SEÇÃODE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR Volume 119 · jus ô aposenTadoria correspondenTe aos...
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SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃOPARLAMENTAR
CONSTITUINTEFASE
cANTEPROJETO
DA ST..TBCOMISSÃO
Volume119
ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSrnUINTE
11I- COMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO DOSPODERES E SISTEMA DE GOVERNO
III-c - Subcol!Jissão do Poder Judiciáioe do Ministério Público
ANTEPROJETO ()
Presidente: Constituinte José CostaRelator: Constituinte Plínio de Arruda Sampaio
(') Aprovado pela Subcomissão em 25 de maio de 1987
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CapíTulo I
Do Poder ~udiciário..Seção :r
Disposições Gerais
ArT. 10. - O Poderpelos seguinTes órgãos:
~udlciário é exercido
I - Supremo Tribunal Federal;
II - T~ibunais e ~uízes Fede~ais;
III - Tribunais e ~uízes EleiTorais;
IV - T~ibunais e ~uízos do T~abalho;
V - Tribunal Mi I ITar e ~uízos Mi I i Tares;
VI - Tribunais e ~uízes Agrários;
VII - Tribunais e ~uízes dos ESTados, doDisT~iTo Fede~al e dos TerriTóriOS.
Parág~afo Único - OsTêm sede no CapiTal da RepúblTodo o TerriTório nacional.
T~ibunais Superioresica e jurisdição em
ArT. 20. O eSTaTUTO ju~ídico da MagisTra-Tura será definido, no âmbiTO rederal, em lei deiniciaTiva do Supremo Tribunal Federal e, no eSTadual, em leiS de iniciaTiva dos T~ibunais de ~us
Tlça respeCTivos, observadob os seguinTesprincípios:
I - o p~o~imenTo inicial no carreira depende de aprovação em concurso públ ico de provas eTíTUlos, com a pa~Ti~ipação do MinisTério Públicoe do Ordem dos Advogados do Brasi I, fazendo-se osnomeações de acordo com a ordem de classificação;
II - a promoção de juízes, semprevolunTário, far-se-6 de enTrânCia a enTrância,por anTiguidade e merecimenTO, alTernadamenTe, apuradas na ulTima e obser.vado'o seguinTe:
a)ria o promoção dovez consecuTiva,"tr í p I r ce;
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no merecimen"to, seráJuiz que f1gurar pela
ou quin"ta al"ternada,
obriga"tá"terceiraem I i s"ta
b) no an"tiguidade o Tribunal, somenTe poderá recusar o JUIZ mais anTIgo pelo vo"tode dois "terços de seus membros, conforme procedimenTo própriO, repeTindo-se a VOTação aTé fixar-sea indicação;
c) somen"te após dOIS anos de exercício na respeCTiva en"trãncla poderá o juiz serpromovido, salvo se não houver, com Tal requiSITO,quem aceiTe o lugar vago ou for recusado, na formada ai Inea anTerior, candida"to que haja compleTadoo InTersTíCIo;
d) no caso de mereCimenTo disporá alei sobre a adoção de criTérios objeTIVOS para asua aferição, denTre os quais a ponTuai Idade na
presiação jurisdicional, podendo levar em conTa afrequéncia e a aprovação em cu~sos de aperfeiçoamenTO na Escola da Magis"traTura de cada EsTado;
~II o acesso aos TribunaIS de segundograu far-se-á'por anTiguidade e mereCimenTO, alTernadamenTe, apurados na úlTima enTrância ou,onde houver no Tribvnal de Alçada, quando se TraTar de promoção para o Tribunal de JUSTiça, observadas as ai íneas do i~ciso II;
IV os cargos da magls"traTura serão providos por aTo do Preslden"te do TrIbunalcompeTenTe
V As decisões adminisTraTivas dos Tribunais serão mOTivadas, idenTificados os VOTanTese Tomadas pelo VOTO de dois Terços de seus membros;
VI os venCimenTos dos juízes serão fixados com dif~rença não excedenTe de dez por cenTode uma para OUTra enTrânCia, aTribUIndo-se aos deenTrância maIs elevada não menos de novenTa porcenTo dos venCimenTos dos inTegranTes do respecTIvo Tribunal, assegurada a esTes remuneração nãoinferior à percebfda, a qualquer TíTUlo, pelosSecreTáriOS de ESTado, nem superior à dos MinisTros do Supremo Tribunal Federal;
VII a apOSenT?dorla com vencimenTOS InTegrais será compulsória aos seTenTa anos de idade
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ou por invalidez comprovada e facul~a~lva aos~rin~a anos de serviço, após dez anos de efe~lvo
exercícIo na judica~ura; .
VIII - a remoção, disponibi I idade ou aposenTadoria por inTeresse públ ico dependerão de decisão, por vo~o de dOIs ~erços dos juízes efe~ivos
do Tribunal do mais al~o srau da respec~lva jus~i
ça, assesurada ampla defesa ao maSls~rado;
IX - em caso de mudança da sede de comarca será facul~ado ao juiz remover-se para ela oupara ou~ra de Igual en~rãncia ou ob~er disponibjI idade com vencimen~os in~egrais.
Ar~. 30. - Nos ,Tribunais EsTaduais e ReSionais reserva-se-á um quinTo dos lusares para membros do Mlnis~ério Públ ico, com mais de dez anosde carreira e advogados, de no~órJo saber jurídicoe repuTação I I ibada, com mais de dez anos de experiência profissional, escolhidos pelas respec~ivas
classes em I js~a sex~upla, para Indicação em I Is~a
Trípl ice pelo respec~lvo Tribunal, para a aprovação em audiência públ ica'pelo Poder Legisla~jvo
compe~en~e e nomeados· pejo Chefe do PoderExecuTIvo.
Ar~. 40. - 05 juízes Têm·
I as sesuin~es saranTlas:
a) v j·"'a I I c i edade, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial comeficácia de CO/50 julsada, sem eXTensão aos Juízescom funções I imiTadas no Tempo e à inSTrução deprocessos,
aceiTO,"se púb I
b) I namov, b I I Idade, 50 I vo promoçãoremoção a pedido ou em virTude do ,nTeres
ICO, no forma do incIso IV, do arT.3;
c) i rredUT I b I I idade real devencimenTos.
Parágrafo único - No primeIra grau a ViTO-iciedade será adquirido após d~is anos de exercí
cio, não podendo o Juiz, nesse período, perder ocarso senão por proposTa do Tribunal a que eSTiversubordinado;
II - as seguinTes vedações:
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o) exercer, ainda que em dlsponiblI idade, OUTro cargo o~ função pública, solvo o maglsTé~io)
b) perceber, a qualquer TíTUlo percenTagem ou CUSTas em qualquer processo)
c) exercer o advocacia)
parTldória.d) exercer aTIvidade po! íTico-
ArT. 50.Tribunais:
CompeTe privaTivamenTe aos
férias e OUTrosseus membros eforem imedlaTa-
I eleger seus órgãos direTivos e elaborar seus regimenTos inTernos, observado o dispOSTO na lei quanTo.~ compeTência e o funcionamenTO dos ,respecTivos órgãos jurisdicionais e admInisTraTIvos)
II organizar suas secreTarias e serviços auxi I lares que lhes forem subordinados,provendo-lhes os cargos e velando pelo exercíciodo aTIVidade correcional respeCTiva)
III conceder licença,afasTamenTos, nos Termos da lei, aaos Juízes e serVidores que lhesmenTe subordinados)
IV - edITar normas de racionalização emodernização dos servIços judl~iórlos)
V real Izar, obrigaTórlamenTe concursode p'ovas e TíTulos paro provimenTo de qualquecargo efeTIVO necessórlo à adminisTração daJUSTiça.
ArT. 60. Co~peTe prIvaTivamenTe ao~ Tri-bunaiS Superiores e aos Tribunais de JUSTiça·
I o julgamenTo dos Juízes eSTaduaIS edo DiSTriTo Federal e TerriTóriOS, bem assim dosmembros do MiniSTério Púol ico peranTe os quais aTuam e dos Conselheiros dos Tribunais de ConTaslocal nos crimes comuns e de responsabi I Idade,ressalvado a compeTência da JUSTiça EleiTOral)
II dispor em resolução, pela maiorIa deseus membros e respeiTado seu orçamenTo, sobre di-
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visão e organização JudiciárIas, criando, eXTingUindo ~ provendo os respecTivos cargos da magisTraTura e de serviços auxi I iares correspondenTes;
III propor ao Poder LegislaTIvo:
membros;a) a alTeração do número de seus
b) acessual, observadosTêncla do Unlõo;
edição de lei em maTéria proos princípios gerais de comce-
gens a seusTribunaisauxi I iares.
C) flxacão de venCimenTOS e vanTamembros, aos juízes, InclUSive dos
inferIores onde houver, e dos servIços
ArT. 70. O advogado, junTamenTe com a Ma-giSTraTura e o MIniSTério públ.co, presTa serviçode inTeresse públ ico, sendo Indispensável à adminisTração da JUSTIça.
Parágrafo ÚnicoI idade pelos abusos queinviolável, no exe~cíclo
de su aTIvidade, por suasorais.
Ressalvada a responsabicomeTer, o advogado éda proflssõo e no ômbiTOmanifeSTações escriTas e
ArT. Bo. Os ESTados InsTalarão, no prazode 360 dias da promulgação deSTa, JUizados especIais municipais ou disTriTais, providos por juízesTogados, para o JulgamenTO e execução de causascíveis, nesTas com a parTiCipação popular obrigaTória na fase da conci I iação, e CrIminaiS definidas em lei federal, a ser promulgada em 1BO dIas.
ParágrafO Único O Poder Judiciárioregulará o aproveiTamenTo dos Juízes de Paz, comindicação de seus membros, paro o funcionamenTO deJuizados EspeCIais, aTé com caróTer iTIneranTe, noômblTo dos respecTIVOS Comarcas, enquanTo não insTalados nos EsTados.
ArT. 90. O dissídios de naTureza coleTivoserão regulamenTados em lei, garanTIdo a legiTImIdade para agIr de pessoas, grupos de pessosas oupessoas JurídIcas represenTaTivas, ligadas porVinculo JurídiCO ou dados de faTO.
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ArT. ~O - A presTação da jusTiça ~erá graTUITa, salvo se no decorrer do processo ficar demonsTrada a suflcléncia econômica do vencido.
ArT. ~1 - O Poder Judiciário é independenTefinanceira e adminisTraTivamenTe, eleborando suoproposTa orçamenTário próp~ia e global, queencaminhará ao Poder LegislaTivo.
§ ~o. - O numerário correspondenTe à suadoTação orçamenTário será repassado aos Tribunaisem duodéclmos, aTé o dia dez de cada mês, sob penade crIme de respons~bi I Idade.
§ 20. - Os TrJ?unais, semesTralmenTe, presTarão conTas e apresenTarão demonsTraTivo dos 0
pl icações, bem como farão relaTório das aTividadesao Poder LegislaTivo, que poderá real izar audiências públicas para examiná-lo, faculTada a parTicipação de 6rgãos da sociedade civi I .
ArT. ~2 - SerãQ eSTaTizadas as servenTias oForo judicial, assim defInidas por lei, respeiTados os direiTos e garanTias de seus aTuaiSTiTulares.
Parágrafo único - Os serVidoresesTaTuTários das servenTias eSTaTizadas serão organIzados em carreira, assegurados níveis de remuneração com diferença não excedenTe d~ dez porcenTo enTre eles, que serão iguais em Todo o TerriTório nacional.
ArT.irais serãolegação doJudiCIário e
13 - Os serviços nOTariaiS e regisexercidos em caráTer privado, por de
Poder Públ ico, subordinados ao Poderremunerados por meio de emolumenTos.
§ 10. - A leI disporá sobre emolumenTos dosserviços nOTariais e regisTrais, definirá suas aTividades e dlsclpl inará a res~onsabl I Idade civi I
e criminal de seus TiTulares, por erro ou excessoscomi Tidos.
§ 20. - É assegurado ao escrevenTe sUbSTiTuio, na vacõncia o direiTO ao acesso 00 cargo deii 'ular, desde que 'legalmenTe inveSTido na função.
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Do Sup~emo T~ibunal Fede~al
A~T. ~4 - O Sup~emo T~ibunal Fede~al
compõe-se de dezenove MinisTros, nomeados pelosPreSIdenTe da Repú~l ica, sendo onze viTal ícios eOiTO com mandaTo de doze anos, Todos bacharéis emdireiTo, há peJos menos vinTe anos, de nOT6riosaber Jurídico e repufação i I ibada.
§ ~o. - AnTes de sua nomeação, os MinisT~os
serão aprovados pejo Cong~esso NacionalsubmeTendo-se a audiência públ ;ca de a~guição.
§ 20. - Renova~-se-ão os MiniSTros com mandaTo pela .meTade a cada seis anos, vedada arecondução.
§ 30. Os MinisTros com mandaToindicados: quaTro pelo Cong~esso Nacional epelo Pode~ ExecuTivo Fede~al.
se~ão
quaT~o
§ 40. - Os MiniSTros viTal ícios serão indIcados pelo P~esldenTe do Repúbl ICa, ~ese~vando-se
quaTro vagas pa~a memb~os da magisT~aTura.
§ 50. - DuranTe o exercício do mandaTo, osMiniSTros gozarão das garanTias e sujeiTar-se-ãoÔS vedações pr6prias da maglsTaTura, perdendo ocargo somenTe por condenação em crime comum ou deresponsabl I idade, e fazendo jus a vencimenTOS fixados para os MiniSTros de ESTado.
§ 60. - Findo seu mandaTo, o MinIsTro fa~á
jus ô aposenTadoria correspondenTe aos venCImenTosdo cargo, vedadas quaisquer acumulações.
§ 70. O Supremo Tribunal FederalSeção ConSTiTucional e uma Seção 9Especlal,
Plená~io.
Terá umaalém do
§ 80. - A Seção CvnsTITucional será composTO pelos MiniSTros com mandaTO e quaTro dos viTaI ícios, os quais serão indicados pela Seção Espec/oi e Ta~ão invesTid~ra pelo prazo de seis anosvedada sua recondução.
§ So.los MiniSTrosTurmas.
- A Seção Especial será compOSTa peviTal íCIOS, podendo funciona~ em
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ArT. ~5 - CompeTe 00 Tribunal Pleno processar e Julgar origInariamenTe:
o) nos crimes comuns,Te e V,ce-PresIdenTe do Repúbl ica, osSenadores, e seus próprios membros;
o PresidenDepuTados,
b) nos crimes comuns e de respon-sabi I idade, os MinisTros de ESTado, ressalvados oscrImes conexos com o do PresidenTe e VicePresidenTe da Repúbl ica, os membros dos .TrlbunalFederais e de JusTIça dos ESTados, os MinisTros doTribunal de ConTas da União, os Chefes de MissãoDiplom6Tlca de car6Ter permanenTe e os PromoToresGerais.
c) os I iTígios enTre os ESTadoseSTrangeiros ou organismos inTernacionais e a União, os ESTados, o DIsTrITo Federal e os TerriTórios;
d) - as causas e conflITos enTre aUnião e os ESTados ou TerriTórios, ou enTre uns e
oUTros, inclusive os respecTivos órgãos da adminisTração indIreTa;
e) nos confl iTOS de jurisdiçãoenTre quaisquer Tribunais e enTre Tribunal e juizde primeiro grau a ele não subordinado ou enTrejuízes federaIs e esTaduais;
~
f) - os "habeas corpus". quando ocoaTor for o próprio Tribunal ou qualquer de seusinTegranTes. assim como os mandados de segurançaconTra aTos dos mesmos,
ArT. ~6 - CompeTe à Seção ConsTiTucional:
I Julgar originariamenTe e em únicainsTóncia a represenTação por InconSTiTucional idade ou para inTerpreTação de lei ou de aTO normaTivo. a InconSTITucional idade por omissão. inclusiveo pedIdo de medida caUTelar;
II ,julgar em recurso conSTiTucional eem úlTima lnsTància as causas decididas em únicaou úlTima insTància por OUTros Tribunais quando adecisão recorrida:
a) - conTrariarprincípio deSTa ConSTiTUiÇão;
disposiTiva ou
-ffi-
b) - declarar odade de TrOTado ou lei federalleI ou aTo de governo localdesTa ConsTITuição.
inconsTiTucional'ou julgar vál idaconTeSTado em face
§ ~o. - São parTes legíTimos para proporação de inconsTiTucional idade o PresidenTe do Repúbl rca, as Mesas do Senado ~ederal, da Câmara dosDepuTados, das AssembléIas EsTaduaIs e das Cãmaras
Municipais, os TrIbunais Superiores e os TrIbunaisde ~usTiça, o Conselho Federal _ os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasi I, os ParTidos Pol íTicos devidamenTe regisTrados e osPromoTores-Gerais.
§ 20. O PromoTor-GeraI Federal deveráser previamenTe oUVido nas represenTações porInconsTiTUCional idade.
§ 30. - Sendo declarado a InconSTiTucionaI Idade por omissão fixar-se-á prazo para o LegislaTIVO suprí-la; se esTe não o fIzer, o SupremoTribunal Federal enca~inhará prOjeTO de lei 00
Congresso Nacional disciplinando o maTéria.
ArT. ~7 - CompeTe p Seção Especial
I Processar e julgar originariamenTee em úlTimo inSTânCia:
o) a eXTradição requisiTado por esTado esTrangeiro e a homologação das senTenças es~rangeiras;
b) o'-habeas corpus", quando O coaTor ou pacienTe for Tribunal, aUToridade oufuncionário cUJos aToS eSTejam sujeiTOS direTamenTe a sua Jurisdição ou quando se TraTar de crimesujeiTo à mesmo Jurisdição em único insTãncia;
c) os mondados de segurança conTraaTos-do PreSidenTe da Repúbl /ca, dos Mesas do Congresso Nacional e do PromoTor-Gerai ~ederal, bemcomo os impeTrados pelo União conTra aTOS de governos eSTaduais;
d) as revisõesreSCIsórias de seus julgados;
criminais• e os ações
e) ~ execução dos senTenças noscausas de suo compeTência originário, faculTado adelegação de aTos processuais;
II jul~ar
úlTima insTância,
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em recurso ordlnórlo e em
a) as causas em que forem parTeS ESTadoeSTrangeiro ou organismo inTernacional, de um ladoe, de oUTro, município ou pessoa domici I lada ouresidenTe no país;
b) os "habeas corpus", os mandados desegurança e os açães populares, decididos em ÚlTIma insTância pelos TrlQunais locais ou pelo Tribunal Superior.
III julgar em grau de recursoeXTraordlnório e em ÚlTima InsTância os causas decididas em úlTima InsTância por OUTros Tribunais,quando o deCisão recorrido der o TraTodo ou leifederal inTerpreTação divergenTe da que lhe Tenhadado OUTro Tribunol ou o próprio Supremo TribunalFedera I.
Seçáo III
Dos Tribunais e ~uízes Federais
ArT. ~8 - São órgãos da 3usTiça Federal
..I - Tribunal Superior Federal;
II - TribUnais Regionais Federais;
III - 3uízes Federais.
ArT. ~9 - O Tribunal Superior Federalcompõe-se de vinTe e seTe MinisTros VITal íCIOS,sendo doze denTre juízes federais, Três denTremembros do MinisTério Públ ico Federal, seis odvogados de nOTóriO saber· jurídiCO e com, pelo menos,dez anos de experiência profissional, Três magisTrados e Três membros do MinisTério Públ ico dosESTados, O t STr ioTO Federa I e Terr i Tór I os, nomeadospelo PresidenTe da República, depOIS de aprovado aescolha em audiênCia pública no Congresso Nacional, denTre os Indicados em I iSTO Trípl ice elaborada pelo p~óprlo Tribunal
ArT. ~O - CompeTeFedera I :
ao Trlbunol Sup-er i o r-
I .. processar e Julgar originariamenTe:
a) asrescisórias de seus
-u-revisões criminais e as ações
julgados;
b) 05 juízes federais, do Trabalho,ml I ITares e agrários, e 05 membros do MinisTério
Públ ico Federalponsabi r idade;
nos crimes comuns e nos de res-
9) 05 mandados de segurança cenTroaTo de MinisTro de EsTado, dos órgãos normaTIVOsaUTônomos da União, do DireTor-GeraI 3a Pol íciaFederal, ou JUIz federal;
d) os ~"habeas corpus",Toridade coaTora for MinisTro deresponsóvel peja dlrerão geral da Pol
quando a auEsTado ou
íCla Federal;
II julgar, em grau de recurso, as causas de inTeresse da União, decididas pelos juízeseSTaduais de primeiro insTãncia.
ArT. 2~ - Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais Federais, cUJa jurisdição, sede ecomposição serõo defj~idas em lei, observado noque couber o CapíTulo das DispOSições Gerais, com05 seguinTes modificações:
a) no coso de merecimenTo, a indicação far-se-ó em lisTa Trípl ice, elaborada peloTribunal Superior Federal, nela podendo figurarapenas juízes da respecTiva região;
b) as vogas reservadas aos PromoTores e Advogados serão preenchidas, na forma do arTigo ~9, respecTivamenTe, por membros do MinisTério Público Federal da região ou advogados nelami I iTanTes, sempre que isso for possível.
ArT. 22 - CompeTeFederais:
aos Tribunais Regionais
r - processaroriginóriamenTe:
e julgar
a) as revisões criminais e asrescisórias dos seus julga~os ou dos Juízesrais da região;
açõesfede-
b) Os mondados de segurança e os"habeas doTa" conTr~aTo do PresidenTe do próprio
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Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal da regiõo;
c) osToridade coaTora for
-habeas corpus-, quando a auJUIz federal da região;
d) os confl iTOS de jurisdição enTrejuízes federais subordinados ao Tribunal ou enTresuas Seção e Turmas.
ArT. 23 - Cada ESTado, bem como o DISTriToFederal, consTiTuir-se-6 numa sessão Judlci6rra,que Ter6 por sede a respecTiva CapiTal, e varaslocalizadas segundo o eSTabelecido em lei
ArT. 24 - Aos juízes federaiS compeTe processar e julgar em primeiro grau:
I - as causas em que a União, enTidadeaUT6rquica ou empresa públ ica federal forem inTeressadas na condição de aUToras, rés, assisTenTesou opoenTes, exceTO as de falência e as SUjeiTaS à~usTiça EleiToral e a do Trabalho.
II as causas enTre ESTados esTrangeirosou organismo inTernaCional e municípiOS ou pessoadomlcl I iodo ou residenTe no Brasi I;
III - as causas fundadas em TraTado ouconTraTo da União com ESTado eST~angeiro ou organismo inTernacional;
ae bens,Tarquiasdlção da
IV - os crimes praTicados em deTrimenToserviços ou InTeresses da União, suas aue empresas públ icas, ressalvadas a juris~usTiça EleiToral;
V - os crimes preVISTOS em TraTado ouconvenção InTernaclon&1 em que, iniciada a execução no País, seu resulTado ocorreu ou deveria Terocorrido no eSTrangeiro ou, reCiprocamenTe, iniciada no esTrangeiro, seu resulTado ocorreu ou deveria Ter ocorrido no Brasl I;
VI - os "habeas-corpus" em maTéria criminal de sua compeTência ou quando o conSTrangimenToprovier de aUToridade c~jos aTos não esTejam direTamenTe sujeiTOS a OUTro jurisdição federal;
VII - os mondados de segurança conTra aTode aUToridade federal, como Tal definida em lei,
exce~uados
Federais;os
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casos de compe~ência dos Tribunais
VIII - os come~idos a bordo de na-vios ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanênciaIrregular de eSTrangeiro;
X - as causas referenTes ade, inclusive a respecTiva opção, e ação;
nacional idanaTural iza-
XI - ao "exequa~ur" ehomologação.
execução de corTa rogaTório, apósde s~nTença esTrangeira, após a
§ lo. - As causas em que a União for aUToraserôo aforadas no CapiTal do E~Tado ou TerriTórioonde Tiver domicíl io o oUTra parTe; os inTenTadasconTra a União, poderão ser aforadas no CapiTal doESTado ou TerriTório em que for dom'ci I iodo o au~or, e no CapiTal do E5~ado onde houver ocorrido oaTO ou faTo que deu origem õ demando ou onde esTeja sl~uada a coisa ~u ainda no DISTri~o Federal.
§ 20. - As causas proposToSjuízes, se a União nJlas inTervier,Te ou opoenTe, passarão o ser do~uiz Federal respec~ivo.
peranTe OUTroscomo assisTencompeTência do
§ 30. - Processar-se-ão e Julgar-se-ão'na~usTlça ESTadual, no foro do domicí I io dos segurados ou beneflclórlos, as causas em que for parTeinSTiTuição de preVidência SOCial e cujo objeTOfor benefício de naTureza pecunlória, sempre que acomarca não seja sede de varo do juízo federal,devendo o recurso, que no caso couber, ser inTerpOSTO para o Tribunal Federal compeTen~e.
§ 40. - Nos porTOS' e aeroporTos de comarcasonde não exiSTir vara da ~usTiça Federal serãoprocessados peranTe a ~usTiç~ ESTadual os raTificações de proTesTo~, formados o bordo de navio ouaeronave.
Seçõo IV
Dos Tribunais e ~uízes EleiTorais
ArT. 25 - A ~usTlça
dos seg~i~Tes órgoos.EleiToral é composTo
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I - Tribunal Superlo~ EJei~oral;
t
II - Tribunais Regionais EJei~orais;
III - 3uízes EleITorais;
IV - 3unTas EleiTa~ais.
Parágrago único - Os juízes dos TribunaisEleiTorais, salvo mO~lvo JusTificável, servlrõoobrigaToriamenTe por dois anos, no mínimo, e nuncapor mais de dois biênios consecuTivos; os SUbsTITUTOS serõo escolhidos no mesmo ocasIão e pelomesmo processo, em número I gua I 'poro cadaca~egoria.
Ar~. 26 - Ocompor-se-á;
T~lbunal Superior EleiToral
I medlan~e eleição, pelo voTo secreTo;
o) de Três juízes enTre os MinisTros do Seçõo Especial do Supremo Tribunal Federa I,
b) de dois Juízes enTre os me~bros
do T~lbunal Supe~lor Federal.
II - por nomeação do PresidenTe do Repúbllca, de dois en~re seis advogados de no~ável saber jurídico e idoneidade mor~I, com mais de dezanos de experiência profissional, Indicados pelaSeção Especial do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único - O Tribunal Superior EleiToral elegerá seu Presiden~e e Vice-PresidenTedenTre os Três Min~Tros da Seção Especial do Supremo TrIbunal Federal.
ArT. 27 - Haverá um Tribunal Regional EleiToral no CapiTal de cada ESTado e no DISTriToFederal Os Tribunais Regionais EleIToraiS comporse-ão:
I - medianTe eleição pelo VOTO secreTo;
a) de dois juízes denTre os desembargadores do Tribunal de 3usTiça; e
b) de dois juízes denTre juízes dedireiTO escolhidos pelo Tribunal de 3usTiça.
-M-
II de Juiz federalum, do que for escolhIdo pelorederal
e, havendo mais deTribunal Superior
III - por nomeação do PresidenTe da Repúbl ica, de dois denTre seis cidadãos de nOTável saber jurídico e Idoneidade moral, indicados peloTribunal de ~usTiça.
§ 20. - O TrIbunal Regional EleiToralelegerá PresidenTe um dos dOIs desembargadores doTribunal de ~usTça, cabendo ao OUTro a VicePresidência.
§ 20. O número dos Juízes dos TribunaisRegIonais EleiTorais é irreduTível, podendo serelevado, por lei medianTe proposTa do TribunalSuperior EleiToral.
ArT. 28 - A lei disporá sobre a organIzaçãodos JunTas eleiTorais, que serão presididas porjuiz de dIreiTO ~ cujos membros serão aprovadospelo Tribunal Regional EleiToral e nomeados peloseu PresidenTe.
ArT, 29 - Os juízes defunções de juízes eleiTorais,e na formo da lei.
direiTO exercerão oscom jurisdição plena
Parágrafo único - AOUTros juízes compeTênciadecisórIos.
lei poderá OUTorgar apara funções não
ArT. 3D - Os juízes e membros dos Tribunaise ~unTas eleiToraiS no exercíCIO de suas funções,e no que lhes for aplIcável, gozarão de plenos garanTIas e serão inamovíveis.
ArT. 3~ - A lei eSTabelecerá a compeTênciados juízes e Tribunais EleiTorais, incluindo enTreos suas aTrIbuições:
I o regiSTro e a cassação de regiSTrodos P~rTidos Pol íTicos, assIm como o fiscal izaçãodos sGas fInanças;
II - o diVisão eleIToral do País;
III o ai iSTamenTo eleiToral
quandocional
-17-
IV - a fIxação dos dOTas da~ eleições,não deTerminados par diiposição consTiTuou I ego I;
V - o processamenTo e apu~ação dos eleições e a expedição dos diplomas;
b í I i dode;VI - a decisão das arguições de inelegi-
VII - o p~oc.sso e julgamenTo dos c~imes
elelTo~ais e os que lhes são conexos, bem como osde "habeas co~pusn e mandado de segurança em maTéria eleiToral;
VIII - ovos o obrigaçõesPo I íT i cos.
julgamenTo de reclamações reJaTiimposTas por lei aos Pa~Tidos
A~T. 32 - Das decisões dos TrIbunais Regionais EleiTorais somenTe caberá ~ecurso poro o T~i
bunal Supe~ior EleiTo~al, quando;
I dIsposição de
foremlei;
p~ofe~idas conTra exp~essa
II - oco~~é~ dlve~gência na jnTerp~eTação
de lei enT~e dois ou mais Tribunais EleiTo~als;
III - ve~sarem sobre Inelegibi I idade ouexpedição de diplomas nos eleições federaiS e esTaduais; ou
IV - denegarem "habeas corpus" ou mandadode segurança.
ArT. 33 - São i~reco~ríveis os decisões doTribunal Superior EleiToral, salvo as que conTro~iarem eSTa ConsTiTuição e .os denegaTórios de"habeas corpus", dos quaIs caber6 recurso para oSupremo Tribunal Federal.
ArT. 34 - Os TerriTórios Fede~ais do Amapá,Roraima e Fernando Re Noronha ficam 90b a ju~isdi
ção, ~especTivamenTe, dos T~ibunal~ Region~is EleiToraiS do Porá, Amazonas, Acre e Pernambuco,
~ \
Seção V
Dos TribunaiS e Juízos do Trabalho
A~T, 35 - SãoTrabalho:
órgãos do JusTiça do
-18-
I - T~lbunal Supe~jo~ do T~abalho;
II - T~íbunais Regionais do T~abolho;
III - ,JunTos de Conci I ioçôo e ,JulgamenTo.
§ 1.0.
compo~-se-ó deo T~lbunal Superio~ do Trabalhode~esseTe MinisT~os, dos quais:
a) on~e Togados e viTal iCIOS, sendoseTe enT~e magisTrados da ,JusTiça do Trabalho, dosenTre advogados no efeTIVO exe~cício da p~oflssâo
ha mais de dez anos e dos enT~e memb~os do MlnlsTé~io Público;
b)
em rep~esenTação
empregado~es.
§ 20. - OsT~abalho se~ôo:
seis classisTas e Temporórios,pariTória de T~abalhado~es e
•membros do Tribunal Superior do
peloem
o) os magjsT~ados nomeadosPresidenTe do RepúbLica, enTre os escolhidosI ISTO Trípl ice elaborada pelo próprIo Tribunal;
b) os ~ advogados, eleITOS pelo Conselho ~ede~al da O~dem do Advogados do Brosi ,;
c) os membros do MrnisTé~lo Públ ico, eleiTOS po~ colégio elelTo~al composTo po~
promoTo~es da ,JUSTiça do T~abalho;
d) os classisTas, eleiTOS pelas Di~eTo~las da Confede~ações respecTivas.
§ 30. - Haveró em cada ESTado, pelo menos,um Tribunal Regional do Trabalho; a lei fixaró os~equislToS para a inSTalação deSTes e InTiTulró as,JunTas de Conel Ilação e ,JulgamenTo, podendo, nascomarcas onde não forem consTiTuidas, aTribuir suacompeTência aos Juizes de direiTo.
§ 40. - A lei, abservado o dispOSTO noparógrafo 1.' djspo~ó sob~e a consTiTuição, InvesTidura, jurisdição, compeTência, garanTias e condições de exercíCIO de seus órgâos e membros, assegurada a paridade de represenTaçâo de empregado~es e empregados e obedeCidos os demais preceITOSdesTa ConsTiTUição.
§ 50. - Osserôo compOSTOS dev i Ta I í c I os e
Tribunais Regionais do TrabalhodOIS Terços de juízes Togados
"terço de juízes classiSTas
-~-
Temporórios; enTre os juízes Togados observar-se-óo proporcional idade esTabelec~da no porógrafo ~
§ So. - Os membros dos Tribunais Regionaisdo Trabalho serão:
a) os magisTrados, nomeados peloPresidenTe da Repú~1 ica enTre os escolhidos emI iSTO Trípl ice elaborado pelo próprio TrIbunal,com juízes do respec!iva região;
b) os classIsTas, eleiTos pelos direTorias dos sindicaTos e federações respeCTIvas,com sede na região;
c) os advogados, eleiTOS pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasi J
da respecTivo região;
d) osco, elélTos denTre osrespecTivo região.
membros do MinisTério Públ ipromoTores do Trabalho do
5170. - Nas 3unTas de Conci I iação e 3ulgamenTo os represenTanTes classisTas serão eleiTOSpelos associados dos SindicaTos de empregados eempregadores, com sede nos juizos sobre os quaisas 3unTas exerção sua compeTência TerriTorial
§ 80. - Os represenTaTes classiSTasTemporórios serão eleiTOS por um período de Trêsanos, permiTidas duas reeleições por igual prazo,e, após o diplomação, serão empossados pelo PresidenTe do respecTIvo Trlbunal_
§ 90. - Os juízes Togados viTal ícios,TOS denTre advogados e membros do MinisTériobl ico, ap6s a diplomação, serôo empossados
PresidenTe do respecTivos Tribunal.
elelPÚ
pelo
ArT. 36 - CompeTe à 3usTiça do Trabalhoconcl I íar e julgar os dissídios individuais e coleTivos enTre empregados e empregadores, acidenTesdo Trabalho e OUTras conTrovérsias oriundas dasrelações do Trabalho, inclusive enTre SindicaTo eempresa, com exceçã~ das de compeTência da 3usTlçaAgrória.
l§ ~o. Havendo impasse nos dissídiOS cole-
Tivos, as parTes poderão eleger o 3usTiça do Trabalho como órbiTro.
-20-
§ 20. - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbiTragem, é faculTado ao SindicaTOde Trabalhadores ajuizar o processo de dissídiocoleTivo, podendo a 3usTiça do Trabalho eSTabelecer normas e condições; respeiTados as disposiçõesconvencionais e legais mínimos de proTeção aoTrabalho.
§ 30. - A senTeça e o laudo arbiTrai, quedeciderem sobre normas e condições de Trabalho,não poderão ser menos favoróveis aos Trobolhadoresdo que o proposTa paTronal reJeiTada, Terão forçanormaTiva e serão I~recorríveis.
ArT. 37 - Das deCisões do Tribunal Superiordo Trabalho somenTe coberó recurso à Seção ConSTiTucional do Supremo Tribunal Federal, quando conTrariarem esTo ConSTiTuição
Seção VI
Do Tribunal
ArT. 38 - SãoSuperior Tribunal MiinSTiTuídos por lei.
e 3uízes Mi I ITares
órgãos da 3usTiça Mi I iTar oITor e os juízos inferiores
ArT. 39 - O Superior Tribunal Mi I iTarcompor-se-ó de onze MiniSTros VITal ícios, nomeadospelo PresidenTe da República, depois de aprovada aescolha pelo Senado Federal, em audéncia públ ica,sendo dOIS enTre OfiCiais-generais da aTiva da Marinha, Trés enTre Oficiais-generais da aTiva doExérciTO, dois enTre oficiais-generais da aTiva daAeronóuTica, e quaTro enTre Civis.
§ ~o. - Os MiniSTros civis serãodos pelo PresidenTe da Repúbl ica denTremajores de TrinTa e cinco anos, sendo:
escolhicidadãos
a) dois denTre advogados de noTóriosaber juríd)co e idoneidade moral, com mais de dezanos de efeTiva aTIvidade profissional;
-u-b) dOIs denTre audiTores e membros
do MinisTério Públ icos da JusTiça Mi I iTar.
§ 20. - Os juízes mi I ITores e Togados doSuperior Tribunal MI I ITar Têm venCimenTOs iguaisaos dos MinisTros do Supremo Tribunal Federal.
ArT. 40 - À JusTiça Mi I iTar compeTe processar e julgar os mi I i Tares nos c,imes mi I iTares definidos em lei, assim compreendidos os praTicadosem razão ou no exercício de aTividade esTriTamenTecasTrense.
§ ~o. - Em Tempo de guerra, esse foro especial eSTender-se-á ~os civis, nos casos expressos em lei, poro rêpressão de crimes conTra o segurança eXTerna do país ou os insTiTuiçãesml IITores.
§ 20. - A compeTência de que TrOTa esTearTigo não se esTende aos ossem:,hodos e não abrange as funções de pol iClamenTo, mesmo quandodesempenhadas por pol i~iajs mi I iTares.
Seção VII
Oos Tribunais e Juízes Agrários
ArT. 4~ - A lei disporá sobre a organização, o compeTência e o processo do JusTiça Agrárioe aTuação do MinPGTério Públ ico, observados osprincípios deSTa ConsTiTuição e os seguinTes:
tI - compeTe à JusTiça Agrária processar
e julgar:
a) causas originados de discriminação e TiTulação de Terras, Inclui~do as devolUTasdo Município, do ESTado e da União;
b)
de desapropriaçãoagrório;
ques:ões fundiários decorrenTespor inTeresse social ou reforma
c) queSTões relaTivos às Terras indígenas, ficando excluídos os dissídios TrabalhisTas, salvo quando envolverem quesTões agrícolas.
-22-
d) quesTões ~elaTivas ao desapossamenTO e desapropridção por uTi I idade e necessidades públicas em zona rural, para imóveis de aTéTrés módulos rurais.
II o processo peranTe a ~usTiça Agráriaserá graTuiTO, prevalecendo os princípios de conc i I i ação, loca I I zação, econom I a, si mp I i c i dade erapidez;
lI! - enquanTO não insTalada em seus diversos graus de Jurisdição, os processos correrão
peranTe os Tribunais e juízes eSTaduais, com Câmaras e juízes com funçõo iTlneranTe.
Seçõo VIII
Dos Tribunais e ~uízes dos ESTados, do
DiSTriTO Federal e TerriTórios
ArT. 42 - São~ órgãos da jusTiça dos ESTados, do DisTriTo Federal e TerriTórios:
I - TribunaiS de ~usTiça;
II - Tribunais de Alçada, onde houver;
III - Juízes de DireiTo sediados em Varas,inclusive do Júri, juizados, circunscrições ecomarcas.
§ .1.0. A leiJudiciária do DiSTriTOservados OS princípiosConsTiTUição.
disporáFederalgerais
sobre organizaçãoe TerriTórios, obeSTabelecidos neSTa
§ 20. - A ~usTjça Mi I iTar ESTadual, que olei poderá criar med~anTe proposTo do Tribunal de~UST1ÇO, é consTiTuido em primeiro grau, por Conselhos de ~usTlça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de ~usTlça ou por Tribunal de ~usTiço MI I iTor, somenTe podendo ser esTe criado no EsTado emque o efeTivo do respecTivo Pol íOJO MJ I iTor forsuper i o r- o v I nTe m I I inTegranTes, observadas asDiposições Gereis desTe CapíTulo.
§ 30. - CompeT~ à ~usTiça Mi I iTar ESTadualprocessar e julgar os pol íciaís mi I iTares nos cri-
-n-mes ml I i~ares definidos em lei, observado o dispOSTO no ar~igo 40 e seu parógrafo 20., cabendo aoTribunal compe~enTe decidir sobre a perda do pOSTOe da pOTenTe dos oficiaiS.
§ 40. - A compeTéncia dos Tribunais e juízes eSTaduais seró'definida em lei de IniCiaTivados Tribunais de ~usTi9a, que nõo poderó sofreremendas eSTranhas ao seu objeTO, e nos respeCTivosregimenTos inTernos.
CapíTulo II
00 MINISTÉRIO PÚBLICO
ArT. 43 - O MiniSTério Público compreende:
I - MlnisJério Público Federal, queexercer6 suas funções junTo aos TribunaiS Superiores, às ~usTlças Federal, EleiToral, do Trabalho,Mi I iTar e Agrórla, 06 Tribunal de ConTas da Uniõoe à ~usTiça do DisTriTo Federal e TerriTórios.
II - MiniSTério Públ ico dos ESTados e doDiSTriTO Federal e TerrITórios, que aTuarõo junToàs respecTivos ~usTiças e TribunaiS de ConTOS, ouórgõos equivalenTes.
§ 10. - O Mlni~Tério Público Federal e oMiniSTério Públ ico do Ols~riTo Federal e TerriTÓrios serõo organizados por leiS complemenTares federois disTinTas e o MlnsTérlo Públ ico dos ESTadospor leis complemen~are5 locaiS, de iniciaTiva deseus respeCTivos PromoTores-Gerais.
§ 20. - A superior adminis~ra9õo de cadaMiniSTériO Públ ICO .~er6 exercida pelo PromoTorGeral. pelo Colégio Superior, pelo Conselho Superior e pelo Corregedor-Geral;
§ 30. - O PromoTor-Gerai será eleiTO denTreinTegranTes da carreira, para mandaTo de dois anos, permiTida uma reconduçõo.
ArT. 44 - Os membros do MiniSTério PúbliCO,aos quais se assegura j'ndependéncla funcionai, Terõo os mesmas vedações e gozarõo das mesmas garanTias, vencimenTos e vanTagens conferidas aos MagiSTrados, bem como paridade de. regimes de provi-
-~-
men~o iniciai na carreira, com o par~icipação doPoder ~udiciário e da Ordem dos Advogados do Brosi I, promoção, remoçõo, disponibi I idade e aposen~adorla com o dos 6rgãos judici6rioscorresponden~es.
Ar~. 45 - As funções do Minis~ério Público56 podem ser exercidos por InTegranTes do carreira, compe~lndo-lhe, no defeso do ordemdemocráTica, do inTeresse públ ico, do ConSTITUiÇãoe dos leis:
I - privaTivamenTe:
o) promover o ação penal públ ica;
ação civIb) promover inquériTO paro inSTrUir
públ ico.
II - sem exclUSividade:
o) conhecer de represenTações porviolação de direiTq$ humanos e SOCiaiS, por abusosdo poder econõmico e adminiSTraTivo, apreciá-los edar-lhes curso, como defensor do povo, junTo 00
poder compeTenTe;
b) promover ação clvi I pÚblica eTomar medidos adminiSTraTIVOS execuT6rios, em defeso dos InTeresses difusos, coleTivos e indiSponíveis, bem como de OUTros inTeresses públiCOS,
aisjc) referendar acordos eXTraJudlcl-
d) represenTar por inconSTiTucionaI idade de lei ou aTo norma~ivo.esTadual ou muniCIpal em face do ConSTiTuição do ESTddo, de lei ouaTO normaTivo municipal em face deSTa ConSTiTUição
.e poro fins de inTervenção do ESTado no MunicípiO.
e) requisiTar aTos invesTigaT6rioscriminaiS, podendo efeTuar correição no Pol ícia~udici6ria, sem p~ejuizo do permanenTe correçãojudicial.
f) defender, judicial e eXTraJudicialmenTe, as direiTOS e inTeresses das populaçõesindígenas quanTO às Terras que ocupam, seu paTrimônio maTerial e jmo~erjal, incluído a preservação
-~-
e ~esTou~ação de di~eiTos, ~epa~ação de danos ep~omoção.de responsabi I idade dos ofensores.
III - o exer~ício de OUTras funções quelhe fo~em aT~ibuídas po~ lei, desde que compaTíveis com suo final idade, sendo-lhe vedado o rep~e
senTação judicial e consulTo~la ju~ídica dos pessoas jurídicos de di~eiTo públ ico.
§ 10. - Qualquer cidadão poderó inTerporrecurso 00 ColéSlo Superlo~ do aTO do PromoTorGe~al que a~qulv~: ou manTjve~ O a~quivamenTo dequalquer procedimenTo invesTisaTó~io c~iminal oude peças de informação.
§ 20. - A inSTauração de qualque~ procedimenTo invesTI9aTórlo criminal será comunicado aoMinisTé~io PúbliCO, na formo do lei.
A~T. 46 - Ao MIniSTériO Público fico assesu~ada aUTonomia funcional, adminisTraTIvo e financeiro, com dOTação orçamenTária própria e Sloboi, compeTindo-lhe dlspo~ sobre sua orsanlzação efuncionam~nTo, crla~, eXTingUir e p~ove~ seus carsos, funções e serviços auxi I i9res, obrigaTóricmenTe po~ concu~so públ ico de p~ovas e TíTUlos.
§ 10. - O MinísTé~io Público proporó ~o Pode~ LeSlslaTlvo o fixação de vencimenTos e vanTagens de seus membros e dos se~viços auxi I la~es,bem come o seu orçam~njo, apl iccndo-se o dISPOSTOno arT. 11 e seus parósrafos, do CapíTulo do Poder~udlclórlo.
CapíTulo lI!
DA DEFENSORIA PÚBLICA
ArT. 47 - A Defensoria Pública, InsTITuiçãopermanenTe e essencial õ função ju~isdlcjonal do
ESTado, Tem como incumbência a posTulação e o defeso, em Todas 05 insTâncias, dos dl~eiTos dos JU-
-u-ridicamenTe necessiTados, podendo aTuar, ainda,judicial ou eXTrajudlalmenTe, conTra pessoas físicas e jurídicas de direiTo públ ico ou privado.
Parágrafo único - São princípiosclonais da Defensoria Pública a unidade,sibl I idade e a independência funcional,ainda, aUTonomia adminisTraTivo.
inSTITUa 'ndivl
gozando,
ArT. 48 - A Defensoria Pública é organizada, por lei complemenTar, em carreira compOSTa decargos de caTegoria correspondenTe aos órgãos deaTuação do Poder 3udlciário.
Parágrafo único - Dar-se-á o ingresso nacarreira da classe inicial, medianTe concurso públ ico de provas e tíTulos, não podendo os nomeados, após dOIS anos de exercício, ser demiTidossenão por senTença judiciária ou em virTude deprocesso admlnisTraTiJo em que lhes faculTe ampladefe~a, nem remOVidos a não ser medianTe represenTação do Procurado-Geral da Defensoria Pública,com fundamenTO em conveniência de serviço
ArT. 49 - A Defensoria Públ ica é dirigIdapelo Procurador-Geral da Defensoria Públ ica nomeado pelo PresidenTe da Repúbl ica, denTre os ocupanTes dos cargos da classe final da carreira.
ArT. SO - Ao Defensor Públ ico, como garanTi0 do exercício pleno e da Independência de suasfunções, são devidas as garanTias, prerrogaTivas edireiTos dos membros do MinisTériO Públ ico,apl icando-se-Ihes as mesmas vedações.
ArT. 5~ - Lei complemenTar organizará a Defensoria Públ ica da União em Todas as inSTâncias eeSTabelecerá normas gerais a serem adOTadas na organização da Defensoria PúblIca dos ESTados, doDisTriTo Federal e dos TerriTórios, observado odispOSTO neSTe CapíTulo.
CapíTulo IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ArT, 52 - OExecuTivo Federal,
Congressaao indicarem
Nacional e o Poderos MiniSTros da
-27-
Seção ConsTITucional do Sup~emo T~ibunaJ
fixarão o p~azo de mandaTo co~respondenTe
Indicação.
Federa I,a cada
ArT. 53 - Os membras do MinisTério Públ icoFederal que eSTiverem em exe~cíclo quando da promulgação desTa ConSTiTuição poderão opTar por inTegrar a carreira jurídica de represenTação judicial da União, no p~azo de sessenTa dias a conTa~
daquela daTa.
A~T. 54 - Os memb~os pe ca~~eira dos MinisTérios Públ icos do T~ibunal de ConTas da União, doT~abalho e Mi I iTa~ inTeg~a~-se-ão no quadro deca~~ei~a do MiniSTério Públ IC~ Federal, apl icandose-lhes o dispOSTO no arTigo anTe~io~.
A~T. 55 - Os aTuais InTeg~anTes do QuadroSuplemenTa~ dos MiniSTérios Públicos da Trabalho eMi I iTar, que Tenh.m adqui~ido esTabi I Idade nessasfunções, serão aproveiTados em ca~go do quadro dacarreira do MinlsTé~io PúbJ ico Federal.
ArT. 56 - O aTuaI Tribunal Fede~al de Recursos passa a denominar-se Tribunal Superior Federal observado o dispOSTO nesTa ConsTiTuição eexercerá a compeTência dos Tribunais Regionais Fede~ais enquanTo nóo InSTalados .•
Pa~ágrafo único - Ficam criados, devendoser InSTalados no prazo de um ano a con ar da p~o
mulgação desTa, TribunaiS Regionais Federais cOmsede no DiSTriTo Federal e nas capiTais dos EsTados de Pernambuco, Rio de 3aneiro, Rio Grande doSul e São Paulo. ~
ArT. 57 - O SuperIor Tribunal Mí I íTarconservará sua composição aTuai aTé que se eXTingam, na vacânc~a, os ca~gos excedenTes na composIção previSTa no arTigo 39.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 1987,
ConSTiTuinTe 30SÉ CO$TA
PreSIdenTe
ConSTiTUinTe PLíNIO ARRUDA SAMPAIO
RelaTor
Centro Gráficodo Senado Federal- Brasília--' DF