RT - Processo do Trabalho · - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável,...

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- Jus postulandi: possibilidade de a parte estar em juízo sem necessidade de constituir

advogado (S. 425 do TST)

- Competência material: relação de trabalho, greve, representação sindical, infrações

administrativas, dano moral (art. 114 da CF)

- Competência territorial: regra - local da prestação dos serviços (art. 651 da CLT)

- Pedido: certo, determinado e com indicação do valor

- Ritos: Sumário (2 SM); Sumaríssimo (40 SM); e Ordinário (+40SM)

Para quem recebe até 40% do Teto da Previdência ou comprova insuficiência de

recursos (art. 790, § 3º e 4º, da CLT)

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

JUSTIÇA GRATUITA

Devidos entre 5% e 15%, sendo o sucumbente beneficiário da JG, só ficam em condição

suspensiva quando a parte não tem créditos naquele processo ou em outro (art. 791-A

da CLT)

HONORÁRIOS

- Contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do

vencimento

- Suspende-se: 20/12 a 20/01

- Interrompe-se: ED

- Principais prazos:

PRAZOS

Entre a notificação e a

audiência  Impugnação de cálculos

5 DIAS - ED  15 DIAS - REXT

5 DIAS 8 DIASEmbargos à execução

5 DIAS

EXCEÇÃO

RECURSOS8 DIAS

- Contestação: verbal em audiência, ou até a audiência (PJe) (art. 847 da CLT)

- Exceção de incompetência: prazo de 5 dias contados da notificação; suspende o

processo (art. 800 da CLT)

- Exceção de suspeição e impedimento: parente, amigo, inimigo, etc.

Ausência das partes

Reclamante: arquivamento e pagamento de custas (ainda que beneficiário da justiça

gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo

legalmente justificável)

Reclamada: revelia e confissão (ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na

audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados)

Representação e Substituição

Reclamante: outro empregado e sindicato

Reclamada: gerente ou preposto (não precisa ser empregado)

DEFESAS

AUDIÊNCIA – ART . 843 E 844 DA CLT

PROVAS

testemunhal pericial documental

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado

contra o mesmo empregador (S. 357 do TST)

Pagamento do perito: pela parte sucumbente, mesmo beneficiária da justiça gratuita (se

tiver créditos). Art. 790-B da CLT

Assistente técnico: a parte deve responder pelos respectivos honorários (S. 341 do TST)

sumaríssimo (2) ordinário (3)

inquérito para apuração de falta grave (6)

INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE na fase recursal só se justifica

quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato

posterior à sentença.

cabe da sentença e das decisões

de competência originária

são irrecorríveis (só MS - tutela

provisória, antecipação de

honorários do perito)

cabe das decisões do TRT

em RO e AP

cabe para destrancar

recurso

RO

RR

ai

cabe para sanar omissão e contradição/manifesto

equívoco nos pressupostos extrínsecos de

admissibilidade/para prequestionamento ED

divergência no TST em dissídios individuais (SDI);

Infringentes em dissídio coletivo (SDC) ETST

cabe das decisões proferidas na execução ap

cabe das decisões do TST, para o STF quando tem

matéria constitucional.

cabe das decisões proferidas na execução rext

decisões interlocutórias

RECURSOS

Preparo

CUSTAS (pagas pela parte vencida) + DEPÓSITO RECURSAL (pela reclamada quando tem

condenação R$)

Depósito recursal

- será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança

- será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores

- domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de

pequeno porte

- são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades

filantrópicas e as empresas em recuperação judicial

- poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial

- Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito

dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da

discordância, sob pena de preclusão.

- Iniciativa para a execução: parte, salvo se não tiver advogado no processo, que poderá

ser de ofício.

- Embargos à execução: prazo de 5 dias; garantia do juízo (A exigência da garantia ou

penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou

compuseram a diretoria dessas instituições).

- Finalidade: dispensar empregado estável

- Prazo para ajuizar: 30 dias da suspensão

- Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de

incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador

pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização.

LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

ART. 855-B da CLT – ACORDO EXTRAJUDICIAL

- possibilidade

- as partes não poderão ser representadas por advogado comum

ART. 625-A - CCP

- na empresa ou sindicato

- o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral,

exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.    

CCP E ACORDO EXTRAJUDICIAL

ambos os casos suspendem o

prazo prescricional.