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significa que a escritura pública tenha o direito de modificar o negócio anteriormente realiza- do por meio de documento privado, apenas conduz esse negócio ao mundo jurídico, dando-lhe eficácia, força execu- tiva e prevalência sobre os demais, e, principalmente, faz prova incontestável contra ter- ceiros interessados . Por essas razões, defende-se a utilização da escritura pública, pois o notário detém a função que consiste em receber ou indagar a vontade das partes; assessorar como técnico as partes e com isso dar forma jurídica à vontade das partes: redigir o escrito que se conver- terá em instrumento público; autorizar o instrumento público, dando-lhe forma pública e cre- dibilidade; conservar o instru- mento autorizado; e expedir cópias do instrumento . A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra, doação, dação em pagamento, ou qualquer outro meio, so- mente pode ser feita por escritura pública, em Ta- belionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escri- tura pública, que é ato solene. A escritura, depois de feita no Tabelionato, deve ser encami- nhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada, e assim, surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/ donatário/recebedor, conforme o caso. O papel da escritura pública nos negócios jurídicos é forma- lizar a manifestação de vontade das partes, para fins de garantir a segurança jurídica, publicidade e autenticidade, pois o ato notarial proporciona maior segurança aos envolvi- dos nas relações negociais. Dessa forma, a escritura pública tem na figura do notário ou tabelião um profissional do Direito, detentor de fé pública, que orienta as partes de forma imparcial e esclarece as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, as partes envol- vidas. Observa-se, que os documentos públicos têm pleno valor probatório e força executiva, e, diante da qualidade desses instrumentos, proporcionam a segurança jurídica que eles contêm, onde dificilmente os atos escriturados geram ações judiciais. Após a lavratura da escritura, os documentos ficam conser- vados com segurança no serviço notarial respectivo, na possibilidade de fácil e fiel reprodução futura, em cópias com a mesma força de prova e segurança jurídica do origi- nal. Além disso, o notário é um eficaz e responsável fiscal das leis e dos tribu- tos devidos ao Estado, sem qualquer custo para a fazenda pública. O agen- te que figura no negócio jurídico terá a certeza de que todos os tributos foram pagos. Ressalta-se que o notário é redator especializado, e na escritura pública, constarão os elementos exigidos pela lei, tais como: localização, dimensões, dados do antigo proprietário, etc., além das condições pré-estabelecidas no acordo, sempre orientado e super- visionado pelo notário, que garante a autenticidade das informações e rejei- ta a transferência do imóvel se sus- peitar ou verificar que há qualquer irregularidade, como alguém queren- do vender um terreno que não é dele ou em área imprópria. Por isso, quando se cria um documen- to público, consubstanciado em outro privado, o primeiro é que dá vida ao negócio jurídico, enquanto que o se- gundo tão somente prova. Isso não A EFICÁCIA E A IMPORTÂNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA 26 DE FEVEREIRO DE 2015 ANO 2, EDIÇÃO 18 BOLETIM INFORMATIVO DO 4º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NESTA EDIÇÃO: O CARTÓRIO E A TRANSFE- RÊNCIA DE VEÍCULOS 2 10 MOTIVOS PARA SE FAZE- RUM DIVÓRCIO EXTRAJUDICI- AL 3 CONHEÇA AL- GUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS: 4 Rua Rio Branco, 515 - Praça da Matriz Centro – São Bernardo do Campo, SP Tel.:(11) 4125-6333

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significa que a escritura pública

tenha o direito de modificar o

negócio anteriormente realiza-

do por meio de documento

privado, apenas conduz esse

negócio ao mundo jurídico,

dando-lhe eficácia, força execu-

tiva e prevalência sobre os

demais, e, principalmente, faz

prova incontestável contra ter-

ceiros interessados .

Por essas razões, defende-se a

utilização da escritura pública,

pois o notário detém a função

que consiste em receber ou

indagar a vontade das partes;

assessorar como técnico as

partes e com isso dar forma

jurídica à vontade das partes:

redigir o escrito que se conver-

terá em instrumento público;

autorizar o instrumento público,

dando-lhe forma pública e cre-

dibilidade; conservar o instru-

mento autorizado; e expedir

cópias do instrumento .

A transferência de bens

imóveis no Brasil, seja por

venda e compra, doação,

dação em pagamento, ou

qualquer outro meio, so-

mente pode ser feita por

escritura pública, em Ta-

belionato de Notas, onde

as partes comparecem

para a concretização do

negócio, através da escri-

tura pública, que é ato

solene.

A escritura, depois de feita no Tabelionato, deve ser encami-

nhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização

do imóvel, para ser registrada, e assim, surtir seus efeitos,

conferindo a propriedade à pessoa do comprador/

donatário/recebedor, conforme o caso.

O papel da escritura pública nos negócios jurídicos é forma-

lizar a manifestação de vontade das partes, para fins de

garantir a segurança jurídica, publicidade e autenticidade,

pois o ato notarial proporciona maior segurança aos envolvi-

dos nas relações negociais.

Dessa forma, a escritura pública tem na figura do notário ou

tabelião um profissional do Direito, detentor de fé pública,

que orienta as partes de forma imparcial e esclarece as

circunstâncias e o conteúdo dos contratos, as partes envol-

vidas.

Observa-se, que os documentos públicos têm pleno valor

probatório e força executiva, e, diante da qualidade desses

instrumentos, proporcionam a segurança jurídica que eles

contêm, onde dificilmente os atos escriturados geram ações

judiciais.

Após a lavratura da escritura, os documentos ficam conser-

vados com segurança no serviço notarial respectivo, na

possibilidade de fácil e fiel reprodução futura, em cópias

com a mesma força de prova e segurança jurídica do origi-

nal.

Além disso, o notário é um eficaz e

responsável fiscal das leis e dos tribu-

tos devidos ao Estado, sem qualquer

custo para a fazenda pública. O agen-

te que figura no negócio jurídico terá

a certeza de que todos os tributos

foram pagos.

Ressalta-se que o notário é redator

especializado, e na escritura pública,

constarão os elementos exigidos pela

lei, tais como: localização, dimensões,

dados do antigo proprietário, etc.,

além das condições pré-estabelecidas

no acordo, sempre orientado e super-

visionado pelo notário, que garante a

autenticidade das informações e rejei-

ta a transferência do imóvel se sus-

peitar ou verificar que há qualquer

irregularidade, como alguém queren-

do vender um terreno que não é dele

ou em área imprópria.

Por isso, quando se cria um documen-

to público, consubstanciado em outro

privado, o primeiro é que dá vida ao

negócio jurídico, enquanto que o se-

gundo tão somente prova. Isso não

A E F I C Á C I A E A I M P O R T Â N C I A D A E S C R I T U R A P Ú B L I C A

2 6 D E F E V E R E I R O D E 2 0 1 5 A N O 2 , E D I Ç Ã O 1 8

B O L E T I M I N F O R M A T I V O D O

4 º T A B E L I Ã O D E N O T A S D E

S Ã O B E R N A R D O D O C A M P O

N E S T A E D I Ç Ã O :

O C A R T Ó R I O E

A T R A N S F E -

R Ê N C I A D E

V E Í C U L O S

2

1 0 M O T I V O S

P A R A S E F A Z E -

R U M D I V Ó R C I O

E X T R A J U D I C I -

A L

3

C O N H E Ç A A L -

G U N S D O S

S E R V I Ç O S D O S

C A R T O R I O S D E

N O T A S :

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Rua Rio Branco, 515 - Praça da Matriz

Centro – São Bernardo do Campo, SP

Tel.:(11) 4125-6333

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Com recente decreto, a comunica-

ção de venda será feita diretamen-

te pelo Tabelião, impedindo que o

antigo proprietário seja responsa-

bilizado por infrações cometidas

após a transação.

Recentemente aos Tabeliães de

Notas, e aos Registradores que

exercem atribuições notariais de

reconhecimento de firma, do Esta-

do de São Paulo, foi imposta mais

uma obrigação, qual seja a de

"fornecer ao fisco informações

sobre a realização de atos de reco-

nhecimento de firma em transa-

ções que envolvam a transferência

de propriedade de veículos, sem

ônus para as partes do negócio".

Com isso, a partir do dia 23 de

julho de 2014, segundo o decreto

60.489/14 do Estado de São Pau-

lo, os tabeliães deverão enviar

gratuitamente à Secretaria da

Fazenda ("Sefaz/SP") os dados

das transferências de veículos

automotores registradas em seus

livros, efetuando assim a chamada

"comunicação de venda", que até

então era realizada pelo vendedor,

que remetia ao Detran cópia do

Certificado de Registro de Veiculo

(CRV) devidamente preenchida e

contendo o reconhecimento de

firma por autenticidade.

Diploma legal como este, em que

os tabeliães de notas devem infor-

mar sobre a transferência de veí-

culos automotores realizadas em

suas notas, não é exclusividade do

Estado de São Paulo. Na verdade,

apresenta-se como uma tendência

a ser seguida por todos os Estados

da Federação, fator que já pode

ser visto com a edição recente da

lei estadual 4.556/14, promulga-

da pelo presidente da Assembleia

Legislativa do Mato Grosso do

Sul2, e ainda lei 6.723/14 do

Estado do Rio de Ja-

neiro.

Se por um lado tais

diplomas, assim como

outros (a exemplos da

lei 11.4401/07, pro-

vimento CG/SP

31/13 etc) manifes-

tam a excelência e

segurança dos servi-

ços prestados pelos

tabeliães de notas e

registradores, que

são profissionais do

Direito, dotados de fé públi-

ca, a quem é delegado o

exercício da atividade notari-

al e de registro3, por outro

lado não se pode ignorar

que tal obrigação acaba por

exigir de tais profissionais a

disposição de numerário e

pessoal qualificado para

implantação e operação de

tal sistema, e tudo isso sem

ônus algum para os usuá-

rios.

Todo esse novo aparato,

trata-se de uma maravilhosa

notícia para os proprietários

de veículos automotores,

haja vista que a comunica-

ção de venda será feita

diretamente pelo Tabelião,

dirimindo assim

que o antigo pro-

prietário seja

responsabilizado

por infrações

cometidas após a

transação. A me-

dida garante mais

segurança a com-

pradores e a ven-

dedores.

Conforme entre-

vista do vice-

presidente do

Colégio Notarial do Brasil, Dr.

Ubiratan Guimarães, ao Jor-

nal Estadão9, todos os cartó-

rios estão preparados para

atender às normas do novo

decreto. Há ainda a possibili-

dade do usuário requerer

junto ao notário a emissão de

um documento que compro-

ve a transferência – tal docu-

mento, quando emitido, para

fins de cobrança, ao que

tudo indica, deve ser entendi-

do como "certidão". "Esse

documento é facultativo e

serve como uma cópia da

operação", sustenta Guima-

rães.

Conclui-se de tudo isso, de

forma cristalina, que os usuá-

O C A R T Ó R I O E A T R A N S F E R Ê N C I A D E V E Í C U L O S

Página 2 B O L E T I M I N F O R M A T I V O D O 4 º T A B E L I Ã O D E N O T A S D E S Ã O

B E R N A R D O D O C A M P O

rios do serviço serão beneficia-

dos por mais essa atuação dos

Tabeliães de Notas, e dos Re-

gistradores que exercem atri-

buições notariais de reconheci-

mento de firma, que tem agora

mais uma maneira, aliada às

inúmeras que já desempe-

nham, de contribuir com o

pacífico convívio social, e que

por sua vez devem, como de

costume, estar atentos a tal

obrigação, sob consequência

de suportar efeitos legais e

normativos, seja através de

eventuais sanções administra-

tivas, seja arcando com o pa-

gamento de multa(s), ou, seja

ainda suportando responsabili-

dade no âmbito civil.

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Página 3 A N O 2 , E D I Ç Ã O 1 8

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Durante 40 anos o 4º Tabelionato de Notas de

SBC acompanhou e participou ativamente da cons-

trução e desenvolvimento de São Bernardo e esteve

presente em fatos históricos importantes, como a

construção e a duplicação da Rodovia dos Imigran-

tes, o boom e o êxodo temporário do parque industri-

al, o nascimento da força sindical, o fortalecimento e

amadurecimento do comércio local… e cresceu junto

à cidade, sempre guiado pelo compromisso do de-

senvolvimento social e a alta qualificação dos servi-

ços prestados.

Hoje, o 4º Tabelionato de Notas de SBC conti-

nua a crescer e olhar para o futuro, reinaugurando

100% de suas instalações e ampliando seus canais

de comunicação via internet/mobile, facilitando a

vida de milhares de pessoas e empresas, todos os

dias. Graças à experiência acumulada através dos

anos e à eficiência demonstrada em todos os servi-

ços, o 4º Tabelionato de Notas de SBC desfruta, hoje,

de uma posição destacada e respeitada. O seu con-

ceito junto à comunidade em geral, empresários, ca-

sas comerciais e entidades de todo o gênero é a de

um órgão competente, ágil, eficiente e seguro.

4 º T A B E L I Ã O D E N O T A S D E

S Ã O B E R N A R D O D O C A M P O

cação de cópias, são anotados

em um livro próprio, que fica

arquivado no Tabelionato.

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Existem dois tipos de reconheci-

mento de firma: por Semelhan-

ça, que Para que possa ser

feito, é necessário que a pes-

soa cuja firma será reconhecida

tenha firma aberta…

INVENTÁRIO

Quando alguém falece, seus

bens e direitos são recebidos

pelos herdeiros e, se for casa-

do, dependendo do regime de

bens, também pela viúva

ABERTURA DE FIRMAS

“Firma” é o nome dado, nos

Tabelionatos, à assinatura.

“Abrir firma” é o ato de registrar

o padrão de uma assinatura

(também chamado de ficha de

firma) no Tabelionato…

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

A cópia autenticada é a cópia

(Xerox) de um documento, que

tem a mesma validade do origi-

nal…

CERTIDÕES

Todos os atos praticados pelo

Tabelião de Notas, exceto o

reconhecimento de firma, algu-

mas atas notariais e a autenti-

DIVÓRCIO

O divórcio é uma das formas de

dissolução do casamento, e

pode ocorrer independentemen-

te de partilha de bens.

EMANCIPAÇÃO

A escritura de emancipação é o

ato pelo qual os pais de um

menor (de 16 e 17 anos) renun-

ciam ao seu poder familiar em

relação a este menor, alegando

que ele está apto para todos os

atos da vida civil.

TESTAMENTO

O Testamento é o ato pelo qual

alguém dispõe de seu patrimô-

nio, ou de parte dele, para de-

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pois da morte…

UNIÃO ESTÁVEL

É uma declaração oficial feita

por casais que vivem juntos,

sem haverem se casado, para,

entre outras coisas, garantir

seus direitos e de seus herdei-

ros…

PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial é o ato

feito pelos noivos, antes do

casamento, se eles decidirem

se casar por um regime de bens

diferente do regime legal vigen-

te no País, que é o da comu-

nhão parcial de bens...