Condutas vedadas Ano Eleitoral

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Condutas Vedadas

Aos Agentes Públicos durante as EleiçõesLei nº 9.504, de 1997 Lei das Eleições)

Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades)Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral )

Resolução nº 23.404 TSE (Eleições 2014)

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“[...] III – A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais pode caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. [...] V – Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC no 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. [...]” Ac. de 8.8.2006 no REspe no 26.054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.

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Agente Publico? § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997

Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

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Caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997

São vedadas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

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CONDUTA VEDADA O comparecimento de candidato a inauguração de obra pública constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade de que trata a alínea “j” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 (TSE, REspe nº 11.661, Acórdão de 21/11/2012, relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares).

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O TSE decidiu recentemente que a partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (REspe nº 13.068, Acórdão de 13/08/2013, relator Min. Henriques Neves da Silva).

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Propaganda Eleitoral Antecipada Dissimulada

A propaganda eleitoral antecipada ocorre independentemente da presença do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser configurada por qualquer meio, até mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do público as razões pelas quais o candidato seria o mais apto ao exercício da função pública (REspe nº 32.838, Acórdão de 01/09/2011, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi).

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Show Gravado em DVDSegundo o TSE, em qualquer das circunstâncias, proibido está a utilização de show de qualquer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros como é a hipótese de “(...) retransmissão de shows gravados em DVD’, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalidade de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato, em se tratando de candidatura a mandato executivo, ou os projetos legislativos, em se tratando de candidato a mandato eletivo de natureza proporcional. (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006, Relator Min. Francisco Cesar Asfor Rocha).

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Link em Página Oficial

Para o TSE a utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado (AgR-REspe nº 838.119, Acórdão de 21.06.2011, relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares).

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CONDUTA VEDADARealização de comício em bem imóvel da União; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

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CONDUTA VEDADA

Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (cf. art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997; e art. 50, II, da Resolução TSE nº 23.404, de 27/02/14, relator Min. Dias Toffoli).

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CONDUTA VEDADA

Exercício do cargo e identificação: os agentes políticos e servidores ocupantes de cargo em comissão, em relação aos quais pode haver o extravasamento do horário de expediente normal, se participarem de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, não devem fazê-lo quando estiverem no exercício do cargo público, nem se identificando como agentes públicos.

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Sanções pela prática de condutas vedadas do art. 73

- suspensão imediata da conduta;- multa no valor de cinco a cem mil UFIR – (Unidade Fiscal de Referência - é um fator de correção do valor dos impostos no Brasil) (4º do art. 73);- o candidato beneficiado por qualquer das condutas, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (§ 5º do art. 73);- a aplicação das sanções cominadas no artigo 73, §§ 4o e 5o, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. (art. 78);

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Ação Inerente: Representação

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO- relevância causal da conduta;- liame subjetivo entre o agente público e o

candidato beneficiado;- pluralidade de condutas

obs.: se apenas um dos agentes públicos for identificado já é o suficiente para a formação da união pelo liame subjetivo

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Ação Inerente: Representação

Representação por propaganda eleitoral irregular. Prévio conhecimento.

- art. 40-B e § único da Lei 9.504/97: requisito específico

- após a notificação do infrator, pelo juiz, para retirar a propaganda irregular, com o transcurso do prazo de 48 horas sem o cumprimento da ordem judicial;

- inequívoca insistência na permanência da infração;- sanção: multa

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Ação Inerente: Representação

COMPETÊNCIA – art. 96 da Lei 9.504/97- juízes eleitorais, nas eleições municipais;- TRE, nas eleições federais;- TSE, na eleição presidencial;

obs.: quando existir propaganda eleitoral antecipada? quando houver mais de uma zona eleitoral na circunscrição?

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Ação Inerente: Representação

LEGITIMIDADE ATIVA – art. 96, caput, da Lei 9.504/97

- partidos políticos;- coligações;- candidatos (registrados e pré-candidatos);

obs.: MP?

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Ação Inerente: Representação Procedimento:- Fatos- Indicar provas- Notificação imediata do reclamado ou representado para

apresentar defesa em 48h.

Fase recursal:- Recurso Inominado no prazo de 3 dias- Deve ser julgado em 48h.

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Créditos

Olímpia Sousa