da execuo, que o juiz sabiamente decidir sem prejuzo a nenhuma das partes. No se pode perder de vista o disposto no art. 620 do CPC : "Quando, por vrios meios, o credor puder promover a execuo, o juiz mandar que se faa pelo modo menos gravoso para o devedor." Porm, ao aplic-lo, no se pode perder de vista os objetos principais da execuo, que satisfazer o exequente. Basta, pois, que o juiz do trabalho escolha o modo menos gravoso para o executado e mais seguro para o exequente, para que a lei seja cumprida integralmente. 8. Vitria de PirroO reconhecimento da possibilidade de hipoteca judiciria pelo TST, atravs de voto do ministro Llio Bentes, no vitria de Pirro, como se salientou. Mas vitria concreta do bom senso em que a instncia mxima trabalhista aceitou medida certa e correta para garantir a execuo do crdito alimentar trabalhista. Nem histrica nem juridicamente se pode comparar a deciso do TST com a vitria de Pirro. Sabe-se que Pirro, rei de Epiro, depois de tremendo esforo na guerra contra os romanos, ganhou a batalha de Heraclia, mas perdeu tantos soldados que teria dito: minha vitria foi minha derrota. No este o caso da hipoteca judiciria. No prejudicou ningum. Pelo contrrio, foi mais uma garantia da execuo trabalhista. No houve, de nossa parte, nenhum esforo. No precisamos sequer de travar batalhas jurdicas, para que ela fosse aceita. Na primeira vez que foi ao TST j saiu vitoriosa. S pode ser comparada com a vitria de Pirro, se vista pelo contrrio: uma vitria sem perdas e com grande significado para a execuo trabalhista e para o processo do trabalho em geral. 9- Gradao Legal do Art. 655 do CPC Tambm aqui a analogia imprpria e a nada serve. Hipoteca judiciria nada tem a ver com a gradao legal da penhora. Esta a apreenso de bens do executado para satisfazer a execuo. J a hipoteca judiciria um meio de garanti-la, quando o processo ainda est na fase de conhecimento, impedindo que o condenado a uma prestao no desbarate seus bens nem frustre a sentena condenatria. No se trata de penhora. Logo inaplicvel o art. 655 do CPC. Por todos estes argumentos, mantenho meu ponto de vista e determino a hipoteca judiciria.

Nas razes da revista, a reclamada alega que, apesar da existncia da hipoteca judiciria no CPC, o processo trabalhista tem todo um regime especial e autnomo e um rito prprio em relao execuo, assim () imprprio o uso do instituto de hipoteca judicial previsto no CPC, por no t- la recepcionado o processo do trabalho, tampouco h lacuna que possa ser preenchida pelo instituto da hipoteca judicial. Aponta violao dos arts. 876 e 899 da CLT e 466 do CPC. A revista no alcana conhecimento.No vislumbro violao dos arts. 876 e 899 da CLT pelo Tribunal de origem, que, de modo fundamentado, luz do art. 769 da CLT, julga aplicvel ao processo trabalhista o instituto da hipoteca judiciria, vertido no art. 466 do CPC, verbis: a sentena que condenar o ru no pagamento de uma prestao, consistente em dinheiro ou em coisa, valer como ttulo constitutivo de hipoteca judiciria, cuja inscrio ser ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Pblicos, ausente na legislao trabalhista norma com ele incompatvel.Quanto determinao de ofcio, foroso concluir, da literalidade da redao emprestada ao pargrafo nico do art. 466 do CPC, que a hipoteca judiciria decorre, por fora da lei, da sentena condenatria proferida, no havendo falar em impossibilidade da sua concesso pelo julgador, quando inexistente pleito nesse sentido. Eis os termos do pargrafo nico e incisos do art. 466 do CPC:

Pargrafo nico. A sentena condenatria produz a hipoteca judiciria:I - embora a condenao seja genrica;II - pendente arresto de bens do devedor;III - ainda quando o credor possa promover a execuo provisria da sentena.

Veja-se, a propsito, que a hipoteca judiciria cabvel, inclusive na hiptese de condenao genrica, conforme se extrai do inciso I do pargrafo nico do art. 466 do CPC, no havendo de se falar, tambm por essa razo, em violao do art. 899 da CLT.Nesse sentido, peo vnia para destacar os seguintes precedentes desta Casa:

HIPOTECA JUDICIRIA. APLICAO AO PROCESSO DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRNCIA. A hipoteca judiciria, prevista no art. 466 do CPC, um efeito secundrio e imediato da sentena, que decorre apenas da existncia desta e da condenao a uma prestao em dinheiro ou em coisa, e tem por finalidade garantir o efetivo cumprimento da deciso condenatria. Dessa forma, independe de pedido da parte e sua inscrio pode ser determinada de ofcio pelo juiz ou tribunal. O art. 466 do CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT, porquanto o depsito previsto no 1 do seu art. 899 tem natureza de garantia do juzo, notadamente para efeito de interposio de recurso, constituindo-se precipuamente em pressuposto extrnseco de recorribilidade, tanto que o depsito nele previsto pode ser efetuado em valor inferior ao da condenao. Precedentes (TST-RR-66300-87.2008.5.03.0087, 5 Turma, Relator Ministro Joo Batista Brito Pereira, DEJT 17.3.2010).

HIPOTECA JUDICIRIA. A hipoteca judiciria efeito da sentena condenatria proferida, estatudo em lei, da decorrendo a possibilidade de sua concesso de ofcio pelo julgador. Inteligncia do art. 466 do CPC, de aplicao subsidiria ao processo do trabalho. Recurso de revista no conhecido (TST-RR-136040-91.2007.5.03.0015, 3 Turma, Relator Ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19.3.2010).

Dessarte, aplicvel a hipoteca judiciria na Justia do Trabalho, instituto imanente sentena condenatria, por fora de lei.No conheo.

2.3. HONORRIOS ADVOCATCIOS. REQUISITOS. JUSTIA DO TRABALHO Eis o teor do acrdo recorrido, na frao de interesse:

2.2.2- HONORRIOS ADVOCATCIOS OBRIGACIONAISConfirmo a doutrina do Desembargador Antnio lvares da Silva:1- REPRESENTAO E DIREITOA representao uma constante na histria da humanidade.O ser humano, a partir do momento em que vive em sociedade, no pode agir apenas por si prprio. Delega necessariamente atividades a outras pessoas e delas recebe tambm delegaes, para a satisfao de interesses que, em sua grande maioria, precisam do concurso alheio na complexa rede de atividades humanas.A sociedade humana um fazer conjunto, em que um consrcio de pessoas trabalha reciprocamente para prover necessidades comuns.Esta criatividade permanente no tem limites e est em constante atuao, pois as necessidades humanas variam de povo para povo e de poca para poca.Por no poder ser onipresente, o homem se faz representar para multiplicar a presena e atender a carncias que a pessoa individualmente no pode realizar. Todo o esforo da humanidade se concentra na criao de meios para suprir as distncias entre pessoas e naes: o telefone, o avio, a Internet so aspectos desta tendncia que substitui os meios lentos e tradicionais do transporte por terra ou por mar.A comunicao fez o homem espalhar-se pelo mundo, num intercmbio de raas, culturas, comrcio de bens e experincias. Praticar atos em nome de outrem um aspecto desta ampla cadeia que transformou o mundo numa realidade nica em que os meios modernos exercitam o fantstico papel da integrao econmica e social dos povos. "O que est acontecendo?" pergunta Thomas L. Friedman. E ele mesmo responde: "Trata-se de um processo denominado insourcing internacionalizao, uma nova forma de colaborao e criao horizontal de valor, que possibilitada pelo achatamento do mundo e ao mesmo tempo contribui ainda mais para o seu nivelamento".Expanso sinnimo de representao, pois cada indivduo, grupo, empresa e pas se expandem numa sucesso de negcios em cadeia, atravs de representaes sucessivas, que constituem hoje a fora geratriz da integrao econmica do mundo em todas as direes.Como a mo individual no pode fazer tudo, nem ao homem facultado estar presente em todas as atividades, que ele mesmo cria, surge a necessidade da representao, pela qual uma pessoa age em funo de outra, para que a sociedade opere em termos plenamente satisfativos das mltiplas necessidades que se vo criando no fluir da histria, atravs dos tempos. Exatamente para que o mundo se torne "plano" e "achatado", no dizer de Friedman.Tudo comeou em funo de interesses imediatos atravs do Direito Privado, para a satisfao de necessidades imediatas e prximas, que podiam transcender a pessoa, mas no iam alm do crculo em que atuava.A estrutura obrigacional, vinculativa das pessoas para o fim designado no contrato, permitiu que uma agissse em funo de outra para a realizao de interesses pessoais e econmicos.Nasceu assim a figura do contrato, j no fim da Repblica romana, para estabelecer combinao ou entendimento entre pessoas, indicando um aperfeioamento da vida social em que os homens j se mostravam capazes de praticar entendimentos recprocos para a realizao de fins comuns, mesmo no estando em contato direto uns com os outros. O termo foi usado seguido de um complemento nominal: contractus stipulacionis contrato para uma celebrao; contractus emptionis, etc. Antes, em fase anterior e menos desenvolvida, guardou fidelidade com a etimologia contractus, de contrahere, que provm de trahere, puxar, arrastar, pressionar uma coisa com outra. Foi empregado por Varro em sua De Re Rustica como uva compactada. Da evoluiu e refinou o sentido, como acontece normalmente na linguagem humana, passando a designar relaes abstratas, ou seja, contrair no apenas um objeto fsico, mas uma combinao ou acordo.A obrigao embutida no mandato determinada pelo mandator ao mandatarius era gratuita e correspondia concepo tica republicana de que um amigo deveria ajudar o outro e fazer por ele algo til e necessrio. Quando Ccero foi desterrado e sua famlia caiu em dificuldades, escreveu (Ad fam. 14.1.5): si erunt in officio amici, pecnia non deerit. Enquanto estiverem sob o encargo (a proteo) dos amigos, o dinheiro no faltar.O mandatum, na sua fase romana, era gratuito. Mas, com a evoluo das relaes sociais, passou-se a admitir a concesso de honorrios, principalmente quando se delegava a algum a defesa de interesses em juzo e tambm em casos de intermediao para realizao de contratos de compra e venda.Com o aumento da complexidade da vida social, o mandato passou a ser oneroso e assumiu o contedo econmico das obrigaes em geral, figurando, nesta condio, em todos os cdigos modernos de Direito Civil do mundo atual.(...)3- O PROBLEMA DOS HONORRIOSA questo dos honorrios chegou assim a seu ponto bsico que at hoje persiste: comeou pela atividade pessoal e prtica de atos processuais diretamente pelo interessado, aconselhado pelos juristas advocati. Para defend-lo junto aos arbitri, na fase final do julgamento, j no foro romano, havia os procuratori e cognitores.Estas duas atividades a dos aconselhadores (jurisconsulti) e a dos defensores na lide fundiram-se numa s e o direito, que antes se realizava na tarefa do jurista ou jurisconsulto, deslocou-se para a sentena, trazendo para o Estado o que antes se realizava fora de sua influncia.Passou ento o servio forense ao advogado, como representante. A advocacia se transforma em profisso que, como toda atividade normalmente exercida por um titular, passou a ser remunerada, para garantir a vida de quem profissionalmente a escolhera.O imperador Zenon, que demonstrou ao longo de sua vida permanente reconhecimento ao trabalho dos advogados, conforme a Constituio citada, promulgou outra Constituio para regular o pagamento dos honorrios. Esta ltima perdeu-se, mas a ela se referem freqentemente juristas como Cujcio e a legislao de Justiniano.Pode-se afirmar que, na poca de Justiniano, o servio judicirio, tanto de advogados quanto de servidores pblicos, era rigorosamente tabelado tanto no Cdigo quanto nas Novelas.Qual a natureza jurdica desta parcela que se paga ao advogado pelo servio prestado? Os autores discutem. Para uns, arrendamento. Exatamente como se paga pelo uso da terra, tambm se remunera o trabalho contratado de uma pessoa ou sociedade, "arrendandose" o fornecimento do servio para aquele fim especfico de conduzir o processo judicial.Para outros, trata-se de um contrato de mandato, pelo qual uma pessoa transfere poderes a outrem para praticar atos ou administrar interesses, exatamente como est no art. 653 do CC.Finalmente, para uma terceira corrente, trata-se de um contrato especial. O contrato de arrendamento, por ter um fundamento histrico ligado terra e propriedade imvel, no v do instituto seu aspecto dinmico e moderno, em que o servio, isto , a atividade finalstica dirigida a criar bens e suprir necessidades, seu contedo primordial.Tambm no h razo para consider-lo como "especial", pois nele esto caracterizados todos os ingredientes obrigacionais, ou seja, a vontade especificamente dirigida a outrem para, com sua aquiescncia, constituir um vnculo que obriga ambas as vontades. exatamente isto que se faz quando se contrata o trabalho ou o servio de uma pessoa, fsica ou jurdica, para cuidar da representao judicial.Os honorrios, como retribuio de servio judicial de representao, tem contedo variado conforme a experincia de cada pas.Para alguns sistemas, adota-se a liberdade plena de contratao. Cada parte paga a seu representante o que for combinado.Para outros, leva-se em conta o critrio da sucumbncia.Quem perde a demanda, no todo ou parte, paga os honorrios do advogado da parte vencedora, que foi forada a esta despesa em razo da demanda judicial. Pensa-se aqui na recomposio plena do prejuzo sofrido.H, ainda, tabelamentos e limites, fixando a lei o montante a ser pago. Certos cdigos deixam ao alvitre das partes a fixao, mas estabelece um critrio norteador: a vantagem econmica obtida pela atuao do advogado, considerando a natureza da causa.Pode-se ainda falar numa combinao destes fatores, conjugando-se alguns de seus efeitos. E assim por diante.Para ns, trata-se inequivocamente de um contrato de prestao de servios, tal como definido no art. 3, 2, da Lei 8.078/90, do Cdigo de Defesa do Consumidor: servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.Como, depois da EC 45/04, no mais se justifica a exceo do final do pargrafo salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista - os honorrios so hoje uma atividade sujeita s relaes de consumo, tm como contedo uma relao de trabalho e esto desenganadamente sob a competncia da Justia do Trabalho.4- OS HONORRIOS PERANTE O CDIGO CIVIL E O CDIGO DE PROCESSO CIVILO CC, no art. 692, diz que "o mandato judicial fica subordinado s normas que lhe dizem respeito, constantes da legislao processual, e, supletivamente, s estabelecidas neste Cdigo".Portanto o mandato judicial tem sede principal no CPC e, supletivamente, nos artigos 653 e seguintes do CC, no que diz respeito sua dogmtica geral.O legislador adotou a correta tcnica jurdica de relegar legislao especializada a regulao do instituto do mandato judicial, sem perder sobre ele o controle de disciplina geral.O mesmo acontece com o contrato de trabalho em relao aos contratos em geral, o processo do trabalho em relao ao processo civil, a filosofia do Direito em relao filosofia geral, etc.O mandato judicial um instituto jurdico duplamente complexo: o advogado no s representa, mas tambm presta servio ao mandante.Por outro lado, nele se v a clara interferncia entre o direito material e o processual, ficando evidente, mais uma vez, que muito difcil estabelecer fronteiras rgidas entre um e outro, porque a forma d essncia coisa forma dat essentiam rei, mas tambm a essncia muitas vezes que determina a forma pela qual se expressa e toma contedo concreto no mundo exterior.Forma e contedo, contedo e forma so conceitos entrelaados e interpenetrantes. No processo, o direito material busca sua realizao mas tambm o processo s tem sentido quando se implementa do contedo do direito material. A forma sem a essncia vazia. A essncia sem a forma no tem expresso.O CPC dispe sobre honorrios no art. 20, que diz Art. 20. A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorrios advocatcios. Esta verba honorria ser devida, tambm, nos casos em que o advogado funcionar em causa prpria. 1 O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenar nas despesas o vencido. 2 As despesas abrangem no s as custas dos atos do processo, como tambm a indenizao de viagem, diria de testemunha e remunerao do assistente tcnico. 3 Os honorrios sero fixados entre o mnimo de dez por cento (10%) e o mximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenao, atendidos:a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestao do servio;c) a natureza e importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio. 4 Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimvel, bem como naquelas em que no houver condenao ou for vencida a Fazenda Pblica, os honorrios sero fixados consoante apreciao equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do pargrafo anterior. 5o Nas aes de indenizao por ato ilcito contra pessoa, o valor da condenao ser a soma das prestaes vencidas com o capital necessrio a produzir a renda correspondente s prestaes vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, tambm mensalmente, na forma do 2o do referido art. 602, inclusive em consignao na folha de pagamentos do devedor.Nosso Cdigo assumiu atitude objetiva e equilibrada.Atribuiu ao vencido, ou seja, a quem perde a demanda, o nus de pagar as despesas antecipadas e os honorrios advocatcios da parte vencedora.Quanto s despesas, trata-se de mera restituio. J os honorrios constituem efetiva compensao pelo que a parte teve de gastar para obter o que seu.O princpio inspirador do legislador foi o ressarcimento de um prejuzo forado que o autor teve ao contratar advogado. Se ganhasse apenas a causa, seu patrimnio no estaria plenamente compensado, pois do lhe foi atribudo pela procedncia da ao, gastou uma parte com o advogado.A condenao da parte contrria em honorrios tem esta finalidade: a reconstituio plena, at onde possvel, do patrimnio lesado do autor.Diz a respeito Palacio:Nadie mejor que Chiovenda expuso el verdadero fundamento de la condena en costas sal vencido al expresar "que La justificacin de este instituto encuntrase en que la actuacin de la ley no debe representar una disminucin patrimonial para la parte a favor de La cual se realiza, siendo inters del comercio jurdico que los derechos tengan un valor posiblemente puro y constante."Para que o direito tenha um valor puro e constante preciso que no haja prejuzo em exerc-lo, segundo a clara e objetiva lio de Palacio, apoiado em Chiovenda. Por isto se leva em conta inicialmente uma indenizao de natureza processual para cobrir este primeiro gasto ou prejuzo.Para diferenciar a indenizao das despesas processuais em sentido amplo ("costas" como diz Palacio), afirma logo adiante que o fundamento do reembolso das despesas processuais o "hecho objetivo de la derrota" no se confundindo com a culpa, como base para a indenizao civil comum. E afirma:El hecho objetivo de la derrota sita a la institucin en El terreno estrictamente procesal y descarta la aplicacin de teoras extradas del derecho privado que, como la fundada en la presuncin de culpa, no se avienen con la licitud que reviste, en principio, el ejercicio del derecho de accin, ni con el alcance de dicha condena, que se limita a los gastos directa e inmediatamente producidos por el proceso y no comprende otros daos que puedan ser consecuencia de aqul.Fica assim assentado, com toda clareza, a diferena entre os dois tipos de indenizao: o processual, que provm do exerccio de ao, para fazer valer o direito, que nada tem a ver com culpa, mas to somente com o fato da sucumbncia e os prejuzos com base em culpa, que ficam relegados ao Direito Civil.Mas os dois institutos no se excluem. Pelo contrrio, completam-se, segundo o princpio da reparao plena. No processo, a indenizao tem natureza restrita s despesas pelo exerccio da ao. Porm uma reparao, muito mais ampla, se d no terreno do direito material, cujos prejuzos, na maioria dos casos, so muito maiores do que um mero ressarcimento processual.E o leitor nota que o objeto deste artigo apenas o honorrio obrigacional relativo ao advogado do reclamante, por ele escolhido, a fim de deixar intacto o crdito alimentar que recebe. No se cuida de outros possveis danos, sem dvida existentes, provocados pela dispensa imotivada, atravs da qual o empregado, sem um motivo razovel, perde o emprego e o direito a uma vida digna.Est na hora de ser pleiteada esta espcie de "dano social" da dispensa injusta. S assim ser evitada a carreira inabalvel do desmonte da legislao do trabalho que comea sem dvida pela perda do emprego, local em que se aplica a teia protetora dos direitos sociais.Sem emprego no h trabalho. Sem trabalho no h aplicao do Direito do Trabalho. Destruindo-se o emprego destri-se toda e qualquer possibilidade de proteo social plena. de se esperar que os advogados tragam ao foro trabalhista esta magna questo, para que seja juridicamente enfrentada sem mais tardar.No se nega o direito de dispensa mas, se por seu exerccio se causa um dano (e este dano existe e sequer precisa ser provado), quem o causou tem que indenizar a parte lesada.O trabalho, bem jurdico fundamental, evocado repetidas vezes pela Constituio que especialmente o valorizou e prezou, colocando como fundamento da Repblica "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" (art. 1, item lV da CF), bem como da ordem econmica "fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa " - art. 170 - e na ordem social "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social" - art. 193. preciso perguntar ao STF se estes valores ainda esto em vigncia ou se a Constituio , em relao ao trabalho humano, apenas uma retrica sem sentido prtico ou uma profisso de f sem exemplo vivido.Por outro caminho se chegar proteo do emprego previsto na Conveno 158 da OIT, desastradamente denunciada no governo de Fernando Henrique Cardoso.Se o autor vencido, ter a mesma obrigao em relao ao ru.Ao fixar honorrios em limites certos, tanto para mais quanto para menos, teve o legislador em mente a objetividade, evitando discusses interminveis, na hora de patrimonializar o critrio da vantagem trazida ao autor. Como medir esta vantagem. Quais os dados e referncias analgicas que se levariam em conta?Seria estabelecida nos autos uma controvrsia que atrasaria a soluo da demanda em si mesma.Ao limite mnimo, faz jus o advogado em qualquer situao. Ao mximo, se o juiz atender aos critrios das letras a, b e c do 3, do art. 20.Nas hipteses do 4, o juiz fixar os honorrios segundo "apreciao eqitativa, atendidas as normas das alneas a, b e c do pargrafo anterior".Ao mandar apreciar as alneas, sem fazer referncia ao caput do pargrafo, ficou em aberto a questo: neste caso o juiz estaria restrito aos limites mximo e mnimo?A questo est em aberto, mas sobre ela ainda no se manifestou a jurisprudncia. O fato que o legislador mandou observar as alneas, mas no o pargrafo e suas alneas.Pontes de Miranda afirma que o art. 20 ius cogens. Nele no interfere combinao entre autor-ru e seus advogados, sobre disposio diversa de honorrios.Tambm afirma, com razo, que a parte no precisa requerer na inicial a parcela, mas o juiz precisa conden-la. Se no o faz e a parte no embarga de declarao ou no recorre, a sentena transita em julgado sem honorrios que no podem ser relegados para a execuo nem requeridos em ao autnoma.Entendemos exagerada a segunda parte da afirmativa. Se os honorrios so agregados da sentena e dela devem constar, no precisa a parte requerer. Mas, se o juiz no condena o que estava obrigado a condenar, a parte, que no tiver embargado nem recorrido, pode requerer que a parcela seja includa na conta final ou reivindic-la em ao autnoma. Por que no?O que deve constar da sentena por fora de lei pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo, pois no se trata de direito da parte, mas sim de complemento legal.A concluso que os honorrios tm ntida funo ressarcitria. Visam a repor o patrimnio ao estado anterior demanda.Aplica-se aqui o princpio de reparao plena da ilicitude: todos os membros da sociedade humana tem de abster-se de causar dano a outrem: "All members of society have a common unspoken duty to refrain from behavior that will cause harm to other people". (Todo membro da sociedade tem o dever natural de abster-se de comportamento que possa causar o mal a outrem).Se, entretanto, o dever natural no obedecido e o mal causado, cumpre recompens-lo.Neste caso, preciso ficar claro que, na maioria das vezes, a indenizao sempre insuficiente e prejudicial. A reposio do patrimnio no tudo. O dano moral a prova. Mgoas internas, leses interiores e ferimentos da alma no se lavam com dinheiro. Toda indenizao, como salienta Slvio Rodrigues, uma "situao postia".Repara-se, mas no se repe.5- O PROBLEMA DOS HONORRIOS NA JUSTIA DO TRABALHO.A sistematizao atual dos honorrios advocatcios teve tambm sua histria. Reconstitu-la ajuda a entender melhor o problema.O art. 64 do CPC de 39 dizia, no art. 64, que "Quando a ao resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-contratual, a sentena que a julgar procedente condenar o ru ao pagamento dos honorrios do advogado da parte contrria."Isto significava que os honorrios da parte com seu advogado eram questo meramente contratual, devendo ambas as partes, mediante negociao, fix-los.Se, porm, houver dolo ou culpa de uma das partes a sentena condenar o ru ao pagamento da parte contrria. Mas to-s se houver dolo ou culpa. No havia condenao automtica.A CLT foi promulgada sob a gide do CPC de 39. Nada disse sobre honorrios, surgindo ento o problema da aplicao analgica do CPC e suas consequncias para o processo do trabalho.Porm, ao instituir o jus postulandi, permitindo parte reclamar pessoalmente e acompanhar a reclamao at o final art. 791 o legislador trabalhista sups que a questo dos honorrios estava resolvida e a presena do advogado, definitivamente superada na Justia do Trabalho. Sua presena era dispensvel. A evoluo, entretanto, deu-se em sentido contrrio ao previsto, como acontece freqentemente nas cincias sociais, em que a previsibilidade relativa e muitas vezes totalmente falha. Como disse Popper, A cada passo adiante, a cada problema que resolvemos, no s descobrimos problemas novos e no solucionados, porm, tambm descobrimos que aonde acreditvamos pisar em solo firme e seguro, todas as coisas so, na verdade, inseguras e em estado de alterao contnua.Utilizando-se da faculdade de fazer-se representar, nos dissdios individuais, por advogado art. 791, 1, o jus postulandi foi praticamente eliminado. Na Terceira Regio, os nmeros comprovam a afirmativa: de janeiro a 20.11.09 foram apresentadas 7.121 reclamaes verbais contra 57.698 escritas. A relao de apenas 7%.Portanto a afirmativa de que no deve haver honorrios porque a contratao de advogados facultativa no condiz mais com a realidade dos fatos. Veja-se a afirmativa de Coqueijo Costa, hoje desatualizada pela prtica: "No processo do trabalho no h o princpio puro da sucumbncia. As partes tm o jus postulandi. Contratam advogado se assim o desejarem''24. Ele seria ento um "plus", acrscimo ou at mesmo um "luxo".No mesmo sentido, Campos Batalha: "Nas hipteses em que indispensvel ele se torna o patrocnio profissional, os honorrios de advogado so devidos. Nas hipteses, porm, em que o patrocnio profissional facultativo, como ocorre nos feitos trabalhistas, no se justificaria a onerao do vencido com despesas que a prpria lei no reputa necessrias." Sempre fui contra a extino do jus postulandi e mantenho at hoje esta opinio. Mas a realidade no corrobora mais esta idia. A tendncia mesmo a representao por advogado.Se assim , perde consistncia o argumento de que o jus postulandi uma faculdade. O empregado no entendeu desta forma.Tanto que a maioria das reclamaes feita por advogado, que ele julga, na maioria dos casos, necessrio para fazer valer seus direitos.O coro que se repete em cadeia e em unssono que o processo complicado e difcil e a presena do advogado, como especialista desta imensa mquina tcnica e burocrtica, indispensvel.Se indispensvel, no se torna sua escolha uma faculdade, mas uma necessidade.De faculdade, a representao por advogado passou a regra e hoje o cotidiano das aes trabalhistas. Portanto a possibilidade do jus postulandi no pode mais ser apontada como alternativa para excluir a representao por advogado. A presuno reverteu-se.Como, durante a vigncia do Cdigo de 39, os honorrios advocatcios pagos pela parte sucumbente vitoriosa dependiam de dolo ou culpa, condio difcil de ser provada no processo do trabalho, a condenao em honorrios permaneceu ausente.O argumento de que a condenao em honorrios seria injusta para o empregador, pois o empregado, quando condenado, no teria condies de pagar os honorrios do advogado do empregador, no procede por trs motivos:a) o empregador causa ao empregado freqentes prejuzos no processo. Basta que se lembre que h cerca de 2,5 milhes de execues paralisadas nas Varas trabalhistas de todo o pas e no aparece quem ressara os credores. No processo, os bnus e nus devem ser igualmente distribudos. Estabelecer uma regra para proteger apenas uma das partes e considerar inexistente os prejuzos que ela causa tratamento no isonmico e injusto.b) em alguns casos, o empregado poder pagar, principalmente quando for representado por sindicato, que tem condies econmicas para arcar com esta despesa processual.c) o empregado ser vencido na Justia do Trabalho uma raridade e no se pode estabelecer regra geral com base em exceo.Entretanto a tradio, baseada no princpio de que no h "sucumbncia pura" na Justia do Trabalho, persistiu no tempo e foi consolidada pela Smula 11, do TST, editada antes do CPC de 73, posteriormente cancelada, mas sem mudana da situao.SUM-11 HONORRIOS DE ADVOGADO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. inaplicvel na Justia do Trabalho o disposto no art. 64 do Cdigo de Processo Civil, sendo os honorrios de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei n 1.060, de 1950.Em 1970, foi editada a lei 5.584 que, no art. 14, regulou a assistncia judiciria prevista na Lei 1.060/50, determinando que "Na Justia do Trabalho, a assistncia judiciria a que se refere a Lei n 1,060, de fevereiro de 1950, ser prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador".A lei foi um avano, mas a assistncia judiciria, prestada na forma da Lei 1060/50, dependia da indicao de advogado pelo servio de assistncia judiciria organizado pelo Estado - art. 5, 1, que poderia retardar a demanda e sujeit-la a condicionamentos burocrticos, principalmente quando se sabe que o nmero de defensores pblicos sempre menor do que a real necessidade.Como ao sindicato compete a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria - art. 8, III, da CF - o patrocnio da assistncia judiciria um exemplo tpico desta defesa de interesses.Mas tal propsito est longe de ser cumprido pela Lei 5.584/70. Nem todos os sindicatos organizam este tipo de assistncia judiciria. O mandamento do art. 17, de que nas comarcas onde no houver Varas nem sindicato da categoria, a assistncia judiciria fica delegada aos promotores e defensores pblicos, uma v utopia.No se h de esperar que promotores e defensores pblicos, j to atarefados com seus pesados encargos, venham propor reclamaes trabalhistas como representantes de empregados.A situao continuava assim dbia e insatisfatria, embora o nmero de empregados que tinha suas aes patrocinadas por advogados estivesse em constante crescimento.Mesmo com a vigncia do CPC de 73, que trouxe a expressa determinao de que "A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorrios advocatcios", o problema permaneceu injustificadamente na mesma situao, embora fosse plenamente compatvel com o processo do trabalho, pois em toda reclamao trabalhista, como de resto em toda ao, h um vencido e um vencedor.Se o empregador pagaria honorrios com mais freqncia do que o empregado, que talvez no os pagasse nunca, trata-se de questo de fato, no jurdica.Tambm h 2,5 milhes de causas que o empregado exequente jamais receber, como j foi salientado. Se as partes optam pela demanda e pelo acesso ao Judicirio, h riscos que devem ser proporcionalmente distribudos entre elas.A Constituio de 88, segundo a jurisprudncia do TST, tambm no alterou a longa tradio, segundo a Smula 329, que diz: SUM. 329 - HONORRIOS ADVOCATCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Mesmo aps a promulgao da CF/1988, permanece vlido o entendimento consubstanciado na Smula n 219 do Tribunal Superior do Trabalho.O advogado, embora considerado pela Constituio essencial administrao da Justia, no teria presena necessria e obrigatria na ao trabalhista, em que a facultatividade da contratao continuava presumida.Todos estes fatos, atravs de uma longa evoluo jurisprudencial, mantiveram limitado o acesso do empregado Justia. O jus postulandi praticamente no existe mais.A assistncia judiciria, prometida pela lei 5.584/70, no se realiza com plenitude. Nem se h de esperar que se realize um dia.A Smula 219 exige, para haver condenao em honorrios, que haja assistncia por sindicato da categoria profissional e comprovao da percepo de salrio inferior ao dobro do mnimo ou de encontrar-se em situao que no possa demandar sem prejuzo do sustento prprio ou familiar.H, pois, uma permanente limitao de acesso pleno ao Judicirio. A faculdade do art. 791, 1, pela qual o empregado pode fazer-se representar por advogado, alm de sindicato, foi praticamente excluda pois, neste caso, ele tem que arcar com as despesas dos honorrios.Veja-se um exemplo realista. Um empregado dispensado, que j perdeu o emprego e no tem chances reais de conseguir outro, no recebe salrio e indenizaes a que faz jus. obrigado a recorrer a seu sindicato para ser beneficirio de assistncia judiciria. A alternativa mais rpida, plausvel e sensata de procurar, como qualquer cidado, um advogado para agir em seu nome, invivel, pois evidentemente, em razo do desemprego e de sua situao social, no pode pagar honorrios.Enquanto cidado comum, pelo princpio da sucumbncia, pode exigir do vencido o pagamento das despesas que fez. E, note-se, pode escolher o advogado que quiser.J o empregado no dispe desta prerrogativa. Tem que buscar a burocracia sindical e esperar pela assistncia judiciria, nem sempre solcita e funcional.Sofre, portanto, limitao no acesso ao Judicirio, com clara violao ao art. 5, XXXV, da CF. Fica, mais uma vez, inferiorizado em relao ao cidado comum, por uma jurisprudncia limitativa, provinda justamente da jurisdio que deveria prov-lo de efetiva proteo.E isto tudo, sem falar na demora do processo que rola de instncia em instncia, protraindo o crdito alimentar e desvalorizando o trabalho humano.6- A NOVA PERSPECTIVA DO CDIGO CIVILO novo Cdigo Civil regulou com propriedade a responsabilidade civil e o inadimplemento das obrigaes. Incorporou a moderna teoria e a recente experincia deste tema, de magna importncia para as pessoas, pois estabelece critrios para que se realize com xito "a cooperao dos que vivem em sociedade".Se o Direito, como salienta Betti, regula a vida de relao entre os homens, de se esperar de cada um uma parcela de cooperao para que se componham os interesses na infinita cadeia das relaes interpessoais. Mas tambm se espera que esta cooperao se faa por meio de elementos efetivos de tica e responsabilidade, para que se construa, atravs da cooperao responsvel, a harmonia possvel entre os que vivem em sociedade.Da a importncia do Direito das Obrigaes que, a par das imposies imperativas do Estado, abre aos seres humanos a possibilidade de compor as relaes sociais e harmonizar interesses pela manifestao da vontade criadora.O que se quer do Direito, como regulador da cooperao responsvel, que se criem mecanismos jurdicos atravs dos quais a sociedade atinja um nvel de perfeio em que cada um, dando de sua parte, receba de outra tudo que se faz necessrio para o desenvolvimento de uma vida responsvel e participativa.Para isto necessrio que as obrigaes sejam cumpridas e os deveres e direitos exercidos. S assim, usando da confiana e no da m-f na vida de relao, os homens estabelecero, pela cooperao, o desenvolvimento da personalidade e da existncia digna.A eficcia das normas contratuais e legais um dos fatores mais poderosos e convincentes da vida social harmnica. O que a lei promete, as instituies tm o dever de realizar. E os que cumprem as normas e acatam a ordem jurdica devem ser reconhecidos e premiados pela conduta positiva.E os que as descumprem devem ser sancionados pela conduta indevida.Se h vacilao, demora e descumprimento, a cooperao se torna impossvel, porque no se pode esperar do outro (aqui compreendido no s o membro da sociedade mas tambm o prprio Estado quando parte da relao jurdica), a conduta ajustada e convencionada no interesse daqueles que participam da relao jurdica. A responsabilidade civil um magnfico captulo da evoluo jurdica, que se mostra exatamente como a outra face da cooperao.Os homens trabalham juntos, envidam esforos para constituir este imenso sistema de trocas que constitui a sociedade, no s no plano das naes mas tambm ampliadamente nas relaes entre os Estados, que hoje se tornou intensa e cada dia mais profunda.A conduta ilcita fere a seqncia dos atos de cooperao e cria um vo ou abertura na relao entre as pessoas. O sistema se abala. As expectativas se frustram. O ato ilcito funciona como uma pane ou curto-circuito nos fios comunicantes da vida social, atravs dos quais se institui o contato entre as pessoas.Trata-se de fato juridicamente reprimvel e moralmente condenvel, porque coloca em jogo o rol dos interesses humanos, constitudos em funo da expectativa que cada um coloca na conduta do outro, para constituir a teia social em que repousa a segurana das relaes sociais.Carlos Alberto da Mota Pinto salienta com razo que, "no ncleo da responsabilidade jurdica estar assim a idia da responsabilidade moral"29.Ao atribuir a algum o nus de responder por um dano causado, a Cincia do Direito criou um de seus mais importantes institutos, existente desde os primrdios da vida social a responsabilidade civil.Ao tornar cada pessoa responsvel por seus atos, tanto no cumprimento das obrigaes quanto no seu descumprimento, o Direito divide as vantagens e os encargos da vida social. Por isto, os sistemas jurdicos adotam trs posies bsicas em relao conduta jurdica:a) incentivando e valorizando a conduta positiva, correspondente obrigao assumida. o que o se chama de sano positiva, pela qual o ordenamento jurdico oferece vantagem aos que cumprem a lei: dispensa ou rebaixamento de tributos, diminuio ou iseno de contribuies sociais, juros menores em emprstimos pblicos, vantagens em financiamentos, etc.30.b) sancionando a conduta ilcita, atravs da obrigao de reparar, restituindo a integridade do patrimnio. c) e, em certos casos, com a aplicao de pena se a ilicitude, alm de ferir direitos individuais, constitui tambm uma ameaa aos interesses pblicos.Nosso Cdigo Civil no regulou expressamente o moderno Direito Premial, que lida com sanes positivas: em vez de punir a conduta ilcita, incentivar a conduta certa. Mas regulou, com detalhes e objetivamente, o inadimplemento das obrigaes no Ttulo IV, do Livro I, artigos 386 a 420.O Direito Premial, embora no regulado expressamente, um campo aberto ao legislador que vale como opo futura para integrar e regular, com mais justia ainda, o sensvel campo do Direito das Obrigaes.O novo CC trouxe um dispositivo genrico para governar o princpio do inadimplemento das obrigaes no art. 339:"No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizao monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado."Esta clusula geral foi opo do legislador brasileiro. Porm o sistema pode tambm construir-se sem ela e firmar-se pelas diferentes ocorrncias que na vida cotidiana levam responsabilidade. Lembra Carlos Rogel Vide a famosa frase de Carbonnier de que um direito pode viver perfeitamente sem uma elegante clusula geral sobre responsabilidade.Pouco importa. Se o sistema estabelece a clusula genrica lgico que os inumerveis casos da vida social, hoje extremamente variada e rica, vo dar-lhe dinamismo e realidade concreta. O mtodo aqui ser o dedutivo.Se a opo for pelo casusmo, a regra geral implcita estar presente em todos eles: culpa, dano, vinculao entre o dado e o agente, responsabilidade. O mtodo aqui ser o indutivo, que exercer sua funo fundamental enquanto mtodo cientfico como "generalizao no-dedutiva, cuja concluso sempre maior do que as premissas. Por exemplo, todas as esmeraldas observadas so verdes; logo todas as esmeraldas so verdes".Pela sntese do princpio geral, chega-se s ocorrncias particulares, pode-se seguir o caminho inverso, tomar-se as ocorrncias particulares, organiz-las segundo o princpio ordenador e chegar-se de novo regra geral.No caso da Cincia do Direito, a tcnica da enumerao fundamental, porque traz certeza e segurana sobre hipteses que se incluem ou se excluem da previso legal.Por isto, o legislador ou a jurisprudncia sumulada (que muito se aproxima da prpria legislao) adotam, atravs de expresses e giros verbais, as denotaes ou signos lingsticos de excluso e incluso. Por exemplo: "fica includa a hiptese tal; o dispositivo vale, mesmo depois da lei nova; etc".Ou simplesmente traz fatores novos em enumeraes que ampliam as situaes anteriormente reconhecidas.Foi exatamente esta a tcnica do art. 339: descumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos. Bastava o princpio. Mas, para isent-lo de dvida quanto aos fatores includentes, disse: "perdas e danos, mais juros e atualizao monetria, segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado".Quer dizer: os juros, a atualizao monetria e os honorrios de advogado integram, no direito brasileiro, o conceito de indenizao.Como princpio genrico, polivalente e holstico, vale para toda e quaisquer obrigaes. A relao de trabalho, que serve de contedo ao contrato de trabalho, no poderia ficar de fora, como bvio. Principalmente levando-se em conta o contedo alimentar e social do crdito trabalhista que, ao retribuir o trabalho prestado, tem natureza no s econmica mas tambm tica e social.As perdas e danos, compreendendo o dano emergente e o lucro cessante, sero apurados e expressos monetariamente segundo a proporo do fato praticado e o prejuzo causado.A este resultado, somam-se mais trs fatores necessariamente e por fora de lei: juros, atualizao monetria e honorrios de advogado.H, portanto, um fato fundamental que se apura o dano ao qual se agregam os honorrios advocatcios, atualizao monetria e juros. Estes fatores, por provirem diretamente da lei, no precisam ser expressamente requeridos. O juiz pode faz-los incidir diretamente, porque no dependem da vontade da parte, mas do prprio legislador.Tais previses de incidncia na sentena por previso legal constituem interveno do legislador por razes de poltica judiciria, com o objetivo de completar a natureza do fato decidido com medidas que lhes do maior consistncia e significado em razo da importncia da matria. Por isto, no dependem de pedido expresso. No esto sujeitas vontade das partes, que foi coberta e superada pela prpria lei.No caso da responsabilidade civil, alm do dano, o legislador quis que incidissem juros de mora, atualizao monetria e honorrios advocatcios, exatamente para que se recompusesse, da melhor maneira possvel, a leso praticada ao patrimnio alheio.7- REPERCUSSO DO ARTIGO 395 NO PROCESSO DO TRABALHOComo j foi anteriormente discutido, a doutrina trabalhista, com apoio no art. 791 da CLT, inclinou-se no sentido de que, se o reclamante pode reclamar pessoalmente, a contratao de um advogado torna-se despicienda e desnecessria. Se, no obstante, o contrata, deve arcar com os nus.Este raciocnio foi reforado pela assistncia judiciria trabalhista, regulada pelo art. 14 da Lei 5.584/70, que deve ser prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador.Excluiu-se assim, mais uma vez, a presena do advogado diretamente escolhido pelo reclamante.Este raciocnio hoje no se sustenta mais. Embora contra minha opinio pessoal, o jus postulandi perde terreno a cada dia. Os fatos vo-no superando paulatinamente. de se prever que, em futuro no muito distante, toda reclamao tenha a presena de um advogado. As estatsticas citadas confirmam o fato.Recente deciso do TST aponta caminhos nesta direo, vedando naquela corte a existncia do jus postulandi, em clara negao do art. 791, que foi assim "revogado" pela jurisprudncia, com claros reflexos negativos no acesso ao Judicirio pelo empregado.Suponha-se que o reclamante utilize-se do jus postulandi at o TRT e o empregador recorra de revista. O empregado ter que procurar s pressas seu sindicato, se existir, para prestar-lhe assistncia judiciria.Quem vai garantir que, no curto espao de oito dias, superar os trmites burocrticos e obter a assistncia? Esta impossibilidade fica mais evidente ainda, se no houver Vara ou sindicato na comarca, quando ento a assistncia delegada aos promotores de justia que, j ocupados por sua imensa carga de trabalho, dificilmente daro conta de mais esta tarefa, principalmente de afogadilho.Fica assim ameaada a promessa do art. 5, XXXV da CF. Ter que contratar forosamente um advogado particular que ento tomar conhecimento dos autos. Naturalmente, ter que lhe pagar honorrios, alm de correr o risco de no ser bem defendido.O prazo de interposio do recurso exguo para que o profissional tome conhecimento por inteiro dos autos, o que tambm pode trazer ao reclamante duplo prejuzo: alm dos honorrios que desfalcaro o crdito alimentar, sujeita-se possibilidade de uma prestao de servios deficiente.Como o art. 395 do CPC genrico e no se liga sucumbncia, mas responsabilidade civil, aplica-se a toda situao em que uma pessoa, para reparar um dano contratual ou no, precise do concurso de um advogado.No s para ajuizar a ao, mas tambm para intermediar um acordo e entendimento entre as partes.A atividade extrajudicial do advogado, que o futuro da advocacia, deve tambm ser remunerada.O art. 395 no revoga o art. 14 da Lei 5.584/70. Pode com ela perfeitamente conviver porque tm natureza diversa e ocupam lugares distintos no ordenamento jurdico.Se o empregado quiser a assistncia judiciria nela prevista, procurar livremente o sindicato profissional a que pertence, depositrio de sua confiana, para prestar-lhe assistncia judiciria. Naturalmente, sujeitar-se- s restries do art. 14, 1 da Lei 5584/70: salrio igual ou inferior ao dobro do salrio mnimo (critrio objetivo) e pobreza em sentido legal (critrio subjetivo), ou seja, no poder demandar sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia.Mas, se for sua opo promover a reclamao com um advogado de sua prpria escolha, poder faz-lo e, ao final, requerer, na forma do art. 395 do CC, os honorrios advocatcios como despesas pelos prejuzos da mora do empregador, devedor de crditos trabalhistas.Os honorrios estabelecidos pelo CPC art. 20, 3, e os honorrios obrigacionais, provenientes de mora, previstos no art. 395 do CC, tm um ponto em comum: a sucumbncia. Se a ao procedente, no se cogita, por parte do autor, qualquer pagamento de honorrios. A obrigao se transfere para quem perdeu. Porm a natureza jurdica e a finalidade entre os dois institutos torna-os claramente distintos.Os honorrios de sucumbncia, previstos no art. 18, 3, do CPC, tm por objeto os honorrios em razo do processo. No consideram nem levam em conta o contedo do direito material discutido nos autos. Pagam-se honorrios em razo do princpio da sucumbncia, de forma tabelada e limitada.J nos horrios obrigacionais, a verba honorria faz parte da recomposio do patrimnio do lesado. Tem, pois, natureza restitutiva. Em virtude disto, no est mais sujeita s limitaes do art. 18, 3.O juiz pode arbitr-la, inclusive em nvel mais alto do que o estabelecido no CPC, se ficar provado que o autor exorbitou aquele valor com o pagamento a advogado, o que plenamente possvel na sociedade complexa em que vivemos, sempre exigente de medidas e formalidades, que a parte tem que tomar e respeitar atravs de seu advogado, principalmente no que diz respeito a providncias fora do processo contencioso: viagens, consulta a peritos, exames, etc.No justo que a parte assuma estas despesas para receber o que lhe devido e venha a perder parte do que ganhou com o pagamento de seu advogado.No caso especfico do Direito do Trabalho, a maioria dos reclamantes opta pela contratao de advogado e relega a assistncia judiciria da Lei 5584/70.Quando for esta a hiptese, tem hoje inequivocamente direito de receber a verba gasta com advogado e, se no tiver obtido o benefcio da justia gratuita - art. 790, 3, da CLT tambm o reembolso do que tiver gasto a ttulo de despesas processuais., pois, mais amplo o ressarcimento obrigacional do que o processual, pois o primeiro tem em mente a recomposio do patrimnio e no apenas os honorrios referentes ao processo.Tambm, no mbito da Justia do Trabalho, est superado o limite de 15% em relao verba honorria. Se o reclamante constitui advogado e ganha a ao, o empregador estar obrigado ao ressarcimento, que o juiz fixar levando em conta a atuao do advogado e o caso concreto.8- OBJEES DO DESEMBARGADOR JLIO BERNARDO DO CARMO.O tema dos honorrios obrigacionais suscitou, na Quarta Turma do TRT de Minas, vivos debates. Hoje, por maioria, aceita sua aplicao. Fica vencido o Des. Jlio Bernardo do Carmo, cuja fundamentao vamos agora discutir. Sua primeira afirmativa consiste no seguinte:Na seara processual trabalhista, tendo em vista a plena regncia do princpio da substanciao, a regra geral a de que o juzo s tem a obrigao de apreciar os pedidos explicitamente lanados na inicial, no sendo de sua incumbncia judicante inferir pedidos outros que, em tese, pudessem ser postulados naquela pea processual, da porque costumeiramente (id quod plerumque accidit) julga conforme o alegado e provado pelas partes.A afirmativa perfeita e correta. Ningum discute o princpio da substanciao que rege o processo e que o juiz s pode decidir de acordo com o que lhe pediram as partes. O pedido h de ser expresso. No h pedido tcito. A parte tem que pedir de acordo com os fatos que alega e o juiz decidir de acordo com os fatos provados. Se o pedido est alm dos fatos ou fora dos fatos (ultra petita vel extra petita), o juiz no considerar o pedido.Porm se os fatos esto provados e o pedido no foi integralmente ou corretamente formulado, pode o juiz conceder o direito, pois a ele cabe a obrigao de conhecer a lei iure novit curia, bastando que a parte lhe d os fatos para que possa fazer a subsuno da mihi factum, dabo tibi jus. Este princpio complementa e plenifica o primeiro.Neste caso, o juiz no cria pedidos, mas simplesmente faz adequao da norma ao que ficou provado nos autos. E esta sua obrigao, em todos os tempos. No se trata de pedido implcito, mas de correspondncia plena da norma ao fato.Se o cidado procura seu juiz natural e narra-lhe um fato, est o juiz obrigado a fazer-lhe a prestao jurisdicional, ouvindo a parte contrria. As partes produziro as provas e o juiz decidir ao final. O juiz precisa do fato; o direito, ele j o conhece ou tem a obrigao de conhec-lo.Coisa diversa do pedido das partes so consequncias que a lei manda incidir na sentena, porque tm conexidade com o fato a ser decidido ou porque o interesse pblico assim o quer.So os agregados da sentena, que nada tm a ver com o pedido das partes, mas com a vontade da lei. Por isto, no precisam de requerimento. A lei os faz automaticamente incidir. Da a razo da Smula 256 do STF, dispensando pedido expresso de honorrios. Pela mesma razo, h a dispensa em relao a atualizao monetria e juros: onde h a mesma situao, a se aplica a mesma norma: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.O novo CC, alm da reparao do dano, alm do fato em si mesmo, agrega mais trs elementos: atualizao monetria, juros de mora e os honorrios, perfazendo a trade que, pelas mesmas razes, no precisam de ser expressamente requeridos.Com a entrada em vigor da EC 45/94, que ampliou a competncia trabalhista, duas possibilidades se abriram: ou se considera todas as relaes de trabalho, crditos trabalhistas lato sensu, o que seria correto, aplicando-se a todos eles os princpios reinantes sobre honorrios advocatcios, ou ento se mantm a situao apenas para a relao de emprego e aplica-se o princpio da sucumbncia aos demais. Esta foi a orientao da IN/27.Embora legislando sobre processo, em flagrante inconstitucionalidade, a IN/27 admitiu que o princpio da procura de um advogado no uma simples alternativa, mas uma necessidade s partes. No entanto, manteve, para a relao de emprego, a Smula 219.Porm de se perguntar: qual a diferena entre um crdito proveniente da relao de trabalho e da relao de emprego, para efeitos de competncia?Todos os dois so crditos trabalhistas e merecem idntico tratamento, sob pena de se tratar com mais rigor o crdito da relao de emprego, que o padro dos crditos trabalhistas, exigindo-se para ele a assistncia judiciria da Lei 5584 e permitindo-se a livre contratao de advogado para os crditos da relao de trabalho. Ou seja, beneficia-se o crdito da relao de trabalho e limita-se com prejuzo o crdito da relao de emprego.Por outro lado, quem trabalha numa relao de trabalho to carente de proteo legal quanto aqueles que trabalham numa relao de emprego. Qualquer diferenciao entre eles anti-isonmica.Exatamente para evitar esta duplicidade que se prega uma viso ampliativa e integral dos honorrios advocatcios na Justia do Trabalho.A aplicao dos honorrios advocatcios obrigacionais no precisa de lei. Pode-se aplicar o princpio que convive perfeitamente com a assistncia judiciria da Lei 5.584/70.O empregado pode servir-se da assistncia judiciria, inclusive para se prevenir da condenao de honorrios, caso perca a demanda. Mas seu direito, caso julgue oportuno, independentemente do valor de seu salrio, procurar um advogado para patrocinar-lhe a causa e pleitear que a parte contrria, que s pagou mediante sentena o crdito trabalhista, indenize-o pelo pagamento da despesa forada que teve.O receio de que a aplicao do princpio da sucumbncia ou dos honorrios obrigacionais possa prejudicar o reclamante no caso de improcedncia apenas terico.Raramente a reclamao trabalhista totalmente improcedente. E, ainda que seja, nada impede que o reclamante, na execuo ou em qualquer fase do processo, requeira os benefcios da assistncia judiciria.Nos artigos 17 e seguintes da Lei 5584/70, onde o assunto regulado, no se prescreve que o benefcio deva ser concedido no comeo da reclamao. Logo pode ser requerido e obtido em qualquer fase.No valeria aqui a argumentao de que o empregado s quer se beneficiar dos bnus e evitar os nus da lei.No preciso lembrar que o Direito do Trabalho protecionista e, se no admitirmos esta afirma, melhor revogar a CLT e entregar tudo ao direito comum.Mesmo nestes casos, para que se evite gasto do empregador, cujos interesses na jurisdio do trabalho devem tambm ser levados em conta, basta que se preveja, quando se regular o Fundo de Indenizaes Trabalhistas, criado pela EC 45/04, que, nestes casos, o empregador pode reaver do Fundo a compensao pelos honorrios pagos a seu advogado, j que a possibilidade de receb-los do empregado, desacompanhado de sindicato, sempre remota.Para se evitar o demandismo de certos empregados, justo que sofram tambm sanes por litigncia de m-f, pois a condio de hipossuficiente no excludente de sanes, nem muito menos de responsabilidade social, que todos devem ter, pobres ou ricos, cultos e incultos, grandes ou pequenos.A proteo que o moderno Direito do Trabalho presta ao hipossuficiente de natureza substancial. Procura dot-lo de meios jurdicos para que, superando a diferena econmica e social, possa colocar-se na mesma posio do empregador, para com ele contratar, no plano individual e coletivo, da maneira mais igual possvel. A proteo deslocou-se do campo da pessoa para as instituies sociais.No mais a tutela protecionista e paternalista que transforma o empregado num incapaz carente de proteo pessoal em todos os atos de que participa na relao de trabalho. O que se deseja so sindicatos fortes, conselhos de empresa atuantes, partidos polticos que defendam no campo legislativo as reivindicaes individuais, coletivas e pblicas dos trabalhadores.Com esta anlise das objees, panoramicamente expostas, v-se que no h razo para mudana dos pontos de vista sustentados.Os honorrios obrigacionais so uma conquista do Direito moderno. Ajustam-se perfeitamente teoria atual da responsabilidade civil. Por isto vieram para ficar.Posto isto, fixo os honorrios advocatcios contratuais (obrigacionais) em 20% sobre o valor lquido a ser apurado em liquidao de sentena, observado o disposto na OJ 348 da SDI 1/TST. (fls. 172-205)

Nas razes da revista, pugna o reclamado pela excluso do pagamento de honorrios obrigacionais. Indica violao dos arts. 2, 127, 128 e 460 do CPC e 5, II, LIV e LV da Constituio Federal. Aponta contrariedade s Smulas 219 e 329 do TST, bem como s Orientaes Jurisprudenciais 304 e 305 da SDI-I/TST. Colige arestos.Merece conhecimento a revista.O Tribunal Superior do Trabalho, em interpretao aos arts. 14 e 16 da Lei 5584/70, pacificou o entendimento de que na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia (Smula 219 desta Corte). A Lei 5.584/70 e o verbete sumular referem-se assistncia judiciria prestada pelo sindicato ao trabalhador e condicionam o deferimento de honorrios assistenciais observncia dos requisitos legais acima expostos.Nesse mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Orientao Jurisprudencial 305/SDI-I do TST, verbis:

HONORRIOS ADVOCATCIOS. REQUISITOS. JUSTIA DO TRABALHO (DJ 11.8.2003). Na Justia do Trabalho, o deferimento de honorrios advocatcios sujeita-se constatao da ocorrncia concomitante de dois requisitos: o benefcio da justia gratuita e a assistncia por sindicato.

Havendo, portanto, previso expressa na Lei n. 5.584/70 quanto s hipteses em que deferidos honorrios advocatcios na Justia do Trabalho, no h falar em indenizao da verba honorria com base no art. 389 do novo Cdigo Civil.Nesse sentido, os precedentes desta Corte Superior:

2) HONORRIOS ADVOCATCIOS. APLICAO DO ARTIGO 389 DO CCB. IMPOSSIBILIDADE. Havendo norma especial, como a Lei n. 5.584/70, que disciplina a concesso e prestao de assistncia judiciria na Justia do Trabalho, entre outras providncias, no h de se cogitar sobre a incidncia de outras normas no mbito desta Justia Especializada. Inaplicvel, para fins de condenao em honorrios advocatcios, o art. 389 do CCB, que atribuiu o carter indenizatrio a tal parcela. Embargos integralmente no conhecidos. (TST-E-RR - 93300-22.2003.5.20.0004, Subseo I Especializada em Dissdios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09.10.2009)

HONORRIOS ADVOCATCIOS. INDENIZAO POR PERDAS E DANOS. No processo do trabalho, na hiptese de honorrios advocatcios, no tem a aplicao subsidiria a legislao civil (arts. 389 e 404 do CCB), pois no h lacuna na legislao trabalhista sobre a matria, devendo ser observada a Lei n 5.584/70. Recurso de revista a que se nega provimento, quanto ao tema. (TST-RR - 1146800-95.2003.5.09.0002, 5 Turma, Relatora Ministra Ktia Magalhes Arruda, DEJT 06.8.2010)

HONORRIOS ADVOCATCIOS. SMULAS NOS 219 E 329 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 389 DO CDIGO CIVIL. A questo do deferimento dos honorrios assistenciais, no mbito da Justia do Trabalho, est pacificada por este Tribunal, por meio da Smula n 219, cuja orientao foi mantida, mesmo aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, como confirma o verbete sumular n 329. Impende registrar, por oportuno, que, havendo norma especfica quanto ao cabimento dos honorrios advocatcios na seara da Justia do Trabalho, no h aplicar a legislao civil, no caso, o artigo 389 do Cdigo Civil. Recurso de revista no conhecido. (TST-RR-84000-02.2004.5.20.0004, Relator Ministro Roberto Pessoa, 2 Turma, DEJT 04.6.2010)

HONORRIOS ADVOCATCIOS. INDENIZAO DE GASTOS DO RECLAMANTE COM ADVOGADO . O eg. Regional afirmou indevida indenizao de gastos do reclamante com honorrios (perdas e danos), porque constitui, na verdade, disfarce para a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, incabveis na espcie em face de no se configurar a assistncia sindical. Os arestos apresentados no recurso de revista refletem o que pensa este relator a propsito de ser necessria nova reflexo a propsito dos honorrios advocatcios na Justia do Trabalho, sobretudo aps o advento do art. 389 do Cdigo Civil, mas certo que contm entendimento superado pela jurisprudncia sumulada deste Tribunal (Smula 219), o que faz incidir o obstculo de que fala a Smula 333 do TST. Ademais, a OJ 305 da SBDI-1/TST explcita ao registrar que -na Justia do Trabalho, o deferimento de honorrios advocatcios sujeita-se constatao da ocorrncia concomitante de dois requisitos: o benefcio da justia gratuita e a assistncia por sindicato-, o que demonstra mais uma vez a superao das teses confrontadas, por evidente incompatibilidade. Recurso de revista no conhecido. (TST-RR-167500-43.2007.5.02.0462, 6 Turma, Relator Ministro Augusto Csar Leite de Carvalho, DEJT 07.5.2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORRIOS ADVOCATCIOS - ART. 389 DO CDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE EM FACE DA LEI N 5.584/70. Sendo certa a existncia de dispositivos normativos especficos a regular os honorrios advocatcios em litgios juslaborais, previstos na Lei n 5.584/70, inaplicvel o art. 389 do Cdigo Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-13641-53.2006.5.20.0005, 1 Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07.5.2010)

No mesmo sentido, j decidiu esta 3 Turma:

HONORRIOS ADVOCATCIOS. O art. 389 do Cdigo Civil no aplicvel, subsidiariamente, no processo do trabalho, tendo em vista que, em tal via, para alm da previso do art. 791 da CLT, os pressupostos para o deferimento dos honorrios advocatcios encontram-se previstos no art. 14 da Lei n 5.584/70. Inteligncia das Smulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 96400-26.2007.5.15.0087, 3 Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30.4.2010)

A deciso regional, ao proclamar que, mesmo na ausncia de um dos seus requisitos, a saber, a assistncia sindical, so devidos honorrios, no guarda harmonia com a jurisprudncia atual e reiterada desta Corte.Conheo do recurso por contrariedade Smula 219/TST.

2.4. EMBARGOS DE DECLARAO PROTELATRIOS. LITIGNCIA DE M-F. MULTAS DE 1% E INDENIZAO DE 20%Eis o teor do acrdo regional, na espcie:

2.2.2 - Litigncia De M-FA interposio de recurso infundado caracteriza litigncia de m-f, pelo que aplico ao reclamado multa de 1% sobre o valor da causa acrescida da obrigao de indenizar a parte contrria no percentual de 20% tambm sobre o valor da causa. Esta indenizao objetiva reparar o prejuzo causado parte adversa ante a interposio de recurso com o intuito meramente procrastinatrio.A efetividade do processo impe a superao de todos os artifcios empregados pelas partes com o propsito de no satisfazer o direito reconhecido."Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Essa mxima de nobre linhagem doutrinria constitui verdadeiro slogan dos modernos movimentos em prol da efetividade do processo e deve servir de alerta contra tomadas de posio que tornem acanhadas ou mesmo inteis as medidas judiciais, deixando resduos de injustia (extrado do livro Teoria Geral do Processo de Ada Pellegrine Grinover, Arajo Cintra