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GOVERNO MUNICIPAL DE

OROS Gabinete do Prefeito

DECRETO Nº. 4 1 / 2 0 1 7 DE 29 DE J U N H O DE 2 0 1 7

Regulamentam a instituição do gerenciamento

eletrônico do ISSQN - Imposto Sobre Serviços

de Qualquer Natureza, a escrituração

econômico-fiscal e a emissão de Documento

de Arrecadação Munic ipa l - DAM, por meios

eletrônicos e estabelece obrigações

acessórias relativas ao ISSQN e dá outras

providências.

O PREFEITO MUNIC IPAL DE OROS, Estado do Ceará, no uso das atribuições

lega is . .�t;'.��fy ...

CONSIDERANDO que a instituição do ISSQN eletrônico trará substancial

melhor ia no controle e arrecadação do tr ibuto, além de agi l izar o atendimento

ao contr ibuinte, · . " . ' ,d.<:,.:

DECRETA

Art. 1 ° F ica inst i tu ído no Mun ic íp io de Orós , o Sistema E letrônico de Gestão de

Imposto sobre Serv iços de Qualquer Natureza , através do programa de

qerenciarnento e letrônico dos dados econômico-f iscais, ferramenta e letrônica

yvww .gerente.mun ic ipa l : com . br .

Art. 2° As · Pessoas Jur ídicas de direito púb l ico e privado, inc lus ive da

Administràção indireta da Un ião , dos Estados e do Mun ic íp io , bem como as

Fundações ins t i tu ídas pelo Poder Púb l ico , estabelecidas ou sediadas no

Mun icípib de Orós, devem adotar o programa de Gerenciamento Eletrônico dos

dados Econôm ico-Fiscais , para declaração das operações de serviços

tr ibutáveis ou não tr ibutáveis, para processamento eletrônico de dados de suas

declarações , apresentando mensalmente suas declarações e emit indo o

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GOVERNO MUNICIPAL DE

ORGS Gabinete do Prefeito

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUN IC IPAL - DAM - DE ISSQN , para

recolh imento do imposto devido, dos serviços contratados e/ou prestados.

Parágrafo único - Inc lu i-se nessa obrigação o estabelecimento equiparado à

pessoa jur íd ica .

Art. 3º Inc luem-se, também nas obrigações deste Regulamento os Contr ibuintes

prestadores de serviço sob regime "Por Homologação", inclusive aqueles de

apuração "por estimativa" e os Contr ibuintes por Substituição Tributária e

Responsáveis Tributár ios por serviços tomados.

Art, 4° As declarações de dados econômico-fiscais e a Declaração de

'Arrecadação Mun ic ipa l , DAM , do ISSQN deverão ser geradas por programa espec íf ico , GERENTEMUNIC IPAL , d isponib i l izado gratu i tamente:

1 - via Internet , �PJàJ1dereço e letrônico da Prefe itura, www .oros .ce .gov.br ; (.;, • / '

l i - nos term inais dest inados para esse fim , posic ionados nos postos de

a tendimento da Prefe i tura . Art. 5° Aapuraeão do imposto será fe ita, sa lvo dispos ição em contrário , ao f ina l de cada mês , sob a responsabi l idade ind iv idual do contribuinte ou responsáve l pelo imposto , mediante lançamentos contábe is de suas operações tr ibutáve is,

os qua is estarão sujeitos a posterior homologação pela autor idade f iscal. § 1 ° - O· . ,prestador de serviços deverá escr iturar por meio eletrônico , d ispon ib i l izado v ia Internet , mensalmente, as Notas F iscais em it idas bem como

os dema is documentos f iscais , com seus respectivos valores , emit indo ao f inal

do processamento o boleto bancár io e efetuar o pagamento do imposto dev ido . § 2º - O responsável tomador dos serv iços sujeitos ao imposto deverá escriturar

por meio eletrôn ico, d ispon ib i l izado v ia Internet , mensa lmente , as Notas F isca is e dema is documentos fisca is , os Recibos comprobatór ios dos serv iços tomados, tr ibutados ou não.Jr.,i,butados, efetuando as retenções de ISSQN exig idas na

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GOVERNO MUNICIPAl DE

OROS Gabinete do Prefeito

l e g i s l a ç ã o , e m i t i n d o , a o f i n a l d o p r o c e s s a m e n t o , o b o l e t o b a n c á r i o e e f e t u a r o p a g a m e n t o d o i m p o s t o d e v i d o .

§ 3º - O d o c u m e n t o f i s c a l , R e c i b o P r o v i s ó r i o d e S e rv i ç o - R P S , d e v e r á s e r

u t i l i z a d o s e m p r e q u e n ã o h o u v e r p o s s i b i l i d a d e de a c e s s a r o S i s t e m a

G E R E N T E M U N I C I P A L d e v e n d o o c o n t r i b u i n t e t r a n s f o r m a r o R P S e m N F e A n o

p r a z o m á x i m o d e 1 O d i a s , a p ó s este p e r í o d o o R P S se t o r n a s e m q u a l q u e r efeito t r i b u t á r i o ;

§ 4° - H a v e r á u m m o d e l o d e R e c i b o P r o v i s ó r i o d e S e rv i ç o - R P S n o S i s t e m a

G E R E N T E MU N I C I P A L , o c o n t r i b u int e u t i l izará este mo delo o u , se desejar , JDÚd e r á a d q u i r i r n o c o mér c i o m o d e l o pré- i m p ressa t ipograficamente equiva lente ,

o u o u t r o m o d e l o a p r o vad o p e la Se c r e t a r ia de F i nança s e Planejam ento do m u n i c í p i o .

Art. 6° O s contriauíntes q u e não pr e s tar em s erv iços suje itos ao ISSQN e os t oma d o r e s q u e n ã o adqu i r i r e m s e r v iço s , t r i b utado s ou não tr ibutados, deverão

informar obriqalortarnente, n a e s c r i tur ação f i scal , através d a ferrame nta

GERENTE M U M' lCI P A L , J:!J au sên c ia de m o v i m e n tação eco nôm ica, at ravés de

declaração "SEM MOVIMENTO".

Art. 7° Ern-. substituição ao s l i v r o s f i s ca i s prev i stos na leg islação v ige n t e , o T o m a d o r de Se r v iços e o Co n t r i b u in t e e m i t e n t e de Nota F iscal de Se rv iços t r i b u t a d o s ou não t r i b u t a d o s , f i c a m o b r igad o s a man t e r em cada u m dos estab e l e c i m e n t o s s uje i t o s à i n s c r ição , o L IVRO FISCAL de reg i stro das

p restações de s erv iço s e f e t uadas o u c o n t r a t a d as , e s c r i tur a d o s e l etr o n i cam e n t e

através da fe r ramenta GE R EN T EMUN I CI P A L :

§ 1 ° - O:LIVRO F ISC A L , d a s pr e s taçõe s d e s erv iço s e f e t uad a s o u c o n t r a t a d a s ,

d everá ser escr itu rad o pe l o s Co ntr i b u inte s , c o n s tan d o t o d o s os s erv iço s ,

pres tados ou a d q u i r i d o s , tr i b utad o s o u não t r i b u t a d o s pe lo i m p o s t o , i n c l u s i v e o s

serv iços contratados com respo n s a b i l i d a d e para r e c o lh i m e n t o d o ISS po r

Sub s t i t u içã o Tributária atr i b u íd a pe l a l eg i s l ação v ige n t e .

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§ 2º - F indo o exercício fiscal o contribuinte e o tomador de serviços, deverão

emit i r os l ivros fiscais em papel , promover a encadernação das folhas, dentro do

prazo de 30 (tr inta) d ias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regu lamentar , para exibição ao Fisco quando sol ic itados.

Art. 8º Não ocorrerá responsabi l idade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes h ipóteses:

1 - estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anua l , com inscr i ç ão no Cadastro de Contr ibuintes M ob i l iár ios ;

'"'ll - ser soc iedade uniprof is s iona l in s crit a no C a dastro F i sca l deste M u n i c í p i o , com tributação pelo reg ime de I S S F I X O ;

1 1 1 - gozar de isà.nç,ªo concedida por este M un i c í p i o ; \{��€%::-.

I V - ter imun idad e tr ibutária recon hec ida ;

V - Estar e n q u a � , � a d o no reg ime de lan çamento de I S S denom inado E st i mat i va , desde que esta be lec ido ou domic i l i a d o neste m un i c í p i o .

Art. 9° A s . in stituiç ões financeiras , banc os comerc ia is , estão d i s p e n sadas da

emissão d� notas fiscais de serv iços , ficando , poré m , ob r i gados ao

preenc h ime nto da p lan i l ha de taxas e serviç o s , através da fer ramen ta

G E R E N T E M U N I G I P A L , dec larando a R e ceita Bruta , detalhand o-a por c onta

an a l í t i c a , baseada no p lano de contas do Banco Central .

§ 1 ° - Os estabe l ecimentos mencionados no " caput" deverão manter arquivados n a a g ê n c i a loca l , p ara exibiç ão ao F is co , os mapas ana l í t ic o s das receitas t r ib u t áve is e os ba lancetes anal ít icos padronizados pelo Banco Central .

§ 2º - Os mapas ana l í t icos deverão c onter o nome do estabelecimento , o número

d e ordem , o m ês e o a n o de competênc ia , o número de inscriç ão mun ic ipa l , a

cod if icação confétgiln. a discr iminação dos serv iços e os valores mensa is de

rec e itas c o r r e s pon d e n t e s .

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Art. 1 O Para a atividade de Construção Civi l considera-se estabelecimento

prestador o local da obra, no caso de construtor, empreiteiro ou sub-empreiteiro, sediado ou domic i l iado em outro Mun ic íp io .

§ 1 º - São sol idar iamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civi l :

1 - o proprietár io do imóvel ;

1 1 - o dono da obra;

1 1 1 - o incorporador;

J,X/ - a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total ;

V - a construtora ou responsável pela obra contratada pela modal idade de "Adm in istraçãô" ·

VI - 'os sub-empre i teiros , pelas obras sub-contratada .

§ 2° - Q, respeqsável de que trata o parágrafo anter ior , deverá providenc iar o , /)r

cadastro.junto à Prefe.i�tlra Mun ic ipa l , no prazo de 1 O (dez) d ias, a contar do

in ício da· Obra , através do programa e letrônico de Gerenciamento do I SSQN ,

sujeito à homologação , quando da aprovação do projeto ou durante a ação

f iscal .

§ 3° - Ocorrendo om issão por parte do responsável pela execução da obra de

construção civi l , a fiscalização fará a matr ícula da obra "de ofício" , com base nas

informações dos documentos exam inados , f icando o responsáve l sujeito às

sanções . a p l i c á v e i s na forma da lei e do Regu lamento .

Art. 1 t ó reco lh imento do imposto ret ido na fonte , prev isto na legislação v igente ,

far-se-á em nome do responsáve l pe la retenção , observando-se o prazo

regulamentar de pagamento .

Art. 1 2 Ficam substituídos as gu ias de reco lhimento mensal e os "carnês" de

reco lh imento do Imposto sobre

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Faturamento e Estimativa, pela Guia de Recolhimento do ISSQN, emitida através da ferramenta GERENTEMUNIC IPAL .

Art. 1 3 A obrigação tr ibutária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração do Documento de Arrecadação Mun ic ipa l - DAM respectiva.

Art. 1 4 A Autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NfeA® será concedida mediante observância dos seguintes critérios:

1 - Para a sol ic itação in ic ia l será concedida autorização para emissão de Nota J';

Fiscal Eletrônica - NfeA® baseado na quantidade necessária para supr ir a

demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses.

1 1 - Para as der1'aL§,1solicitações será concedida autorização para impressão com

base na média minsal de emissão do sol icitante, de quant idade necessária para supr i r a demanda do contr ibuinte no máximo por 06 (seis) meses.

Paráqrafo únic-9,,..::. A Autoridade Fiscal poderá , em casos especiais , autorizar a emissão de documentoâfiscals em números e prazos superiores ao previsto neste art igo, por soücitaçãodo contribuinte , mediante processo administrat ivo .

Art. 1 5 F ica inst itu ído o controle da autenticidade de documento fisca l , d isponib i l izado através de consulta no endereço eletrônico

www.gerentemunicipal .com .br.

Art. 1 6 - Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e dos dema is documentos

f iscais , deverão obr igator iamente ser apontados no seu preench imento :

1 - O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF ;

1 1 - O código de serviço prestado conforme classificação na l ista de serviços do

mun ic íp io .

Art. 1 7 Fica instituída a Nota F iscal E letrônica , a ser em it ida pelo programa

eletrôn ico de Gerenciamento do IS

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1 - N o t a F i s c a l E l e t r ô n i c a A v u l s a ;

l i - N o t a F i s c a l E l e t r ô n i c a .

Art. 1 8 A N o t a F i s c a l e l e t r ô n i c a A v u l s a d e s t i n a - s e a o s s e g u i n t e s p r e s t a d o r e s d e s e r v i ç o s :

1 - P a r a o s n ã o c a d a s t r a d o s ;

1 1 - P a r a o s c a d a s t r a d o s n o r e g i m e d e I S S F I X O em q u e a l e g i s l a ç ã o n ã o a u t o r i z a t a l o n á r i o de N o t a s f i s c a i s ;

I l i - P a r a os c a d a s t r a d o s q u e n ã o � s t e j a m e n q u a d r a d o s com c ó d i g o d e s e rv i ç o e m s u a s a t i v i d a d e s .

§ 1 º - S e r á f o r n e c i d a " D E O F Í C I O " p e l a a u t o r i d a d e a d m i n i s t r a t i v a , m e d i a n t e s o l i c i t a ç ã o p r e s e n c i a l d o i n t e r e s s a d o .

'"h

§. 2° - Obedecerása u m a n u m e r a ç ã o g e r a l e s e q u e n c i a l c r e s c e n t e e s t a b e l e c i d a p el a P r e f e i t u r a .

§ 3° - Será a u t o m at i c a m e n t e g r a v a d a n a e s c r i t u r a ç ã o d o p r e s t a d o r d e s e r v i ç o . ,-#

Art. 1 9 A N o t a F i s c a l ' : r E letrônica d e s t i n a - s e a o s pres t a d ore s d e s e rv iço s c a d a s t r a d o s e qu e estejam e nqu a d r a d o s c o m cód i g o de s erv iço e m s u a s a t i v i d a d e s .

§ 1 ° - A N o t a F isc a l E l e t r ô n i c a d e v e r á s e r s o l i c i t a d a e l e t r o n i c a m e n t e pe l o Contr ibu i n t e e autoriza d a e l etr o n i c a m ent e p e l a a u t o r i d a d e a d m in i s t r a t i v a , e prevalecerá.para o pe r ío d o a u t o r i z a d o .

§ 2º - A numeração da No t a F i s c a l E l e t rôn i c a será e m o r d e m c r e scen t e sequencial para cad a um d o s Cont r ibu i n t e s , a part i r d o núm e r o 1 ( u m ) .

§ 3º - Será au tomat icament e grava d a n a e s c r i t u r açã o d o pr e s tad o r de ser v iço .

§ 4º - Nã o será permit id o c a n c e l a m e n t o d e N o t a F i s c a l E l e t rôn ica após o encerramento da escr ituração n o L IVRO F ISCAL d a c o mpe tência, de forma

e letr ô n i c a ,

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§ 5º - As Notas Fiscais Eletrônicas já escrituradas em LIVRO FISCAL, somente

poderão ser canceladas mediante processo administrativo.

Art. 20 É facultado ao contr ibuinte a compensação total ou parcial das quant ias

recolh idas indevidamente aos cofres munic ipa is em pagamentos de tributos ou

mul tas da mesma espéc ie . ·

§ 1 º - A compensação total ou parcial entre indébitos fiscais e tributos ou multas

da mesma espécie , relativos a débitos em cobrança amigável , far-se-á a pedido

do interessado, mediante processo administrat ivo.

§ 2º - Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de �::::

Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do

interessado, mediante processo administrativo, de acordo com as seguintes

condições:

1 - a compensação será real izada diretamente com o imposto a pagar na

escrituração do mês após deferimento do pedido, conforme regulamento;

1 1 - o valor a ser.ccmpensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por

cento) do imposto a paqar no mês;

1 1 1 - Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prossegu i r

nos meses ' subsequentes, até que seja comp letada a compensação , observado

o l imite do inc iso 1 1 .

Art. 21 Em caso de serv iços de construção prestados por pessoas jur íd icas , o

imposto será calcu lado sobre o valor da receita bruta ou preço do serv iço ,

ap l icando-se a l íquotas f ixas ou variáveis em função da natureza de cada serv iço.

Art. 22 O contr ibuinte ou tomador deve recolher até o d ia 1 O (dez) de cada mês,

o Imposto Sobre Serv iços correspondentes aos serviços prestados ou aos

serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anter ior .

Art. 23 O descumprimento às normas deste regu lamento suje ita o infrator às

pena l idades previstas na leg is lação vigente , espec ia lmente ao que :

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1 - deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto.

1 1 - deixar de remeter à Secretaria de Administração, F inanças e Planejamento a escr i turação fiscal e a GU IA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN , através da ferramenta GERENTEMUNIC IPAL no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;

I l i - apresentar a GUIA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN , através da ferramenta GERENTEMUN IC IPAL com omissões ou dados inverídicos.

IV - declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos.

Art. 24 As disposições contidas neste regulamento apl icam-se para os fatos geradores do 18\6 .�""'partir do mês de competência Uu lho/2017) .

Art, 25 Este Dec;:io entrará em vigor na data de sua publ icação, revogadas as disposições em contr á r io .

Paço da Prefeitura Mun ic ipa l de Orós , em 29 de J unho de 2 0 1 7 .

ti

Simão Pedro Alves Pequeno

Prefeito Municipal De Orós