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SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN E COOPERAÇÃO POLICIAL SCHENGEN LEGISLAÇÃO

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SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN E COOPERAÇÃO POLICIAL

SCHENGENLEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO

SCHENGENSISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN

E COOPERAÇÃO POLICIAL

SELECÇÃO DE TEXTOSGABINETE NACIONAL S.I.R.E.N.E.

ACTuALIzADO EM JuLHO 2010

EDIÇÃO EXCLuSIVA

PARA AS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGuRANÇA

ÍNdiCE

NOTA INTRODUTÓRIA 5

CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN (CAAS) (EXCERTOS) (AS ALTERAÇõES DO TEXTO SUbLINHADAS A NEGRITO,

EMbORA APROVADAS NÃO ESTÃO AINDA EM APLICAÇÃO)

Resolução da Assembleia da República n.º 35/93 7

REGIME APLICáVEL AO INTERCâMbIO DE DADOS E INFORMAÇõES DE NATUREzA CRIMINAL ENTRE AS AUTORIDADES DOS ESTADOS MEMbROS DA UNIÃO EUROPEIA Lei nº 74/2009 28

REGIME LEGAL DO GAbINETE NACIONAL SIRENE Decreto-Lei n.º 292/94 33

MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIzAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN Lei n.º 2/94 38

LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS Lei n.º 67/98 39 Declaração de Rectificação n° 22/98 54

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Lei n.º 65/3003 55

ACORDO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA EM MATÉRIA DE PERSEGUIÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA Decreto n.º 48/99 68

ACORDO ENTRE A REPÚbLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SObRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM MATÉRIA POLICIAL E ADUANEIRA Decreto n.º 13/2007 71

REGULAMENTO APLICáVEL à ORGANIzAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE COOPERAÇÃO POLICIAL E ADUANEIRA ENTRE A REPÚbLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA Portaria nº 1354/2008 77

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Se o leitmotiv para o arranque da construção europeia foi a partilha de recursos importantes após a II Guerra Mundial (o carvão e o aço), a edificação de uma Casa Comum converteu-se, desde cedo, em objectivo primordial dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia e da União Europeia. Em primeiro lugar, instituiu-se um espaço de livre circulação de pessoas e bens. Depois, cimentou-se esse espaço com os valores que constituem o nosso património histórico, político e cultural: a Liberda-de, a Segurança e a Justiça.

Do debate sobre o significado de livre circulação de pessoas, iniciado durante os anos 80 do século passado em resultado da reflexão sobre o conceito de União e Cidadania Europeia, resultou uma coope-ração intergovernamental reforçada. Esta cooperação - entre a França, a Alemanha, a Bélgica, o Luxem-burgo e os Países Baixos - consubstanciou-se na assinatura, em 1985, do Acordo Schengen e criou uma nova dimensão da construção europeia - um espaço sem fronteiras, sem controlo de pessoas ou de bens e sem impedimentos à liberdade de circulação: o “Espaço Schengen”.

Entre 1985 e 2010 este espaço sem fronteiras foi alargado para incluir quase todos os Estados-mem-bros da União Europeia. A evolução implicou a abolição das fronteiras internas dos Estados signatários e a criação de uma fronteira externa comum, o que obriga à adopção de regras comuns – ou pelo menos compatíveis -em matéria de vistos, direito de asilo, e controlo de fronteiras externas, a fim de permitir a livre circulação das pessoas segundo procedimentos idênticos.

A livre circulação foi acompanhada do desenvolvimento das chamadas medidas “compensatórias”. Pretende-se melhorar a coordenação e a cooperação entre os serviços de polícia e as autoridades judi-ciais para preservar a segurança interna dos Estados-membros e, em especial, lutar contra a crimina-lidade organizada e o terrorismo. Neste contexto, foi criado o Sistema de Informação Schengen (SIS). O SIS assenta no reconhecimento de que a livre circulação no interior do espaço Schengen exige como contrapartida não apenas o reforço das fronteiras externas comuns, mas também o intercâmbio rápido e eficiente de informações policiais e judiciais.

Após ter aderido à Comunidade Económica Europeia em 1986, Portugal assumiu-se como Estado-membro fundador do espaço de livre circulação europeu. Esse espaço foi concretizado com a assina-tura, em 1991, do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo Schengen e tem vindo a ser aprofundado mediante a aplicação das disposições do chamado “Acervo Schengen” (constituído pelo Acordo Schengen, pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, pelos Protocolos de Adesão e pelas Decisões adoptadas pelo Conselho da UE).

Nota iNtrodutória

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Portugal tem hoje um papel fulcral no que respeita à evolução e ao alargamento a outros Estados do Espaço Schengen. Coube-nos, no segundo semestre de 2007, o privilégio de conduzir o alargamento desse espaço a nove novos Estados-membros da União Europeia: Letónia, Lituânia, Estónia, República Checa, Polónia, Eslováquia, Hungria, Eslovénia e Malta. Essa meta foi alcançada no dia 21 de Dezembro de 2007, graças ao sistema português Sisone4all. Tratou-se de uma excelente notícia para milhões de cidadãos europeus, que começaram o ano de 2008 juntando aos sentimentos de cidadania criados pelo Tratado Reformador de Lisboa a experiência gratificante de se deslocarem livremente numa Europa sem fronteiras.

A União Europeia continua hoje a desenvolver-se no sentido do estabelecimento e da consolidação de um espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, alicerçado na liberdade de circulação, na garantia de segurança dos cidadãos e na prevenção e no combate à criminalidade organizada e ao terrorismo. As disposições do “Acervo Schengen” em matéria de cooperação policial, coadjuvadas pela existência de um sistema de informação que permite às autoridades obter informações sobre pessoas ou objectos, constituem a rede de segurança necessária ao crescimento de uma Europa simultaneamente mais livre e mais segura.

Os manuais práticos agora reeditados são, neste contexto, importantes instrumentos de trabalho. Portugal quer continuar a ser um exemplo da boa aplicação das disposições Schengen e está apostado em procurar e propor soluções inovadoras em todos os órgãos e instâncias comunitários. Todavia, é através da actividade diária e do empenhamento das forças e dos serviços de segurança nacionais que se consolida a ideia de Liberdade, Segurança e Justiça num espaço sem fronteiras entre Estados livres, prósperos, democráticos e solidários.

Rui PereiraMinistro da Administração Interna

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CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN

(C.A.A.S)Resolução da Assembleia

da República n.° 35/93 de 25 de Novembro

Aos 25 de Junho de 1991, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxem-burgo, do Reino dos Países Baixos e da República Portuguesa assinaram em Bona o Acordo de Ade-são da República Portuguesa à Convenção de Apli-cação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Eco-nómica Benelux, da República Federal da Alema-nha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo assi-nado em Paris a 27 de Novembro de 1990.

Tomaram nota que o representante do Go-verno da República Portuguesa declarou asso-ciar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado em representação dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grâo-Ducado do Luxem-burgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data aquando da assi-natura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se asso-ciou o Governo da República Italiana.

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supres-são Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, a se-guir denominados «Partes Contratantes»:

Baseando-se no Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1981 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns;

Tendo decidido concretizar o desejo expres-so no referido Acordo de obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns no que diz res-peito à circulação das pessoas e facilitar o trans-porte e a circulação das mercadorias;

Considerando que o Tratado que institui as Comunidades Europeias, completado pelo Acto Único Europeu, prevê que o mercado interno com-preenderá um espaço sem fronteiras internas;

Considerando que a finalidade prosseguida pelas Partes Contratantes coincide com este ob-jectivo, sem prejuízo das medidas que serão to-madas em aplicação das disposições do Tratado;

Considerando que o cumprimento deste de-sejo implica uma série de medidas apropriadas e uma estreita cooperação entre as Partes Contra-tantes; acordaram no seguinte:

TÍTuLO I Definições

artiGo 1.ºPara efeitos da presente Convenção, enten-

de-se por:Fronteiras internas – as fronteiras comuns

terrestres das Partes Contratantes, bem como os seus aeroportos, no que diz respeito aos voos internos, e os seus portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efec-tuam operações de transbordo, exclusivamente provenientes ou destinados a outros portos nos territórios das Partes Contratantes, sem escala em portos fora destes territórios;

Fronteiras externas – as fronteiras ter-restres e marítimas, bem como os aeroportos e portos marítimos das Partes Contratantes, desde que não sejam fronteiras internas;

Voo interno – qualquer voo exclusivamente proveniente ou destinado aos territórios das Par-tes Contratantes sem aterragem no território de um Estado terceiro;

Estado terceiro – qualquer Estado que não seja Parte Contratante;

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Estrangeiro – qualquer pessoa que não seja nacional dos Estados membros das Comunida-des Europeias;

Estrangeiro Indicado para efeitos de não admissão – qualquer estrangeiro indicado para efeitos de não admissão no Sistema de In-formação Schengen nos termos do disposto no artigo 96.º;

Ponto de passagem fronteiriço – qual-quer ponto de passagem autorizado pelas auto-ridades competentes para a passagem das fron-teiras externas;

Controlo fronteiriço – o controlo nas fron-teiras que, independentemente de qualquer ou-tro motivo, se baseia na única intenção de passar a fronteira;

Transportador – qualquer pessoa singular ou colectiva que assegura, a título profissional, o transporte de pessoas por via aérea, marítima ou terrestre;

Título de residência – as autorizações, qual-quer que seja a sua natureza, emitidas por uma Parte Contratante que concedem o direito de resi-dência no seu território. Esta definição não abran-ge a admissão temporária para efeitos de perma-nência no território de uma Parte Contratante, tendo em vista o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de titulo de residência;

Pedido de asilo – qualquer pedido apresen-tado por escrito, oralmente ou de qualquer outro modo, por um estrangeiro na fronteira externa ou no território de uma Parte Contratante, com vista a obter o reconhecimento da sua qualidade de refugiado, ao abrigo da Convenção de Gene-bra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protoco-lo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, bem como a beneficiar nesta qualidade de um direito de residência;

Requerente de asilo – qualquer estrangei-ro que tenha apresentado um pedido de asilo na acepção da presente Convenção e em relação ao qual não tenha ainda sido tomada uma decisão definitiva;

Tratamento de pedido de asilo – o conjun-to dos processos de análise, de decisão e de medi-das tomadas em aplicação de decisões definitivas

relativas a um pedido de asilo, com exclusão da determinação da Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo por força das disposições da presente Convenção. (...)

artiGo 5.º [1]

(do CódiGo dE FroNtEiraS)Condições de entrada para os nacionais

de países terceiros1. Para uma estada que não exceda três meses

num período de seis meses, são as seguintes as condições de entrada para os nacionais de países terceiros:

a) Estar na posse de um documento ou docu-mentos de viagem válidos que permitam a passagem da fronteira;

b) Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, excepto se for detentor de um título de residência válido;

c) Justificar o objectivo e as condições da esta-da prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa esta-da como para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de obter licitamente esses meios;

d) Não estar indicado no SIS para efeitos de não admissão;

e) Não ser considerado susceptível de pertur-bar a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro, e em especial não estar indicado para efeitos de não ad-missão, pelos mesmos motivos, nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros.

1 Regulamento (UE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 (Código de Frontei-ras), com efeitos a partir de 13 de Outubro de 2006.

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2. (…)

3. (…)

4. Não obstante o n.º 1:a) O nacional de país terceiro que não preencha

todas as condições estabelecidas no n.º 1 mas possua um título de residência ou um visto de regresso emitidos por um Estado-Membro, ou, quando tal seja exigido, estes dois documen-tos, será autorizado a entrar nos territórios dos demais Estados-Membros para efeitos de trânsito por forma a poder alcançar o territó-rio do Estado-Membro que lhe emitiu o título de residência ou o visto de regresso, excepto se constar da lista nacional de pessoas indi-cadas do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se apresenta e se a indicação corres-pondente for acompanhada de instruções no sentido da recusa de entrada ou trânsito;

b) (…)c) O nacional de país terceiro que não preencha

uma ou várias das condições estabelecidas no n.º 1 pode ser autorizado por um Estado-Membro a entrar no seu território por moti-vos humanitários ou de interesse nacional, ou ainda devido a obrigações internacionais. Caso o nacional de país terceiro seja uma pes-soa indicada na acepção da alínea d) do n.º 1, o Estado-Membro que o autoriza a entrar no seu território informa deste facto os demais Estados-Membros.

TITuLO II Supressão dos controlos nas fronteiras

internas e circulação de pessoas

CAPÍTuLO VTítulos de residência e lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão

artiGo 25.º1. Caso um Estado-Membro tencione emitir

um título de residência, efectua sistematica-mente uma consulta no Sistema de Informação de Schengen. Caso um Estado-Membro tencio-

ne emitir um título de residência a um cidadão estrangeiro que conste da lista de pessoas in-dicadas para efeitos de não admissão, consul-ta previamente o Estado-Membro que o tiver indicado e toma em consideração os interesses deste último; o título de residência só pode ser emitido por motivos sérios, nomeadamente por razões humanitárias ou por força de obrigações internacionais.

Se o título de residência for emitido, o Estado-Membro que tiver indicado o cidadão estrangeiro retira o seu nome dessa lista mas pode inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas indicadas.

1. A. Antes de incluírem uma pessoa na lista de pessoas indicadas para efeitos de não admis-são ao abrigo do artigo 96.º, os Estados-Membros verificam os seus registos nacionais de vistos de longa duração e títulos de residência emitidos.

2. Quando se verificar que um estrangeiro detentor de um título de residência válido, emi-tido por uma das Partes Contratantes, consta da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, a Parte Contratante que o indicou con-sultará a Parte que emitiu o título de residência, a fim de determinar se existem motivos suficien-tes para lho retirar. Se o título de residência não for retirado, a Parte Contratante que indicou o estrangeiro retirará o seu nome dessa lista, po-dendo, todavia, inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas assinaladas.

3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis igualmente aos visto de longa duração.

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TITuLO III Policia e segurança

CAPÍTuLO I Cooperação policial

artiGo 39.º [2][3]

1. As Partes Contratantes comprometem-se a que os seus serviços de polícia, em cumprimento da legislação nacional e nos limites da sua compe-tência, se prestem assistência para efeitos da pre-venção e da investigação de factos puníveis, salvo se a legislação nacional reservar o pedido às auto-ridades judiciárias e se esse pedido ou a sua execu-ção determinarem a aplicação de medidas coerci-vas pela Parte Contratante requerida. Quando as autoridades de polícia a quem o pedido foi apre-sentado forem incompetentes para a sua execu-ção, dirigi-lo-ão às autoridades competentes.

2. As informações escritas que forem presta-das pela Parte Contratante requerida, por força do disposto no n.º 1, só podem ser utilizadas pela Parte Contratante requerente para efeitos de ob-tenção de prova dos factos incriminados com o consentimento das autoridades judiciárias com-petentes da Parte Contratante requerida:

3. Os pedidos de assistência a que se refere o n.º 1, bem como as respostas a esses pedidos, po-dem ser trocados entre os órgãos centrais encar-regados, por cada Parte Contratante, da coopera-ção policial internacional. Sempre que o pedido

2 As disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 39.o, na medida em que estejam relacionadas ao intercâmbio de dados e in-formações existentes para a realização de investigações cri-minais ou operações de informações criminais, tal como de-finido na Decisão Quadro 2006/960/JAI de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Es-tados-Membros da União Europeia, serão substituídos pelas disposições desta Decisão Quadro, a qual entrou em vigor a 30 de Dezembro de 2006.3 A Decisão Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro, foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei nº 74/2009, de 12 de Agosto.

não puder ser apresentado em tempo útil pela via acima referida, pode ser dirigido pelas autorida-des de polícia da Parte Contratante requerente directamente às autoridades competentes da Parte requerida , podendo estas dar-lhe respos-ta directa. Nestes casos, a autoridade de polícia requerente avisará, o mais rapidamente possível, do seu pedido directo o órgão central encarrega-do pela Parte Contratante requerida da coopera-tiva policial internacional.

4. Nas regiões fronteiriças, a cooperação pode ser regulada por convénios entre os ministros competentes das Partes Contratantes.

5. O disposto no presente artigo não prejudi-ca os acordos bilaterais mais amplos presentes e futuros entre as Partes Contratantes que tenham uma fronteira comum. As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente destes acordos.

artiGo 40.º1. Os agentes de um dos Estados Membros que,

no âmbito de uma investigação criminal relativa a uma infracção penal passível de extradição, man-tenham sob vigilância no seu país uma pessoa por se suspeitar do seu envolvimento numa infracção penal passível de extradição ou, como elemento in-dispensável numa investigação criminal, por haver fortes razões para se presumir que ela pode levar à identificação ou localização de uma outra pessoa suspeita de envolvimento numa infracção penal, passível de extradição, são autorizados a prosse-guir essa vigilância no território de outro Estado Membro, quando este tenha autorizado a vigilância transfronteiriça com base num pedido prévio de entreajuda acompanhado dos motivos que o justifi-cam. Esta autorização pode ser sujeita a condições.

2. Quando, por razões especialmente urgen-tes, a autorização prévia da outra Parte Contra-tante não puder ser solicitada, os agentes de vigi-lância serão autorizados a prosseguir para além da fronteira a vigilância de uma pessoa que se presuma ter praticado os factos puníveis enume-rados no n.º 7, nas seguintes condições:

A passagem da fronteira será imediatamente comunicada durante a vigilância à autoridade da Parte Contratante referida no n.º 5 em cujo terri-

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tório a vigilância prossegue;Será imediatamente transmitido um pedido

de entreajuda judiciária, apresentado nos ter-mos do n.º 1, expondo os motivos que justificam a passagem da fronteira-sem autorização prévia. Será posto fim à vigilância a partir do momento em que a Parte Contratante, em cujo território se realiza, o solicitar, na sequência da comunica-ção referida na alínea a) ou do pedido referido na alínea b) ou, caso a autorização não seja obtida, cinco horas após a passagem da fronteira.

3. A vigilância a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser efectuada nas seguintes condições:

a) Os agentes de vigilância devem cumprir as disposições do presente artigo e o direito da Parte Contratante em cujo território actu-am; devem obedecer às ordens das autorida-des localmente competentes;

b) Ressalvadas as situações previstas no n.º 2, os agentes devem ser portadores, durante a vigilância, de um documento que certifique que a autorização foi concedida;

c) Os agentes de vigilância devem poder justifi-car a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;

d) Os agentes de vigilância podem estar muni-dos da sua arma de serviço durante a vigilân-cia, salvo decisão expressa em contrário da Parte requerida; é proibida a sua utilização salvo em caso de legítima defesa;

e) É proibida a entrada nos domicílios e nos lo-cais não acessíveis ao público;

f ) Os agentes de vigilância não podem interpe-lar nem prender a pessoa vigiada;

g) Qualquer operação será objecto de relatório às autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou; pode ser exigida ‘a com-parência pessoal dos agentes de vigilância;

h) As autoridades da Parte Contratante de que os agentes de vigilância são originários cola-borarão, a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou a vigilância, no inquérito consecutivo à opera-ção em que participaram, inclusivamente em processos judiciais.

4. Os agentes (...)

5. A autoridade (...)

6. As Partes Contratantes podem, a nível bi-lateral, alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e adoptar disposições suplementares para a sua execução.

7. A vigilância referida no n.º 2 só pode rea-lizar-se relativamente a um dos seguintes factos puníveis:

– Homicídio, doloso simples;– Homicídio, doloso qualificado;– Violação;– Crimes graves de natureza sexual;– Incêndio;– Falsificação de moeda;– Contrafacção e falsificação de meios de paga-

mento;– Furto, roubo e receptação;– Extorsão;– Rapto e sequestro;– Tráfico de pessoas;– Tráfico ilícito de estupefacientes e de subs-

tâncias psicotrópicas;– Infracções às disposições legais em matéria

de armas e de explosivos;– Destruição com emprego de explosivos;– Transporte ilícito de resíduos tóxicos e pre-

judiciais;– Abuso grave de confiança;– Contrabando de imigrantes;– Branqueamento de capitais;– Tráfico ilícito de substâncias nucleares e ra-

dioactivas;– Participação numa organização criminosa, nos

termos previstos na Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados Unidos da União Europeia;

– Actos de terrorismo, nos termos previstos na Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

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artiGo 41.º1. Os agentes de uma das Partes Contratantes

que, no seu país, persigam uma pessoa apanhada em flagrante delito a cometer um dos crimes a que se refere o n.º 4 ou a neles tomar parte são autorizados a continuar a perseguição no ter-ritório de uma outra Parte Contratante sem autorização prévia, sempre que as autoridades competentes da outra Parte Contratante não pu-derem ser avisadas previamente da entrada neste território devido a urgência especial, por um dos meios de comunicação previstos no artigo 44.°, ou não puderem chegar ao local a tempo de reto-mar a perseguição.

O disposto no parágrafo anterior é igual-mente aplicável quando a pessoa perseguida, em situação de detenção provisória ou cum-prindo uma pena privativa da liberdade, se eva-diu. Os agentes perseguidos recorrerão às auto-ridades competentes da Parte Contratante em cujo território se realiza a perseguição o mais tardar no momento da passagem da fronteira. A perseguição terminará a partir do momento em que a Parte Contratante em cujo território deva efectuar-se o solicitar. A pedido dos agentes perseguidores, as .autoridades localmente com-petentes interpelarão a pessoa perseguida a fim de determinar a sua identidade ou de proceder à sua detenção.

2. A perseguição efectuar-se-á de acordo com uma das seguintes modalidades, que será defini-da na declaração prevista no n.º 9:

a) Os agentes perseguidores não têm o direito de interpelação;

b) Se não for formulado um pedido de interrup-ção da perseguição e se as autoridades local-mente competentes não puderem intervir com suficiente rapidez, os agentes persegui-dores podem interpelar a pessoa perseguida até que os agentes da Parte Contratante em cujo território a perseguição se efectua, os quais devem ser imediatamente informados, possam determinar a sua identidade ou pro-ceder à sua detenção.

3. A perseguição efectuar-se-á em conformi-dade com o disposto nos n.° s 1 e 2 de acordo com uma das seguintes modalidades que será definida na declaração prevista no n.º 9:

Numa zona ou durante um período a contar da passagem da fronteira que serão determina-dos na declaração;

Sem limite no espaço ou no tempo.

4. Na declaração a que se refere o n.º 9, as Partes Contratantes definirão os crimes previstos no n.º 1 de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Os seguintes crimes:– Homicídio, doloso simples;– Homicídio, doloso qualificado;– Violação;– Incêndio;– Falsificação de moeda;– Furto, roubo e receptacão;– Extorsão;– Rapto e sequestro;– Tráfico de pessoas;– Tráfico ilícito de estupefacientes e de subs-

tâncias psicotrópicas;– Infracções às disposições legais em maté-

ria de armas e de explosivos;– Destruição com emprego de explosivos;– Transporte ilícito de resíduos tóxicos e

prejudiciais;– Abandono do sinistrado na sequência de

um acidente, tendo implicado a morte ou ferimentos graves;

b) Os crimes que podem originar a extradição.

5. A perseguição só pode efectuar-se nas se-guintes condições:

a) Os agentes perseguidores devem cumprir as disposições do presente artigo e o direito da Parte Contratante em cujo território actu-am; devem obedecer às ordens das autorida-des localmente competentes;

b) A perseguição efectuar-se-á unicamente através das fronteiras terrestres;

c) É proibida a entrada nos domicílios e nos lo-cais não acessíveis ao público;

d) Os agentes perseguidores serão facilmente identificáveis, quer através da utilização, de um

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uniforme, quer de uma braçadeira ou de dis-positivos acessórios colocados no seu veículo. São proibidos trajar à civil em veículos sem a identificação acima referida; os agentes per-seguidores devem poder justificar a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;

e) Os agentes perseguidores podem estar mu-nidos da sua arma de serviço; é proibida a sua utilização salvo em caso de legítima defesa;

f ) A fim de ser conduzida perante as autorida-deslocalmente competentes, a pessoa perse-guida, uma vez detida nos termos da alínea b) do n.º 2, só pode ser submetida a uma revista de segurança; durante a sua transferência podem ser utilizadas algemas; podem ser apreendidos os objectos em posse do visado;

g) Após cada operação a que se referem os n.os 1, 2 e 3, os agentes perseguidores apre-sentar-se-ão perante as autoridades local-mente competentes da Parte Contratante em cujo território actuaram, relatando a sua missão; a pedido destas autoridades, devem permanecer à disposição até que as circuns-tâncias da sua acção tenham sido suficiente-mente esclarecidas, mesmo no caso de a per-seguição não ter levado à detenção da pessoa perseguida;

h) As autoridades da Parte Contratante de que os agentes perseguidores são originários co-laborarão, a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou a perseguição, no inquérito consecutivo à ope-ração em que participaram, inclusivamente em processos judiciais.

6. Aquele que, na sequência da acção prevista no n.º 2, tenha sido detido pelas autoridades lo-calmente competentes pode, qualquer que seja a sua nacionalidade, ser mantido nessa situação, para prestar declarações. São aplicáveis por ana-logia as regras pertinentes do direito nacional. Caso o visado não tenha a nacionalidade da Parte Contratante em cujo território, foi detido, será posto em liberdade no prazo máximo de seis ho-ras após a detenção, não sendo contadas as horas entre a meia-noite e as nove horas, a menos que as autoridades localmente competentes tenham

recebido previamente um pedido de detenção provisória, qualquer que seja a forma, para efei-tos de extradição.

7. Os agentes (...)

8. O presente artigo (...)

9. No momento da assinatura (...)

10. As Partes Contratantes podem, a nível bilateral, alargar o âmbito de aplicação do n.º 1 e adoptar disposições suplementares de execução do presente artigo.

artiGo 46.º [4] [5]

1. Em casos especiais, cada parte contratante pode, em cumprimento da sua legislação nacio-nal e sem que tal lhe seja solicitado, comunicar à parte contratante interessada informações que se possam revelar importantes para esta, com vista à assistência em matéria de repressão de crimes futuros, à prevenção de crimes ou à prevenção de ameaças para a ordem e segurança públicas.

2. As informações serão trocadas, sem prejuí-zo da cooperação nas regiões fronteiriças prevista no n.º 4 do artigo 39.º, por intermédio de um órgão central a designar. Em casos especialmente urgen-tes, a troca de informações, na acepção do presen-te artigo, pode efectuar-se directamente entre as autoridades de polícia em causa, salvo disposição nacional em contrário. O órgão central será infor-mado do facto o mais rapidamente possível.

4 As disposições do artigo 46.o, na medida em que estejam relacionadas ao intercâmbio de dados e informações existen-tes para a realização de investigações criminais ou operações de informações criminais, tal como definido na Decisão Qua-dro 2006/960/JAI de 18 de Dezembro de 2006, relativa à sim-plificação do intercâmbio de dados e informações entre as au-toridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, serão substituídos pelas disposições desta Decisão Quadro, a qual entrou em vigor a 30 de Dezembro de 2006.5 A Decisão Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro, foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei nº 74/2009, de 12 de Agosto.

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artiGo 47.º1. As Partes Contratantes podem concluir

acordos bilaterais que permitam o destacamento, por um período determinado ou indeterminado, de oficiais de ligação de uma Parte Contratante junto de serviços de polícia da outra Parte Contratante.

2. O destacamento de oficiais de ligação por um período determinado ou indeterminado tem por objectivo promover e acelerar a cooperação entre as Partes Contratantes, nomeadamente a de prestar assistência:

a) Sob forma de troca de informações para efei-tos de luta, quer preventiva, quer repressiva, contra a criminalidade;

b) Na execução de pedidos de entreajuda poli-cial e judiciária em matéria penal;

c) No que diz respeito às necessidades do exer-cício das missões das autoridades encarrega-das da fiscalização das fronteiras externas.

3. Os oficiais de ligação têm por missão emi-tir pareceres e prestar assistência. Não têm com-petência para a execução autónoma de medidas policiais.

Fornecem informações e executam as suas missões no âmbito das instruções que lhe são dadas pela Parte Contratante de origem e pela Parte Contratante junto da qual se encontram destacados. Apresentarão regularmente relató-rios ao chefe do serviço de polícia junto do qual se encontram destacados.

4. As Partes Contratantes podem acordar, num contexto bilateral ou multilateral, que os ofi-ciais de ligação e uma Parte Contratante destaca-dos junto de Estados terceiros representem igual-mente os interesses de uma ou de várias outras Partes Contratantes. Por forca de tais acordos, os oficiais de ligação destacados junto de Estados terceiros fornecem informações a outras Partes Contratantes, a pedido destas ou por sua própria iniciativa, e desempenham, nos limites da sua competência, missões por conta destas Partes. As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente das suas intenções relativamente ao destacamen-to de oficiais de ligação em Estados terceiros. (...)

TÍTuLO IVSISTEMA DE INFORMAÇÃO

SCHENGEN [6]

CAPÍTuLO ICRIAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN

artiGo 92.º1. As partes contratantes criarão e mante-

rão um sistema de informação comum, a seguir denominado Sistema de Informação Schengen, composto por uma parte nacional junto de cada uma das partes contratantes e por uma função de apoio técnico. O Sistema de Informação Schen-gen permitirá às autoridades designadas pelas partes contratantes, graças a um processo de consulta automatizado, disporem da lista de pes-soas indicadas e de objectos, aquando dos con-trolos nas fronteiras e das verificações e outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior do país em conformidade com o direito nacional, bem como, apenas em relação à lista de pessoas indicadas a que se refere o artigo 96.º, para efeitos do processo de emissão de vistos, da emissão de títulos de residência e da administra-ção dos estrangeiros, no âmbito da aplicação das disposições da presente convenção sobre a circu-lação das pessoas.

6 As disposições do título IV, com excepção do Artigo 102-A, serão substituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segun-da geração (SIS II) e pela Decisão do Conselho 2007/533/JAI de 12 de Junho de 2007 relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen (SIS II), logo que estes diplomas entrem em vi-gor. O artigo 102-A será substituído pelo Regulamento do Conselho (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006 relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos a partir da mesma data.

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2. Cada parte contratante criará e manterá por sua própria conta e risco a sua parte nacional do Sistema de Informação Schengen, cujo ficheiro de dados será materialmente idêntico aos ficheiros de dados da parte nacional de cada uma das outras partes contratantes através do recurso à função de apoio técnico. A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz dos dados tal como referida no n.o 3, cada parte contratante proceder á em conformida-de aquando da criação da sua parte nacional, com os protocolos e processos estabelecidos em comum pelas partes contratantes para a função de apoio técnico. O ficheiro de dados de cada parte nacional servirá para a consulta automatizada no territó-rio de cada uma das partes contratantes. Não será possível a consulta de ficheiros de dados das partes nacionais de outras partes contratantes.

3. As partes contratantes criarão e mante-rão, conjuntamente e assumindo os riscos em comum, a função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen, cuja responsabilidade cabe à República Francesa; esta função de apoio técnico será instalada em Estrasburgo. A função de apoio técnico inclui um ficheiro de dados que assegura a identidade dos ficheiros de dados das partes nacionais através da transmissão em linha das informações. Do ficheiro de dados da função de apoio técnico constará a lista de pessoas indi-cadas e de objectos, desde que digam respeito a todas as partes contratantes. O ficheiro da função de apoio técnico não conterá outros dados para além dos mencionados no presente número e no n.o 2 do artigo 113.º.

4. Os Estados-Membros trocarão entre si, se-gundo a legislação nacional e através das autori-dades designadas para o efeito (Sirene), todas as informações suplementares necessárias relacio-nadas com a inserção de indicações e destinadas a permitir a adopção das medidas adequadas nos casos em que, na sequência de consultas feitas no Sistema de Informação de Schengen, se detectem pessoas e objectos acerca dos quais tenham sido introduzidos dados no referido sistema. Essas informações serão utilizadas apenas para os fins para que foram transmitidas.

artiGo 92.º – aA contar da entrada em vigor do Regulamen-

to (CE) n.º 1104/2008 do Conselho e da Decisão 2008/839/JAI do Conselho, e com base nas defi-nições do artigo 2.º desse regulamento, a arqui-tectura técnica do Sistema de Informação Schen-gen pode ser completada por:

a) um sistema central adicional constituído por:– uma função de apoio técnico (SIS II Cen-

tral), sediada em França, e um SIS II Cen-tral de salvaguarda sediado na Áustria, que contêm a base de dados SIS II e uma inter-face nacional uniforme (NI-SIS),

– uma ligação técnica entre o C.SIS e o SIS II Central através do conversor, que permite a conversão e a sincronização dos dados entre o C.SIS e o SIS II Central;

b) um sistema nacional (N.SIS II) constituído pelos sistemas de dados nacionais, que co-munica com o SIS II Central;

c) uma infra-estrutura de comunicação entre o SIS II Central e os N.SIS II ligados à NI-SIS.

2. O N.SIS II pode substituir a parte nacional referida no artigo 92.º da presente convenção, e, nesse caso, os Estados-Membros não necessitam de dispor de um ficheiro de dados nacional.

3. A base de dados central do SIS II é disponi-bilizada para efeitos de consultas automatizadas no território de cada um dos Estados-Membros.

4. Se algum Estado-Membro substituir a sua parte nacional pelo N.SIS II, as funções obrigató-rias da função de apoio técnico no que se refere à parte nacional, mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 92.o, passam a ser funções obrigatórias re-lativas ao SIS II Central, sem prejuízo das obri-gações referidas na Decisão 2008/839/JAI do Conselho, no n.o 1 do artigo 5.o e nos n.os 1 a 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho.

5. O SIS II Central assegura os serviços neces-sários à introdução e ao tratamento dos dados do SIS, a actualização em linha das cópias nacionais do N.SIS II, a sincronização e a coerência entre as

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cópias nacionais do N.SIS II e a base de dados do SIS II Central, bem como as operações de iniciali-zação e restauro das cópias nacionais do N.SIS II.

6. A França, responsável pela função de apoio técnico, os outros Estados-Membros e a Comis-são cooperam para garantir que uma consulta nos ficheiros de dados do N.SIS II ou na base de dados do SIS II produza um resultado equivalen-te ao de uma consulta no ficheiro de dados das partes nacionais referidas no n.o 2 do artigo 92.o.

CAPÍTuLO IIA EXPLORAÇÃO E UTILIzAÇÃO DO

SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN

artiGo 93.ºO Sistema de Informação Schengen tem por

objectivo, de acordo com o disposto na presen-te convenção, preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da presente convenção sobre a circulação das pessoas nos territórios das partes contratantes com base nas informações transmitidas por este sistema.

artiGo 94.º1. O Sistema de Informação Schengen inclui-

rá exclusivamente as categorias de dados que são fornecidas por cada uma das partes contratantes e necessárias para os fins previstos nos artigos 95.º a 100.º A parte contratante autora das indicações verificará se a importância do caso justifica a sua inserção no Sistema de Informação Schengen.

2. As categorias de dados são as seguintes:a) As pessoas indicadas;b) Os objectos a que se refere o artigo 100.º e os

veículos a que se refere o artigo 99.º. Objectos a que se referem os artigos 99 e

100. [7]

7 A alínea b) do número 2, do Artigo 94 foi alterada pela De-cisão do Conselho 2005/211/JAI de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informa-

3. Relativamente às pessoas, os elementos inseridos serão, no máximo, os seguintes:

a) Os apelidos e o nome próprio, as alcunhas eventualmente registadas separadamente;

b) Os sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c) A primeira letra do segundo nome próprio;d) A data e local de nascimento;e) O sexo;f ) A nacionalidade;g) A indicação de que as pessoas em causa estão

armadas;h) A indicação de que as pessoas em causa são

violentas;i) O motivo pelo qual se encontram indicadas;j) A conduta a adoptar.

3. Relativamente às pessoas, os elementos inseridos serão, no máximo, os seguintes:

a) Os apelidos e os nomes próprios, e quais-quer alcunhas eventualmente registadas em separado;

b) Os sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c) (...)d) O local e a data de nascimento;e) O sexo;f ) A nacionalidade;g) A indicação de que as pessoas em causa

estão armadas, são violentas ou se evadi-ram;

h) O motivo pelo qual se encontram indi-cadas;

i) A conduta a adoptar;j) Relativamente às indicações do artigo

95.º: o tipo de crime (s).”. [8]

ção de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo. Esta al-teração, porém, ainda não está aplicável, sendo necessá-ria uma Decisão do Conselho em separado, para o efeito. 8 O primeiro parágrafo do número 3 do Artigo 94 foi alte-rado, no que se refere às alíneas a) a i) pelo Regulamento do Conselho (CE) n.º 871/2004 de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo, e no que se re-fere às alíneas a) a j) pela Decisão do Conselho 2005/211/JAI de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas

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Não são autorizadas outras referências, no-meadamente os dados previstos no primeiro período do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à pro-tecção das pessoas face ao tratamento automati-zado dos dados pessoais.

4. Se uma parte contratante considerar que uma indicação nos termos dos artigos 95.º, 97.º ou 99.º não é compatível com o seu direito nacional, com as suas obrigações internacionais ou com in-teresses nacionais essenciais, pode fazer acompa-nhar a posteriori esta indicação no ficheiro da par-te nacional do Sistema de Informação Schengen, de uma referência para que a execução da conduta a adoptar não se efectue no seu território por mo-tivo da indicação. Devem realizar-se consultas relativamente a esta questão com as outras par-tes contratantes. Se a parte contratante autora da indicação não a retirar, esta permanecerá plena-mente utilizável pelas outras partes contratantes.

artiGo 95.º1. Os dados relativos às pessoas procuradas

para detenção para efeitos de extradição, serão inseridos a pedido da autoridade judiciária da parte contratante requerente.

2. A parte contratante autora da indicação verificará, previamente, se a detenção é autori-zada pelo direito nacional das partes contratan-tes requeridas. Se a parte contratante autora da indicação tiver dúvidas, deve consultar as outras partes contratantes em causa.

A parte contratante autora da indicação en-viará simultaneamente às partes contratantes requeridas, pela via mais rápida, as seguintes in-formações:

a) A autoridade de onde provém o pedido de de-tenção;

funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo. Esta alteração, porém, ainda não está aplicável, sendo necessária uma Decisão do Conse-lho em separado, para o efeito.

b) A existência de um mandado de detenção ou de um acto de carácter análogo, ou de uma sentença condenatória;

c) A natureza e a qualificação legal da infracção;d) A descrição das circunstâncias em que a in-

fracção cometida, incluindo o momento, o local e o grau de participação na infracção por parte da pessoa indicada;

e) Na medida do possível, as consequências da infracção.

3. A parte contratante requerida pode fazer acompanhar as indicações no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen de uma referência que tenha por objectivo proibir, até que essa referência seja eliminada, a deten-ção por motivo da indicação. A referência deve ser eliminada, o mais tardar, 24 horas após a in-serção da indicação, a menos que esta parte con-tratante recuse a detenção solicitada, invocando razões jurídicas ou razões especiais de oportu-nidade. Se, em casos muito excepcionais, a com-plexidade dos factos que se encontram na origem da indicação o justificar, o prazo acima referido pode ser prorrogado até uma semana. Sem preju-ízo de uma referência ou de uma decisão de recu-sa, as outras partes contratantes podem executar a detenção solicitada pela indicação.

4. Se, por razões especialmente urgentes, uma parte contratante solicitar uma investigação ime-diata, a parte requerida apreciará se pode renun-ciar à referência. A parte contratante requerida tomará as disposições necessárias a fim de que a conduta a adoptar possa ser executada imediata-mente, caso as indicações sejam confirmadas.

5. Se não for possível proceder à detenção por ainda não se encontrar terminada a aprecia-ção ou devido a uma decisão de recusa da parte contratante requerida, esta última deve consi-derar as indicações como tendo sido feitas para efeitos de comunicação do local de permanência.

6. As partes contratantes requeridas execu-tarão a conduta a adoptar solicitada pelas indi-cações, em conformidade com as convenções de

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extradição em vigor e com o direito nacional. Não são obrigadas a executar a conduta a adoptar soli-citada, se se tratar de um dos seus nacionais, sem prejuízo da possibilidade de proceder à detenção em conformidade com o direito nacional.

artiGo 96.º1. Os dados relativos aos estrangeiros indi-

cados para efeitos de não admissão são inseridos com base numa indicação nacional resultante de decisões tomadas de acordo com as regras pro-cessuais previstas pela legislação nacional, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos ju-risdicionais competentes.

2. As decisões podem ser fundadas no facto de a presença de um estrangeiro no território na-cional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional.

Esta situação pode verificar-se, nomeada-mente, no caso de:

a) O estrangeiro ter sido condenado por um cri-me passível de uma pena privativa de liber-dade de pelo menos um ano;

b) O estrangeiro relativamente ao qual existem fortes razões para crer que praticou factos puníveis graves, incluindo aqueles a que se refere o artigo 71.º, ou relativamente ao qual existem indícios reais para supor que tencio-na praticar tais factos no território de uma parte contratante.

3. As decisões podem ser igualmente funda-das no facto de sobre o estrangeiro recair uma medida de afastamento, de reenvio ou de expul-são não adiada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de estrangeiros.

artiGo 97.ºOs dados relativos às pessoas desaparecidas

ou às pessoas que, no interesse da sua própria pro-tecção ou por motivos de prevenção de ameaças, devem ser colocadas provisoriamente em segu-rança, a pedido da autoridade competente ou da

autoridade judiciária competente da parte autora da indicação, serão inseridos a fim de que as autori-dades policiais comuniquem o local de permanên-cia à parte autora da indicação ou possam colocar as pessoas em segurança para as impedir de pros-seguirem a sua viagem, se a legislação nacional o autorizar. Esta regra é especialmente aplicável aos menores e às pessoas que devem ser internadas, mediante decisão de uma autoridade competente. A comunicação ficará dependente do consenti-mento da pessoa desaparecida se esta for maior.

artiGo 98.º1. Os dados relativos às testemunhas, às pes-

soas notificadas para comparecer perante as au-toridades judiciárias no âmbito de um processo penal a fim de responderem por factos que lhes são imputados ou às pessoas que devam ser no-tificadas de uma sentença penal ou de um pedido para se apresentarem para cumprir uma pena privativa de liberdade, serão inseridos, a pedido das autoridades judiciárias competentes, para efeitos da comunicação do local de permanência ou do domicílio.

2. As informações solicitadas serão comuni-cadas à parte requerente em conformidade com a legislação nacional e com as convenções em vigor relativas à entreajuda judiciária em matéria penal.

artiGo 99.º1. Os dados relativos às pessoas ou aos veícu-

los serão inseridos de acordo com o direito na-cional da parte contratante autora da indicação, para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, nos termos do disposto no n.º 5.

1. Os dados relativos a pessoas ou veícu-los, embarcações, aeronaves e contentores serão inseridos segundo o direito nacional do Estado-Membro autor da indicação, para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, nos termos do n.º 5. [9]

9 O número 1 do Artigo 99 foi alterado pela Decisão do Conselho 2005/211/JAI de 24 de Fevereiro de 2005, relativa

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2. Esta indicação pode ser efectuada para a repressão de infracções penais e para a preven-ção de ameaças à segurança pública:

a) Quando existirem indícios reais que façam presumir que a pessoa em causa tenciona praticar ou pratica numerosos factos puní-veis extremamente graves; ou

b) Quando a apreciação global do visado, tendo especialmente em conta factos puníveis já praticados, permita supor que este praticará igualmente no futuro factos puníveis extre-mamente graves.

3. Além disso, a indicação pode ser efectuada em conformidade com o direito nacional, a pedido das entidades competentes em matéria de segu-rança do Estado, sempre que indícios concretos permitam supor que as informações previstas no n.o 4 são necessárias à prevenção de uma ameaça grave pelo visado ou de outras ameaças graves para a segurança interna e externa do Estado. O Estado autor da indicação na acepção do presente pará-grafo, deve informar os outros Estados-Membros.

4. No âmbito da vigilância discreta, as infor-mações que se seguem podem, no todo ou em parte, ser recolhidas e transmitidas à autoridade autora da indicação, aquando dos controlos de fronteira ou de outros controlos de polícia e adu-aneiros efectuados no interior do país:

a) O facto de a pessoa ou o veículo indicados te-rem sido encontrados;

b) O local, o momento ou o motivo da verificação;c) O itinerário e o destino da viagem;d) As pessoas que acompanham o visado ou os

ocupantes;e) O veículo utilizado;f ) Os objectos transportados;g) As circunstâncias em que a pessoa ou o veí-

culo foram encontrados.No momento da recolha destas informações,

à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo. Esta altera-ção, porém, ainda não está aplicável, sendo necessária uma Decisão do Conselho em separado, para o efeito.

será conveniente actuar de modo a não prejudi-car o carácter discreto da vigilância.

5. No âmbito do controlo específico a que se refere o n.o 1, as pessoas, os veículos e os objectos transportados podem ser revistados em confor-midade com o direito nacional, para atingir a fi-nalidade prevista nos n.os 2 e 3.

Durante os controlos específicos refe-ridos no n.º 1, as pessoas, veículos, embar-cações, aeronaves, contentores e objectos transportados poderão ser revistados segun-do o direito nacional para efeitos dos n.os 2 e 3. [10]

Se o controlo específico não for autorizado de acordo com a legislação de uma parte contratan-te, este converter-se-á, automaticamente, relati-vamente a esta parte contratante, em vigilância discreta.

6. A parte contratante requerida pode fazer acompanhar a indicação no ficheiro da parte na-cional do Sistema de Informação Schengen por uma referência que tenha por objectivo proibir, até à eliminação desta referência, a execução da conduta a adoptar, por motivo da indicação para efeitos de vigilância discreta ou de controlo espe-cífico. A referência será eliminada o mais tardar 24 horas após a inserção da indicação, a menos que esta parte contratante recuse a conduta so-licitada invocando razões jurídicas ou razões especiais de oportunidade. Sem prejuízo de uma referência ou de uma decisão de recusa, as outras partes contratantes podem executar a conduta solicitada pela indicação.

10 A primeira frase do número 5 do Artigo 99 foi alterada pela Decisão do Conselho 2005/211/JAI de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo Esta alteração, porém, ainda não está aplicável, sendo necessária uma Decisão do Conselho em separado, para o efeito.

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artiGo 100.º1. Os dados relativos aos objectos procurados

para efeitos de apreensão ou de prova num pro-cesso penal serão inseridos no Sistema de Infor-mação Schengen.

2. Se a consulta dos dados revelar que um ob-jecto indicado foi encontrado, a autoridade que o verificou entrará em contacto com a autoridade autora da indicação a fim de acordarem nas me-didas necessárias. Para o efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos nos termos da presente convenção. As medidas a tomar pela parte contratante que encontrou o objecto de-vem estar em conformidade com o seu direito nacional.

3. Serão inseridas categorias de objectos a seguir designadas:

a) Os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc roubados, desviados ou extraviados;

b) Os reboques e caravanas cujo peso em vazio seja superior a 750 kg, roubados, desviados ou extraviados;

c) As armas de fogo roubadas, desviadas ou ex-traviadas

d) Os documentos oficiais em branco que tenham sido roubados, desviados ou extraviados;

e) Documentos de identidade emitidos, tais como passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução, autorizações de resi-dência e documentos de viagem, que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou in-validados;

f ) Títulos de registo de propriedade automóvel e chapas de matrícula que tenham sido rou-bados, desviados, extraviados ou invalidados

f ) As notas de banco (notas registadas).

3. Serão inseridas as seguintes catego-rias de objectos facilmente identificáveis:

a) Veículos a motor com cilindrada supe-rior a 50 cc, embarcações e aeronaves que tenham sido roubados, desviados ou extraviados;

b) Reboques com peso em vazio superior a 750 kg, caravanas, equipamento indus-

trial, motores fora de borda e contento-res que tenham sido roubados, desviados ou extraviados;

c) (…)d) (…)e) (…)f ) (…)g) (…)h) Valores mobiliários e meios de pagamen-

to, tais como cheques, cartões de crédito, obrigações, acções e participações que tenham sido roubados, desviados ou ex-traviados.[11]

artiGo 101.º1. O acesso aos dados inseridos no Sistema de

Informação Schengen, bem como o direito de os consultar directamente são exclusivamente re-servados às entidades que são competentes para:

a) Os controlos fronteiriços;b) As outras verificações de polícia e aduaneiras

efectuadas no interior do país, bem como a respectiva coordenação.

Todavia, o acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação de Schengen, bem como o direito de os consultar directamente, poderá também ser exercido pelas autoridades judiciá-rias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, na exe-cução das suas funções, nos termos previstos na legislação nacional.

11 O número 3 do Artigo 100 foi alterado pela Decisão do Conselho 2005/211/JAI de 24 de Fevereiro de 2005 de 24 de Fevereiro 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o com-bate ao terrorismo. Porém, apenas as novas alíneas e) e f ) do número 3, do Artigo 100.º se tornaram aplicáveis a 31 de Março de 2006 com fundamento jurídico na Decisão do Conselho 2006/229/JAI de 9 de Março de 2006 e na Decisão do Conselho 2006/228/JAI, respectivamente. As restantes disposições do número 3, do Artigo 100.º, porém, ainda não estão aplicáveis, sendo necessária uma Decisão do Conselho em separado, para o efeito.

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2. Além disso, o acesso aos dados inseridos nos termos do artigo 96.º, e aos dados relativos a documentos referentes a pessoas inseridos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 100.º, bem como o direito de os consultar directamen-te, podem ser exercidos pelas entidades compe-tentes para a emissão de vistos, pelas entidades centrais competentes para a análise de pedidos de vistos, bem como pelas autoridades compe-tentes para a emissão de títulos de residência e para a administração da legislação em matéria de estrangeiros no âmbito da aplicação das dispo-sições da presente convenção sobre a circulação de pessoas. O acesso aos dados por essas auto-ridades regula-se pelo direito nacional de cada Estado-Membro.

3. Os utilizadores só podem consultar os da-dos que sejam necessários ao cumprimento das suas tarefas.

4. Cada uma das partes contratantes comuni-cará ao Comité Executivo a lista das autoridades competentes que são autorizadas a consultar di-rectamente os dados inseridos no Sistema de In-formação Schengen. Esta lista indicará relativa-mente a cada autoridade os dados que esta pode consultar em função das respectivas tarefas.

artiGo 101.º – a1. O Serviço Europeu de Polícia (Europol)

tem, no âmbito do seu mandato e a expensas suas, direito de aceder e consultar directamente os da-dos inseridos no Sistema de Informação Schen-gen nos termos dos artigos 95.º, 99.º e 100.º.

2. A Europol só pode efectuar consultas de dados na medida em que tal seja necessário para a execução das suas tarefas.

3. Sempre que uma consulta efectuada pela Europol revelar a existência de uma indicação no Sistema de Informação Schengen, a Europol de-verá informar do facto o Estado-Membro que in-seriu essa indicação, através dos canais definidos pela Convenção Europol para o efeito.

4. A utilização de informações obtidas atra-vés de uma consulta ao Sistema de Informação Schengen está sujeita ao consentimento do Estado-Membro em causa. Se este autorizar a utilização de tais informações, o tratamento das mesmas deverá obedecer às disposições da Con-venção Europol. A Europol só poderá comunicar essas informações a Estados ou organismos ter-ceiros com o consentimento do Estado-Membro em causa.

5. A Europol poderá solicitar informações suplementares aos Estados-Membros em causa, em conformidade com as disposições previstas na Convenção Europol.

6. A Europol:a) Deverá registar todas as consultas que efec-

tuar, nos termos do artigo 103.º;b) Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, não deverá conec-

tar partes do Sistema de Informação Schengen nem transferir os dados nele inseridos aos quais tem acesso para nenhum outro sistema informático de recolha e processamento de da-dos em funcionamento na Europol, nem des-carregar ou copiar por outros meios quaisquer partes do Sistema de Informação Schengen;

c) Deverá limitar o acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen a mem-bros do pessoal da Europol especificamente autorizados;

d) Deverá adoptar e aplicar as medidas previs-tas no artigo 118.º;

e) Deverá autorizar a Instância Comum de Controlo instituída pelo artigo 24.º da Con-venção Europol a supervisionar as activida-des da Europol relativamente ao direito de acesso e de consulta dos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen.

artiGo 101.º – B 1. Os membros nacionais da Eurojust e seus

assistentes têm o direito de acesso, e de consulta, aos dados dos Sistema de Informação Schengen inseridos ao abrigo dos artigos 95.º e 98.º.

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2. Os membros nacionais da Eurojust e seus assistentes podem unicamente consultar os da-dos de que necessitam para o exercício das suas funções.

3. Sempre que uma consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust revelar a existên-cia de uma indicação no Sistema de Informação Schengen, esse membro nacional deverá infor-mar do facto o Estado-Membro que inseriu essa indicação. Quaisquer informações obtidas em tais buscas só podem ser comunicadas a Estados e organizações terceiras com o consentimento do Estado-Membro que inseriu essa indicação.

4. O presente artigo em nada afectará as disposições da decisão do Conselho relativa à criação da Eurojust respeitantes à protecção de dados e à responsabilidade por qualquer proces-samento não autorizado ou incorrecto dos dados por parte dos membros nacionais da Eurojust ou dos seus assistentes, nem os poderes da Instância Comum de Controlo instituída nos termos do ar-tigo 23.º da referida decisão do Conselho.

5. Cada consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust ou pelo seu assistente deve-rá ser registada em conformidade com o disposto no artigo 103.º e deverá ser registada cada utiliza-ção feita dos dados a que aceder.

6. Não deverão ser conectadas quaisquer partes do Sistema de Informação Schengen nem transferidos os dados nele inseridos aos quais os membros nacionais ou seus assistentes têm acesso para nenhum outro sistema informático de recolha e processamento de dados em funcionamento na Eurojust, nem deverão ser descarregadas quais-quer partes do Sistema de Informação Schengen.

7. O acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen deverá ser limitado aos membros nacionais e seus assistentes e não é ex-tensível ao pessoal da Eurojust.

8. Serão adoptadas e aplicadas as medidas previstas no artigo 118.o.

CAPÍTuLO IIIPROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

E SEGURANÇA DOS DADOS NO âMbITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN

artiGo 102.º1. As partes contratantes só podem utilizar

os dados previstos nos artigos 95.o a 100.o para os fins enunciados em relação a cada uma das indi-cações neles referidas.

2. Os dados só podem ser duplicados para fins técnicos, desde que esta duplicação seja ne-cessária para a consulta directa pelas autoridades referidas no artigo 101.º As indicações de outras partes contratantes não podem ser copiadas da parte nacional do Sistema de Informação Schen-gen para outros ficheiros de dados nacionais.

3. No âmbito das indicações previstas nos artigos 95.o a 100.o da presente convenção, qual-quer derrogação ao n.o 1, para passar de um tipo de indicação para outro, deve ser justificada pela necessidade da prevenção de uma ameaça grave iminente para o Estado e para efeitos da preven-ção de um facto punível grave. Para este efeito, deve ser obtida a autorização prévia da parte contratante autora das indicações.

4. Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos. Todavia, os dados inseridos nos termos do artigo 96.o só podem ser utilizados em conformidade com o direito nacional de cada uma das partes contratantes para os fins decor-rentes do n.o 2 do artigo 101.o. Por derrogação, os dados inseridos nos termos do artigo 96.o e os da-dos relativos a documentos referentes a pessoas inseridos nos termos das alíneas d) e e) do n.o 3 do artigo 100.o podem ser utilizados, segundo o direito nacional de cada Estado-Membro, penas para efeitos do n.o 2 do artigo 101.o.

5. Qualquer utilização de dados não confor-me com os n.os 1 a 4 será considerada como des-vio de finalidade face ao direito nacional de cada parte contratante.

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artiGo 102.º – aNão obstante o disposto no n.o 1 do arti-

go 92.o, no n.o 1 do artigo 100.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 101.o e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 102.o, as autoridades e os serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos referidos na Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veí-culos, dispõem de direito de acesso aos seguin-tes dados inseridos no Sistema de Informação Schengen, apenas para verificar se os veículos cuja matrícula se solicita foram roubados, des-viados ou extraviados:

a) Dados relativos a veículos a motor com cilin-drada superior a 50 cc., roubados, desviados ou extraviados;

b) Dados relativos a reboques e caravanas cujo peso em vazio seja superior a 750 kg, rouba-dos, desviados ou extraviados;

c) Dados relativos a certificados de matrícula dos veículos e placas de matrícula dos veí-culos roubados, desviados, extraviados ou invalidados.Sob reserva do n.o 2, o acesso a estes dados

pelos referidos serviços será regulamentado pelo direito nacional de cada Estado-Membro.

2. Os serviços referidos no n.o 1, que sejam serviços públicos, têm o direito de consultar di-rectamente os dados inseridos no Sistema de In-formação Schengen indicados nesse número. Os serviços referidos no n.o 1 que não sejam serviços públicos apenas têm direito de acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen indicados nesse número por intermédio de uma das autoridades referidas no n.o 1 do artigo 101.º Esta autoridade tem o direito de consultar di-rectamente os dados e de os transmitir àqueles serviços. O Estado-Membro em causa deve asse-gurar que aqueles serviços e os seus funcionários respeitem quaisquer limitações de utilização dos dados que aquela autoridade lhes comunique.

3. O n.o 2 do artigo 100.o não é aplicável às consultas efectuadas nos termos do presente artigo. A transmissão de informações obtidas

a partir da consulta do Sistema de Informação Schengen que indiciem a suspeita de uma infrac-ção penal, efectuada pelos serviços referidos no n.o 1 a uma autoridade policial ou judiciária, é re-gulada pelo direito nacional.

4. Todos os anos, após solicitar o parecer da Autoridade de Controlo Comum, criada nos termos do artigo 115.o, relativo às normas de protecção de dados, o Conselho apresentará ao Parlamento Europeu um relatório sobre a apli-cação do presente artigo. Este relatório inclui-rá informações e dados estatísticos relativos à utilização dada ao disposto no presente artigo e aos resultados da sua aplicação e indicará de que forma foram aplicadas as normas de protecção de dados.

artiGo 103.ºCada Estado-Membro deve garantir que qual-

quer transmissão de dados pessoais seja registada na parte nacional do Sistema de Informação de Schengen pela entidade que gere o ficheiro, para efeitos de controlo da admissibilidade da consul-ta. O registo só pode ser utilizado para este fim e deve ser apagado no mínimo um ano e no máximo três anos depois de ter sido efectuado.

artiGo 104.º1. O direito nacional aplica-se às indicações

efectuadas pela parte contratante, salvo con-dições mais rigorosas previstas pela presente convenção.

2. Desde que a presente convenção não preve-ja disposições específicas, o direito de cada parte contratante é aplicável aos dados inseridos na par-te nacional do Sistema de Informação Schengen.

3. Desde que a presente convenção não pre-veja disposições específicas relativas à execução da conduta a adoptar solicitada pela indicação, é aplicável o direito nacional da parte contratante requerida que executa a conduta a adoptar. Se a presente convenção estabelecer disposições es-pecíficas relativas à execução da conduta a adop-tar solicitada pela indicação, as competências

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nessa matéria serão regulamentadas pelo direi-to nacional da parte contratante requerida. Se a conduta a adoptar solicitada não puder ser exe-cutada, a parte contratante requerida informará imediatamente desse facto a parte contratante autora da indicação.

artiGo 105.ºA parte contratante autora da indicação é

responsável pela exactidão, pela actualidade, bem como pela licitude da inserção dos dados no Sistema de Informação Schengen.

artiGo 106.º1. Apenas a parte contratante autora das

indicações é autorizada a alterar, a completar, a rectificar ou a eliminar os dados que introduziu.

2. Se uma das partes contratantes que não efectuou as indicações dispuser de indícios que a levem a presumir que um dado se encontra vi-ciado por um erro de direito ou de facto, avisará o mais rapidamente possível a parte contratante autora das indicações, que deve obrigatoriamen-te verificar a comunicação, e, se necessário, corri-gir ou eliminar imediatamente o dado.

3. Se as partes contratantes não conseguirem chegar a um acordo, a parte contratante que não é autora das indicações submeterá o caso a pa-recer da autoridade de controlo comum a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º.

artiGo 107.ºSe uma pessoa tiver já sido indicada no Siste-

ma de Informação Schengen, a parte contratante que introduzir uma nova indicação acordará com a parte contratante autora da primeira sobre a inserção das posteriores indicações. Para o efei-to, as partes contratantes podem igualmente adoptar disposições gerais.

artiGo 108.º1. Cada uma das partes contratantes designa-

rá uma entidade central que terá competência no que diz respeito à parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

2. Cada uma das partes contratantes efectuará as suas indicações por intermédio dessa entidade.

3. A referida entidade é responsável pelo bom funcionamento da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e tomará as medidas ade-quadas para assegurar o cumprimento das dispo-sições da presente convenção.

4. As partes contratantes informar-se-ão mu-tuamente da entidade referida no n.o 1 por inter-médio do depositário.

artiGo 109.º1. O direito de qualquer pessoa aceder aos

dados que lhe dizem respeito, inseridos no Sis-tema de Informação Schengen, será exercido em conformidade com a lei da parte contratante junto da qual o invoca. Se o direito nacional as-sim o estabelecer, a autoridade nacional de con-trolo, prevista no n.o 1 do artigo 114.o, decidirá se as informações podem ser comunicadas e em que condições. A parte contratante que não inseriu indicações só pode comunicar informações re-lativas a estes dados, se previamente tiver dado oportunidade à parte contratante autora das in-dicações de tomar posição.

2. A comunicação da informação ao interes-sado será recusada se for susceptível de prejudi-car a execução da tarefa legal consignada na indi-cação, ou a protecção dos direitos e liberdades de outrem. Será sempre recusada durante o período em que se proceda, à vigilância discreta, nos ter-mos da indicação.

artiGo 110.ºQualquer pessoa pode exigir a rectificação

ou a eliminação de dados que lhe digam respeito, viciados por erro de facto ou de direito.

artiGo 111.º1. Qualquer pessoa pode instaurar, no terri-

tório de cada parte contratante, perante um ór-gão jurisdicional ou a autoridade competentes por força do direito nacional, uma acção, que te-nha por objecto, nomeadamente, a rectificação, a

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eliminação, a informação ou a indemnização por uma indicação que lhe diga respeito.

2. As partes contratantes comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas tomadas pelos órgãos jurisdicionais ou autorida-des a que se refere o n.o 1 sem prejuízo do dispos-to no artigo 116.o.

artiGo 112.º1. Os dados pessoais inseridos no Sistema de

Informação Schengen para efeitos de procura de pessoas serão conservados apenas durante o pe-ríodo necessário para os fins a que se destinam. O mais tardar três anos após a sua inserção a parte contratante autora das indicações apreciará a necessidade da sua conservação. Este prazo será de um ano relativamente às indicações a que se refere o artigo 99.o.

2. Cada uma das partes contratantes esta-belecerá, se for caso disso, prazos de apreciação mais curtos em conformidade com o seu direito nacional.

3. A função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen indicará automaticamente às partes contratantes a eliminação programada no sistema, mediante um pré-aviso de um mês.

4. A parte contratante autora da indicação pode, durante o período de apreciação, decidir mantê-la, caso se torne necessário para os fins subjacentes a essa indicação. A prorrogação da indicação deve ser comunicada à função de apoio técnico. As disposições do n.o 1 são aplicáveis à indicação prorrogada.

artiGo 112.º – aOs dados pessoais guardados em ficheiros

pelas autoridades referidas no n.o 4 do artigo 92.o na sequência da troca de informações ao abrigo dessa disposição serão conservados apenas du-rante o tempo necessário para os fins para que foram fornecidos. Esses dados deverão, em todo o caso, ser apagados o mais tardar um ano depois de a indicação ou indicações relativas às pessoas

ou objectos em causa terem sido apagados do Sis-tema de Informação de Schengen.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos fichei-ros nacionais dados relativos a indicações espe-ciais por si emitidas ou a indicações relativamen-te às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados poderão ser mantidos nos ficheiros será deter-minado pelo direito nacional.

artiGo 113.º1. Os dados que não sejam os referidos no ar-

tigo 112.o serão conservados pelo período máxi-mo de dez anos, e os dados relativos aos objectos referidos no n.o 1 do artigo 99.o pelo período má-ximo de cinco anos.

2. Os dados que foram retirados serão ain-da conservados pela função de apoio técnico. Durante este período só podem ser consultados para o controlo, a posteriori, da sua exactidão e da licitude da sua inserção. Seguidamente, de-vem ser destruídos.

artiGo 113.º – a1. Os dados que não sejam os dados pessoais

conservados em ficheiros pelas autoridades refe-ridas no n.o 4 do artigo 92.o, resultantes da troca de informações prevista nesse número, serão conservados apenas durante o período necessá-rio para alcançar os fins para que foram forneci-dos. Esses dados deverão, em todos os casos, ser apagados o mais tardar um ano depois de a indi-cação ou indicações relativas às pessoas ou objec-tos em causa terem sido apagadas do Sistema de Informação de Schengen.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos fichei-ros nacionais dados relativos a indicações espe-ciais por si emitidas ou a indicações relativamen-te às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados poderão ser mantidos nos ficheiros será determi-nado pelo direito nacional.

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artiGo 114.º1. Cada parte contratante designará uma au-

toridade de controlo encarregada, em conformi-dade com o direito nacional, de exercer um con-trolo independente do ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verifi-car que o tratamento e a utilização dos dados in-seridos no Sistema de Informação Schengen não atentam contra os direitos da pessoa em causa. Para esse efeito, a autoridade de controlo terá acesso ao ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

2. Qualquer pessoa tem o direito de solici-tar às autoridades de controlo que verifiquem os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen que lhe dizem respeito, bem como a utilização que é feita destes dados. Este direito é regulado pela lei nacional da parte contratan-te junto da qual o pedido é apresentado. Se es-tes dados foram inseridos por uma outra parte contratante, o controlo realizar-se-á em estreita coordenação com a autoridade de controlo desta parte contratante.

artiGo 115.º1. Será criada uma autoridade de controlo co-

mum encarregada do controlo da função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen. Esta autoridade é composta por dois represen-tantes de cada autoridade nacional de controlo. Cada parte contratante dispõe de um voto deli-berativo. O controlo será exercido em conformi-dade com as disposições da presente convenção, da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais, tendo em conta a Recomendação (87) 15 de 17 de Setembro de 1987 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regu-lamentar a utilização dos dados pessoais no sec-tor da polícia, e em conformidade com o direito nacional da parte contratante responsável pela função de apoio técnico.

2. Relativamente à função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen, a autoridade de

controlo comum tem por missão verificar a boa execução das disposições da presente convenção. Para o efeito tem acesso à função de apoio técnico.

3. A autoridade de controlo comum é igual-mente competente para analisar as dificuldades de aplicação ou de interpretação que possam sur-gir aquando da exploração do Sistema de Infor-mação Schengen, para estudar os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do con-trolo independente efectuado pelas autoridades de controlo nacionais das partes contratantes ou por ocasião do exercício do direito de acesso ao sistema, bem como para elaborar propostas har-monizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para os problemas existentes.

4. Os relatórios elaborados pela autoridade de controlo comum serão transmitidos às enti-dades a quem as autoridades de controlo nacio-nais transmitirem os seus relatórios.

artiGo 116.º1. Cada parte contratante é responsável, em

conformidade com o seu direito nacional, por qualquer prejuízo causado a uma pessoa pela ex-ploração do ficheiro nacional do Sistema de In-formação Schengen. O mesmo se verifica quando os prejuízos tenham sido causados pela parte contratante autora da indicação, se esta tiver in-serido dados viciados por um erro de direito ou de facto.

2. Se a parte contratante contra a qual uma acção é instaurada não for a parte contratante au-tora da indicação, esta última é obrigada a reem-bolsar, mediante pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que os dados tenham sido utilizados pela parte contratante requerida em violação da presente convenção.

artiGo 117.º1. No que diz respeito ao tratamento automa-

tizado de dados pessoais que são transmitidos em aplicação do presente título, cada parte contratan-te adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da presente convenção, as disposições

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nacionais necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Con-selho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento auto-matizado dos dados pessoais e em conformidade com a Recomendação R (87) 15 de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa que tem por objectivo regulamentar a uti-lização dos dados pessoais no sector da polícia.

2. A transmissão de dados pessoais prevista no presente título só poderá realizar-se quando as disposições de protecção dos dados pessoais pre-vistas no n.º 1 entrarem em vigor no território das partes contratantes envolvidas na transmissão.

artiGo 118.º1. Cada uma das partes contratantes com-

promete-se a tomar, no que diz respeito à parte nacional do Sistema de Informação Schengen, as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos su-portes de dados);

c) Impedir a introdução não autorizada no fi-cheiro, bem como qualquer tomada de conhe-cimento, alteração ou eliminação não autori-zadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);

d) Impedir que sistemas de tratamento auto-matizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de ins-talações de transmissão de dados (controlo da utilização);

e) Garantir que, no que diz respeito à utilização de um sistema de tratamento automatizado de dados, as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados da sua competência (controlo de acesso);

f ) Garantir a verificação das entidades a quem podem ser transmitidos os dados pessoais

através das instalações de transmissão de dados (controlo de transmissão);

g) Garantir que possa verificar-se a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sis-temas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução);

h) Impedir que, no momento da transmissão de dados pessoais, bem como no momento do transporte de suportes de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eli-minados de forma não autorizada (controlo do transporte).

2. Cada parte contratante deve tomar me-didas específicas tendo em vista garantir a segu-rança dos dados aquando da sua transmissão a serviços situados fora dos territórios das partes contratantes. Estas medidas devem ser comuni-cadas à autoridade de controlo comum.

3. As partes contratantes só podem designar para o tratamento de dados da sua parte nacional do Sistema de Informação Schengen pessoas es-pecialmente qualificadas e sujeitas a um controlo de segurança.

4. A parte contratante responsável pela fun-ção de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen tomará, relativamente a este último, as medidas previstas nos n.os 1 a 3.

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Lei n.º 74/2009 de 12 de Agosto

Aprova o regime aplicável ao intercâm-bio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Qua-dro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos ter-mos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTuLO IDisposições gerais e definições

artiGo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

1. A presente lei aplica -se ao pedido e à trans-missão de dados e de informações pelas autorida-des nacionais de aplicação da lei às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Esta-dos membros da União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou opera-ções de informações criminais.

2. O intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei na União Europeia é baseado no princípio da disponibili-dade e realizado em conformidade com o dispos-to na Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Con-selho, de 18 de Dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

artiGo 2.ºDefinições

Para efeitos da presente lei, entende -se por:a) «Autoridade competente de aplicação da lei»

uma autoridade policial, aduaneira ou outra, com excepção dos serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar in-fracções ou actividades criminosas e, no con-

texto dessas funções, a exercer a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no tocante à República Portuguesa, uma das seguintes:– Polícia Judiciária;– Guarda Nacional Republicana;– Polícia de Segurança Pública;– Direcção-Geral das Alfândegas e dos Im-

postos Especiais sobre o Consumo;– Outros órgãos de polícia criminal de com-

petência específica;b) «Investigação criminal» uma fase processual

em que por uma autoridade competente de aplicação da lei são feitas diligências na acep-ção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto;

c) «Operação de informações criminais» uma fase processual, anterior à fase da investi-gação criminal, em cujo âmbito uma auto-ridade competente de aplicação da lei está legalmente habilitada a recolher, a tratar e a analisar informações sobre infracções ou actividades criminosas, com o objectivo de determinar se foram ou poderão vir a ser cometidos actos criminosos concretos;

d) «Dados e ou informações»:i) Qualquer tipo de dados ou informações na

posse das autoridades de aplicação da lei; e

ii) Qualquer tipo de dados ou informações na posse de autoridades públicas ou en-tidades privadas, a que as autoridades de aplicação da lei tenham acesso sem re-correr à aplicação de meios de obtenção de prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) «Infracções» aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

artiGo 3.ºLimites do dever de cooperação

1. A presente lei não determina qualquer obrigação de:

a) Recolher e conservar dados e informações, com o intuito de os fornecer às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados membros;

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b) Fornecer dados ou informações para serem utilizados como meio de prova perante uma autoridade judiciária;

c) Obter dados ou informações através de meios de obtenção de prova, tal como defini-das pelo direito interno português.

2. Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem auto-rização das autoridades judiciárias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º, os dados ou informações a que se refere a alínea c) do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das me-didas de polícia consagradas no capítulo V da Lei n.º 53/2008,de 29 de Agosto.

artiGo 4.ºIgualdade de tratamento

1. São aplicáveis ao intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, con-dições idênticas às legalmente previstas para a comunicação de dados e informações entre as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º.

2. Nos casos em que o acesso a dados ou in-formações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis às autoridades nacionais.

3. Sempre que tenham sido obtidos junto de outro Estado membro ou de um país terceiro e tendo sido recolhidos para fins determinados, explícitos e legítimos, estejam subordinados ao princípio da finalidade, os dados ou infor-mações solicitados só podem ser transmitidos à autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado membro com o consentimento do Estado membro ou do país terceiro que os forneceu.

artiGo 5.ºSegredo de justiça e sigilo

profissional1. As autoridades nacionais de aplicação da

lei dão cumprimento, em cada caso de intercâm-bio de dados ou informações, às exigências de-correntes da legislação em vigor sobre segredo de justiça, garantindo, em conformidade com o direito interno, a confidencialidade de todos os dados e informações que revistam tal natureza.

2. Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do ar-tigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

CAPÍTuLO IIIntercâmbio de dados

e informações

artiGo 6.ºFornecimento de dados

e informações1. Os dados e informações para fins de detec-

ção, prevenção ou investigação de uma infracção são fornecidos:

a) Mediante pedido de uma autoridade com-petente de aplicação da lei que, actuando no âmbito das competências que lhe são con-feridas pelo direito interno, conduza uma investigação criminal ou uma operação de informações criminais;

b) De forma espontânea, nos termos do artigo 11.º da presente lei.

2. Os dados ou informações são igualmente trocados com a Europol e a Eurojust, na medida em que o intercâmbio diga respeito a uma in-fracção ou a uma actividade criminosa que se en-quadre nos seus mandatos, nos termos definidos pelos instrumentos em vigor sobre as respectivas atribuições e competências.

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artiGo 7.ºPedidos de dados e informações

1. No pedido devem ser:a) Indicados os factos que levam a fazer crer

que a autoridade requerida dispõe de dados e informações relevantes;

b) Explicitados os fins para os quais são solici-tados os dados e informações, bem como a relação entre tais fins e a pessoa a que dizem respeito.

2. Os pedidos de dados ou informações de-vem incluir, pelo menos, os elementos constan-tes do anexo B.

artiGo 8.ºPrazos para o fornecimento

de dados e informações1. São objecto de resposta no prazo máximo

de oito horas os pedidos urgentes de dados e in-formações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, apli-cando-se, quando tal não seja possível, as regras seguintes:

a) Se a resposta não puder ser dada no prazo de oito horas, a autoridade requerida deve indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do anexo A;

b) Se o fornecimento dos dados ou informações num prazo de oito horas representar um ónus desproporcionado, a autoridade reque-rida pode adiar a sua transmissão, comuni-cando imediatamente o adiamento à auto-ridade requerente e fornecendo os dados ou informações solicitados o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de três dias.

2. São objecto de resposta no prazo máximo de uma semana os pedidos não urgentes de da-dos ou informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso direc-

to, devendo, quando tal não seja possível, indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do anexo A.

3. Nos restantes casos, os dados ou informa-ções solicitados são comunicados à autoridade requerente no prazo de 14 dias, devendo ser in-dicadas, quando tal não seja possível, as razões dessa impossibilidade, através do formulário constante do anexo A.

artiGo 9.ºRecusa de transmissão de dados

ou informações1. em prejuízo da aplicação do disposto do n.º

1 do artigo 4.º, pode ser recusado o fornecimen-to de dados ou informações se existirem razões factuais para presumir que o fornecimento dos dados ou informações:

a) Iria afectar interesses essenciais de seguran-ça nacional da República Portuguesa; ou

b) Iria pôr em risco o êxito de uma investigação em curso, de uma operação de informações criminais ou ainda a segurança das pessoas; ou

c) Seria claramente desproporcionado ou irre-levante em relação aos fins para os quais foi solicitado.

2. Sempre que o pedido diga respeito a uma infracção que, ao abrigo da lei portuguesa seja punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano, a autoridade requerida pode recusar -se a fornecer os dados ou informações solicitados.

3. O fornecimento de dados ou informações é sempre recusado se a autoridade judiciária com-petente não autorizar o acesso e o intercâmbio solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

artiGo 10.ºCanais de comunicação e

língua de trabalho1. O intercâmbio de dados e informações ao

abrigo da presente lei deve efectuar-se através dos gabinetes Sirene, Interpol ou Europol.

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2. Podem ser usadas todas as línguas de tra-balho previstas nos instrumentos jurídicos que enquadram o funcionamento dos gabinetes refe-ridos no número anterior.

3. Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir às autoridades a que se aplica a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessida-des e competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.

artiGo 11.ºIntercâmbio espontâneo de dados

e informações1. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as

autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º devem, sem prévia solicitação, fornecer dados e informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados membros interessados, nos casos em que existam razões factuais para crer que esses dados e informações podem contribuir para a detecção, prevenção ou investigação das infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

2. O fornecimento de dados e informações deve limitar -se àquilo que for considerado re-levante e necessário para o êxito da detecção, da prevenção ou da investigação da infracção ou da actividade criminosa em questão.

CAPÍTuLO IIIProtecção de dados

artiGo 12.ºRegime aplicável

1. Antes da efectiva transmissão, os dados e informações solicitados continuam sujeitos à legislação em vigor que assegura a respectiva protecção.

2. As regras de protecção de dados previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º são aplicáveis

ao procedimento de intercâmbio de dados e in-formações previsto na presente lei.

3. A utilização de dados e informações, que tenham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao abrigo da presente lei, fica subordi-nada às disposições nacionais de protecção de dados do Estado membro que os recebe, sendo -lhe aplicáveis as mesmas regras que protegem os dados e informações recolhidos nesse Estado membro.

4. Nos casos em que Portugal é o Estado membro requerido, os dados pessoais são prote-gidos de acordo com o disposto na Lei da Protec-ção de Dados Pessoais.

artiGo 13.ºLimites à utilização

1. Os dados e informações, incluindo os da-dos pessoais, fornecidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas autoridades reque-rentes para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segu-rança pública.

2. Ao fornecer dados e informações de acor-do com a presente lei, a autoridade nacional com-petente pode, em aplicação do quadro legal em vigor, impor condições para a utilização desses dados e informações pela autoridade à qual são fornecidos.

3. Podem também ser impostas condições referentes à comunicação do resultado da inves-tigação criminal ou da operação de informações criminais no contexto da qual tenha sido reali-zado o intercâmbio de dados e informações, bem como sobre a utilização e o tratamento ulteriores dos dados e informações transmitidos.

4. A eventual transferência para terceiros pa-íses de dados e informações fornecidos ao abrigo da presente lei só terá lugar quando seja assegura-da protecção adequada na área em causa, dispon-do de legislação interna específica e de entidades independentes para garantir a sua aplicação.

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artiGo 14.ºComunicação por meios electrónicos

1. Sempre que as condições técnicas o per-mitam, a comunicação de dados às autoridades requerentes pode efectuar-se por meios elec-trónicos.

2. A comunicação de dados nos termos do nú-mero anterior dispensa o seu envio subsequente em suporte físico.

3. As autoridades requeridas ao abrigo da presente lei adoptam as medidas técnicas e or-ganizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou aces-so não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por uma rede ou a sua disponibilização através da conces-são de acesso directo automatizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilí-cito, devendo impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.

4. No que diz respeito ao tratamento auto-matizado de dados, devem ser adoptadas medi-das tendentes a:

a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento de dados pessoais (controlo do acesso ao equipamento);

b) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

c) Impedir a introdução não autorizada de da-dos no arquivo, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos no arquivo (controlo do arquivo de dados);

d) Impedir que os sistemas de tratamento au-tomatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipa-mento de transmissão de dados (controlo da utilização);

e) Garantir que as pessoas autorizadas a utili-zar o sistema de tratamento automatizado de dados apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados);

f ) Garantir que seja possível verificar e esta-belecer a que instâncias os dados pessoais foram ou podem ser transmitidos ou faculta-dos utilizando equipamento de comunicação de dados (controlo da transmissão);

g) Garantir que seja possível verificar e esta-belecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução);

h) Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante trans-ferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte);

i) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser reparados em caso de avaria (recupera-ção do equipamento); e

j) Assegurar que o sistema funcione, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de fun-cionamento do sistema (integridade).

artiGo 15.ºComissão Nacional de Protecção

de DadosA Comissão Nacional de Protecção de Dados

exerce o controlo da comunicação dos dados e das demais operações previstas na presente lei, podendo realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às plataformas de suporte tec-nológico utilizados e exercer todas as demais competências de fiscalização previstas na legis-lação em vigor.

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CAPÍTuLO IVDisposições finais

artiGo 16.ºExtensão da aplicação

O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações entre órgãos de polícia criminal nacionais.

artiGo 17.ºAcesso das autoridades judiciáriasO regime previsto na presente lei não pre-

judica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias competentes aceder, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aos dados e informações que a eles respeitem.

Aprovada em 25 de Junho de 2009.O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.Promulgada em 29 de Julho de 2009.Publique -se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.Referendada em 30 de Julho de 2009.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGIME LEGAL DO GAbINETE NACIONAL SIRENE

Decreto-Lei n.° 292/94 de 16 de Novembro

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990, rela-tiva à supressão gradual dos controlos nas fron-teiras comuns entre os Estados membros, tem como objectivo «a livre circulação nas fronteiras internas para todos os nacionais dos Estados membros e a livre circulação de serviços e mer-cadorias».

Uma das condições para a aplicação deste Acordo é que a supressão das fronteiras internas não ponha em perigo a segurança dos Estados membros, o que implica a criação de mecanismos que permitam uma protecção dos territórios das Partes Contratantes. Para o objectivo definido, a Convenção de Aplicação, no seu título IV («Sis-tema de Informação Schengen», capítulo l, artigo 92.°, n.os 1 e 2), determina que cada um dos Esta-dos membros criará e manterá um sistema de in-formação próprio assim designado, que terá por função preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado (artigo 93.° da Convenção de Aplicação). O estudo de viabili-dade apresentado aos ministros e secretários de Estado dos cinco países fundadores do Acordo de Schengen, em Novembro de 1988, estabelece os grandes princípios técnicos por que deverá pautar-se a realização do Sistema de Informação Schengen (SIS).

Para além da arquitectura do sistema infor-mático, aquele estudo contém as principais espe-cificações de uma organização indispensável ao seu funcionamento, a que foi atribuído o nome de «Supplementary Information Required at the National Entries» (SIRENE). As informações complementares, indispensáveis à aplicação de determinadas disposições previstas pela Conven-ção de Aplicação, e as informações necessárias ao funcionamento do SIS deverão poder ser trocadas de modo bilateral ou multilateral entre as Partes Contratantes. Para que cada Sistema Nacional de Informação Schengen (NSIS) possa satisfazer as exigências de funcionamento impostas pelo estu-

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do de viabilidade e pela Convenção de Aplicação, terá de possuir o complemento indispensável a sua aplicação informática, ou seja, o SIRENE. Os SIRENE são pontos de contacto único e per-manente, existentes em cada um dos Estados membros, através dos quais serão transmitidas todas as informações complementares necessá-rias à acção das entidades utilizadoras do SIS e que encontram as bases jurídicas da sua Aplica-ção do Acordo de Schengen.

Nestes termos, e considerando a adesão de Portugal ao Acordo de Schengen e à Convenção de Aplicação, urge criar, nos planos técnico e de administração, as condições indispensáveis à operacionalidade do SIS.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 201.°

da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

artiGo 1.ºNatureza, objecto e enquadramento

É criado na dependência do Ministro da Ad-ministração Interna o Gabinete Nacional SIRE-NE, como único responsável pela ligação com os restantes Estados membros do Acordo de Schen-gen e da Convenção de Aplicação, no âmbito do estabelecimento de relações conexas ao Sistema de Informação Schengen, o qual constitui uma unidade orgânica integrada no Sistema Nacional de Informação Schengen.

artiGo 2.ºSiglas e definições

Para efeitos do presente diploma, são as se-guintes as siglas a adoptar e respectiva definição:

SIRENE – abreviatura de “Supplementary Information Required at the National Entries»;

SIS – Sistema de Informação Schengen;NSIS – Sistema Nacional de Informação

Schengen;Indicação – informação relativa a pessoas ou

objectos, nos termos do título IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

Instâncias estrangeiras – os organismos que cada Estado Parte na Convenção designou como competentes para exercerem as missões consig-nadas no artigo 108.º da mesma.

artiGo 3.ºAtribuições

São atribuições do Gabinete Nacional SIRENE: a) Inserir, modificar, completar, rectificar ou ex-

tinguir indicações no SIS, mediante instrução, requisição ou delegação das autoridades judi-ciais e administrativas ou a pedido de forças e serviços de segurança, após verificação da sua conformidade com a Convenção de Aplicação;

b) Prevenir e remediar os problemas de coor-denação que possam surgir entre uma indi-cação a nível do SIS, da INTERPOL e do Sis-tema de Informação Aduaneira – SIA (CIS);

c) Informar as autoridades sobre a compatibi-lidade das indicações introduzidas pelos ou-tros Estados membros com o direito nacional, as obrigações internacionais e os interesses nacionais essenciais, nos termos do n.° 4 do artigo 94.°, do n.º 3 do artigo 95.° e do n.° 6 do artigo 99.° da Convenção de Aplicação;

d) Consultar as instâncias estrangeiras em caso de dupla indicação, nos termos do artigo 107.° da Convenção de Aplicação;

e) Receber das instâncias estrangeiras informa-ções relativas à descoberta, no seu território, das pessoas ou dos objectos indicados, bem como informar as autoridades nacionais que requereram a respectiva indicação;

f ) Comunicar à instância estrangeira que re-quereu uma indicação, sempre que as pesso-as ou os objectos indicados forem descober-tos em território nacional;

g) Colaborar com os outros gabinetes SIRE-NE no respeito pelas suas atribuições e no quadro das medidas de cooperação policial consequentes à descoberta de pessoas ou de objectos indicados;

h) Velar pela aplicação e respeito das regras de segurança, materiais e técnicas consignadas no artigo 118.° da Convenção de Aplicação;

i) Velar pelo respeito das disposições da Con-venção de Aplicação e do direito nacional, designadamente em matéria de protecção da vida privada;

j) Assegurar todos os contactos com as instân-cias estrangeiras necessários à execução des-tas funções.

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artiGo 4.º Composição e funcionamento

1. A estrutura do Gabinete Nacional SIRENE compreende:

– O coordenador; Os coordenadores-adjuntos;– O conselho de ligação e de acompanhamento;– Os serviços operativo, jurídico, de tradu-

ção e de secretariado.

2. O Gabinete Nacional SIRENE funciona vinte e quatro horas por dia.

Artigo 5.ºEntidades utilizadoras

1. São entidades utilizadoras do SIS as que, para o efeito, foram referenciadas pelo Estado Por-tuguês: a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), a Polícia Judiciária (PJ) e a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comu-nidades Portuguesas (DGACCP).

2. Das entidades utilizadoras referidas no número anterior, operam no Gabinete Nacional SIRENE aquelas que, para além do direito de consulta, dispõem ainda do direito de criar, inse-rir, modificar, actualizar e eliminar indicações do SIS: a GNR, a PSP, o SEF, a DGA e a PJ.

Artigo 6.ºCoordenador

1. O coordenador e os dois coordenadores-adjuntos do Gabinete Nacional SIRENE são de-signados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, da Jus-tiça e dos Negócios Estrangeiros, por um período de três anos, renovável.

2. O coordenador do Gabinete Nacional SI-RENE é responsável pelo funcionamento e orga-nização deste Gabinete, competindo-lhe:

a) A gestão das indicações no que respeita à sua validação e análise;

b) A gestão de informação suplementar que deva ser trocada com outros Estados membros;

c) A realização de consultas entre Estados membros;

d) A coordenação operativa das entidades utili-zadoras do Sistema no que respeita ao trata-mento de indicações;

e) Garantir a actualização da organização e dos procedimentos em conformidade com as disposições legais internas ou externas que vinculem o Estado Português;

f ) Coordenar a actividade de todo o pessoal do Gabinete Nacional SIRENE, o qual. para o efeito, fica na sua dependência funcional.

3. O coordenador do Gabinete Nacional SIRE-NE é coadjuvado pelos coordenadores-adjuntos e substituído nas suas ausências e impedimentos por aquele que for designado para o efeito.

4. O coordenador e os coordenadores-adjuntos são equiparados para todos os efeitos legais, respec-tivamente, a director de serviço e a chefe de divisão, sem prejuízo da possibilidade de opção pelas remu-nerações, direitos, subsídios e quaisquer outras re-galias correspondentes ao seu lugar de origem.

artiGo 7.ºConselho de ligação e de acompanhamento

1. O conselho de ligação e de acompanha-mento é um órgão consultivo representativo de todas as entidades utilizadoras.

2. O conselho é composto pelos delegados permanentes em representação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.° e por um represen-tante da DGACCP.

3. É objectivo primordial do conselho garan-tir a ligação e a cooperação das várias entidades envolvidas e acompanhar o funcionamento do Gabinete em matérias que não sejam da exclusi-va competência da entidade gestora, assim como zelar pelo cumprimento das determinações da entidade fiscalizadora competente em matéria de protecção de dados pessoais de que o Gabinete possa vir a ser objecto.

4. O conselho é presidido por um dos seus membros, eleito ou designado, conforme proces-

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so que entre si aprovarem, pelo período de um ano, sem possibilidade de renovação sucessiva.

5. Cabe ao presidente do conselho designar quem, na sua ausência ou impedimento, o substitua.

6. O conselho poderá elaborar propostas e re-comendações sobre as matérias que sejam objecto da sua apreciação, desde que para tal exista o con-senso da maioria simples dos seus membros.

7. O conselho reúne obrigatoriamente de três em três meses, ou por convocação do seu presi-dente, ou a pedido do coordenador do Gabinete SIRENE.

artiGo 8.º Magistrado do Ministério Público

1. Junto do Gabinete Nacional SIRENE exer-ce funções um magistrado do Ministério Público, que actua em exclusiva dependência hierárquica e funcional daquela magistratura.

2. O magistrado do Ministério Público tem por funções o controlo da legalidade e a validação dos actos que exijam a sua intervenção.

artiGo 9.ºServiço operativo

1. Compete essencialmente ao serviço operati-vo, integrado por elementos das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.° do presente diploma, assegurar:

a) A transmissão de informações relativas a in-dicações inseridas no SIS;

b) Os contactos com os gabinetes SIRENE dos restantes Estados Partes no Acordo de Schengen;

c) Os contactos com os serviços nacionais en-carregados de missões de segurança pública nos limites das suas competências;

d) A execução das tarefas relativas aos casos de intervenção principal e complementar, pró-prias dos gabinetes SIRENE, bem como as relativas aos casos de intervenção comple-mentar, no âmbito da cooperação policial e nos termos dos artigos 39.° e 46.° da Conven-ção de Aplicação.

2. Cada uma das entidades referidas no nú-mero anterior designará um responsável do res-pectivo grupo operativo.

artiGo 10.ºServiço jurídico

Ao serviço jurídico compete a consultoria jurídica sobre todas as questões de validade e conformidade jurídica com as disposições legais e convencionais aplicáveis que relativamente aos procedimentos SIRENE sejam submetidas à sua apreciação e garantir o suporte jurídico do Ga-binete em matéria de direito nacional e direito comparado.

artiGo 11.ºServiço de tradução

Compete ao serviço de tradução efectuar todos os trabalhos de tradução e de retroversão técnica que lhe sejam solicitados no âmbito das atribuições do Gabinete.

artiGo 12.ºSecretariado

Ao secretariado compete o desempenho de funções de apoio técnico nas áreas de secreta-riado, estatística, escritório electrónico, proces-samento de texto, tratamento e actualização de documentação e arquivos e a elaboração de todo o expediente relativo ao pessoal do Gabinete.

artiGo 13.ºPessoal

1. O pessoal do serviço operativo, constituído por cinco a sete elementos de cada uma das enti-dades referidas no n.° 2 do artigo 5.°, é designado pelos respectivos comandantes-gerais e directo-res-gerais.

2. O pessoal pertencente à GNR, PSP, DGA e PJ exerce as suas funções em regime de destaca-mento, mantendo todos os direitos inerentes aos respectivos postos ou lugares de origem, desig-nadamente os relativos a promoção e progressão nos escalões.

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3. O pessoal dos serviços jurídicos, de tradu-ção e de secretariado pertence ao quadro do SEF, sendo afecto ao Gabinete Nacional SIRENE por despacho do director do SEF.

4. Para efeitos do disposto no número ante-rior, no que se refere ao pessoal dos serviços ju-rídico e de secretariado, são criados no quadro l anexo ao Decreto-Lei n.” 198/88, de 31 de Maio, com a alteração introduzida pelo mapa l anexo à Portaria n.º 152/94, de 17 de Março, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

artiGo 14.ºHorários

1. O pessoal do serviço operativo labora em regime de turnos permanente, a estabelecer por despacho do Ministro da Administração Interna.

2. A constituição das unidades de prevenção, definição dos dias, horários e escalas abrangidos pelo regime de prevenção a que o pessoal pode fi-car sujeito é objecto de despacho do coordenador do Gabinete Nacional SIRENE.

3. À Procuradoria-Geral da República compe-te estabelecer o horário de trabalho do magistrado e assegurar fora desse horário a intervenção atem-pada do Ministério Público sempre que, em res-peito pelos prazos estabelecidos pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e por força do direito interno, a mesma seja requerida.

artiGo 15.ºEstatuto remuneratório

1. Sem prejuízo da opção pela remuneração e suplementos do cargo de origem, em virtude do especial regime do trabalho, o pessoal dos ser-viços operativos do SIRENE, enquanto no exer-cício de funções no Gabinete, vence uma remu-neração global e única correspondente ao índice 600 do regime geral quando seja exigível uma licenciatura ou outra formação de nível superior equivalente, auferindo o restante pessoal deten-tor de adequadas qualificações o correspondente ao índice 500.

2. Será atribuído subsídio de refeição, de montante correspondente ao fixado na lei para os funcionários e agentes da Administração Pú-blica, ao pessoal referido no número anterior que nas respectivas entidades de origem não tenha direito àquele subsídio.

3. O subsídio atribuído nos termos do nú-mero anterior não é acumulávei com o abono de idêntica natureza recebido em espécie.

4. O pessoal dos serviços jurídico, de tradu-ção e de secretariado, quando em regime de pre-venção, tem direito a um subsídio nos termos e condições a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

artiGo 16.ºInserção orgânica

A inserção operativa, orgânica e orçamental do Gabinete SIRENE é objecto de despacho do Ministro da Administração Interna.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1994. Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhan-te Laborínho Lúcio -José Manuel Durão Barroso.Promulgado em 28 de Outubro de 1994. Publique-se.O Presidente da República, Mário Soares.Referendado em 3 de Novembro de 1994.O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIzAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGENLei n.° 2/94 de 19 de Fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos ter-mos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

artiGo 1.ºObjecto

0 presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

artiGo 2.ºConteúdo

1. Nos termos do artigo 93.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preser-var a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da Convenção sobre a Circulação das Pessoas nos Territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema.

2. O Sistema de Informação Schengen inclui apenas as categorias de dados fornecidos por cada uma das partes contratantes, identificadas no artigo 94.°, e que são necessárias para os efei-tos previstos nos artigos 95.° a 100.° da Conven-ção referida no número anterior.

artiGo 3.ºAutoridade nacional de controlo

A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados é a autoridade nacio-nal encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa.

artiGo 4.º Representação na autoridade

de controlo comumA autoridade de controlo comum, que exer-

ce as funções e competências definidas no artigo 115.°da Convenção de Aplicação, será integrada por dois representantes da autoridade nacional de controlo.

artiGo 5.ºCentro de dados

É criado o Centro de Dados que serve o Sis-tema de Informação Schengen, o qual fica depen-dente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Adminis-tração Interna.

artiGo 6.ºDireito de acesso aos dados do Sistema

1. Os direitos de acesso, de rectificação e de supressão de dados são exercidos pelos detento-res de um interesse directo, pessoal e legítimo, de acordo com as disposições da Convenção de Apli-cação, junto da autoridade nacional de controlo.

2. A autoridade nacional de controlo pro-

nuncia-se sobre o pedido dos interessados num prazo máximo de 15 dias a contar da sua recepção e tomará as medidas adequadas ao cumprimento das suas deliberações pela instância à qual cabe a competência central para a partenacional do Sis-tema de Informação Schengen.

artiGo 7.ºDispensa de requisitos

As exigências constantes da Convenção de Aplicação Schengen dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos nos artigos 17.°, 18.° e 19.” da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.Aprovada em 16 de Dezembro de 1993. O Presidente da Assembleia da República, Antó-nio Moreira Barbosa de Melo.Promulgada em 28 de Janeiro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, Mário Soares.Referendada em 1 de Fevereiro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

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LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro

A Assembleia da República decreta, nos ter-mos da alínea c) do artigo 161.°, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 166.” da Constituição, para valer como lei geral da Repú-blica, o seguinte:

CAPÍTuLO IDisposições gerais

artiGo 1.ºObjecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pes-soais e à livre circulação desses dados.

artiGo 2.ºPrincípio geral

O tratamento de dados pessoais deve proces-sar-se de forma transparente e no estrito respei-to pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

artiGo 3.ºDefinições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de

qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é con-siderada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, de-signadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológi-ca, psíquica, económica, cultural ou social;

b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamen-to»): qualquer operação ou conjunto de ope-rações sobre dados pessoais, efectuadas com

ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conserva-ção, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

c) «Ficheiro de dados pessoais» («ficheiro»): qual-quer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou re-partido de modo funcional ou geográfico;

d) «Responsável pelo tratamento»: a pessoa sin-gular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, in-dividualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tra-tamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinados por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo trata-mento deve ser indicado na lei de organiza-ção e funcionamento ou no estatuto da enti-dade legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa;

e) «Subcontratante»: a pessoa singular ou colecti-va, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;

f ) «Terceiro»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, não sendo o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o Sub-contratante ou outra pessoa sob autoridade directa do responsável pelo tratamento ou do Subcontratante, esteja habilitado a tratar os dados;

g) «Destinatário»: a pessoa singular ou co-lectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo a quem sejam comunicados dados pessoais, independen-temente de se tratar ou não de um terceiro, sem prejuízo, de não serem consideradas destinatários as autoridades a quem sejam comunicados dados no âmbito de uma dis-posição legal;

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h) «Consentimento do titular dos dados»: qual-quer manifestação de vontade, livre, especí-fica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam ob-jecto de tratamento;

i) «Interconexão de dados»: forma de trata-mento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade.

artiGo 4.ºÂmbito de aplicação

1. A presente lei aplica-se ao tratamento de da-dos pessoais por meios total ou parcialmente au-tomatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados.

2. A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado por pessoa singular no exercício de actividades exclusivamente pes-soais ou domésticas.

3. A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais efectuado:

a) No âmbito das actividades de estabelecimen-to do responsável do tratamento situado em território português;

b) Fora do território nacional, em local onde a legislação portuguesa seja aplicável por força do direito internacional;

c) Por responsável que, não estando estabeleci-do no território da União Europeia, recorra, para tratamento de dados pessoais, a meios, automatizados ou não, situados no território português, salvo se esses meios só forem uti-lizados para trânsito através do território da União Europeia.

4. A presente lei aplica-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pes-soas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou

utilize um fornecedor de acesso a redes infor-máticas e telemáticas estabelecido em território português.

5. No caso referido na alínea c) do n.º 3, o responsável pelo tratamento deve designar, me-diante comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), um representante estabelecido em Portugal, que se lhe substitua em todos os seus direitos e obrigações, sem pre-juízo da sua própria responsabilidade.

6. O disposto no número anterior aplica-se no caso de o responsável pelo tratamento estar abrangido por estatuto de extraterritorialidade, de imunidade ou por qualquer outro que impeça o procedimento criminal.

7. A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais que tenham por objectivo a se-gurança pública, a defesa nacional e a segurança do Estado, sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de instrumentos de direi-to internacional a que Portugal se vincule e de legislação específica atinente aos respectivos sectores.

CAPÍTuLO II Tratamento de dados pessoais

SECÇÃO IQualidade dos dados e legitimidade

do seu tratamento

artiGo 5.ºQualidade dos dados

1. Os dados pessoais devem ser:a) Tratados de forma lícita e com respeito pelo

princípio da boa fé;b) Recolhidos para finalidades determinadas,

explícitas e legítimas, não podendo ser pos-teriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades;

c) Adequados, pertinentes e não excessivos re-lativamente às finalidades para que são reco-lhidos e posteriormente tratados;

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d) Exactos e, se necessário, actualizados, de-vendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam apagados ou rec-tificados os dados inexactos ou incomple-tos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente; e) Conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.

2. Mediante requerimento do responsável pelo tratamento, e caso haja interesse legítimo, a CNPD pode autorizar a conservação de dados para fins históricos, estatísticos ou científicos por período superior ao referido na alínea e) do número anterior.

3. Cabe ao responsável pelo tratamento as-segurar a observância do disposto nos números anteriores.

artiGo 6.ºCondições de legitimidade do

tratamento de dados0 tratamento de dados pessoais só pode ser

efectuado se o seu titular tiver dado de forma ine-quívoca o seu consentimento ou se o tratamento for necessário para:

a) Execução de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja parte ou de diligências prévias à formação do contrato ou declara-ção da vontade negociai efectuadas a seu pedido;

b) Cumprimento de obrigação legal a que o res-ponsável pelo tratamento esteja sujeito;

c) Protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente in-capaz de dar o seu consentimento;

d) Execução de uma missão de interesse públi-co ou no exercício de autoridade pública em que esteja investido o responsável pelo trata-mento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;

e) Prossecução de interesses legítimos do res-ponsável pelo tratamento ou de terceiro a

quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.

artiGo 7.ºTratamento de dados sensíveis

1. É proibido o tratamento de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada 6 origem racial ou étnica, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos.

2. Mediante disposição legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no número anterior quando por motivos de interesse público importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições le-gais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os casos com garantias de não discriminação e com as me-didas de segurança previstas no artigo 15.º.

3. O tratamento dos dados referidos no n.º 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições:

a) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmen-te incapaz de dar o seu consentimento;

b) Ser efectuado, com o consentimento do titular, por fundação, associação ou organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical, no âmbito das suas activi-dades legítimas, sob condição de o tratamento respeitar apenas aos membros desse organis-mo ou às pessoas que com ele mantenham con-tactos periódicos ligados às suas finalidades, e de os dados não serem comunicados a tercei-ros sem consentimento dos seus titulares;

c) Dizer respeito a dados manifestamente to-mados públicos pelo seu titular, desde que se possa legitimamente deduzir das suas decla-rações o consentimento para o tratamento dos mesmos;

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d) Ser necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectu-ado exclusivamente com essa finalidade.

4. O tratamento dos dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é permitido quando for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde, desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo ou por ou-tra pessoa sujeita igualmente a segredo profissio-nal, seja notificado à CNPD, nos termos do artigo 27.°, e sejam garantidas medidas adequadas de segurança da informação.

artiGo 8.ºSuspeitas de actividades ilícitas,

infracções penais e contra-ordenações1. A criação e a manutenção de registos cen-

trais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segu-rança, coimas e sanções acessórias só podem ser mantidas por serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei de organiza-ção e funcionamento, observando normas proce-dimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da CNPD.

2. O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem pe-nas, medidas de segurança, coimas e sanções aces-sórias pode ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu respon-sável, desde que não prevaleçam os direitos, liber-dades e garantias do titular dos dados.

3. O tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao neces-sário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competências previstas no respecti-

vo estatuto orgânico ou noutra disposição legal e ainda nos termos de acordo ou convenção inter-nacional de que Portugal seja parte.

artiGo 9.ºInterconexão de dados pessoais

1. A interconexão de dados pessoais que não es-teja prevista em disposição legal está sujeita a auto-rização da CNPD solicitada pelo responsável ou em conjunto pelos correspondentes responsáveis dos tratamentos, nos termos previstos no artigo 27.°

2. A interconexão de dados pessoais deve ser adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e de interesses legítimos dos res-ponsáveis dos tratamentos, não implicar discri-minação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, ser rodeada de adequadas medidas de segurança e ter em conta o tipo de dados, objecto de interconexão.

SECÇÃO II Direitos do titular dos dados

artiGo 10.ºDireito de informação

1. Quando recolher dados pessoais directa-mente do seu titular, o responsável pelo trata-mento ou o seu representante deve prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações:

a) Identidade do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;

b) Finalidades do tratamento;c) Outras informações, tais como:

– os destinatários ou categorias de destina-tários dos dados;

– o carácter obrigatório ou facultativo da res-posta, bem como as possíveis consequên-cias se não responder;

– A existência e as condições do direito de acesso e de rectificação, desde que sejam necessárias, tendo em conta as circuns-tâncias específicas da recolha dos dados, para garantir ao seu titular um tratamento leal dos mesmos.

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2. Os documentos que sirvam de base à reco-lha de dados pessoais devem conter as informa-ções constantes do número anterior.

3. Se os dados não forem recolhidos junto do seu titular, e salvo se dele já forem conhecidas, o responsável pelo tratamento, ou o seu represen-tante, deve prestar-lhe as informações previstas no n.º 1 no momento do registo dos dados ou, se estiver prevista a comunicação a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados.

4. No caso de recolha de dados em redes aber-tas, o titular dos dados deve ser informado, salvo se disso já tiver conhecimento, de que os seus dados pessoais podem circular na rede sem condições de segurança, correndo o risco de serem vistos e uti-lizados por terceiros não autorizados.

5. A obrigação de informação pode ser dis-pensada, mediante disposição legal ou delibera-ção da CNPD, por motivos de segurança do Esta-do e prevenção ou investigação criminal, e, bem assim, quando, nomeadamente no caso do trata-mento de dados com finalidades estatísticas, his-tóricas ou de investigação científica, a informa-ção do titular dos dados se revelar impossível ou implicar esforços desproporcionados ou ainda quando a lei determinar expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação.

6. A obrigação de informação, nos termos previstos no presente artigo, não se aplica ao tra-tamento de dados efectuado para fins exclusiva-mente Jornalísticos ou de expressão artística ou literária.

artiGo 11.ºDireito de acesso

1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos:

a) A confirmação de serem ou não tratados da-dos que lhe digam respeito, bem como infor-mação sobre as finalidades desse tratamento,

as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os dados;

b) A comunicação, sob forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quais-quer informações disponíveis sobre a origem desses dados;

c) O conhecimento da lógica subjacente ao tra-tamento automatizado dos dados que lhe di-gam respeito;

d) A rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente devido ao ca-rácter incompleto ou inexacto desses dados;

e) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rec-tificação, apagamento ou bloqueio efectua-do nos termos da alínea d) , salvo se isso for comprovadamente impossível.

2. No caso de tratamento de dados pessoais re-lativos à segurança do Estado e à prevenção ou in-vestigação criminal, o direito de acesso é – No caso previsto no n.° 6 do artigo anterior, o direito de acesso é exercido através da CNPD com salvaguar-da das normas constitucionais aplicáveis, designa-damente as que garantem a liberdade de expressão e informação, a liberdade de imprensa e a indepen-dência e sigilo profissionais dos jornalistas.

3. Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, se a co-municação dos dados ao seu titular puder pre-judicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal ou ainda a liberdade de ex-pressão e informação ou a liberdade de imprensa, a CNPD limita-se a informar o titular dos dados das diligências efectuadas.

4. O direito de acesso à informação relativa adados da saúde, incluindo os dados genéticos, exercido por intermédio de médico escolhido pe-lotitular dos dados.

5. No caso de os dados não serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, a lei pode restringir o di-reito de acesso nos casos em que manifestamen-

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te não exista qualquer perigo de violação dos dir itos, liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conser-vados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.

artiGo 12.ºDireito de oposição do titular dos dados

O titular dos dados tem o direito de:Salvo disposição legal em contrário, e pelo

menos nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 6.°, se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder inci-dir sobre esses dados;

Se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tra-tamento dos dados pessoais que lhe digam respei-to previsto pelo responsável pelo tratamento para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecção, ou de ser informado, antes de os dados pessoais serem comunicados pela pri-meira vez a terceiros para fins de marketing direc-to ou utilizados por conta de terceiros, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais comunicações ou utilizações.

artiGo 13.ºDecisões individuais automatizadas

1. Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significa-tivo, tomada exclusivamente com base num tra-tamento automatizado de dados destinado a ava-liar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento.

2. Sem prejuízo do cumprimento das restan-tes disposições da presente lei, uma pessoa pode ficar sujeita a uma decisão tomada nos termos do

n.º 1, desde que tal ocorra no âmbito da celebra-ção ou da execução de um contrato, e sob condi-ção de o seu pedido de celebração ou execução do contrato ter sido satisfeito, • ou de existirem medidas adequadas que garantam a defesa dos seus interesses legítimos, designadamente o seu direito de representação e expressão.

3. Pode ainda ser permitida a tomada de uma decisão nos termos do n.° 1 quando a CNPD o au-torize, definindo medidas de garantia da defesa dos interesses legítimos do titular dos dados.

SECÇÃO III Segurança e confidencialidade

do tratamento

artiGo 14.ºSegurança do tratamento

1. O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas ade-quadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autoriza-dos, nomeadamente quando o tratamento impli-car a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

2. O responsável pelo tratamento, em caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar, e deverá zelar pelo cumprimento dessas medidas.

3. A realização de operações de tratamen-to em subcontratação deve ser regida por um contrato ou acto jurídico que vincule o subcon-tratante ao responsável pelo tratamento e que estipule, designadamente, que o subcontratante apenas actua mediante instruções do responsável

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pelo tratamento e que lhe incumbe igualmente o cumprimento das obrigações referidas no n.º 1.

artiGo 15.ºMedidas especiais de segurança

1. Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos no n.º 2 do artigo 7.° e no n.º 1 do artigo 8.° devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento desses dados (controlo da entrada nas instalações);

b) Impedir que suportes de dados possam ser li-dos, copiados, alterados ou retirados por pes-soa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

c) Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);

d) Impedir que sistemas de tratamento automa-tizados de dados possam ser utilizados por pes-soas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);

e) Garantir que as pessoas autorizadas só pos-sam ter acesso aos dados abrangidos pela au-torização (controlo de acesso);

f ) Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados (controlo da transmissão);

g) Garantir que possa verificar-se a posterio-ri, em prazo adequado à natureza do trata-mento, a fixar na regulamentação aplicável a cada sector, quais os dados pessoais intro-duzidos quando e por quem (controlo da in-trodução);

h) Impedir que, na transmissão de dados pesso-ais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, altera-dos ou eliminados de forma não autorizada (controlo do transporte).

2. Tendo em conta a natureza das entidades responsáveis pelo tratamento e o tipo das insta-lações em que é efectuado, a CNPD pode dispen-sar a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos,

liberdades e garantias dos titulares dos dados.

3. Os sistemas devem garantir a separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os genéticos, dos restantes da-dos pessoais.

A CNPD pode determinar que, nos casos em que a circulação em rede de dados pessoais referidos nos artigos 7.º e 8.º possa pôr em risco direitos, liberdades e garantias dos respectivos titulares, a transmissão seja cifrada.

artiGo 16.ºTratamento por subcontratante

Qualquer pessoa que, agindo sob a autori-dade do responsável pelo tratamento ou do sub-contratante, bem como o próprio subcontra-tante, tenha acesso a dados pessoais não pode proceder ao seu tratamento sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais.

artiGo 17.ºSigilo profissional

1. Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos da-dos pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo pro-fissional, mesmo após o termo das suas funções.

2. Igual obrigação recai sobre os membros da CNPD, mesmo após o termo do mandato.

3. O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins esta-tísticos.

4. Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à CNPD ou aos seus vogais estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional.

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CAPÍTuLO III Transferência de dados pessoais

SECÇÃO ITransferência de dados pessoais na

União Europeia

artiGo 18.ºPrincípio

Ê livre a circulação de dados pessoais entre Estados membros da União Europeia, sem preju-ízo do disposto nos actos comunitários de natu-reza fiscal e aduaneira.

SECÇÃO IITransferência de dados pessoais

para fora da União Europeia

artiGo 19.ºPrincípios

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguin-te, a transferência, para um Estado que não per-tença à União Europeia, de dados pessoais que sejam objecto de tratamento ou que se destinem a sê-lo só pode realizar-se com o respeito das dis-posições da presente lei e se o Estado para onde são transferidos assegurar um nível de protecção adequado.

2. A adequação do nível de protecção num Es-tado que não pertença à União Europeia é – Cabe à CNPD decidir se um Estado que não pertença à União Europeia assegura um nível de protecção adequado.

3. A CNPD comunica, através do Ministé-rio dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Eu-ropeia os casos em que tenha considerado que um Estado não assegura um nível de protecção adequado.

4. Não é permitida a transferência de dados pessoais de natureza idêntica aos que a Comissão Europeia tiver considerado que não gozam de pro-tecção adequada no Estado a que se destinam.

artiGo 20.ºDerrogações

1. A transferência de dados pessoais para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do n.° 2 do artigo 19.” Pode ser permitida pela CNPD se o titular dos dados tiver dado de forma inequívoca o seu consenti-mento à transferência ou se essa transferência:

a) For necessária para a execução de um contra-to entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido do titular dos dados;

b) For necessária para a execução ou celebra-ção de um contrato celebrado ou a celebrar, no interesse do titular dos dados, entre o res-ponsável pelo tratamento e um terceiro; ou

c) For necessária ou legalmente exigida para a protecção de um interesse público importan-te, ou para a declaração, o exercício ou a defe-sa de um direito num processo judicial; ou

d) For necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados; ou

e) For realizada a partir de um registo público que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destine à informação do público e se encontre aberto à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo, desde que as condições estabelecidas na lei para a consulta sejam cumpridas no caso concreto.

2. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a CNPD pode autorizar uma transferência ou um conjun-to de transferências de dados pessoais para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do n.° 2 do artigo 19.° des-de que o responsável pelo tratamento assegure mecanismos suficientes de garantia de protecção da vida privada e dos direitos e liberdades funda-mentais das pessoas, bem como do seu exercício, designadamente, mediante cláusulas contratuais adequadas.

3. A CNPD informa a Comissão Europeia, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como as autoridades competentes dos res-

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tantes Estados da União Europeia, das autoriza-ções que conceder nos termos do n.º 2.

4. A concessão ou derrogação das autoriza-ções previstas no n.º 2 efectua-se pela CNPD nos termos de processo próprio e de acordo com as decisões da Comissão Europeia.

5. Sempre que existam cláusulas contratu-ais tipo aprovadas pela Comissão Europeia, se-gundo procedimento próprio, por oferecerem as garantias suficientes referidas no n.º 2, a CNPD autoriza a transferência de dados pessoais que se efectue ao abrigo de tais cláusulas.

6. A transferência de dados pessoais que constitua medida necessária à protecção da segu-rança do Estado, da defesa,’da segurança pública e da prevenção, investigação e repressão das in-fracções penais é regida por disposições legais especificas ou pelas convenções e acordos inter-nacionais em que Portugal é parte.

CAPÍTuLO IV Comissão Nacional de Protecção

de Dados

SECÇÃO I Natureza, atribuições e competências

artiGo 21.ºNatureza

1. A CNPD é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.

2. A CNPD, independentemente do direito nacional aplicável a cada tratamento de dados em concreto, exerce as suas competências em todo o território nacional.

3. A CNPD pode ser solicitada a exercer os seus poderes por uma autoridade de controlo de protecção de dados de outro Estado membro da União Europeia ou do Conselho da Europa.

4. A CNPD coopera com as autoridades de controlo de protecção de dados de outros Esta-dos na difusão do direito e das regulamentações nacionais em matéria de protecção de dados pes-soais, bem como na defesa e no exercício dos di-reitos de pessoas residentes no estrangeiro.

artiGo 22.ºAtribuições

1. A CNPD é a autoridade nacional que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumpri-mento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pe-las liberdades e garantias consagradas na Cons-tituição e na lei.

2. A CNPD deve ser consultada sobre quais-quer disposições legais, bem como sobre instru-mentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias ou internacionais, relativos ao tra-tamento de dados pessoais.

3. A CNPD dispõe:a) De poderes de investigação e de inquérito, po-

dendo aceder aos dados objecto de tratamen-to e recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo;

b) De poderes de autoridade, designadamen-te o de ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos dados, bem como o de proibir, temporária ou de initivamente, o tratamento de dados pessoais, ainda que incluídos em re-des abertas de transmissão de dados a partir de servidores situados em território português;

c) Do poder de emitir, pareceres prévios ao tra-tamento de dados pessoais, assegurando a sua publicitação.

4. Em caso de reiterado não cumprimento das disposições legais em matéria de dados pes-soais, a CNPD pode advertir ou censurar publica-mente o responsável pelo tratamento, bem como suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à Assembleia da República, ao Go-verno ou a outros órgãos ou autoridades.

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5. A CNPD tem legitimidade para intervir em processos judiciais no caso de’ violação das disposi-ções da presente lei e deve denunciar ao Ministério Público as infracções penais de que tiver conheci-mento, no exercício das suas funções e por causa delas, bem como praticar os actos cautelares neces-sários e urgentes para assegurar os meios de prova.

6. A CNPD é representada em juízo pelo Mi-nistério Público e está isenta de custas nos pro-cessos em que intervenha.

artiGo 23.ºCompetências

a) Compete em especial à CNPD: Emitir pare-cer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais;

c) Autorizar excepcionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não determi-nantes da recolha, com respeito pelos princí-pios definidos no artigo 5.°;

d) Autorizar, nos casos previstos no artigo 9.°, a interconexão de tratamentos automatizados de dados pessoais;

e) Autorizar a transferência de dados pessoais nos casos previstos no artigo 20.°;

f ) Fixar o tempo da conservação dos dados pes-soais em função da finalidade, podendo emi-tir directivas para determinados sectores de actividade;

g) Fazer assegurar o direito de acesso à infor-mação, bem como do exercício do direito de rectificação e actualização;

h) Autorizar a fixação de custos ou de periodi-cidade para o exercício do direito de acesso, bem como fixar os prazos máximos de cum-primento, em cada sector de actividade, das obrigações que, por força dos artigos 11.” a 13.°, incumbem aos responsáveis pelo trata-mento de dados pessoais;

i) Dar seguimento ao pedido efectuado por qualquer pessoa, ou por associação que a re-presente, para protecção dos seus direitos e

liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e informá-la do resultado;

j) Efectuar, a pedido de qualquer pessoa, a ve-rificação de licitude de um tratamento de da-dos, sempre que esse tratamento esteja su-jeito a restrições de acesso ou de informação, e informá-la da realização da verificação;

k) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares;

l) Dispensar a execução de medidas de segu-rança, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 15.°, podendo emitir directivas para determi-nados sectores de actividade;

m) Assegurar a representação junto de ins-tâncias comuns de controlo e em reuniões comunitárias e internacionais de entidades independentes de controlo da protecção de dados pessoais, bem como participar em reuniões internacionais no âmbito das suas competências, designadamente exercer fun-ções de representação e fiscalização no âm-bito dos sistemas Schengen e Europol, nos termos das disposições aplicáveis;

n) Deliberar sobre a aplicação de coimas; o) Promover e apreciar códigos de conduta; p) Promover a divulgação e esclarecimento dos

direitos relativos à protecção de dados e dar publicidade periódica à sua actividade, no-meadamente através da publicação de um relatório anual;

q) Exercer outras competências legalmente previstas.

2. No exercício das suas competências de emissão de directivas ou de apreciação de códigos de conduta, a CNPD deve promover a audição das associações de defesa dos interesses em causa.

3. No exercício das suas funções, a CNPD profere decisões com força obrigatória , passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Cen-tral Administrativo.

4. A CNPD pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.

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artiGo 24.ºDever de colaboração

1. As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2. O dever de colaboração é assegurado, de-signadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de exami-nar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.

3. A CNPD ou os seus vogais, bem como os técnicos por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos dados, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.

SECÇÃO II Composição e funcionamento

artiGo 25.ºComposição e mandato

1. A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e dois dos vogais são eleitos pela As-sembleia da República segundo o método da mé-dia mais alta de Hondt.

2. Os restantes vogais são:a) Dois magistrados com mais de 10 anos de car-

reira, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) Duas personalidades de reconhecida compe-tência designadas pelo Governo.

3. Ó mandato dos membros da CNPD é de cin-co anos e cessa com a posse dos novos membros.

4. Os membros da CNPD constam de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.

5. Os membros da CNPD tomam posse pe-rante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referi-da no número anterior.

artiGo 26.ºFuncionamento

1. São aprovados por lei da Assembleia da Re-pública:

a) A lei orgânica e o quadro de pessoal da CNPD;b) O regime de incompatibilidades, de impedi-

mentos, de suspeições e de perda de manda-to, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CNPD.

2. O estatuto dos membros da CNPD garante a independência do exercício das suas funções.

A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República.

SECÇÃO III Notificação

artiGo 27.ºObrigação de notificação à CNPD1. O responsável pelo tratamento ou, se for

caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente autorizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.

2. A CNPD pode autorizar a simplificação ou a isenção da notificação para determinadas cate-gorias de tratamentos que, tendendo aos dados a tratar, não sejam susceptíveis de pôr em causa os direitos e liberdades dos- titulares dos dados e te-nham em conta critérios de celeridade, economia e eficiência.

3. A autorização, que está sujeita a publicação no Diário da República, deve especificar as finali-dades do tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de titu-

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lares dos dados, os destinatários ou categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados.

4. Estão isentos de notificação os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regu-lamentares, se destinem a informação do público e possam ser consultados pelo público em geral ou por qualquer pessoa que provar um interesse legítimo.

5. Os tratamentos não automatizados dos da-dos pessoais previstos no n.º 1 do artigo 7.° estão sujeitos a notificação quando tratados ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo.

artiGo 28.ºControlo prévio

1. Carecem de autorização da CNPD:a) O tratamento dos dados pessoais a que se refe-

rem o n.º 2 do artigo 7.° e o n.º 2 do artigo 8.°;b) O tratamento dos dados pessoais relativos a

crédito e à solvabilidade dos seus titulares;c) A interconexão de dados pessoais prevista

no artigo 9.°;d) A utilização de dados pessoais para fins não-

determinantes da recolha.

2. Os tratamentos a que se refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não carecendo neste caso de autorização da CNPD.

artiGo 29.ºConteúdo dos pedidos de parecer ou de autorização e da notificação Os pedidos de parecer ou de autorização,

bem como as notificações, remetidos à CNPD de-vem conter as seguintes informações:

a) Nome e endereço do responsável pelo trata-mento e, se for o caso, do seu representante;

b) As finalidades do tratamento;c) Descrição da ou das categorias de titulares

dos dados e dos dados ou categorias de dados pessoais que lhes respeitem;

d) Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições;

e) Entidade encarregada do processamento da informação, se não for o próprio responsável do tratamento;

f ) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

g) Tempo de conservação dos dados pessoais;h) Forma e condições como os titulares dos da-

dos podem ter conhecimento ou fazer corri-gir os dados pessoais que lhes respeitem;

i) Transferências de dados previstas para paí-ses terceiros;

j) Descrição geral que permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas toma-das para garantir a segurança do tratamento em aplicação dos artigos 14.° e 15.°

artiGo 30.ºIndicações obrigatórias

1. Os diplomas legais referidos no n.º 2 do ar-tigo 7.° e no n.° 1 do artigo 8.°, bem como as auto-rizações da CNPD e os registos de tratamentos de dados pessoais, devem, pelo menos, indicar:

a) O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;

b) As categorias de dados pessoais tratados;c) As finalidades a que se destinam os dados e

as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;

d) A forma de exercício do direito de acesso e de rectificação;

e) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

f ) Transferências de dados previstas para paí-ses terceiros.

2. Qualquer alteração das indicações cons-tantes do n.º 1 está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 28.°

artiGo 31.ºPublicidade dos tratamentos

1. O tratamento dos dados pessoais, quando não for objecto de diploma legal e dever ser auto-rizado ou notificado, consta de registo na CNPD, aberto à consulta por qualquer pessoa.

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2. O registo contém as informações enume-radas nas alíneas a) a d) e i) do artigo 29.°

3. O responsável por tratamento de dados não sujeito a notificação está obrigado a prestar, de forma adequada, a qualquer pessoa que lho solicite, pelo menos as informações referidas no n.º 1 do artigo 30.°

4. O disposto no presente artigo não se aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manu-tenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem à in-formação do público e se encontrem abertos à consulta do público em geral ou de qualquer pes-soa que possa provar um interesse legítimo.

5. A CNPD deve publicar no seu relatório anual todos os pareceres e autorizações elabora-dos ou concedidas ao abrigo da presente lei, de-signadamente as autorizações previstas no n.º 2 do artigo 7.° e no n.º 2 do artigo 9.°

CAPÍTuLO V Códigos de conduta

artiGo 32.ºCódigos de conduta

1. A CNPD apoia a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir, em função das características dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei.

2. As associações profissionais e outras or-ganizações representativas de categorias de res-ponsáveis pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos de conduta podem submetê-los à apreciação da CNPD.

3. A CNPD pode declarar a conformidade dos projectos com as disposições legais e regulamen-tares vigentes em matéria de protecçãode dados pessoais.

CAPÍTuLO VI Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO I Tutela administrativa e jurisdicional

artiGo 33.ºTutela administrativa e jurisdicional

Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, recorrer a meios administrativos ou juris-dicionais para garantir o cumprimento das dis-posições legais em matéria de protecção de dados pessoais.

artiGo 34.º Responsabilidade CMI

1. Qualquer pessoa que tiver sofrido um pre-juízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto que viole disposições legais direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo sofrido.

2. O responsável pelo tratamento pode ser par-cial ou totalmente exonerado desta responsabilida-de se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.

SECÇÃO II Contra-ordenações

artiGo 35.ºLegislação subsidiária

Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das con-tra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

artiGo 36.ºCumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

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artiGo 37.ºOmissão ou defeituoso cumprimento

de obrigações1. As entidades que, por negligência, não cum-

pram a obrigação de notificação à CNPD do tra-tamento de dados pessoais a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 27.°, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de notificação com inobser-vância dos termos previstos no artigo 29.°, ou ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, mantive-rem o acesso às redes abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei, praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50 000$00 e no máximo de 500 000$00;

b) Tratando-se de pessoa colectiva ou de entida-de sem personalidade jurídica, no mínimo de 300 000$00 e no máximo de 3 000 000$00.

2. A coima é agravada para o dobro dos seus li-mites quando se trate de dados suje tos a controlo prévio, nos termos do artigo 28.°

artiGo 38.ºContra-ordenações

1. Praticam contra-ordenação punível com a coima mínima de 100 000$00 e máxima de 1 000 000$00, as entidades que não cumprirem al-guma das seguintes disposições da presente lei:

a) Designar representante nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.°;

b) Observar as obrigações estabelecidas nos arti-gos 5.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.°, 16.° e 31.°, n.° 3.

2. A pena é agravada para o dobro dos seus li-mites quando não forem cumpridas as obrigações constantes dos artigos 6.”, 7.°, 8.°, 9.°, 19.° e 20.°

artiGo 39.ºConcurso de infracções

1. Se o mesmo facto constituir, simultanea-mente, crime e contra-ordenação, o agente é pu-nido sempre a título de crime.

2. As sanções aplicadas às contra-ordenacões em concurso são sempre cumuladas materialmente.

artiGo 40.ºPunição de negligência e da tentativa

A negligência é sempre punida nas contra-ordenacões previstas no artigo 38.°

A tentativa é sempre punível nas contra-or-denações previstas nos artigos 37.° e 38.°

artiGo 41.ºAplicação das coimas

1. A aplicação das coimas previstas na pre-sente lei compete ao presidente da CNPD, sob prévia deliberação da Comissão.

2. A deliberação da CNPD, depois de homolo-gada pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

artiGo 42.º Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais, para o Estado e para a CNPD.

SECÇÃO III Crimes

artiGo 43.ºNão cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados

1. É punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente:

a) Omitir a notificação ou o pedido de autoriza-ção a que se referem os artigos 27.º e 28.°;

b) Fornecer falsas informações na notificação ou nos pedidos de autorização para o trata-mento de dados pessoais ou neste proceder a modificações não consentidas pelo instru-mento de legalização;

c) Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma in-compatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização;

d) Promover ou efectuar uma interconexão ile-gal de dados pessoais;

e) Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou

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em outra legislação de protecção de dados, as não cumprir;

f ) Depois de notificado pela CNPD para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cum-pram as disposições da presente lei.

2. A pena é agravada para o dobro dos seus li-mites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 7.° e 8.°

artiGo 44.ºAcesso indevido

1. Quem, sem a devida autorização, por qual-quer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2. A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais;

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

3. No caso do n.° 1 o procedimento criminal depende de queixa.

artiGo 45.ºViciação ou destruição de dados

pessoais1. Quem, sem a devida autorização, apagar,

destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tomando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2. A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.

3. Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

artiGo 46.ºDesobediência qualificada

1. Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamen-to de dados pessoais é punido com a pena corres-pondente ao crime de desobediência qualificada.

2. Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:

a) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 24.°;

b) Não proceder ao apagamento, destruição to-tal ou parcial de dados pessoais;

c) Não proceder à destruição de dados pessoais, fin-do o prazo de conservação previsto no artigo 5°.

artiGo 47.ºViolação do dever de sigilo

1. Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento , revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2. A pena é agravada de metade dos seus limi-tes se o agente:

a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal;

b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro be-nefício ilegítimo;

c) Puser em perigo a reputação, a honra e con-sideração ou a intimidade da vida privada de outrem.

3. A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.

4. Fora dos casos previstos no n.º 2, o proce-dimento criminal depende de queixa.

artiGo 48.ºPunição da tentativa

Nos crimes previstos nas disposições ante-riores, a tentativa é sempre punível.

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artiGo 49.ºPena acessória

1. Conjuntamente com as coimas e penas aplicadas pode, acessoriamente, ser ordenada:

a) A proibição temporária ou definitiva do tra-tamento, o bloqueio, o apagamento ou a des-truição total ou parcial dos dados;

b) A publicidade da sentença condenatória;c) A advertência ou censura públicas do res-

ponsável pelo tratamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º

2. A publicidade da decisão condenatória faz-se a expensas do condenado, na publicação peri-ódica de maior expansão editada na área da co-marca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital em supor-te adequado, por período não inferior a 30 dias.

3. A publicação é feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.

CAPITuLO VII Disposições finais

artiGo 50.ºDisposição transitória

1. Os tratamentos de dados existentes em ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei devem cumprir o disposto nos arti-gos 7.°, 8.°, 10.° e 11 ° no prazo de cinco anos.

2. Em qualquer caso, o titular dos dados pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício do direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incomple-tos, inexactos ou conservados de modo incom-patível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento.

3. A CNPD pode autorizar que os dados exis-tentes em ficheiros manuais e conservados uni-camente com finalidades de investigação históri-ca não tenham que cumprir os artigos 7.°, 8.° e 9.”,

desde que não sejam em nenhum caso reutiliza-dos para finalidade diferente.

artiGo 51.ºDisposição revogatória

São revogadas as Leis n.os 10/91, de 29 de Abril, e 28/94, de 29 de Agosto.

artiGo 52.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovada em 24 de Setembro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.Promulgada em 7 de Outubro de 1998. Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio. Referendada em 14 de Outubro de 1998.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO N° 22/98,

de 28 de Novembro

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.” 67/98 [Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Di-rectiva n.° 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz res-peito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)], publicada no Diário da República, 1.º série-A, n.° 247, de 26 de Outubro de 1998, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.° 1 do artigo 27.°, onde se lê «parcial-mente autorizados» deve ler-se «parcialmente automatizados» e, no n.° 2 do artigo 27.°, onde se lê «tendendo aos dados a tratar,» deve ler-se «atendendo aos dados a tratar,».

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1998.A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

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MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto

Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho).

A Assembleia da República decreta, nos ter-mos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTuLO IDisposições gerais

SECÇÃO INoção, âmbito, conteúdo e transmissão

artiGo 1.ºNoção e efeitos

1. O mandado de detenção europeu é uma de-cisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2. O mandado de detenção europeu é execu-tado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.

artiGo 2.ºâmbito de aplicação

1. O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando ti-ver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplica-da tenha duração não inferior a 4 meses.

2. Será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem con-trolo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as se-guintes infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos:

a) Participação numa organização criminosa;b) Terrorismo;c) Tráfico de seres humanos;d) Exploração sexual de crianças e pedoporno-

grafia;e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de subs-

tâncias psicotrópicas;f ) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;g) Corrupção;h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interes-

ses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses fi-nanceiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;j) Falsificação de moeda, incluindo a contra-

facção do euro;l) Cibercriminalidade;m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfi-

co ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;

n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;o) Homicídio voluntário e ofensas corporais

graves;p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;r) Racismo e xenofobia;s) Roubo organizado ou à mão armada;t) Tráfico de bens culturais, incluindo antigui-

dades e obras de arte;u) Burla;v) Extorsão de protecção e extorsão;x) Contrafacção e piratagem de produtos;z) Falsificação de documentos administrativos

e respectivo tráfico;aa) Falsificação de meios de pagamento;bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e

outros factores de crescimento;

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cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e ra-dioactivos;

dd) Tráfico de veículos roubados;ee) Violação;ff ) Fogo posto;gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tri-

bunal Penal Internacional;hh) Desvio de avião ou navio;ii) Sabotagem.

3. No que respeita às infracções não previs-tas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu cons-tituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos consti-tutivos ou da sua qualificação.

artiGo 3.ºConteúdo e forma do mandado

de detenção europeu 1. O mandado de detenção europeu contém

as seguintes informações, apresentadas em con-formidade com o formulário em anexo:

a) Identidade e nacionalidade da pessoa procu-rada;

b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio electrónico da autori-dade judiciária de emissão;

c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de de-tenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos pre-vistos nos artigos 1.º e 2.º;

d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;

e) Descrição das circunstâncias em que a in-fracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;

f ) Pena proferida, caso se trate de uma sen-tença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção;

g) Na medida do possível, as outras consequên-cias da infracção.

2. O mandado de detenção deve ser tradu-zido numa das línguas oficiais do Estado mem-bro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração epositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

artiGo 4.ºTransmissão do mandado

de detenção europeu 1. Quando se souber onde se encontra a pes-

soa procurada a autoridade judiciária de emis-são pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução.

2. A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS).

3. A inserção da indicação deve ser efectua-da nos termos do disposto no artigo 95.º da Con-venção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos as fronteiras comuns, de 19 de Ju-nho de 1990.

4. Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção eu-ropeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º

5. As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efec-tuada nos termos do número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.

artiGo 5.ºRegras de transmissão do mandado

de detenção europeu 1. A transmissão do mandado de detenção

europeu pode ter lugar através do sistema de te-lecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.

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2. Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recor-rer aos serviços da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.

3. A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que dêem ao Estado membro a possibilidade de veri-ficar a sua autenticidade.

4. Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qual-quer documento necessári para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resol-vidas através de contactos directos entre as au-toridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais do Estados membros.

5. Qualquer entidade que receba um manda-do de detenção europeu e não seja competente para lhe dar seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público ju to do tri-bunal da relação competente para o processo de execução do mandado de detenção europeu e in-forma a autoridade judiciária de emissão.

SECÇÃO IIMedidas provisórias, princípio

da especialidade, entrega e extradição posterior

artiGo 6.ºTransferência temporária e audição da pessoa procurada na pendência

do processo de execução do mandado de detenção europeu

1. Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de emissão pode so-licitar à autoridade diciária de execução que:

a) Se proceda à audição da pessoa procurada;b) Autorize a transferência temporária da pes-

soa procurada.

2. As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e duração da transferência temporária são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a auto-ridade judiciária de execução.

3. A pessoa procurada é ouvida pela autorida-de judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Es-tado membro de emissão.

4. A pessoa procurada é ouvida nos termos previstos na legislação no Estado membro de execução e as condições são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a auto-ridade judiciária de execução.

5. A autoridade judiciária de execução com-petente pode designar uma outra autoridade ju-diciária de e issão para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correcta aplicação da disciplina jurídica estabe-lecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão.

6. Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de exe-cução do mandado de detenção europeu.

artiGo 7.ºPrincípio da especialidade

1. A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou pri-vada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.

2. O disposto no número anterior não se apli-ca quando:

a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua respon-

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sabilidade penal, ou regressar, esse território após o ter abandonado;

b) A infracção não for punível com pena ou me-dida de segurança privativas da liberdade;

c) O procedimento penal não der lugar à apli-cação de uma medida restritiva da liberdade individual;

d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nome-adamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem susceptíveis de restringir a sua liberdade individual;

e) A pessoa tenha consentido na sua entre-ga e renunciado também à regra da es-pecialidade, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.o;

f ) A pessoa, após ter sido entregue, tenha re-nunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data an-terior à sua entrega;

g) Exista consentimento da autoridade judici-ária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos do disposto no n.o 4.

3. A renúncia prevista na alínea f ) do número anterior deve:

a) Ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado membro de emissão e registada em conformidade com o direito desse Estado;

b) Ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntaria-mente e em plena consciência das suas con-sequências;

c) Ser prestada com a assistência de um de-fensor.

4. Se o Estado membro de emissão for o Es-tado Português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:

a) É prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º, com as necessárias adaptações;

b) É apresentado à autoridade judiciária de exe-cução acompanhado das informações referi-das no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;

d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos no ar-tigo 12.º;

e) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.

5. É competente para solicitar o consenti-mento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a Procu-radoria-Geral da República.

artiGo 8.ºEntrega ou extradição posterior

1. A pessoa entregue a um Estado membro em execução de um mandado de detenção euro-peu pode, sem o consentimento do Estado mem-bro de execução, ser entregue a outro Estado membro por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infracção praticada an-tes da sua entrega, nos seguintes casos:

a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f ) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado membro diverso do Estado membro de execução, por força de um man-dado de detenção europeu.

2. O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:

a) Ser prestado perante as autoridades judi-ciárias competentes do Estado membro de emissão e registado em conformidade com o direito desse Estado;

b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das sua consequências;

c) Ser prestado com a assistência de um defensor.

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3. Se o Estado membro de emissão for o Es-tado Português, o consentimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em cau-sa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as necessárias adaptações.

4. Fora dos casos previstos nos números anteriores o Estado membro de emissão pode solicitar à autorid de judiciária de execução o consentimento para a entrega da pessoa procu-rada a outro Estado membro, ficando a decisão respectiva sujeita às seguintes regras:

a) O pedido é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Será proferida decisão de entrega sempre que a infracção que motivou a emissão do mandado de detenção pertença ao elenco de infracções que podem justificar a emissão de um mandado de detenção europeu;

c) A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pe-dido;

d) A entrega é recusada com os fundamentos previstos no artigo 11.º e pode ser recusa-da com os fundamentos previstos no artigo 12.º;

e) Verificando-se alguma das situações descri-tas no artigo 13.º o Estado membro de execu-ção deve dar as garantias aí previstas.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o con-sentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

6. O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado membro e de acordo com o direito desse Estado.

7. É competente para solicitar o consenti-mento a que se referem os n.os 4 e 5 a Procurado-ria-Geral da República.

SECÇÃO IIIOutras disposições

artiGo 9.ºAutoridade central

É designada como autoridade central, para os efeitos previstos na presente lei, a Procurado-ria-Geral da República.

artiGo 10.ºDesconto da detenção cumprida no

Estado membro de execução1. O período de tempo de detenção resultante

da execução de um mandado de detenção euro-peu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emis-são em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.

2. Para o efeito do disposto no número an-terior a autoridade central transmite à autori-dade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.

CAPÍTuLO IIExecução de mandado de

detenção europeu emitido por Estado membro estrangeiro

SECÇÃO ICondições de execução

artiGo 11.ºCausas de recusa de execução do mandado de detenção europeu

A execução do mandado de detenção euro-peu será recusada quando:

a) A infracção que motiva a emissão do man-dado de detenção europeu tiver sido amnis-tiada em Portugal, desde que os tribunais

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portugueses sejam competentes para o co-nhecimento da infracção;

b) A pessoa procurada tiver sido definitiva-mente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de con-denação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;

c) A pessoa procurada for inimputável em ra-zão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

d) A infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irre-versível da integridade física;

e) A emissão do mandado de detenção for de-terminada por motivos políticos.

artiGo 12.ºCausas de recusa facultativa de execução

do mandado de detenção europeu1. A execução do mandado de detenção euro-

peu pode ser recusada quando:a) O facto que motiva a emissão do mandado de

detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, des-de que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º;

b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de deten-ção europeu;

c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conheci-mento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido arquivado o respec-tivo processo;

d) A pessoa procurada tiver sido definitiva-mente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;

e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes

para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

f ) A pessoa procurada tiver sido definitivamen-te julgada pelos mesmos factos por um país terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei portuguesa;

g) A pessoa procurada se encontrar em territó-rio nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumpri-mento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a exe-cutar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;

h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:i) Segundo a lei portuguesa tenha sido co-

metida, em todo ou em parte, em territó-rio nacional ou a bordo de navios ou aero-naves portugueses; ou

ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

2. A execução do mandado de detenção euro-peu não pode ser recusada, em matéria de contri-buições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circuns-tância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em ma-téria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado membro de emissão.

artiGo 13.ºGarantias a fornecer pelo Estado

membro de emissão em casos especiaisA execução do mandado de detenção euro-

peu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:

a) Quando o mandado de detenção europeu ti-ver sido emitido para efeitos de cumprimento

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de uma pena ou medida de segurança impos-ta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua au-sência, só será proferida decisão de entrega se autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilida-de de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento;

b) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver pre-vista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;

c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou resi-dente no Estado membro de execução, a de-cisão de entrega pode ficar sujeita à condi-ção de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a me-dida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão.

artiGo 14.ºObrigações internacionais concorrentes

1. O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumi-das pelo Estado Português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.

2. No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as medidas necessárias para solicitar ime-diatamente o consentimento do Estado de nde a pessoa procurada foi extraditada, por forma que esta possa ser entregue ao Estado membro de emissão.

3. Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as re-gras de especialidade deixarem de vigorar.

4. Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto se aguardar a decisão do Es-tado de onde foi extraditada.

SECÇÃO IIProcesso de execução

artiGo 15.ºCompetência para a execução do mandado de detenção europeu

1. É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à datada emissão do mandado.

2. O julgamento é da competência da secção criminal.

artiGo 16.ºDespacho liminar e detenção

da pessoa procurada 1. Recebido o mandado de detenção europeu

o Ministério Público junto do tribunal da relação competente promove a sua execução no prazo de quarenta e oito horas.

2. Efectuada a distribuição, o processo é ime-diatamente concluso ao juiz relator para, no pra-zo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especial-mente em conta o disposto no artigo 3.º.

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3. Se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessá-rias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção.

4. A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer mo-mento, todas as informações suplementares que repute úteis.

5. Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo arti-go 3.º e estiver devidamente traduzido é ordena-da a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da pessoa procurada.

6. A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Proces-so Penal para a detenção de suspeitos.

artiGo 17.ºDireitos do detido

1. A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do man-dado de detenção europeu, bem como da possibi-lidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.

2. O detido tem direito a ser assistido por defensor.

3. Quando o detido não conheça ou não domi-ne a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.

artiGo 18.ºAudição do detido

1. A entidade que proceder à detenção comu-nica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Pú-blico junto do tribunal da relação com etente.

2. A pessoa procurada é apresentada ao Mi-nistério Público, para audição pessoal, imediata-mente ou no mais curto prazo possível.

3. O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manuten-ção desta, podendo aplicar-lhe medida de coac-ção prevista no Código de Processo Penal.

4. O juiz relator nomeia previamente defen-sor ao detido, se não tiver advogado constituído.

5. O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o con-teúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao be-nefício da regra da especialidade.

6. O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da informação que lhe foi transmitida sobre a re-gra da especialidade e a declaração do detido são exarados em auto, assinado pela pessoa procura-da e pelo seu defensor ou advogado constituído.

artiGo 19.ºAudição do detido pelo tribunal

de 1.ª instância1. Sempre que o detido não possa, por qualquer

razão, ser ouvido pelo tribunal da relação é apre-sentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.

2. No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coacção prevista no Có-digo de Processo Penal pelo juiz do tribunal de 1.a instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do deti-do no primeiro dia útil subsequente.

artiGo 20.ºExecução do mandado de detenção com

consentimento da pessoa procurada1. O consentimento na entrega à autoridade

judiciária de emissão prestado pelo detido é irre-vogável e tem como consequência a renúncia ao

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processo de execução do mandado de detenção europeu.

2. O juiz deve certificar-se de que o consenti-mento a que se refere o número anterior foi pres-tado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.

3. A decisão judicial de homologação do con-sentimento equivale, para todos os efeitos, à de-cisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu.

artiGo 21.ºOposição da pessoa procurada

1. Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão é conce-dida a palavra ao seu defensor para que deduza oposição.

2. A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de de-tenção europeu.

3. Deduzida a oposição, nos termos dos nú-meros anteriores, é concedida a palavra ao Mi-nistério Público para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verifica-ção dos requisitos de que depende a execução do mandado de detenção europeu.

4. A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrí-vel, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em con-ta a necessidade de se cumprirem os prazos esta-belecidos no artigo 26.

5. Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais.

artiGo 22.ºDecisão sobre a execução do mandado

de detenção europeu 1. O tribunal profere decisão fundamentada

sobre a execução do mandado de detenção euro-peu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.

2. Se as informações comunicadas pelo Esta-do membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, po-dendo ser fixado prazo para a sua recepção, para que possam ser cumpridos os prazos estabeleci-dos no artigo 26.º

artiGo 23.ºDecisão em caso de pedidos

concorrentes1. Se vários Estados-membros tiverem emi-

tido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial:

a) A gravidade relativa das infracções;b) O lugar da prática das infracções;c) As datas dos mandados de execução concor-

rentes;d) A circunstância de o mandado ter sido emi-

tido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2. Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1.

3. Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apre-sentado por um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável.

4. O disposto no presente artigo não preju-dica as obrigações assumidas pelo Estado Por-tuguês previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

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artiGo 24.ºRecurso

1. Só é admissível recurso:a) Da decisão que mantiver a detenção ou a

substituir por medida de coacção;b) Da decisão final sobre a execução do manda-

do de detenção europeu.

2. O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral repro-duzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida.

3. O requerimento de interposição do recur-so é sempre motivado, sob pena de não admissão do rec urso.

Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da data da interposição.

4. O requerimento de interposição do re-curso e a motivação são notificados ao sujeito processual afectado pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.

5. O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.

6. O processo é remetido ao Supremo Tri-bunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou findo o prazo para a sua apre-sentação.

artiGo 25.ºVista do processo e julgamento

1. Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é con-cluso ao relator, por cinco dias, e depois remeti-do, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias.

2. O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independen-temente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.

artiGo 26.º Prazos e regras relativos à decisão

sobre a execução do mandado de detenção europeu

1. Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de de-tenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o con-sentimento.

2. Nos outros casos a decisão definitiva so-bre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a de-tenção da pessoa procurada.

3. Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2 nomeadamente por ter sido inter-posto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorroga-dos por mais 30 dias.

4. Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de de-tenção europeu.

5. Sempre que, devido a circunstâncias ex-cepcionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.

artiGo 27.ºPrivilégios e imunidades

1. Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento de que tal privilégio ou imunida-de foi levantado.

2. Se o levantamento do privilégio ou da imu-nidade efor da competência de uma autoridade

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portuguesa o respectivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judi-cial de execução do mandado de detenção euro-peu no mais curto prazo.

3. Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido.

4. Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efectiva da pessoa pro-curada a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.

artiGo 28.ºNotificação da decisão

O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da de-cisão proferida sobre a execução do mandado de detenção europeu.

artiGo 29.ºPrazo para a entrega da pessoa

procurada 1. A pessoa procurada deve ser entregue no

mais curto prazo possível, numa data acorda-da entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão.

2. A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de exe-cução do mandado de detenção europeu.

3. Se for impossível a entrega da pessoa pro-curada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal realiza os contactos necessários com a autoridade judiciária de emis-são para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data fixada nos termos do número anterior.

4. A entrega pode ser temporariamente sus-pensa por motivos humanitários graves, nomea-damente por existirem motivos sérios para con-

siderar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada.

5. O tribunal informa a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que determi-naram a suspensão temporária da entrega da pes-soa procurada e é acordada uma nova data de en-trega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.

artiGo 30.ºPrazos de duração máxima

da detenção1. A detenção da pessoa procurada cessa quan-

do, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.

2. O prazo previsto no número anterior é ele-vado para 90 dias se for interposto recurso da de-cisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.

3. Os prazos previstos nos números anterio-res são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

artiGo 31.ºEntrega diferida ou condicional

1. O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procu-rada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condena-da por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva.

2. Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tri-bunal informa a autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual de-verá ter lugar no prazo de 10 dias.

3. Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Es-tado membro de emissão, temporariamente, em

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condições a fixar em acordo escrito com a autori-dade judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado membro de emissão.

artiGo 32.ºApreensão e entrega de bens

1. O tribunal competente para o processo ju-dicial de execução do mandado de detenção eu-ropeu ordena a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por inicia-tiva das entidades competentes, dos objectos:

a) Que possam servir de prova;b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa pro-

curada em resultado da infracção.

2. Os objectos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.

3. Os objectos referidos no n.º 1 que sejam susceptíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado membro de emissão na con-dição de serem restituídos.

4. Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado Português ou por terceiros sobre os objectos referidos no n.º 1.

5. No caso previsto no número anterior os ob-jectos apreendidos e entregues ao Estado membro de emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.

artiGo 33.º Natureza urgente do processo

de execução do mandado de detenção europeu

1. Os actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.

2. Os prazos relativos ao processo de execu-ção do mandado de detenção europeu correm em férias.

artiGo 34.ºDireito subsidiário

É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.

artiGo 35.ºDespesas

1. As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território na-cional serão suportadas pelo Estado Português.

2. Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado membro de emissão.

CAPÍTuLO III Emissão em Portugal de mandado

de detenção europeu

artiGo 36.ºCompetência para a emissão

do mandado de detenção europeuÉ competente para a emissão do mandado de

detenção europeu a autoridade judiciária com-petente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.

artiGo 37.ºRegime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeuA emissão e a transmissão do mandado de

detenção europeu estão sujeitas às regras previs-tas no capítulo I.

CAPÍTuLO IVTrânsito

artiGo 38.ºTrânsito

1. É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de en-trega de uma pessoa procurada, desde que não se

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trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam comunica-dos os seguintes elementos:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;

b) A existência de um mandado de detenção europeu;

c) A natureza e a qualificação jurídica da in-fracção;

d) A descrição das circunstâncias em que a infrac-ção foi praticada, incluindo a data e o lugar.

2. Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedi-mento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser conde-nada no Estado membro de emissão.

3. O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que per-mita conservar um registo escrito.

4. A decisão sobre o pedido de trânsito é co-municada pelo mesmo procedimento.

5. O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja pre-vista uma aterragem em território nacional.

6. Em caso de aterragem imprevista o Estado membro de emissão deve comunicar os elemen-tos previstos no n.º 1.

7. O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de pessoa extraditada de um país tercei-ro para um Estado membro.

CAPÍTuLO VDisposições finais e transitórias

artiGo 39.ºDisposição transitória

Até que o SIS esteja em condições de trans-mitir todasas informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procu-rada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a re-cepção do original em boa e devida forma.

artiGo 40.ºEntrada em vigor

O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados membros que tenham optado pela aplicação imediata da Deci-são Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Eu-ropeias, de 18 de Julho de 2002.

Aprovada em 3 de Julho de 2003.O Presidente da Assembleia da República,

João Bosco Mota Amaral.Promulgada em 4 de Agosto de 2003.Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.Referendada em 8 de Agosto de 2003.O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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ACORDO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA EM MATÉRIA

DE PERSEGUIÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

Decreto n.º 48/99, de 9 de Novembro

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

artiGo úNiCoÉ aprovado o Acordo entre a República Por-

tuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Perseguição Transfronteiriça, assinado em Albu-feira em 30 de Novembro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana seguem em anexo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999.António Manuel de Oliveira Guterres, Jaime José Ma-tos da Gama, Jorge’Paulo Sacadura Almeida Coelho.Assinado em 15 de Outubro de 1999.Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.Referendado em 21 de Outubro de 1999.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

ACORDO ENTRE A REPUbLICA PORTUGUESA

E O REINO DE ESPANHA EM MATÉRIA DE PERSEGUIÇÃO

TRANSFRONTEIRIÇA

A República Portuguesa e o Reino de Espa-nha, adiante designados como Partes:

a) Pretendendo consolidar e desenvolver os instrumentos de cooperação transfronteiri-ça em matéria policial;

b) Considerando necessário, para esse efeito, adoptar a nível bilateral disposições comple-mentares de execução do artigo 41.º da Con-venção de Aplicação do Acordo de Schengen, relativo à perseguição transfronteiriça, no sentido expresso pelo respectivo n.º 10;

c) Considerando, por consequência, a necessi-dade de complementar o disposto no artigo 3.° do Acordo de Adesão da República Portu-guesa à Convenção de Aplicação de 1990 e o correspondente artigo 3.° do Acto de Adesão doReino de Espanha à referida Convenção;

Tendo em conta os textos seguintes:a) Convenção entre Portugal e Espanha Relati-

va à Justaposição de Controlos e ao Tráfego Fronteiriço, celebrado em Madrid em 7 de Maio de 1981;

b) Protocolo do Acordo sobre Cooperação Poli-cial, de 12 de Dezembro de 1992;

c) Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, de 15 de Fevereiro de 1993;

d) Acordo sobre Controlos Móveis, com o Ob-jectivo de Reprimir a Imigração Ilegal Pro-veniente de Países Terceiros e Outros Tipos de Delinquência, de 17 de Janeiro de 1994;

e) Acordo sobre Postos Mistos de Fronteira, de 19 de Novembro de 1997; acordam no se-guinte:

artiGo 1.ºAs disposições contidas no presente Acordo

aplicam-se à perseguição transfronteiriça exer-cida através das fronteiras terrestres comuns às Partes, em observância das disposições per-tinentes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, doravante designada Convenção, e, especialmente, do disposto no respectivo ar-tigo 41.°.

artiGo 2.ºSão autorizadas operações de perseguição

transfronteiriça sempre que, tendo-se verifica-do no território de uma das Partes alguma das situações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.° da Convenção, as pessoas presomivelmente nelas envolvidas se desloquem para o território da outra Parte, atravessando as fronteiras terres-tres comuns, desde que a perseguição se efectue em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 41.º da mesma Convenção.

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artiGo 3.º1. A perseguição transfronteiriça no territó-

rio da outra Parte pode realizar-se até 50 km da fronteira comum ou durante um período de tem-po não superior a duas horas a partir da passagem da fronteira comum.

2. Os agentes perseguidores não têm direito de interpelação segundo a modalidade prevista no n.º 2 do artigo 41.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

artiGo 4.ºPara os efeitos do presente Acordo, as Partes

consideram autoridades e agentes competentes os seguintes:

a) Da Parte portuguesa:a.i) Para efectuar as operações de perseguição

transfronteiriça e, em colaboração com os agentes policiais, perseguidores da outra Parte, para determinar a identidade das pessoas perseguidas ou proceder à sua de-tenção, os membros da Polícia Judiciária, da Guarda Nacional Republicana, da Po-lícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como, no que respeita às suas atribuições em ma-téria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os funcio-nários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

a.ii) Para receber o pedido de autorização ou a comunicação de início de perseguição, bem como a informação sobre o resultado, o Gabinete do Ministro da Administração Interna ou a entidade que este designar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.° do presente Acordo; [12]

12 Despacho n.º 70/2001, de 9 de Dezembro, do Ministro da Administração Interna: Nos termos do art.º 4.º, alínea a), parágrafo a.ii) do Acordo Luso-Espanhol em matéria de per-seguição transfronteiriça, assinado em 30 de Novembro de 1998, designo o Gabinete Nacional SIRENE como entidade

b) Da Parte espanhola:b.i) Para efectuar as operações de persegui-

ção transfronteiriça e, em colaboração com os agentes policiais perseguidores da outra Parte, para determinar a iden-tidade das pessoas perseguidas ou pro-ceder à sua detenção, os funcionários do Cuerpo Nacional de Policia e os membros do Cuerpo de Ia Guardiã Civil e os funcio-nários da Dirección General de Aduanas dei Ministério de Hacienda no referente ao âmbito da sua competência em maté-ria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e explosivos e transporte ilícito de produtos tóxicos;

b.ii) Para receber o pedido de autorização ou a comunicação de início de perseguição, bem como a informação sobre o resultado, a Subdirección Operativa de Ia Dirección General de Ia Policia.

artiGo 5.ºNo caso de designação de outra entidade

competente pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro do Interior, nos termos das alíneas a.ii) e b.ii) do artigo 4.° do presente Acordo, as Partes notificam-se dessa designa-ção com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

artiGo 6.ºUma vez apresentado por uma das Partes um

pedido de detenção provisória para efeitos de ex-tradição, aplicar-se-ão as disposições constantes dos acordos vigentes entre ambas as Partes em matéria de extradição.

competente para receber pedidos de autorização, receber comunicações de início de perseguição, bem como informa-ção sobre o respectivo resultado. Informe-se o Gabinete de Ministro da Justiça, o Comando Geral da GNR, a Direcção Nacional da PSP, o Director Geral do SEF e o Gabinete Na-cional SIRENE. Comunique-se ao Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros e ao Gabinete de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

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artiGo 7.ºO presente Acordo entrará em vigor 30 dias

após a data na qual ambas as Partes se notifica-rem do cumprimento dos trâmites exigidos pelos respectivos ordenamentos jurídicos.

Assinado em Albufeira aos 30 dias do mês de Novembro de 1998, em língua portuguesa e cas-telhana, fazendo fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa:Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro da Administração Interna.Pelo Reino de Espanha, a. r.:Jaime Mayor Oreja, Ministro do Interior.

Decreto n.º 13/2007 de 13 de Julho

Considerando que o presente Acordo tem como objectivo reforçar e ampliar a coordenação dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras desenvolvidas ao longo dos últimos anos nas zonas fronteiriças comuns da República Portuguesa e do Reino de Espanha;

Atendendo a que a vigência do Acordo visa tornar mais efectiva a liberdade de circulação prevista no Acordo Relativo à Supressão Gradu-al dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assi-nado em Schengen em 14 de Junho de 1985, e a respectiva Convenção de Aplicação, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, sem prejudi-car a segurança dos seus nacionais, consideran-do, em particular, o capítulo I do título III desta Convenção de Aplicação:

Assim:Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espa-nha sobre Cooperação Transfronteiriça em Ma-téria Policial e Aduaneira, assinado em Évora em 19 de Novembro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanho-la, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, Manuel Lobo Antunes, Rui Carlos Pereira, Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 12 de Junho de 2007.Publique-se.O Presidente da República, Aníbel Cavaco Silva.Referendado em 19 de Junho de 2007.O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

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ACORDO ENTRE A REPÚbLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SObRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM MATÉRIA POLICIAL

E ADUANEIRA

A República Portuguesa e o Reino de Espa-nha, adiante designados por Partes:

Com o intuito de reforçar e ampliar a coope-ração dos serviços incumbidos de missões poli-ciais e aduaneiras desenvolvidas ao longo dos úl-timos anos nas suas zonas fronteiriças comuns;

Realçando a experiência adquirida nos últi-mos anos no âmbito da cooperação desenvolvida nos postos mistos de fronteira;

Desejando tornar mais efectiva a liberdade de circulação prevista no Acordo de Schengen Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, bem como a respectiva Convenção de Aplica-ção, sem prejudicar a segurança dos seus nacionais;

Considerando, em particular, o capítulo I do título III da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, adiante desig-nada por CAAS:

Acordam no seguinte:

TÍTuLO IObjecto e autoridades

competentes

artiGo 1.ºObjecto

1. As Partes, no respeito das respectivas so-beranias e das autoridades administrativas e judiciais territorialmente competentes, esta-belecerão uma cooperação transfronteiriça dos serviços incumbidos de missões policiais e adu-aneiras.

2. As Partes prosseguirão as finalidades es-tabelecidas no número anterior mediante a ins-talação de centros de cooperação policial e adu-

aneira, adiante designados por CCPA, ou através de uma cooperação directa entre as autoridades competentes, enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo.

artiGo 2.ºAutoridades competentes

1. Para efeitos do presente Acordo, as autori-dades competentes são as seguintes:

a) Pela Parte portuguesa:i) A Guarda Nacional Republicana;ii) A Polícia de Segurança Pública;iii) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;iv) A Polícia Judiciária;v) A Direcção-Geral das Alfândegas e dos

Impostos Especiais sobre o Consumo;vi) Qualquer outra autoridade competente

que venha a ser designada pelo Ministro da Administração Interna;

b) Pela Parte espanhola:i) O Cuerpo Nacional de Polícia;ii) A Guardia Civil;iii) Qualquer outra autoridade competente

que venha a ser indicada pelo Ministro do Interior.

2. No caso de uma das Partes designar outra autoridade competente, nos termos referidos no número anterior, deverá notificar a outra Parte dessa designação com a antecedência mínima de 60 dias.

TÍTuLO IICentros de cooperação policial

e aduaneira

artiGo 3.ºFinalidade

1. Os CCPA têm por finalidade favorecer o adequado desenvolvimento da cooperação trans-fronteiriça em matéria policial e aduaneira, bem como prevenir e reprimir os crimes enumerados na alínea a) do n.º do artigo 41.º da CAAS.

2. Os CCPA são instalados na linha da fron-teira comum de ambas as Partes ou na sua proxi-midade e destinam-se a acolher pessoal compos-

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to pelos agentes e funcionários das autoridades competentes mencionadas no artigo 2.º do pre-sente Acordo.

3. Os postos mistos de fronteira existentes serão convertidos em CCPA.

artiGo 4.ºLocalização

1. Os CCPA situam-se:a) No território da República Portuguesa, em

Vilar Formoso/Fuentes de Oñoro e em Cas-tro Marim/Ayamonte;

b) No território do Reino de Espanha, em Tuy/Valença do Minho e em Caya/Elvas.

2. Por acordo mútuo entre as Partes poderão vir a ser criados novos CCPA, em função das ne-cessidades que neste domínio vierem a ser cons-tatadas no âmbito da análise de risco da crimina-lidade transfronteiriça.

artiGo 5.ºâmbito de actividade

1. Os CCPA prosseguem as seguintes activi-dades:

a) A recolha e intercâmbio de informações pertinentes para a aplicação do presente Acordo, no respeito do direito aplicável em matéria de protecção de dados, em especial das normas previstas na CAAS;

b) A prevenção e repressão das formas de cri-minalidade nas zonas fronteiriças previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da CAAS, e em particular as que se relacionem com a imigração ilegal, tráfico de seres humanos, de estupefacientes e de armas e explosivos;

c) Assegurar a execução do Acordo entre a Re-pública Portuguesa e o Reino de Espanha Re-lativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada no dia 15 de Fevereiro de 1993;

d) O apoio às vigilâncias e perseguições a que se referem os artigos 40.º e 41.º da CAAS, rea-lizadas em conformidade com as disposições da referida Convenção e dos seus instrumen-tos de aplicação;

e) A coordenação de medidas conjuntas de pa-trulhamento na zona fronteiriça.

2. A tomada de decisões respeitantes às ma-térias consignadas no número anterior incumbe às autoridades competentes de cada uma das Partes, em conformidade com o direito aplicável.

artiGo 6.ºInstalações

1. As autoridades competentes de ambas as Partes determinam de comum acordo as instala-ções e recursos materiais necessários para o fun-cionamento dos CCPA.

2. Cada uma das Partes facultará os imóveis para os centros localizados no seu território.

3. Caso não existam os imóveis referidos no número anterior, as despesas de construção e instalação, bem como as despesas de manuten-ção de cada CCPA existente serão da responsabi-lidade da Parte em cujo território esteja situado.

4. Os CCPA estarão assinalados com a res-pectiva designação oficial, bem como com as ban-deiras oficiais de cada uma das Partes e da União Europeia.

artiGo 7.ºMeios de comunicação

1. As Partes conceder-se-ão mutuamente to-das as facilidades para a realização dos objectivos dos CCPA, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais, no que respeita à utilização de meios de comunicação, garantindo, nomeadamente, a compatibilidade dos meios rá-dio de ambas as Partes, bem como o acesso em li-nha e de forma securizada aos sistemas nacionais de informação, por parte de todas as autoridades competentes.

2. A correspondência e as embalagens de serviço provenientes ou destinadas aos CCPA poderão ser transportadas pelos agentes a eles afectos sem necessidade de transitar pelos servi-ços postais.

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artiGo 8.ºFuncionamento

1. Os agentes e funcionários afectos aos CCPA trabalharão em equipa e procederão, no respeito pela legislação aplicável, ao intercâm-bio da informação que recolhem, podendo, nos mesmos termos, responder aos pedidos de in-formação das autoridades competentes de am-bas as Partes.

2. Os CCPA informarão de forma sistemáti-ca a autoridade central competente em matéria de aplicação dos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 46.º da CAAS.

3. Cada uma das Partes disporá de uma lista actualizada dos seus agentes e funcionários afec-tos aos CCPA e transmiti-la-á à outra Parte.

4. Cada uma das Partes designará um coor-denador, em cada um dos CCPA, responsável pela organização do trabalho conjunto com o seu homólogo.

TÍTuLO IIICooperação directa

artiGo 9.ºâmbito da cooperação directa

1. As autoridades competentes de ambas as Partes, tal como se encontram definidas no artigo 2.º do pre sente Acordo, desenvolverão uma coo-peração directa em matéria policial e aduaneira.

2. No âmbito da cooperação directa referida no número anterior, a cada unidade operacional de uma autoridade competente em matéria po-licial e aduaneira de uma das Partes, localizada na zona fronteiriça, corresponderá uma ou mais unidades operacionais das autoridades compe-tentes em matéria policial e aduaneira da outra Parte.

3. Cada unidade operacional manterá con-tacto regular com as autoridades competentes da outra Parte.

4. A cooperação directa entre as autoridades competentes poderá ainda assumir as seguintes modalidades:

a) Intercâmbio de agentes e funcionários;b) Constituição de patrulhas mistas terrestres,

marítimas ou aéreas;c) Constituição de operações de controlos mó-

veis;d) Investigações conjuntas.

artiGo 10.ºMissões

No âmbito da cooperação directa, incumbe às autoridades competentes desempenhar con-juntamente, em especial, as seguintes missões:

a) Coordenar as suas acções conjuntas terres-tres, marítimas e aéreas para prevenir e re-primir qualquer tipo de criminalidade com expressão transfronteiriça, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Acordo;

b) Recolher e trocar informações em matéria policial e aduaneira, nomeadamente para efeitos de análise de risco respeitante a todas as formas de criminalidade transfronteiriça, segurança, ordem pública e prevenção da cri-minalidade.

artiGo 11.ºDestacamento de agentes

e funcionários1. Cada uma das autoridades competentes

de uma das Partes poderá afectar agentes e fun-cionários às autoridades competentes da outra Parte, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do presente Acordo.

2. Para os efeitos do presente Acordo, os re-feridos agentes e funcionários são considerados oficiais de ligação, nos termos do artigo 47.º da CAAS.

3. O acordo de destacamento a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º da CAAS indicará quais as ta-refas que cada um desses agentes e funcionários deverá desempenhar, bem como a duração do re-ferido destacamento.

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4. Os agentes e funcionários em situação de destacamento na outra Parte não são compe-tentes para a execução autónoma de medidas de polícia.

5. Os agentes e funcionários de cada uma das Partes, nos termos do presente Acordo, apresentar-se-ão no local do seu destacamento e desempenharão as suas funções utilizando o seu uniforme nacional ou um sinal de identifi-cação visível, bem como a sua arma de serviço, sendo proibida a sua utilização, salvo em caso de legítima defesa.

6. A Convenção entre a República Portugue-sa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tri-butação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Ma-drid em 26 de Outubro de 1993, aplicar-se-á aos agentes e funcionários destacados nos termos das disposições do presente Acordo.

artiGo 12.ºPatrulhas mistas

e controlos móveis1. As autoridades competentes poderão acor-

dar na realização de patrulhas mistas e de contro-los móveis integrados por agentes e funcionários de ambas as Partes.

2. As patrulhas mistas e controlos móveis referidos no número anterior serão efectuados numa área de 50 km a partir da linha fronteiriça, podendo realizar-se por via terrestre, marítima ou aérea, consoante as necessidades operativas d momento.

3. As referidas patrulhas mistas e controlos móveis serão dirigidos pelo agente e funcionário para o efeito designado pela Parte em cujo terri-tório devam realizar- se.

4. Os agentes e funcionários integrados nas patrulhas mistas e nos controlos móveis deverão utilizar o seu uniforme nacional regulamentar, bem como as respectivas viaturas de serviço de-vidamente identificadas.

artiGo 13.ºFunções dos agentes

e funcionários1. Os agentes e funcionários mencionados

nos artigos anteriores trabalharão em contacto com as suas unidades de proveniência e deverão conhecer os processos a seu cargo ou que possam revestir uma dimensão transfronteiriça.

2. A selecção dos processos referidos no nú-mero anterior será determinada de comum acor-do entre os coordenadores responsáveis de cada CCPA.

3. Os referidos agentes e funcionários pode-rão ser incumbidos de participar nas seguintes acções:

a) Investigações conjuntas, no respeito pelas normas de processo penal ou outras que se-jam aplicáveis em cada uma das Partes ou constantes dos instrumentos a celebrar en-tre as Partes;

b) Vigilância de eventos públicos que possam interessar às autoridades da outra Parte.

TÍTuLO IVDisposições gerais

artiGo 14.ºRegime aplicável a agentes e

funcionários 1. Os agentes e funcionários em missão no

território da outra Parte, em conformidade com as disposições do presente Acordo, dependem da sua hierarquia de origem, devendo respeitar o regulamento de funcionamento interno da sua unidade de destino.

2. Cada Parte é competente para manter a disciplina sobre os agentes e funcionários refe-ridos no número anterior, podendo, caso neces-sário, requerer para esse efeito a assistência dos agentes e funcionários da outra Parte.

3. Cada uma das Partes concederá aos referi-dos agentes e funcionários a mesma protecção e

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assistência que concede aos seus próprios agen-tes e funcionários.

4. As disposições de natureza penal vigen-tes em cada Parte para a protecção dos agentes e funcionários Diário da República, 1.a série—N.º 134—13 de Julho de 2007 4435 em exercício de funções serão igualmente aplicáveis às infrac-ções cometidas contra os agentes e funcionários destacados nos termos das disposições do pre-sente Acordo.

5. Nos termos das disposições do presente Acordo, os agentes e funcionários estarão sujei-tos ao regime de responsabilidade civil e penal da Parte em cujo território se encontrem.

6. Em todas as situações não expressamente previstas nos números anteriores aplicar-se-á, a título supletivo, o regime previsto nos artigos 42.º e 43.º da CAAS.

artiGo 15.ºRegime fiscal aplicável

As missões desempenhadas no âmbito dos CCPA, quando decorram no território da outra Parte, consideram-se para efeitos retributivos como efectuadas emterritório nacional.

artiGo 16.ºReuniões

1. Os responsáveis das autoridades compe-tentes deambas as Partes pela cooperação di-recta e os coordenadoresdos CCPA reunir-se-ão sempre que as necessidades operacionais o acon-selhem e, em qualquer caso,pelo menos duas ve-zes por ano, com as seguintes finalidades:

a) Proceder à avaliação da cooperação entre as suas unidades;

b) Proceder ao intercâmbio de dados estatísti-cos respeitantes às diversas formas de crimi-nalidade que correspondam às atribuições de cada autoridade competente;

c) Elaborar e actualizar modalidades de inter-venção conjunta para situações que careçam de uma coordenação das unidades operacio-nais em cada um dos lados da fronteira;

d) Elaborar em conjunto planos de investigação e programas de trabalho das unidades opera-cionais;

e) Programar exercícios fronteiriços comuns;f ) Acordar sobre as necessidades de coopera-

ção em função de acontecimentos previstos ou da evolução das diversas formas de delin-quência.

2. No final de cada reunião proceder-se-á à elaboração de uma acta.

artiGo 17.ºDisponibilização temporária

de agentes e funcionários 1. Nos termos das disposições do presente

Acordo, para além das situações de destacamento temporário, cada uma das Partes poderá colocar à disposição da outra Parte um ou mais agentes e funcionários por períodos inferiores a quarenta e oito horas, em função das necessidades suscita-das por um assunto concreto.

2. Os agentes e funcionários referidos no nú-mero anterior submeter-se-ão ao regime previs-to nos artigos 11.º, 13.º e 14.º do presente Acordo.

artiGo 18.ºAcções a desempenhar pelas Partes

No âmbito da execução do disposto no pre-sente Acordo, incumbirá às Partes realizar as se-guintes acções:

a) Trocar entre si os organigramas, estatísticas e outros dados necessários a uma comunica-ção rápida e fluida entre as unidades opera-cionais da sua zona fronteiriça;

b) Elaborar um código simplificado para desig-nar os locais de prática e a natureza das in-fracções;

c) Trocar entre si as suas publicações de nature-za profissional e organizar uma colaboração recíproca regular com vista à respectiva re-dacção;

d) Propiciar uma formação linguística apro-priada aos agentes e funcionários que parti-cipam nas diferentes formas de cooperação previstas no presente Acordo;

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e) Convidar os agentes e funcionários desig-nados pela outra Parte para participar nos seus seminários de natureza profissional, bem como noutras modalidades de formação contínua;

f ) Proceder ao intercâmbio de pessoal no âmbi-to de actividades práticas, de modo a familia-rizar os seus próprios agentes e funcionários com as estruturas e os métodos de trabalho das autoridades competentes da outra Parte, bem como com a legislação a que estão sujei-tos, nomeadamente no tocante ao regime ju-rídico da responsabilidade civil e criminal;

g) Organizar visitas recíprocas entre as respec-tivas unidades situadas na zona fronteiriça.

artiGo 19.ºRecursos orçamentais

O presente Acordo aplicar-se-á em concor-dância com os limites e os recursos orçamentais de cada uma das Partes.

TÍTuLO VDisposições finais

artiGo 20.ºEfeitos relativos às fronteiras

O presente Acordo, bem como a sua aplica-ção, não terá quaisquer efeitos relativamente às fronteiras entre as Partes.

artiGo 21.ºResolução de diferendos

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido através de negociações entre as Partes.

artiGo 22.ºRevisão

1. O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.

2. As emendas efectuadas ao abrigo do dis-posto no número anterior entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 24.º do presente Acordo.

artiGo 23.ºVigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produ-zindo efeitos seis meses após a recepção da res-pectiva notificação.

4. A denúncia não afectará os direitos e obrigações das Partes respeitantes a projectos em curso desenvolvidos no quadro do presente Acordo, sem prejuízo de as Partes decidirem de outro modo em relação a um projecto concreto.

artiGo 24.ºEntrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.Feito em Évora, aos 19 de Novembro de 2005, nas línguas portuguesa e castelhana, sendo ambos os textos igualmente autênticos.Pela República Portuguesa:O Ministro de Estado e da Administração Inter-na, António Costa.Pelo Reino de Espanha:O Ministro do Interior, José António Alonso.

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Portaria n.º 1354/2008 de 27 de Novembro

A celebração do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Coo-peração Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora a 19 de Novembro de 2005, publicado pelo Decreto n.º 13/2007, de 13 de Julho, em vigor em 27 de Janeiro de 2008, tem como primordial objectivo ampliar os me-canismos de cooperação das entidades que nos dois países estão incumbidas de missões poli-ciais e aduaneiras.

O Acordo prevê uma cooperação directa en-tre as entidades envolvidas, em particular nas missões que se encontram definidas de coorde-nação de acções conjuntas terrestres, marítimas e aéreas, para prevenir e reprimir qualquer tipo de criminalidade com expressão transfronteiri-ça, bem como na recolha e troca de informações em matéria policial e aduaneira, nomeadamen-te para efeitos de análise de risco respeitante a todas as formas de criminalidade transfrontei-riça, segurança, ordem pública e prevenção da criminalidade.

Na concretização do Acordo, Portugal e Es-panha decidiram transformar os postos mistos de fronteira em verdadeiros centros de coopera-ção policial e aduaneira no âmbito da cooperação directa (CCPA).

As medidas de cooperação policial e adua-neira envolvem, pela parte Portuguesa, a arti-culação entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, bem como outras autoridades competentes que venham a ser de-signadas pelo Ministro da Administração Inter-na, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Acordo.

Nos termos do Acordo, da Convenção de Apli-cação do Acordo Schengen assinado em 14 de Ju-nho de 1985 e da legislação em vigor, as entidades que integrem os CCPA devem, sempre que lhes for solicitado ou o julguem relevante, transmitir, no âmbito das funções por si exercidas, as infor-

mações e os dados necessários à prossecução dos fins pactuados. Por sua vez, compete às entidades nacionais assegurar que qualquer informação re-levante em matéria de cooperação transfrontei-riça seja directa e imediatamente encaminhada aos elementos afectos junto dos CCPA, devendo ser difundida pelas entidades congéneres da ou-tra parte sempre que tal se repute conveniente. A informação que proceda das entidades congé-neres deve ser reportada aos superiores hierár-quicos e demais autoridades competentes, mor-mente quando diga respeito a infracções penais ou contra-ordenacionais.

Para que tal ocorra nas melhores condições importa definir, de forma precisa, as medidas or-ganizativas e os procedimentos funcionais e téc-nicos que prossigam e corporizem os objectivos do Acordo.

Assim:Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º

do Acordo, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna e da Justiça, o seguinte:

artiGo úNiCo1. É aprovado o regulamento que define os

procedimentos organizacionais, funcionais, téc-nicos e de articulação entre as entidades envol-vidas na organização e no funcionamento dos centros de cooperação policial e aduaneira entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, previstos no Acordo sobre Cooperação Trans-fronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira, as-sinado em Évora a 19 de Novembro de 2005.

2. O regulamento é publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 31 de Outubro de 2008.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 18 de Julho de 2008. O Ministro da Justiça, Alberto BernardesCosta, em 12 de Setembro de 2008.

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ANEXOREGULAMENTO APLICáVEL à

ORGANIzAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE COOPERAÇÃO POLICIAL E ADUANEIRA ENTRE

A REPÚbLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA

artiGo 1.ºMissão

Os centros de cooperação policial e aduanei-ra (CCPA) criados pela República Portuguesa e pelo Reino de Espanha ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduanei-ra, assinado em Évora a 19 de Novembro de 2005, têm por finalidade favorecer o adequado desen-volvimento da cooperação transfronteiriça em matéria policial e aduaneira, bem como prevenir e reprimir os crimes enumerados na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen (CAAS).

artiGo 2.ºRecursos humanos, logísticos

e financeirosA Guarda Nacional Republicana, a Polícia de

Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia Judiciária e a Direcção -Ge-ral das Alfândegas e dos Impostos

Especiai sobre o Consumo afectam aos CCPA os recursos humanos, logísticos e financeiros ne-cessários para a prossecução dos fins e objectivos do Acordo.

artiGo 3.ºDirecção e coordenação

1. Em cada CCPA existirá um coordenador e um coordenador -adjunto de Centro, sendo este preferencialmente de entidade diversa da do co-ordenador, designados por despacho conjunto dos membros do governo que tutelem as entida-des que o integrem.

2. Os coordenadores e os coordenadores-ad-juntos de Centro são nomeados de entre os ele-mentos das entidades que exerçam funções nos CCPA em regime de permanência.

3. Os coordenadores e os coordenadores -ad-juntos são designados por um período máximo de três anos, sendo assegurada a rotatividade em função das entidades que mantêm elementos em regime de permanência.

4. Aos coordenadores de centro compete, no-meadamente:

a) Representar o CCPA;b) Zelar pelo bom funcionamento dos CCPA,

em articulação com o coordenador homólo-go na parte espanhola e com os responsáveis locais das entidades presentes no centro;

c) Coordenar, através do responsável nomeado por cada entidade, a actuação dos funcioná-rios que integrem os CCPA;

d) Intervir na coordenação das actividades a de-senvolver, especialmente quando impliquem um esforço conjunto entre as entidades pre-sentes em cada CCPA ou quando respeitem a competências ou atribuições comuns.

6. Os coordenadores-adjuntos coadjuvam o coordenador do centro e substituem-no nas suas faltas e impedimentos.

artiGo 4.ºPessoal afecto aos CCPA

1. Cada entidade designa os elementos a afec-tar aos CCPA, nomeando um membro responsá-vel, que reporta o coordenador.

2. Os elementos designados para o exercício de funções junto dos CCPA actuam no cumpri-mento dos deveres hierárquicos, estando sujei-tos ao respectivo regime disciplinar, sem preju-ízo das competências de coordenação previstas no artigo 3.º.

3. O regime de prestação de trabalho do pes-soal é fixado pela entidade competente que o designou, po endo ter natureza permanente ou flexível.

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artiGo 5.ºModalidades de actuação

1. Os CCPA prosseguem as seguintes activi-dades:

a) Recolha e intercâmbio de informações per-tinentes para a aplicação do Acordo, no respeito do direito aplicável em matéria de protecção de dados, em especial das normas-previstas na CAAS;

b) Prevenção e repressão, nas zonas frontei-riças, dos crimes previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da CAAS, e dos que se en-contrem relacionados com a imigração ile-gal, o tráfico de pessoas, de estupefacientes ou de armas;

c) Execução do Acordo entre a República Portu-guesa e o Reino de Espanha relativo à Readmis-são de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada no dia 15 de Fevereiro de 1993;

d) Apoio às vigilâncias e perseguições a que se referem os artigos 40.º e 41.º da CAAS, rea-lizadas em conformidade com as disposições da referida Convenção e dos seus instrumen-tos de aplicação;

e) Coordenação de medidas conjuntas de pa-trulhamento na zona fronteiriça.

2. A recolha de informação incide, nomeada-mente, sobre:

a) Criminalidade transfronteiriça;b) Tráfico de mercadorias, animais ou substân-

cias ilícitas efectuado por via das fronteiras;c) Factos relevantes para a investigação de ilí-

citos fora das zonas de fronteira, devendo os mesmos ser reportados às autoridades com-petentes;

d) Imigração ilegal e ilícitos relacionados com redes de auxílio à imigração, angariação de mão-de obra legal, tráfico de pessoas ou ou-tros conexos;

e) Factos susceptíveis de interferir com a segu-rança nacional e a ordem pública.

3. A troca da informação pode traduzir-se, nomeadamente, na:

a) Identificação de proprietários, condutores e passageiros de veículos;

b) Identificação dos veículos e dos documentos que atestem a sua propriedade, bem como a conformidade da emissão, actualização de dados e validade de cartas de condução;

c) Aferição dos termos de entrada e permanên-cia regulares de cidadãos estrangeiros;

d) Verificação da titularidade e autenticidade de documentos de identidade e de viagem, de vistos e de títulos de residência;

e) Transmissão de dados constantes dos fichei-ros internos de cada entidade, desde que relevantes ao desempenho das funções de outra ou outras;

f ) Verificação da situação de mercadorias sobre as quais haja restrições de circulação.

4. O intercâmbio da informação recolhida nos termos do disposto nos números anterio-res destina -se a apoiar, em cada um dos países, a investigação e a prevenção de factos ilícitos, incluindo a prevenção de ameaças para a ordem pública e a segurança interna, fazendo-se sempre a destrinça entre as informações sobre pequenos ilícitos transfronteiriços e aquelas que, pela sua gravidade, devam ser reportadas à autoridade central competente.

artiGo 6.ºFuncionamento

1. Os representantes de cada entidade que in-tegre s CCPA participam em reuniões de periodi-cidade, no mínimo mensal, com os coordenado-res de cada parte, com o objectivo de organizar, planificar e distribuir as acções a desenvolver e avaliar o resultado das acções conjuntas e o in-tercâmbio de informação que daí tenha decorri-do, bem como para dirimir eventuais problemas que venham a surgir no funcionamento.

2. O funcionamento, a monitorização e a uniformização da actividade desenvolvida pe-los CCPA são assegurados por uma comissão ad hoc composta por representantes das entidades mencionadas no artigo 2.º do Acordo.

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3. No âmbito da actividade dos CCPA as en-tidades que os integrem, de acordo com as res-pectivas competências, mantêm uma co peração estreita partilhando informação pertinente de forma a assegurar as actividades definidas no artigo 5.º.

artiGo 7.ºAssistência técnica

A assistência técnica necessária ao correcto funcionamento dos CCPA em matéria de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação é planeada executada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

artiGo 8.ºCustos

Os custos de funcionamento dos CCPA são suportados pelas entidades presentes em cada CCPA, de acordo com a proporção de meios dis-ponibilizados, aferida pelo número de efectivos destacados.

artiGo 9.ºPartilha de meios

Com vista à racionalização dos investimentos que assegurem o bom funcionamento do CCPA, os meios técnicos disponibilizados por parte de cada uma das ent dades que o integre são usados e partilhados por todas as entidades.

artiGo 10.ºFormação

1. Sem prejuízo de formação específica ini-cial necessária ao desempenho de funções junto dos CCPA, as entidades presentes realizam anu-almente, entre si e com as entidades congéneres da outra parte, acções de actualização de conhe-cimentos no âmbito das matérias que decorrem da cooperação transfronteiriça, bem como da organização e funcionamento dos centros.

2. As matérias sobre que incidirá a formação prevista no número anterior são objecto de pro-grama aprovado pela comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

artiGo 11.ºIntegração dos postos mistos

Os postos mistos existentes à data da entrada em vigor da presente portaria passam a integrar a rede dos centros de cooperação policial e adua-neira, passando a ser designados por CCPA, res-pectivamente:

Valença do Minho/Tuy; Elvas/Caya; Vilar Formoso/Fuentes de Onõro; Castro Marim/Aya-monte.

artiGo 12.ºNovos CCPA

São adoptadas as medidas necessárias para a preparação da abertura de CCPA em Quintanilha e em Monfortinho, sendo os respectivos planea-mento e calendarização efectuados em articula-ção com as autoridades competentes do Reino de Espanha.