SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Prefeitura de Catanduva oficial/2014... · Art. 3º As Escolas...

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 0700, DE 24 DE ABRIL DE 2.014 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA. GERALDO ANTONIO VINHOLI Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 22 de abril de 2.014, conforme Resolução nº 6.442. Art. 1º Fica reajustado o vencimento dos Servidores Públicos do Município de Catanduva, da Administração Direta, Indireta e Autárquica, à razão de 6,0 (seis por cento) , a título de revisão geral, prevista no art. 37, X da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988. Parágrafo único. Para efeito do reajuste foi considerado o percentual de 5,6798% (cinco inteiros, seis mil setecentos e noventa e oito décimos de milésimos percentuais), referente ao índice inflacionário do IPCA/IBGE de março de 2.013 a fevereiro de 2014 e 0,3202% de aumento real, totalizando 6,0% (seis por cento). Art. 2º O reajuste estabelecido no artigo 1º, incidirá sobre as tabelas de vencimento dos respectivos órgãos administrativos, nos termos dos parágrafos deste artigo. § 1º O vencimento mensal dos Servidores da Administração Direta, de que trata a Tabela I, do Anexo X, da Lei Complementar nº 0030, de 17 de outubro de 1996, que Institui a Reclassificação dos Cargos e Empregos, Dispõe sobre Carreiras e Plano de Evolução Funcional dos Servidores Públicos e os Anexos I, III e VIII , da Lei Complementar nº 0185, de 28 de dezembro de 2.001, que institui o Plano de Carreiras, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica, passam a vigorar com os valores constantes nas Tabelas de Vencimento Mensal e Anexos, que fazem parte integrante desta Lei Complementar. § 2º O Vencimento Mensal dos servidores das Autarquias Municipais – Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, do Instituto Municipal de Ensino Superior - IMES, Anexo VIII, da Lei Complementar nº 0452, de 22 de setembro de 2.008, que institui o Plano de Carreiras, Vencimento e Salários dos Profissionais da Faculdade de Filosofia, Ciências Letras de Catanduva e da Superintendência de Água e Esgoto do Município de Catanduva, Lei Complementar nº 0458, de 25 de novembro de 2.008, passam a vigorar com os valores constantes nas Tabelas de Vencimento Mensal, que fazem parte integrante desta Lei Complementar. § 3º O disposto no caput aplica-se, nas mesmas condições, aos inativos e aos pensionistas que preencham os requisitos constitucionais de paridade. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas por dotações específicas. Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de março de 2.014, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 24 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2.014. GERALDO ANTONIO VINHOLI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA. FÁBIO ROSSI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 0700, DE 24 DE ABRIL DE 2.014

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA.

GERALDO ANTONIO VINHOLI Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 22 de abril de 2.014, conforme Resolução nº 6.442.

Art. 1º Fica reajustado o vencimento dos Servidores Públicos do Município de Catanduva, da Administração Direta, Indireta e Autárquica, à razão de 6,0 (seis por cento) , a título de revisão geral, prevista no art. 37, X da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988.

Parágrafo único. Para efeito do reajuste foi considerado o percentual de 5,6798% (cinco inteiros, seis mil setecentos e noventa e oito décimos de milésimos percentuais), referente ao índice inflacionário do IPCA/IBGE de março de 2.013 a fevereiro de 2014 e 0,3202% de aumento real, totalizando 6,0% (seis por cento).

Art. 2º O reajuste estabelecido no artigo 1º, incidirá sobre as tabelas de vencimento dos respectivos órgãos administrativos, nos termos dos parágrafos deste artigo.§ 1º O vencimento mensal dos Servidores da Administração Direta, de que trata a Tabela I, do Anexo X, da Lei Complementar nº 0030, de 17 de outubro de 1996, que Institui a Reclassificação dos Cargos e Empregos, Dispõe sobre Carreiras e Plano de

Evolução Funcional dos Servidores Públicos e os Anexos I, III e VIII , da Lei Complementar nº 0185, de 28 de dezembro de 2.001, que institui o Plano de Carreiras, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica, passam a vigorar com os valores constantes nas Tabelas de Vencimento Mensal e Anexos, que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

§ 2º O Vencimento Mensal dos servidores das Autarquias Municipais – Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, do Instituto Municipal de Ensino Superior - IMES, Anexo VIII, da Lei Complementar nº 0452, de 22 de setembro de 2.008, que institui o Plano de Carreiras, Vencimento e Salários dos Profissionais da Faculdade de Filosofia, Ciências Letras de Catanduva e da Superintendência de Água e Esgoto do Município de Catanduva, Lei Complementar nº 0458, de 25 de novembro de 2.008, passam a vigorar com os valores constantes nas Tabelas de Vencimento Mensal, que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, nas mesmas condições, aos inativos e aos pensionistas que preencham os requisitos constitucionais de paridade.Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas por dotações específicas.Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de março de 2.014, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 24 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

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LEI Nº 5.549, DE 24 DE ABRIL DE 2.014

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA EMPRESA FUNERÁRIA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 22 de abril de 2.014, conforme Resolução nº 6.440.

Art. 1º No Anexo II, Tabela de Vencimento Mensal, da Lei nº 3693, de 20 de dezembro de 2.000, que trata da Empresa Funerária do Município de Catanduva, e suas posteriores alterações, à título de revisão geral, prevista no art. 37, X da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988, aplica-se o percentual de 5,6798% (cinco inteiros, seis mil setecentos e noventa e oito décimos de milésimos percentuais), referente ao índice inflacionário do IPCA/IBGE de março de 2.013 a fevereiro de 2014 e 0,3202% de aumento real , totalizando 6,0% (seis por cento), passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IITABELA DE VENCIMENTO MENSAL

NÍVELABCDEFG

Valores em Reais 938,671.027,461.126,121.293,892.224,992.814,983.674,76

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de março de 2.014, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 24 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

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LEI Nº 5.550, DE 24 DE ABRIL DE 2.014

ALTERA O ANEXO II, DA LEI Nº 3.632, DE 04 DE MAIO DE 2.000, QUE INSTITUIU O QUADRO DE MAGISTÉRIO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE CATANDUVA – IMES.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 22 de abril de 2.014, conforme Resolução nº 6.441.

Art. 1º No Anexo II, da Lei nº 3.632, de 04 de maio de 2.000, que institui o Quadro do Magistério do Instituto Municipal de Ensino Superior de Catanduva – IMES, à título de revisão geral, prevista no art. 37, X da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988, aplica-se o percentual de 5,6798% (cinco inteiros, seis mil setecentos e noventa e oito décimos de milésimos percentuais ), referente ao índice inflacionário do IPCA/IBGE de março de 2.013 a fevereiro de 2014 e 0,3202% de aumento real , totalizando 6,0% (seis por cento) passando a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IIVALOR HORA

CATEGORIA VALOR HORA/AULA P.I 33,06

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de março de 2.014, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 24 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

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DECRETO Nº 6.494, DE 25 DE ABRIL DE 2.014

DECLARA FACULTATIVO O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, O DIA QUE ESPECIFICA.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica considerado Facultativo o Ponto, nas Repartições Públicas Municipais, no dia 02 de maio de 2.014.Art. 2º Ficam excetuados os seguintes Setores: Pronto Atendimento do Posto de Saúde CS1 “José Perri”, da Rua Pará nº

03 – Centro; Pronto Atendimento da Unidade Básica de Saúde “Alcione Nassori” (CAIC), da Rua Francisco Agudo Romão Filho nº 1.100 – Solo Sagrado; Central de Ambulância; SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Secretaria Municipal de Saúde); Serviços de Captação e Distribuição de Água da Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva – SAEC, inclusive plantões de reparos de ramais de água e esgoto, coleta, fiscalização e análise de água, etc; Empresa Funerária do Município de Catanduva; Cemitérios; Guarda Civil Municipal; Agentes Fiscais de Trânsito (Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos); Rodoviária; e, naqueles em que hajam Funcionários que exercem atribuições correspondentes às funções de vigilância bem como os funcionários que estiverem escalados para prestarem serviços naquele dia.

Art. 3º As Escolas Municipais de Educação Infantil de Período Integral, funcionarão de acordo com Resolução da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 25 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA.

Adriano Rodrigues FilhoSecretário Municipal de Administração

Lei nº 3833, de 27 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 4653, de 25 de outubro de 2005.Publicação centralizada e coordenada pela Assessoria de Comunicação Social da Prefeitura de Catanduva - SP.Praça Conde Francisco Matarazzo, nº 01 - CEP: 15.800-031Circulação: órgãos públicos e bancas

[email protected] 3531-9122 e www.catanduva.sp.gov.brOuvidoria da Prefeitura: 0800-772-9152

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Imprensa OficialDO MUNICÍPIO DE CATANDUVA

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SEGURANÇA

ANIVERSÁRIO DO 30º BPM/IO prefeito de Catanduva enalteceu

e destacou a importância das ações da Polícia Militar da cidade durante evento em comemoração ao 28º aniversário do Trigésimo Batalhão do Interior (30º BPM/I). A solenidade foi realizada na manhã da última sexta-feira (25) no Teatro Municipal Aniz Pachá.

“Toda a população agradece imen-samente a Polícia Militar de Catanduva, que trabalha de forma austera para manter a paz”, disse o prefeito, ressal-tando as transformações sociais como elemento importante para sua manu-tenção. “Atualmente, está cada vez mais difícil para trabalhar na proteção da sociedade”, continuou.

Ele recebeu diplomas e condeco-rações ao apoio dado pela Prefeitura à corporação. “Temos uma população de mais de 300 mil pessoas nas cidades atendidas pela polícia, que desenvolve um trabalho exemplar”, cita.

O Coronel Azor Lopes da Silva Jú-nior elogiou as ações do prefeito junto a Polícia Militar.

“Catanduva tem um prefeito que investe na cidade e dá um grande suporte para as nossas ações. Suas atitudes de aproximação com a popu-lação representam a filosofia do nosso batalhão”, destaca.

A cerimônia contou com a partici-pação de representantes do Ministério Público, policias Militar, Civil e Federal e prefeitos da região.

Polícia Militar

Criado em 10 de abril de 1986, o Trigésimo Batalhão de Polícia Militar do Interior completa 28 anos de existência. Antes dessa data existia em Catanduva apenas uma Companhia de Policiamento que pertencia ao Batalhão de Arara-quara e depois, a São José do Rio Preto.

Hoje o 30º batalhão marca presença em 16 cidades de nossa região, mudando histórias, preser-vando vidas, patrimônios e a digni-dade da pessoa humana.

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ESPORTES

JABOTICABAL: NADADORES CONQUISTAM 29 MEDALHAS

A equipe de natação da Prefeitura de Catanduva conquistou 29 medalhas em Torneio Regional, disputado em Jaboti-cabal durante o último final de semana. Os nadadores trouxeram dez ouros, 12 pratas e sete bronzes. O evento contou com a participação de 370 nadadores de toda a região. A equipe agora se prepara para representar Catanduva nos Jogos da Juventude e dos Jogos Regionais.

A equipe de vôlei feminino da Secre-taria de Esportes venceu no último sá-bado (26) o time de Paraíso pelo placar de 3 sets a 2, em jogo válido pela Copa Regional de Voleibol. Com este resulta-do, Catanduva soma agora uma vitória e uma derrota na competição.

VÔLEI VENCE PARAÍSO