SADS - recursoshumanos.sp.gov.br · no quadro de pessoal da Secretaria de cargas e ... serviços do...
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PROCESSO:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
SADS 302/2002 I
LICITAÇÃO E CONTRATO. TERCEIRIZAÇÃO ,
Secretaria de Estado que pretende realizar procedimento lidtatbrio contratação de
serviço de transporte, consistente na locação de
velculos e contratação de motoristas. Existência
no quadro de pessoal da Secretaria de cargas e
funções vagos de motorista. Hipótese que não
autoriza a pretendida contratação.
PARECER PA-3 n. 203/2002
i. Os presentes autos são encaminhados a esta
Procuradoria Administrativa a pedido da Consultoria Jurídica da Secretaria
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, para analise da pretensão
externada pela Divisão de Infra-estrutura da Pasta, gue pretende realizar
procedimento licitatorio para contratação de serviço de transporte de pessoal,
equipamentos e materiais diversos. '
2 . Nos . termos especificados no rnernorial
descritivo, anexo a minuta de edita1 elaborada, devem ser colocados a
disposição da Secretaria treze veículos com seus respectivos motoristas, no
horário das 9:00 as 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, sendo um veículo
P.A.
PROCURADORIA GERAL DO ESTAD,O PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
do Grupo 'A", dois veículos do grupo "B" e dez veículos de prestação de
serviços do grupo 5-2, nos termos de classificação fixada pelo artigo 24 do
Decreto Estadual n. 9.543, de i0 de março de 1977.
3. Analisando a minuta de edita1 e seus anexos, a Consultoria Jurídica da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, no
Parecer CJ/SEADS n. 109/2002, apontou a impossibilidade de realização da
contratação nos termos pretendidos, por "afronta ao princípio da legalidade e
inciso 11, do artigo 37 da Constituição Federal" porque no quadro de pessoal
da Secretaria, existem 68 cargos e 15 funções de motorista, sendo que 21
estão ocupados e 62 estão vagos.
4. Se assim e, nos termos das lições doutrinárias
que cita, entende haver violação ao princípio da legalidade. Considerando, no
entanto, que "a informação nos autos de celebração anterior de contrato de objeto assemelhado ao
que ora é tratado, não havendo noticia acerca de imputação de irregularidade de tal avença pelo Tribunal de I Contas do Estado", propõe a oitiva da Terceira Subprocuradoria da Procuradoria
Administrativa sobre a legalidade da terceirização em exame,
5. O Parecer C3 109/2002, além de fazer
observações a minuta de edital e anexos submetidos ao seu crivo, analisou,
ainda, a 'legislação estadual que regula a frota do Estado, com especial
destaque ao artigo 49 e parágrafo Único do Decreto Estadual n. 9.543, de 10
de março.de 1977, com a redação dada pela artigo 10 do Decreto ,Estadual n o 44.485, de 6 de dezembro de 1999, que autoriza a locação em caráter não-
eventual apenas d e veículos de serviço, prevendo a locação de vkiculos dos grupos "A" e 'E", unicamente se houver expressa autorização 'do Senhor
Secretário de Governo e Gestão ~stratégica. Em ambas as hipóteses, no
entanto, a locação estará vedada se representar ampliação da frota fixada
(art. 49, 5 20, do Decreto Estadual n. 9.543/77, com a redação introduzida
pela Decreto Estadual n . 44.485199).
Ouvido o Sistema Estratégico de'/ Informações,
da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, observou o Órgão que apos a
análise juridica da viabilidade da contratação pretendida, deveria a origem
realizar estudos para análise de Yodos os parmetros de custo x benefícip que envolvem a
contratação de prestação de serviços de transporte para apoio adminisfraiivo ou slmifa~, especialmente o
detalharnenta das especificações t8cnicas (descriçao dos serviços, horários, locais, quilometragens, tipo -de
veiculas, rnanutençáo, abastecimento, etc) e elaboração da composição dos respectivos preços de
referênciau (fls . 74).
7, O Departamento de Administração da SEADS
justificou a contratação pela necessidade da prestação dos serviços
pretendidos para o desenvolvimento normal das atividades da Pasta, que
exigem deslocamentos na Capital e no Interior da Estado. ~sclarece que "a
Secretaria encontra-se com sua frota de veículos oficiais totalmente defasada; possui um niimero infimo de
cargos de motoristas pmvidas, mormente nesta Sede, o que dificulta, ainda mais. os serviios de locomoção
de equipamentos, materiais e funcionbios", Assinala, em conseqüência, que a não
contratação dos serviços trará prejuízos "às entidades assistenclais e ' entidades afins,
refleundo imediatamente na população carente atendidas por estas".
É o relatório, opino. , Y
' . ' j
8. 0 objeto da cohtratação pretendida. descrito como "prestação de serviços de transporte", é composto, compreendendo a
locação de veículos e a contratação de motoristas.
9. A Consultoria Jurídica traçou minuciosa análise
acerca da normas estaduais que regulam a contratação da aquislçãa e
loc.>r;ão de veiculos para atendimento das necessidades do Estado, normas
essas que devem ser observadas no Cimbito da Pasta para que possa ser
viabilizada a contratação pretendida na parte atinente a locação dos veícutos.
10. Dessa forma, a análise deste parecer ficara
centrada na questão suscitada pela Consultoria Jurídica relativa à contratação
de motoristas, que deverão ser colocados a disposição da contratante,
juntamente com os veículos locados.
11. A contratação de serviços terceirirados no
âmbito da Administraç30 Pública é matéria já anteriormente tratada em
pareceres desta Procuradoria Administrativa, que traçaram as linhas mestras I a serem observadas na matéria, o que dispensa, salvo melhor juizo, maiores
divagações teóricas sobre o tema. Nesse sentido, invoco as premissas
assentadas no precedente Parecer PA-3 n. 69/2002, ,ainda sem despacho de . .
aprovação do Senhor Procurador Geral do Estada.
12. Como bem assinalado pela Consultaria Jurídica
preopinante, a atividade cuja contratação se pretende realizar mediante a
formalização de ajuste de prestação de serviços não integra o núcleo
indeiegávei das atividades do Estado, sendo, em princípio e em tese, passível
de terceirização, desde que observadas as normas legais e constitucionais
regedoras da espécie.
13. A contrataçáo de serviços t'erceirizados, para
que não se confunda com o contrato de locação de mão-de-obra, deve
caracterizar a contratação de uma unidade produtiva, em que capital,
trabalho, matéria-prima e a organização que os orquestra, estejam
integrados.. A distinção entre o contrato de prestação de serviços e a mera
locação de mão-de-obra é feita a partir da analise das condíções de prestagão
dos serviços, que não foram suficientemente indicadas no edita1 e anexos.
PROCURADORIA GERAL DO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
14. Além disso, a celebração do ajuste pretendido
carece de demonstração da economicidade da escolha feita pela
Administração, isto é, da adequação da contrataç& pretendida ao .interesse
público, demonstrando-se que a soiução adotada é aquela que, numa análise
de custo e benefício, evidencia ser ela a melhor.
15. De qualquer forma, existe um óbice preliminar-a
contratação em exame que, por si, afasta a discussão da necessidade de
, maior detalhamento das condições de prestação do serviço e da
demonstração da adequação das escolhas aos princípios da economicidade e
eficiência: do quadro de pessoal da Secretaria, fixado por lei, constam cargos
e funções de motorista, o que evidencia que essa atividade deve ser exercida
par servidores da Administração,
16. Se o legislador fez a opção de que uma
atividade deve ser exercida por servidores legal e formalmente investidos nos
quadros públicos, não poderá o administrador deixar de proyer os cargos para
celebrar contratos de prestação de serviço, sob pena de afrontar o princípio da
legalidade e a obrigatoriedade de realização de concurso público para
preenchimento das suas necessidades permanentes de pessoal!
17. No 1 ivro ~erceirização na Administração Pública
já deixei assinalado que "a terceirizaqão estará, a principio, vedada se
existirem dentro da organização administrativa do 6rgão ou entidade pública
cargos criados para o exercício daquelas atividades passíveis de terceirização"
(Ltr. 330 Paulo: Atlas, 2001, p. 232). Assinale-se, ainda, que: '
"A Constituição Federal prevê que a
investidura em cargos e empregos deve se
dar por meio de concursos plíblicos'{artigo 37, 11).
Daí porque muito se diz que a terceirização por
PROCURADORIA GERAL DO PROCURADORIA ADMIN'ISTRA'TIVA
vezes encerra forma de burlar o principio
constitucional, ao ensejar que pessoas físicas não
concursadas desempenhem funçãa, pública.
A questão merece ser melhor aclarada
para que não se indda em equívocos frequentes, que turvam a perfeita compreensão do problema.
Não se cuida de reduzir a questão (...) a singeleza
Óbvia de dizer que o concurso pijblico se destina i3 contratação d e pessoas físicas, que serão investidas
no cargo ou emprego, não sendo apropriado à contratação de serviços a serem ' executados por
pessoas jurídicas.
A exigência constituciònal de realização
de concurso para provimento de cargos e empregos
públicos faz-se presente sempre que dada atividade
da Administração tiver de ser satisfeita por meio do
preenchimento, em caráter permanente, dos
quadros funcionais do Poder Público. Terá havido,
então, a opção do legislador de criar cargo ou
emprego no seio do órgão ou entidade, que apenas
poderão ser providos mediante concurso público.
(.*.I Assim, se a lei criou cargos ou funç6es
para ser preenchidos por servidores búblicos, foi por
entender que aquelas atividades, pela sua
relevância, demandam a existência de servidores
regidos por um regime jurídico especifico, que Ihes
impõe direitos a obrigações necessários à
salvaguarda da coletividade. Dessa forma, não poderá o administrador, sem prévia autorização legal, deixar vagos aqueles cargos, contratando com
terceiros o desenvolvimento das atividades, ,
PROCURADORIA GERAL DO EÇ PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Não poderá o administrador, sob pena de
afronta ao princípio da legalidade, havendo cargo
criado, deixar de provê-lo mediante a realização de
concurso público, com a intenção de terceirízar as
funçães a ele inerentes" (ob. cit., p. 133-135).
18. Pelo exposto, na mesma linha preconizada ~ pela , .,
Consultoria Jurídica preopinante, entendo que existindo cargos e funções de
motorista vagos no quadro de pessoal da Secretaria, a contratação pretendida
para atendimento de necessidades de caráter permanente, e inconstitucional,
devendo a Administração realizar concurso público para provimento dos
cargos vagos. De outra forma, a contratação pretendida apenas poderia ser viabilizada se houvesse prévia extinção legal dos cargos e funções.
É o parecer, sub censura.
São Paulo, 7 de agosto de 2002
Procuradora do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ES PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Processo: SADS no 302/2002
Interessado: DIVISÃO DE INFRA-EnRüTURA
Parecer PA-3 no 203/2002
De acordo com o Parecer PA-3 no 203R002.
Administrativa.
A consideração da douta chefia da Proairadoria
PA-3, em 8 de agosto de 2002.
da 3a Subprocuradaria OAB no 79.413
r . . 1
! j .
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO , , . _... -- -..:, PROCUmD0RT.A ADMINISTRATIVA
Processo: SEADS no 302/2002
Interessada: DIVEÃO DE INFRA-ESTRUTURA
Assunto: Contratação de empresa para prestação de s e ~ ç o s de transporte.
PARECER PA-3 no 203/2002.
De acordo com o Parecer PA-3 no 203/2002.
Encaminhe-se A Subprocuradoria Geral'da Área de Consultoria.
São Paulo, 9 de agosto de 2002.
ANTONIO 010 PROCURADOR DO ESTAD 1A ADMINISTRATIVA
OAB/SP 24.975
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL
PROCESSO : SADS no. 302l2002 INTERESSADO : ~ivisÃo DE INFRA-ESTRUTURA ASSUNTO : Contratagão de empresa para prestação de serviços de
transporte de pessoal, equipamentos e materiais diversos.
Cuida-se de questão suscitada na âmbito da
Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, tendo em vista a
pretensão de se realizar certame licitatório para contratação de servi~a de transporte de pessoal, equipamentos e materiais diversos, ajuste que compreenderia a locação de veicufos e a contratação de motoristas.
Por meio do Parecer PA-3 no. 203/2002 (fls. 83/89), a douta Procuradoria Administrativa afirmou' que a contratação em tela não integra o núcleo indelegavel das atividades cio Estado, sendo em princípio passível de terceirização. No entanto, existindo cargos e funções de motorista vagos no quadro de pessoal da Secretaria, a contratação pretendida para atendimento de necessidades de caráter permanente, sem concurso pública, é. inconstitucional, e somente poderia' ser viabilizada se houvesse prévia extinçao legal de tais cargos e funções.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Concordando com o Parecer PA-3 no. 203/2002,
endossado pelas instâncias competentes da Procuradoria Administrativa, submeto D assunto B superior cansideraçio do Senhor Procurador do Estado, com proposta de aprovação.
Subg., 15 de agosto de 2.002.
ANA MARIA OLIVEIRA DE TOLEDO RINALDI SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO
AREA DE CONSULTORIA
PROCESSO : SADS no. 30212002 1 INTERESSADO : DIVISÃO DE INFRA-ESTRUTURA 1 ASSUNTO : Contratação de empresa para presta~ão de serviços de I
transporte de pessoal, equipamentos e materiais diversos.
MSS
. ..
Devolvam-se os autos à Secretaria de Assistencia e Desenvolvimento Social, por interm6dio de sua Consultaria Juridica. para realização d e diligências, de moda a informar se foi solicitada autorização para realização de concurso para provimento dos cargos/funções de motorista que se encontram vagos. e porque hão foram esclarecendo-se, tambem, se houve tentativa de obter motoriatas junto a outros órgãos do
Estado e se 6 economicamente vantajoso para a Administra~ão extinguir-se esses cargos/funções, terceirizando-se o seruiça,
PROCESSO : SADS na 30212002 INTERESSADO : DIVISÁO DE INFRA-ESTRUTURA ASSUNTO : Contrataçáo de empresa para prestação de serviços de
transporte de pessoal, equipamentos e materiais diversos.
MSS
Embora ainda não esclarecidas todas as indagações por 116s formuladas a fl. 189, retornam os autos a esta Subprocuradoria Geral do Estado - Area de Consultoria, com vistas ao deslinde da matéria de funda versada no expediente.
Como já relatado na manifestação de fls. 92/93, o assunto veio ter a Procuradoria Geral do Estado diante da pretensão da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social de realizar certame licitatorio para contratar serviço de transporte de p&soal, equipamentos .e materiais diversos, ajuste cujo objeto englobaria a Ipcação de veículos e a contrataçâo de motoristas.
Por meio do Parecer PA-3 no 20312002 (fls. 83189), a douta Procuradoria Administrativa sustentou que a contratação em teIa não integra o núcleo indelegavel das atividades do Estado, sendo em princípio passível -de terceirização. No entanto, existindo cargos e funções de motorista vagos no quadro de pessoal da Secretaria, a contratação pretendida para atendimento de necessidades de caráter permanente, sem concurso público, é inconstitucional, e somente poderia ser viabilizada se houvesse prévia extinção legal de tais cargos e funções.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO . .
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
Em sintonia com entendimento que já externei no Parecer Subg. Cons. nq 1712002 (cópia anexa), aprovado pelo Sr. Procurador Geral do Estado, reafiho minha concordância com o Parecer PA-3 na- 203f2002, endossado petas instâncias competentes da procuradoria Administrativa, acrescentando, desta feita, as seguintes observações:
a) a Pasta interessada deve apresentar proposta de extinção dos cargos vagos de motorista e realocação de pessoal, no que couber, para terceirizaçao do serviço, caso considere seja essa a solução mais adequada, em face da economicidade e conveniência da medida, sob pena de responsabilidade;
b) enquanto não se consumar a extinção proposta, havendo insuficiência de motoristas e impossibilidade de realização de concurso público, poderá ser contratado serviço de transportes, em ca,ráfer emergencial e provisório, nos termos do artigo 24, inciso !V, da Lei Federal no 8i666193, situaçilo' que deverá ser comprovada e avaliada pela Pasta interessada, assegurando-se que a contratação não tenha caracteristicas de pessoalidade e subordinação;
c) em qualquer hipótese, devem ser observados os artigos I 6 e 17 da Lei Complementar no 1 01/89;
d) quanto a locação de veículos, saliento a observincia do Decreto 47.089,- de 12,09.02, alterado pelo Decreto 48.377, de 29.12.03, e do Decreto 48.341, de 19.12.03, quanto B justificativa de extrema necessidade para obtendo de expressa autorização governamental, com prévia manifestação da UCTI da Casa Civil - neste passo, saliento que nova autorização devera ser solicitada, pois já decorreram quase 2 anos da que consta a fi. 135.
Cumpre também esclarecer que o Parecer 'PA no 6912002 (cópia anexa) mencionado na peça opinativa ora em exame foi aprovado pela Chefia da Instituição.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ,, .
Com estas wnsideraç6es, submeto o assunto a superior apreciação do Senhor Procurador Geral do Estado, com proposta de aprovação do Parecer PA-3 no 203j2002, com os presentes acréscimos.
Subg. Cons., 13 de maio de 2004,.
ANA MARIA OLIVEIRA DE TOLEDO RINALDI SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO
AREA DE CONSULTORIA
!
5 !
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Processo SADS N0302/2002 ~nteressado Divisão de INFRA-ESTRUTURA Assunta Contratação de empresa para prestação de seníços de . ..
transporte de pessoal, equipamentos e materiais diversos.
Nos temos da manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado - Área de Consultoria, aprovo o parecer PA-3 n0203/2002.
Extraia-se cópia para remessa a todas as unidades da área de Consultoria e devolvam-se os autos, após, a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, por intermédio de sua Consultoria Jurídica.
GPG, 30 de junho de 2004.
\
ELIVAL DA SILVA RAMOS PROCURADOR GERAL DO ESTADO