Rua Rio Branco, 515 - Praça da Matriz Centro São Bernardo ... · 2014,cresceu 36% o número de...

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dos pela união estável (partilha de bens, pensão, direitos suces- sórios em caso de falecimento, entre outros). Igualdade Casais do mesmo sexo também podem fazer o contrato de namo- ro em cartório, pois os efeitos da união estável também poderão ser aplicados às relações homoa- fetivas. Agilidade Os namorados devem compare- cer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o contrato de namoro será feito com rapidez e sem burocracia. Perenidade Com a escritura pública, não há risco do casal de namorados per- der ou extraviar o contrato de namoro, uma vez que é possível obter uma segunda via (certidão) do documento a qualquer tempo. Fonte: CNB/SP Instrumento lavrado no cartório de notas pode prevenir uma série de problemas quando o relacionamento chega ao fim Quando namoros chegam ao fim, além de ser um momento delica- do emocionalmente, pode se transformar também em um transtorno financeiro. Para evitar que isso aconteça, os casais estão recorrendo cada vez mais aos cartórios de notas para lavra- rem perante o tabelião um con- trato de namoro. O instrumento pode ser realizado entre duas pessoas que querem afastar a possibilidade de que a relação seja considerada uma união está- vel. Por meio da assinatura de uma escritura pública, o casal evitará os efeitos da união estável, por exemplo, a possibilidade de parti- lha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de faleci- mento, entre outros. “Mesmo que o contrato de namo- ro não tenha a força, por si só, de afastar os efeitos da união está- vel, pois as normas referentes à esta condição se sobrepõem ao contrato de namoro, a Justiça vem aceitando este instrumento como uma importante prova para garantir a inexistência de união estável, até mesmo em casos de namorados que moram juntos”, afirma Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Para lavrar um contrato de namoro, basta os interessados procurarem um tabelião de notas de confiança. O processo todo é muito rápido e pode durar menos de 30 minutos. O valor da escritura no Estado de São Paulo é R$ 326,27. 5 Motivos para lavrar um contrato de namoro Meio de Prova O contrato de namoro é uma impor- tante prova para atestar que a uni- ão se trata apenas de um namoro. Se formalizada por escritura pública possui ainda maior credibilidade, pois o tabelião de notas possui fé pública para atestar as declarações feitas em sua presença, sem a ne- cessidade de testemunhas. Proteção O contrato de namoro feito por es- critura pública constitui prova ro- busta para que o relacionamento não seja atingido pelos efeitos gera- VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM CONTRATO DE NAMORO? 25 DE JUNHO DE 2015 ANO 2, EDIÇÃO 25 BOLETIM INFORMATIVO DO 4º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NESTA EDIÇÃO: PACTO ANTE- NUPCIAL OFE- RECE TRANQUI- LIDADE PARA QUEM VAI CA- SAR 2 O QUE ACONTE- CE QUANDO UM CASAMENTO TERMINA? 3 CONHEÇA AL- GUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS: 4 Rua Rio Branco, 515 - Praça da Matriz Centro – São Bernardo do Campo, SP Tel.:(11) 4125-6333 Instrumento lavrado no cartório de notas pode prevenir uma série de problemas quando o relacionamento chega ao fim

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Page 1: Rua Rio Branco, 515 - Praça da Matriz Centro São Bernardo ... · 2014,cresceu 36% o número de documentos lavrados em todo o Brasil: 30.625 em 2012, 42.236 em 2013 e 41.694 em 2014.São

dos pela união estável (partilha

de bens, pensão, direitos suces-

sórios em caso de falecimento,

entre outros).

Igualdade

Casais do mesmo sexo também

podem fazer o contrato de namo-

ro em cartório, pois os efeitos da

união estável também poderão

ser aplicados às relações homoa-

fetivas.

Agilidade

Os namorados devem compare-

cer ao cartório de notas com os

seus documentos pessoais e o

contrato de namoro será feito

com rapidez e sem burocracia.

Perenidade

Com a escritura pública, não há

risco do casal de namorados per-

der ou extraviar o contrato de

namoro, uma vez que é possível

obter uma segunda via (certidão)

do documento a qualquer tempo.

Fonte: CNB/SP

Instrumento lavrado no cartório

de notas pode prevenir uma

série de problemas quando o

relacionamento chega ao fim

Quando namoros chegam ao fim,

além de ser um momento delica-

do emocionalmente, pode se

transformar também em um

transtorno financeiro. Para evitar

que isso aconteça, os casais

estão recorrendo cada vez mais

aos cartórios de notas para lavra-

rem perante o tabelião um con-

trato de namoro. O instrumento

pode ser realizado entre duas

pessoas que querem afastar a

possibilidade de que a relação

seja considerada uma união está-

vel.

Por meio da assinatura de uma

escritura pública, o casal evitará

os efeitos da união estável, por

exemplo, a possibilidade de parti-

lha de bens, pensão, direitos

sucessórios em caso de faleci-

mento, entre outros.

“Mesmo que o contrato de namo-

ro não tenha a força, por si só, de

afastar os efeitos da união está-

vel, pois as normas referentes à

esta condição se sobrepõem ao

contrato de namoro, a Justiça

vem aceitando este instrumento

como uma importante prova para

garantir a inexistência de união

estável, até mesmo em casos de

namorados que moram juntos”,

afirma Carlos Fernando Brasil

Chaves, presidente do Colégio

Notarial do Brasil – Seção São

Paulo.

Para lavrar um contrato de namoro,

basta os interessados procurarem

um tabelião de notas de confiança.

O processo todo é muito rápido e

pode durar menos de 30 minutos. O

valor da escritura no Estado de São

Paulo é R$ 326,27.

5 Motivos para lavrar um contrato

de namoro

Meio de Prova

O contrato de namoro é uma impor-

tante prova para atestar que a uni-

ão se trata apenas de um namoro.

Se formalizada por escritura pública

possui ainda maior credibilidade,

pois o tabelião de notas possui fé

pública para atestar as declarações

feitas em sua presença, sem a ne-

cessidade de testemunhas.

Proteção

O contrato de namoro feito por es-

critura pública constitui prova ro-

busta para que o relacionamento

não seja atingido pelos efeitos gera-

V O C Ê J Á O U V I U F A L A R E M C O N T R A T O D E N A M O R O ?

2 5 D E J U N H O D E 2 0 1 5 A N O 2 , E D I Ç Ã O 2 5

B O L E T I M I N F O R M A T I V O D O

4 º T A B E L I Ã O D E N O T A S D E

S Ã O B E R N A R D O D O C A M P O

N E S T A E D I Ç Ã O :

P A C T O A N T E -

N U P C I A L O F E -

R E C E T R A N Q U I -

L I D A D E P A R A

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G U N S D O S

S E R V I Ç O S D O S

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N O T A S :

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Rua Rio Branco, 515 - Praça da Matriz

Centro – São Bernardo do Campo, SP

Tel.:(11) 4125-6333

Instrumento

lavrado no

cartório de

notas pode

prevenir uma

série de

problemas

quando o

relacionamento

chega ao fim

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Planejar uma união vai muito além

de pensar em festas, vestidos ou

lua-de-mel. Tão importante quanto

imaginar o casamento dos seus

sonhos é refletir em preservação

de patrimônio e em questões rela-

cionadas à sucessão e herança.

Afinal, não é incomum sabermos

de matrimônios que se desfizeram

pouco tempo depois do casório.

Segundo pesquisa realizada pelo

IBGE, em 2013, os casamentos no

Brasil duram em média 15 anos.

Para quem vai se casar, uma óti-

ma opção é preparar o pacto ante-

nupcial – documento utilizado

para estipular questões patrimoni-

ais referentes ao casamento. De

acordo com o Colégio Notarial do

Brasil – Seção São Paulo (CNB/

SP), alguns casais optam pela

inclusão de cláusulas diferencia-

das no pacto, como o pagamento

de um valor previamente determi-

nado conforme a duração do casa-

mento; multas em caso de traição

e até mesmo definição de quem

ficará com os animais de estima-

ção se houver divórcio.

Segundo a entidade, a popularida-

de do pacto antenupcial vem cres-

cendo. Entre 2012 e

2014,cresceu 36% o número de

documentos lavrados em todo o

Brasil: 30.625 em 2012, 42.236

em 2013 e 41.694 em 2014.São

Paulo foi o estado que mais reali-

zou atos dessa natureza, registran-

do um aumento de 2% no último

ano, passando de 10.165 em

2013, para 10.375 em 2014.

O presidente do CNB/SP, Carlos

Fernando Brasil Chaves, afirma

que o aumento deve-se ao fato de

os casais estarem cada vez mais

informados sobre os problemas

que podem ser evitados na esfera

patrimonial com a escolha ade-

quada do regime de bens a vigorar

no casamento perante um tabelião

de notas. “O pacto antenupcial é

um instrumento eficiente para

evitar discussões no futuro e

também serve para estabele-

cer as repercussões desejadas

para as questões que envol-

vam herança.”

O documento deve ser feito

necessariamente por escritura

pública, no cartório de notas.

Com RG e CPF em mãos,o ato

leva apenas alguns minutos

para ser feito. Posteriormente,

o pacto antenupcial deve ser

levado ao cartório de registro

civil onde será realizado o ca-

samento. Firmado o matrimô-

nio, deve ser registrado no

Cartório de Registro de Imóveis

do primeiro domicílio do casal

para produzir efeito perante

terceiros. Consequentemente,

o documento será averbado na

matrícula dos bens imóveis do

casal. O valor da escritura pú-

blica de pacto antenupcial,

que é tabelado por lei em to-

dos os cartórios do estado de

São Paulo, é de R$ 326,27.

Confira abaixo dez motivos

para fazer um pacto antenupci-

al extrajudicialmente:

10 MOTIVOS PARA... FAZER

PACTO ANTENUPCIAL EM CAR-

TÓRIO

1. Agilidade: o casal deve com-

parecer ao cartório de notas

com os seus documentos pes-

soais e o pacto poderá ser

feito com rapidez e sem buro-

cracia;

2. Liberdade: o casal pode

escolher livremente que tipo

de regime de bens deseja para

sua relação, podendo mesclar

ou combinar as regras dos

regimes existentes;

3. Segurança: a questão da

propriedade e da administra-

ção dos bens fica resolvida

antes do casamento, evitando

brigas e problemas futuros

sobre a relação patrimonial;

4. Tranquilidade: os interessa-

dos podem estabelecer regras

não patrimoniais como divisão

de tarefas domésticas, direito

de visita aos animais de esti-

mação em caso de eventual

divórcio etc;

5. Organização: possibilidade

de estipular quem irá adminis-

trar cada bem, assim como

dispor acerca de eventuais dívi-

das;

6. Justiça: o casal pode especifi-

car quais bens cada um tinha

antes de casar, evitando confu-

são patrimonial;

7. Economia: custo baixo, preço

tabelado por lei, independente

do valor do patrimônio do casal;

8. Adequação: o regime de bens

pode ser alterado conforme a

vontade do casal, desde que

haja autorização judicial;

9. Fé pública: o documento

elaborado pelo tabelião de no-

tas garante segurança jurídica,

autenticidade e eficácia;

P A C T O A N T E N U P C I A L O F E R E C E T R A N Q U I L I D A D E P A R A Q U E M V A I

C A S A R

Página 2 B O L E T I M I N F O R M A T I V O D O 4 º T A B E L I Ã O D E N O T A S D E S Ã O

B E R N A R D O D O C A M P O

10. Confiança: o casal terá a

assessoria imparcial com rela-

ção ao regime de bens que

melhor se ajusta às suas ne-

cessidades: comunhão parcial,

comunhão universal, separa-

ção de bens ou participação

final nos aquestos.

Fonte: CNB/SP

CNB/SP

aponta que o

número de

casais que

lavraram o

documento

em cartórios

de notas

cresceu 36%

no Brasil

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Página 3 A N O 2 , E D I Ç Ã O 2 5

Um casamento (sociedade conju-

gal) termina pela nulidade ou

anulação do casamento, pela

morte de um dos cônjuges, pela

separação judicial ou com a de-

cretação do divórcio.

No caso de separação judicial ou

divórcio, o juiz que for responsá-

vel por julgar o fim desse casa-

mento poderá levar em conta

qualquer fato que torne evidente

a impossibilidade da vida em co-

mum do casal, sendo que os moti-

vos mais característicos são o

adultério; a tentativa de morte; os

maus tratos, crueldade ou injúria

grave; o abandono voluntário do

lar conjugal, durante o período de

um ano contínuo; a condenação

por crime infamante ou a conduta

desonrosa.

Quando há necessidade de divi-

são do patrimônio, nos casos de

falecimento de familiar, de sepa-

ração ou de divórcio de um casal,

ou ainda nas dissoluções de uni-

ão estável entre companheiros, é

através da partilha que será pos-

sível transmitir os bens do ex-

casal.

Com relação aos herdeiros, se

houver divergência de opiniões,

ou se existir pessoa menor ou

incapaz envolvida, a partilha será

sempre judicial. Caso contrário, a

partilha pode ser feita pela via

extrajudicial por intermédio dos

serviços notariais (tabelionatos).

No caso de falecimento de um

dos cônjuges, é separada a meta-

de do cônjuge sobrevivente

(meação) e a outra metade do

patrimônio comum (herança), é

transmitida aos herdeiros legíti-

mos e testamentários.

Vale esclarecer, havendo herdei-

ros necessários - que são os des-

cendentes, os ascendentes e/ou

O Q U E A C O N T E C E Q U A N D O U M C A S A M E N T O T E R M I N A ?

o(a) cônjuge - o testamento só po-

derá tratar de dispor de metade da

herança a ser partilhada.

Nos casos de união estável, a com-

panheira ou o companheiro partici-

parão da partilha dos bens do fale-

cido, quanto àqueles que forem

adquiridos onerosamente na vigên-

cia da união estável.

Se houverem filhos comuns do ca-

sal, o companheiro vivo terá direito

a uma quota equivalente à que por

lei for atribuída ao filho, mas se

existirem descendentes só do autor

da herança (falecido), o parceiro

que sobrevive fará jus a metade do

que couber a cada um dos filhos do

companheiro falecido. Se concorrer

com outros parentes sucessíveis, o

companheiro sobrevivente terá

direito a um terço da herança; e não

havendo parentes sucessíveis, o

sobrevivente terá direito à totalida-

de da herança.

Enteados não têm direito à suces-

são de bens deixados por madrasta

ou padrasto eis que a herança é

destinada aos parentes biológicos

ou familiares adotados.

Os herdeiros, o cônjuge sobreviven-

te ou o inventariante tendo a posse

dos bens da herança, são obrigados

a trazer ao acervo os rendimentos

que receberam desde o início da

sucessão; com direito ao reembolso

das despesas necessárias e úteis

que fizeram, mas também respon-

sáveis pelo dano a que, por dolo ou

culpa, ocasionaram.

Ficam sujeitos à sobrepartilha os

bens que deixaram de ser apresen-

tados (sonegados) e quaisquer ou-

tros bens da herança de que se

tiver ciência após a partilha.

Para lidar com o fim de um casa-

mento sem deixar de proteger as

pessoas e as famílias envolvidas, é

importante a ajuda de um bom ad-

vogado, conhecedor das leis, espe-

cialista em proteção patrimonial e

em solução de conflitos.

Fonte: Portal JB Online - Sociedade

Aberta

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Durante 40 anos o 4º Tabelionato de Notas de

SBC acompanhou e participou ativamente da cons-

trução e desenvolvimento de São Bernardo e esteve

presente em fatos históricos importantes, como a

construção e a duplicação da Rodovia dos Imigran-

tes, o boom e o êxodo temporário do parque industri-

al, o nascimento da força sindical, o fortalecimento e

amadurecimento do comércio local… e cresceu junto

à cidade, sempre guiado pelo compromisso do de-

senvolvimento social e a alta qualificação dos servi-

ços prestados.

Hoje, o 4º Tabelionato de Notas de SBC conti-

nua a crescer e olhar para o futuro, reinaugurando

100% de suas instalações e ampliando seus canais

de comunicação via internet/mobile, facilitando a

vida de milhares de pessoas e empresas, todos os

dias. Graças à experiência acumulada através dos

anos e à eficiência demonstrada em todos os servi-

ços, o 4º Tabelionato de Notas de SBC desfruta, hoje,

de uma posição destacada e respeitada. O seu con-

ceito junto à comunidade em geral, empresários, ca-

sas comerciais e entidades de todo o gênero é a de

um órgão competente, ágil, eficiente e seguro.

4 º T A B E L I Ã O D E N O T A S D E

S Ã O B E R N A R D O D O C A M P O

cação de cópias, são anotados

em um livro próprio, que fica

arquivado no Tabelionato.

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Existem dois tipos de reconheci-

mento de firma: por Semelhan-

ça, que Para que possa ser

feito, é necessário que a pes-

soa cuja firma será reconhecida

tenha firma aberta…

INVENTÁRIO

Quando alguém falece, seus

bens e direitos são recebidos

pelos herdeiros e, se for casa-

do, dependendo do regime de

bens, também pela viúva

ABERTURA DE FIRMAS

“Firma” é o nome dado, nos

Tabelionatos, à assinatura.

“Abrir firma” é o ato de registrar

o padrão de uma assinatura

(também chamado de ficha de

firma) no Tabelionato…

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

A cópia autenticada é a cópia

(Xerox) de um documento, que

tem a mesma validade do origi-

nal…

CERTIDÕES

Todos os atos praticados pelo

Tabelião de Notas, exceto o

reconhecimento de firma, algu-

mas atas notariais e a autenti-

DIVÓRCIO

O divórcio é uma das formas de

dissolução do casamento, e

pode ocorrer independentemen-

te de partilha de bens.

EMANCIPAÇÃO

A escritura de emancipação é o

ato pelo qual os pais de um

menor (de 16 e 17 anos) renun-

ciam ao seu poder familiar em

relação a este menor, alegando

que ele está apto para todos os

atos da vida civil.

TESTAMENTO

O Testamento é o ato pelo qual

alguém dispõe de seu patrimô-

nio, ou de parte dele, para de-

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pois da morte…

UNIÃO ESTÁVEL

É uma declaração oficial feita

por casais que vivem juntos,

sem haverem se casado, para,

entre outras coisas, garantir

seus direitos e de seus herdei-

ros…

PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial é o ato

feito pelos noivos, antes do

casamento, se eles decidirem

se casar por um regime de bens

diferente do regime legal vigen-

te no País, que é o da comu-

nhão parcial de bens...