- Jus postulandi: possibilidade de a parte estar em juízo sem necessidade de constituir
advogado (S. 425 do TST)
- Competência material: relação de trabalho, greve, representação sindical, infrações
administrativas, dano moral (art. 114 da CF)
- Competência territorial: regra - local da prestação dos serviços (art. 651 da CLT)
- Pedido: certo, determinado e com indicação do valor
- Ritos: Sumário (2 SM); Sumaríssimo (40 SM); e Ordinário (+40SM)
Para quem recebe até 40% do Teto da Previdência ou comprova insuficiência de
recursos (art. 790, § 3º e 4º, da CLT)
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
JUSTIÇA GRATUITA
Devidos entre 5% e 15%, sendo o sucumbente beneficiário da JG, só ficam em condição
suspensiva quando a parte não tem créditos naquele processo ou em outro (art. 791-A
da CLT)
HONORÁRIOS
- Contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento
- Suspende-se: 20/12 a 20/01
- Interrompe-se: ED
- Principais prazos:
PRAZOS
Entre a notificação e a
audiência Impugnação de cálculos
5 DIAS - ED 15 DIAS - REXT
5 DIAS 8 DIASEmbargos à execução
5 DIAS
EXCEÇÃO
RECURSOS8 DIAS
- Contestação: verbal em audiência, ou até a audiência (PJe) (art. 847 da CLT)
- Exceção de incompetência: prazo de 5 dias contados da notificação; suspende o
processo (art. 800 da CLT)
- Exceção de suspeição e impedimento: parente, amigo, inimigo, etc.
Ausência das partes
Reclamante: arquivamento e pagamento de custas (ainda que beneficiário da justiça
gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo
legalmente justificável)
Reclamada: revelia e confissão (ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na
audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados)
Representação e Substituição
Reclamante: outro empregado e sindicato
Reclamada: gerente ou preposto (não precisa ser empregado)
DEFESAS
AUDIÊNCIA – ART . 843 E 844 DA CLT
PROVAS
testemunhal pericial documental
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado
contra o mesmo empregador (S. 357 do TST)
Pagamento do perito: pela parte sucumbente, mesmo beneficiária da justiça gratuita (se
tiver créditos). Art. 790-B da CLT
Assistente técnico: a parte deve responder pelos respectivos honorários (S. 341 do TST)
sumaríssimo (2) ordinário (3)
inquérito para apuração de falta grave (6)
INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE na fase recursal só se justifica
quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato
posterior à sentença.
cabe da sentença e das decisões
de competência originária
são irrecorríveis (só MS - tutela
provisória, antecipação de
honorários do perito)
cabe das decisões do TRT
em RO e AP
cabe para destrancar
recurso
RO
RR
ai
cabe para sanar omissão e contradição/manifesto
equívoco nos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade/para prequestionamento ED
divergência no TST em dissídios individuais (SDI);
Infringentes em dissídio coletivo (SDC) ETST
cabe das decisões proferidas na execução ap
cabe das decisões do TST, para o STF quando tem
matéria constitucional.
cabe das decisões proferidas na execução rext
decisões interlocutórias
RECURSOS
Preparo
CUSTAS (pagas pela parte vencida) + DEPÓSITO RECURSAL (pela reclamada quando tem
condenação R$)
Depósito recursal
- será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança
- será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores
- domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte
- são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação judicial
- poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial
- Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito
dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
- Iniciativa para a execução: parte, salvo se não tiver advogado no processo, que poderá
ser de ofício.
- Embargos à execução: prazo de 5 dias; garantia do juízo (A exigência da garantia ou
penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou
compuseram a diretoria dessas instituições).
- Finalidade: dispensar empregado estável
- Prazo para ajuizar: 30 dias da suspensão
- Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de
incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador
pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
ART. 855-B da CLT – ACORDO EXTRAJUDICIAL
- possibilidade
- as partes não poderão ser representadas por advogado comum
ART. 625-A - CCP
- na empresa ou sindicato
- o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral,
exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
CCP E ACORDO EXTRAJUDICIAL
ambos os casos suspendem o
prazo prescricional.
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