S2C2T2 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS · Venda de Quotas e outras Avenças, firmado em...

29
S2C2T2 Fl. 1.271 1 1.270 S2C2T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 19311.000019/201051 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2202004.351 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 05 de abril de 2018 Matéria IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA Recorrente ANA THOME MAMPRIN Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inexiste cerceamento de defesa quando os valores lançados são obtidos em documentos elaborados pela própria empresa, e os relatórios integrantes do Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento fiscal efetuado. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS À TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 19311.000019/2010-51 Fl. 1271 DF CARF MF

Transcript of S2C2T2 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS · Venda de Quotas e outras Avenças, firmado em...

S2C2T2Fl.1.271

1

1.270

S2C2T2 MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISSEGUNDASEODEJULGAMENTO

Processon 19311.000019/201051

Recurson Voluntrio

Acrdon 2202004.3512Cmara/2TurmaOrdinriaSessode 05deabrilde2018

Matria IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAFISICA

Recorrente ANATHOMEMAMPRIN

Recorrida FAZENDANACIONAL

ASSUNTO:IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAFSICAIRPFExerccio:2009

AUTO DE INFRAO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE.INOCORRNCIA.AutodeInfraolavradodeacordocomosdispositivoslegaisenormativosque disciplinam o assunto, apresentando adequada motivao jurdica eftica,gozadospressupostosdeliquidezecerteza,podendoserexigidonostermosdalei.

CERCEAMENTODEDEFESA.INOCORRNCIA.

Inexiste cerceamento de defesa quandoos valores lanados so obtidos emdocumentos elaborados pela prpria empresa, e os relatrios integrantes doAutodeInfraooferecemascondiesnecessriasparaqueocontribuinteconheaoprocedimentofiscaleapresenteasuadefesacontraolanamentofiscalefetuado.

DENNCIAESPONTNEA.NOCONFIGURAO

Nosecogitadaaplicaodoart.138doCTNquandonohpagamento.

MULTA DE OFCIO. NO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.ILEGALIDADE

OCARFnocompetenteparasepronunciarsobreainconstitucionalidadedeleitributria(SmulaCARFn2).

JUROSTAXASELIC

Apartirde1deabrilde1995,osjurosmoratriosincidentessobredbitostributriosadministradospelaSecretariadaReceitaFederalsodevidos,noperodo de inadimplncia, taxa referencial do Sistema Especial deLiquidaoeCustdiaSELICparattulosfederais(SmulaCARFn4).

ACR

DO

GERA

DO N

O PG

D-CA

RF PR

OCES

SO 19

311.0

0001

9/201

0-51

Fl. 1271DF CARF MF

19311.000019/2010-51 2202-004.351 SEGUNDA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 2 Cmara / 2 Turma Ordinria 05/04/2018 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA ANA THOME MAMPRIN FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Negado Crdito Tributrio Mantido CARF Rosy Adriane da Silva Dias 2.0.4 22020043512018CARF2202ACC Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fsica - IRPF Exerccio: 2009 AUTO DE INFRAO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRNCIA. Auto de Infrao lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivao jurdica e ftica, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRNCIA. Inexiste cerceamento de defesa quando os valores lanados so obtidos em documentos elaborados pela prpria empresa, e os relatrios integrantes do Auto de Infrao oferecem as condies necessrias para que o contribuinte conhea o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lanamento fiscal efetuado. DENNCIA ESPONTNEA. NO CONFIGURAO No se cogita da aplicao do art. 138 do CTN quando no h pagamento. MULTA DE OFCIO. NO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE O CARF no competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributria (Smula CARF n 2). JUROS TAXA SELIC A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratrios incidentes sobre dbitos tributrios administrados pela Secretaria da Receita Federal so devidos, no perodo de inadimplncia, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia - SELIC para ttulos federais (Smula CARF n 4). GANHO DE CAPITAL. ALIENAO DE PARTICIPAO SOCIETRIA. INCIDNCIA DO IMPOSTO. INEXISTNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A iseno prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei n 7.713, de 1988, no se aplica a fato gerador (alienao) ocorrido a partir de 1 de janeiro de 1989 (vigncia da Lei n 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurdico. INTIMAO NO ENDEREO DO ADVOGADO. O domiclio tributrio do sujeito passivo o endereo postal, fornecido pelo contribuinte Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou o eletrnico por ele autorizado. Inexiste previso legal para encaminhamento das intimaes ao endereo dos procuradores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mrito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o crdito tributrio nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dlson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento integral ao recurso. (assinado digitalmente) Waltir de Carvalho - Presidente. (assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora. Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto. Trata-se de recurso voluntrio interposto contra o acrdo n 02-64.314, proferido pela 9a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), que julgou procedente o lanamento, mantendo a cobrana do crdito tributrio.Foi lanado o Imposto sobre a Renda de Pessoa Fsica, decorrente de omisso de ganhos de capital na alienao de bens e direitos, relativo ao ano calendrio 2008, no montante de R$ 5.590.559,02 (cinco milhes, quinhentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), includos multa de ofcio e juros de mora.Pela clareza, reproduzo o relatrio do acrdo recorrido, na parte relativa ao procedimento fiscal:Do Procedimento FiscalDe acordo com o TVF a ao fiscal teve origem depois de analisada a Declarao de Ajuste Anual do exerccio 2009, na qual a contribuinte informou ter recebido no ano-calendrio 2008 como rendimentos isentos e no tributveis a importncia de R$22.336.290,71.Procedeu-se ento intimao da contribuinte em 28/10/2009, por meio do Termo de Incio do Procedimento Fiscal, fls. 442 e 443, para apresentar diversos documentos relacionados aos rendimentos declarados. Em 16/11/2009 o fiscalizado protocolou na DRF/Jundia o documento de fl. 445 a 459 no qual esclarece que os rendimentos declarados como isentos na DAA/2009 so originrios da venda de participaes societrias nas sociedades Comercial Guilherme Mamprim Ltda (posteriormente denominada Comercial Frango Assado), Centro de Servios Frango Assado Norte Ltda, Centro de Servios Frango Assado Suleste Ltda, Centro de Servios Frango Assado Sudoeste Ltda e Carvalho Pinto Automotivos e Convenincias Ltda.Para fins de melhor entendimento as referidas empresas sero aqui tratadas respectivamente como: "COMERCIAL", "FRANGO ASSADO NORTE", "FRANGO ASSADO SUDOESTE", "FRANGO ASSADO SULESTE" e "CARVALHO PINTO".Na resposta discorreu sobre o histrico da participao na COMERCIAL e sua ciso parcial, com reverso de parte do capital social para criao da Frango Assado Empreendimentos e Participaes S/A (FASPAR), do ingresso nas outras quatro sociedades e da alienao das participaes nas empresas. Juntou contratos, alteraes contratuais e asseverou que o ganho de capital obtido na alienao est protegido pelo manto da iseno prevista no artigo 4o, alnea "d" do Decreto-Lei 1510/76 e nem mesmo com a revogao do dispositivo pela Lei 7.713/88 ele teria perdido o direito alegado.No item 3.2 e subitens do TVF a autoridade lanadora tece consideraes acerca da inexistncia de direito adquirido e conclui que o ganho de capital auferido corresponde a rendimento que deveria ter sido oferecido tributao.Informa a fiscalizao que buscou identificar qual parcela e quantidade do montante total de cotas possua a contribuinte no momento da alienao e que havia cumprido a condio do artigo 4o, alnea d, do Decreto-Lei 1.510/76, durante sua vigncia.Esta apurao consta da Tabela 1 - Evoluo do Capital Social da COMERCIAL, fl. 977. Da anlise dos dados examinados conclui que a grande maioria do capital social da COMERCIAL composta por quotas que no compunham o patrimnio da fiscalizada na vigncia do citado dispositivo legal, uma vez que foram subscritas e integralizadas posteriormente revogao daquele normativo.As sociedades FRANGO ASSADO NORTE, FRANGO ASSADO SULESTE e FRANGO ASSADO SUDOESTE foram constitudas em 09/10/1998, com capital vertido da COMERCIAL (conforme 32a alterao contratual da COMERCIAL, de 09/10/1998, e contratos sociais de constituio das pessoas jurdicas).A CARVALHO PINTO foi constituda em 01/02/1999, conforme contrato social de constituio da pessoa jurdica. Os scios fundadores da pessoa jurdica so Gabriel lfio Tomaselli, CPF 365.992.558-68, e Mrcia Galucci Tomaselli, CPF 258.301.718-26, e seu capital social, de RS 12.000,00, foi integralizado em moeda corrente por tais scios. Apenas em 29/11/2005 a empresa foi adquirida pela FASPAR.A autoridade lanadora refutou a tese apresentada, segundo a qual, apesar de constitudas aps a revogao do Decreto-Lei 1.510/76, as participaes nas empresas mencionadas anteriormente tambm estariam abrangidas pela iseno daquele dispositivo legal, uma vez que a FASPAR originou-se de ciso parcial da COMERCIAL e que as outras sociedades empresrias possuam como scio principal a FASPAR, tendo sido mantida a mesma proporo de participao de cada scio.A no aceitao desse argumento reside no fato de que no universo de cotas da COMERCIAL, somente pequena parcela enquadrava-se no dispositivo citado, pois de acordo com a Tabela 1, as cotas cindidas para a formao do capital social da FASPAR no gozavam da iseno.Ressalta a autoridade fiscal que do total de cotas alienadas, 15.770.000, apenas 436 cumpriam o prazo de cinco anos descrito no citado Decreto-Lei. Ainda que o contribuinte possusse as aes por mais de 5 (cinco) anos no inicio da vigncia da Lei 7.713, de 1988, se ele no alienou a participao societria at esse momento, no ocorreu o fato gerador do IRPF.Conforme documentao apresentada pela fiscalizada verificou a autoridade autuante que a planilha de fl. 455 contm a correta apurao do ganho de capital obtido por ele na operao objeto do procedimento fiscal com base no Contrato de Compra e Venda de Quotas e outras Avenas, firmado em 23 de setembro de 2008 entre a contribuinte e os demais scios, de um lado, e Yami Comrcio de Alimentos Ltda, CNPJ 07.757.091/0001-53, de outro, onde constam os valores da operao, a corretagem paga pela intermediao do negcio e o montante recebido pelo fiscalizada, na proporo de sua participao societria.Sociedade EmpresriaPreo de Alienao (RS)Custo de Aquisio (RS)Comisso (RS)Ganho de Capital (RS)

Comercial Frango Assado17.417.500,001.913.748,00297.869,0015.205.883,00

Frango Assado Norte1.491.250,0020.870,0026.234,001.444.146,00

Frango Assado Sudoeste1.465.000,0014.874,0026.302,001.423.824,00

Frango Assado Suleste856.250,0020.248,0011.892,00824.110,00

Carvalho Pinto1.082.500,001.500,0018.828,001.062.172,00

Total22.312.500,001.971.240,00381.125,0019.960.135,00

Cientificada da autuao, Ana Thom Mamprin apresentou impugnao (fls. 989/1154), que foi julgada improcedente pela DRJ/BHE, cuja deciso teve a seguinte ementa:Assunto: Processo Administrativo FiscalExerccio: 2009PRELIMINAR. NULIDADE.Uma vez que o auto de infrao foi lavrado com estrita observncia das normas reguladoras da atividade de lanamento, no h que se cogitar de nulidade.DENNCIA ESPONTNEA. NECESSIDADE DE SER ACOMPANHADA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO.O instituto da denncia espontnea est previsto no artigo 138 do Cdigo Tributrio Nacional e exige que esta seja acompanhada, se for o caso, do pagamento devido e dos juros de mora. Na ausncia do pagamento do tributo devido fica descaracterizada a denncia espontnea.Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fsica - IRPFExerccio: 2009OMISSO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL. PARTICIPAO SOCIETRIA. ALIENAO. ISENO. DIREITO ADQUIRIDO.A iseno, salvo se concedida por prazo certo e em funo de determinadas condies, nos termos do art. 178 do Cdigo Tributrio Nacional, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sem que gere direito adquirido ao contribuinte.As vendas de aes efetuadas por pessoas fsicas aps 1 de janeiro de 1989 esto sujeitas ao imposto de renda sobre o lucro auferido, ainda que, na data da alienao, a participao societria j conte com mais de cinco anos no domnio do alienante. Inaplicvel a iseno contida no artigo. 4o do Decreto-lei n 1.510, de 1976, por se encontrar revogada no momento da ocorrncia do fato gerador.MOMENTO DE OCORRNCIA DO FATO GERADOR. APLICAO DE LEI VIGENTE.O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.CUSTO DE AQUISIO. QUOTAS RECEBIDAS EM BONIFICAO.No caso de quotas distribudas em decorrncia de aumento de capital por incorporao de lucros apurados a partir do ms de janeiro de 1996, ou de reservas constitudas com esses lucros, o custo de aquisio ser igual parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao scio.MULTA DE OFCIO. PREVISO LEGAL. REDUO IMPOSSIBILIDADE.Nos lanamentos de ofcio, a aplicao da multa de 75% sobre o tributo no pago no vencimento ou pagamento a menor, foi estabelecida por lei, cuja validade no pode ser contestada na via administrativa. A reduo da multa de ofcio somente concedida se cumpridos os requisitos previstos na legislao tributria.JUROS DE MORA. PREVISO LEGAL.Os juros de mora incidem sobre o imposto apurado no lanamento fiscal por expressa disposio legal.ARGUIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.A instncia administrativa incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade de leis.Impugnao ImprocedenteCrdito Tributrio MantidoEm 19/03/2015, foi emitida a Intimao SECAT 212/15-LFAC (fls. 1178), a fim de dar cincia contribuinte da deciso da DRJ/BHE. A data de recebimento da Intimao foi 30/03/2015 (fls. 1180). Em 10/04/2015, o esplio de Ana Thom Mamprin apresentou Recurso Voluntrio (fls.1179/1228), repisando os argumentos da impugnao apresentada por Ana Thom Mamprin, que so por aquele resumidos nos seguintes trechos:2.1. A nulidade "ab initio" do Auto de Infrao, via acolhimento das seguintes preliminares arguidas:a) Cerceamento do direito de defesa em face da impossibilidade de compreenso e entendimento da metodologia e critrios tcnicos utilizados na elaborao da Tabela 1 anexa ao Termo de Verificao Fiscal, intitulada "Evoluo do Capital Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda", devendo o Auto de Infrao ser cancelado em sua totalidade pela cominao de nulidade;b) Ilegitimidade da aplicao das multas moratrias e das multas punitivas, correspondentes multa de ofcio de 75% e aos juros de mora em percentual equivalente taxa SELIC, mormente por estarem presentes os pressupostos necessrios para acionamento do benefcio fiscal emergente do instituto jurdico da denncia espontnea, devendo o Auto de Infrao ser cancelado ou refeito, para excluso de tais valores do crdito tributrio reclamado no referido Auto de Infrao;c) Anulao integral do lanamento fiscal em caso de reconhecimento do "direito adquirido" ao no pagamento do IRPF, restando (i) afastada qualquer possibilidade de nulidade parcial do lanamento; e (i) prejudicada qualquer anlise do questionamento relativo forma de apurao dos valores lanados.2.2. Caso no seja esse o entendimento dos E. Julgadores, o que nos afigura improvvel "vnia mxima rogata", quanto ao mrito, via acolhimento das razes de reforma articuladas, requer seja decretada a nulidade ou a extino do Auto de Infrao ora inquinado, com o conseqente cancelamento do dbito fiscal reclamado.2.3. Com base no instituto jurdico da precluso, requer seja reconhecida a perda do direito da Fazenda Nacional em realizar qualquer exame ou questionamento quanto (i) eventual existncia de novas subscries ou aquisies ocorridas a partir de 25/09/1996 e suas respectivas bonificaes, tratando-se de perodo no considerado no Auto de Infrao ora inquinado;(ii) qualquer outro ato, evento ou operao ocorrido a partir de 25/09/1996, que implique na eventual descaracterizao dos requisitos exigidos para enquadramento na condio insculpida no art. 4o, alnea "d", do Decreto-Lei n 1.510/76, ensejando a perda do benefcio fiscal previsto naquele diploma legal.Em relao ao mrito, em apertada sntese, os argumentos do recorrente foram desenvolvidos nos seguintes tpicos:Do direito adquirido iseno (ou no pagamento) do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienao das "participaes societrias"Da aplicao do disposto no art. 178 do CTN, visto tratar-se "in casu" de iseno onerosa. concedida por prazo certo e em funo de determinadas condiesDas bonificaes e filhotes adquiridas a custo zero. e que se referem s aquisies e subscries originariamente havidas em agosto de 1983Da precluso quanto ao direito da fazenda nacional examinar e/ou questionar as aquisies e respectivas bonificaes ocorridas a partir de 25/09/1996Dos aumentos de capital e das aquisies e subscries e respectivas bonificaes ocorridas a partir de 25/09/1996Das mutaes ocorridas no quinho societrio do contribuinte no perodo de 08/08/1983 a 25/09/1996Das bonificaes adquiridas a custo zero e que so decorrentes das mesmas aquisies e subscries ordinariamente havidas em agosto de 1983.Dos pedidosO recorrente requer reforma da deciso recorrida; nulidade do auto de infrao e cancelamento do dbito fiscal; caso prevalea o lanamento, que seja refeito o clculo para incluir o valor de R$ 2.128.926,12, corrigido e atualizado at 09/2008, no custo de aquisio das quotas alienadas; intimao no endereo do advogado; considerao dos argumentos da impugnao. o relatrio.

Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias - RelatoraO Recurso Voluntrio tempestivo, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheo.Preliminares. Nulidade. InocorrnciaCerceamento do direito de defesa. Preterio do direito de defesaAduz o recorrente que a deciso da DRJ/BHE concordou que a Tabela 01 Evoluo do Capital Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda. foi elaborada de forma equivocada.Diz que nem o julgador conseguiu entender e explicar a metodologia e os critrios tcnicos utilizados pelo Auditor Fiscal na elaborao da Planilha, e mesmo assim faz ilaes para disfarar sua incompreenso, ignorando que essa confusa e inexplicvel tabela impossibilitou seu direito de defesa e contraditrio.Acrescenta que ficou sem saber como o autuante chegou concluso de que apenas 436 quotas estavam enquadradas nas regras de iseno, e que o valor do capital inicial considerado em um perodo no coincide com o valor do capital social final do perodo anterior, mesmo aps a converso da moeda, havendo dificuldade em reconstituir os quantitativos de quotas, inclusive para apurar a ocorrncia de novas subscries ou aquisies.Assevera que o Auditor Fiscal utilizou critrio subjetivo inservvel como elemento de prova. Infirma que se uma quota cumpriu os requisitos de iseno, por lgica todas cumpriram. Aduz que aparentemente o autuante dividiu quantitativos de quotas por ndices de converso da moeda vigente no pas, o que inadmissvel, e que no sabe porque ele utilizou como fator de reduo o ndice de 2,75, para chegar s 436 quotas, que nada mais que um fator de converso da moeda, decorrente dos diversos planos econmicos. Faz algumas indagaes:Porque adotou como ponto de partida o capital social vigente em 01/10/1993, e no o capital social existente em 1983, quando originariamente as quotas foram havidas pelo Contribuinte?Porque no aplicou este fator sobre o capital social de CR$ 300.000.000,00, existente em 1983? Ou ento, porque no retroagiu data de aquisio ou subscrio das quotas para fins de demonstrar fundamentadamente a evoluo do capital social e as mutaes patrimoniais ocorridas nas quotas detidas pelo Contribuinte?Qual o embasamento tcnico-jurdico e legal para se aplicar ndices de converso da moeda sobre quantidades de quotas? Como pde afirmar, com to mnima e ilegtima fundamentao, que as restantes 3.839.564 quotas (considerando o montante de 3.840.000 quotas existente em 25/09/1996) no estariam legalmente referenciadas s quotas havidas originariamente pelo Contribuinte em agosto de 1983?Afirma que a quantidade de quotas foi obtida, pelo Auditor Fiscal, por simples clculo matemtico, e que a tentativa para apurar o enquadramento das quotas na condio prevista no art. 4, alnea b, do Decreto-lei n 1.510/76 deveria levar em conta a data em que as quotas foram originariamente adquiridas ou subscritas (08/08/1983), para verificar a sua permanncia no patrimnio do contribuinte pelo perodo condicional de 5 (cinco) anos.Ressalta que o desconhecimento do contribuinte sobre a razo de as nicas quotas por ele subscritas ou adquiridas de 08/1983 a 09/2008 no estarem enquadradas na condio de iseno do imposto de renda, pela forma de elaborao da tabela, prejudicou seu exerccio ao contraditrio e ampla defesa, sendo nulo Auto de Infrao por ter sido lavrado sem clareza a matria ftica que o ensejou. Nesse sentido cita jurisprudncia do Conselho de Contribuintes.Sem razo o recorrente. Percebe-se que o cerceamento de defesa alegado por ele, est baseado na tabela 1 (fls. 977), ao afirmar que esta incompreensvel, no demonstrando de onde o Auditor Fiscal tirou os valores, para fins de lanamento fiscal. Pois bem, ento vamos anlise da tabela, motivo de insatisfao do recorrente.Analisando os documentos apresentados por Ana Thom Mamprin durante a fiscalizao, s fls. 461/958, percebe-se que a tabela a que o recorrente se refere apenas resume as alteraes contratuais desses documentos, com os exatos nmeros e valores das quotas pertencentes aos scios da empresa, de acordo com cada mutao contratual, pois a primeira parte da tabela repete os valores constantes s fls. 461/465:SITUAO EM 08/08/1983

COMERCIAL GUILHERME MAMPRIM LTDA.COTASVALOR (CR$)PARTICIPAO

CAPITAL TOTAL30.000.000300.000.000,00

ANA THOM MAMPRIM3.750.00037.500.000,0012,50%

ARNALDO MAMPRIM7.500.00075.000.000,0025,00%

JOSE CESAR TRIVELATO5.000.00050.000.000,0016,67%

SIMONE ROSA TRIVELATO2.500.00025.000.000,008,33%

ANTONIO ROMILDO ROVERE1.500.00015.000.000,005,00%

IVONE ROVERE1.500.00015.000.000,005,00%

IVETE ROVERE CHIQUETTO1.500.00015.000.000,005,00%

IZILDINHA ROVERE CHIQUETTO1.500.00015.000.000,005,00%

IVANA ROSA ROVERE ZILLETI1.500.00015.000.000,005,00%

EDNA MARIA MAMPRIM BRUNELLO937.5009.375.000,003,13%

ELINOR CELIA MAMPRIM MARINI937.5009.375.000,003,13%

MARLENE MAMPRIM FORATO937.5009.375.000,003,13%

VALMIK ANTONIO MAMPRIM937.5009.375.000,00

EUNICE ROSA MAMPRIM

MIRIAM THIVELATO

VALOR UNITRIO DA COTACR$ 10,00

A tabela discrimina por scio, a quantidade de quotas, o valor delas e o percentual de cada scio no patrimnio da sociedade. Alm disso, o Auditor Fiscal esclarece na prpria tabela que essa era a situao em 08/08/1983. Assim, para a determinao do custo de aquisio o autuante considerou as quotas desde a aquisio (08/08/1983), ao contrrio do que afirma o recorrente.A tabela bem didtica, pois separa as quotas que Ana Thom Mamprin tinha antes da revogao do Decreto-lei, e na sequncia as compara de acordo com os aumentos de capital ocorridos em 01/10/1993 e 25/09/1996. Pela tabela v-se que o capital social da empresa Comercial Guilherme Mamprim Ltda, em 08/08/1983 era constitudo por 30 (trinta) milhes de quotas, no valor de 10,00 cada uma.Continuemos a anlise pela segunda parte da tabela:AUMENTO DE CAPITAL OCORRIDO EM 01/10/1993

AUMENTO DO CAPITAL CAPITAL APOS AUMENTO

VALOR ORIGINAL EM CRUZEIROSVL. CONVERTIDO P/ CRUZEIRO REALCOTAS ORIGINAIS ISENTASVALORCOTASVALORCOTASPART.

1.200.000.000,001.200.000,00120.00046.800.000,004.680.00048.000.000,004.800.000

150.000.000,00150.000,0015.0005.850.000,00585.0006.000.000,00600.00012,50%

300.000.000,00300.000,0030.0005.700.000,00570.0006.000.000,00600.00012,50%

200.000.000,00200.000,0020.0003.800.000,00380.0004.000.000,00400.0008,33%

100.000.000,00100.000,0010.0003.900.000,00390.0004.000.000,00400.0008,33%

60.000.000,0060.000,006.0002.340.000,00234.0002.400.000,00240.0005,00%

60.000.000,0060.000,006.0002.340.000,00234.0002.400.000,00240.0005,00%

60.000.000,0060.000,006.0002.340.000,00234.0002.400.000,00240.0005,00%

60.000.000,0060.000,006.0002.340.000,00234.0002.400.000,00240.0005,00%

60.000.000,0060.000,006.0002.340.000,00234.0002.400.000,00240.0005,00%

37.500.000,0037.500,003.7501.462.500,00146.2501.500.000,00150.0003,13%

37.500.000,0037.500,003.7501.462.500,00146.2501.500.000,00150.0003,13%

37.500.000,0037.500,003.7501.462.500,00146.2501.500.000,00150.0003,13%

37.500.000,0037.500,003.7501.462.500,00146.2501.500.000,00150.0003,13%

6.000.000,00600.0006.000.000,00600.00012,50%

4.000.000,00400.0004.000.000,00400.0008,33%

CR$ 10,00

Neste ponto, cabe abrir um parntese para observar que na primeira parte da tabela o capital social era de Cr$ 300.000.000,00, e na segunda parte da tabela, aparece no valor de Cr$ 1.200.000.000,00. Isso ocorreu em funo da alterao contratual de 06/10/1992 (fls. 370), na qual o capital social foi elevado a esse patamar.

Alis, s fls. 438/441, possvel ver os aumentos de capital social, desde 08/06/1970, partindo de NCr$ 280.000,00, em sequncia 5.600.000,00 (18/03/1976), 14.000.000 (13/04/78), 41.400.000,00 (28/09/79), 60.000.000,00 (23/10/80), 76.000.000,00 (02/10/81), 150.000.000,00 (01/09/1982), 300.000.000,00 (06/06/1983), 600.000.000,00 (30/07/1984), 1.200.000.000 (20/06/1985), NCZ$ 480.000,00 (15/08/1989), CR$ 120.000.000,00 (24/09/91). Essa informao importante porque o recorrente alega que o Auditor Fiscal deveria levar em conta a data em que as quotas foram originariamente adquiridas ou subscritas (08/08/1983). E o pequeno histrico demonstra que isso foi considerado pela fiscalizao.A segunda parte da tabela resume o aumento do capital social (fls. 473) de Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilho e duzentos milhes de cruzeiros) para CR$ 48.000.000 (quarenta e oito milhes de cruzeiros reais), decorrente do aproveitamento das cotas de lucros acumulados representadas por 4.800.000 cotas ao valor de 10,00, conforme trecho abaixo, fls. 473/483:1) O capital social inteiramente realizado fica aumentado de Cr$ 1.200.000,000,00 (hum bilho e duzentos milhes de cruzeiros) para CR$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes de cruzeiros reais) com aproveitamento das cotas de lucros acumulados representadas por 4.800.000 de cotas no valor de CR$ 10,00 cada uma, distribudas na proporo de suas cotas a saber:Como se v, o Auditor Fiscal converteu as quotas antigas que valiam Cr$ 1.200.000,000,00 (um bilho e duzentos milhes de cruzeiros) para cruzeiros reais (CR$) que resultou no valor de CR$ 1.200.000,00 (um milho de duzentos cruzeiros reais), conforme consta na tabela.Veja que o Auditor didtico ao apresentar que 1.200.000.000,00 cruzeiros era o valor original, e na coluna ao lado ele coloca esse mesmo valor s que convertido para 1.200.000,00 cruzeiros reais, ou seja, para que no reste dvidas: Cr$ 1.200.000.000,00 = CR$ 1.200.000,00.Na coluna seguinte ele conclui que o nmero de quotas isentas era 120.000, POR QUE? Porque a empresa estipulou, conforme trecho acima transcrito, que o valor de cada quota era CR$ 10,00, e para que no reste dvidas 1.200.000,00/10,00 = 120.000.Assim, se CR$ 1.200.000,00 era o valor das quotas antigas, ento 120.000 era o nmero de quotas antigas, existentes ANTES do aumento de capital social para CR$ 48.000.000,00, proveniente dos lucros acumulados.Veja que se a empresa tem CR$ 1.200.000,00 de capital social e o aumenta para CR$ 48.000.000,00, o valor acrescido ao capital existente CR$ 48.000.000,00 - 1.200.000,00 = 46.800.000,00, conforme demonstrado na tabela.Alis o Auditor Fiscal separa muito bem esses valores, ao apresentar na tabela o VALOR DO AUMENTO DO CAPITAL e o VALOR DO CAPITAL APS O AUMENTO:

E dessa forma ele discrimina as QUOTAS ISENTAS, que correspondiam aos CR$ 1.200.000,00 existentes antes da capitalizao, e QUOTAS NO ISENTAS, decorrentes da capitalizao de 46.800.000,00, que somadas d o valor do capital social da empresa em 01/10/1993: 48.000.000,00.E, por que o Auditor Fiscal chamou de isentas as 120.000 quotas? Porque elas representavam os Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilho e duzentos milhes de reais) existentes antes de 01/10/1993. Veja que o Decreto-Lei n 1.510/76 foi revogado em 22/12/1988, ento se a empresa tinha as quotas desde 08/08/1983 ela permaneceu com elas por mais de 5 anos que era a condio para a iseno.Como o aumento decorreu de lucros acumulados certo que houve aumento do valor de quotas. Se antes existiam 120.000 quotas, depois da distribuio de lucros acumulados passou a existir 4.800.000, dentro das quais 4.680.000 foram consideradas pela fiscalizao como quotas no isentas, porque emitidas aps a revogao do Decreto-Lei de iseno.Agora vamos para a terceira parte da Tabela:AUMENTO DO CAPITAL OCORRIDO EM 25/09/1996

COMERCIAL GUILHERME MAMPRIM LTDA.VALOR CONVERTIDO PARA REALAUMENTO DE CAPITALCAPITAL TOTALVALOR COTAS ISENTASVALOR DEMAIS COTASCOTAS ISENTASDEMAIS COTAS

CAPITAL TOTAL17.454,553.822.545,453.840.000,00436,363.839.563,634363.839.564

ANA THOM MAMPRIM2.181,82477.818,18480.000,0054,55479.945,4555479.945

ARNALDO MAMPRIM2.181,82477.818,18480.000,00109,09479.890,91109479.891

JOSE CESAR TRIVELATO1.454,55318.545,45320.000,0072,73319.927,2773319.927

SIMONE ROSA TRIVELATO1.454,55318.545,45320.000,0036,36319.963,6436319.964

ANTONIO ROMILDO ROVERE872,73191.127,27192.000,0021,82191.978,1822191.978

IVONE ROVERE872,73191.127,27192.000,0021,82191.978,1822191.978

IVETE ROVERE CHIQUETTO872,73191.127,27192.000,0021,82191.978,1822191.978

ZILDINHA ROVERE CHIQUETTO872,73191.127,27192.000,0021,82191.978,1822191.978

IVANA ROSA ROVERE ZILLETI872,73191.127,27192.000,0021,82191.978,1822191.978

EDNA MARIA MAMPRIM BRUNELLO545,45119.454,55120.000,0013,64119.986,3614119.986

ELINOR CELIA MAMPRIM MARINI545,45119.454,55120.000,0013,64119.986,3614119.986

MARLENE MAMPRIM FORATO545,45119.454,55120.000,0013,64119.986,3614119.986

VALMIK ANTONIO MAMPRIM545,45119.454,55120.000,0013,64119.986,3614119.986

EUNICE ROSA MAMPRIM2.181,82477.818,18480.000,000,00480.000,000480.000

MIRIAM THIVELATO1.454,55318.545,45320.000,000,00320.000,000320.000

VALOR UNITRIO DA COTA1,00

Veja que ela apresenta o aumento de capital ocorrido em 25/09/1996. Lembro que a unidade monetria dessa poca era o Real. Por consequncia, os CR$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes de cruzeiros reais) quando convertidos para reais, resultaram em R$ 17.454,55 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), que o mesmo valor que aparece na tabela, e consta na 26 alterao contratual (fls. 489):"CLUSULA PRIMEIRA"DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL(I) Resolvem os atuais scios-quotistas, por unanimidade, aumentar o Capital Social da Sociedade, que atualmente de R$ 17.454,55 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) para R$ 3.840.000,00 (trs milhes, oitocentos e quarenta mil reais), ou seja, um aumento de R$3.822.545,45 (trs milhes, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) totalmente integralizado neste ato mediante o aproveitamento e capitalizao dos recursos e reservas abaixo identificados, apurados de conformidade com o Balano Patrimonial e demais Demonstraes Financeiras encerrado em 31/08/96, a saber:(a) R$ 1.693.619,33 (um milho, seiscentos e noventa e trs mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e trs centavos) do saldo existente na conta de "Reservas de Capital - C. Monetria do Capital Social".(b) R$ 352,10 (trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) do saldo existente na conta de "Lucros Acumulados" de exerccios anteriores a 1989; e(c) R$ 2.128.574,02 (dois milhes, cento e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos) de parte do saldo existente na conta de "Lucros Acumulados" de exerccios posteriores a 1.989. (grifei)Pelo trecho acima transcrito, a prpria empresa converteu o valor de CR$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes de cruzeiros reais) para R$ 17.454,55 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Portanto, O Auditor Fiscal procedeu da mesma forma que a empresa, converteu os valores de cruzeiros reais para reais, mantendo o custo originrio, tanto que o valor das quotas isentas que era de CR$ 1.200.000,00 (um milho e duzentos mil cruzeiros de reais) virou R$ 436,36 (quatrocentos e trinta e seis reais, e trinta e seis centavos), que o valor que o recorrente diz no saber de onde veio.Veja ainda que, o aumento de capital ocorrido em 25/09/1996, no valor de R$ 3.822.545,45 (trs milhes, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) foi posterior revogao do Decreto-lei de iseno, por isso, o Auditor Fiscal no considerou que as quotas emitidas em decorrncia desse aumento estavam amparadas pela iseno, razo pela qual as QUOTAS ISENTAS aparecem separadas das DEMAIS QUOTAS (quotas no isentas), cujo somatrio resulta no valor do capital total da empresa.

Portanto, como se v a tabela que o recorrente diz ser incompreensvel, s contm valores constantes, nos prprios arquivos societrios da empresa Comercial Guilherme Mamprim Ltda. Reproduzindo os exatos termos do Contrato e Alteraes Contratuais. Alm disso, a metodologia utilizada pela fiscalizao para determinao do custo de aquisio das quotas, foi o mesmo utilizado pela empresa, qual seja, converteu o valor do capital social unidade monetria vigente poca dos aumentos de capital. E mais, o recorrente diz no saber de onde o autuante tirou o ndice de 2,75, para chegar s 436 quotas. Ora, a resposta est contida na prpria 26 Alterao do Contrato Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda, fls. 490:(II) Em face do aumento do Capital Social efetivado na forma do TTULO (I) desta "CLUSULA PRIMEIRA", e, considerando-se ainda as alteraes havidas na poltica econmica-monetria do pas, a qual Implementou o "Programa de Estabilizao Econmica" alterando-se a Unidade do Sistema Monetrio Nacional, a qual passou a denominar-se o "REAL - R$" - a partir de 1 de Julho de 1.994, observada a paridade de CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta cruzeiros reais) para cada "UM REAL" (ou) para cada uma URV), o Capital Social de RS 3.840.000,00 (trs milhes, oitocentos e quarenta mil reais), totalmente integralizado, representado por 3.840.000 (trs milhes, oitocentas e quarenta mil) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, fica distribudo e detido pela prpria Sociedade (quotas mantidas em tesouraria) e pelos atuais SCIOS-OUOTISTAS componentes de cada "GRUPO FAMILIAR", da seguinte forma: (Grifei).Aqui, retomando os questionamentos do recorrente no incio deste tpico, entendo que a fiscalizao adotou como ponto de partida o capital vigente em 1983. Verifica-se do histrico de aumentos de capital que a prpria empresa j aplicava o fator de converso das moedas a cada alterao contratual, at chegar ao valor de Cr$ 1.200.000.000,00 (06/10/1992) apresentado na tabela, e utilizado pelo Auditor Fiscal para demonstrao das parcelas que estavam inclusas na iseno. No foi utilizado o ndice de converso sobre o nmero de quotas, mas sobre o valor das quotas, e a partir dele, encontrado o nmero de quotas pela diviso do valor total delas, pelo valor unitrio atribudo pela prpria empresa. Por fim, a demonstrao de que as 3.839.564 quotas, que o Auditor Fiscal entendeu no estarem abrangidas pela iseno, est apresentada na tabela, conforme exposto ao longo deste tpico.Ademais, o direito constitucional ampla defesa e ao contraditrio, disposto no inciso LV do art. 5, da Constituio Federal de 1988, tem por finalidade possibilitar aos litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, o direito reao contra atos desfavorveis, momento esse em que a parte interessada exerce o direito ampla defesa e ao contraditrio.Dessa forma, quando a Administrao, antes de decidir o mrito de uma questo administrativa, d parte contrria oportunidade de impugnar da forma mais ampla que entender, em hiptese alguma, pode ser acusada de negar ao contribuinte o exerccio do direito ampla defesa e ao contraditrio.Logo, conclui-se que no houve qualquer tipo de cerceamento do direito de defesa, pois os Autos de Infrao foram lavrados em obedincia ao princpio da estrita legalidade, expondo com objetividade e clareza a origem do lanamento de crdito, sua composio, bem como os dispositivos legais e os documentos que o fundamentaram, atendendo a todos os dispositivos normativos sobre a matria, permitindo assim, o exerccio do direito constitucional ao contraditrio e ampla defesa do contribuinte.Anulao integral do lanamento fiscal em face do reconhecimento do "direito adquirido" ao no pagamento do IRPF.O recorrente pugna pela nulidade total do lanamento, e diz que o Auditor Fiscal se limitou a:[...] analisar a evoluo do capital social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda, apenas no perodo de 08/08/1983 a 25/09/1996, deixando de examinar e/ou de questionar as alteraes contratuais e/ou as mutaes patrimoniais ocorridas nas participaes societrias do Contribuinte posteriormente 25/09/1996, ou seja, desde 25/09/1996 at setembro de 2008 (data de alienao das quotas).Portanto, est precluso o direito da Fazenda Nacional questionar eventual descumprimento da condio prevista no art. 4. alnea "d", do Decreto-Lei 1.510/76, em relao s mutaes patrimoniais ocorridas nas participaes societrias a partir de 25/09/1996, isto , a partir do quantitativo equivalente a 3.840.000 quotas.Acrescenta que se reconhecido o direito adquirido ao no pagamento de IRPF, fica prejudicado o questionamento sobre existncia de novas subscries, aquisies ou eventos ocorridos a partir de 25/09/1996, que levem perda do benefcio fiscal da iseno. Cita jurisprudncia do STJ sobre a impossibilidade de nulidade parcial quando o vcio compromete todo o lanamento, e diz que se reconhecido direito adquirido nulo estar todo o lanamento.Requer sejam considerados os argumento constantes no item 3.1, subitem 3.1.1 da impugnao (3.1.1. DA CONFUSA E FANTASIOSA TABELA 1 ANEXA AO TERMO DE VERIFICAO FISCAL:), fls. 1018/1020.Ora, a alegao do recorrente no tem qualquer fundamento, dado que o Auditor Fiscal apresentou a evoluo do capital da Comercial Guilherme Mamprim Ltda, para demonstrar quais quotas entendia estarem albergadas pela iseno e quais as que no estavam. E, a partir dela efetuou o lanamento de acordo com o custo de aquisio declarado por Ana Thom Mamprin. Ademais, qualquer anlise posterior para verificao da iseno arguida pelo recorrente, no pode deixar de considerar o histrico de evoluo das quotas da empresa, a fim de apurar o custo de aquisio das cotas e do respectivo ganho de capital na alienao delas.Ressalto que, o processo administrativo-fiscal de exigncia de crdito tributrio referente s contribuies previdencirias regido pelo Decreto n 70.235/72, que dispe sobre a nulidade dos atos nos seguintes termos:Art. 59. So nulos:I os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;II os despachos e decises proferidos por autoridade incompetente ou com preterio do direito de defesa.Nesse aspecto, o Auto de Infrao contm todos os elementos e requisitos necessrios de formao vlida, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, observado o art. 142 e seu pargrafo nico, da Lei n 5.172/66, no havendo, portanto, que se falar de nulidade do lanamento.A questo do direito adquirido, por se referir ao prprio mrito, ser analisada, em momento oportuno.Denncia espontnea. Multa de ofcio. Juros taxa SelicO recorrente arrazoa que, antes do incio do procedimento fiscal, Ana Thom Mamprin declarou expressamente a alienao da totalidade das quotas e participaes societrias que detinha nas sociedades do Grupo Frango Assado, e a comisso paga IGC Partners, tendo apurado e informado corretamente o ganho de capital decorrente da operao, que foi lanado como rendimentos isentos e no tributveis, conforme Declarao de Ajuste Anual do Ano-Calendrio de 2008, e no agiu com m-f, por entender que tinha direito adquirido iseno do imposto de renda, nos termos do art. 4, alnea d, do Decreto-lei n 1.510, de 27/12/1976, e ainda com a existncia de decises administrativas e judiciais reconhecendo seu direito adquirido ao benefcio fiscal decorrente desse dispositivo legal, no podendo ser penalizada com aplicao de multas confiscatrias e juros de mora.Cita o art. 138 do CTN, e interpreta que no h obrigatoriedade de pagar o tributo declarado para que reste caracterizada a denncia espontnea, e a expresso "se for o caso", no tem o significado dado pelo julgador a quo, nem concorda com a afirmao deste de que teria efetuado a classificao indevida de rendimentos, e diz no se aplicar ao caso a norma do art. 841 do RIR, porque no fez declarao inexata, nem omitiu qualquer elemento sobre a alienao de quotas e participaes societrias, e deixou de efetuar o recolhimento porque baseado em dispositivo legal, doutrina e jurisprudncia. Cita jurisprudncia e doutrina sobre denncia espontnea e inexigibilidade de multa punitiva, e sobre o entendimento de que a multa moratria tem natureza punitiva. Arrazoa ser ilegtima a aplicao da multa de ofcio de 75% e aos juros de mora em percentual equivalente taxa SELIC.No assiste razo defendente, a perda da espontaneidade se deu em 28/10/2009, data em que o recorrente tomou cincia do Termo de Incio do Procedimento Fiscal, nos termos do pargrafo nico do art. 138 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Cdigo Tributrio Nacional CTN) e do art. 7 do Decreto n 70.235, de 06 de maro de 1972:Cdigo Tributrio NacionalArt. 138. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depsito da importncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao.Pargrafo nico. No se considera espontnea a denncia apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao, relacionados com a infrao. (Grifou-se)Decreto n 70.235/72Art. 7 O procedimento fiscal tem incio com:(Vide Decreto n 3.724, de 2001)I - o primeiro ato de ofcio, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigao tributria ou seu preposto;II - a apreenso de mercadorias, documentos ou livros;III - o comeo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 1 O incio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relao aos atos anteriores e, independentemente de intimao a dos demais envolvidos nas infraes verificadas. (Grifou-se)Portanto, conforme dispositivos acima transcritos, enquanto estiver abrigado sob o manto da espontaneidade, o sujeito passivo poder confessar dbitos no declarados, retificar declaraes e formular consultas, ficando a salvo da imposio de multa de ofcio desde que efetue o recolhimento dos tributos devidos com os acrscimos moratrios cabveis.Excluda, por outro lado, a espontaneidade do interessado, ele ficar sujeito imposio de multa de ofcio, ainda que reconhea a procedncia do lanamento.Da mesma forma, no sero acolhidas como eficazes as declaraes entregues aps o incio da ao fiscal, conforme art. 147, 1 do CTN: A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do erro em que se funde, e antes de notificado o lanamento.Portanto, o incio do procedimento de fiscalizao, mediante termo prprio ou qualquer outro ato escrito que o caracterize, retira do sujeito passivo a espontaneidade em denunciar irregularidades para os fins de declarar e retificar declaraes referentes aos tributos objeto do procedimento fiscal a que est submetido.Ana Thom Mamprin, ao informar em sua Declarao de Ajuste Anual (DAA), como isento rendimento que no estava alcanado pelo instituto da iseno, deixou de oferec-lo tributao, e, consequentemente, no houve o recolhimento do imposto devido, portanto, no se trata de caso de denncia espontnea.Esclarece-se ainda impugnante que, a responsabilidade por infraes fiscais independe da inteno do agente, conforme art. 136 do Cdigo Tributrio Nacional:Art. 136. Salvo disposio de lei em contrrio, a responsabilidade por infraes da legislao tributria independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato.Em relao ao argumento do recorrente de que ilegal a multa de ofcio, lembro que a este Conselho no dado se pronunciar sobre ilegalidade e inconstitucionalidade de Lei em plena vigncia, ou deixar de aplic-la, nos termos do art. 26-A do Decreto n 70.235/72 e Smula CARF n 2:Art. 26-A. No mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos rgos de julgamento afastar a aplicao ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.Smula CARF n 2: O CARF no competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributria.Quanto alegao sobre juros taxa Selic, a questo se encontra pacificada neste Conselho, sendo objeto da Smula CARF n 4:Smula CARF n 4: A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratrios incidentes sobre dbitos tributrios administrados pela Secretaria da Receita Federal so devidos, no perodo de inadimplncia, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia - SELIC para ttulos federais.Do mritoDa aplicao do disposto no art. 178 do CTN, visto tratar-se "in casu" de iseno onerosa, concedida por prazo certo e em funo de determinadas condiesO recorrente argumenta que quando da publicao da Lei n 7.713/88, Ana Thom Mamprin j possua as participaes societrias por mais de 5 anos, tendo direito adquirido ao benefcio fiscal conferido pelo Decreto-lei n 1.510/76, independente da data de alienao das participaes societrias.Assevera que se implementada a condio iseno antes da revogao da lei, a iseno se mantm mesmo se a alienao ocorrer na vigncia da lei revogadora, pois no caso se trata de iseno concedida sob condio onerosa. Cita Smula n 544/STF, e diz que o caso se amolda a ela, sendo vedada a revogao dessa iseno, acrescenta jurisprudncia do STJ sobre cumulao dos requisitos previstos no art. 178 do CTN para se considerar a iseno irrevogvel, e julgados do CSRF sobre direito adquirido iseno em decorrncia do Decreto-Lei n 1.510/76 (102-134080, CSRF/04-00.215, CSRF/01-03.266, CSRF/01-02.973, CSRF/01-02.974, CSRF/01 -03.349 e CSRF/01-03.725).Discorre sobre o carter de onerosidade da iseno pleiteada, acrescentando julgados do Superior Tribunal de Justia, Tribunais Regionais Federais, e CARF (acrdos 2102-002.966, 2102-002.967, 2202002.468, 9202-003.542, 9202-002.805).A controvrsia cinge-se extenso da iseno concedida pelo Decreto-lei n 1.510/76, revogada pela Lei n 7.713/88, quanto s quotas alienadas em perodos em que vigia a lei revogadora, sendo esse o objeto do lanamento fiscal. Ento vamos analisar essa iseno:Art 1 O lucro auferido por pessoas fsicas na alienao de quaisquer participaes societrias est sujeito incidncia do imposto de renda, na cdula "H" da declarao de rendimentos.Art 2 O rendimento tributvel de acordo com o artigo anterior ser determinado pela diferena entre o valor da alienao e o custo de subscrio ou aquisio da participao societria, corrigido monetariamente segundo a variao das Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional.(Revogado pela Lei n 7.713, de 1988)[...]Art 4 No incidir o imposto de que trata o artigo 1: (Revogado pela Lei n 7.713, de 1988)[...]d) nas alienaes efetivadas aps decorrido o perodo de cinco anos da data da subscrio ou aquisio da participao.A Lei n 7.713/88 revogou expressamente os dispositivos acima transcritos:Art. 1 Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1 de janeiro de 1989, por pessoas fsicas residentes ou domiciliados no Brasil, sero tributados pelo imposto de renda na forma da legislao vigente, com as modificaes introduzidas por esta Lei.[...] 5 Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de iseno ou excluso, da base de clculo do imposto de renda das pessoas fsicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam reduo do imposto por investimento de interesse econmico ou social.[...]Art. 58. Revogam-se o art. 50 da Lei n 4.862, de 29 de novembro de 1965, os arts. 1 a 9 do Decreto-Lei n 1.510, de 27 de dezembro de 1976, os arts. 65e66 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, os arts. 1 a 4 do Decreto-Lei n 1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12e13 do Decreto-Lei n 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15e100 da Lei n 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto-Lei n 2.287, de 23 de julho de 1986, o item IV e o pargrafo nico do art. 12 do Decreto-Lei n 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item III do art. 2 do Decreto-Lei n 2.301, de 21 de novembro de 1986, o item III do art. 7 do Decreto-Lei n 2.394, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposies em contrrio.O art. 178 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Cdigo Tributrio Nacional - CTN), dispe sobre a possibilidade da revogao da iseno nos seguintes termos:Art. 178 - A iseno, salvo se concedida por prazo certo e em funo de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.(Redao dada pela Lei Complementar n 24, de 1975)Como o recorrente se firma no direito adquirido iseno, entendo que o art. 178 do CTN claramente derruba essa tese, exceo de a iseno ter sido por prazo certo E sob determinadas condies. Em funo da exceo disposta no CTN, oportuno analisar se a iseno de que tratava a alnea "d" do art. 4 do Decreto-lei n 1.510/76 atendia aos requisitos para que essa iseno no fosse revogada a qualquer tempo. Ora, no vejo no trecho do Decreto-lei qualquer dispositivo que diga por quanto tempo essa iseno se estender, o que diz o Decreto -lei que as quotas tinham que ficar em poder dos scios por 5 anos, para que tivessem direito iseno, mas no diz, por exemplo, que a iseno albergada em funo desse dispositivo vigorar por 5, 10 ou 20 anos, assim, no havia um tempo estimado para que a pessoa fsica gozasse dela.De outro lado, vejo apenas presente o segundo trecho do CTN, sob "determinadas condies", sendo esse, de carter oneroso, porque, se quisesse gozar da iseno, a pessoa fsica ficaria impedida de alienar as participaes por um determinado prazo, ou seja, ela no teria as participaes disponveis para venda.Assim, no estando presentes todos os elementos para impedir que a iseno pudesse ser revogada ou modificada a qualquer tempo, entendo que no h direito adquirido a essa iseno. Alis esse foi o entendimento dos acrdos 9202-004.507 e 9202-004.506, ambos de 25/10/2016:Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Fsica - IRPF Exerccio: 2004 GANHO DE CAPITAL. ALIENAO DE PARTICIPAO SOCIETRIA. INCIDNCIA DO IMPOSTO. INEXISTNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.A iseno prevista no artigo 4o do Decreto-Lei n 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei n 7.713, de 1988, no se aplica a fato gerador (alienao) ocorrido a partir de 1o de janeiro de 1989 (vigncia da Lei n 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurdico.Recurso Especial Negado.Acrescento que, a lei vigente data da alienao das participaes societrias era a Lei n 7.713/88, e, portanto, nos termos do art. 144 do CTN, era ela que deveria ser aplicada.Em relao Smula n 544/STF, citada pelo recorrente, ela foi aprovada na Sesso Plenria de 03/12/1969, portanto, anterior nova redao do art. 178 do CTN, dada pela Lei Complementar n 24, de 07 de janeiro de 1975. Dessa forma, s pode ser interpretada diante do novo texto, pois Smula do STF no pode vir em contrariedade Lei. Alis, uma simples leitura ao art. 178 do CTN antes e depois da Lei Complementar 24/75 j demonstra a nova interpretao que deve ser feita Smula citada pelo recorrente:Art. 178. A iseno, salvo se concedida por prazo certo ou em funo de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. (Ressaltei)Art. 178 - A iseno, salvo se concedida por prazo certo e em funo de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redao dada pela Lei Complementar n 24, de 1975) (Ressaltei)Neste ponto, esclareo que a auditoria considerou que as quotas isentas, conforme demonstrado nas tabelas acima, por terem sido alienadas aps a revogao da Lei de iseno no gozavam do instituto do direito adquirido. Portanto, o lanamento fiscal se refere ao imposto sobre ganho de capital na alienao das participaes societrias adquiridas: 1) aps a revogao da Lei de iseno, 2) antes da revogao da Lei de iseno; nos dois casos alienadas aps essa revogao, pois como visto acima perfeitamente possvel a revogao de iseno que no seja concedida por prazo certo E sob determinadas condies. Portanto, no cabe a aplicao da referida Smula ao presente caso.Das bonificaes e filhotes adquiridos a custo zero, e que se referem s aquisies e subscries originariamente havidas em agosto de 1983O recorrente arrazoa no proceder o argumento do julgador a quo "que as disposies do Parecer Normativo CST n 68/77 no se aplicam s bonificaes emergentes das aquisies e subscries originariamente havidas em 1983, mesmo que se tratem de bonificaes decorrentes de aumento de capital ocorrido aps a vigncia da Lei revogadora, ou seja, aps a vigncia da Lei n 7.713/88". Diz que o parecer teve por objetivo esclarecer as questes sobre as bonificaes decorrentes das participaes societrias enquadradas na iseno aqui discutida, acrescentando que o parecer: absolutamente claro quanto definio para efeitos da tributao do Art. 1 do referido Decreto-Lei, que as bonificaes so adquiridas a custo zero nas datas das subscries ou aquisies a que correspondem, estendendo-se tal definio para todas e quaisquer bonificaes emergentes das participaes societrias originariamente havidas a partir de 1983, mesmo aquelas havidas aps a sua revogao, mas originrias das participaes societrias mantidas pelo Contribuinte desde 1983.Com efeito, se o recebimento das bonificaes relativas s aquisies e subscries originariamente havidas em 1983 est isento do imposto nada mais racional tenha o Decreto-Lei n 1.510/76 disposto que elas s podem ser computadas a custo zero, ou seja, tais bonificaes no podem ser consideradas nova aquisio ou nova subscrio de quotas.Por sua vez, no se aplica ao presente caso, a alegao do D. Julgador "a quo" de que, em face do disposto no pargrafo nico, do Art. 10 da Lei n 9.249/95, no caso de quotas ou aes distribudas em decorrncia de aumento de capital por incorporao de lucros apurados a partir do ms de janeiro de 1996, ou de reservas constitudas com esses lucros, o custo de aquisio ser igual parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao scio ou acionista.Sem, razo o recorrente. A meu ver correto o entendimento do julgador a quo, o Parecer Normativo CST n 68/77, que tinha carter interpretativo, considerou as regras vigentes poca de sua emisso. No se pode esquecer que a cada alterao da legislao h necessidade de nova interpretao luz dos dispositivos ento vigentes. E nesse aspecto, estou de acordo com os argumentos esboados no acrdo recorrido, por isso, adoto-os como razes de decidir:Verifica-se que a autuada considerou que as bonificaes, mesmo que distribudas posteriormente a 31/12/1983, estariam isentas por terem origem daquelas que supostamente gozavam de iseno.De fato, o artigo 5o do Decreto-lei n 1.510/1976 trazia regramento para apurao do ganho de capital, especialmente sobre o rateio das bonificaes, tanto que remetia ao artigo 1o, ambos revogados pela Lei n 7.713/1988. J o Parecer Normativo CST n 68/1977, ato normativo de carter interpretativo, tinha o propsito de esclarecer o tratamento a ser dado s bonificaes recebidas e a forma de cmputo delas na apurao de eventuais ganhos de capital.Referido artigo definia que para efeitos da tributao do artigo 1o do mesmo Decreto-Lei, as bonificaes so adquiridas a custo zero nas datas das subscries ou aquisies a que correspondem, mas a validade do dispositivo perdurou at a vigncia da lei revogadora, Lei n 7.713/1988.Portanto, desde 1 de janeiro de 1989 o tratamento tributrio a ser considerado em relao s bonificaes possui regramento nos 3o e 4o do artigo 16 da Lei n 7.713/1988:Art. 16. O custo de aquisio dos bens e direitos ser o preo ou valor pago, e, na ausncia deste, conforme o caso:(...) 3o No caso de participao societria resultantes de aumento de capital por incorporao de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisio igual parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao scio ou acionista beneficirio. 4o O custo considerado igual a zero no caso das participaes societrias resultantes de aumento de capital por incorporao de lucros e reservas, no caso de partes beneficirias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor no possa ser determinado nos termos previsto neste artigo.Por sua vez, o pargrafo nico do artigo 10 da Lei n 9.249/1995 estabelecia a forma de clculo do custo de aquisio das aes distribudas em decorrncia do aumento do capital por incorporao do lucro e de reservas, como segue:Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do ms de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, no ficaro sujeitos incidncia do imposto de renda na fonte, nem integraro a base de clculo do imposto de renda do beneficirio, pessoa fsica ou jurdica, domiciliado no Pas ou no exterior.Pargrafo nico. No caso de quotas ou aes distribudas em decorrncia de aumento de capital por incorporao de lucros apurados a partir do ms de janeiro de 1996, ou de reservas constitudas com esses lucros, o custo de aquisio ser igual parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao scio ou acionista.Disto depreende-se que no h qualquer razo legal para ratear as bonificaes adquiridas posteriormente a 31/12/1983 na forma estabelecida pelo Decreto-lei n 1.510/1976 visto que no regramento tributrio atual as bonificaes/quotas distribudas pela empresa mediante incorporao de lucros ou reservas so consideradas aes novas cujo custo de aquisio dado em funo da origem das reservas que resultaram na distribuio das aes a titulo de bonificao. (grifei)Acrescento que, se compararmos os trechos do revogado art. 5 do Decreto-lei n 1.510/76, e os pargrafos 3 e 4 do art. 16 da Lei n 7.713/1988, iremos ver que a troca da palavra "bonificaes" por "participaes societrias resultantes de aumento de capital por incorporao", nos dar a certeza de que esses aumentos de capital originam novas participaes, e no so filhotes, como entende o recorrente.Decreto-lei n 1.510/76Lei n 7.713/1988

Art 5 Para os efeitos da tributao prevista no artigo 1 deste Decreto-lei, presume-se que as alienaes se referem s participaes subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificaes so adquiridas, a custo zero, s datas de subscrio ou aquisio das participaes a que corresponderem. (Revogado pela Lei n 7.713, de 1988)Art. 16 [...] 3o No caso de participao societria resultantes de aumento de capital por incorporao de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisio igual parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao scio ou acionista beneficirio. 4o O custo considerado igual a zero no caso das participaes societrias resultantes de aumento de capital por incorporao de lucros e reservas, no caso de partes beneficirias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor no possa ser determinado nos termos previsto neste artigo.

O argumento do recorrente, de que as bonificaes emergentes das participaes societrias originariamente havidas a partir de 1983, eram computadas a custo zero, e que isso se estenderia s bonificaes decorrentes daquelas participaes, mesmo aps a revogao do Decreto-Lei de iseno, faz-me relembrar o histrico da legislao sobre a tributao dos lucros distribudos, brilhantemente narrado pelo ilustre conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, relator do Processo 12448.736152/2011-35, Acrdo n 9202-003.700, julgado em 27 de janeiro de 2016, e que aqui trazido para esclarecer ao recorrente da razo de quela poca as bonificaes serem computadas a custo zero, e porque, posteriormente, passaram a compor o custo das participaes pelo valor da capitalizao decorrente dos lucros acumulados:Para fins de contextualizao histrica da questo, cumpre referir que, nos termos da legislao anteriormente vigente, a capitalizao de lucros, assim como a distribuio de aes bonificadas, no tinha qualquer efeito na determinao do custo de aquisio da participao societria dos proprietrios da pessoa jurdica. Com efeito, naquele perodo:- o lucro distribudo era passvel de tributao; e- consequentemente, o custo de aquisio das participaes societrias no era alterado quando da capitalizao de lucros pela pessoa jurdica, inclusive no caso de distribuio de aes bonificadas, cujo valor de aquisio devia ser considerado como igual a zero.Nesse sentido, cabe referncia aos arts. 727 e 810 do Decreto 1.041, de 1994.(a) Art. 727 lucros distribudos at 1988 eram tributados:Art. 727. Os dividendos, bonificaes em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em balano de periodo-base encerrado at 31 de dezembro de 1988, pagos por pessoa jurdica, inclusive sociedade em conta de participao, a pessoa fsica residente ou domiciliada no Pais, esto sujeitos incidncia de imposto exclusivamente na fonte, alquota de (Decretos-Leis ns 1.790/80, art. 1o, 2.065/83, art. 1o, 1, a, e 2.303/86, art. 7opargrafo nico):...(b) Art. 810 o custo de participaes societrias resultantes de aumento de capital por incorporao de lucro era igual a zero:Art. 810. O custo de aquisio de ttulos e valores mobilirios, de quotas de capital... 2o O custo considerado igual a zero (Lei n 7.713/88, art. 16, 4e):a) no caso de participaes societrias resultantes de aumento de capital por incorporao de lucros ou reservas, apurados at 31 de dezembro de 1988;Repara-se aqui a coerncia dos dispositivos acima referidos. Como, na poca, a distribuio de lucros era tributada, a capitalizao do lucro no alterava o custo de aquisio da participao societria. Assim, quando a participao societria fosse alienada, o valor do lucro capitalizado seria alcanado pelo ganho de capital.Ora, a partir de 1996, temos uma clara mudana de tratamento na distribuio de lucro, que passou a no ser tributada, nem na fonte, nem na declarao de ajuste, nos termos do disposto no art. 10, da Lei n 9.249, de 1995. Assim:- o lucro distribudo deixou de ser tributado; e- consequentemente, o custo de aquisio das participaes societrias passou a ser alterado quando da capitalizao de lucros distribuveis pela pessoa jurdica, inclusive no caso de distribuio de aes bonificadas, cujo valor de aquisio devia ser considerado igual ao desse lucro capitalizado.A seguir, encontra-se reproduzido o caput do art. 10 da Lei n 9.249, de 1995, e seu respectivo pargrafo.[...]Repara-se. da mesma forma que no sistema vigente anteriormente, a coerncia dos dispositivos acima referidos. Como a distribuio de lucros deixou de ser tributada, a capitalizao do lucro distribuvel passou a alterar o custo de aquisio da participao societria. Assim, quando a participao societria fosse alienada, o valor do lucro (distribuvel isento e capitalizado) no seria alcanado pelo ganho de capital.Como se percebe, as bonificaes tinham um motivo para serem computadas a custo zero, que era permitir a tributao dos lucros quando as participaes societrias fossem alienadas; posteriormente quando o lucro distribudo passou a ser isento, o custo de aquisio das participaes decorrentes dos aumentos de capital por incorporao de lucros passou a ser a parcela do lucro capitalizado, ou seja elas deixaram de ser computadas a custo zero. Essa disposio tambm constava nos revogados arts. 1 e 5 do Decreto-Lei n 1.510/76:Art 1 O lucro auferido por pessoas fsicas na alienao de quaisquer participaes societrias est sujeito incidncia do imposto de renda, na cdula "H" da declarao de rendimentos.(Revogado pela Lei n 7.713, de 1988)[...]Art 5 Para os efeitos da tributao prevista no artigo 1 deste Decreto-lei, presume-se que as alienaes se referem s participaes subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificaes so adquiridas, a custo zero, s datas de subscrio ou aquisio das participaes a que corresponderem.(Revogado pela Lei n 7.713, de 1988)Veja que, o custo zero a que se refere o art. 5 aplicvel para os efeitos do art. 1, que tratava da tributao do lucro auferido pelas pessoas fsicas, e no alnea "d" do art. 4 desse Decreto-lei. Portanto, no vejo fundamento na afirmao do recorrente de que o Decreto-Lei tenha estabelecido que as bonificaes decorrentes de aquisies e subscries originariamente havidas em 1983 devem ser computadas com custo zero e por isso no poderiam ser consideradas nova aquisio ou nova subscrio de quotas.O que entendo que, a lei revogadora trouxe uma nova sistemtica para a apurao do custo de aquisio das participaes societrias e respectivo ganho de capital quando da alienao dessas participaes, e foi justamente a legislao vigente poca dos fatos geradores que o Auditor Fiscal corretamente aplicou, qual seja, o 3 do Art. 16 da Lei n 7.713/1988, que tambm est disposto no pargrafo nico do Art. 10 da Lei n 9.249/95.Da precluso quanto ao direito da Fazenda Nacional examinar e/ou questionar as aquisies e respectivas bonificaes ocorridas a partir de 25/09/1996O recorrente arrazoa que, como o Auditor Fiscal se limitou a analisar a evoluo do capital social do perodo de 08/08/1983 a 25/09/1996, estaria precluso o direito de o julgador a quo realizar qualquer exame quanto s eventuais novas subscries ou aquisies a partir de 25/09/1996, que implicasse em descaracterizar os requisitos para gozo da iseno do art. 4, alnea "d", do Decreto-lei n 1.510/76.Sem razo o recorrente, conforme debatido quando da anlise das preliminares, o Auditor Fiscal apenas discriminou na tabela 1, a evoluo do capital social, de acordo com as alteraes contratuais, como forma de demonstrar as quotas que estavam amparadas pela iseno pleiteada pelo recorrente, no estabelecendo qualquer limite ao julgador a quo, para analisar se as quotas adquiridas aps 25/09/1996 estavam ou no isentas, e o custo de aquisio considerado pela fiscalizao, de acordo com o que estabelece a legislao vigente a respeito. Alis, insta lembrar que o lanamento teve como partida, o custo de aquisio informado pelo prprio sujeito passivo, e constante nos arquivos societrios da Comercial Guilherme Mamprim Ltda.Dos aumentos de capital e das aquisies e subscries e respectivas bonificaes ocorridas a partir de 25/09/1996O recorrente aduz que Ana Thom Mamprin se retirou da Comercial Guilherme Mamprim Ltda. em 30/12/1996, e a partir dessa data ela no recebeu bonificao nos aumentos de capital dessa empresa, no fez subscrio, aquisio de novas quotas, aporte ou injeo de recursos, e no possui crditos ou adiantamento para aumento de capital nessa empresa, e considera que os eventos ocorridos a partir dessa data so de exclusiva titularidade da controladora FASCAR, que no se confundem com as mutaes ocorridas no patrimnio de Ana Thom Mamprin. Acrescenta que:[...] no perodo de 25/09/1996 a 11/08/2008, as nicas quotas recebidas em bonificao pelo Contribuinte, oriundas da capitalizao de lucros acumulados, foram decorrentes do aumento de capital social da COMERCIAL GUILHERME MAMPRIM ocorrido conforme 26a. Alterao Contratual, firmada aos 25/09/1996, o que nos leva inevitvel concluso de que: O valor de R$ 2.128.926,12, oriundo da capitalizao de lucros acumulados no representa, em hiptese alguma, quaisquer outras subscries ou aquisies de novas quotas, tratando-se "in casu" de filhotes ou bonificaes adquiridas a custo zero. As referidas quotas recebidas em bonificao, em virtude da capitalizao de lucros, adquiridas a custo zero, so decorrentes de aumento de capital, no por subscrio pblica ou particular de quotas, mas por fora de simples capitalizao de lucros e/ou reservas, com aumento ou ajuste nos quantitativos de quotas, as quais foram atribudas ao Contribuinte sem a necessidade de aportes de capital e na mesma proporo do nmero de quotas que possua (art. 169 da Lei das Sociedades Annimas).Assevera que se o valor de R$ 2.128.926,12 for considerado como subscrio e aquisio de novas quotas, ele dever ser computado no custo de aquisio das participaes/quotas alienadas e deduzido do ganho de capital auferido pelo contribuinte.Sem razo o recorrente, observa-se que, o lanamento fiscal foi efetuado com as informaes prestadas pelo prprio sujeito passivo durante a ao fiscal, onde ele apontou qual o valor do ganho de capital obtido com a alienao de suas participaes societrias, conforme fls. 976.O aumento de capital de R$ 2.128.926,12 j est incluso no custo de aquisio apurado por Ana Thom Mamprin, pois, conforme se verifica s fls. 485, pela 26 Alterao Contratual da Comercial Guilherme (25/09/1996), houve um aumento no capital social para R$ 3.840.000,00. Ocorre que, em 11/08/2008 houve outro aumento de capital de 14.740.000,00 para 15.310.000,00 (fls. 761), sendo que desse valor, R$ 1.913.748,00 o valor das quotas de Ana Thom Mamprin, que foi utilizado por ela para apurao do custo de aquisio, e tambm da fiscalizao (fls. 976). Portanto, nenhum reclculo tem que ser feito no lanamento fiscal, visto que o custo de aquisio est de acordo com o declarado pelo sujeito passivo e de acordo com os contratos sociais e alteraes contratuais.Demais argumentos:Das mutaes ocorridas no quinho societrio do contribuinte no perodo de 08/08/1983 a 25/09/1996: Aduz que em relao aos 12,5% de participao societria que tinha no Grupo Frango Assado, em 08/08/1983, equivalente s 3.750.000 quotas, entre essa data e 25/09/1996 no ocorreram quaisquer atos ou eventos que implicassem na mutao desse percentual, sendo que as havidas decorreram de adequao do capital social unidade monetrio vigente no pas e/ou so filhotes ou bonificaes adquiridas a custo zero, face a capitalizao de lucros e ou reservas. Todas as participaes societrias alienadas em 2008 (1.971.240) j faziam parte de seu patrimnio em 08/1983, e eram isentas pelo Decreto-lei n 1.510/76, e referem-se s mesmas 480.000 quotas que ele detinha em 25/09/1996, que por sua vez so as 3.750.000 quotas que tinha em 08/1983.Das bonificaes adquiridas a custo zero, e que so decorrentes das mesmas aquisies e subscries originariamente havidas em agosto de 1983: Cita Parecer Normativo CST n 68. de 23/09/1977 e Parecer Normativo CST n 39, de 19/10/1981, e diz que eles deixam claro que as bonificaes decorrentes de aumento de capital por incorporao de lucros apurados ou reservas constitudas com esses lucros no so consideradas nova aquisio ou subscrio de quotas, para que fossem deveria haver dupla transferncia, das reservas da sociedade para os scios, a ttulo de dividendos e destes para a sociedade a ttulo de novos aportes. Os aumentos de capital corridos na Comercial Guilherme decorreram de incorporao de Reserva de Correo Monetria do Capital Social e de Reservas de Lucros. Cita art. 2 da Lei n 9.064/95, que alterou a Lei n 8.849/94. Requer considerao do item 3.1, subitem 3.1.2 da Impugnao (3.1.2. DAS BONIFICAES E FILHORES ADQUIRIDAS A CUSTO ZERO, E QUE SE REFEREM S AQUISIES E SUBSCRIES ORIGINALMENTE HAVIDAS EM AGOSTO DE 1983:), fls. 1028/1033.Os argumentos j foram analisados ao longo deste voto, de onde se conclui que a iseno pleiteada pelo recorrente no se aplica alienao de participaes societrias adquiridas aps a revogao da alnea "d" do art. 4 do Decreto-lei n 1.510/76.Da apurao da base de clculoComo vimos, o Auditor Fiscal apurou o imposto devido com base nos dados informados pela fiscalizada, conforme tabela abaixo (fls. 976):

Entretanto, observei que, ao lanar o valor tributvel (fls. 964), o Auditor Fiscal digitou R$ 19.969.135,00 ao invs de R$ 19.960.135,00. Ou seja, um erro de digitao, que deve ser corrigido neste Colegiado. Diante disso, o valor tributvel deve ser reduzido de R$ 19.969.135,00 para R$ 19.960.135,00, resultando na reduo do imposto devido de R$ 2.995.370,25 para R$ 2.994.020,25, e na reduo da multa para R$ 2.245.515,19.Intimao no endereo do advogadoPor fim, o recorrente requereu que todas as intimaes atinentes ao recurso voluntrio fossem realizadas em nome de seu advogado no endereo l constante.O artigo 23 do Decreto n 70.235/72 disciplina integralmente a matria. Seus incisos I, II e III configuram as modalidades de intimao, atribuindo ao Fisco a discricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o 3 estipula que os meios de intimao previstos nos incisos do caput do artigo 23 no esto sujeitos a ordem de preferncia.O inciso II considera que a intimao via postal deve acontecer no domiclio tributrio apenas do sujeito passivo. J o 4 dispe que, para fins de intimao, o domiclio tributrio do contribuinte pode ser apenas em dois locais: no endereo postal por ele fornecido, para fins cadastrais, administrao tributria; ou no endereo eletrnico a ele atribudo pela administrao tributria, desde que autorizado pelo sujeito passivo. De tais regras, conclui-se pela inexistncia de intimao postal na figura do procurador do sujeito passivo. Assim, a intimao via postal, no endereo dos procuradores, no acarretaria qualquer efeito jurdico de intimao, pois estaria em desconformidade com o artigo 23, inciso II e 3 e 4, do Decreto n 70.235/72. Sendo assim, de indeferir o pleito do recorrente.ConclusoDiante do exposto, voto por conhecer do recurso para, rejeitar as preliminares, e no mrito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o crdito tributrio nos seguintes termos:

Imposto (R$)Multa de ofcio (R$)

EXIGIDO2.995.370,252.246.527,69

EXONERADO1.350,001.012,50

MANTIDO2.994.020,252.245.515,19

(assinado digitalmente)Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora

2

GANHO DE CAPITAL. ALIENAO DE PARTICIPAOSOCIETRIA. INCIDNCIA DO IMPOSTO. INEXISTNCIA DEDIREITOADQUIRIDO.

Aisenoprevistanoartigo4doDecretoLein1.510,de1976,portersidoexpressamente revogada pelo artigo 58 da Lei n 7.713, de 1988, no seaplica a fato gerador (alienao) ocorrido a partir de 1 de janeiro de 1989(vignciadaLein7.713,de1988),poisinexistedireitoadquiridoaregimejurdico.

INTIMAONOENDEREODOADVOGADO.

Odomicliotributriodosujeitopassivooendereopostal,fornecidopelocontribuinteSecretariadaReceitaFederaldoBrasilparafinscadastrais,ouoeletrnicoporeleautorizado.Inexisteprevisolegalparaencaminhamentodasintimaesaoendereodosprocuradores.

Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar aspreliminares.Nomrito,pelovotodequalidade,darprovimentoparcialaorecursoparareduzirocrditotributrionostermosdovotodaRelatora.VencidososConselheirosMartindaSilvaGesto,JuniaRobertaGouveiaSampaioeDlsonJatahyFonsecaNeto,quederamprovimentointegralaorecurso.

(assinadodigitalmente)

WaltirdeCarvalhoPresidente.

(assinadodigitalmente)

RosyAdrianedaSilvaDiasRelatora.

Participaram da sesso de julgamento os conselheiros:Waltir deCarvalho,JuniaRobertaGouveiaSampaio,DilsonJatahyFonsecaNeto,PauloSergioMirandaGabrielFilho,RosyAdrianedaSilvaDiaseMartindaSilvaGesto.

Relatrio

Tratase de recurso voluntrio interposto contra o acrdo n 0264.314,proferido pela 9a Turma daDelegacia daReceita Federal doBrasil de Julgamento emBeloHorizonte(DRJ/BHE),quejulgouprocedenteolanamento,mantendoacobranadocrditotributrio.

Fl. 1272DF CARF MF

Processon19311.000019/201051Acrdon.2202004.351

S2C2T2Fl.1.272

3

FoilanadooImpostosobreaRendadePessoaFsica,decorrentedeomissode ganhos de capital na alienao de bens e direitos, relativo ao ano calendrio 2008, nomontante de R$ 5.590.559,02 (cinco milhes, quinhentos e noventa mil, quinhentos ecinquentaenovereaisedoiscentavos),includosmultadeofcioejurosdemora.

Pelaclareza,reproduzoorelatriodoacrdorecorrido,naparterelativaaoprocedimentofiscal:

DoProcedimentoFiscal

De acordo com o TVF a ao fiscal teve origem depois deanalisadaaDeclaraodeAjusteAnualdo exerccio2009,naqual a contribuinte informou ter recebido no anocalendrio2008comorendimentos isentosenotributveisaimportnciadeR$22.336.290,71.

Procedeuse ento intimao da contribuinte em 28/10/2009,pormeiodoTermodeInciodoProcedimentoFiscal,fls.442e443, para apresentar diversos documentos relacionados aosrendimentosdeclarados.Em16/11/2009ofiscalizadoprotocolounaDRF/Jundiaodocumentodefl.445a459noqualesclareceque os rendimentos declarados como isentos naDAA/2009 sooriginriosdavendadeparticipaessocietriasnassociedadesComercial Guilherme Mamprim Ltda (posteriormentedenominada Comercial Frango Assado), Centro de ServiosFrangoAssadoNorteLtda,Centro deServiosFrangoAssadoSulesteLtda,CentrodeServiosFrangoAssadoSudoesteLtdaeCarvalhoPintoAutomotivoseConveninciasLtda.

Para fins demelhor entendimento as referidas empresas seroaqui tratadas respectivamente como: "COMERCIAL","FRANGO ASSADO NORTE", "FRANGO ASSADOSUDOESTE", "FRANGO ASSADO SULESTE" e "CARVALHOPINTO".

Na resposta discorreu sobre o histrico da participao naCOMERCIAL e sua ciso parcial, com reverso de parte docapitalsocialparacriaodaFrangoAssadoEmpreendimentose Participaes S/A (FASPAR), do ingresso nas outras quatrosociedades e da alienao das participaes nas empresas.Juntou contratos, alteraes contratuais e asseverou que oganhodecapitalobtidonaalienaoestprotegidopelomantoda iseno prevista no artigo 4o, alnea "d" do DecretoLei1510/76enemmesmocomarevogaododispositivopelaLei7.713/88eleteriaperdidoodireitoalegado.

No item 3.2 e subitens do TVF a autoridade lanadora tececonsideraes acerca da inexistncia de direito adquirido econclui que o ganho de capital auferido corresponde arendimentoquedeveriatersidooferecidotributao.

Informa a fiscalizao que buscou identificar qual parcela equantidadedomontantetotaldecotaspossuaacontribuintenomomento da alienao e que havia cumprido a condio do

Fl. 1273DF CARF MF

4

artigo 4o, alnea d, do DecretoLei 1.510/76, durante suavigncia.

EstaapuraoconstadaTabela1EvoluodoCapitalSocialda COMERCIAL, fl. 977. Da anlise dos dados examinadosconcluiqueagrandemaioriadocapitalsocialdaCOMERCIAL composta por quotas que no compunham o patrimnio dafiscalizadanavignciadocitadodispositivolegal,umavezqueforam subscritas e integralizadas posteriormente revogaodaquelenormativo.

As sociedadesFRANGOASSADONORTE,FRANGOASSADOSULESTEeFRANGOASSADOSUDOESTEforamconstitudasem09/10/1998,comcapitalvertidodaCOMERCIAL(conforme32a alterao contratual da COMERCIAL, de 09/10/1998, econtratossociaisdeconstituiodaspessoasjurdicas).

ACARVALHOPINTOfoiconstitudaem01/02/1999,conformecontrato social de constituio da pessoa jurdica. Os sciosfundadoresdapessoajurdicasoGabriellfioTomaselli,CPF365.992.55868,eMrciaGalucciTomaselli,CPF258.301.71826, e seu capital social, de RS 12.000,00, foi integralizado emmoeda corrente por tais scios. Apenas em 29/11/2005 aempresafoiadquiridapelaFASPAR.

A autoridade lanadora refutou a tese apresentada, segundo aqual, apesar de constitudas aps a revogao doDecretoLei1.510/76, as participaes nas empresas mencionadasanteriormente tambm estariam abrangidas pela isenodaqueledispositivolegal,umavezqueaFASPARoriginousedeciso parcial da COMERCIAL e que as outras sociedadesempresrias possuam como scio principal a FASPAR, tendosidomantidaamesmaproporodeparticipaodecadascio.

A no aceitao desse argumento reside no fato de que nouniverso de cotas da COMERCIAL, somente pequena parcelaenquadravase no dispositivo citado, pois de acordo com aTabela1,ascotascindidasparaaformaodocapitalsocialdaFASPARnogozavamdaiseno.

Ressalta a autoridade fiscal que do total de cotas alienadas,15.770.000, apenas 436 cumpriam o prazo de cinco anosdescrito no citado DecretoLei. Ainda que o contribuintepossusse as aes por mais de 5 (cinco) anos no inicio davignciadaLei7.713,de1988,seelenoalienouaparticipaosocietria at esse momento, no ocorreu o fato gerador doIRPF.

Conformedocumentaoapresentadapela fiscalizada verificouaautoridadeautuantequeaplanilhadefl.455contmacorretaapuraodoganhodecapitalobtidoporelenaoperaoobjetodo procedimento fiscal com base no Contrato de Compra eVendadeQuotaseoutrasAvenas, firmadoem23desetembrode2008entreacontribuinteeosdemais scios,deumlado,eYami Comrcio de Alimentos Ltda, CNPJ 07.757.091/000153,de outro, onde constam os valores da operao, a corretagempagapelaintermediaodonegcioeomontanterecebidopelofiscalizada,naproporodesuaparticipaosocietria.

Fl. 1274DF CARF MF

Processon19311.000019/201051Acrdon.2202004.351

S2C2T2Fl.1.273

5

SociedadeEmpresria

PreodeAlienao(RS)

CustodeAquisio

(RS)

Comisso(RS)

GanhodeCapital(RS)

ComercialFrangoAssado

17.417.500,00 1.913.748,00 297.869,00 15.205.883,00

FrangoAssadoNorte

1.491.250,00 20.870,00 26.234,00 1.444.146,00

FrangoAssadoSudoeste

1.465.000,00 14.874,00 26.302,00 1.423.824,00

FrangoAssadoSuleste

856.250,00 20.248,00 11.892,00 824.110,00

CarvalhoPinto 1.082.500,00 1.500,00 18.828,00 1.062.172,00Total 22.312.500,00 1.971.240,00 381.125,00 19.960.135,00

Cientificadadaautuao,AnaThomMamprinapresentouimpugnao(fls.989/1154),quefoijulgadaimprocedentepelaDRJ/BHE,cujadecisoteveaseguinteementa:

Assunto:ProcessoAdministrativoFiscal

Exerccio:2009

PRELIMINAR.NULIDADE.

Uma vez que o auto de infrao foi lavrado com estritaobservncia das normas reguladoras da atividade delanamento,nohquesecogitardenulidade.

DENNCIA ESPONTNEA. NECESSIDADE DE SERACOMPANHADADEPAGAMENTODOTRIBUTODEVIDO.

O institutodadennciaespontneaestprevistonoartigo138do Cdigo Tributrio Nacional e exige que esta sejaacompanhada,seforocaso,dopagamentodevidoedosjurosdemora. Na ausncia do pagamento do tributo devido ficadescaracterizadaadennciaespontnea.

Assunto:ImpostosobreaRendadePessoaFsicaIRPF

Exerccio:2009

OMISSO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL.PARTICIPAO SOCIETRIA. ALIENAO. ISENO.DIREITOADQUIRIDO.

A iseno, salvo se concedida por prazo certo e em funodedeterminadas condies, nos termos do art. 178 do CdigoTributrio Nacional, pode ser revogada ou modificada aqualquertempo,semquegeredireitoadquiridoaocontribuinte.

As vendas de aes efetuadas por pessoas fsicas aps 1 dejaneirode1989estosujeitasaoimpostoderendasobreolucroauferido, ainda que, na data da alienao, a participaosocietria j conte com mais de cinco anos no domnio doalienante.Inaplicvelaisenocontidanoartigo.4odoDecretolein1.510,de1976,porseencontrarrevogadanomomentodaocorrnciadofatogerador.

Fl. 1275DF CARF MF

6

MOMENTO DE OCORRNCIA DO FATO GERADOR.APLICAODELEIVIGENTE.

O lanamento reportasedatadaocorrnciado fatogeradorda obrigao e regese pela lei ento vigente, ainda queposteriormentemodificadaourevogada.

CUSTO DE AQUISIO. QUOTAS RECEBIDAS EMBONIFICAO.

No caso de quotas distribudas em decorrncia de aumento decapitalporincorporaodelucrosapuradosapartirdomsdejaneirode1996,oudereservasconstitudascomesseslucros,ocusto de aquisio ser igual parcela do lucro ou reservacapitalizado,quecorresponderaoscio.

MULTA DE OFCIO. PREVISO LEGAL. REDUOIMPOSSIBILIDADE.

Noslanamentosdeofcio,aaplicaodamultade75%sobreotributo no pago no vencimento ou pagamento a menor, foiestabelecida por lei, cuja validade no pode ser contestada navia administrativa. A reduo da multa de ofcio somente concedida se cumpridos os requisitos previstos na legislaotributria.

JUROSDEMORA.PREVISOLEGAL.

Os juros de mora incidem sobre o imposto apurado nolanamentofiscalporexpressadisposiolegal.

ARGUIODEINCONSTITUCIONALIDADEDELEIS.

A instncia administrativa incompetente para se manifestarsobreaconstitucionalidadedeleis.

ImpugnaoImprocedente

CrditoTributrioMantido

Em19/03/2015,foiemitidaaIntimaoSECAT212/15LFAC(fls.1178),afimdedarcinciacontribuintedadecisodaDRJ/BHE.AdataderecebimentodaIntimaofoi 30/03/2015 (fls. 1180). Em 10/04/2015, o esplio de Ana ThomMamprin apresentouRecursoVoluntrio(fls.1179/1228),repisandoosargumentosdaimpugnaoapresentadaporAnaThomMamprin,quesoporaqueleresumidosnosseguintestrechos:

2.1.Anulidade"abinitio"doAutodeInfrao,viaacolhimentodasseguintespreliminaresarguidas:

a)Cerceamentododireitodedefesaemfacedaimpossibilidadede compreenso e entendimento da metodologia e critriostcnicosutilizadosna elaboraodaTabela1anexaaoTermodeVerificaoFiscal,intitulada"EvoluodoCapitalSocialdaComercial Guilherme Mamprim Ltda", devendo o Auto deInfrao ser cancelado em sua totalidade pela cominao denulidade

b) Ilegitimidade da aplicao das multas moratrias e dasmultas punitivas, correspondentes multa de ofcio de 75% eaos juros de mora em percentual equivalente taxa SELIC,

Fl. 1276DF CARF MF

Processon19311.000019/201051Acrdon.2202004.351

S2C2T2Fl.1.274

7

mormente por estarem presentes os pressupostos necessriospara acionamento do benefcio fiscal emergente do institutojurdicodadennciaespontnea,devendooAutodeInfraosercancelado ou refeito, para excluso de tais valores do crditotributrioreclamadonoreferidoAutodeInfrao

c) Anulao integral do lanamento fiscal em caso dereconhecimento do "direito adquirido" ao no pagamento doIRPF, restando (i)afastadaqualquerpossibilidadedenulidadeparcial do lanamento e (i) prejudicada qualquer anlise doquestionamento relativo forma de apurao dos valoreslanados.

2.2.CasonosejaesseoentendimentodosE.Julgadores,oquenos afigura improvvel "vnia mxima rogata", quanto aomrito, via acolhimento das razes de reforma articuladas,requer seja decretada a nulidade ou a extino do Auto deInfrao ora inquinado, com o conseqente cancelamento dodbitofiscalreclamado.

2.3. Com base no instituto jurdico da precluso, requer sejareconhecidaaperdadodireitodaFazendaNacionalemrealizarqualquer exame ou questionamento quanto (i) eventualexistnciadenovassubscriesouaquisiesocorridasapartirde 25/09/1996 e suas respectivas bonificaes, tratandose deperodonoconsideradonoAutodeInfraoorainquinado(ii) qualquer outroato, evento ou operaoocorridoa partir de25/09/1996, que implique na eventual descaracterizao dosrequisitosexigidosparaenquadramentonacondioinsculpidanoart. 4o, alnea"d", doDecretoLein1.510/76, ensejandoaperdadobenefciofiscalprevistonaquelediplomalegal.

Em relao ao mrito, em apertada sntese, os argumentos do recorrenteforamdesenvolvidosnosseguintestpicos:

Dodireitoadquiridoiseno(ounopagamento)doimpostoderendasobre o ganho de capital auferido na alienao das "participaessocietrias"

Daaplicaododispostonoart.178doCTN,vistotratarse"incasu"deisenoonerosa.concedidaporprazocertoeemfunodedeterminadascondies

Dasbonificaese filhotesadquiridasacustozero.equese referemsaquisiesesubscriesoriginariamentehavidasemagostode1983

Da precluso quanto ao direito da fazenda nacional examinar e/ouquestionaras aquisies e respectivasbonificaesocorridas apartir de25/09/1996

Dos aumentos de capital e das aquisies e subscries e respectivasbonificaesocorridasapartirde25/09/1996

Fl. 1277DF CARF MF

8

Dasmutaesocorridasnoquinhosocietriodocontribuintenoperodode08/08/1983a25/09/1996

Das bonificaes adquiridas a custo zero e que so decorrentes dasmesmas aquisies e subscries ordinariamente havidas em agosto de1983.

Dospedidos

O recorrente requer reforma da deciso recorrida nulidade do auto deinfrao e cancelamento do dbito fiscal caso prevalea o lanamento, que seja refeito oclculoparaincluirovalordeR$2.128.926,12,corrigidoeatualizadoat09/2008,nocustodeaquisio das quotas alienadas intimao no endereo do advogado considerao dosargumentosdaimpugnao.

orelatrio.

Voto

ConselheiraRosyAdrianedaSilvaDiasRelatora

O Recurso Voluntrio tempestivo, e preenche os demais requisitos deadmissibilidade,portanto,deleconheo.

Preliminares.Nulidade.Inocorrncia

Cerceamentododireitodedefesa.Preteriododireitodedefesa

Aduz o recorrente que a deciso daDRJ/BHE concordou que aTabela 01EvoluodoCapitalSocialdaComercialGuilhermeMamprimLtda.foielaboradadeformaequivocada.

Diz que nem o julgador conseguiu entender e explicar ametodologia e oscritriostcnicosutilizadospeloAuditorFiscalnaelaboraodaPlanilha,emesmoassimfazilaes para disfarar sua incompreenso, ignorando que essa confusa e inexplicvel tabelaimpossibilitouseudireitodedefesaecontraditrio.

Acrescentaqueficousemsabercomooautuantechegouconclusodequeapenas436quotasestavamenquadradasnasregrasdeiseno,equeovalordocapitalinicialconsiderado em um perodo no coincide com o valor do capital social final do perodoanterior, mesmo aps a converso da moeda, havendo dificuldade em reconstituir osquantitativosdequotas,inclusiveparaapuraraocorrnciadenovassubscriesouaquisies.

Assevera que o Auditor Fiscal utilizou critrio subjetivo inservvel comoelemento de prova. Infirma que se uma quota cumpriu os requisitos de iseno, por lgicatodas cumpriram. Aduz que aparentemente o autuante dividiu quantitativos de quotas porndicesdeconversodamoedavigentenopas,oqueinadmissvel,equenosabeporqueeleutilizoucomofatordereduoo ndicede2,75,parachegars436quotas,quenadamaisqueumfatordeconversodamoeda,decorrentedosdiversosplanoseconmicos.Fazalgumasindagaes:

Fl. 1278DF CARF MF

Processon19311.000019/201051Acrdon.2202004.351

S2C2T2Fl.1.275

9

Porqueadotoucomopontodepartidaocapitalsocialvigenteem01/10/1993, e no o capital social existente em 1983, quandooriginariamenteasquotasforamhavidaspeloContribuinte?

Porque no aplicou este fator sobre o capital social de CR$300.000.000,00, existen