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~rtftítura JMuníc'. aI be Estado de São Pau~o ((lar· Of.D.E.127/14 Rio Claro, 24 de novembro de 2014 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para que seja submetido à apreciação e deliberação pela Colenda Câmara de Vereadores o . Projeto de Lei Complementar, em anexo que, se aprovado, permitirá que a Prefeitura tenha um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais que atenda, da melhor forma possível, os interesses da Prefeitura e as demandas dos servidores. Esse Projeto de Lei contempla especialmente o que se refere à promoção nas carreiras do serviço público, instituída em 2001, mas que até agora não foi colocado em prática por falta de um regramento claro exposto em texto legal. Mesmo porque o Executivo estará encaminhando a esse Legislativo outro Projeto de Lei que revogará a LC 001/2001 e reorganizará a estrutura administrativa da Prefeitura. E essa falta de regramento tem gerado muitas ações trabalhistas nas quais o Judiciário, com razão, tem sido favorável aos servidores ao entender, em suma, que a falta de regramento não pode ser imputado à culpa do funcionalismo. Esse fato acaba gerando mais despesas aos cofres públicos e um grande descontentamento no quadro de servidores. Esse Projeto de Lei Complementar, portanto, vem por um fim no desgaste e atrito desnecessários e acabar com o contínuo ingresso de ações trabalhistas contra a Prefeitura, especialmente aquelas que discutem as promoções nas carreiras. Mais ainda, os servidores terão claro as regras de promoção e poderão se programar para o futuro, no longo prazo, suas ascensões e remunerações. Contando com a sempre honrosa atenção de Vossa Excelência e dos nobres membros desse Legislativo, aguarda-se a aprovação desse Projeto de Lei Complementar, permitindo que a Administração possa cumprir com suas obrigações. Eng O PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor AGNELO DA SILVA MATOS NETO DD.Presidente da Câmara Municipal de RIO CLARO

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Of.D.E.127/14 Rio Claro, 24 de novembro de 2014

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para queseja submetido à apreciação e deliberação pela Colenda Câmara de Vereadores o

. Projeto de Lei Complementar, em anexo que, se aprovado, permitirá que a Prefeituratenha um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais queatenda, da melhor forma possível, os interesses da Prefeitura e as demandas dosservidores.

Esse Projeto de Lei contempla especialmente o que se refereà promoção nas carreiras do serviço público, instituída em 2001, mas que até agora nãofoi colocado em prática por falta de um regramento claro exposto em texto legal. Mesmoporque o Executivo estará encaminhando a esse Legislativo outro Projeto de Lei querevogará a LC 001/2001 e reorganizará a estrutura administrativa da Prefeitura.

E essa falta de regramento tem gerado muitas açõestrabalhistas nas quais o Judiciário, com razão, tem sido favorável aos servidores aoentender, em suma, que a falta de regramento não pode ser imputado à culpa dofuncionalismo. Esse fato acaba gerando mais despesas aos cofres públicos e umgrande descontentamento no quadro de servidores.

Esse Projeto de Lei Complementar, portanto, vem por um fimno desgaste e atrito desnecessários e acabar com o contínuo ingresso de açõestrabalhistas contra a Prefeitura, especialmente aquelas que discutem as promoções nascarreiras. Mais ainda, os servidores terão claro as regras de promoção e poderão seprogramar para o futuro, no longo prazo, suas ascensões e remunerações.

Contando com a sempre honrosa atenção de VossaExcelência e dos nobres membros desse Legislativo, aguarda-se a aprovação desseProjeto de Lei Complementar, permitindo que a Administração possa cumprir com suasobrigações.

EngO PALMINIO ALTIMARI FILHOPrefeito Municipal

Excelentíssimo SenhorAGNELO DA SILVA MATOS NETODD.Presidente da Câmara Municipal deRIO CLARO

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ~I.fTl~!1.j(Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipaisde Rio Claro)

CAPíTULO IDAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES

Artigo 10 - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras eVencimentos dos Servidores Municipais de Rio Claro, fundamentado nos seguintesprincípios:

I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

11 - legalidade e segurança jurídica;

III - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, peloconhecimento adquirido e pelo desempenho profissional;

IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.

Artigo 20 - Para os fins desta lei considera-se:

I - Servidor: todo funcionário ou empregado, independente de qualquer condição;

11 - Funcionário: a pessoa legalmente investida em cargo público, sob o regimeestatutário, seja o cargo de provimento efetivo ou em comissão;

111 - Empregado: a pessoa contratada sob o regime da legislação trabalhista;

IV - Emprego: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com númerocerto, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições eresponsabilidades, regido pelo regime da Consolidação das leis Trabalhistas-CLT;

V - Cargo efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, comnúmero certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto deatribuições e responsabilidades, provido por meio de concurso público, nos termos doart. 37, 11 da Constituição Federal;

VI - Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei,com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto deatribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provido atravésde livre nomeação, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal;

VII - Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei,com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto deatribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provida atravésde designação de servidor titular de cargo efetivo, nos termos do art. 37, V daConstituição Federal;

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2.

VIII - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizadaatravés de passagens de Níveis e Graus superiores, no cargo efetivo do servidor;

IX - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formadopor:

a) Grupo Salarial: o conjunto de cargos públicos com identidade de requisito deingresso, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras;

b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadradona Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representadopor números;

c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadradona Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras.

X - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, naTabela de Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence;

XI - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, naTabela de,Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence;

XII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício docargo, de acordo com o Nível e Grau;

XIII - Salário base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de emprego,de acordo com o Nível e Grau;

XIV - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo,composta pelo vencimento base e pelas demais vantagens pecuniárias permanentesestabelecidas em lei;

XV - Massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a umGrupo Ocupacional;

XVI - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos públicos com atribuições ocupacionais decomplexidade semelhante, para fins de evolução funcional, definidos no Decreto queregulamenta a Avaliação de Desempenho.

CAPíTULO IIDISPOSiÇÕES GERAIS

Seção IDa Composição dos Quadros de Cargos

Artigo 30 - Fica aprovado o Quadro Geral de Cargos,constante do Anexo I desta Lei, com as respectivas denominações, quantitativos,requisitos de ingresso e jornadas dos cargos.

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3.

§ 1° - A formação em nível técnico e a exigência de registroprofissional serão, respeitado o disposto nos Anexos I e II desta Lei, especificadas emedital de concurso, conforme as atribuições do cargo, a regulamentação profissional e aoferta de cursos regulamentados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2° - Os concursos públicos para o provimento dos cargosabrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da PrefeituraMunicipal, podendo exigir conhecimentos, habilitações ou títulos específicos,respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei.

§ 3° - Para os fins dos parágrafos anteriores, poderão serdestinadas vagas por conhecimentos, habilitações ou títulos específicos.

§ 4° - A aprovação em vaga na forma dos parágrafosanteriores não gera direito do servidor de permanecer no órgão, lotação ou funçãoespecífica.

Artigo 4° - Os cargos estão vinculados a Grupos Salariais,para fins de definição da Tabela de Vencimentos aplicável, conforme Anexo I.

Seção IIDo Ingresso e das Atribuições

Artigo 5° - Os cargos do Quadro de Cargos do Anexo I destaLei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulose seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo.

Artigo 6° - As atribuições dos cargos são as constantes doAnexo 11 desta Lei, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas eresponsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que estáinvestido.

Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará asatribuições detalhadasdos cargos em Decreto.

Seção IIIDa Remuneração

Artigo 7° - O servidor será remunerado de acordo com asTabelas de Vencimento constantes do Anexo 111, conforme o seu Padrão.

Parágrafo Único - As Tabelas de Vencimento do Anexo 111estão fixadas de acordo com a jornada padrão do cargo definida nos Anexos I destaLei, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente.

Artigo 8° - A maior remuneração, a qualquer título, atribuídaaos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, XI, da ConstituiçãoFederal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos emdesacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direitoadquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

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4.

Seção IVDa Jornada

Artigo 9° - A jornada padrão de trabalho dos servidores é adefinida no Anexo I.

Parágrafo Único- O acúmulo de cargos públicos autorizadopela Constituição Federal é admitido quando o somatório das jornadas do empregomunicipal com o outro emprego público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessentae quatro) horas semanais.

Artigo 10 - Os servidores poderão trabalhar em regimeespecial de trabalho (plantão) diurno ou noturno, em atendimento à natureza enecessidade do serviço, redefinindo sua jornada, observado o limite máximo de 40horas semanais.

§ 1°- Assegura-se ao servidor o descanso mínimo de 12(doze) horas entre os plantões.

§ 2° - O servidor em regime especial de trabalho (plantão)fará jus, se for o caso, ao adicional noturno, previsto em legislação específica.

CAPíTULO 111DA EVOlUÇÃO FUNCIONAL

Seção IDisposições Gerais

Artigo 11 - A Evolução Funcional nos cargos ocorrerámediante as seguintes formas:

I - Progressão Vertical;

II - Progressão Horizontal.

Artigo 12 - A Evolução Funcional somente se dará de acordocom a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientespara, no máximo:

I - Progressão Vertical de até33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cadaprocesso;

11- Progressão Horizontal de até33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, acada processo.

§ 1° - As verbas destinadas à Progressão Vertical e àProgressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária.

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t l\ío ((laro5.

§ 2°- A distribuição dos recursos previstos em orçamentopara a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre os GruposOcupacionais, de acordo com a massa salarial de cada um desses.

§ 3° - Eventuais sobras da Progressão Vertical serãoutilizadas na Progressão Horizontal do próprio Grupo Ocupacional.

§ 4° - Sobras apuradas após a aplicação do parágrafoanterior poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais quetiverem mais servidores habilitados.

Artigo 13 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerãoanualmente, tendo seus efeitos financeiros em março do exercício seguinte,beneficiando os servidores habilitados.

Artigo 14 - O interstício mínimo exigido na EvoluçãoFuncional:

I - será contado em anos, compreendendo o período entre Janeiro e Dezembro;

II - começará a ser contado a partir do mês de Janeiro do ano em que o servidorperceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional;

111 - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 09(nove) meses, ininterruptos ou não;

IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:

a) das férias;

b) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;

c) da licença prêmio;

d) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente detrabalho.

e) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome da ImunodeficiênciaAdquirida - SIDA.

§ 1° - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima,a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.

§ 2° - Não prejudica a contagem de tempo para osinterstícios necessários para a Evolução Funcional:

I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança;

11 - o afastamento por convocação da Justiça Eleitoral.

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Estado de São Pau~o6.

Seção 11Da Progressão Vertical

Artigo 15 - A Progressão Vertical é a passagem de um Nívelpara outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação deDesempenho e Qualificação.

Artigo 16 - Está habilitado à Progressão Vertical o servidorque:

I - possuir estabilidade no cargo;

II - houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que seencontra;

111 - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada emjulgado aplicando pena disciplinar de suspensão;

IV - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a quepertence, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;

V - não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências;

VI - possuir pelo menos uma das qualificações exigidas no Anexo V para o Nível,observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1° - A média a que se refere o inciso IV do "caput" desteartigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica deDesempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional,não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.

§ 2° - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradasA •ausenclas:

I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, medianterequerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;

11 - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso orequerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão daimpertinência das justificativas apresentadas.

§ 3° - Excluem-se do conceito de ausência, para fins doinciso V:

I) das férias;

11) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;

111) da licença prêmio;

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7.

IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente detrabalho.

V - o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome daImunodeficiência Adquirida - SIDA.

Artigo 17 -A Qualificação exigida para a Progressão Vertical,conforme Anexo V, pode ser obtida mediante:

I - Graduação;

11 - Titulação;

111 - Capacitação.§ 1° - A Graduação e a Titulação:

I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;

11 - têm validade indeterminada para os fins desta Lei;

III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;

IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou em processosde evolução na carreira previstos em legislação anterior.

§ 2° - A Capacitação:

I - deve ser aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas antes do início docurso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso que tenhasido iniciado antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei;

II - deve ser utilizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado deconclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão;

111 - deve ser iniciada após o ingresso do servidor na Prefeitura;

IV - pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de capacitação,respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:

a) cargos com exigência de ingresso de nível fundamental: curso com carga horáriamínima de 08 (oito) horas;

b) cargos com exigência de ingresso de nível médio ou técnico: curso com cargahorária mínima de 16 (dezesseis) horas;

c) cargos com exigência de ingresso de nível superior: curso com carga horária mínimade 30 (trinta) horas.

V - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.

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8.

§ 3° - O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e nãose beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira,poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido noinciso 11do parágrafo anterior.

§ 4° - A Qualificação deve ser pertinente com as atribuiçõesdo cargo, exceto nos casos de Graduação de Nível Fundamental e Nível Médio.

Seção IIIDa Progressão Horizontal

Artigo 18 - A Progressão Horizontal é a passagem de umGrau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificaçãono processo de Avaliação de Desempenho.

Artigo 19 - Está habilitado à Progressão Horizontal o servidorque:

I - possuir estabilidade no cargo;

II - houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que seencontra;

111- não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada emjulgado aplicando pena disciplinar de suspensão;

IV - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a quepertence, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;

V - não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências.

§ 1°_ A média a que se refere o inciso IV do "caput" desteartigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica deDesempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional,não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.

§ 2° - Para fins do inciso V deste artigo, são consideradasA •ausenclas:

I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, medianterequerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;

11 - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso orequerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão daimpertinência das justificativas apresentadas.

§ 3° - Excluem-se do conceito de ausência, para fins doinciso V:

I) das férias;

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,lO lar9.

11) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante;

111) da licença prêmio;

IV) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente detrabalho.

V - o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Sindrome daImunodeficiência Adquirida - SIDA.

CAPíTULO IVDO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Artigo 20 - Fica instituído o Sistema de Avaliação deDesempenho, com a finalidade de proporcionar o aprimoramento dos métodos degestão, a valorização do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do serviçopúblico, bem como a Evolução Funcional.

Parágrafo Único - Compete ao Departamento de Gestão dePessoas, a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

Artigo 21 - O Sistema de Avaliação de Desempenho écomposto por:

I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidadeno serviço público, conforme o artigo 41, § 4° da Constituição Federal, e para fins daprimeira Evolução Funcional;

11 - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de EvoluçãoFuncional.

Artigo 22 - A Avaliação Periódica de Desempenho é umprocesso anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizadapara fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para aEvolução Funcional, compreendendo:

I - Avaliação Funcional;

11 - Assiduidade.

§ 1° - A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir daidentificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para obom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e doórgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos.

§ 2° - Os servidores serão classificados em lista para aseleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação deDesempenho.

§ 3° - Em caso de empate será contemplado o servidor que,sucessivamente:

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t l\ío lar10.

I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

11 - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

111 - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.

Artigo 23 - O Sistema de Avaliação de Desempenho seráregido pelo Anexo VIII, observando-se:

I - a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assimconsiderado aquele que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre oavaliado;

II - o servidor será avaliado pela chefia a que esteja por mais tempo subordinado oavaliado, no decorrer do período compreendido pela avaliação;

111 - na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato,esta será realizada pelo superior mediato.

Artigo 24 - O servidor nomeado para ocupar cargo emcomissão ou designado para função de confiança será avaliado de acordo com asatribuições do cargo ou função que tiver exercido mais tempo durante o períodoavaliado.

CAPíTULO VDA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS

Artigo 25 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras,constituída por 08 (oito) membros de servidores efetivos e respectivos suplentes,nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1° - A Comissão deliberará por maioria qualificada de doisterços e seu presidente só vota em caso de empate.

§ 2° - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:

I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;

11 - avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 06 (seis)meses após a publicação desta lei, e que se pretendem utilizar para fins de EvoluçãoFuncional;

III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho;

IV -definir diretrizes, bem como orientar a chefia responsável pela avaliação dosservidores cedidos, nos termos do artigo 35 desta lei.

§ 3° - São regras para o processo e julgamento dos recursosreferidos no inciso I do parágrafo anterior:

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11.

I - o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência daAvaliação de Desempenho pelo servidor;

II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;

111- o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:

a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;

b) tiver sido manifestamente injusta;

c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.

§ 4° - A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquertempo:

I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;

II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisãodas informações, a fim de corrigir erros ou omissões;

III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito avoto;

IV - valer-se da Secretaria de Negócios Jurídicos, que ficará responsável porassessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no§ 2°, I, acima.

Artigo 26 - Os trabalhos e a composição da Comissão deGestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto.

CAPíTULO VIDAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção IDo Enquadramento

Artigo 27 - Ficam os cargos alterados e renomeados naconformidade do Anexo IV desta Lei, observada as seguintes regras:

I - os cargos constantes da coluna "Situação Anterior" ficam com a denominaçãomantida ou alterada para a constante da coluna "Situação Nova";

II - ficam criados os cargos constantes na coluna "Situação Nova" sem correspondênciana coluna "Situação Anterior".

Artigo 28 - Os atuais ocupantes dos cargos públicos doMunicípio são enquadrados:

I - nos cargos definidos pelo Anexo IV ou VI, considerando o cargo ocupado na data dapublicação desta Lei;

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12.

II - preferencialmente no Nível I;

111- no Grau que corresponder ao vencimento idêntico ou, se não for possível, noimediatamente superior, ao apurado no mês da publicação desta Lei Complementar.

Artigo 29 - O prazo para o enquadramento dos servidores éde até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo Único - Aplicam-se as regras de enquadramentoaos concursos em andamento na data da promulgação desta Lei Complementar.

Seção 11Do Quadro Suplementar

Artigo 30 - O Quadro Suplementar é o constante do Anexo VIdesta Lei Complementar, ao qual se aplicam as normas deste Plano de Cargos,Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução Funcional.

§ 1° - Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se nasua vacância.

§ 2° - Os servidores vinculados ao Quadro Suplementarserão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo Salarialreferido no Anexo VI desta Lei Complementar.

§ 3° - Ficam automaticamente extintos os cargos do QuadroSuplementar que estiverem vagos na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 4° - As vagas correspondentes aos empregos públicosconstantes do Anexo VI-C desta Lei Complementar serão transferidas para os cargospúblicos, nos termos do Anexo VII, à medida que se tornarem vagos, nos termos do art.167 e parágrafo único da Lei Complementar n° 17, de 16 de fevereiro de 2007.

§ 5° - A regra constante do parágrafo anterior, referente àtransferência de vagas, não se aplica aos empregos que não estejam contemplados noAnexo VII - Quadro Complementar.

§ 6° - Os servidores que ingressaram de forma distinta àprevista no art. 37, 11,da Constituição Federal, não contemplados pelo art. 19 do ADCT,e que foram estabilizados pelo art. 105 da Lei Complementar n. 01/2001 serãoremunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido noAnexo VI-B desta LeiComplementar.

Seção IIIDas Disposições Gerais

Artigo 31 -Constará do demonstrativo de vencimentos o Nívele Grau em que está enquadrado o servidor.

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Artigo 32 - Na primeira Evolução Funcional do servidor serãomantidas as exigências de habilitação definidas nesta LeiComplementar, exceto:

I - não é exigido interstício mínimo no Grau ou Nível,

11- será exigida apenas uma Avaliação de Desempenho acima da média, caso oservidor tenha sido avaliado apenas uma ou duas vezes.

Artigo 33 - A Administração Municipal deverá realizar oprimeiro processo de Evolução Funcional no ano seguinte ao do enquadramento dosservidores.

Artigo 34 - Esta Lei Complementar consolida os cargosefetivos criados no âmbito da administração direta da Prefeitura Municipal de Rio Claro,com exceção dos cargos próprios da Procuradoria Geral do Município, do Magistério,da Guarda Civil Municipal e de Dirigente de Creche, disciplinados por legislaçãoespecífica, e revoga as disposições em contrário.

§ 1° - Os cargos da administração direta não mencionadosnesta Lei ou nas legislações específicas da Procuradoria Geral do Município, doMagistério, da Guarda Civil Municipal e de Dirigente de Creche, ficam extintos na datada publicação desta Lei Complementar.

§ 2° - Os cargos em comissão e funções de confiança serãodisciplinados em legislação específica.

Artigo 35 - Na hipótese de cessão de servidor para outraSecretaria ou Autarquia Municipal não fica obstaculizada a Progressão Funcional,devendo a Avaliação Periódica de Desempenho ser realizada com observância dosseguintes critérios:

I - caso o cedido tenha completado 3 (três) meses de efetivo exercício deverá seravaliado na unidade do cargo ou função que esteja ocupando;

II - caso o cedido tenha menos de 3 (três) meses de efetivo exercício, deverá seravaliado na unidade em que tenha permanecido por maior período de tempo;

III - os casos não contemplados por esse artigo deverão ser julgados pela respectivaComissão de Gestão de Carreiras.

§ 1° - O servidor cedido será avaliado pela respectiva chefiado órgão de destino, que seguirá as orientações definidas pela Comissão de Gestão deCarreiras.

§ 2° - É vedada a Evolução Funcional aos servidoresmunicipais cedidos a outros entes federativos.

Artigo 36-É vedada a Evolução Funcional aos servidoresmunicipais investidos em mandato eletivo, salvo no caso de investidura em mandato devereador, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 38, 111,daConstituição Federal.

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14.

Artigo 37 - As despesas decorrentes da presente LeiComplementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas noorçamento vigente.

§ 10 - A gratificacão prevista no Art. 13 da Lei ComplementarnO027, de 13 de maio de 2008, passará a partir da publicação desta lei, corresponder a300/0 (trinta por cento) do nível 111,letra H da tabela salarial D, do Anexo 111da presentelei.

Parágrafo Único - O provimento dos cargos e a concessãodas vantagens de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovaçãoda existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções dedespesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência deautorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1°do artigo 169 da Constituição Federal.

Artigo 38 - Esta LeiComplementar entra em vigor na data desua publicação, assegurando-se à Administração Pública um prazo de 90 (noventa)dias para a implementação de seu conteúdo.

Artigo 39 - O cargo de Dirigente de Creche, em regime deextinção na vacância,fica equiparado ao de Diretor de Escola para fins de remuneraçãoe progressao na carreira e será regido pela Lei Complementar 024 de 15/10/2007 e LeiMunicipal nO3777 de 15/10/2007.

Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário, emespecial o inciso V do artigo 13, e artigos 25 e 37, da Lei Complementar n. 17, de 16 defevereiro de 2.007.

Artigo 41 - O artigo 88, § 4°, da Lei Complementar nO17, de16 de fevereiro de 2007, passa a ter a seguinte redação:

"§1° - Em qualquer caso que seja exigido o afastamento parao exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitoslegais" .

Rio Claro,

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ANEXO 11- DESCRiÇÃO DOS CARGOS

Agente de Serviços de Alimentação

Executa atividades de preparação e distribuiçãode refeições seguindo orientações eprocedimentos normativos de nutrição e higiene,a fim de atender às exigências de cardápiosesti ulados elo nutricionista res nsável.

Agente de Serviços Gerais

Executar serviços de limpeza interna e externadas instalações prediais e de outros própriospúblicos, mantendo as condições de higiene econservação. Realiza serviços básicos de copa ecozinha, bem como demais serviços correlatos.

Agente Operacional

Efetuar transporte, carga e descarga de materiaise utensílios, bem como a conservação emanutenção de ferramentas, máquinas eequipamentos, utilizando-se de força braçal.Realizar a manutenção de canteiros, praças,jardins e demais áreas verdes e logradourospúblicos, bem como a limpeza de rios e córregos.

Mecânico

Executar reparos e manutenção em diversos tiposde máquinas, motores e equipamentos pesados edos veículos automotores da Prefeitura,substituindo peças, fazendo ajustes, regulagens elubrificação, utilizando ferramentas comuns eespeciais. Executar outras atividades afins.

Operador de Máquinas

Operar máquinas pesadas e leves como pá-carregadeira, retroescavadeira, motoniveladora,tratores e caminhões, entre outros, no serviço deescavação, compactação, nivelação de terrenos,carregamento, descarregamento e transporte demateriais. Preparar concreto e colocarcapeamento de asfalto e concreto nas estradas.Auxiliar na exdcução de obras públicas. Realizarroçada de terrenos elimpeza de vias, praças ejardins, dentre outras atividades.

Auxiliar nos serviços funerários, construir,preparar, limpar, abrir e fechar sepulturas.Realizar sepultamento, exumar e cremarcadáveres, trasladar corpos e despojos.Conservar cemitérios, maquinas e ferramentas detrabalho. Zelar pela segurança do cemitério.

Sepultador

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Exercer serviço de proteção e segurança zelandopela guarda e conservação do próprio municipal,prestando serviço de proteção e segurança dosbens públicos municipais, baseando-se em regrasde conduta pré-determinadas, para assegurar aordem do prédio e a segurança do local. Exercera vigilância em praças, logradouros públicos,centros esportivos, creches, centros de saúde,estabelecimentos de ensino e outras instalaçõespúblicas municipais. Executar outras tarefascorrelatas ao car o.

Vigia Patrimonial

Agente de Manutenção

Executar serviços auxiliares e operacionais deconstrução, pintura, elétrica, hidráulica,carpintaria, marceneria, serralheria e soldacontribuindo para a reparação e manutenção deunidades, bens, equipamentos e logradourospúblicos, dentre outras atividades correlatas.

Agente Funerário

Executar a liberação e exumação de corpos,atendendo aos familiares e auxiliando nopreenchimento de documentação e preparaçãodo corpo para sepultamento. Condução da viaturapara transporte dos corpos no município ou paraoutra localidade.

Agente de Suporte Cultural

Auxiliar nas atividades de suporte e apoiooperacional em espetáculos e apresentaçõesrelacionadas às atividades culturais realizadas noMunicí io.Conduzir veículos de passageiros, escolares, decarga, transportando pessoas e materiais, deacordo com as normas do Código Nacional deTrânsito.

Condutor de Veículos

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Agente Fiscalização

Fiscalizar imóveis, estabelecimentos comerciais,industriais, diversões públicas, ambulantes,verificando o cumprimento de legislaçãopertinente, para assegurar o bem estar dapopulação. Autua e notifica os contribuintes quecometerem infração informando-os sobre alegislação vigente, Executar outras tarefascorrelatas.

Agente Mobilidade Urbana

Controlar e fiscalizar o trânsito nas ruas doMunicípio, realizando operações especiais nasvias públicas, advertir e aplicar autos de infraçãode trânsito e à concesionária do transporteurbano, e executar outras atividades afins ecorrelata.

Assistente de Gestão Municipal

Planejar e desenvolver atividades administrativas,colaborando na preparação de relatórios elevantamentos em geral, mantendo o fluxo deinformações com outras áreas de atuação,a fimde assegurar o cumprimento normal das rotinasde trabalho.

Atendente de Comunicação

Operar centrais telefônicas nas unidades daPrefeitura, atendendo e repassando ligaçõestelefônicas de acordo com procedimentosestabelecidos.

Educador Social

Executar, sob supervisão técnica, atividades sócioeducativas e administrativas nos programas e nasatividades de Proteção Social Básica às pessoasque mantém vínculo com a família e comunidade.Assessorar em atividades específicas da área deatuação. Executar outras atividades da mesmanatureza e nível de com lexidade.

Fiscal de Tributos

Fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciase prestadores de serviços examinandodocumentos, recolhimentos de tributos e taxasmunicipais. Autua e notifica os estabecimentos.Executar outras tarefas correlatas ao ca o.Executar atividades relacionadas aos processosde trabalho de organização e apoio aos alunos eprofessores nas dependências da escola, bemcomo aos processos de cuidados e segurança,auxiliando no desenvolvimento integral doseducandos, inclusive do público alvo da EducaçãoEspecial.

Agente Escolar

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Executar atividades inerentes aos processos,procedimentos e práticas de segurança dotrabalho nos órgãos municipais, de acordo comatribuições e competências da área de atuação.

Agente Educacional

Executar atividades relacionadas as práticas deestimulação, recreação, apoio, cuidados e registrosemanal do desenvolvimento relativo à :alimentação, segurança, higiene, recreação,locomoção e saúde, inclusive do público alvo daEducação Especial sob orientação de docentes eou do professor coordenador e doi núcleo gestorda unidade de atuação, auxiliando nodesenvolvimento integral dos educandos.

Técnico Agricola

Organizar o trabalho em propriedades agrícolas ehortas, planejando os plantios e promovendo aaplicação de técnicas novas ou aperfeiçoadas detratamento e cultivo da terra. Dar subsídiostécnicos ao pequeno e médio agricultor emespecial, dando orientação para uma produçãodiversificada. Orientar agricultores sobre técnicasde cultivo empregadas em agroecologia eagrometeorologia. Assegurar apoio técnico para aimplementação das atividades agropecuárias naregião.

Técnico ContabilidadeCoordenar e executar serviços de contabilidadefinanceira orçamentária e patrimonial daPrefeitura.

Técnico Edificações

Executa atividades inerentes aos processos,procedimentos e práticas relacionadas à área deedificações, fiscalização e manutenção de obrasmunicipais e de outra natureza.

Técnico em Agrimensura

Responsável pelo levantamento topográficoplanialtimétrico e cadastral de áreas públicas,acompanhamento de processos judiciais eexecutar qualquer outra atividade que, por suanatureza, esteja inserida no âmbito dasatribuições pertinentes ao cargo e área.

Técnico Enfermagem

Executar ações assistenciais de enfermagem,participando do planejamento da programação deassistência de enfermagem. Atuar na promoçãoda saúde, prevenção de doenças e recuperaçãode pacientes.

Técnico Informática

Participar no desenvolvimento do sistema de TIda Prefeitura, realizando testes integrados ereadequações necessárias. Desenvolveraplicações, montagem da estrutura de banco dedados e codificação de programas na linguagemutilizada na Prefeitura.

Técnico NutriçãoSupervisionar, controlar e fiscalizar o preparo, aditribuição e o armazenamento das merendasescolares.

Técnico Segurança do Trabalho

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Analista de Comunicação

Desenvolver atividades relativas a comunicação,estabelecendo estratégias e definindo recusosnecessários à divulgação de projetossocioculturais.

Analista de Gestão Municipal

Participar das atividades de planejamento,acompanhamento, controle e avaliação dosprocessos, indicadores de desempenho eatividades da sua área de atuação. Elaborarestudos, pesquisas, análises, avaliações,pareceres técnicos e relatórios para subsidiar eimplementar ações de melhoria de gestão da suaárea de atua o.

Analista de Meio Ambiente ePlanejamento Urbano

Realizar planejamento ambiental, organizacional eestratégico afetos à execução das políticasnacionais de meio ambiente, em especial as quese relacionam com as atividades de regulação,controle, fiscalização, licenciamento e auditoriaambiental; monitoramento ambiental; gestão,proteção e controle da qualidade ambiental;ordenamento dos recursos florestais;conservação dos ecossistemas e das espéciesneles inseridas, incluindo seu manejo e proteção;estímulo e difusão de tecnologias, informação eeducação ambiental.

Analista de Políticas Públicas

Realizar atividades qualificadas na área degestão, formulação e execução de políticaspúblicas; participando das atividades deplanejamento, acompanhamento, controle eavaliação dos processos. Elaborar estudos,pesquisas, análises, avaliações, parecerestécnicos e relatórios para subsidiar e implementarações nas áreas de cultura, turismo, orçamento,planejamento e outras áreas do município.

Analista em Tecnologia da Informação

Desenvolver aplicações, montagem da estruturade banco de dados e codificação de programasna linguagem utilizada na Prefeitura. Projetar,implantar e realizar manutenção corretiva eevolutiva dos sistemas utilizados.

Arquiteto

Elaborar, executar e dirigir projetos arquitetônicosorientados por normas e procedimentos deplanejamento, estudando características epreparando programas e métodos de trabalho,especificando os recursos necessários parapermitir a sua construção.

Realizar atividades técnicas de assistência sociala indivíduos, famílias, grupos e comunidades,. . .'" _I = ...J - _..!.. ~- -I - - - ----- - - -Assistente Snr.i~1