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S3TE01 Fl. 2 1 1 S3TE01 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 13204.000194/200511 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3801002.048 – 1ª Turma Especial Sessão de 21 de agosto de 2013 Matéria CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Recorrente IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A. Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005 PIS/COFINS. CRÉDITOS DA NÃOCUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. Não geram direito a créditos a serem descontados da contribuição os gastos de produção que não aplicados ou consumidos diretamente no processo fabril, vez que não se enquadram no conceito de insumos. CRÉDITOS DA NÃOCUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. Os combustíveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabril geram o direito de descontar créditos da contribuição apurada de forma não cumulativa. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I Por maioria de votos, em não converter o processo em diligência. Vencido o Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira; II Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial, no sentido de reconhecer o direito de descontar créditos em relação as aquisições do óleo combustível TP ABPF; III Por maioria de votos, em negar provimento quanto às glosas decorrentes de fornecimento de alimentação para os funcionários e serviço especializado de vigilância. Vencido o Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira; IV Pelo voto de qualidade, em negar provimento em relação as demais glosas (alteamento, limpeza e passagem, locação de equipamentos, decapeamento, lavra, transporte de funcionários, melhoria das estradas, gasolina comum e óleo diesel). Vencidos os Conselheiros Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Sidney Eduardo Stahl, e Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel que davam provimento nestes ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 13204.000194/2005-11 Fl. 175 DF CARF MF Impresso em 09/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 17/12/2 013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELL OSO DA SILVEIRA

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Processon 13204.000194/200511

Recurson Voluntrio

Acrdon 3801002.0481TurmaEspecialSessode 21deagostode2013

Matria CONTRIBUIOPARAOFINANCIAMENTODASEGURIDADESOCIALCOFINS

Recorrente IMERYSRIOCAPIMCAULIMS/A.

Recorrida FAZENDANACIONAL

ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIALCOFINSPerododeapurao:01/07/2005a31/07/2005

PIS/COFINS. CRDITOS DA NOCUMULATIVIDADE. CONCEITODEINSUMOS.

Nogeramdireitoacrditosaseremdescontadosdacontribuioosgastosde produo que no aplicados ou consumidos diretamente no processofabril,vezquenoseenquadramnoconceitodeinsumos.

CRDITOSDANOCUMULATIVIDADE.COMBUSTVEIS.

Os combustveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabrilgeramodireitodedescontarcrditosdacontribuioapuradadeformanocumulativa.

RecursoVoluntrioProvidoemParte.

Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.

Acordam os membros do colegiado: I Por maioria de votos, em noconverteroprocessoemdiligncia.VencidooConselheiroPauloAntnioCaliendoVellosodaSilveiraIIPorunanimidadedevotos,emdarprovimentoparcial,nosentidodereconhecerodireitodedescontarcrditosemrelaoasaquisiesdoleocombustvelTPABPFIIIPormaioria de votos, em negar provimento quanto s glosas decorrentes de fornecimento dealimentaoparaosfuncionrioseservioespecializadodevigilncia.VencidooConselheiroPauloAntnioCaliendoVellosodaSilveiraIVPelovotodequalidade,emnegarprovimentoem relao as demais glosas (alteamento, limpeza e passagem, locao de equipamentos,decapeamento,lavra,transportedefuncionrios,melhoriadasestradas,gasolinacomumeleodiesel). Vencidos os Conselheiros Paulo Antnio Caliendo Velloso da Silveira, SidneyEduardoStahl, eMaria InsCaldeiraPereiradaSilvaMurgelquedavamprovimentonestes

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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 09/12/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 17/12/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

13204.000194/2005-11 3801-002.048 TERCEIRA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 1 Turma Especial 21/08/2013 CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A. FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Provido em Parte Direito Creditrio Reconhecido em Parte CARF Relator 2.0.4 38010020482013CARF3801ACC Assunto: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Perodo de apurao: 01/07/2005 a 31/07/2005 PIS/COFINS. CRDITOS DA NO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No geram direito a crditos a serem descontados da contribuio os gastos de produo que no aplicados ou consumidos diretamente no processo fabril, vez que no se enquadram no conceito de insumos. CRDITOS DA NO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTVEIS. Os combustveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabril geram o direito de descontar crditos da contribuio apurada de forma no-cumulativa. Recurso Voluntrio Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I - Por maioria de votos, em no converter o processo em diligncia. Vencido o Conselheiro Paulo Antnio Caliendo Velloso da Silveira; II - Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial, no sentido de reconhecer o direito de descontar crditos em relao as aquisies do leo combustvel TP A-BPF; III - Por maioria de votos, em negar provimento quanto s glosas decorrentes de fornecimento de alimentao para os funcionrios e servio especializado de vigilncia. Vencido o Conselheiro Paulo Antnio Caliendo Velloso da Silveira; IV - Pelo voto de qualidade, em negar provimento em relao as demais glosas (alteamento, limpeza e passagem, locao de equipamentos, decapeamento, lavra, transporte de funcionrios, melhoria das estradas, gasolina comum e leo diesel). Vencidos os Conselheiros Paulo Antnio Caliendo Velloso da Silveira, Sidney Eduardo Stahl, e Maria Ins Caldeira Pereira da Silva Murgel que davam provimento nestes itens. Designado o Conselheiro Flvio de Castro Pontes para elaborar o voto vencedor. Fez sustentao oral pela recorrente o Dr. Andr Delduca Cilino, OAB/SP 258.040. (assinado digitalmente) Flvio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Antnio Caliendo Velloso da Silveira - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flvio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Jos Luiz Feistauer de Oliveira, Maria Ins Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antnio Borges e Paulo Antnio Caliendo Velloso da Silveira. Trata-se de Recurso Voluntrio interposto contra o acrdo n 01-14.296, de 16 de junho de 2009, da 3. Turma da DRJ/BEL, referente ao processo administrativo n 13204.000194/2005-11, em que foi julgada improcedente a manifestao de inconformidade apresentada pela contribuinte, no sendo reconhecido o direito creditrio, sendo mantidas as glosas.Por bem descrever os fatos, adoto o relatrio da DRJ/BEL, que assim relata:Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de crdito de PIS/Pasep no cumulativo no valor de R$ 21.858,51, feito pela empresa acima identificada (fl. 01), a ser utilizado na compensao de fl. 02. 2. A DRF Belm, conforme Parecer Seort n 729, de 16.10.2008, fls. 74/95 (cpia), procedeu a anlise conjunta do presente pleito e de outros mais referentes ao PIS/Pasep e Cofins no cumulativos.3. Aps diligncia realizada pela Fiscalizao da Unidade (cpia do Termo nas fls. 64/73 do presente processo), foi reconhecido o direito ao crdito de PIS/Pasep no valor de R$ 85.647,43, sendo parcialmente homologada a compensao, at o limite do crdito. Cabe destacar que os Anexos (I a IV) do referido Termo de Diligncia encontram-se no processo n 13204.000009/2004-16, o qual dever acompanhar todos os demais analisados conjuntamente.4. Cientificada em 17.11.2008 (AR fl. 96-v.), a interessada apresentou, tempestivamente, em 17.12.2008, manifestao de inconformidade (fls. 22/40), na qual, em sntese:a) Argumenta que as glosas efetuadas desrespeitam o princpio da no cumulatividade, uma vez que os servios e bens desconsiderados esto intimamente ligados ao processo produtivo da empresa, sendo passveis de creditamento;b) Tece consideraes acerca da contribuio, destacando que a legislao tratou de prever expressamente as hipteses em que no h direito ao crdito (art. 3, 2% da Lei n 10.637, de 2002), no devendo "pairar dvidas sobre a possibilidade de creditamento da pessoa jurdica referente aos bens e servios utilizados como inumo na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda';c) Ressalta, ao comentar a utilizao pela Fiscalizao do Parecer Normativo n 65, de 1979, e da Instruo Normativa SRF n 404, de 2004, que qualquer definio de insumo trazido ao mundo jurdico, seja por veculo de Instruo Normativa ou Parecer Normativo, contraria a competncia que lhe atribuda pelo Cdigo Tributrio Nacional. Acrescenta que tais veculos normativos citados "extrapolam seus poderes, na medida em que tentam inovar o conceito constitucional e legal de insumos;d) Defende que "o conceito de inumo est intimamente ligado idia de consumo de certo bem ou servio, deforma direta ou indireta, na atividade desenvolvida pela pessoa jurdica para a fabricao do produto', sendo "a complexidade de bens e servios aplicados na produo ou fabricao de bens, sem os quais no seria possvel a obteno do produto final e acabado com suas caractersticas prprias;e) Afirma estar claro que os bens e insumos glosados esto intrinsecamente afetos fabricao do produto caulim, procurando justificar a funo de cada item, conforme tabela nas fls. 31/32;f) Procura demonstrar o carter contraditrio das concluses da Fiscalizao, na medida em que no teria lgica a adoo de bens ou servios inteis sua produo, aumentando o custo de produo;g) Cita Soluo de Consulta expedida no mbito da Receita Federal do Brasil, sem especificar de qual Regio Fiscal, que manifesta juzo no sentido de que os bens e servios utilizados como insumos na prestao de servios, intrinsecamente relacionado com o objetivo da empresa e com o servio prestado, podem ser considerados crditos na apurao do PIS/Pasep no cumulativo;h) Refora o entendimento de que a desconsiderao dos bens e servios fere o princpio da no cumulatividade previsto na Carta Magna, alertando que o fato de haver sido atribuda ao legislador ordinrio a competncia de definir os setores de atividade econmica sujeitos no cumulatividade da contribuio, no significa autorizao para desvirtuamento do conceito no-cumulativo;i) No se pode interpretar o conceito de insumo exclusivamente a partir das legislaes de IPI ou ICMS, por falta de previso legal e devido a divergncia da materialidade desses impostos com relao contribuio;j) Alerta para a violao do princpio constitucional do "no-confisco" sempre que o tributo absorva parcela expressiva da renda ou de propriedade do contribuinte;k) Por fim, requer a reviso da deciso, sendo enquadrados como insumos os bens e servios glosados.

Entendeu a DRJ/BEL por conhecer a manifestao de inconformidade apresentada, por ser tempestiva e por esta atender aos requisitos dos artigos 15 e 16 do Decreto n 70.235/1972.Na primeira parte do acrdo, fez a DRJ/BEL tratou das alegaes de inconstitucionalidade. Transcreve-se aqui este trecho do acrdo:

5. No que diz respeito s alegaes de inconstitucionalidade, vale lembrar que tais argumentos no so oponveis instncia julgadora administrativa, pelo que no se toma conhecimento destes.6. No cabe autoridade administrativa, em face de sua vinculao ao texto legal, apreciar questes de ordem constitucional ou doutrinria, competindo-lhe to somente aplicar o direito tributrio positivo. O julgador administrativo nesta instncia deve estrita observncia aos atos expedidos pela Receita Federal, consoante estabelece o art. 7 da Portaria MF n 58, de 17 de maro de 2006, que "Disciplina a constituio das turmas e o funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento DR F.7. Em verdade, de acordo com o pargrafo nico do artigo 142 do CTN, a autoridade fiscal encontra-se limitada ao estrito cumprimento da legislao tributria, estando impedida de ultrapassar tais restries para examinar questes outras como as suscitadas na impugnao em exame. Compete ao julgador administrativo simplesmente seguir a lei obrigar seu cumprimento, cabendo ainda citar que tal entendimento foi objeto de smulas dos extintos Conselhos de Contribuintes, hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministrio da Fazenda.Aps, a DRJ/BEL julga o mrito da manifestao de inconformidade, entendendo pelo indeferimento da solicitao da contribuinte, devendo ser mantidas as glosas, vejamos:

15. Em relao s glosas, no que diz respeito aos bens, tem-se: a) gasolina e leo diesel utilizados para transporte de materiais dever ser mantida a glosa, por no se enquadrarem no conceito de insumos;b) leo combustvel TP, utilizado como energia para aquecimento dos vasos que promovero a reduo da gua contida na polpa conforme transcrio do art. 3 da Lei n 10.822, de 2003, acima, a energia trmica somente pde ser aproveitada a partir da Lei n 11.488, de 2007, (15.07.2007), devendo ser mantida a glosa.16. Quanto aos servios glosados (alteamento, limpeza, locao, jantar, descapeamento, lavra, transporte de funcionrios, vigilncia e melhoria nas estradas), entende-se que os mesmos no so utilizados na linha de produo, devendo ser mantida a glosa, conforme esclarecimentos anteriormente prestados (itens 13 e 14 acima).17. Especificamente com relao energia eltrica, conforme os esclarecimentos feitos pela Fiscalizao no Termo de Diligncia, no houve glosa a partir de fevereiro de 2003, podendo isso ser comprovado pelas relaes de produtos glosados constante das fls. 03/38 do Anexo I ao processo n 13204.000009/2004-16.

Assim restou ementado o Acrdo n. 01-14.315, de 16 de junho de 2009, da 3. Turma da DRJ/BEL: Assunto: Contribuio para o PIS/PasepPerodo de apurao: 01/07/2005 a 31/07/2005INSUMO. BENS UTILIZADOS NA FABRICAO DE PRODUTOS.Alm das matrias primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem que componham visualmente o produto final, podero ser descontados crditos em relao a produtos que sejam aplicados ou consumidos em ao direta sobre o produto em fabricao.INSUMO. SERVIOS APLICADOS NA PRODUO.Geram direito ao crdito os servios prestados por pessoas jurdicas contribuintes do PIS/Pasep, domiciliadas no Pas, que sejam utilizados na linha de produo da empresa.Assunto: Normas Gerais de Direito TributrioExerccio: 2005INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNO DE LEGITIMIDADE.A autoridade administrativa no possui atribuio para apreciar a argio de inconstitucionalidade de dispositivos legais. Os atos regularmente editados segundo o processo constitucional gozam de presuno de constitucionalidade at deciso em contrrio do Poder Judicirio.Solicitao Indeferida.A contribuinte apresentou Recurso Voluntrio. Aps fazer breve retrospectiva dos fatos, foram apresentadas as razes de direito para a reforma da deciso de 2. instncia.Em seus requerimentos, requereu que seja julgado procedente o Recurso Voluntrio apresentado, sendo reformada a deciso proferida pela DRJ. Reproduzem-se aqui os pedidos:

51. Diante de todo o exposto, requer a total reforma da deciso recorrida, em razo da demonstrao de que:(i) o artigo 3, da Lei n 10.637, dispe sobre a possibilidade de se utilizar, no regime no-cumulativo, de crditos decorrentes de bens e servios utilizados como insumos nas atividades desenvolvidas pela Recorrente;(ii) o conceito de insumo da deciso recorrida no encontra respaldo no dispositivo legal que permite o aproveitamento de crditos, tampouco na Constituio Federal;(iii) todos os crditos decorrem de bens e servios utilizados como insumos no processo produtivo da Recorrente, no havendo qualquer fundamento de validade o entendimento fazendrio impugnado, no sentido de que o insumo deve ter (necessria e obrigatoriamente) relao direta com o produto e no com o processo produtivo, como sustenta a Recorrente.

Aps, apresenta a contribuinte petio, onde foram reiterados os pedidos para que seja dado integral provimento ao recurso voluntrio, reformando-se o acrdo recorrido. Na mesma oportunidade juntou documento, que se trata de Soluo de Divergncia n 37-Cosit, oriunda do processo n 13204.000028/2007-87, onde interessada a prpria contribuinte ora recorrente. o relatrio.

Conselheiro Paulo Antonio Caliendo Velloso Da Silveira.

O recurso voluntario foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheo.O caso em questo trata de pedido de homologao de crditos de bens e servios que seriam utilizados como insumo no processo produtivo desenvolvido pela Recorrente. Os bens e servios no homologados pela Delegacia de Julgamento foram os seguintes:

(i) Servios de alteamento;(ii) Servios de limpeza e passagem;(iii) Servio de locao de equipamentos para extrao do minrio;(iv) Fornecimento de alimentao para os funcionrios;(v) Servio de decapeamento;(vi) Servio de lavra;(vii) Servio de transporte de funcionrio;(viii) Servio especializado de vigilncia;(ix) Servio de melhoria das estradas que conduzem s jazidas minerais;(x) Gasolina comum;(xi) leo diesel;(xii) leo combustvel TP A-BPF;(xiii) Energia eltrica.A jurisprudncia do CARF polmica em relao ao tema, existindo posicionamentos divergentes sobre a matria. Trs posicionamentos sobressaem sobre o conceito de insumo: como integrados ao produto ou servio, como necessrios atividade ou como O primeiro conceito aparece em diversas decises do CARF, dentre as quais podemos citar:INCIDNCIA NO-CUMULATIVA. CRDITOS. INSUMOS.Somente geram crditos da Cofins as despesas com matria-prima, produto intermedirio, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alteraes, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades fsicas ou qumicas, em funo da ao diretamente exercida sobre o produto em fabricao, desde que no estejam includas no ativo imobilizado.O termo "insumo" no pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou servio que gera despesa necessria para a atividade da empresa, mas, sim, to somente aqueles, adquiridos de pessoa jurdica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produo de bens destinados venda ou na prestao do servio da atividade.

Em sentido diverso podemos citar a seguinte deciso:

Acrdo 3402001.661 4 Cmara / 2 Turma OrdinriaCOFINS NO CUMULATIVIDADE RESSARCIMENTO CONCEITO DE INSUMO CRDITOS RELATIVOS A AQUISIES DE PEAS COM DESGASTE NO PROCESSO PRODUTIVO LEIS N 10.637/02 E N 10.684/03.O princpio da no cumulatividade da COFINS visa neutralizar a cumulao das mltiplas incidncias da referida contribuio nas diversas etapas da cadeia produtiva at o consumo final do bem ou servio, de modo a desonerar os custos de produo destes ltimos. A expresso insumos e despesas de produo incorridos e pagos, obviamente no se restringe somente aosinsumos utilizados no processo de industrializao, tal como definidos nas legislaes de regncia do IPI e do ICMS, mas abrange tambm os insumos utilizados na produo de servios, designando cada um dos elementos necessrios ao processo produtivo de bens e servios, imprescindveis existncia, funcionamento, aprimoramento ou manuteno destes ltimos.Crditos autorizados: a aquisies de leo combustvel, e de peas com desgaste no processo produtivo tais como peneiras, chapas perfuradas, correias, telas, capas perfuradas e martelos tipicamente integrantes dos maquinrios do processo produtivo, e material de embalagem (containeres flexveis).Atividade da empresa: setor de alimento.Por ltimo, partilhamos do entendimento de que o conceito de insumo de ser buscado de modo autnomo ao preceituado no IPI, no ICMS e mesmo no IRPJ, visto que os tributos mencionados possuem materialidade distinta da PIS e COFINS.Diferencia-se do IPI porque no abrange somente atividades de industrializao, no se dirige apenas a comercializao, pois envolve outras atividades de produo (industrializao) e no se submete ao IRPF porque no procura verificar a renda (disponibilidade econmica ou jurdica) do contribuinte, nem tampouco aferir a sua capacidade contributiva.Tampouco se admitiria a utilizao do conceito de insumo previsto no IPI, ICMS ou IR sob pena de se constituir na utilizao indevida de analogia, pelo uso de vedada ampliao da base de clculo do tributo. Determina o art. 108 do CTN que: (...) 1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei. O conceito de insumo diferencia-se dos gastos necessrios industrializao (IPI), consumidos ou integrados mercadoria ou necessrios atividade (IR) e deve estar coerentemente ligado essncia do tributo em questo, ou seja, na produo. Os gastos de materiais de escritrio no so usualmente necessrios produo e portanto no geram crditos de PIS/Cofins, apesar de necessrios atividade, abatendo da base de clculo do IR.O conceito de insumo no est claramente delimitado na legislao, sendo que o art. 3 determina que:Do valor apurado na forma do art. 2 a pessoa jurdica poder descontar crditos calculados em relao a:(...)II - bens e servios, utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, inclusive combustveis e lubrificantes, exceto em relao ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redao dada pela Lei n 10.865, de 2004).Inexistindo limitao por parte da legislao, no cogita tal limitao por normas infralegais, de tal modo que toda a despesa necessria produo ou prestao de servios permitir o seu aproveitamento em prol do princpio da no-cumulatividade.Da leitura do pedido da recorrente se verifica que a prova de que os insumos citados foram necessrios produo se encontraria presente no processo n 13204.000009/2004-16, inexistindo nestes autos qualquer elemento que permita fazer o julgamento sem a referida prova.O relatrio da DRJ/BEL, em seu item 2, do acrdo ora recorrido deixa claro que: A DRF Belm, conforme Parecer Seort n 729, de 16.10.2008, fls. 74/95 (cpia), procedeu a anlise conjunta do presente pleito e de outros mais referentes ao PIS/Pasep e Cofins no cumulativos.. Em seguida, no item 3, tambm referido que: Aps diligncia realizada pela Fiscalizao da Unidade (cpia do Termo nas fls. 64/73 do presente processo), foi reconhecido o direito ao crdito de PIS/Pasep no valor de R$ 85.647,43, sendo parcialmente homologada a compensao, at o limite do crdito. Cabe destacar que os Anexos (I a IV) do referido Termo de Diligncia encontram-se no processo n 13204.000009/2004-16, o qual dever acompanhar todos os demais analisados conjuntamente.Necessrio destacar tambm que a fls. 15 dos autos h um TERMO DE JUNTADA DE PROCESSO. No referido termo dito que o presente processo estava sendo juntado, por apensao, naquela data (28/12/2007), ao processo 13204.000009/2004-16.O processo 13204.000009/2004-16 ainda no foi julgado, estando no momento aguardando julgamento por este Conselho. Absolutamente necessrio portanto que seja realizada a baixa em diligncias do presente processo, de modo que estes seja somente includo em pauta junto com o processo 13204.000009/2004-16, haja vista o apensamento realizado de fls. 15, bem como de que toda a prova realizada se encontra no referido processo, no sendo passvel de verificao se os bens e servios so ou no insumos sem a referida prova.Em face do exposto, encaminho o voto para que seja o presente processo baixado em diligncias, a fim de que seja ele aguardado para colocao em pauta a posteriori, de modo que seja julgado conjuntamente com o processo 13204.000009/2004-16. o meu voto.

(assinado digitalmente)Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira Relator. Conselheiro Flvio de Castro Pontes - Redator designadoAinda que respeitveis as razes do ilustre relator, discorda-se de seu entendimento. O processo tem todos os elementos necessrios para a formao da convico do julgador. Assim, afasta-se de imediato a proposta do relator de converso em diligncia.Passa-se a apreciao do mrito. As matrias em discusso nesse litgio administrativo so objeto de inmeras controvrsias entre a Fazenda Nacional e os contribuintes. O julgador com os elementos probatrios tem que solucion-las. A recorrente insurgiu-se contra a glosa dos servios e bens descritos no recurso voluntrio:- Servio de alteamento: consiste no aumento da capacidade da bacia de rejeites. Por sua natureza, fica claro que o servio de alteamento representa importante etapa do processo produtivo em sua fase posterior. (...). - Servio de limpeza e passagem: consiste na remoo de minrio para permitir a passagem de veculos extratores de caulim. (...)- Servio de locao: consiste na locao de equipamentos para extrao do minrio. Por sua especificidade e alta exigncia tcnica a extrao de minrio no pode ser realizada a contento sem maquinrio apropriado. (...)- Fornecimento de jantar: consiste no servio de refeitrio para os funcionrios. (...)- Servio de decapeamento: consiste na retirada de vegetao e solo para expor o minrio. (...)- Servio de lavra: consiste na extrao do minrio da natureza. (...)- Servio de transporte: consiste no servio de transporte de funcionrios. (...)- Servio especializado de vigilncia: consiste no servio de segurana patrimonial. (...)- Servio de melhoria das estradas: consiste na manuteno de estradas privadas que conduzem s jazidas minerais. (...)- Gasolina comum: utilizada nos veculos da fbrica para transporte de materiais. (...)- leo diesel: utilizado nos caminhes para transporte de caulim. (...)- leo combustvel TP A-BPF: utilizado na fase da "evaporao" (reduo do teor de gua contida na polpa atravs de passagem por evaporadores, que so aquecidos por caldeiras alimentadas pela queima de combustvel). (...)De sorte que a grande controvrsia tem por objeto o conceito de insumo. A legislao de regncia, Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003 Cofins e Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002 PIS, e alteraes posteriores, disciplinava: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurdica poder descontar crditos calculados em relao a: (Vide Medida Provisria n 497, de 2010) I - bens adquiridos para revenda, exceto em relao s mercadorias e aos produtos referidos: (Redao dada pela Lei n 10.865, de 2004) a) nos incisos III e IV do 3o do art. 1o desta Lei; e (Includo pela Lei n 10.865, de 2004) b) no 1o do art. 2o desta Lei; (Includo pela Lei n 10.865, de 2004) II - bens e servios, utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, inclusive combustveis e lubrificantes, exceto em relao ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redao dada pela Lei n 10.865, de 2004) III - energia eltrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurdica; IV - aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurdica, utilizados nas atividades da empresa;V - valor das contraprestaes de operaes de arrendamento mercantil de pessoa jurdica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redao dada pela Lei n 10.865, de 2004) VI - mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilizao na produo de bens destinados venda, ou na prestao de servios;VII - edificaes e benfeitorias em imveis prprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devoluo cuja receita de venda tenha integrado faturamento do ms ou de ms anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o nus for suportado pelo vendedor.(...)(grifou-se)Destarte, o ponto central da questo compreender o conceito de insumo estabelecido nos termos do inciso II do art. 3 das Lei n 10.833/03 e 10.637/2002. H diversas exegeses a respeito desse dispositivo, tais como: definio de insumo segundo a legislao do IPI, aplicao de custos e despesas de acordo com a legislao do IRPJ, custos de produo, etc. Para o deslinde da questo, despiciendo examinar o mtodo indireto subtrativo que, em regra, foi adotado para o exerccio da no-cumulatividade da contribuio PIS. A respeito da interpretao das leis, Carlos Maximiliano em Hermenutica e Aplicao do Direito, 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 162, ensina:Por mais opulenta que seja a lngua e mais hbil quem a maneja, no possvel cristalizar numa frmula perfeita tudo o que se deva enquadrar em determinada norma jurdica: ora o verdadeiro significado mais estrito do que se deveria concluir do exame exclusivo das palavras ou frases interpretveis; ora sucede o inverso, vai mais longe do que parece indicar o invlucro visvel da regra em apreo. A relao lgica entre a expresso e o pensamento faz discernir se a lei contm algo de mais ou de menos do que a letra parece exprimir: as circunstncias extrnsecas revelam uma idia fundamental mais ampla ou mais estreita e pem em realce o dever de estender ou restringir o alcance do preceito. Mais do que regras fixas influem no modo de aplicar uma norma, se ampla, se estritamente, o fim colimado, os valores jurdico sociais que lhe presidiram elaborao e lhe condicionaram a aplicabilidade. (grifou-se) A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instruo Normativa (IN) n 404/2004 Cofins abaixo transcrito, e da Instruo Normativa (IN) n 247/2002 (redao dada pela IN SRF n 358/03) PIS, regulamentou o assunto a partir da concepo tradicional da legislao do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e adotou uma interpretao restritiva para o conceito de insumo, conforme excerto a seguir transcrito:Art. 8 Do valor apurado na forma do art. 7, a pessoa jurdica pode descontar crditos, determinados mediante a aplicao da mesma alquota, sobre os valores:I - das aquisies efetuadas no ms:a) de bens para revenda, exceto em relao s mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do 1 do art. 4;b) de bens e servios, inclusive combustveis e lubrificantes, utilizados como insumos:b.1) na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda; ou b.2) na prestao de servios;(..). 4 Para os efeitos da alnea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:I - utilizados na fabricao ou produo de bens destinados venda:a) a matria-prima, o produto intermedirio, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alteraes, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades fsicas ou qumicas, em funo da ao diretamente exercida sobre o produto em fabricao, desde que no estejam includas no ativo imobilizado;b) os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, aplicados ou consumidos na produo ou fabricao do produto;II - utilizados na prestao de servios:a) os bens aplicados ou consumidos na prestao de servios, desde que no estejam includos no ativo imobilizado; e b) os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, aplicados ou consumidos na prestao do servio.Em que pese no vincular a autoridade julgadora, a interpretao dada pela RFB apresenta-se compatvel e coerente com a legislao da no-cumulatividade dessas contribuies. Essas normas complementares no atentaram contra a legalidade, alm de no terem extrapolados os limites traados na respectiva lei. Em outras palavras, as normas acima delimitaram o direito de crdito com a especificao dos servios que geram crdito. Posto isso, ao sujeito passivo somente permitido descontar unicamente os crditos autorizados e discriminados pela lei. Em suma, no qualquer servio, custo de produo ou despesa que confere crdito da contribuio.Caso o legislador tivesse outra inteno, de tal forma que os direitos de descontar os crditos abrangeriam o maior nmero de gastos possveis, teria feito constar na lei uma referncia explcita ao direito de descontar crditos em conformidade com custos e as despesas necessrias segundo a legislao do IRPJ. Da mesma maneira, caso quisesse adotar o conceito de custos de produo, no teria utilizado a expresso insumos.Alm disso, a lei que instituiu a no-cumulatividade das contribuies em referncia especificou outros custos de produo e despesas operacionais que geram direto ao crdito, tais como: aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurdica, utilizados nas atividades da empresa; valor das contraprestaes de operaes de arrendamento mercantil de pessoa jurdica; mquinas e equipamentos adquiridos para utilizao na fabricao de produtos destinados venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado; edificaes e benfeitorias em imveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mo-de-obra, tenha sido suportado pela locatria; energia eltrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurdica. Com efeito, o conceito de insumo no mbito do direito tributrio foi estabelecido no inciso I, 1, do artigo 1 da Lei n 10.276, de 10 de setembro de 2001, in verbis:Art. 1 (...)1 A base de clculo do crdito presumido ser o somatrio dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuies referidas no caput:I - de aquisio de insumos, correspondentes a matrias-primas, a produtos intermedirios e a materiais de embalagem, bem assim de energia eltrica e combustveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;Destarte, em tributos no cumulativos o conceito de insumo corresponde a matrias-primas, produtos intermedirios e a materiais de embalagem. Ampliar este conceito implica em fragilizar a segurana jurdica to almejada pelos sujeitos ativo e passivo.Nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justia (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.020.991 - RS, assim se pronunciou:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS N 10.637/2002 E 10.833/2003. NO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, 12, DA CF. MATRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSTRUES NORMATIVAS SRF 247/02 e SRF 404/04. EXPLICITAO DO CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. BENEFCIO FISCAL. INTERPRETAO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 CTN.1. A anlise do alcance do conceito de no-cumulatividade, previsto no art. 195, 12, da CF, vedada neste Tribunal Superior, por se tratar de matria eminentemente constitucional, sob pena de usurpao da competncia do Supremo Tribunal Federal.2. As Instrues Normativas SRF 247/02 e SRF 404/04 no restringem, mas apenas explicitam o conceito de insumo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.3. Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS apenas em relao aos bens e servios empregados ou utilizados diretamente sobre o produto em fabricao.4. Interpretao extensiva que no se admite nos casos de concesso de benefcio fiscal (art. 111 do CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/13, e Resp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10.5. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ, 1 Turma, REsp 1.020.991-RS, Dje 14/05/2013, rel. Srgio Kukina)Por pertinente, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido pelo Ministro Relator no julgamento deste recurso especial: No mais, no houve a alegada restrio do conceito de insumo com a edio das Instrues Normativas SRF 247/02 e SRF 404/04, mas apenas a explicitao da definio deste termo, que j se encontrava previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.Nesses instrumentos normativos, o critrio para a obteno do creditamento que os bens e servios empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricao. Logo, no se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administrao interna da empresa.Assim, a parte recorrente no faz jus obteno de crditos de PIS e COFINS sobre todos os servios mencionados como necessrios consecuo do objeto da empresa, como pretende relativamente aos valores pagos empresas pela representao comercial (comisses), pelas despesas de marketing para divulgao do produto, pelos servios de consultoria prestados por pessoas jurdicas (aqui includos assessoria na rea industrial, jurdica, contbil, comrcio exterior, etc), pelos servios de limpeza, pelos servios de vigilncia, etc., porque tais servios no se encontram abarcados pelo conceito de insumo previsto na legislao, visto no incidirem diretamente sobre o produto em fabricao.Quando a lei entendeu pela incidncia de crdito nesses servios secundrios, expressamente os mencionou, a exemplo do creditamento de combustveis e lubrificantes previsto nos dispositivos legais questionados (...) (grifou-se)Nessa esteira, se o conceito de insumo estivesse relacionado com os custos de produo, no faria sentido o legislador ordinrio enumerar uma srie de outros custos passveis de gerarem crditos. Deste modo, adota-se como soluo deste litgio o conceito de insumo segundo o disposto na IN 404/2004 - Cofins e na IN n 247/2002 (redao dada pela IN SRF n 358/03) - PIS. Consigne-se, por oportuno, que a autoridade fiscal no Termo de Encerramento da Ao Fiscal manifestou expressamente no sentido de que os bens e os servios acima mencionados no se enquadram no conceito de insumo, visto que no se integram nem agem diretamente sobre o produto em fabricao. Deste modo, nos termos da posio adotada anteriormente, para se ter direito ao desconto dos crditos necessrio que os servios prestados pela pessoa jurdica sejam aplicados diretamente na fabricao do produto, o que no ocorreu nas situaes descritas. Dos elementos que constam neste processo administrativo fiscal, constata-se que os servios que foram objeto de glosa fiscal (alteamento, limpeza e passagem, locao, fornecimento de jantar, descapeamento, lavra, transporte de funcionrios, vigilncia e melhoria das estradas) no podem ser considerados insumos porque no foram aplicados diretamente na atividade fabril. bem verdade que esses servios so importantes para o processo produtivo, todavia tais servios no so empregados diretamente na fabricao do produto destinado venda. Do exame dos elementos probatrios, foroso concluir que so servios auxiliares e/ou complementares ao processo produtivo. Como visto, em regra, so custos de produo que no se enquadram no conceito de insumos. Em relao glosa dos combustveis gasolina comum e leo diesel, verifica-se que eles foram utilizados nos veculos da fbrica para transporte de materiais, nos caminhes para transporte de caulim, portanto sem ligao direta com o processo produtivo, logo, conclui-se que a aquisies de tais produtos no geram direito a crditos a serem descontados da contribuio apurada de forma no-cumulativa.Ao contrrio dos demais combustveis, o leo combustvel TP A-BPF, que utilizado na fase da "evaporao" (reduo do teor de gua contida na polpa atravs de passagem por evaporadores, que so aquecidos por caldeiras alimentadas pela queima de combustvel), configura insumo, visto que consumido diretamente no processo fabril.Por fim, em relao s alegaes de inconstitucionalidades, a autoridade julgadora no pode afastar a aplicao de norma jurdica, visto que no tem competncia legal para decidir sobre constitucionalidade e legalidade de leis em vigor. Alm disso, o controle das constitucionalidades das leis prerrogativa do Poder Judicirio, seja pelo controle abstrato ou difuso, nos termos dos arts. 97 e 102 da Constituio Federal.Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntrio para afastar a glosa de crditos decorrentes da aquisies do leo combustvel TP A-BPF. (assinado digitalmente)Flvio de Castro Pontes Redator designado

Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

S3TE01Fl.3

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itens.Designado oConselheiro Flvio deCastro Pontes para elaborar o voto vencedor. FezsustentaooralpelarecorrenteoDr.AndrDelducaCilino,OAB/SP258.040.

(assinadodigitalmente)FlviodeCastroPontesPresidente.(assinadodigitalmente)PauloAntnioCaliendoVellosodaSilveiraRelator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flvio de CastroPontes,SidneyEduardoStahl,JosLuizFeistauerdeOliveira,MariaInsCaldeiraPereiradaSilvaMurgel,MarcosAntnioBorgesePauloAntnioCaliendoVellosodaSilveira.

Fl. 176DF CARF MF

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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

S3TE01Fl.4

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Relatrio

TratasedeRecursoVoluntriointerpostocontraoacrdon0114.296,de16 de junho de 2009, da 3. Turma da DRJ/BEL, referente ao processo administrativo n13204.000194/200511, em que foi julgada improcedente amanifestao de inconformidadeapresentadapela contribuinte, no sendo reconhecidoodireito creditrio, sendomantidas asglosas.

Porbemdescreverosfatos,adotoorelatriodaDRJ/BEL,queassimrelata:

Trataopresenteprocessodepedidoderessarcimentodecrditode PIS/Pasep no cumulativo no valor de R$ 21.858,51, feitopela empresa acima identificada (fl. 01), a ser utilizado nacompensaodefl.02.

2.ADRFBelm,conformeParecerSeortn729,de16.10.2008,fls. 74/95 (cpia), procedeu a anlise conjunta do presentepleitoedeoutrosmaisreferentesaoPIS/PasepeCofinsnocumulativos.

3. Aps diligncia realizada pela Fiscalizao da Unidade(cpia do Termo nas fls. 64/73 do presente processo), foireconhecido o direito ao crdito de PIS/Pasep no valor de R$85.647,43,sendoparcialmentehomologadaacompensao,ato limite do crdito.Cabe destacar que os Anexos (I a IV) doreferido Termo de Diligncia encontramse no processo n13204.000009/200416, o qual dever acompanhar todos osdemaisanalisadosconjuntamente.

4. Cientificada em 17.11.2008 (AR fl. 96v.), a interessadaapresentou, tempestivamente, em 17.12.2008, manifestao deinconformidade(fls.22/40),naqual,emsntese:

a)Argumentaqueasglosasefetuadasdesrespeitamoprincpioda no cumulatividade, uma vez que os servios e bensdesconsiderados esto intimamente ligados ao processoprodutivodaempresa,sendopassveisdecreditamento

b)Tececonsideraesacercadacontribuio,destacandoquealegislao tratou de prever expressamente as hipteses emqueno h direito ao crdito (art. 3, 2% da Lei n 10.637, de2002), no devendo "pairar dvidas sobre a possibilidade decreditamento da pessoa jurdica referente aos bens e serviosutilizados como inumo na produo ou fabricao de bens ouprodutosdestinadosvenda'

c) Ressalta, ao comentar a utilizao pela Fiscalizao doParecer Normativo n 65, de 1979, e da Instruo NormativaSRFn404,de2004,quequalquerdefiniodeinsumotrazidoaomundo jurdico,sejaporveculodeInstruoNormativaouParecerNormativo,contrariaacompetnciaquelheatribuda

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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

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peloCdigoTributrioNacional.Acrescentaquetaisveculosnormativoscitados"extrapolamseuspoderes,namedidaemquetentaminovaroconceitoconstitucionalelegaldeinsumos

d)Defendeque"oconceitodeinumoestintimamenteligadoidia de consumo de certo bem ou servio, deforma direta ouindireta, naatividadedesenvolvidapelapessoa jurdicaparaafabricao do produto', sendo "a complexidade de bens eservios aplicados na produoou fabricao de bens, sem osquaisnoseriapossvelaobtenodoprodutofinaleacabadocomsuascaractersticasprprias

e) Afirma estar claro que os bens e insumos glosados estointrinsecamente afetos fabricao do produto caulim,procurando justificar a funo de cada item, conforme tabelanasfls.31/32

f)ProcurademonstrarocartercontraditriodasconclusesdaFiscalizao, namedida em que no teria lgica a adoo debensouserviosinteissuaproduo,aumentandoocustodeproduo

g) Cita Soluo de Consulta expedida no mbito da ReceitaFederal do Brasil, sem especificar de qual Regio Fiscal, quemanifestajuzonosentidodequeosbenseserviosutilizadoscomo insumos na prestao de servios, intrinsecamenterelacionado com o objetivo da empresa e com o servioprestado, podem ser considerados crditos na apurao doPIS/Pasepnocumulativo

h)Reforaoentendimentodequeadesconsideraodosbenseservios fere o princpio da no cumulatividade previsto naCartaMagna, alertando que o fato de haver sido atribuda aolegislador ordinrio a competncia de definir os setores deatividade econmica sujeitos no cumulatividade dacontribuio,nosignificaautorizaoparadesvirtuamentodoconceitonocumulativo

i)Nosepodeinterpretaroconceitodeinsumoexclusivamenteapartir das legislaes de IPI ou ICMS, por falta de previsolegal e devido a divergncia damaterialidade desses impostoscomrelaocontribuio

j) Alerta para a violao do princpio constitucional do "noconfisco" sempre que o tributo absorva parcela expressiva darendaoudepropriedadedocontribuinte

k) Por fim, requer a reviso da deciso, sendo enquadradoscomoinsumososbenseserviosglosados.

Entendeu a DRJ/BEL por conhecer a manifestao de inconformidadeapresentada,porsertempestivaeporestaatenderaosrequisitosdosartigos15e16doDecreton70.235/1972.

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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

S3TE01Fl.6

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Na primeira parte do acrdo, fez a DRJ/BEL tratou das alegaes deinconstitucionalidade.Transcreveseaquiestetrechodoacrdo:

5. No que diz respeito s alegaes de inconstitucionalidade,valelembrarquetaisargumentosnosooponveisinstnciajulgadora administrativa, pelo que no se toma conhecimentodestes.

6. No cabe autoridade administrativa, em face de suavinculao ao texto legal, apreciar questes de ordemconstitucional ou doutrinria, competindolhe to somenteaplicar o direito tributrio positivo. O julgador administrativonestainstnciadeveestritaobservnciaaosatosexpedidospelaReceitaFederal,consoanteestabeleceoart.7daPortariaMFn58,de17demarode2006,que"Disciplinaa constituiodas turmas e o funcionamento das Delegacias da ReceitaFederaldeJulgamentoDRF.

7.Emverdade,deacordocomopargrafonicodoartigo142do CTN, a autoridade fiscal encontrase limitada ao estritocumprimento da legislao tributria, estando impedida deultrapassartaisrestriesparaexaminarquestesoutrascomoas suscitadas na impugnao em exame. Compete ao julgadoradministrativo simplesmente seguir a lei obrigar seucumprimento, cabendo ainda citar que tal entendimento foiobjetodesmulasdosextintosConselhosdeContribuintes,hojeConselho Administrativo de Recursos Fiscais doMinistrio daFazenda.

Aps, a DRJ/BEL julga o mrito da manifestao de inconformidade,entendendopeloindeferimentodasolicitaodacontribuinte,devendosermantidasasglosas,vejamos:

15.Emrelaosglosas,noquedizrespeitoaosbens,temse:

a)gasolinaeleodieselutilizadosparatransportedemateriais dever ser mantida a glosa, por no se enquadrarem noconceitodeinsumos

b) leo combustvel TP, utilizado como energia paraaquecimento dos vasos que promovero a reduo da guacontida na polpaconforme transcrio do art. 3 daLei n10.822, de 2003, acima, a energia trmica somente pde seraproveitada a partir da Lei n 11.488, de 2007, (15.07.2007),devendosermantidaaglosa.

16.Quantoaosserviosglosados(alteamento,limpeza,locao,jantar, descapeamento, lavra, transporte de funcionrios,vigilncia emelhoria nas estradas), entendese que osmesmosnosoutilizadosnalinhadeproduo,devendosermantidaa

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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

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glosa, conformeesclarecimentosanteriormenteprestados (itens13e14acima).

17.Especificamentecomrelaoenergiaeltrica,conformeosesclarecimentosfeitospelaFiscalizaonoTermodeDiligncia,nohouveglosaapartirdefevereirode2003,podendoissosercomprovadopelasrelaesdeprodutosglosadosconstantedasfls.03/38doAnexoIaoprocesson13204.000009/200416.

AssimrestouementadooAcrdon.0114.315,de16dejunhode2009,da3.TurmadaDRJ/BEL:

Assunto:ContribuioparaoPIS/Pasep

Perododeapurao:01/07/2005a31/07/2005

INSUMO. BENS UTILIZADOS NA FABRICAO DEPRODUTOS.

Almdasmatrias primas, produtos intermedirios emateriaisde embalagem que componham visualmente o produto final,podero ser descontados crditos em relao a produtos quesejamaplicadosouconsumidosemaodiretasobreoprodutoemfabricao.

INSUMO.SERVIOSAPLICADOSNAPRODUO.

Geram direito ao crdito os servios prestados por pessoasjurdicascontribuintesdoPIS/Pasep,domiciliadasnoPas,quesejamutilizadosnalinhadeproduodaempresa.

Assunto:NormasGeraisdeDireitoTributrio

Exerccio:2005

INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNO DELEGITIMIDADE.

Aautoridadeadministrativanopossuiatribuioparaapreciara argio de inconstitucionalidade de dispositivos legais. Osatos regularmente editados segundo o processo constitucionalgozam de presuno de constitucionalidade at deciso emcontrriodoPoderJudicirio.

SolicitaoIndeferida.

A contribuinte apresentou Recurso Voluntrio. Aps fazer breveretrospectivadosfatos,foramapresentadasasrazesdedireitoparaareformadadecisode2.instncia.

Em seus requerimentos, requereu que seja julgado procedente o RecursoVoluntrioapresentado,sendoreformadaadecisoproferidapelaDRJ.Reproduzemseaquiospedidos:

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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

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51.Diantedetodooexposto,requeratotalreformadadecisorecorrida,emrazodademonstraodeque:

(i)oartigo3,daLein10.637,dispesobreapossibilidadedeseutilizar,noregimenocumulativo,decrditosdecorrentesdebens e servios utilizados como insumos nas atividadesdesenvolvidaspelaRecorrente

(ii) o conceito de insumo da deciso recorrida no encontrarespaldo no dispositivo legal que permite o aproveitamento decrditos,tampouconaConstituioFederal

(iii) todos os crditos decorrem de bens e servios utilizadoscomo insumos no processo produtivo da Recorrente, nohavendo qualquer fundamento de validade o entendimentofazendrio impugnado, no sentido de que o insumo deve ter(necessriaeobrigatoriamente)relaodiretacomoprodutoenocomoprocessoprodutivo,comosustentaaRecorrente.

Aps,apresentaacontribuintepetio,ondeforamreiteradosospedidosparaquesejadado integralprovimentoao recursovoluntrio, reformandoseoacrdo recorrido.Namesma oportunidade juntou documento, que se trata de Soluo de Divergncia n 37Cosit,oriundadoprocesson13204.000028/200787,ondeinteressadaaprpriacontribuinteorarecorrente.

orelatrio.

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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

S3TE01Fl.9

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VotoVencido

ConselheiroPauloAntonioCaliendoVellosoDaSilveira.

Orecursovoluntariofoiapresentadodentrodoprazolegal,reunindo,ainda,osdemaisrequisitosdeadmissibilidade.Portanto,deleconheo.

O caso em questo trata de pedido de homologao de crditos de bens eservios que seriam utilizados como insumo no processo produtivo desenvolvido pelaRecorrente. Os bens e servios no homologados pela Delegacia de Julgamento foram osseguintes:

(i)Serviosdealteamento

(ii)Serviosdelimpezaepassagem

(iii) Servio de locao de equipamentos para extrao dominrio

(iv)Fornecimentodealimentaoparaosfuncionrios

(v)Serviodedecapeamento

(vi)Serviodelavra

(vii)Serviodetransportedefuncionrio

(viii)Servioespecializadodevigilncia

(ix)Servio demelhoria das estradasque conduzems jazidasminerais

(x)Gasolinacomum

(xi)leodiesel

(xii)leocombustvelTPABPF

(xiii)Energiaeltrica.

A jurisprudncia do CARF polmica em relao ao tema, existindoposicionamentos divergentes sobre a matria. Trs posicionamentos sobressaem sobre oconceitodeinsumo:comointegradosaoprodutoouservio,comonecessriosatividadeoucomo

OprimeiroconceitoapareceemdiversasdecisesdoCARF,dentreasquaispodemoscitar:

INCIDNCIANOCUMULATIVA.CRDITOS.INSUMOS.

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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

S3TE01Fl.10

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Somente geram crditos da Cofins as despesas com matriaprima, produto intermedirio, material de embalagem equaisquer outros bens que sofram alteraes, tais como odesgaste,odanoouaperdadepropriedadesfsicasouqumicas,em funo da ao diretamente exercida sobre o produto emfabricao, desde que no estejam includas no ativoimobilizado.

O termo "insumo" no pode ser interpretado como todo equalquer bem ou servio que gera despesa necessria para aatividadedaempresa,mas,sim,tosomenteaqueles,adquiridosde pessoa jurdica, que efetivamente sejam aplicados ouconsumidos na produo de bens destinados venda ou naprestaodoserviodaatividade.

Emsentidodiversopodemoscitaraseguintedeciso:

Acrdo3402001.6614Cmara/2TurmaOrdinria

COFINS NO CUMULATIVIDADE RESSARCIMENTOCONCEITO DE INSUMO CRDITOS RELATIVOS AAQUISIES DE PEAS COM DESGASTE NO PROCESSOPRODUTIVOLEISN10.637/02EN10.684/03.

OprincpiodanocumulatividadedaCOFINSvisaneutralizaracumulaodasmltiplasincidnciasdareferidacontribuionasdiversasetapasdacadeiaprodutivaatoconsumofinaldobem ou servio, de modo a desonerar os custos de produodestes ltimos. A expresso insumos e despesas de produoincorridosepagos,obviamentenoserestringesomenteaos

insumos utilizados no processo de industrializao, tal comodefinidos nas legislaes de regncia do IPI e do ICMS, masabrangetambmosinsumosutilizadosnaproduodeservios,designando cada um dos elementos necessrios ao processoprodutivo de bens e servios, imprescindveis existncia,funcionamento,aprimoramentooumanutenodestesltimos.

Crditos autorizados: a aquisies de leo combustvel, e depeas com desgaste no processo produtivo tais como peneiras,chapasperfuradas,correias, telas,capasperfuradasemartelostipicamenteintegrantesdosmaquinriosdoprocessoprodutivo,ematerialdeembalagem(containeresflexveis).

Atividadedaempresa:setordealimento.

Porltimo,partilhamosdoentendimentodequeoconceitodeinsumodeserbuscadodemodoautnomoaopreceituadonoIPI,noICMSemesmonoIRPJ,vistoqueostributosmencionadospossuemmaterialidadedistintadaPISeCOFINS.

Diferenciase do IPI porque no abrange somente atividades deindustrializao, no se dirige apenas a comercializao, pois envolve outras atividades de

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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

S3TE01Fl.11

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produo (industrializao) e no se submete ao IRPF porque no procura verificar a renda(disponibilidadeeconmicaoujurdica)docontribuinte,nemtampoucoaferirasuacapacidadecontributiva.

Tampouco se admitiria a utilizao do conceito de insumoprevisto no IPI,ICMSouIRsobpenadeseconstituirnautilizaoindevidadeanalogia,pelousodevedadaampliao da base de clculo do tributo. Determina o art. 108 do CTN que: (...) 1 Oempregodaanalogianopoderresultarnaexignciadetributonoprevistoemlei.

Oconceitodeinsumodiferenciasedosgastosnecessriosindustrializao(IPI), consumidos ou integrados mercadoria ou necessrios atividade (IR) e deve estarcoerentemente ligado essncia do tributo em questo, ou seja, na produo. Os gastos demateriais de escritrio no so usualmente necessrios produo e portanto no geramcrditosdePIS/Cofins,apesardenecessriosatividade,abatendodabasedeclculodoIR.

O conceito de insumo no est claramente delimitado na legislao, sendoqueoart.3determinaque:

Dovalorapuradonaformadoart.2apessoajurdicapoderdescontarcrditoscalculadosemrelaoa:

(...)

II bens e servios, utilizados como insumo na prestao deservios e na produo ou fabricao de bens ou produtosdestinadosvenda,inclusivecombustveiselubrificantes,excetoemrelaoaopagamentodequetrataoart.2daLein10.485,de3dejulhode2002,devidopelofabricanteouimportador,aoconcessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculosclassificadosnasposies87.03e87.04daTIPI(RedaodadapelaLein10.865,de2004).

Inexistindo limitao por parte da legislao, no cogita tal limitao pornormas infralegais, de tal modo que toda a despesa necessria produo ou prestao deserviospermitiroseuaproveitamentoemproldoprincpiodanocumulatividade.

Daleituradopedidodarecorrenteseverificaqueaprovadequeosinsumoscitados foram necessrios produo se encontraria presente no processo n13204.000009/200416, inexistindo nestes autos qualquer elemento que permita fazer ojulgamentosemareferidaprova.

OrelatriodaDRJ/BEL,emseuitem2,doacrdoorarecorridodeixaclaroque: A DRF Belm, conforme Parecer Seort n 729, de 16.10.2008, fls. 74/95 (cpia),procedeuaanliseconjuntadopresentepleitoedeoutrosmaisreferentesaoPIS/PasepeCofinsnocumulativos..

Em seguida, no item 3, tambm referido que: Aps diligncia realizadapela Fiscalizao da Unidade (cpia do Termo nas fls. 64/73 do presente processo), foireconhecidoodireitoaocrditodePIS/PasepnovalordeR$85.647,43,sendoparcialmentehomologadaacompensao,atolimitedocrdito.CabedestacarqueosAnexos(IaIV)doreferidoTermodeDilignciaencontramsenoprocesson13204.000009/200416,oqualdeveracompanhartodososdemaisanalisadosconjuntamente.

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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

S3TE01Fl.12

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Necessrio destacar tambm que a fls. 15 dos autos h um TERMO DEJUNTADADEPROCESSO.No referido termoditoqueopresenteprocessoestavasendojuntado,porapensao,naqueladata(28/12/2007),aoprocesso13204.000009/200416.

O processo 13204.000009/200416 ainda no foi julgado, estando nomomentoaguardandojulgamentoporesteConselho.

Absolutamentenecessrioportantoquesejarealizadaabaixaemdilignciasdopresenteprocesso,demodoqueestessejasomenteincludoempautajuntocomoprocesso13204.000009/200416,hajavistaoapensamentorealizadodefls.15,bemcomodequetodaaprovarealizadaseencontranoreferidoprocesso,nosendopassveldeverificaoseosbenseserviossoounoinsumossemareferidaprova.

Em face do exposto, encaminho o voto para que seja o presente processobaixadoemdiligncias,afimdequesejaeleaguardadoparacolocaoempautaaposteriori,demodoquesejajulgadoconjuntamentecomoprocesso13204.000009/200416.

omeuvoto.

(assinadodigitalmente)

PauloAntonioCaliendoVellosodaSilveiraRelator.

VotoVencedor

ConselheiroFlviodeCastroPontesRedatordesignado

Ainda que respeitveis as razes do ilustre relator, discordase de seuentendimento.

Oprocessotemtodososelementosnecessriosparaaformaodaconvicodojulgador.Assim,afastasedeimediatoapropostadorelatordeconversoemdiligncia.

Passase a apreciao do mrito. As matrias em discusso nesse litgioadministrativo so objeto de inmeras controvrsias entre a Fazenda Nacional e oscontribuintes.Ojulgadorcomoselementosprobatriostemquesolucionlas.

A recorrente insurgiuse contra a glosa dos servios e bens descritos norecursovoluntrio:

Serviodealteamento:consistenoaumentodacapacidadedabaciade rejeites.Porsuanatureza, ficaclaroqueoserviodealteamento representa importante etapa do processo produtivoemsuafaseposterior.(...).

Servio de limpeza e passagem: consiste na remoo deminrio para permitir a passagem de veculos extratores decaulim.(...)

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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

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Serviodelocao:consistenalocaodeequipamentosparaextrao do minrio. Por sua especificidade e alta exignciatcnicaaextraodeminrionopodeserrealizadaacontentosemmaquinrioapropriado.(...)

Fornecimentodejantar:consistenoservioderefeitrioparaosfuncionrios.(...)

Serviodedecapeamento:consistenaretiradadevegetaoesoloparaexporominrio.(...)

Serviodelavra:consistenaextraodominriodanatureza.(...)

Servio de transporte: consiste no servio de transporte defuncionrios.(...)

Servio especializado de vigilncia: consiste no servio deseguranapatrimonial.(...)

Serviodemelhoriadasestradas:consistenamanutenodeestradasprivadasqueconduzemsjazidasminerais.(...)

Gasolina comum: utilizada nos veculos da fbrica paratransportedemateriais.(...)

leo diesel: utilizado nos caminhes para transporte decaulim.(...)

leocombustvelTPABPF:utilizadonafaseda"evaporao"(reduodoteordeguacontidanapolpaatravsdepassagemporevaporadores,quesoaquecidosporcaldeirasalimentadaspelaqueimadecombustvel).(...)

Desortequeagrandecontrovrsiatemporobjetooconceitodeinsumo.

Alegislaoderegncia,Lein10.833,de29dedezembrode2003CofinseLein10.637,de30dedezembrode2002PIS,ealteraesposteriores,disciplinava:

Art.3oDovalorapuradona formadoart.2oapessoa jurdicapoder descontar crditos calculados em relao a: (VideMedidaProvisrian497,de2010)

I bens adquiridos para revenda, exceto em relao smercadoriaseaosprodutosreferidos:(RedaodadapelaLein10.865,de2004)

a)nos incisosIIIe IVdo3odoart.1odestaLeie (IncludopelaLein10.865,de2004)

b)no1odoart.2odestaLei(IncludopelaLein10.865,de2004)

II bens e servios, utilizados como insumo na prestao deservios e na produo ou fabricao de bens ou produtosdestinados venda, inclusive combustveis e lubrificantes,excetoemrelaoaopagamentodequetrataoart.2odaLeino

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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

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10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ouimportador, ao concessionrio, pela intermediao ou entregados veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da Tipi(RedaodadapelaLein10.865,de2004)

IIIenergiaeltricaconsumidanosestabelecimentosdapessoajurdica

IV aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos apessoajurdica,utilizadosnasatividadesdaempresa

V valor das contraprestaes de operaes de arrendamentomercantil de pessoa jurdica, exceto de optante pelo SistemaIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuies dasMicroempresas edasEmpresas dePequenoPorte SIMPLES(RedaodadapelaLein10.865,de2004)

VI mquinas, equipamentos e outros bens incorporados aoativo imobilizado adquiridos para utilizao na produo debensdestinadosvenda,ounaprestaodeservios

VII edificaes e benfeitorias em imveis prprios ou deterceiros,utilizadosnasatividadesdaempresa

VIIIbensrecebidosemdevoluocujareceitadevendatenhaintegrado faturamento doms ou de ms anterior, e tributadaconformeodispostonestaLei

IXarmazenagemdemercadoriaefretenaoperaodevenda,nos casosdos incisos I e II, quandoonus for suportadopelovendedor.

(...) (grifouse)

Destarte, o ponto central da questo compreender o conceito de insumoestabelecidonostermosdoincisoIIdoart.3dasLein10.833/03e10.637/2002.

H diversas exegeses a respeito desse dispositivo, tais como: definio deinsumosegundoalegislaodoIPI,aplicaodecustosedespesasdeacordocomalegislaodoIRPJ,custosdeproduo,etc.Paraodeslindedaquesto,despiciendoexaminaromtodoindireto subtrativo que, em regra, foi adotado para o exerccio da nocumulatividade dacontribuioPIS.

Arespeitodainterpretaodasleis,CarlosMaximilianoemHermenuticaeAplicaodoDireito,19ed.RiodeJaneiro:Forense,2010,p.162,ensina:

Por mais opulenta que seja a lngua e mais hbil quem amaneja,nopossvelcristalizarnumafrmulaperfeitatudooquesedevaenquadraremdeterminadanormajurdica:oraoverdadeirosignificadomaisestritodoquesedeveriaconcluirdo exame exclusivo das palavras ou frases interpretveis orasucede o inverso, vai mais longe do que parece indicar oinvlucro visvel da regra emapreo.A relao lgica entre aexpressoeopensamentofazdiscernirsealeicontmalgodemais ou de menos do que a letra parece exprimir: ascircunstnciasextrnsecasrevelamumaidia fundamentalmais

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amplaoumaisestreitaepememrealceodeverdeestenderourestringir o alcance do preceito. Mais do que regras fixasinfluem no modo de aplicar uma norma, se ampla, seestritamente,ofimcolimado,osvaloresjurdicosociaisquelhepresidiram elaboraoe lhe condicionaramaaplicabilidade.(grifouse)

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da InstruoNormativa (IN) n 404/2004 Cofins abaixo transcrito, e da InstruoNormativa (IN) n247/2002 (redao dada pela INSRF n 358/03) PIS, regulamentou o assunto a partir daconcepotradicionaldalegislaodoImpostoSobreProdutosIndustrializados(IPI)eadotouumainterpretaorestritivaparaoconceitodeinsumo,conformeexcertoaseguirtranscrito:

Art.8Dovalorapuradonaformadoart.7,apessoajurdicapodedescontarcrditos,determinadosmedianteaaplicaodamesmaalquota,sobreosvalores:

Idasaquisiesefetuadasnoms:

a)debenspararevenda,excetoemrelaosmercadoriaseaosprodutosreferidosnosincisosIIIeIVdo1doart.4

b) de bens e servios, inclusive combustveis e lubrificantes,utilizadoscomoinsumos:

b.1)naproduooufabricaodebensouprodutosdestinadosvendaou

b.2)naprestaodeservios

(..).

4Paraosefeitosdaalnea"b"doincisoIdocaput,entendesecomoinsumos:

I utilizados na fabricao ou produo de bens destinados venda:

a) a matriaprima, o produto intermedirio, o material deembalagemequaisqueroutrosbensquesoframalteraes,taiscomoodesgaste,odanoouaperdadepropriedadesfsicasouqumicas, em funo da ao diretamente exercida sobre oproduto em fabricao, desde que no estejam includas noativoimobilizado

b) os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada noPas, aplicados ouconsumidosnaproduoou fabricaodoproduto

IIutilizadosnaprestaodeservios:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestao de servios,desde que no estejam includos no ativo imobilizado e b) osservios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas,aplicadosouconsumidosnaprestaodoservio.

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S3TE01Fl.16

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Emquepesenovincularaautoridade julgadora,a interpretaodadapelaRFB apresentase compatvel e coerente com a legislao da nocumulatividade dessascontribuies.Essasnormascomplementaresnoatentaramcontraa legalidade,almdenoteremextrapoladososlimitestraadosnarespectivalei.

Emoutraspalavras,asnormasacimadelimitaramodireitodecrditocomaespecificao dos servios que geram crdito. Posto isso, ao sujeito passivo somente permitidodescontarunicamenteoscrditosautorizadosediscriminadospelalei.Emsuma,noqualquerservio,custodeproduooudespesaqueconferecrditodacontribuio.

Caso o legislador tivesse outra inteno, de tal forma que os direitos dedescontaroscrditosabrangeriamomaiornmerodegastospossveis,teriafeitoconstarnaleiuma referncia explcita ao direito de descontar crditos em conformidade com custos e asdespesasnecessriassegundoalegislaodoIRPJ.Damesmamaneira,casoquisesseadotaroconceitodecustosdeproduo,noteriautilizadoaexpressoinsumos.

Alm disso, a lei que instituiu a nocumulatividade das contribuies emrefernciaespecificououtroscustosdeproduoedespesasoperacionaisquegeramdiretoaocrdito, tais como: aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurdica,utilizadosnasatividadesdaempresavalordascontraprestaesdeoperaesdearrendamentomercantildepessoajurdicamquinaseequipamentosadquiridosparautilizaonafabricaodeprodutosdestinadosvenda,bemcomoaoutrosbens incorporadosaoativo imobilizadoedificaesebenfeitoriasemimveisdeterceiros,quandoocusto,inclusivedemodeobra,tenhasidosuportadopelalocatriaenergiaeltricaconsumidanosestabelecimentosdapessoajurdica.

Com efeito, o conceito de insumo no mbito do direito tributrio foiestabelecidono inciso I, 1, do artigo1daLein10.276,de10de setembrode2001, inverbis:

Art.1

(...)

1Abasedeclculodocrditopresumidoserosomatriodosseguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuiesreferidasnocaput:

I de aquisio de insumos, correspondentes a matriasprimas,aprodutosintermedirioseamateriaisdeembalagem,bem assim de energia eltrica e combustveis, adquiridos nomercadointernoeutilizadosnoprocessoprodutivo

Destarte, em tributos no cumulativos o conceito de insumo corresponde amatriasprimas, produtos intermedirios e amateriaisde embalagem.Ampliar este conceitoimplicaemfragilizaraseguranajurdicatoalmejadapelossujeitosativoepassivo.

Nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justia (STJ), nojulgamentodoRecursoEspecial1.020.991RS,assimsepronunciou:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. PIS E COFINS.CREDITAMENTO.LEISN 10.637/2002E10.833/2003.NOCUMULATIVIDADE. ART. 195, 12, DA CF. MATRIA

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EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSTRUESNORMATIVASSRF247/02eSRF404/04.EXPLICITAODOCONCEITODEINSUMO.BENSESERVIOSEMPREGADOSOU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSOPRODUTIVO. BENEFCIO FISCAL. INTERPRETAOEXTENSIVA.IMPOSSIBILIDADE.ART.111CTN.

1. A anlise do alcance do conceito de nocumulatividade,previsto no art. 195, 12, da CF, vedada neste TribunalSuperior,porsetratardematriaeminentementeconstitucional,sob pena de usurpao da competncia do Supremo TribunalFederal.

2. As Instrues Normativas SRF 247/02 e SRF 404/04 norestringem,masapenasexplicitamoconceitodeinsumoprevistonasLeis10.637/02e10.833/03.

3. Possibilidade de creditamento dePIS eCOFINSapenas emrelao aos bens e servios empregados ou utilizadosdiretamentesobreoprodutoemfabricao.

4. Interpretao extensiva que no se admite nos casos deconcesso de benefcio fiscal (art. 111 do CTN). Precedentes:AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. Ministro Castro Meira,SegundaTurma,DJe8/2/13,eResp1.140.723/RS,Rel.MinistraElianaCalmon,SegundaTurma,DJe22/9/10.

5.Recursoespecialaquesenegaprovimento.

(STJ,1Turma,REsp1.020.991RS,Dje14/05/2013,rel.SrgioKukina)

Por pertinente, transcrevese o seguinte excerto do voto proferido peloMinistroRelatornojulgamentodesterecursoespecial:

Nomais,nohouveaalegadarestriodoconceitodeinsumocom a edio das Instrues Normativas SRF 247/02 e SRF404/04, mas apenas a explicitao da definio deste termo,quejseencontravaprevistonasLeis10.637/02e10.833/03.

Nesses instrumentos normativos,o critrio para a obtenodocreditamento que os bens e servios empregados sejamutilizados diretamente sobre o produto em fabricao. Logo,no se relacionam a insumo as despesas decorrentes de meraadministraointernadaempresa.

Assim,aparterecorrentenofazjusobtenodecrditosdePIS e COFINS sobre todos os servios mencionados comonecessriosconsecuodoobjetodaempresa,comopretenderelativamenteaosvalorespagosempresaspelarepresentaocomercial (comisses), pelas despesas de marketing paradivulgaodoproduto,pelos servios de consultoria prestadospor pessoas jurdicas (aqui includos assessoria na reaindustrial, jurdica, contbil, comrcio exterior, etc), pelosservios de limpeza, pelos servios de vigilncia, etc., porquetais servios no se encontram abarcados pelo conceito de

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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 09/12/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 17/12/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 12/12/2013 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

S3TE01Fl.18

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insumoprevistonalegislao,vistonoincidiremdiretamentesobreoprodutoemfabricao.

Quandoaleientendeupelaincidnciadecrditonessesserviossecundrios, expressamente os mencionou, a exemplo docreditamento de combustveis e lubrificantes previsto nosdispositivoslegaisquestionados(...)(grifouse)

Nessaesteira,seoconceitodeinsumoestivesserelacionadocomoscustosdeproduo, no faria sentido o legislador ordinrio enumerar uma srie de outros custospassveisdegeraremcrditos.Destemodo,adotasecomosoluodestelitgiooconceitodeinsumosegundoodispostonaIN404/2004CofinsenaINn247/2002(redaodadapelaINSRFn358/03)PIS.

Consignese, por oportuno, que a autoridade fiscal no Termo deEncerramento da Ao Fiscal manifestou expressamente no sentido de que os bens e osservios acima mencionados no se enquadram no conceito de insumo, visto que no seintegramnemagemdiretamentesobreoprodutoemfabricao.

Destemodo,nostermosdaposioadotadaanteriormente,paraseterdireitoao desconto dos crditos necessrio que os servios prestados pela pessoa jurdica sejamaplicadosdiretamentenafabricaodoproduto,oquenoocorreunassituaesdescritas.Doselementos que constam neste processo administrativo fiscal, constatase que os servios queforamobjetodeglosafiscal(alteamento,limpezaepassagem,locao,fornecimentodejantar,descapeamento, lavra, transporte de funcionrios, vigilncia e melhoria das estradas) nopodemserconsideradosinsumosporquenoforamaplicadosdiretamentenaatividadefabril.

bemverdadequeessesserviossoimportantesparaoprocessoprodutivo,todavia tais servios no so empregados diretamente na fabricao do produto destinado venda. Do examedos elementos probatrios, foroso concluir que so servios auxiliarese/oucomplementaresaoprocessoprodutivo.Comovisto,emregra,socustosdeproduoquenoseenquadramnoconceitodeinsumos.

Emrelaoglosadoscombustveisgasolinacomumeleodiesel,verificase que eles foram utilizados nos veculos da fbrica para transporte de materiais, noscaminhespara transportedecaulim,portanto sem ligaodireta comoprocessoprodutivo,logo, concluise que a aquisies de tais produtos no geram direito a crditos a seremdescontadosdacontribuioapuradadeformanocumulativa.

Aocontrriodosdemaiscombustveis,oleocombustvelTPABPF,queutilizado na fase da "evaporao" (reduo do teor de gua contida na polpa atravs depassagem por evaporadores, que so aquecidos por caldeiras alimentadas pela queima decombustvel),configurainsumo,vistoqueconsumidodiretamentenoprocessofabril.

Por fim, em relao s alegaes de inconstitucionalidades, a autoridadejulgadoranopodeafastaraaplicaodenormajurdica,vistoquenotemcompetncialegalparadecidirsobreconstitucionalidadeelegalidadedeleisemvigor.Almdisso,ocontroledasconstitucionalidadesdasleisprerrogativadoPoderJudicirio,sejapelocontroleabstratooudifuso,nostermosdosarts.97e102daConstituioFederal.

Fl. 191DF CARF MF

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Processon13204.000194/200511Acrdon.3801002.048

S3TE01Fl.19

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Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recursovoluntrioparaafastaraglosadecrditosdecorrentesdaaquisiesdoleocombustvelTPABPF.

(assinadodigitalmente)FlviodeCastroPontesRedatordesignado

Fl. 192DF CARF MF

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