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    Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica

    SEMINRIO

    A Normalizao como factor de sucesso Marcao CE nosprodutos de cortiaSanta Maria de Lamas |4 de Julho 2011

    Pers ectiva da Autoridade de Fiscaliza o de Mercado

    Sarogini Monteiro

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    NATUREZA JURDICA DA ASAE

    Servio central da administrao directa do Estado dotado deautonomia administrativa

    rgo de Polcia Criminal

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    Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica

    MISSO DA ASAE

    -

    AvaliaoAvaliao e comunicaocomunicao dos riscos na cadeia alimentar, bem

    . ,

    como a fiscalizao e preveno do cumprimento da legislaoreguladora do exerccio das actividades econmicas nos

    Leal concorrncia entre os o eradores econmicos

    Sade pblica e a segurana dos consumidores

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    ESTRUTURA DA ASAE

    Servios CentraisServios Centrais

    . , .1050 070 Lisboa

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    ESTRUTURA DA ASAE

    Servios RegionaisServios RegionaisDireco Regional do Norte

    Direco Regional de Lisboa e Vale do Tejo

    Direco Regional do Alentejo

    Direco Regional do Algarve

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    ACTUAO DA ASAE

    - Diversidade de matrias

    - Actuao transversal(todos os sectores da actividade econmica)

    - Actividade operacional em funo das afinidades de,

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    MARCAO CE

    Indica a conformidade de um produto com a legislao

    ssegura a vre c rcu a o os pro utosno mercado europeu

    Fiscalizao do Mercado

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    NOVOS INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS

    (includos no Pacote Livre Circulao de Mercadorias)

    . -comercializao de produtos

    Regulamento (CE) n. 765/2008 - Acreditao e fiscalizao domercado relativos comercializao de produtos

    Regulamento (CE) n. 764/2008 Reconhecimento mtuo

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    DECRETO-LEI n. 23/2011

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    FISCALIZAO DO MERCADO - ASAE

    Domnios que prevem a aposio da Marcao CE - Exemplos

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    FISCALIZAO DO MERCADO

    Todo o Circuito Comercial

    Fabricante

    Importador Distribuidor

    Deveres dos O eradores Econmicos

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    Requisitos Gerais de Fiscalizao do Mercado

    Reg. (CE) n. 765/2008, art. 16.

    ,utilizados para os fins previstos ou em condies razoavelmenteprevisveis e correctamente instalados e mantidos, sejam:

    susceptveis de prejudicar a sade ou a segurana dos utilizadores por qualquer outro motivo no cumpram os requisitos aplicveis

    proibidos ou restringida a sua disponibilizao no mercado

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    Programas de Fiscalizao do Mercado

    Os Estados-Membros devem criar a licar e actualizar eriodicamente

    Reg. (CE) n. 765/2008, art. 18.

    programas de fiscalizao do mercado.

    Os Estados-Membros devem elaborar um programa geral de

    fiscalizao do mercado ou programas sectoriais especficos, quecubram os sectores em que realizam aces de fiscalizao do mercado,comunicar esses programas aos demais Estados-Membros e Comissoe torn-los pblicos, atravs de comunicao electrnica ou, se for casodisso, outros meios.

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    Medidas de Fiscalizao do Mercado

    Reg. (CE) n. 765/2008, art. 19.

    As autoridades de fiscalizao do mercado devem realizar as inspecesadequadas, a uma escala apropriada, das caractersticas dos produtosatravs de inspeco documental

    e, sempre que se justifique, fsica e laboratorial com base numaamostragem adequada. Ao faz-lo, devem ter em conta os princpiosestabelecidos de avaliao dos riscos, reclamaes e outras informaes

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    Medidas de Fiscalizao do Mercado

    Inspeco documental:

    Aposio da Marcao CE

    Rotula em do roduto

    Declarao CE de Conformidade

    Documentao Tcnica

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    Controlo de produtos que entram no mercado comunitrio

    Reg. (CE) n. 765/2008, art.s 27., 28. e 29.

    Coo era o entre as Autoridades com etentes ara os controlosnas fronteiras externas e as Autoridades de fiscalizao do mercado

    DGAIEC ASAE

    Introduo em livre prtica de produtos no mercado comunitrio

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    Controlo de produtos que entram no mercado comunitrio

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    Controlo de produtos que entram no mercado comunitrio

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    Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica

    Controlo de produtos que entram no mercado comunitrio

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    Princpios Gerais da Marcao CE

    -

    Reg. (CE) n. 765/2008, art. 30.

    regime da marcao CE e tomar as medidas apropriadas em casode utilizao indevida.

    Reg. (CE) n. 765/2008, art. 41.

    As sanes previstas devem ser efectivas, proporcionadas e

    dissuasivas e podem ser agravadas em caso de reincidncia nasinfraces

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    Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica

    Util izao indevida da Marcao CE

    Exemplos

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    Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica

    Util izao indevida da Marcao CE

    Exemplos

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    REGULAMENTO UE

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    REGULAMENTO UE

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    LEGISLAO ESPECFICA APLICVEL

    Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro

    de 1988 alterada ela Directiva 93/68/CEE de 22 deJulho de 1993

    Decreto-Lei n 113/93 de 10 de Abril, alterado erepublicado pelo Decreto-Lei n 4/2007 de 8 de Janeiro

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    DECRETO-LEI N. 4/2007

    Colocao no Mercado dos Produtos da Construo

    (art. 3.)Os produtos devem revelar aptido para o uso a que se destinam,apresentando caractersticas tais que as obras em que venham a

    ,

    construdas, possam satisfazer as exigncias essenciaisestabelecidas.

    Presumem-se aptos ao uso a que se destinam os produtos nos

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    DECRETO-LEI N. 4/2007

    Colocao no Mercado dos Produtos da Construo

    (art. 3.)Podem ser colocados no mercado sem ter aposta a marcao CE:

    Os produtos que satisfaam disposies nacionais relativas certificao obrigatria at que as especificaes tcnicaseuropeias referidas no artigo 5. obriguem aposio damarcao CE

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    Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica

    DECRETO-LEI N. 4/2007

    Especificaes Tcnicas (art. 5.)

    A norma nacional que transponha umanorma harmonizada

    A aprovao tcnica europeia (ETA)

    Marcao CE

    Obri atria

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    A id d d S Ali E i

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    DECRETO-LEI N. 4/2007

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    A t id d d S Ali t E i

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    DECRETO-LEI N. 4/2007

    A marcao CE deve ser acompanhada da seguinte

    informao:a) N. de identificao do organismo notificado, quando aplicvelb Nome ou marca distintiva do fabricante ou do seu mandatrio e

    local de produoc) Dois ltimos algarismos do ano em que a marcao foi aposta

    e) Indicaes que permitam identificar as caractersticas do produtoem funo das especificaes tcnicas

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    A t id d d S Ali t E i

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    DECRETO-LEI N. 4/2007

    A Marcao CE deve ser aposta:

    - No prprio produto

    - Num rtulo, nele fixado

    - Na respectiva embalagem ou

    - Nos documentos comerciais de acompanhamento

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    FISCALIZAO ASAE

    Fiscalizao no mbito dos Produtos da Construo:

    - geralmente efectuada com um carcter horizontal, actuando-se

    - potenciada sempre que se dispe de informao til, que

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    Muito obrigada pela ateno.

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