SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO MATERNIDADE · salário-maternidade pelo período de 120 (cento e...

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SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO MATERNIDADE Sergio Geromes II Profsergiogeromes [email protected]

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SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO MATERNIDADE

Sergio Geromes II

Profsergiogeromes

[email protected]

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SÁLARIO-MATERNIDADE

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SALÁRIO-MATERNIDADE

CONCEITO: É o benefício previdenciário destinado àproteção da trabalhadora em virtude do nascimento defilho ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 7º e 201, inciso III da CF;Artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91; Artigos 93 a 103, do Decreto3048/99; Artigos 340 a 358 da IN/INSS 77/2015.

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OBJETIVO: “Embora o benefício seja pago à mãe, o destinatário finaldessa proteção previdenciária é a criança ou o nascituro, que pordisposição constitucional tem direito à proteção familiar, social e estatal,sendo que o salário-maternidade é devido à segurada justamente paraque ela possa prestar a assistência necessária a esse filho em seusprimeiros meses de vida. Ou seja, o salário-maternidade visa à proteçãotanto da mãe quanto do seu filho, tendo em vista o disposto no art. 6º daCF/88 que prevê expressamente a proteção à maternidade e a infância”.

“Trata-se de preservar sua função fisiológica no processo da criação,facilitar o cuidado dos filhos e a atenção à família, garantindo seusinteresses profissionais e sua renda no mercado de trabalho, semdiminuir nem deteriorar sua condição feminina”. (Manual de DireitoPrevidenciário (2017) - Carlos Alberto Pereira de Castro e João BatistaLazzari).

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Ressalta-se que o salário-maternidade compõe o salário decontribuição, ou seja, o salário-maternidade serácomputado para todos os efeitos, inclusive carência,o que não ocorre com os demais benefícios (art. 28,§ 2º da LC).

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BENEFICIÁRIOS

Empregada;Trabalhadora avulsa;Empregada doméstica;Contribuinte individual (Lei nº 9.876/99);Contribuinte facultativa;Segurada especial (Lei nº 8.861/94).

A segurada aposentada tem direito à percepção do saláriomaternidade?

Artigo 103 do RPS: A segurada aposentada que retornar àatividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, deacordo com o disposto no art. 93.

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Artigo 71 da LB: O salário-maternidade é devido à segurada daPrevidência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início noperíodo entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrênciadeste, observadas as situações e condições previstas na legislação no queconcerne à proteção à maternidade.

Artigo 343 IN 77/15: O salário-maternidade é devido durante 120(cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antesdo parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas emperíodo de manutenção da qualidade de segurado, para as quais obenefício será devido a partir do nascimento da criança, observado odisposto no § 7º deste artigo.

§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive

do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial parafins de adoção.

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Quando houver efetivo risco para a vida do feto, da criança ou damãe, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao partopoderão ser prorrogados, excepcionalmente, por duas semanas,mediante atestado médico específico.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado medianteatestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidadecorrespondente a duas semanas.

O benefício tem início com o afastamento do trabalho pelasegurada, o qual é determinado com base em atestado médico oucertidão de nascimento do filho. Compete à interessada instruir orequerimento do benefício com os atestados médicos necessários.

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SALÁRIO-MATERNIDADE

Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ouobtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devidosalário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.Neste caso, o benefício é pago diretamente pela Previdência(art. 71-A).

Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãebiológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedidoo benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmoprocesso de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges oucompanheiros estejam submetidos a Regime Próprio dePrevidência Social.

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É DEVIDO SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA ESPECIAL MENOR DE 16 ANOS?

RE 1086351: Sim!!!

ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 - TRF4

Ofício-Circular Conjunto nº 25/2019 (INSS)

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.697 - RS

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DESALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

[...]

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4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição desegurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos,vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciáriaestruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade.Precedentes.

5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podemser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos emque ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação dotrabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar aessa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção dosistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitosexigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário.

6. Recurso especial não provido

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No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jusao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago,por todo o período ou pelo tempo restante a que teriadireito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha aqualidade de segurado, exceto no caso do falecimento dofilho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis aosalário-maternidade (art. 71-B).

A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art.71-B, está condicionada ao afastamento do segurado dotrabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensãodo benefício.

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Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido àrespectiva empregada gestante, efetivando-se acompensação, quando do recolhimento das contribuiçõesincidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagosou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presteserviço, salvo nos casos do art. 71-B e dos empregados deMicro-empreendedores individuais, devendo conservar durante10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestadoscorrespondentes para exame pela fiscalização da PrevidênciaSocial.

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CARÊNCIA

Empregada: Isenta de carência (artigo 26, VI Lei 8.213/91);

Empregada Doméstica: Isenta da carência (artigo 26, VI Lei8.213/91);Trabalhadora Avulsa: Isenta da carência (artigo 26, VI Lei8.213/91);

Contribuinte Individual: Carência de 10 contribuições mensais(artigo 25, III Lei 8.213/91);

Segurada Especial: Deverá comprovar o exercício de atividade ruralnos últimos doze meses imediatamente anteriores à data do parto oudo requerimento do benefício (artigo 39, § único, da Lei 8.213/91);

Segurada Facultativa: Carência de 10 contribuições mensais (artigo25, III Lei 8.213/91).

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CARÊNCIA EM CASO DE PARTO ANTECIPADO

Artigo 25, § único da LB: Em caso de parto antecipado, o

período de carência a que se refere o inciso III será reduzido emnúmero de contribuições equivalente ao número de meses em queo parto foi antecipado.

DIB x PARTO ANTECIPADO

Ocorrendo parto antecipado (nascimento de criança prematura), asegurada terá direito ao salário-maternidade a partir do parto.(Art. 93, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999).

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DECADÊNCIA

O art. 71-D, da Lei 8.213/91: Com redação dada pela MP871/19, dispõe que o direito ao salário-maternidade decairá senão for requerido em até 180 dias da ocorrência do parto ou daadoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e oucaso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

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É DEVIDO SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADADESEMPREGADA?

Art. 97 do RPS: O salário-maternidade da segurada empregadaserá devido pela previdência social enquanto existir relação deemprego, observadas as regras quanto ao pagamento dessebenefício pela empresa.

Parágrafo único. Durante o período de graça (...), a seguradadesempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidadenos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante agestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou apedido, situações em que o benefício será pago diretamente pelaprevidência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007).

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É DEVIDO SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADADEMITIDA SEM JUSTA CAUSA?

No dia 30 de Novembro de 2017, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 44 /DIRBEN/PFE/INSS, que trata daconcessão do benefício de salário-maternidade às seguradasdemitidas sem justa causa, considerando a decisão judicialproferida no Agravo de Instrumento de nº 5055114-88.2017.4.04.0000/PR, que estendeu a eficácia territorial dadecisão na Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PRpara todo o território nacional.

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FATO GERADOR: PARTO, ABORTO NÃO CRIMINOSO,ADOÇÃO E GUARDA JUDICIAL (PARA FINS DEADOÇÃO)

Art. 343, § 1º da IN 77/2015: Considera-se fato geradordo salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, oaborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial parafins de adoção.

Artigo 93-A, § 2º do RPS: O salário-maternidade não é

devido quando o termo de guarda não contiver a observaçãode que é para fins de adoção [...].

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ASPECTOS IMPORTANTES

Artigo 93-A, § 2º do RPS: O salário-maternidade não é devido

quando o termo de guarda não contiver a observação de que é parafins de adoção [...].

Artigo 98 do RPS: No caso de empregos concomitantes, a seguradafará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Artigo 93-A, § 1º do RPS: O salário-maternidade é devido à

segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido omesmo benefício quando do nascimento da criança.

Artigo 93-A, § 4º do RPS: Quando houver adoção ou guarda judicial

de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidaderelativo à criança de menor idade.

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SALÁRIO MATERNIDADE – RMI

EMPREGADA/AVULSA (art. 72 da LB)

- Renda mensal igual à remuneração integral.

- Não incidência do teto da Previdência Social (ADI

1946).

- Incidência do limite referente à remuneração deMinistro do STF (art. 248 da CF/88).

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EMPREGADA DOMÉSTICA (art. 73, I da LB)

Valor correspondente ao último salário-de-contribuição.

SEGURADA ESPECIAL (art. 73, II da LB)

Em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua últimacontribuição anual, assegurado o valor do salário mínimo;

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA(art. 73, III da LB)

Um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,apurados em período não superior a quinze meses.

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MODO DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

Empregada: Pago pela empresa. Posterior compensação (art.72, § 1º da LB).

A empresa deve conservar, durante dez anos, oscomprovantes dos pagamentos e os atestados (art. 72, § 2º

da LB).

Empregada, na hipótese de adoção: Pago pelo INSS (art.71-A, § 1º da LB).

Trabalhadora Avulsa: Pago pelo INSS (art. 72, § 3º da LB).

Demais seguradas: Pago pelo INSS.

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SALÁRIO-MATERNIDADE E CUMULAÇÃO

O salário-maternidade não pode ser recebido de formaacumulada com benefício por incapacidade (art. 124 daLB).

EFEITOS DO SALÁRIO-MATERNIDADE NO CONTRATO DE TRABALHO

O período de salário-maternidade é computadonormalmente no contrato de trabalho da empregada,contando como tempo de serviço para todos os efeitos,inclusive para fins de carência de outros benefícios, taiscomo aposentadoria ou auxílio-doença.

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Incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade?

STJ: Tema 739 – REsp repetitivo 1.230.957/RS(incide);

STF: ADI 5626 (inconstitucionalidade – isonomia).

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA SEGURADADURANTE O BENEFÍCIO

Durante o salário-maternidade são mantidas ascontribuições previdenciárias das seguradas. A empresadeverá proceder ao desconto sobre o valor do benefício,de acordo com a tabela do salário-de-contribuição. (Art.355 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015).

No caso da contribuinte individual e da contribuintefacultativa, serão descontadas, durante a percepção dosalário-maternidade, as seguintes alíquotas de contribuiçãosobre o valor do benefício:

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CONTRIBUIÇÃO DO FGTS DURANTE O BENEFÍCIO

A empresa também deve continuar recolhendonormalmente o FGTS da empregada, informando na GFIP,de acordo com código próprio, o afastamento dafuncionária. (Art. 28, IV, do Decreto nº 99.684/1990).

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, institui oPrograma Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60dias a duração da licença-maternidade prevista no incisoXVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

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SALÁRIO-FAMÍLIA

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CONCEITO - FINALIDADE

O salário-família foi criado com o objetivo de auxiliar ostrabalhadores na manutenção das necessidades básicas de seusfilhos.

O salário-família é um benefício previdenciário pago aostrabalhadores para auxiliar no sustento dos filhos ou equiparadosde até 14 anos incompletos ou em condição de invalidez.

“Trata-se de importância mensal devida pelo INSS ao seguradocujos filhos sejam menores de 14 anos ou inválidos e que vivamsob sua dependência econômica, ainda que não exclusiva.”(Wagner Balera, “Da proteção social à família”).

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PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Art.7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alémde outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XII – salário-família pago em razão do dependente dotrabalhador de baixa renda nos termos da lei.”

Art. 201: A previdência social será organizada sob a forma deregime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro eatuarial, nos termos da lei, a: [...]

IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dossegurados de baixa renda.”

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PREVISÃO LEGAL

Artigo 65 da LB: O salário-família será devido, mensalmente, aosegurado empregado, inclusive o doméstico, e ao seguradotrabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhosou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei,

observado o disposto no art. 66.

Parágrafo único: O aposentado por invalidez ou por idade e osdemais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais deidade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, sedo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente coma aposentadoria”.

* NÃO EXIGE CARÊNCIA (Art. 26 da LB).

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RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO

As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou peloempregador doméstico, mensalmente, junto com o salário,efetivando-se a compensação quando do recolhimento dascontribuições.

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VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2019

Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019.

Portaria/MF nº 15, de 16 de Janeiro de 2018

Remuneração Quota Por Filho

Não superior a R$ 907,77 R$ 46,54

de 907,78 até R$ 1.364,43 R$ 32,80

Superior a R$ 1.364,43 Não tem direito

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DOCUMENTAÇÃO

O pagamento do benefício está condicionado à apresentação dacertidão de nascimento do filho ou da documentação relativa aoequiparado ou ao inválido, e à apresentação anual do atestadode vacinação obrigatória e da comprovação da freqüênciaescolar do filho ou equiparado, na forma do art. 67, da Lei8.213/91.

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PAI E MÃE EMPREGADOS - DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA

Quando o pai e a mãe são empregados, ambos têm direito àscotas do salário-família, mesmo que estejam empregados namesma empresa. (Art. 82, § 3º, do Decreto nº. 3.048/1999).

Quando o pai e a mãe são divorciados ou separadosjudicialmente, têm direito ao salário-família aquele a cujo cargoficou o sustento do filho. Nos casos de abandono legalmentecaracterizado ou de perda do pátrio poder, terá direito ao salário-família a pessoa que for designada pelo juiz para ter a guarda dacriança. (Art. 87 do Decreto nº. 3.048/1999).

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PERDA DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA

O empregado ou o trabalhador avulso perdem o direito ao salário-família nas seguintes hipóteses:

a) Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte aodo óbito.

b) Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade,salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data doaniversário.

c) Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparadoinválido, a contar do mês seguinte ao da cessação daincapacidade.

d) Pelo desemprego do segurado. (Art. 88 do RPS).

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BIBLIOGRAFIA:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários. Regime Geral dePrevidência Social. Teses Revisionais. Da Teoria a Prática. 9ª Edição. São Paulo: EditoraSaraiva, 2018.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; e LAZZARI, João Batista. Manual de DireitoPrevidenciário. São Paulo: Forense, 2017.

GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. 2 ed. São Paulo: LTr,2018.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 6ª edição.2016.