SÃO CAETANO DO SUL, em que é apelante PREFEITURA … · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO...

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# PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB '02883848* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO 960.165-5/1-00, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL E MARCOS ANTÔNIO CASSETA sendo apelado MARCOS ANTÔNIO CASSETA E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL: ACORDAM, em Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a <v3 seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PARCIAL ^ PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR SORTEADO CT - Q- QUE REDIGIRA O ACÓRDÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO 2 o ^- JUIZ.", de conformidade com o voto do Relator, que integra cr O este acórdão. -3" Cr O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCONDES MACHADO (Presidente, sem voto), FRANCISCO OLAVO e J. MARTINS. São Paulo, 10 de dezembro de 2009. OSVALDO CAPRARO Relator 96

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

A C Ó R D Ã O REGISTRADO(A) SOB N°

'02883848*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 960.165-5/1-00, da Comarca de

SÃO CAETANO DO SUL, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE

SAO CAETANO DO SUL E MARCOS ANTÔNIO CASSETA sendo apelado

MARCOS ANTÔNIO CASSETA E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO

DO SUL:

ACORDAM, em Décima Oitava Câmara de Direito Público

do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

<v3 seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PARCIAL

^ PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR SORTEADO

CT -Q- QUE REDIGIRA O ACÓRDÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO 2 o

^- JUIZ.", de conformidade com o voto do Relator, que integra

cr O este acórdão.

-3"

Cr

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores MARCONDES MACHADO (Presidente, sem voto),

FRANCISCO OLAVO e J. MARTINS.

São Paulo, 10 de dezembro de 2009.

OSVALDO CAPRARO Relator

96

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTON 0 10.480 APELAÇÃO COM REVISÃO N° 960.165.5/1-00 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL APELANTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL E MARCO ANTÔNIO CASSETA APELADOS: MARCO ANTÔNIO CASSETA E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL

PRESCRIÇÃO - Crédito tributário - Ocorrência no tocante ao pedido de restituição de pagamentos efetuados há mais de cinco anos, considerando-se a data do despacho ordinatório da citação - Recurso provido em parte.

TAXAS - Limpeza - Município de São Caetano do Sul -Exercícios de 2003 a 2008 - Ilegitimidade da cobrança da por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade, e por conter caráter 'uti universi -Precedentes - Sentença, nesse ponto, mantida.

TAXAS - Combate a Incêndio - Município de São Caetano do Sul - Exercícios de 2003 a 2008 - Legitimidade de sua instituição e cobrança pelo Município - Caráter específico e divisível dos serviços prestados configurados - Ação parcialmente procedente - Precedentes - Recurso provido em parte.

JUROS MORATÓRIOS - Repetição do indébito - Percentual -1% (um por cento) - Recurso adesivo provido em parte.

CORREÇÃO MONETÁRIA - Repetição do indébito -Atualização desde o desembolso pelos índices da Tabela Prática desta Corte de Justiça - Recurso adesivo provido em parte.

A r. sentença de tis. 78/82, c o m relatório que se a d o t a ,

julgou p roceden te a a ç ã o de repet ição d e indébito, para declarar

"inconstitucional e, portanto, inexigível, a cobrança das taxas de

limpeza e incêndio, por oíensa aos artigos 145, II e §2°, da Constituição

Federal, tornando insubsistentes os respectivos lançamentos efetuados

nos exercícios de 2003 e 2008", c o n d e n a n d o a ré a restituir a o autor os

respectivos valores pagos a tais títulos, dev idamente corrigidos "nos

Êtih TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ÍÉÍ#

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termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, ainda,

juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Medida Provisória 2180-35, de

24.08.2001, a contar da citação", arcando a vencida, ainda, com

pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada

em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Apelo da Municipalidade de São Caetano do Sul

objetivando a inversão do julgado aos seguintes argumentos, em linhas

gerais, além de doutrina e jurisprudência citadas em apoio (tis. 85/105):

a) preliminar de falta de comprovação de pagamento dos valores em

que pede a restituição, ensejando assim, a extinção do presente

recurso, nos termos do art. 267, IV, do CPC; b) prescrição dos valores

pagos pelo contribuinte anteriores a 10/12/2003; c) ausência dos

requisitos autorizadores da antecipação da tutela; d) legalidade da

cobrança da taxa de incêndio, conforme entendimento do C. Supremo

Tribunal Federal o qual proclamou a sua constitucionalidade; e)

concretizam-se as taxas de limpeza, de conservação e de combate a

sinistros em uma utilidade específica, em um benefício individualizável

para pessoas determinadas (contribuintes), que as fruem

individualmente, mesmo que de forma potencial; f) que a base de

cálculo das taxas não incide na proibição constitucional: é o custo da

atividade do Poder Público, que, com base no critério estabelece por

lei, é rateado entre os contribuintes. Assim, a identidade de base de

cálculo das taxas e do IPTU simplesmente não existe. No IPTU a base de

cálculo é o valor venal do imóvel, nas taxas, é o custo da atividade do

Poder Público; g) ao contrário do entendimento do requerente, não

existe qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade quanto à base de

cálculo utilizada para o lançamento das taxas, que respeita o disposto

no artigo 145, II, § 2o, da Constituição Federal e artigo 77, parágrafo

único do Código Tributário Nacional.

Apelado Cível n" %0 165 5/1-0(1 - Voto n" 10 480

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Recursos regularmente processados, respondido

a p e n a o d a r é (tis. 112/125 e 129).

É o relatório.

Afasta-se a matéria preliminar.

Isto porque o documento de tis. 67/71, consistente

em Certidão Informativa expedida pela própria Municipalidade ré,

comprova os valores recolhidos pelo autor, objeto do pedido de

repetição.

Quanto ao mérito, o recurso comporta parcial

provimento.

Na citada Certidão de fls. 67/71 há indicação dos

exercícios, datas de pagamento, valores lançados e pagos, de sorte

que há relevância na argumentação da recorrente ao sustentar a

ocorrência da prescrição - na verdade decadência' - no tocante às

parcelas pagas antes ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da

ação, ocorrida em 14 de outubro de 2008. Assim, encontram-se

prescritas as parcelas pagas em data anterior a 14 de outubro de 2003,

ou seja, 29/01/2003, 27/02/2003, 27/03/2003, 29/04/2003, 28/05/2003,

27/06/2003, 28/07/2003, 27/08/2003 e 29/09/2003 (fl. 67).

No mais o autor questionou a cobrança das taxas de

limpeza e de combate e prevenção a incêndio, nos exercícios de 2003

a 2008.

1 Cf LEANDRO PAULSEN, m Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência - 11a ed , Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora, ESMAFE, 2009, nota ao art. 168, p. 1143

Apelação Cível n"%0 165 5 1-00- Volo n" 10 4X0

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A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal há

muito já vinha considerando legítima a cobrança da referida taxa se

vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, sem compreender a

prestação de serviços de caráter universal e indivisível, tais como

limpeza que engloba serviços de varrição e capinação de ruas e

logradouros e os de limpeza de córregos, galerias bueiros e bocas-de-

lobo (Tribunal Pleno - RE 188391 /SP - rei. Min. limar Galvão - j . 15/06/2000;

Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 440.992-5 RN, Ia Turma, Rei. Min. Carlos

Britto, j . 30.05.2006, DJ 17.11.2006, p. 52; RE-AgR 264.800/SP - rei. Min. Eros

G rau - j . 3.6.08).

No caso em tela, no período de 2003 a 2008 estava

em vigor no Município de São Caetano do Sul a Lei Municipal n°

52.454/77, contendo o seu artigo 69 a seguinte redação, in verbis:

"Artigo 69. A taxa de limpeza Pública tem como fato

gerador a prestação, pela prefeitura, do respectivo

serviço de limpeza de vias e logradouros e de remoção

de lixo domiciliar, porto à disposição dos contribuintes".

Ora, pela simples leitura do referido dispositivo legal,

a Taxa de Limpeza, naquele período, é inexigível, por não atender aos

requisitos de especificidade e divisibilidade (arts. 11 e 79, II e III do CTN e

art. 145, II da CF), na medida em que a limpeza das vias públicas é

serviço público geral, não se restringindo aos respectivos moradores.

De fato, a citada taxa reveste-se do caráter uti

universi, e não uti singuli, por referir-se a serviços gerais em proveito da

coletividade, globalmente considerada, fornecidos indistintamente a

todos os munícipes, razão pela qual não pode ser relacionada a um

contribuinte determinado.

Apcl.iv.lo Cível n" %0 165 5' I -00 - Volo n" 10 480

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Especificidade, segundo doutrina de AIRES F. BARRETO

é a "possibilidade de separação dos serviços em unidades autônomas

de atuação estatal, em unidades individuais de utilização, ou, ainda, de

necessidade pública", ao passo que o atributo divisibilidade é aquele

ensejador "de avaliação e individuação, em relação ao conjunto, da

parcela Iruída pelo obrigado" [in Comentários ao Código Tributário

Nacional, Editora Saraiva, 1998, pp. 567 e 568)

Não dissente desse entendimento a doutrina do Prof.

RUY BARBOSA NOGUEIRA para quem "serviço específico necessário para

a instituição da taxa é o suscetível de utilização individual pelo

contribuinte e divisível é o destacável em unidade autônoma, inexistindo

possibilidade de confusão com os serviços gerais. Serviço público que

não possa ser individualizado também não pode gerar taxas" {in Regime

Jurídico das Taxas Municipais" ed. IBAM, 1982, pp. 30/31, n° 5).

Ainda sobre o tema esclarece HELY LOPES MEIRELLES

que "A especificidade e a divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços

de caráter domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgotos,

telefonia e coleta de lixo, que beneficiam individualmente o usuário e

lhe são prestados na medida de suas necessidades, ensejando a

proporcionalidade da remuneração. Somente a conjugação desses dois

requisitos - especificidade e divisibilidade - aliada à compulsoriedade

do serviço, pode autorizar a imposição de taxa" (Finanças Municipais -

Ed. RT, 1979, p. 14).

Nem se alegue, outrossim, a legitimidade da

cobrança da taxa de limpeza por nela "incluir" a remoção de lixo

domiciliar. Isto porque, conforme os carnes juntados, não houve o

necessário e indispensável destaque dos serviços e valores respectivos.

Apelação Cível n"%() 165 S/|-()0_ Volo n" 10 480

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A Egrégia 15a Câmara d e Direito Público desta Corte

de Justiça já teve opor tun idade de apreciar questão aná loga , no

ju lgamento d a A p e l a ç ã o Cível n° 875.076-5/0-00 - S. Caetano do Sul,

sob a segura relatório d o Des. Erbetta Filho, e m cujo voto condutor

consignou-se:

"Na esteira de alguns julgados que enfocam o tema - é

verdade - poder-se-ia consentir com a liatude da

cobrança da taxa de limpeza, no que esta inclui remoção

de lixo domiciliar, por se cuidar de serviço de

especificidade mais nítida e de possibilidade de

individuação ma/s perceptível. No caso de que se cuida,

porém, semelhante observação em nada favoreceria a

recorrente, porquanto as notificações questionadas

incluíram a taxa de limpeza sem distinguir aquele serviço,

com a separação do valor respectivo, referindo-se a

montante que engloba todos os demais sob a mesma

denominação, como os de varrição e capinação de ruas

e logradouros e os de limpeza de córregos, galerias

bueiros e bocas-de-lobo".

Por fim, a questão encontra-se pac i f i cada na

Suprema Corte, q u a n d o do ju lgamento do RE 576.321- RG-QO, SP - São

Paulo, d e repercussão geral por questão d e o rdem, relatado pelo Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, j . em 04/12/2008, c o m a seguinte emen ta :

CONSTITUCIONAL DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2o, DA CONSTITUIÇÃO.

I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE

Apebçjo Cível n" 960 165 5' 1-00 - Volo n" 10 480

l l j à TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE Ã ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3° DO CPC PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.

II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.

III - RECURSO PROVIDO.

Nesse ju lgado, restou expressamente cons ignado no

voto condutor d o e. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, in verbis:

"Com efeito, a Corte entende como específicos

e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e

tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes

de imóveis, desde que essas atividades sejam

completamente dissociadas de outros serviços públicos de

limpeza realizados em benefício da população em geral

('uti universi') e de forma indivisível, tais como os de

conservação e limpeza de logradouros e bens públicos

(praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).

Decorre daí que as taxas cobradas em razão

exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção

e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos

provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que

é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa

em razão de serviços de conservação e limpeza de

logradouros e bens públicos", (destaquei)

Nesse ponto e por tais fundamentos, correto o

dec re to d a i legal idade d a cob rança da taxa d e limpeza nos exercícios

d e 2004 a 2008.

Apehi<,ào Cível n"%(i 165 5'1-Oí) - Voto n" 10480 /^ / /

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

No tocante à Taxa de Combate a Incêndio, em

inúmeros casos em que funcionei anteriormente como relator sempre

me posicionei pela ilegitimidade da sua cobrança, contudo, em face

da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mudei meu

posicionamento.

Ressalva-se, inicialmente, a competência Municipal

para instituir e cobrar referida taxa.

Adotam-se, aqui, os sólidos e precisos fundamentos do

voto vencido da lavra do Des. Marcus Andrade, proferido na Ação

Direta de Inconstitucionalidade de Lei n° 137.157-0/0-00, da Comarca de

São Paulo, j . em 05/09/2007, a dispensar novos acréscimos, a seguir

reproduzidos:

"Inexistente a inconstitucionalidade.

A execução dos serviços é do Estado e ao

Município assiste o suporte material para que,

concretamente, efetivado. Tal divisão de encargos,

prevista no convênio firmado, não afronta o artigo 139, da

Constituição do Estado. Por esse dispositivo, a segurança

pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de

todos, é exercitada para preservação da ordem pública e

mcolumidade das pessoas e do patrimônio. Da atribuição

do Estado, do dever de viabilizar a segurança pública,

não se extrai, obrigatoriamente, inclusive à falta de

proibição específica, que o Município, igualmente não

possa exercitá-lo (basta ter presente a existência das

guardas municipaisj. Nessa perspectiva, perfeitamente

lícito, administrativamente, a parceria entre o Estado e o

Município para a manutenção de uma das vertentes da

segurança pública que é a atuação do corpo de

Apelado Cível n" %0 165 5.'1-0(1- Volo n" 10 480

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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bombeiros na prevenção e combate a sinistros. E para tal

atividade, certamente em razão de deficiências

financeiras do Estado, é que o Município converge com a

infra-estrutura e dessa maneira integra o serviço prestado.

No âmbito municipal trata-se de seu peculiar interesse,

cumprindo-lhe, em virtude disso, instituir e arrecadar os

tributos de sua competência. E, mduvidosamente, as taxas

poderão ser instituídas pelos Municípios, restrição alguma

havendo no inciso II, do artigo 145, da Constituição da

República.

Necessário ressaltar haver uma divisão de

tarefas entre o Estado e o Município, separação bem

demarcada pelo convênio (cláusulas 3a e 4a). Ao Estado

de São Paulo competem os recursos humanos,

tecnicamente habilitados, mais os acessórios específicos.

Para o custeio de tais fins, destina-se o imposto cobrado

pelo Estado. Porém, existem outros ônus para o serviço de

bombeiros, agora, especificamente, se concretize na

circunscnção municipal e que, também, vêm enumerados

no convênio, relacionando bens móveis e imóveis,

equipamentos, combustíveis, lubrificantes, além de

aquisição e a manutenção de material necessário à

limpeza de alojamento e da administração, além do

fornecimento da alimentação destinada aos elementos

escalados de prontidão. Essas as providências necessárias,

a cargo do Município, porque o Estado carece de

condições para com elas arcar, e que se integram ao

peculiar interesse. As despesas decorrentes, tão-somente,

poderão ser atendidas através de taxa. Improspera,

destarte, o argumento centrado na unicidade de

atuação, quando, na verdade, ela se biparte, o que

permite ao Município, na esfera da prestação de serviços

Apddç.lo Cível n" %(> 165 5-'1-00 - Voto n" 10 4X0

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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que lhe cabe, cobrar a taxa para subsidiá-los. Aliás, a

tanto, se vinculou no convênio, como se detecta da

leitura da cláusula 15a. É necessário, ademais, realçar os

serviços de busca e salvamento, aquático e terrestre, de

proteção, resgate e combate a incêndio são específicos,

podendo ser individualizados. Dessa individualização

resulta a divisibilidade, própria da prestação "in

concreto". Assim, justifica-se a taxa para custear a infra-

estrutura necessária a tais serviços. Doutro turno a

utilização necessariamente pode ser potencial e não

efetiva. O artigo 59, do Código Tributário Nacional, em

sua letra "b", registra, de modo claro, que se consideram

serviços públicos utilizados pelo contribuinte, não só os por

ele usufruídos, mas aqueles que potencialmente, quando

de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição

mediante atividade administrativa em efetivo

funcionamento. Esses requisitos resultam preenchidos, no

caso, e cabe reiterar que a atividade administrativa do

Município é essencial, porque sem ela o serviço não se

realiza.

Nenhuma incompatibilidade, ademais, há

em que os serviços executados por bombeiros sejam

custeados por impostos estaduais e por taxas municipais.

Para a execução é necessário o desdobramento de

responsabilidades e de custos, que, conseguintemente, se

reflete na distribuição dos encargos aos contribuintes. Esta

é uma realidade, a qual não se pode descartar ou

obliterar, sob pena de bloquear os empreendimentos

básicos à implantação dos serviços, impedindo-os.

Secundário, que o cálculo da taxa tenha suporte,

exclusivamente, na carga de incêndio, quando esse

tributo tem espectro mais amplo, como a busca e

Apelarão Cível n" %0 165 5/1-00 - Voio n" 10 480

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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salvamento, aquático ou terrestre, e de resgate. Esta

opção do legislador municipal em nada afronta a

natureza da taxa. Apenas, situou a base de cálculo em

um determinado ângulo da prestação, espraiando-a para

os demais. Inadmissível seria que a base de cálculo

extrapolasse as hipóteses de incidência previstas na lei

municipal, o que, à evidência, não acontece. Como é

restrita a uma aferição menor, inviável concluir que

desvinculada do fato gerador. A seletividade da lei previu

um só fato, quando poderia valer-se dos demais

especificados para atender ao custo da atividade

municipal.

Diversamente do que se pretende, o

tributo municipal em exame, está ajustado ao conceito

de taxa. Não se pode descartar, da entidade tributante, a

competência para prestação desse serviço, porque não

há norma constitucional proibitiva. Também mexiste dupla

cobrança, visto diversas as atividades das pessoas

jurídicas de direito público interno, Estado e Município,

pelos serviços prestados à comunidade.

Ilustrativo o exemplo de como o Supremo

Tribunal Federal enfrentou o tema. A Súmula n° 274

dispunha ser inconstitucional a taxa de serviços contra

fogo, cobrada pelo Estado de Pernambuco. Contudo,

posteriormente, sobreveio a Súmula n° 549, na qual é

expresso que a taxa de bombeiros do Estado de

Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula n° 274.

Na atualidade, a matéria está pacificada no Supremo

Tribunal Federal, a partir do julgamento do Recurso

Extraordinário 206.777-6, de São Paulo, pelo Tribunal Pleno,

recorrente o Município de Santo André e relator o Ministro

Apelado Cível n" %0 165 5/1 -00 - Volo n" 10 4X0

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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limar Galvão, quando estabelecida a correta exigência

da taxa de segurança, "para cobrir despesas de serviços

de manutenção e extinção de incêndio". O mesmo

relator, no recurso extraordinário 233.784-4, no qual

recorrido o Município de Campinas, dez constar, com

relação à taxa de lixo e sinistro "Taxas legitimamente

instituídas como contraprestação a serviços essenciais,

específicos e divisíveis, referidos ao contribuinte a quem

são prestados ou a cuja disposição são postos, não

possuindo base de cálculo própria do imposto". No

mesmo sentido, o agravo regimental no agravo de

instrumento 431.836-2, interessado o Município de São

Paulo e relator o Ministro Carlos Velloso, também o agravo

de instrumento 478.571-1, relator Ministro Gilmar Mendes,

também do Município de São Paulo e o agravo

regimental no agravo de instrumento 406.978-0,

igualmente do Município de São Paulo, relatora Ministra

Ellen Gracie.

Também o Superior Tribunal de Justiço,

nos duos Turmo de Direito Público consagro essa

orientação. O Recurso Especial 140.603-SP traz a

seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO - TAXA DE COMBATE A

SINISTRO - COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE -

POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA PRESENÇA DOS

REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE -

PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. É legítima a

cobrança de combate a sinistros, tendo em vista a

presença dos requisitos da especificidade e da

divisibilidade. 2. Precedentes do STJ, REsp. n° 32.870/SP e

REsp. n° 76.278/SP. 3. Recurso Especial conhecido e

Apdn<vnoCivd n"%0 165 5''1-00- Volo n" 104X0

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

provido" (Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda

Turma). Ainda a ementa do REsp. 132.709/SP: TRIBUTÁRIO -

TAXA DE COMBATE A SINISTROS - LEGITIMIDADE. I - O

combate a sinistros constitui serviço 'uti singuh', utilizado

separadamente, por cada usuário, como a limpeza

pública e a conservação de vias e logradouros. Assim

apresenta os requisitos da especificidade, sendo legítima

a cobrança de taxa. II - Precedentes do STJ" (Relator

Ministro Humberto Gomes de Barros, da Primeira Turma).

A orientação jurisprudencial resultante do

Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de

Justiça não só prioriza a taxa de combate a sinistros,

dentre eles o incêndio, como contraprestação a

serviços essenciais, mas também realça o fato

gerador centrado em prestação de serviço

específico, mensurável, divisível e suscetível de ser

referido a determinado contribuinte, sempre

lembrado que a lei complementar municipal n° 258,

de 18 de outubro de 2005, de Jaú, discrimina o valor

anual da taxa de serviço pelos vários tipos de

contribuintes. Também dos julgados mencionados,

todos atinentes a Municípios do Estado de São Paulo,

resulta o convencimento da competência dessa

unidade para instituir a taxa.

Esse o entendimento firmado, também,

por este Órgão Especial:

"Ação Direta de Inconstitucionalidade -

Lei do Município de São Vicente que cria a taxa de

serviço de bombeiros - Precedentes do Supremo Tribunal

Federal - Convênio celebrado entre o Estado de São

Apelação Cível n" %(> 165 5/1-00 - Volo n" 10 480

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Paulo e o Município de São Vicente - Ação

Improcedente" Adm n° / 75.769.0/2-00, rei Des. Laerte

Nordi, j. 29/03/2006, acórdão disponível no site

www.tj sp.gov br);

"Ação Direta de Inconstitucionalidade -

Lei do Município de Bauru que cria a taxa de serviço de

bombeiros - Precedentes do Supremo Tribunal Federal -

Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o

município de Bauru - Ação improcedente" {Adm n°

115.275.0/8-00, rei. Des. Laerte Nordi, j. 17/08/2005,

acórdão disponível no site www tj.sp gov.br);

"AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE - Lei no Município de Piraju

instituindo a Taxa de Serviço de Bombeiros - Legitimidade

de sua cobrança - O Supremo Tribunal Federal firmou

posicionamento recente no sentido de que é admissível a

cobrança pelo município da taxa de combate a sinistros,

uma vez que instituída como contraprestação a serviço

essencial, específico e divisível - Ação improcedente"

(Adin n° 109.357-0/3-00, rei. Des. Oliveira Ribeiro, j.

17/08/2005, acórdão disponível no site www.ti.sp.gov.bi);

Destarte, não há a inconstituaonalidade

suscitada, inocorrendo a violação às normas da

Constituição Estadual, apontada na petição inicial. Por

meu voto, julgo improcedente a ação".

No caso em apreço, como é cediço, público e

notório, inclusive pelos inúmeros precedentes análogos julgados nesta

Corte de Justiça, a ré celebrou convênio com o Estado de São Paulo,

para execução de serviços de bombeiro, contendo cláusulas de

especificação de serviços (cláusula segunda), repartição de tarefas e

Apelação Cível n" %0 165 5/1-00 - Voto n" 10 4X0

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15

encargos entre os entes (cláusulas terceira e quarta) e autorização para

cobrança de taxa de incêndio, para manutenção dos serviços de

bombeiro prestados pelo Município (cláusula décima quinta).

No mais, de rigor a manutenção dos lançamentos

correspondentes à taxa de incêndio, não se ajustando, à evidência, os

fundamentos que embasaram o reconhecimento da

inconstitucionalidade da taxa de limpeza.

Ora, a identificação do contribuinte da referida taxa

se mostra clara, restando devida pela utilização efetiva ou potencial dos

serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios ou

outros sinistros em imóveis edificados.

Aliás, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal

já se pronunciou pela legitimidade da cobrança da taxa de combate e

prevenção de incêndio.

De fato, a constitucionalidade de sua cobrança foi

referendada no julgamento pioneiro do Recurso Extraordinário n°

206.777-6-SP, pelo Tribunal Pleno, em hipótese análoga ("taxa de

segurança" do Município de Santo André-SP, instituída para a

manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios)

(Relator Ministro limar Galvão, v.u., julgado em 25.2.99), o qual serviu de

norte para o julgamento de outros casos, inclusive pela mesma Corte

Suprema.

Confira-se a propósito os Agravos Regimentais em

Agravos de Instrumento n°s 516.630-6/SP (Relator Ministro Carlos Velloso,

v.u., em 11.10.2005), 478.571-1/SP (Relator Ministro Gilmar Mendes, v.u.,

em 24.5.2005), 406.978-0/SP (Relatora Ministra Ellen Gracie, v.u., em

15.2.2005), 458.754-4/SP (Relator Ministro Nelson Jobim, v.u., em

Apelação Ci\cl ri" %() 165 5 1 -00- Volo n" 10 4X0

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16

18.11.2003) e 431.836-2/SP (Relator Ministro Carlos Velloso, v.u., em

17.6.2003), todos no sentido da legi t imidade da cobrança d a taxa de

c o m b a t e a sinistros, a b o r d a n d o o caso específ ico d a Munic ipal idade de

São Paulo, destacando-se o Ag.Reg. no Agravo de Instrumento n°

551.629-7 - São Paulo. I a Turma, Rei. Min. Carlos Britto, j . 25.04.2006, DJ

08.09.2006 p. 37, onde restou assentado que "o Plenário desta Casa de

Justiça, no julgamento do RE 206.777, Rei. Min. limar Galvão, decidiu no

sentido da legitimidade da cobrança da taxa mencionada, uma vez

que destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de

prevenção e extinção de incêndios, atividade estatal que se traduz em

prestação de utilidade específica e divisível, cujos beneficiários são

suscetíveis de referência".

De se exemplif icar, a inda, os seguintes precedentes:

EMENTA: 1- Embargos de declaração convertidos em

agravo regimental.

2- IPTU: progressividade.

- O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do

RE 153.771, Pleno, 20. 11.96, Moreira Alves - de que a única

hipótese na qual a Constituição - anfes da EC 29/00 -

admitia a progressividade das alíquotas do IPTU era a do

art. 182, § 4o, II, destinada a assegurar o cumprimento da

função social da propriedade urbana.

3- Taxa de limpeza pública: inconstitucionalidade:

assentou o plenário do STF (RE 199.969, Galvão, DJ 6.2.98),

que ela tem por fato gerador prestação de serviço

inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de

ser referido a determinado contribuinte.

4- Município de São Bernardo do Campo: legitimidade da

taxa para cobrir despesas com extinção de incêndios:

Apoiarão Cível n"%() Ib5'" l-OU - Voto n" 104X0

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

17

precedente: RE 206.777, 25.02.1999, Pleno, limar Galvão,

DJ 30.4.99.

(Emb. Decl. no Al 408.062-0, SP, Ia Turma, Rei. Min.

Sepúlveda Pertence, j . 13.06.2006, DJ 04.08.2006 -

grifado)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- O presente recurso extraordinário está prejudicado, em

parte, por perda parcial de seu objeto, uma vez que o

recurso especial do Município de Santo André foi provido

no tocante à taxa de limpeza urbana.

- Por outro lado, no que diz respeito à questão da taxa de

segurança, que é objeto do presente recurso

extraordinário e que não está prejudicada, tem razão o

ora recorrente. Com efeito, o Plenário desta Corte, ao

julgar o RE 206.777, em que era recorrente o mesmo

Município de Santo André, deu pela legitimidade dessa

taxa, por ser "corretamente exigida para cobrir despesas

com manutenção dos serviços de prevenção e extinção

de incêndios".

- Recurso extraordinário conhecido em parte e nela

provido.

fRE 252.295-3, SP, I a Turma, Rei. Min. Moreira Alves, j .

14.08.2001, DJ 14.09.2001 -gr i fado)

TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. TAXAS DE LIXO E

SINISTRO. LEIS N° 6355/90 E 6361/90 ALEGADA OFENSA AO

ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO.

Taxas legitimamente instituídas como contraprestação a

serviços essenciais, específicos e divisíveis, referidos ao

contribuinte a quem são prestados ou a cuja disposição

Apelação Cível n" 960 165 5/1-00 - Voto n" 10 480

m TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

18

são postos, não possuindo base de cálculo própria de

imposto.

Recurso não conhecido.

(...)

VOTO

A taxa de coleta, remoção e destinação do lixo foi

instituída pelo Município de Campinas por meio da Lei n°

6355/90 (fl. 36 dos autos da cautelar, apensos), tendo por

fato gerador " a utilização, efetiva ou potencial, do

serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado

ao contribuinte ou posto à sua disposição" (art. 2o), e por

base de cálculo o valor estimado da prestação do serviço

(art. 4o), calculado em razão da sua freqüência e das

dimensões do prédio ou da testada do terreno (art. 6°, I e

II).

Diante desses dados, fácil é concluir que, contrariamente

ao afirmado pelos recorrentes, se está diante de tributo

que, em absoluto, não contém base de cálculo própria

de imposto, não se ressentindo, por outro lado, do caráter,

inerente à taxa, de tributar serviço essencial, específico,

divisível e referido ao contribuinte a quem é prestado ou a

cuja disposição é posto.

O mesmo é de dizer-se da taxa de sinistro, instituída pela

Lei Municipal n° 6361 (fl. 70 dos referidos autos apensos),

que, por sua vez, tem por fato gerador "a utilização,efetiva

ou potencial, dos serviços de prevenção, combate e

extinção de incêndios ou de sinistros, em prédios

localizados na zona urbana" (art. 2o), incidindo

exclusivamente sobre prédios de apartamentos em razão

da área edrficada.

(...)

Meu voto, por conseguinte, não conhece do recurso.

ApeldçãoCivcIn"960 165 5'1-Oü - Volo n" 10 480

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

19

(RE 233.784-4, SP, Ia Turma, Rei. Min. limar Galvão, j .

10.08.1999, DJ 12.11.99-grifado)

E não é outra a posição do Egrégio Superior Tribunal

de Justiça, como se pode conferir pelo julgamento do Resp. 140.603/SP

(2a Turma, Rei. Ministro Adhemar Maciel, v.u., in DJU de 17.11.97).

Por fim, o apelo adesivo também comporta parcial

provimento.

Os valores pagos serão corrigidos desde o

desembolso pela Tabela Prática desta Corte de Justiça e com juros de

mora à taxa de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, § Io, do Código

Tributário Nacional.

À falta de recursos voluntário e oficial, mantêm-se o

termo inicial dos juros, tal como determinado na r. sentença.

Logo, a ação deveria ter sido julgada parcialmente

procedente, aplicando-se o disposto no art. 21, do Código de Processo

Civil.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos

recursos.

OSVALDO CAPRARO

Relator

Apel.ii>> Cível n"%0 165 5'1-00 - Volo n" 10 480

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

16a Câmara de Direito Público

Apelação com Revisão n° 960.165-5/1

Voto n° 2779

Comarca: SÃO CAETANO DO SUL - 2a VARA CÍVEL (Proc. 1535/08)

Apelantes: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL;

MARCOS ANTÔNIO CASSETA (Recurso Adesivo)

Apelados: OS MESMOS

Adotado o relatório do voto proferido pelo eminente

Desembargador Relator, Dr. Osvaldo Capraro, e respeitado seu

convencimento, ouso divergir quanto à solução adotada para o

presente caso, no que diz respeito à taxa de incêndio (sinistro)

instituída e cobrada pela municipalidade.

Tanto a Constituição Federal no título V, capítulo III

quanto a Constituição Estadual, em seu capítulo III, estabelecem que

a Segurança Pública, dever do Estado, é exercida para a preservação

da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua

polícia, que se compõe das Polícias Civil e Militar integrada pelo

Corpo de Bombeiros.

Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas

em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, tendo seu

quadro próprio e funcionamento respeitadas as leis federais

concernentes.

\ Fls 1

'

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

16a Câmara de Direito Público

Apelação com Revisão n° 960.165-5/1

Voto n° 2779

Os Municípios poderão, por meio de lei municipal,

constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens,

serviços e instalações, além da criação de Corpos de Bombeiros

Voluntários estimulados por lei estadual, obedecidos os preceitos da

lei federal.

É o que se extrai dos artigos 144 da CF e 139, 141, 142,

144, 147 e 148 da CE.

Consequentemente, a prestação de serviços inerentes às

atividades do Corpo de Bombeiros é atribuição do Estado nos termos

dos artigos 144 da Constituição Federal e 139 da Constituição

Estadual. Só a pessoa jurídica de Direito Público que exercita a

atividade estatal específica pode instituir o tributo vinculado a essa

atividade. A competência tributária, assim, é privativa do ente estatal

que exercita a atividade respectiva (Revista Forense, vol. 363, p. 54).

No mesmo sentido, a lição de Hugo de Brito Machado (Curso de

Direito Tributário, Malheiros, 26a edição, pp. 294 e 326).

Nesse sentido já decidiu o STJ:

'Taxa de combate a sinistros. O falo de o Município de São Paulo assumir, contratualmente, a responsabilidade pelo custeio, em parte, dos serviços prestados pelo Estado de São Paulo no combate a extinção de incêndio ou de outros sinistros, não o autoriza a instituir taxa para obter os recursos correspondentes' Resp 61 604/SP - 2" Turma do STJ - Rei Min Ari Pargendler -julgado em 5-6-1997

'Tributário Taxa de prevenção contra incêndio Competência O Município não pode instituir taxa pV«, remunerar serviços que são prestados pôx outra entidaae

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

16a Câmara de Direito Público

Apelação com Revisão n° 960.165-5/1

Voto n° 2779

estatal Recurso especial conhecido e provido' Resp 166 684/SP - 2" Turma do STJ - Rei Mm An Pargendler -julgado em 6-4-1999"

Ademais, o serviço público de bombeiro é realizado em

benefício da população em geral (uti universí) e de forma indivisível,

indistintamente prestado a todos os cidadãos, devendo ser custeado

por intermédio das receitas gerais do Estado, decorrentes do

pagamento de impostos.

Portanto, acompanho o voto do Relator, exceto no que se

refere à taxa de combate a incêndio, pois meu entendimento é no

sentido de sua inexigibilidade no âmbito municipal, sendo caso de

parcial provimento ao recurso adesivo e parcial provimento à

apelação da municipalidade, em menor extensão, mantida a

sucumbência tal como determinada na r. sentença, pois o autor decaiu

de parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 21 do CPC).

Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial

provimento aos recursos.

FRANCISCO OLAVO Revisor

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