Sebenta de Direito Constitucional I

download Sebenta de Direito Constitucional I

of 22

Transcript of Sebenta de Direito Constitucional I

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    1/22

    Instituto Superior Bissaya Barreto 1 Semestre -

    DireitoConstitucional I

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    2/22

    Cap I: Noo e espcies de Direito Constitucional Abrange todas as normas que regulam a vida em sociedade; As normas so sempre gerais e abstractas; so coercivas; O Direito Constitucional um dos ramos de Direito Pblico, uma vez que o direito

    fundamental de qualquer stado; o direito da constitui!o;

    stado " Povo#art$ %&' ( errit!rio#art$ )&' ( Poder Pol"tico#art$ *+&'$

    Noo de Constituiocon-unto de normas e princ.pios -ur.dicos fundamentais que/o-e em dia t0m um con-unto de matrias muito vasto$ As matrias da Constitui!o so

    1 #strutura do #stado:a Constitui!o preocupa2se com v3rias estruturas do stado#pol.tico, social e econ4mico';

    1 $ins do #stado: so os ob-ectivos que se prop5e a atingir$ 6o tr0s -usti!a, seguran!a

    e bem2estar econ4mico2social;1$un%es do #stado:so as actividades que o stado vai desenvolver para atingir os

    seus fins #art$ 7&' 2 8un!o legislativa; 2 8un!o administrativa; 2 8un!o -udicial; 2 8un!o pol.tico2governamental$

    1 &r'ani(ao do poder pol"tico:a constitui!o vai definir como que o stadovai estar organizado;

    1 itularidade do poder pol"tico: a constitui!o vai definir a titularidade, ou se-a,quem e9erce o poder;

    1 #)erc"cio do poder pol"tico:fi9a como que os titulares dos poderes o podeme9ercer$ Define compet0ncias dos titulares para e9ercerem o poder$

    1 Controlo do poder pol"tico: a constitui!o estabelece os meios para controlar o

    e9erc.cio$

    * 1+Normas constitucionais: 6o todas as normas que esto presentes na constitui!o; fazem parte do

    ordenamento -ur.dico portugu0s; sto acima de quaisquer outras normas;

    *,+ Normas ordinrias: 6o as normas que no esto na constitui!o consagradas;

    6o /ierarquicamente inferiores :s constitucionais e tem de as respeitar seno sofrem deinconstitucionalidade$

    *

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    3/22

    .Primeiras constitui%es e antecedentes: 6urgiram nos finais do sc$ >>; ?o /aviam muitos direitos fundamentais e estavam entregues ao Absolutismo @eal$

    >niciam2se revoltas, desde logo da burguesia que ansiava ter poder pol.tico -3 quedetin/am poder econ4mico;

    Aparecem assim as /evolu%es 0ierais #@ev$ 8rancesa *B7; @ev$ Americana *BBE*BB';

    6urge um novo per.odo /ist4rico Constitucionalismo #para acabar com o Absolutismoreal'

    Direitos fundamentais doscidados#vida, identidade$$$'

    Organizao do Poder Poltico#baseado no princ.pio da

    separa!o dos poderes Fontesquieu e Go/n HocIe'. Primeiras Constitui%es: Constitui!o dos stados de =irg.nia #*BB'; Outras constitui!5es dos stados dos JA; Constitui!o dos $J$A$ #*BB'; Declara!o dos Direitos dos Komens e do Cidado; Primeira Constitui!o francesa #*B7*'; @evolu!o Hiberal Portuguesa #*+' a primeira constitui!o portuguesa data de *; ?o fim do sc$ >>, e9istiram alguns documentos que -3 pretendiam limitar o poder

    pol.tico e proteger os direitos dos cidados; so documentos considerados comoantecedentes do constitucionalismo$

    6o eles1 2a'na Carta 31,145 no era uma verdadeira constitui!o de direitos mas defendia -3

    as v3rias classes sociais$1 Petio de direitos: Petition o6 /i'7ts 318,95 foi imposta pelo parlamento ao @ei

    Carlos > de >nglaterra e foi uma tomada de posi!o face a determinadas liberdades civis$1 Contratos de Coloni(ao: Covenants 3sc+ ;II5 stabelecia direitos e deveres

    rec.procos entre as col4nias e a me2p3tria$

    1 0eis 6undamentais do /eino 3sc+ ;II5 eram impostas ao monarca que no podiamodific32los mas diziam respeito :s quest5es de sucesso$

    1 Instrumento de 5 foi a primeira constitui!o escrita,no entanto era muito rudimentar e serviam para -ustificar o poder de CromLell$

    * #spcies de Direito Constitucional:1) Geral:

    =ai fi9ar uma dogm3tica constitucional que possa servir de enquadramento te4rico aoestudo do direito constitucional particular$ 8i9a grandes conceitos, categorias e institutos

    bem como princ.pios fundamentais para o enquadramento do direito constitucionalparticular$

    M

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    4/22

    2) Particular:

    =ai dedicar2se : an3lise de uma ordena!o constitucional de um stado concreto # o casodo direito constitucional portugu0s'$

    3) Comparado:

    8az uma descri!o dos v3rios sistemas constitucionais positivos procurando captar o queelas t0m em comum e o que t0m em espec.fico$ Pode ser simultNnea ou sucessiva$

    15 Direito Constitucional ntencionalidade na forma!o 2 Considera!o sistem3tica

    2 8or!a -ur.dica pr4pria

    %

    c'b'

    a'

    Sentidos da Constituio:a' 6entido material ou normas materialmenteconstitucionais;

    b' 6entido formal ou normas formalmenteconstitucionais;c' 6entido >nstrumental;

    ?ormas que ten/am sido criadas por um 4rgo comlegitimidade para tal; e que vai cri32las com a

    inten!o de serem constitucionais; vai atribuir2l/euma for!a -ur.dica superior em rela!o a todas asoutras normas, reunindo2as de acordo com umasistematiza!o pr4pria$

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    5/22

    c5 Sentido instrumental: o documento onde esto reunidas as normas que foram criadas com a inten!o de seremconstitucionais #a Constitui!o actual composta por 7 artigos'$ste sentido s4 tem relevNncia quando relacionado com o sentido formal porque /3coincid0ncia entre ambos; pelo facto de todas as normas que foram criadas com a inten!o

    de serem constitucionais estarem reunidas no documento c/amado constitui!o$O sentido instrumental pode se revestir de diversas formas As normas formalmente constitucionais constam de v3rios te9tos constitucionais #e9

    m span/a'; As normas formalmente constitucionais constam de uma constitui!o mas tambm de

    te9tos posteriores que foram acrescentados : mesma #9 nos JA fazem aditamentos :constitui!o';

    As normas formalmente constitucionais constam no s4 da constitui!o mas tambm deleis ou te9tos que so anteriores : pr4pria constitui!o e que a constitui!o decidiu que

    se deviam manter constitucionais #9 caso portugu0s'$,5 Direito Constitucional Particular 3realidade portu'uesa5: emos uma constitui!o em sentido instrumental, ou se-a, temos um documento escrito

    que tem o nome de constitui!o$ emos uma constitui!o formal uma vez que e9iste um con-unto de normas que foram

    criadas por um 4rgo #Assembleia Constituinte', eleita pelo povo, cu-o ob-ectivo foicriar a constitui!o$ em tambm leis anteriores : constitui!o constantes do art$ 7&C@P$

    m sentido material, mais ampla do que o sentido formal pois tem normas criadas pelolegislador mas so normas ordin3rias$

    * Classi6icao das constitui%es:1+Constituio escrita e constituio mistaConstitui!o mista vis.vel no sistema constitucional britNnico, onde o costume e a leiescrita esto no mesmo plano$ As suas fontes de direito constitucionais so 2 Custom pr3tica social da qual surge uma norma obrigat4ria aplicada -udicialmente masno se e9ige dela antiguidade; 2 6tatutes actos do parlamento que criam normas formais an3logos :s leis ordin3rias, mast0m contedo constitucional; 2 Gudicial precedents so decis5es -urisprudenciais interpretando a Common HaL ou asnormas constitucionais escritas ou statutes; Conventions pr3ticas sociais, diferente do costume, que vinculam os 4rgos do poder

    pol.tico$

    A Qr2Rretan/a tem uma constitui!o no escrita$

    Constitui!o escrita o que se encontra na generalidade dos stados contemporNneos em

    que o costume tem um papel apagado, com relevo subsidi3rio em rela!o :s normasescritas$

    )

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    6/22

    poss.vel distinguir M tipos de costume2 Costume secundum legem aquele com contedo igual ao da norma constitucional escrita;2 Costume praeter legem abrange matrias em que a lei constitucional omissa diz maisque a lei;2 Costume contra legem com contedo contr3rio ao de uma norma constitucional escrita$

    ntre n4s, o costume s4 admitido por Qomes Canotil/o com a fun!o de completude,integra!o e desenvolvimento das normas constitucionais escritas e no recon/ece ocostume praeter legem como fonte de direito constitucional$

    ,+ Constitui%es r"'idas@ 6le)"veis e semi-r"'idas:sta diviso feita com base no processo de reviso da constitui!o$A constitui!o r.gida quando s4 pode ser revista de acordo com um processo espec.ficoque est3 previsto na pr4pria constitui!o e que tem de ser necessariamente respeitado

    porque seno sofre do v.cio de inconstitucionalidade$ sse processo um processo maisagravado e que est3 su-eito a limites podem ser formais #fi9a formalidades', temporais#fi9am espa!os de tempo', materiais #fi9a matrias' e ainda circunstanciais #impedem que,em certas circunstNncias se proceda : reviso'$A nossa constitui!o actual r.gida$ Define especificamente o processo que deve serseguido para a sua reviso e esse processo est3 consagrado nos artigos %& a 7& C@P$

    A constitui!o fle9.vel quando no e9ige nen/um processo espec.fico para a sua reviso epode ser revista pelo mesmo processo das restantes leis ordin3rias # necess3rio uma leinova para revogar a anterior'$

    semi2r.gida quando um misto das duas classifica!5es anteriores, isto , em algumasmatrias s4 podem ser revistas de acordo com o processo espec.fico que elas prev0m #estetipo de constitui!o, /o-e em dia no e9iste'$

    >+ Constitui%es normativas@ nominais e semAnticas 3se'undo 0en=enstein5:De acordo com o critrio ontol4gico pode se classificar a constitui!o em nominal,normativa e semNntica normativa porque traduz a concordNncia entre as normas constitucionais e a realidade do

    processo pol.tico$ 6egundo HSenLenstein, as constitui!5es no funcionam por si mesmasEpor elas pr4prias; so aquilo que os detentores e os destinat3rios do poder fazem delas napr3tica$ Tuando as normas constitucionais dominam o processo pol.tico, isto , quando oprocesso do poder se adapta :s normas constitucionais e se submete a elas, assim, aconstitui!o funciona como instrumento de controlo dos governantes e protec!o dosgovernados e, por isso, vlidae eficaz$

    ?o caso portugu0s, quase todas as constitui!5es foram normativas com e9cep!o daconstitui!o de *7 #que foi semNntica' e a de *7MM #que foi um misto destas Mclassifica!5es em alguns aspectos'$

    A constitui!o nominal quando vlida#porque pretende limitar o poder pol.tico eprotege os direitos dos cidados' mas ineficaz #porque a dinNmica do processo pol.ticono se adapta :s suas normas'$ ?o tem realidade e9istencial #no se adapta :s estruturas da

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    7/22

    sociedade a que se destina'$ ste tipo de constitui!5es /o-e em dia no e9iste$As constitui!5es so semNnticas quando so invlidas#no limita o poder pol.tico masformaliza o poder e9istente em benef.cio dos detentores do poder' mas eficazes# vivida

    porque imposta pelos cidados' est3 relacionada com os regimes pol.ticos ditatoriais eautocr3ticos$

    + Constitui%es utilitrias e ideol!'ico-pra'mtica:Com base no critrio cronol4gico, pode se classificar as constitui!5es em utilit3ria ouideol4gico2pragm3ticaConstitui!5es utilit3rias so as primeiras constitui!5es escritas$ 6urgiram no sc$ >> ein.cio do sc$ < #em Portugal por e9emplo'; tin/a um contedo muito restrito #limitava2se a definir o poder pol.tico e elencar direitos fundamentais dos cidados inerentes aosdireitos naturais e negativos'$A constitui!o ideol4gico2pragm3tica a do sc$

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    8/22

    2Programticas:tambm no so de aplica!o directa e imediata e estas cont0mcomo que um programa dirigido ao stado e este, atravs de todos os seus 4rgos devem

    praticar os actos que forem necess3rios para as tornar e9equ.veisEeficazes #art$ 7&; art$ )&n&; art$ )7& n& '$

    #m suma:W Classi6icao das constitui%es:2 #scritasEou mistas #segundo o critrio das fontes de direito e o seu valor';2 /"'idasE, fle9.veis ou semi2r.gidas #segundo o critrio do processo e revisoconstitucional';2 NormativaE, nominal ou semNntica #segundo o critrio ontol4gico';2 Jtilit3ria ou ideol!'ico-pra'mticaE#segundo o critrio cronol4gico'$

    2 ?ormas Constitucionais 2 9equ.veis por si mesmas #preceptivas' #so normas -ur.dicas' 2 ?o e9equ.veis por si mesmas # preceptivas ou

    program3tica'$1 6o as classifica!5es da Constitui!o portuguesa$

    C?P+ III: Poder Constituinte e reviso da Constituio: Poder Constituinte: o poder ou faculdade de elaborar as normas constitucionais$

    Em sentido amplo abrange todas as normas constitucionais escritas ou no escritas$Em sentido estrito abrange a faculdade de elaborar normas constitucionais escritas quesero a trave2mestra do ordenamento -ur.dico$

    #m Portugal, o nosso sistema constitucional essencialmente escrito logo, tomaremos opoder constituinte no sentido estrito'$O Poder constituinte o poder mais elevado do stado, atravs do qual a sua soberania serealiza mais plenamente porque o 4rgo vai e9ercer esse poder, determinando uma op!oglobal quanto ao futuro$ Pode2se falar em dois tipos de poder constituinte *' Poder Constituinte origin3rio ' Poder Constituinte derivado ou de reviso

    15 Poder Constituinte ori'inrio: o poder que vai criar uma constitui!o nova para um stado que nunca a teve ou ento -3

    no tem em virtude de uma desagrega!o social que ten/a resultado numa revolu!o ou numgolpe de stado$ 9 Os pa.ses da J@66 tin/am uma constitui!o geralEuniversal para todose quando os pa.ses se desmembraram, tornaram2se independentes e tiveram que criar umaconstitui!o$Assim, o poder constituinte origin3rio l4gico e cronologicamente anterior : constitui!o$

    Nature(a do poder constituinte ori'inrio:Pretende2se saber se ele ou no um verdadeiro poder -ur.dico porque o poder constituinteorigin3rio resulta da atribui!o de poderes de feitura de um te9to constitucional a uma

    entidade que emerge como consequ0ncia de uma revolu!o ou golpe de stado, isto porqueentende2se que em per.odos de normatividade social no se -ustifica que o fen4meno decria!o da constitui!o se produza foraE: margem do esquema constitucional em vigor, o

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    9/22

    que se -ustificar3 ser3 uma reviso da Constitui!o$ Tuanto : natureza, /3 duas tesesa' Positivista as revolu!5es ou golpes de stado so actos contr3rios ao direito e,

    como tal, o poder constituinte cair3 nas mos dos mais fortes e ser3 uma manifesta!o defor!a, entendem que a revolu!o um fen4meno diferente do direito e, que este s4 nascer3com a nova constitui!o; assim, o poder constituinte um poder de facto e que s4 ser3

    legalizado a posteriori pela pr4pria constitui!o$

    b' ContemporNnea # a mais seguida' as revis5es no so um facto contr3rio aodireito mas so um facto ordenado e regulado pelo seu pr4prio direito, visam substituir aideia de direito vigente por outra que a que inspirou a revolu!o; no pretende acabarcomo o direito, apenas querem transformar a sua substNncia e, por isso, o poder constituinte um poder -ur.dico$

    Caracter"sticas do poder constituinte ori'inrio:

    6iXYs foi o primeiro teorizador do poder constituinte do sc$ >>, ap4s a @evolu!o8rancesa$ Para este, o poder cabia ao povo ou na!o e, como tal, os poderes criados pelaconstitui!o seriam uma emana!o da vontade do povo ou na!o$ Assim, o poderconstituinte tin/a tr0s caracter.sticas2 >nicial antes dele no e9istia qualquer outro que l/e sirva de fundamento;2 Aut4nomo ele que decide como e quando elaborar a constitui!o;2 Omnipotente ele no estaria su-eito a quaisquer limites nem quanto : forma nem quanto :substNncia$

    Ko-e em dia, entende2se que o poder constituinte inicial e aut4nomo e no se aceita acaracter.stica da omnipot0ncia pois est3 su-eito a limites formais #tem que ser e9ercido porum 4rgo com legitimidade para tal e de acordo com um processo espec.fico definido pelo4rgo que o vai e9ercer' e limites materiais #porque no se pode partir do nada; /3 umcon-unto de valores superiores que variam de poca para poca mas que t0mnecessariamente que ser respeitados pelo poder constituinte origin3rio seno corre o risco decriar normas constitucionais que sero consideradas inconstitucionais por violarem essesvalores que so superiores : constitui!o'$

    $ormas de e)erc"cio do poder constituinte ori'inrio:

    Com base na entidade competente para criar o poder constituinte e na e9ist0ncia ou no dee9presso popular distingue2se a) Forma de exerccio democrtica:8orma de e9erc.cio onde o povo que e9erce o poder intervindo directa ou indirectamentena feitura da constitui!o$ Pode ser

    2Democrtica representativa o poder constituinte pertence ao povo que elege os seusrepresentantes e essa assembleia vai elaborar a constitui!o #usada nas constitui!5es de*, *7** e *7B'$

    2Democrtica directa a constitui!o elaborada por todos os cidados eleitores

    reunidos em assembleias; /o-e em dia este processo disfuncional #actualmente s4 tem sidoaplicada na 6u.!a com uma popula!o reduzida'$2Democracia semi-directa ou referendria:a constitui!o criada por um 4rgo eleito

    7

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    10/22

    pelo povo e depois de elaborada, submetida : aprova!o popular atravs de um referendo#foi utilizada na Constitui!o francesa actual, na Constitui!o italiana e na espan/ola'$

    ) Forma de exerccio ditatorial:

    aquela em que o poder constituinte e9ercido por um indiv.duo ou grupo de indiv.duos

    sem a participa!o popular$ Pode ser- Monocrtica quando e9ercida s4 por um indiv.duo #se o indiv.duo foi o monarca, aconstitui!o diz2se mon3rquica; se o indiv.duo for um ditador que elabora a constitui!o emnome do povo, c/ama2se Ronapartista #este foi o e9emplo do que aconteceu na Constitui!ode *'$

    - Autocrtica quando o poder e9ercido por um grupo de indiv.duos que o podemfazer a t.tulo pr4prio ou em nome do povo$

    c) Forma de exerccio mista:

    Combina a forma de e9erc.cio democr3tica e ditatorial$ Pode ser2Pleiscitria:combina o bonapartismo e a democracia, isto , a constitui!o elaborada por um indiv.duo e depois submetida : aprova!o popular mediante plebiscito#9 Constitui!o de *7MM';

    - Pactuada:combina a democracia e a monarquia, isto , a constitui!o resulta de umacordo ou pacto entre a Assembleia representativa e o monarca #e9 a Constitui!o de *M'$

    ,5 Poder Constituinte derivado ou de reviso: o poder de alterar uma constitui!o -3 e9istente mas esse poder criado pela pr4priaconstitui!o e, como tal, tem que ser e9ercido nos termos nela previstos$ As constitui!5esescritas, /o-e em dia, so fundamentalmente constitui!5es r.gidas, ou se-a, elas fi9am um

    processo de reviso constitucional todo ele su-eito a limites que caracterizam a sua rigidez$sses limites t0m que ser respeitados sob pena de se tornarem inconstitucionais$ Os limitesque o processo de reviso fi9a so formais, temporais, circunstanciais e materiais$Do ponto de vista do Direito Constitucional Qeral, os limites podem ser>' $ormais:dizem respeito a tr0s aspectos a5 Fr'o competente para a iniciativa da reviso:Pode ser do Parlamento #quando o sistema parlamentar', do Qoverno #quando o sistema deQoverno tem preponderNncia do 4rgo e9ecutivo' ou ainda uma compet0ncia partil/ada por

    v3rios 4rgos ou ainda iniciativa popular$

    5 Guanto ao !r'o competente para aprovar a lei:Pode ser especial #quando eleito s4 para esse fim' ou do pr4prio 4rgo legisladorParlamento #pode ser necess3rio o parecer de outro 4rgo ou a renova!o dos membros do4rgo atravs de elei!5es ou ainda a aprova!o por esse 4rgo com submisso ao referendo$

    c5 ?s maiorias necessrias para aprovar a lei de reviso:Como se trata de alterar a lei fundamental do stado, as constitui!5es e9igem a aprova!o

    das maiorias qualificadas, ou se-a, bastam EM, Z ou %E) dos votos e no uma maioriasimples #em que basta a pluralidade dos votos' nem uma maioria absoluta #que bastaalcan!ar mais de )+['$

    *+

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    11/22

    >>' emporais refere2se : e9ig0ncia do decurso de um certo per.odo de tempo para que sepossa efectuar a reviso constitucional precisamente com o intuito de garantir a estabilidadeconstitucional; e9istem constitui!5es mais r.gidas que outras e, como tal, no admitemqualquer antecipa!o$

    >>>' Circunstanciais traduzem na e9ist0ncia de certas circunstNncias e9cepcionais queimpedem a reviso constitucional; normalmente trata2se de per.odos de perturba!o daordem pol.tica e constitucional nos quais se entende que os 4rgos encarregados da reviso

    podero no ter a liberdade necess3ria para a efectuar e, como tal impede2se a revisoconstitucional nestes per.odos$

    >=' 2ateriais traduzem2se na e9ist0ncia de um con-unto de matrias que, pela sua naturezaou determina!o constitucional so consideradas como ncleo essencial da constitui!o e,como tal, podem ser ob-ecto de reviso constitucional$

    Do ponto de vista do Direito Constitucional portugu0s #particular', a nossa constitui!o escrita, normativa, r.gida e tambm ideol4gico2program3tica$ r.gida porque consagra um processo espec.fico para a sua reviso, processo esseconsagrado na Parte >= da Constitui!o e nos arts$ %& a 7& da Constitui!o da @epblicaPortuguesa; significa que, para se efectuar uma reviso constitucional, tem que se observarum processo espec.fico diferente do processo de cria!o das leis ordin3rias$ um processoagravado pois impede a livre modifica!o da constitui!o pelo legislador ordin3rio,garantindo assim, estabilidade : constitui!o$ ste processo est3 su-eito a v3rios limitesconsagrados na nossa constitui!o que podem ser formais, temporais, circunstanciais emateriais>' 0imites 6ormais esto consagrados nos arts$ )& e &$ A iniciativa de reviso cabe aosdeputados; s4 eles podem apresentar pro-ectos de leis de reviso constitucional de acordocom o art$ )& n&* e *)& al$ a'$Tuando se apresenta o pro-ecto de lei de reviso, podem ser apresentados mais, no espa!o deM+ dias #art$ )& n&'$ O 4rgo competente entre n4s para aprovar a reviso a Assembleiada @epblica e s4 ela #art$ **& al$ a' e art$ *& n&*'; essa altera!o tem valor constitucional$em sempre que ser aprovada por uma maioria qualificada de EM dos deputados emefectividade de fun!5es #e9istem M+ deputados actualmente', segundo o art$ & n&*$

    6e a reviso no for aprovada, ser3 inconstitucional$ As altera!5es t0m que ser reunidasnuma nica lei de reviso #art$ & n&' e com os limites consagrados no art$ B&$ odas asleisEactos legislativos t0m que ser promulgados pelo Presidente da @epblica; nas leis dereviso ele obrigado sempre a promulgar #art$ & n&M'$

    >>' 0imites temporais esto consagrados no art$ %& da C@P$ A nossa constitui!oconsagra a possibilidade de dois tipos de reviso

    a) !rdinria s4 pode ter lugar depois de correrem ) anos da publica!o da ltima leide reviso ordin3ria #art$ %& n& *'$ la, no entanto admite que esse per.odo se-a antecipado

    numa reviso e9traordin3ria$ 8oi utilizada nas revis5es de *7, *77, *77B e ++%$) "xtraordinria 6o as revis5es que no t0m limites temporais; podem ser feitas a

    qualquer momento desde que se-a proposto na Assembleia da @epblica, por qualquer

    **

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    12/22

    deputado, antecipar a reviso da Constitui!o e essa resolu!o de antecipar tem que seraprovada por %E) dos deputados em efectividade de fun!5es #art$ %& n&'$ Aconteceu comas revis5es de *77, ++* e ++)$

    >>>' 0imites circunstanciais consagrados no art$ 7& da Constitui!o da @epblica

    Portuguesa$ ?o se pode proceder : reviso constitucional nos per.odos de stado2de2s.tioou stado2de2emerg0ncia$ O stado2de2s.tio e o stado2de2emerg0ncia s4 podem serdeclarados pelo Presidente da @epblica #art$ *M%& al$ d' e, por esse efeito, deve ouvir2se oQoverno e recebe a autoriza!o da Assembleia #art$ *M&'$ O @egime destas circunstNnciasest3 consagrado no art$ *7&$

    >=' 0imites materiais consagrados no art$ &; indica um con-unto de matrias e9tensasque so consideradas pela Constitui!o como ncleo essencial da mesma e, como tal, no

    podem ser revistosEob-ecto de reviso$ les so limites superiores #porque impedem que as

    matrias do art$ & se-am alvo de reviso' e so limites inferiores #porque impedem que areviso constitucional insira novas matrias na constitui!o$2 Tuanto : natureza, so limites e9pressos, ou se-a, a constitui!o indica e9pressamente oque considera que no deve ser ob-ecto de reviso$ ambm podem ser impl.citos #princ.pioda integridade do territ4rio art$ ), e & a'; princ.pio da irresponsabilidade dos -u.zes 2art$ +M& con-ugado com o & al$ m'$2 Tuanto ao Nmbito, os limites materiais referem2se fundamentalmente a princ.pios gerais e,como tal, no impedem de disposi!5es concretas desde que no se afecte a ess0ncia destes

    princ.pios$2 A relevNncia -ur.dica dos limites materiais e9iste com base em M teses*' ese da irrelevNncia -ur.dica tudo que est3 na constitui!o pode ser alvo de reviso$Argumento a soberania no pode ser congelada quando se faz uma constitui!o porqueseno sempre que se quiser alterar ter2se2ia que proceder a uma revolu!o ou Qolpe destado$' ese da relevNncia -ur.dica absoluta # a tese mais correcta' o poder de reviso um

    poder derivado subordinado ao poder constitucional e, como tal, as normas constitucionaissobre limites materiais funcionam como um limite superior que tem que ser respeitado$Alterar essas matrias seria alterar o ncleo essencial da constitui!o e, como tal, no seriauma reviso mas sim criar uma nova constitui!o # defendida pelo Prof$ Gos Qomes

    Canotil/o e pelo Prof$ =ital Foreira'$M' ese da relevNncia -ur.dica relativa ou do duplo processo de reviso defendida porGorge Firanda; os limites t0m uma relevNncia relativa e obrigam a um duplo processo dereviso, isto , quando se pretender alterar alguma das matrias do art$ & procede2se daseguinte forma primeiro respeita2se essas matrias mas elimina2se a mesma do art$ &; nareviso seguinte -3 se pode alterar essa matria pois -3 no faz parte do art$ & #sta aforma mais f3cil'$

    De acordo com o art$ B& n&*, as altera!5es : constitui!o podem constar na modifica!o

    #substitui!o', elimina!o #suprimir' ou introdu!o de uma nova norma #aditamento', quedevem todos ser inseridos numa nica lei de reviso$ste o processo de reviso que a constitui!o prev0$ 6e se proceder : reviso que no

    *

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    13/22

    respeite os artigos anteriores, sofre de inconstitucionalidade e pode ser fiscalizado peloribunal Constitucional$

    Cap+ I;: $ins e 6un%es do #stado$ins do #stado:

    6o os ob-ectivos que o stado se prop5e a atingir e que soa' 6eguran!a;b' Gusti!a;c' Rem2estar econ4mico2social

    a5 Se'urana:Pode ser seguran!a individual #que consiste em cada cidado saber com o que pode contarna fronteira do stado, isto , atravs da defini!o de direitos e deveres de cada um emnormas -ur.dicas$ sta seguran!a surge como seguran!a f.sica e moral do indiv.duo bem

    como dos seus bens' ou pode ser seguran!a colectiva #traduz2se na defesa da comunidadeface ao e9terior'$

    5 Hustia:O stado deve proteger a colectividade do arb.trio e da viol0ncia satisfazendo assim a ideiade -usti!a$ em tambm um duplo significado2 Gusti!a comutativa o stado deve assegurar que os indiv.duos, nas suas rela!5es recebam oequivalente que prestou a outrem, assim, so proibidos os neg4cios usur3rios em que uma

    parte se aproveita da situa!o de depend0ncia ou fraqueza econ4mica e social de outra$2 Gusti!a distributiva cada cidado deve receber os proventos equivalentes : actividade

    produtiva que desenvolve ou o equivalente :s situa!5es de car0ncia social em que seencontra e neste sentido que o stado d3 subs.dios, reformas e cobra impostos para evitardiferen!as que so inevit3veis$

    c5 Bem-estar econ!mico e socialO stado tem que promover as condi!5es de vida dos cidados, garantindo o acesso a bens eservi!os essenciais pela colectividade e que l/e permitam a eleva!o do n.vel de vida deestratos sociais mais amplos #servi!o como sade, /abita!o, educa!o, etc$$$'$

    stes fins esto consagrados na actual constitui!o portuguesa nos artigos & e 7&, sendo queentre eles no e9iste uma separa!o mas antes uma interrela!o #a defesa dos direitosfundamentais um efeito da -usti!a e do bem2estar econ4mico e social; o art$ 7& al$ a'

    preocupa2se com o fim da seguran!a; a al.nea d' do mesmo artigo com o bem2estar e o art$&, no s4 com a ideia de -usti!a, como tambm de seguran!a$Para atingir estes fins, o stado desenvolve uma srie de actividades$ ssas actividades soas fun!5es do stado, assim, cada 4rgo do stado realiza um con-unto de actos que podemser dependentes ou independentes de outros 4rgos mas tendo em vista os ob-ectivos ou osfins do stado$ sses actos t0m duas caracter.sticas essenciais podem ser de car3cter

    espec.fico ou diferenciado #resulta dos efeitos que produzem do processo de cria!o e do4rgo de que emanam' ou de car3cter duradouro #prolongam2se no tempo embora se possamdesdobrar em actos localizados, envolvendo pessoas e situa!5es diferentes$

    *M

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    14/22

    $un%es do #stado 3no Direito Constitucional

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    15/22

    tipicidade dos actos legislativos na qual so actos legislativos apenas estes e no podem sercriados nen/uns outros actos alm destes$

    \Competncia 0e'islativa:9istem tr0s 4rgos com compet0ncia legislativa

    ]?ssemleia da /epJlica tem uma compet0ncia legislativa genrica porque de acordocom o art$ **& al$ c', ela pode legislar sobre qualquer matria desde que esta no se-a dacompet0ncia e9clusiva do Qoverno #sua organiza!o e funcionamento'$la faz as Heis e a sua compet0ncia est3 consagrada no art$ *%& #reserva absoluta decompet0ncia legislativa, isto , s4 ela pode legislar sobre estas matrias e mais nen/um outro4rgo' e *)& da C@P #reserva relativa de compet0ncia legislativa, quer isto dizer que aAssembleia da @epblica pode autorizar o Qoverno e as Assembleias @egionais; estasautoriza!5es so feitas atravs de uma lei, de acordo com o art$ *& al$ d', que define asformas dos actos'$

    ]

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    16/22

    E 0eis ordinrias: dentro das leis ordin3rias e9istem as leis ordin3rias de valor refor!ado#que pode ser de alcance geral ou alcance limitado' e as leis ordin3rias comuns$ AAssembleia da @epblica pode fazer qualquer uma dessas leis e elas mantm os seusvalores$

    ^(eis ordinrias de valor refor#ado so as infra2constitucionais mas so supra2

    legislativas, isto , esto abai9o da Constitui!o mas acima das restantes leis ordin3rias queso as c/amadas comuns; interp5em2se entre a Constitui!o e as leis ordin3rias comuns$stas leis podem ter um alcance geral, quando se imp5em apenas a todos os actoslegislativos #so as leis orgNnicas e as leis estatut3rias'; e podem ter alcance limitado quandose imp5em apenas a alguns actos legislativos #so as leis de bases, leis de autoriza!olegislativa, leis de enquadramento e as leis que aprovam as grandes op!5es do plano'

    _ Heis ordin3rias de valor refor!ado e alcance geral so as que t0m um calor infra2constitucional mas que se imp5em a todos os outros actos legislativos$ ?esta categoriatemos apenas leis estatut3rias e leis orgNnicas

    2!eis org"nicas so as leis da Assembleia da @epblica que versam as matriasprevistas no art$ *& n&; so de compet0ncia e9clusiva e reserva absoluta da Assembleia da@epblica$ 0m um valor refor!ado e um alcance geral, uma vez que esto abai9o daConstitui!o e acima de todas as outras leis ordin3rias$ ste valor supra2legislativo resulta da

    pr4pria Constitui!o no art$ **& n& e qualquer lei ordin3ria que viole uma lei orgNnicasofre do v.cio de ilegalidade, fiscalizado pelo ribunal Constitucional de acordo com osartigos +& n& al$ a' e art$ *& n&* al$ b'$

    2!eis estatutrias so leis da Assembleia da @epblica que aprovam o estatutopol.tico2administrativo das @egi5es Aut4nomas; de acordo com o art$ &, o pro-ecto deestatuto feito pelas Assembleias @egionais e t0m que ser aprovado pela Assembleia da@epblica #arts$ **& al$ b' e art$ *& n&M'; o processo de cria!o est3 no art$ &$ rata2se de uma lei organizat4ria que vai definir a compet0ncia e funcionamento dos 4rgosdas regi5es aut4nomas; para alm disso, a nossa Constitui!o consagra o princ.pio daautonomia regional no art$ &, que se concretiza no statuto e, por isso que ele tem uma

    posi!o /ier3rquica superior em rela!o :s restantes leis ordin3rias$ Tualquer lei ordin3riaque o contrarie sofre do v.cio de ilegalidade que decorre dos arts$ +& n& al$ b' e c' e *&n&* al$ c' e d'$

    _ Heis ordin3rias de valor refor!ado e de alcance limitado podem ser quatro2!eis de #ases so leis da Assembleia da @epblica que apenas fi9am os princ.pios

    gerais do regime -ur.dico de determinada matria; estas leis esto previstas nos arts$ *%& al$i' e *)& al$ f', g', t', u' e z', sendo que estes princ.pios sero depois desenvolvidos peloQoverno atravs dos c/amados Decretos2Heis de desenvolvimento ou pelas Assembleias@egionais se tratar de matrias de interesse para as @egi5es Aut4nomas, atravs dosDecretos2Heis de desenvolvimento art$ *7& n&* al$ c' e art$ B& n&* al$ c'$ stas Heis t0mvalor refor!ado de acordo com o art$ **& n& da C@P, mas de alcance limitado porqueapenas se imp5e aos outros actos apenas aos Decretos2Heis que vo desenvolver #so

    diferentes das Organiza!5es'$ Como elas t0m um valor refor!ado, os Decretos que irodesenvolver t0m desde logo que indicar e9pressamente a lei de Rase que iro desenvolver#art$ *7& n&M e art$ B& n&%' e se no respeitarem a respectiva lei de base sofre do v.cio de

    *

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    17/22

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    18/22

    fiscalizado pelo ribunal Constitucional$ssas formalidadesE procedimentos so os seguintes

    a' >niciativa legislativa 3art+ 18L5;b' Discusso e vota!o 3art+ 1895;c' Assinatura

    d' Promulga!o 3art+ 1> al+ 5 e art+ 1>85;e' @eferenda Finisterial 3art+ 1M5;f' Publica!o 3art+ 115+

    a5 Iniciativa le'islativa:Consiste na capacidade para desencadear o processo legislativo parlamentar com vista :aprova!o de uma lei pela Assembleia da @epblica e, por isso, distingue2se da compet0ncialegislativa uma vez que esta se traduz na capacidade para aprovar leis$O art$ *B& da C@P consagra a iniciativa e esta pode ser

    niciativa interna e9ercida pelos Deputados e pelos Qrupos Parlamentares queapresentam : Assembleia da @epblica pro-ectos de lei #art$ *B& n&*, art$ *)& al$ b' e art$

    *+& n& al$ g''$ uma iniciativa genrica porque eles podem apresentar na Assembleiapro-ectos de lei sobre qualquer matria$ 64 t0m as seguintes e9cep!5es 2 ?o podem apresentar as leis de reviso # de iniciativa e9clusiva dos deputados art$) n&*'; 2 ?o podem apresentar pro-ectos de leis estatut3rias porque a iniciativa e9clusiva dasAssembleias @egionais #art$ & n&*, art$ B& n&* al$ e' e art$ M& n&*'; 2 ?o podem apresentar pro-ectos de leis que se destinem apenas :s regi5es aut4nomas

    porque cabe :s Assembleias @egionais #art$ *B& n&*, parte final'; 2 ?o podem apresentar pro-ectos de lei que aprovam as grandes op!5es do plano

    porque a iniciativa e9clusiva do Qoverno #art$ **& al$ g''; 2 ?o podem apresentar pro-ectos de leis de autoriza!o legislativa porque essas so deiniciativa do Qoverno ou das Assembleias @egionais consoante a autoriza!o #art$ B& n&'$niciativa externa pode ser e9ercida pelo Qoverno, pelos grupos de cidados eleitores

    ou ainda pelas Assembleias @egionais quando diz respeito :s @egi5es Aut4nomas$Apresentam na Assembleia da @epblica propostas de lei arts$ *B& n&*, art$ *7B& n&* al$ d'e art$ B& n&* al$ f'$ A iniciativa do Qoverno tambm genrica porque tambm podeapresentar propostas de leis na Assembleia da @epblica sobre qualquer matria apenas com

    as seguintes e9cep!5es 2 ?o podem apresentar propostas de leis de reviso #s4 os deputados'; 2 ?o podem apresentar propostas de leis estatut3rias #arts$ & n&*, B& n&* al$ e' eM& n&*'; 2 ?o podem apresentar propostas de leis que se destinem apenas :s @egi5esAut4nomas #art$ *B& n&*, parte final'; 2 ?o podem apresentar propostas de leis de autoriza!o :s Assembleias @egionais #art$B& n&'$

    Tuanto : iniciativa das Assembleias @egionais, estas so limitadas #no genricas' porqueelas s4 podem apresentar propostas de leis no respeitante :s @egi5es Aut4nomas #art$ *B&n&*, Parte final'$

    *

    Processo le'islativoParlamentar:formalidades

    para a cria!o de leis daAssembleia da @epblica

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    19/22

    5 Discusso e votao:Apresentada na Assembleia da @epblica um pro-ecto ou proposta de lei e aceite, passa :fase de discusso e aprova!o que abrange M fases

    2 Discusso e vota!o na generalidade em que o diploma apreciado na sua totalidade

    #art$ *& n&* e ';2 Discusso e vota!o na especialidade em que vai ser apreciado artigo por artigo #art$*& n&* e ';

    2 =ota!o final global #art$ *& n&'$

    m regra, a primeira feita no Plen3rio, a segunda nas comiss5es especializadas #art$ *&n&M' e a terceira em Plen3rio #reuni5es semanais dos deputados'$

    ?alguns casos, previstos no art$ *& n&%, a discusso e vota!o na especialidade tem que serfeita obrigatoriamente no Plen3rio$

    8eita esta discusso, aprova!o e vota!o final feita por maiorias simples dos deputadosem regra', art$ **& n&M, no entanto se se tratar de leis orgNnicas tem que ser aprovado pormaioria absoluta dos deputados em efectividade de fun!5es #art$ *& n&)' e se tratar das leisdo art$ *& n&, a. tem que ser por aprova!o de EM dos deputados presentes$

    c5 ?ssinatura:Aprovado o diploma, tem que ser assinado pelo Presidente da Assembleia da @epblica paraa promulga!o 2 art$ *M%& al$ b'$ O Presidente da @epblica tem a capacidadeEcompet0ncia

    para promulgar e mandar publicar as leis e pode sempre promulgar ou no; se nopromulgar, diz2se que veta$Pode vetar por no concordar com a oportunidade pol.tica do diploma #e9erce o veto

    pol.tico, previsto no art$ *M&' ou ento pode no promulgar porque o ribunalConstitucional se pronuncia pela inconstitucionalidade do diploma # um veto -ur.dico ou

    por inconstitucionalidade, previstos nos arts$ & e 7&'$ O Presidente da @epblicaquando recebe o decreto da Assembleia da repblica tem + dias para decidir se promulgaou veta #art$ *M& n&*'$

    d5 Promul'ao: uma formalidade essencial do processo parlamentar; ela que leva : transforma!o

    -ur.dica dos decretos da Assembleia da @epblica em leis, por isso, a falta de promulga!ode acordo com o art$ *MB& implica a ine9ist0ncia -ur.dica do diploma$

    e5 /e6erenda 2inisterial:raduz2se numa co2responsabilidade do Qoverno com certos actos do Presidente da@epblica que so os previstos no art$ *%+& e traduz2se na pr3tica, na assinatura do Primeiro2Finistro$Jm dos actos do Presidente que precisam de referenda os actos de promulga!o; areferenda vai apenas atestar a e9ist0ncia e a regularidade da promulga!o$

    uma formalidade essencial e a sua falta implica a ine9ist0ncia -ur.dica do acto #art$ *%+&n&'$

    *7

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    20/22

    65 Pulicao:Prevista no art$ **7& n&* al$ c'; de acordo com este artigo, as leis t0m que ser publicadas noDi3rio da @epblica para se tornarem con/ecidas pelos seus destinat3rios; /3 um per.odoque medeia a publica!o e a entrada em vigor, c/amado de vacatio legis, que um per.odoem que os destinat3rios vo con/ecer mel/or a lei$

    A lei pode indicar a data de entrada em vigor; se nada indicar ela entra em vigor ) dias ap4sa sua publica!o #consta da lei de publica!o e identifica!o dos diplomas n&B%E7, alteradaem % de Agosto de ++B'$A falta de publica!o, de acordo com o art$ **7& n& implica a inefic3cia -ur.dica dodiploma, ou se-a, o diploma e9iste -uridicamente mas no produz efeitos, portanto no podeser proposto aos cidados$

    6e a lei no respeitar estas formalidades inconstitucional`

    K Competncia le'islativa do

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    21/22

    n& al$ a' e art$ *& n&* al$ b'$ Os decretos2leis de desenvolvimento devem indicare9pressamente a lei de base em que se fundamentam #art$ *7& n&M'$

    Processo de criao dos Decretos-0eis: elaborado um pro-ecto de Decreto2Hei pelo Qoverno, normalmente pelo Finistrio da

    utela e submetida : discusso e vota!o pelo Consel/o de Finistros 2 art$ ++& n&* al$ d'$6e for aprovado, tem que ser assinado pelo Primeiro2Finistro e pelos Finistros competentesem razo da matria #art$ +*& n&M' e depois enviado ao Presidente da @epblica para

    promulgar e mandar publicar 2 art$ *M%& al$ d'; o Presidente da @epblica tem %+ dias paradecidir se promulga ou veta #art$ *M& n&%' e pode utilizar o veto -ur.dico ou o veto pol.tico$A promulga!o tem que ser ob-ecto de referenda ministerial #art$ *%+&' e depois tem que ser

    publicada no Di3rio da @epblica art$ **7& n&* al$ c'$De acordo com o art$ *7& da C@P, a Assembleia da @epblica pode sempre apreciar osDecretos2Heis do Qoverno, s4 depois de publicados #c/amados de mecanismos de

    aprecia!o parlamentar' que se pode aplicar a qualquer Decreto2Hei do Qoverno desde queno se-a da sua compet0ncia e9clusiva #organiza!o e funcionamento'$ A aprecia!oparlamentar s4 pode ser feita para efeito de fazer cessar a vig0ncia do Decreto2Hei ou alter32lo arts$ *& al$ c' e art$ *7& n&*$sta aprecia!o tem que ser requerida : Assembleia da @epblica pelo menos por *+deputados e nos M+ dias posteriores : publica!o do Decreto2Hei #art$ *7& n&*'$ 6e aAssembleia da @epblica decidir fazer cessar a vig0ncia do Decreto2Hei, ele dei9a devigorar desde o dia que for publicada essa resolu!o no Di3rio da @epblica #art$ *7& n&%',se decidir alter32lo tem que o fazer atravs de uma lei e se se tratar de um Decreto2Heiautorizado, a Assembleia pode responder a sua vig0ncia at a publica!o da lei que o vaialterar #art$ *7 n& e M'$ste processo de aprecia!o caduca nos termos do art$ *7& n&)$

    K Competncia 0e'islativa das ?ssemleias /e'ionais:?as @egi5es Aut4nomas, a compet0ncia legislativa cabe apenas :s Assembleias Hegislativase o Qoverno @egional tem apenas compet0ncia administrativa e pol.tica e estes so os dois4rgos de Qoverno das @egi5es Aut4nomas de acordo com o art$ *& n&* e estascompet0ncias resultam do art$ M& n&*, con-ugado com o art$ B&$As Assembleias Hegislativas @egionais #dos A!ores e da Fadeira', no e9erc.cio da suacompet0ncia legislativa elaboram os Decretos Hegislativos @egionais; so tambm actoslegislativos de acordo com o art$ **& n&* C@P$As Assembleias legislativas t0m tr0s tipos de compet0ncia legislativa1) Compet,ncia legislativa pr*pria que permite legislar sobre matrias de Nmbito regional

    previstas nos statutos pol.tico2administrativos que no esto reservados pela Constitui!onem : Assembleia da @epblica nem ao Qoverno art$ B& n&* al$ a' e art$ M& n&*$

    2) Compet,ncia legislativa autorizada permite2l/e legislar sobre matrias da compet0nciae9clusiva da Assembleia da @epblica mas de reserva relativa, isto , indicadas no art$ *)&

    e desde que a Assembleia da @epblica a autorize atravs de uma lei de autoriza!olegislativa, neste caso, a Assembleia @egional elabora um Decreto Hegislativo autorizado

    *

  • 8/13/2019 Sebenta de Direito Constitucional I

    22/22

    que tem de estar conforme com a respectiva lei de autoriza!o e indic32la e9pressamente art$ B& n&* al$ b, art$ M& n&* e B& n&%$stes Decretos legislativos @egionais, no uso da autoriza!o, podem tambm ser submetidos: aprecia!o parlamentar nos termos dos artigos *& al$ c' e *7&$ 6e o Decreto Hegislativo@egional autorizado contrariar a respectiva lei de autoriza!o, sofre do v.cio de ilegalidade

    fiscalizado pelo ribunal Constitucional art$ +& n& al$ a' e art$ *& n&* al$ b'$

    3) Compet,ncia de desenvolvimento permite :s Assembleias @egionais desenvolver para oNmbito apenas regional as leis de bases da Assembleia da @epblica atravs de DecretosHegislativos de desenvolvimento art$ B& n&* al$ c' e art$ M n&*$ste Decreto legislativo de desenvolvimento tem que indicar e9pressamente a lei de base emque se fundamenta #art$ B& n&%' e tem de respeitar porque se trata de uma lei ordin3ria devalor refor!ado e, como tal, se no respeitar, sofre do v.cio de ilegalidade fiscalizada peloribunal Constitucional art$ +& n& al$ a' e art$ *& n&* al$ b'$

    Tuando se trate de matrias que digam respeito :s @egi5es Aut4nomas mas que elas nopossam intervir por estarem reservadas : Assembleia da @epblica, elas podem actuare9ercendo iniciativa legislativa, prevista nos arts$ *B& n&* e B& n&* al$ f', apresentando naAssembleia da @epblica uma proposta de lei sobre essa matria$ Por outro lado, de acordocom o art$ B& n&* al$ v' e art$ 7& n&, os 4rgos de soberania, em rela!o :s quest5es quedizem respeito :s @egi5es Aut4nomas, devem sempre ouvir os 4rgos de governo regionais$

    A feitura dos Decretos legislativos regionais tem um processo id0ntico para a cria!o de leisna Assembleia da @epblica; no entanto, estes no precisam de ser promulgados peloPresidente da @epblica, tem apenas de ser assinados pelo representante da @epblica art$MM& #ler o art$ M+&'$O @epresentante da @epblica tambm pode assinar ou vetar nos termos do art$ MM&$

    Primado de competncia le'islativa da ?ssemleia da /epJlica:?o que diz respeito : compet0ncia legislativa, as Assembleias @egionais t0m umacompet0ncia limitada quer territorial quer do ponto de vista material; -3 a Assembleia da@epblica e o Qoverno t0m ambos uma compet0ncia genrica e, em regra, as leis e osDecretos2Heis t0m o mesmo valor #art$ **& n&' no entanto a Assembleia da @epblica o4rgo legislativo por e9cel0ncia, primeiro porque enquanto o Qoverno s4 tem uma matriada sua compet0ncia legislativa que respeita : sua organiza!o e funcionamento$-az.es2 A Assembleia das @epblica tem um e9tenso leque de matrias da sua compet0nciae9clusiva e que abrangem as mais relevantes do ordenamento -ur.dico;2 ambm a Assembleia da @epblica pode apreciar os Decretos2Heis do Qoverno e atcessar a sua vig0ncia mas o contr3rio no vi3vel;2 A Assembleia da @epblica pode condicionar a compet0ncia legislativa do Qovernoatravs das Heis de Rases e das Heis de autoriza!o legislativa$